Tribunal Constitucional

1097/2024

Data
2025-02-11
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 137 palavras)

ACÓRDÃO Nº 128/2025 Processo n.º 1097/2024 (3/PP) Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Em 27 de novembro de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido (adiante «CPN»), requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778 - paginação dos autos sob o n.º 3/PP deste Tribunal, tal como as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário). Para o efeito, juntou «Notificação Acórdão do TC relativo ao Processo n.º 464/2024» (cf. fls. 1779/1788); «Certidão de registo do Partido no Tribunal Constitucional» (cf. fls. 1789/1790); «Estatutos Nacionais do Partido à data do Congresso» (cf. fls. 1791/1803v); «Versão final dos Estatutos Nacionais do Partido» (cf. fls. 1804/1819); «Extrato de Ata do 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1820/1820-A); «Proposta de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC» (cf. fls. 1821/1825v); «Regulamento do 42.º Congresso Nacional com nova data» (cf. fls. 1826/1829v); «Publicação do Jornal povo Livre de 18 de setembro de 2024, onde consta o anúncio da reunião do CN com informação da alteração da data do 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1830/1932v); «Extrato de Ata do CN que aprova a alteração da data do 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1933); «Publicação do Jornal povo Livre de 10 de julho de 2024, onde consta o Regulamento da Eleição do Presidente da Comissão Política e do 42.º Congresso» (cf. fls. 1934/1959v); «Extrato de Ata do Conselho Nacional que aprova o 42.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1960); «Extrato de Ata do 41.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1961); «Publicação do Jornal povo Livre de 19 de junho de 2023, onde consta o Regulamento do 41.º Congresso Nacional» (cf. fls. 1962/1967); «Proposta de Alteração Estatutária aprovada no 41.º Congresso» (cf. fls. 1968/1982v); «Notas à versão consolidada da Alteração Estatutária ao 41.º Congresso» (cf. fls. 1983/1983v); «Extrato de Ata do Conselho Nacional de 15 de junho de 2023» (cf. fls. 1984); e «Publicação do Jornal povo Livre de 14 de junho de 2023, onde consta o anúncio da reunião do CN com informação da marcação do Congresso Nacional» (cf. fls. 1985/1994v). 2. Com vista nos autos, o Ministério Público veio emitir pronúncia (cf. fls. 1999/2004), concluindo requerendo, de harmonia com o seguinte: «... 3. Em vista do que, antes do mais, importa verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido está em condições de ser aceite pelo Tribunal. Para tanto, importando recorrer ao previsto nos Estatutos vigentes do PSD, i.e., os últimos registados neste Tribunal (os resultantes do seu XXXIV Congresso Nacional, ocorrido nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012, a fls. 886 a 907 e, bem assim, 1791 a 1803v.º dos autos). E, aqui chegados, atendendo a que, conforme o disposto no respetivo artigo 24.º, n.º 1, alínea b), é ao Presidente da Comissão Política Nacional que compete “representar o partido perante os órgãos de Estado”, só resta concluir que o pedido vem devidamente subscrito, por quem é competente para o efeito. 4. Desses Estatutos vigentes do PPD/PSD sendo, ainda, possível recolher os seguintes subsídios: i. A aprovação de alterações estatutárias compete ao órgão supremo do partido, o Congresso Nacional [artigo 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c)]; ii. Esse órgão nacional do partido reúne ordinariamente, de dois em dois anos, e em sessão extraordinária, neste caso, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes inscritos [artigos 15.º e 18.º, n.º 2, alínea d)]; iii. A convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet [artigo 70.º (Convocação das reuniões)]; iv. As propostas de alteração estatutária só podem ser admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido [artigo 80.º (Revisão dos Estatutos), n.º 1]; v. Tais propostas devem ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios [artigo 80.º (Revisão dos Estatutos), n.º 2]. 5. Face à informação constante dos autos, desde logo, resulta que: - dando cumprimento à formalidade referida no ponto i., a alteração estatutária foi aprovada na sede competente, o Congresso Nacional; – dando cumprimento à formalidade referida no ponto ii., o dito Congresso Nacional foi convocado pelo Conselho Nacional: para a data primeiramente escolhida (21 e 22 de setembro de 2024), pelo II Conselho Nacional Extraordinário de 2024, ocorrido em 8 de julho de 2024 (cf. o extrato de ata constante de fls. 1960, o Ponto quatro da respetiva Ordem de Trabalhos, aprovado por unanimidade, era referente a “Convocação e aprovação do Regulamento do 42.º Congresso Nacional do PSD”) e, para a data definitiva (19 e 20 de outubro de 2024), pelo 3.º Conselho Nacional Extraordinário de 2024, ocorrido em 23 de setembro de 2024 (cf. o extrato de ata constante de fls. 1933, o Ponto dois da respetiva Ordem de Trabalhos, também aprovado por unanimidade, era referente a “Remarcação do 42.º Congresso Nacional do PSD (…) e aprovação de novo Regulamento”); – dando cumprimento à formalidade referida no ponto iii., a respetiva convocatória teve larga e antecipada difusão, porquanto não só efetuada através do “site oficial” do partido (em 10 de julho de 2024, cf. informação a fls. 1945), como do “Povo Livre”, o órgão de comunicação do Partido Social Democrata [para a data primeiramente escolhida, 21 e 22 de setembro de 2024, por intermédio da edição n.º 2309, de 10 de julho de 2024 (cf. fls. 1934 a 1959v.º e, muito em especial, 1944 e 1945, 1950 a 1954) e para a data definitiva, 19 e 20 de outubro de 2024, por intermédio da edição n.º 2318 (fls. 1830 a 1932 e, muito em especial, 1832v.º)]; – com relação à formalidade referida no ponto iv., não se mostra possível assegurar que tenha sido cumprida, por não resultar evidente a autoria da “Proposta de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC” (a fls. 1821 a 1825), a qual integra uma nota introdutória subscrita pelo Secretário Geral do partido, que, por si, não é competente para apresentar propostas de alteração estatutária, apenas o sendo – entre outros proponentes – a Comissão Política Nacional, órgão que integra, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos vigentes; – com relação à formalidade referida no ponto v., também não se afigura possível ter certezas quanto ao seu cumprimento, atento o relato constante do “Extrato de Ata do 42.° Congresso Nacional” (fls. 1820 e 1820-A): “– A Mesa do Congresso procedeu à verificação do quórum necessário para dar início às votações. Encontravam se credenciados 522 delegados com direito a voto aos quais foram acrescidos os sete membros da Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos termos do art.º 16.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um total de 529 membros do Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de funcionamento seria de 265 Membros. – Tendo procedido à contagem do número de congressistas presentes, a Mesa verificou que se encontravam na sala 497 Membros do Congresso com direito a voto, o que permitiu dar início às votações. – O documento com as Retificações Estatutárias, de acordo com o ponto 1 da Ordem de Trabalhos, foi submetido à votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero votos contra (0), sete (7) abstenções e quinhentos e vinte e dois (522) votos a favor, tendo sido aprovadas por larga maioria as Retificações Estatutárias.” Se é certo que o quórum de funcionamento do órgão Congresso Nacional se mostra cumprido (porquanto presentes 497 de 529 membros com “direito de voto”, ou seja, “mais de metade”, como estabelece o n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos), já não é possível assegurar que o quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária também tenha sido cumprido, porquanto o documento parece enfermar de um erro material: estando presentes à votação os referidos 497 membros do Congresso, não se afigura possível terem-se registado “quinhentos e vinte e dois (522) votos a favor” da aprovação do “documento com as Retificações Estatutárias”. 6. Nesta medida, em ordem a poder pronunciar-se, o Ministério Público promove que o partido político em causa seja notificado, na pessoa do Presidente da sua Comissão Política Nacional, para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos entregar: a) sendo o caso, uma versão retificada da ata (ou extrato de ata) do 42.º Congresso Nacional, na parte que se refere ao quórum de aprovação das “Retificações Estatutárias”, ou informação equivalente; b) uma evidência da autoria do documento “Proposta de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC”, ou informação equivalente …». 3. Por despacho do relator, datado de 12 de dezembro de 2024, foi o partido notificado da promoção do Ministério Público (cf. fls. 2006/2007). 3.1. Por requerimento datado de 16 de dezembro de 2024 e que deu entrada neste Tribunal a 17 de dezembro de 2024 (cf. fls. 2010/2013v), Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da CPN, veio juntar ao processo os documentos solicitados pelo Ministério Público, concretamente: a «Ata da Comissão Política Nacional que aprova a Proposta de Revisão Estatutária (23 de outubro de 2023)», «Ata da Comissão Política Nacional que aprova as Retificações à Proposta de Revisão Estatutária (26 de maio de 2024)»; e «Certidão de ata do 42.º Congresso (corrigida)». 3.2. Foi, então, aberta nova vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (cf. fls. 2018/2030): «… 7. Em consequência do que, por despacho de 12 de dezembro de 2024 (fls. 2006), o Exmo. Conselheiro Relator determinou que o partido requerente fosse notificado para se pronunciar sobre a dita promoção. 8. Em resposta, recebida neste Tribunal em 17 de dezembro de 2024 (fls. 2010 a 2013v.º), o partido requerente veio juntar aos autos: 1. Ata da Comissão Política Nacional que Aprova a Proposta de Revisão Estatutária (23 de outubro de 2023); 2. Ata da Comissão Política Nacional que Aprova as Retificações à Proposta de Revisão Estatutária (26 de maio de 2024); 3. Certidão de ata do 42.º Congresso (corrigida). 9. Do documento a que se refere o ponto 2. da comunicação do PPD/PSD resultando que, em 26 de maio de 2024, a respetiva Comissão Política Nacional “aprovou por unanimidade a Proposta de retificação à Proposta de Revisão Estatutária da CPN, a levar ao 42.º Congresso Nacional” (fls. 2012). Deste modo, ficando esclarecida uma das questões colocadas pelo Ministério Público – nomeadamente, a constante do ponto 6/b) supra –, resultando claro, agora, que foi respeitado o previsto no n.º 1 do artigo 80.º dos Estatutos do partido requerente. 10. E, do documento a que se refere o ponto 3. da mesma comunicação (a fls. 2013 e 2013v.º), constando o seguinte: “– A Mesa do Congresso procedeu à verificação do quórum necessário para dar início às votações. Encontravam‑se credenciados 522 delegados com direito a voto aos quais foram acrescidos os sete membros da Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos termos do art.º 16.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um total de 529 membros do Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de funcionamento seria de 265 Membros. – Tendo procedido à contagem do número de congressistas presentes, a Mesa verificou que se encontravam na sala 497 Membros do Congresso com direito a voto, o que permitiu dar início às votações. – O documento com as retificações estatutárias, de acordo com o ponto 1 da ordem de trabalhos, foi submetido à votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero votos contra (0), sete (7) abstenções e quatrocentos e noventa (490) votos a favor, tendo sido aprovadas por larga maioria as retificações estatutárias.” Corrigido o erro material de que enfermava a versão anteriormente remetida a este Tribunal, fica, também, respondida a outra questão colocada pelo Ministério Público, como constante do ponto 6/a) supra: o quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária (“três quintos dos sufrágios”, como previsto no artigo 80.º, n.º 2 dos Estatutos do PPD/PSD) foi devidamente cumprido. II 1. Vistas as questões formais, é tempo de passar à materialidade do que vem requerido. Para tanto, recuperando as quatro ilegalidades que o Tribunal entendeu deverem ser sanadas: i) o n.º 1 do artigo 88.º não se encontra em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis; ii) o artigo 9.º (Sanções), em especial o seu n.º 2, não é legalmente admissível, porquanto não esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária; iii) os Estatutos não preveem a obrigação de o Conselho de Jurisdição Nacional notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação, o que constitui uma violação do direito de impugnação judicial; iv) a exclusão de cidadãos apátridas, no n.º 2 do artigo 5.º, não é constitucionalmente admissível. Em vista do que, vejamos, então, se Partido Social Democrata deu, de facto, cumprimento ao determinado no Acórdão n.º 578/2024 deste Tribunal Constitucional, para tanto se compulsando o teor do documento “Proposta de alteração estatutos de modo a dar cumprimento ao acórdão do TC”, constante de fls. 1821 a 1825v.º. 2. Começando pela primeira das questões, constata-se que o novo n.º 1 do artigo 88.º («Disposições transitórias») – atual n.º 1 do artigo 83.º («À eleição para a Comissão Nacional de Auditoria Financeira e realizar no XXXIV Congresso Nacional, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 14.º e 15.º do regulamento do referido Congresso» –, passou a contar com a seguinte redação: «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos, desde que se verifique a prévia e necessária anotação dos estatutos no registo do Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente aos números seguintes». Pelo que, importa conferir se, com a introdução do inserto “desde que se verifique a prévia e necessária anotação dos estatutos no registo do Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente aos números seguintes”, a norma passou a estar em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis e, nomeadamente com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP – Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril). Para tanto, comecemos por recuperar o que se afirmou no Acórdão n.º 578/2024: “(…) o Tribunal Constitucional já concluiu expressamente pela impossibilidade de produção de efeitos de normas estatutárias antes da respetiva anotação, designadamente quanto à composição dos seus órgãos. (…) No Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se «[…] indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021» e os seus fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do controlo a realizar: “[…] Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido […]” (sublinhado acrescentado). A decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal». É esta jurisprudência que importa reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos no registo deste Tribunal assume caráter constitutivo (entre outros, cfr. Acórdãos n.os 253/99, 178/2015 e 358/2019), a norma aqui proposta determina a produção de efeitos das alterações estatutárias antes ou independentemente da decisão judicial de anotação”. Do exposto decorrendo, cristalinamente, que as alterações aos Estatutos dos partidos políticos (apenas) produzem efeitos após a sua devida anotação no registo existente neste Tribunal Constitucional. Com a consequência, in casu, de que as alterações “referentes à composição de órgãos” – como no caso das que incidiram sobre os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 29.º (normas que respeitam, respetivamente, à composição dos órgãos nacionais Congresso Nacional, Conselho Nacional, Comissão Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional), e que foram aprovadas no 41.º Congresso Nacional do PPD/PSD, realizado em 25 de novembro de 2023 – (apenas) produzirão efeitos após decisão judicial de anotação que este Tribunal, eventualmente, vier a tomar. No mais, afigurando-se que a norma passou a estar em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis e, nomeadamente com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º (Princípio da transparência) da LPP: “3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação”. 3. De seguida, vejamos se o artigo 9.º (Sanções), “em especial o seu n.º 2”, passou a esgotar os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária e, por consequência, a ser legalmente admissível, à luz da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 578/2024. 3.1. O texto do n.º 2 (atualmente, «A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional») – “inspirado do Regulamento de Disciplina em vigor”, segundo consta a fls. 1822 – passou a ser o seguinte: «2. Constituem infrações disciplinares, que podem ser qualificadas como leves ou graves, as violações dos deveres dos militantes constantes no artigo 7.º, quando revistam as seguintes formas: a) Abandono das funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas; b) Recusa injustificada do cargo para que tenha sido designado pelos competentes órgãos do Partido; c) Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas; d) Tornar conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões referentes à vida interna do Partido e dos quais tenha tido conhecimento no exercício de cargos, funções ou missões para que tenha sido designado; e) Defesa pública de posições contrárias aos princípios da social-democracia e do Programa do Partido; f) Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social; g) Inscrição em associação ou organismo associado a outro Partido; h) Inscrição em qualquer associação política não filiada no Partido, sem prévia autorização do Conselho Nacional; i) Participação, sem autorização da Comissão Política Nacional ou da Comissão Permanente Nacional, em qualquer atividade de natureza suscetível de contrariar as diretrizes dos órgãos competentes do Partido; j) Candidatar-se a qualquer lugar eletivo do Estado, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido; k) Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro, ou subscrever candidaturas que se apresentem a eleições e que concorreram em locais onde o PSD apresentou listas próprias, apoiadas estas pelos competentes órgãos do Partido; l) Aceitação de nomeação para qualquer cargo governamental fora dos termos previstos nos Estatutos; m) Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido, designadamente aquele que ponha em causa a dignidade cívica do militante; n) Ter sido condenado por um tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo Partido em eleições, que ponham em causa o bom nome do Partido ou a confiança que este depositou no infrator; o) Prestação de falsas declarações, a manipulação ou falsificação de documentos na propositura de candidatos a militante ou na reativação de militantes suspensos; p) Contração de dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-Geral, nos termos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 7.º; q) No âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia ou como Presidente da Comissão Política de Secção, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo Partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais; r) Não cumprimento das regras ou limitação na contratação com fornecedores de bens ou prestadores de serviços impostos nos termos do Regulamento Financeiro, dentro ou fora de períodos de campanha eleitoral de eleições gerais ou intercalares, de âmbito nacional, regional, local ou europeu; s) O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar; t) Falsear os documentos instrutórios, as subscrições de militantes ou a ata oficial dos resultados em processos eleitorais internos do Partido; u) Não colaborar com o instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um militante de infrações disciplinares, salvo quando com este mantenha relações de parentesco; v) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 9.º dos Estatutos do PSD, a violação dos deveres do trabalhador-militante; w) A violação por um membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do militante, do dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de terceiro; x) Ser requerente, signatário, proponente ou equiparado na constituição de outros partidos políticos». 3.2. Mas, as alterações ao artigo 9.º não se ficam por aqui. Também o n.º 3 («As infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo») viu a sua redação modificada, para: «São necessariamente tipificadas como graves, as quais são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, as infrações previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da gradação de outras infrações realizadas pelo órgão jurisdicional». Significa isto várias coisas. Que, por defeito, são consideradas graves as infrações previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2. E que, por princípio, são consideradas leves as demais, i.e., as constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m), p), r), s), u), v) e w). Mas isto, ressalva-se, sem prejuízo de eventual gradação que o órgão jurisdicional, o Conselho de Jurisdição Nacional, entenda realizar. Mas, também, que as infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1, as mais graves previstas nesse elenco taxativo e que se reconduzem, respetivamente, a suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos e a expulsão. O que parece ir ao encontro da jurisprudência constitucional, na parte em que entende que «se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo”» (Acórdão n.º 330/2019). Pelo que se conclui que, com esta nova redação, os Estatutos passam a assegurar aquele mínimo de determinabilidade que este Tribunal Constitucional exige. 3.3. Por fim, refira-se que as alterações ao artigo 9.º incluem o aditamento de um novo n.º 12 («O regime sancionatório que aqui não se encontra previsto e os respetivos procedimentos processuais são definidos no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional»), relativamente ao qual nada há a reprovar. 4. A terceira objeção – que se prendia com a omissão de previsão relativa à obrigação de o Conselho de Jurisdição Nacional notificar o membro do partido da decisão de prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação – mostra-se resolvida, como resultando da introdução de um novo n.º 7 ao artigo 28.º, do seguinte teor: «Caso se verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no número anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados». E, assim sendo, já se não verificando a apontada violação do direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 (“Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”) do artigo 30.º da LPP. 5. Por fim, no que toca à redação do no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, o Tribunal considerara não ser constitucionalmente admissível a exclusão de cidadãos apátridas. Mediante a introdução do inserto «e os apátridas», a norma em causa passou a contar com a seguinte redação: «Podem igualmente inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto». E, consequentemente, a respeitar o disposto no artigo 19.º, n.º 4 da LPP (“ Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”). Termos em que, considerando satisfeitas as exigências formuladas pelo Tribunal Constitucional, o Ministério Público não se opõe à anotação, no registo aqui existente, das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, tal como aprovadas no seu 41.º Congresso Nacional, ocorrido em 25 de novembro de 2023, e no seu 42.º Congresso Nacional, ocorrido 19 e 20 de outubro de 2024». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. O pedido formulado funda-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos – adiante designada «LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Trata-se de um pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778). 5. Nos termos dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – adiante designada «LTC»), compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por lei, cientes de que os processos correspondentes de efetivação do controlo de legalidade se regem pela legislação aplicável (cf. artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e extinção de partidos políticos, aí se prevendo que o reconhecimento e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cf. artigo 14.º da LPP), que pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei (cf. artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LPP). 5.1. Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os partidos políticos, não obstante constituídos ao abrigo da liberdade de associação, na vertente relativa à participação política, concorrem «democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político» (cf. artigo 51.º, n.º 1, da Constituição), assumindo, por isso, uma «relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 766/2021, 122/2023, 183/2024, e 578/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Daí que devam «reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» (cf. artigo 51.º, n.º 5, da Constituição), encontrando-se sujeitos «quanto às respetivas autorrepresentação e apresentação, organização e atuação, a exigências de natureza formal, procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição)» (ibidem). 5.2. Tais exigências encontram-se concretizadas na Lei dos Partidos Políticos. Assim, assegurando a livre constituição dos partidos políticos – no sentido em que esta não depende de qualquer autorização (cf. seu artigo 4.º, n.º 1) –, a LPP estabelece um conjunto de regras e princípios fundamentais que os mesmos devem observar desde o momento em que são constituídos até à sua eventual extinção, garantindo-lhes, deste modo, a livre prossecução dos respetivos fins «sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei» (cf. n.º 2 do citado artigo). 5.3. E o controlo jurisdicional a que os partidos políticos se encontram sujeitos releva, em grande medida, do dever de transparência que sobre os mesmos recai: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar os aspetos essenciais da sua organização e vida internas, o que inclui, obviamente, a divulgação dos seus estatutos [cf. artigo 6.º, n.os 1 e 2, alínea a), da LPP], bem como das respetivas declarações de princípios e do respetivo programa [cf. artigo 6.º, n.º 2, alínea c), daquele mesmo diploma]. 5.4. Assim, enquanto dimensão do princípio da transparência resulta que cada partido político deve comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, os seus estatutos, as declarações de princípios e programa, uma vez aprovados e após cada modificação (cf. artigo 6.º, n.º 3, da LPP), cabendo ao Tribunal Constitucional assegurar, por via de um controlo de legalidade, a respetiva conformidade com as exigências que decorrem da Constituição e da lei. 5.5. Esta competência, como decorre dos artigos 51.º, n.º 5, e 223.º, n.º 2, alínea e), ambos da Constituição, e dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, 6.º, n.º 3, e 16.º, n.os 2 e 3, todos da LPP, analisa-se no poder-dever do Tribunal Constitucional «além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 386/2015 e 656/2018). 5.6. E acentuando esta ideia em jurisprudência recente, o Tribunal tem sublinhado que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos se encontra dependente de um controlo de legalidade formal e material, controlo esse que, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de todos os seus filiados, toma necessariamente em consideração – e como condição de anotação – a conformidade de tais alterações com as normas estatutárias em vigor à data em que foram aprovadas ou realizadas (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 766/2021, 122/2023, 183/2024, 263/2024, 379/2024, e 578/2024). 5.7. Por assim ser, e tal como afirmado no Acórdão n.º 766/2021, a «anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido» (cf. também, mormente, o Acórdão n.º 578/2024). 6. À luz deste enquadramento, importa verificar, primeiramente, se foram observados os requisitos formais exigidos para efeitos de aprovação das alterações estatutárias submetidas à apreciação deste Tribunal. 6.1. Para efeitos de tal verificação impõe-se considerar a versão dos Estatutos do Partido Social Democrata em vigor, in casu a aprovada no 34.º Congresso Nacional (doravante «CN»), realizado em Lisboa, nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012 (cf. fls. 886-907 e fls. 1791-1803v) (cf., igualmente, o Acórdão n.º 578/2024, § 6.). 6.2. Assim, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos vigentes, «[c]ompete ao Presidente da Comissão Política Nacional: (...) representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos …». Ademais, de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º («Revisão de Estatutos»), «[a]s propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido». Por seu turno, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo 80.º, «[a]s propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios». Adicionalmente, dispõe o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos, que «[c]ompete ao Congresso Nacional: (…) c) modificar os Estatutos do Partido …». Nos termos do artigo 15.º, este órgão «reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes». Por último, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea d), «[c]ompete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento …». 6.3. Compulsados os autos, têm-se como cumpridos os requisitos formais. 6.3.1. Assim, o pedido de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas no «42.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata», realizado em Braga nos dias 19 e 20 de outubro de 2024, mostra-se apresentado pelo órgão com legitimidade, in casu o Presidente da CPN, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves (cf. fls. 1778). 6.3.2. O CN foi regularmente convocado pelo Conselho Nacional (doravante «Cons./N») (cf. Extrato de Ata do Cons./N de 8 de julho de 2024 – fls. 1960 –; Extrato de Ata do Cons./N de 23 de setembro de 2024 que fixou a data definitiva para a sua realização – fls. 1838 e 1933), tendo sido o mesmo órgão que aprovou o respetivo Regulamento, em cumprimento do artigo 18.º, n.º 2, alínea d), (cf. Extrato de Ata do Cons./N de 8 de julho de 2024 – fls. 1960 –; Extrato de Ata do Cons./N de 23 de setembro de 2024 – fls. 1933 – e fls. 1826/1829v) e foi idoneamente difundido seja através das edições do “Povo Livre” n.os 2309 e 2318, respetivamente de 10 de julho de 2024 e de 18 de setembro de 2024 [cf., respetivamente, fls. 1947v/1959v e fls. 1830/1932v (em especial fls. 1832v)], seja através do “site oficial” do partido (em 10 de julho de 2024, cf. informação a fls. 1945). 6.3.3. O Regulamento do 42.º CN foi publicado nas edições do “Povo Livre” n.os 2309 e 2318 (aqui como e enquanto «Novo Regulamento …»), respetivamente de 10 de julho de 2024 e de 18 de setembro de 2024 (cf., respetivamente, fls. 1947v/1959v e fls. 1830/1932v). 6.3.4. As propostas de alteração estatutária observam o disposto no n.º 1 do artigo 80.º dos Estatutos, porquanto foi aprovada pela CPN «por unanimidade a Proposta de retificação à Proposta de Revisão Estatutária da CPN, a levar ao 42.º Congresso Nacional» (cf. Ata da reunião da CPN de 26 de maio de 2024 – fls. 2012). 6.3.5. Por último, verifica-se igualmente o cumprimento do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos, que estabelece que as «propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios». Com efeito, presente a certidão de ata do 42.º CN (corrigida) (cf. supra § 3.1. – fls. 2013/2013v) extrai-se da mesma e no que ora releva que: «… A Mesa do Congresso procedeu à verificação do quórum necessário para dar início às votações. Encontravam se credenciados 522 delegados com direito a voto aos quais foram acrescidos os sete membros da Mesa que gozam igualmente de direito de voto nos termos do art.º 16.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos Nacionais perfazendo um total de 529 membros do Congresso. A Mesa apurou que o quórum mínimo de funcionamento seria de 265 Membros. (…) Tendo procedido à contagem do número de congressistas presentes, a Mesa verificou que se encontravam na sala 497 Membros do Congresso com direito a voto, o que permitiu dar início às votações. (…) O documento com as retificações estatutárias, de acordo com o ponto 1 da ordem de trabalhos, foi submetido à votação do 42.º Congresso e obteve os seguintes resultados: zero votos contra (0), sete (7) abstenções e quatrocentos e noventa (490) votos a favor, tendo sido aprovadas por larga maioria as retificações estatutárias …». Face aos termos e teor da referida ata temos que, corrigido o erro material de que enfermava a versão anteriormente remetida a este Tribunal, resultam demonstradas a existência e a observância do quórum necessário para a aprovação da alteração estatutária tal como exigido no n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos do PPD/PSD («três quintos dos sufrágios» – in casu 490 votos favoráveis num universo de 529 votantes, estando presentes no momento da votação da alteração estatutária 497 congressistas com direito de voto), resultando, assim, devidamente cumprido aquele comando estatutário. 6.3.6. Pelo exposto, não pode concluir-se que no procedimento de aprovação das modificações aos Estatutos do Partido hajam sido violadas as exigências formais e procedimentais decorrentes seja daqueles Estatutos seja do demais quadro legal subsidiariamente aplicável. 6.4. E quanto à observância dos requisitos formais e procedimentais por parte das alterações estatutárias que haviam sido aprovadas no 41.º do CN do Partido Social Democrata idêntico juízo foi firmado no Acórdão n.º 578/2024 (cf. seus §§ 6., 6.1., 6.2. e 6.3.), juízo que aqui se renova/reitera. 7. Cumpre, agora, passar à apreciação da legalidade e conformidade constitucional das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata cuja anotação é requerida, tal como resultam da introdução das modificações introduzidas nos 41.º e 42.º CN do mesmo Partido, sendo que neste último CN resultaram aprovadas conjuntamente as modificações introduzidas «de modo a dar cumprimento ao Acórdão n.º 578/2024 do Tribunal Constitucional» e as modificações estatutárias que já o haviam sido no 41.º CN, ora consolidadas num texto (cf. fls. 1804/1819, 1820/1825v, 1968 a 1983v e 2013/2013v). 7.1. A jurisprudência deste Tribunal tem reiterado a ideia de que, nos casos de alteração de estatutos de partido já inscrito no registo existente no Tribunal Constitucional, o objeto do pedido de anotação não são as concretas alterações aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível [cf. os Acórdãos n.os 74/2024 (§§ 4. e 5.), 379/2024 (§ 8.), 578/2024 (§ 7.)]. 7.2. Presente tal entendimento procedeu-se no Acórdão n.º 578/2024 à apreciação da legalidade e conformidade constitucional das alterações aprovadas no 41.º CN aos Estatutos do Partido Social Democrata (cf. seus §§ 8. e 9.) tendo-se aí afirmado, no que ora de novo se secunda e reitera, que: «… 8. Como indicado no documento «Revisão Estatutos Nacionais do PSD/2023: Proposta da Comissão Política Nacional» (fls. 1112-1141), as alterações aos Estatutos aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata versam, em abstrato, sobre sete disciplinas distintas: 1) Eleições diretas e Congresso: a. Realização de uma Convenção Nacional se houver mais de um candidato a presidente do Partido; b. Os presidentes de secção passam a ser participantes no Congresso. 2) Democraticidade e renovação de quadros: a. Fim da obrigatoriedade de ter quota atualizada para se poder votar; b. Introdução do voto eletrónico; c. Calendário eleitoral uniformizado para distritais, concelhias e núcleos; d. As Comissões Políticas Regionais ganham direitos similares às Distritais; e. Recurso automático para a Jurisdição em caso de recusa de um novo militante; f. A formação de quadros passa a ser uma incumbência de todas as estruturas. 3) Igualdade e equidade: a. É criado o Provedor para a Igualdade; b. São instituídas as quotas de género nas eleições internas. 4) Abertura à sociedade: a. São criadas as Secções Temáticas; b. É criado o Conselho Social do Presidente do Partido, integrando doze personalidades da sociedade civil; c. O novo Provedor para a Igualdade pode receber queixas e propostas sobre casos de discriminação na sociedade civil. 5) Justiça e transparência: a. É criado o Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos; b. São criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª instância; c. É clarificada a diferença entre apoiantes e subscritores de candidaturas adversárias do PSD: os subscritores são desfiliados; os apoiantes são julgados pelos Conselhos de Jurisdição de 1.ª instância. 6) Clarificação de várias disposições estatutárias: a. Regras mais claras sobre perdas de mandato; b. Regras para maior exequibilidade das moções de censura e de confiança; c. Quota para a CPN na indicação de candidatos a deputados; d. As CPS passam a dar parecer às transferências e reingresso de militantes; e. Transferência de funções para o órgão superior em caso de perda de mandato; f. Os Núcleos passam a ter Mesa. 7) Coesão territorial e livre organização: a. Todas as concelhias passam a ter sempre pelo menos um delegado ao Congresso; b. As secções podem agrupar-se para formar uma secção com mais representatividade; c. Podem ser criadas comissões instaladoras em concelhias sem órgãos há mais de dois anos; d. O Conselho Nacional pode permitir que em territórios de baixa densidade existam concelhias com menos de 40 militantes. As concretas alterações estatutárias comunicadas a este Tribunal para anotação projetam-se sobre a generalidade dos Capítulos dos Estatutos do Partido Social Democrata vigentes, sem alterar a sua organização geral. Com efeito, a versão consolidada da versão aprovada no 41.º Congresso Nacional apresenta a seguinte estruturação sistemática (que se mantém, face aos Estatutos ainda vigentes): 1) Capítulo I – Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º; 2) Capítulo II – Militantes: artigos 5.º a 9.º; 3) Capítulo III – Organizações Especiais: artigos 10.º a 12.º; 4) Capítulo IV – Órgãos Nacionais: artigos 13.º a 33.º; 5) Capítulo V – Organização Territorial e Temática: artigos 34.º a 65.º; 6) Capítulo VI – Disposições Diversas: artigos 66.º a 86.º; 7) Capítulo VII – Disposições Transitórias: artigos 87.º e 88.º. 8.1. No Capítulo I («Princípios Fundamentais»), é alterado o artigo 2.º, alínea b) («Democraticidade Interna»), no qual se introduz a possibilidade de voto eletrónico para a «Eleição, por voto secreto, (…) dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos referendos internos». Nada obsta a tal alteração. 8.2. No Capítulo II («Militantes»), são alterados os artigos: 5.º («Requisitos e Processo de Admissão»), 6.º («Direitos dos Militantes»), 7.º («Deveres dos Militantes»), 8.º («Exercício de Direitos») e 9.º («Sanções»). Como sublinha o Ministério Público, com exceção dos artigos 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») e 9.º («Sanções») – infra, ponto. 10.1. e 10.3. –, nada obsta à anotação, pelo Tribunal Constitucional, das alterações aprovadas para os remanescentes artigos. Vejamos. 8.2.1. No artigo 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») são alterados os n.os 3, 4 e 5. No novo n.º 3, passa a prever-se «recurso automático para o Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância em caso de recusa de filiação». No n.º 4, clarifica-se que «O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes que estabelece (…) o processo centralizado de receção de pedidos de filiação». Por último, no n.º 5, determina-se que «O Militante pode escolher em que Secção, territorial e temática, e Núcleo se inscreve, mantendo porém essa inscrição por um período mínimo de três anos». 8.2.2. No artigo 6.º («Direitos dos Militantes») são alterados o n.º 1, alínea d), o n.º 2 e o n.º 3. Nos termos da nova alínea d), do n.º 1, estabelece-se que «Constituem direitos dos militantes: (…) Participar factos que indiciem qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente». Por sua vez, nos termos do n.º 2, prevê-se a suspensão do exercício dos direitos previstos no n.º 1 «em caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional». Por último, no novo n.º 3, determina-se que «Apenas os militantes ativos podem exercer os direitos de eleger e de ser eleito, bem como os de subscrever qualquer candidatura, proposta temática ou de alteração estatutária». 8.2.3. No artigo 7.º («Deveres dos Militantes») vê-se alterado, apenas, o n.º 1, alínea g), que passa a adotar a seguinte redação: «Constituem deveres dos militantes: (…) g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático». Com a nova redação, substitui-se a segunda parte do artigo que, na versão ainda vigente dos estatutos, estabelecia como dever dos militantes o impedimento de inscrição simultânea «em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional». Nessa medida, a disposição «Constituem deveres dos militantes:(…) g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático» surge como reafirmação do princípio preestabelecido na Lei dos Partidos Políticos, que prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político – o que não contende, de modo algum, com o direito de associação. Ora, como se lê no Acórdão n.º 751/2022, «é, naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e organismos diretamente associados a outros partidos ou deles dependentes». Por assim ser, uma vez que este dever se cinge à proibição de inscrição em organismos associados a outros partidos políticos ou que professem princípios incompatíveis com os princípios do Partido Social Democrata ou com o regime democrático, nada obsta à respetiva anotação. Trata-se de uma obrigação totalmente alinhada com a norma do n.º 2 do artigo 20.º da LPP e que se distingue da norma apreciada no Acórdão n.º 751/2022 (onde, diferentemente, estava em causa a proibição de participação em «organismo de qualquer natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido»). 8.2.4. No artigo 8.º, n.º 2, («Exercício dos Direitos»), é substituída a referência feita às «Secções da Emigração» por «Secções das Comunidades Portuguesas». Com esta alteração, a novo n.º 2 passa a adotar a seguinte redação: «Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções das Comunidades Portuguesas, quando tenham de exercer tais direitos no território continental português, será permitido o voto por procuração, através de informação ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos». 8.2.5. Por último, no âmbito do Capítulo II, no artigo 9.º («Sanções») é alterado o n.º 4, que passa a prescrever que «Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD». Ademais, complementarmente à alteração do n.º 4, introduz-se o n.º 11 através do qual se determina que «O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo, seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que esteve na origem da cessação». 8.3. No Capítulo III vêem-se alterados os artigos 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas») e 12.º («Autarcas Sociais Democratas»). No artigo 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas»), é introduzido um novo n.º 5 que estabelece que os «TSD têm os seus órgãos nacionais e organização territorial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios». O artigo 12.º passa a adotar a seguinte redação: «Os ASD – Autarcas Social Democratas são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais, regendo-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios». Nada obsta a tais alterações. 8.4. No Capítulo IV, são alteradas as seguintes disposições: artigo 13.º («Órgãos Nacionais»); artigo 14.º («Competência»); artigo 16.º («Composição»); artigo 18.º («Competência»); artigo 19.º («Composição»); artigo 20.º («Reuniões»); artigo 21.º («Competência»); artigo 22.º («Composição e eleição»); artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»); artigo 26.º («Estruturas e quadros de apoio»); artigo 28.º («Competência»); artigo 29.º («Composição»); artigo 31.º («Grupo Parlamentar»); artigo 32.º («Comissão Nacional de Auditoria Financeira»); artigo 33.º («Provedor para a Igualdade»). Trata-se de modificações atinentes à estrutura interna do partido e que não violam qualquer disposição legal ou constitucional, nada obstando à sua anotação. 8.4.1. No artigo 13.º («Órgãos Nacionais») é introduzido, por intermédio da alínea h), um novo órgão nacional do partido, o «Provedor da Igualdade», cuja disciplina é desenvolvida, como observa o Ministério Público, no artigo 33.º da versão consolidada dos Estatutos. 8.4.2. Nos termos do novo n.º 2, alínea d), do artigo 14.º do Estatutos, «Compete ao Congresso Nacional: (…) d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, eleito diretamente conforme o disposto no número 4 do artigo 22.º, os Conselhos de Jurisdição, Nacional e de 1.ª Instância, e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira». Apenas se introduz a menção à competência do Congresso Nacional para a eleição «Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância». 8.4.3. No artigo 16.º («Composição»), é alterado o n.º 1, que substitui a referência «Secções» por «Secções Territoriais», que implica uma nova redação de acordo com o seguinte: «1. São membros do Congresso Nacional: (…) a) Delegados eleitos por todas as Secções Territoriais, num total não superior a 750, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional». É igualmente alterada a alínea e) do n.º 2, que passa a incluir na lista de participantes no Congresso Nacional, sem direito de voto, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional e o Diretor Nacional de Formação de Quadros, adotando a seguinte redação final: «Participam no Congresso, sem direito de voto: e) O Diretor do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional, o Diretor Nacional de Formação de Quadros e os Secretários-Gerais Adjuntos». Por último, na nova alínea f) do artigo 14.º, estabelece-se que são membros do Congresso Nacional os «presidentes das Comissões Políticas de Secção». 8.4.4. No âmbito do artigo 18.º («Competência [do Conselho Nacional]»), são produzidas várias alterações, designadamente nas alíneas c), d) e g) do n.º 2; são eliminadas as alíneas j) e k), também do n.º 2; e é introduzido um novo n.º 3. Nos termos do n.º 2, alínea c), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão Política Nacional, com exceção do Presidente desta, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão»; nos termos da alínea d), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento, prevendo, designadamente, que a Proposta de Estratégia Global é a apresentada pelo Presidente eleito da Comissão Política Nacional; e nos termos da alínea g) «Compete ao Conselho Nacional: (…) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional». Por outro lado, são eliminadas as alíneas j) e k) que previam, respetivamente, competir ao Conselho Nacional «j) Aprovar o Regulamento Eleitoral» e «k) Aprovar o Regulamento dos Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da Comissão Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas Distritais». Por último, é introduzido um novo n.º 3, que dispõe que «No âmbito da sua competência regulamentar, o Conselho Nacional aprova: a) o Regulamento Eleitoral, prevendo nomeadamente a admissibilidade do voto eletrónico; b) o Regulamento de Disciplina; c) o Regulamento das Secções Temáticas e o Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos, ambos sob proposta da [Comissão Política Nacional]; [e] d) Nomear o Provedor para a Igualdade, sob proposta do Presidente da [Comissão Política Nacional]. 8.4.5. No âmbito do artigo 19.º («Composição») são alteradas as alíneas b) e d) do n.º 1 e, bem assim, as alíneas a) e b) do n.º 2. De acordo com a versão consolidada dos Estatutos, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1, «São membros do Conselho Nacional: (…) 70 membros, eleitos em Congresso (…) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois representantes de cada Comissão Política Regional. Por seu turno, nos termos do n.º 2, «Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto: a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo Parlamentar e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira; b) Os participantes no Congresso a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 16.º». 8.4.6. O novo artigo 20.º («Reuniões») vem, com a alteração introduzida, acrescentar a possibilidade de o Conselho Nacional reunir em sessão extraordinária a requerimento de «dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais». Fica, desta forma, com a seguinte redação final: «O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direção do Grupo Parlamentar, de dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais, ou de um quinto dos seus membros». 8.4.7. Na nova redação do n.º 2 do artigo 21.º, prevê-se na alínea g) que «Compete à Comissão Política Nacional: (…) g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador-Militante e o Regulamento Financeiro e de Quotizações, que prevê, nomeadamente, o mês de vencimento das quotas», sendo, com esta alteração, acrescentada a menção à necessária previsão do «mês de vencimento das quotas» no Regulamento Financeiro e de Quotizações. Por intermédio da alínea i), acrescenta-se à competência da Comissão Política Nacional para «Homologar a designação dos candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais» a competência para «designá-los nos termos do Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos». A alínea j) passa a adotar a seguinte redação: «Compete à Comissão Política Nacional: (…) aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República, escolher os cabeças de lista em cada círculo e, nos círculos com mais de dois deputados, até dois terços dos candidatos, propondo ao Conselho Nacional a respetiva ordenação». É, ainda, acrescentado ao n.º 2 do artigo 21.º uma nova alínea k), que atribui à Comissão Política Nacional competência para «k) Promover ações de formação para os militantes». Por último, é acrescentado um novo n.º 3, com a seguinte redação: «A Comissão Política Nacional pode delegar na Comissão Permanente o exercício de qualquer das suas competências, nomeadamente a referida no n.º 2 do Artigo 7.º». 8.4.8. A nova versão do artigo 22.º («Composição e eleição») vem alargar a sua composição, com as novas alíneas h), e i), mediante as quais, respetivamente, passam a integrar a Comissão Política Nacional o «h) O Chefe da Delegação do PSD no Parlamento Europeu» e o «i) O Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas» e, por outro, alargar ou concretizar as competências do órgão. Por outro lado, são acrescentados ao artigo 22.º novos n.os 2 e 3, com as consequentes renumerações. Passa a dispor o n.º 2 do artigo 22.º «Os membros referentes às alíneas c) a g) do número anterior podem fazer-se substituir, nos termos dos seus Estatutos». Por seu turno, através do novo n.º 3 introduz-se a possibilidade de «por convite do seu Presidente, as reuniões da [Comissão Política Nacional, incluírem] participantes e observadores». 8.4.9. São acrescentadas ao artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»), nas novas alíneas f) e g), respetivamente, as competências para «Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Provedor para a Igualdade» e «Nomear o Diretor Nacional de Formação de Quadros». 8.4.10. O artigo 26.º dos Estatutos ainda vigentes («Conselho Consultivo do Presidente da CPN») é substituído por um novo artigo 26.º («Estruturas e quadros de apoio»), nos termos do qual se substitui o anterior Conselho Consultivo do Presidente da Comissão Política Nacional pela viabilidade de criação de gabinetes, órgãos consultivos e coordenadores temáticos, com competências de aconselhamento da Comissão Política Nacional e do seu Presidente. 8.4.11. O artigo 28.º («Competência [do Conselho de Jurisdição Nacional»]) sofre alterações no âmbito do seu n.º 2. Com efeito, na alínea a) do n.º 2, retira-se ao Conselho de Jurisdição Nacional a possibilidade de oficiosamente «anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos», passando apenas a ser possível mediante impugnação. Neste sentido, nos termos da nova alínea a) passa a competir ao Conselho de Jurisdição Nacional «a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, mediante impugnação, anular qualquer ato por contrário à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos». Nos termos da alínea b), compete ao Conselho de Jurisdição Nacional «Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional, setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender». Face à anterior redação é retirada, apenas, a menção «que considere convenientes». As alíneas c) («Ordenar aos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância a realização de inquéritos aos órgãos e setores de atividade do Partido a nível das Distritais e das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem») e d) («Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância») são alteradas em concordância com a eliminação dos Conselhos de Jurisdição Distritais e a introdução dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância. Por último, na alínea e) («Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, e a integração das suas lacunas»), é introduzida a menção «e Regulamentos». 8.4.12. Nos termos do novo artigo 29.º («Composição»), o Conselho de Jurisdição Nacional passa a ser «composto por nove membros, eleitos em Congresso», eliminando-se a previsão relativa à eleição de «seis [membros] suplentes». 8.4.13. Acrescenta-se ao artigo 31.º («Grupo Parlamentar») uma nova alínea f) ao n.º 2, que atribui ao Grupo Parlamentar a competência para «Remeter à Comissão Política Nacional as suas contas anuais para serem anexadas às contas consolidadas anuais do Partido, nos termos legais». 8.4.14. O artigo 32.º («Comissão Nacional de Auditoria Financeira») passa a adotar a seguinte redação: «1. A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita em Congresso e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. Compete à Comissão Nacional de Auditoria Financeira: a) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações; b) Aprovar as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais, que envia ao Conselho Nacional para ratificação; c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido; d) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detetadas; e) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações; f) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando recomendações». No essencial, o original artigo 32.º vê-se estruturalmente reorganizado, com a conversão dos atuais n.os 2, 3, 4 e 5 nas alíneas a), b), c) e d); e, bem assim, pela introdução das novas alíneas e) e f), que conferem à Comissão Nacional de Auditoria Financeira, respetivamente, competência para «Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações» e «Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando recomendações». 8.4.15. É introduzido o artigo 33.º («Provedor de Igualdade») que vem instituir e disciplinar o novo órgão nacional, previsto na alínea h) do novo artigo 13.º dos Estatutos cuja anotação ora se requer. Tem a seguinte redação: «1. O Provedor para a Igualdade tem como missão promover o combate a qualquer forma de discriminação por razões culturais, de género, orientação sexual, condição económica e social ou deficiência física, tanto no Partido como fora dele. 2. O Provedor recebe queixas de militantes, sendo responsável pelo seu tratamento e encaminhamento para o Conselho de Jurisdição Nacional ou Comissão Política Nacional, em razão da matéria, podendo - neste segundo caso - propor formas de atuação. 3. O Provedor é nomeado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente da CPN» 8.5. O Capítulo V, renomeado para «Organização Territorial e Temática», vê alterados os artigos 34.º («Estruturas»); 37.º («Estruturas das Comunidades Portuguesas»); 41.º («Órgãos Distritais»), 43.º («Composição»); 46.º («Competência»); 51.º («âmbito»); 53.º («Composição e Competência»); 56.º («Competência»); 57.º («Composição»); 61.º («Composição e Competência»); 62.º («Reuniões»); 63.º («Competência»); 64.º («Composição e Reuniões»). Por outro lado, são introduzidos os artigos 38.º («Jurisdição Territorial»); 39.º («Competência»); 40.º («Composição e Reuniões»); e 65.º («Secções Temáticas»). Trata-se de modificações de índole orgânica que estão na margem de liberdade do partido, não se violando qualquer norma legal ou constitucional. Nada obsta, pois, à respetiva anotação. 8.5.1. No artigo 34.º («Estruturas») dos Estatutos aprovados (nos Estatutos ainda vigentes («Organização Regional») é eliminada, na alínea b), do n.º 1, a menção às «Regiões Administrativas» e são introduzidas as novas alíneas e) e f), conforme o seguinte: «1. A organização territorial e temática do Partido compreende as seguintes estruturas:(…) b) Estruturas regionais; (…) e) Estruturas de freguesia, designadas Núcleos; (…) f) Estruturas não territoriais, designadas Secções Temáticas». Adicionalmente, é introduzido (em substituição do anterior n.º 3) um novo número, que passa a dispor que «Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se Secções Interconcelhias, agrupando secções pertencentes a um ou vários distritos». Na redação dos Estatutos ainda vigente é determinado, diferentemente, que «Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial». 8.5.2. O artigo 37.º passa a designar-se «Estruturas das Comunidades Portuguesas» (nos Estatutos ainda vigentes «Estruturas de Emigração») e vê alterado o seu n.º 2, que passa a dispor: «A Comissão Política Nacional aprova o Regulamento das estruturas das Comunidades Portuguesas, do qual consta, designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados delegados do Partido, pela CPN e sob proposta do Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, nas áreas consulares sem membros ou Secções». Face à anterior redação, é substituída a referência «do qual consta, designadamente, a possibilidade de nas áreas consulares onde o Partido não tenha membros ou Secções» por «do qual consta, designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados delegados do Partido». 8.5.3. Os artigos 38.º («Jurisdição Territorial»), 39.º («Competência») e 40.º («Composição e Reuniões») vêm introduzir nos Estatutos do Partido Social Democrata os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância, que surgem em substituição dos Conselhos de Jurisdição Distrital (regulados nos Estatutos vigentes nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, ora eliminados). No artigo 38.º («Jurisdição Territorial»), determina-se que «São três os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância, tendo a seguinte jurisdição: a) Norte - Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; b) Centro - Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre; c) Sul - Beja, Évora, Faro, Lisboa, Lisboa AO, Santarém e Setúbal». No novo artigo 39.º («Competência») – que vem substituir o artigo 47.º dos Estatutos ainda vigentes –, determina-se o seguinte: «1. Compete ao Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância: a) Apreciar a legalidade de atuação nos órgãos das Distritais, Secções e dos Núcleos, podendo, mediante impugnação, anular quaisquer atos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos; b) Proceder a inquéritos aos setores de atividade do Partido a nível das Distritais, Secções e dos Núcleos, que lhe sejam solicitados por qualquer militante do distrito, órgão distrital ou nacional; c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares e os recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância; d) Interpretar os regulamentos internos distritais e integrar os casos nele omissos; e) Fiscalizar e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos distritais e das secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital; f) Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato. 2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição de 1ª Instância o disposto nos números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 28.º». Face aos anteriores Conselhos de Jurisdição Distrital verificam-se as seguintes alterações fundamentais: i) os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância perdem a discricionariedade para darem início ex officio aos processos previstos nas alíneas a) e b); ii) passam, nos termos da alínea c), a «Instruir e julgar (…) os recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância», cumulando com a função de «Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares» já prevista anteriormente para os Conselhos de Jurisdição Distrital; e, por último, veem acrescentada a competência para «Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato». Por último, é introduzido um novo artigo 40.º («Composição e Reuniões») – que vem substituir os artigos 48.º («Composição») e 49.º («Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes – e que assume a seguinte redação: «1. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância é composto por sete membros efetivos, eleitos em Congresso Nacional, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião. 2. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos seus membros». Com efeito, além de se aglutinar neste novo artigo 40.º a disciplina dos atuais artigos 48.º e 49.º, altera-se a composição dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância – «sete membros efetivos, eleitos em Congresso Nacional» –, o que difere dos Conselhos de Jurisdição Distritais dos estatutos ainda vigentes, que são compostos por «cinco membros efetivos e três suplentes». 8.5.4. O artigo 41.º («Órgãos Distritais») (artigo 38.º nos estatutos ainda vigentes) vê-se alterado para a seguinte redação: «1. São órgãos das Estruturas Distritais: a) A Assembleia Distrital; b) A Comissão Política Distrital; c) A Comissão Permanente Distrital; d) A Comissão Distrital de Auditoria Financeira. 2. Cada Estrutura Distrital terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Distrital». Assim, eliminou-se a anterior alínea d), que estabelecia como Órgão Distrital o «Conselho de Jurisdição Distrital» e, bem assim, nos termos do n.º 2, suprimiu-se a menção à necessária homologação pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Regulamento Interno de cada Estrutura Distrital. 8.5.5. Nos termos do novo n.º 2 do artigo 42.º, («Competência [da Assembleia Distrital]») (artigo 39.º dos Estatutos ainda vigentes), passa a competir à Assembleia Distrital «f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos». 8.5.6. O artigo 43.º, n.º 2 («Composição») – correspondendo ao artigo 40.º, n.º 2, dos Estatutos ainda vigentes –, que trata da participação nas reuniões da Assembleia Distrital sem direito de voto, é reorganizado, passando a prever, na alínea a), a participação dos membros da Comissão Permanente e da Comissão Distrital de Auditoria Financeira e, na alínea b), dos membros dos órgãos nacionais e do Conselho de Jurisdição de 1ª Instância inscritos nas Secções do Distrito. 8.5.7. Nos termos da nova redação atribuída ao artigo 46.º («Competência [da Comissão Política Distrital]») – que corresponde ao artigo 43.º dos Estatutos ainda vigentes – são alterados o n.º 2, alíneas c) e d), nos termos dos quais, respetivamente, «Compete à Comissão Política Distrital (…) c) Propor à Comissão Política Nacional candidatos à Assembleia da República, nos termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos, ouvidas as Assembleias Distritais e as Secções [e] (…) d) Aprovar os candidatos a Presidente de Câmara sob proposta da Comissão Política da Secção ou propor à CPN um candidato alternativo, nos termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos». Adicionalmente, nos termos da nova alínea h) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos cuja anotação se requer, acrescenta-se às competências da Comissão Política Distrital a competência para «Promover ações de formação para os militantes ao nível distrital». 8.5.8. A alteração dos Estatutos opera a eliminação dos anteriores artigos 47.º, 48.º e 49.º que disciplinavam, respetivamente, a competência, a composição e as reuniões do ora extinto Conselho de Jurisdição Distrital. 8.5.9. São alterados os artigos 51.º («âmbito»); 53.º («composição e competência» [da Assembleia de Secção]); 56.º («competência [da Comissão Política de Secção]») e 57.º. Nos termos do artigo 51.º («âmbito»), «as Secções têm o âmbito territorial do Município e pressupõem a existência de, pelo menos, 40 militantes inscritos [é acrescentada a possibilidade de] (…) o Conselho Nacional criar exceções para territórios de baixa densidade». Nos termos da nova redação n.º 2 do artigo 53.º («composição e competência» [da Assembleia de Secção]) «Compete à Assembleia de Secção: (…) e) eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos concelhios no caso de inexistência de suplentes e sob proposta do respetivo órgão; [e](…) f) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos». No concernente ao artigo 56.º («competência [da Comissão Política de Secção]»), acrescentam-se ao n.º 2, alínea b), as competências para decidir além dos «pedidos de filiação», a «transferência e do reingresso no Partido»; na alínea f), a competência para «Propor à Comissão Política Distrital os candidatos a Presidente de Câmara e elaborar as listas autárquicas, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos»; na alínea g), a competência para «Apoiar e coordenar a ação dos militantes eleitos para os órgãos das Autarquias locais», e, por último, na nova alínea i), determina-se que passa a ser competência da Comissão Política de Secção «Promover ações de formação para militantes ao nível concelhio». Por último, no âmbito do n.º 2 do artigo 57.º («Composição»), acrescentou-se a possibilidade de participarem nas reuniões, sem direito de voto, os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo, ficando com a seguinte redação: «Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Câmara Municipal em efetividade de funções, o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal e os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo». 8.5.10. No âmbito do artigo 61.º («Composição e Competência [da Assembleia de Núcleo]»), é a esta retirada a competência para «aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo», por intermédio da eliminação da alínea d) do n.º 2. Por outro lado, passa a competir à Assembleia de Núcleo, no termos da alínea c) do n.º 2, eleger a «Eleger a Mesa de Núcleo e a Comissão Política de Núcleo». Por seu turno, nos termos do alterado artigo 62.º, n.os 2 e 3, determina-se que «As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pela Mesa do Núcleo» e que «A Mesa do Núcleo é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário». Por último, no concernente à disciplina dos Núcleos, foram alterados os artigos 63.º («Competência») e 64.º («Composição e Reuniões»). Com efeito, como resultado das alterações ao n.º 2 do artigo 63.º, «Compete à Comissão Política de Núcleo: (…) d) Submeter à Comissão Política de Secção as pretensões de despesas que, sendo aceites, serão integradas nas contas anuais da secção; (…) e) Promover ações de formação para militantes ao nível de núcleo». No âmbito do artigo 64.º («Composição e Reuniões»), é acrescentada a alínea c) ao n.º 1, mediante a qual passam a compor a Comissão Política do Núcleo «o primeiro militante eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em efetividade de funções e Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia de Freguesia, ambos sem direito de voto». Nos termos do novo n.º 2, que surge em substituição do artigo 65.º («Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes, «A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros». 8.5.11. Introduz-se nos Estatutos vigentes um novo artigo 65.º («Secções Temáticas») que apresenta a seguinte redação: «1. Designam-se Secções Temáticas as estruturas não territoriais com propósitos de exercício de uma militância dedicada à produção de propostas do Partido nas diversas áreas sociais e da governação e no apoio especializado à atuação nesses domínios. 2. As Secções Temáticas são de âmbito nacional e regem-se por regulamento próprio, aprovado em Conselho Nacional sob proposta da CPN, que estabelece nomeadamente as condições da sua criação e funcionamento. 3. As secções temáticas são dirigidas e coordenadas pelo Conselho Estratégico Nacional, nos termos do regulamento referido no número anterior. 4. Os militantes inscritos nas secções territoriais podem inscrever-se numa secção temática. 5. Os militantes inscritos apenas nas secções temáticas exercem os direitos de participação constantes do regulamento referido no número dois, sendo-lhes exigido o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7º dos Estatutos». 8.6. O Capítulo VI («Disposições Diversas») vê alterados os seus artigos 66.º («Referendo»); 67.º («Finanças»), 68.º («Moções de confiança e de censura»); 70.º («Convocação de reuniões e eleições»); 71.º («Candidaturas e Processos de Eleição»); 72.º («Eleição direta do Presidente da CPN»); 73.º («Capacidade Eleitoral»); 75.º («Incompatibilidades»); 76.º («Duração dos Mandatos»); 77.º («Perda da qualidade de titular de órgão»); 78.º («Perda de mandato dos órgãos»); 79.º («Calendário eleitoral); 80.º («Inexistência de Órgãos»); 82.º («Participação nos órgãos»); 83.º («Grupos de Lista»); 84.º («Diretor Nacional de Formação de Quadros»); 85.º («Revisão dos Estatutos»). Nenhuma das alterações contradiz as normas legais ou constitucionais vigentes, pelo que não há obstáculo à sua vigência. 8.6.1 Altera-se o n.º 1 do 66.º («Referendo») para a seguinte redação: «O Conselho Nacional pode convocar consultas aos militantes sobre grandes opções políticas ou estratégicas, sob proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes». Com efeito, com a nova redação, a iniciativa do referendo deixa de pertencer ao «Conselho Nacional ou (…) 1/20 dos militantes» e passa a poder ser iniciado «sob proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes». 8.6.2. São alterados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º («Finanças»). No termos do novo n.º 2 «(…) As contas consolidadas da CPN deverão ser objeto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação, pela Comissão Nacional de Auditoria Financeira» retira-se a menção às Comissões Políticas Distritais. Por sua vez, nos termos do n.º 3, que determina que «as direções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional», elimina-se a necessidade de cada uma delas «ser acompanhada de parecer técnico especializado». Nos termos do alterado n.º 4 («No seu orçamento anual, cada comissão política afeta 5% das verbas para ações de formação política»), é especificado que esta obrigação impende sobre «cada comissão política». 8.6.3. São alterados os n.os 1, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 68.º («Moções de confiança e de censura»). Nos termos do novo n.º 1 («Os órgãos de tipo assembleia poderão votar, por escrutínio secreto, moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão, em reunião convocada para o efeito com a antecedência mínima de oito dias») são acrescentados, face à redação anterior, a menção formal ao «escrutínio secreto» e, bem assim, é acrescentado o requisito obrigatório consubstanciado na convocação da reunião ser realizada com um mínimo de oito dias. Por sua vez, ao n.º 3 é retirada a menção «no pleno gozo dos seus direitos», ficando a redação alterada a ser «As moções de censura devem ser subscritas por um mínimo de um quarto dos membros ativos da assembleia competente». Nos termos do novo n.º 5 – «A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros ativos ou em funções, e implica a demissão da Comissão Política» – acrescenta-se a menção aos «membros ativos». Por último, acrescenta-se o n.º 6 – «No escrutínio apenas poderão participar militantes ativos ou em funções». 8.6.4. O artigo 70.º («Convocação de reuniões e eleições») – que, nos Estatutos ainda vigentes, prescrevia que «A Convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet» – passa a adotar a seguinte redação: «As assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias». 8.6.5. São introduzidos ao artigo 71.º («Candidaturas e Processos de Eleição») os n.os 5, 6, 7 e 8, que vêm instituir e disciplinar as quotas de género nas eleições internas: «(…) 5. Na ordenação das listas de candidatura aos órgãos de assembleia, não podem ser colocados consecutivamente mais de dois candidatos do mesmo género; nas listas para os restantes órgãos colegiais, deve ser assegurada a representação mínima de 40% de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 6. As vagas ocorridas são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito. 7. A violação da regra referida no número 5 implica não aceitação da lista pelo órgão competente, se a mesma não for corrigida nas 24 horas subsequentes. 8. A penalização referida no número anterior não se aplica a concelhias e núcleos com menos de 100 militantes inscritos». 8.6.6. São introduzidos ao artigo 72.º («Eleição Direta do Presidente da CNP [Comissão Política Nacional]») os n.os 8 e 9, nos termos dos quais «O Regulamento do Congresso e da Eleição do Presidente da CPN deverá prever a data de uma Convenção Nacional no caso de serem apresentadas mais de uma candidatura à presidência do Partido» e «A Convenção Nacional não terá caráter deliberativo e será composta pelos membros e participantes do Conselho Nacional e por todos os presidentes das Comissões Políticas de Secção». 8.6.7. Nos termos do novo n.º 1 do artigo 73.º («Capacidade Eleitoral»), estabelece-se que «Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, só podem eleger e ser eleitos para os órgãos do Partido os militantes que se encontrem, à data da eleição, na situação de ativos há mais de sessenta dias e inscritos há pelo menos um ano na circunscrição em que o ato eleitoral decorra». Concordantemente, elimina-se o n.º 2 do mesmo artigo dos Estatutos ainda vigentes que estabelece que «Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, seis meses». 8.6.8. Por intermédio das alterações introduzidas ao artigo 75.º («Incompatibilidades»), são amplificadas as incompatibilidades dos membros dos Conselhos de Jurisdição, estabelecendo-se no alterado n.º 2 que estes «não podem exercer quaisquer outras funções eletivas, com exceção de delegado ao Congresso» e, no novo n.º 4, que nenhum «militante pode exercer cargos eleitos em mais de um órgão eleito no mesmo âmbito territorial». 8.6.9. Nos termos das alterações ao n.º 2 do artigo 76.º («Duração dos Mandatos»), a «elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso Nacional fica limitada a três mandatos consecutivos, com exceção do Presidente da Comissão Política Nacional e dos Presidentes das Comissões Políticas Regionais». Complementarmente, acrescenta-se um novo n.º 3, que passa a determinar que a «duração dos mandatos na JSD, TSD, ASD e nas Regiões Autónomas é definida pelos seus Estatutos». 8.6.10. É acrescentado um novo artigo 77.º («Perda da qualidade de titular de órgão»), com a seguinte redação: «1. Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que: a) Perder a qualidade de militante; b) For suspenso do exercício das funções; c) Pedir demissão do cargo; d) Ultrapassar mais de um ano de suspensão de mandato; e) Der mais de cinco faltas injustificadas seguidas às reuniões, ou sete interpoladas. 2. As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas automaticamente pelos candidatos suplentes da respetiva lista, segundo a ordem de precedência. 3. Para efeitos do número anterior, e com exceção das comissões políticas, todas as listas devem conter candidatos suplentes, não podendo o seu número ser superior a metade dos candidatos efetivos. 4. O substituto dos titulares com funções específicas, nomeadamente vice-presidentes, secretários e tesoureiros, são escolhidos pelo órgão em causa, de entre os seus membros, sob proposta do respetivo presidente». 8.6.11. É acrescentado um novo artigo 78.º («Perda de mandato dos órgãos»), com a seguinte redação: «1. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique: a) A demissão, nomeadamente nos termos do artigo 68.º; b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares se as respetivas vagas não puderem ser preenchidas com recurso ao n.º 2 do artigo anterior; c) A demissão ou perda do mandato do seu Presidente, no caso dos órgãos executivos, ainda que se mantenha em funções a maioria dos restantes membros. 2. A perda de mandato da Comissão Política Nacional determina a eleição, no prazo de 90 dias, do Presidente da CPN e dos restantes órgãos designados em Congresso Nacional. 3. A perda de mandato das comissões políticas distritais, concelhias e de núcleo determina a eleição, no prazo de 60 dias, dos diversos órgãos do respetivo escalão, que completarão o mandato em causa. 4. Em caso de perda de mandato de um órgão não executivo, compete à respetiva assembleia eleger novo órgão, que completará o mandato em causa. 5. Nos órgãos de tipo assembleia, perde mandato a Mesa que deixe ultrapassar em mais de quarenta e cinco dias o prazo para convocação de um plenário ordinário». 8.6.12. É acrescentado um novo artigo 79.º («Calendário eleitoral»), nos termos do qual «As eleições para os órgãos distritais, concelhios e de núcleo realizam-se em período uniforme, definido no Regulamento Eleitoral». 8.6.13. É acrescentado um novo artigo 80.º («Inexistência de Órgãos»), no termos do qual «1. Sempre que um órgão estatutariamente previsto não esteja em funções, nomeadamente por perda de mandato, as respetivas competências serão assumidas pelo órgão do mesmo tipo, de escalão imediatamente superior»; prevendo-se, no n.º 2, que «Não há lugar à realização de eleições intercalares se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, aplicando-se o previsto no número anterior». 8.6.14. Por intermédio do novo artigo 81.º («Comissões Instaladoras»), são instituídas e disciplinadas as «Comissões Instaladoras». Nos termos do n.º 1, «As Comissões Políticas de âmbito superior podem criar Comissões Instaladoras quando se verificar inexistência de órgãos por mais de dois anos». Nos termos do n.º 2, «As Comissões Instaladoras têm a missão de filiar novos militantes e reativar estruturas, propondo à Mesa competente um calendário eleitoral». Por último, nos termos do n.º 3, «As Comissões Instaladoras têm mandato de seis meses, renovável apenas uma vez». 8.6.15. O novo artigo 82.º («Participação nos Órgãos») – que resulta do artigo 78.º do Estatutos ainda vigentes – apresenta a seguinte redação: «1. [antigo n.º 3, revisto e renumerado] Com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 22.º, o presidente de determinado órgão que tenha assento por inerência noutro órgão não pode neste fazer-se substituir. 2. [antigo n.º 4, renumerado] É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação, excetuando-se os casos de eleição ou demissão. 3. [antigo n.º 5, renumerado] A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e de participante na Assembleia Distrital prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º prevalecem sobre a titularidade do respetivo órgão». 8.6.16. É eliminado o artigo 78.º («Conselhos Estratégicos, Grupos Temáticos e Conselhos de Opinião»), com justificação na introdução do artigo 26.º (cf. supra, ponto 8.4.10.). 8.6.17. É eliminado o artigo 79.º («Comunidade Virtual»). 8.6.18. A nova redação aprovada do artigo 83.º («Grupos de Lista») vem acrescentar na parte final do artigo a menção «sob a orientação das comissões políticas do respetivo escalão», passando a ler-se «Os eleitos para o Parlamento Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista a fim de organizarem a sua ação, sob orientação das comissões políticas do respetivo escalão». 8.6.19. É introduzido um novo artigo 84.º («Diretor Nacional de Formação de Quadros») que tem a seguinte redação: «1. O Diretor Nacional de Formação de Quadros tem como missão promover eventos formativos para os militantes do Partido, podendo ser abertos a não filiados. 2. O Diretor Nacional de Formação de Quadros é nomeado pelo Presidente da CPN». 8.6.20. O artigo 80.º («Revisão de Estatutos») dos Estatutos ainda vigentes é alterado e renumerado para o novo artigo 85.º, com a mesma epígrafe, com a seguinte redação: «1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por 10 Comissões Políticas Distritais ou Regionais, uma direção nacional de uma organização especial ou por 1.500 militantes do Partido. 2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por três quintos dos sufrágios. 3. [Acrescentado] A nova versão dos estatutos deverá ser homologada pelo Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, sob proposta de uma comissão de redação criada pelo Secretário-Geral». (…) 9. Como se vem dando nota, as alterações estatutárias identificadas visam, fundamentalmente, a modificação da estrutura interna do Partido, sem que se vislumbre a violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de todos os seus filiados. Verifica-se, aliás, que – com exceção da norma a que se referiu o ponto 8.7. supra – com a revisão estatutária cuja anotação é requerida a este Tribunal, estes princípios veem tanto a sua validade, como a sua eficácia, reafirmada e reforçada. É, por exemplo, o caso da alteração ao artigo 71.º, que como sublinha o Ministério Público, ao instituir «quotas de género nas eleições internas [vem dar] simultânea concretização ao princípio democrático, estabelecido nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP (“participação de todos os seus membros”) e ao princípio da participação política, presente no artigo 28.º da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”) …». 7.3. Resultando assente este juízo de conformidade quanto às alterações estatutárias ali consideradas – as modificações estatutárias que haviam sido aprovadas no 41.º CN –, sendo que as mesmas resultaram aprovadas conjuntamente com as modificações introduzidas «de modo a dar cumprimento ao Acórdão n.º 578/2024 do Tribunal Constitucional», ora consolidadas num texto (cf. fls. 1804/1819, 1820/1825v, 1968 a 1983v e 2013/2013v), juízo que, dado nada o obstar, se reitera, importa, então, centrar a apreciação naquilo que foram as normas estatutárias alvo de análise e/ou de sinalização no Acórdão n.º 578/2024 e que acabaram por conduzir à decisão de indeferimento nesta decisão do «pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de novembro de 2023». 7.3.1. Assim, neste segmento extrai-se da fundamentação do juízo firmado do referido Acórdão e que foi conducente ao indeferimento do pedido de anotação (cf. seus §§ 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3.) o seguinte: «… 8.7. No Capítulo VII, é alterado o artigo 83.º («Disposições transitórias») dos Estatutos ainda vigentes (que na nova versão dos Estatutos, aprovada no 41.º Congresso Nacional, foi renumerado para 88.º), assumindo a seguinte redação: «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos. 2. [Acrescentado] Para a uniformização dos mandatos nos termos do artigo 79.º, os sufrágios serão realizados após as Eleições Autárquicas de 2025: a) nos 60 dias subsequentes, para todos os órgãos concelhios e de núcleo; b) nos 90 dias subsequentes, para todos os órgãos distritais. 3. [Acrescentado] Os sufrágios referidos no número anterior fazem cessar os mandatos em curso, não sendo estes contabilizados para efeitos do n. 2 do artigo 76.º. 4. [Acrescentado] Os mandatos que terminem a partir do dia 1 de abril de 2025 são prorrogados até à realização dos atos eleitorais a convocar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1. 5. [Acrescentado] Compete ao Conselho Nacional aprovar, sob proposta da CPN, as datas dos sufrágios uniformizadores». Ora, no que respeita ao novo n.º 1 do artigo 88.º dos Estatutos aprovados no 41.º Congresso – «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos» (que altera o n.º 3 dos Estatutos ainda vigentes) – a norma não se encontra em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis. Desde logo, escreveu-se no Acórdão n.º 264/2024, a propósito de norma segundo a qual as alterações estatutárias entrariam em vigor em momento anterior ao da sua anotação, que «as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional; e (ii) a eventual divulgação no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados». De resto, o Tribunal Constitucional já concluiu expressamente pela impossibilidade de produção de efeitos de normas estatutárias antes da respetiva anotação, designadamente quanto à composição dos seus órgãos. Disse-se no Acórdão n.º 520/2023: «2.5.3. Alega, ainda, o recorrente que Acórdão n.º 751/2022 “[…] não explicita os seus efeitos nem o alcance da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos eleitos com base nas alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional. Deixando o Recorrente numa situação de elevada incerteza, na medida em que parece ser passível de ser sancionado tanto de uma forma como de outra, e que se note, o Recorrente apenas quer cumprir com as suas obrigações e que a sua situação fique total e definitivamente estabilizada”. Trata-se de um argumento inaceitável. No Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se “[…] indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021” e os seus fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do controlo a realizar: “[…] Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.os 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido […]” (sublinhado acrescentado). A decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal». É esta jurisprudência que importa reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos no registo deste Tribunal assume caráter constitutivo (entre outros, cfr. Acórdãos n.os 253/99, 178/2015 e 358/2019), a norma aqui proposta determina a produção de efeitos das alterações estatutárias antes ou independentemente da decisão judicial de anotação. Tal norma contradiz o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP e, por isso, não pode ser anotada. (…) 10. Simplesmente, nos termos sintetizados no Acórdão n.º 379/2024 (v. supra, ponto 7.), impõe-se também ao Tribunal Constitucional a apreciação de regras estatutárias que não foram alteradas, porquanto o corpo unitário de disposições estatutárias apresentado para anotação contém normas que o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar ilegais, impedindo a sua anotação em pedidos formulados por outros partidos políticos. Vejamos. 10.1. No artigo 9.º dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida, prevê-se o seguinte: «Artigo 9.º (Sanções) 1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2. A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional. 3. As infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo. 4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou Local na qualidade de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD. 5. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final. 6. É suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos. 7. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas. 8. A infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres de militantes. 9. O não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do direito de eleger e de ser eleito pelo período de até quatro anos. 10. As sanções previstas nos n.os 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados. 11. O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo, seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que esteve na origem da cessação». O preceito transcrito, em especial o seu número 2, ao remeter para o «Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional» a «tipificação das infrações leves e graves» não é legalmente admissível. Como sublinhado nos Acórdãos n.os 387/2021, 74/2024, 183/2024 e 379/2024, incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma reserva de estatutos para os aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Aprofundando o que se deva entender por aspetos essenciais do regime disciplinar, afirmou-se no Acórdão n.º 183/2024: «Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)». Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. Afirmando isso mesmo, escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte: «O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar. Tal não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária») e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar. Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade». Assim se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020)». À luz desta jurisprudência, não pode deixar de se concluir que a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida não esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária. Com efeito, como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos, remete-se para regulamento a «tipificação das infrações leves e graves». Ora, se nada obsta que haja regulamentos internos em matéria disciplinar, conformando aspetos técnicos da sua tramitação, não se admite que os aspetos essenciais cuja consagração constitui condição necessária da conformidade com a LPP (identificados na jurisprudência supra transcrita) possam ser relegados para regulamento, assim se subtraindo ao controlo jurisdicional imposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da LPP. É justamente o que sucede. Nos termos da norma do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos cuja anotação é requerida, preveem-se duas classes de infrações disciplinares: as leves – punidas com as sanções indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e as graves, a que correspondem das sanções reguladas nas alíneas f) e g) do mesmo número. Simplesmente, esta diferenciação categórica não encontra previsão estatutária, remetendo-se a sua tipificação para o Regulamento de Disciplina dos Militantes. O mesmo é dizer que a distinção da «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º 330/2019) – matéria que integra a reserva de estatutos – não consta dos Estatutos. Com efeito, concluiu-se no citado Acórdão n.º 330/2019: «Exige-se, no domínio disciplinar, que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis». Ora, será um regulamento, e não os Estatutos, que define o catálogo de sanções aplicável, por via da classificação de certa infração como leve ou grave. Por assim ser, os Estatutos não «assegur[a]m aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade» (Acórdão n.º 183/2024). Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, neles integrando os elementos indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP. 10.2. Por outro lado, embora os Estatutos regulem, no n.º 6 do artigo 28.º, um prazo máximo para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir («de 90 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até decisão final»), não preveem a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão – matéria sobre a qual se debruçou a jurisprudência constitucional. A este respeito, destaca-se o juízo formulado nos Acórdãos n.os 751/2022 e 74/2024. Escreveu-se no primeiro aresto o seguinte: «Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.os 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC». Nessa medida, a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação pelo Conselho de Jurisdição Nacional constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP. Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade. 10.3. Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, apenas podem – além dos «cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos políticos que adiram ao Programa e aos Estatutos», previstos no n.º 1 do artigo 5.º, dos Estatutos – ser membros do Partido os «cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, o direito de voto». Nessa medida, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se verifica uma exclusão de cidadãos apátridas que não é constitucionalmente admissível: como se concluiu no Acórdão n.º 864/2023, «o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”». Deste modo, e nos mesmos exatos termos em que se concluiu nos Acórdãos n.os 864/2023, 183/2024, 264/2024 e 379/2024, o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos deve ser completado com referência expressa aos apátridas ao lado dos «cidadãos estrangeiros». 11. O requerente deve sanar as quatro ilegalidades ora verificadas (cfr. pontos 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3. supra), sendo essa a condição sine qua non da inscrição da nova versão dos Estatutos no registo existente no Tribunal Constitucional …». 7.3.2. Confrontado o Partido ora requerente com este juízo e convite firmado no Acórdão n.º 578/2024 veio o mesmo a proceder a alteração estatutária com o alcance e âmbito aludidos, aprovada no 42.º CN, com a qual visou conformar os seus Estatutos com a decisão deste Tribunal referida (cf. §§ 1. e 3.1.). 7.3.3. Resulta do aprovado naquele CN e no que aqui releva quanto aos segmentos que fundaram aquele juízo de recusa de anotação o seguinte conjunto de alterações, incidentes sob os artigos 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») (seu n.º 2), 9.º («Sanções») (seus n.os 2, 3, e 12), 28.º [«Competência» (do Conselho de Jurisdição Nacional)] (seu n.º 7) e 88.º («Disposições transitórias») (seu n.º 1), todos dos Estatutos do PPD/PSD, com o teor que se passa a elencar e reproduzir: «… Artigo 5.º (Requisitos e Processo de Admissão) 1. (…). 2. Podem igualmente inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto. 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). (…) Artigo 9.º (Sanções) 1. (…). 2. Constituem infrações disciplinares, que podem ser qualificadas como leves ou graves, as violações dos deveres dos militantes constantes no artigo 7.º, quando revistam as seguintes formas: a) Abandono das funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas; b) Recusa injustificada do cargo para que tenha sido designado pelos competentes órgãos do Partido; c) Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas; d) Tornar conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões referentes à vida interna do Partido e dos quais tenha tido conhecimento no exercício de cargos, funções ou missões para que tenha sido designado; e) Defesa pública de posições contrárias aos princípios da social-democracia e do Programa do Partido; f) Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social; g) Inscrição em associação ou organismo associado a outro Partido; h) Inscrição em qualquer associação política não filiada no Partido, sem prévia autorização do Conselho Nacional; i) Participação, sem autorização da Comissão Política Nacional ou da Comissão Permanente Nacional, em qualquer atividade de natureza suscetível de contrariar as diretrizes dos órgãos competentes do Partido; j) Candidatar-se a qualquer lugar eletivo do Estado, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido; k) Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro, ou subscrever candidaturas que se apresentem a eleições e que concorreram em locais onde o PSD apresentou listas próprias, apoiadas estas pelos competentes órgãos do Partido; l) Aceitação de nomeação para qualquer cargo governamental fora dos termos previstos nos Estatutos; m) Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido, designadamente aquele que ponha em causa a dignidade cívica do militante; n) Ter sido condenado por um tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo Partido em eleições, que ponham em causa o bom nome do Partido ou a confiança que este depositou no infrator; o) Prestação de falsas declarações, a manipulação ou falsificação de documentos na propositura de candidatos a militante ou na reativação de militantes suspensos; p) Contração de dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-Geral, nos termos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 7.º; q) No âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia ou como Presidente da Comissão Política de Secção, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo Partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais; r) Não cumprimento das regras ou limitação na contratação com fornecedores de bens ou prestadores de serviços impostos nos termos do Regulamento Financeiro, dentro ou fora de períodos de campanha eleitoral de eleições gerais ou intercalares, de âmbito nacional, regional, local ou europeu; s) O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar; t) Falsear os documentos instrutórios, as subscrições de militantes ou a ata oficial dos resultados em processos eleitorais internos do Partido; u) Não colaborar com o instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um militante de infrações disciplinares, salvo quando com este mantenha relações de parentesco; v) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 9.º dos Estatutos do PSD, a violação dos deveres do trabalhador-militante; w) A violação por um membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do militante, do dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de terceiro; x) Ser requerente, signatário, proponente ou equiparado na constituição de outros partidos políticos. 3. São necessariamente tipificadas como graves, as quais são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, as infrações previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da gradação de outras infrações realizadas pelo órgão jurisdicional. 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…). 11. (…). 12. O regime sancionatório que aqui não se encontra previsto e os respetivos procedimentos processuais são definidos no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional. (…) Artigo 28.º (Competência) 1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. Caso se verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no número anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados. (…) Artigo 88.º (Disposições transitórias) 1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos, desde que se verifique a prévia e necessária anotação dos estatutos no registo do Tribunal Constitucional, o que se aplica igualmente aos números seguintes. 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…) …» (evidenciados nossos). 7.3.4. Presentes a motivação expendida sob §§ 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3. do Acórdão n.º 578/2024 (cf. supra § 7.3.1.) e as modificações/alterações estatutárias acabadas de reproduzir no ponto antecedente importa, pois, aferir da conformidade destas com aquilo que foram as exigências fundantes do convite à modificação estatutária firmadas na referida decisão. 7.3.5. E visto o quadro estatutário objeto das modificações aprovadas impõe-se concluir no sentido da observância do convite que foi dirigido ao Partido requerente. 7.3.5.1. Desde logo, o aditamento feito ao n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos do Partido requerente, operada pela inserção da expressão «e os apátridas», observa a exigência decorrente do artigo 19.º, n.º 4, da LPP [onde se dispõe que «[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido»], e mostra-se conforme com a jurisprudência deste Tribunal [cf. Acórdãos n.os 864/2023 (§ 23.), 4/2024 (§§ 4., 11. e 12.), 183/2024 (§ 8.2.1.), 264/2024 (§ 9.), 379/2024 (§ 9.4.), e 578/2024 (§ 10.3.)], pelo que nada obsta à anotação da alteração aprovada. 7.3.5.2. Temos, por sua vez, que idêntica conclusão importa ser tirada quanto à reformulação operada em matéria sancionatória com as modificações introduzidas no artigo 9.º dos Estatutos do Partido requerente assim ali conformando e definindo os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária em consonância com a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 578/2024 (§ 10.1.) [cf., ainda, entre outros os Acórdãos n.os 387/2021 (§ 10.5.), 864/2023 (§§ 30./32.), 4/2024 (§§ 4., 11. e 12.), 74/2024 (§ 7.1.), 183/2024 (§§ 8.2.3.1./8.2.3.2.), 263/2024 (§ 2.6.), 264/2024 (§ 9.) e 379/2024 (§ 9.1.)]. Com efeito, através da modificação operada nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º dos Estatutos mostra-se desenvolvido o elenco das condutas típicas suscetíveis de integrar ilícito disciplinar, bem como a caraterização/qualificação de quais se mostram leves e graves e respetivas sanções, mediante um elenco das condutas ilícitas graves, que são as previstas nas alíneas j), k), n), o), q), t) e x) do n.º 2 do referido preceito, e da respetiva punição com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do mesmo artigo, sendo que, por defeito, são consideradas como leves as demais condutas típicas [i.e., as constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m), p), r), s), u), v) e w) do mesmo n.º 2, ressalvando-se eventual gradação que o órgão jurisdicional, o Conselho de Jurisdição Nacional, entenda realizar], quadro normativo que observa as exigências da jurisprudência constitucional convocada, mormente no segmento em que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, para assim se assegurar seja em termos da «correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas», seja quanto à distinção da «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 330/2019, 486/2022, e 578/2024), conclusão válida também para o n.º 12 do artigo 9.º quanto ao âmbito e função reservados ao Regulamento de Disciplina dos Militantes, pelo que também nada obsta à anotação da concreta alteração sob análise. 7.3.5.3. De igual modo nada obsta à anotação aprovada quanto à modificação do n.º 7 do artigo 28.º dos Estatutos do Partido requerente, porquanto aquilo que constituía a omissão existente naqueles Estatutos e que foi sinalizada pelo Acórdão n.º 578/2024 (cf. § 10.2. – ausência de previsão relativa à obrigação de o Conselho de Jurisdição Nacional notificar o membro do partido da decisão de prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação) mostra-se, agora, como claramente eliminada com a modificação proposta e aprovada (introdução de um novo n.º 7 ao artigo 28.º dos Estatutos com o seguinte teor: «Caso se verifique a prorrogação do prazo para a decisão do Conselho referida no número anterior, deverá a mesma ser expressamente notificada aos interessados») e que responde devidamente às exigências da enunciada jurisprudência deste Tribunal, pelo que, resultando eliminada a apontada violação do direito de impugnação judicial tal como consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, desapareceu, também, o concreto fundamento motivador da recusa de anotação da alteração estatutária. 7.3.5.4. Por fim, também o novo n.º 1 do artigo 88.º («Disposições transitórias») passou a contar com uma nova redação (cf. supra § 7.3.3.) que, observando o entendimento firmado no § 8.7. do Acórdão n.º 578/2024 (que toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas – tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido), se mostra conforme com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, nomeadamente com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP e o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, dando, assim, cabal cumprimento à jurisprudência deste Tribunal firmada naquela matéria em aplicação do referido quadro normativo, ou seja, de que para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal Constitucional pelo que as alterações aos estatutos dos partidos políticos (apenas) produzem efeitos após a sua devida anotação naquele registo [cf., ainda, nomeadamente os Acórdãos 253/99 (§ 2.), 178/2015 (§§ 6./9.), 358/2019 (§§ 12./13.), 751/2022 (§ 8.), 520/2023 (§ 2.5.3.), 538/2024 (§ 3.) e 579/2024 (§§ 16. e 17.)]. Daí, e como afirmado na pronúncia do Ministério Público, decorre que «… as alterações “referentes à composição de órgãos” – como no caso das que incidiram sobre os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 29.º (normas que respeitam, respetivamente, à composição dos órgãos nacionais Congresso Nacional, Conselho Nacional, Comissão Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional), e que foram aprovadas no 41.º Congresso Nacional do PPD/PSD, realizado em 25 de novembro de 2023 – (apenas) produzirão efeitos após decisão judicial de anotação que este Tribunal, eventualmente, vier a tomar», sendo que, no mais, «a norma passou a estar em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis …». Nessa medida, resta concluir no sentido de que também nada obsta à anotação desta concreta alteração. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, aprovadas no 42.º Congresso Nacional, realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024, alterações que, aprovadas conjuntamente com as modificações introduzidas na sequência da decisão do Acórdão n.º 578/2024 deste Tribunal, resultaram consolidadas num único texto, assim incluindo, também, as que haviam sido aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de novembro de 2023. Sem custas, por não serem devidas. D.N. Lisboa, 11 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes