Tribunal Constitucional

455/2026

Data
2026-06-15
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9947 palavras)

ACÓRDÃO Nº 592/2026 Processo n.º 455/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2026, que manteve a decisão de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 459/2026, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso, tendo-se decidido: (i) julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição, a norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido aquele a assiná-lo; e, (ii) em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. 3. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 4. O presente recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a rejeição, por manifestamente improcedente, do recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da decisão condenatória proferida em primeira instância. No âmbito desse recurso, o arguido alegou, entre o mais, não ter sido notificado do despacho que designou data para julgamento. O Tribunal recorrido, contudo, afastou a verificação da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), por entender que, apesar de o arguido ter estado ausente na audiência de julgamento, tal sucedera «após ter sido regularmente convocado para comparecer» e, também por isso, em conformidade «com o que é autorizado pelo artigo 333º do Código de Processo Penal». Para concluir pela regularidade da convocação do arguido, o Tribunal recorrido começou por salientar que a notificação do despacho que designou data para a realização do julgamento foi efetuada por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada que o mesmo indicara aquando da prestação do Termo de Identidade e Residência (adiante «TIR»), localizada fora de território nacional. Embora tenha reconhecido que a correspondência foi expedida com um código postal incorreto, o Tribunal a quo considerou que tal não comprometeu a validade da notificação, uma vez que «os serviços postais procederam à sua entrega na morada correta», «que o arguido escolheu e verteu no TIR, assim entrando na esfera de conhecimento do mesmo». Por último, considerou que não se impunha ao tribunal «a necessidade de proceder a qualquer comparação de assinaturas» - o mesmo é dizer, à verificação da assinatura constante do aviso de receção -, tendo em conta que o «funcionário dos correios que procedeu à entrega da correspondência não lavrou nota de qualquer incidente ocorrido na entrega da correspondência». Tal circunstância, aliada à «escolha do local de receção da correspondência pelo arguido», foi considerada pelo Tribunal a quo como dando «suficientes garantias de que a comunicação chegou ao conhecimento do destinatário». Ora, é contra esta conclusão que se insurge o recorrente (…), solicitando ao Tribunal Constitucional a apreciação de duas questões de inconstitucionalidade cujos enunciados podem, face à ratio decidendi do acórdão recorrido e sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Rigorosamente delimitada, está em causa a interpretação dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido o próprio a assiná-lo. Foi esta a interpretação sufragada no acórdão recorrido. 5. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Atento o facto de o Tribunal Constitucional ter já estabelecido uma orientação jurisprudencial clara quanto às condições de conformidade constitucional do regime relativo ao julgamento do arguido na ausência, designadamente no que respeita aos requisitos da notificação para comparência, justifica-se a prolação de decisão sumária, já que, como adiante se demonstrará, tal jurisprudência - em consonância, aliás, com a posição que vem sendo sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - não admite, no caso vertente, outra solução que não a invalidação da norma sindicada, por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição. 6. A norma que integra o objeto do recurso diz respeito às situações em que o arguido, tendo prestado termo de identidade e residência, indicou uma morada situada fora de território nacional e foi notificado do despacho que designou data para a audiência de julgamento mediante carta registada com aviso de receção, expedida para essa morada e aí entregue. Importa notar, contudo, que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se prende com a admissibilidade, em si mesma, da notificação de arguido residente no estrangeiro por meio de carta registada com aviso de receção. Com efeito, perante o Tribunal recorrido, o recorrente não contestou a legalidade do emprego dessa forma de notificação, assim como não pôs em causa o facto de ter sido para esse efeito considerada a morada por si indicada no termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional - no caso, em França. Deste modo, questões como a de saber se a lei admite o envio direto da carta para outro Estado - designadamente ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia -, se antes impõe o recurso a mecanismos de cooperação internacional para cumprimento das formalidades previstas no artigo 113.º do CPP tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da referida Convenção, ou ainda se o regime do TIR se destina exclusivamente a notificações realizadas em território nacional, encontram-se fora do âmbito consentido pelo objeto do presente recurso. Para o Tribunal Constitucional, a resposta dada a tais questões constitui um dado adquirido, circunscrevendo-se a questão a apreciar no presente recurso à determinação da viabilidade constitucional da norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, que permite o julgamento na ausência do arguido que foi notificado do despacho que designou data para a audiência através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido o próprio a assiná-lo. 7. Para um melhor enquadramento da questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso, importa começar por atentar, ainda que sinteticamente, nos aspetos essenciais do regime legal da notificação e do julgamento na ausência que se encontram associados à prestação do termo de identidade e residência. Como é sabido, a possibilidade de considerar o arguido regularmente notificado do despacho que designa dia, hora e local para a audiência - e, em consequência, permitir o início do julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal - mediante o envio de carta simples para a morada indicada no TIR, com depósito na respetiva caixa de correio, em substituição da notificação por contacto pessoal, constituiu uma inovação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, introduzida com o propósito de combater «algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República» (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000). Como se observou no Acórdão n.º 17/2010, «a solução legal da exigência da notificação do arguido por contacto pessoal, que caracterizava desde há muito tempo o nosso sistema processual penal, sobretudo quando aplicada aos despachos que designam data para o julgamento, havia sido num passado recente, uma das causas identificadas para os adiamentos sucessivos das audiências de julgamento e para as situações de envelhecimento e perecimento da prova e de prescrição de procedimentos criminais que tanto comprometem a imagem social e a celeridade da administração da justiça». 8. De modo a estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do arguido e o seu direito a um processo equitativo e, por outro, a celeridade processual, a eficiência do sistema penal e a boa administração da justiça, o modelo legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000 assenta numa combinação entre um conjunto de procedimentos e formalidades que são impostos às autoridades competentes e um conjunto de deveres que passam a recair sobre o arguido em virtude da prestação do TIR. No que aqui releva - isto é, considerando que o arguido é uma pessoa singular -, importa destacar, ainda que sinteticamente, os seguintes aspetos desse modelo. O TIR constitui a primeira medida de coação prevista pelo legislador, sendo obrigatoriamente prestado aquando da constituição de arguido (artigo 196.º, n.º 1, do CPP). Trata-se de um ato pessoal, que implica a intervenção de uma autoridade judiciária ou de um órgão de polícia criminal, devendo ser prestado perante estes (artigo 196.º, n.º 1, do CPP). Ao prestar o TIR, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, com prova de depósito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP, sendo informado de que as notificações subsequentes serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se indicar uma outra (artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do CPP). Simultaneamente, é-lhe dado conhecimento de que o incumprimento das obrigações a que fica adstrito em virtude da prestação de TIR, nomeadamente a de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado (artigo 196.º, n.º 3, alínea a), do CPP), legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP (artigo 196.º, n.º 3, alínea d)). Deste enquadramento normativo decorre uma repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes e o arguido. Por um lado, incumbe às autoridades competentes assegurar que o arguido compreende o regime de notificação a que fica sujeito, os deveres que sobre si impendem e as consequências do respetivo incumprimento, bem como diligenciar no sentido de que a correspondência seja efetivamente colocada na sua esfera de acessibilidade. No que respeita aos procedimentos e formalidades a seguir para esse efeito, a lei determina que a carta seja enviada para a morada indicada no TIR e depositada na respetiva caixa de correio. Exige-se, para o efeito, que o funcionário judicial lavre cota do envio e que o distribuidor postal certifique o depósito ou, sendo esse o caso, a impossibilidade de o efetuar (artigo 113.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal). Por outro lado, a lei impõe ao arguido um conjunto de deveres de colaboração e vigilância: deve prestar TIR (artigo 61.º, n.º 6, alínea c)), indicar uma morada idónea para a receção de correspondência, proceder ao controlo regular da correspondência que ali é depositada e comunicar qualquer alteração relevante para esse efeito. 9. O regime legal que admite a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido foi, em alguns dos seus elementos estruturantes, já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Até à Revisão Constitucional operada pela LC 1/97, era pacífico o entendimento de que a Constituição proibia o julgamento de ausentes, decorrendo tal proibição da premissa segundo a qual o arguido tem o direito e o dever de estar presente na audiência de julgamento. O aditamento ao artigo 32.º do seu atual n.º 6 veio tornar possível aquela solução, cometendo-se à lei a definição dos casos em que, «assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento». Do que se trata é de uma permissão constitucional para a consagração da possibilidade de realização do julgamento na ausência do arguido em «certos termos e condições», isto é, «quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afetar os princípios garantísticos do processo penal» que o julgamento na ausência inevitavelmente põe em causa − como sejam «o da oralidade e da imediação do processo penal» – e essa afetação seja compensada «com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso» (v. o Acórdão n.º 465/2004; no mesmo sentido, o Acórdão n.º 206/2006). 10. O pressuposto básico para que a audiência de julgamento possa ter lugar na ausência do arguido é o de que este se encontre regularmente notificado do despacho que, dando cumprimento ao disposto no artigo 312.º do CPP, designa o dia, a hora e o local para a respetiva realização. Dos requisitos de validade da notificação do despacho que designa data para julgamento ocupou-se, em particular, o Acórdão n.º 17/2010, que decidiu «não julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência». Ao confrontar a solução acolhida na norma então apreciada com os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, o Acórdão n.º 17/2010 desenvolveu um conjunto de considerações particularmente relevantes para a estabelecer as condições de validade constitucional do regime da notificação ao arguido julgado na ausência do despacho que designa data para a ausência de julgamento. É precisamente dessa fundamentação que se colhem os elementos decisivos de que depende a compatibilidade com a Constituição da leitura que se faça do regime emergente dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d), e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, na sua atual redação. 11. O Acórdão n.º 17/2010 começou por assinalar que a notificação do arguido da data de realização da audiência de julgamento, imposta pelo n.º 10 do artigo 113.º do CPP, na sua atual redação, constitui uma «exigência de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP)», pois «[o]bviamente, todos estes direitos de defesa apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o mesmo for previamente notificado pelo tribunal para comparecer e intervir na audiência de julgamento, dando-se-lhe conhecimento da data em que a mesma se realiza». Colocada, então, a questão de saber se «a notificação por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido – satisfaz aquela exigência constitucional», o Tribunal Constitucional relembrou ser necessário atender igualmente ao interesse, também ele constitucionalmente relevante, da celeridade processual, que seria comprometido com uma solução legal que impusesse exclusivamente a notificação por contacto pessoal, já que tal conduziria «necessariamente ao bloqueamento da administração da justiça penal». Como recordou também, foi, de resto, «a constatação dessa situação que motivou o legislador a substituir a notificação pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada previamente indicada pelo arguido para esse fim». Sem deixar de reconhecer, por um lado, que «a notificação por contacto pessoal é a forma mais segura de comunicação dos atos» e, por outro, que «a solução normativa da notificação por via postal simples» «não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento», o Tribunal considerou, no entanto, ser «obrigação do legislador conciliar [aqueles] diferentes interesses do processo penal», e, nessa medida, que é compatível com a ordem constitucional a consagração de um modelo legal - como o que resulta dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d), e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP - que, não indo ao ponto de exigir a «certeza absoluta» de que o arguido teve conhecimento da designação da data para a realização do julgamento, «oferece garantias suficientes de que o respetivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa». 12. Para concluir que a possibilidade de julgamento na ausência de arguido notificado «da data da realização da audiência de julgamento» «por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência» prestado pelo mesmo não viola as «garantias de defesa do arguido em processo criminal e o direito fundamental a um processo equitativo», antes conciliando os «diferentes interesses do processo penal», o Acórdão n.º 17/2010 sopesou os «dados» seguintes: (i) o arguido tem conhecimento da «pendência de um procedimento criminal contra si», pois «a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respetiva constituição como arguido e na respetiva sujeição a termo de identidade e residência»; (ii) «o recetáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido»; (iii) «o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais»; (iv) a notificação do despacho que designa data para audiência de julgamento «também realizada na pessoa do defensor, o qual, em regra, na observância dos seus deveres profissionais, não deixará de tentar entrar em contacto com o arguido para efeito de preparação da defesa», sendo certo que, «[c]aso o arguido esteja efetiva e genuinamente contactável para efeito de intervenção no procedimento criminal, raramente se frustrará a comunicação entre o defensor e o arguido»; e (v) «a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, estando assim minimamente acauteladas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, e 334.º, n.º 4, do CPP)». 13. No âmbito deste juízo de ponderação, o Acórdão n.º 17/2010 considerou compatível com as garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º da Constituição e o direito ao processo equitativo consagrado no n.º 4 do respetivo artigo 20.º a adoção de um regime de notificação postal simples para a morada indicada no TIR, que impõe ao arguido o dever «de verificar assiduamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local». Entendeu tratar-se de um «dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir». Nestas circunstâncias - concluiu-se -, se «o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido recetáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal» e a comunicação não chega à sua esfera de cognoscibilidade, o «não conhecimento pelo arguido do ato notificado» decorrerá do incumprimento dos seus deveres de diligência, sendo, nessa medida, «imputável ao próprio». A admissibilidade deste regime de notificação foi reafirmada no Acórdão n.º 109/2012, a propósito da notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Aí se salientou que, «observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído». 14. O direito do arguido a comparecer em julgamento constitui, como é sabido, uma dimensão relevante do direito derivado da União Europeia no domínio do processo penal, integrando o conjunto de garantias processuais mínimas comuns destinadas a assegurar um processo equitativo em toda a União. Neste contexto, assume particular relevo a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que visa reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo, nomeadamente, regras mínimas comuns relativas ao direito do arguido de estar presente em julgamento, com vista à harmonização progressiva das condições em que é permitida a realização de julgamento na ausência do arguido nos diferentes Estados-Membros e, por via disso, à facilitação do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Partindo da ideia de que o direito de comparecer em julgamento constitui uma das garantias para um processo equitativo (considerando 33), mas «não tem caráter absoluto» (considerando 35), a Direita admite, no artigo 8.º, n.º 2, que os Estados possam prever a possibilidade de julgar o arguido na sua ausência, desde que este: (i) tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou (ii) tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado. Para este efeito, e no que aqui diretamente releva, esclarece-se que «[i]nformar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir-lhe tomar conhecimento do julgamento» (considerando 36). E que, «[p]ara determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida» (considerando 38). 15. Em consonância com a orientação expressa na agenda da Comissão (cf. COM(2013) 820 final, de 27-11-2013, p. 7-8), as condições fixadas no artigo 8.º da Diretiva inspiram-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH») relativa ao direito a comparecer no julgamento previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Como demonstram os seus desenvolvimentos mais recentes, tal jurisprudência admite a renúncia, ainda que implícita, ao direito a comparecer no julgamento, dedutível da conduta do arguido. Todavia, para que essa renúncia seja válida, é necessário que o arguido tenha, por um lado, «conhecimento do processo penal contra ele instaurado» (Acórdão M.T.B. c. Turquia, de 12 de junho de 2018, § 49) e, por outro, que pudesse «razoavelmente ter previsto quais seriam as consequências da sua conduta» (Acórdão Sejdovic c. Itália, de 1 de março de 2006, § 87). Para o Tribunal, «embora os processos conduzidos na ausência do arguido não sejam, por si só, incompatíveis com o artigo 6.º da Convenção, ocorrerá, no entanto, uma denegação de justiça quando uma pessoa condenada à revelia não puder, posteriormente, obter de um tribunal que a tenha ouvido uma nova apreciação do mérito da acusação, tanto no plano jurídico como no factual, caso não tenha sido inequivocamente estabelecido que renunciou ao seu direito de comparecer e de se defender». O que, por sua vez, «impõe a todos os tribunais nacionais a obrigação de verificar se o arguido teve a oportunidade de tomar conhecimento do processo contra si, quando […] tal facto é contestado com base num fundamento que não pareça imediatamente carecer manifestamente de fundamento» (Acórdão Somogyi c. Itália, de 18 de maio de 2004, §§ 66 e 67) (sublinhado aditado). 16. Num sistema como o português, em que o arguido é sempre assistido por defensor, a Diretiva apenas exige, para admitir o julgamento na ausência, que o mesmo tenha sido «informado atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência», não impondo que tal notificação assuma a forma de contacto pessoal. Pelo contrário, prevê expressamente que o arguido possa considerar-se informado quando lhe seja fornecida, «outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir-lhe tomar conhecimento do julgamento» (considerando 36) No que respeita aos meios adequados para assegurar essa informação, a Diretiva não estabelece um regime uniforme, remetendo essa definição para os Estados-Membros. A única condição essencial consiste em que o meio utilizado seja suficiente para permitir ao arguido «tomar conhecimento do julgamento», relevando, nessa apreciação, por um lado, «o grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, […] o grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida» (considerando 38). Ora, ainda que proferido em momento anterior à publicação da Diretiva, o Acórdão n.º 17/2010 ponderou já todos estes fatores. Clarificando os requisitos necessários para a conformidade constitucional do regime relativo ao julgamento na ausência, apontou a exigência de que as autoridades sejam diligentes na informação ao arguido, observando um conjunto de formalidades suscetíveis de assegurar que o mesmo é pessoalmente informado dos seus deveres processuais e das consequências da sua inobservância, e a adoção de providências que permitam concluir que a carta expedida para notificação chegou à esfera de disponibilidade do mesmo. Por outro lado, no que respeita ao requisito - constante da Diretiva - de que o meio utilizado seja suficiente para assegurar o conhecimento do julgamento, tendo em conta não apenas a atuação das autoridades, mas também a conduta do arguido, o Acórdão n.º 17/2010 salientou que o arguido é sujeito pessoalmente a uma medida de coação cujo conteúdo implica, de forma inequívoca, que passa a ter conhecimento de que existe um processo penal pendente contra si. Para além disso, fica ciente de que as notificações lhe serão dirigidas para a morada que indicou, recaindo sobre si o ónus de assegurar a existência de recetáculo postal adequado, de controlar a correspondência recebida e de comunicar quaisquer alterações de residência ou outros impedimentos à sua receção. Ademais, o arguido é obrigatoriamente representado por defensor, o que, em regra, reforça a probabilidade de tomar conhecimento da realização do julgamento, ainda que na sua ausência. Por fim, o Acórdão n.º 17/2010 considerou ainda um fator adicional, não exigido pela Diretiva e mais protetor da posição processual do arguido: a circunstância de, no modelo português, a decisão final proferida em julgamento na ausência ter de ser obrigatoriamente notificada por contacto pessoal, o que permitirá ao arguido, nomeadamente, contestar o efetivo cumprimento das formalidades inerentes à prestação do TIR, como seja as relativas à informação, ou - como sucedeu nos presentes autos - pôr em causa o modo como foi feita a notificação, ou ainda invocar circunstâncias que demonstrem que a carta, apesar de depositada no recetáculo correspondente à morada indicada, não chegou ao seu conhecimento por motivo não imputável à sua conduta. A possibilidade de ilidir a presunção de conhecimento constitui, aliás, segundo a jurisprudência constitucional, um dos aspetos do regime que, numa perspetiva global e de equilíbrio entre os interesses constitucionais em presença, permite ter por verificado, de forma constitucionalmente adequada, o respeito pelas garantias de defesa e pelo direito a um processo equitativo. 17. Feito este excurso, tornam-se evidentes as razões pelas quais a fundamentação do Acórdão n.º 17/2010 oferece uma resposta inequívoca à questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos. Como se viu, essa jurisprudência delimita os parâmetros dentro dos quais se deve operar a articulação entre as exigências de eficácia do processo penal e as garantias de defesa do arguido, traçando os limites que o legislador não pode transpor ao regular o regime do julgamento na ausência, sob pena de gerar desequilíbrios insustentáveis face, desde logo, às garantias asseguradas nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição. Nesse aresto, afirma-se que a Constituição não se opõe a um modelo como aquele que resulta dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d), e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que a informação relativa à designação da data para a realização da audiência de julgamento é colocada na esfera de disponibilidade do arguido em termos tais que, atuando com a diligência devida, este presumivelmente dela tomaria conhecimento, sendo a eventual falta de conhecimento imputável ao incumprimento dos ónus decorrentes do termo de identidade e residência. Ora, reconhecendo-se que a notificação por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência - acompanhada de prova do envio e do depósito na respetiva caixa de correio - oferece garantias suficientes de que a comunicação ingressou na esfera de disponibilidade do arguido e que essas garantias constituem condição simultaneamente necessária e suficiente para assegurar a compatibilidade da solução legal adotada com os parâmetros constitucionais relevantes, é forçoso concluir que a Constituição não veda o recurso a outros meios de meios de notificação, desde que mais exigentes ou robustos. É o caso, designadamente, da notificação por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de receção assinado pelo arguido, que proporcionam um grau acrescido de certeza quanto à cognoscibilidade da comunicação. Aliás, no plano da conformidade à lei, pronuncia-se neste sentido Tiago Caiado Milheiro que, justamente a propósito da notificação de arguido residente no estrangeiro, refere que «nada impede que opere a notificação por via do TIR, quando é utilizada a notificação por contacto pessoal» «ou carta registada com aviso de receção, se assinado pelo arguido» (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 3.ª edição, p. 143). O cumprimento de formalidades que assegurem que foi o próprio arguido a receber a notificação - seja através de contacto pessoal por parte das autoridades, seja mediante assinatura de aviso de receção entregue pelos serviços postais - confere um grau de garantia acrescido quanto ao efetivo conhecimento do ato processual, superior ao da mera notificação por via postal simples com prova de depósito, constituindo assim, em face do critério seguido no Acórdão n.º 17/2010, mecanismos que reforçam significativamente a probabilidade de a notificação ter chegado ao conhecimento do destinatário, isto é, à sua esfera de cognoscibilidade efetiva. 18. Diferentemente, a situação em análise no presente recurso não se enquadra nesses casos. Com efeito, a notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, entregue na morada indicada pelo arguido, mas sem que exista comprovação de que o aviso tenha sido por ele assinado, o mesmo é dizer, de que tenha sido o mesmo a receber pessoalmente a correspondência. Nestas circunstâncias, a mera entrega da carta naquela morada, desacompanhada de elementos que permitam afirmar a sua efetiva receção pelo arguido, não oferece garantias equivalentes às que resultam do depósito na caixa de correio. Com efeito, ao prestar termo de identidade e residência, o arguido reconhece - ainda que implicitamente - que dispõe de acesso à caixa postal e assume o ónus de controlar a correspondência nela depositada, designadamente mediante a sua verificação regular. Estes elementos permitem sustentar a presunção de que a comunicação efetuada com observância de tais formalidades ingressou na sua esfera de disponibilidade, desde que aquele atue com a diligência devida. Tal presunção já não se mostra, porém, igualmente fundada nas situações em que a carta é entregue a uma terceira pessoa que, por qualquer motivo, se encontre presente na morada indicada, ainda que de forma meramente ocasional. Neste caso, o conhecimento do arguido passa a depender de um fator externo e não controlável - a eventual transmissão da correspondência por esse terceiro -, o qual pode falhar, seja por negligência, seja por atuação deliberada do mesmo (por exemplo, em caso de conflito pessoal). Deste modo, o grau de certeza quanto à cognoscibilidade da notificação não é equivalente, ficando comprometida a segurança necessária para afirmar que a comunicação ingressou na esfera de disponibilidade do arguido. 19. Para esta conclusão concorre ainda um relevante elemento interpretativo extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ainda que no contexto específico da cooperação policial e judiciária em matéria penal, designadamente no domínio do mandado de detenção europeu. Embora centrada na fase de execução da pena e nas condições de cooperação entre Estados-Membros à luz da Decisão‑Quadro 2002/584, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, a jurisprudência relativa à exequibilidade de mandado de detenção europeu em situações de julgamento na ausência revela-se pertinente para a apreciação jurídico-constitucional da questão em análise, tanto mais que, na situação vertente, está em causa um arguido que se encontra em território de outro Estado-Membro. 20. Ao interpretar o artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a), subalínea i), da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo à execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de maio de 2016 (Processo C‑108/16 PPU), admitiu não apenas a notificação pessoal do despacho que designa a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, entendida como uma «modalidade de notificação garante que o próprio interessado a recebeu e, portanto, foi informado da data e do local do seu julgamento», como também o recurso a outros meios para esse efeito, desde que permitam «alcançar o mesmo nível elevado de proteção da pessoa notificada, velando por que esta disponha da informação relativa à data e ao local do seu julgamento». Neste sentido, o Tribunal de Justiça foi perentório em afirmar que «o facto de uma notificação ter sido entregue a um terceiro que se compromete a entregá‑la ao interessado, quer esse terceiro pertença ou não ao agregado familiar do referido interessado, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos», pois esta «modalidade de notificação não permite demonstrar de forma inequívoca nem que o interessado recebeu «efetivamente» a informação relativa à data e ao local do seu julgamento nem, sendo esse o caso, o momento preciso dessa receção». Sem excluir, por princípio, «a possibilidade de a entrega de uma notificação a um terceiro satisfazer os requisitos do artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584», o Tribunal de Justiça fez, no entanto, depender a sua admissibilidade, à luz do objetivo prosseguido nesta disposição, da comprovação, «de forma inequívoca que esse terceiro entregou efetivamente a notificação ao interessado», ainda que, para esse efeito, a autoridade judiciária de execução possa ponderar «uma eventual falta manifesta de diligência por parte do interessado, nomeadamente quando se verifica que procurou escapar à notificação da informação que lhe era dirigida». Esta orientação jurisprudencial foi reiterada mais recentemente no Acórdão de 21 de dezembro de 2023 (processo C-397/22), onde se refere muito claramente que a «presunção, baseada no facto de o adulto pertencente ao agregado familiar da pessoa em causa efetivamente entregar a esta a intimação a quem se dirige», não observa, por si só, as exigências do artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, competindo à autoridade judicial «indicar, no mandado de detenção europeu emitido, as provas com base nas quais concluiu que a pessoa em causa recebeu efetivamente informações oficiais relativas à data e ao local do seu julgamento (acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.ºs 46 e 49)». 21. Ora, a interpretação impugnada admite que a notificação seja considerada válida para efeito de realização de julgamento na ausência do arguido quando este é notificado no estrangeiro por carta registada com aviso de receção e esta é recebida na morada por si indicada no TIR, mas não existe comprovação de que foi o mesmo a assinar o aviso de receção ou que, tendo sido recebida por terceiro, este a entregou ao arguido. O que, como vimos, não oferece um grau de fiabilidade suficiente, considerado essencial à luz do critério seguido no Acórdão n.º 17/2010, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para concluir no sentido do respeito pelas garantias de defesa do arguido a que se referem os n.ºs 1 e 6 do 32.º da Constituição, tanto mais quanto certo é que a lei nacional não prevê a possibilidade, contemplada no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva, de o arguido julgado na ausência sem que «tenha atempadamente sido informado do julgamento» requerer a realização de um novo julgamento. Assim, o recurso deverá proceder.» 4. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 459/2026, datada de 27 de Abril de 2026, prolatada nos presentes autos, decidiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora “[j]ulgar inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição, a norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido a quele a assiná-lo (…)”. 2.º Tal decisão foi proferida em recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo arguido A., que indicou como seu objeto (após conformação pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora), a seguinte realidade normativa: “(…) a interpretação dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido a quele a assiná-lo”. 3.º A Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora relembrou, na contestada Decisão Sumária n.º 459/2026, e como suporte da solução encontrada, que “[s]egundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal»”; concluindo que “[a]tento o facto de o Tribunal Constitucional ter já estabelecido uma orientação jurisprudencial clara quanto às condições de conformidade constitucional do regime relativo ao julgamento do arguido na ausência, designadamente no que respeita aos requisitos da notificação para comparência, justifica-se a prolação de decisão sumária, já que, como adiante se demonstrará, tal jurisprudência - em consonância, aliás, com a posição que vem sendo sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - não admite, no caso vertente, outra solução que não a invalidação da norma sindicada, por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição”. 4.º A orientação jurisprudencial clara a que a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora se reporta, encontra-se depositada no douto Acórdão n.º 17/2010, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, tendo servido de guia a parte relevante do excurso efetuado na decisão sumária que agora contestamos. 5.º Acontece que, conforme já resulta, em parte, da fundamentação da douta decisão sumária de que reclamamos, a questão que agora se decide não é coincidente com a que foi conhecida no mencionado Acórdão n.º 17/2010. 6.º Com efeito, no presente recurso, pretende-se apurar da conformidade constitucional da interpretação normativa emergente da conjugação entre os artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido a quele a assiná-lo; ao passo que o objeto do referido Acórdão n.º 17/2010 era, conforme resulta do seu segmento decisório, constituído pelas “normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência”. 7.º Ou seja, não se verifica qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta Decisão Sumária n.º 459/2026 e a decisão invocada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora como suporte da sua resolução, razão que, só por si, inviabiliza o recurso ao mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de um pressuposto essencial, qual seja, a existência de anterior jurisprudência sobre este objeto normativo. 8.º Acresce, ainda, que para além da desconformidade entre os preceitos legais e, afigura-se-nos, mais relevante do que ela, se verifica uma inconciliável discrepância entre a solução alcançada pela presente decisão sumária e a atingida pelo douto Acórdão n.º 17/2010. 9.º Com efeito, na douta Decisão Sumária n.º 459/2026 (aqui contestada) decidiu-se julgar inconstitucional o complexo normativo objeto do recurso, enquanto no douto aresto que lhe serviu de suporte, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional o conjunto de normas sobre o qual se pronunciou. 10.º Estas diferenças, quer do objeto normativo de ambas as decisões, quer das decisões finais prolatadas pelo Tribunal Constitucional, não poderão ser, em nosso entendimento, desprezadas ou desvalorizadas. 11.º Por força do explanado, afigura-se-nos que não se pode sustentar que, no contexto do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão a solucionar seja simples e possa ser decidida por mera decisão sumária.» 12.º Em razão do expendido, entende o reclamante Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que, não sendo simples a questão a decidir nos presentes autos, não poderá a mesma ser decidida por decisão sumária da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, devendo sê-lo, sim, por acórdão a proferir pela conferência da 3.ª Secção.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição, da norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código, se considera regularmente notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido aquele a assiná-lo. Na reclamação que apresentou, o Ministério Público não contesta - sequer a título subsidiário - o sentido do juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada. A reclamação assenta, exclusivamente, na alegada falta de simplicidade da questão de inconstitucionalidade ali apreciada, entendendo o reclamante que tal circunstância impediria o julgamento do mérito do recurso através decisão singular, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Não é, pois, objeto da reclamação o mérito da decisão proferida quanto à questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, mas apenas a verificação dos pressupostos que permitiram a sua apreciação através de decisão sumária. 6. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, «designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal […], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Até por força do emprego do advérbio «designadamente», a jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de simplicidade relevante para este efeito em termos que não exigem a existência de uma decisão anterior sobre uma questão rigorosamente idêntica. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, a qualificação de uma questão como simples pode assentar numa «multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exactamente a mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples» (cf. Acórdão n.º 131/2004). Conforme sublinhado no Acórdão n.º 564/2008, é hoje inteiramente pacífica no jurisprudência constitucional a ideia de que o julgamento do mérito do recurso através de decisão sumária «não se cing[e] a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange[ndo] outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008)». Daqui resulta que, para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a simplicidade da questão a decidir não depende de uma identidade estrita entre o objeto do precedente e o objeto do recurso. O critério determinante neste caso é antes o da existência de uma orientação jurisprudencial suficientemente clara, inequívoca e próxima que permita extrair, por força da ratio decidendi anteriormente afirmada, a solução constitucionalmente imposta para a questão agora colocada. Ora, foi justamente esse o pressuposto em que assentou a decisão ora reclamada. A questão de inconstitucionalidade nela apreciada podia ser decidida por referência à jurisprudência já firmada pelo Tribunal Constitucional, em especial no Acórdão n.º 17/2010, não porque este tivesse apreciado uma situação coincidente, mas porque a respetiva fundamentação definiu os parâmetros que condicionam a conformidade constitucional do regime legal relativo à possibilidade de realização do julgamento na ausência do arguido. E esses parâmetros, quando aplicados ao caso vertente, impunham o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na decisão reclamada. Tal conclusão deve ser aqui reiterada. 7. A questão de inconstitucionalidade decidida na decisão ora reclamada consiste em saber se é compatível com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as que decorrem dos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição, a norma que permite que este seja julgado na ausência quando a notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento foi efetuada por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada constante do termo de identidade e residência, situada fora do território nacional, sem que exista comprovação de que o aviso de receção tenha sido assinado pelo próprio arguido. Para concluir pela inconstitucionalidade da norma sindicada, a decisão reclamada partiu da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 17/2010, no qual o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência. Para assim concluir, o Acórdão n.º 17/2010 não só afastou a possibilidade de se extrair da Constituição uma autorização genérica e irrestrita para que o arguido seja julgado na ausência sempre que a notificação não tenha sido pessoal, como afirmou que a conformidade constitucional do concreto regime de notificação postal então apreciado - via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do termo de identidade e residência prestado pelo arguido - podia ser estabelecida porque esse regime assentava em pressupostos específicos que asseguravam um grau bastante de cognoscibilidade da comunicação e permitiam imputar ao arguido o eventual desconhecimento do ato notificado. Entre esses pressupostos assume relevo decisivo a circunstância de o arguido, ao prestar termo de identidade e residência, ser expressamente advertido de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples, com prova de depósito, para a morada por si indicada. Com efeito, no mencionado Acórdão, o Tribunal Constitucional valorizou decisivamente o facto de a notificação ocorrer através do depósito da correspondência expedida pelo tribunal no recetáculo associado à morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, em articulação com os deveres processuais que sobre o mesmo passam a impender a partir do momento em que é sujeito à referida medida de coação: ao prestar termo de identidade e residência, o arguido assume o dever de verificar regularmente a correspondência depositada no recetáculo postal associado à morada indicada e o dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência ou qualquer situação que impossibilite o acesso a esse local. Foi precisamente este elemento que levou o Tribunal a considerar não ser nem excessivo nem desproporcionado impor ao arguido o ónus de controlar a correspondência recebida na morada por si indicada. Nessa medida, se a notificação, regularmente depositada no recetáculo postal, não chegasse ao efetivo conhecimento do arguido por este ter mudado de residência, se ter ausentado, ter sido negligente ou, de outro modo, ter deixado de controlar a correspondência depositada, o desconhecimento do ato poderia ser-lhe imputado. 8. A razão decisiva do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 17/2010 encontra-se, portanto, na possibilidade de afirmar que a comunicação ingressou na esfera de disponibilidade do arguido: na medida em que a notificação é depositada no local que o próprio arguido indicou para esse efeito, e relativamente ao qual assumiu deveres específicos de vigilância e atualização após ter sido advertido de que as notificações posteriores seriam realizadas por essa forma, o Tribunal pôde considerar constitucionalmente admissível a presunção de cognoscibilidade da notificação do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento. Ora, no presente caso, essa razão decisiva não se verifica. A notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada constante do termo de identidade e residência, situada fora do território nacional, mas sem que exista comprovação de que o aviso de receção tenha sido assinado pelo próprio arguido. Acresce que, ao prestar termo de identidade e residência, o arguido não é sequer advertido de que, segundo a interpretação da lei feita pela decisão recorrida, valerá como notificação a que venha a ser efetuada por carta registada com aviso de receção expedida para a morada indicada, quando o respetivo aviso seja assinado por pessoa diversa do próprio arguido. Nestas circunstâncias, não está demonstrado que a correspondência tenha sido pessoalmente recebida pelo respetivo destinatário, nem que tenha ingressado efetivamente na sua esfera de disponibilidade. A mera entrega da carta naquela morada, quando não acompanhada de prova de receção pelo arguido, não oferece garantias equivalentes às que justificaram a solução adotada no Acórdão n.º 17/2010. No regime de notificação postal simples aí apreciado, a comunicação é depositada no recetáculo postal correspondente à morada indicada pelo arguido, sendo precisamente esse depósito que permite fazer operar o dever de verificação regular da correspondência. O arguido controla, ou deve controlar, o acesso à caixa postal que indicou para efeitos processuais; por isso, o eventual desconhecimento da comunicação pode ser reconduzido ao incumprimento dos deveres de diligência que assumiu. Diversamente, quando a carta registada com aviso de receção é entregue a terceiro, sem comprovação de que foi recebida pelo próprio arguido, o conhecimento do ato processual passa a depender de um fator externo, contingente e não controlável por aquele: a efetiva transmissão da correspondência por quem a recebeu. Essa transmissão pode não se concretizar por negligência, esquecimento, erro ou ausência de contacto, ou ainda ser impedida por atuação deliberada do terceiro que recebeu a carta. Em qualquer desses cenários, a falta de conhecimento da notificação não pode ser automaticamente imputada ao arguido. A diferença é constitucionalmente decisiva. Enquanto no caso apreciado no Acórdão n.º 17/2010 existia uma base normativa bastante para presumir que a comunicação ingressara na esfera de cognoscibilidade do arguido, no presente caso essa base não existe. Não estando comprovado que o aviso de receção foi assinado pelo próprio e não prevendo a lei – desde logo, por força da Constituição – que, no termo de identidade e residência, o arguido seja advertido de que uma notificação postal registada recebida por terceiro na morada indicada produzirá efeitos equivalentes à notificação pessoal, não pode afirmar-se, com o grau de segurança constitucionalmente exigível, que o arguido teve efetiva possibilidade de conhecer a data designada para a audiência de julgamento. Daqui resulta que a fundamentação do Acórdão n.º 17/2010 impõe, como decorrência lógica, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada. Se a admissibilidade constitucional do julgamento na ausência depende da existência de garantias suficientes de cognoscibilidade da notificação e da possibilidade de imputar ao arguido o seu eventual desconhecimento, tendo em conta os deveres a que ficou sujeito em consequência da prestação do termo de identidade e residência, então uma norma que permite o julgamento na ausência com base numa notificação por carta registada com aviso de receção, enviada para morada situada fora do território nacional, sem comprovação de receção pelo próprio arguido, ultrapassa os limites constitucionalmente admissíveis. Tal interpretação sacrifica de forma desproporcionada as garantias de defesa e o direito do arguido a estar presente na audiência de julgamento, permitindo que se realize o julgamento na sua ausência sem que esteja suficientemente assegurado que teve conhecimento, ou possibilidade efetiva de conhecimento, da data designada para esse ato processual. Com isso, rompe-se o equilíbrio entre as exigências de eficácia do processo penal e as garantias de defesa do arguido, equilíbrio esse que o Acórdão n.º 17/2010 tomou como condição da conformidade constitucional do regime então apreciado. 9. O Acórdão n.º 17/2010 definiu, pois, com suficiente clareza, os pressupostos de que depende a conformidade constitucional do julgamento na ausência do arguido: a existência de um mecanismo de notificação que assegure a entrada da comunicação na esfera de cognoscibilidade do arguido e que permita imputar-lhe, por violação dos deveres assumidos no termo de identidade e residência, o eventual desconhecimento do ato notificado. Esses deveres são correlativos da advertência concretamente feita ao arguido no momento em que presta o termo de identidade e residência: a de que será notificado por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada, e não também a de que se terá por notificado por carta registada com aviso de receção independentemente de ter sido ou não o próprio a assiná-lo. Ora, sendo esse o critério decisivo, a questão colocada nos presentes autos apresenta-se como simples, para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Não porque o Acórdão n.º 17/2010 tenha apreciado uma norma exatamente coincidente com a agora sindicada, mas porque nesse aresto se formularam «juízos que imp[õem] uma determinada solução de direito neste recurso» (Acórdão n.º 131/2004). À luz dessa jurisprudência, se a validade constitucional do julgamento na ausência depende da possibilidade de afirmar que a notificação ingressou na esfera de disponibilidade do arguido, então não pode considerar-se constitucionalmente admissível uma norma que permite esse julgamento quando a notificação por carta registada com aviso de receção foi entregue na morada indicada no termo de identidade e residência, situada fora do território nacional, sem comprovação de que foi recebida pelo próprio arguido. Nessa medida, a solução alcançada no Acórdão n.º 17/2010 não apenas permite qualificar a questão como simples, como impõe o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada. A ratio decidendi desse aresto conduz, de forma clara e direta, à conclusão de que a norma sindicada viola as garantias de defesa consagradas nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição, por permitir o julgamento na ausência sem que esteja suficientemente assegurada a efetiva possibilidade de conhecimento, pelo arguido, da data designada para a audiência de julgamento, e sem que este pudesse sequer antecipar, a partir das advertências que lhe foram feitas no âmbito da prestação do termo de identidade e residência, os efeitos processuais associados à concreta modalidade de notificação utilizada. 10 Como se observou na decisão ora reclamada, tal conclusão encontra-se, além do mais, alinhada, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ainda que no contexto específico da cooperação policial e judiciária em matéria penal, designadamente no domínio do mandado de detenção europeu. Sem excluir, por princípio, «a possibilidade de a entrega de uma notificação a um terceiro satisfazer os requisitos do artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584», o Tribunal de Justiça faz, no entanto, depender a sua admissibilidade, à luz do objetivo prosseguido nessa disposição, da comprovação, «de forma inequívoca que esse terceiro entregou efetivamente a notificação ao interessado», sem prejuízo de a autoridade judiciária de execução poder ponderar «uma eventual falta manifesta de diligência por parte do interessado, nomeadamente quando se verifica que procurou escapar à notificação da informação que lhe era dirigida» - o que não ocorre no caso vertente. Assim, a reclamação deverá ser desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Votei pelo deferimento da reclamação por entender que a decisão reclamada procede a uma alteração do entendimento acolhido no Acórdão n.º 17/2010 ou, mesmo que assim não se entenda, a um desenvolvimento inovador daquela jurisprudência. Em qualquer dos casos, julgo que se está fora do âmbito das decisões simples a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, não devendo ser negado às partes o direito de apresentar alegações. Afonso Patrão