Tribunal Constitucional

103/2024

Data
2026-06-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 653 palavras)

ACÓRDÃO Nº 588/2026 Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel (Juiz 2), o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 08 de janeiro de 2024, que decidiu recusar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 33.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 2. Para o que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «A prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação consagrado no artigo 32.°, n°5 da Constituição da República Portuguesa. Daqui decorre que as declarações para memória futura recolhidas, neste caso, durante o inquérito têm natureza excecional. Dispõe o n.° 1 do artigo 271° CPP que "em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento." O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do Defensor - n°2 do citado preceito legal. Em matéria de violência doméstica determina o artigo 33.°, n°1, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Sucede que, no presente caso, o denunciado ainda não foi sequer constituído como arguido. Salvo melhor entendimento, consideramos que apenas é admissível as declarações para memória futura, ainda que não haja arguido constituído, ou seja, sem a presença ou possibilidade do arguido exercer cabalmente naquela diligência um efetivo contraditório, quando razões inadmissíveis de urgência impõe a sua realização, nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste (CPP anotado, pelos Conselheiros do STJ, pág. 965). Na verdade, o processo penal está essencialmente balizado por dois vetores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o jus puniendi do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Para que o Tribunal possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes à verdade material, é necessário garantir o princípio do contraditório. No âmbito normativo-constitucional, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, significa, além do mais, o poder-dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre assuntos que haja de decidir, direito de audiência de todos os sujeitos processuais que a decisão possa vir a afetar. Num Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.° CRP), o jus puniendi não pode ser exercido à custa do sacrifício desses direitos. O Estado não pode violar as garantias e liberdades fundamentais para assegurar o direito de punir. Ao arguido há-de ser dada a oportunidade de exercer um cabal contraditório na tomada de declarações para memória futura. E, sem essa comparência, desprezando o princípio da imediação da prova, não é possível ao Tribunal apreciar com segurança as declarações da vítima. Um processo penal em que se decida nas costas do arguido não será um processo leal. Só a presença do arguido e devidamente representado por um defensor com o qual teve a oportunidade de conferenciar lhe permite organizar a sua defesa com eficácia e exercer devidamente o contraditório. Mesmo representado, nestas situações obrigatoriamente por um defensor oficioso nomeado para aquele ato, já que, inevitavelmente, não pode constituir defensor, uma vez que não tem sequer conhecimento da diligência e, consequentemente, fica inviabilizada essa mesma possibilidade, o arguido não pode ser devidamente defendido sem possibilidade a possibilidade de conferenciar com o seu defensor, ainda que oficioso, pois, num tal caso, e antes de mais, não poderá exercer o seu direito de escolher um defensor e ser representado por este na diligência. Aliás, dispõe o n° 4 do citado art. 33.° que a inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. Mas que perguntas adicionais poderá o defensor fazer se nunca conferenciou com o arguido, nem sequer o conhece, pelo que não tem conhecimento se o que a vítima está a declarar corresponde ou não à verdade. Acresce que a possibilidade do arguido pedir uma nova audição da vítima e suscitar "novamente" a possibilidade de exercer o contraditório é muito limitada, tendo, inclusive, que justificar a reinquirição e possibilidade de ser deferida depende desde logo da justificação que tem de apresentar e, mesmo justificando devidamente, apenas terá deferimento, se a diligência não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar [n°7 do citado art. 33.°]. O princípio do contraditório decorre não só do princípio da igualdade de armas e das exigências ligadas a um processo equitativo (cfr. o acórdão n.° 279/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mas também da estrutura acusatória do processo penal. Este desdobra-se, assim, tanto num imperativo de separação entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, como na criação de condições de "reciprocidade dialética" entre a acusação e a defesa, isto é, de codeterminação, pelos sujeitos processuais, da decisão final do processo (cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.° 4,1992, p. 25). Ora, o núcleo essencial do contraditório reconduz-se, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao facto de que "nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar". Com efeito, "não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação" (v., entre outros, os acórdãos n.°s 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, o facto do suspeito não saber sequer da diligência e de lhe ser nomeado um defensor oficiosamente com o qual nunca conferenciou e não tem qualquer possibilidade contraditar as declarações prestadas, as quais serão futuramente valoradas na decisão, havendo até possibilidade de se dispensar a sua leitura em audiência de discussão e julgamento, não é garantido uma defesa efetiva e eficaz ao arguido. Assim, consideramos que a interpretação de que o artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, nos termos da qual devem sempre ser tomadas declarações para memória futura da vítima, sem que haja qualquer impossibilidade de previamente ocorrer a constituição como arguido do denunciado, é inconstitucional por violar os princípios fundamentais, das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32°, n. 1, CRP), do contraditório (artigo 32°, n. 5, CRP), da possibilidade do arguido tem de escolher defensor (artigo 32°, n. 3, CRP) da verdade material, cuja busca deve ser feita oficiosamente e, ainda, do princípio da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo (art. 20°, n°s 1 e 4 da CRP), pelo que não aplicamos a aludida norma. Acresce que a ausência de tal diligência poderá configurar a nulidade insanável, prevista no artigo 119.°, al. c), do CPP em conjugação com o que determina os artigos 58.°, n°, al. a), 60.°, 61.°, n°, 1, al. a), 33.°, n°2 e 4, da Lei 112/2009 e 271.°, n°3, do CPP. Face ao exposto, uma vez que nenhuma das aludidas condições se impõe nos presentes autos e por considerarmos inconstitucional a interpretação de que o artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas consideramos declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado, indeferimos, por ora, a tomada de declarações para memória futura doutamente promovidas.» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, al. a), 71.°, 72.°, n ° 1 al. a), e n.º 3, e 75.°-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, vem interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida a fls. 50/51 no processo à margem identificado. Nos presentes autos, no qual são investigados factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, agravado, o Ministério Público promoveu, ao abrigo, além do mais, do disposto artigo 33.°, números 1 e 3, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, a realização de diligência de tomada de declarações para memória futura à vítima A., diligência que o Meritíssimo Juiz indeferiu por julgar inconstitucional o referido artigo 33.°, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, em síntese, e além do mais, por considerar que “...a interpretação de que o artigo 33º, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, nos termos da qual devem sempre ser tomadas declarações para memória futura da vítima, sem que haja qualquer impossibilidade de previamente ocorrer a constituição como arguido do denunciado, é inconstitucional por violar os princípios fundamentais, das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32°, n. 1, CRP), do contraditório (artigo 32°, n.5 CRP), da possibilidade do arguido tem de escolher defensor (artigo 32º, n. 3, CRP) da verdade material cuja busca deve ser feita oficiosamente e, ainda, do princípio da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo (art. 20°, n°s 1 e 4 da CRP), pelo que não aplicamos a aludida norma. (…)” Deste modo, tendo sido recusada a aplicação, nos termos supra expostos, da norma constante do artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, vem o Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 280.°, n.°1 al. a), e 3, da Constituição da Republica Portuguesa, 71.°, 72.°, números 1, al. a), e 3, e 75°-A, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15/11, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor o presente Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, al. a), da referida Lei n.° 28/82, de 15/11, requerendo a apreciação da constitucionalidade da citada norma constante artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, nos termos da qual devem sempre ser tomadas declarações para memória futura da vítima, sem que haja qualquer impossibilidade de previamente ocorrer a constituição como arguido do denunciado. O recurso deverá subir nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 Termos em que se requer, a V.a Exa., se digne admitir o presente recurso.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 22 de janeiro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) 1. O Ministério Público requereu ao Mmo. Juiz de Instrução “que sejam tomadas, em ambiente informal e reservado, de declarações para memória futura da vítima A., ao abrigo do art. 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 33°, n° 1 e 3 da Lei n" 1 12/2009, de 16 de setembro e no artigo 67°-A n° 1 al. a), i) e nº 3, com referência ao art.º 1º al. j), ambos do CPP, lidos conjuntamente com a Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro, que regulamenta o Estatuto da Vítima, a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS) e a Convenção de Istambul, mais se promovendo que se diligencie pela nomeação de defensor ao denunciado/suspeito e a sua notificação para estar presente naquela diligência” (conforme fls. 40 a 42 dos autos). 2. O Mmo. Juiz de Instrução (JI) proferiu despacho onde refere no seu dispositivo que “por considerarmos inconstitucional a interpretação de que o artigo 33. °, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas consideramos declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado, indeferimos, por ora, a tomada de declarações para memória futura doutamente” (sublinhado nosso). 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, desta decisão, para este Tribunal Constitucional. 4. Constitui, pois, objecto do recurso, nos termos do douto despacho judicial supramencionado, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 33. ° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro interpretada no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado. 5. O citado artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro refere, sob a epigrafe Declarações para memória futura, que: “1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”. 6. Afigura-se-nos que o Mmo. JI não tem razão pelos motivos que passamos a enunciar. 7. Nas normas vigentes que respeitam ao direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura (art.º 21.º do Estatuto da Vítima) há que ter em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substituiu a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 315/72 de 14.11.2012, conhecida como Diretiva das Vítimas. 8. Como é sabido, esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, que estabelece um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, bem como para o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de setembro. 9. São estes diplomas e respetivas normas, complementadas pela Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, maxime o seu art.º 28.º (por força do que se dispõe no art.º 20.º, n.º 8 da LVD, Lei 112/2009), que regem esta temática, porquanto constituem normas especiais relativamente à regra geral que regula as situações em que é possível a prestação de declarações para memória futura consagradas no art.º 271.º do CPP. Verifica-se, pois, um alargamento progressivo do recurso às declarações para memória futura decorrentes de obrigações internacionais do Estado Português. 10. A previsão de exceções às regras gerais do processo penal quanto à audição de vítima especialmente vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se «dotar o processo dos mecanismos de promoção activa dos interesses da vítima; e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar gratuitamente a sua situação» (COSTA ANDRADE, A vítima e o problema criminal, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980, pp. 242-243). 11. Neste contexto, «visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta», Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015. 12. Por força do disposto no art.º 14.º, n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 13. A atribuição deste estatuto determina a aquisição por parte da vítima vários direitos de natureza processual, a que não é alheio o conhecimento científico sobre as fragilidades emocionais das vítimas de violência doméstica, que determinou, aliás, que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul, a Diretivas da União Europeia a que já se fez referência e bem assim a recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Estrasburgo, 8.3.2022, COM(2022) 105 final, 2022/0066 (COD). 14. Uma vez que o crime de violência doméstica, tendo em conta a sua natureza, preenche a previsão legal de criminalidade violenta ou especialmente violenta, como definidas no art.º 1º al. j) e l) do Código de Processo Penal, a vítima deste tipo de crime é sempre especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67º-A nº 1 al. a) i) e por força do estabelecido no nº 3 do mesmo diploma. 15. Ora, a prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um direito seu, como se verifica do disposto nos art.ºs 21.º, n.º 2, al. d) do Estatuto da Vítima. 16. Para além de um direito seu, as declarações para memória futura constituem meio de prova e por isso pode revelar-se essencial para que a partir delas se possa desenvolver a investigação de modo mais concreto e eficaz, ao mesmo tempo que constituem um meio de proteção da própria vítima. 17. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, conhecida por Lei da Violência Doméstica, tem entre outras como Finalidades, definidas no art.º 3.º: “A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim: a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; (..)h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica” . Determinando o art.º 16.º da mesma LVD, que consagra o direito à audição e à apresentação de provas, no seu n.º 2 que as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal. 18. Por sua vez o art.º 20.º, ainda da LVD, sobre o direito à proteção, refere que “3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”. 19. Donde se retira, sem qualquer margem para dúvidas que as declarações para memória futura constituem em si mesmas um meio de prova e um meio de proteção da vítima. 20.A preocupação do legislador de proteção da vítima contra a vitimização secundária estende-se, inclusivamente, ao modo como a mesma deve ser ouvida/inquirida e para evitar que sofra pressões, o que expressamente consagrou no art.º 22.º da LVD- Condições de prevenção da vitimização secundária- tendo consagrado de forma expressa, no seu n.º 1, que a vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para limitar o efeito de vitimização secundária trazido pelo processo penal e proporcionar à vítima «um tratamento processual que não ofenda a sua dignidade e não potencie o seu sofrimento» (CLÁUDIA CRUZ SANTOS, “A vítima no direito processual penal português”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p. 185). 21. O art.º 29.º-A da LVD- medidas de proteção à vítima- prevê que as mesmas devem ser prestadas no prazo de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo: “1 - Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido” (sublinhado nosso). 22.O testemunho antecipado procura que a audição da vítima tenha lugar com a maior brevidade após a perceção originária dos factos, aí obtendo um testemunho presumivelmente mais verdadeiro e espontâneo e evitar a sua repetição ao longo do processo penal, por atenção a «ulteriores dificuldades na reconstituição dos factos históricos, sobremaneira agudizadas com a passagem do tempo, dadas as particulares características psicológicas das testemunhas vulneráveis (a sua maior sugestionabilidade) (SANDRA SOUSA E SILVA, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007, p. 165). 23.É com este propósito que, com vista à criação de um ambiente propício, prevenindo temores e condicionamentos, se permite a realização da diligência sem a presença do arguido (prevenindo o confronto), contribuindo para a descoberta da verdade e mitigando o sofrimento e angústia da vítima. Que é expressamente indicado, no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (bem como nos casos do n.º 4 do artigo 271.º do CPP), com a prescrição de que o testemunho seja prestado em «ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas». 24.Trata-se, de resto, de propósitos constantes de normas de direito da União Europeia — anteriormente, no n.º 4 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, relativa ao estatuto da vítima em processo penal; agora, nas medidas enumeradas no artigo 23.º da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, e que a norma fiscalizada visa transpor. 25.Neste quadro o problema que se põe a este Tribunal é a de saber se a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a prévia constituição como arguido do denunciado obedece às exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua ocorrência lhe assegura o contraditório (artigo 32°, n. 5, CRP), a possibilidade do arguido escolher defensor (artigo 32°, n. 3, CRP), do princípio da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo e o direito de defesa (n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República). 26.A circunstância de ainda não haver constituição de arguido não fere, a nosso ver, o acerto e a plena aceitação das declarações para memória futura, pois que a diligência deve ser presidida por Juiz e assegurado o contraditório, com a presença do defensor nomeado. 27.O processo penal dirige-se, de uma parte, à “realização da justiça e a descoberta da verdade, como formas necessárias de conferir efectividade à pretensão punitiva do Estado; de outra parte a protecção face ao Estado dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido. Ora esta conflitualidade deve ser resolvida, partindo do caso concreto, através da tarefa de operar a concordância prática das finalidades em conflito, optimizando os ganhos e minimizando as perdas axiológicas” Figueiredo Dias, «Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código Processo Penal», RPCC, 8º Fasc. 2, pág. 202. 28.Este é um caso nítido de contraposição de dois valores conflituantes: dum lado um pleno contraditório, do outro a necessidade de recolha e produção antecipada de prova. 29.O art.º 29.º-A da LVD, medidas de proteção à vítima, prevê que as mesmas devem ser prestadas no prazo de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo: “1 - Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima (..)” (sublinhado nosso). 30.O carácter obrigatório destas declarações para memória futura radica numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido. 31. Com efeito, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta. 32.Assim, a necessidade de recolha e produção antecipada de prova, com a especificidade própria deste tipo de crimes, deve claramente prevalecer, com o mínimo de constrangimento do direito ao contraditório, com um patamar aceitável da respectiva compressão. 33.E é isso que manifestamente se verifica quando, não havendo arguido formalmente constituído, a diligência é presidida por juiz e se encontra presente um defensor nomeado ao(s) suspeito(s), potencial(ais)/virtual(ais) arguido(s). 34.No quadro de declarações para memória futura se as mesmas foram produzidas antes da acusação ou pronúncia o contraditório na produção é mitigado: na síntese lapidar de Cruz Bucho: «Entre esses desvios ou limitações conta-se a ausência de publicidade, a existência de um contraditório necessariamente incompleto ou mitigado, na medida em que só o Ministério Público conhece a totalidade dos actos de inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a inquirição das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com supressão da cross examination, e as severas restrições ao poder de investigação do juiz de instrução, no confronto com os do juiz de julgamento.» — Declarações para memória futura (elementos de estudo)» http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf), 2012, p. 178. Tais restrições associadas à falta de imediação, também assinalada por aquele autor, não obstam a que essas provas sejam admitidas e objecto de livre apreciação pelo tribunal de julgamento. 35. O que é exigível, para a validade dessa prova, é que logo nesse acto se assegurem todas as garantias de defesa, o que vale por dizer que a presença de advogado é sempre obrigatória actuando como defensor da legalidade, fiscalizando e garantindo o cumprimento da lei, assegurando que se verificam os pressupostos da inquirição, que o depoimento decorre de acordo com as regras legais, sem constrangimentos, podendo e devendo verificar se o depoimento é coerente, formulando as perguntas adicionais que entender no seu critério necessárias. 36.O que o legislador constitucional pretendeu com a consagração do direito de qualquer arguido “a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo”, mais aditando que tal assistência, a prestar necessariamente por advogado, seria obrigatória em casos e fases processuais a definir pelo legislador ordinário, foi que àquele sujeito processual, contra o qual se move a máquina repressiva do Estado, fosse assegurada uma defesa competente, eficaz e especializada, porque praticada por profissionais forenses dotados de autonomia técnica e respaldados num estatuto de isenção, independência e responsabilidade, garantias de um processo justo e da pertinente salvaguarda das garantias de defesa de todos os arguidos. 37.A nomeação de um qualquer advogado, estatutariamente isento e independente, por um qualquer juiz que sobre ele não exerce poderes hierárquicos ou de direção nem com ele pode manter relação passível de interferir no resultado do litígio, não se revela suscetível de lesar quaisquer direitos ou garantias de defesa do arguido, nomeadamente dos que se encontram constitucionalmente assegurados. 38.E se neste caso a tarefa do defensor é porventura mais difícil não o é menos do que em diversas outras situações em que o arguido é representado por defensor, como por exemplo, do defensor que não conhece o arguido nem acompanhou o processo e só no acto tem conhecimento da acusação ou condenação – nas audiências de julgamento em recurso – e mesmo assim não se discute a constitucionalidade dessa solução legislativa. 39.O mais importante para que seja respeitado o direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição, e que está devidamente salvaguardado, é que “[…] quando atua como defensor, a pessoa investida nessas funções possa, institucionalmente, ocupar e exercer, com independência, essas funções, ou seja, que, sem peias, possa desempenhar a sua missão de garantia, por um lado, de assistência e defesa do arguido e, por outro, de “tutela processual objetiva”, não lhe podendo, por esse desempenho, ser assacadas responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou, sequer, sugestões sobre o modo de atuação” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99). 40.Sobre o princípio da igualdade de armas em processo penal, o Tribunal Constitucional tem entendido – sempre acompanhado pela Doutrina – que a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes (assim, entre outros, o Acórdão n.º 132/92 e o Acórdão n.º 640/04). 41. Tem sido aceite, em suma, que «Este princípio (…) não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento – e, na verdade, ainda maior número delas referentes a mais faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! (…) Torna-se assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais (…) só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialética. Com a consequência de que uma correta conformação processual só poderá ser recusada como violadora daquele princípio de igualdade quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; ou ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado, ou dos referentes axiológicos que os comandam» (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal, «Jornadas de direito processual penal, Ed. Almedina, Coimbra, 1988, pp.30-31). 42.Daqui decorre a ideia segundo a qual quem acusa não deve dispor de meios de influência (sobre o modo pelo qual o tribunal forma a sua convicção) que sejam, na sua substância e efetividade, manifesta e irrazoavelmente superiores àqueles que são conferidos a quem se defende. 43.Assim compreendido, não vê de que forma se pretende, no caso em apreço, que a norma do artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro interpretada no sentido da possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado, viola o princípio da igualdade de armas em processo penal. 44.Não estando o futuro arguido constituído este vê restringido um seu direito. No entanto, essa restrição não é, nem desproporcionada, nem intolerável e o certo é que não há outra maneira de acautelar o interesse público da realização da justiça e a descoberta da verdade, quando urge, como no caso, levar a cabo a inquirição da vítima. 45.O momento essencial do contraditório fica intocado uma vez que este ocorre na audiência de discussão e julgamento. 46.E se é verdade que o não assistir ao depoimento e exercer em audiência de julgamento o contraditório a um depoimento para memória futura tem a desvantagem da falta de imediação e da ausência da oralidade, tais desvantagens são comuns à acusação, à defesa e ao próprio tribunal não existindo qualquer violação do principio da igualdade de armas e do processo justo e equitativo (podendo até considerar-se, pela impressividade que normalmente tais depoimentos possuem, que o maior prejudicado com a sua ausência no julgamento até pode ser a acusação e não a defesa). 47.Também se deve ter em conta que toda a actividade de recolha e produção de provas pertinente à decisão de submeter ao não o processo a julgamento pode ser desenvolvida sem arguido constituído, por razões táticas relacionadas com a estratégia da investigação, ou por imperativos de urgência, em ordem a garantir a obtenção, genuinidade e conservação de certos meios probatórios cujo sucesso se mostra incompatível com o contraditório em tempo real, postulando a necessidade de impedir interferências ou tentativas de adulteração e encobrimento dos factos, por parte da pessoa suspeita de os ter praticado e, ainda, por razões de protecção reforçada das vítimas e das testemunhas e da necessidade de obstar à sua revitimização ou à sua vitimização secundária, como sucede quando se investigam crimes sexuais, crimes de violência doméstica e outros crimes graves que atentam contra bens jurídicos eminentemente pessoais e que lesam direitos humanos das vítimas (cfr. António Miguel Veiga, «Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores ou vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente "insensibilidade judicial" em sede de audiência de julgamento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, p. 107). 48.Também importa não esquecer que é ao Ministério Público que incumbe a definição do objecto do inquérito, escolher as diligências de prova a realizar e determinar o momento da sua realização, orientado por critérios de legalidade, é certo, mas com total autonomia e sem ingerências de quem quer que seja, excepto no que se refere às competências do juiz de instrução nos termos previstos nos arts. 268º e 269º do CPP. 49.E como consideram José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais - Análise Substantiva e Processual, Almedina, Coimbra p. 359 é o MP que “decide, enquanto dominus do inquérito, da pertinência da sua realização (cfr. arts. 262.°, n.º 1 e 263.°, n.º 1 do CPP). E se forem requeridas, não pode o juiz de instrução indeferir com base num juízo de desnecessidade, atenta a sua análise pessoal do processado, considerando o princípio do acusatório, estruturante do nosso processo penal” (sublinhado nosso). 50.Neste sentido também o Ac. da RL de 17.12.2014, consultado em www.dgsi.pt: "Requerida a tomada de declarações para memória futura em tais casos, o Juiz de Instrução, por estar no âmbito de uma actividade vinculada, apenas pode proceder ao controlo formal dos pressupostos, não lhe cabendo verificar qualquer outro elemento formal ou substantivo, nomeadamente se o requerimento é adequado ou inadequado e se está fundamentado”. 51. Aliás, pode até nunca chegar a haver constituição de arguido e o processo terminar, por falta de condições de procedibilidade, ou de indícios suficientes da prática do crime ou acerca da identidade do seu autor com a prolação de um despacho de arquivamento (até porque para a constituição de arguido passou a exigir-se a suspeita fundada da prática de crime e não a mera suspeita da sua prática, como se vê da redação introduzida no art. 58º nº 1 a) do CPP). 52.Acresce que a intervenção do juiz na fase de inquérito do actual processo penal e no concreto caso de declarações para memória futura se caracteriza pela tutela das liberdades, alheando-se da actividade investigativa: ao juiz na fase do inquérito estão reservadas funções jurisdicionais típicas de guardião dos direitos fundamentais dos cidadãos, surgindo aqui na veste de juiz das liberdades e de garante dos direitos dos arguidos, apresentando-se centrais as garantias institucionais e procedimentais do acto processual em causa. 53.O legislador prevê, também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código Penal). Desse modo, se porventura tiver cessado a situação de especial vulnerabilidade da vítima, o legislador admite que o arguido possa contraditar o (novo) depoimento contra si apresentado. 54. A propósito da noção do processo equitativo que se pretende atingida pela possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado, interessará esclarecer que tal principio supõe uma contextualização dos vários atos processuais na lógica do processo no seu conjunto e não uma perspetiva atomística, sendo tais considerações válidas, quer à luz da consagração constitucional do princípio, quer à luz do artigo 6.º da CEDH, como analisa Ireneu Cabral Barreto, no excerto que se transcreve: “A figura do processo equitativo não pode ser definida in abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto; e portanto, não pode ser considerado um elemento isolado, salvo se ele revestir uma importância tal que deva ser considerado decisivo para apreciação global do processo” (cfr. Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2010, 4.ª edição, Wolters Kluwer sob a marca de Coimbra Editora, p. 165) . 55.A garantia constitucional do processo equitativo (e o princípio do contraditório) não impõem que o interrogatório do arguido anteceda as declarações para memória futura da vítima. 56.Conforme referido na jurisprudência constitucional, o que os mesmos exigem é a possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão judicial. 57.Ora, nada disso é atingido de forma decisiva in casu pelos motivos explanados. 58.Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2014: “O imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cfr. Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238). Na verdade, esta atividade probatória, porque realizada fora do seu locus “natural” – a audiência de julgamento – implica evidentes prejuízos para o princípio do contraditório (cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como para os princípios da oralidade, da imediação e da publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” da fase de julgamento está dependente, como é bom de ver, do cumprimento escrupuloso de um conjunto de requisitos, mormente de exigências associadas ao princípio do contraditório. Assim se explica o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 271.º, do CPP, bem como a necessidade de redução a auto das declarações prestadas, vertida no n.º 1 do artigo 275.º, do mesmo diploma (cfr. José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Studia Iuridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da Cunha, «O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p. 410). (…) Neste contexto, é inequívoca a compressão que as declarações para memória futura importam para os princípios assinalados, porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo “cenário” processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o juiz desta fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por outras palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não aplacam o facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos escritos ou gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra Oliveira e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 234). Todavia, essa compressão justifica-se em nome da proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em razão do interesse público da descoberta da verdade material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação de depoimento em audiência de julgamento, “sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cfr. António Gama, «Reforma do Código de Processo Penal: a prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento», RPCC, ano 19, 2009, pág. 402)» (sublinhado nosso). 59.Constituindo a previsão de prestação de declarações para memória futura, per se, uma compressão dos princípios da imediação, e da oralidade, certo é que, como também se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, tal compressão “encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura (…) que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n.os 1 e 5 do art. 32.º da CRP” (sublinhados nossos). 60.E transplantando a síntese do também citado Acórdão n.º 586/2023 do Tribunal Constitucional “sendo certo que ocorre uma restrição à amplitude do direito ao contraditório, não pode concluir-se que o direito de defesa seja desproporcionalmente restringido: trata-se de medida adequada ao propósito de tutela dos direitos da vítima e ao interesse público de exercício da tutela penal, formulada na medida necessária para atingir aqueles objetivos, sem que, procedendo a uma ponderação, se possa ter como uma limitação desequilibrada em face dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos que a medida visa tutelar” (sublinhado nosso). 61. Não nos esqueçamos também que “em audiência de julgamento, o princípio do contraditório, manifesta-se com o direito de, perante o juiz que vai decidir a causa, haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, constituída ou constituenda, (testemunhal, pericial, documental, etc), apresentando outros elementos probatórios, descredibilizando o declarante que depôs para memória futura, em fase de inquérito ou instrução com outros depoimentos ou com outros elementos de prova”. 62.Ora, os depoimentos para memória futura não são excluídos do contraditório, em audiência de julgamento, na medida em que podem ser apresentadas testemunhas ou outras provas para contradizer o que ali foi declarado. 63.E o legislador prevê, também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código Penal) introduzindo no sistema uma «válvula de escape» que lhe retira rigidez e automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e proporcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização do interesse público. 64.Pelo exposto consideramos que a defesa do contraditório numa situação em que ainda não existe a constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a respectiva presença nessa diligência, presidida pelo Juiz. 65.Em síntese, não se nos afigura inconstitucional a interpretação de que o artigo 33.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado pois não há qualquer violação do preceituado no art.º 32.º, n.º 5, 2.ª parte, da C.R.P. 66.Não era necessário, pelos motivos expostos, que para que tal diligência tivesse lugar aquele já tivesse a qualidade de arguido, não havendo assim qualquer violação ao disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro normativo constitucional, nomeadamente, da possibilidade do arguido escolher defensor (artigo 32°, n. 3, CRP) da verdade material, do princípio da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo (art. 20°, n°s 1 e 4 da CRP). Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar inconstitucional a norma do art.º 33. ° da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro interpretada no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado. assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.» 5. Nesta sequência, foi expedida notificação endereçada ao recorrido B. para, querendo, apresentar contra-alegações, com a advertência de que para tal deveria proceder à constituição de mandatário. Após duas tentativas, ambas infrutíferas, considera-se validamente efetuada a referida notificação, nos termos do que dispõe o artigo n.º 249.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso 6. Na recusa de aplicação de norma que levou a cabo, o tribunal a quo formulou de distintas maneiras a interpretação normativa em crise. Sempre referindo-se à da norma constante do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aludiu à interpretação nos termos da qual devem sempre ser tomadas declarações para memória futura da vítima sem que haja qualquer impossibilidade de previamente ocorrer a constituição como arguido do denunciado, mas também à interpretação de que (...) permite a possibilidade de serem tomadas (...) declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado. Tendo em consideração a diversidade de enunciados, importa fixar com precisão qual a dimensão normativa efetivamente desaplicada, porquanto é esse o objeto que delimita os termos em que a questão de constitucionalidade há de ser apreciada. As duas formulações não têm o mesmo alcance. A primeira reporta-se a uma leitura que impõe a tomada de declarações para memória futura sempre, isto é, mesmo quando nada obstava a que a constituição como arguido precedesse aquele ato — o vício residiria, então, sobretudo, na preterição de uma constituição como arguido que era possível. A segunda é mais ampla: refere-se a uma leitura que se limita a admitir a tomada de declarações sem a prévia constituição como arguido, abrangendo múltiplas situações distintas. Enquanto a primeira versão isola a hipótese de uma omissão evitável, a segunda cobre indistintamente todas as situações de ausência de constituição como arguido, sendo, por isso, a dimensão normativa de espectro mais largo. Confrontando estas formulações com a fundamentação da decisão recorrida, não se afigura que o juiz a quo tenha perfilhado o entendimento de que estaria sempre obrigado a admitir a tomada de declarações para memória futura, independentemente de ser ou não possível a prévia constituição como arguido. O que da decisão resulta é, antes, a admissibilidade daquele ato sem a constituição como arguido do denunciado, conhecendo-se a sua identidade, e não a afirmação de um dever de o realizar em quaisquer circunstâncias. Assim sendo, e em coerência com a ratio decidendi efetivamente adotada, delimita-se o objeto do recurso à segunda das formulações enunciadas, embora não em toda a amplitude que abstratamente comportaria. Com efeito, a fundamentação da decisão recorrida não convoca as hipóteses de impossibilidade de constituição como arguido — situações que, de resto, não se verificam nos autos, em que o denunciado se encontra identificado —, mas tão-só aquela em que, nada obstando à constituição prévia, o ato foi ainda assim admitido sem ela. É, pois, esse o segmento que se fixa: a dimensão normativa segundo a qual a norma do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente. A Lei n.º 112/2009 estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e neste âmbito, o seu supra referido artigo 33.º dispõe o seguinte: Artigo 33.º Declarações para memória futura 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. 7. Relativamente à evolução do instituto das declarações para memória futura, cabe referir o que se escreveu no Acórdão n.º 686/2023 deste Tribunal: «O instituto das declarações para memória futura «reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador» (Acórdão n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015). Na versão originária do CPP, o legislador previa a sua realização apenas quando fosse previsível que a testemunha não estivesse presente na audiência de julgamento. Posteriormente, determinou-se a utilização deste instituto em situações de especial vulnerabilidade do depoente – como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP); os titulares do estatuto de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro) e do estatuto de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro). Trata-se de um grupo de casos em que o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da testemunha justifica, por si só, a utilização deste expediente (cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia constitucional em perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 12, 2002, p. 556). A previsão de exceções às regras gerais do processo penal quanto à audição de vítima especialmente vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se «dotar o processo dos mecanismos de promoção activa dos interesses da vítima; e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar gratuitamente a sua situação» (Costa Andrade, A vítima e o problema criminal, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980, pp. 242-243). Neste contexto, «visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta» (Acórdão n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015)». Dito isto, cabe ainda assinalar que, não obstante a produção de prova deva ocorrer normalmente em sede de audiência de julgamento, de forma a assegurar o cumprimento das regras da produção de prova e o respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório (artigo 355.º do Código de Processo Penal), há três momentos em que se pode verificar uma antecipação destas diligências, podendo a tomada de declarações para memória futura ter lugar na fase de inquérito, na fase de instrução ou já na fase de julgamento (artigos 271.º, 294.º e 320.º (respetivamente) do Código de Processo Penal). No caso dos presentes autos, estava-se na fase de inquérito e ainda não havia arguido constituído, embora existisse um denunciado. Nestes termos, a concreta interpretação normativa objeto dos presentes autos reconduzir-se-á interpretação do disposto no artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, segundo a qual se permite a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente. B) Mérito 8. A recusa de aplicação de norma levada a cabo pelo tribunal recorrido funda-se, como já se adiantou: i) na violação dos princípios fundamentais das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, e a possibilidade de o arguido escolher defensor (artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, CRP); ii) na violação do princípio da busca da verdade material e, ainda, dos princípios da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo (decorrentes do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, CRP). No fundo, são três os parâmetros de constitucionalidade delineados pelo juiz a quo. Em primeiro lugar, importa saber se, nos casos em que se aplique a interpretação normativa ora em causa, a salvaguarda do exercício do poder punitivo estadual justifica a compressão dos direitos de defesa que ela implica – designadamente, ao impedir o (futuro) arguido, no momento da obtenção das declarações para memória futura, de estar presente ou se fazer representar por advogado ou defensor, com o qual possa conferenciar, a fim da organizar a sua defesa com eficácia. Em segundo lugar, e nesta sequência, põe-se o problema de determinar se, ao permitir-se que as coisas ocorram como descrito, a solução normativa em causa não constrange para lá do constitucionalmente admissível a possibilidade de o arguido exercer o contraditório, questionando e redarguindo, por meio do defensor por si escolhido, a testemunha que presta declarações, formulando perguntas adicionais ou confrontando-a com determinados factos. Por fim, põe-se a questão de saber se pode imputar-se à interpretação normativa fiscalizada uma violação dos princípios da busca da verdade material e, ainda, dos princípios da imediação, da igualdade de armas, enquanto dimensões de um processo justo e equitativo. Com efeito, não é difícil compreender que a possibilidade de prestar declarações para memória futura implica uma compressão destes princípios, na medida em que todos – desde a busca da verdade material, à exigência de imediação e de igualdade de armas – são postos em causa pela solução normativa em crise. Resta saber se tais restrições do direito fundamental a um processo justo e equitativo encontrarão fundamento constitucional relevante, em termos bastantes, para as dar por plenamente justificadas. 9. Interpretação normativa no essencial coincidente com a aqui em causa – a saber, da norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido – foi objeto de julgamento pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 647/2025, que remete para o Acórdão n.º 424/2025, atinente a questão idêntica, ambos da 3.ª Secção, tendo esta concluído pela não inconstitucionalidade. O Acórdão n.º 424/2025 foi prolatado a propósito do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), já incidiu sobre um caso em que a vítima era uma idosa acamada, com períodos de desorientação cognitiva, perspetivando-se a deterioração da sua capacidade para depor em julgamento. O Acórdão n.º 647/2025, por sua vez, recaiu sobre o artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aqui também em causa, num caso de violência doméstica em que a vítima já se havia recusado, em três processos anteriores, a prestar declarações ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal. O segundo aresto, reconhecendo expressamente que «não há particularidades que alterem os principais eixos da discussão», transpôs e reiterou os fundamentos do juízo de não inconstitucionalidade do primeiro. A coincidência deste último acórdão com o caso dos autos é, como se disse já, muito extensa. Todavia, o recorte do objeto do recurso não é exatamente igual. Enquanto os Acórdãos n.ºs 424/2025 e 647/2025 fiscalizaram uma dimensão normativa composta — admissibilidade da tomada de declarações sem arguido constituído e sem que o Ministério Público substancie as razões para a não constituição prévia —, no caso sub iudice a dimensão normativa fixada cingiu-se à primeira componente: a admissibilidade da tomada de declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, sem que se verifique qualquer impossibilidade de a sua constituição como arguido ocorrer previamente. Trata-se, portanto, de uma dimensão normativa de alcance distinto — mais ampla em parte (porque não exige a justificação da omissão) e mais estreita noutra (porque pressupõe que a constituição era possível). Esta circunstância, não obsta ao paralelo com a jurisprudência citada, mas, não deve deixar de assinalar-se, impõe cuidado argumentativo. Os fundamentos mobilizados em ambos os arestos que temos vindo a citar podem reconduzir-se a quatro vetores principais. Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional afirma que o imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse público da descoberta da verdade material e os direitos fundamentais do arguido (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) tolera as restrições aos direitos de defesa que se mostrem indispensáveis à realização dos demais interesses constitucionalmente protegidos, premissa que vem sendo reiterada desde os Acórdãos n.ºs 367/2014 e 399/2015. Em segundo lugar, no que respeita ao direito de escolha de defensor (artigo 32.º, n.º 3, da Constituição), este Tribunal, acompanhando o Acórdão n.º 18/2025, sublinha que a vertente da assistência por defensor pode sobrepor-se, em determinados quadros, à vertente da escolha, sem que daí resulte sacrifício da defesa efetiva: o defensor nomeado, dotado de autonomia técnica e de um estatuto deontológico de independência, configura órgão de administração da justiça atuando no interesse exclusivo do arguido, e a sua presença é suficiente para garantir as exigências constitucionais. Em terceiro lugar, quanto ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), reconhece-se a existência de uma compressão, mas considera-se justificada e proporcional: o contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório direto em cross-examination; o ato é presidido por juiz e assistido por defensor que pode formular perguntas adicionais; o depoimento fica reduzido a auto e é gravado, podendo ser objeto de contraditório pleno em audiência de julgamento, onde, ademais, pode haver repetição do testemunho nos termos do artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal e do artigo 33.º, n.º 7, da própria Lei n.º 112/2009. Em quarto lugar, e quanto à inexistência de obrigatoriedade de constituição prévia de arguido, o Tribunal acentua que (i) o elenco do artigo 58.º do Código de Processo Penal é taxativo e dele não consta a tomada de declarações para memória futura; (ii) a definição do momento da constituição como arguido integra a margem de atuação do Ministério Público como dominus do inquérito; (iii) o inquérito pode correr integralmente sem que haja constituição formal; (iv) eventuais omissões dolosas da constituição (fraude à lei) são sancionáveis pela via da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, com a consequente proibição de valoração da prova assim obtida — argumento este que, no nosso caso, ganha particular relevância para neutralizar o receio doutrinário e jurisprudencial da utilização instrumental do instituto. Adiante-se já, porém, que nos afastaremos, na presente sede, desta orientação jurisprudencial, pelas razões que em seguida serão enunciadas. 10. Cabe assinalar, em primeiro lugar, que a argumentação que sustenta o juízo de não inconstitucionalidade firmado nos Acórdãos n.ºs 424/2025 e 647/2025 se articula, num dos seus momentos centrais, em torno de um conjunto de proposições que se situam, por inteiro, no plano infraconstitucional. Assim sucede com a constatação de que o elenco do artigo 58.º do Código de Processo Penal, que define os casos de constituição obrigatória de arguido, não contempla a tomada de declarações para memória futura; com a observação de que a definição do momento da constituição se integra na margem de atuação do Ministério Público, enquanto dominus do inquérito; e com a cominação da omissão de constituição obrigatória, quando ela seja devida, com a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, geradora da subsequente proibição de valoração da prova assim obtida. Destes elementos conjugados se extraiu, naqueles arestos, a conclusão de que não recai sobre o requerente da diligência o ónus de justificar a não constituição prévia, "quando tal não resulta da lei". Não se subscreve esta linha argumentativa. Reconhece-se, naturalmente, que a concretização do regime no plano infraconstitucional pode condicionar uma leitura sistémica do parâmetro constitucional, sobretudo quando dela resulte uma rede de garantias que, no seu conjunto, asseguram aquilo que a Constituição pretende salvaguardar. A apreciação da conformidade constitucional de uma dada interpretação normativa não se faz no vácuo, antes pressupõe a consideração do contexto sistemático em que essa interpretação opera, e a articulação entre o segmento normativo sindicado e os demais segmentos do mesmo regime pode, em certas configurações, contribuir para iluminar o juízo a formular. Não se trata, pois, de recusar relevância às considerações de ordem infraconstitucional, mas de circunscrevê-las ao papel que lhes cabe. Ora, esse papel é, por natureza, subsidiário e auxiliar. Os argumentos retirados da lei ordinária podem orientar a compreensão do regime; podem inclusivamente atenuar ou agravar a intensidade da restrição que dele resulta; mas não podem, eles próprios, fornecer a medida da conformidade constitucional. A questão que ora cabe ao Tribunal Constitucional dirimir não é a de saber se o regime processual penal, no seu conjunto, contém mecanismos de reação a eventuais desvios; é a de saber se a interpretação normativa sob fiscalização se compagina com as exigências decorrentes dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição. Esta última questão pressupõe um critério que apenas pode ser aferido a partir do próprio texto constitucional e dos valores que nele se densificam, e não do desenho concreto que o legislador ordinário entendeu conferir ao instituto. Daqui resulta que a circunstância de a constituição prévia de arguido não constar do elenco do artigo 58.º do Código de Processo Penal nada decide quanto à questão constitucional posta. Aquilo que aí se discute não é o que a lei ordinária impõe ou deixa de impor, mas o que a Constituição tolera. E é perfeitamente concebível (na verdade, é exatamente esse o problema que aqui se põe) que a Constituição exija aquilo que a lei ordinária não chega a exigir, justamente nos casos em que esta última franqueia ao titular da ação penal uma margem de conformação que se projeta sobre o exercício de direitos fundamentais do arguido. Nessas situações, a omissão legal não constitui resposta; constitui, ela própria, parte do objeto do controlo. Considerações análogas valem para a margem de discricionariedade tática reconhecida ao Ministério Público enquanto titular do inquérito. Que a definição das diligências probatórias e do momento da sua realização cabe ao Ministério Público é proposição firmada e pacífica, sem necessidade de ulterior desenvolvimento. Essa margem é, contudo, ela mesma uma figura de configuração legal, exercida no quadro dos parâmetros constitucionais aplicáveis e por estes conformada. Não pode, por isso, ser convocada como fundamento autónomo da conformidade constitucional do regime que a institui, sob pena de se confundir o objeto do controlo com o seu próprio critério. A discricionariedade legalmente reconhecida é uma realidade infraconstitucional; o que se discute é se essa realidade, no segmento normativo aqui em causa, respeita as exigências do bloco de constitucionalidade aplicável. O mesmo se diga, finalmente, da cominação com nulidade dos atos praticados em omissão de uma constituição obrigatória. Trata-se de mecanismo que opera dentro dos limites traçados pela própria lei ordinária: pressupõe que essa constituição era devida e sanciona o seu incumprimento. Nada acrescenta, porém, ao caso em que a lei ordinária não impõe a constituição prévia e em que o que se questiona é se a Constituição, por seu turno, impõe a sua exigência — ou, ao menos, a apresentação das razões da sua omissão. A garantia interna do sistema legal e a interrogação constitucional movem-se em planos distintos; a primeira não pode oferecer resposta à segunda, sob pena de a fiscalização da constitucionalidade se reduzir ao perímetro daquilo que o próprio legislador ordinário entendeu proteger. Em todos estes aspetos, e sem prejuízo do contributo que tais elementos possam prestar à compreensão sistemática do regime, os argumentos em causa situam-se num plano de inferioridade paramétrica face à questão de constitucionalidade efetivamente posta. Não a resolvem, por isso, no sentido sufragado naqueles arestos; quando muito, esclarecem os contornos do regime cuja conformidade constitucional cumpre apreciar, apreciação que, essa, há de fazer-se pela mobilização do parâmetro constitucional, e apenas dele. Vejamos. 11.O entendimento que sustenta a conformidade constitucional da interpretação sindicada apoia-se, em medida não despicienda, num argumento de equiparação. Discorre-se, em síntese, do seguinte modo: se a lei admite que as declarações para memória futura sejam validamente tomadas sem a presença física do arguido, bastando-se com a comparência obrigatória do defensor e do Ministério Público (artigo 271.º, n.º 3, do CPP), então a circunstância de não existir, de todo, arguido constituído não introduziria défice garantístico relevante. Num caso como noutro, a diligência decorreria em termos materialmente idênticos: o contraditório seria exercido pelo defensor, mediante o acompanhamento da inquirição e a formulação de perguntas adicionais, ficando reservada para a audiência de julgamento a plenitude do exercício dos direitos de defesa. É esta, de resto, a linha argumentativa que percorre a doutrina e a jurisprudência favoráveis à dispensa da prévia constituição, para as quais a intervenção obrigatória do defensor asseguraria o respeito pelo contraditório, conservando o arguido, uma vez constituído, a possibilidade de contraditar as declarações antecipadamente prestadas e de oferecer novos meios de prova. Esta equiparação não resiste, porém, a um exame mais detido, porquanto nivela situações que são estrutural e axiologicamente distintas. Em primeiro lugar, distinguem-nas os estatutos processuais em presença. A constituição como arguido é o facto constitutivo de um feixe de direitos processuais — designadamente os de estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito, de ser ouvido pelo juiz sempre que este deva tomar decisão que pessoalmente o afete e de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias (artigo 61.º, n.º 1, do CPP; cfr. Maria João Antunes, Direito processual penal, 5.ª edição, 2023, Almedina, Coimbra, p. 96). O arguido já constituído que, regularmente notificado do dia, hora e local da diligência, opta por não comparecer, é titular de todos esses direitos e abstém-se, livre e esclarecidamente, de exercer um deles: a sua ausência é expressão de autonomia, um não exercício imputável ao próprio. Diversamente, o denunciado ainda não constituído arguido nada pôde escolher: desconhece, em regra, a pendência da diligência, não foi chamado a ela, não é titular de qualquer das faculdades que integram o estatuto de arguido. Não renuncia a direitos quem nunca os teve. A equiparação confunde, pois, o não exercício de um direito com a sua não atribuição, quando, na verdade, só o primeiro pode ser convocado para legitimar a compressão das garantias, precisamente porque assenta numa decisão do respetivo titular. Em segundo lugar, distingue-as o conteúdo material da defesa que, em cada uma, é possível exercer. O defensor do arguido já constituído, mas ausente, não defende um ausente em abstrato; com efeito, pôde contactá-lo, conhecer a sua versão dos factos, receber instruções, identificar os pontos do depoimento que importa infirmar e preparar, em conformidade, as perguntas adicionais a formular. Já o defensor nomeado num processo em que não há arguido representa alguém que se desconhece; privado de qualquer relação com o defendido, de qualquer versão alternativa dos factos e de qualquer instrução, fica reduzido à função de garante objetivo da regularidade do ato, na posição de «defensor da legalidade», na expressão da própria doutrina que admite a diligência nestas condições (A. Gama, Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 19(3), 2009, Coimbra Editora, Coimbra, p. 402). Ora, o contraditório constitucionalmente garantido não se esgota numa fiscalização formal da legalidade da inquirição: pressupõe a possibilidade de controlar a prova que possa afetar uma pessoa concreta, contrapondo-lhe razões de facto e de direito. Sem defendido determinado, as perguntas adicionais são necessariamente cegas e o contraditório degrada-se em presença ritual, configurando-se como um contraditório «necessariamente incompleto ou mitigado», (J. M. C. Bucho, Declarações para memória futura (elementos de estudo), 2012, Tribunal da Relação de Guimarães, pp. 97 e 178, disponível em https://www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf). Em terceiro lugar, não procede a objeção segundo a qual o défice verificado no momento da produção da prova seria integralmente recuperado em julgamento. O contraditório diferido é, neste contexto, eventual e condicionado: a repetição do depoimento em audiência depende de um juízo de possibilidade e de não afetação da saúde física ou psíquica do declarante (artigo 271.º, n.º 8, do CPP; artigo 33.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009) e, no domínio da violência doméstica, a própria finalidade protetora do instituto, cujo propósito é evitar a vitimização secundária, milita estruturalmente contra a reinquirição. O sistema está, assim, deliberadamente orientado para que o depoimento antecipado seja o único; e sendo-o, o momento da sua produção é o momento decisivo do contraditório, não podendo a sua falência ser compensada por uma faculdade futura cuja efetivação o próprio regime desencoraja. Por último, a equiparação ignora a especificidade do contexto normativo em que a questão se coloca. No quadro geral do artigo 271.º do CPP, a admissibilidade de declarações para memória futura sem arguido constituído colhe alguma plausibilidade nas hipóteses em que o agente do crime não está, nem pode estar, identificado; pense-se, por exemplo, na vítima de violação que desconhece o agressor. Nada disso se transpõe para o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: o crime de violência doméstica pressupõe, por definição típica, uma relação determinada entre agente e vítima, pelo que a denúncia identifica, em regra, e desde o primeiro momento, o denunciado. Não estando em causa qualquer impossibilidade objetiva de constituição como arguido, a sua não realização prévia à diligência resulta de uma simples opção de oportunidade do titular da ação penal. Ora, isto conduz a uma compressão das garantias de defesa que radica não em circunstâncias incontornáveis, mas numa escolha de estratégia investigatória, razão pela qual não pode reclamar a mesma legitimidade. Mais ainda, é a própria proximidade entre agressor e vítima que justifica as particularidades do regime da violência doméstica (A. T. Santos, “Particularidades das declarações para memória futura no âmbito da criminalidade da violência doméstica”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 30(2), 2020, pp. 378–379). Em suma, a equiparação entre a inexistência de arguido e a não comparência do arguido constituído incorre numa verdadeira petição de princípio. Efetivamente, esta orientação dá por demonstrado precisamente aquilo que cumpria demonstrar, a saber, que a posição de quem nunca pôde participar equivale à posição de quem pôde e não quis. Ora, enquanto a primeira traduz uma restrição heterónoma dos direitos de defesa, a segunda configura uma escolha, o seu não exercício autónomo. E é justamente essa diferença que releva à luz dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP: as garantias de defesa não se satisfazem com um defensor sem defendido, nem o contraditório se cumpre plenamente quando falta, no processo, a pessoa contra quem a prova se forma. 12. A apreciação da conformidade constitucional da dimensão normativa em causa não pode prescindir de uma adequada caracterização da gravidade da medida que ela permite. E essa gravidade afere-se, antes de mais, pelo regime de valoração das declarações antecipadamente prestadas. Importa, pois conhecer esse regime, tal como a doutrina e a jurisprudência o foram efetivamente desenhando, independentemente do juízo que sobre essa evolução se possa fazer. No direito português, a prova antecipada tem exatamente o mesmo valor que a prova produzida em audiência de julgamento: é livremente valorada pelo juiz, nos termos do artigo 127.º do CPP, e pode fundamentar uma condenação (J. M. C. Bucho, Declarações para memória futura (elementos de estudo), 2012, Tribunal da Relação de Guimarães, pp.181–182). Não vigora qualquer regra de degradação do valor probatório do depoimento antecipado, nem exigência legal de corroboração por outros elementos de prova. O contraste com soluções vizinhas do próprio sistema é, a este respeito, eloquente: quando o legislador admitiu uma compressão particularmente intensa das garantias de defesa no quadro das declarações para memória futura, no caso da tomada de declarações por testemunha cuja identidade é reservada ao conhecimento do arguido, cuidou de a compensar no plano da valoração, atribuindo à prova assim produzida um valor probatório menor e vedando que ela constitua fundamento único da decisão (artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho). Quando a defesa não pode exercer-se em plenitude, o legislador rebaixou o valor probatório da prova. Nada de semelhante existe na constelação normativa aqui em causa: o depoimento prestado sem arguido constituído vale por inteiro, sem qualquer contrapeso. Quanto ao modo da sua tomada em consideração no julgamento, a evolução jurisprudencial fez o seu caminho num sentido preciso. Houve uma miríade de objeções doutrinais, existindo quem sustentasse que a leitura das declarações em audiência era uma exigência inelutável dos princípios da imediação, do contraditório e da publicidade, e que a valoração de declarações não lidas configurava a valoração de prova não produzida nem examinada em audiência fora das exceções legais, gerando uma verdadeira proibição de valoração (cfr. a resenha de J. M. C. Bucho, Declarações para memória futura (elementos de estudo), 2012, Tribunal da Relação de Guimarães, pp. 172 e 175). Contudo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais os artigos 271.º, n.ºs 6 e 8, 355.º e 356.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretados no sentido de que as declarações para memória futura não têm de ser efetivamente reproduzidas em audiência para poderem ser valoradas (Acórdão n.º 399/2015), e o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nesse mesmo sentido (Acórdão n.º 8/2017). O que desta evolução aqui importa reter, sem que isso implique o seu sufrágio nesta sede, é o seu resultado consolidado: o depoimento prestado no inquérito, sem arguido constituído, pode transitar diretamente para a sentença condenatória sem que, em momento algum da audiência, seja sequer publicamente reproduzido e discutido. Ou seja, o ponto do processo para o qual se remete o exercício pleno do contraditório deixa de comportar qualquer momento garantido de confronto público com a prova antecipada. Ora, o contraditório pleno é precisamente o princípio que a antecipação da prova é suscetível de enfraquecer, mas que ao arguido deve ser amplamente assegurado na fase de julgamento, razão pela qual as declarações para memória futura constituem solução probatória excecional, só admissível nos estritos casos previstos legalmente (cfr. N. Brandão, Prova testemunhal em processo penal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito Processual Penal II do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2025, pp. 50–51). A interpretação normativa sindicada tem, pois, de ser apreciada à luz deste quadro aplicativo real, no qual o défice garantístico verificado no momento da produção da prova não é corrigido a jusante, sendo, ao invés, consolidado. Importa ter presente o que, em contrapartida, se perde nesta antecipação. A diligência decorre sem publicidade e com um contraditório necessariamente incompleto, como já se explicou. Com efeito, nesta fase, só o Ministério Público conhece a totalidade dos atos de inquérito em segredo de justiça já realizados, e a inquirição é sempre feita pelo juiz, com supressão do interrogatório pelas partes. Assim, o tribunal de julgamento fica impossibilitado de recolher elementos de prova a partir de uma impressão pessoal da declaração, o que, no mínimo, dificulta o controlo da genuinidade e da credibilidade do declarante através das manifestações comportamentais, da expressão do rosto e das inflexões da voz (A. Gama, Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 19(3), 2009, Coimbra Editora, Coimbra, p. 403.). A conjugação de todos estes dados, (a saber, a plenitude do valor probatório, sem o contrapeso que o legislador estabeleceu para compressões congéneres das garantias de defesa; a limitação da publicidade, da imediação e do contraditório no momento da produção; a dispensa, sancionada pela jurisprudência constitucional e uniformizada, da própria reprodução em audiência) revela a verdadeira dimensão do que a interpretação normativa sindicada permite: que a prova, porventura decisiva na criminalidade em causa, se forme de modo definitivo num quadro de garantias diminuídas, sem que a pessoa contra quem se formará tenha tido qualquer possibilidade de nele participar, e sem garantia de que alguma vez será publicamente confrontada em julgamento. 13. Acresce que os efeitos do depoimento antecipado não se projetam apenas no julgamento. Importa ser rigoroso na descrição da sequência processual, para que se perceba onde reside exatamente o problema. Não se afirma (pois assim não é) que a medida de coação é aplicada a quem não é arguido: as medidas de coação pressupõem, por imposição legal expressa, a prévia constituição como arguido (artigo 192.º, n.º 1, do CPP), e nesse momento o visado já dispõe do estatuto correspondente, é ouvido e pode pronunciar-se (artigo 194.º). Porém, é inequívoco que a prova destinada a sustentar essa decisão se pode ter formado, definitivamente, num momento anterior, em que o visado não era sujeito processual e nenhuma participação teve. A sequência que a interpretação normativa em crise permite é, pois, a seguinte: primeiro, toma-se o depoimento da vítima para memória futura, sem arguido constituído e, portanto, sem que o futuro arguido ou defensor da sua escolha nele intervenham; depois, constitui-se o visado como arguido; por fim, com base no acervo indiciário em que aquele depoimento avulta, aplica-se-lhe uma medida de coação, eventualmente privativa da liberdade. No momento em que é finalmente admitido ao processo, o arguido já não encontra prova em formação, que pudesse contraditar no ato da sua produção; encontra, sim, prova feita, cristalizada num auto ou numa gravação, à qual apenas pode opor, em interrogatório, a sua palavra. A audição que precede a aplicação da medida de coação não repara este défice, porque versa sobre prova cuja produção está encerrada, sendo o único contraditório possível sobre a prova, nunca o contraditório na prova. E não se trata de um efeito acidental ou marginal do regime: a própria orientação dada aos magistrados do Ministério Público associa a promoção obrigatória das declarações para memória futura, nas situações de risco elevado ou médio, também à recolha de elementos que impulsionem a aplicação de uma adequada medida de coação ao arguido (A. T. Santos, Particularidades das declarações para memória futura no âmbito da criminalidade da violência doméstica, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 30(2), 2020, pp. 378–379). A antecipação da prova sem arguido constituído é, pois, funcionalmente orientada, também, para a sustentação de decisões sobre restrição da liberdade que se seguirão à respetiva constituição. Significa isto que a restrição das garantias de defesa não é lateral nem transitória: o depoimento formado sem qualquer participação do visado projeta-se nos dois momentos em que a sua posição processual mais carece de tutela: em primeiro lugar, o momento da aplicação de medidas de coação, logo no inquérito; em segundo lugar, o momento da decisão final, em julgamento. Isto sem que em nenhuma destas ocasiões deles possa o denunciado/arguido participar na formação da prova que os determina. 14. É precisamente a gravidade descrita da medida que torna constitucionalmente exigente o teste da necessidade da restrição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), enquanto dimensão do princípio da proporcionalidade. Face a tudo o que se expos, crê-se que a interpretação normativa sindicada não o supera, desde logo, porque existe uma alternativa menos onerosa para as garantias de defesa, apta a salvaguardar todos os bens jurídico-constitucionais que lhe subjazem. Recorde-se que, em situações como a dos autos, o suspeito é, em regra, conhecido: o crime de violência doméstica pressupõe uma relação determinada entre agente e vítima, pelo que a denúncia identifica, na maioria das situações e desde o início do processo, o denunciado. Nestes termos, não estando em causa nenhuma impossibilidade objetiva de constituição como arguido, a sua não realização prévia à diligência de recolha de declarações para memória futura resulta de uma opção do titular da ação penal que, na interpretação normativa sindicada, não carece de ser explicada nem está sujeita a qualquer controlo. Todavia, é exatamente neste ponto que reside o excesso da solução legislativa. De facto, bastaria exigir que o Ministério Público, ao requerer a tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição de arguido, justificasse as razões que fundam essa não constituição, para que os interesses em presença conhecessem uma mais efetiva concordância prática e, em consequência, uma menor compressão mútua. Vejamos por que assim é. Do lado da vítima, nada se perde: a diligência realiza-se com a mesma celeridade, no mesmo quadro protetor, sem repetição de inquirições nem confronto indesejado com o agressor, posto que a exigência de justificação não suspende nem condiciona a antecipação da prova, apenas onerando o Ministério Público com um dever de fundamentação que lhe é, de resto, conatural (artigo 97.º, n.º 5, do CPP). Do lado da eficácia da investigação, igualmente nada se perde: havendo razões legítimas para diferir a constituição (pense-se, por exemplo, na necessidade de realizar diligências cujo êxito seria comprometido pelo conhecimento, por parte do suspeito, da pendência do processo), elas serão expostas e atendidas, se o juiz as tiver por efetivamente verificadas. Do ponto de vista da autonomia do Ministério Público, tal exigência não representa uma intromissão intolerável, já que não se trata de o juiz ordenar a constituição de arguido, nem de fazer depender dela a realização da diligência, mas tão-só de habilitar o juiz de instrução, na qualidade de garante dos direitos fundamentais na fase de inquérito, a verificar que a ausência de arguido não é o produto de uma manobra dilatória. Aliás, e significativamente, até quem sustenta a admissibilidade da diligência sem arguido constituído reconhece que, estando o suspeito sinalizado, deve o juiz determinar a sua notificação para que, querendo, indique advogado da sua confiança para o representar na inquirição (cfr. N. Brandão, Prova testemunhal em processo penal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito Processual Penal II do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2025, pp. 55), reconhecimento que tem implícita a ideia de que a posição do suspeito conhecido reclama uma tutela que a pura e simples nomeação oficiosa de defensor não satisfaz. Em contrapartida, porém, do lado das garantias de defesa, o ganho é substancial. A exigência de justificação opera como filtro contra a omissão estratégica da constituição de arguido; permite ao juiz de instrução um controlo efetivo, e não meramente formal, dos pressupostos da diligência; e assegura que a compressão dos direitos de defesa só ocorre quando, no caso concreto, razões atendíveis de investigação ou de proteção da vítima verdadeiramente a imponham, e não por mera comodidade ou rotina procedimental. A restrição deixa de ser cega e automática para passar a ser fundamentada e sindicável. Ora, considerando que um regime que condicionasse a tomada de declarações para memória futura sem arguido constituído à justificação, pelo Ministério Público, das razões da não constituição protege exatamente os mesmos bens jurídico-constitucionais, em particular a proteção da vítima especialmente vulnerável, a preservação da prova e a eficácia da investigação, com um sacrifício sensivelmente menor das garantias de defesa, então a interpretação normativa questionada, que dispensa qualquer justificação e qualquer controlo, permite uma restrição dos direitos fundamentais de defesa em causa mais intensa do que a necessária. Falha, por isso, o teste da necessidade que o artigo 18.º, n.º 2, da CRP impõe a toda a compressão de direitos fundamentais, em particular quando estão em causa as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição assegura em toda a sua amplitude. 15. Alcançada a conclusão precedente, resta apreciar um argumento que o recorrente convoca com insistência e que, a proceder, poderia pô-la em causa, designadamente, o que extrai da matriz europeia e internacional do regime. Sustenta o Ministério Público que o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 transpõe a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (Diretiva das Vítimas), em articulação com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), instrumentos de que decorreria um alargamento progressivo do recurso às declarações para memória futura, em termos que reforçariam a conformidade constitucional da dispensa de constituição prévia de arguido. O argumento não procede, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, os instrumentos invocados estabelecem normas mínimas de proteção da vítima (desígnio, aliás, expresso no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2012/29/EU) e não um teto de compressão das garantias de defesa; nem, muito menos, impõem que a recolha antecipada do depoimento se faça sem a constituição como arguido do denunciado, ou sem a justificação da sua omissão. Nenhuma das disposições convocadas, desde logo o artigo 23.º da Diretiva, atinente às medidas de proteção das vítimas com necessidades específicas, reclama a solução normativa sindicada; o que delas resulta é a exigência de que a vítima especialmente vulnerável seja poupada à vitimização secundária, exigência que o regime alternativo gizado no número anterior integralmente respeita. Em segundo lugar, e decisivamente, a lógica que perpassa estes instrumentos é a da avaliação individual da vítima e da modulação casuística das medidas de proteção em função das suas concretas necessidades (cfr. os artigos 22.º e 23.º da Diretiva 2012/29/UE). Ora, é precisamente essa lógica de aferição concreta, e não de automatismo, que milita a favor da exigência de que a antecipação da prova sem constituição de arguido seja fundamentada e sindicável à luz das circunstâncias do caso. Bem vistas as coisas, longe de impor a dispensa incondicionada que a interpretação fiscalizada permite, o direito da União aponta no sentido de uma ponderação individualizada que a solução aqui sufragada justamente assegura. Conclui-se, pois, que a dimensão europeia e internacional do regime, longe de obstar ao juízo formulado, com ele se concilia: a proteção da vítima que tais instrumentos impõem fica plenamente salvaguardada, sem o sacrifício desnecessário das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Em conclusão, a norma do artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretada no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, afigura-se violadora das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Alcançado este juízo, fica prejudicado o conhecimento autónomo dos demais parâmetros convocados pelo tribunal recorrido, cuja apreciação se mostra desnecessária à decisão da causa, sem prejuízo de as considerações expendidas a propósito da posição do defensor sem defendido (supra, n.º 11) haverem já relevado na aferição das garantias de defesa e do contraditório III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias (Vencido, nos termos da declaração anexa) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos n.ºs 424/2025 e 647/2025) - A Relatora atesta o voto de conformidade da Sra. Conselheira Dora Lucas Neto, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, por não considerar inconstitucional a norma sindicada. Os meus argumentos sustentam-se em três ordens de considerações genéricas: em primeiro lugar, uma concordância, na generalidade, com os fundamentos do Acórdão n.º 424/2025, da 3.ª Secção (replicados, no essencial, no Acórdão n.º 647/2025). Em segundo lugar, por acompanhar a maioria dos argumentos aduzidos pelo Ministério Público, enquanto recorrente, nas suas alegações para o processo em apreço. E, em terceiro, por algumas razões que recensearei na parte III desta declaração. I. No Acórdão n.º 424/2025, da 3.ª Secção, decidiu-se «não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada [de] declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido». Remeto para a respetiva fundamentação. II. No que se refere às alegações do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, no presente processo, considerou o mesmo «que a defesa do contraditório numa situação em que ainda não existe a constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a respectiva presença nessa diligência, presidida pelo Juiz» (64.), concluindo (65.): «não se nos afigura inconstitucional a interpretação de que o artigo 33.°, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do denunciado pois não há qualquer violação do preceituado no art.º 32.º, n.º 5, 2.ª parte, da C.R.P.». No seio de umas alegações fundamentadas de forma extremamente robusta, cumpre-me destacar alguns dos pontos que, em meu entender, se afiguram mais relevantes: - a convocação da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substituiu a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 315/72 de 14.11.2012, conhecida como Diretiva das Vítimas (7.), bem como da Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho (9.), para além da própria «Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, que estabelece um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, bem como para o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de setembro» (8.); - a previsão de «exceções às regras gerais do processo penal quanto à audição de vítima especialmente vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se “dotar o processo dos mecanismos de promoção activa dos interesses da vítima; e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar gratuitamente a sua situação” (COSTA ANDRADE, A vítima e o problema criminal, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980, pp. 242-243)» (10.); - a circunstância de a prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constituir um direito seu (15.), consubstanciando estas declarações um meio de prova e, simultaneamente, um meio de proteção da própria vítima (16.); - a obrigatoriedade de a diligência em questão ser presidida por Juiz e de ser assegurado o contraditório, com a presença do defensor nomeado (26.); - o reconhecimento de que, «[n]ão estando o futuro arguido constituído este vê restringido um seu direito. No entanto, essa restrição não é, nem desproporcionada, nem intolerável e o certo é que não há outra maneira de acautelar o interesse público da realização da justiça e a descoberta da verdade, quando urge, como no caso, levar a cabo a inquirição da vítima» (44.), ficando intocado o momento essencial do contraditório, uma vez que este ocorre na audiência de discussão e julgamento (45.); - a nota de acordo com a qual «toda a actividade de recolha e produção de provas pertinente à decisão de submeter ao não o processo a julgamento pode ser desenvolvida sem arguido constituído» (47.); - a circunstância de importar não esquecer «que é ao Ministério Público que incumbe a definição do objecto do inquérito, escolher as diligências de prova a realizar e determinar o momento da sua realização, orientado por critérios de legalidade, é certo, mas com total autonomia e sem ingerências» (48.); - a especificidade de que «pode até nunca chegar a haver constituição de arguido e o processo terminar, por falta de condições de procedibilidade, ou de indícios suficientes da prática do crime ou acerca da identidade do seu autor com a prolação de um despacho de arquivamento» (51.); - a convocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2014, onde se pode ler que «O imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cfr. Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238)» (58.); - a ideia-chave segundo a qual «[c]onstituindo a previsão de prestação de declarações para memória futura, per se, uma compressão dos princípios da imediação, e da oralidade, certo é que, como também se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, tal compressão “encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura (…) que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n.os 1 e 5 do art. 32.º da CRP”» (59.) III. Por último, e em jeito de síntese, apresento as razões – porventura já avançadas, pelo menos em parte, no acórdão e/ou nas alegações citadas – que, em meu entender, se revelam decisivas para a defesa do juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada: 1. O facto de estar em causa uma interpretação normativa que se dirige, em primeiríssima linha, à proteção da vítima, em crimes com enorme sensibilidade para a sua dignidade e para os seus direitos mais íntimos, em estrita ligação com a eminente dignidade da pessoa humana. 2. A exigência de, nos crimes em questão, ouvir a vítima o mais próximo dos acontecimentos, o que se revela fundamental (também) para “aliviar” o trauma sofrido, evitando uma dupla vitimização decorrente da necessidade (que se pretende ultrapassar) de que a vítima esteja sempre a repetir e, como tal, a reviver, os acontecimentos traumáticos que vivenciou. Exigência reforçada, atualmente, pelos ensinamentos trazidos pela psicologia e especialidades conexas, no sentido de a proximidade com a prática dos factos, em situações traumáticas, ser absolutamente fundamental, também porque as pessoas – em especial, as mais vulneráveis – tendem a diluir ou a apagar tais acontecimentos. 3. Do lado do (potencial) arguido, o facto de a ponderação entre os valores convocados nos dois pontos anteriores e a urgência na constituição de arguido, com a possibilidade de escolher o seu defensor, apontar claramente, em meu entender, para a prevalência dos primeiros – isto é, a audição da vítima tem caráter justificadamente urgente, a constituição de arguido não ou, pelo menos, não necessariamente. Procurando a ponderação do eventual conflito de direitos que aqui se pode vislumbrar, procura-se na norma controvertida uma maior proteção da vítima. 4. Ainda ao nível dos direitos do arguido, o que está em causa é a possibilidade de o indiciado escolher um determinado ou preciso defensor/advogado, porque ele será sempre assistido por um defensor. Ou seja, é decisivo ter presente que não está em causa a defesa do indiciado por um profissional qualificado para o efeito (o defensor nomeado, que está presente na diligência) mas apenas e só a escolha daquele defensor em concreto. 5. Em termos objetivos, e como é evidenciado de forma notável nas alegações do Ministério Público, é seguro que a verdadeira prova – no caso de o indiciado vir a ser pronunciado – será a produzida na audiência de julgamento, também por força do princípio da imediação da prova, sendo aqui que o contraditório pleno ocorre. No caso de haver dúvidas na audiência o tribunal terá sempre o poder-dever de convocar e ouvir a vítima e de reproduzir declarações para memória futura em audiência de julgamento. 6. Na fase processual em que a norma controvertida produz os seus efeitos estamos ainda num momento de recolha da prova, em que não se dispõe de todos os elementos do trajeto e das circunstâncias do eventual crime que possa ter sido cometido. 7. A diligência em apreço é presidida pelo juiz de instrução, que se rege pelo princípio da descoberta da verdade material. Depois da mesma, e no caso de não haver ainda arguido constituído, os defensores (o que esteve presente na diligência e o advogado que vier a ser constituído pelo arguido) vão comunicar entre si, deixando o segundo na posse das informações que se revelem necessárias e úteis à adequada defesa do seu constituinte. 8. Um argumento que poderá ser considerado lateral mas que, em minha opinião, também não deve ser negligenciado, reporta-se ao facto de, no nosso ordenamento jurídico processual penal, nem sempre a escolha do concreto defensor ser uma opção do arguido: tal só acontece quando este tem possibilidades materiais de o contratar, assumindo o pagamento dos respetivos honorários. Caso isso não aconteça, revela-se necessário aplicar os mecanismos relativos ao apoio judiciário, sendo o Estado que nomeia o defensor. A fundamentação do acórdão, que não acompanho, pode conduzir, no limite, a que se torne defensável que, no regime do apoio judiciário, também se estariam a violar os direitos do arguido, por este não dispor de um direito de escolha do defensor. 9. A conceção subjacente ao princípio do contraditório na fundamentação do presente acórdão – ou, pelo menos, que em alguns momentos dela parece resultar – afigura-se-me bastante redutora: assegurar o princípio do contraditório não é, seguramente, a possibilidade de se descredibilizar a vítima. Aquilo que se pode perder, como consequência do regime em apreço, é a cross-examination, mas o contraditório não se reduz a esta; o arguido e o defensor que o venha a representar podem ouvir – ou ter acesso – aquilo que a vítima diz ou disse, podendo contraditá-la mais tarde, nomeadamente na audiência de julgamento. E, de novo, o que se pode proteger com isso será, em meu entender, bastante mais valioso e relevante. Nas condições muito particulares de que se trata no regime em apreciação, a presença do defensor é, em meu entender, suficiente para garantir o contraditório, pelo menos no que se refere às suas exigências jurídico-constitucionais. 10. Os argumentos relacionados com as medidas de coação (ponto 13. do acórdão) não fazem, em meu entender, muito sentido, uma vez que estas medidas (pelo menos, de forma segura, as mais gravosas) não se bastam, em regra, com as meras declarações da vítima, exigindo indícios sérios ou, pelo menos, suficientes para o seu decretamento. Por todas estas razões, no confronto entre a defesa e proteção da vulnerabilidade da vítima e os direitos do arguido, no específico regime processual em questão, os valores atinentes à vítima sobrepõem-se, justificando a não inconstitucionalidade da norma controvertida. José Eduardo Figueiredo Dias