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ACÓRDÃO N.º 1004/2025
Processo n.º 1236/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Ksenia
Ashrafullina, na qualidade de candidata cabeça de lista do Partido Político Volt
Portugal à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, nas eleições
autárquicas realizadas em 12 de outubro de 2025, veio, ao abrigo dos artigos
156.º e 157.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), requerer que o
Tribunal Constitucional: (i) considere verificadas as irregularidades
registadas no processo de apuramento local nas secções n.ºs
3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa; (ii)
julgue nos termos
legais a irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em especial do
membro Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção n.º 4, por impedirem a
fiscalização, negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata; (iii) determine
as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a
anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a
salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e
democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição.
2. No requerimento de interposição do recurso são invocados os
seguintes fundamentos:
«I. Enquadramento
e legitimidade
1.
A
Requerente é candidata cabeça de lista do Partido Volt Portugal à
Assembleia de Freguesia da Misericórdia, tendo legitimidade para apresentar o
presente requerimento, nos termos do artigo 157.º da LEGAL, enquanto candidata
diretamente afetada pelas irregularidades verificadas.
2.
O
presente requerimento visa a apreciação de irregularidades graves ocorridas
durante o apuramento local das secções de voto instaladas na Escola Básica e
Secundária Passos Manuel também conhecido como Liceu Passos Manuel, sito na
freguesia da Misericórdia em Lisboa, na Travessa Convento de Jesus, 1200-126
Lisboa.
3.
Expomos
ainda outras situações complementares que indiciam deficiente cumprimento das
normas eleitorais e comprometem a transparência e a legalidade do processo
eleitoral.
II. Factos
relevantes – Dificuldade no exercício do direito de fiscalização, impedimento
físico, recusa de protesto e intervenção policial (Liceu Passos Manuel, Secções
3, 4 e 5)
4.
No
decurso da noite eleitoral de 12 de outubro de 2025, a Requerente deslocou-se
ao Liceu Passos Manuel, onde se encontravam instaladas as Secções 3, 4, 5, 6
e 7 da Freguesia da Misericórdia, para exercer o direito de fiscalização
das operações de apuramento, conforme previsto na lei face à ausência de
delegado designado pelo partido.
5.
Na
Secção 3, a Requerente foi inicialmente impedida de entrar e de fiscalizar o
apuramento, sendo-lhe negado o acesso pelo pessoal administrativo de apoio ao
ato eleitoral, e pelos membros da mesa e que se encontravam
presente.
6.
Perante
a recusa de acesso à Secção 3 para efeitos de fiscalização, a Requerente
contactou telefonicamente a Comissão Nacional de Eleições (CNE). Nesse
telefonema a representante administrativa da Junta de Freguesia da Misericórdia
presente no local (de nome Eunice), bem como a
Presidente da Secção 3 falaram telefonicamente com a CNE, tendo confirmado o
direito da Requerente a substituir-se ao delegado do partido, uma vez que não
existia delegado nomeado.
7. Estas dificuldades
acarretaram precioso tempo de fiscalização, e só depois de superadas estas
resistências injustificadas (apenas após a confirmação da CNE) foi permitido
fiscalizar o apuramento na Secção 3.
8.
A
Requerente apresentou pelas 20h42 protesto na Secção 3, relativo ao ato
discricionário da mesa que indevidamente impediu o exercício da
fiscalização, protesto esse efetuado no modelo disponibilizado no local identificado
com o n° 538731, que se junta em anexo ao presente requerimento.
9.
Concluída
a fiscalização do apuramento da Secção 3, a Requerente dirigiu-se à Secção 4,
situada no mesmo edifício, com o intuito de exercer semelhante direito. Identificando-se
inicialmente na entrada da sala, que estava aberta e onde decorria o apuramento
(declarando o seu estatuto de candidata), foi fisicamente empurrada e expulsa
da sala por um membro da Secção 4 (de nome Gonçalo Armindo), pelo que foi impedida
de permanecer no local onde decorria o apuramento, tendo a porta sido
encerrada.
10.
De
seguida deslocou-se à Secção 5, sendo que não lhe foi aberta a porta da
referida secção.
11.
A
Requerente requereu a elaboração de reclamação formal, mas inicialmente a pessoa
que estava a prestar apoio administrativo recusou tal reclamação, remetendo
para o site
da
CNE, sendo que posteriormente o Presidente da Secção 4, já no exterior da sala
de apuramento, também recusou terminantemente a aceitação da reclamação e
inclusive recusou declarar o seu nome, violando o disposto no artigo 194.º da LEGAL, que impõe o dever de
receção e decisão de todas as reclamações e protestos apresentados no ato.
12.
Após
esta recusa, a Requerente solicitou telefonicamente a presença das autoridades
policiais (PSP),
no
entanto enquanto esperava pela PSP, deslocou-se ao exterior do Liceu Passos
Manuel onde estavam a ser afixados os resultados, sendo que nesse momento foi
impedida de reentrar nas instalações do Liceu. Esse impedimento físico de
reentrar no edifício escolar, tornou impossível a fiscalização das restantes
secções de voto ali instaladas.
13.
Atendendo
à gravidade da situação e ao comportamento dos membros das mesas e do pessoal de
apoio, foi necessário chamar a Polícia de Segurança Pública (PSP) ao local,
tendo sido lavrado o Auto de Ocorrência da PSP NUIPC 1986/25.8PCLSB , no qual
foram relatados os factos e identificados os intervenientes, de que também se
anexará cópia posteriormente, sendo que no momento apenas possuímos a
notificação de atribuição do Estatuto de Vítima.
14.
De
referir que no momento da chegada da PSP o membro da Secção 4 (de nome Gonçalo
Armindo) já se tinha ausentado do local ao volante da viatura com a matrícula
AH 20 RB, pelo que a PSP não o identificou no local.
III. Situações complementares
15.
Influência
junto de eleitores no dia da eleição.
O Volt Portugal obteve
informação de que a Presidente da Junta de Freguesia Carla Madeira, Partido
Socialista (PS), acompanhava uma viatura que realizava o transporte de
eleitores idosos até às mesas de voto ("serviço porta-a-porta”).
Tal prática configura claramente um ato que condiciona o voto dos eleitores.
16.
Paralisações
e erros de contagem.
Foi ainda reportado
por um eleitor, que na Secção 4 pelas 11h, existia uma fila extensa, sendo que
a secção encerrou por mais de 30 minutos as operações de receção de votantes
face a alegados erros de contagem. Fomos informados que um membro da mesa comunicou oralmente
aos presentes na fila, a existência de divergências superiores a 50 votos na
referida secção, como justificação para o encerramento temporário da mesma
(para efeitos de resolução), sendo que algumas pessoas idosas abandonaram a
fila e foram embora (desconhecemos se regressaram). Desconhecemos se esta
situação anómala se encontra devidamente registada em ata, uma vez que
constitui uma situação relevante que indicia eventual negligência
administrativa e deficiente cumprimento das normas básicas eleitorais.
IV. Fundamentação
jurídica
O artigo 156.º da LEGAL prevê que as
irregularidades ocorridas durante o apuramento local podem ser apreciadas em
recurso contencioso, desde que tenham sido objeto de reclamação ou protesto — o
que aqui se verifica relativamente à Secção 3.
O artigo 157.º da
LEGAL reconhece legitimidade aos candidatos e partidos políticos para
recorrerem das decisões — ou omissões — das mesas de voto sobre
reclamações e protestos.
A recusa da Secção 4
em receber a reclamação, configura ato irregular à luz do artigo 194.º da
LEGAL, suscetível de impedir a apreciação contenciosa, à luz do artigo 156.º do
mesmo diploma, pelo que tal ato ainda se torna mais gravoso.
V. Pedido
Nestes termos,
requer a
V.
Ex.a que se digne:
a)
Admitir
e apreciar o presente recurso contencioso, considerando as irregularidades
verificadas nas Secções 3, 4 e 5 instaladas no Liceu Passos Manuel, freguesia
da Misericórdia;
b)
Julgar
nos termos legais a irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em
especial do membro Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção 4, por impedirem a
fiscalização, negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata;
c) Determinar as
medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação
do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos
constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da
candidata consagrados na Constituição.»
3.
Para prova dos factos alegados, a recorrente
juntou os seguintes documentos: (i) cópia do protesto apresentado na
Secção de voto n.º 3, «relativo ao ato administrativo de tentativa de
impedimento de fiscalização»; e (ii) cópia da «Notificação –
Estatuto de vítima, elaborada pela PSP, com o n.º
NUIPC 1986/25.8PCLSB». Para além disso, indicou
ainda os seguintes meios de prova: (i) declaração da Requerente, Ksenia
Ashrafullina, cartão de cidadão n.º 32614932, «sobre a
tentativa de fiscalização na Secção 5 e de apresentação de protesto recusado na
Secção 4»; e (ii) «relatos testemunhais» de Miguel
Ângelo Nóbrega Macedo, cartão de cidadão n.º 10969023, e de Iúri Miguel Soares
Cardoso, cartão de cidadão n.º 15448448.
4. Por
determinação da relatora, foi junta aos autos a ata das operações eleitorais
respeitantes às secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da
Misericórdia, em Lisboa, para além da ata da assembleia
de apuramento geral do concelho de Lisboa.
5. Notificados os representantes dos demais
partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, nenhum respondeu.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. De acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal
Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral
relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal
previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe, por sua vez, caber recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em
Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a
irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou
gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado
pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é
aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.
7. Segundo decorre do
requerimento de interposição do recurso, este tem como objeto a apreciação de irregularidades alegadamente ocorridas durante o
apuramento local em três das secções da assembleia de voto da freguesia
da Misericórdia, em Lisboa, pretendendo a recorrente que
o Tribunal Constitucional considere verificadas essas irregularidades, julgue a
gravidade da atuação dos respetivos responsáveis e determine as medidas
adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou
reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar
os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e
individuais da candidata consagrados na Constituição. Para a
demonstração dos factos que suportam o pedido, a
recorrente juntou cópia do protesto que apresentou
na Secção de voto n.º 3, assim como da Notificação – Estatuto de vítima,
elaborada pela PSP, tendo
ainda, como parece depreender-se dos demais meios
de prova indicados, solicitado a tomada de
declarações à própria, assim como a inquirição das duas testemunhas que para o
efeito arrolou.
Segundo decorre do n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, a
«petição de recurso especifica os respetivos
fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de
prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite». Ora, os meios de prova de que o recorrente se pode
prevalecer no recurso contencioso da votação e do apuramento – quer
apresentando-os diretamente com o requerimento de interposição do recurso, quer
requerendo ao Tribunal Constitucional que proceda à respetiva requisição – não
abrangem a chamada “prova a constituir”, entendida como aquela cuja produção
tem lugar perante o órgão jurisdicional competente para a decisão do litígio.
São duas as razões que impõem tal conclusão.
A primeira está
diretamente ligada ao prazo de que dispõe o
Tribunal Constitucional para apreciar e decidir o recurso. Como decorre do n.º
4 do artigo 159.º da LEOAL, o Tribunal «decide definitivamente em plenário
no prazo de dois dias a contar do termo do prazo» concedido aos representantes
dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na
eleição para responderem ao recurso. Trata-se, como é bom de ver, de um prazo incompatível com a produção de
prova testemunhal ou com a tomada de declarações ao recorrente, tanto mais
quanto certo é que, como o Tribunal tem
repetidamente afirmado, a decisão dos recursos eleitorais «não admite quaisquer delongas» dada a «necessidade de evitar a perturbação do
processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados
da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002)» (Acórdão n.º 702/2017). Assim, apenas podem ser considerados
elementos de prova já existentes, ficando excluída a possibilidade de produção
de novos meios de prova perante o Tribunal.
A segunda razão prende-se com o próprio objeto do recurso
contencioso relativo à votação e ao apuramento. Como adiante melhor se verá,
tal recurso, a interpor para o Tribunal Constitucional, apenas pode ter por
objeto a «decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto»
previamente apresentados (artigo 157.º, n.º 1, da LEOAL), não podendo
ser utilizado para reagir a outras ocorrências verificadas durante a votação ou
o apuramento, designadamente aquelas que possam consubstanciar a prática de
qualquer dos ilícitos previstos nos artigos 179.º a 201.º da LEOAL - onde se inclui o crime de obstrução à
fiscalização das operações da assembleia de voto ou do apuramento (artigo
193.º) e o crime de recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
(artigo 194.º) - cuja averiguação exige
a produção de outros meios de prova para além da prova documental, que não são
compatíveis nem com a natureza, nem com os limites do recurso contencioso
previsto no artigo 158.º da LEOAL.
8. Atendendo aos
meios de prova disponíveis nos autos, têm-se
por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se
encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais
se remete):
i.
O apuramento local dos resultados nas secções n.ºs 3, 4 e 5 da
assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa, iniciou-se no dia
12 de outubro de 2025, data em que tiveram lugar as eleições autárquicas, após
o encerramento das urnas, que ocorreu às 19h (fls. 88 a 117).
ii.
Nesse dia 12 de outubro de 2025, a recorrente preencheu um modelo n.º 2 de reclamação/protesto,
referente a “APURAMENTO”, ao qual foi atribuído o n.º 538731 (fls. 9).
iii.
O motivo assinalado nessa
reclamação/protesto foi “impedimento de ocupação de lugar que permita
fiscalizar as operações de apuramento” (fls. 9).
iv.
Tal reclamação/protesto
foi registada/o na ata das operações eleitorais referente à secção de voto n.º
3 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia nos termos seguintes:
«Registo de quaisquer outras ocorrências que a Mesa
Julgar Dignas de Menção (Para efeitos de consideração pela Assembleia de
Apuramento Geral)
[…]
Entrada da candidata do partido
Volt - Ksenia Ashrafullina - na sala de voto às 18h56. Após
entrar em diálogo com os membros da mesa, proferiu a seguinte frase: Sou a
candidata do Partido Volt”, em frente à urna com a presença de votantes na
sala.
Após uma chamada telefónica com
Maria Neves, membro do gabinete do eleitor da CNE, foi autorizada presença da
candidata do partido Volt - Ksenia Ashrafullina, durante a contagem
de votos desta Secção.» (fls. 92 v.).
v.
A reclamação/protesto n.º 538731,
apresentada pela ora recorrente consta da relação das
reclamações, protestos e contraprotestos apensos à referida ata (fls. 95).
vi.
A ata das
operações eleitorais referente à secção de voto n.º 4 da assembleia de voto da
freguesia da Misericórdia nada assinala na área reservada ao “Registo de
quaisquer outras ocorrências que a Mesa Julgar Dignas de Menção (Para efeitos
de consideração pela Assembleia de Apuramento Geral)”, o mesmo sucedendo com a ata das operações eleitorais referente à Secção de voto n.º 4,
da mesma assembleia de voto (fls. 102 v. e 112 v.).
vii.
Nenhuma das referidas atas identifica
qualquer reclamação, protesto e contraprotesto na área destinada à relação das
reclamações, protestos e contraprotestos juntos por apenso (fls. 105 e 115).
viii.
No dia 12 de outubro, pelas 23:57:34,
foi entregue à aqui recorrente pela Polícia de
Segurança Pública (PSP) Notificação – Estatuto
de Vítima, com a indicação do processo NUIPC 1986/25.8PCLSB (fls. 5 a 8).
ix.
A assembleia de apuramento geral n.º 2 do concelho de Lisboa
reuniu-se no dia 14 de outubro para proceder às operações decorrentes dos
artigos 146.º a 149.º da LEOAL relativas às freguesias da Ajuda, Lumiar,
Misericórdia, Parque das Nações, Penha e França e Santa Maria Maior (fls. 31 e
31v.)
x.
Nessa assembleia compareceram apenas delegados das candidaturas
afetas ao partido Chega, à CDU, à coligação Viver Lisboa, assim como o
mandatário desta última (fls. 31 e 31v.)
xi.
Da ata da assembleia de apuramento geral n.º 2 consta que,
relativamente às secções de voto n.ºs 3 e 4 da assembleia
de voto da freguesia da Misericórdia, «não houve reclamações ou protestos a
apreciar» por aquela assembleia (fls. 32v. e 33).
xii.
Relativamente à secção de voto n.º 5, a referida ata regista apenas o número de
boletins de voto apurado pela assembleia de apuramento geral a partir
dos dados constantes das atas respeitantes à Assembleia de Freguesia,
Assembleia Municipal e Câmara Municipal (fls. 33).
xiii.
Da certidão remetida ao Tribunal
Constitucional, subscrita pela Diretora do Departamento de Apoio aos Órgãos e
Serviços do Município de Lisboa e datada de 21 de outubro de 2025, consta que «foi
dado cumprimento ao disposto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo sido
afixados os Editais das AAG´s números 1, 2, 3 e 4 entre os dias 17 e 20 de
outubro» (fls. 77).
xiv.
O requerimento de interposição do recurso foi remetido ao Tribunal
Constitucional por via eletrónica às 20h58m do dia 20 de outubro de 2025 (fls.
2).
9. Os pressupostos de
admissibilidade do recurso contencioso em matéria relativa à votação e ao
apuramento encontram-se previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
O artigo 157.º da LEOAL atribui legitimidade ativa para recorrer
ao Tribunal Constitucional aos apresentantes da reclamação, protesto ou
contraprotesto cuja decisão constitua o objeto do recurso, assim como aos «candidatos,
os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus
delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral». O artigo
158.º da LEOAL determina, por sua vez, que o recurso «é interposto perante o
Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os
resultados do apuramento».
No caso vertente, a
recorrente goza de legitimidade processual ativa por se tratar de candidata de
um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral.
Já no que diz respeito à tempestividade do recurso, a única
conclusão possível, perante os elementos documentados nos autos, é a de que o
mesmo foi interposto dentro do prazo legal. Assim é porque, ao invés da
indicação do dia exato em que teve lugar a afixação do edital contendo os resultados do apuramento da assembleia de apuramento
geral n.º 2, a certidão remetida ao Tribunal Constitucional, datada de 21
de outubro de 2025, refere apenas ter sido «dado cumprimento ao disposto no
artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo sido afixados os Editais das AAG´s números
1, 2, 3 e 4 entre os dias 17 e 20 de outubro».
Ora, podendo a
afixação do edital relativo aos resultados do apuramento da assembleia de apuramento
geral n.º 2 ter tido lugar em qualquer um dos quatro dias compreendidos no
intervalo temporal que foi objeto de certificação, não é possível afirmar que a
recorrente não observou o prazo legal estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da
LEOAL, já que o recurso foi interposto através de requerimento remetido ao
Tribunal Constitucional no dia 20 de outubro de 2025.
10.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da
LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local
ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido
objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se
verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao
Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia
às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de
reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas tiverem sido
cometidas.
Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de
votação, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar
por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou
por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do
artigo 121.º da LEOAL. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser
objeto de deliberação da mesa, da mesma cabendo recurso gracioso para a
assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2
artigo 156.º da LEOAL.
O regime previsto para as irregularidades
relativas ao apuramento local é semelhante.
De acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea c),
da LEOAL, os delegados das listas concorrentes
à eleição têm a faculdade «ouvidos e esclarecidos acerca de todas as
questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase
de votação quer na fase de apuramento». Nessa medida, assiste-lhes o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os
correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à
contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar
esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da
assembleia ou seção de voto (artigo 134.º, n.º 1, da
LEOAL). À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL,
atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável
perante a assembleia de apuramento geral, nos
termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei.
É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os
artigos 121.º, n.º 1, e 134.º, n.º 4, da LEOAL, que, de acordo com o
estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso
para o Tribunal Constitucional.
11. No caso
vertente, o recurso não tem por objeto qualquer deliberação da assembleia de
apuramento geral. Em boa verdade, a recorrente não pretende sequer reverter
qualquer outra deliberação tomada previamente, nomeadamente no âmbito do
apuramento local nas secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia
da Misericórdia. O que a recorrente pretende é que o
Tribunal Constitucional considere verificadas as irregularidades que descreve, julgue a gravidade da atuação dos responsáveis que
alegadamente impediram a fiscalização do apuramento local, negaram o protesto e
expulsaram fisicamente a recorrente da sala em que tal apuramento decorria
e, em consequência, determine as medidas adequadas à reposição da legalidade
eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas.
Desde já se adianta que não
compete ao Tribunal Constitucional julgar a atuação dos responsáveis pelo
apuramento local nas secções n.ºs 4 e 5 que a recorrente acusa de a terem
impedido de fiscalizar as operações levadas a cabo nessas secções e ou de se
terem recusado a receber a reclamação/protesto que pretendeu formalizar.
Trata-se de atuações suscetíveis de configurar a prática dos crimes de
obstrução à fiscalização e de recusa de recebimento de reclamações, protestos e
contraprotestos, previstos, respetivamente, nos artigos 193.º e 194.º da LEOAL,
e para a apreciação das quais são exclusivamente competentes os tribunais
judiciais.
Do mesmo modo, também não
compete ao Tribunal Constitucional apreciar aquilo que a recorrente designa por
«situações complementares», relativas a atos de alegada «influência
junto de eleitores no dia da eleição», atribuídos à Presidente da
Junta de Freguesia da Misericórdia, bem como a «paralisações e erros de
contagem» alegadamente registados na secção n.º 4.
Para que tal apreciação fosse possível era necessário que essas ocorrências
tivessem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato
em que se verificaram. É o que decorre do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL,
que estabelece essa exigência como pressuposto do acesso à via contenciosa
perante o Tribunal Constitucional. Tratando-se de irregularidades relativas ao
processo de votação, delas caberia reclamação, protesto ou contraprotesto, a
apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à
eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no
n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL, o que não sucedeu.
12. Resta, assim, a
irregularidade apontada ao apuramento local realizado pela Secção de voto n.º 3 da Assembleia de voto da freguesia da
Misericórdia, esta sim objeto de protesto apresentado pela ora
recorrente.
De acordo com os
factos documentados na ata das operações eleitorais da secção de voto n.º 3 da assembleia de voto da
freguesia da Misericórdia, a recorrente dirigiu-se à mesa ainda no decurso do
ato de votação e, após ter sido confirmada telefonicamente junto da Comissão
Nacional de Eleições que lhe assistia a faculdade de estar presente no
apuramento local na qualidade de candidata, foi autorizada a presenciar a contagem de votos nessa secção.
O artigo 86.º da LEOAL atribui a «cada entidade
proponente das candidaturas concorrentes» «o direito de designar um
delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia de voto». Entre os
poderes cometidos aos delegados das candidaturas concorrentes conta-se,
conforme acima referido, o de serem «ouvidos e esclarecidos acerca de todas
as questões suscitadas durante o
funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de
apuramento (artigo
88.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL).
O processo de
designação dos delegados das candidaturas encontra-se previsto no artigo 87.º
da LEOAL. De acordo com o respetivo n.º 1, «até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as
entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente
da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e
secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais
respectivas». Dessa credencial
- dispõe, por sua vez, o n.º 2 - «constam o nome, o número de
inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do
delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto
para que é designado».
O Tribunal
teve oportunidade de esclarecer, logo no Acórdão n.º 409/2009, que a lei não
deve ser interpretada no sentido de impedir a participação de representantes
dos partidos políticos, ainda que estes não disponham da credencial camarária - prevista, à data, no n.º 2 do artigo
46.º da LEAR -, desde que aqueles
partidos políticos os tenham expressamente designado como seus representantes. Como
nesse Acórdão se afirma, a credenciação dos delegados das candidaturas,
atualmente prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LEOAL, não tem natureza
constitutiva, mas antes meramente declarativa, pelo que, tratando-se de candidatura apresentada
por um partido político, é aos órgãos competentes do mesmo que cabe o «poder de
designação dos seus “delegados” às mesas e secções de voto». Daí que, «não
havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles
cidadãos foram efetivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao
ato eleitoral em apreço» – designadamente por não ser impugnada a
«autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de “delegados”
aos cidadãos em causa» - não há
fundamento que não sejam admitidos a exercer os
poderes que a lei lhes confere, enquanto delegados.
A mais
recente nota informativa elaborada pela Comissão Nacional de Eleições («CNE») sobre
a matéria corrobora este entendimento. Na Deliberação 12 de outubro de
2025 (Ata n.º 20/CNE/XIX), a CNE esclarece que «o poder de designar
delegados é exclusivo das candidaturas e dos seus proponentes», razão pela
qual, «se no dia da eleição os delegados se apresentarem munidos de
credencial sem a autenticação e assinatura do presidente da câmara, a mesa de
voto só pode recusar tal credencial se tiver fundadas dúvidas sobre a
legitimidade de quem a emite» (acessível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025-al_credenciais-delegados.pdf).
13. No caso vertente, a recorrente, independentemente de ter ou
não apresentado junto do Presidente da seção de voto n.º 3 declaração emitida
pelo partido Volt a conceder-lhe os poderes inerentes à condição de delegada da
candidatura, foi admitida, ainda que porventura apenas na sequência do protesto
que apresentou, a fiscalizar as operações de apuramento local relativas a essa secção de voto - facto que a
própria, de resto, reconhece. Aliás, só essa circunstância permite explicar
que, ao invés do que resultaria do n.º 3 do artigo 121.º da LEOAL, o protesto
apresentado pela recorrente, não obstante registado na ata das operações
eleitorais relativas à secção de voto n.º 3, não tivesse sido objeto de
deliberação expressa. A deliberação foi tomada implicitamente e em sentido
favorável à recorrente, tendo-se materializado na permissão do respetivo acesso
ao local do apuramento para efeitos de fiscalização das operações aí
realizadas. É o que resulta da ata das operações eleitorais referentes à secção de
voto n.º 3, que atesta ter sido «autorizada presença da candidata do partido
Volt - Ksenia Ashrafullina, durante a contagem de votos desta Secção». Nada indicando que a recorrente tenha ficado inibida de
exercer qualquer das faculdades atribuídas aos delegados das candidaturas pelos
artigos 88.º, n.º 1, alínea
c), e 134.º, n.º 1, da LEOAL, percebe-se
que a tomada de posição da secção de voto n.º 3 da
assembleia de voto não tenha sido impugnada, por falta de interesse em agir, através
de recurso gracioso a interpor para a assembleia de apuramento geral, o que,
como decorre do que acima se expôs, constitui em qualquer circunstância um pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional pela via
prevista no artigo 156.º da LEOAL.
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar
conhecimento do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão
Ramos
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes
Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo
Dias, Mariana Rodrigues Canotilho, Rui Guerra da Fonseca e Maria
Benedita Urbano. Joana Fernandes Costa