Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0260

Data
1992-04-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003193
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1093, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, que preve como causa de resolução do contrato de arrendamento a aplicação reiterada ou habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Objecto de recurso de constitucionalidade so podem ser as normas juridicas aplicadas ou desaplicadas pela decisão recorrida e não as sentenças judiciais elas mesmas. II - No nosso direito vigora, quanto ao arrendamento urbano, a regra de renovação automatica e obrigatoria do contrato. Vigora um principio de tipicidade ou numerus clausus das causas de resolução do contrato. Entre estas figura a aplicação reiterada e habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas (artigo 1093, n. 1, alinea c) do Codigo Civil). III - O direito a integridade pessoal, constitucionalmente consagrado, proibe actos que ofendam a integridade moral de outrem, mas ja não que a lei puna condutas imorais ou desonestas do titular do direito, quando essas condutas constituam violação de deveres que o proprio assumiu ao celebrar o contrato. E isto mesmo que tais condutas atinjam aqueles que as praticam na sua honra e consideração no seu bom nome. IV - O direito a integridade pessoal e moral não proibe a actividade indagatoria (judicial ou policial), em si mesma,quer o seu objectivo seja a averiguação decrimes e de seus autores, quer seja o apuramento de condutas que, como as previstas na norma impugnada, violam deveres contratuais e, assim, lesam direitos alheios. V - O direito ao bom nome so e violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguem a pratica de acções ilicitas ou ilegais, ou que consistam em tornar publicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos. VI - O direito a imagem e um direito que nada tem a ver com a imagem que os outros tenham de cada um um de nos. Não se trata do direito da pessoa a ser apresentada publicamente de acordo com aquilo que ela e ou pensa ser realmente, pelo que nunca poderia ser ofendido por um preceito como o da norma impugnada que se reporta a condutas ilicitas, imorais ou desonestas do proprio. VII - O direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, não e violado pela norma impugnada pois que, no tocante ao locatario, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, mas de extrair consequencias juridicas de um comportamento seu que adoptou em termos de extravasar aquele ambito intocavel de privacidade; e no que diz respeito as pessoas que praticam a prostituição no local arrendado, são elas tambem que, com a sua conduta, trazem ao conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade das suas vidas.

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