26 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    93-0781

    Relator: TAVARES DA COSTA

    beneficiarem de protecção juridica a que aludem esses textos os estrangeiros e os apatridas habitualmente residentes no nosso pais, os não residentes mas que beneficiam de um regime de reciprocidade ... fundamentais, implica "contenção" nas discriminações de tratamento juridico entre cidadãos nacionais e estrangeiros ou apatridas, como, alias, flui dos ns. 2 e 3 do artigo 18 do texto constitucional

  2. TCONSTsó sumário

    86-0118

    Relator: VITAL MOREIRA

    defesa do extraditando, bem como o principio do contraditorio. V - Os estrangeiros e os apatridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam, em principio, dos direitos do cidadão portugues ... desproporcionada, sob pena de inutilização do proprio principio da equiparação dos estrangeiros e apatridas aos cidadãos portugueses. Ora, estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegitima

  3. TCONSTsó sumário

    94-0537

    Relator: RIBEIRO MENDES

    situação de carencia economica. III - O principio do tratamento nacional dos estrangeiros e apatridas que se encontrem em Portugal consagrado no n. 1 do artigo 15 da Constituição estipula ... tais estrangeiros e apatridas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do portugues. As normas desaplicadas nestes actos discriminam as pessoas em situação de carencia economica, atingindo a consistencia

  4. TCONST

    310/2026

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    aplicáveis em matéria de sede social (cfr. o respetivo § 5), membros (nacionais, estrangeiros e apátridas) (cfr. o respetivo § 6), discriminação entre membros (em especial, de género) (cfr. o respetivo

  5. TCONST

    595/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 409/2026 Processo n.º 595/2026 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

  6. TCONST

    701/2025

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    fundamento para indeferir o pedido de inscrição com este fundamento. 6. Nacionais, estrangeiros e apátridas O artigo 6.º, n.º 1, dos estatutos do Partido ‘TU’ possui a redação ... dispõe que «[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos

  7. TCONST

    1383/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    Decreto; • Violação do princípio da proporcionalidade e do direito à proteção das pessoas apátridas, plasmado em convenção internacional e reconhecido por via dos artigos ... capacidade para assegurar a sua subsistência. […] 3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos

  8. TCONST

    1384/2025

    Relator: João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos

  9. TCONST

    652/2025

    Relator: Afonso Patrão

    consagra que: Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. Afigura

  10. TCONST

    881/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes

  11. TCONST

    115/2025

    Relator: João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 435/2025 Processo n.º 115/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  12. TCONST

    236/2023

    Relator: João Carlos Loureiro

    princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais. De acordo com a jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser entendida

  13. TCONST

    1097/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    constitui uma violação do direito de impugnação judicial; iv) a exclusão de cidadãos apátridas, no n.º 2 do artigo 5.º, não é constitucionalmente admissível. Em vista

  14. TCONST

    774/2024

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    estrangeira, a Constituição prevê no seu art. 15.º que «Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres

  15. TCONST

    464/2024

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 578/2024 Processo n.º 464/2024 (3/PP) Plenário Relator: Conselheiro Afonso

  16. TCONST

    344/2023

    Relator: Afonso Patrão

    cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação