Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0118

Data
1987-02-10
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000909
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministerio Publico para alegações.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, pois visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro as autoridades de um Estado estrangeiro, para ai ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado. II - Valem para a fase judicial do processo de extradição os principios constitucionais em materia de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32 , de tal modo que ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal, designadamente "todas as garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação da fase do julgamento ao "principio do contraditorio" (n. 5). III - As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação; o principio do contraditorio não pode deixar de compreender a possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministerio Publico. IV - E inconstitucional, por violação dos ns. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição, a norma do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem de intervenção para alegações no processo de extradição, dando a ultima palavra ao Ministerio Publico, pois desrespeita as garantias de defesa do extraditando, bem como o principio do contraditorio. V - Os estrangeiros e os apatridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam, em principio, dos direitos do cidadão portugues (n. 1 do artigo 15 da Constituição), e, embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (citado artigo 15, n. 2, "in fine"), não pode obviamente faze-lo de forma arbitraria, desnecessaria ou desproporcionada, sob pena de inutilização do proprio principio da equiparação dos estrangeiros e apatridas aos cidadãos portugueses. Ora, estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegitima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania, restringindo os direitos dos estrangeiros em materia de defesa em processo criminal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.