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ACÓRDÃO
Nº 1129/2025
Processo
n.º 1140/2025
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
[Conselheiro Rui Guerra da Fonseca]
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 18.09.2025.
2. O acórdão recorrido,
prolatado no âmbito dos autos de habeas corpus com o n.º de processo
40/22.9SFPRT-H.S1TMR, indeferiu, por falta de fundamento legal, a providência
de habeas corpus apresentada pelo recorrente. Assentou essa decisão em
fundamentação que, no essencial, seguidamente se reproduz:
«[…]
2.3. Aproximação ao caso concreto
Sobre a questão relativa ao termo inicial
do prazo máximo de duração da prisão preventiva existe amplo consenso
interpretativo, quer, na jurisprudência, quer, na doutrina, convergindo no
entendimento de que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de
prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial,
não se incluindo o tempo da detenção.
Isto é, a contagem do prazo inicia-se com
o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação de prisão
preventiva.
No sentido de que o tempo de detenção que
antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para
o termo inicial dos prazos definidos no artigo 215.º CPPenal, cfr, entre muitos
outros – só entre os mais recentes – acórdãos de 2.10.2014, processo
107/13.4P6PRT, de 14.6.2018, processo 57/15.0T9SEI-C.S1, de 28.11.2018,
processo 257/18.0GCMTJ, 22.09.2021, processo 189/19.5JELSB, de 8.2.2024
processo 369/22.6PBSNT, de 8.2.2024 processo l821/23.1 PBLSB, de 1.4.2024
processo 1246/23.9PTLSB, de 2.4.2025 processo 1581/24.9JABRG e de 30.4.2025,
processo 446/22.3GAVFR.
Esta interpretação resulta, desde logo, do
claro e inequívoco texto legal “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o
seu início, tiverem decorrido (…)”.
E assenta na distinção entre a detenção –
precária, cautelar e condicional, com regime e prazo próprios – e a prisão
preventiva – uma das medidas de coação, reguladas no seu conjunto de modo
autónomo.
Como se refere no acórdão de 4.06.2012, no
processo 59/12.8YFLSB.S1, “entendemos que, na esteira de Pinto de Albuquerque,
Comentário do Código de Processo Penal, 698, a detenção se distingue da prisão
preventiva. Esta resulta de decisão judicial interlocutória e deve observar os
prazos do artigo 215.º”.
Por seu turno a detenção resulta de acto
de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou
qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.º. A detenção prevista
nos artigos 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade
pessoal, cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, n.º s 111/90 e 35/99,
DR, II Série, de 24.1.2001, posta ao serviço de objectivos bem explicitados na
lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido
ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz
competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou
execução de uma medida de coacção – artigo 254.º/1 CPPenal – ou, ainda, para
assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo, mas
sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade
judiciária em acto processual – artigo 254.º/2.
Na verdade, a lei concebe a simples
detenção como uma “medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade,
pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida
detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta”,
e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter
subsidiário e provisório, “aponta para uma privação de liberdade resultante de
uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de
validação da detenção e a decisão condenatória”.
Mas sendo, assim, adquirindo a detenção
foros de autonomia em relação à prisão preventiva e dotada de finalidade, prazo
e fundamentação própria é evidente que a mesma não pode ser absorvida pela
prisão preventiva para efeitos da contagem do prazo desta. A detenção está
sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade – 48 horas – findo o qual
a privação de liberdade pode, e deve ser defendida através de um instrumento
específico que é o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, artigo
220.º CPPenal. Em contrapartida a prisão preventiva está sujeita ao prazo
máximo do artigo 215.º e a sua violação tutelada pelo instrumento inscrito no
artigo 222.º do mesmo diploma.
2.3. Baixando ao caso concreto
Do que vem de ser dito é inequívoco que o
prazo máximo da prisão preventiva é de 1 ano e 4 meses, em conformidade com o
disposto no artigo 215.º/1, alínea b) e 3 CPPenal.
Dada a natureza substantiva dos prazos
previstos no artigo 215.º CPPenal é aplicável à sua contagem o disposto no
artigo 279.º CCivil que dispõe que,
“À fixação do termo são aplicáveis, em
caso de dúvida, as seguintes regras:
c) O prazo fixado em semanas, meses ou
anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro
da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.
Tendo-se iniciado a contagem do prazo a
13.5.2024, apenas se completa a 13.9.2025.
E não como pretende o arguido, que se
tenha iniciado a 7.5.2025 e se completou a 6.9.2025.
Donde, o prazo máximo, atenta a actual
fase processual,
- não se mostra excedido o referido prazo
máximo de prisão preventiva;
- não se suscitam dúvidas de que não foi
ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva;
- apenas se atingirá no p. f. 13.9.2025 -
se até então não fosse proferida decisão instrutória.
E, como vimos já, foi, de facto, proferida
a 12.9.2025.
Assim, não tem qualquer fundamento legal,
a alegação de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado na
lei.
Este é o resultado da interpretação das
aludidas normas legais.
2.4. Atentemos agora na questão da sua
inconstitucionalidade
Sobre esta questão já se pronunciou o
Tribunal Constitucional no acórdão 61/2023 de 27.2.2023, processo 1/23, tendo
decidido,
“- não julgar inconstitucional a norma
contida nos artigos 215.º/1 alínea a), 2 alíneas d) e e), 3 e 218.º/3 CPPenal,
na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de
instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida
de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação (e, consequentemente,
do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência
na habitação)”.
Daqui se colhe a seguinte fundamentação:
[…]
Perante a força argumentativa destas
considerações, com a qual concordamos e, por isso, acolhemos, também, nós não
podemos deixar de entender que a apontada interpretação do texto legal, no
sentido de que o período da detenção que antecede a prolação do despacho de
aplicação da prisão preventiva não entra na contagem do prazo máximo de duração
da medida de coacção.
Não se verifica a alegada
inconstitucionalidade que imponha o deferimento da providência.
E, assim, concluímos.
A providência terá de ser indeferida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam nesta Secção
Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento
legal, a presente providência de habeas corpus apresentada pelo
peticionante A..
[...]».
3. Em 27.09.2025, o recorrente
interpôs, junto deste Tribunal, o recurso de constitucionalidade que agora se
aprecia. Fê-lo nos seguintes termos:
«A., contribuinte fiscal nº …., com domicílio
na Rua …., nº …, …, … ARCOZELO VNG,
não se conformando com o
douto acórdão proferido na providência de habeas corpus identificada em
epígrafe, dele interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do
disposto no artº 70º, 1, b), 2 e 3, LTC, com subida imediata, nos próprios autos
e efeito suspensivo (artigoºs 408º, 1, a), CPP, 72º, b), e 78º, LTC),
para conhecimento da
inconstitucionalidade material dos art ºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1,
CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada
como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos
de contagem do respetivo prazo máximo, por violação do disposto nos artºs 27º 1,
e 28º, 1, 2 e 4, CRP.
O Recorrente suscitou a
questão de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à
apreciação e decisão, do Tribunal Constitucional no requerimento de petição do
presente incidente de habeas corpus que o Supremo Tribunal de Justiça
julgou improcedente pelo douto acórdão recorrido».
4. O recurso para o Tribunal
Constitucional foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, e com
efeito meramente devolutivo, por despacho datado de 30.09.2025.
5. No Tribunal
Constitucional, por despacho do primitivo relator, de 08.10.2025, as partes
foram notificadas para apresentação de alegações, no prazo de 20 (vinte) dias,
nos termos do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, e no artigo 43.º,
n.º 3, ambos da LTC.
6. O recorrente alegou pela
seguinte forma:
«ALEGAÇÕES
Venerandos CONSELHEIROS:
O presente recurso tem por objeto a
apreciação da (in)constitucionalidade material dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4,
e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é
considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva
para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, por violação do disposto
nos artos: 27º, 1, e 28°, 1, 2 e 4, CRP.
Esta questão que o Recorrente suscitou no
requerimento de habeas corpus que deduziu perante o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que julgado improcedente por este Colendo Tribunal, emerge do seguinte quadro
factual:
O Recorrente foi detido no dia 7.5.2024,
fora de flagrante delito, em cumprimento do douto despacho proferido a fls 2711
dos autos pela PROCURADORA DA REPÚBLICA titular do inquérito.
No mesmo dia 7.5.2024 foi constituído
arguido.
No dia 8.5.2024 foi sujeito a
interrogatório de arguido detido.
Continuou detido e privado da liberdade
até ao dia 13.5.2024, data em que foi sujeito à medida coativa de prisão
preventiva por invocada indiciação dos crimes de tráfico de estupefacientes
agravado, p. e p. pelos artº: 21º, 1, e 24º, 1, c), do DL 15/93, de 22 de
janeiro, e de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, n.os 1, 2 e 3 do
mesmo diploma – fls 3123 e 3132-vº e segs.
O processo foi declarado de excepcional
complexidade.
No dia 13.5.2025, o
Recorrente foi acusado pela prática dos referidos crimes.
No dia 21.7.2025, foi
declarada aberta a instrução, na sequência de requerimento apresentado por
vários arguidos.
No dia 6.9.2025
completaram-se 16 meses desde a data em que o Requerente foi detido.
Até ao dia 10.9.2025 não foi
proferida decisão instrutória.
O Recorrente sustentou no
pedido de habeas corpus que se encontrava ultrapassado o prazo máximo de prisão
preventiva aplicável ao caso, por conjugação do disposto nos nºs 1, b). 2, 3 e
4 do art 215º, CPP, e que a prisão preventiva se havia extinguido no dia
6.9.2025, pelo que deveria ter sido posto em liberdade no dia 6.9.2025 – art
217º, 1, CPP – e se encontrava preso ilegalmente
O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do
douto acórdão recorrido, indeferiu a pretensão de habeas corpus por considerar
que o período temporal que decorreu entre a data da detenção e a da prolação do
despacho que decretou a prisão preventiva não releva para o efeito da contagem
do prazo máximo da prisão preventiva fixado nos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e
217°, 1, CPP.
O presente recurso versa, como se disse, a
(in)constitucionalidade destes preceitos e normas legais na interpretação
adotada pelo douto acórdão em mérito.
Interpretação que invoca o “amplo consenso
[existente], quer na jurisprudência, quer na doutrina, convergindo no
entendimento de que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de
prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial,
não se incluindo o tempo de detenção”.
É inquestionável que existe uma corrente
jurisprudencial e doutrinária muito ampla no sentido apontado pelo aresto.
Não obstante, o invocado “amplo consenso
interpretativo” não recolhe o voto favorável unânime da Doutrina.
Em sentido contrário a esse entendimento
se pronuncia, por exemplo, MAIA COSTA in Código de Processo Penal Comentado de
ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR e outros, 4ª Edição revista, fls 839, sustentando em
termos explícitos que
“a detenção que for seguida
de decretamento de prisão preventiva conta como início de execução desta
medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro
momento”.
Debruçando-se sobre o
concreto problema da (in)constitucionalidade das normas sob escrutínio, o douto
acórdão recorrido convoca e faz sua a douta argumentação desenvolvida pelo
Acórdão nº 61/2023 do Tribunal Constitucional que, por razões de brevidade, se
tem por reproduzida aqui.
Argumentação que, no entanto
e sem quebra do muito respeito devido, o Recorrente não pode subscrever nem
subscreve.
O ponto saliente da
argumentação “assenta na distinção entre a detenção – precária, cautelar e
condicional, com regime e prazos próprios – e a prisão preventiva – uma das
medidas de coação reguladas no seu conjunto de modo autónomo”.
Distinção que nomeadamente
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE assinala e que, no respeitante ao procedimento da
respetiva aplicação, se mostra indiscutível.
Todavia, a questão convocada pelo
Recorrente, da constitucionalidade dos preceitos em causa, excede em muito
aquele procedimento e radica na essência comum a ambas as medidas, que não é
outra senão a da privação do direito à liberdade, que uma e outra comportam.
Privação que, seja qual for o prazo por
que dure, objetiva sempre o mesmo e único direito garantido pelo art 27º da
CRP.
A própria epígrafe do
preceito constitucional que, para este efeito, prevê e regula a privação da
liberdade não deixa margem para dúvidas:
“Artigo 28.º
(Prisão
preventiva)”
É neste preceito que regula
a prisão preventiva que o Texto Fundamental consagra, logo no primeiro número,
a obrigatoriedade de validação judicial da detenção.
Consagra, isto é, a privação
da liberdade pela detenção no contexto normativo da “prisão preventiva”.
Esta referência não há de
ter um alcance de mera literalidade.
Emerge da natureza
substantiva das medidas.
A essência material de uma e
outra é sempre e só a privação do direito constitucional à liberdade.
Tanto assim é que o artigo 80º do Código
Penal as equipara, bem assim como à obrigação de permanência na habitação, para
efeitos de desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão.
Tanto assim é – quer dizer: porque a
essência das medidas (privação da liberdade) não comporta a mínima distinção.
Daí que o Recorrente considere que a
afirmação segundo a qual “a detenção distingue-se da prisão preventiva” se
restringe aos procedimentos de uma e outra, sendo inadequada e injustificável
quanto à essência das medidas: a privação do direito constitucional à liberdade
proclamado pelo artº 27º CRP.
E vem ao caso lembrar que, ao contrário do
que poderia concluir-se da argumentação do douto acórdão recorrido e da
jurisprudência nele citada, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE não defende que os
prazos de prisão preventiva não incluem o período da detenção.
Defende, isso sim, a solução muito
distinta de que “o período de detenção em território estrangeiro à ordem de
mandato de duração europeu emitido pelo estado português não é imputado nos
prazos de prisão preventiva do artº 215º.
Ponderando as razões que expende em abono
deste entendimento, não será abusivo interpretar a contrario o inciso e
concluir que o Autor defende que o período de detenção cumprido à ordem da
autoridade nacional competente terá de ser descontado no prazo da prisão
preventiva.
O que, afinal e repetindo, coincide com o
disposto no citado artº 80º do Código Penal.
Uma outra e, porventura, mais ponderável
razão inculca a inconstitucionalidade material dos preceitos em referência na
interpretação que deles acolheu o Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão
em mérito.
Se o prazo de detenção não for considerado
para o efeito de se contar o prazo máximo da prisão preventiva, este último
deixa de existir, no sentido de que não está fixado objetivamente na lei.
Assim sendo, é flagrante que a questionada
interpretação dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, se mostra
insuportavelmente ofensiva dos artºs 27º e 28º, CRP.
Como é sabido, consolidou-se na
Jurisprudência – incluindo a que promana do Tribunal Constitucional – o
entendimento de que o prazo de quarenta e oito horas previsto pelo artº 28º, 1,
da CRP, e no artº 254º do CPP, se reporta apenas à apresentação do Juiz.
Não inclui o período que decorre entre
essa apresentação e a posterior tomada de declarações e prolação do despacho da
medida de coação da prisão preventiva.
Esta solução tem vindo a ser repudiada por
vozes autorizadas da Doutrina, i.a., MARIA JOÃO ANTUNES, JOSÉ LOBO MOUTINHO e
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE.
Mas tem curso firme na Jurisprudência,
incluindo do Tribunal Constitucional.
Por outras palavras e na esteira da Jurisprudência
consolidada: entre o momento da apresentação do detido ao Juiz e o da sua
submissão a prisão preventiva, a detenção não está sujeita a qualquer prazo.
Não está sujeita, bem entendido, se não
for incluída na contagem do prazo da prisão preventiva.
A proteção constitucional do direito à
liberdade não se compadece com a piedosa intenção dum “prazo razoável” de
detenção.
Inexistindo, como inexiste, um recurso de
amparo, deixa de existir o controlo da constitucionalidade do exercício prático
do direito à liberdade.
A detenção não estará sujeita a prazo, o
que significa que, a adotar-se a controvertida interpretação dos artº 215º, 1,
b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, a própria prisão preventiva não está sujeita a
qualquer prazo fixo, efetivo, predeterminado.
Ressalvado o muito respeito devido, não
pode senão concluir-se que esta interpretação adotada pelo douto acórdão
recorrido ofende clamorosamente os artºs 27.º e 28.º, CRP.
CONCLUINDO
1. Porque, no entendimento
em curso na Jurisprudência – v., por exemplo, Ac TC nº 565/2003 –, não existe
limite fixo para o tempo que decorra entre a apresentação do detido ao Juiz e o
seu interrogatório e subsequente aplicação da medida de coação da prisão
preventiva, se o período da detenção não for incluído na contagem do prazo de
duração da prisão preventiva, este torna-se oscilatório, indefinido e
indeterminado.
2. Os artºs 215º, 1, b), 2,
3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido acolhido pelo douto acórdão
recorrido, segundo o qual a detenção do arguido não é considerada como início
de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem
do respetivo prazo máximo, são inconstitucionais por violação do disposto nos
artºs 27º, 1, e 28º, 1, 2 e 4, CRP, o que deve ser declarado».
7.
O
Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«IV – CONCLUSÕES
1. No presente recurso,
interposto por A., foi suscitada a apreciação da inconstitucionalidade material
dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido de
que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da
subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo
prazo máximo, por violação do disposto nos artºs 27º 1 e 28º 1, 2 e 4 CRP.
2. O douto Acórdão
recorrido, que sufragamos, analisou de forma esclarecedora o tema das
diferentes natureza, finalidades e consequências jurídicas entre detenção e
prisão preventiva quando concluiu da inexistência de fundamento para o habeas
corpus.
3. A detenção e a prisão
preventiva são realidades jurídico processuais absolutamente distintas como,
desde logo, resulta das normas processuais que as regulam.
4. A detenção a que o
recorrente foi sujeito nos presentes autos, encontra-se prevista no art. 254º
do CPP e tem duas específicas finalidades e limites de duração:
a) Para, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma
sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório
judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação; ou
b) Para assegurar a
presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca
exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto
processual.
5. Já a prisão preventiva
a que o recorrente está sujeito, trata-se de uma medida de coação e, logo, com
objetivos totalmente distintos, tendo como propósito acautelar a:
a) Fuga ou perigo de
fuga;
b) Perturbação do decurso
do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a
aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) A continuação da
atividade criminosa ou perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
6. De igual forma,
diferentemente da detenção, a prisão preventiva, sendo uma medida de coação,
depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade (arts.192º e 193º do CPP).
7. É certo que em ambos
os casos estamos perante medidas que prevêem uma privação de liberdade, com
vista a assegurar finalidades relacionadas com o processo em curso. Todavia,
são, como se disse, distintas nas suas finalidades, pelo que, enquanto a prisão
preventiva constitui uma medida de coação, decretada no âmbito de um processo
penal, nas condições gerais previstas no artigo 204º do Código de Processo
Penal (e nos termos das disposições dos artigos 191º a 195º e 202º do mesmo
Código), a detenção visa assegurar que o detido seja apresentado a julgamento
sob forma sumária ou seja presente ao juiz competente para primeiro
interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação,
ou assegurar a presença imediata do detido perante a autoridade judiciária em
ato processual, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva.
8. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a natureza da prisão
preventiva por confronto com outras formas detentivas da liberdade, como o caso
da detenção para extradição, tendo sempre concluído que dada a sua diferente
natureza, esta não deverá ser contabilizada para efeitos de limite máximo
daquela – Acórdão nº 298/99, Acórdão nº 462/2004, Acórdão 228/97.
9. A argumentação ali
usada vale igualmente para o caso ora em apreço uma vez que se tratam de
situações de recorte processual diverso e visando diferentes finalidades.
10. Pretender, como o
recorrente, que os dias de detenção ao abrigo do art. 254º do CPP fossem tidos
em linha de conta para o prazo máximo de prisão preventiva, teria como
consequência que, no mesmo processo, tendo-se esgotado este prazo, ficasse
preludiada para todo o sempre a possibilidade de a autoridade judiciária
competente lançar mão desta norma para assegurar a presença imediata do detido
em acto processual, como por exemplo, no caso de, sem justificação, faltar a
uma audiência de discussão e julgamento.
11. Quanto à alegada
violação do direito à liberdade, previsto nos artigos 27º, nºs 1 e 28.º 1, 2 e
4 da CRP, certamente por falta nossa, não se alcança como assim possa ser.
12. O recente Acórdão n.º
61/23 deste Tribunal Constitucional esclareceu, de forma exaustiva e cabal,
esta matéria concluindo, além do mais, que “Tratando-se de uma restrição
expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o regime em
causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e 28.º, não é
válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em causa
consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como
substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido
distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente
decretada”, resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e
27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP” e “impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da
norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e
218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção
validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo
de duração da medida de prisão preventiva”.
13. Face a todo exposto,
entendemos que os artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no
sentido acolhido pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual a detenção do
arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão
preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, não viola as
normas constitucionais invocadas, nem quaisquer outras».
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. O
presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
O objeto do recurso foi
delimitado pela seguinte forma:
«inconstitucionalidade material dos artigos
215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no
sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução
da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do
respectivo prazo máximo».
Já quanto ao parâmetro de
controlo, o aqui recorrente invoca a violação do n.º 1 do artigo 27.º (Direito
à liberdade e à segurança) e dos n.os 1, 2 e 4 do Artigo 28.º
(Prisão preventiva), ambos da CRP.
9.1. Atente-se,
antes de tudo, no teor dos preceitos de onde se extraem as normas alegadamente
inconstitucionais:
«Artigo 215.º
(Prazos de
duração máxima da prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva
extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
[…]
b) Oito meses sem que,
havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
[…]
2 - Os prazos referidos no
número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um
ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou
altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de
prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
[…]
3 - Os prazos referidos no
n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois
anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um
dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional
complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
carácter altamente organizado do crime.
4 - A excecional
complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada
durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento
do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
[…]».
«Artigo 217.º
(Libertação do
arguido sujeito a prisão preventiva)
1 - O arguido sujeito a
prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se
a prisão dever manter-se por outro processo.
[…]».
Seguidamente, atente-se
no teor dos preceitos constitucionais invocados:
«Artigo 27.º
(Direito à
liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à
liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença
judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou
de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se deste
princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, nos casos seguintes:
[…]
b) Detenção ou prisão
preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda
pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
[…]
f) Detenção por decisão
judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para
assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
[…]
4. Toda a pessoa privada da
liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões
da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade
contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de
indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer».
«Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será
submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial,
para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo
o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido,
interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem
natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser
aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que
ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada
a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está
sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
9.2. Cumpre, agora, destacar cinco notas prévias,
imprescindíveis para a fundamentação da decisão a que se chegará a final.
A primeira delas respeita à delimitação do objeto do presente recurso. Resulta
do pedido por si formulado no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal (e depois replicado ipsis verbis nas alegações de recurso já
produzidas neste Tribunal) que o recorrente pretende que seja contabilizado – e
nesse sentido, descontado – todo o período em que esteve privado de liberdade
anteriormente à decretação da prisão preventiva. O que, além de ser o que mais
o favorece, na medida em que poderia descontar mais dias no período de prisão
preventiva, coincide mais exatamente com a ratio decidendi da decisão
recorrida (a qual não deixa de acentuar a ideia que nela se levou a cabo uma
interpretação literal dos preceitos questionados).
A segunda nota prévia tem que ver com a alteração operada na redação do
n.º 1 do artigo 28.º da CRP por força da revisão constitucional de 1997 e com o
alcance dessa alteração.
Para dar nota do alcance desta mudança de redação do texto
constitucional, convoca-se a jurisprudência deste Tribunal, mais concretamente
o Acórdão n.º 565/2003, do qual se extrai o excerto que de seguida se reproduz:
«Certo,
porém, é que actualmente o preceito tem uma redacção diferente.
A alteração deve-se, sem
dúvida, à adequação a uma nova terminologia constitucional, mas apresenta ainda
uma alteração de natureza gramatical: enquanto que anteriormente se dizia que a
detenção deveria ser submetida no prazo máximo de 48 horas “a decisão
judicial de validação ou manutenção,...”, actualmente diz-se que a detenção
deverá ser, no mesmo prazo, sujeita “a apreciação judicial, para restituição
à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada,...”.
Ora
deve aceitar-se que o que o legislador constitucional pretende, no aludido
preceito, é limitar a privação do direito à liberdade por via administrativa,
especialmente a policial, como reconhecem os citados Anotadores, ou seja, o que
o parâmetro constitucional impõe é um prazo máximo de prisão
administrativa, que não poderá exceder as 48 horas.
Tal
entendimento sufraga-se ainda no disposto no artigo 5º § 1 c) e
§ 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na doutrina
que sobre ele se construiu. A alínea c) do § 1
admite a privação de liberdade, sem condenação, “a fim” de o detido “comparecer
perante a autoridade judicial competente”; o § 3 estabelece:
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no
parágrafo 1, alínea c) do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a
um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais
e tem direito a ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o
processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que
assegure a comparência do interessado em juízo.
Em
anotação, escreveu Irineu Cabral BARRETO (A CEDH anotada, 2º ed.
Coimbra, 1999): “Pretende assim reduzir-se, tanto quanto possível, o risco de
arbítrio e assegurar a preeminência do direito, um dos princípios fundamentais
de uma sociedade democrática que implica um controlo judicial das ofensas ao
direito individual e à liberdade”. Mais à frente: “Em primeiro lugar, a pessoa
presa deve ser apresentada imediatamente (aussitôt na versão
francesa, promptly na versão inglesa) a um juiz”. “Os órgãos
da Convenção, confrontados com as divergências das legislações internas dos
Estados membros sobre o prazo em que uma pessoa presa deve ser apresentada a um
magistrado, não conseguiram definir um critério uniforme e preciso,
limitando-se a afirmar que esta celeridade deve ser apreciada in
concreto segundo as circunstâncias da causa, embora se possa admitir,
no limite, alguns dias”. “A obrigação de apresentar uma pessoa a um magistrado
é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser ouvida num
determinado prazo”.
Equacionado
nestes moldes o problema, certo é que a entrega do cidadão detido aos serviços
judiciais significa a cessação de uma situação legal de poder
administrativo sobre a pessoa privada de liberdade, mostrando-se, por
isso, cumprida a garantia que a norma constitucional pretende consagrar.
Outras
razões de natureza prática, mas que se ligam com direitos processualmente
conferidos aos suspeitos da prática de crime, também apontam para este sentido
interpretativo.
Com
efeito, se o prazo de 48 horas se reportasse ao momento em que é proferido
despacho de validação da prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir
que a legalidade da prisão dependeria em boa medida não só da
actuação policial e da prontidão com que o detido havia sido entregue em
tribunal, como ainda do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar
neste primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo gasto nas
respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a legalidade da prisão ficaria
dependente de acto do próprio interessado, o que seria incompreensível, atentos
os riscos que a solução acarretaria não só para a utilidade do interrogatório,
como para os direitos de natureza garantística que a lei confere aos próprios
arguidos nesse momento processual.
Além
disso, a finalidade da intervenção do juiz de instrução, neste primeiro
interrogatório, ultrapassa a apreciação da legalidade da detenção efectuada e a
consideração das respectivas “causas” no momento em que ela se
efectivou, pois reside, também, na aplicação de uma medida de coacção, caso em
que a decisão tem a ver com um juízo de prognose sobre a
necessidade da prisão preventiva e, logicamente, com a dinâmica da instrução.
Pode
assim aceitar-se que o n. 1 do artigo 28º da Constituição visa impor um prazo
máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força
desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o
que, em concreto, se cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com
o facto, comprovado, de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do
aludido prazo».
A terceira nota prévia prende-se com a anterior e procura
contextualizar, em termos jurídico-políticos e, bem assim, práticos, a opção do
legislador de revisão de 1997.
Ninguém duvida de que o período que intercede entre a detenção para
apresentação perante o juiz para efeitos de validação (ou não) judicial da
detenção após interrogatório e a aplicação de medida de coação decretada é um
período em que se verifica a privação da liberdade individual – pois que a
pessoa é detida contra a sua vontade – e, por assim ser, em que se verifica uma
restrição ao direito à liberdade do artigo 27.º da CRP.
Por outro lado, constitui uma evidência que não está estabelecido na
Constituição e nem na lei (designadamente no Código de Processo Penal) um «prazo certo
dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida
decisão sobre a aplicação de medida de coacção» (cfr. Acórdão n.º 565/2003).
Ainda assim, a defesa da tese de que a não contabilização do período em
questão na contagem do período de prisão preventiva conduz inexoravelmente a
uma restrição inconstitucional daquela liberdade fundamental mostra-se, como se
verá, agora e adiante, precipitada.
Os direitos e as liberdades fundamentais não podem ser e não são lidos
da mesma forma no Estado liberal e no atual Estado constitucional democrático e
social.
O Estado liberal oitocentista esteve marcado por uma conceção individualista
radical, segundo a qual os direitos fundamentais eram vistos exclusivamente
como liberdades negativas atribuidoras, tão somente, de posições jurídicas
subjetivas. Conceção esta alicerçada na separação rígida entre Estado e
sociedade, na qual os direitos fundamentais serviam como forma de reagir contra
o Estado todo poderoso. Ou seja, alicerçada numa realidade que já não existe,
não obstante ainda se mostre necessário que os direitos fundamentais operem
como garantias de liberdade e de autonomia das pessoas, antes de tudo, em face
dos poderes públicos. Ainda assim, e no que respeita especificamente ao direito
à liberdade individual, atualmente vertido no artigo 27.º da CRP, nunca o mesmo
foi concebido como um direito absoluto, desde cedo se admitindo, em relação a
ele, ingerências estaduais via legislador representativo democrático (vejam-se,
no caso português, as três constituições monárquicas).
No atual Estado constitucional democrático e social, a conceção
individualista radical do modelo liberal, que apenas olhava aos interesses puramente
individuais dos titulares dos direitos, esfumou-se na medida da necessidade de
reconhecer uma dimensão objetiva aos direitos fundamentais e da necessidade de
os associar a uma função de integração e coesão social. Agora, a invés de
exaltar apenas a dimensão negativa dos direitos fundamentais ou, se se
preferir, a ideia dos direitos fundamentais unicamente como liberdades
negativas, mas sem negar a indispensabilidade e a primazia da sua dimensão
garantista, sublinha-se o papel crucial dos direitos fundamentais, de todos
eles (embora em distinta medida), na concretização de interesses coletivos
como, desde logo, a realização da justiça, a qual deve olhar e atender aos
direitos fundamentais de todos – o que se revela fundamental, haja em vista que
o exercício de direitos fundamentais colide, não quantas vezes, com outros direitos
fundamentais ou com bens e valores igualmente merecedores de tutela
constitucional. Esta associação tem como consequência o reconhecimento de um
vínculo de responsabilidade social que necessariamente condiciona o concreto
exercício de cada um dos direitos fundamentais. Vale tudo isto por dizer que
nem todas as formas de exercício de um direito estão cobertas pela Constituição
e que nem todas aquelas que, em abstrato, o estão devem ser encaradas como
formas incondicionadas de exercício do direito.
A quarta nota prévia reporta-se ao artigo 80.º do Código Penal (CP), que
assim dispõe:
«Artigo
80.º
Medidas
processuais
1 -
A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação
sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de
prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que
vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado
anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram
aplicadas
[…]».
Da leitura deste preceito decorre que, a aceitar-se a contabilização dos
dias de detenção no período de prisão preventiva, e na medida em que esse
período já poderá ser descontado no cumprimento da pena de prisão, o mesmo
período seria ‘descontado’ duas vezes.
Por último, mas não menos importante, com a norma extraível do n.º 1 do
artigo 28.º visa-se acautelar dois tipos de interesse. Por um lado, exigências
inerentes, de forma genérica e abstrata, à realização da justiça, e, de forma
mais específica, exigências inerentes à efetividade e ao andamento do processo,
mais concretamente, a necessidade de assegurar a presença do detido perante a
autoridade judicial. Por outro lado, os interesses do próprio detido que tem
toda a vantagem, do ponto de vista da tutela dos seus direitos fundamentais, de
ser rapidamente levado à presença de um juiz (aspeto salientado no já citado Acórdão
n.º 565/2003: «Pode assim aceitar-se que o n.º 1 do artigo 28º da
Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa,
designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser
nesse prazo entregue à custódia de um juiz»).
10. Feitas estas observações prévias, cumpre agora
debruçar sobre a concreta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada
pelo aqui recorrente.
Desde logo, cumpre afastar a ideia de que as exigências cautelares de
limitação da liberdade individual (em suma, a privação da liberdade individual)
– que, in casu, resultou da necessidade de interrogar outros suspeitos
com os quais estaria conluiado no cometimento dos crimes de que vinha indiciado
(tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa) –, que ocorre
entre o ato de detenção e a decisão de aplicação da prisão preventiva,
corresponde a uma detenção arbitrária (ou a uma privação de liberdade
arbitrária). Vejamos.
Do artigo 27.º da CRP decorre de forma expressa, em termos principiais,
a impossibilidade de se «ser
total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de
sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de
prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança» (n.º 2), logo se
acrescentando que este princípio não terá de ser observado nas situações
tipificadas no n.º 3, no qual se incluem várias situações de detenção («3. Excetua-se deste princípio a privação
da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos
seguintes:
[…]»). Resulta claramente destes dois preceitos a ideia de que a privação da
liberdade individual está sujeita, simultaneamente, a uma reserva de lei e a
uma reserva de jurisdição. Deste modo, uma dita privação da liberdade apenas será
legítima quando for determinada por autoridade judicial, mediante decisão
devidamente fundamentada, nos termos permitidos pela lei. Mais ainda, e segundo
dispõe o n.º 4 do artigo 27.º, «[T]oda
a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma
compreensível e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos
seus direitos».
Estão aqui consagradas várias garantias básicas de que a detenção não será injustificada
ou arbitrária. Associada a elas está ainda a garantia de contraditório em todas
as fases do processo penal (cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e, entre outros,
artigos 86.º, n.º 14, 178.º, n.º 9, e 292.º, n.º 2, do CPP). Tratando-se de
garantias necessárias, mas não suficientes para assegurar um processo justo e a
tutela efetiva dos direitos fundamentais, v.g., do detido – pois que
sempre acontecem abusos de autoridade e erros judiciários –, a nossa Constituição
(e a lei) consagra a possibilidade de as vítimas de privação de liberdade
ilegal recorrerem aos tribunais para obter justiça e o ressarcimento dos danos
sofridos (v. n.º 5 do artigo 27.º da CRP).
Tudo isto garantido na
nossa ordem jurídica, dificilmente se pode inferir que a privação da liberdade
durante o período que intercede entre o ato de detenção e a aplicação da medida
coativa de prisão preventiva decretada – ou a impossibilidade de antecipar a
duração exata de um tal período de privação da liberdade individual – possa ser
visto como uma solução arbitrária e, concomitantemente, inconstitucional. In
casu, esse período correspondeu a cinco dias, estando em causa a situação
de uma pessoa alegadamente envolvida, conjuntamente com outras, em crimes
altamente organizados.
Esta questão foi
igualmente abordada pelo Acórdão n.º 565/2003, que novamente se convoca:
«2.6. Outra questão reside em saber
se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n.
1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos que permite ao
juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas após a sua
detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal.
Este é, na verdade, um outro
problema, pois nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal nem a
Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do
qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a
aplicação de medida de coacção.
Mas há uma clara indicação
quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n. 2 do artigo
103º do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve
espaço de tempo. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido
comando constitucional previsto nos artigos 18º n. 2 e 27º n. 1 CRP.
Compreende-se, por isso, que
não seja concretizado um prazo determinado para o juiz ouvir e julgar da
validade da detenção, porque a duração dessa tarefa dependerá do caso
concreto.
Inúmeros
factores podem, na verdade, condicionar a celeridade da actividade do juiz,
como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do
caso, o número de agentes envolvidos, o estado físico e psíquico do próprio
detido e as opções que elege quanto à exposição da sua defesa.
Importa,
porém, ter em conta a jurisprudência deste Tribunal sobre o dever de celeridade
nos casos em que estão em causa direitos fundamentais. Designadamente no
acórdão 407/97 de 21 de Maio, frisou-se que “o critério interpretativo neste
campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível
dos direitos fundamentais” e que “a intervenção do juiz é vista como uma
garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis”,
ponderando-se:
... no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal
(a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com
uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao
artigo 18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito
fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse
constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu
agente. [...]
Também
o TEDH tem aceitado, como já se viu, que a obrigação de
apresentar uma pessoa a um magistrado não implica o direito de
ser ouvida num prazo determinado, mas no que, caso a caso, mostre ser o mais
breve.
Ora,
procurando usar o mesmo critério, cumpre assinalar que não ocorreram in
concreto hiatos no controlo, pelo Juiz, da situação do Recorrente.
Com
efeito, apresentados os detidos, entre os quais se contava o Recorrente, no
Tribunal de Oeiras em 31 de Março de 2003, segunda-feira, logo o Juiz proferiu
despacho a designar as 13 horas e 30 minutos para os interrogatórios dos
presos, fazendo menção da hora a que despachou – 12 horas e 15 minutos – e
referindo que essa foi também a hora em que o processo lhe foi entregue. Os
interrogatórios iniciaram-se pelas 14 horas e 45 minutos; às 18 horas e 35
minutos do mesmo dia deu-se início ao interrogatório do arguido. Findo o
interrogatório, o Juiz validou a prisão e determinou que o arguido ora
recorrente aguardasse em prisão preventiva a instrução do processo.
Ora,
quer a circunstância de o Juiz haver imediatamente lavrado
despacho a designar hora para o interrogatório, diligência que ocorreu logo de
seguida, e o controlo sempre manifestado pelo Juiz sobre a situação do arguido
– o que inequivocamente resulta da possibilidade conferida ao Advogado do
arguido de requerer a sua libertação quando foi ultrapassado o prazo dentro do
qual, no seu entendimento, deveria manter-se detido – determinam a convicção
segura, no juízo de proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas
dos artigos 141º n. 1 e 254º a) do Código de Processo Penal,
tal como foram interpretadas e aplicadas, não violam a Constituição, designadamente
os artigos 27º n.º 1, 28º n. 1 e 32º».
11. Não
sendo arbitrariedade e ilegitimidade conceitos totalmente coincidentes, sempre
caberá averiguar se, apesar de não arbitrária, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa poderia decorrer da imprevisibilidade do período de privação
da liberdade individual em presença, analisada a mesma à luz dos parâmetros da
segurança jurídica e da proteção da confiança e/ou da proporcionalidade lato
sensu – sendo certo que o aqui recorrente, no recurso de
constitucionalidade que interpôs, se limitou, de forma lacónica, a mencionar a
violação dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.os 1, 2 e 4, da CRP.
De certa forma, tudo o
que já foi dito responde a esta questão, sendo de inferir que a interpretação
normativa impugnada não se mostra inconstitucionalmente atentatória da
liberdade individual tutelada pelo artigo 27.º da CRP. Não se negando que esse
período corresponde a uma restrição ao direito à liberdade individual, essa
restrição obedece a fins legítimos (supra identificados), mostra-se
adequada à prossecução desses fins, exigível – sendo de sublinhar que essa
exigibilidade deve ser medida também em função da dificuldade ou mesmo
impossibilidade de, de forma prévia e abstrata (ou seja, sem ter em conta, por
um lado, as vicissitudes e contingências da vida real, melhor conhecidas pelo
juiz do caso concreto, daí a importância do diálogo interjudicial, e, por outro
lado, o caráter cada vez mais sofisticado da criminalidade, em particular da ‘criminalidade
altamente organizada’, que, nos termos do artigo 1.º do CPP, é definida como
sendo a que abrange «as condutas
que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos,
tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de
substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação
económica em negócio ou branqueamento), antecipar um prazo fixo – e respeitadora do
princípio da justa medida. Ponderados os interesses individuais do titular do
direito à liberdade e o interesse coletivo da realização da justiça e da
descoberta da verdade material, não se pode concluir que a imprevisibilidade do
período de privação da liberdade que intercorre entre o ato de detenção e a
decretação da medida coativa de prisão preventiva, imprevisibilidade sempre mitigada,
de um lado, por garantias constitucionais e legais que assistem ao detido, e,
de outro, por um poder judicial autónomo e independente (garantia de uma
atuação imparcial) e certamente dotado de bom senso, seja inconstitucional. A
verdade é que a generalidade dos meios processuais (aqui se incluindo, entre
outros, os meios de obtenção de prova, as medidas cautelares e de polícia e as
medidas de coação) acaba por ter impacto em vários direitos fundamentais (que
não apenas no direito à liberdade), restringindo-os. Basta pensar nas buscas,
apreensões, escutas telefónicas, apreensão de correspondência, a obrigação de
apresentação periódica, a suspensão de exercício de profissão, função, de
atividade e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão
preventiva. Simplesmente, a existência de uma restrição operada pelo
legislador, só por si, não é suficiente para, automaticamente, ditar a sua inconstitucionalidade.
Prosseguindo, mostra-se
oportuno chamar à colação o Acórdão n.º 61/2023 desta 1.ª Secção, cuja
fundamentação, no essencial, é transponível, mutatis mutandis, para o
caso dos autos. Aí se discutia, em concreto, atento o circunstancialismo do
caso dos autos, a contabilização de um período de detenção menor, tendo a
medida de coação sido decretada no dia seguinte ao do ato de detenção – como
visto, e desde 1997, não propriamente um prazo de detenção, mas um prazo de
apresentação perante um juiz para efeitos de validação judicial da detenção. No
caso relatado e tratado no Acórdão n.º 61/2023 o recorrente, no seu recurso
para o TC, delimitou o respetivo objeto pela seguinte forma: «1. Pelo
exposto, o entendimento normativo dado pelo Acórdão recorrido ao art. 215.º do
CPP no sentido de que o período de detenção, validado pelo JIC, não conta
para o prazo máximo de duração de prisão preventiva e, assim, para o prazo
máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência na habitação,
sem que tenha sido deduzida acusação, é inconstitucional». Este enunciado foi objeto de um ajustamento formal por parte do juiz
relator nos seguintes moldes: «a norma contida nos artigos 215.º, n.os 1, alínea
a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de
instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da
medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e,
consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação» [negritos nossos]. No caso dos presentes autos a
questão de inconstitucionalidade normativa foi enunciada da seguinte forma: «inconstitucionalidade material dos artigos
215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no
sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução
da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do
respectivo prazo máximo» [negrito nosso]. Em todo o caso, e no seu âmago, e despido
o objeto do circunstancialismo fáctico que o rodeia, o critério normativo geral
e suscetível de replicação é fundamentalmente idêntico.
Seguidamente, reproduz-se
um excerto desse aresto:
«Embora a detenção para interrogatório
judicial de arguido detido corresponda, genericamente, ao propósito de
“assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”, previsto na
alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, é na alínea b) do mesmo artigo e no
n.º 1 do artigo 28.º que encontra direta previsão, explicitando-se a especial
relação instrumental com a medida coativa.
Resulta, assim, dos artigos 27.º e 28.º da
CRP, quanto à detenção e à prisão preventiva (e, por identidade de razão, à
OPHVE), que ambas as privações da liberdade individual – exceções ao princípio
da não privação da liberdade – encontram respaldo constitucional e, também, que
a Lei Fundamental as trata separadamente [artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 1.ª
alternativa (detenção), e 28.º, n.º 1, por um lado, artigos 27.º, n.º 3, alínea
b), 2.ª alternativa (prisão preventiva), e 28.º, n.ºs 2 a 4, por outro], assim
reconhecendo formalmente a diferença substancial de pressupostos e finalidades
que vão implicados num e noutro instituto.
Quanto à detenção para primeiro
interrogatório, refere José Lobo Moutinho (em anotação ao artigo 28.º, Constituição
Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol. I, 2.ª ed.,
Lisboa, 2017, p. 479):
“[…]
A primeira exigência que nela se faz é a
da chamada validação judicial da detenção.
Tal exigência não é ou, pelo menos, não é
essencialmente um corolário ou aspeto da reserva de jurisdição em matéria de
privação da liberdade, por forma a limitar uma privação da liberdade
administrativa, maxime, policial (cf., no entanto, Gomes Canotilho / Vital
Moreira, Constituição, pág. 488; Ac. n.º 565/03). É que, ainda que a detenção
tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a exigência constitucional de
validação. Assim, neste domínio, pode dizer-se que "toda a privação da
liberdade tem de ser ordenada e confirmada judicialmente; ou ordenada por
autoridade legalmente competente e confirmada judicialmente" (cfr.
Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1.º, 1986, pág. 261).
A finalidade essencial da apresentação do
detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não perde a
precariedade, temporal como substancial, própria da detenção – é “que os riscos
de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível” (Ac.
n.º 607/03), seja quem for que tiver procedido ou ordenado a detenção.
E essa opção mostra-se simultaneamente
compreensível e significativa se se atentar que ela coenvolve a exigência de
dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação da liberdade
ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da detenção, que,
afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões de urgência
inadiável.
III – A submissão da detenção à apreciação
judicial dar-se-á, por exigência constitucional, “no prazo máximo de quarenta e
oito horas”.
Na expressão “prazo máximo”, o essencial
está no adjetivo. Não se trata, propriamente, de um prazo para uma privação da
liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que,
atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, § 3.º, da CEDH). As
48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o detido terá de ser
libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua apresentação judicial.
O prazo constante desta disposição
“traduz, relativamente ao direito e garantia fundamental da liberdade,
precisamente um reflexo [duma] ponderação de interesses […] pela mão do
legislador constituinte, norteada por um critério de necessidade, adequação e
estrita proporcionalidade e traduzida numa autorizada compressão do direito a
liberdade (artigo 27.º do diploma fundamental) em face do interesse associado à
prossecução da justiça penal” (Ac. n.º 274/07).
[…]”.
Quando foi chamado a apreciar questão
relacionada com a contagem do apontado prazo máximo de 48 horas da detenção, o
Tribunal Constitucional entendeu o seguinte (Acórdão n.º 565/2003):
E aderindo a estes fundamentos, o Tribunal
acrescentou, ainda, desta feita no Acórdão n.º 135/2005, o seguinte:
“[…]
[Nem] a Constituição da República, nem a
lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados – estabelecem um
prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar a medida de
coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois
do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º, n.º 1, da
Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação judicial, e é de
interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria
letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser: embora até ser
proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o fundamento da detenção
deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia criminal, a verdade é que, a
partir do momento da apresentação do arguido ao juiz, para apreciação judicial
da sua situação, interrogatório e eventual aplicação de medida de coação, o
arguido passa a estar colocado à disposição judicial – possa embora não ter
ainda sido interrogado, devido ao número de arguidos, ou possa (como aconteceu
com a recorrente) ser logo interrogado, ficando a aguardar o final do
interrogatório dos restantes arguidos para a decisão sobre a aplicação de
medida de coação. De resto, quando o legislador constitucional pretendeu fixar
um prazo certo para o juiz decidir fê-lo claramente, como se pode ver pelo
artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz decidirá no prazo de oito dias o
pedido de habeas corpus em audiência contraditória”; no artigo 28.º, n.º 1,
diversamente, diz-se: ‘A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de
medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a
determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de
defesa’ – sublinhados aditados).
Assim, qualquer ato ou omissão ilícitos,
qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais devido ao
retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de responsabilidade
judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de detenção depois
da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de 48 horas sem
decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está, assim, bem
longe de qualquer situação de mera garde à vue, de detenção ou prisão
administrativa, sem controlo judicial.
Compreende-se, aliás, que não se
concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e ajuizar
da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá naturalmente das
particularidades do caso concreto, que podem legitimamente condicionar a
celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos da medida de
coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a
complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão entre a sua
situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios detidos e mesmo
a sua atitude durante o interrogatório.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Deste entendimento (posteriormente
reiterado no Acórdão n.º 589/2006) decorre que o desenho constitucional da
detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de coação, para além
de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem definida, que se
esgota na “entrega” do arguido por parte do poder administrativo ao poder
judicial.
Já as medidas de coação – designadamente,
a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão judicial e têm
finalidades completamente distintas da detenção, destinando-se a acautelar os
perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José Lobo Moutinho, em anotação ao
artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 472), ou seja, i) fuga
ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da
instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou
veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias
do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade
criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2.4. Recorde-se,
antes de mais, que, foi, precisamente, a diferente natureza e função da
detenção face a medidas privativas da liberdade aplicadas no processo que levou
o Tribunal a negar a existência de uma equiparação entre ambas para efeitos de
contagem dos prazos máximos destas, em matéria de extradição, nos Acórdãos n.ºs
298/99 e 462/2004 (supra, item 2.1.). Assim – decorre do que se disse no item
anterior –, essa distinção é igualmente (se não mais) marcada e impressiva no
confronto entre a detenção para interrogatório judicial e a aplicação e
execução da medida de OPHVE, justificando considerações análogas.
A letra da lei não dá apoio à tese da
relevância da detenção na contagem do prazo da prisão preventiva e da OPHVE (o
que o próprio recorrente reconhece), uma vez que o n.º 1 do artigo 215.º do CPP
determina a contagem do prazo máximo “desde o […] início” da medida aplicada.
Por outro lado, as apontadas diferenças entre os institutos poderão ter
contribuído para que a questão agora suscitada pelo recorrente não encontre
grande desenvolvimento doutrinário, apesar de ser, por vezes, suscitada perante
o STJ (como demonstra a jurisprudência citada na decisão recorrida, obtendo
daquele supremo tribunal resposta unívoca no sentido da irrelevância do período
da detenção) – cfr., por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2011, p. 616, e Maria do Carmo
Silva Dias, em anotação ao artigo 215.º do CPP, in Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, Coimbra, 2022, p. 498,
expressamente aderindo à contagem do prazo desde o início da aplicação da
medida em causa.
(...)
2.4.1. Com
efeito, entende o recorrente que, tal como aconteceu com a evolução
jurisprudencial que permitiu vir a equiparar, para o efeito do habeas corpus, a
OPH à prisão preventiva, também se impõe igualmente que, para os efeitos dos
artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, e
222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe
antecede e foi validado pelo juiz de instrução.
O argumento não procede, uma vez que uma evolução
não justifica a outra. A equiparação da OPH à prisão preventiva para efeitos de
aplicação da medida de habeas corpus decorre da consideração de em ambos os
casos estar em causa um estatuto coativo com um intenso efeito de privação da
liberdade. Esta conclusão resulta da comparação entre duas medidas de coação,
mas nada nos diz quanto ao período de detenção que pode ser prévio a qualquer
delas. Dito de outro modo, o que haveria de retirar do argumento do recorrente
seria, eventualmente, que, se a detenção anterior fosse relevante para
contabilizar o prazo máximo de duração da prisão preventiva, então também
deveria relevar para a contabilização da duração máxima da OPHVE. Mas o
recorrente não demonstra a primeira conclusão, pelo que por esta via não se
alcançará a segunda, totalmente dependente daquela.
2.4.2. Acrescenta o recorrente que a
jurisprudência seguida na decisão recorrida se baseia “apenas” na letra da lei,
que distingue as modalidades de privação da liberdade, todavia, mantém-se para
a pessoa visada o mesmo quadro de privação da liberdade que se inicia com a
detenção – detido ou preso, num estabelecimento prisional, numa esquadra
policial ou em qualquer centro de detenção, a privação da liberdade é sempre a
privação da liberdade.
Sucede que nem essa identidade é tão
absoluta como o recorrente afirma, nem releva, só por si, para a solução que
defende.
A identidade não é absoluta porque, apesar
de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa da liberdade, os
respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No caso da detenção,
a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de saber – que o
fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo a 48 horas e
será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial, mediante (o)
contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo apenas para
possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e podendo
resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade.
[2.] No caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade – que
depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a
pessoa visada foi confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta,
incluindo aqueles que demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a
possibilidade de discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser
prolongada no tempo até ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto,
enquanto os perigos em causa se mantiverem. Os modos como uma e outra se
projetam sobre o arguido – e, consequentemente, a própria experiência de
privação da liberdade – mostram-se, assim, bem distintos, designadamente, quanto
à finalidade, quanto aos fundamentos e segurança destes, quanto aos meios de
reação, quanto aos prazos e quanto à intensidade da restrição.
Ainda que se admita que, numa dimensão
estritamente física, ambas as medidas têm idênticas consequências, daí não se
pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária e rigorosamente
o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências – assim poderia ser,
eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um regime muito rigoroso
e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até 48 horas –,
perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente refere o
Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue explicar
porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo da prisão
preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas passariam a
sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a proporcionalidade
da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra assegurada pelo seu próprio
regime de duração máxima, tal como a proporcionalidade da medida de OPHVE
resulta do correspondente limite.
Pode, ainda, acrescentar-se, quanto ao
argumento da identidade da experiência de privação da liberdade, que o mesmo se
poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do artigo 27.º da CRP – em
todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”, se admitirmos
o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os seus regimes se
confundam ou sobreponham.
Por outro lado, se é verdade, como
sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já expressamente
equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no artigo 80.º do CP
(quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no artigo 225.º do CPP
(quanto ao direito à indemnização), essa equiparação resulta de uma afinidade
relevante para os apontados efeitos, mas ela não existe para todos ou quaisquer
outros.
Acresce que o artigo 27.º, n.º 3 da CRP,
ao referir a “detenção ou prisão preventiva”, agrega-as numa exceção da
proibição da privação da liberdade, mas não as equipara, propriamente (como
acaba por ser revelado na distinção feita no artigo 28.º), nem exige – e não
seria razoável exigir – que obedeçam em tudo ao mesmo regime
infraconstitucional.
O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis,
do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias relacionadas com a
detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão, a OPHVE) – “[ninguém]
pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o
procedimento legal […] se for preso e detido a fim de comparecer perante a
autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido
uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário
impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter
cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo “[qualquer] pessoa
presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente
artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado
habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada
num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em
liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do
interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a outro instituto na
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é bem distinto. Desde
logo porque se tem entendido que a admissibilidade da detenção é independente
da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo por isso essencial que
essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer que a autoridade
policial tenha indícios suficientes para uma completa imputação dos factos
(cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz c. Turquia, 1997,
§51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou afastar a suspeita que
conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia, 2018, §125, Brogan e outros
c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália, 2000, §155; O’Hara c. Reino
Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior decisão de aplicação de uma
medida de coação terá outros fundamentos e consistência, para além de ser
adotada por um órgão jurisdicional independente e imparcial, o que não sucede
tipicamente com a mera detenção. Ademais, servindo o controlo judicial para
salvaguardar tratamento indevido do detido e abuso do poder de quem procede à
detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então a decisão emergente deste
controlo há de necessariamente ter uma natureza, propósito e salvaguardas
distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por exemplo, a detenção não deva,
por regra, exceder quatro dias até à apresentação a um juiz (Oral e Atabay c.
Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva decretada pelo juiz possa
estender-se por períodos consideravelmente mais extensos, se adequados às
circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016, §§89-91, e McKay c. Reino
Unido, 2006, §§41-43).
Estas considerações permitem afastar,
também, a afirmação do recorrente no sentido de que não existe nenhuma razão
substancial para que o período de detenção validado judicialmente, que antecede
o decretamento da prisão preventiva, não esteja submetido ao mesmo regime que o
artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o limite à duração da prisão
preventiva foi estabelecido para que a privação da liberdade não ultrapasse o
tempo que a lei considera razoável que não seja ultrapassado e, para esse
efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido – ao contrário do que
afirma, existe uma razão simples, que é a circunstância de o regime de detenção
já ter os seus próprios limites, ajustados à sua natureza, não carecendo, por
isso, de os encontrar numa medida de finalidade e conteúdo diversos.
2.4.3. Tratando-se de uma restrição
expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o regime em
causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e 28.º, não é
válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em causa
consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como
substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido distinguir
a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada”,
resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os
2 e 3, da CRP. Consequentemente, também se afasta a violação do artigo 31.º da
Lei Fundamental, que, na argumentação do recorrente era meramente consequencial
– a violação do direito ao habeas corpus decorria de uma suposta violação dos
artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP não tutelada por tal
especialíssimo mecanismo processual. Inexistindo esta violação, inexiste também
aquela.
Assim, e à semelhança do que se extrai dos
Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 para hipóteses em grande medida paralelas – no
caso dos presentes autos com ainda mais evidência do que naqueles outros,
porque os institutos em confronto se contêm dentro do mesmo processo penal e
porque não há lugar a eventuais objeções (expressas em declarações de voto
apostas àquelas decisões) relacionadas com a possibilidade de dilação temporal
da detenção, que só se colocaria perante detenções em país estrangeiro, e com
particularidades dos regimes de cooperação judiciária em matéria penal –, deve
considerar-se que a Constituição não impõe a relevância do período de detenção
para efeitos de contabilização do período máximo de duração da medida de OPHVE.
[...]».
Entende-se,
como já se mencionou supra, que os argumentos e fundamentos constantes
do aresto do qual se extraiu o excerto acabado de reproduzir são perfeitamente
transponíveis para o presente recurso. Cumpre, apenas, salientar algumas notas
finais.
A interpretação normativa
questionada do ponto de vista da sua constitucionalidade, que é também a que
resulta literalmente do texto do n.º 1 do artigo 215.º do CPP («A prisão preventiva extingue-se quando, desde
o seu início, tiverem decorrido: (…)»), é a que melhor se coaduna com a teleologia
legal da fixação deste tipo de prazos para a revisão e duração máxima de
medidas de coação, uma vez que «[A]s
medidas de coação, designadamente, a de prisão preventiva, estão sujeitas à
condição rebus sic stantibus, não podendo ser revogadas ou substituídas
por outras, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de
direito que determinaram a sua aplicação. Isto é, enquanto tudo se mantenha
igual também a decisão tendencialmente deverá permanecer imutável» (Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 05.04.2022, consultado em https://www.dgsi.pt/ jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f9cfe8aaaba5910d80258828002facac).
Por assim ser, o momento temporal relevante para a verificação inicial da
existência dos pressupostos da aplicação destas medidas coativas deverá ser
sempre o momento em que são aplicadas (ou, se não coincidirem, se iniciam), sem
qualquer referência retroativa ao momento de uma anterior detenção, o que
também justifica que seja sempre esse o dies a quo a considerar para a
fixação dos prazos de revisão e de duração máxima das medidas de coação, uma
vez que foi nesse momento (e não em qualquer data anterior em que se tenha
procedido à detenção de um arguido) que se entendeu que encontravam verificados
todos os requisitos legalmente previstos para o efeito.
A existência da figura do
desconto (qua tale, isto é, na liquidação das penas privativas da
liberdade em que o arguido seja condenado a final, inclusive noutros processos)
permite sempre acautelar aqueles casos em que a detenção prévia à aplicação (ou
início) de uma medida de coação mais gravosa se prolongue por mais tempo (que
serão, usual e necessariamente, excecionais), evitando, a final, qualquer
excesso na duração total final da privação da liberdade de um arguido.
Em
suma, considera-se, face ao que se referiu supra quanto ao objeto deste
recurso, aos fundamentos constantes do Acórdão n.º 61/2023 e ao que se acaba de
afirmar, que a interpretação normativa em apreço não é constitucionalmente desconforme,
devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso de
constitucionalidade.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucionais as normas que se extraem dos «artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e
217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não
é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva
para efeitos de contagem do respectivo prazo máximo»;
e, em
consequência,
b) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2 de dezembro de
2025 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. O Senhor Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca, que não subscreve o acórdão, junta a respetiva
declaração de voto.
Lisboa, 2 de dezembro de
2025 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Não acompanho a decisão nem a
respetiva fundamentação. Considero que o objeto do recurso deveria distinguir
duas partes, segundo a que entendo ser a melhor leitura dos termos em que o
Recorrente o conformou, mas não tendo sido essa a opção da maioria o meu
vencimento não pode ser apenas parcial. Assim, em suma, não consideraria inconstitucional a norma
emergente dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1
do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido segundo o qual o período de
privação da liberdade do arguido até ao termo das primeiras quarenta e oito
horas da detenção não releva para efeitos desta última, dela não tendo de
ser descontado (e,
consequentemente, concordo o julgamento
de improcedência do recurso nesta parte). Mas já julgaria inconstitucional a
norma emergente dos mesmos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e
217.º, n.º 1 do CPP, no sentido segundo o qual o período de privação da
liberdade do arguido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da
detenção e o decretamento de medida de coação de prisão preventiva não
releva para efeitos desta última, dela não tendo de ser descontado, por
violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.ºs 1, 2 primeira parte e
4 da Constituição da
República Portuguesa (“CRP”)
(e, consequentemente, concederia nesta parte provimento ao
recurso). As razões do
dissenso são as que seguidamente se expõem e que correspondem, no essencial, à
fundamentação que propus na qualidade de primitivo relator e que aqui trago com
a extensão necessária à fieldade e integridade de argumentos (o que implica a
repetição de algumas citações jurisprudenciais que também surgem no Acórdão,
mas cuja eliminação nesta sede comprometeria o encadeamento lógico da
apresentação da posição que se sustenta):
1.
Na sequência da correspondente suscitação no requerimento de habeas
corpus dirigido ao STJ, bem como da decisão recorrida cujo dispositivo se
sustentou, em síntese, no fundamento de que «o período da detenção que
antecede a prolação do despacho de aplicação da prisão preventiva não entra na
contagem do prazo máximo de duração da medida de coacção», no seu
requerimento de recurso o Recorrente coloca a questão de constitucionalidade
que pretende como objeto do mesmo nos seguintes termos: “da inconstitucionalidade
material dos artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP,
interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como
início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem
do respectivo prazo máximo”. Nas suas alegações o Recorrente afirma: «Como
é sabido, consolidou-se na Jurisprudência - incluindo a que promana do Tribunal
Constitucional — o entendimento de que o prazo de quarenta e oito horas
previsto pelo artº 28º, 1, da CRP, e no artº 254º do CPP, se reporta apenas à
apresentação do Juiz. [§] Não inclui o período que decorre entre essa
apresentação e a posterior tomada de declarações e prolação do despacho da
medida de coação da prisão preventiva. [§] (...) Por outras palavras e
na esteira da Jurisprudência consolidada: entre o momento da apresentação do
detido ao Juiz e o da sua submissão a prisão preventiva, a detenção não está
sujeita a qualquer prazo. [§] Não está sujeita, bem entendido, se não
for incluída na contagem do prazo da prisão preventiva. [§] A proteção
constitucional do direito à liberdade não se compadece com a piedosa intenção
dum “prazo razoável” de detenção. [§] Inexistindo, como inexiste, um
recurso de amparo, deixa de existir o controlo da constitucionalidade do
exercício prático do direito à liberdade. [§] A detenção não estará
sujeita a prazo, o que significa que, a adotar-se a controvertida interpretação
dos artº 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, a própria prisão preventiva não
está sujeita a qualquer prazo fixo, efetivo, predeterminado». E conclui em
consonância nos termos também já reproduzidos no Acórdão. Quanto aos parâmetros
de constitucionalidade invocados, conforme deriva do requerimento de
interposição de recurso em articulação com as alegações apresentadas perante
este Tribunal, o Recorrente sustenta o recurso de constitucionalidade na
verificação de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos
artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.ºs 1, 2 e 4 da CRP.
2.
Na formulação constante do requerimento de recurso, o
Recorrente assume que por “detenção” se entende todo o período que decorre
desde o momento inicial da privação da liberdade do arguido e, a ser o caso,
para lá do limite das quarenta e oito horas quando o arguido permaneça detido e
só depois desse limite lhe venha a ser determinada a medida de coação de prisão
preventiva. Assim, o Recorrente adota uma perspetiva mais ampla de “detenção”,
que inclui as primeiras quarenta e oito horas e qualquer período subsequente
pelo qual se prolongue a privação da liberdade, até à determinação da medida de
coação. A mesma noção (alargada) de “detenção” está presente na decisão
recorrida.
3.
O Recorrente revela plena noção da jurisprudência
constitucional que não considera inconstitucional a não inclusão da “detenção”
até ao limite das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva. Porém, acaba
por incluir também esse período de quarenta e oito horas no âmbito do objeto do
seu recurso, conforme decorre logicamente da consideração do momento em que, a
seu ver, se deve ter por consequentemente extinta a prisão preventiva.
4.
De facto, entende o Recorrente que é ofensivo da
Constituição que o tempo que medeia entre a apresentação do arguido detido a
juiz e a prolação da decisão que decreta a medida de coação de prisão
preventiva não seja incluído no cômputo do prazo de duração da medida de coação.
Assim, se esgotadas as quarenta e oito horas da detenção inicial o arguido
permanecer privado da sua liberdade, agora já à ordem do tribunal, e só ao
final de alguns dias lhe vier a ser fixada a medida de coação de prisão
preventiva (como foi no caso), então estes últimos dias haveriam de ser
descontados na duração da prisão preventiva. Todavia, acaba por juntar a esses
dias as quarenta e oito horas iniciais da “detenção”, pretendendo que todos
eles devem ser descontados na duração da prisão preventiva. Em termos
concretos: o Recorrente foi detido no dia 7/5/2024, fora de
flagrante delito; nesse mesmo dia 7/5/2024, foi constituído arguido; no dia
8/5/2024, foi sujeito a interrogatório de arguido detido (e assim terminaram as
primeiras quarenta e oito horas); mas permaneceu privado de liberdade até ao
dia 13/5/2024 (i.e., mais cinco dias), só então lhe tendo sido determinada a
medida de coação de prisão preventiva. Ora, em razão do momento em que o
Recorrente considera que se esgotou a prisão preventiva, conclui-se que o mesmo
pretende que dela devem ser descontados não apenas aqueles últimos cinco dias,
mas também as primeiras quarenta e oito horas da detenção.
5.
No Acórdão n.º 61/2023, em que a decisão recorrida se
suportou, e no qual o presente Acórdão se suporta também, estava em causa uma
situação subjacente em que o arguido fora detido e logo no dia seguinte lhe foi
determinada a medida de coação privativa da liberdade. Discutia-se «a inconstitucionalidade
da norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3,
e 218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção
validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo
de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação
e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação». Neste aresto,
viria a julgar-se pela não inconstitucionalidade daquela norma, nessa
interpretação normativa, após uma fundamentação que, também ela, analisou
anterior jurisprudência constitucional que teve como objeto normas de conteúdo
próximo, posto que a norma então sob apreciação ainda não havia sido qua
tale sujeita a julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal
Constitucional. Disse-se com interesse na fundamentação do Acórdão n.º 61/2023:
«Embora a detenção para
interrogatório judicial de arguido detido corresponda, genericamente, ao
propósito de “assegurar a comparência perante autoridade judiciária
competente”, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, é na alínea
b) do mesmo artigo e no n.º 1 do artigo 28.º que encontra direta previsão,
explicitando-se a especial relação instrumental com a medida coativa.
Resulta, assim, dos
artigos 27.º e 28.º da CRP, quanto à detenção e à prisão preventiva (e, por
identidade de razão, à OPHVE), que ambas as privações da liberdade individual –
exceções ao princípio da não privação da liberdade – encontram respaldo
constitucional e, também, que a Lei Fundamental as trata separadamente [artigos
27.º, n.º 3, alínea b), 1.ª alternativa (detenção), e 28.º, n.º 1, por um lado,
artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 2.ª alternativa (prisão preventiva), e 28.º,
n.ºs 2 a 4, por outro], assim reconhecendo formalmente a diferença substancial
de pressupostos e finalidades que vão implicados num e noutro instituto.
Quanto à detenção para
primeiro interrogatório, refere José Lobo Moutinho (em anotação ao artigo 28.º,
Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol. I, 2.ª
ed., Lisboa, 2017, p. 479):
“[…]
A primeira exigência que
nela se faz é a da chamada validação judicial da detenção.
Tal exigência não é ou,
pelo menos, não é essencialmente um corolário ou aspeto da reserva de
jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a limitar uma
privação da liberdade administrativa, maxime, policial (cf., no entanto, Gomes
Canotilho / Vital Moreira, Constituição, pág. 488; Ac. n.º 565/03). É que, ainda
que a detenção tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a exigência
constitucional de validação. Assim, neste domínio, pode dizer-se que "toda
a privação da liberdade tem de ser ordenada e confirmada judicialmente; ou
ordenada por autoridade legalmente competente e confirmada judicialmente"
(cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1.º, 1986, pág. 261).
A finalidade essencial da
apresentação do detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não
perde a precariedade, temporal como substancial, própria da detenção – é “que
os riscos de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao mínimo
possível” (Ac. n.º 607/03), seja quem for que tiver procedido ou ordenado a
detenção.
E essa opção mostra-se
simultaneamente compreensível e significativa se se atentar que ela coenvolve a
exigência de dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação
da liberdade ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da
detenção, que, afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões
de urgência inadiável.
III – A submissão da
detenção à apreciação judicial dar-se-á, por exigência constitucional, “no
prazo máximo de quarenta e oito horas”.
Na expressão “prazo
máximo”, o essencial está no adjetivo. Não se trata, propriamente, de um prazo
para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma
apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, §
3.º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o
detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua
apresentação judicial.
O prazo constante desta
disposição “traduz, relativamente ao direito e garantia fundamental da
liberdade, precisamente um reflexo [duma] ponderação de interesses […] pela mão
do legislador constituinte, norteada por um critério de necessidade, adequação
e estrita proporcionalidade e traduzida numa autorizada compressão do direito a
liberdade (artigo 27.º do diploma fundamental) em face do interesse associado à
prossecução da justiça penal” (Ac. n.º 274/07).
[…]”.
Quando foi chamado a
apreciar questão relacionada com a contagem do apontado prazo máximo de 48
horas da detenção, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte (Acórdão n.º
565/2003):
[Não se reproduzem neste
momento as passagens então citadas do Acórdão n.º 565/2003, pois a ele se regressará
adiante.]
E aderindo a estes
fundamentos, o Tribunal acrescentou, ainda, desta feita no Acórdão n.º
135/2005, o seguinte:
“[…]
[Nem] a Constituição da
República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados –
estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e
aplicar a medida de coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim
permanecendo depois do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º,
n.º 1, da Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação
judicial, e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como
resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de
ser: embora até ser proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o
fundamento da detenção deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia
criminal, a verdade é que, a partir do momento da apresentação do arguido ao
juiz, para apreciação judicial da sua situação, interrogatório e eventual
aplicação de medida de coação, o arguido passa a estar colocado à disposição
judicial – possa embora não ter ainda sido interrogado, devido ao número de
arguidos, ou possa (como aconteceu com a recorrente) ser logo interrogado,
ficando a aguardar o final do interrogatório dos restantes arguidos para a
decisão sobre a aplicação de medida de coação. De resto, quando o legislador
constitucional pretendeu fixar um prazo certo para o juiz decidir fê-lo
claramente, como se pode ver pelo artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz
decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência
contraditória”; no artigo 28.º, n.º 1, diversamente, diz-se: ‘A detenção será
submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial,
para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo
o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido,
interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa’ – sublinhados aditados).
Assim, qualquer ato ou
omissão ilícitos, qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais
devido ao retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de
responsabilidade judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de
detenção depois da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de
48 horas sem decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está,
assim, bem longe de qualquer situação de mera garde à vue, de detenção ou
prisão administrativa, sem controlo judicial.
Compreende-se, aliás, que
não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e
ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá
naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente
condicionar a celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos
da medida de coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime
praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão
entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios
detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Deste entendimento
(posteriormente reiterado no Acórdão n.º 589/2006) decorre que o desenho
constitucional da detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de
coação, para além de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade
bem definida, que se esgota na “entrega” do arguido por parte do poder
administrativo ao poder judicial.
Já as medidas de coação –
designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão
judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção, destinando-se a
acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José Lobo Moutinho, em
anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 472), ou
seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do decurso do
inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição,
conservação ou veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da natureza e das
circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a
atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2.4. Recorde-se, antes de mais, que, foi,
precisamente, a diferente natureza e função da detenção face a medidas
privativas da liberdade aplicadas no processo que levou o Tribunal a negar a
existência de uma equiparação entre ambas para efeitos de contagem dos prazos
máximos destas, em matéria de extradição, nos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004
(supra, item 2.1.). Assim – decorre do que se disse no item anterior –, essa
distinção é igualmente (se não mais) marcada e impressiva no confronto entre a
detenção para interrogatório judicial e a aplicação e execução da medida de
OPHVE, justificando considerações análogas.
A letra da lei não dá
apoio à tese da relevância da detenção na contagem do prazo da prisão
preventiva e da OPHVE (o que o próprio recorrente reconhece), uma vez que o n.º
1 do artigo 215.º do CPP determina a contagem do prazo máximo “desde o […]
início” da medida aplicada. Por outro lado, as apontadas diferenças entre os
institutos poderão ter contribuído para que a questão agora suscitada pelo
recorrente não encontre grande desenvolvimento doutrinário, apesar de ser, por
vezes, suscitada perante o STJ (como demonstra a jurisprudência citada na
decisão recorrida, obtendo daquele supremo tribunal resposta unívoca no sentido
da irrelevância do período da detenção) – cfr., por exemplo, Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2011,
p. 616, e Maria do Carmo Silva Dias, em anotação ao artigo 215.º do CPP, in
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, Coimbra,
2022, p. 498, expressamente aderindo à contagem do prazo desde o início da
aplicação da medida em causa.
(...)
2.4.1. Com
efeito, entende o recorrente que, tal como aconteceu com a evolução
jurisprudencial que permitiu vir a equiparar, para o efeito do habeas corpus, a
OPH à prisão preventiva, também se impõe igualmente que, para os efeitos dos
artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, e
222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe
antecede e foi validado pelo juiz de instrução.
O argumento não procede,
uma vez que uma evolução não justifica a outra. A equiparação da OPH à prisão
preventiva para efeitos de aplicação da medida de habeas corpus decorre da
consideração de em ambos os casos estar em causa um estatuto coativo com um
intenso efeito de privação da liberdade. Esta conclusão resulta da comparação
entre duas medidas de coação, mas nada nos diz quanto ao período de detenção
que pode ser prévio a qualquer delas. Dito de outro modo, o que haveria de
retirar do argumento do recorrente seria, eventualmente, que, se a detenção
anterior fosse relevante para contabilizar o prazo máximo de duração da prisão
preventiva, então também deveria relevar para a contabilização da duração
máxima da OPHVE. Mas o recorrente não demonstra a primeira conclusão, pelo que
por esta via não se alcançará a segunda, totalmente dependente daquela.
2.4.2. Acrescenta o
recorrente que a jurisprudência seguida na decisão recorrida se baseia “apenas”
na letra da lei, que distingue as modalidades de privação da liberdade,
todavia, mantém-se para a pessoa visada o mesmo quadro de privação da liberdade
que se inicia com a detenção – detido ou preso, num estabelecimento prisional,
numa esquadra policial ou em qualquer centro de detenção, a privação da
liberdade é sempre a privação da liberdade.
Sucede que nem essa
identidade é tão absoluta como o recorrente afirma, nem releva, só por si, para
a solução que defende.
A identidade não é
absoluta porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa
da liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No
caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de
saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo
a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial,
mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo
apenas para possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e podendo
resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação privativa da
liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade
– que depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os
princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º
do CPP) – a pessoa visada foi confrontada com os factos em que a mesma se
fundamenta, incluindo aqueles que demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida
e teve a possibilidade de discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá
ser prolongada no tempo até ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto,
enquanto os perigos em causa se mantiverem. Os modos como uma e outra se
projetam sobre o arguido – e, consequentemente, a própria experiência de
privação da liberdade – mostram-se, assim, bem distintos, designadamente,
quanto à finalidade, quanto aos fundamentos e segurança destes, quanto aos
meios de reação, quanto aos prazos e quanto à intensidade da restrição.
Ainda que se admita que,
numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas
consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham,
necessária e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas
consequências – assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse,
ela própria, um regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás
muito curtos – até 48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como
sugestivamente refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente
não consegue explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da
detenção e o prazo da prisão preventiva não seriam desnecessários nem
desproporcionados, mas passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao
outro. Ou seja, a proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já
se encontra assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a
proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite.
Pode, ainda,
acrescentar-se, quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da
liberdade, que o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do
artigo 27.º da CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade
“semelhantes”, se admitirmos o critério equalizador do recorrente, sem que,
obviamente, os seus regimes se confundam ou sobreponham.
Por outro lado, se é
verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já
expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no
artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no
artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação
resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas ela não
existe para todos ou quaisquer outros.
Acresce que o artigo
27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”, agrega-as
numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as equipara,
propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no artigo 28.º),
nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em tudo ao mesmo regime
infraconstitucional.
O mesmo se pode dizer,
mutatis mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias
relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão,
a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos
seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se for preso e detido a fim
de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita
razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para
crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga
depois de a ter cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo
“[qualquer] pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1,
alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou
outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem
direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o
processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que
assegure a comparência do interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a
outro instituto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é
bem distinto. Desde logo porque se tem entendido que a admissibilidade da
detenção é independente da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo
por isso essencial que essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º,
n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer
que a autoridade policial tenha indícios suficientes para uma completa
imputação dos factos (cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz
c. Turquia, 1997, §51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou
afastar a suspeita que conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia,
2018, §125, Brogan e outros c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália,
2000, §155; O’Hara c. Reino Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior
decisão de aplicação de uma medida de coação terá outros fundamentos e
consistência, para além de ser adotada por um órgão jurisdicional independente
e imparcial, o que não sucede tipicamente com a mera detenção. Ademais,
servindo o controlo judicial para salvaguardar tratamento indevido do detido e
abuso do poder de quem procede à detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então
a decisão emergente deste controlo há de necessariamente ter uma natureza,
propósito e salvaguardas distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por
exemplo, a detenção não deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação
a um juiz (Oral e Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva
decretada pelo juiz possa estender-se por períodos consideravelmente mais
extensos, se adequados às circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016,
§§89-91, e McKay c. Reino Unido, 2006, §§41-43).
Estas considerações
permitem afastar, também, a afirmação do recorrente no sentido de que não
existe nenhuma razão substancial para que o período de detenção validado
judicialmente, que antecede o decretamento da prisão preventiva, não esteja
submetido ao mesmo regime que o artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o
limite à duração da prisão preventiva foi estabelecido para que a privação da
liberdade não ultrapasse o tempo que a lei considera razoável que não seja
ultrapassado e, para esse efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido –
ao contrário do que afirma, existe uma razão simples, que é a circunstância de
o regime de detenção já ter os seus próprios limites, ajustados à sua natureza,
não carecendo, por isso, de os encontrar numa medida de finalidade e conteúdo
diversos.
2.4.3. Tratando-se de uma
restrição expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o
regime em causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e
28.º, não é válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em
causa consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como
substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido
distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente
decretada”, resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e
27.º, n.os 2 e 3, da CRP. Consequentemente, também se afasta
a violação do artigo 31.º da Lei Fundamental, que, na argumentação do
recorrente era meramente consequencial – a violação do direito ao habeas corpus
decorria de uma suposta violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3,
da CRP não tutelada por tal especialíssimo mecanismo processual. Inexistindo
esta violação, inexiste também aquela.
Assim, e à semelhança do
que se extrai dos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 para hipóteses em grande
medida paralelas – no caso dos presentes autos com ainda mais evidência do que
naqueles outros, porque os institutos em confronto se contêm dentro do mesmo
processo penal e porque não há lugar a eventuais objeções (expressas em
declarações de voto apostas àquelas decisões) relacionadas com a possibilidade
de dilação temporal da detenção, que só se colocaria perante detenções em país
estrangeiro, e com particularidades dos regimes de cooperação judiciária em
matéria penal –, deve considerar-se que a Constituição não impõe a relevância
do período de detenção para efeitos de contabilização do período máximo de
duração da medida de OPHVE.
(...)».
6.
Como se vê, a norma em causa no Acórdão n.º 61/2023 identifica-se
apenas parcialmente com a que o Recorrente coloca como objeto do presente recurso:
ali, estava apenas em questão saber se a Constituição impunha a integração do
período de detenção até ao termo das quarenta e oito horas no tempo da prisão
preventiva (ou o desconto daquele neste último). Nos presentes autos, a norma
que o Recorrente recorta cobre essa questão, mas vai além dela, na parte que
rege o período de privação da liberdade além das quarenta e oito horas da
detenção enquanto não é determinada a medida de coação pelo tribunal (prisão
preventiva).
7.
A posição firmada no Acórdão n.º 61/2023 é a de que a CRP não exige
a integração do período de detenção até ao termo das quarenta e oito horas no
tempo da prisão preventiva (ou o desconto daquele neste último). Acompanhando
esta jurisprudência e transpondo-a para o caso concreto na parte relevante,
pois não há motivos para que seja de outro modo, conclui-se não ser
inconstitucional a norma em apreço, com a interpretação normativa dada na
decisão recorrida, na parte em que não integra o período de detenção até ao
termo das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva, não descontando
aquele tempo na duração desta última. Nesta parte, portanto, não divergiria
da decisão se houvesse sido adotada a distinção em duas partes do objeto do
recurso (como dito no introito da presente declaração de voto).
8.
Mas já seria forçado transpor as conclusões de tal jurisprudência
para a apreciação da norma recortada pelo Recorrente na parte respeitante ao
período de detenção posterior ao termo das quarenta e oito horas iniciais. Com
efeito, a “norma do caso” era ali menos abrangente e para o juízo a que então
se chegou foi determinante a razão de ser ou função desse período inicial de
detenção. Haveria, pois, que indagar com mais profundidade sobre a
parametricidade constitucional a respeito da segunda parte da norma que o
Recorrente recorta, i.e., a parte que tem por objeto o período de detenção que
se prolonga para além das quarenta e oito horas iniciais.
9.
Este problema de constitucionalidade não se sobrepõe ao que esteve
em causa no Acórdão n.º 565/2003, mas é de grande relevância atentar no seu
conteúdo. Este aresto tratou dois problemas essenciais. O primeiro, o de saber
se a Constituição impõe que o decretamento judicial de uma medida de coação
privativa da liberdade (prisão preventiva), na sequência de detenção, tem de
ocorrer antes de expirado o limite máximo de quarenta e oito horas, ou se tal
limite máximo releva apenas para efeitos de início do interrogatório. O segundo,
o de apurar se um interrogatório judicial que se prolongou para além das
quarenta e oito horas após a detenção e findo o qual o Juiz «validou a
prisão e determinou que o arguido [então] recorrente aguardasse em
prisão preventiva a instrução do processo» —pois o problema era então o de
saber se isso, i.e., a interpretação normativa que o suportava— era
constitucionalmente conforme, mas sem que se discutisse o “destino” ou
enquadramento desse “tempo de excesso” além das quarenta e oito horas após a
detenção. Como neste Acórdão n.º 565/2003 se dizia (aliás, também ele citado no
Acórdão n.º 61/2023):
“(…)
A alteração [do artigo 28.º da Constituição]
deve-se, sem dúvida, à adequação a uma nova terminologia constitucional, mas
apresenta ainda uma alteração de natureza gramatical: enquanto que
anteriormente se dizia que a detenção deveria ser submetida no prazo máximo de
48 horas “a decisão judicial de validação ou manutenção…”, atualmente diz-se
que a detenção deverá ser, no mesmo prazo, sujeita “a apreciação judicial, para
restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada…”.
Ora deve aceitar-se que o
que o legislador
constitucional pretende, no aludido preceito, é limitar a privação do direito à
liberdade por via administrativa, especialmente a policial, como reconhecem os
citados Anotadores, ou seja, o que o parâmetro constitucional impõe é um prazo
máximo de prisão administrativa, que não poderá exceder as 48 horas.
Tal entendimento
sufraga-se ainda no disposto no artigo 5º § 1 c) e § 3 da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e na doutrina que sobre ele se construiu. A alínea c) do
§ 1 admite a privação de liberdade, sem condenação, “a fim” de o detido
“comparecer perante a autoridade judicial competente”; o § 3 estabelece:
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea
c) do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro
magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a
ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo. A
colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a
comparência do interessado em juízo.
Em anotação, escreveu Ireneu
Cabral Barreto (A CEDH anotada, 2ª ed. Coimbra, 1999): ‘Pretende assim reduzir-se,
tanto quanto possível, o risco de arbítrio e assegurar a preeminência do
direito, um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática que
implica um controlo judicial das ofensas ao direito individual e à liberdade”.
Mais à frente: “Em primeiro lugar, a pessoa presa deve ser apresentada
imediatamente (aussitôt na versão francesa, promptly na versão inglesa) a um
juiz’. ‘Os órgãos da Convenção, confrontados com as divergências das
legislações internas dos Estados membros sobre o prazo em que uma pessoa presa
deve ser apresentada a um magistrado, não conseguiram definir um critério
uniforme e preciso, limitando-se a afirmar que esta celeridade deve ser
apreciada in concreto segundo as circunstâncias da causa, embora se possa
admitir, no limite, alguns dias’. ‘A obrigação de apresentar uma pessoa a um
magistrado é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser
ouvida num determinado prazo’.
Equacionado nestes moldes
o problema, certo é que a entrega do cidadão detido aos serviços judiciais
significa a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a
pessoa privada de liberdade, mostrando-se, por isso, cumprida a garantia que a
norma constitucional pretende consagrar.
Outras razões de natureza
prática, mas que se ligam com direitos processualmente conferidos aos suspeitos
da prática de crime, também apontam para este sentido interpretativo.
Com efeito, se o prazo de
48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da
prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão
dependeria em boa medida não só da atuação policial e da prontidão com que o
detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das
opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente
quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a
legalidade da prisão ficaria dependente de ato do próprio interessado, o que
seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para
a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística
que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual.
Além disso, a finalidade
da intervenção do juiz de instrução, neste primeiro interrogatório, ultrapassa
a apreciação da legalidade da detenção efetuada e a consideração das respetivas
“causas” no momento em que ela se efetivou, pois reside, também, na aplicação
de uma medida de coação, caso em que a decisão tem a ver com um juízo de
prognose sobre a necessidade da prisão preventiva e, logicamente, com a
dinâmica da instrução.
Pode assim aceitar-se que
o n.º 1 do artigo 28.º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção
administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido
deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se
cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado,
de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo.
Em suma, deve concluir-se
que não viola a Constituição a interpretação perfilhada na decisão recorrida
dos artigos 141º n. 1 e 254º alínea a) do Código de Processo Penal.
2.6. Outra questão
reside em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual
prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos que
permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas
após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal.
Este é, na verdade, um
outro problema, pois nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal
nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá
ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de
medida de coação.
Mas há uma clara
indicação quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º
do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve
espaço de tempo. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido
comando constitucional previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da CRP.
Compreende-se, por isso,
que não seja concretizado um prazo determinado para o juiz ouvir e julgar da
validade da detenção, porque a duração dessa tarefa dependerá do caso concreto.
Inúmeros fatores podem,
na verdade, condicionar a celeridade da atividade do juiz, como, por exemplo, o
tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de
agentes envolvidos, o estado físico e psíquico do próprio detido e as opções
que elege quanto à exposição da sua defesa.
Importa, porém, ter em
conta a jurisprudência deste Tribunal sobre o dever de celeridade nos
casos em que estão em causa direitos fundamentais. Designadamente no acórdão
407/97 de 21 de maio, frisou-se que ‘o critério interpretativo neste campo
não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos
direitos fundamentais’ e que ‘a intervenção do juiz é vista como uma
garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis’,
ponderando-se: …no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal
(a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma
exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo
18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental
em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional
na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. […]-
Também o TEDH tem
aceitado, como já se viu, que a obrigação de apresentar uma pessoa a um
magistrado não implica o direito de ser ouvida num prazo determinado, mas no
que, caso a caso, mostre ser o mais breve.
Ora, procurando usar o
mesmo critério, cumpre assinalar que não ocorreram in concreto hiatos no
controlo, pelo Juiz, da situação do Recorrente.
Com efeito, apresentados
os detidos, entre os quais se contava o Recorrente, no Tribunal de Oeiras em 31
de março de 2003, segunda-feira, logo o Juiz proferiu despacho a designar as 13
horas e 30 minutos para os interrogatórios dos presos, fazendo menção da hora a
que despachou – 12 horas e 15 minutos – e referindo que essa foi também a hora
em que o processo lhe foi entregue. Os interrogatórios iniciaram-se pelas 14
horas e 45 minutos; às 18 horas e 35 minutos do mesmo dia deu-se início ao
interrogatório do arguido. Findo o interrogatório, o Juiz validou a prisão e
determinou que o arguido ora recorrente aguardasse em prisão preventiva a
instrução do processo.
Ora, quer a circunstância
de o Juiz haver imediatamente lavrado despacho a designar hora para o
interrogatório, diligência que ocorreu logo de seguida, e o controlo sempre
manifestado pelo Juiz sobre a situação do arguido – o que inequivocamente
resulta da possibilidade conferida ao Advogado do arguido de requerer a sua
libertação quando foi ultrapassado o prazo dentro do qual, no seu entendimento,
deveria manter-se detido – determinam a convicção segura, no juízo de
proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas dos artigos 141º n. 1
e 254.º a) do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas e
aplicadas, não violam a Constituição, designadamente os artigos 27.º, n.º 1,
28.º, n.º 1, e 32.º.
(…)”.
10.
O Acórdão n.º 565/2003 concluiu que não ofendia a «garantia
constitucional de liberdade individual prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a
interpretação dos aludidos preceitos [que eram os «artigos 141º n. 1 e
254º alínea a) do Código de Processo Penal», na redação então vigente]
que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54
horas após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em
tribunal». Dando por assente que «nem os questionados preceitos do
Código de Processo Penal nem a Constituição referem expressamente um prazo
certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida
decisão sobre a aplicação de medida de coação», os artigos 18.º, n.º 2 e
27.º, n.º 1, ambos da CRP, impõem a maior brevidade a uma tal diligência,
imposição essa que se cristaliza num «dever de celeridade», cujo
cumprimento há de ser aferido segundo um critério com duas vertentes: nas
palavras do Acórdão, «‘o critério interpretativo neste campo não pode deixar
de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos
fundamentais’ e que ‘a intervenção do juiz [seja] vista como uma
garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis’».
11.
Na linha do Acórdão n.º 61/2023, a Constituição não impõe, assim,
que a prisão preventiva cujo decretamento se siga à detenção seja contada a
partir do momento inicial desta última (ou que o prazo de quarenta e oito horas
da mesma seja descontado ao da prisão preventiva; muito embora não pareça que o
legislador estivesse impedido de adotar uma tal solução, opção que, todavia,
até hoje não fez). Porém, findas as primeiras quarenta e oito horas da detenção
(administrativa, como o Acórdão n.º 565/2003 sublinha), e passando a privação
da liberdade da pessoa em causa para a manus judicial, onde se integra
esta nova fase do ponto de vista das possibilidades constitucionais de privação
da liberdade? Não está em causa a respetiva possibilidade, pelo menos prima
facie, mas as condições constitucionais da respetiva legitimidade.
12.
O artigo 28.º da CRP «autonomizou a categoria jurídico-penal da
detenção» (cfr. J. J. Gomes
Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 487). Muito embora o
preceito mantenha a epígrafe originária, as razões que possam justificá-lo não
condicionam nem degradam o claro propósito do legislador constitucional
(sobretudo depois da revisão constitucional de 1997) de estabelecer uma
disciplina fundamental abrangente e exaustiva das possibilidades da privação da
liberdade anterior ao momento da condenação penal (aliás, J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira
consideram que pode mesmo colocar-se a hipótese da aplicação, por analogia, aos
restantes casos constitucionalmente previstos de “validação judicial de
detenção”, como a medida preventiva de privação da liberdade de quem tenha
entrado de modo irregular no território nacional ou contra quem esteja em curso
processo de extradição ou de expulsão: cfr. ob. cit., p. 487). As figuras da detenção e da prisão preventiva
são as únicas situações previstas no artigo 28.º da CRP.
13.
Independentemente da extensão do conceito constitucional de
“detenção” (artigo 28.º, n.º 1), não incorporar os dias além das primeiras
quarenta e oito horas na prisão preventiva significa reconhecer uma “zona
elástica” de possível privação da liberdade. Essa “zona elástica” —porque a lei
não prevê para ela um prazo máximo, como o Acórdão n.º 565/2003 referiu— já foi
abordada na jurisprudência constitucional como «espaço de tempo de prisão
“livre de lei”, um “vazio”», no Acórdão n.º 137/1992; ou como um «hiato»,
no Acórdão n.º 13/2004. Neles atentemos com mais detalhe.
14.
Dizia-se no Acórdão n.º 137/1992 (que julgou «inconstitucional a
norma do artigo 273.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do
Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe foi dada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo 28.º, n.º 4, da
Constituição»:
1 — Retomemos a questão
de constitucionalidade. É a de saber se a norma do § 1.º do artigo 273.º
do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23
de Setembro), com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, ou seja, a de que a formação da culpa coincide com o trânsito em
julgado do despacho de pronúncia — aí se iniciando a contagem do prazo de
prisão preventiva a que se refere aquela norma — é ou não contrária ao artigo
28.º, n.º 4, da Constituição.
Não está em causa o
julgamento de constitucionalidade do prazo de três anos de prisão preventiva
fixado pelo legislador no artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal,
para o que seria de convocar o princípio constitucional-material da
proporcionalidade. Não se trata de indagar se tal prazo é ou não razoável
e adequado.
Do que se trata é de
saber se, na
lógica da contagem do tempo de prisão preventiva que vai envolvida naquela
interpretação, se cria ou não um espaço de tempo de prisão «livre de lei»,
um «vazio» (para usar a metáfora do recorrente) de tal modo que venha
infirmar-se o mandado constitucional de que a prisão preventiva, antes e depois
da formação da culpa, está sujeita aos prazos previstos na lei (Constituição da
República Portuguesa, artigo 28.º, n.º 4). E consistindo embora a
fiscalização concreta de constitucionalidade num controlo de normas jurídicas
ou de certa interpretação que lhes haja sido dada pelos tribunais, não tem que
se perder de vista a concreta situação material em que se realizou a aplicação
de tais normas. (...)
(...)
2 — A Constituição, no
artigo 28.º, n.º 4, determina que «a prisão preventiva, antes e depois da
formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Nenhum tempo de prisão
preventiva pode escapar à prognose do legislador. É este, aliás, o grande corte
com a ordem constitucional-penal anterior a 1976. Não existiam, então
prazos máximos de prisão preventiva com culpa formada (cfr. Código de Processo
Penal de 1929; Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º
185/72 de 31 de Maio).
(...)» (sublinhados
acrescentados).
15.
Por seu turno, o Acórdão n.º 13/2004 (que julgou «inconstitucional,
por violação do nº 4 do artigo 28º da lei Fundamental, as normas constantes dos
artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal,
[na] dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho
judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um
dos crimes referidos no nº 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após
ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos
números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção»)
escorou o seu sentido decisório também no seguinte passo de fundamentação:
«5. Este Tribunal, a
propósito da norma vertida no § 1º do artº 273º do Código de Processo Penal
aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (redacção conferida
pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), teve ocasião de referir no seu
Acórdão nº 137/92 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º
volume, 549 a 581, e rectificado pelo Acórdão nº 144/93) que se o limite da
restrição à liberdade operada por uma determinada norma (no caso então a
decidir a norma acima apontada) perde todo o efeito útil - deixando de
acautelar os interesses da realização da justiça - então a mesma deixará de
legitimar-se no nº 2 do artigo 18º da Constituição, não configurando a
restrição uma qualquer exigência de concordância prática com outros valores
constitucionalmente protegidos.
E, mais, adiante,
asseverou que, se se criar (nomeadamente por interpretação das regras
legais) um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, isso
redunda numa subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta
pelo nº 4 do artigo 28º do Diploma Básico, por isso que, dessa sorte, se
alcança um tempo de prisão preventiva sem tutela de lei.”
(...)» (sublinhados
acrescentados).
16.
Ora, na linha deste aresto e do mais que antecede, o mesmo é dizer que,
assim, o «direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas,
salvo nos casos e termos previstos neste artigo [o artigo 27.º]», que J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira incluem
num direito à liberdade mais vasto (cfr. ob. cit., p. 478), já não
estaria verdadeiramente garantido; de outra perspetiva, o artigo 28.º da CRP já
não cumpriria cabalmente a sua função de proteção. Estes mesmos Autores são
muito claros a afirmar que «[a]s restrições ao direito à liberdade, que se
traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as
previstas nos nos 2 e 3 (entre
as quais avulta a pena de prisão), não podendo a lei criar outras — princípio
da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade (cfr.
AcsTC nos 185/96, 363/00 e 83/01)» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p.
479, sublinhados acrescentados). No mesmo sentido, José Lobo Moutinho assinala que, apesar da epígrafe, «este
artigo contém a regulamentação especial da privação da liberdade – detenção
e prisão preventiva – no âmbito do processo penal (e não é a sua
aplicação, mutatis mutandis como diz o Autor, aos casos de detenção e
prisão para efeitos de expulsão ou extradição, nos termos do artigo 27.º, n.º
3, alínea c), que nega aquela exaustividade: cfr. “Artigo 28.º - Prisão
Preventiva”, in Jorge Miranda / Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa
Anotada, I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 479).
17.
O significado daquelas figuras, detenção e prisão preventiva, não
pode apreender-se se nos remetermos apenas ao plano meramente conceitual do «espaço
semântico jurídico-penal» (cfr. J.
J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 480).
Continuando o que acima se encetou, a exaustividade com a qual a Constituição
cunhou o seu artigo 28.º quanto às medidas privativas da liberdade aí previstas
só permite criatividade ao legislador nesses estritos limites. Assim, seria
constitucionalmente intolerável que o legislador pudesse inventar outras formas
ou momentos de privação da liberdade que implicassem exceder os limites de tais
categorias; e assim, quaisquer períodos de privação da liberdade que nesse
contexto com elas não se identifiquem plenamente terão de ser descontados numa
das categorias existentes. E se não houver lugar à aplicação da medida de
coação prisão preventiva à qual descontar tal tempo? Nesse caso, não pode
afastar-se a possibilidade de responsabilidade civil do Estado (nos termos do
artigo 27.º, n.º 5 da CRP; cfr. J. J.
Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 484-485).
18.
A leitura do disposto no artigo 28.º da CRP deve permitir uma conclusão
com relativa certeza quanto ao tempo máximo que uma pessoa pode estar privada
da sua liberdade antes do seu julgamento penal: esse tempo é o resultado da
soma das quarenta e oito horas máximas da detenção (artigo 28.º, n.º 1) e do
prazo máximo da prisão preventiva previsto na lei (artigo 28.º, n.º 4). Dizemos
“relativa certeza” por dois motivos. Em primeiro lugar, o artigo 28.º, n.º 1
supõe como hipótese normal que a determinação da medida de coação ocorra antes
do termo das quarenta e oito horas: recorde-se que, textualmente, aí se dispõe
«[a] detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a
apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida
de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram
e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa»
(sublinhados acrescentados). Em segundo lugar, justamente porque o limite
máximo do prazo da prisão preventiva não resulta diretamente da Constituição;
mas esta obriga a que o mesmo resulte da lei, i.e., a Constituição obriga a que
seja possível antecipar tal somatório, cujo resultado constitui um limite para
o juiz. Deste modo, aquele “hiato”, que é o tempo de privação da liberdade após
as quarenta e oito horas da detenção, ou releva para efeitos do tempo da prisão
preventiva, ou cai por terra a teleologia do artigo 28.º, que tem na sua
essência um fundamental elemento de previsibilidade quanto ao tempo máximo que
uma pessoa pode estar privada da sua liberdade antes de uma eventual
condenação. Aliás, bem pode dizer-se que a “Constituição das garantias penais”
tem na previsibilidade do tempo máximo de privação da liberdade, não apenas
antes da eventual condenação, mas também após a mesma, um elemento garantístico
estrutural: daí que o artigo 30.º, n.º 1 da CRP estabeleça que não pode haver
penas de duração ilimitada ou indefinida, o que é, aliás, perfeitamente
coerente com os termos em que o direito à liberdade se encontra protegido pelo
disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, e com o princípio da legalidade criminal
inscrito no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição.
19.
Esta exigência constitucional de previsibilidade quanto ao tempo
máximo de privação da liberdade tem de ser respeitada, assim, em dois momentos
distintos. No período que antecede a (eventual) condenação penal, o período da
“prisão preventiva” (que, tomando a parte pelo todo, o artigo 28.º da CRP
adotou como epígrafe), a previsibilidade quanto ao tempo máximo de privação da
liberdade implica saber exatamente qual o resultado do somatório do tempo de
detenção com o tempo máximo da prisão preventiva (cujas possibilidades constam
da lei e que o tribunal determinará no caso concreto). Não podem, portanto,
existir “parcelas” de privação indefinida da liberdade de permeio, cujo tempo
seria insuscetível de integrar uma tal soma e, por conseguinte, de essa mesma
soma constituir um elemento de garantia. Já no período posterior à (eventual)
condenação, é a sentença que garante o tempo máximo da privação da liberdade
(contornos próprios e distintos tem a problemática da pena relativamente
indeterminada: veja-se o Acórdão n.º 222/2025, no qual se decidiu «não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro,
interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo
correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao
crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6
anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria
da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos
tenha face à mesma; e, consequentemente.»).
20.
Regressemos ao caso concreto. O Recorrente foi detido no dia
7/5/2024, fora de flagrante delito. Nesse mesmo dia 7/5/2024, foi constituído
arguido. No dia 8/5/2024, foi sujeito a interrogatório de arguido detido. E
permaneceu privado de liberdade até ao dia 13/5/2024, só então lhe tendo sido
determinada a medida de coação de prisão preventiva. Precisamente um ano
depois, a 13/5/2025, foi notificado da acusação. Trata-se de uma situação muito
semelhante à que esteve subjacente ao Acórdão n.º 135/2005: o Recorrente, então
arguido, foi sujeito a primeiro interrogatório ainda dentro do prazo de
quarenta e oito horas seguintes à detenção; foi ouvido dentro desse prazo; mas,
aparentemente, a necessidade de ouvir outros arguidos levou a que as medidas de
coação viessem a ser decretadas apenas no final de todas essas audições.
21.
Ora, podem existir —em abstrato existem, e terão também certamente
existido no caso concreto, não cabendo ao Tribunal Constitucional qualquer
apreciação a esse respeito— boas razões para assim proceder, do ponto de vista
da condução do processo, senão mesmo também da igualdade dos arguidos. Ouçamos
o que se afirmou no Acórdão n.º 135/2005 (que não julgou inconstitucional «a
interpretação dos artigos 141.º e 254.º, ambos do Código de Processo Penal, nos
termos da qual, sendo a arguida apresentada ao juiz de instrução, para
apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode
permanecer detida até que, menos de 72 horas depois da apresentação e do seu
interrogatório, termine o interrogatório de todos os (33) arguidos detidos,
realizado em acto contínuo, e que seja proferida decisão a validar as detenções
e a aplicar medidas de coacção a alguns dos arguidos (entre os quais a
recorrente)»):
«Compreende-se, aliás,
que não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir
e ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá
naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente
condicionar a celeridade da actividade do juiz e a apreciação dos pressupostos
da medida de coacção: factores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do
crime praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a
conexão entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos
próprios detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório.
Como não deixou de se
salientar no citado acórdão n.º 565/2003, encontra-se, porém, no Código de
Processo Penal, uma “clara indicação” quanto ao tempo da actuação do juiz de
instrução: da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º resulta que a diligência não
deve ter lugar apenas “nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de
justiça e fora do período de férias judiciais”, mas antes no mais breve espaço
de tempo, devendo este último sentido colher-se, também, nos preceitos
constitucionais sobre garantias do arguido em processo penal. Poderá, até,
admitir-se que haverá forte conveniência em melhorar certas práticas que
facilmente tendem a instalar-se neste domínio. O confronto das garantias
constitucionalmente consagradas para o processo penal não deixa de sugerir que
a prática que melhor realizará o seu espírito, e que pode mesmo corresponder
mais plenamente à sua consagração, poderá ser diversa, e melhor, do que a que,
nalguns casos, porventura se regista: seja mediante uma apresentação dos arguidos
ao juiz logo que possível, antes de estar próximo o esgotamento do prazo de 48
horas para tal apresentação (que não está agora em questão); seja com
libertação e eventual nova detenção do arguido; seja mediante o possível
reforço, se forem muitos os arguidos (pense-se, por exemplo, num processo com
várias centenas de arguidos), do número de juízes intervenientes; seja, ainda,
pela imediata validação da detenção.
1. Dito isto, porém, importa reconhecer,
também, a necessidade de alguma flexibilidade na fixação, ao juiz de instrução
criminal, de prazos para a decisão sobre a aplicação de medida de coacção, pelo
menos, desde que a diligência decorra realmente sem demora, de imediato. Basta,
na verdade, pensar num processo com várias dezenas de arguidos, como o presente
– ou até num processo com centenas de arguidos –, e numa sua apresentação ao
juiz de instrução já próximo do final do prazo de 48 horas previsto no artigo
28.º, n.º 1, da Constituição, para concluir que pode haver casos em que este
último prazo poderia não ser suficiente, sequer, para inquirir todos os
arguidos sobre a sua identidade e antecedentes criminais.
Para além de razões
ligadas à praticabilidade, a função e importância do primeiro interrogatório
judicial de arguido detido desaconselham igualmente o estabelecimento de um
prazo certo para o termo desse interrogatório e decisão do juiz.
O primeiro interrogatório
judicial de arguido detido, sobre os factos que lhe são imputados, é – como
este Tribunal tem reconhecido em várias decisões (cfr. os acórdãos n.ºs
416/2003 e 607/2003, tirados nesta mesma 2.ª secção, e disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt) – um momento fundamental na apreciação da situação
do arguido, e uma diligência essencial, do ponto de vista também das garantias
processuais do arguido, para a compreensão, por parte deste, daquilo que lhe é
imputado e para a sua defesa. Por outro lado, para apurar, ainda que a título
indiciário, a verificação dos pressupostos para aplicação de medida de coacção,
pode ser importante confrontar as declarações de vários, ou até de todos, os
arguidos já detidos para interrogatório, em diligências a realizar
sucessivamente.
Ora, tal entendimento do
interrogatório judicial sobre os factos, que se impõe por razões
constitucionais e à luz da sua função, não se compadece com a pressa sobre os
intervenientes que inevitavelmente teria de se instalar, em resultado da
fixação estrita de prazos muito curtos para o termo de todos os interrogatórios
e para a decisão do juiz sobre a medida de coacção.
Assim, o importante para
não existir violação das disposições constitucionais é que a actuação do juiz
de instrução, enquanto garante da posição do arguido durante o inquérito,
decorra sem demora, com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo,
que, por si, acarretem uma dilação desrazoável da decisão. Pode, também,
justificar-se a adopção de outras medidas – como a validação imediata da
detenção, o recurso a outros juízes, ou, no limite, a libertação e nova
detenção – em casos extremos, em que o período de detenção previsível até ao
fim do interrogatório de todos os arguidos, sem possibilidade de decisão, mesmo
decorrendo as diligências sem hiatos, seja verdadeiramente desproporcionado. E
pode até admitir-se que, se o tempo de espera pelo termo dos interrogatórios
dos restantes arguidos for desrazoável, tal terá consequências também no plano
da constitucionalidade.»
22.
Mas tais boas razões não resolvem, só por apresentarem tal
qualidade, todas as questões de constitucionalidade que suscitam. Como, mutatis
mutandis, afirmou a Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma no voto de
vencida aposto a este Acórdão n.º 135/2005, no artigo 28.º, n.º 1 da CRP «estabeleceu‑se,
muito claramente, um prazo máximo para uma privação da liberdade não validada
judicialmente – essa é a sua ratio. Não é, na verdade, o tema do prazo
necessário e razoável para a polícia e os tribunais validarem uma detenção o
ponto de vista a partir do qual se constrói o texto constitucional, mas antes o
do prazo máximo para se estar detido sem validação judicial. A lógica do
preceito está construída a partir do direito à liberdade e não como expressão
de um prazo para qualquer tipo de autoridade (administrativa ou judicial)».
E, na linha do que se diz supra, afirmava já então a Juíza Conselheira
Maria Fernanda Palma: «A segunda ordem de razões que me levou a votar
vencida, sem hesitação, é o facto de que a interpretação do artigo 28º, nº 1,
levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, embora prudentemente não chegue a
admitir prazos desproporcionados de decisão judicial e, por isso, reconheça,
implicitamente, um certo direito a um prazo razoável (que no caso concreto,
porém, não terá sido excedido), admite que não tenha de caber ao legislador
estabelecer esse prazo de garantia. [§] Ora, a meu ver, se há matéria em
que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma
apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação
judicial. Poder-se‑á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal
máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num
Estado de Direito. Aliás, numa primeira análise, o Direito Processual Penal de
vários países da União Europeia não só estabelece, por vezes, um prazo de
detenção policial mais restrito como não deixa, em geral, de prever prazos para
a validação judicial (cf. Mireille
Delmas‑Marty, Procédures Pénales d’Europe, 1995). [§] A
análise da questão que motivou o presente Acórdão revela bem como há muito a
fazer na articulação do sistema do Processo Penal com os direitos fundamentais,
papel que cabe ao legislador. No entanto o facto de a prática levar a descobrir
distorções várias do Processo Penal em matéria de coordenação dos direitos
fundamentais com a realização da Justiça não deve impedir o Tribunal
Constitucional de reconhecer violações da Constituição que o legislador
democrático deve superar.»
23.
A previsibilidade quanto ao tempo de privação da liberdade aqui em
causa, enquanto questão de direitos fundamentais, tem um duplo alcance, ou
releva duplamente. Em primeiro lugar, trata-se de proteger a situação jurídica
da pessoa cuja liberdade é direta e imediatamente afetada, enquanto titular de
direitos fundamentais como direitos subjetivos: as normas constitucionais que
aqui são convocadas tutelam a liberdade da pessoa em primeira linha, por forma
a que ela não sofra as consequências de tal privação.
24.
Em segundo lugar, uma tal previsibilidade releva para a comunidade
política: uma sociedade democrática não é compatível com a existência de
regimes legais que permitam a privação da liberdade sem definição temporal. Por
isso se afirmou sem rebuço no Acórdão n.º 137/1992, já citado supra, que
«[a] Constituição, no artigo 28.º, n.º 4, determina que «a prisão
preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos
estabelecidos na lei». Nenhum tempo de prisão preventiva pode escapar à
prognose do legislador. É este, aliás, o grande corte com a ordem
constitucional-penal anterior a 1976. Não existiam, então prazos
máximos de prisão preventiva com culpa formada (cfr. Código de Processo Penal
de 1929; Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º 185/72
de 31 de Maio)» (sublinhados acrescentados). Na fundamentação de uma ratio
mais abrangente, como acima se disse, bem poderia afirmar-se o mesmo tendo como
ponto de partida o disposto no artigo 30.º, n.º 1 da CRP, assim englobando
todos estes preceitos constitucionais numa garantia geral estrutural. Esta
importância para a comunidade política não pode ser subestimada; importa,
aliás, não esquecer a função objetiva do recurso de constitucionalidade. A
inexistência de limite temporal para a privação da liberdade introduz um
elemento de arbitrariedade que o princípio do Estado de direito democrático não
reconhece nem pode reconhecer. Pode retirar-se deste último (e do artigo 18.º,
n.º 2, também da CRP) uma material proibição do excesso, no sentido de que,
quando o legislador não previr um limite máximo de tempo de privação da
liberdade (como é neste caso), esta só pode ocorrer pelo período estritamente
indispensável. Mas, sem limite algum, como se faria a ponderação necessária a
aferir da violação da proibição do excesso face a tal “indispensabilidade”? Num
tempo em que, globalmente e em particular no espaço europeu, os referenciais do
Estado de direito democrático sofrem erosão, por vezes fortemente acentuada,
importa que o Tribunal Constitucional —não por causa da situação concreta dos
autos nas instâncias, mas por razões (constitucionais) de ordem geral— sublinhe
os essenciais de uma sociedade democrática, relembrando Aldous Huxley quando no
prefácio ao «Admirável Mundo Novo» alertou para que «[n]ão há, por
certo, nenhuma razão para que os novos totalitarismos se assemelhem aos antigos».
25.
Recordemos a afirmação de José
Lobo Moutinho, citando jurisprudência constitucional: «Assim, “nem a Constituição da
República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados –
estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e
aplicar a medida de coacção a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim
permanecendo depois do seu interrogatório”. “O importante para não existir
violação das disposições constitucionais é que a atuação do juiz de instrução,
enquanto garante da posição do arguido durante o inquérito, decorra sem demora,
com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo, que, por si, acarretem
uma dilação desrazoável da decisão” (Acs. n.ºs 135/05 e 589/06)» (cfr. ob.
cit., p. 480). Mas não basta. Desde logo, começa por realçar o mesmo Autor
que «[a] interpretação topa, porém, com dificuldades várias. Para além de
dificuldades ao nível literal (pois, segundo ela, a detenção não será submetida
a apreciação no prazo máximo de 48 horas, como a Constituição exige), esteia-se
num premissa que já se viu não ser de aceitar – a de que a finalidade da
validação é a cessação da detenção administrativa – e abre a porta a uma
situação de privação de liberdade (entre a apresentação e o interrogatório do
arguido) não sujeita a qualquer prazo certo, o que não é constitucionalmente
admissível (Ac. n.º 137/92), pois “o direito a um prazo legal máximo de
garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de
Direito” (cfr. voto de vencido de FERNANDA PALMA, com que foi tirado o Ac. n.º
135/05)». E não são essas as únicas dificuldades, como se vê pelos §§ supra.
26.
Convoquemos também o que afirma Paulo
Pinto de Albuquerque a respeito de um locus com afinidade próxima
face à questão que aqui se discute (mutatis mutandis): «O período de
detenção até seis horas tem cobertura constitucional, que o designa exactamente
nesses termos (artigo 27.º, n.º 3, al.ª g), da CRP). Este é o limite temporal
máximo constitucionalmente tolerável para a detenção policial para efeito de
identificação (acórdão do TC n.º 7/87). Este limite é compatível com o estalão do
TEDH fixado no acórdão Vasileva v. Dinamarca, que julgou violadora do artigo 5.º,
§ 1.º, al.ª b), da CEDH uma detenção para identificação com duração de 13 horas
e 30 minutos, e no acórdão K.F. v. Alemanha, que entendeu que uma detenção para
além do limite legal interno de 12 horas era censurável. Contudo, o tempo desde
a abordagem do suspeito no “local público” até à entrada no “posto policial
mais próximo” não é irrelevante. Este tempo nunca pode ser superior a seis
horas e deve ser descontado no tempo de detenção dentro do posto policial, sob
pena de outro procedimento permitir a fraude à CRP. Impõe-se, pois, uma
interpretação do artigo 250.º, n.º 6 [do Código de Processo Penal],
conforme à Constituição nos termos expostos. De outro modo, o suspeito podia
ser submetido a um período total de privação da liberdade indeterminado,
superior a seis horas (por isso, ultrapassa o limite legal a detenção que se
prolonga das 7.10 às 17, como sucedeu no caso do acórdão do TRP, de 29.9.2010,
in CJ, XXXV, 4, 212)» (cfr. Comentário do Código de Processo Penal – à
luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, II, 5.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 61).
27.
Uma desvalorização (ou pelo menos relativização) da relevância
constitucional quanto ao enquadramento do período de privação da liberdade além
das primeiras quarenta e oito horas da detenção até ao momento do decretamento
da medida de coação privativa da liberdade (seja a previsão preventiva ou outra
medida privativa da liberdade) é suscetível de se aproximar perigosamente de
contrariar a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo
32.º, n.º 2 da CRP). É que, se há uma evidente ligação funcional entre um tal
período de privação da liberdade e a prisão preventiva que venha a ser
decretada, nem por isso esta última deixa de gozar de garantias constitucionais
estritas, desde logo a sua excecionalidade e inelutável sujeição aos prazos
legais. O que o regime constitucional da prisão preventiva projeta de
garantístico sobre aquele período de privação da liberdade que a antecede não
pode ser desvalorizado em razão de outras considerações, tal como o regime
constitucional da prisão preventiva não pode ser ele próprio relativizado ou
degradado por motivos alheios à sua teleologia própria ou específica. Por isso
mesmo, não é relevante neste contexto o facto de o artigo 80.º do Código Penal
determinar que «[a] detenção, a prisão preventiva e a obrigação de
permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no
cumprimento da pena de prisão (...)». Com efeito, como realça Jorge de Figueiredo Dias, as
finalidades de tal desconto na pena são totalmente distintas e autónomas («imperativos
de justiça material»), enquanto aquelas medidas processuais privativas da
liberdade «não são de modo algum «penas antecipadas», mas intervêm, fundadas
embora num princípio processual de necessidade cautelar, num momento em que o
arguido se encontra ainda a coberto da presunção de inocência (...), integralmente
se justificando assim, quanto a elas, o desconto na pena» (cfr. Direito
Penal Português – Parte Geral – II – As Consequências Jurídicas do Crime,
Coimbra Editora, Reimp., 2005, p. 297). Essas distintas finalidades justificam
que, em ordem a preservar a função garantística do artigo 28.º da CRP (em
geral) o desconto dos dias de detenção além das quarenta e oito horas se faça
logo na prisão preventiva, e não apenas eventual e “compensatoriamente” no
cumprimento da pena. No plano constitucional, a possibilidade de uma
mera remissão de tal desconto para esse momento partiria do pressuposto de que
a Constituição, no seu artigo 28.º, anteciparia a probabilidade de condenação
do arguido, o que seria duplamente problemático: em primeiro lugar, geraria
uma contradição interna com o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º,
n.º 1); e em segundo lugar, relativizaria a função do próprio artigo 28.º
(previsibilidade e segurança jurídica) a um tal ponto que dele faria uma
norma-princípio e já não acervo de regras constitucionais garantísticas da
liberdade. De resto, ainda que se ultrapassassem tais obstáculos e se
concedesse relevância ao regime do artigo 80.º do Código Penal nesta sede,
nunca este período de privação da liberdade “seria ‘descontado’ duas vezes”,
como se afirma no Acórdão: (i) em primeiro lugar, porque a prisão preventiva a
descontar na pena sê-lo-ia como categoria (à semelhança da detenção), já
integrando, portanto, o desconto que nela houvesse sido feito, conforme se
propugna; (ii) em segundo lugar, porque o desconto na pena é apenas de dias em
que o arguido tenha efetivamente estado privado da sua liberdade.
28.
Por tudo o que antecede, concluiria pela inconstitucionalidade da
norma emergente dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º,
n.º 1 do CPP, no sentido segundo o qual o período de privação da liberdade do
arguido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção e o
decretamento de medida de coação de prisão preventiva não releva para
efeitos desta última, dela não tendo de ser descontado, por violação do
disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.ºs 1, 2 primeira parte e 4 da CRP.
Rui Guerra da Fonseca