Tribunal Constitucional

774/2024

Data
2024-08-19
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8441 palavras)

ACÓRDÃO Nº 580/2024 Processo n.º 774/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redação atual – LTC). 2. O recurso de constitucionalidade interposto junto do Tribunal Constitucional (TC) tem o seguinte teor, na parte que para aqui mais releva: “[…] tendo sido notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto, e com a mesmo não se conformando vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A digníssima decisão dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça opta pela confirmação do acórdão recorrido; 2. Decidem que «Estando verificada a obrigação de extraditar da República Portuguesa e estando verificados os factos determinantes da mesma (arts. 1º e 2º da Convenção CPLP), e não se verificando qualquer caso de inadmissibilidade de extradição nem qualquer causa de recusa facultativa de extradição (arts. 3.º e 4.º da Convenção CPLP), falta, desde logo, o primeiro pressuposto indicado, o que inviabiliza, sem mais, a aplicação do referido art. 5.º»; 3. Acrescentando que: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido»; 4. Ora, o acórdão dos Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação determinou a extradição da Requerida, doravante "R.", para a República Federativa do Brasil, com vista ao procedimento penal no âmbito do processo n.º 1512914-03.2022.8.26.0050.01.0002-11, que corre termos na 1.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital, da Comarca de São Paulo, Foro Central Criminal Barra Funda - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 5. Este processo oriundo da República Federativa do Brasil fundamenta-se em factos suscetíveis de integrar na legislação do Estado emitente (do mandado de detenção internacional e o pedido de extradição) o crime de associação criminosa, burla, burla qualificada e exploração de jogo de azar, previstos nos arts. 171.º, 2.ª do Código Penal Brasileiro, arts. 2.º, al. ix) da Lei n.º 1525/51, de 26 de dezembro de 1951, art. 50.º da Lei 3688/41, e 2.º da Lei 12850/12, de 2 de agosto de 2013, sendo que a R. enfrenta inquérito criminal, passível de condenação a uma moldura penal abstrata até 7 anos de prisão; 6. Como tal, importa esclarecer o que se entende como incomportável, salvo o respeito devido por opinião contrária, nos termos de manifesto desrespeito pelos alicerces constitucionais do Estado português; 7. Desde a dedução da oposição, sublinhou-se que já no Auto de Interrogatório de Arguido se apresentaram aspetos extremamente relevantes; 8. Da sua leitura, resulta que «Neste momento, pela detida foi expressamente dito que NÃO consente na sua entrega às autoridades brasileiras para execução da pena que lhe foi aplicada, NÃO renunciando ao princípio da especialidade»; 9. Resulta como provado que não foi aplicada à R. qualquer pena no Brasil e, como tal, não é aceitável os termos em que a questão é colocada; 10. Esta induz à sensível questão que acompanha a R. desde o início do processo; 11. Ao abrigo do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é presumida a inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação; 12. O n.º 5 do mesmo artigo prevê que o processo criminal tem estrutura acusatória, o que inviabiliza o pré-convencimento e o pré-juízo em toda e qualquer tramitação processual penal, no âmbito da jurisdição portuguesa; 13. Assim, não é defensável a posição que obsta ao reconhecimento à R. do tratamento próprio alicerçado na presunção de inocência e pro reo, como defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação ao caso: «Em todo o caso, a questão em análise não envolve a valoração da suficiência ou insuficiência dos indícios existentes no processo que dá causa ao pedido de extradição, relativamente à recorrente, nem se prende com a presunção de inocência e o pro reo, pois tais questões estão fora do campo de atuação do Estado requerido, no âmbito da Convenção (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2023, processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).» 14. É o comummente citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3726/22.4YRLSB.S1, datado de 29 de julho de 2023, que afirma com clareza que «O nosso sistema atual de extradição estrutura-se em 3 níveis hierarquizados: no topo, a Constituição da República Portuguesa (Cfr. art. 33.º), num plano intermédio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de convenções internacionais a que Portugal está vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da União Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pelo citado DL n.º 144/99, de 31/08, e que entrou em vigor em 01/10/1999»; 15. Não se entende uma interpretação que desconsidere por completo, não a questão dos indícios (in)suficientes, ainda que altamente questionável, mas sim o próprio estatuto da R.; 16. Ao não ser reconhecido um estatuto digno à mesma, ainda que num âmbito de pura carência, o exercício efetivo da defesa que deve (prontamente) ser extensível a todas as pessoas fica drasticamente afetado; 17. Algo que conflitua com um verdadeiro Estado de Direito; 18. É exemplo de uma danosa limitação de direito à defesa o entendimento presente no Auto de Interrogatório de Arguido, violando o que se encontra previsto na Constituição da República Portuguesa, mas também a manutenção da decisão provisória; 19. O aspeto contra legem e, até, contra a natureza democrática, não se prende com a detenção em concreto, mas sim com a falta de meios de defesa em relação à privação de liberdade; 20. A inexistência de tais meios justifica-se, segundo o entendimento dos excelentíssimos magistrados, pela urgência do processo, cabendo (dele) apenas recurso da decisão final, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da Lei 144/99, de 31 de agosto; 21. Pois, a decisão de restringir a liberdade da R., ou a decisão de manter detida preventivamente a mesma, implica o argumento em torno da urgência do processo, bem como do entendimento de tal decisão como sendo interlocutória, falhando na definição d' «... o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando …», o acórdão n.º 273/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional; 22. Não sendo ultrapassável o conjunto paradoxal de interpretações que os tribunais inferiores têm vindo a apresentar, só é considerável que no Auto de Interrogatório o Juiz Desembargador Relator tomou como base de sua decisão as normas do Código de Processo Penal, decidindo-se pela aplicação de prisão preventiva (palavras do próprio, no auto) cumulando-a com «...as injunções decorrentes do termo de identidade e residência já prestado... e a entrega do respetivo passaporte, regime coativo este que se tem por conjuntamente adequado, proporcional (proibição do excesso – artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) e eficaz, o que se promove»; 23. Em resposta ao recurso da R., o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, conjugado com os arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicáveis ex vi do art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, afirmam que só é recorrível a decisão final, por se entender que a manutenção da medida preventiva de liberdade nas diferentes fases processuais se afirmar como irrecorrível pela sua natureza interlocutória; 24. Mais acrescentam que, no caso, tal visa contornar o «... expectável atraso e delonga que o julgamento dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação célere e eficiente. (...)», citando o anteriormente mencionado acórdão n.º 273/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional; 25. Apesar de ter já conhecido da não inconstitucionalidade da norma inscrita no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição, requer-se a vossas excelências a reavaliação da mesma; 26. Principalmente, tomando em consideração a resposta do Supremo Tribunal de Justiça ao recurso da R., afirmando, «Note-se, a propósito, que a detenção da recorrente no âmbito do processo de extradição não corresponde a uma verdadeira e própria medida de coacção de prisão preventiva, dadas as distintas situações processuais em que têm lugar, bem como, as diferentes finalidades que visam. Em todo o caso, a questão em análise não envolve a valoração da suficiência ou insuficiência dos indícios existentes no processo que dá causa ao pedido de extradição, relativamente à recorrente, nem se prende com a presunção de inocência e o pro reo, pois tais questões estão fora do campo de actuação do Estado requerido, no âmbito da Convenção (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2023, processo nº 687/23.6YRLSB.S1, in wvww.dgsi.pt). É certo que a detenção provisória/detenção não directamente solicitada implica para a recorrente a privação da sua liberdade e, portanto, a compressão do seu direito à liberdade. Porém, a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2, do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a própria Lei Fundamental, no art. 27.º, n.º 3, c), admite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, no caso de prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição. Assim, dada a possibilidade de a recorrente, se colocada em liberdade durante o desenrolar do processo de extradição, se pôr em fuga, frustrando, no termo do mesmo, a sua entrega e impossibilitando a República Portuguesa de cumprir a obrigação imposta pela Convenção CPLP, enquanto Estado requerido, a compressão do seu direito à liberdade, pela decretada detenção provisória mostra-se necessária, adequada e proporcional, atenta a natureza urgente do processo de extradição, os prazos encurtados que o regem e os prazos limitados da própria privação de liberdade». 27. Sendo que a Constituição da República Portuguesa respeita (orgulhosa e majestosamente) a dignidade humana, importa esclarecer que em caso de aplicação de uma medida privativa de liberdade que não cumpra com os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nenhum mecanismo existe para defesa dos direitos de quem se encontra privado; 28. No âmbito da legislação internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus arts. 1.º, 3.º, 9.º e 13.º, afirma que «Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...», «Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal», «Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado» e «Todo o ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado»; 29. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 5.º, defende que «Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos legalmente previstos»; 30. A Constituição da República Portuguesa, como referido, em defesa do Estado de Direito democrático, baseando-se na dignidade da pessoa humana, bem como no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, nos termos dos arts. 1.º e 2.º, cuja justiça é aplicada nos tribunais, em nome do povo, conforme o art. 202.º, n.º 1 afirma o princípio democrático como a base garantística do respeito pela dignidade da pessoa humana e da igualdade de todos os cidadãos; 31. Como defendido pela R. ao longo de todo o processo, o conceito de dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais; 32. Entre estes, destacam-se os que encontram consagração na nossa Constituição, nomeadamente, os «direitos, liberdades e garantias pessoais», no capítulo II, que são garantidos, entre outros, pela consagração dos princípios da legalidade penal e processual penal, da tipicidade, da não retroatividade, da aplicação do regime mais favorável, do princípio do acusatório, da presunção de inocência até trânsito em julgado, da jurisdicionalização total do processo crime, da proibição de provas obtidas com ofensa à dignidade da pessoa humana, entre outros que alicerçam a necessidade do jus puniendi se encontrar legitimado sob os imperativos do direito e da Constituição; 33. No plano dos direitos fundamentais que se relacionam com o presente recurso, o direito à liberdade foi consagrado no art. 27.º, cuja privação, pelo seu caráter excecional, se encontra submetida constitucionalmente à previsão do art. 28.º, números 2 e 3; 34. O legislador esclarece que esta é excecional, não se tendo limitado à enumeração e enunciação dos casos em que pode ocorrer a privação de liberdade, em particular, por intermédio da prisão preventiva; 35. Considerando a sua excecionalidade, este não deve ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável, legalmente admitida, como expresso no n.º 2 do art. 28.º da Constituição; 36. É a expressão constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, em conformidade e ao encontro da posição assumida pela Recomendação do Conselho da Europa n.º (R(80)11); 37. A segurança é (também) um direito fundamental consagrado constitucionalmente e que o Estado garante por força do art. 9.º da Constituição; 38. Pois, é a segurança um corolário da liberdade, não servindo nunca como limite ou restrição ao exercício benéfico da mesma; 39. Só é possível o exercício da liberdade quando existe segurança, é certo, mas nunca pode a segunda ser elevada à plenitude da primeira, sob risco de fundamentar a opressão e violência; 40. Tomando a sua relação como ponto assente no equilíbrio democrático, só assim se torna possível a construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme os preceitos do art. 1.º da Constituição; 41. Para o efeito, afirmou-se em consonância o primado da liberdade, que se sobrepõe ao primado da segurança, excetuando-se os casos dos estados de sítio ou de emergência, com base nos limites formais e materiais previstos no art. 27.º da Constituição, mas também pela sujeição dos operadores judiciários ao direito; 42. A impossibilidade de recorrer da medida privativa de liberdade com base na urgência do processo e nas exigências de segurança desrespeitam (manifestamente) o primado da liberdade; 43. A extensão do processo penal (como direito constitucional aplicado) assegura a continuidade e efetivação dos preceitos constitucionais e o que visam assegurar; 44. Assim, além das exigências e requisitos da aplicação da prisão preventiva previstos nos arts. 204.º e 202.º/1 do Código de Processo Penal, não se pode desconsiderar o domínio fundamental do princípio da precariedade das medidas de coação; 45. Para tal, devem todas as outras medidas ser consideradas inadequadas ou insuficientes, para que se fundamente a opção pela medida de coação referida; 46. Pois, sendo as medidas de coação impostas a um indivíduo que se presume inocente, não podem pecar por excesso, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da proibição do excesso; 47. Estes estendem-se na vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade, precariedade e subsidiariedade da prisão preventiva, independentemente da denominação que esta receba; 48. Claro, como afirmou Figueiredo Dias, a limitação ou a privação de liberdade do arguido está vinculada «...à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente...», numa comunicação no CEJ, nas jornadas de Processo Penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido; 49. Nem poderia ser de outra forma, tendo em conta o caráter manifestamente gravoso da medida; 50. In casu, o despacho que aplica a medida preventiva à R. aponta para manifestações de extrema insegurança, salvo o devido respeito, que se alicerçam em insuficiência probatória, certamente, mas também indiciosa; 51. Como tal, nem sequer é possível afirmar com razoabilidade a prática dos crimes de associação criminosa, burla e apropriação ilegítima, imputados à R.; 52. Primordialmente, a R. é arguida primária nos termos do processo que corre na República Federativa do Brasil, não existindo nada em seu desabono que indicie (justificadamente) o perigo de continuação da atividade criminosa; 53. Mais, do Auto de Interrogatório, nada resulta que aponte para a existência de factos da personalidade da R. que ditem com razoável certeza tal propensão; 54. O mesmo se pode concluir com base na posição por si adotada aquando da sua audição; 55. Se tal não bastasse, os indícios probatórios reunidos no auto a que recorre o digníssimo Juiz Desembargador Relator, de modo a fundamentar o alarme social e a intranquilidade pública provocada eram do total desconhecimento da R.; 56. Esta não teve acesso aos autos do processo e, assim, para que o seu recurso pudesse dotar-se de eficácia, importava que o tribunal que o houvesse de apreciar pudesse tomar conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que justificam a aplicação da medida pelo tribunal a quo; 57. No entendimento de Marques da Silva, no seu Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo, de 1993, «Não basta, por isso, como sucede com frequência, referir que o crime x ou y está indiciado e há perigo de fuga, de perturbação da instrução ou de continuação da atividade criminosa…»; 58. Pois, não existindo factos justificados pela sua concretitude, que promovam a convicção de que é verosímil a possibilidade de a R. perpetuar a atividade delituosa, não devia ser aplicada a medida preventiva de liberdade; 59. E em face da personalidade da R. que deve ser ponderada a propensão para a prática continuada do crime, o que (no caso) não foi devidamente contabilizado em nenhum momento; 60. Até porque, através de uma ponderação medianamente razoável, é possível concluir que não se encontram elementos concretos da sua personalidade que permitam assumir o já mencionado; 61. Pois, nos termos do art. 204.º do Código de Processo Penal, só se se verificar algum dos pressupostos indicados nas suas alíneas é que se torna legalmente admissível a aplicação de uma das medidas de coação, excetuando-se o termo de identidade e residência; 62. Discutindo-se a existência do perigo de fuga, ressalve-se que ainda que a R. seja cidadã estrangeira, a Constituição prevê no seu art. 15.º que «Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português»; 63. Acrescentando que «Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros...». 64. Com base nisto, presumir a fuga da R. com base na (falaciosa) alegação de que esta não tem residência em Portugal, familiares ou conhecidos, assumindo a sua nacionalidade e o seu país de origem como forma de fundamentar tal posição, é inconstitucional à luz do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 65. Se tal não bastasse, fundamentar o perigo de fuga e, claro está, consequente aplicação da medida de prisão preventiva com base na detenção do pai da R., tendo em conta a inverdade deste facto, conforme a Validação de Detenção n.º 101/24.0YRPRT, referente ao segundo, implica uma manifesta violação do princípio da legalidade, ao fundar-se numa nova exigência de aplicabilidade que não se encontra prevista na lei; 66. Perante custosa interpretação e decisão primária, não teve a R. qualquer possibilidade de reação por ser entendida a medida coativa como distinta da prisão preventiva, ainda que tomando por base as mesmas exigências legais previstas no CPP e, paralelamente, por ser entendida a decisão como interlocutória, impossibilitando o recurso de alguém que, para todos os efeitos, se deve presumir inocente; 67. Presunção essa que não foi respeitada, invalidando a utilidade democrática e social da medida preventiva; 68. Pois, veja-se, no que à acentuada gravidade objetiva dos factos diz respeito, esta é inegável por força da previsão legal e da censurabilidade das práticas que entre Portugal e Brasil se apresentam como bastante próximas; 69. Ainda assim, importa destacar que havia manifesta falta de indícios que permita assumir a subjetividade dos mesmos, relevando (para o caso) essa mesma insuficiência no propósito de decisão de aplicação da medida de coação; 70. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e alarme social deve ser cuidadosamente interpretado, não visando o seu âmbito a ultrapassagem da sua natureza enquanto verdadeiro instituto processual, com função cautelar própria do processo, e não como medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada; 71. Ainda nas palavras de Germano Marques da Silva, «O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o alarme social, há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade»; 72. É com base nas regras da experiência que se deve avaliar a dita perigosidade, com o fim de concluir (ou não) se a mesma apresenta o potencial de cometimento de futuros crimes do mesmo tipo ou espécie; 73. Figueiredo Dias reforça esta ideia na sua obra, Direito Penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993, ao afirmar que deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade; 74. Esclarece (também) o autor que o juiz, no que às medidas de segurança concerne, «...aplicará a medida... se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição»; 75. Comprova-se que os factos decorrem de uma interpretação limitativa e pré-fabricada em relação à R., não sendo suficiente qualquer meio de reação a propósito do acima descrito. 76. Além de mais, parece que a própria interpretação se apresenta contra o previsto no art. 8.º da Convenção CPLP, que sustenta que «A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado...»; 77. Assim, é justificada a pretensão em ver apreciada pelo Tribunal Constitucional o art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição; 78. Mais, respondeu o Supremo Tribunal de Justiça ao recurso da R. que «Não se vê, pois, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, que possa e deva ser recusada a extradição, com fundamento no disposto nos arts. 25º da Constituição da República Portuguesa e 5.ª da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – sem prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade do direito à integridade pessoal e do direito à liberdade e à segurança. Nem como possa o pedido de extradição ser recusado, por o seu cumprimento ser contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais da República Portuguesa (art. 22.º da Convenção CPLP).» 79. Não especifica o art. 22.º da Convenção CPLP se a segurança não implica a da pessoa requerida e, no caso, procurou provar-se factualmente que a R. corre perigo de vida; 80. Tendo em conta as ameaças que esta sofre, o risco que se procurou provar e razões de ordem pública, além de outros interesses fundamentais constitucionalmente tutelados, questiona-se se é admissível a interpretação do art. 22.º da Convenção CPLP num termo tão restritivo que, atentando no facto de que a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do art. 18.º, em particular, o n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por força do art. 25.º da Convenção CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa eventual, ainda que se dê por provado o perigo de vida da pessoa requerida; 81. Pois, considerando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, «Tão-pouco o alegado agravamento da posição processual da recorrente, se extraditada para a República Federativa do Brasil, devido ao estatuto especial de alguns dos lesados, em termos de poder e influência, ao que parece, se bem entendemos a alegação, com referência ao funcionamento do sistema judicial brasileiro, constitui caso de inadmissibilidade de extradição ou causa de recusa facultativa de extradição, no articulado da Convenção CPLP, sendo certo que, atento o disposto no seu art. 25.º, n.º 1, não é admissível convocar o disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2023, supra identificado)»; As normas cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional são: - O art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; - O art. 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP). - Tais inconstitucionalidades foram arguidas pela recorrente no recurso que apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto; - As interpretações supra impugnadas foram aplicadas pelos Acórdãos proferidos. - A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f) ambos do Cód. Proc. Penal). - O presente recurso tem efeito suspensivo, sobe imediatamente, e, nos próprios autos. NESTES TERMOS DEVERÁ SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES E LEGAIS TERMOS. […]”. 3. Já no Tribunal Constitucional, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 456/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Assentou esta decisão nos fundamentos que seguidamente se expõem: “[…] A recorrente veio recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 11.07.2024 (dado que, após a prolação do mesmo, apresentou requerimento em que refere que, «tendo sido notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto, e com a mesmo não se conformando», vem interpor este recurso de constitucionalidade), fixando o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: «[…] - O art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; - O art. 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP). […]». Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, a recorrente nunca suscitou perante o STJ as concretas questões de (in)constitucionalidade que pretende ver agora apreciadas, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido (dado também que, como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680 258653004151d6), consta, tão somente, que: «[…] A aplicação da medida de coação viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República Portuguesa e o Código de Processo Penal; B- A manutenção da mesma ultrapassa os limites da sua admissibilidade legal, pois; C- A medida não é necessária, adequada nem proporcional; […] EE- Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição; FF- Isto deve ser feito sob pena de o Estado português garantir, passivamente, a morte de uma pessoa que, até então, se crê inocente; GG- Desrespeitando de forma manifesta o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa e o art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; HH- Deve a R. ser julgada em Portugal, com base no art. 5.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: II- Assim, asseguram-se os propósitos da República Federativa do Brasil, no âmbito da sua legalidade e justiça; JJ- Mas também se garante a proteção, a segurança e a justa dignidade da R., sem frustrar as expectativas inerentes às relações diplomáticas existentes entre ambos os Estados. […]». (itálicos da signatária) Isto é, a recorrente acaba por defender, tão só, que a decisão recorrida é inconstitucional e que só a recusa da extradição respeitará o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e noutros instrumentos normativos, limitando-se a invocar, em bloco, a violação da CRP e de normativos constitucionais (e também legais e convencionais) – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em suma, essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRP e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de qualquer específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, só se pronunciou, muito genericamente, sobre o não se verificar qualquer inconstitucionalidade (verbi gratia: «Não se vê, pois, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, que possa e deva ser recusada a extradição, com fundamento no disposto nos arts. 25º da Constituição da República Portuguesa e 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – sem prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade do direito à integridade pessoal e do direito à liberdade e à segurança. Nem como possa o pedido de extradição ser recusado, por o seu cumprimento ser contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais da República Portuguesa (art. 22º da Convenção CPLP)»). Assim, não se estando também perante qualquer decisão surpresa que pudesse dispensar a recorrente desse ónus de suscitação prévia (o que nem sequer foi invocado pela recorrente), conclui-se que a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 8. Como se alcança, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ – ipso est, o último acórdão aí proferido, dado que, desde logo, nunca se aplicou nesse aresto o «art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto» (preceito legal que tem a seguinte redação – «Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça»), não se tendo decidido, nesse acórdão, não apreciar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela recorrente para o STJ. Aliás, mesmo quanto ao segundo ponto do objeto do recurso de constitucionalidade (em que não se explicita a norma ou interpretação normativa – conceitos que não se confundem, neste âmbito, com o de preceito legal ou convencional e que não são preenchidos com a mera referência a um preceito – que se entende ser inconstitucional, mas depreendendo-se, aparentemente, o seu sentido do alegado imediatamente antes), nunca se considerou no STJ que se verificassem «as ameaças que esta sofre, o risco que se procurou provar e razões de ordem pública, além de outros interesses fundamentais constitucionalmente tutelados», pelo que a recorrente se limita a repetir o que alegou e que nunca foi considerado (e muito menos dado como provado ou até aceite) pelo tribunal recorrido, procurando criar ou integrar, à outrance, esses pressupostos fácticos nas interpretações normativas constantes da decisão recorrida (para poder recorrer da mesma para este Tribunal), como resulta também claro da parte final do trecho a seguir transcrito – «questiona-se se é admissível a interpretação do art. 22.º da Convenção CPLP num termo tão restritivo que, atentando no facto de que a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do art. 18.º, em particular, o n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por força do art. 25.º da Convenção CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa eventual, ainda que se dê por provado o perigo de vida da pessoa requerida». Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido que se verificavam as circunstâncias fácticas alegadas pela recorrente (mormente quanto à sua situação pessoal, às consequências da sua extradição e ao próprio sistema prisional do país requerente) e que, apesar do que se deu como provado a esse respeito, sempre deveria ser determinada a extradição requerida. Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. […]”. 4. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 456/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] 1. Decidiu a excelentíssima Juíza Conselheira, contrariamente ao expectável, pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos acima referidos; 2. Isto com base na compreensão de que não se encontram reunidos (integralmente) alguns pressupostos para o conhecimento do mesmo; 3. Mais acrescenta que qualquer aperfeiçoamento deste nunca evitaria a recusa de conhecimento, por força da inexistência de «... adequada suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil»; 4. Ora, uma absoluta inverdade que, para o efeito, inviabiliza o próprio exercício do Direito; 5. Veja-se, é sabido que não há um terceiro grau de recurso, tendo em conta a natureza processual atípica do caso concreto, sendo (até) inadmissível o recurso de medida de coação aplicada à Requerida (doravante, "R."), com fundamentação vária e diversa nos vários tribunais nacionais que conheceram o conteúdo do processo; 6. Se tal não bastasse, ao fixar-se como objeto do recurso de constitucionalidade os artigos 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como o 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP), não se procura apenas invocar a inconstitucionalidade presente nos artigos como meio de recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024; 7. E, claramente, nunca a R. poderia introduzir o seu recurso para o Tribunal Constitucional de outra forma que não indiciando que não se conforma com uma decisão que apresenta, visivelmente, interpretações que lhe são prejudiciais perante o direito constitucional; 8. Além disso, ainda que tendo sido invocada a inconstitucionalidade de forma criteriosa, salvo o devido respeito por opinião diversa, a realidade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é o primeiro que dita a interpretação final que merece a avaliação crítica à luz da Constituição da República Portuguesa; 9. Assim, não havendo possibilidade de confrontar a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito constitucional num grau hierarquicamente superior, nada invalida a admissão deste recurso de constitucionalidade; 10. A própria citação apresentada na decisão sumária, acriticamente, aproveita à posição da R., pois, no caso, ao esclarecer que foi apresentado nas conclusões, nomeadamente, no ponto «EE» que «Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição», tal permite concluir a sua admissibilidade (pelo menos) em relação ao segundo ponto do objeto do recurso; 11. É a interpretação última desse tribunal que se pretende ver esclarecida nos termos da constitucionalidade nacional e, por isso, é censurável a posição que justifica que o recurso se prende apenas com a decisão final, pois são os artigos invocados para a inadmissibilidade da recusa de extradição, bem como a sua interpretação, que invalidam a mesma e, por sinal, coincidem com o objeto material dos recursos anteriores, ainda que por fundamentos manifestos de direito. […]”. 5. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “não houve a adequada suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil”. A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a apurar se a decisão sumária reclamada deve ser alterada. 8. A partir da leitura da reclamação apresentada pode constatar-se que a aqui reclamante defende, essencialmente, e como seus fundamentos, que: - “é sabido que não há um terceiro grau de recurso, tendo em conta a natureza processual atípica do caso concreto, sendo (até) inadmissível o recurso de medida de coação aplicada à Requerida (doravante, "R."), com fundamentação vária e diversa nos vários tribunais nacionais que conheceram o conteúdo do processo”; - “Se tal não bastasse, ao fixar-se como objeto do recurso de constitucionalidade os artigos 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como o 22.º da Convenção CPLP (relacionando-o com a denegação facultativa presente no art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de impossível invocação por força do art. 25.º da Convenção CPLP), não se procura apenas invocar a inconstitucionalidade presente nos artigos como meio de recorrer, expressis verbis, do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024”; - “nunca a R. poderia introduzir o seu recurso para o Tribunal Constitucional de outra forma que não indiciando que não se conforma com uma decisão que apresenta, visivelmente, interpretações que lhe são prejudiciais perante o direito constitucional”; - “ainda que tendo sido invocada a inconstitucionalidade de forma criteriosa, salvo o devido respeito por opinião diversa, a realidade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é o primeiro que dita a interpretação final que merece a avaliação crítica à luz da Constituição da República Portuguesa”; - “não havendo possibilidade de confrontar a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito constitucional num grau hierarquicamente superior, nada invalida a admissão deste recurso de constitucionalidade”; - “A própria citação apresentada na decisão sumária, acriticamente, aproveita à posição da R., pois, no caso, ao esclarecer que foi apresentado nas conclusões, nomeadamente, no ponto "EE" que «Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição», tal permite concluir a sua admissibilidade (pelo menos) em relação ao segundo ponto do objeto do recurso”; - “É a interpretação última desse tribunal que se pretende ver esclarecida nos termos da constitucionalidade nacional e, por isso, é censurável a posição que justifica que o recurso se prende apenas com a decisão final, pois são os artigos invocados para a inadmissibilidade da recusa de extradição, bem como a sua interpretação, que invalidam a mesma e, por sinal, coincidem com o objeto material dos recursos anteriores, ainda que por fundamentos manifestos de direito”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à ora reclamante. 9. In casu, temos que este recurso é relativo ao acórdão proferido no STJ, sendo que, reitera-se, não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações de recurso para o STJ, em que consta apenas que: “[…] A aplicação da medida de coação viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República Portuguesa e o Código de Processo Penal; B- A manutenção da mesma ultrapassa os limites da sua admissibilidade legal, pois; C- A medida não é necessária, adequada nem proporcional; […] EE- Nesses termos, pode e deve com base na inúmera legislação internacional, na Constituição da República Portuguesa e, claro está, no art. 22.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, recusar-se a extradição; FF- Isto deve ser feito sob pena de o Estado português garantir, passivamente, a morte de uma pessoa que, até então, se crê inocente; GG- Desrespeitando de forma manifesta o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa e o art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; HH- Deve a R. ser julgada em Portugal, com base no art. 5.º da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: II- Assim, asseguram-se os propósitos da República Federativa do Brasil, no âmbito da sua legalidade e justiça; JJ- Mas também se garante a proteção, a segurança e a justa dignidade da R., sem frustrar as expectativas inerentes às relações diplomáticas existentes entre ambos os Estados. […]”. (itálicos da signatária) Como facilmente se constata ao compulsar (de novo) estas conclusões, a recorrente vem invocar, tão somente, que a decisão recorrida do TRP é inconstitucional (mas não propriamente qualquer norma ou interpretação normativa constante da mesma) e que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “só a recusa da extradição respeitará o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e noutros instrumentos normativos, limitando-se a invocar, em bloco, a violação da CRP e de normativos constitucionais (e também legais e convencionais) – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em suma, essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRP e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de qualquer específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, só se pronunciou, muito genericamente, sobre o não se verificar qualquer inconstitucionalidade (verbi gratia: «Não se vê, pois, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, que possa e deva ser recusada a extradição, com fundamento no disposto nos arts. 25º da Constituição da República Portuguesa e 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – sem prejuízo, como é óbvio, da inviolabilidade do direito à integridade pessoal e do direito à liberdade e à segurança. Nem como possa o pedido de extradição ser recusado, por o seu cumprimento ser contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais da República Portuguesa (art. 22º da Convenção CPLP)»). Resumidamente, a recorrente não veio suscitar qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, antes veio assacar inconstitucionalidades à decisão do TRP, defendendo, além disso, que a própria CRP determinaria, sem mais, a recusa da sua extradição, impedindo, assim, que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre qualquer inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes da decisão do TRP. Porém, sendo o Tribunal Constitucional, nesta sede, um tribunal de recurso (e não um ‘tribunal de primeira instância constitucional’), tal implica que a sua atuação vise, em regra, reapreciar as decisões judiciais dos tribunais recorridos, o que só sucederá se os mesmos, devido ao impulso processual adequado dos respetivos sujeitos processuais, ficarem obrigados a pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade normativa, o que não sucede, claro, perante imputações genéricas de inconstitucionalidade ou o assacar de inconstitucionalidades às próprias decisões judiciais recorridas, que impedem, em ambos os casos, uma pronúncia especificada sobre essas questões. Finalmente, quanto ao facto de não haver recurso, nos tribunais comuns, da decisão proferida pelo STJ, tal nunca, como em tantos outros casos e face ao regime da fiscalização concreta da constitucionalidade constante da CRP e da LTC, poderá dispensar, sem mais, o cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade perante esse tribunal, até por a decisão do mesmo ser previsível e até expectável, vindo na sequência exata da anterior decisão do TRP, pelo que, de novo e como também se referiu na decisão sumária impugnada, “não se estando também perante qualquer decisão surpresa que pudesse dispensar a recorrente desse ónus de suscitação prévia (o que nem sequer foi invocado pela recorrente), conclui-se que a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade”. Por último, e quanto ao objeto deste recurso (sendo certo que, na sua reclamação, a reclamante nada refere quanto a este segundo fundamento, o que seria, de per si, perfeitamente suficiente para a não admissão de recurso), a recorrente cria, a seu bel prazer, enunciados normativos que entende serem inconstitucionais, mas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida do STJ – “dado que, desde logo, nunca se aplicou nesse aresto o “art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto” (preceito legal que tem a seguinte redação – “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”), não se tendo decidido, nesse acórdão, não apreciar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela recorrente para o STJ" e “quanto ao segundo ponto do objeto do recurso de constitucionalidade (em que não se explicita a norma ou interpretação normativa – conceitos que não se confundem, neste âmbito, com o de preceito legal ou convencional e que não são preenchidos com a mera referência a um preceito – que se entende ser inconstitucional, mas depreendendo-se, aparentemente, o seu sentido do alegado imediatamente antes), nunca se considerou no STJ que se verificassem “as ameaças que esta sofre, o risco que se procurou provar e razões de ordem pública, além de outros interesses fundamentais constitucionalmente tutelados”, pelo que a recorrente se limita a repetir o que alegou e que nunca foi considerado (e muito menos dado como provado ou até aceite) pelo tribunal recorrido, procurando criar ou integrar, à outrance, esses pressupostos fácticos nas interpretações normativas constantes da decisão recorrida (para poder recorrer da mesma para este Tribunal), como resulta também claro da parte final do trecho a seguir transcrito – “questiona-se se é admissível a interpretação do art. 22.º da Convenção CPLP num termo tão restritivo que, atentando no facto de que a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do art. 18.º, em particular, o n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não ser admissível por força do art. 25.º da Convenção CPLP, não possibilite qualquer tipo de recusa eventual, ainda que se dê por provado o perigo de vida da pessoa requerida”. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados – conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”. Nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter na íntegra essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Sem custas, face ao disposto, a contrario sensu, no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Lisboa, 19 de agosto de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano