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ACÓRDÃO
Nº 128/2025
Processo
n.º 1097/2024 (3/PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em 27 de novembro de 2024, o Partido Social Democrata,
que usa a sigla PPD/PSD,
representado por Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da Comissão
Política Nacional do partido (adiante «CPN»), requereu «o registo e arquivo»
no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso
Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778 - paginação dos autos sob o n.º 3/PP deste Tribunal, tal como as
ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
Para o efeito, juntou «Notificação Acórdão do TC relativo ao Processo
n.º 464/2024» (cf. fls. 1779/1788); «Certidão de registo do
Partido no Tribunal Constitucional» (cf. fls. 1789/1790); «Estatutos
Nacionais do Partido à data do Congresso» (cf. fls. 1791/1803v); «Versão
final dos Estatutos Nacionais do Partido» (cf. fls. 1804/1819); «Extrato
de Ata do 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1820/1820-A); «Proposta
de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC» (cf.
fls. 1821/1825v); «Regulamento do 42.º Congresso Nacional com nova data»
(cf. fls. 1826/1829v); «Publicação do Jornal povo Livre de 18 de
setembro de 2024, onde consta o anúncio da reunião do CN com informação da
alteração da data do 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1830/1932v);
«Extrato de Ata do CN que aprova a alteração da data do 42.º Congresso
Nacional» (cf. fls. 1933); «Publicação do Jornal povo Livre de 10
de julho de 2024, onde consta o Regulamento da Eleição do Presidente da
Comissão Política e do 42.º Congresso» (cf. fls. 1934/1959v); «Extrato
de Ata do Conselho Nacional que aprova o 42.º Congresso Nacional» (cf.
fls. 1960); «Extrato de Ata do 41.º Congresso Nacional» (cf. fls.
1961); «Publicação do Jornal povo Livre de 19 de junho de 2023, onde consta
o Regulamento do 41.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1962/1967); «Proposta
de Alteração Estatutária aprovada no 41.º Congresso» (cf. fls.
1968/1982v); «Notas à versão consolidada da Alteração Estatutária ao 41.º
Congresso» (cf. fls. 1983/1983v); «Extrato de Ata do Conselho
Nacional de 15 de junho de 2023» (cf. fls. 1984); e «Publicação
do Jornal povo Livre de 14 de junho de 2023, onde consta o anúncio da reunião
do CN com informação da marcação do Congresso Nacional» (cf. fls. 1985/1994v).
2. Com vista nos autos,
o Ministério Público veio emitir
pronúncia (cf. fls. 1999/2004), concluindo requerendo, de harmonia com o
seguinte:
«...
3. Em vista do que, antes do mais, importa
verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido está em condições de ser
aceite pelo Tribunal.
Para tanto, importando
recorrer ao previsto nos Estatutos vigentes do PSD, i.e., os últimos
registados neste Tribunal (os resultantes do seu XXXIV Congresso Nacional,
ocorrido nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012, a fls. 886 a 907 e, bem assim,
1791 a 1803v.º dos autos).
E, aqui chegados, atendendo
a que, conforme o disposto no respetivo artigo 24.º, n.º 1, alínea b), é
ao Presidente da Comissão Política Nacional que compete “representar o
partido perante os órgãos de Estado”, só resta concluir que o pedido vem
devidamente subscrito, por quem é competente para o efeito.
4. Desses Estatutos vigentes do PPD/PSD
sendo, ainda, possível recolher os seguintes subsídios:
i. A aprovação de
alterações estatutárias compete ao órgão supremo do partido, o Congresso
Nacional [artigo 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c)];
ii. Esse órgão nacional do
partido reúne ordinariamente, de dois em dois anos, e em sessão extraordinária,
neste caso, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes
inscritos [artigos 15.º e 18.º, n.º 2, alínea d)];
iii. A convocação das
reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet
[artigo 70.º (Convocação das reuniões)];
iv. As propostas de
alteração estatutária só podem ser admitidas quando subscritas por cem membros
do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez
Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido [artigo 80.º
(Revisão dos Estatutos), n.º 1];
v. Tais propostas devem ser
aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios [artigo 80.º (Revisão
dos Estatutos), n.º 2].
5. Face à informação constante dos autos,
desde logo, resulta que:
- dando cumprimento à
formalidade referida no ponto i., a alteração estatutária foi aprovada na sede
competente, o Congresso Nacional;
– dando cumprimento à
formalidade referida no ponto ii., o dito Congresso Nacional foi convocado pelo
Conselho Nacional: para a data primeiramente escolhida (21 e 22 de setembro de
2024), pelo II Conselho Nacional Extraordinário de 2024, ocorrido em 8 de julho
de 2024 (cf. o extrato de ata constante de fls. 1960, o Ponto quatro da
respetiva Ordem de Trabalhos, aprovado por unanimidade, era referente a
“Convocação e aprovação do Regulamento do 42.º Congresso Nacional do PSD”) e,
para a data definitiva (19 e 20 de outubro de 2024), pelo 3.º Conselho Nacional
Extraordinário de 2024, ocorrido em 23 de setembro de 2024 (cf. o extrato de
ata constante de fls. 1933, o Ponto dois da respetiva Ordem de Trabalhos,
também aprovado por unanimidade, era referente a “Remarcação do 42.º Congresso
Nacional do PSD (…) e aprovação de novo Regulamento”);
– dando cumprimento à
formalidade referida no ponto iii., a respetiva convocatória teve larga e
antecipada difusão, porquanto não só efetuada através do “site oficial”
do partido (em 10 de julho de 2024, cf. informação a fls. 1945), como do “Povo
Livre”, o órgão de comunicação do Partido Social Democrata [para a data
primeiramente escolhida, 21 e 22 de setembro de 2024, por intermédio da edição
n.º 2309, de 10 de julho de 2024 (cf. fls. 1934 a 1959v.º e, muito em especial,
1944 e 1945, 1950 a 1954) e para a data definitiva, 19 e 20 de outubro de 2024,
por intermédio da edição n.º 2318 (fls. 1830 a 1932 e, muito em especial,
1832v.º)];
– com relação à formalidade
referida no ponto iv., não se mostra possível assegurar que tenha sido
cumprida, por não resultar evidente a autoria da “Proposta de alteração
estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC” (a fls. 1821 a 1825), a
qual integra uma nota introdutória subscrita pelo Secretário Geral do partido,
que, por si, não é competente para apresentar propostas de alteração
estatutária, apenas o sendo – entre outros proponentes – a Comissão Política
Nacional, órgão que integra, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) dos
Estatutos vigentes;
– com relação à formalidade
referida no ponto v., também não se afigura possível ter certezas quanto ao seu
cumprimento, atento o relato constante do “Extrato de Ata do 42.° Congresso
Nacional” (fls. 1820 e 1820-A):
“– A Mesa do Congresso
procedeu à verificação do quórum necessário para dar início às votações.
Encontravam se credenciados 522 delegados com direito a voto aos quais foram
acrescidos os sete membros da Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos
termos do art.º 16.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um
total de 529 membros do Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de
funcionamento seria de 265 Membros.
– Tendo procedido à
contagem do número de congressistas presentes, a Mesa verificou que se
encontravam na sala 497 Membros do Congresso com direito a voto, o que permitiu
dar início às votações.
– O documento com as
Retificações Estatutárias, de acordo com o ponto 1 da Ordem de Trabalhos, foi
submetido à votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero
votos contra (0), sete (7) abstenções e quinhentos e vinte e dois (522) votos a
favor, tendo sido aprovadas por larga maioria as Retificações Estatutárias.”
Se é certo que o quórum de
funcionamento do órgão Congresso Nacional se mostra cumprido (porquanto
presentes 497 de 529 membros com “direito de voto”, ou seja, “mais de
metade”, como estabelece o n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos), já não é
possível assegurar que o quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária
também tenha sido cumprido, porquanto o documento parece enfermar de um erro
material: estando presentes à votação os referidos 497 membros do Congresso,
não se afigura possível terem-se registado “quinhentos e vinte e dois (522)
votos a favor” da aprovação do “documento com as Retificações
Estatutárias”.
6. Nesta medida, em ordem a poder
pronunciar-se, o Ministério Público promove que o partido político em causa
seja notificado, na pessoa do Presidente da sua Comissão Política Nacional,
para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos entregar:
a) sendo o caso, uma versão
retificada da ata (ou extrato de ata) do 42.º Congresso Nacional, na parte que
se refere ao quórum de aprovação das “Retificações Estatutárias”, ou
informação equivalente;
b) uma evidência da autoria
do documento “Proposta de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao
acórdão do TC”, ou informação equivalente …».
3. Por despacho do relator, datado de 12 de dezembro
de 2024, foi o partido notificado da promoção do Ministério Público (cf. fls. 2006/2007).
3.1. Por requerimento datado de 16 de dezembro de
2024 e que deu entrada neste Tribunal a 17 de dezembro de 2024 (cf. fls.
2010/2013v), Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente
da CPN, veio juntar ao processo os documentos solicitados pelo Ministério Público, concretamente: a «Ata
da Comissão Política Nacional que aprova a Proposta de Revisão Estatutária (23
de outubro de 2023)», «Ata da Comissão Política Nacional que aprova as
Retificações à Proposta de Revisão Estatutária (26 de maio de 2024)»; e «Certidão
de ata do 42.º Congresso (corrigida)».
3.2. Foi, então, aberta nova vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (cf. fls. 2018/2030):
«…
7. Em consequência do que, por despacho de
12 de dezembro de 2024 (fls. 2006), o Exmo. Conselheiro Relator determinou
que o partido requerente fosse notificado para se pronunciar sobre a dita
promoção.
8. Em resposta, recebida neste Tribunal em 17 de dezembro de 2024 (fls. 2010 a 2013v.º), o
partido requerente veio juntar aos autos:
1. Ata da Comissão
Política Nacional que Aprova a Proposta de Revisão Estatutária (23 de outubro
de 2023);
2. Ata da Comissão
Política Nacional que Aprova as Retificações à Proposta de Revisão Estatutária
(26 de maio de 2024);
3. Certidão de ata do
42.º Congresso (corrigida).
9. Do documento a que se refere o ponto 2. da
comunicação do PPD/PSD resultando que, em 26 de maio de
2024, a respetiva Comissão Política Nacional “aprovou por unanimidade
a Proposta de retificação à Proposta de Revisão Estatutária da CPN, a levar ao
42.º Congresso Nacional” (fls. 2012).
Deste modo, ficando
esclarecida uma das questões colocadas pelo Ministério Público –
nomeadamente, a constante do ponto 6/b) supra –,
resultando claro, agora, que foi respeitado o previsto no n.º 1 do artigo 80.º dos Estatutos do partido requerente.
10. E, do documento a que se refere o ponto 3.
da mesma comunicação (a fls. 2013 e 2013v.º), constando o seguinte:
“– A Mesa do Congresso procedeu à
verificação do quórum necessário para dar início às votações. Encontravam‑se
credenciados 522 delegados com direito a voto aos quais foram acrescidos os
sete membros da Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos termos do
art.º 16.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um total de 529
membros do Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de funcionamento seria
de 265 Membros.
– Tendo procedido à contagem do número
de congressistas presentes, a Mesa verificou que se encontravam na sala 497
Membros do Congresso com direito a voto, o que permitiu dar início às votações.
– O documento com as retificações
estatutárias, de acordo com o ponto 1 da ordem de trabalhos, foi submetido à
votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero votos contra
(0), sete (7) abstenções e quatrocentos e noventa (490) votos a favor, tendo
sido aprovadas por larga maioria as retificações estatutárias.”
Corrigido o erro material de
que enfermava a versão anteriormente remetida a este Tribunal, fica, também,
respondida a outra questão colocada pelo Ministério Público, como constante do
ponto 6/a) supra: o quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária (“três quintos dos sufrágios”, como
previsto no artigo 80.º, n.º 2 dos Estatutos do PPD/PSD)
foi devidamente cumprido.
II
1. Vistas as questões formais, é tempo de
passar à materialidade do que vem requerido.
Para tanto, recuperando as
quatro ilegalidades que o Tribunal entendeu deverem ser sanadas:
i) o n.º 1 do artigo 88.º
não se encontra em conformidade com as disposições legais e constitucionais
aplicáveis;
ii) o artigo 9.º (Sanções), em especial
o seu n.º 2, não é legalmente admissível, porquanto não esgota os aspetos
essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária;
iii) os Estatutos não preveem a obrigação de o Conselho
de Jurisdição Nacional notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de
decisão do recurso ou
reclamação, o que constitui uma violação do direito de impugnação judicial;
iv) a exclusão de cidadãos apátridas, no n.º 2
do artigo 5.º, não é constitucionalmente admissível.
Em vista do que, vejamos,
então, se Partido Social Democrata deu, de facto, cumprimento ao determinado no
Acórdão n.º 578/2024 deste
Tribunal Constitucional, para tanto se compulsando o teor do documento “Proposta de alteração estatutos de modo a
dar cumprimento ao acórdão do TC”, constante de fls. 1821 a 1825v.º.
2. Começando pela primeira das questões, constata-se que o novo
n.º 1 do artigo 88.º («Disposições transitórias») –
atual n.º 1 do artigo 83.º («À eleição para a Comissão Nacional de Auditoria
Financeira e realizar no XXXIV Congresso Nacional, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, os artigos 14.º e 15.º do regulamento do referido
Congresso» –, passou a contar com a seguinte redação:
«1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à
composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos, desde
que se verifique a prévia e necessária anotação dos estatutos no registo do
Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente aos números seguintes».
Pelo que, importa conferir se, com a
introdução do inserto “desde que se verifique a prévia e necessária anotação
dos estatutos no registo do Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente
aos números seguintes”, a norma passou a estar em conformidade com as
disposições legais e constitucionais aplicáveis e, nomeadamente com o disposto
no n.º 3 do artigo 6.º da LPP
– Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas
Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril).
Para tanto, comecemos por recuperar o que
se afirmou no Acórdão n.º 578/2024: “(…) o Tribunal
Constitucional já concluiu expressamente pela impossibilidade de produção de
efeitos de normas estatutárias antes da respetiva anotação,
designadamente quanto à composição dos seus órgãos.
(…)
No Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se
«[…] indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA,
aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de
2021» e os seus fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e
efeito do controlo a realizar: “[…] Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento
de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos
partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos
anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos
titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram
sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o
qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização
e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os
seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos
51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma
necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a
conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as
normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou
realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com
referência à legalidade interna de cada partido […]” (sublinhado
acrescentado).
A decisão foi muito clara quanto aos
efeitos produzidos: para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral,
o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no
registo do Tribunal».
É esta jurisprudência que importa
reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos no registo deste Tribunal assume
caráter constitutivo (entre outros, cfr. Acórdãos n.os 253/99, 178/2015
e 358/2019), a norma aqui proposta determina a produção de efeitos das
alterações estatutárias antes ou independentemente da decisão judicial de
anotação”.
Do exposto decorrendo, cristalinamente,
que as alterações aos Estatutos dos partidos políticos (apenas) produzem
efeitos após a sua devida anotação no registo existente neste Tribunal
Constitucional.
Com a consequência, in casu, de que as alterações
“referentes à composição de órgãos” – como
no caso das que incidiram sobre os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 29.º (normas que
respeitam, respetivamente, à composição dos órgãos nacionais Congresso Nacional, Conselho Nacional, Comissão Política Nacional e
Conselho de Jurisdição Nacional), e que foram aprovadas no 41.º Congresso Nacional do PPD/PSD, realizado em 25 de novembro de 2023 – (apenas) produzirão
efeitos após decisão
judicial de anotação que
este Tribunal, eventualmente, vier a tomar.
No mais, afigurando-se que a norma passou
a estar em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis
e, nomeadamente com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º (Princípio da transparência) da LPP: “3 - Cada partido político comunica ao
Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares
dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as
declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação”.
3. De seguida, vejamos se o artigo 9.º (Sanções), “em
especial o seu n.º 2”, passou a esgotar os aspetos essenciais do regime
disciplinar que estão sob reserva estatutária e, por consequência, a ser legalmente admissível, à luz da
jurisprudência firmada no Acórdão
n.º 578/2024.
3.1. O texto do
n.º 2 (atualmente, «A tipificação das infrações leves e graves é definida no
Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional») –
“inspirado do Regulamento de Disciplina em vigor”, segundo consta a fls. 1822 –
passou a ser o seguinte:
«2. Constituem infrações disciplinares,
que podem ser qualificadas como leves ou graves, as violações dos deveres dos
militantes constantes no artigo 7.º, quando revistam as seguintes formas:
a) Abandono das funções sem justa causa ou
manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;
b) Recusa injustificada do cargo para que
tenha sido designado pelos competentes órgãos do Partido;
c) Falta reiterada e injustificada no
pagamento das quotas;
d) Tornar conhecidos, seja por que forma
for, factos ou decisões referentes à vida interna do Partido e dos quais tenha
tido conhecimento no exercício de cargos, funções ou missões para que tenha
sido designado;
e) Defesa pública de posições contrárias
aos princípios da social-democracia e do Programa do Partido;
f) Manifesto desrespeito pelas
deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente
através dos órgãos de comunicação social;
g) Inscrição em associação ou organismo
associado a outro Partido;
h) Inscrição em qualquer associação
política não filiada no Partido, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
i) Participação, sem autorização da
Comissão Política Nacional ou da Comissão Permanente Nacional, em qualquer
atividade de natureza suscetível de contrariar as diretrizes dos órgãos competentes
do Partido;
j) Candidatar-se a qualquer lugar eletivo
do Estado, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas ou das Autarquias
Locais sem autorização do competente órgão do Partido;
k) Ser mandatário de lista ou mandatário
financeiro, ou subscrever candidaturas que se apresentem a eleições e que
concorreram em locais onde o PSD apresentou listas próprias, apoiadas estas
pelos competentes órgãos do Partido;
l) Aceitação de nomeação para qualquer
cargo governamental fora dos termos previstos nos Estatutos;
m) Comportamento provadamente lesivo dos
objetivos prosseguidos pelo Partido, designadamente aquele que ponha em causa a
dignidade cívica do militante;
n) Ter sido condenado por um tribunal com
sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no
exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou
dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo
Partido em eleições, que ponham em causa o bom nome do Partido ou a confiança
que este depositou no infrator;
o) Prestação de falsas declarações, a
manipulação ou falsificação de documentos na propositura de candidatos a
militante ou na reativação de militantes suspensos;
p) Contração de dívidas ou obrigações contratuais
em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-Geral,
nos termos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 7.º;
q) No âmbito de campanhas eleitorais
autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário financeiro local,
como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara Municipal, como
primeiro candidato à Assembleia de Freguesia ou como Presidente da Comissão
Política de Secção, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo
Partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;
r) Não cumprimento das regras ou limitação
na contratação com fornecedores de bens ou prestadores de serviços impostos nos
termos do Regulamento Financeiro, dentro ou fora de períodos de campanha
eleitoral de eleições gerais ou intercalares, de âmbito nacional, regional,
local ou europeu;
s) O pagamento de quotas de diversos
militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar;
t) Falsear os documentos instrutórios, as
subscrições de militantes ou a ata oficial dos resultados em processos
eleitorais internos do Partido;
u) Não colaborar com o instrutor do
processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um militante
de infrações disciplinares, salvo quando com este mantenha relações de
parentesco;
v) Nos termos do disposto no n.º 8 do
artigo 9.º dos Estatutos do PSD, a violação dos deveres do
trabalhador-militante;
w) A violação por um membro do órgão
jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no
decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do militante, do
dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos
motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação
das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em
seu benefício ou de terceiro;
x) Ser requerente, signatário, proponente
ou equiparado na constituição de outros partidos políticos».
3.2. Mas, as
alterações ao artigo 9.º não se ficam por aqui.
Também o n.º 3 («As infrações graves são
punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente
artigo») viu a sua redação modificada, para: «São
necessariamente tipificadas como graves, as quais são punidas com as sanções
previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, as infrações
previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2 do presente artigo,
sem prejuízo da gradação de outras infrações realizadas pelo órgão
jurisdicional».
Significa isto várias coisas.
Que, por defeito, são consideradas graves as
infrações previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2.
E que, por princípio, são consideradas
leves as demais, i.e., as constantes das alíneas a), b), c), d), e),
f), g), h), i), l), m), p), r), s), u), v) e w). Mas isto, ressalva-se, sem
prejuízo de eventual gradação que o órgão jurisdicional, o Conselho de
Jurisdição Nacional, entenda realizar.
Mas, também, que as infrações graves são
punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º
1, as mais graves previstas nesse elenco taxativo e que se reconduzem,
respetivamente, a suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos e
a expulsão.
O que parece ir ao encontro da
jurisprudência constitucional, na parte em que entende que «se aconselha a tipificação de infrações e
de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência
específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções
disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos
ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo”» (Acórdão n.º 330/2019).
Pelo que se conclui que, com esta nova
redação, os Estatutos passam a assegurar aquele mínimo de determinabilidade que
este Tribunal Constitucional exige.
3.3. Por fim, refira-se que as alterações ao artigo 9.º incluem o
aditamento de um novo n.º 12 («O regime sancionatório que aqui não se
encontra previsto e os respetivos procedimentos processuais são definidos no
Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional»),
relativamente ao qual nada há a reprovar.
4. A terceira objeção – que se prendia com a omissão de previsão
relativa à obrigação de o Conselho de Jurisdição Nacional notificar o
membro do partido da decisão de prorrogação do prazo de decisão do recurso ou
reclamação – mostra-se resolvida, como resultando da
introdução de um novo n.º 7 ao artigo 28.º, do seguinte teor: «Caso se
verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no número
anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados».
E, assim sendo, já se não verificando a
apontada violação do direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 (“Da decisão do órgão de
jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer
judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional”) do artigo 30.º da LPP.
5. Por fim, no que toca à redação do no n.º 2 do artigo 5.º dos
Estatutos, o Tribunal considerara não ser constitucionalmente admissível a
exclusão de cidadãos apátridas.
Mediante a introdução do inserto «e os apátridas»,
a norma em causa passou a contar com a seguinte redação: «Podem igualmente
inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros e os apátridas residentes em
território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto».
E, consequentemente, a respeitar o disposto no artigo 19.º, n.º 4 da LPP (“ Os
estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem
em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o
estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”).
Termos em que, considerando
satisfeitas as exigências formuladas pelo Tribunal Constitucional, o Ministério
Público não se opõe à anotação, no registo aqui existente, das alterações aos Estatutos do Partido
Social Democrata, tal como aprovadas no
seu 41.º Congresso Nacional, ocorrido em 25 de novembro de 2023, e no seu 42.º Congresso Nacional, ocorrido 19
e 20 de outubro de 2024».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
4. O pedido formulado funda-se
no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de
14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos – adiante designada
«LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal
Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus
órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as
declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação».
Trata-se
de um pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos
dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778).
5. Nos termos dos artigos 223.º,
n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro na redação vigente (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – adiante designada «LTC»),
compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de
partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente
no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os
mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos
mesmos referentes exigidas por lei, cientes de que os processos correspondentes
de efetivação do controlo de legalidade se regem pela legislação aplicável (cf.
artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e
extinção de partidos políticos, aí se prevendo que o reconhecimento e o início
das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo
existente no Tribunal Constitucional (cf. artigo 14.º da LPP), que pressupõe
uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais
estabelecidos na lei (cf. artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LPP).
5.1. Como é
sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os partidos
políticos, não obstante constituídos ao abrigo da liberdade de associação, na
vertente relativa à participação política, concorrem «democraticamente para a
formação da vontade popular e a organização do poder político» (cf. artigo
51.º, n.º 1, da Constituição), assumindo, por isso, uma «relevância
constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da
vontade popular que constitui uma das bases da República» (cf., entre outros,
os Acórdãos n.os 766/2021, 122/2023, 183/2024, e 578/2024 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» –
sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário). Daí que devam «reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros» (cf. artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição), encontrando-se sujeitos «quanto às respetivas autorrepresentação
e apresentação, organização e atuação, a exigências de natureza formal,
procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º,
todos da Constituição)» (ibidem).
5.2. Tais
exigências encontram-se concretizadas na Lei dos Partidos Políticos.
Assim, assegurando a livre
constituição dos partidos políticos – no sentido em que esta não depende de
qualquer autorização (cf. seu artigo 4.º, n.º 1) –, a LPP estabelece um
conjunto de regras e princípios fundamentais que os mesmos devem observar desde
o momento em que são constituídos até à sua eventual extinção, garantindo-lhes,
deste modo, a livre prossecução dos respetivos fins «sem interferência das
autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei» (cf. n.º 2 do citado artigo).
5.3. E o controlo
jurisdicional a que os partidos políticos se encontram sujeitos releva, em
grande medida, do dever de transparência que sobre os mesmos recai: os partidos
políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar os aspetos
essenciais da sua organização e vida internas, o que inclui, obviamente, a
divulgação dos seus estatutos [cf. artigo 6.º, n.os 1 e 2, alínea a),
da LPP], bem como das respetivas declarações de princípios e do respetivo
programa [cf. artigo 6.º, n.º 2, alínea c), daquele mesmo diploma].
5.4. Assim, enquanto
dimensão do princípio da transparência resulta que cada partido político deve
comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, os seus
estatutos, as declarações de princípios e programa, uma vez aprovados e após
cada modificação (cf. artigo 6.º, n.º 3, da LPP), cabendo ao Tribunal
Constitucional assegurar, por via de um controlo de legalidade, a respetiva
conformidade com as exigências que decorrem da Constituição e da lei.
5.5. Esta
competência, como decorre dos artigos 51.º, n.º 5, e 223.º, n.º 2, alínea e),
ambos da Constituição, e dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, 6.º, n.º 3, e
16.º, n.os 2 e 3, todos da LPP, analisa-se no poder-dever do
Tribunal Constitucional «além de uma fiscalização formal das alterações
estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização
substantiva da matéria estatutária» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os
386/2015 e 656/2018).
5.6. E acentuando
esta ideia em jurisprudência recente, o Tribunal tem sublinhado que a anotação
de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos se encontra
dependente de um controlo de legalidade formal e material, controlo esse que,
devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da
gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação
de todos os seus filiados, toma necessariamente em consideração – e como
condição de anotação – a conformidade de tais alterações com as normas
estatutárias em vigor à data em que foram aprovadas ou realizadas (cf.,
nomeadamente, os Acórdãos n.os 766/2021, 122/2023, 183/2024,
263/2024, 379/2024, e 578/2024).
5.7. Por assim ser,
e tal como afirmado no Acórdão n.º 766/2021, a «anotação de modificações
estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão,
as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim
como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a
respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e
material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e
legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos
políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do
princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º
e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração
também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou
eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as
mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum,
inclusive com referência à legalidade interna de cada partido» (cf. também,
mormente, o Acórdão n.º 578/2024).
6. À luz deste enquadramento,
importa verificar, primeiramente, se foram observados os requisitos formais exigidos
para efeitos de aprovação das alterações estatutárias submetidas à apreciação
deste Tribunal.
6.1. Para efeitos
de tal verificação impõe-se considerar a versão dos Estatutos do Partido Social
Democrata em vigor, in casu a aprovada no 34.º Congresso
Nacional (doravante «CN»), realizado em Lisboa, nos dias 23, 24 e 25 de março
de 2012 (cf. fls. 886-907 e fls. 1791-1803v) (cf., igualmente, o Acórdão n.º
578/2024, § 6.).
6.2. Assim, nos
termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos
vigentes, «[c]ompete ao Presidente da Comissão Política Nacional: (...)
representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos …».
Ademais, de acordo com o n.º 1 do
artigo 80.º («Revisão de Estatutos»), «[a]s propostas de alteração
dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros Congresso,
pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões
Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido».
Por seu turno, nos termos do n.º 2,
do mesmo artigo 80.º, «[a]s propostas de alteração deverão ser aprovadas por
maioria de três quintos dos sufrágios».
Adicionalmente, dispõe o artigo 14.º,
n.º 2, alínea c), dos Estatutos, que «[c]ompete ao Congresso
Nacional: (…) c) modificar os Estatutos do Partido …». Nos termos
do artigo 15.º, este órgão «reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em
sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500
militantes».
Por último, nos termos do artigo
18.º, n.º 2, alínea d), «[c]ompete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e
aprovar o respetivo Regulamento …».
6.3. Compulsados
os autos, têm-se como cumpridos os requisitos
formais.
6.3.1. Assim, o pedido de anotação das alterações aos
Estatutos aprovadas no «42.º Congresso
Nacional do Partido Social Democrata», realizado em Braga nos dias
19 e 20 de outubro de 2024, mostra-se apresentado pelo órgão com
legitimidade, in casu o Presidente da CPN, Luís Filipe Montenegro
Cardoso de Morais Esteves (cf. fls. 1778).
6.3.2. O CN foi regularmente convocado pelo Conselho
Nacional (doravante «Cons./N») (cf. Extrato de Ata do Cons./N de 8 de julho de
2024 – fls. 1960 –; Extrato de Ata do Cons./N de 23 de setembro de 2024 que
fixou a data definitiva para a sua realização – fls. 1838 e 1933), tendo sido o
mesmo órgão que aprovou o respetivo Regulamento, em cumprimento do artigo 18.º,
n.º 2, alínea d), (cf. Extrato de Ata do Cons./N de 8 de julho de 2024 –
fls. 1960 –; Extrato de Ata do Cons./N de 23 de setembro de 2024 – fls. 1933 –
e fls. 1826/1829v) e foi idoneamente difundido seja através das edições do
“Povo Livre” n.os 2309 e 2318, respetivamente de 10 de julho de 2024
e de 18 de setembro de 2024 [cf., respetivamente, fls. 1947v/1959v e fls. 1830/1932v
(em especial fls. 1832v)], seja através do “site oficial” do partido (em 10 de
julho de 2024, cf. informação a fls. 1945).
6.3.3. O Regulamento do 42.º CN foi publicado nas edições do
“Povo Livre” n.os 2309 e 2318 (aqui como e enquanto «Novo
Regulamento …»), respetivamente de 10 de julho de 2024 e de 18 de setembro
de 2024 (cf., respetivamente, fls. 1947v/1959v e fls. 1830/1932v).
6.3.4. As propostas de alteração estatutária observam o
disposto no n.º 1 do artigo 80.º dos Estatutos, porquanto foi
aprovada pela CPN «por unanimidade a Proposta de retificação à Proposta de
Revisão Estatutária da CPN, a levar ao 42.º Congresso Nacional» (cf. Ata da
reunião da CPN de 26 de maio de 2024 – fls. 2012).
6.3.5. Por último, verifica-se
igualmente o cumprimento do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos, que estabelece
que as «propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de
três quintos dos sufrágios».
Com efeito, presente a certidão de
ata do 42.º CN (corrigida) (cf. supra § 3.1. – fls. 2013/2013v) extrai-se da
mesma e no que ora releva que:
«… A Mesa do Congresso procedeu à verificação
do quórum necessário para dar início às votações. Encontravam se credenciados
522 delegados com direito a voto aos quais foram acrescidos os sete membros da
Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos termos do art.º 16.º, n.º 1
alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um total de 529 membros do
Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de funcionamento seria de 265
Membros. (…) Tendo procedido à contagem do número de congressistas presentes, a
Mesa verificou que se encontravam na sala 497 Membros do Congresso com direito
a voto, o que permitiu dar início às votações. (…) O documento com as
retificações estatutárias, de acordo com o ponto 1 da ordem de trabalhos, foi
submetido à votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero
votos contra (0), sete (7) abstenções e quatrocentos e noventa (490) votos a
favor, tendo sido aprovadas por larga maioria as retificações estatutárias …».
Face aos termos e teor da referida
ata temos que, corrigido o erro material de que enfermava a versão
anteriormente remetida a este Tribunal, resultam demonstradas a existência e a
observância do quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária tal
como exigido no n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos do PPD/PSD («três quintos
dos sufrágios» – in casu 490 votos favoráveis num universo de 529
votantes, estando presentes no momento da votação da alteração estatutária 497
congressistas com direito de voto), resultando, assim, devidamente cumprido
aquele comando estatutário.
6.3.6. Pelo exposto,
não pode concluir-se que no procedimento de aprovação das modificações aos Estatutos
do Partido hajam sido violadas as exigências formais e procedimentais decorrentes
seja daqueles Estatutos seja do demais quadro legal subsidiariamente aplicável.
6.4. E quanto à
observância dos requisitos formais e procedimentais por parte das alterações
estatutárias que haviam sido aprovadas no 41.º do CN do Partido Social Democrata idêntico juízo foi firmado no Acórdão n.º
578/2024 (cf.
seus §§ 6., 6.1., 6.2. e 6.3.), juízo que aqui se renova/reitera.
7. Cumpre,
agora, passar à apreciação da legalidade e conformidade constitucional das
alterações aos Estatutos do Partido
Social Democrata cuja anotação é
requerida, tal como resultam da introdução das modificações introduzidas nos
41.º e 42.º CN do mesmo Partido, sendo que neste último CN resultaram aprovadas
conjuntamente as modificações introduzidas «de modo a dar cumprimento ao
Acórdão n.º 578/2024 do Tribunal Constitucional» e as modificações
estatutárias que já o haviam sido no 41.º CN, ora consolidadas num texto (cf.
fls. 1804/1819, 1820/1825v, 1968 a 1983v e 2013/2013v).
7.1. A
jurisprudência deste Tribunal tem reiterado a ideia de que, nos casos de
alteração de estatutos de partido já inscrito no registo existente no Tribunal
Constitucional, o objeto do pedido de anotação não são as concretas alterações
aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos que resultam das
modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível [cf. os
Acórdãos n.os 74/2024 (§§ 4. e 5.), 379/2024 (§ 8.), 578/2024 (§ 7.)].
7.2. Presente tal
entendimento procedeu-se no Acórdão n.º 578/2024 à apreciação da legalidade e conformidade constitucional das
alterações aprovadas no 41.º CN aos Estatutos do Partido Social
Democrata (cf.
seus §§ 8. e 9.) tendo-se aí afirmado, no que ora de novo se secunda e reitera,
que:
«…
8. Como indicado no documento «Revisão Estatutos Nacionais do
PSD/2023: Proposta da Comissão Política Nacional» (fls. 1112-1141), as
alterações aos Estatutos aprovadas no 41.º
Congresso Nacional do Partido Social Democrata versam, em abstrato, sobre sete disciplinas
distintas:
1) Eleições diretas e Congresso:
a. Realização de uma Convenção Nacional se houver mais de um
candidato a presidente do Partido;
b. Os presidentes de secção passam a ser participantes no Congresso.
2) Democraticidade e renovação de
quadros:
a. Fim
da obrigatoriedade de ter quota atualizada para se poder votar;
b. Introdução do voto eletrónico;
c. Calendário eleitoral uniformizado para distritais, concelhias e
núcleos;
d. As
Comissões Políticas Regionais ganham direitos similares às Distritais;
e. Recurso
automático para a Jurisdição em caso de recusa de um novo militante;
f. A
formação de quadros passa a ser uma incumbência de todas as estruturas.
3) Igualdade e equidade:
a. É
criado o Provedor para a Igualdade;
b. São
instituídas as quotas de género nas eleições internas.
4) Abertura à sociedade:
a. São
criadas as Secções Temáticas;
b. É criado o Conselho Social do Presidente do Partido, integrando
doze personalidades da sociedade civil;
c. O novo Provedor para a Igualdade pode receber queixas e propostas sobre
casos de discriminação na sociedade civil.
5) Justiça e transparência:
a. É criado o Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos;
b. São criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª instância;
c. É clarificada a diferença entre apoiantes e subscritores de
candidaturas adversárias do PSD: os subscritores são desfiliados; os apoiantes
são julgados pelos Conselhos de Jurisdição de 1.ª instância.
6) Clarificação de várias
disposições estatutárias:
a. Regras mais claras sobre perdas de mandato;
b. Regras para maior exequibilidade das moções de censura e de
confiança;
c. Quota para a CPN na indicação de candidatos a deputados;
d. As CPS passam a dar parecer às transferências e reingresso de
militantes;
e. Transferência de funções para o órgão superior em caso de perda de
mandato;
f. Os Núcleos passam a ter Mesa.
7)
Coesão territorial e livre organização:
a. Todas as concelhias passam a ter sempre pelo menos um delegado ao
Congresso;
b. As secções podem agrupar-se para formar uma secção com mais
representatividade;
c. Podem ser criadas comissões instaladoras em concelhias sem órgãos
há mais de dois anos;
d. O Conselho Nacional pode permitir que em territórios de baixa
densidade existam concelhias com menos de 40 militantes.
As
concretas alterações estatutárias comunicadas a este Tribunal para anotação
projetam-se sobre a generalidade dos Capítulos dos Estatutos do Partido Social Democrata vigentes,
sem alterar a sua organização geral. Com efeito, a versão consolidada da versão
aprovada no 41.º Congresso Nacional apresenta a seguinte
estruturação sistemática (que se mantém, face aos Estatutos ainda vigentes):
1) Capítulo I – Princípios
Fundamentais: artigos 1.º a 4.º;
2) Capítulo II – Militantes:
artigos 5.º a 9.º;
3)
Capítulo III – Organizações Especiais: artigos 10.º a 12.º;
4)
Capítulo IV – Órgãos Nacionais: artigos 13.º a 33.º;
5) Capítulo V – Organização
Territorial e Temática: artigos 34.º a 65.º;
6) Capítulo VI – Disposições
Diversas: artigos 66.º a 86.º;
7) Capítulo VII – Disposições
Transitórias: artigos 87.º e 88.º.
8.1. No Capítulo I («Princípios Fundamentais»), é alterado
o artigo 2.º, alínea b) («Democraticidade Interna»), no
qual se introduz a possibilidade de voto eletrónico para a «Eleição,
por voto secreto, (…) dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos
referendos internos».
Nada
obsta a tal alteração.
8.2. No Capítulo II («Militantes»), são alterados os
artigos: 5.º («Requisitos e Processo de Admissão»), 6.º («Direitos
dos Militantes»), 7.º («Deveres dos Militantes»), 8.º («Exercício
de Direitos») e 9.º («Sanções»).
Como
sublinha o Ministério
Público, com exceção
dos artigos 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») e 9.º («Sanções»)
– infra, ponto. 10.1. e 10.3. –, nada obsta à anotação, pelo
Tribunal Constitucional, das alterações aprovadas para os remanescentes
artigos. Vejamos.
8.2.1. No artigo 5.º («Requisitos e Processo de Admissão»)
são alterados os n.os 3, 4 e 5. No novo n.º 3, passa a prever-se «recurso
automático para o Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância em caso de recusa de
filiação». No n.º 4, clarifica-se que «O Conselho Nacional aprova um
Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes que estabelece (…) o
processo centralizado de receção de pedidos de filiação». Por último, no
n.º 5, determina-se que «O Militante pode escolher em que Secção,
territorial e temática, e Núcleo se inscreve, mantendo porém essa inscrição por
um período mínimo de três anos».
8.2.2. No artigo 6.º («Direitos dos Militantes») são
alterados o n.º 1, alínea d), o n.º 2 e o n.º 3. Nos termos da nova
alínea d), do n.º 1, estabelece-se que «Constituem direitos dos
militantes: (…) Participar factos que indiciem qualquer
infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo
organizado perante a instância competente». Por sua vez, nos termos do
n.º 2, prevê-se a suspensão do exercício dos direitos previstos no n.º 1 «em
caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional». Por último, no
novo n.º 3, determina-se que «Apenas os militantes ativos podem exercer os
direitos de eleger e de ser eleito, bem como os de subscrever qualquer
candidatura, proposta temática ou de alteração estatutária».
8.2.3. No artigo 7.º («Deveres dos Militantes») vê-se
alterado, apenas, o n.º 1, alínea g), que passa a adotar a seguinte
redação: «Constituem deveres dos militantes: (…) g) Não se inscrever em
associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em
qualquer associação política que professe princípios contrários aos do programa
do Partido ou ao regime democrático». Com a nova redação, substitui-se a
segunda parte do artigo que, na versão ainda vigente dos estatutos, estabelecia
como dever dos militantes o impedimento de inscrição simultânea «em qualquer
associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho
Nacional».
Nessa
medida, a disposição «Constituem deveres dos militantes:(…) g) Não se
inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele
dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios
contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático» surge como
reafirmação do princípio preestabelecido na Lei dos Partidos Políticos, que
prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que ninguém pode estar filiado simultaneamente
em mais de um partido político – o que não contende, de modo algum, com o
direito de associação. Ora, como se lê no Acórdão n.º 751/2022, «é,
naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária
única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido
político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e
organismos diretamente associados a outros partidos ou deles
dependentes».
Por
assim ser, uma vez que este dever se cinge à proibição de inscrição em
organismos associados a outros partidos políticos ou que professem princípios
incompatíveis com os princípios do Partido
Social Democrata ou com o regime democrático, nada obsta à
respetiva anotação. Trata-se de uma obrigação totalmente alinhada com a norma
do n.º 2 do artigo 20.º da LPP e que se distingue da norma apreciada no Acórdão
n.º 751/2022 (onde, diferentemente, estava em causa a proibição de participação
em «organismo de qualquer natureza associado, direta ou indiretamente,
a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não
filiada no Partido»).
8.2.4. No artigo 8.º, n.º 2, («Exercício dos
Direitos»), é substituída a referência feita às «Secções da
Emigração» por «Secções das Comunidades Portuguesas». Com esta
alteração, a novo n.º 2 passa a adotar a seguinte redação: «Aos militantes
inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções das
Comunidades Portuguesas, quando tenham de exercer tais direitos no território
continental português, será permitido o voto por procuração, através de
informação ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos».
8.2.5. Por último, no âmbito do Capítulo II, no artigo 9.º («Sanções»)
é alterado o n.º 4, que passa a prescrever que «Cessa a inscrição no Partido
dos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional
ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura
adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD». Ademais,
complementarmente à alteração do n.º 4, introduz-se o n.º 11 através do qual se
determina que «O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do
presente artigo, seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria,
apenas poderá reingressar no Partido após o termo do período normal de duração
do mandato que esteve na origem da cessação».
8.3. No Capítulo III vêem-se alterados os artigos 11.º («Trabalhadores
Sociais Democratas») e 12.º («Autarcas Sociais Democratas»).
No
artigo 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas»), é introduzido um novo
n.º 5 que estabelece que os «TSD têm os seus órgãos nacionais e organização
territorial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios».
O artigo
12.º passa a adotar a seguinte redação: «Os ASD – Autarcas Social
Democratas são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício
de funções nos órgãos das autarquias locais, regendo-se pelos presentes
Estatutos e por estatutos próprios».
Nada
obsta a tais alterações.
8.4. No Capítulo IV, são alteradas as seguintes
disposições: artigo 13.º («Órgãos Nacionais»); artigo 14.º («Competência»);
artigo 16.º («Composição»); artigo 18.º («Competência»);
artigo 19.º («Composição»); artigo 20.º («Reuniões»); artigo 21.º
(«Competência»); artigo 22.º («Composição e eleição»); artigo
24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»); artigo 26.º («Estruturas
e quadros de apoio»); artigo 28.º («Competência»); artigo 29.º («Composição»);
artigo 31.º («Grupo Parlamentar»); artigo 32.º («Comissão Nacional de
Auditoria Financeira»); artigo 33.º («Provedor para a Igualdade»).
Trata-se
de modificações atinentes à estrutura interna do partido e que não violam
qualquer disposição legal ou constitucional, nada obstando à sua anotação.
8.4.1. No artigo 13.º («Órgãos Nacionais») é
introduzido, por intermédio da alínea h), um novo órgão
nacional do partido, o «Provedor da Igualdade», cuja disciplina é
desenvolvida, como observa o Ministério
Público, no artigo
33.º da versão consolidada dos Estatutos.
8.4.2. Nos termos do novo n.º 2, alínea d), do
artigo 14.º do Estatutos, «Compete ao Congresso Nacional: (…) d) Eleger a
Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, com
exceção do seu Presidente, eleito diretamente conforme o disposto no número 4
do artigo 22.º, os Conselhos de Jurisdição, Nacional e de 1.ª Instância, e a
Comissão Nacional de Auditoria Financeira». Apenas se introduz a menção à
competência do Congresso Nacional para a eleição «Conselhos de Jurisdição de
1.ª Instância».
8.4.3. No artigo 16.º («Composição»), é alterado o n.º
1, que substitui a referência «Secções» por «Secções Territoriais»,
que implica uma nova redação de acordo com o seguinte: «1. São membros do
Congresso Nacional: (…) a) Delegados eleitos por todas as Secções
Territoriais, num total não superior a 750, de acordo com os critérios
definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional».
É
igualmente alterada a alínea e) do n.º 2, que passa a incluir
na lista de participantes no Congresso Nacional, sem direito de voto,
o Diretor do Conselho Estratégico Nacional e o Diretor
Nacional de Formação de Quadros, adotando a seguinte redação final: «Participam
no Congresso, sem direito de voto: e) O Diretor do “Povo Livre”, o Presidente
da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do Gabinete de Estudos
Nacional, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional, o Diretor Nacional de
Formação de Quadros e os Secretários-Gerais Adjuntos».
Por
último, na nova alínea f) do artigo 14.º, estabelece-se que
são membros do Congresso Nacional os «presidentes das Comissões Políticas de
Secção».
8.4.4. No âmbito do artigo 18.º («Competência [do
Conselho Nacional]»), são produzidas várias alterações, designadamente nas
alíneas c), d) e g) do n.º 2; são
eliminadas as alíneas j) e k), também do n.º 2; e
é introduzido um novo n.º 3.
Nos
termos do n.º 2, alínea c), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Eleger
o substituto de qualquer dos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão
Política Nacional, com exceção do Presidente desta, no caso de vacatura do
cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão»; nos
termos da alínea d), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Convocar
o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento, prevendo,
designadamente, que a Proposta de Estratégia Global é a apresentada pelo
Presidente eleito da Comissão Política Nacional; e nos termos da
alínea g) «Compete ao Conselho Nacional: (…) Aprovar
as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à
designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à
Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão
Política Nacional».
Por
outro lado, são eliminadas as alíneas j) e k) que
previam, respetivamente, competir ao Conselho Nacional «j) Aprovar o
Regulamento Eleitoral» e «k) Aprovar o Regulamento dos
Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da Comissão
Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas Distritais».
Por
último, é introduzido um novo n.º 3, que dispõe que «No âmbito da sua
competência regulamentar, o Conselho Nacional aprova: a) o
Regulamento Eleitoral, prevendo nomeadamente a admissibilidade do voto eletrónico; b) o
Regulamento de Disciplina; c) o Regulamento das Secções
Temáticas e o Regulamento de Ética e Designação de Cargos
Políticos, ambos sob proposta da [Comissão Política Nacional];
[e] d) Nomear o Provedor para a Igualdade, sob proposta do
Presidente da [Comissão Política Nacional].
8.4.5. No âmbito do artigo 19.º («Composição») são
alteradas as alíneas b) e d) do n.º 1 e, bem
assim, as alíneas a) e b) do n.º 2.
De
acordo com a versão consolidada dos Estatutos, nos termos das alíneas b) e d) do
n.º 1, «São membros do Conselho Nacional: (…) 70 membros, eleitos em
Congresso (…) Os Presidentes das Comissões Políticas
Distritais e dois representantes de cada Comissão Política Regional.
Por
seu turno, nos termos do n.º 2, «Nas reuniões do Conselho Nacional
participam sem direito de voto: a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de
Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo Parlamentar e a Comissão Nacional de
Auditoria Financeira; b) Os participantes no Congresso a que se referem as
alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 16.º».
8.4.6. O novo artigo 20.º («Reuniões») vem, com a alteração
introduzida, acrescentar a possibilidade de o Conselho Nacional reunir em
sessão extraordinária a requerimento de «dez Comissões Políticas Distritais
ou Regionais». Fica, desta forma, com a seguinte redação final: «O
Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses, em sessão
extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direção do
Grupo Parlamentar, de dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais, ou de um
quinto dos seus membros».
8.4.7. Na nova redação do n.º 2 do artigo 21.º, prevê-se na alínea g) que
«Compete à Comissão Política Nacional: (…) g) Aprovar o Estatuto do
Trabalhador-Militante e o Regulamento Financeiro e de Quotizações, que prevê,
nomeadamente, o mês de vencimento das quotas», sendo, com esta alteração,
acrescentada a menção à necessária previsão do «mês de vencimento das quotas»
no Regulamento Financeiro e de Quotizações.
Por
intermédio da alínea i), acrescenta-se à competência da
Comissão Política Nacional para «Homologar a designação dos candidatos do
Partido à presidência das Câmaras Municipais» a competência para «designá-los
nos termos do Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos».
A
alínea j) passa a adotar a seguinte redação: «Compete à
Comissão Política Nacional: (…) aprovar os critérios para a elaboração das
listas de deputados à Assembleia da República, escolher os cabeças de lista em
cada círculo e, nos círculos com mais de dois deputados, até dois terços dos
candidatos, propondo ao Conselho Nacional a respetiva ordenação».
É,
ainda, acrescentado ao n.º 2 do artigo 21.º uma nova alínea k), que
atribui à Comissão Política Nacional competência para «k) Promover ações de
formação para os militantes».
Por
último, é acrescentado um novo n.º 3, com a seguinte redação: «A
Comissão Política Nacional pode delegar na Comissão Permanente o exercício de
qualquer das suas competências, nomeadamente a referida no n.º 2 do Artigo 7.º».
8.4.8. A nova versão do artigo 22.º («Composição e eleição»)
vem alargar a sua composição, com as novas alíneas h), e i),
mediante as quais, respetivamente, passam a integrar a Comissão Política
Nacional o «h) O Chefe da Delegação do PSD no Parlamento Europeu» e o «i)
O Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas» e, por
outro, alargar ou concretizar as competências do órgão.
Por
outro lado, são acrescentados ao artigo 22.º novos n.os 2 e 3, com
as consequentes renumerações. Passa a dispor o n.º 2 do artigo 22.º «Os
membros referentes às alíneas c) a g) do número anterior podem fazer-se
substituir, nos termos dos seus Estatutos». Por seu turno,
através do novo n.º 3 introduz-se a possibilidade de «por convite do seu
Presidente, as reuniões da [Comissão Política Nacional,
incluírem] participantes e observadores».
8.4.9. São acrescentadas ao artigo 24.º («Presidente da
Comissão Política Nacional»), nas novas alíneas f) e g),
respetivamente, as competências para «Propor ao Conselho Nacional a nomeação
do Provedor para a Igualdade» e «Nomear o Diretor Nacional de Formação
de Quadros».
8.4.10. O artigo 26.º dos Estatutos ainda vigentes («Conselho
Consultivo do Presidente da CPN») é substituído por um novo artigo 26.º («Estruturas
e quadros de apoio»), nos termos do qual se substitui o anterior Conselho
Consultivo do Presidente da Comissão Política Nacional pela viabilidade de
criação de gabinetes, órgãos consultivos e coordenadores temáticos, com
competências de aconselhamento da Comissão Política Nacional e do seu Presidente.
8.4.11. O artigo 28.º («Competência [do Conselho
de Jurisdição Nacional»]) sofre alterações no âmbito do seu n.º 2.
Com
efeito, na alínea a) do n.º 2, retira-se ao Conselho de
Jurisdição Nacional a possibilidade de oficiosamente «anular qualquer dos
seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos
Regulamentos», passando apenas a ser possível mediante impugnação. Neste
sentido, nos termos da nova alínea a) passa a competir ao
Conselho de Jurisdição Nacional «a) Apreciar a legalidade de atuação dos
órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, mediante
impugnação, anular qualquer ato por contrário à Constituição, à lei, aos
Estatutos ou aos Regulamentos».
Nos
termos da alínea b), compete ao Conselho de Jurisdição Nacional «Proceder
aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que lhe sejam solicitados
pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo
Secretário-Geral a qualquer órgão nacional, setor de atividade do Partido ou a qualquer
militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou
inquiridores os militantes que entender». Face à anterior redação é
retirada, apenas, a menção «que considere convenientes».
As
alíneas c) («Ordenar aos Conselhos de Jurisdição de 1.ª
Instância a realização de inquéritos aos órgãos e setores de atividade do
Partido a nível das Distritais e das Secções, bem como instaurar processos
disciplinares aos militantes que os compõem») e d) («Julgar
os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de
Jurisdição de 1.ª Instância») são alteradas em concordância com a
eliminação dos Conselhos de Jurisdição Distritais e a introdução dos Conselhos
de Jurisdição de 1.ª Instância.
Por
último, na alínea e) («Emitir pareceres vinculativos sobre
a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, e a integração das suas lacunas»),
é introduzida a menção «e Regulamentos».
8.4.12. Nos termos do novo artigo 29.º («Composição»), o Conselho de
Jurisdição Nacional passa a ser «composto por nove membros, eleitos em
Congresso», eliminando-se a previsão relativa à eleição de «seis [membros] suplentes».
8.4.13. Acrescenta-se ao artigo 31.º («Grupo Parlamentar») uma nova
alínea f) ao n.º 2, que atribui ao Grupo Parlamentar a competência para
«Remeter à Comissão Política Nacional as suas contas anuais para serem
anexadas às contas consolidadas anuais do Partido, nos termos legais».
8.4.14. O artigo 32.º («Comissão Nacional de Auditoria Financeira»)
passa a adotar a seguinte redação:
«1.
A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita em Congresso e
composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Compete à Comissão Nacional de Auditoria Financeira:
a) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira
do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações;
b) Aprovar as contas anuais do partido e as contas das campanhas
eleitorais, que envia ao Conselho Nacional para ratificação;
c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as
estruturas do Partido;
d) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as
irregularidades financeiras detetadas;
e) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de
orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações;
f) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de
alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e
formulando recomendações».
No
essencial, o original artigo 32.º vê-se estruturalmente reorganizado, com a
conversão dos atuais n.os 2, 3, 4 e 5 nas alíneas a), b), c) e d); e,
bem assim, pela introdução das novas alíneas e) e f),
que conferem à Comissão Nacional de Auditoria Financeira, respetivamente,
competência para «Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de
orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações» e
«Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao
Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando
recomendações».
8.4.15. É introduzido o artigo 33.º («Provedor de Igualdade») que
vem instituir e disciplinar o novo órgão nacional, previsto na alínea h) do
novo artigo 13.º dos Estatutos cuja anotação ora se requer. Tem a seguinte
redação:
«1.
O Provedor para a Igualdade tem como missão promover o combate a qualquer forma
de discriminação por razões culturais, de género, orientação
sexual, condição económica e social ou deficiência física, tanto no Partido
como fora dele.
2. O Provedor recebe queixas de militantes, sendo responsável pelo seu
tratamento e encaminhamento para o Conselho de Jurisdição Nacional ou Comissão
Política Nacional, em razão da matéria, podendo - neste segundo caso - propor
formas de atuação.
3. O Provedor é nomeado pelo Conselho Nacional, sob proposta do
Presidente da CPN»
8.5. O Capítulo V, renomeado para «Organização Territorial e
Temática», vê alterados os artigos 34.º («Estruturas»); 37.º («Estruturas
das Comunidades Portuguesas»); 41.º («Órgãos Distritais»), 43.º («Composição»);
46.º («Competência»); 51.º («âmbito»); 53.º («Composição e
Competência»); 56.º («Competência»); 57.º («Composição»); 61.º («Composição
e Competência»); 62.º («Reuniões»); 63.º («Competência»);
64.º («Composição e Reuniões»). Por outro lado, são introduzidos os artigos
38.º («Jurisdição Territorial»); 39.º («Competência»); 40.º («Composição
e Reuniões»); e 65.º («Secções Temáticas»).
Trata-se
de modificações de índole orgânica que estão na margem de liberdade do partido,
não se violando qualquer norma legal ou constitucional. Nada obsta, pois, à
respetiva anotação.
8.5.1. No artigo 34.º («Estruturas») dos Estatutos
aprovados (nos Estatutos ainda vigentes («Organização Regional») é eliminada,
na alínea b), do n.º 1, a menção às «Regiões Administrativas»
e são introduzidas as novas alíneas e) e f),
conforme o seguinte: «1. A organização territorial e
temática do Partido compreende as seguintes estruturas:(…) b) Estruturas
regionais; (…) e) Estruturas de freguesia, designadas Núcleos; (…)
f) Estruturas não territoriais, designadas Secções Temáticas».
Adicionalmente,
é introduzido (em substituição do anterior n.º 3) um novo número, que passa a
dispor que «Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das
Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se Secções
Interconcelhias, agrupando secções pertencentes a um ou vários distritos». Na
redação dos Estatutos ainda vigente é determinado, diferentemente, que «Por
deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os
órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter
regime especial».
8.5.2. O artigo 37.º passa a designar-se «Estruturas das Comunidades
Portuguesas» (nos Estatutos ainda vigentes «Estruturas de
Emigração») e vê alterado o seu n.º 2, que passa a dispor: «A
Comissão Política Nacional aprova o Regulamento das estruturas das
Comunidades Portuguesas, do qual consta, designadamente, o número de militantes
para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados delegados do
Partido, pela CPN e sob proposta do Coordenador do Secretariado para as
Comunidades Portuguesas, nas áreas consulares sem membros ou Secções».
Face
à anterior redação, é substituída a referência «do qual consta,
designadamente, a possibilidade de nas áreas consulares onde o Partido não
tenha membros ou Secções» por «do qual consta, designadamente, o número
de militantes para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados
delegados do Partido».
8.5.3. Os artigos 38.º («Jurisdição Territorial»), 39.º («Competência»)
e 40.º («Composição e Reuniões») vêm introduzir nos Estatutos do Partido Social Democrata os Conselhos
de Jurisdição de 1.ª Instância, que surgem em substituição dos
Conselhos de Jurisdição Distrital (regulados nos Estatutos vigentes nos artigos
47.º, 48.º e 49.º, ora eliminados).
No
artigo 38.º («Jurisdição Territorial»), determina-se que «São
três os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância, tendo a seguinte jurisdição:
a) Norte - Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; b)
Centro - Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre; c) Sul -
Beja, Évora, Faro, Lisboa, Lisboa AO, Santarém e Setúbal».
No
novo artigo 39.º («Competência») – que vem substituir o artigo 47.º dos
Estatutos ainda vigentes –, determina-se o seguinte:
«1.
Compete ao Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância:
a) Apreciar a legalidade de atuação nos órgãos das Distritais,
Secções e dos Núcleos, podendo, mediante impugnação, anular quaisquer atos por
contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos setores de atividade do Partido a
nível das Distritais, Secções e dos Núcleos, que lhe sejam solicitados por
qualquer militante do distrito, órgão distrital ou nacional;
c) Instruir e julgar em primeira instância os processos
disciplinares e os recursos automáticos das decisões de não aceitação de
militância;
d) Interpretar os regulamentos internos distritais e integrar os
casos nele omissos;
e) Fiscalizar e acompanhar todos os processos eleitorais para os
órgãos distritais e das secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à
Assembleia Distrital;
f) Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que
perderam mandato.
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição de 1ª Instância o disposto
nos números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 28.º».
Face
aos anteriores Conselhos de Jurisdição Distrital verificam-se as seguintes
alterações fundamentais: i) os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância perdem
a discricionariedade para darem início ex officio aos
processos previstos nas alíneas a) e b); ii) passam,
nos termos da alínea c), a «Instruir e julgar (…) os
recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância»,
cumulando com a função de «Instruir e julgar em primeira instância os
processos disciplinares» já prevista anteriormente para os Conselhos de
Jurisdição Distrital; e, por último, veem acrescentada a competência para «Convocar
eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato».
Por
último, é introduzido um novo artigo 40.º («Composição e Reuniões») –
que vem substituir os artigos 48.º («Composição») e 49.º («Reuniões»)
dos Estatutos ainda vigentes – e que assume a seguinte redação:
«1.
O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância é composto por sete membros efetivos,
eleitos em Congresso Nacional, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista
mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
2. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância reúne-se sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos
seus membros».
Com
efeito, além de se aglutinar neste novo artigo 40.º a disciplina dos atuais
artigos 48.º e 49.º, altera-se a composição dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª
Instância – «sete membros efetivos, eleitos em Congresso Nacional» –, o
que difere dos Conselhos de Jurisdição Distritais dos estatutos ainda vigentes,
que são compostos por «cinco membros efetivos e três suplentes».
8.5.4. O artigo 41.º («Órgãos Distritais») (artigo 38.º nos
estatutos ainda vigentes) vê-se alterado para a seguinte redação:
«1.
São órgãos das Estruturas Distritais:
a) A Assembleia Distrital;
b) A Comissão Política Distrital;
c) A Comissão Permanente Distrital;
d) A Comissão Distrital de Auditoria Financeira.
2. Cada Estrutura Distrital terá um Regulamento Interno aprovado
pela Assembleia Distrital».
Assim,
eliminou-se a anterior alínea d), que estabelecia como Órgão
Distrital o «Conselho de Jurisdição Distrital» e, bem assim, nos termos
do n.º 2, suprimiu-se a menção à necessária homologação pelo Conselho de
Jurisdição Nacional do Regulamento Interno de cada Estrutura Distrital.
8.5.5. Nos termos do novo n.º 2 do artigo 42.º, («Competência [da
Assembleia Distrital]») (artigo 39.º dos Estatutos ainda vigentes), passa a
competir à Assembleia Distrital «f) Dar parecer sobre as
candidaturas à Assembleia da República, nos termos do Regulamento de Designação
dos Cargos Políticos».
8.5.6. O artigo 43.º, n.º 2 («Composição») –
correspondendo ao artigo 40.º, n.º 2, dos Estatutos ainda vigentes –, que trata
da participação nas reuniões da Assembleia Distrital sem direito de voto, é
reorganizado, passando a prever, na alínea a), a participação
dos membros da Comissão Permanente e da Comissão Distrital de Auditoria
Financeira e, na alínea b), dos membros dos órgãos
nacionais e do Conselho de Jurisdição de 1ª Instância inscritos nas Secções do
Distrito.
8.5.7. Nos termos da nova redação atribuída ao artigo 46.º («Competência
[da Comissão Política Distrital]») – que corresponde ao artigo 43.º dos
Estatutos ainda vigentes – são alterados o n.º 2, alíneas c) e d),
nos termos dos quais, respetivamente, «Compete à Comissão Política Distrital
(…) c) Propor à Comissão Política Nacional candidatos à Assembleia
da República, nos termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos
Políticos, ouvidas as Assembleias Distritais e as Secções [e]
(…) d) Aprovar os candidatos a Presidente de Câmara sob proposta da
Comissão Política da Secção ou propor à CPN um candidato alternativo, nos
termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos».
Adicionalmente,
nos termos da nova alínea h) do n.º 2 do artigo 46.º dos
Estatutos cuja anotação se requer, acrescenta-se às competências da Comissão
Política Distrital a competência para «Promover ações de formação para os
militantes ao nível distrital».
8.5.8. A alteração dos Estatutos opera a eliminação dos anteriores
artigos 47.º, 48.º e 49.º que disciplinavam, respetivamente, a competência,
a composição e as reuniões do ora
extinto Conselho de Jurisdição Distrital.
8.5.9. São alterados os artigos 51.º («âmbito»); 53.º
(«composição e competência» [da Assembleia de Secção]); 56.º («competência [da
Comissão Política de Secção]») e 57.º.
Nos
termos do artigo 51.º («âmbito»), «as Secções têm o âmbito territorial
do Município e pressupõem a existência de, pelo menos, 40 militantes
inscritos [é acrescentada a possibilidade de] (…) o Conselho
Nacional criar exceções para territórios de baixa densidade».
Nos
termos da nova redação n.º 2 do artigo 53.º («composição e competência»
[da Assembleia de Secção]) «Compete à Assembleia de Secção: (…)
e) eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos concelhios no caso
de inexistência de suplentes e sob proposta do respetivo órgão; [e](…) f)
Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o
Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política, nos termos do
Regulamento de Designação dos Cargos Políticos».
No
concernente ao artigo 56.º («competência [da Comissão Política de
Secção]»), acrescentam-se ao n.º 2, alínea b), as competências para
decidir além dos «pedidos de filiação», a «transferência e do
reingresso no Partido»; na alínea f), a competência para «Propor
à Comissão Política Distrital os candidatos a Presidente de Câmara e elaborar
as listas autárquicas, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos
Políticos, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos»;
na alínea g), a competência para «Apoiar e coordenar a ação dos
militantes eleitos para os órgãos das Autarquias locais», e, por último, na
nova alínea i), determina-se que passa a ser competência da
Comissão Política de Secção «Promover ações de formação para militantes ao
nível concelhio».
Por
último, no âmbito do n.º 2 do artigo 57.º («Composição»), acrescentou-se
a possibilidade de participarem nas reuniões, sem direito de voto, os Presidentes
das Comissões Políticas de Núcleo, ficando com a seguinte redação: «Participam
nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a
Câmara Municipal em efetividade de funções, o Coordenador do Grupo de Lista da
Assembleia Municipal e os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo».
8.5.10. No âmbito do artigo 61.º («Composição e Competência [da
Assembleia de Núcleo]»), é a esta retirada a competência para «aprovar o
orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo», por
intermédio da eliminação da alínea d) do n.º 2. Por outro
lado, passa a competir à Assembleia de Núcleo, no termos da alínea c) do
n.º 2, eleger a «Eleger a Mesa de Núcleo e a Comissão Política de Núcleo».
Por
seu turno, nos termos do alterado artigo 62.º, n.os 2 e 3,
determina-se que «As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pela
Mesa do Núcleo» e que «A Mesa do Núcleo é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário».
Por
último, no concernente à disciplina dos Núcleos, foram alterados os artigos
63.º («Competência») e 64.º («Composição e Reuniões»). Com
efeito, como resultado das alterações ao n.º 2 do artigo 63.º, «Compete à
Comissão Política de Núcleo: (…) d) Submeter à Comissão
Política de Secção as pretensões de despesas que, sendo aceites, serão
integradas nas contas anuais da secção; (…) e) Promover
ações de formação para militantes ao nível de núcleo».
No
âmbito do artigo 64.º («Composição e Reuniões»), é acrescentada a
alínea c) ao n.º 1, mediante a qual passam a compor a Comissão
Política do Núcleo «o primeiro militante eleito na lista para a
Assembleia de Freguesia em efetividade de funções e Coordenador do Grupo de
Lista da Assembleia de Freguesia, ambos sem direito de voto». Nos termos do
novo n.º 2, que surge em substituição do artigo 65.º («Reuniões») dos
Estatutos ainda vigentes, «A Comissão Política de Núcleo reúne
ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o
Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão
nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros».
8.5.11. Introduz-se nos Estatutos vigentes um novo artigo 65.º («Secções
Temáticas») que apresenta a seguinte redação:
«1.
Designam-se Secções Temáticas as estruturas não territoriais com propósitos de
exercício de uma militância dedicada à produção de propostas do Partido nas
diversas áreas sociais e da governação e no apoio especializado à atuação
nesses domínios.
2. As Secções Temáticas são de âmbito nacional e regem-se por
regulamento próprio, aprovado em Conselho Nacional sob proposta da CPN, que
estabelece nomeadamente as condições da sua criação e funcionamento.
3. As secções temáticas são dirigidas e coordenadas pelo Conselho
Estratégico Nacional, nos termos do regulamento referido no número anterior.
4. Os militantes inscritos nas secções territoriais podem
inscrever-se numa secção temática.
5. Os militantes inscritos apenas nas secções temáticas exercem os
direitos de participação constantes do regulamento referido no número dois,
sendo-lhes exigido o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7º dos
Estatutos».
8.6. O Capítulo VI («Disposições Diversas») vê alterados
os seus artigos 66.º («Referendo»); 67.º («Finanças»), 68.º («Moções
de confiança e de censura»); 70.º («Convocação de reuniões e eleições»);
71.º («Candidaturas e Processos de Eleição»); 72.º («Eleição direta
do Presidente da CPN»); 73.º («Capacidade Eleitoral»); 75.º («Incompatibilidades»);
76.º («Duração dos Mandatos»); 77.º («Perda da qualidade de titular
de órgão»); 78.º («Perda de mandato dos órgãos»); 79.º («Calendário
eleitoral); 80.º («Inexistência de Órgãos»); 82.º («Participação
nos órgãos»); 83.º («Grupos de Lista»); 84.º («Diretor Nacional
de Formação de Quadros»); 85.º («Revisão dos Estatutos»).
Nenhuma
das alterações contradiz as normas legais ou constitucionais vigentes, pelo que
não há obstáculo à sua vigência.
8.6.1 Altera-se o n.º 1 do 66.º («Referendo») para a
seguinte redação: «O Conselho Nacional pode convocar consultas aos
militantes sobre grandes opções políticas ou estratégicas, sob proposta da
Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes». Com efeito, com a
nova redação, a iniciativa do referendo deixa de pertencer ao «Conselho
Nacional ou (…) 1/20 dos militantes» e passa a poder ser iniciado «sob
proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes».
8.6.2. São alterados os n.os 2, 3 e 4 do artigo
67.º («Finanças»).
No
termos do novo n.º 2 «(…) As contas consolidadas da CPN deverão ser
objeto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação, pela
Comissão Nacional de Auditoria Financeira» retira-se a menção às Comissões
Políticas Distritais. Por sua vez, nos termos do n.º 3, que
determina que «as direções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD
prestam contas à Comissão Política Nacional», elimina-se a necessidade de
cada uma delas «ser acompanhada de parecer técnico especializado». Nos
termos do alterado n.º 4 («No seu orçamento anual, cada comissão política
afeta 5% das verbas para ações de formação política»), é especificado que
esta obrigação impende sobre «cada comissão política».
8.6.3. São alterados os n.os 1, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 68.º
(«Moções de confiança e de censura»). Nos termos do novo n.º 1 («Os
órgãos de tipo assembleia poderão votar, por escrutínio secreto, moções de
confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão, em reunião
convocada para o efeito com a antecedência mínima de oito dias») são
acrescentados, face à redação anterior, a menção formal ao «escrutínio
secreto» e, bem assim, é acrescentado o requisito obrigatório
consubstanciado na convocação da reunião ser realizada com um mínimo de oito
dias.
Por
sua vez, ao n.º 3 é retirada a menção «no pleno gozo dos seus direitos»,
ficando a redação alterada a ser «As moções de censura devem ser subscritas
por um mínimo de um quarto dos membros ativos da assembleia competente».
Nos termos do
novo n.º 5 – «A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da
maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o
número destes seja superior à maioria absoluta dos membros ativos ou em
funções, e implica a demissão da Comissão Política» – acrescenta-se a
menção aos «membros ativos».
Por
último, acrescenta-se o n.º 6 – «No escrutínio apenas poderão participar
militantes ativos ou em funções».
8.6.4. O artigo 70.º («Convocação de reuniões e eleições») – que,
nos Estatutos ainda vigentes, prescrevia que «A Convocação das reuniões dos
órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet» – passa a
adotar a seguinte redação: «As assembleias devem ser convocadas com a
antecedência mínima de oito dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais
em que aquele prazo será de trinta dias».
8.6.5. São introduzidos ao artigo 71.º («Candidaturas e Processos de
Eleição») os n.os 5, 6, 7 e 8, que vêm instituir e disciplinar
as quotas de género nas eleições internas:
«(…)
5. Na ordenação das listas de candidatura aos órgãos de
assembleia, não podem ser colocados consecutivamente mais de dois candidatos do
mesmo género; nas listas para os restantes órgãos colegiais, deve ser
assegurada a representação mínima de 40% de cada um dos géneros, arredondada,
sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
6. As vagas ocorridas são preenchidas pelo primeiro candidato não
eleito.
7. A violação da regra referida no número 5 implica não aceitação
da lista pelo órgão competente, se a mesma não for corrigida nas 24 horas
subsequentes.
8. A penalização referida no número anterior não se aplica a
concelhias e núcleos com menos de 100 militantes inscritos».
8.6.6. São introduzidos ao artigo 72.º («Eleição Direta do Presidente
da CNP [Comissão Política Nacional]») os n.os 8
e 9, nos termos dos quais «O Regulamento do Congresso e da Eleição do
Presidente da CPN deverá prever a data de uma Convenção Nacional no caso de
serem apresentadas mais de uma candidatura à presidência do Partido» e
«A Convenção Nacional não terá caráter deliberativo e será composta pelos
membros e participantes do Conselho Nacional e por todos os presidentes das
Comissões Políticas de Secção».
8.6.7. Nos termos do novo n.º 1 do artigo 73.º («Capacidade
Eleitoral»), estabelece-se que «Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3
do artigo 6.º, só podem eleger e ser eleitos para os órgãos do Partido os
militantes que se encontrem, à data da eleição, na situação de ativos há mais
de sessenta dias e inscritos há pelo menos um ano na circunscrição em que o ato
eleitoral decorra». Concordantemente, elimina-se o n.º 2 do mesmo artigo
dos Estatutos ainda vigentes que estabelece que «Só podem eleger os
militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos,
seis meses».
8.6.8. Por intermédio das alterações introduzidas ao artigo 75.º («Incompatibilidades»),
são amplificadas as incompatibilidades dos membros dos Conselhos de Jurisdição,
estabelecendo-se no alterado n.º 2 que estes «não podem exercer quaisquer
outras funções eletivas, com exceção de delegado ao Congresso» e, no novo
n.º 4, que nenhum «militante pode exercer cargos eleitos em mais de um órgão
eleito no mesmo âmbito territorial».
8.6.9. Nos termos das alterações ao n.º 2 do artigo 76.º («Duração dos
Mandatos»), a «elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em
Congresso Nacional fica limitada a três mandatos consecutivos, com exceção do
Presidente da Comissão Política Nacional e dos Presidentes das Comissões
Políticas Regionais». Complementarmente, acrescenta-se um novo n.º 3, que
passa a determinar que a «duração dos mandatos na JSD, TSD, ASD e nas
Regiões Autónomas é definida pelos seus Estatutos».
8.6.10. É acrescentado um novo artigo 77.º («Perda da qualidade de
titular de órgão»), com a seguinte redação:
«1.
Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de militante;
b) For suspenso do exercício das funções;
c) Pedir demissão do cargo;
d) Ultrapassar mais de um ano de suspensão de mandato;
e) Der mais de cinco faltas injustificadas seguidas às reuniões,
ou sete interpoladas.
2. As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são
preenchidas automaticamente pelos candidatos suplentes da respetiva lista,
segundo a ordem de precedência.
3. Para efeitos do número anterior, e com exceção das comissões
políticas, todas as listas devem conter candidatos suplentes, não podendo o seu
número ser superior a metade dos candidatos efetivos.
4. O substituto dos titulares com funções específicas,
nomeadamente vice-presidentes, secretários e tesoureiros, são escolhidos pelo
órgão em causa, de entre os seus membros, sob proposta do respetivo presidente».
8.6.11. É acrescentado um novo artigo 78.º («Perda de mandato dos
órgãos»), com a seguinte redação:
«1.
Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique:
a) A demissão, nomeadamente nos termos do artigo 68.º;
b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares se as
respetivas vagas não puderem ser preenchidas com recurso ao n.º 2 do artigo
anterior;
c) A demissão ou perda do mandato do seu Presidente, no caso dos
órgãos executivos, ainda que se mantenha em funções a maioria dos restantes
membros.
2. A perda de mandato da Comissão Política Nacional determina a
eleição, no prazo de 90 dias, do Presidente da CPN e dos restantes órgãos
designados em Congresso Nacional.
3. A perda de mandato das comissões políticas distritais,
concelhias e de núcleo determina a eleição, no prazo de 60 dias, dos diversos
órgãos do respetivo escalão, que completarão o mandato em causa.
4. Em caso de perda de mandato de um órgão não executivo, compete
à respetiva assembleia eleger novo órgão, que completará o mandato em causa.
5. Nos órgãos de tipo assembleia, perde mandato a Mesa que deixe
ultrapassar em mais de quarenta e cinco dias o prazo para convocação de um
plenário ordinário».
8.6.12. É acrescentado um novo artigo 79.º («Calendário
eleitoral»), nos termos do qual «As eleições para os órgãos distritais,
concelhios e de núcleo realizam-se em período uniforme, definido no Regulamento
Eleitoral».
8.6.13. É acrescentado um novo artigo 80.º («Inexistência
de Órgãos»), no termos do qual «1. Sempre que um órgão estatutariamente
previsto não esteja em funções, nomeadamente por perda de mandato, as
respetivas competências serão assumidas pelo órgão do mesmo tipo, de escalão
imediatamente superior»; prevendo-se, no n.º 2, que «Não há
lugar à realização de eleições intercalares se faltarem menos de seis meses
para o término do mandato, aplicando-se o previsto no número anterior».
8.6.14. Por intermédio do novo artigo 81.º («Comissões
Instaladoras»), são instituídas e disciplinadas as «Comissões
Instaladoras». Nos termos do n.º 1, «As Comissões Políticas de âmbito
superior podem criar Comissões Instaladoras quando se verificar inexistência de
órgãos por mais de dois anos». Nos termos do n.º 2, «As Comissões
Instaladoras têm a missão de filiar novos militantes e reativar estruturas,
propondo à Mesa competente um calendário eleitoral». Por último, nos termos
do n.º 3, «As Comissões Instaladoras têm mandato de seis meses, renovável
apenas uma vez».
8.6.15. O novo artigo 82.º («Participação nos Órgãos») –
que resulta do artigo 78.º do Estatutos ainda vigentes – apresenta a seguinte
redação:
«1.
[antigo n.º 3, revisto e renumerado] Com as exceções previstas no n.º 2
do artigo 22.º, o presidente de determinado órgão que tenha assento por
inerência noutro órgão não pode neste fazer-se substituir.
2.
[antigo n.º 4, renumerado] É imutável, no decurso de uma reunião,
a qualidade em que cada membro inicia a participação, excetuando-se os casos de
eleição ou demissão.
3.
[antigo n.º 5, renumerado] A qualidade de participante no Conselho
Nacional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e de participante na
Assembleia Distrital prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º prevalecem
sobre a titularidade do respetivo órgão».
8.6.16. É eliminado o artigo 78.º («Conselhos Estratégicos, Grupos
Temáticos e Conselhos de Opinião»), com justificação na introdução do
artigo 26.º (cf. supra, ponto 8.4.10.).
8.6.17. É eliminado o artigo 79.º («Comunidade Virtual»).
8.6.18. A nova redação aprovada do artigo 83.º («Grupos de Lista»)
vem acrescentar na parte final do artigo a menção «sob a orientação das
comissões políticas do respetivo escalão», passando a ler-se «Os eleitos
para o Parlamento Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas
apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se
em Grupos de Lista a fim de organizarem a sua ação, sob orientação das comissões
políticas do respetivo escalão».
8.6.19. É introduzido um novo artigo 84.º («Diretor Nacional de
Formação de Quadros») que tem a seguinte redação:
«1.
O Diretor Nacional de Formação de Quadros tem como missão promover eventos
formativos para os militantes do Partido, podendo ser abertos a não
filiados.
2. O Diretor Nacional de Formação de Quadros é nomeado pelo
Presidente da CPN».
8.6.20. O artigo 80.º («Revisão de Estatutos») dos Estatutos ainda
vigentes é alterado e renumerado para o novo artigo 85.º, com a mesma epígrafe,
com a seguinte redação:
«1.
As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas
por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política
Nacional, por 10 Comissões Políticas Distritais ou Regionais, uma direção
nacional de uma organização especial ou por 1.500 militantes do Partido.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por três
quintos dos sufrágios.
3. [Acrescentado] A
nova versão dos estatutos deverá ser homologada pelo Conselho Nacional no prazo
máximo de dois meses, sob proposta de uma comissão de redação criada pelo
Secretário-Geral».
(…)
9. Como
se vem dando nota, as alterações estatutárias identificadas visam,
fundamentalmente, a modificação da estrutura interna do Partido, sem que se
vislumbre a violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em
especial dos princípios da organização e da gestão democráticas dos
partidos políticos, da transparência e da participação de
todos os seus filiados.
Verifica-se,
aliás, que – com exceção da norma a que se referiu o ponto 8.7. supra –
com a revisão estatutária cuja anotação é requerida a este Tribunal, estes
princípios veem tanto a sua validade, como a sua eficácia, reafirmada e
reforçada. É, por exemplo, o caso da alteração ao artigo 71.º, que como
sublinha o Ministério Público,
ao instituir «quotas de género nas eleições internas [vem
dar] simultânea concretização ao princípio democrático,
estabelecido nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP (“participação de
todos os seus membros”) e ao princípio da participação política, presente
no artigo 28.º da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação
direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir
a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas
candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”) …».
7.3. Resultando assente
este juízo de conformidade quanto às alterações estatutárias ali consideradas –
as modificações estatutárias que haviam sido aprovadas no 41.º CN –, sendo que
as mesmas resultaram aprovadas conjuntamente com as modificações introduzidas «de
modo a dar cumprimento ao Acórdão n.º 578/2024 do Tribunal Constitucional»,
ora consolidadas num texto (cf. fls. 1804/1819, 1820/1825v, 1968 a 1983v e
2013/2013v), juízo que, dado nada o obstar, se reitera, importa, então, centrar
a apreciação naquilo que foram as normas estatutárias alvo de análise e/ou de
sinalização no Acórdão n.º 578/2024 e que acabaram por conduzir à decisão de indeferimento
nesta decisão do «pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social
Democrata, aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de novembro de
2023».
7.3.1. Assim, neste
segmento extrai-se da fundamentação do juízo firmado do referido Acórdão e que
foi conducente ao indeferimento do pedido de anotação (cf. seus §§ 8.7., 10.1., 10.2.
e 10.3.) o seguinte:
«…
8.7. No Capítulo VII, é alterado o artigo 83.º («Disposições
transitórias») dos Estatutos ainda vigentes (que na nova versão dos
Estatutos, aprovada no 41.º Congresso Nacional, foi renumerado para 88.º),
assumindo a seguinte redação:
«1.
As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à
composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos.
2. [Acrescentado] Para
a uniformização dos mandatos nos termos do artigo 79.º, os sufrágios serão
realizados após as Eleições Autárquicas de 2025:
a) nos 60 dias subsequentes, para todos os órgãos concelhios e de
núcleo;
b) nos 90 dias subsequentes, para todos os órgãos distritais.
3. [Acrescentado] Os
sufrágios referidos no número anterior fazem cessar os mandatos em curso, não
sendo estes contabilizados para efeitos do n. 2 do artigo 76.º.
4. [Acrescentado] Os
mandatos que terminem a partir do dia 1 de abril de 2025 são prorrogados até à
realização dos atos eleitorais a convocar nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1.
5. [Acrescentado] Compete
ao Conselho Nacional aprovar, sob proposta da CPN, as datas dos sufrágios
uniformizadores».
Ora,
no que respeita ao novo n.º 1 do artigo 88.º dos Estatutos aprovados no 41.º
Congresso – «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos
eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição
dos mesmos» (que altera o n.º 3 dos Estatutos ainda vigentes) – a
norma não se encontra em conformidade com as disposições legais e
constitucionais aplicáveis.
Desde
logo, escreveu-se no Acórdão n.º 264/2024, a propósito de norma segundo a qual
as alterações estatutárias entrariam em vigor em momento anterior ao da sua
anotação, que «as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a
respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional; e (ii) a eventual divulgação
no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de
alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal
Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio
da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não
apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados».
De
resto, o Tribunal Constitucional já concluiu expressamente pela impossibilidade
de produção de efeitos de normas estatutárias antes da
respetiva anotação, designadamente quanto à composição dos seus órgãos.
Disse-se no Acórdão n.º 520/2023:
«2.5.3. Alega,
ainda, o recorrente que Acórdão n.º 751/2022 “[…] não explicita os seus
efeitos nem o alcance da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos
eleitos com base nas alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional.
Deixando o Recorrente numa situação de elevada incerteza, na medida em que
parece ser passível de ser sancionado tanto de uma forma como de outra, e que
se note, o Recorrente apenas quer cumprir com as suas obrigações e que a sua
situação fique total e definitivamente estabilizada”.
Trata-se
de um argumento inaceitável.
No
Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se “[…] indeferir a anotação das
modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção
Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021” e os seus
fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do
controlo a realizar:
“[…]
Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento
de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos
partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos
anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos
titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram
sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o
qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização
e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os
seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos
51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma
necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a
conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as
normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou
realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à
legalidade interna de cada partido […]” (sublinhado acrescentado).
A
decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida
interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos
estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal».
É
esta jurisprudência que importa reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos
no registo deste Tribunal assume caráter constitutivo (entre outros, cfr.
Acórdãos n.os 253/99, 178/2015 e 358/2019), a norma aqui proposta
determina a produção de efeitos das alterações estatutárias antes ou independentemente da
decisão judicial de anotação.
Tal
norma contradiz o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP e, por isso, não pode
ser anotada.
(…)
10. Simplesmente, nos termos sintetizados no Acórdão n.º 379/2024 (v.
supra, ponto 7.), impõe-se também ao Tribunal Constitucional a
apreciação de regras estatutárias que não foram alteradas, porquanto o corpo
unitário de disposições estatutárias apresentado para anotação contém normas
que o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar ilegais, impedindo a sua
anotação em pedidos formulados por outros partidos políticos.
Vejamos.
10.1. No artigo 9.º dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida,
prevê-se o seguinte:
«Artigo 9.º
(Sanções)
1.
Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão
aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação
de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão
do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão
do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em
órgãos do Partido;
f) Suspensão
da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g)
Expulsão.
2.
A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de
Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional.
3. As
infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do
n.º 1 do presente artigo.
4.
Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato
eleitoral nacional, regional ou Local na qualidade de candidatos, mandatários
ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo
PPD/PSD.
5. O
disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata
de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da
candidatura até ao trânsito de decisão final.
6. É
suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o
pagamento das quotas por período superior a dois anos.
7. Cessa
o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais
que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
8. A
infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes
do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres de militantes.
9. O
não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos
responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do
direito de eleger e de ser eleito pelo período de até quatro anos.
10. As
sanções previstas nos n.os 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de
Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e
ouvidos os interessados.
11.
O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo,
seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá
reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que
esteve na origem da cessação».
O
preceito transcrito, em especial o seu número 2, ao remeter para o «Regulamento
de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional» a «tipificação
das infrações leves e graves» não é legalmente admissível. Como
sublinhado nos Acórdãos n.os 387/2021, 74/2024, 183/2024 e 379/2024,
incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal
Constitucional especificamente sobre os estatutos partidários
(artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma reserva
de estatutos para os aspetos essenciais do regime
disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua
conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais
e legais pertinentes». Aprofundando o que se deva entender
por aspetos essenciais do regime disciplinar, afirmou-se no
Acórdão n.º 183/2024:
«Em
matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal
vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das
infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que
integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções
abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a
qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se
exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se
segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e das
sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito
disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz
respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas
consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos
militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à
violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade.
Este
entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º
486/2022 nos termos que se seguem:
«A
jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de
infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar
“correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e
o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade
de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º
330/2019).
[…]
No
entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal
não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o
controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação
para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC
n.º 330/2019)».
Desta
jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os
estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
Mas
não só. Como a reserva de estatuto abrange todos
elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências
decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem
contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a
respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas
incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e
independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do
artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos
devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção
disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos
membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é
este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja
confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP. Afirmando isso mesmo, escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte:
«O
direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente
assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal
Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão
de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar.
Tal
não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na
LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de
determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que
no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária»)
e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que
venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar. Competência
esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a um órgão de
jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se
encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade».
Assim
se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a
existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um
órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é
condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3,
e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020)».
À
luz desta jurisprudência, não pode deixar de se concluir que a versão dos
Estatutos cuja anotação é requerida não esgota os aspetos essenciais do regime
disciplinar que estão sob reserva estatutária. Com efeito,
como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos, remete-se
para regulamento a «tipificação das infrações leves e graves».
Ora,
se nada obsta que haja regulamentos internos em matéria disciplinar,
conformando aspetos técnicos da sua tramitação, não se admite que os aspetos
essenciais cuja consagração constitui condição necessária da
conformidade com a LPP (identificados na jurisprudência supra transcrita)
possam ser relegados para regulamento, assim se subtraindo ao controlo
jurisdicional imposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da LPP.
É
justamente o que sucede.
Nos
termos da norma do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos cuja anotação é requerida,
preveem-se duas classes de infrações disciplinares: as leves –
punidas com as sanções indicadas nas alíneas a) a e) do
n.º 1 do artigo 9.º; e as graves, a que correspondem das
sanções reguladas nas alíneas f) e g) do
mesmo número. Simplesmente, esta diferenciação categórica não encontra previsão
estatutária, remetendo-se a sua tipificação para o Regulamento de
Disciplina dos Militantes. O mesmo é dizer que a distinção da «gravidade
de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º
330/2019) – matéria que integra a reserva de estatutos –
não consta dos Estatutos. Com efeito, concluiu-se no citado Acórdão n.º
330/2019: «Exige-se, no domínio disciplinar, que esteja assegurado um
mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos
ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem
como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis». Ora, será
um regulamento, e não os Estatutos, que define o catálogo de sanções aplicável,
por via da classificação de certa infração como leve ou grave.
Por
assim ser, os Estatutos não «assegur[a]m aquele mínimo de
determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade» (Acórdão
n.º 183/2024).
Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a
reformular os seus Estatutos em conformidade, neles integrando os elementos
indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º
2, 27.º e 30.º, todos da LPP.
10.2. Por outro lado, embora os Estatutos regulem, no n.º 6 do artigo
28.º, um prazo máximo para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir («de 90
dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até decisão final»), não
preveem a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de
decisão – matéria sobre a qual se debruçou a jurisprudência constitucional. A
este respeito, destaca-se o juízo formulado nos Acórdãos n.os
751/2022 e 74/2024.
Escreveu-se
no primeiro aresto o seguinte:
«Todavia,
atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir
outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação
expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de
decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica
matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade
de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos
interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação
a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da
contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este
propósito, vejam-se os Acórdãos n.os 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e
657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício
do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos
de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC».
Nessa
medida, a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da
prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação pelo Conselho de
Jurisdição Nacional constitui uma violação do direito de impugnação judicial
consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP. Justifica-se,
pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em
conformidade.
10.3. Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, apenas podem –
além dos «cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos políticos
que adiram ao Programa e aos Estatutos», previstos no n.º 1 do artigo 5.º,
dos Estatutos – ser membros do Partido os «cidadãos estrangeiros
residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, o
direito de voto».
Nessa
medida, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se
verifica uma exclusão de cidadãos apátridas que não é constitucionalmente
admissível: como se concluiu no Acórdão n.º 864/2023, «o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros
e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em
partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto
de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”».
Deste modo, e nos mesmos exatos termos em que se concluiu nos
Acórdãos n.os 864/2023, 183/2024, 264/2024 e 379/2024, o n.º 2 do
artigo 5.º dos Estatutos deve ser completado com referência expressa aos apátridas ao lado
dos «cidadãos estrangeiros».
11. O requerente deve sanar as quatro ilegalidades ora verificadas
(cfr. pontos 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3. supra), sendo essa a
condição sine qua non da inscrição da nova versão dos
Estatutos no registo existente no Tribunal Constitucional …».
7.3.2. Confrontado o
Partido ora requerente com este juízo e convite firmado no Acórdão n.º 578/2024
veio o mesmo a proceder a alteração estatutária com o alcance e âmbito aludidos,
aprovada no 42.º CN, com a qual visou conformar os seus Estatutos com a decisão
deste Tribunal referida (cf. §§ 1. e 3.1.).
7.3.3. Resulta do
aprovado naquele CN e no que aqui releva quanto aos segmentos que fundaram
aquele juízo de recusa de anotação o seguinte conjunto de alterações,
incidentes sob os artigos 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») (seu n.º
2), 9.º («Sanções») (seus n.os 2, 3, e 12), 28.º [«Competência» (do
Conselho de Jurisdição Nacional)] (seu n.º 7) e 88.º («Disposições
transitórias») (seu n.º 1), todos dos Estatutos do PPD/PSD, com o teor que se
passa a elencar e reproduzir:
«…
Artigo 5.º
(Requisitos e Processo de Admissão)
1.
(…).
2.
Podem igualmente inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros e os
apátridas residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido,
por lei, direito de voto.
3.
(…).
4.
(…).
5.
(…).
6.
(…).
7.
(…).
(…)
Artigo 9.º
(Sanções)
1.
(…).
2.
Constituem infrações disciplinares, que podem ser qualificadas como leves ou
graves, as violações dos deveres dos militantes constantes no artigo 7.º,
quando revistam as seguintes formas:
a)
Abandono das funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho
das mesmas;
b)
Recusa injustificada do cargo para que tenha sido designado pelos competentes
órgãos do Partido;
c)
Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas;
d)
Tornar conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões referentes à vida
interna do Partido e dos quais tenha tido conhecimento no exercício de cargos,
funções ou missões para que tenha sido designado;
e)
Defesa pública de posições contrárias aos princípios da social-democracia e do Programa
do Partido;
f)
Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do
Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social;
g)
Inscrição em associação ou organismo associado a outro Partido;
h)
Inscrição em qualquer associação política não filiada no Partido, sem prévia
autorização do Conselho Nacional;
i)
Participação, sem autorização da Comissão Política Nacional ou da Comissão
Permanente Nacional, em qualquer atividade de natureza suscetível de contrariar
as diretrizes dos órgãos competentes do Partido;
j)
Candidatar-se a qualquer lugar eletivo do Estado, do Parlamento Europeu, das
Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais sem autorização do competente órgão
do Partido;
k)
Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro, ou subscrever candidaturas
que se apresentem a eleições e que concorreram em locais onde o PSD apresentou
listas próprias, apoiadas estas pelos competentes órgãos do Partido;
l)
Aceitação de nomeação para qualquer cargo governamental fora dos termos
previstos nos Estatutos;
m)
Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido,
designadamente aquele que ponha em causa a dignidade cívica do militante;
n)
Ter sido condenado por um tribunal com sentença transitada em julgado por
factos ilícitos criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em
qualquer nível da Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de
cargos eleitos nas listas apresentadas pelo Partido em eleições, que ponham em
causa o bom nome do Partido ou a confiança que este depositou no infrator;
o)
Prestação de falsas declarações, a manipulação ou falsificação de documentos na
propositura de candidatos a militante ou na reativação de militantes suspensos;
p)
Contração de dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação
ou autorização expressa do Secretário-Geral, nos termos do disposto na alínea
i) do ponto 1 do artigo 7.º;
q)
No âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades
como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro
candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia
ou como Presidente da Comissão Política de Secção, ter violado o orçamento ou a
dotação financeira fixada pelo Partido ou ter violado as regras de contratação
impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais;
r)
Não cumprimento das regras ou limitação na contratação com fornecedores de bens
ou prestadores de serviços impostos nos termos do Regulamento Financeiro,
dentro ou fora de períodos de campanha eleitoral de eleições gerais ou
intercalares, de âmbito nacional, regional, local ou europeu;
s)
O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros
do mesmo agregado familiar;
t)
Falsear os documentos instrutórios, as subscrições de militantes ou a ata
oficial dos resultados em processos eleitorais internos do Partido;
u)
Não colaborar com o instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade
sobre a prática por um militante de infrações disciplinares, salvo quando com
este mantenha relações de parentesco;
v)
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 9.º dos Estatutos do PSD, a violação
dos deveres do trabalhador-militante;
w)
A violação por um membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção,
imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo, bem como do direito
ao contraditório do militante, do dever de impulso processo e julgamento e do
dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do incidente de
suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais, estatutárias ou
regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de terceiro;
x)
Ser requerente, signatário, proponente ou equiparado na constituição de outros
partidos políticos.
3.
São necessariamente tipificadas como graves, as quais são punidas com as
sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, as infrações
previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2 do presente artigo,
sem prejuízo da gradação de outras infrações realizadas pelo órgão
jurisdicional.
4. (…).
5.
(…).
6.
(…).
7.
(…).
8.
(…).
9.
(…).
10.
(…).
11.
(…).
12.
O regime sancionatório que aqui não se encontra previsto e os respetivos
procedimentos processuais são definidos no Regulamento de Disciplina dos
Militantes, aprovado em Conselho Nacional.
(…)
Artigo 28.º
(Competência)
1.
(…).
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…).
5.
(…).
6. (…).
7.
Caso se verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no
número anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados.
(…)
Artigo 88.º
(Disposições transitórias)
1.
As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à
composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos, desde que
se verifique a prévia e necessária anotação dos estatutos no registo do
Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente aos números seguintes.
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…).
5.
(…) …» (evidenciados
nossos).
7.3.4. Presentes a
motivação expendida sob §§ 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3. do Acórdão n.º 578/2024
(cf. supra § 7.3.1.) e as modificações/alterações estatutárias acabadas
de reproduzir no ponto antecedente importa, pois, aferir da conformidade destas
com aquilo que foram as exigências fundantes do convite à modificação
estatutária firmadas na referida decisão.
7.3.5. E visto o
quadro estatutário objeto das modificações aprovadas impõe-se concluir no
sentido da observância do convite que foi dirigido ao Partido requerente.
7.3.5.1.
Desde
logo, o aditamento feito ao n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos do Partido
requerente, operada pela inserção da expressão «e os apátridas», observa a
exigência decorrente do artigo 19.º, n.º 4, da LPP [onde se dispõe que «[o]s
estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem
em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o
estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido»], e mostra-se
conforme com a jurisprudência deste Tribunal [cf. Acórdãos n.os 864/2023
(§ 23.), 4/2024 (§§ 4., 11. e 12.), 183/2024 (§ 8.2.1.), 264/2024 (§ 9.), 379/2024 (§ 9.4.),
e 578/2024 (§ 10.3.)], pelo que nada obsta à
anotação da alteração aprovada.
7.3.5.2.
Temos,
por sua vez, que idêntica conclusão importa ser tirada quanto à reformulação
operada em matéria sancionatória com as modificações introduzidas no artigo 9.º
dos Estatutos do Partido requerente assim ali conformando e definindo os
aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária
em consonância com a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 578/2024 (§ 10.1.) [cf., ainda, entre outros os Acórdãos n.os
387/2021 (§ 10.5.), 864/2023 (§§ 30./32.), 4/2024 (§§ 4., 11. e 12.), 74/2024 (§
7.1.), 183/2024
(§§ 8.2.3.1./8.2.3.2.), 263/2024 (§ 2.6.), 264/2024 (§ 9.)
e 379/2024 (§ 9.1.)].
Com
efeito, através da modificação operada nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
dos Estatutos mostra-se desenvolvido o elenco das condutas típicas suscetíveis
de integrar ilícito disciplinar, bem como a caraterização/qualificação de quais
se mostram leves e graves e respetivas sanções, mediante um elenco das condutas
ilícitas graves, que são as previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t)
e x) do n.º 2 do referido preceito, e da respetiva punição com as sanções
previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do mesmo artigo, sendo que, por defeito,
são consideradas como leves as demais condutas típicas [i.e., as
constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m), p), r), s),
u), v) e w) do mesmo n.º 2, ressalvando-se eventual gradação que o órgão
jurisdicional, o Conselho de Jurisdição Nacional, entenda realizar], quadro
normativo que observa as exigências da jurisprudência constitucional convocada,
mormente no segmento em que se aconselha a tipificação de infrações e de
sanções nos estatutos de partidos políticos, para assim se assegurar seja em
termos da «correspondência
específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções
disciplinares respetivas»,
seja quanto à distinção da «gravidade
de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (cf., entre outros, os Acórdãos
n.os 330/2019, 486/2022, e 578/2024), conclusão válida também para o
n.º 12 do artigo 9.º quanto ao âmbito e função reservados ao Regulamento de
Disciplina dos Militantes, pelo que também nada obsta à anotação da concreta
alteração sob análise.
7.3.5.3.
De igual
modo nada obsta à anotação aprovada quanto à modificação do n.º 7 do artigo
28.º dos Estatutos do Partido requerente, porquanto aquilo que constituía a
omissão existente naqueles Estatutos e que foi sinalizada pelo Acórdão n.º
578/2024 (cf. § 10.2. –
ausência de previsão relativa à obrigação de o Conselho de Jurisdição Nacional
notificar o membro do partido da decisão de prorrogação do prazo de decisão do
recurso ou reclamação)
mostra-se, agora, como claramente eliminada com a modificação proposta e
aprovada (introdução de um
novo n.º 7 ao artigo 28.º dos Estatutos com o seguinte teor: «Caso se
verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no número
anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados») e que responde
devidamente às exigências da enunciada jurisprudência deste Tribunal, pelo que,
resultando eliminada a apontada violação do direito de impugnação judicial tal
como consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, desapareceu, também, o concreto
fundamento motivador da recusa de anotação da alteração estatutária.
7.3.5.4.
Por fim,
também o novo n.º 1 do artigo 88.º («Disposições transitórias») passou a contar
com uma nova redação (cf. supra § 7.3.3.) que, observando o entendimento
firmado no § 8.7. do Acórdão n.º 578/2024 (que toma necessariamente em
consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais
modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em
vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas – tempus regit
actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido), se mostra
conforme com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, nomeadamente com
o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP e o artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição, dando, assim, cabal cumprimento à jurisprudência deste Tribunal firmada
naquela matéria em aplicação do referido quadro normativo, ou seja, de que para
efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode
reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do
Tribunal Constitucional pelo que as alterações aos estatutos dos partidos
políticos (apenas) produzem efeitos após a sua devida anotação naquele registo [cf.,
ainda, nomeadamente os Acórdãos 253/99 (§
2.),
178/2015 (§§ 6./9.), 358/2019 (§§ 12./13.), 751/2022 (§ 8.), 520/2023 (§ 2.5.3.), 538/2024 (§
3.) e 579/2024
(§§ 16. e 17.)].
Daí,
e como afirmado na pronúncia do Ministério Público, decorre que «… as alterações “referentes à composição
de órgãos” – como no caso das que incidiram sobre os artigos 16.º, 19.º, 22.º e
29.º (normas que respeitam, respetivamente, à composição dos órgãos nacionais
Congresso Nacional, Conselho Nacional, Comissão Política Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional), e que foram aprovadas no 41.º Congresso Nacional do
PPD/PSD, realizado em 25 de novembro de 2023 – (apenas) produzirão efeitos após
decisão judicial de anotação que este Tribunal, eventualmente, vier a tomar», sendo que, no mais, «a norma passou a estar em conformidade com
as disposições legais e constitucionais aplicáveis …».
Nessa
medida, resta concluir no sentido de que também nada obsta à anotação desta
concreta alteração.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir
o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, aprovadas no 42.º Congresso Nacional, realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024, alterações que, aprovadas conjuntamente
com as modificações introduzidas na sequência da decisão do Acórdão n.º
578/2024 deste Tribunal, resultaram consolidadas num único texto, assim incluindo, também, as que haviam sido aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de
novembro de 2023.
Sem
custas, por não serem devidas. D.N.
Lisboa, 11
de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita
Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes