Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0091

Data
1989-02-22
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001844
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos do Decreto-Lei n. 465/85, de 5 Novembro, 5, alinea c), 6, parte final, 7, parte final e na parte em que prove para a situação prevista na parte final do artigo 6, 8, 9, 11, e 12, os tres ultimos na parte em que estabelecem para as coimas aplicaveis as contra-ordenações neles previstas maximos superiores ao fixado no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 5, alinea c), do Decreto-Lei n. 465/85, de 5 de Novembro, ao obrigar o proprietario ou possuidor de um sistema de alarme sonoro a autorizar expressamente e por escrito a entrada no edificio ou instalação onde o aparelho se encontra montado a agentes da autorização policial e o artigo 6, na parte (final) em que permite a essa autoridade, se o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não foi desligado em prazo razoavel, entrar se isso se mostrar indispensavel, nos proprios edificios ou instalações donde o ruido e originario, contem materia respeitante ao direito a inviolabilidade do domicilio ou ao direito de propriedade na sua vertente "negativa" ou de defesa, ou seja, contem materia incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica respeitante aos direitos, liberdades e garantias. II - Nem se diga, em contrario da conclusão anterior, que o referido artigo 5, alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental em causa: obrigatoriedade de declaração, a consentir a entrada, expressa, escrita, generica, indefinida na sua duração e, em principio, irrevogavel. III - O artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 465/85, estatuindo para situações previstas no artigo 6, e consequencialmente inconstitucional na medida em que o e a parte final desse preceito; o mesmo artigo 7 e autonomamente inconstitucional, na sua parte final, enquanto determina ser da conta do proprietario ou possuidor do sistema de alarme "o custo da substituição ou separação de fechaduras ou outros objectos que hajam eventualmente sido destruidos, desfigurados ou inutilizados" pela autoridade que desligue o aparelho, por se tratar de materia atinente ao direito de propriedade e, por conseguinte, incluida na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar. IV - O artigo 8 do mesmo Decreto-Lei n. 465/85, ao impor ao proprietario ou possuidor do sistema de alarme um encargo derivado da verificação da situação prevista na parte final do artigo 6, e consequencialmente inconstitucional, por o ser essa parte do referido preceito. V - As restantes normas do Decreto-Lei n. 465/85, não regulam materia de direitos, liberdades e garantias pelo que não se verifica a sua inconstitucionalidade organica a esse titulo. VI - As normas dos artigos 9, 10, e 11 do Decreto-Lei n. 465/85, na parte em que estabelecem para as coimas aplicaveis as contra-ordenações nelas previstas maximos superiores aos estabelecidos no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, são organicamente inconstitucionais por ser da reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social. VII - Não ha que conhecer da eventual inconstitucionalidade material das normas em causa uma vez que se concluiu pela sua inconstitucionalidade organica e aquela inconstitucionalidade foi arguida subsidiariamente a esta.

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