Texto integral (8441 palavras)
ACÓRDÃO Nº 580/2024
Processo
n.º 774/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redação atual – LTC).
2. O
recurso
de constitucionalidade interposto junto do Tribunal Constitucional (TC) tem o
seguinte teor, na parte que para aqui mais releva:
“[…]
tendo sido notificada do
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao
recurso interposto, e com a mesmo não se conformando vem, nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. A digníssima decisão dos
Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça opta pela confirmação do
acórdão recorrido;
2. Decidem que «Estando
verificada a obrigação de extraditar da República Portuguesa e estando
verificados os factos determinantes da mesma (arts. 1º e 2º da Convenção CPLP),
e não se verificando qualquer caso de inadmissibilidade de extradição nem
qualquer causa de recusa facultativa de extradição (arts. 3.º e 4.º da
Convenção CPLP), falta, desde logo, o primeiro pressuposto indicado, o que
inviabiliza, sem mais, a aplicação do referido art. 5.º»;
3. Acrescentando que: «Nos
termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este
coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em
consequência, confirmam o acórdão recorrido»;
4. Ora, o acórdão dos Juízes
Desembargadores da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação determinou a
extradição da Requerida, doravante "R.", para a República Federativa
do Brasil, com vista ao procedimento penal no âmbito do processo n.º
1512914-03.2022.8.26.0050.01.0002-11, que corre termos na 1.ª Vara de Crimes
Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital, da
Comarca de São Paulo, Foro Central Criminal Barra Funda - Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo;
5. Este processo oriundo da
República Federativa do Brasil fundamenta-se em factos suscetíveis de integrar
na legislação do Estado emitente (do mandado de detenção internacional e o
pedido de extradição) o crime de associação criminosa, burla, burla qualificada
e exploração de jogo de azar, previstos nos arts. 171.º, 2.ª do Código Penal
Brasileiro, arts. 2.º, al. ix) da Lei n.º 1525/51, de 26 de dezembro de 1951,
art. 50.º da Lei 3688/41, e 2.º da Lei 12850/12, de 2 de agosto de 2013, sendo
que a R. enfrenta inquérito criminal, passível de condenação a uma moldura
penal abstrata até 7 anos de prisão;
6. Como tal, importa
esclarecer o que se entende como incomportável, salvo o respeito devido por
opinião contrária, nos termos de manifesto desrespeito pelos alicerces
constitucionais do Estado português;
7. Desde a dedução da
oposição, sublinhou-se que já no Auto de Interrogatório de Arguido se
apresentaram aspetos extremamente relevantes;
8. Da sua leitura, resulta que
«Neste momento, pela detida foi expressamente dito que NÃO consente na sua
entrega às autoridades brasileiras para execução da pena que lhe foi aplicada,
NÃO renunciando ao princípio da especialidade»;
9. Resulta como provado que
não foi aplicada à R. qualquer pena no Brasil e, como tal, não é aceitável os
termos em que a questão é colocada;
10. Esta induz à sensível
questão que acompanha a R. desde o início do processo;
11. Ao abrigo do art. 32.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é presumida a inocência de todo
o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;
12. O n.º 5 do mesmo artigo
prevê que o processo criminal tem estrutura acusatória, o que inviabiliza o
pré-convencimento e o pré-juízo em toda e qualquer tramitação processual penal,
no âmbito da jurisdição portuguesa;
13. Assim, não é defensável a
posição que obsta ao reconhecimento à R. do tratamento próprio alicerçado na
presunção de inocência e pro reo, como defendida pelo Supremo Tribunal
de Justiça em relação ao caso: «Em todo o caso, a questão em análise não envolve
a valoração da suficiência ou insuficiência dos indícios existentes no processo
que dá causa ao pedido de extradição, relativamente à recorrente, nem se prende
com a presunção de inocência e o pro reo, pois tais questões estão fora
do campo de atuação do Estado requerido, no âmbito da Convenção (acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2023, processo n.º
687/23.6YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).»
14. É o comummente citado
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3726/22.4YRLSB.S1, datado
de 29 de julho de 2023, que afirma com clareza que «O nosso sistema atual de
extradição estrutura-se em 3 níveis hierarquizados: no topo, a Constituição da
República Portuguesa (Cfr. art. 33.º), num plano intermédio, o direito
internacional, abrangendo um conjunto alargado de convenções internacionais a
que Portugal está vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no
quadro da União Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em
particular, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal,
aprovada pelo citado DL n.º 144/99, de 31/08, e que entrou em vigor em
01/10/1999»;
15. Não se entende uma
interpretação que desconsidere por completo, não a questão dos indícios
(in)suficientes, ainda que altamente questionável, mas sim o próprio estatuto
da R.;
16. Ao não ser reconhecido um
estatuto digno à mesma, ainda que num âmbito de pura carência, o exercício
efetivo da defesa que deve (prontamente) ser extensível a todas as pessoas fica
drasticamente afetado;
17. Algo que conflitua com um
verdadeiro Estado de Direito;
18. É exemplo de uma danosa
limitação de direito à defesa o entendimento presente no Auto de Interrogatório
de Arguido, violando o que se encontra previsto na Constituição da República
Portuguesa, mas também a manutenção da decisão provisória;
19. O aspeto contra legem
e, até, contra a natureza democrática, não se prende com a detenção em
concreto, mas sim com a falta de meios de defesa em relação à privação de
liberdade;
20. A inexistência de tais
meios justifica-se, segundo o entendimento dos excelentíssimos magistrados,
pela urgência do processo, cabendo (dele) apenas recurso da decisão final, nos
termos do artigo 49.º, n.º 3 da Lei 144/99, de 31 de agosto;
21. Pois, a decisão de
restringir a liberdade da R., ou a decisão de manter detida preventivamente a
mesma, implica o argumento em torno da urgência do processo, bem como do
entendimento de tal decisão como sendo interlocutória, falhando na definição d'
«... o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando …», o acórdão
n.º 273/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional;
22. Não sendo ultrapassável o
conjunto paradoxal de interpretações que os tribunais inferiores têm vindo a
apresentar, só é considerável que no Auto de Interrogatório o Juiz
Desembargador Relator tomou como base de sua decisão as normas do Código de
Processo Penal, decidindo-se pela aplicação de prisão preventiva (palavras do
próprio, no auto) cumulando-a com «...as injunções decorrentes do termo de
identidade e residência já prestado... e a entrega do respetivo passaporte,
regime coativo este que se tem por conjuntamente adequado, proporcional
(proibição do excesso – artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) e
eficaz, o que se promove»;
23. Em resposta ao recurso da
R., o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando-o por inadmissibilidade legal,
nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto,
conjugado com os arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP,
subsidiariamente aplicáveis ex vi do art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99,
afirmam que só é recorrível a decisão final, por se entender que a manutenção
da medida preventiva de liberdade nas diferentes fases processuais se afirmar
como irrecorrível pela sua natureza interlocutória;
24. Mais acrescentam que, no
caso, tal visa contornar o «... expectável atraso e delonga que o julgamento
dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial
dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da
extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação
célere e eficiente. (...)», citando o anteriormente mencionado acórdão n.º
273/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional;
25. Apesar de ter já conhecido
da não inconstitucionalidade da norma inscrita no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, interpretada no sentido de não ser admissível recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias proferidas no
âmbito do processo de extradição, requer-se a vossas excelências a reavaliação
da mesma;
26. Principalmente, tomando em
consideração a resposta do Supremo Tribunal de Justiça ao recurso da R.,
afirmando, «Note-se, a propósito, que a detenção da recorrente no âmbito do
processo de extradição não corresponde a uma verdadeira e própria medida de
coacção de prisão preventiva, dadas as distintas situações processuais em que
têm lugar, bem como, as diferentes finalidades que visam. Em todo o caso, a
questão em análise não envolve a valoração da suficiência ou insuficiência dos
indícios existentes no processo que dá causa ao pedido de extradição,
relativamente à recorrente, nem se prende com a presunção de inocência e o pro
reo, pois tais questões estão fora do campo de actuação do Estado requerido,
no âmbito da Convenção (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de
Novembro de 2023, processo nº 687/23.6YRLSB.S1, in wvww.dgsi.pt). É certo que a
detenção provisória/detenção não directamente solicitada implica para a
recorrente a privação da sua liberdade e, portanto, a compressão do seu direito
à liberdade. Porém, a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias
nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos (n.º 2, do art. 18.º da Constituição da
República Portuguesa), sendo que a própria Lei Fundamental, no art. 27.º, n.º
3, c), admite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, no caso de prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a
controlo judicial de pessoa contra a qual esteja em curso processo de
extradição. Assim, dada a possibilidade de a recorrente, se colocada em
liberdade durante o desenrolar do processo de extradição, se pôr em fuga,
frustrando, no termo do mesmo, a sua entrega e impossibilitando a República
Portuguesa de cumprir a obrigação imposta pela Convenção CPLP, enquanto Estado
requerido, a compressão do seu direito à liberdade, pela decretada detenção provisória
mostra-se necessária, adequada e proporcional, atenta a natureza urgente do
processo de extradição, os prazos encurtados que o regem e os prazos limitados
da própria privação de liberdade».
27. Sendo que a Constituição
da República Portuguesa respeita (orgulhosa e majestosamente) a dignidade
humana, importa esclarecer que em caso de aplicação de uma medida privativa de
liberdade que não cumpra com os critérios da necessidade, adequação e
proporcionalidade, nenhum mecanismo existe para defesa dos direitos de quem se
encontra privado;
28. No âmbito da legislação
internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus arts.
1.º, 3.º, 9.º e 13.º, afirma que «Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos...», «Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal», «Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado» e
«Todo o ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado»;
29. A Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, no seu art. 5.º, defende que «Toda a pessoa tem direito à
liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos
casos legalmente previstos»;
30. A Constituição da
República Portuguesa, como referido, em defesa do Estado de Direito
democrático, baseando-se na dignidade da pessoa humana, bem como no respeito e
na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, nos termos dos arts. 1.º e
2.º, cuja justiça é aplicada nos tribunais, em nome do povo, conforme o art.
202.º, n.º 1 afirma o princípio democrático como a base garantística do
respeito pela dignidade da pessoa humana e da igualdade de todos os cidadãos;
31. Como defendido pela R. ao
longo de todo o processo, o conceito de dignidade da pessoa humana é uma referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais;
32. Entre estes, destacam-se
os que encontram consagração na nossa Constituição, nomeadamente, os «direitos,
liberdades e garantias pessoais», no capítulo II, que são garantidos, entre outros,
pela consagração dos princípios da legalidade penal e processual penal, da
tipicidade, da não retroatividade, da aplicação do regime mais favorável, do
princípio do acusatório, da presunção de inocência até trânsito em julgado, da
jurisdicionalização total do processo crime, da proibição de provas obtidas com
ofensa à dignidade da pessoa humana, entre outros que alicerçam a necessidade
do jus puniendi se encontrar legitimado sob os imperativos do direito e
da Constituição;
33. No plano dos direitos fundamentais
que se relacionam com o presente recurso, o direito à liberdade foi consagrado
no art. 27.º, cuja privação, pelo seu caráter excecional, se encontra submetida
constitucionalmente à previsão do art. 28.º, números 2 e 3;
34. O legislador esclarece que
esta é excecional, não se tendo limitado à enumeração e enunciação dos casos em
que pode ocorrer a privação de liberdade, em particular, por intermédio da
prisão preventiva;
35. Considerando a sua
excecionalidade, este não deve ser decretada ou mantida sempre que possa ser
aplicada caução ou outra medida mais favorável, legalmente admitida, como
expresso no n.º 2 do art. 28.º da Constituição;
36. É a expressão
constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, em
conformidade e ao encontro da posição assumida pela Recomendação do Conselho da
Europa n.º (R(80)11);
37. A segurança é (também) um
direito fundamental consagrado constitucionalmente e que o Estado garante por
força do art. 9.º da Constituição;
38. Pois, é a segurança um corolário
da liberdade, não servindo nunca como limite ou restrição ao exercício benéfico
da mesma;
39. Só é possível o exercício
da liberdade quando existe segurança, é certo, mas nunca pode a segunda ser
elevada à plenitude da primeira, sob risco de fundamentar a opressão e
violência;
40. Tomando a sua relação como
ponto assente no equilíbrio democrático, só assim se torna possível a
construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme os preceitos do
art. 1.º da Constituição;
41. Para o efeito, afirmou-se
em consonância o primado da liberdade, que se sobrepõe ao primado da segurança,
excetuando-se os casos dos estados de sítio ou de emergência, com base nos
limites formais e materiais previstos no art. 27.º da Constituição, mas também
pela sujeição dos operadores judiciários ao direito;
42. A impossibilidade de
recorrer da medida privativa de liberdade com base na urgência do processo e
nas exigências de segurança desrespeitam (manifestamente) o primado da
liberdade;
43. A extensão do processo
penal (como direito constitucional aplicado) assegura a continuidade e
efetivação dos preceitos constitucionais e o que visam assegurar;
44. Assim, além das exigências
e requisitos da aplicação da prisão preventiva previstos nos arts. 204.º e
202.º/1 do Código de Processo Penal, não se pode desconsiderar o domínio
fundamental do princípio da precariedade das medidas de coação;
45. Para tal, devem todas as
outras medidas ser consideradas inadequadas ou insuficientes, para que se
fundamente a opção pela medida de coação referida;
46. Pois, sendo as medidas de
coação impostas a um indivíduo que se presume inocente, não podem pecar por
excesso, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da proibição do
excesso;
47. Estes estendem-se na
vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade, precariedade e
subsidiariedade da prisão preventiva, independentemente da denominação que esta
receba;
48. Claro, como afirmou
Figueiredo Dias, a limitação ou a privação de liberdade do arguido está
vinculada «...à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda
se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser
aplicadas a um inocente...», numa comunicação no CEJ, nas jornadas de Processo
Penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido;
49. Nem poderia ser de outra
forma, tendo em conta o caráter manifestamente gravoso da medida;
50. In casu, o despacho
que aplica a medida preventiva à R. aponta para manifestações de extrema
insegurança, salvo o devido respeito, que se alicerçam em insuficiência probatória,
certamente, mas também indiciosa;
51. Como tal, nem sequer é
possível afirmar com razoabilidade a prática dos crimes de associação
criminosa, burla e apropriação ilegítima, imputados à R.;
52. Primordialmente, a R. é
arguida primária nos termos do processo que corre na República Federativa do
Brasil, não existindo nada em seu desabono que indicie (justificadamente) o
perigo de continuação da atividade criminosa;
53. Mais, do Auto de
Interrogatório, nada resulta que aponte para a existência de factos da
personalidade da R. que ditem com razoável certeza tal propensão;
54. O mesmo se pode concluir
com base na posição por si adotada aquando da sua audição;
55. Se tal não bastasse, os
indícios probatórios reunidos no auto a que recorre o digníssimo Juiz
Desembargador Relator, de modo a fundamentar o alarme social e a
intranquilidade pública provocada eram do total desconhecimento da R.;
56. Esta não teve acesso aos
autos do processo e, assim, para que o seu recurso pudesse dotar-se de eficácia,
importava que o tribunal que o houvesse de apreciar pudesse tomar conhecimento
dos fundamentos de facto e de direito que justificam a aplicação da medida pelo
tribunal a quo;
57. No entendimento de Marques
da Silva, no seu Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo, de 1993,
«Não basta, por isso, como sucede com frequência, referir que o crime x ou y
está indiciado e há perigo de fuga, de perturbação da instrução ou de
continuação da atividade criminosa…»;
58. Pois, não existindo factos
justificados pela sua concretitude, que promovam a convicção de que é verosímil
a possibilidade de a R. perpetuar a atividade delituosa, não devia ser aplicada
a medida preventiva de liberdade;
59. E em face da personalidade
da R. que deve ser ponderada a propensão para a prática continuada do crime, o
que (no caso) não foi devidamente contabilizado em nenhum momento;
60. Até porque, através de uma
ponderação medianamente razoável, é possível concluir que não se encontram
elementos concretos da sua personalidade que permitam assumir o já mencionado;
61. Pois, nos termos do art.
204.º do Código de Processo Penal, só se se verificar algum dos pressupostos
indicados nas suas alíneas é que se torna legalmente admissível a aplicação de
uma das medidas de coação, excetuando-se o termo de identidade e residência;
62. Discutindo-se a existência
do perigo de fuga, ressalve-se que ainda que a R. seja cidadã estrangeira, a
Constituição prevê no seu art. 15.º que «Os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres do cidadão português»;
63. Acrescentando que «Aos
cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal
são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos
não conferidos a estrangeiros...».
64. Com base nisto, presumir a
fuga da R. com base na (falaciosa) alegação de que esta não tem residência em
Portugal, familiares ou conhecidos, assumindo a sua nacionalidade e o seu país
de origem como forma de fundamentar tal posição, é inconstitucional à luz do
art. 13.º da Constituição da República Portuguesa;
65. Se tal não bastasse,
fundamentar o perigo de fuga e, claro está, consequente aplicação da medida de
prisão preventiva com base na detenção do pai da R., tendo em conta a inverdade
deste facto, conforme a Validação de Detenção n.º 101/24.0YRPRT, referente ao
segundo, implica uma manifesta violação do princípio da legalidade, ao
fundar-se numa nova exigência de aplicabilidade que não se encontra prevista na
lei;
66. Perante custosa
interpretação e decisão primária, não teve a R. qualquer possibilidade de
reação por ser entendida a medida coativa como distinta da prisão preventiva,
ainda que tomando por base as mesmas exigências legais previstas no CPP e,
paralelamente, por ser entendida a decisão como interlocutória,
impossibilitando o recurso de alguém que, para todos os efeitos, se deve
presumir inocente;
67. Presunção essa que não foi
respeitada, invalidando a utilidade democrática e social da medida preventiva;
68. Pois, veja-se, no que à
acentuada gravidade objetiva dos factos diz respeito, esta é inegável por força
da previsão legal e da censurabilidade das práticas que entre Portugal e Brasil
se apresentam como bastante próximas;
69. Ainda assim, importa
destacar que havia manifesta falta de indícios que permita assumir a
subjetividade dos mesmos, relevando (para o caso) essa mesma insuficiência no
propósito de decisão de aplicação da medida de coação;
70. O perigo de perturbação da
ordem e da tranquilidade pública e alarme social deve ser cuidadosamente
interpretado, não visando o seu âmbito a ultrapassagem da sua natureza enquanto
verdadeiro instituto processual, com função cautelar própria do processo, e não
como medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada;
71. Ainda nas palavras de
Germano Marques da Silva, «O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade
públicas, o alarme social, há de resultar das circunstâncias do crime imputado
ao arguido ou da sua personalidade»;
72. É com base nas regras da
experiência que se deve avaliar a dita perigosidade, com o fim de concluir (ou
não) se a mesma apresenta o potencial de cometimento de futuros crimes do mesmo
tipo ou espécie;
73. Figueiredo Dias reforça
esta ideia na sua obra, Direito Penal Português, Parte Geral II, Edit.
Notícias, 1993, ao afirmar que deve ser um elevado grau de probabilidade, não a
mera possibilidade;
74. Esclarece (também) o autor
que o juiz, no que às medidas de segurança concerne, «...aplicará a medida...
se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se
estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como
igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo,
se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à
probabilidade de repetição»;
75. Comprova-se que os factos
decorrem de uma interpretação limitativa e pré-fabricada em relação à R., não
sendo suficiente qualquer meio de reação a propósito do acima descrito.
76. Além de mais, parece que a
própria interpretação se apresenta contra o previsto no art. 8.º da Convenção
CPLP, que sustenta que «A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de
todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado...»;
77. Assim, é justificada a
pretensão em ver apreciada pelo Tribunal Constitucional o art. 49.º, n.º 3, da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido de não ser admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias
proferidas no âmbito do processo de extradição;
78. Mais, respondeu o Supremo
Tribunal de Justiça ao recurso da R. que «Não se vê, pois, com ressalva do
respeito devido por diversa opinião, que possa e deva ser recusada a
extradição, com fundamento no disposto nos arts. 25º da Constituição da
República Portuguesa e 5.ª da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – sem
prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade do direito à integridade pessoal e
do direito à liberdade e à segurança. Nem como possa o pedido de extradição ser
recusado, por o seu cumprimento ser contrário à segurança, à ordem pública ou a
outros interesses fundamentais da República Portuguesa (art. 22.º da Convenção
CPLP).»
79. Não especifica o art. 22.º
da Convenção CPLP se a segurança não implica a da pessoa requerida e, no caso,
procurou provar-se factualmente que a R. corre perigo de vida;
80. Tendo em conta as ameaças
que esta sofre, o risco que se procurou provar e razões de ordem pública, além
de outros interesses fundamentais constitucionalmente tutelados, questiona-se
se é admissível a interpretação do art. 22.º da Convenção CPLP num termo tão
restritivo que, atentando no facto de que a denegação facultativa da cooperação
internacional, nos termos do art. 18.º, em particular, o n.º 2, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por força do art. 25.º da Convenção
CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa eventual, ainda que se dê por
provado o perigo de vida da pessoa requerida;
81. Pois, considerando a
interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, «Tão-pouco o alegado agravamento
da posição processual da recorrente, se extraditada para a República Federativa
do Brasil, devido ao estatuto especial de alguns dos lesados, em termos de
poder e influência, ao que parece, se bem entendemos a alegação, com referência
ao funcionamento do sistema judicial brasileiro, constitui caso de
inadmissibilidade de extradição ou causa de recusa facultativa de extradição,
no articulado da Convenção CPLP, sendo certo que, atento o disposto no seu art.
25.º, n.º 1, não é admissível convocar o disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei
n.º 144/99, de 31 de agosto (acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro
de 2023, supra identificado)»;
As normas cuja
constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional são:
- O art. 49.º, n.º 3, da Lei
n.º 144/99, de 31 de agosto;
- O art. 22.º da Convenção
CPLP (relacionando-o com a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei
n.º 144/99, de 31 de agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da
Convenção CPLP).
- Tais inconstitucionalidades
foram arguidas pela recorrente no recurso que apresentou para o Supremo
Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto;
- As interpretações supra
impugnadas foram aplicadas pelos Acórdãos proferidos.
- A decisão recorrida não
admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al.
f) ambos do Cód. Proc. Penal).
- O presente recurso tem
efeito suspensivo, sobe imediatamente, e, nos próprios autos.
NESTES TERMOS DEVERÁ SER
ADMITIDO O PRESENTE RECURSO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES E LEGAIS TERMOS.
[…]”.
3. Já no Tribunal
Constitucional, a
relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 456/2024,
em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Assentou esta decisão
nos fundamentos que seguidamente se expõem:
“[…]
A recorrente veio recorrer, expressis verbis, do acórdão
proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 11.07.2024 (dado que, após a
prolação do mesmo, apresentou requerimento em que refere que, «tendo sido
notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou
provimento ao recurso interposto, e com a mesmo não se conformando», vem
interpor este recurso de constitucionalidade), fixando o objeto do seu recurso,
no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se
segue:
«[…]
- O art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto;
- O art. 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com a denegação
facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de
impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP).
[…]».
Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do
disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para
recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus «implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, a recorrente nunca suscitou perante o STJ as concretas
questões de (in)constitucionalidade que pretende ver agora apreciadas, dado
que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que
estiveram na génese do acórdão recorrido (dado também que, como é há muito
pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação,
onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido
(artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do
recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» –
Acórdão do STJ de 17.06.2020, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a
39755d1680 258653004151d6), consta, tão somente, que:
«[…]
A aplicação da medida de coação viola inúmeros instrumentos
internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República
Portuguesa e o Código de Processo Penal;
B- A manutenção da mesma ultrapassa os limites da sua admissibilidade
legal, pois;
C- A medida não é necessária, adequada nem proporcional;
[…]
EE- Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação
internacional, na Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art.
22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição;
FF- Isto deve ser feito sob pena de o Estado português garantir,
passivamente, a morte de uma pessoa que, até então, se crê inocente;
GG- Desrespeitando de forma manifesta o art. 27.º da Constituição da
República Portuguesa e o art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
HH- Deve a R. ser julgada em Portugal, com base no art. 5.º da Convenção
de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa:
II- Assim, asseguram-se os propósitos da República Federativa do Brasil,
no âmbito da sua legalidade e justiça;
JJ- Mas também se garante a proteção, a segurança e a justa dignidade da
R., sem frustrar as expectativas inerentes às relações diplomáticas existentes
entre ambos os Estados.
[…]». (itálicos da signatária)
Isto é, a recorrente acaba por defender, tão só, que a decisão recorrida
é inconstitucional e que só a recusa da extradição respeitará o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) e noutros instrumentos normativos,
limitando-se a invocar, em bloco, a violação da CRP e de normativos
constitucionais (e também legais e convencionais) – sempre se podendo perguntar
em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as
normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão
objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em
suma, essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes
ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRP e não
propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da
mesma, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de
qualquer específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal
recorrido, que, de resto e consequentemente, só se pronunciou, muito
genericamente, sobre o não se verificar qualquer inconstitucionalidade (verbi
gratia: «Não se vê, pois, com ressalva do respeito devido por diversa
opinião, que possa e deva ser recusada a extradição, com fundamento no disposto
nos arts. 25º da Constituição da República Portuguesa e 5º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos – sem prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade
do direito à integridade pessoal e do direito à liberdade e à segurança. Nem
como possa o pedido de extradição ser recusado, por o seu cumprimento ser
contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais da
República Portuguesa (art. 22º da Convenção CPLP)»).
Assim, não se estando também perante qualquer decisão surpresa que
pudesse dispensar a recorrente desse ónus de suscitação prévia (o que nem
sequer foi invocado pela recorrente), conclui-se que a recorrente não tem,
consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.
8. Como se alcança, o objeto deste recurso não corresponde às normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ – ipso est,
o último acórdão aí proferido, dado que, desde logo, nunca se aplicou nesse
aresto o «art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto» (preceito legal
que tem a seguinte redação – «Só cabe recurso da decisão final, competindo o
seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça»), não se tendo
decidido, nesse acórdão, não apreciar, por inadmissibilidade legal, o recurso
interposto pela recorrente para o STJ.
Aliás, mesmo quanto ao segundo ponto do objeto do recurso de
constitucionalidade (em que não se explicita a norma ou interpretação normativa
– conceitos que não se confundem, neste âmbito, com o de preceito legal ou
convencional e que não são preenchidos com a mera referência a um preceito –
que se entende ser inconstitucional, mas depreendendo-se, aparentemente, o seu
sentido do alegado imediatamente antes), nunca se considerou no STJ que se
verificassem «as ameaças que esta sofre, o risco que se procurou provar e
razões de ordem pública, além de outros interesses fundamentais
constitucionalmente tutelados», pelo que a recorrente se limita a repetir o que
alegou e que nunca foi considerado (e muito menos dado como provado ou até
aceite) pelo tribunal recorrido, procurando criar ou integrar, à outrance,
esses pressupostos fácticos nas interpretações normativas constantes da decisão
recorrida (para poder recorrer da mesma para este Tribunal), como resulta
também claro da parte final do trecho a seguir transcrito – «questiona-se se é
admissível a interpretação do art. 22.º da Convenção CPLP num termo tão
restritivo que, atentando no facto de que a denegação facultativa da cooperação
internacional, nos termos do art. 18.º, em particular, o n.º 2, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por força do art. 25.º da Convenção
CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa eventual, ainda que se dê por
provado o perigo de vida da pessoa requerida».
Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido que
se verificavam as circunstâncias fácticas alegadas pela recorrente (mormente
quanto à sua situação pessoal, às consequências da sua extradição e ao próprio
sistema prisional do país requerente) e que, apesar do que se deu como provado
a esse respeito, sempre deveria ser determinada a extradição requerida.
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, «tendo já sido proferida a
decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no
artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo
70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada
interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos.
Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e
os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida,
este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
[…]”.
4. A recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 456/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
“[…]
1. Decidiu a excelentíssima Juíza
Conselheira, contrariamente ao expectável, pelo não conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos acima referidos;
2. Isto com base na compreensão de que não
se encontram reunidos (integralmente) alguns pressupostos para o conhecimento
do mesmo;
3. Mais acrescenta que qualquer
aperfeiçoamento deste nunca evitaria a recusa de conhecimento, por força da
inexistência de «... adequada suscitação, de forma processualmente adequada e
perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e o
objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, o que o torna inútil»;
4. Ora, uma absoluta inverdade que, para
o efeito, inviabiliza o próprio exercício do Direito;
5. Veja-se, é sabido que não há um
terceiro grau de recurso, tendo em conta a natureza processual atípica do caso
concreto, sendo (até) inadmissível o recurso de medida de coação aplicada à
Requerida (doravante, "R."), com fundamentação vária e diversa nos
vários tribunais nacionais que conheceram o conteúdo do processo;
6. Se tal não bastasse, ao fixar-se como
objeto do recurso de constitucionalidade os artigos 49.º, n.º 3, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, bem como o 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com
a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP), não
se procura apenas invocar a inconstitucionalidade presente nos artigos como
meio de recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no Supremo
Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024;
7. E, claramente, nunca a R. poderia
introduzir o seu recurso para o Tribunal Constitucional de outra forma que não
indiciando que não se conforma com uma decisão que apresenta, visivelmente,
interpretações que lhe são prejudiciais perante o direito constitucional;
8. Além disso, ainda que tendo sido
invocada a inconstitucionalidade de forma criteriosa, salvo o devido respeito
por opinião diversa, a realidade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
é o primeiro que dita a interpretação final que merece a avaliação crítica à
luz da Constituição da República Portuguesa;
9. Assim, não havendo possibilidade de
confrontar a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito
constitucional num grau hierarquicamente superior, nada invalida a admissão
deste recurso de constitucionalidade;
10. A própria citação apresentada na
decisão sumária, acriticamente, aproveita à posição da R., pois, no caso, ao
esclarecer que foi apresentado nas conclusões, nomeadamente, no ponto «EE» que
«Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na
Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção
de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, recusar-se a extradição», tal permite concluir a sua admissibilidade
(pelo menos) em relação ao segundo ponto do objeto do recurso;
11. É a interpretação última desse
tribunal que se pretende ver esclarecida nos termos da constitucionalidade
nacional e, por isso, é censurável a posição que justifica que o recurso se
prende apenas com a decisão final, pois são os artigos invocados para a
inadmissibilidade da recusa de extradição, bem como a sua interpretação, que
invalidam a mesma e, por sinal, coincidem com o objeto material dos recursos
anteriores, ainda que por fundamentos manifestos de direito.
[…]”.
5. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “não houve a adequada
suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo,
de uma questão de constitucionalidade e o objeto deste recurso não coincide com
a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil”.
A ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a apurar se a decisão sumária reclamada deve ser
alterada.
8. A partir da leitura da
reclamação apresentada pode constatar-se que a aqui reclamante defende,
essencialmente, e como seus fundamentos, que:
- “é sabido que não há um terceiro grau de
recurso, tendo em conta a natureza processual atípica do caso concreto, sendo
(até) inadmissível o recurso de medida de coação aplicada à Requerida
(doravante, "R."), com fundamentação vária e diversa nos vários
tribunais nacionais que conheceram o conteúdo do processo”;
- “Se tal não bastasse, ao fixar-se como
objeto do recurso de constitucionalidade os artigos 49.º, n.º 3, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, bem como o 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com
a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP), não
se procura apenas invocar a inconstitucionalidade presente nos artigos como
meio de recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no Supremo
Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024”;
- “nunca a R. poderia introduzir o seu
recurso para o Tribunal Constitucional de outra forma que não indiciando que
não se conforma com uma decisão que apresenta, visivelmente, interpretações que
lhe são prejudiciais perante o direito constitucional”;
- “ainda que tendo sido invocada a
inconstitucionalidade de forma criteriosa, salvo o devido respeito por opinião
diversa, a realidade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é o
primeiro que dita a interpretação final que merece a avaliação crítica à luz da
Constituição da República Portuguesa”;
- “não havendo possibilidade de confrontar a
interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito constitucional num grau
hierarquicamente superior, nada invalida a admissão deste recurso de
constitucionalidade”;
- “A própria citação apresentada na decisão
sumária, acriticamente, aproveita à posição da R., pois, no caso, ao esclarecer
que foi apresentado nas conclusões, nomeadamente, no ponto "EE" que «Nesses
termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na
Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção
de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
recusar-se a extradição», tal permite concluir a sua admissibilidade (pelo
menos) em relação ao segundo ponto do objeto do recurso”;
- “É a interpretação última desse tribunal que
se pretende ver esclarecida nos termos da constitucionalidade nacional e, por
isso, é censurável a posição que justifica que o recurso se prende apenas com a
decisão final, pois são os artigos invocados para a inadmissibilidade da recusa
de extradição, bem como a sua interpretação, que invalidam a mesma e, por
sinal, coincidem com o objeto material dos recursos anteriores, ainda que por
fundamentos manifestos de direito”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à ora reclamante.
9.
In casu, temos que este recurso
é relativo ao acórdão proferido no STJ, sendo que, reitera-se, não foi adequadamente
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das
alegações de recurso para o STJ, em que consta apenas que:
“[…]
A aplicação da medida de coação viola
inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a
Constituição da República Portuguesa e o Código de Processo Penal;
B- A manutenção da mesma ultrapassa os
limites da sua admissibilidade legal, pois;
C- A medida não é necessária, adequada
nem proporcional;
[…]
EE- Nesses termos, pode e deve com base
na inúmera legislação internacional, na Constituição da República Portuguesa e,
claro está, no art. 22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição;
FF- Isto deve ser feito sob pena de o
Estado português garantir, passivamente, a morte de uma pessoa que, até então,
se crê inocente;
GG- Desrespeitando de forma manifesta o
art. 27.º da Constituição da República Portuguesa e o art. 5.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem;
HH- Deve a R. ser julgada em Portugal, com
base no art. 5.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
II- Assim, asseguram-se os propósitos da
República Federativa do Brasil, no âmbito da sua legalidade e justiça;
JJ- Mas também se garante a proteção, a
segurança e a justa dignidade da R., sem frustrar as expectativas inerentes
às relações diplomáticas existentes entre ambos os Estados.
[…]”. (itálicos da signatária)
Como
facilmente se constata ao compulsar (de novo) estas conclusões, a recorrente
vem invocar, tão somente, que a decisão recorrida do TRP é inconstitucional
(mas não propriamente qualquer norma ou interpretação normativa constante da
mesma) e que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “só a recusa da extradição respeitará o
disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e noutros instrumentos
normativos, limitando-se a invocar, em bloco, a violação da CRP e de normativos
constitucionais (e também legais e convencionais) – sempre se podendo perguntar em que
consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou
interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de
recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em suma, essa
alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar
de inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRP e não propriamente a
quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma, pelo que
cumpre concluir que,
efetivamente, não houve a suscitação de qualquer específica questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e
consequentemente, só se pronunciou, muito genericamente, sobre o não se
verificar qualquer inconstitucionalidade (verbi gratia: «Não se vê,
pois, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, que possa e deva ser
recusada a extradição, com fundamento no disposto nos arts. 25º da Constituição
da República Portuguesa e 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – sem
prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade do direito à integridade pessoal e
do direito à liberdade e à segurança. Nem como possa o pedido de extradição ser
recusado, por o seu cumprimento ser contrário à segurança, à ordem pública ou a
outros interesses fundamentais da República Portuguesa (art. 22º da Convenção
CPLP)»).
Resumidamente,
a recorrente não veio suscitar qualquer verdadeira questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, antes veio assacar
inconstitucionalidades à decisão do TRP, defendendo, além disso, que a própria
CRP determinaria, sem mais, a recusa da sua extradição, impedindo, assim, que o
tribunal recorrido se pronunciasse sobre qualquer inconstitucionalidade das
normas ou interpretações normativas constantes da decisão do TRP.
Porém,
sendo o Tribunal Constitucional, nesta sede, um tribunal de recurso (e não um
‘tribunal de primeira instância constitucional’), tal implica que a sua atuação
vise, em regra, reapreciar as decisões judiciais dos tribunais recorridos, o
que só sucederá se os mesmos, devido ao impulso processual adequado dos
respetivos sujeitos processuais, ficarem obrigados a pronunciar-se sobre
questões de constitucionalidade normativa, o que não sucede, claro, perante
imputações genéricas de inconstitucionalidade ou o assacar de
inconstitucionalidades às próprias decisões judiciais recorridas, que impedem,
em ambos os casos, uma pronúncia especificada sobre essas questões.
Finalmente,
quanto ao facto de não haver recurso, nos tribunais comuns, da decisão
proferida pelo STJ, tal nunca, como em tantos outros casos e face ao regime da
fiscalização concreta da constitucionalidade constante da CRP e da LTC, poderá
dispensar, sem mais, o cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de
constitucionalidade perante esse tribunal, até por a decisão do mesmo ser
previsível e até expectável, vindo na sequência exata da anterior decisão do
TRP, pelo que, de novo e como também se referiu na decisão sumária impugnada, “não se estando também perante qualquer
decisão surpresa que pudesse dispensar a recorrente desse ónus de
suscitação prévia (o que nem sequer foi invocado pela recorrente), conclui-se
que a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade”.
Por
último, e quanto ao objeto deste recurso (sendo certo que, na sua reclamação, a
reclamante nada refere quanto a este segundo fundamento, o que seria, de per
si, perfeitamente suficiente para a não admissão de recurso), a recorrente cria,
a seu bel prazer, enunciados normativos que entende serem inconstitucionais,
mas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida
do STJ – “dado que, desde
logo, nunca se aplicou nesse aresto o “art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de
31 de agosto” (preceito legal que tem a seguinte redação – “Só cabe recurso da
decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo
Tribunal de Justiça”), não se tendo decidido, nesse acórdão, não apreciar, por
inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela recorrente para o STJ" e “quanto ao segundo ponto do objeto do
recurso de constitucionalidade (em que não se explicita a norma ou
interpretação normativa – conceitos que não se confundem, neste âmbito, com o
de preceito legal ou convencional e que não são preenchidos com a mera referência
a um preceito – que se entende ser inconstitucional, mas depreendendo-se,
aparentemente, o seu sentido do alegado imediatamente antes), nunca se
considerou no STJ que se verificassem “as ameaças que esta sofre, o risco que
se procurou provar e razões de ordem pública, além de outros interesses
fundamentais constitucionalmente tutelados”, pelo que a recorrente se limita a
repetir o que alegou e que nunca foi considerado (e muito menos dado como
provado ou até aceite) pelo tribunal recorrido, procurando criar ou integrar, à
outrance, esses pressupostos fácticos nas interpretações normativas
constantes da decisão recorrida (para poder recorrer da mesma para este
Tribunal), como resulta também claro da parte final do trecho a seguir
transcrito – “questiona-se se é admissível a interpretação do art. 22.º da
Convenção CPLP num termo tão restritivo que, atentando no facto de que a
denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do art. 18.º, em
particular, o n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por
força do art. 25.º da Convenção CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa
eventual, ainda que se dê por provado o perigo de vida da pessoa requerida”.
Em
suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados – conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem
como por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e
as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida”.
Nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter na íntegra essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso.
Sem
custas, face ao disposto, a contrario sensu, no artigo 73.º, n.º 1, da
Lei n.º 144/99, de 31.08.
Lisboa, 19 de agosto de 2024 - Maria Benedita
Urbano
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano