Tribunal Constitucional

630/2025

Data
2025-07-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4146 palavras)

ACÓRDÃO Nº 668/2025 Processo n.º 630/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu, como coautor de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea h), e 144.º, alínea c), do mesmo diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 12 de março de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. 3. O recorrente/reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de constitucionalidade: «(…) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da CRP»; e «(…) a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, nº 2, 72º, nº 2 e 73º do CP, para efeitos de determinação da pena a aplicar ao recorrente e a suspensão da sua execução, que viola mais uma vez o artigo 32º, nº 2 da CRP». 4. Por despacho datado de 9 de maio de 2025, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Lido o requerimento de interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de que o acórdão proferido por esta Relação interpretou e aplicou o artigo 127.° do CPP e normas os artigos 40°, 50°, 70°, 71°, n° 2, 72°, n° 2 e 73° do CP, de uma forma que viola o estatuído no artigo 32°, n° 2 da CRP. Como resulta do exposto, os recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por outro lado, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP no sentido de que este permite a “total e absoluta arbitrariedade” e que, em caso de dúvida, a decisão não seja no sentido da absolvição do arguido como prevê o artigo 32.º, n.º 2 da CRP Relativamente ao artigos 40°, 50°, 70°, 71°, n° 2, 72°, n° 2 e 73° do Código Penal, o recorrente nem sequer indica a razão pela qual entende que este Tribunal interpretou e aplicou tais normas em violação do disposto no artigo 32°, n° 2 da CRP, ou seja, o sentido em que - erradamente - as interpretou e o modo como as deveria ter interpretado para se mostrarem conformes à CRP. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76°, n° 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido». 5. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, repetindo o texto do seu requerimento de interposição do recurso e sem contrariar os fundamentos invocados no despacho reclamado. 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando que «não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. 8. Entre outros, recai sobre o recorrente/reclamante, o ónus de indicar, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, ao abrigo de qual artigo da LTC interpõe recurso. In casu, o recorrente/reclamante manifesta intenção de interpor recurso «ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». Considerando a tramitação do processo e os concretos termos em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, bem como o teor do despacho que recusou a admissão do recurso interposto para este Tribunal, é de concluir que este recurso só poderia ter viabilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, analisada a decisão recorrida, não se verificou uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem sequer foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Assim, considera-se que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 9. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente/reclamante identifica duas questões de constitucionalidade: i) «(…) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da CRP»; e ii) «(…) a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, nº 2, 72º, nº 2 e 73º do CP, para efeitos de determinação da pena a aplicar ao recorrente e a suspensão da sua execução, que viola mais uma vez o artigo 32º, nº 2 da CRP». Na sua reclamação, o reclamante limita-se a repetir todo o articulado, sem contrariar os fundamentos em que assenta o despacho reclamado. 10. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 10.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação normativa sindicada pressupõe que foi, de facto, interpretado o artigo 127.º do CPP no sentido de que este permite a “total e absoluta arbitrariedade” e que, em caso de dúvida, a decisão deve ser no sentido de não se absolver “o réu”. Escreve-se na decisão recorrida o seguinte: «(…) Ora, o que mais uma vez realmente resulta das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E, lida a decisão, é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. Insurge-se o recorrente quanto ao facto de o Tribunal Coletivo ter atribuído credibilidade às declarações do assistente, quando, alega, que nenhum outro meio de prova o corrobora e as lesões constantes do relatório pericial permitem que se dê provada a versão do arguido. Mas na realidade, em tese nada obsta a que o Tribunal — com base nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP), forme a sua convicção apenas num único depoimento, ainda que seja o do assistente - mesmo em sentido contrário às declarações do arguido - desde que o Tribunal o tenha considerado credível e, evidentemente, que explicite as razões deste seu convencimento na motivação e que estas razões tenham arrimo nas regras da lógica e nas máximas da experiência comum. (neste sentido, Ac. da RE de 2023-09-26, Processo: 221/21.2GCSTB.E1, da RC de 17-05-2017, Processo: 430/15.3PAPNI.C1 Lendo a motivação da decisão, vemos claramente que em audiência de julgamento foram apresentadas duas versões e que o Tribunal recorrido acolheu a tese trazida pelo assistente, explicando com clareza, as razões do seu convencimento relativamente a toda a matéria de facto. Assim, explicou que o assistente produziu um relato completo e coerente do acontecido. E, se é certo que, relativamente ao motivo para a sua presença no local, não se deixou convencer pela explicação do assistente - e disse porquê - tal não obstou a que, quanto ao mais que o assistente declarou, o tribunal o tivesse já julgado credível, expondo as razões desta diferença, razões essas que se mostram lógicas e ancoradas nas regras da experiência. Acresce que o relato do assistente sobre o sucedido é também ele consentâneo as regras da experiência comum e é corroborado - como se vê da leitura da motivação - pelos depoimentos das testemunhas B. (médico neurologista) e C., D. e E. (soldados da GNR) e pelos documentos, exames médicos e relatórios periciais juntos aos autos (os indicados na motivação, que aqui se prescinde de repetir). Por outro lado, explica o Tribunal recorrido, de forma lógica e coerente, os motivos pelos quais entendeu que os depoimentos dos arguidos e da testemunha F. não foram credíveis. E no que respeita à matéria de facto dada como provada em 16 e 17, vemos que o Tribunal fundou a convicção com fundamento nos exames periciais juntos aos autos, cujo juízo técnico científico tem de ser valorado nos termos do disposto no art.º 163º do CPP, estando pois subtraído à livre apreciação do julgador. E o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho junto aos autos a fls. 560 a 563, datado de 18/01/2011, invocado pelo arguido no recurso, foi tido em consideração nos exames periciais realizados nestes autos a partir de Junho de 2021, mais concretamente aqueles que constam de fls. 573 a 583 e 621 a 626 e 968 a 974. Vejamos que o juízo pericial técnico-científico plasmado nos relatórios periciais juntos aos autos não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova, muito menos por uma critica igualmente material e científica. Salienta o M.º P.º, na resposta ao recurso, “o teor do relatório pericial datado de 18/01/2011, invocado pelo arguido recorrente no seu recurso, em nada infirma ou bole com o teor dos relatórios periciais de fis. 573 a 583, 621 a 626, pois que não versa sobre as lesões que advieram ao ofendido por força das agressões perpetradas pelos arguidos nem o seu contendo é incompatível com o teor do relatório pericial de fls. 573 a 583 e 621 a 626. Aliás, ao invés, pois que o juízo técnico-científico constante dos relatórios de fls. 573 a 583 e 621 a 626 é também corroborado pelos elementos clínicos de fls. 703, 704 e 707 a 710 e 717. Em suma: o tribunal recorrido apreciou a prova de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera, em prol da realização da justiça. A questão do recorrente é, assim, de discordância quanto à convicção do Tribunal a quo. Contudo, aqui a sua discordância de pouco vale, porque se impõe o estatuído no artigo 127.º do Código de Processo Penal (a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador), o que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. Tal não é o caso. O que sabemos é que o recorrente, se fosse o julgador, não teria, com base no seu depoimento e no depoimento da testemunha F. e ignorando todos os demais elementos de prova que foram mencionados na decisão recorrida), considerado provados os factos. Mas o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. E, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Assim sendo, não compete a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP». Analisada a decisão recorrida, resulta evidente que o artigo 127.º do CPP não foi interpretado no sentido de que este permite a “total e absoluta arbitrariedade” e que, em caso de dúvida, a decisão deve ser no sentido de não se absolver “o réu”. Ao invés, o acórdão impugnado leva em consideração a circunstância de em sede de audiência de julgamento terem sido apresentadas duas versões, tendo o tribunal de 1.ª instância acolhido a tese apresentada pelo assistente, explicando as razões do seu convencimento relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente, o facto de o assistente ter produzido um relato completo e coerente do acontecido e por tal relato ser consentâneo com as regras da experiência comum, explicando de igual forma o motivo pelo qual entendeu o Tribunal não serem credíveis os depoimentos dos arguidos e testemunha. Observa-se, deste modo, que a interpretação normativa, tal como enunciada pelo recorrente, não pode ser conhecida, uma vez que não integra a ratio decidendi do aresto recorrido. 10.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso, também esta não pode ser apreciada, pois também não coincide com a ratio decidendi do acórdão impugnado. A interpretação normativa sindicada pressupõe que foram interpretados os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, e 73.º do Código Penal no sentido de que, para efeitos de determinação da pena e eventual suspensão da sua execução, devem ser desconsideradas as circunstâncias concretas do arguido. Escreve-se na decisão recorrida o seguinte: «(…) 4.6. Medida da pena: A propósito da intervenção do tribunal de recurso quanto ao controle da fixação concreta da pena, ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 196-197, e constitui jurisprudência uniforme do STJ, que tal intervenção “tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.” Ou seja, o recurso não visa nem não pode eliminar alguma margem de atuação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do ato de julgar. (cfr. neste sentido, e por todos, os Acs do STJ de 29-1-2004, processo: 03P1874, relator: Pereira Madeira e de 27-5-2009, processo: 09P0484, relator: Raul Borges, Ac. RG de 13-5-2019, proc.º n.º 348/18.7GAVLP.G1, relator: Ausenda Gonçalves, disponíveis in www.dgsi.pt). A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, face ao disposto nos arts. 71.º, n.º 1, e n.º 2, e 40.º, do CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jurídico em causa e ter em conta todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido. Feito este enquadramento, vejamos os fundamentos da discordância do recorrente: a) Recurso do arguido A.: Na realização dos fins das penas — protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) — as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de ofensa grave qualificada, uma finalidade de primordial importância, porque a violação do bem jurídico da integridade física com tal gravidade é fortemente repudiada pela comunidade. Deste modo, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. Este arguido demonstrou, com a prática dos presentes factos, ser detentor de uma personalidade agressiva e insensível ao sofrimento que causava à vítima. Tais traços de personalidade, a ausência de um qualquer laivo de arrependimento ou tentativa de reparação do mal causado, sequer de reconhecimento do desvalor da conduta, têm de ser valorados em seu desfavor, como foram Favoravelmente, tem de se valorar a ausência de antecedentes criminais e a conduta posterior ao facto (afastada da prática de crimes, sendo que decorreram já vários anos desde a data dos presentes factos) e a inserção familiar, profissional e socialmente inserido Sopesando estes factores, concluímos que são medianas as exigências de prevenção especial positiva. O arguido A. é passível de culpa e de pena e é elevadíssimo o grau da ilicitude dos factos, bem patente no modo de execução - o arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme, de uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente, sendo a exuberante a violência empregue e graves as consequências que advieram para o assistente (salientamos as dores sofridas, sendo que as que estão descritas nos factos provados e que determinaram o enquadramento da conduta no disposto no art.º 144 º, não podem ser valoradas em respeito do princípio da proibição da dupla valoração)— e também no dolo direto. Acresce que os sentimentos manifestados no crime, de bárbara vidicta privata, não são minimamente compreensíveis pelo normal cidadão, sobretudo se pensarmos que estamos perante um agente de autoridade, com um dever especial de agir de modo distinto e com conhecimentos e capacidade de o fazer: o treino policial que recebeu permitia-lhe ter-se dotado de ferramentas de autocontrolo de que o normal cidadão não dispõe. Como nota a Sra Procuradora Geral Adjunta, no parecer junto aos autos, o recorrente contornou “regras alternativas de legalidade que até estava particularmente capacitado e obrigado a cumprir”. A culpa do arguido, por tudo o exposto, é superior à do normal cidadão. Em suma e para concluir, atendendo a todas estas circunstâncias, a pena aplicada de modo algum se pode considerar desproporcionada e excessiva em face das elevadas exigências de prevenção geral positiva e do elevado limiar de culpa e das exigências médias de prevenção especial positiva. Dada a medida concreta da pena e o disposto no art.º 50 do CP, arreda-se a possibilidade da sua suspensão». Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, torna-se evidente que o Tribunal da Relação de Coimbra não fez aplicação de norma com tal conteúdo. Na verdade, como ali se pode ler, o tribunal a quo considerou que «[f]avoravelmente, tem de se valorar a ausência de antecedentes criminais e a conduta posterior ao facto (afastada da prática de crimes, sendo que decorreram já vários anos desde a data dos presentes factos) e a inserção familiar, profissional e socialmente inserido. Sopesando estes factores, concluímos que são medianas as exigências de prevenção especial positiva». Neste sentido, a norma concretamente aplicada, que se retira diretamente da decisão recorrida e que constitui o pressuposto lógico da decisão de determinação da medida concreta da pena e consequente decisão de não suspensão da pena de prisão (a ratio decidendi) é a norma segundo a qual «[a] determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, face ao disposto nos arts. 71.º, n.º 1, e n.º 2, e 40.º, do CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jurídico em causa e ter em conta todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido». Observa-se, deste modo, que a interpretação normativa, tal como enunciada pelo recorrente, não pode ser conhecida, uma vez que não integra, verdadeiramente, a ratio decidendi da decisão recorrida. 11. Não existindo correspondência entre as normas enunciadas pelo recorrente e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade das normas sindicadas deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

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