Tribunal Constitucional

217/2026

Data
2026-03-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4996 palavras)

ACÓRDÃO Nº 270/2026 Processo n.º 217/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª instância que o condenou na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática em autoria material e em concurso real efetivo, e como reincidente, de (i) 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; (ii) 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e (iii) 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao referido Decreto-Lei. Em 19 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente e esta decisão foi objeto de reclamação para a conferência. Pelo acórdão de 16 dezembro de 2025, a pretensão do requerente foi indeferida, tendo-se confirmado a decisão reclamada. 2. Neste seguimento, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), no qual se delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «A., Arguido, nos autos à margem referenciados e nos mesmos melhor identificado (a), por não se conformar com o douto Acórdão proferida nos autos, vem do mesmo, respeitosamente, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Por ter legitimidade e ser tempestivo, deve o presente recurso ser admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 1, al. b) CRP, 399°, 401°, n.º 1, al. b), 402°, n.º 1, estes todos do CPP e os arts. 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 78.°, n.°4 da Lei 28/82. Em cumprimento do citado art. 75.°-A, n.º 1 a norma objeto do recurso: O art. 76.º, n.º 1 do Código Penal na interpretação da decisão nos autos de que crimes praticados em 9/1/2005, 12/5/2005 e março de 2005, prescritos há mais de cinco anos, possam ser fundamento para que o Arguido responda como reincidente.». 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, tal recurso não foi admitido pelos seguintes fundamentos: «O arguido veio apresentar o seguinte requerimento: (…) Então diremos desde já que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora requerente/recorrente. E porquê? Fundamentando sinteticamente, diremos: Tendo em elevada consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional nomeadamente, os Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º 521/2020) - “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72°, n.º2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”. Ora inexiste fundamento legal para interposição do presente recurso para o T.C., pois tal questão (se questão assim se considerar...) nunca, e em qualquer peça processual dos autos, tenha sido suscitado e agora de forma inesperada/ este “requerimento surpresa” esta novíssima questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente inadequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, porque simplesmente nunca o fez sendo por isso “matéria” só agora despontada, pelo que seria falacioso (e adverso à tão premente questão da economia processual e da celeridade processual/ sendo para além de tudo um ato inútil) de dar cumprimento ao artº 76 nº2,1ª parte da LTC. Assim não se admite o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por ser manifestamente infundado (artº 76° n°1, 2 LTC/ Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), o que se declara.». 4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «A., Arguido, Recorrente, nos autos à margem referenciados e nos mesmos melhor identificado(a), notificado do douto despacho de não admissão do recurso interposto de inconstitucionalidade e com todo o respeito pelo mesmo, o Arguido não se conforma com o douto despacho e vem apresentar a V. Exas., reclamação para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos e com os efeitos do art. 76.°, n.°4 LTC. O que faz com a motivação conforme aos termos e fundamentos seguintes: 1º. O Recorrente compõe o recurso ao Venerando Tribunal cfr. se transcreve do mesmo: 47. A douta decisão exarada, salvo o devido respeito, e como supra se referiu, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 2°. O Douto Acórdão de que se interpôs o presente recurso foi claro a entender cfr. se transcreve do mesmo: As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se as pretensões do recorrente e contidas nas CONCLUSÕES do seu recurso, ou seja: - Impugnação da matéria de facto provada 1 a 3, 4 e 5 e 8 a 10, pretendendo que estes factos sejam dados como não provados; -Violação pelo Tribunal "a quo" do princípio in dubio pro reo, art.º 32° n° 2 da CRP, quanto aos factos que lhe foram imputados; -Medida das penas parcelares, houve violação dos artº 40° e 71 n°2 al. f) e g) do C.P., sendo as penas excessivas, e assim o arguido dever ser condenado numa pena de prisão suspensa e numa pena de multa, respectivamente pela pratica de um crime de trafico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.° e 25.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referencia à tabela I-B anexa ao referido Decreto-Lei e pelo crime p.p. pelo art.º 3.°, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 3°. Verdade impõe-se que o Recorrente recorre da pena excessiva do dispositivo da decisão do Juízo Central Criminal de Portimão compreendendo a explanação da sua motivação na falta de consideração do tribunal a quo para a medida da pena de que o mesmo obteve posteriormente a habilitação em causa. 4º. Já na reclamação da decisão singular para a conferência o Recorrente, manifestou a sua motivação para não se conformar com tal decisão singular, entre estas atendeu expressamente à questão de constitucionalidade, cfr. se transcreve da mesma: 9°. Acresce ainda a desconsideração pelo princípio da dignidade da pessoa humana no seu desiderato de exigência de determinação da medida da pena em função da culpa da pessoa no ato crime em causa. 10°. A decisão recorrida fundamenta a medida da pena em função de factos já julgados com pena extinta e procedimento prescrito, o que no entender do Recorrente determinou uma pena excessiva em violação do art.º 40.º, n.º 2 CP e 1.° e 18.°, n.º 2 ambos da CRP. 5°. O douto Ac. proferido em sede de Conferência é claro a concluir que na Reclamação da decisão singular do relator o Recorrente não apresenta argumentos novos ou base legal consentânea que faça com que se altere a decisão sumária proferida, não tendo, de forma mais que evidente posto em causa os fundamentos jurídicos daquela no seu âmago. 6º. O Recorrente pôde não ter sido tão claro a motivar a conclusão da excessividade e severidade da medida da pena a que se refere nas conclusões da motivação do recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Évora. 7º. Todavia, o Recorrente em sede de reclamação à Conferência do Venerando Tribunal fez expressa menção de que o entendimento que a norma permite a fundamentação da medida da pena cm função de factos já julgados com pena extinta e procedimento prescrito é violador do art.º 40.º, n.º 2 CP e 1.º e 18.°, n.º 2 ambos da CRP. 8º. Leal e formalmente a questão da inconstitucionalidade foi clara, distinta e expressamente apresentada pelo Recorrente em momento processual sobre o qual o Venerando Tribunal estava obrigado a dar-lhe resposta, o que fez decidindo que a mesma não põe em causa os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de modo com que o Recorrente não se conforma. Nestes termos e nos demais de Direito com o douto suprimento de V. Exas. Colendos Juízes do Tribunal Constitucional o recurso interposto, não admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, deve ser admitido.» 5. Após a remessa para este Tribunal Constitucional, foram os autos ao Ministério Público, que apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 16 de janeiro de 2026, do Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora (TRE), pelo qual não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão da mesma Relação, de 3 de dezembro de 2025, proferido nos autos com o NUIPC 1375/21.3GBABF.E1. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta do pressuposto de suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que veio a proferir o acórdão recorrido. 3º - Concordando com o teor do despacho, constata-se que o recorrente /reclamante na peça que apresentou no TRE e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódina referência de que a decisão singular de que reclamava não cumprira o in dubio pro reo que o artigo 32º da CRP consagra, além de invocar a inobservância do parâmetro previsto no artigo 8º nº 2 da CRP – mas, em qualquer das situações, sem sinalizar qualquer norma ordinária que padecesse de inconstitucionalidade ou sem enunciar uma qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme. Ademais, na reclamação parece o recorrente redirecionar a questão de constitucionalidade para a “severidade da medida da pena”… 4º - É sabido que a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (que o recorrente nem refere expressamente), entre o mais, que se observe i) a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; e v) a tempestividade da interposição do recurso. 5º - Acompanhando o despacho reclamado, atenta a manifesta falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o presente recurso de constitucionalidade revela-se inidóneo e, por conseguinte, imprestável para ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, cumpre recordar que o aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme relatado supra, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o referido recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada sobre a referida decisão com o mesmo fundamento. Na reclamação em análise, constata-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Concretamente, o ora reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que suscitou a questão de constitucionalidade embora reconheça que possa «não ter sido dão claro a motivar a conclusão da excessividade e severidade da medida da pena a que se refere nas conclusões da motivação do recurso». Em outras palavras, o seu entendimento é de que, ao apresentar, em sede de recurso interposto da decisão de 1.ª instância, a conclusão de que «a douta decisão exarada (…) determinou de forma desajustada a medida concreta da pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40° e 71.° do Código Penal» estaria a suscitar expressamente a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, de forma clara e distinta e em momento processual sobre o qual o Venerando Tribunal estava obrigado a dar-lhe resposta. 9. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). No entanto, não foi o que se verificou. Uma vez que a decisão recorrida foi prolatada pelo Tribunal da Relação de Évora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade só poderia ser cumprido perante esse Tribunal, no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na motivação do recurso interposto. Esta é, pois, a única peça processual a que importa atentar para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação prévia e, no presente caso, é manifesto o respetivo incumprimento. Compulsadas as conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do supra referidos – e ainda, conforme transcrito no parágrafo 1.º da reclamação –, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, conclusão que se revela absolutamente pacífica, uma vez que o ora reclamante nem sequer fez referência a qualquer norma constitucional, como se vê: «(…) 1. Por Acórdão proferido em 17/04/2025 foi decidido pelo Tribunal a quo o seguinte: (…) 2. A motivação dos factos n.° 1 a 3 da douta sentença assentou no depoimento do militar da GNR, C., sem que tenha sido apresentada qualquer outra prova objetiva que corrobore a alegação de que o arguido conduzia o veículo em questão. 3. Principalmente a alegação de que o agente “ viu de forma clara o condutor” é subjetiva, sendo relevante questionar em que condições se deu essa identificação. 4. Existem diversas contradições e inconsistências tanto na descrição do arguido como na descrição do episódio da abordagem do mesmo. 5. Primeiramente, o facto de conhecer dois dos irmãos do arguido não significa que conheça todos os irmãos do arguido, logo não é prova suficiente para afirmar, sem margem de dúvidas, que não é possível tê-lo confundido com um dos irmãos do arguido. 6. Quem efetivamente conduzia o veículo era o irmão do arguido, B., que tem semelhanças físicas idênticas com o mesmo. 7. Pelo que o arguido apresentou, em audiência de julgamento, justificação para tal, contrariamente ao alegado da motivação de facto da douta sentença. 8. Quanto aos elementos de identificação se analisarmos as declarações do mesmo, gravadas através do sistema de gravação, com início às 10:13h, termo as 10:29h e duração de 00:15:42, constatamos que a testemunha não foi concreta quanto aos elementos de caraterização do arguido, não respondendo a uma questão essencial da mandatária: "e quando o abordou depois lá mais à frente supostamente não é, ele também estaria com esse gorro preto ou não? Também estaria com esse gorro preto?" 9. Questão essencial uma vez que, na altura dos factos, estávamos em pleno verão, tornando inverosímil que o arguido estivesse a usar um gorro. 10. Para além de que o militar se encontrava a conduzir a viatura da GNR antes de sair, tal facto torna ainda mais questionável a alegada identificação clara do condutor do outro veículo, especialmente em contexto de movimentação e em plena noite, onde as luzes dos veículos automóveis dificultam a visão. 11. Já o GNR D. nas declarações do mesmo, gravadas através do sistema de gravação, com início às 10:29h, termo às 10:41h e duração de 00:11:26, refere não se recordar de nenhum elemento de caraterização do arguido. 12. Quanto à abordagem as declarações do arguido militar da GNR D. gravadas através do sistema de gravação, com início às 10:29h, termo às 10:41h e duração de 00:11:26, contradiz a lógica dos acontecimentos, uma vez que, 13. Se o arguido realmente avistou os militares e reconheceu a patrulha, por que motivo imobilizaria a sua viatura apenas para, logo depois, arrancar novamente? 14. Ainda mais incoerente é a afirmação de que o arguido teria imobilizado a viatura, esperado que os militares saíssem do carro e, só então, retomado a marcha, para, mais à frente, abandonar o veículo e fugir apeado. 15. Se o arguido realmente pretendia fugir, não faria sentido que parasse a viatura para, em seguida, voltar a arrancar. 16. Para além de que, a testemunha E. nas suas declarações gravadas através do sistema de gravação (início às 10h41, termo às 10h46 e duração de 00:05:00) não faz qualquer identificação/caraterização do arguido que o identifique, de acordo com o que também declarou no seu ato de inquirição, junto aos autos. 17. Portanto, o douto Acórdão, ao motivar a decisão de facto, não poderia referir que a testemunha E. viu um indivíduo cuja descrição seria compatível com o arguido, porque tal não aconteceu. 18. Adicionalmente, há um detalhe relevante nas declarações da testemunha E., gravadas (início às 10h41, termo às 101146 e duração de 00:05:00), onde esta afirma ter visto um homem a correr, acrescentando que “até deixou uns chinelos para trás.” 19. Tal facto, significa que o arguido, quando foi abordado pelos agentes, estaria descalço. 20. Se a identificação realizada pelos agentes foi feita com segurança e atenção aos detalhes, seria expectável que mencionassem um facto tão evidente como a ausência de calçado. 21. Deste modo, coloca-se a legítima dúvida sobre se a pessoa que os agentes abordaram era, de facto, a mesma que momentos antes conduzia o veículo, sendo que essa inconsistência deveria ter sido devidamente ponderada pelo Tribunal. 22. Quanto aos factos n.° 4 e 5 do Acórdão existe incoerência dos factos dados como provados, ora 23. Se o arguido efetivamente fugiu, o que justificaria que, ao fim de 30 minutos, permanecesse nas imediações do local, deslocando-se sem qualquer preocupação? 24. O arguido no período de 30 minutos percorre uma distância que normalmente faria em apenas 5 minutos? 25. Tal levanta dúvidas sobre a veracidade e precisão da reconstrução dos factos apresentada na decisão. 26. Mais dúvidas surgem quanto à segunda parte do ponto 4 (“arremessou uma bolsa de cor preta para o perímetro de uma vivenda, sendo que a referida bolsa continha 2,038 gramas de cocaína, que se encontrava dividida em três pequenos sacos, com um grau de pureza de 45% e que é suficiente para 4 doses individuais”) e quanto ao ponto 5 da douta sentença. 27. Quanto às caraterísticas da rua onde o arguido foi encontrado é dito pelo militar da GNR C., nas declarações do mesmo, grava das através do sistema de gravação, com início às 10:13h, termo as 10:29h e duração de 00:15:42 que o arguido era o único a circular naquela rua e que havia ‘pouca afluência, mesmo no Verão, estávamos na altura do covid, havia pouca afluência. ” 28. Com o devido respeito pelo depoimento do militar da GNR, em 2022 já não vigoravam quaisquer medidas restritivas referentes ao covid-19, e, por outro lado, e sendo verão aquela zona é bastante movimentada. 29. Já o GNR D. nas declarações do mesmo, gravadas através do sistema de gravação, com início às 10:29h, termo às 10:41h e duração de 00:11:26, mencionou não se recordar se existia mais gente na rua em questão. 30. Contudo, nas suas declarações gravadas entre as 10:29h e as 10:41h, afirmou que “onde a gente o viu aquilo era uma zona mais escura” 31. Se o local era efetivamente escuro, torna-se questionável de que forma os agentes conseguiram visualizar com clareza o suposto arremesso da bolsa. 32. Ainda por cima sendo verão e tratando-se de uma zona de grande afluência devido aos bares das redondezas, como é possível que não estivesse ninguém naquela rua às 22h30 33. Outra questão que ficou por responder: Quem é que afinal de contas viu o arguido arremessar a suposta bolsa? 34. Os depoimentos não fazem jus à prova documental, se viram os dois miliares o arguido a arremessar a mala porquê que na informação junta aos autos (fls.143 a 148). 35. Uma vez que, ambos nas suas declarações mencionam ter visto, contudo nos documentos juntos tal não é nunca mencionado, aliás, é apenas mencionado que o elemento da patrulha, Guarda C. dá conhecimento que durante a fuga do arguido A., viu o mesmo arremessar uma bolsa de cor preta para o interior de uma vivenda 36. Se o objetivo era evitar a abordagem policial, não faria sentido que se tivesse desfeito da bolsa imediatamente ao fugir, ao invés de permanecer com ela? 37. Perante estes factos, a defesa entende que não existem provas concretas e irrefutáveis que permitam concluir, sem margem para dúvidas razoáveis, que a suposta bolsa efetivamente pertencia ao arguido ou que este tenha sido o responsável pelo seu arremesso. 38. Ainda mais intrigante é o facto de, no momento da abordagem policial, o arguido aparentemente estar calçado, apesar de a testemunha E. ter afirmado que viu um indivíduo a correr e que este "até deixou nus chinelos para trás”. 39. Ou seja, o arguido, que teria fugido descalço, é encontrado 30 minutos depois, a apenas 350 metros do local inicial, agora calçado e mantendo consigo produto estupefaciente? 40. Tal incongruência enfraquece ainda mais a narrativa apresentada pelos agentes da GNR, tornando-a ilógica e pouco credível. 41. Quanto aos factos 8 a 10 do Acórdão em nenhum momento foi demonstrado, de forma inequívoca, que o arguido tivesse intenção de a ceder a terceiros. 42. Não há prova de qualquer ato concreto de venda ou tentativa de transação, limitando-se a alegar que o arguido “destinava a ceder a terceiros” sem qualquer prova que sustente essa intenção. 43. Quanto à quantia monetária apreendida, afirmar que esta “era proveniente da atividade de venda de produto estupefaciente” é uma conclusão sem qualquer sustentação probatória 44. A acusação não estabelece qualquer nexo de causalidade entre o dinheiro apreendido e a suposta atividade de tráfico. 45. Aliás, o telemóvel apreendido ao arguido não continha qualquer indício de envolvimento no tráfico de droga, o que reforça a inconsistência da acusação. 46. Acresce que a bolsa onde supostamente foi encontrada a substância estupefaciente e o dinheiro não continha qualquer elemento que permitisse identificar inequivocamente que pertencia ao arguido. 47. A douta decisão exarada, salvo o devido respeito, e como supra se referiu, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40.° e 71.° do Código Penal. 48. Primeiramente quanto ao crime de condução sem habilitação legal admite a escolha, em alternativa, entre pena de prisão e pena de multa, pelo que compete ao julgador proceder a uma primeira fase de determinação da pena — a escolha entre a aplicação de uma pena privativa ou não privativa da liberdade. 49. Quanto a este crime verifica-se um erro de facto e de direito, uma vez que o Tribunal a quo não considerou devidamente o documento junto aos autos em sede de audiência de julgamento, do qual consta que o arguido é titular de carta de condução válida, emitida pela República de Cabo Verde em 07/03/2022, valida em Portugal - Decreto n.° 10/2007, de 5 de junho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde 50. Nessa medida, não se compreende que exigências de prevenção especial invoca o douto acórdão, uma vez que, sendo o recorrente legalmente habilitado para conduzir, deixa de estar reunido o pressuposto objetivo do crime de condução sem habilitação legal, não se vislumbrando o risco de reiteração do comportamento. 51. Pelo exposto, e sem prejuízo de o recorrente entender que subsistem fundadas dúvidas quanto à prática dos factos que lhe são imputados — dúvidas essas que, nos termos do princípio in dúbio pro reo, deveriam ter conduzido à sua absolvição — sempre se dirá, por dever de patrocínio, que, a ser aplicada alguma pena, esta nunca poderia ser uma pena de prisão efetiva, mas antes uma pena de multa, nos termos do artigo 71.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal. 52. Para além do mais, para a determinação das penas deveriam ter sido consideradas as condições pessoais e económicas do recorrente - artigo 71.°, n.° 2, alínea d), do Código Penal - nomeadamente, 53. O arguido está socialmente e familiarmente inserido, mantendo uma vida honesta junto da sua família, tendo um núcleo familiar estável e funcional. 54. Encontra-se atualmente empregado de forma estável, contribuindo de forma digna para o sustento da sua família 55. No presente caso, tal reintegração já se encontra plenamente conseguida. A aplicação de uma pena excessiva, ou de uma pena privativa da liberdade, colide frontalmente com o objetivo da reinserção social, pondo em causa o percurso de mudança e estabilidade que o arguido construiu desde 2021. 56. Por outro lado, com devido respeito, existem dúvidas sérias e razoáveis quanto à prática dos factos, que não foram devidamente esclarecidas. 57. Pelo exposto, o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artogo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 58. Entendemos, pois, que a pena concretamente aplicada aos crimes em questão é excessiva! 59. Pelo que devia ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução quanto ao crime de tráfico de menor gravidade e uma pena de multa quanto ao crime de condução sem habilitação legal.». 10. Como se acaba de constatar, não foi sequer ensaiada a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelo que, nos termos do já referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carecia de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. Neste sentido, importa relembrar que, em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada. Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. Tudo visto e considerado, conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa. Conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, indefere-se a presente reclamação. 11. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro