Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Gozam os estrangeiros que por qualquer razão se encontrem em Portugal, mesmo que aqui não residam, dos direitos e deveres inerentes aos cidadãos portugueses, como resulta do n. 1 do artigo 15 da Constituição, sendo apenas admissiveis, como excepções a este "tratamento nacional" dos estrangeiros, as decorrentes do n. 2 desse artigo 15. II - O gozo do direito de acesso aos tribunais e do direito ao patrocinio judiciario não pode ser subtraido a um estrangeiro, a luz desse preceito constitucional. III - O texto constitucional ao garantir o patrocinio judiciario, no numero 2 do artigo 20, remetendo para a lei, possibilita, de alguma forma, o estabelecimento de requisitos quanto ao conteudo e alcance desse direito. Imprescindivel e, porem, que isso não importe o inviabilizar pratico do direito de acesso aos tribunais ou implique uma denegação de justiça por insuficiencia de meios economicos. IV - O caracter gratuito do processo de asilo, resultante do artigo 38 da Lei n. 70/93, deixando de fora essa parte dos custos de acesso ao "mercado judiciario" representada pelos custos inerentes ao acesso ao "mercado da advocacia", tributario daquele, exige, complementarmente, mecanismos que impeçam que a carencia de meios economicos, obstando a contratação dos serviços de um advogado, represente uma barreira intransponivel a interposição de recurso.
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