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ACÓRDÃO Nº
270/2026
Processo n.º 217/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª
instância que o condenou na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo
jurídico, pela prática em autoria material e em concurso real efetivo, e como
reincidente, de (i) 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem
habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei
n.º 2/98, de 3 de janeiro; (ii) 1 (um) crime de desobediência, previsto
e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e (iii) 1
(um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º
e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por
referência à tabela I-B anexa ao referido Decreto-Lei.
Em
19 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente
e esta decisão foi objeto de reclamação para a conferência. Pelo acórdão de 16
dezembro de 2025, a pretensão do requerente foi indeferida, tendo-se confirmado
a decisão reclamada.
2.
Neste seguimento, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), no qual se
delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«A., Arguido, nos autos à margem referenciados e nos
mesmos melhor identificado (a), por não se conformar com o douto Acórdão
proferida nos autos, vem do mesmo, respeitosamente, interpor recurso para o
Venerando Tribunal Constitucional.
Por ter legitimidade e ser tempestivo, deve o presente
recurso ser admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto nos arts.
280.º, n.º 1, al. b) CRP,
399°, 401°, n.º 1, al. b), 402°, n.º 1, estes todos do CPP e os arts. 72.º, n.º
1, al. b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 78.°, n.°4 da Lei 28/82.
Em cumprimento do citado art. 75.°-A, n.º
1 a norma objeto do recurso:
O art. 76.º, n.º 1 do Código Penal na interpretação da
decisão nos autos de que crimes praticados em 9/1/2005, 12/5/2005 e março de
2005, prescritos há mais de cinco anos, possam ser fundamento para que o
Arguido responda como reincidente.».
3.
Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, tal recurso não foi
admitido pelos seguintes fundamentos:
«O
arguido veio apresentar o seguinte requerimento:
(…)
Então
diremos desde já que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
pelo ora requerente/recorrente.
E porquê?
Fundamentando sinteticamente, diremos:
Tendo em
elevada consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional nomeadamente, os
Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º 521/2020) -
“a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos
seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72°, n.º2, da LTC); e a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”.
Ora
inexiste fundamento legal para interposição do presente recurso para o T.C.,
pois tal questão (se questão assim se considerar...) nunca, e em qualquer
peça processual dos autos, tenha sido suscitado e agora de forma
inesperada/ este “requerimento surpresa” esta novíssima questão de inconstitucionalidade
normativa, de modo processualmente inadequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, porque
simplesmente nunca o fez sendo por isso “matéria” só agora despontada, pelo que
seria falacioso (e adverso à tão premente questão da economia processual e da
celeridade processual/ sendo para além de tudo um ato inútil) de dar
cumprimento ao artº 76 nº2,1ª parte da LTC.
Assim
não se admite o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional
por ser manifestamente infundado (artº 76° n°1, 2 LTC/ Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro), o que se declara.».
4.
Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo
do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
«A., Arguido, Recorrente, nos autos à margem referenciados e nos
mesmos melhor identificado(a), notificado do douto despacho de não admissão do
recurso interposto de inconstitucionalidade e com todo o respeito pelo mesmo, o
Arguido não se conforma com o douto despacho e vem apresentar a V.
Exas., reclamação para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos e com os
efeitos do art. 76.°, n.°4 LTC.
O que faz com a motivação conforme aos termos e
fundamentos seguintes:
1º.
O Recorrente compõe o recurso ao Venerando Tribunal
cfr. se transcreve do mesmo:
47. A douta decisão exarada, salvo o devido respeito,
e como supra se referiu, determinou de forma desajustada a medida concreta da
pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a
tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
2°.
O Douto Acórdão de que se interpôs o presente recurso
foi claro a entender cfr. se transcreve do mesmo:
As questões suscitadas e a apreciar no presente
recurso reconduzem-se as pretensões do recorrente e contidas nas CONCLUSÕES do
seu recurso, ou seja:
- Impugnação da matéria de facto provada 1 a 3, 4 e 5
e 8 a 10, pretendendo que estes factos sejam dados como não provados;
-Violação pelo Tribunal
"a quo" do princípio in dubio pro reo, art.º 32° n° 2
da CRP, quanto aos factos que lhe foram imputados;
-Medida das penas parcelares, houve violação dos artº 40° e 71 n°2 al. f) e g) do C.P., sendo
as penas excessivas, e assim o arguido dever ser condenado numa pena de prisão
suspensa e numa pena de multa, respectivamente pela pratica de um crime de
trafico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.° e 25.°, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referencia à tabela
I-B anexa ao referido Decreto-Lei e pelo crime p.p. pelo art.º 3.°, n.ºs
1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
3°.
Verdade impõe-se que o Recorrente recorre da pena
excessiva do dispositivo da decisão do Juízo Central Criminal de Portimão
compreendendo a explanação da sua motivação na falta de consideração do
tribunal a quo para a medida
da pena de que o mesmo obteve posteriormente a habilitação em causa.
4º.
Já na reclamação da decisão singular para a
conferência o Recorrente, manifestou a sua motivação para não se conformar com
tal decisão singular, entre estas atendeu expressamente à questão de
constitucionalidade, cfr. se transcreve da mesma:
9°.
Acresce ainda a desconsideração pelo princípio da
dignidade da pessoa humana no seu desiderato de exigência de determinação da
medida da pena em função da culpa da pessoa no ato crime em causa.
10°.
A decisão recorrida fundamenta a medida da pena em
função de factos já julgados com pena extinta e procedimento prescrito, o que
no entender do Recorrente determinou uma pena excessiva em violação do art.º 40.º, n.º
2 CP e 1.° e 18.°, n.º 2 ambos da CRP.
5°.
O douto Ac. proferido em sede de Conferência é claro a
concluir que na Reclamação da decisão singular do relator o Recorrente não
apresenta argumentos novos ou base legal consentânea que faça com que se altere
a decisão sumária proferida, não tendo, de forma mais que evidente posto em
causa os fundamentos jurídicos daquela no seu âmago.
6º.
O Recorrente pôde não ter sido tão claro a motivar a
conclusão da excessividade e severidade da medida da pena a que se refere nas
conclusões da motivação do recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.
7º.
Todavia, o Recorrente em sede de reclamação à
Conferência do Venerando Tribunal fez expressa menção de que o entendimento que
a norma permite a fundamentação da medida da pena cm função de factos já
julgados com pena extinta e procedimento prescrito é violador do art.º 40.º, n.º
2 CP e 1.º e 18.°, n.º 2 ambos da CRP.
8º.
Leal e formalmente a questão da inconstitucionalidade
foi clara, distinta e expressamente apresentada pelo Recorrente em momento
processual sobre o qual o Venerando Tribunal estava obrigado a dar-lhe
resposta, o que fez decidindo que a mesma não põe em causa os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, de modo com que o Recorrente não se conforma.
Nestes termos e nos demais de Direito com o douto
suprimento de V. Exas. Colendos Juízes do Tribunal Constitucional o
recurso interposto, não admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora,
deve ser admitido.»
5. Após a remessa para
este Tribunal Constitucional, foram os autos ao Ministério Público, que
apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes
fundamentos:
«1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 16 de janeiro de
2026, do Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora
(TRE), pelo qual não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão da
mesma Relação, de 3 de dezembro de 2025, proferido nos autos com o NUIPC
1375/21.3GBABF.E1.
2º - O despacho reclamado funda a não admissão
do recurso na falta do pressuposto de suscitação adequada, durante o processo,
de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que veio a
proferir o acórdão recorrido.
3º - Concordando com o teor do despacho,
constata-se que o recorrente /reclamante na peça que apresentou no TRE e que
induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódina referência de que a decisão
singular de que reclamava não cumprira o in dubio pro reo que o artigo
32º da CRP consagra, além de invocar a inobservância do parâmetro previsto no
artigo 8º nº 2 da CRP – mas, em qualquer das situações, sem sinalizar qualquer
norma ordinária que padecesse de inconstitucionalidade ou sem enunciar uma
qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme.
Ademais, na reclamação parece
o recorrente redirecionar a questão de constitucionalidade para a “severidade
da medida da pena”…
4º - É sabido que a LTC impõe, na
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (que o
recorrente nem refere expressamente), entre o mais, que se observe i) a
suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii)
com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da
decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos
na ordem /jurisdição em causa; e v) a tempestividade da interposição do recurso.
5º - Acompanhando o despacho
reclamado, atenta a manifesta falta de suscitação de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, o presente recurso de constitucionalidade
revela-se inidóneo e, por conseguinte, imprestável para ser objeto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Pelo exposto,
considera o Ministério
Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, cumpre
recordar que o aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7.
Tem sido entendimento reiterado e
uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do
recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o
tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Conforme relatado supra,
o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o referido recurso com
fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente para
interpor o recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada
sobre a referida decisão com o mesmo fundamento.
Na reclamação em análise,
constata-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de
infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de
constitucionalidade. Concretamente, o ora reclamante vem defender o cumprimento
daquele ónus, especificando que suscitou a questão de constitucionalidade
embora reconheça que possa «não ter sido dão claro a motivar a conclusão da
excessividade e severidade da medida da pena a que se refere nas conclusões da
motivação do recurso». Em outras palavras, o seu entendimento é de que, ao apresentar,
em sede de recurso interposto da decisão de 1.ª instância, a conclusão de que «a
douta decisão exarada (…) determinou de forma desajustada a medida concreta da
pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a
tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40° e 71.° do Código Penal»
estaria a suscitar expressamente a questão da inconstitucionalidade que
pretende ver apreciada, de forma clara e distinta e em momento
processual sobre o qual o Venerando Tribunal estava obrigado a dar-lhe resposta.
9. Efetivamente, por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se
considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse
identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a
reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão
n.º 367/94).
No entanto, não foi o que se
verificou.
Uma vez que a decisão recorrida
foi prolatada pelo Tribunal da Relação de Évora, o ónus de suscitação da
questão de constitucionalidade só poderia ser cumprido perante esse Tribunal,
no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na
motivação do recurso interposto. Esta é, pois, a única peça processual a que
importa atentar para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação
prévia e, no presente caso, é manifesto o respetivo incumprimento.
Compulsadas as conclusões das alegações
do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do supra
referidos – e ainda, conforme transcrito no parágrafo 1.º da reclamação –,
verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade
suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização
concreta, conclusão que se revela absolutamente pacífica, uma vez que o ora
reclamante nem sequer fez referência a qualquer norma constitucional, como se
vê:
«(…)
1. Por Acórdão proferido em 17/04/2025 foi decidido
pelo Tribunal a quo o seguinte:
(…)
2. A motivação dos factos n.° 1 a 3 da douta sentença
assentou no depoimento do militar da GNR, C., sem que tenha sido apresentada
qualquer outra prova objetiva que corrobore a alegação de que o arguido
conduzia o veículo em questão.
3. Principalmente a alegação de que o agente “ viu
de forma clara o condutor” é subjetiva, sendo relevante questionar em que
condições se deu essa identificação.
4. Existem diversas contradições e inconsistências
tanto na descrição do arguido como na descrição do episódio da abordagem do
mesmo.
5. Primeiramente, o facto de conhecer dois dos irmãos
do arguido não significa que conheça todos os irmãos do arguido, logo não é
prova suficiente para afirmar, sem margem de dúvidas, que não é possível tê-lo
confundido com um dos irmãos do arguido.
6. Quem efetivamente conduzia o veículo era o irmão do
arguido, B., que tem semelhanças físicas idênticas com o mesmo.
7. Pelo que o arguido apresentou, em audiência de
julgamento, justificação para tal, contrariamente ao alegado da motivação de
facto da douta sentença.
8. Quanto aos elementos de identificação se
analisarmos as declarações do mesmo, gravadas através do sistema de gravação,
com início às 10:13h, termo as 10:29h e duração de 00:15:42, constatamos que a
testemunha não foi concreta quanto aos elementos de caraterização do arguido, não
respondendo a uma questão essencial da mandatária: "e quando o abordou
depois lá mais à frente supostamente não é, ele também estaria com esse gorro
preto ou não? Também estaria com esse gorro preto?"
9. Questão essencial uma vez que, na altura dos
factos, estávamos em pleno verão, tornando inverosímil que o arguido estivesse
a usar um gorro.
10. Para além de que o militar se encontrava a
conduzir a viatura da GNR antes de sair, tal facto torna ainda mais
questionável a alegada identificação clara do condutor do outro veículo, especialmente
em contexto de movimentação e em plena noite, onde as luzes dos veículos automóveis
dificultam a visão.
11. Já o GNR D. nas declarações do mesmo, gravadas
através do sistema de gravação, com início às 10:29h, termo às 10:41h e duração
de 00:11:26, refere não se recordar de nenhum elemento de caraterização do
arguido.
12. Quanto à abordagem as declarações do arguido
militar da GNR D. gravadas através do sistema de gravação, com início às
10:29h, termo às 10:41h e duração de 00:11:26, contradiz a lógica dos
acontecimentos, uma vez que,
13. Se o arguido realmente avistou os militares e
reconheceu a patrulha, por que motivo imobilizaria a sua viatura apenas para,
logo depois, arrancar novamente?
14. Ainda mais incoerente é a afirmação de que o arguido
teria imobilizado a viatura, esperado que os militares saíssem do carro e, só
então, retomado a marcha, para, mais à frente, abandonar o veículo e fugir
apeado.
15. Se o arguido realmente pretendia fugir, não faria
sentido que parasse a viatura para, em seguida, voltar a arrancar.
16. Para além de que, a testemunha E. nas suas
declarações gravadas através do sistema de gravação (início às 10h41, termo às
10h46 e duração de 00:05:00) não faz qualquer identificação/caraterização do
arguido que o identifique, de acordo com o que também declarou no seu ato de
inquirição, junto aos autos.
17. Portanto, o douto Acórdão, ao motivar a decisão de
facto, não poderia referir que a testemunha E. viu um indivíduo cuja descrição
seria compatível com o arguido, porque tal não aconteceu.
18. Adicionalmente, há um detalhe relevante nas
declarações da testemunha E., gravadas (início às 10h41, termo às 101146 e
duração de 00:05:00), onde esta afirma ter visto um homem a correr,
acrescentando que “até deixou uns chinelos para trás.”
19. Tal facto, significa que o arguido, quando foi
abordado pelos agentes, estaria descalço.
20. Se a identificação realizada pelos agentes foi
feita com segurança e atenção aos detalhes, seria expectável que mencionassem
um facto tão evidente como a ausência de calçado.
21. Deste modo, coloca-se a legítima dúvida sobre se a
pessoa que os agentes abordaram era, de facto, a mesma que momentos antes
conduzia o veículo, sendo que essa inconsistência deveria ter sido devidamente
ponderada pelo Tribunal.
22. Quanto aos factos n.° 4 e 5 do Acórdão existe
incoerência dos factos dados como provados, ora
23. Se o arguido efetivamente fugiu, o que
justificaria que, ao fim de 30 minutos, permanecesse nas imediações do local,
deslocando-se sem qualquer preocupação?
24. O arguido no período de 30 minutos percorre uma
distância que normalmente faria em apenas 5 minutos?
25. Tal levanta dúvidas sobre a veracidade e precisão
da reconstrução dos factos apresentada na decisão.
26. Mais dúvidas surgem quanto à segunda parte do
ponto 4 (“arremessou uma bolsa de cor preta para o perímetro de uma vivenda,
sendo que a referida bolsa continha 2,038 gramas de cocaína, que se encontrava
dividida em três pequenos sacos, com um grau de pureza de 45% e que é
suficiente para 4 doses individuais”) e quanto ao ponto 5 da douta
sentença.
27. Quanto às caraterísticas da rua onde o arguido foi
encontrado é dito pelo militar da GNR C., nas declarações do mesmo, grava das
através do sistema de gravação, com início às 10:13h, termo as 10:29h e duração
de 00:15:42 que o arguido era o único a circular naquela rua e que havia ‘pouca
afluência, mesmo no Verão, estávamos na altura do covid, havia pouca afluência.
”
28. Com o devido respeito pelo depoimento do militar
da GNR, em 2022 já não vigoravam quaisquer medidas restritivas referentes ao
covid-19, e, por outro lado, e sendo verão aquela zona é bastante movimentada.
29. Já o GNR D. nas declarações do mesmo, gravadas
através do sistema de gravação, com início às 10:29h, termo às 10:41h e duração
de 00:11:26, mencionou não se recordar se existia mais gente na rua em questão.
30. Contudo, nas suas declarações gravadas entre as
10:29h e as 10:41h, afirmou que “onde a gente o viu aquilo era uma zona mais
escura”
31. Se o local era efetivamente escuro, torna-se
questionável de que forma os agentes conseguiram visualizar com clareza o
suposto arremesso da bolsa.
32. Ainda por cima sendo verão e tratando-se de uma
zona de grande afluência devido aos bares das redondezas, como é possível que
não estivesse ninguém naquela rua às 22h30
33. Outra questão que ficou por responder: Quem é que
afinal de contas viu o arguido arremessar a suposta bolsa?
34. Os depoimentos não fazem jus à prova documental,
se viram os dois miliares o arguido a arremessar a mala porquê que na
informação junta aos autos (fls.143 a 148).
35. Uma vez que, ambos nas suas declarações mencionam
ter visto, contudo nos documentos juntos tal não é nunca mencionado, aliás, é
apenas mencionado que o elemento da patrulha, Guarda C. dá conhecimento que
durante a fuga do arguido A., viu o mesmo arremessar uma bolsa de cor preta para
o interior de uma vivenda
36. Se o objetivo era evitar a abordagem policial, não
faria sentido que se tivesse desfeito da bolsa imediatamente ao fugir, ao invés
de permanecer com ela?
37. Perante estes factos, a defesa entende que não
existem provas concretas e irrefutáveis que permitam concluir, sem margem para
dúvidas razoáveis, que a suposta bolsa efetivamente pertencia ao arguido ou que
este tenha sido o responsável pelo seu arremesso.
38. Ainda mais intrigante é o facto de, no momento da
abordagem policial, o arguido aparentemente estar calçado, apesar de a
testemunha E. ter afirmado que viu um indivíduo a correr e que este "até
deixou nus chinelos para trás”.
39. Ou seja, o arguido, que teria fugido descalço, é
encontrado 30 minutos depois, a apenas 350 metros do local inicial, agora
calçado e mantendo consigo produto estupefaciente?
40. Tal incongruência enfraquece ainda mais a
narrativa apresentada pelos agentes da GNR, tornando-a ilógica e pouco
credível.
41. Quanto aos factos 8 a 10 do Acórdão em nenhum
momento foi demonstrado, de forma inequívoca, que o arguido tivesse intenção de
a ceder a terceiros.
42. Não há prova de qualquer ato concreto de venda ou
tentativa de transação, limitando-se a alegar que o arguido “destinava a ceder
a terceiros” sem qualquer prova que sustente essa intenção.
43. Quanto à quantia monetária apreendida, afirmar que
esta “era proveniente da atividade de venda de produto estupefaciente” é uma
conclusão sem qualquer sustentação probatória
44. A acusação não estabelece qualquer nexo de
causalidade entre o dinheiro apreendido e a suposta atividade de tráfico.
45. Aliás, o telemóvel apreendido ao arguido não
continha qualquer indício de envolvimento no tráfico de droga, o que reforça a
inconsistência da acusação.
46. Acresce que a bolsa onde supostamente foi
encontrada a substância estupefaciente e o dinheiro não continha qualquer
elemento que permitisse identificar inequivocamente que pertencia ao arguido.
47. A douta decisão exarada, salvo o devido respeito,
e como supra se referiu, determinou de forma desajustada a medida concreta da
pena correspondente aos crimes, marcando-a por uma nota de severidade que a
tornou excessiva, violando o disposto nos artigos 40.° e 71.° do Código Penal.
48. Primeiramente quanto ao crime de condução sem
habilitação legal admite a escolha, em alternativa, entre pena de prisão e pena
de multa, pelo que compete ao julgador proceder a uma primeira fase de
determinação da pena — a escolha entre a aplicação de uma pena privativa ou não
privativa da liberdade.
49. Quanto a este crime verifica-se um erro de facto e
de direito, uma vez que o Tribunal a quo não considerou devidamente o
documento junto aos autos em sede de audiência de julgamento, do qual consta
que o arguido é titular de carta de condução válida, emitida pela República de
Cabo Verde em 07/03/2022, valida em Portugal - Decreto n.° 10/2007, de 5 de
junho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo
Verde
50. Nessa medida, não se compreende que exigências de
prevenção especial invoca o douto acórdão, uma vez que, sendo o recorrente
legalmente habilitado para conduzir, deixa de estar reunido o pressuposto
objetivo do crime de condução sem habilitação legal, não se vislumbrando o
risco de reiteração do comportamento.
51. Pelo exposto, e sem prejuízo de o recorrente
entender que subsistem fundadas dúvidas quanto à prática dos factos que lhe são
imputados — dúvidas essas que, nos termos do princípio in dúbio pro reo, deveriam
ter conduzido à sua absolvição — sempre se dirá, por dever de patrocínio, que, a
ser aplicada alguma pena, esta nunca poderia ser uma pena de prisão efetiva,
mas antes uma pena de multa, nos termos do artigo 71.°, n.° 2, alínea f), do
Código Penal.
52. Para além do mais, para a determinação das penas
deveriam ter sido consideradas as condições pessoais e económicas do recorrente
- artigo 71.°, n.° 2, alínea d), do Código Penal - nomeadamente,
53. O arguido está socialmente e familiarmente
inserido, mantendo uma vida honesta junto da sua família, tendo um núcleo
familiar estável e funcional.
54. Encontra-se atualmente empregado de forma estável,
contribuindo de forma digna para o sustento da sua família
55. No presente caso, tal reintegração já se encontra
plenamente conseguida. A aplicação de uma pena excessiva, ou de uma pena
privativa da liberdade, colide frontalmente com o objetivo da reinserção
social, pondo em causa o percurso de mudança e estabilidade que o arguido
construiu desde 2021.
56. Por outro lado, com devido respeito, existem
dúvidas sérias e razoáveis quanto à prática dos factos, que não foram
devidamente esclarecidas.
57. Pelo exposto, o tribunal a quo violou o princípio
in dubio pro reo, consagrado no artogo 32.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
58. Entendemos, pois, que a pena concretamente
aplicada aos crimes em questão é excessiva!
59. Pelo que devia ser aplicada uma pena de prisão
suspensa na sua execução quanto ao crime de tráfico de menor gravidade e uma
pena de multa quanto ao crime de condução sem habilitação legal.».
10. Como se acaba de
constatar, não foi sequer ensaiada a enunciação de uma questão de
constitucionalidade, pelo que, nos termos do já referido artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, o ora reclamante carecia de legitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade sobre a decisão recorrida.
Neste sentido, importa relembrar
que, em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1,
última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância
pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto
do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre
a dimensão de constitucionalidade identificada. Com efeito, a exigência de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma
etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
Tudo visto e considerado,
conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi
adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa. Conclui-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade e, em consequência, indefere-se a presente reclamação.
11. Em face do
indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro