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ACÓRDÃO
Nº 586/2025
Processo n.º 568/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
A., como
consta do acórdão a seguir referido, «propôs
AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor
identificados nos autos, com vista a que lhe seja concedido o Estatuto de
Trabalhador-Estudante»,
tendo essa ação improcedido na 1.ª instância.
Seguidamente,
recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN),
concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma:
«A) O recorrente entende que a sentença
proferida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), uma vez que não
especificou convenientemente os fundamentos de direito que justificam a sua
decisão e também padece do vício de erro de julgamento, havendo erro na
determinação da norma jurídica aplicável, uma vez que, no nosso entender, o tribunal
não aplicou devidamente a lei ao caso concreto e não apreciou devidamente a
inconstitucionalidade de vários preceitos legais.
B) O tribunal deveria ter concedido o
direito ao Autor de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, previsto
no Código de Trabalho, por remissão do artigo 4º da LGTFP e não afastar a sua
aplicação, ao abrigo do princípio da especialidade, previsto no artigo 7º, nº 3
do Código Civil;
B) Ao contrário do decidido pelo tribunal,
a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante ao Autor, militar da GNR,
não se trata de ser injusta a solução adotada, mas sim inconstitucional.
C) O dever de obediência à lei, previsto
no art. 8º nº 2 do Código Civil, inclui em primeiro lugar, o dever de
obediência à Constituição da República Portuguesa, que, conforme refere o seu
artigo 204º – Apreciação da inconstitucionalidade – Nos feitos submetidos a
julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados.
D) O artigo 18º da CRP – Força jurídica,
refere que, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias, são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
E) Nada dizendo o Estatuto dos Militares
da GNR relativamente ao estatuto do trabalhador-estudante, não referindo também
a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos mesmos, no nosso
entender, deve-se aplicar subsidiariamente o Código de Trabalho, por remissão
do artigo 4º da LGTFP e não afastar a sua aplicação, ao abrigo do princípio da
especialidade, previsto no artigo 7º, n° 3 do Código Civil;
F) Além do mais, por analogia, uma vez que
o Estatuto do Militares da GNR é omisso quanto a este assunto, sempre se
aplicaria o Estatuto dos militares das Forças Armadas, que prevê o estatuto do
trabalhador-estudante, de acordo com o Código de Trabalho, salvaguardadas as
especificidades decorrentes da condição de militar da GNR, uma vez que, os
agentes da GNR, da PSP e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos
ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus
interesses pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de
acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, o que viola gravemente o direito
da igualdade, constitucionalmente protegido e de aplicação direta pelos
Tribunais;
G) Existem muitos militares da GNR que
beneficiam de horário flexível (no qual o horário do militar é adaptado ao
quotidiano de vida do seu cônjuge), aplicando-se subsidiariamente o Código de
Trabalho.
H) O recorrente pretende neste processo,
que o seu horário de trabalho seja flexível, de acordo com o seu horário da
faculdade e o Comandante da GNR podia contar na mesma com os serviços do
militar, no horário estabelecido e em caso de urgência ou necessidade estaria
sempre disponível, como é seu dever.
I) Ao contrário do decidido pelo tribunal,
a não aplicação do estatuto de trabalhador‑estudante ao Autor, é
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo
13º da CRP, na medida em que os agentes da PSP podem ter estatuto de
Trabalhador-Estudante e são agentes de autoridade com funções idênticas aos
militares da GNR e estão também eles adstritos ao dever de disponibilidade, o
que configura um tratamento desigual, que deve ser apreciado pelo tribunal
superior.
J) A interpretação no sentido de que a
concessão do estatuto de trabalhador-estudante ao militar da GNR colide com o
seu dever de disponibilidade é inconstitucional, na medida em viola os artigos
59º, nº 1 e 2 alínea f) e 74º n.ºs 1 e 2º, alíneas c) e d) da CRP, inconstitucionalidade
que expressamente se invoca e deve ser apreciado por este tribunal;
L) O previsto no artigo 2º nº 2 da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, que exclui a aplicação desta Lei,
nomeadamente o estatuto do trabalhador-estudante previsto no Código do Trabalho
é inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº.s 1 e 2, 58º, nº 2,
alíneas c) e f) e 74º, nº 2, alínea d);
M) Nenhum dos direitos previstos no
Estatuto dos Militares da GNR, para garantir a valorização profissional,
nomeadamente, dispensa de trabalho, previsto no artigo 155º e licença para estudos,
prevista no artigo 182º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o requerente
pretende, pois um curso superior, nomeadamente, o curso de Direito, implica frequência
das aulas, diariamente, exames em vários dias diferentes e deslocações;
N) Ao contrário do decidido pelo tribunal,
com uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar
os seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente
garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição
económica é que poderia estudar;
O) As normas estatutárias criam situações
de discriminação perante a situação económica do militar da GNR, pois só
aqueles que são economicamente abastados poderão socorrer-se da licença para
estudos, com perda de vencimento para poder frequentar um curso superior;
P) Não se deve seguir a orientação do Acórdão
do STA, datado de 16/11/2004, no âmbito do proc. nº 777/04, onde se considerou
não ser aplicável o estatuto do trabalhador-estudante aos militares da GNR,
devido ao dever de disponibilidade que sobre eles impende, pelos motivos supra
expostos.
Q) Após a referida decisão, já decorreram
quase vinte anos, o Estado e a sociedade evoluíram e os estatutos foram sendo
alterados, no sentido de aplicar o estatuto de trabalhador-estudante aos
agentes da PSP e inclusive, aos militares das Forças Armadas;
R) Em sentido contrário ao Acórdão,
salienta-se o estudo de Isabel Celeste Monteiro da Fonseca e Cláudia Sofia Melo
Figueiras, da Universidade do Minho, em “Restrição aos direitos fundamentais do
Militares da Guarda Nacional Republicana: Em Especial, o direito de acesso ao Ensino
e Direitos Conexos”, que concluem “Sendo o dever de disponibilidade um dever fundamental,
pois protege valores fundamentais, e tendo os direitos do trabalhador-estudante
natureza jus-fundamental formal, é necessário procurar uma harmonização do
dever fundamental com os direitos fundamentais, fazendo-se essa harmonização
através de uma tarefa de concordância prática...”.
S) Por uma questão do direito de igualdade
entre as várias forças militares e de segurança, deve o recorrente ter direito
ao estatuto de trabalhador-estudante, para poder terminar o curso de Direito,
sem prejuízo do seu trabalho de militar da GNR e do dever de disponibilidade.
[…]».
2. No TCAN, por acórdão
datado de 17.05.2024, foi decidido negar provimento ao recurso, escrevendo-se,
na parte que aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
Conforme refere, e bem, a sentença, o aqui
Recorrente quer que a Entidade Demandada seja obrigada a aplicar
subsidiariamente o Código do Trabalho e que lhe seja concedido o estatuto de
trabalhador-estudante, de modo que possa trabalhar e frequentar as aulas do
curso de Direito, devendo aquela ser obrigada a conciliar o horário de trabalho
deste com o horário do curso e exames, sem perda de quaisquer direitos. Na
prática, o que o Recorrente quer é que se reconheça o direito a beneficiar do
estatuto de trabalhador-estudante, tal como o mesmo se encontra consagrado no
Código do Trabalho e que a Entidade Demandada seja condenada a deferir o pedido
com este pressuposto.
Na perspetiva do Recorrente, uma vez que
nada consta do (EMGNR) quanto ao estatuto de trabalhador-estudante, deve
aplicar-se subsidiariamente o regime do Código do Trabalho e, ainda que assim
não fosse, por analogia, sempre seria de aplicar o que o Estatuto dos Militares
das Forças Armadas prevê quanto a esta matéria.
Ora, a LGTFP não é aplicável aos militares
da Guarda, conforme resulta do n.º 2 do artigo 2.º.
O EMGNR contempla duas normas que abordam
a frequência de cursos pelos militares (artigos 155.º e 182.º), mas não contém
qualquer norma remissiva para a LGTFP ou para o Código de Trabalho quanto ao específico
regime do estatuto do trabalhador-estudante, ao contrário de outras matérias.
Para além dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis aos militares da GNR
por força do artigo 10.º do EMGNR, em todas as situações que o legislador
entendeu ser de aplicar aos militares da GNR a lei geral ou outra lei especial,
tal ficou taxativamente expresso no EMGNR, citando-se os seguintes exemplos:
a. Proteção na parentalidade,
relativamente à qual é expressamente referido no artigo 183.º que “Em matéria
de parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral,
sem prejuízo do disposto no presente Estatuto”;
b. Licença para acompanhamento de cônjuge,
relativamente à qual é expressamente referido no artigo 185.º que “As licenças
sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se
pelo previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas”.
Nos casos em que tal remissão, para a lei
geral (ou para outra lei especial), não seja feita, entendeu o legislador que,
considerando a especialidade resultante do facto da GNR se constituir como uma
força militar, constituída por militares, aliada ao facto de ser igualmente uma
Força de Segurança, tais características impunham uma regulamentação distinta e
especial que se consubstancia, no que à matéria dos autos importa, no disposto
no EMGNR. Pelo que, conforme refere a sentença, e contrariamente ao que o
Recorrente propugna, “o regime do estatuto do trabalhador-estudante previsto no
Código do Trabalho – e que é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores que
têm vínculo de emprego público, aos quais se aplica a LGTFP (artigo 4.º da
LGTFP) – não é subsidiariamente aplicável aos militares da GNR”.
Também em matéria de analogia ao regime
previsto para as Forças Armadas, decidiu bem a sentença ao referir que tal não
se pode aplicar, “pois o EMGNR assume-se como lei especial ou direito especial
que consagra uma disciplina diferente para um círculo mais restrito de pessoas,
neste caso, para os militares da GNR e que o legislador entendeu manter quando,
no ano de 2017, procedeu à sua reforma”.
O artigo 10.º do EMGNR estabelece, no que
concerne à matéria de direitos e deveres dos militares, os regimes jurídicos
que lhes são aplicáveis, determinando, nos n.ºs 1 e 2 que:
“1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis
a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional
(LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o
Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento
de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o
Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA),
o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do
Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais
deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou
em outros regulamentos.
2 - As referências feitas no CJM às Forças
Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo
Código, aplicáveis à Guarda.”
O EMGNR continua a prever a possibilidade
de o militar da Guarda frequentar qualquer curso complementar para a sua
cultura geral ou especialização técnica, com vista à sua valorização
profissional (cf. artigo 155.º) e a possibilidade de ser requerida e concedida
uma licença para estudos (cf. artigo 182.º) e estas são as situações que se
encontram especialmente previstas para os militares da GNR.
Assim, conforme dita a sentença, “Não deve
ser convocado o regime resultante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
com vista à sua aplicação analógica porque não estamos perante um caso omisso
ou uma lacuna”, requisitos essenciais para aplicar este regime e pelo facto de
este não ser aplicável aos militares da GNR, que têm um Estatuto próprio.
O EMGNR contém um regime específico para a
frequência de cursos exteriores à instituição e para a valorização do militar,
não havendo, assim, que apelar a qualquer integração analógica. “Só se podia
recorrer à analogia, neste caso, se a situação não se encontrasse regulada. Mas
a situação encontra-se regulada.”
Sobre o direito à formação, o legislador estatutário,
decidiu, de forma a conciliar os direitos à formação constitucionalmente
consagrados e garantidos a todos os cidadãos, com a especificidade das funções
de militar da GNR, consagrar no EMGNR duas formas que garantem aos militares a obtenção
dessa mesma formação.
Desde logo no artigo 155.º, sob a epígrafe
de “Valorização Profissional”, dispõe o seguinte:
“1 - Com vista à sua valorização
profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar
qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica,
sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser
averbada no seu processo individual.
2 - Para os fins previstos no número
anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de
remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de
avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de
avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias
consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão
tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e
feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas
alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em
cada ano letivo.
3 - Nos casos previstos no número
anterior, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações
e do horário das provas de avaliação a realizar.
4 - As disposições constantes do n.º 2 não
se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação,
promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5 - Os direitos conferidos no presente
artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao
abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6 - No ano letivo subsequente àquele em
que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício
dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
7 - Para efeitos de aplicação do presente
artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais,
incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as
substituam.”
Ora não se alcança em que medida é que o
disposto no referido e transcrito artigo pode não garantir a todos os militares
a obtenção de licenciaturas, pós-graduações, mestrados ou qualquer formação.
E tanto não se alcança como há que referir
que as centenas de militares da GNR, que frequentaram e frequentam
licenciaturas, muitas delas precisamente em Direito, o fazem ao abrigo dos
direitos concedidos por força do referido artigo, sem qualquer problema e
dentro do período temporal previsto.
Além da possibilidade prevista e
consagrada no artigo supratranscrito, ainda previu o legislador estatutário a
possibilidade de concessão de Licença para Estudo, determinando o artigo 182.º
o seguinte:
“1 - Por despacho do Comandante-geral pode
ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos,
disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou
estrangeiros:
a) Excecionalmente, mediante requerimento
de militar;
b) Em caso de conveniência e necessidade
do serviço e manifestada a concordância do militar.
2- O militar a quem tenha sido concedida
licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os
documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser
cancelada, por despacho do Comandante-geral, quando se considere insuficiente o
aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1,
considera -se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração
e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1,
considera -se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não
suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
6 - O despacho de concessão da licença
para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação
do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que
o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação.”
Com estes normativos insertos em
legislação especial, pretendeu o legislador assegurar o direito dos militares a
obter formação complementar.
Quanto ao princípio da igualdade, também
se concorda com a sentença proferida ao referir que “Para que o Tribunal
pudesse concluir pela violação do princípio constitucional da igualdade, era
necessário não só que as situações e os pressupostos de facto fossem exatamente
iguais e ainda que existisse uma regulação concreta arbitrária, violadora do
artigo 13.º da Constituição. Mas não é o caso, na medida em que se reconhece
que o dever de disponibilidade faz com que os militares não tenham acesso ilimitado
ao regime do trabalhador-estudante, tal como ele resulta do Código do Trabalho.
Além disso, no caso dos militares da GNR,
mesmo que se entendesse ser de desaplicar os artigos 155.º e 182.º por alegada
violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), manter-se-ia a norma ínsita no artigo 2/2 da LGTFP que determina
não ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana aquela lei, não
podendo o Tribunal decidir pela aplicação de um regime jurídico que se mostra excluído
por norma vigente.
Esta inaplicabilidade não configura uma
violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, já que a
específica condição do militar da GNR justifica, segundo critérios de
razoabilidade, um tratamento diferenciado.
Quanto a uma suposta violação dos direitos
constitucionalmente consagrados, positivado no artigo 74.º da CRP importa reter
que “A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável
operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos
fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas”.
O regime compressor de tais direitos encontra-se
previsto no artigo 18.º da CRP.
Tal regime "Decorre do disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e
garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou
decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia”.
Logo, importa reter que de acordo com o
preâmbulo do EMGNR, foi cumprida a alínea a) do artigo 198.º da CRP no que
tange ao EMGNR.
A matéria em apreço encontra-se regulada
no EMGNR, mais concretamente no artigo 155.º – “Valorização profissional”; concomitantemente,
deverá ter-se em consideração que, existindo regulamentação no EMGNR sobre a
matéria em apreço, não pode ser aplicado o disposto no Código do Trabalho, ao
abrigo do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali),
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, que atesta que “A lei geral
não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do
legislador”.
Por fim, sobre inconstitucionalidades
suscitadas pelo Recorrente, conforme sentenciado “a ser invocada pelos
interessados deve ser imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, hipótese em que deve ser invocado, com clareza e precisão, qual o
sentido da interpretação reputada inconstitucional (e não imputada a atos
administrativos).
No caso concreto, o Autor diz ser
inconstitucional a interpretação no sentido de que a concessão do estatuto de
trabalhador-estudante ao militar da GNR colide com o seu dever de
disponibilidade, por violação dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) e 74.º,
n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) da CRP, mas não indica qual o objeto normativo
interpretado.
Seja como for, o ato de indeferimento da
pretensão do Autor – que sempre estaria fora da apreciação da
inconstitucionalidade – não se alicerçou na colisão entre o estatuto de
trabalhador-estudante e o dever de disponibilidade dos militares, mas sim na
existência de norma especial aplicável aos militares da GNR.
Do que se acaba de expor só pode
inferir-se o acerto da decisão recorrida.
Tal equivale a dizer que ela não padece de
quaisquer nulidades ou sequer de erro de julgamento.
Manter-se-á assim no ordenamento jurídico.
Em suma,
Não está em crise o “direito à formação
cultural e técnica e à valorização profissional” (consagrado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 58º da Constituição) do agente em questão, sendo ainda que o
aludido enquadramento legal em cujo âmbito lhe é proporcionada a frequência de cursos
ou outras unidades de ensino exteriores à GNR também se não apresenta em
oposição com a “proteção das condições de trabalho”, garantidas pela alínea f)
do n.º 2 do artigo 59º da Constituição.
Muito menos se ofende o artigo 74º nºs 1 e
2, als. c) e d) da CRP – Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da
política de ensino incumbe ao Estado: a) b) ... c) Garantir a educação
permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da
investigação científica e da criação artística; (...).
Como concluído pelo Tribunal a quo:
Das citadas normas da CRP não resulta que
qualquer trabalhador tem direito – independentemente das circunstâncias
concretas e da legislação especial que lhe seja aplicável – à atribuição do
estatuto do trabalhador-estudante, tal como o mesmo advém do Código do Trabalho
e em toda a sua plenitude.
No caso, o Estatuto a que nos vimos
referindo confere proteção aos militares que pretendam frequentar cursos,
disciplinas ou estágios e ainda que com contornos diferentes dos do Código do
Trabalho, assume-se como uma forma de proteção e é a que se encontra consagrada
legalmente dando guarida à proteção das condições de trabalho dos militares estudantes
da GNR.
Quanto à inconstitucionalidade resultante da
interpretação do artigo 182.º do Estatuto dos Militares da GNR, no sentido de
que este artigo confere efetivo e integral cumprimento aos direitos
fundamentais consagrados nos artigos 59.º/1 e 2/alínea f) e 74.º/1 e 2/alíneas
c) e d) da CRP, sempre se dirá que a compatibilização do estatuto de militar da
GNR com o direito económico de serem protegidas as condições de trabalho dos
trabalhadores estudantes e de ser garantida a educação permanente e o acesso
aos graus mais elevados de ensino não decorre apenas do artigo 182.º do Estatuto,
mas também do artigo 155.º supra referido.
Estes direitos constitucionais económicos
e culturais a que nos vimos referindo não são diretamente aplicáveis, antes
carecendo de operacionalidade que adquirem por leis de regulamentação. E a lei
que, no caso dos militares da GNR, regulamenta o acesso à valorização profissional
e ao ensino, é a que se encontra no Estatuto dos Militares da GNR o qual, de
forma expressa, nos diz qual a configuração do direito de os militares
prosseguirem os seus estudos.
O artigo 182.º do Estatuto dos Militares
da GNR deve, pois, ser conjugado com o que do artigo 155.º do mesmo diploma
também resulta, não se mostrando inconstitucional a interpretação de que a
conjugação do regime de ambos os preceitos confere efetivo e integral cumprimento
aos direitos fundamentais consagrados nos artigos 59/1 e 2/alínea f) e 74./1 e 2/alíneas
c) e d) da CRP.
Percebe-se que o Autor entende ser injusta
a solução que se encontra legalmente consagrada, mas o dever de obediência à
lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto o conteúdo do preceito
legislativo (cfr. artigo 8./2 do Código Civil).
Nestes termos, não procede a pretensão do
Autor, concluindo-se que bem andou a Entidade Demandada ao indeferir o
requerimento daquele de 10/10/2022. (negrito nosso).
Improcedem as Conclusões das alegações.
[…]».
3. O autor e aqui
recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma
a seguir reproduzida:
«[…]
notificado do acórdão proferido, em que
julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitado,
VEM INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e de acordo com o artigo 75.º-A, todos
da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos termos seguintes:
O recorrente está em tempo e tem
legitimidade para recorrer, de acordo com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b) e
75.º, n.º 1 da referida lei.
As questões de inconstitucionalidade foram
devidamente suscitadas quer na 1.ª Instância, quer junto do Tribunal Central
Administrativo e foram julgadas improcedentes.
O Recorrente suscitou no processo,
essencialmente, três questões de inconstitucionalidade, quer na petição inicial
da Ação Administrativa, apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga, quer em sede de recurso, perante o Tribunal Central Administrativo do
Norte, a saber:
A) - A não concessão aos militares da GNR
do estatuto de trabalhador-estudante, motivada pelo dever de disponibilidade é
inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.os 1 e 2 alínea
f) e 74.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) da Constituição da República Portuguesa,
uma vez que o dever de disponibilidade não é um dever absoluto.
Sendo o dever de disponibilidade um dever
fundamental, pois protege valores fundamentais, e sendo os direitos do
trabalhador-estudante um direito fundamental, é necessário uma harmonização
através de uma tarefa de concordância prática. A existência de um dever
fundamental não pode implicar a negação dos Direitos Fundamentais do militar
trabalhador estudante.
B) - O previsto no artigo 2.º n.º 2 da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014) que refere que a presente
lei não é aplicável aos militares da Forças Armadas, aos militares da Guarda
Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública, entre outras entidades, excluindo, pois, a aplicação a essas entidades
do estatuto do trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho é
inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.os 1 e 2, 58.º, n.º 2,
alíneas c) e f) e 74.º, n.º 2, alínea d);
No entanto, os Estatutos da PSP e das
Forças Armadas referiram expressamente que o estatuto de trabalhador-estudante
se aplicava.
A interpretação que tem sido feita, no sentido
de que os artigos 155.º e 182.º do Estatuto da GNR são normas especiais e são
suficientes para acautelar o direito ao ensino constitucionalmente consagrado,
viola os artigos 59.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 74.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e
d) e artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na medida em
que tais normas não garantem o direito ao ensino.
Nenhum dos direitos previstos no EMGNR,
para garantir a valorização profissional, nomeadamente, dispensa de trabalho,
previsto no artigo 155.º e licença para estudos, prevista no artigo 182.º, são
capazes de garantir o direito ao ensino que o recorrente pretende, pois o curso
de Direito implica frequência das aulas, de segunda a quinta-feira, exames em
vários dias diferentes e deslocações;
Com uma licença sem vencimento, o
recorrente não consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando
protegido, assim, o direito constitucionalmente garantido de igualdade de
oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar;
As normas estatutárias criam situações de
discriminação perante a situação económica do militar da GNR, pois só aqueles
que são economicamente abastados poderão socorrer-se da licença para estudos,
com perda de vencimento para poder frequentar um curso superior;
C) - O invocado Principio da Igualdade,
previsto no artigo 13º da CRP, refere no n.º 1, que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo inconstitucional a não
aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da GNR.
Os militares da GNR são uma força de
segurança em tudo idêntica à Polícia de Segurança Pública, prosseguindo os
mesmos interesses e desempenhando no global as mesmas funções, sendo que para
estes últimos encontra-se prevista a possibilidade de concessão de todos os
direitos emergentes do estatuto de trabalhador-estudante.
Os militares da GNR, os agentes da PSP e
os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de
disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses
pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de acesso ao estatuto
de trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os
outros agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade,
constitucionalmente protegido no artigo 13.º e de aplicação direta pelos Tribunais,
previsto no artigo 18.º da CRP.
[…]».
4. O recurso foi admitido
no TCAN, com efeito suspensivo, sendo que, já no TC, os sujeitos processuais
foram notificados para produzirem alegações.
5. O recorrente alegou,
concluindo essas alegações pelo seguinte modo:
«A) O presente recurso visa a apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que o
estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos
militares da Guarda Nacional Republicana.
B) No artigo 2.º, n.º 2 da referida lei,
consta que “a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas,
aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública..., cujos regimes constam de lei especial...”,
constando do artigo 4.º n.º 1, alínea h) que, “[É] aplicável ao vínculo de
emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias
adaptações o disposto no Código do Trabalho...., nomeadamente, em matéria de...
trabalhador-estudante”.
C) O recorrente entende que a não
aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos militares da Guarda
Nacional Republicana, nomeadamente, o estatuto do trabalhador-estudante,
previsto no Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1,
alínea h), é inconstitucional, pois viola o Princípio da Igualdade, previsto no
artigo 13.º, o Direito ao Trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas c)
e f) e o Direito ao Ensino, previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea d), todos da
Constituição da República Portuguesa;
D) O invocado Princípio da Igualdade,
previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, refere no n.º
1º, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei, sendo inconstitucional a não aplicação do estatuto de
trabalhador-estudante aos militares da Guarda Nacional Republicana, uma vez
que, os militares da Guarda Nacional Republicana, os agentes da Polícia de
Segurança Pública e os militares das Forças Armadas, apesar das diferenças
entre eles e seus fins específicos, são todos forças de segurança e estão todos
sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício
dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da Guarda Nacional
Republicana não teriam possibilidade de acesso ao estatuto do
trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros
militares e agentes de segurança.
E) O Estatuto das Forças Armadas foi
aprovado em 2015 (D.L. 90/2015, de 29/05), o Estatuto da PSP foi aprovado
também em 2015 (D.L. 243/2015, de 19/10) e o Estatuto da GNR foi aprovado em
2017 (D.L. 30/2017, de 22/03), todos depois da Lei 35/2014, de 20/06, que
aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
F) Os Estatutos das Forças Armadas
referiram expressamente, no seu artigo 106.º, que, aos militares aplica-se o
estatuto de trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades
decorrentes da condição militar.
G) Os Estatutos da Polícia de Segurança
Pública remetem no artigo 5.º, n.º 2 para o regime previsto para os demais
trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação;
H) Os militares da Guarda Nacional
Republicana regem-se, nomeadamente, pelo D.L. 30/2017, de 22/03 que criou o
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e pelo Regulamento de
Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de
01/09;
I) Os referidos diplomas nada referem
quanto à aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares da Guarda
Nacional Republicana, e ao não referir também a não aplicação desse Estatuto
aos mesmos, deve-se aplicar subsidiariamente o Código de Trabalho e não afastar
a sua aplicação, ao abrigo do princípio da especialidade, previsto no artigo
7.º, n.º 3 do Código Civil.
J) Tratou-se de uma lacuna, devendo
recorrer-se à analogia, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao
Estatuto da Polícia de Segurança Pública, que prevêm direta ou indiretamente a
aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, de acordo com o Código de
Trabalho, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição de militar
e/ou forças de segurança;
K) O artigo 18.º do Estatuto da Guarda
Nacional Republicana refere que, o militar da Guarda goza de todos os direitos,
liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, estando o exercício de
alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente
previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,
bem como, as que decorram da legislação aplicável aos militares da Guarda.
L) O direito ao acesso ao ensino para
obtenção de um curso superior, para o qual se pretende o direito ao estatuto de
trabalhador-estudante, não pode ser vedado aos militares da Guarda Nacional
Republicana, não sendo pois uma restrição constitucionalmente prevista, pelo
que a interpretação no sentido de que o artigo 2.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
impede a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei aos
militares da Guarda Nacional Republicana é inconstitucional;
M) A interpretação que tem sido feita, no
sentido de que os artigos 155.º e 182.º do Estatuto da Guarda Nacional
Republicana são normas especiais e são suficientes para acautelar o direito ao ensino
constitucionalmente consagrado, viola os artigos 58.º, 59.º, n.ºs 1 e 2, alínea
f) e 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) e artigo 13.º, todos da Constituição da
República Portuguesa, na medida em que tais normas não garantem o direito ao
ensino e simultaneamente ao trabalho.
N) Nenhum dos direitos previstos no
referido Estatuto, para garantir a valorização profissional, nomeadamente,
dispensa de trabalho, previsto no artigo 155.º e licença para estudos, prevista
no artigo 182.º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o requerente
pretende, pois o curso de Direito implica frequência das aulas e exames em
vários dias diferentes e com uma licença sem vencimento, o recorrente não
consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando protegido, assim, o
direito constitucionalmente garantido de igualdade de oportunidades, pois só
quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar;
O) Também nenhum destes direitos assegura
o direito de igualdade de tratamento das forças policiais e militares, que
prosseguem os mesmos interesses e desempenham no global as mesmas funções,
tendo uns direito ao estatuto de trabalhador-estudante e outros não;
P) As Forças Armadas Portuguesas são um
pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem
como missão fundamental garantir a defesa militar da República e mesmo assim
é-lhes permitido estudarem e trabalharem, com as vantagens do estatuto do
trabalhador-estudante.
Q) Os militares da Guarda Nacional
Republicana, os agentes da Polícia de Segurança Pública e os militares das
Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço,
ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da
Guarda Nacional Republicana não teriam possibilidade de acesso ao estatuto de
trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros
militares e agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade,
constitucionalmente protegido no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, que se pretende ver analisado por este tribunal, uma vez que o
tribunal recorrido recusou a sua aplicação.
R) Sendo o dever de disponibilidade um
dever fundamental, pois protege valores fundamentais, e sendo os direitos do
trabalhador-estudante um direito fundamental, também, é necessário uma
harmonização entre eles. A existência de um dever fundamental não pode implicar
a negação dos Direitos Fundamentais do militar da Guarda Nacional Republicana
como trabalhador-estudante.
S) Ao contrário do decidido
pelo Tribunal recorrido, o recorrente entende que lhe deve também ser aplicado
esse regime, sob pena de violar o princípio da igualdade, previsto no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os agentes da
Polícia de Segurança Pública podem ter estatuto de trabalhador-estudante e são
agentes de autoridade com funções idênticas aos militares da Guarda Nacional
Republicana e estão também eles adstritos ao dever de disponibilidade, o que
configura um tratamento desigual, que deve ser apreciado pelo tribunal de
recurso.
T) O princípio da igualdade entendido como
limite objetivo da discricionariedade legislativa, proíbe-lhe a adoção de
medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento
razoável ou justificação objetiva e racional, que nos parece ser o caso.
U) E uma tarefa fundamental do Estado
prevista no artigo 9.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, que
refere, incumbe ao Estado “assegurar o ensino e valorização permanente...”, no
artigo 58.º, n.º 2, alínea c), refere que incumbe ao Estado promover “a
formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores”, no
artigo 59.º - Direito dos Trabalhadores, n.º 2, refere que: Incumbe ao Estado
assegurar as condições de trabalho..., nomeadamente, alínea f) A proteção das
condições de trabalho dos trabalhadores estudantes” e no artigo 74.º n.º 1
consta que, “todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade
de oportunidades de acesso e êxito escolar”, no n.º 2 alínea c), Incumbe ao
Estado...garantir a educação permanente...” e na alínea d) “garantir a todos os
cidadãos segundo as suas capacidades o acesso aos graus mais elevados de
ensino...”.
V) Só podendo aplicar-se o estatuto de trabalhador-estudante
ao recorrente é que pode ser garantida a concretização plena de todos os seus
direitos, de poder trabalhar e efetivamente frequentar o ensino superior, sem
prejuízo de garantir o seu dever de disponibilidade, como acontece com as outras
forças de segurança.
X) Por respeito do direito de Igualdade
entre as várias forças militares e de segurança, deve o recorrente ter direito
ao estatuto de trabalhador-estudante, para poder terminar o curso de Direito,
sem prejuízo do seu trabalho como militar da Guarda Nacional Republicana e do
dever de disponibilidade.
Z) A decisão de não aplicação do estatuto
de trabalhador-estudante ao recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana,
com fundamento no artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é inconstitucional por
violação dos mais elementares princípios constitucionais referidos, mormente, o
princípio da igualdade, que se pretende ver declarado por este tribunal».
6. O Ministério da
Administração Interna (MAI) concluiu as suas alegações pela forma que segue:
«A. Por Sentença proferida em 31.12.2023
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e confirmada por Acórdão
proferido em 17.05.2024 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito
da ação administrativa n.º 1284/23.1BEBRG, foi indeferida a pretensão do
Recorrente e decidida a legalidade do ato administrativo praticado pelo R. e
que indeferiu o pedido de concessão do estatuto de trabalhador-estudante em
virtude da sua aplicação a militares da GNR não encontrar qualquer respaldo
legal;
B. Inconformado, vem o Recorrente
apresentar o presente recurso requerendo especificamente a procedência do
mesmo, a revogação da referida sentença “declarando-se inconstitucional o
artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei 35/2014, de 20 de junho, na medida em que o estatuto de
trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da
Guarda Nacional Republicana, deferindo-se, em consequência, o pedido de
concessão do estatuto de trabalhador estudante ao recorrente”;
C. Antes de mais, importa mencionar que
paralelamente ao presente recurso, corre um outro recurso nesse Tribunal
Constitucional (Autos de Recurso n.º 17/24), exatamente sobre a mesma matéria,
no âmbito do procedimento cautelar n.º 811/23.9BEBRG que também indeferiu a
pretensão do Recorrente por Sentença proferida em 25.09.2023 pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga e confirmada por Acórdão proferido em 15.12.2023
pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
D. Ora sucede que o referido artigo 2.º,
n.º 2 da LTFP nunca poderia ser considerado inconstitucional, com base nos
fundamentos alegados pelo Recorrente;
E. Importa, desde já deixar claro que a
LTFP, constitui legislação especial (face ao Código de Trabalho, esse Lei
Geral), aplicável concretamente aos trabalhadores identificados no artigo 1.º,
n.ºs 2 a 6 desse mesmo normativo;
F. O artigo 2.º excluiu do âmbito de
aplicação trabalhadores que, embora tenham vínculo de trabalho em funções
públicas, pela especificidade das suas funções não se devem considerar
abrangidos pelas normas ínsitas na LTFP;
G. Assim dispõe o n.º 2 do mencionado
artigo que “A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas,
aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública, (...), cujos regimes constam de lei especial”;
H. Mais, o próprio preâmbulo do EMGNR refere
expressamente que “Além disso, considerando as alterações legislativas operadas
ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se
encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário
atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação
de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos
mas sem efetiva concretização (negrito nosso);
I. Resumidamente, entende o Recorrente que
a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da Guarda
Nacional Republicana, no seu entendimento, resultante do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, conquanto o referido
estatuto é aplicável aos agentes da Polícia de Segurança Pública e aos
militares das Forças Armadas, viola o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º,
n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), o direito ao trabalho
(cfr. artigo 52.º, n.º 2, alíneas c. e f., da Constituição da República
Portuguesa) e o direito ao ensino (cfr. artigo 74.º, n.º 2, alínea d. da
Constituição da República Portuguesa);
J. Ora, desde logo, do n.º 2 do artigo
2.º da LTFP não se retira qualquer discriminação ou tratamento desigual, sendo
aí estabelecido de forma igual tanto para os militares da GNR, como para os
militares das FA como para os agentes da PSP que a LTFP não lhes é aplicável;
K. Importa igualmente especificar que o
estatuto de trabalhador-estudante não se encontra previsto na LTFP mas sim no
Código de Trabalho e que esse estatuto previsto no Código de Trabalho é
aplicável aos trabalhadores identificados no artigo 1.º da LTFP por força da
remissão ínsita na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º da LTFP;
L. Já no que concerne aos militares das
Forças Armadas, a possibilidade de aplicação do estatuto de
trabalhador-estudante decorre do artigo 106.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, que determina expressamente que “Aos militares aplica-se o
estatuto de trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes
da condição militar”, sendo igualmente de referir que também no Estatuto dos
Militares das Forças Armadas não existe qualquer norma específica sobre a
matéria;
M. E, quanto aos agentes da Polícia de
Segurança Pública, a aplicação do referido estatuto encontra respaldo no n.º 2
do artigo 5.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da
Polícia de Segurança Pública, que expressamente determina que “Nas matérias não
reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto
para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação”. E,
também no Estatuto da PSP não se encontra especificamente regulada esta
matéria;
N. Já no que concerne aos militares da
GNR, a aplicação de tal estatuto encontra-se vedada pela disposição legal prevista
na norma objeto de análise – n.º 2 do artigo 2.º da LTFP – inexistindo qualquer
norma que expressamente (como sucede nas três situações supra
identificadas), permita a sua aplicação aos militares da GNR, sendo de referir
que tal decisão advirá do facto de que, também contrariamente ao que sucede com
os regimes especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas, aos
funcionários públicos e aos agentes da PSP, o EMGNR conter duas normas
específicas que garantem plenamente o acesso ao ensino e formação por parte dos
militares da GNR;
O. Ora pelo exposto resulta desde logo que
só se poderá concluir pela total constitucionalidade do n.º 2 do artigo 2.º da
LTFP, o qual excluiu de igual forma do âmbito da sua aplicação tanto os
militares da GNR como os das Forças Armadas como os agentes da PSP;
P. A diferença relativa à aplicação – ou
não – do estatuto do trabalhador-estudante não advém assim desse artigo mas sim
das normas estatutárias ínsitas nos três estatutos;
Q. De facto, o Estatuto dos Militares da
Guarda Nacional Republicana, (EMGNR), constitui lei especial, aplicável
exclusivamente aos militares da Guarda Nacional Republicana (cfr. artigo 2.º do
EMGNR);
R. O artigo 10.º do EMGNR estabelece
ademais que, no que concerne à matéria de direitos e deveres dos militares, os
regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, determinando, nos n.ºs 1 e 2, que:
“1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis a
Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional
(LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o
Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento
de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o
Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
(RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código
Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às
características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos
respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
2 - As referências feitas no CJM às Forças
Armadas ou a outras forças militares consideram -se, para efeitos do mesmo
Código, aplicáveis à Guarda”;
S. Aparte dos regimes jurídicos
especificamente aplicáveis aos militares por força do citado artigo 10.º, em
todas as situações que o legislador entendeu ser de aplicar aos militares da
GNR a lei geral ou outra lei especial, tal ficou devidamente expresso taxativamente
no EMGNR, citando-se os seguintes exemplos:
- Proteção na Parentalidade, relativamente
à qual é expressamente referido no artigo 183.º que “Em matéria de
parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral,
sem prejuízo do disposto no presente Estatuto” (negrito nosso);
- Licença para acompanhamento de cônjuge,
relativamente à qual é expressamente referido no artigo 185.º que “As licenças
sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se
pelo regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (negrito
nosso);
T. Nos casos em que tal remissão para a
lei geral (ou para outra lei especial) não foi feita, entendeu o legislador
que, considerando a especialidade resultante do facto de a GNR constituir uma
força de natureza militar constituída por militares aliada ao facto de ser
igualmente uma Força de Segurança Pública, tais características impunham uma
regulamentação distinta e especial que se consubstancia, no que à matéria dos
autos importa, no disposto no EMGNR;
U. E aqui reside a segunda diferenciação;
V. É que os militares das Forças Armadas
são militares, mas não são elementos das Forças de Segurança;
W. Os agentes da PSP são elementos de uma
Força de Segurança, mas não são militares;
X. Os militares da GNR são elementos de
uma Força de Segurança E militares;
Y. E, certamente por este motivo, decidiu
o legislador regular especificamente o direito de acesso ao ensino e formação
por parte dos militares da GNR;
Z. Naturalmente que se a especialidade dos
deveres inerentes aos militares da GNR importa direitos diferenciadores
(nomeadamente ao nível remuneratório), também importará uma regulamentação
diferenciada, a qual se encontra plasmada, como já referido e no que aos autos
importa, no EMGNR;
AA. Assim, e relativamente ao direito à
formação, o legislador estatutário decidiu, de forma a conciliar os direitos à
formação constitucionalmente consagrados e garantidos a todos os cidadãos com a
especificidade das funções de militar da GNR, consagrar no EMGNR duas formas
que garantem aos militares a obtenção dessa mesma formação que se encontram
ínsitas nos artigos 155.º e 182.º;
BB.E, note-se, que é também neste facto
que falecem os argumentos do Recorrente relativamente à comparação que faz com
os agentes da PSP e com os militares das Forças Armadas, ou seja,
contrariamente ao que sucede com EMGNR, o Estatuto da PSP e o estatuto dos
militares das Forças Armadas não dispõem de qualquer regulamentação que permita
aos seus agentes e militares (respetivamente) a obtenção de formação, daí que
lhes seja aplicado o estatuto de trabalhador-estudante previsto na lei geral
decorrente da remissão expressa para tal regime contida nos respetivos
estatutos;
CC. Por tudo o que se deixou exposto,
resulta assim inegável a improcedência dos argumentos esgrimidos pelo
Recorrente e a total constitucionalidade do disposto no artigo 2.º n.º 2 da
LTFP, bem como o acervo da decisão de não aplicação aos militares da GNR do estatuto
de trabalhador estudante (pese embora esta decisão não seja, naturalmente,
objeto do presente recurso)».
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo o mesmo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Uma vez que se entende
estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente
para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma impugnada, constante do n.º 2 do artigo 2.º («Exclusão do
âmbito de aplicação») da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LGTFP). Comecemos por algumas considerações prévias.
8.1. Em primeiro lugar, e em rigor, a questão de inconstitucionalidade não é
formulada nos mesmos exatos moldes no pedido formulado no recurso interposto
para este Tribunal e naquele formulado nas alegações produzidas já neste
Tribunal. Vejamos.
No requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade pode ler-se o seguinte:
«O previsto no artigo
2.º n.º 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, (Lei 35/2014) que
refere que a presente lei não é aplicável aos militares da Forças Armadas, aos
militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública, entre outras entidades, excluindo, pois, a
aplicação a essas entidades do estatuto do trabalhador-estudante, previsto no
Código do Trabalho».
Já no final das suas alegações de recurso, a
formulação utilizada é a seguinte:
«o artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
medida em que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é
aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana».
Estamos
em crer que, não obstante a norma impugnada envolver as três entidades – GNR,
PSP e (militares das) Forças Armadas –, na realidade, apenas interessa ao aqui
recorrente a exclusão dos militares da GNR, até porque, entende, existe uma
diferenciação de tratamento inconstitucional entre eles, na medida em que apenas
os últimos beneficiam do estatuto de trabalhador-estudante. Aliás, disso mesmo
dá conta o recorrente ao mencionar que os Estatutos da PSP e dos militares das
Forças Armadas conferem aos respetivos destinatários a possibilidade de virem a
ser considerados trabalhadores-estudantes.
Em
segundo lugar, uma outra nota a reter diz respeito ao exato alcance do n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP. É este o seu teor:
«2. A presente
lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda
Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de
segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova
da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do
respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) Continuidade
do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b) Garantias
de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c)
Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º,
salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;
d)
Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
e)
Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º,
84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º;
f) Princípios
gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os
1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e
169.º a 175.º».
Como
facilmente se percebe, trata-se de um preceito genérico que não exclui, expressis
verbis e especificamente, a possibilidade de os militares da GNR
beneficiarem do estatuto de trabalhador-estudante. O estatuto em questão está
previsto no Código do Trabalho e é aplicável aos destinatários da LGTFP por força
da remissão da alínea h) do artigo 4.º («Remissão para o Código do Trabalho») desta última lei:
«1 - É
aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente
lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e
respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas,
nomeadamente em matéria de:
[…]
h) Trabalhador estudante;
[…]».
Posto isto, o que temos é que o objeto de
presente recurso de constitucionalidade, apesar do enfoque específico dado,
pelo recorrente, ao n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP, deve ser completado
pelos artigos 155.º e 182.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
(EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03, que regulam as questões da valorização profissional e licença para
estudos.
Em terceiro lugar, uma última nota prévia a
considerar prende-se com a ideia de que não cabe a este Tribunal pronunciar-se
sobre a melhor aplicação do direito efetuado pelas instâncias ordinárias. Não é
função deste Tribunal apreciar sobre o acerto da interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional. Efetivamente, cabe-lhe unicamente julgar da conformidade da
norma ou da interpretação adotada na decisão recorrida com a CRP, não
competindo, pois, a este Tribunal
aferir se, como em parte pretende o recorrente, a interpretação do direito
infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado hermenêutico. Por assim ser, não serão apreciadas alegações que digam respeito, v.g.,
à não aplicação, como direito subsidiário, do Código do Trabalho, à não
aplicação, por analogia, dos Estatutos da PSP e dos militares das Forças
Armadas, à existência, ou não, de uma lacuna.
9. Já quanto ao parâmetro de
controlo, e como visto, o recorrente mobiliza o «Princípio
da Igualdade, previsto no artigo 13.º, o Direito ao Trabalho, previsto no
artigo 58.º, n.º 2, alíneas c) e f) e o Direito ao Ensino, previsto no artigo
74.º, n.º 2, alínea d), todos da Constituição da República Portuguesa».
10.
Comecemos
pela alegada violação do artigo 13.º da CRP. Relembremos, a comparação é feita
com os agentes da PSP e com os militares das Forças Armadas. Como visto, o n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP também exclui essas categorias da sua
aplicação, mas, como invoca o recorrente, elas beneficiam do estatuto do
trabalhador-estudante por força dos respetivos Estatutos. Já os artigos 155.º e
182.º do EMGNR,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03, não o preveem
e, nesse sentido, não o consentem. Ora, sustenta o recorrente, para todos vale
o dever de disponibilidade para o serviço, dever que parece justificar o regime
mais restritivo aplicado aos militares da GNR.
Atentemos, antes de mais, no teor dos preceitos
acabados de citar e, bem assim, no teor da alínea g) do n.º 1 do artigo
175.º:
«Artigo 155.º
Valorização
profissional
1 - Com vista à sua valorização
profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar
qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica,
sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser
averbada no seu processo individual.
2 - Para os fins previstos no número
anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração
ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos
termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de
avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias
consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão
tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e
feriados;
«Artigo 182.º
Licença para
estudos
1 - Por despacho do comandante-geral pode
ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos,
disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou
estrangeiros:
a) Excecionalmente, mediante requerimento
de militar;
b) Em caso de conveniência e necessidade
do serviço e manifestada a concordância do militar.
2 - O militar a quem tenha sido concedida
licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os
documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser
cancelada, por despacho do comandante-geral, quando se considere insuficiente o
aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1,
considera-se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e
suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1,
considera-se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não
suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
6 - O despacho de concessão da licença
para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação
do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que
o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação».
«Artigo 175.º
Tipos de
licenças e dispensas
1 - Sem
prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
[…]
g) Para estudos;
[…]».
Impõe-se,
de imediato, sublinhar que, não estando previsto o estatuto de
trabalhador-estudante para os militares da GNR, nem por isso o EMGNR se mostra
refratário à possibilidade de os militares da GNR estudarem e de se capacitarem
em termos académicos e profissionais, isso mesmo resultando dos supra
citados artigos 155.º e 182.º. Pelo que a diferenciação
de tratamento entre os
militares da GNR e os agentes da PSP e os militares das Forças Armadas não é
tão acentuado como à primeira vista poderia parecer.
Mas
passemos ao princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP. Como é sabido, ele
não proíbe diferenças de tratamento, antes pelo contrário, e em nome da
dimensão material deste princípio, até as consente. Assim, e de forma
simplística, trata-se igualmente o que é igual e desigualmente o que é
desigual. Imperioso é que a diferença de tratamento assente numa distinção
objetiva de situações, seja razoável e obedeça a um fim legítimo. Imperioso é
que não se mostre arbitrária.
Efetivamente,
e quanto a este princípio, afirmam
Canotilho e Moreira que «[A] proibição
do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de
decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio
negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser
tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual
deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes» (cfr. J.
J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico
dos autores).
Dando
igualmente conta de uma dupla dimensão/vertente do princípio da igualdade,
Miranda e Medeiros referem que «[O]
sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente
– negativa e positiva. O
sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação
de privilégios e discriminações”, sendo “o
sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações
desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas
artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também
como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao
princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um
princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição» (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, «Artigo 13.º» in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico
dos autores).
Cumprirá,
em seguida, aferir se a distinção de regimes, quanto ao estatuto de trabalhador‑estudante,
entre os militares da GNR e a generalidade dos trabalhadores e, em especial, os
agentes da PSP e os militares das Forças Armadas, viola (ou não) o princípio em
apreço.
10.1.
A GNR «é uma força de segurança de natureza
militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e
dotada de autonomia administrativa» e que «tem
por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos
termos da Constituição e da lei» (artigo 1.º, n.os 1 e 2).
Aos
militares da GNR foi conferido um grande número de atribuições, previstas as
mesmas no artigo 3.º do diploma em apreço, como, desde logo, as identificadas
no seu n.º 1, quais sejam: «a)
Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e
liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno
funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e
pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade
públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade
em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d)
Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos; e)
Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe
sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou
solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das
leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários,
e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da
fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; (…)».
Ademais,
aplica-se aos militares da GNR, que «estão
sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da
Condição Militar»
(artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007), o Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03
(bem como nos termos do artigo 10.º, n.º 1, desse segundo diploma, «a Lei de Bases Gerais do Estatuto da
Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o
Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional
Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de
Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das
Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas
de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os
ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de
tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos»).
Pode
inferir-se, a partir daqui, que a GNR se apresenta como uma força sui
generis. Mas, o que mais interessa, deve destacar-se que, nos termos da Lei
Orgânica n.º 63/2007, a GNR possui uma natureza ‘dual’, tendo sido concebida
como uma «força de segurança de natureza militar»,
«constituída por militares organizados num corpo especial de tropas», assim se
distinguindo de outras forças de segurança. Distingue-se da Polícia de
Segurança Pública (PSP), que é uma «força
de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada
de autonomia administrativa» (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2007, de 31.08, Lei
Orgânica da PSP), consequentemente, sem natureza militar. Distingue-se,
igualmente, das próprias Forças Armadas, que «são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a
estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar
da República»
(cfr. Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9.08 – Lei Orgânica de Bases da Organização
das Forças Armadas), não sendo consideradas forças de segurança.
10.2.
A
aplicação do regime geral da função pública a trabalhadores do setor público
com funções socialmente mais relevantes ou até indispensáveis, exigentes e que
impliquem uma maior disponibilidade e prontidão quase absoluta (como as
profissões referidas no n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP: «militares das Forças Armadas, aos
militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal,
da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de
recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação
e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras») poderia colocar em
causa, como é evidente, a efetiva realização de tarefas essenciais do Estado e
também constitucionalmente tuteladas, como a segurança pública ou a
investigação criminal.
Deste
modo, o legislador entendeu afastar, por força deste preceito legal, a
aplicação geral da LGTFP a essas profissões, apenas lhes sendo aplicáveis, nos
termos deste normativo, partes específicas desse diploma e que não afetem os
interesses que realizam nas atividades que exercem, o que justifica também a
existência de regras específicas para os trabalhadores destas profissões que as
pretendam conciliar com o estudo.
Os
artigos 155.º e 182.º do EMGNR correspondem, nesta medida, à expressão legal da
tentativa de conciliar, neste âmbito concreto, estes dois interesses,
permitindo que o militar da GNR possa «frequentar
qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica,
sem prejuízo do serviço»
e seja «dispensado do
serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para
prestação de provas de avaliação», podendo também, excecionalmente, pedir uma
«licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou
estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros», «sem
direito a remuneração» e suspendendo a «contagem do tempo de serviço efetivo».
Este
regime é, naturalmente, muito menos favorável para o militar da GNR do que para
um ‘simples’ trabalhador (ou funcionário público) a quem se aplique, direta ou
subsidiariamente, o regime do Código do Trabalho, dado que o mesmo pode, desde
logo, ver o seu horário de trabalho «ajustado
de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento
de ensino» ou, se tal não for possível, beneficiar de «dispensa de
trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem
perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho»
(artigo 90.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho), o mesmo sucedendo
relativamente ao regime aplicável a um militar qua tale ou a um agente
da PSP.
Porém,
a verdade é que a justificação para essa diversidade de regimes assenta, como é
evidente, na já referida natureza da GNR, como força de segurança de
natureza militar (ao contrário da PSP e dos militares propriamente ditos),
com inúmeras atribuições e que implicam uma muito maior e permanente
disponibilidade dos seus militares, que dificilmente seria compatível com o
poderem ajustar o seu horário de trabalho para o compatibilizar com as aulas
que pretendam frequentar ou com dispensas de serviço para o efeito, dado que
seria difícil proceder à sua substituição por outros militares (ou implicaria
uma muito maior sobrecarga para os mesmos).
De
resto, quanto às diferenças existentes entre a GNR e a PSP, este Tribunal já se
pronunciou sobre elas, embora não especificamente quanto à questão em análise,
sobre as mesmas, em termos que se consideram ser relevantes para esta decisão,
passando-se a transcrever um excerto do Acórdão do TC n.º 504/00, na parte que
para aqui mais releva:
«[…]
Sustenta ainda o recorrente que a
consagração da medida em análise [medida de dispensa de serviço] viola o
princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, pois que, não
havendo diferença “quanto à sua missão nem quanto à sua tutela entre a força de
segurança GNR e a força de segurança PSP”, não se justificaria que os membros
da primeira estivessem sujeitos à medida, enquanto os não estavam os da
segunda.
No que concerne ao princípio da
igualdade, é já muito abundante a jurisprudência deste Tribunal. Citam-se,
assim, a título exemplificativo, os Acórdãos números 186/90, 330/93, 335/94 e 565/96
(publicados na 2ª Série do Diário da República de, respetivamente, 12 de
setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 30 de Agosto de 1994 e 16 de Maio de
1996), de onde se pode extrair que o princípio da igualdade postula que se dê
tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento
diverso a situações de facto desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe a
diversidade de tratamento. O que veda é o estabelecimento de distinções sem
fundamento racional e objetivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero
arbítrio (parafraseando Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na
Constituição de 1976, 299, o que importa “é que não se discrimine para
discriminar”).
Por isso, impõe-se - para apurar se o
princípio da igualdade é violado quando se está perante soluções legislativas
que regulam de forma diversa situações que, prima facie, podiam merecer o mesmo
tratamento - saber se o legislador, ao adotar essa solução, no exercício da sua
liberdade de conformação, foi informado por situações de facto que reclamam
diversos tratamentos, que parametrizados finalisticamente, encontram
razoabilidade e adequação na respetiva consagração.
Em face destas considerações, há que
reconhecer que são profundas as diferenças entre as forças de segurança Guarda
Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
A primeira é, seguramente, uma força de
segurança que, como deflui do artº 1º da Lei Orgânica da Guarda Nacional
Republicana, é constituída por militares organizados num corpo especial de
tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à
uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do
equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado
Maior General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise
(cfr. artº 9º da mesma Lei Orgânica), está subordinada a princípios de comando
e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico
muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os
militares das Guarda Nacional Republicana e a respetiva organização daqueloutras
típicas da instituição militar (cfr., quanto a estas, cfr. o Acórdão deste
Tribunal nº 103/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, 83 a
182).
O mesmo se não passa com a Polícia de
Segurança Pública, acerca da qual se não pode dizer, como o recorrente diz, que
dela fazem parte “agentes militarizados” dessa força de segurança que, por o
serem, ou melhor, não obstante o serem, não estão sujeitos a medida idêntica à sub
specie (o recorrente alude ainda a que os militares das Forças Armadas não
estão também sujeitos a tal medida o que, viu-se já, não corresponde à
realidade); por outro lado, não se pode sustentar que esta força de segurança
seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está
organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à
Guarda Nacional Republicana.
As características que informam esta
Guarda e a aproximam da instituição militar, ao que há que aditar, além disso,
o que foi referido numa parte do quarto parágrafo do antecedente ponto 3.,
constituem, desta arte, todo um condicionalismo que deverá ser considerado como
suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou
desprovida de fundamento racional (ou seja, que se não apresente como
arbitrária) a solução consistente na adoção da medida de dispensa do serviço em
relação aos militares da Guarda Nacional Republicana (à semelhança do que
existe para os militares das Forças Armadas) e que, relativamente aos membros
da Polícia de Segurança Pública, uma medida de idêntico jaez não tenha
consagração.
Não se vislumbra, por isso, violação do
princípio da igualdade.
[…]» (interpolação e
itálicos da relatora).
10.3. Em face do agora exposto,
pode concluir-se, com toda a segurança, que a diferença de tratamento – que,
reitera-se, não é tão profunda como à primeira vista poderia parecer – se
mostra em conformidade com o princípio da igualdade e as suas exigências.
11.
Alega,
de igual forma, o recorrente, que foram violados alguns dos seus direitos
fundamentais. Mais concretamente, teriam sido desrespeitados o direito ao
trabalho (previsto no artigo 58.º, n.º 2, da CRP), e o direito ao ensino
(previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea d), da CRP), ambos direitos que
reentram na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais – sem
prejuízo de poderem ser considerados análogos a direitos, liberdades e
garantias, questão que não será tratada nesta sede.
Consabidamente,
todos os direitos fundamentais, sem exceção, podem ser restringidos, sendo
certo que a restrição não tem necessariamente de ser inconstitucional, não o
sendo, no que aos direitos, liberdades e garantias (e aos direitos de natureza
análoga a eles) concerne, quando se acharem cumpridos os requisitos
(cumulativos) dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Um deles tem
subjacente o princípio da igualdade, convocado pelo recorrente e já analisado supra.
O outro requisito que teria sido desrespeitado em virtude da não aplicação do
estatuto de trabalhador-estudante ao recorrente é o princípio da
proporcionalidade. Antes de analisar a restrição propriamente dita, mostra-se
oportuno fazer algumas observações sobre preceitos constitucionais que são
relevantes para o tratamento a dar ao caso dos autos.
11.1. Existem vários preceitos
da Constituição relativos aos militares, polícias e forças de segurança, como
os que a seguir se reproduzem:
«Artigo 270.º
Restrições ao
exercício de direitos
A lei pode estabelecer, na estrita medida
das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos
direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à
capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros
permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças
de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando
reconhecido o direito de associação sindical»;
«Artigo 272.º
Polícia
1. A polícia tem por funções defender a
legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas
na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos
crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras
gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de
segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território
nacional»;
«Artigo 275.º
Forças Armadas
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa
militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se
exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o
território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos
de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do
povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem
aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer
intervenção política.
5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos
da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito
militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas,
nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas
relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade
de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política
nacional de cooperação.
7. As leis que regulam o estado de sítio e
o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando
se verifiquem essas situações».
Acresce
a isto que a própria CRP prevê a existência de restrições a alguns direitos
titulados por «militares e
agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por
agentes dos serviços e das forças de segurança», alertando Miranda («Artigo 270.º», in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada III, 2.ª
Edição, Lisboa, 2020, p. 566), que tal corresponde a um «[R]egime especial dos agentes dos serviços
e das forças de segurança»
– o que não tem necessariamente que ver com a figura, contestado por muitos,
das relações especiais de poder. Aliás, a CRP dispõe igualmente que deve ser a
lei a fixar «o regime das
forças de segurança»,
remetendo, também e por várias vezes, para os «termos da lei», o que é bem demonstrativo da importância que é conferida constitucionalmente
às Forças Armadas e às forças de segurança – o que conduz, por exemplo e como
refere o mesmo autor (ob. cit., p. 616, negrito do autor), a que «As bases gerais da organização, de
funcionamento, do reequipamento das Forças Armadas cabem na reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea
d) da Constituição] e são objeto de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2)».
Finalmente,
e quanto especificamente aos direitos ao trabalho e ao ensino, é importante
chamar a atenção para a circunstância de que, mesmo em relação a qualquer
trabalhador ‘comum’, terá sempre de se realizar um exercício legislativo de
concordância prática entre esses direitos e os interesses dos seus
empregadores, bem expressos no regime atualmente vigente para os
trabalhadores-estudantes. Não se pode, assim, entender que há um direito
irrestrito dos trabalhadores ao ensino e à sua valorização académica e
profissional, antes devendo estes direitos ser conciliados com o cumprimento
dos deveres a que estão sujeitos enquanto sujeitos de uma relação laboral.
11.2.
Reportando-nos
agora ao princípio da proporcionalidade, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP resulta
que «[A] lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (negrito da Relatora).
Quanto
a este específico princípio, existe um apreciável lastro jurisprudencial que
sobre ele incide, sendo disso testemunho, entre outros, o Acórdão do TC n.º
632/2008:
«[…]
O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade,
textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é
questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º
634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou
proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os
poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação
equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os
seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos
(e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto
é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em
desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
“O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três
subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos,
liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos
fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de
ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de
outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido
estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para
alcançar os fins pretendidos)”.
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra
analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser
acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo
exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela
jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou
critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação
concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o
peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa
alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, “[t]rata-se [...]
de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se
encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos,
o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das
medidas possíveis”.
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de
aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma
regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo
(pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do
caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste
da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da
adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto
meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de
um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação
dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do
meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também
conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.
[…]».
No plano doutrinal, Moniz, em apreciação crítica a este princípio,
dá-nos conta do seguinte:
«[…]
afirma-se
que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder
ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução
se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e
exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da
adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de
prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a
repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se
revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à
vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no
confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o
instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido
estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do
direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela
jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta
pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da
racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit)
da medida proposta, atentas as consequências que produz.
[…]».
– cfr. Ana Raquel Gonçalves
Moniz (Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional,
p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/
ana-raquel-goncalves-moniz.pdf)
11.3. Relativamente ao
estatuto do trabalhador-estudante, a sua consagração resulta da conjugação de
dois direitos fundamentais. De um lado, temos o direito ao ensino, previsto no
artigo 74.º da CRP (n.º 1: «Todos
têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar»,
sendo que, nos termos do n.º 2, «Na
realização da política de ensino incumbe ao Estado: (…) d) Garantir a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do
ensino») – cfr.
Albino Mendes Baptista, Considerações
sobre o estatuto do trabalhador-estudante, pp. 1061, consultado em
https://portal.oa.pt/upl/%7B0d908bf6-301b-4f35-b51c-0c07f9e9cc07% 7D.pdf. Do
outro lado, temos o direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º da CRP,
incumbindo «ao Estado
promover: (…) c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos
trabalhadores»
e, agora nos termos do artigo 59º, n.º 2,
«assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a
que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: (…) f) A proteção das condições
de trabalho dos trabalhadores-estudantes» (sendo estas as outras normas constitucionais
mencionadas pelo recorrente ou que para aqui relevam).
Como
facilmente se compreenderá, o direito de qualquer trabalhador ao ensino e à sua
formação, maxime a melhorar as suas qualificações académicas ou
profissionais, conflitua com o interesse do empregador em tê-lo sempre ao seu
serviço efetivo durante o respetivo horário de trabalho, uma vez que ficará,
necessariamente, prejudicado com as suas ausências. Por assim ser, o regime
legal aplicável aos trabalhadores-estudantes, constante dos artigos 89.º a
96.º-A do atual Código do Trabalho (e do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de
14.09, que regulamenta o Código do Trabalho quanto a esta matéria específica),
procura conciliar, na medida do possível, estes dois direitos e interesses
contrapostos, num difícil equilíbrio ou mesmo compromisso, conferindo vários
direitos ao trabalhador (mas também deveres, como resulta dos artigos 94.º,
relativo à concessão do estatuto de trabalhador-estudante, e 96.º, relativo ao
procedimento exigido para o exercício dos direitos de trabalhador-estudante), mas
tentando que o seu exercício prejudique o menos possível o seu empregador e a
atividade que este realiza.
O
TC já teve, de resto, o ensejo de se pronunciar sobre uma anterior consagração
legal da figura do trabalhador-estudante e a sua conformidade constitucional, mais
concretamente, no Acórdão n.º 454/97, em que se referiu o seguinte:
«[…]
Existe assim uma função social do
trabalho, que tem por efeito reflexo a proteção dos direitos fundamentais do
trabalhador, nos quais se engloba o direito à valorização cultural e
profissional (cf. sobre a eficácia externa de direitos fundamentais, em geral,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 147 – que preferem a
designação “eficácia geral, erga omnes” à designação “eficácia externa dos
direitos fundamentais”, por entenderem que os direitos fundamentais vinculam diretamente
as entidades privadas nas relações entre si, afastando, assim, uma conceção que
vê nestes direitos, exclusivamente, direitos subjetivos de defesa perante o
Estado –, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 537
e ss. e 590 e ss., Vieira de Andrade, Direito Constitucional, 1977, p.
275 e ss., Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares,
Separata do Boletim do Ministério da Justiça, nº 5, Documentação e Direito
Comparado, 1981 e Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976, 1983, p. 270 e ss., e no que se refere ao contexto do trabalho, Rui
Carlos Pereira, text.cit., p. 240).
Tal proteção consubstancia um encargo da
entidade empregadora, desde que se enquadre nos limites de uma certa margem de
risco que corre por conta do empregador – margem de risco que há-de,
necessariamente, adequar-se a uma exigência de proporcionalidade. A existência
de tal margem, na medida em que não consubstancia uma desconfiguração
substancial da prestação do trabalhador, não afeta o equilíbrio essencial entre
as prestações principais das duas partes do contrato de trabalho, pelo que não
justifica uma modificação quantitativa da retribuição. Neste sentido, a
prestação do trabalhador estudante é ainda fundamentalmente equivalente à do
trabalhador não estudante.
A obrigação de pagar as faltas
justificadas do trabalhador em geral bem como do trabalhador estudante
constitui assim um encargo do empregador não incompatível com o princípio
segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual. Tal encargo
tem fundamento na própria natureza da relação laboral, pois tal como outros
encargos da entidade patronal (faltas por nojo ou por casamento, por exemplo),
não afeta a dimensão qualitativa da prestação de trabalho que justifica a
subsistência do dever de prestar a retribuição (cf. Bernardo da Gama Lobo
Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pp. 403 e 404). Enquadra-se
assim na margem de risco ainda compatível com os valores subjacentes ao
princípio constitucional em causa.
Não há, pois, no caso presente violação do
princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual,
quando o empregador está vinculado a pagar as faltas justificadas.
[…]».
11.4.
Revertendo,
de novo, ao caso que nos ocupa, temos que o EMGNR prevê, nos seus artigos 155.º
e 182.º, a possibilidade efetiva de valorização profissional dos militares da
GNR e de concessão de licenças para estudos, mesmo que, naturalmente, em moldes
mais restritos (mas não tão restritos que impeçam a sua realização efetiva) por
comparação com o que sucede com os restantes trabalhadores. Aí se exige,
essencialmente e face à sua importância e relevância social, que não
prejudiquem o serviço a ser prestado pelos militares em questão. Assim, esta
não aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares da GNR, embora
restringindo estes direitos, obedece ao princípio da proporcionalidade, não
restringindo de forma excessiva e desproporcionada esses direitos e
prosseguindo as finalidades previstas na própria CRP relativamente às forças de
seguranças e aos militares
Por
assim ser, pode assentar-se, também agora, pela conformidade com a Constituição
da interpretação aqui questionada.
12.
Em suma,
pode concluir-se, por um lado, que a não previsão – em particular, nos artigos
155.º e 182.º do EMGNR – do regime laboral do trabalhador-estudante aos
militares da GNR consubstancia uma correta, adequada e razoável ponderação de
interesses, valores e direitos constitucionais conflituantes, nos termos,
designadamente, dos artigos 13.º e 18.º da CRP, dado que resulta da necessidade
de assegurar o normal funcionamento de uma força militar de segurança, como o é
a GNR.
Por
outro lado, esta diferenciação de tratamento, mesmo em relação aos militares stricto
sensu e à PSP, materializa a ideia de igualdade material, tratando de forma
desigual o que é efetivamente desigual, justificando-se esse distinto
tratamento por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos
interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um
fim constitucionalmente legítimo.
Nos
termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a interpretação normativa
em causa que foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, nada
mais restando do que decidir nesse mesmo sentido.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de
20.06, interpretado no sentido de excluir a aplicação aos militares da Guarda
Nacional Republicana do estatuto de trabalhador-estudante, previsto no Código
do Trabalho;
e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 8
de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes