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ACÓRDÃO Nº
352/2025
Processo n.º 236/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo Norte em 10/02/2023.
2. A. intentou ação administrativa
contra a Universidade de Coimbra, a qual foi julgada improcedente por sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
2.1. Inconformado, recorreu para o
Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 10/02/2023, negou
provimento ao recurso.
2.2. Em seguida, o autor interpôs
recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos
presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., A./Recorrente nos
autos à margem referenciados, inconformado com a decisão proferida sobre a
questão da inconstitucionalidade por si suscitada, vem, mui respeitosamente, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, apresentar
RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE,
com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos e com os
seguintes FUNDAMENTOS:
[...]
I – DA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
Segundo jurisprudência do
Tribunal Constitucional (adiante designado TC), a admissibilidade do recurso
apresentado nos termos da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (adiante designada LTC) depende da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos: haver previamente o lugar ao esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes/recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da
LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa que foi
suscitada pelo Recorrente durante o processo “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, constituindo
“ratio decidendi” da decisão proferida no caso concreto.
Quanto ao primeiro dos
requisitos mencionados, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), em cumprimento da regra do duplo grau de jurisdição, as
decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos
(TCA) não são, em regra, suscetíveis de recurso para o STA. De facto, apenas e
excecionalmente (cf. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA) pode haver recurso de
revista para o STA do TCA quanto estiver em causa a apreciação de uma questão
que, pela sua relevância jurídica e social, assuma uma importância fundamental,
ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito. Não sendo, como se verifica, um meio normal impugnatório,
mas antes extraordinário.
Por outro lado, tem, ainda,
sido entendido pelo STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto
próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto
do Tribunal Constitucional.
Encontram-se, assim, in casu,
esgotados os normais meios impugnatórios.
Por outro lado, constitui
objeto da ação à margem referenciada, a decisão de indeferimento, emitida pela
Recorrida Universidade de Coimbra, sobre o requerimento, apresentado pelo
Recorrente, de atribuição de bolsa de estudo para o ano letivo de 2017/2018. A
referida decisão tinha (apenas) o seguinte teor: “Estudante internacional” e
remissão para o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Ora,
aquele artigo 10.º, sob a epígrafe “Ação Social”, previa (tempus regit actum)
que: “Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social
indireta”.
Entre outros fundamentos
impugnatórios, mas para o que ora releva, o Recorrente alegou a
inconstitucionalidade daquela norma, tanto na petição inicial apresentada no
TAF de Coimbra, como nas alegações e conclusões do recurso apresentadas junto o
TCAN.
Em concreto, concluiu o
Recorrente nas suas alegações (conclusões 20 e 21):
“O artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes titulares do
estatuto de igualdade do acesso à ação social direta, não os equiparando a
estudantes nacionais, deve ser declarado inconstitucional por violação dos
artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º, e 15.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.
A douta sentença recorrida,
concluindo pela aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, e pela não aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e
iv), do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, viola os artigos 12.º e 14.º do
Tratado de Porto Seguro, os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de
15 de julho, os artigos 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Decreto-Lei
n.º 129/93, de 22 de abril, bem como os artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º, e
15.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos,
designadamente para cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
devendo a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências”.
O TCAN pronunciou-se do seguinte
modo: “não se prefigura de forma alguma a invocada inconstitucionalidade do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março [cf. conclusão 20]” (cf.
p. 52 do douto Ac.).
Deste modo, foi suscitada
pelo Recorrente durante o processo a questão de inconstitucionalidade
normativa, ficando as instâncias obrigadas a dela conhecer.
Por fim, como se verifica,
mormente, pela conclusão n.º 5 do douto Acórdão do TCAN constituiu “ratio
decidendi” desta decisão o preceito legal objeto do presente recurso:
“O estatuto de igualdade de
direitos de que goza o Autor, e que o mesmo invoca, não se compagina com o
facto de ter ingressado no ciclo de estudos do curso de licenciatura ministrado
na Ré, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso [cf. alíneas B) e C)
do probatório], sendo que, enquanto durar esse ciclo de estudos, o Autor não
poderá deixar de ser tido e havido como estudante internacional, de acordo com
o regime jurídico aprovado pelo legislador ordinário seja em sede das bases do
financiamento do ensino superior, seja pela definição de estudante
internacional e do seu estatuto”.
Face ao exposto, verificados
os pressupostos, recorre-se para o presente Tribunal Constitucional do Acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 10/02/2023, com
certificação SITAF em 13/02/2023, considerando-se a parte notificada em
16/02/2023, relativo ao processo referenciado em epígrafe, que, embora tenha
julgado verificada a nulidade invocada por omissão de pronúncia, manteve a
Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Destarte, mui respeitosamente
e sempre com o V. mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal
Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de
inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais
consequências legais, conforme se requer.
II – APRECIAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
O presente recurso versa
sobre a (in)conformidade constitucional da interpretação da norma constante do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março (regulamenta o estatuto
do estudante internacional – adiante designado Decreto-Lei n.º 36/2014), por se
defender a não conformidade do decidido à Lei Fundamental.
Desta feita, como fundamento
do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto Acórdão recorrido,
proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que, aplicando
como ratio decidendi a dimensão normativa referida, concluiu pela legalidade da
atuação administrativa e confirmação da decisão do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Coimbra.
Conforme já supradito,
constituiu objeto da ação à margem referenciada a decisão preferida pela
Recorrente Universidade de Coimbra, de indeferimento sobre o requerimento
apresentado pelo Recorrente de atribuição de bolsa de estudo para o ano letivo
de 2017/2018.
Decisão com seguinte
conteúdo: “Estudante internacional” e remissão para o artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
À data da prática do ato
administrativo, ditava o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014 que: “Os
estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta”.
É patente que foi esta norma
o fundamento determinante do indeferimento do requerimento de atribuição de
bolsa de estudo para o ano de 2017/2018, norma também aplicada pelas instâncias
ao caso concreto.
O referido Decreto-Lei n.º
36/2014 aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, dispondo no n.º 1 do
artigo 3.º que o estudante internacional é aquele “que não tem nacionalidade
portuguesa”.
Como à data disponha o artigo
3.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 3, daquele diploma, o conceito não
integrava, porém: “os nacionais de Estados-membros da União Europeia”, “os que
não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente
em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano
em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles
residam legalmente”, “os que requeiram o ingresso no ensino superior através
dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º
393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de
outubro”, e ainda “os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma
instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de
mobilidade internacional”.
No preâmbulo do referido
diploma, pode ler-se que a finalidade subjacente à sua aprovação é a de “criar
os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação
de estudantes estrangeiros”. Para tanto, instituiu-se um “concurso especial de
ingresso nas instituições de ensino superior” (artigos 4.º a 8.º),
permitindo-se às instituições de ensino superior, “como contrapartida da não
participação do Orçamento do Estado no financiamento dos encargos associados a
estes estudantes”, que a fixação das propinas obedeça a critérios distintos dos
previstos no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as
bases de financiamento do ensino superior (adiante designada L 37/2003).
Fixa-se, concretamente, um
limite mínimo para o valor da propina dos estudantes internacionais, que não
poderá ser inferior à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em
causa, e estabelece-se que a mesma poderá ter em consideração o “custo real da
formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais
e estrangeiras” (artigos 9.º e 11.º).
Quanto à ação social escolar,
esta subdivide-se em apoios diretos e indiretos: enquanto a ação social direta
se efetua através da atribuição de bolsas de estudo, a indireta verte-se na
concessão de apoios para o acesso à alimentação e alojamento, serviços de
saúde, atividades culturais e desportivas e outros apoios educativos (artigo
20.º da L 37/2003).
Ora, considera o Recorrente
que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na medida em que exclui os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta, é inconstitucional,
por violação conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da
CRP.
Com efeito, consagra a
Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP), no artigo 15.º,
n.º 1, o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas
para efeitos da titularidade de direitos fundamentais.
De acordo com a
jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser
entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos
fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, se
onde incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 96/2013 e 296/2015).
Acresce que qualquer
restrição legal ao princípio da equiparação só será constitucionalmente
legítima se for exigida para a salvaguarda de outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido e se se limitar ao necessário para assegurar esse
direito ou interesse (cf. o Acórdão n.º 296/2015).
Uma tal limitação legal está
abrangida pelo regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias,
nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o que obriga a um controlo de
proporcionalidade em termos significativamente completos, intensos e exigentes.
Ora, no Acórdão n.º 296/2015,
estava em causa o condicionamento do reconhecimento do direito ao rendimento
social de inserção à circunstância de o requerente, não sendo nacional de um
Estado-membro da União Europeia, possuir residência legal em Portugal nos
últimos três anos. Neste aresto, considerou o Tribunal que a motivação invocada
pelo legislador para alicerçar a exceção ao princípio da equiparação não era
procedente. Concluiu que a limitação do afluxo de imigrantes dificilmente
traria alguma consequência relevante para a sustentabilidade da segurança
social, porquanto o número de imigrantes a auferir a prestação em causa é
irrisório no quadro do número total de beneficiários.
Um dos elementos tidos em
conta pelo Tribunal na avaliação da proporcionalidade da medida legislativa foi
o facto de as exigências legais fixadas pelo Estado Português para a entrada no
país de cidadãos estrangeiros procurarem, desde logo, obstar à entrada de
pessoas que não disponham de adequados meios de subsistência suficientes.
Destarte, “é de crer que a maioria dos estrangeiros legalmente residentes – ou
seja, admitidos segundo as regras definidas pelo Estado que os acolhe – que
venham a encontrar-se em situação de necessidade tal que justifique o
requerimento do Rendimento Social de Inserção, assim se encontrarão devido a
circunstâncias de vida ocorridas após a concessão da autorização de
residência”.
Como se verifica, o Tribunal
Constitucional admitiu que, sendo legítimo condicionar a entrada no país a
cidadãos estrangeiros que não tenham meios de subsistência, já não o será
dificultar de forma excessiva o acesso por esses cidadãos a prestações sociais
de que eles venham a carecer por circunstâncias posteriores àquele momento e
que são expressão do direito a um mínimo para uma existência socialmente
adequada.
Tendo, assim, o Tribunal
Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na
redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade,
vertido no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Como decorre do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 36/2014, é o facto de os estudantes internacionais não serem
considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior
que justifica a fixação, pelas instituições de ensino superior, de uma propina
diferenciada, que tenha em conta o custo real de formação e os valores fixados
noutras instituições de ensino superior. É nesta linha normativa que se
enquadra o artigo 10.º do mesmo decreto-lei, que exclui os estudantes
internacionais do benefício da ação social direta. A ratio subjacente à opção
legislativa é a de que, atento o facto de o nível das propinas fixado para os
estudantes internacionais ser tendencialmente mais elevado, a capacidade de
absorver esse custo adicional é um elemento determinante na apresentação, pelos
estudantes internacionais, de uma candidatura de acesso ao ensino superior numa
instituição de ensino superior em Portugal.
Esta configuração é, em
abstrato e só por si, salvo o devido respeito, incoerente, por ordens de razão.
Se não vejamos: por um lado, fica por explicar a não exclusão dos estudantes
internacionais do âmbito de aplicação da ação social indireta; por outro, não
se alcança a ligação entre a exclusão da ação social direta, que é a
concretização de uma política de igualdade de oportunidades no ensino superior
e uma manifestação do direito de acesso a esse grau de ensino, e a
circunstância de os estudantes internacionais não serem considerados para
efeitos de financiamento das instituições de ensino superior.
Na verdade, a ação social direta
(tal como a indireta) não deveria ficar dependente da opção do legislador sobre
a fonte de financiamento dos custos adicionais associados aos estudantes
internacionais.
Além disso, olhando em
concreto à situação do Recorrente, afloram elementos que apontam para a
desnecessidade da opção legislativa. O que se questiona é, com efeito, a
indispensabilidade de uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos
estudantes internacionais da ação social direta em circunstâncias, como as do
presente caso, em que o Recorrente inicialmente manifestou capacidade para
suportar os custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de
ensino a que se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo
programa de estudos. Note-se que só posteriormente ao início do programa de
estudos é que o Recorrente ficou em situação de insuficiência de meios de
subsistência.
De facto, o Recorrente
iniciou a Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em
Coimbra no letivo de 2015/2016. Neste ano, o Recorrente teve o apoio económico
de terceiro, que havia assumido integralmente todas as responsabilidades com a
sua educação escolar.
Sucede que, a partir do ano
letivo de 2016/2017, o Recorrente não pôde mais usufruir da ajuda supra
referida, por o seu benfeitor ter deixado de ter condições para assegurar a
continuidade do financiamento dos estudos, bem como da sua estadia em Portugal.
Querendo continuar os seus
estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro, ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro, e
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho), requereu a
atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais
portugueses
O referido estatuto foi
concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da
Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em
09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de
Lisboa.
Nos anos letivos de 2016/2017
e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se encontrava, querendo
prosseguir e concluir a Licenciatura, o Recorrente requereu a atribuição de
bolsa de estudo nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas
de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o que lhe foi sempre indeferido,
sendo excluído da ação social direta conforme interpretação do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 36/2014.
Atenta a intensidade do
escrutínio a que se acham submetidas as exceções ao princípio da equiparação,
no quadro do princípio da proibição do excesso, a subtração tout court do
benefício da ação social direta, sem qualquer consideração do momento em que
principiou a situação de carência financeira e sem a possibilidade de uma
inclusão parcial e/ou temporalmente limitada no âmbito subjetivo de aplicação
daquele benefício, afigura-se-nos em nítida e ostensiva violação da dimensão de
necessidade inerente ao princípio da proibição do excesso. Esta dimensão
demanda que os meios selecionados pelo poder legislativo sejam os menos lesivos
ou onerosos para as pessoas envolvidas de entre aqueles que se mostrem aptos à
consecução do fim visado pelo legislador.
Mesmo que assim não se
entenda, idêntica conclusão há de resultar da dimensão em que culmina a análise
subjacente ao princípio da proibição do excesso, a saber, o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. Aqui, com efeito, o que interessa é saber
se o grau de realização do fim justifica o nível de agressão que a medida
acarreta para o princípio da equiparação e para os valores fundamentais em que
mesmo se estriba.
Olhando ao quadro legal, o
escopo legislativo parece ser o de assegurar a racionalidade do financiamento
da ação social, visto que os estudantes internacionais não são tidos em conta
para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior.
Contudo, este imperativo não
se afigura apto a justificar o grau de lesão infligida a certos estudantes
internacionais, tendo em conta a sua extensão, âmbito de aplicação e a
fundamentalidade das posições jus-fundamentais envolvidas.
Em causa está o direito de
acesso ao ensino superior, enquanto concretização do direito ao ensino (cf.
artigo 76.º, n.º 1, da CRP). Segundo GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, um tal
direito deve obedecer “aos princípios da igualdade de oportunidades e da
democratização do ensino, o que quer dizer designadamente que não pode ser
precludido pela falta de meios económicos”. Isso requer, segundo aqueles
autores, “o estabelecimento de um sistema de isenção de propinas e/ou de apoios
financeiros, que assegurem a quem não tem meios o acesso e a frequência do
ensino superior”.
Não se põe em causa, é bom de
ver, a liberdade de conformação do legislador na modelação dos instrumentos
normativos e materiais que hão de permitir garantir aquela igualdade de
oportunidades (vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/94). O que a
Constituição não permite é que o legislador configure esses instrumentos com o
sentido de, em função de um critério de nacionalidade, aniquilar a capacidade
de reação de certos estudantes a quaisquer situações de adversidade financeira
que possam ter lugar no decurso do programa de estudos, sobretudo quando a
consequência de uma tal configuração é a impossibilidade de dar continuidade a
um programa de estudos já em plena execução.
Por tudo isto, o Recorrente
reitera que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida
em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta
independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de
meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação
conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo
76.º, n.º 1, da CRP.
Tais questões afiguram-se não
só relevantes como decisivas e essenciais, uma vez que em causa estão
princípios e direitos fundamentais do Recorrente, constitucionalmente tutelados
e aptos a gerar, como geraram, com a sua violação, danos e sacrifícios.
O Recorrente beneficia de
apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono,
comprovativo já junto ao processo principal, extensível ao presente recurso por
força do disposto no artigo 85.º da LTC e no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho.
Formulam-se, em síntese, as
seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março (adiante designado DL 36/2014), aprovou o Estatuto do Estudante
Internacional, dispondo que o estudante internacional é aquele “que não tem
nacionalidade portuguesa” (artigo 3.º, n.º 1).
2. O artigo 10.º do DL
36/2014 tem o seguinte teor: “Os estudantes internacionais beneficiam
exclusivamente da ação social indireta”.
3. No artigo 15.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP) encontra-se
plasmado o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas
para efeitos da titularidade de direitos fundamentais.
4. De acordo com a
jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser
entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos
fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, grupo
onde se incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos n.ºs 96/2013 e
296/2015).
5. Qualquer restrição legal
ao princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima se for exigida
para a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido
e se limitar ao necessário para assegurar esse direito ou interesse (vd. o
Acórdão n.º 296/2015).
6. O mesmo é dizer que uma
tal limitação legal está abrangida pelo regime das leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da
CRP, o que obriga a um controlo de proporcionalidade em termos
significativamente completos e exigentes.
7. O Recorrente iniciou a
Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em Coimbra no
ano letivo de 2015/2016, ano em que teve apoio económico de terceiro para
tanto.
8. A partir do ano letivo de
2016/2017 o Recorrente não pôde mais usufruir de ajuda, deixando de ter meios
para suportar os custos.
9. Querendo continuar os seus
estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro, ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro, e
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho), requereu a
atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais
portugueses.
10. O referido estatuto foi
concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da
Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em
09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de
Lisboa.
11. Nos anos letivos de
2016/2017 e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se
encontrava, querendo prosseguir e concluir a Licenciatura, o Recorrente
requereu a atribuição de bolsa de estudo nos termos e ao abrigo do Regulamento
de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o que lhe
foi indeferido nos referidos anos, sendo excluído da ação social direta
conforme interpretação do artigo 10.º do DL 36/2014.
12. Considera o Recorrente
que uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes
internacionais da ação social direta em circunstâncias, como a do presente
caso, em que o Recorrente manifestou inicialmente capacidade para suportar os
custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que
se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de
estudos, não respeita o princípio da necessidade (ou indispensabilidade),
enquanto dimensão do princípio da proibição do excesso.
13. O imperativo que
fundamenta a atuação legislativa não se afigura apto a justificar o grau de
lesão infligida a certos estudantes internacionais, tendo em conta a sua
extensão, âmbito de aplicação e a fundamentalidade das posições
jus-fundamentais envolvidas, violando, por conseguinte, o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, dimensão do princípio da proibição do
excesso.
14. Por tudo isto, o artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do
momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de
subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada
dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP.
Termos em que, e sempre com o
mui douto suprimento de V. Exas., se requer que seja declarada inconstitucional
a norma contida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
quando interpretada no sentido de excluir os estudantes internacionais do
acesso à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a
situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante afetado, por
tal entendimento violar conjugadamente os princípios consagrados nos artigos
15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Só assim se fazendo Justiça!»
3. Por despacho de
01/03/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Já no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para
alegarem.
5. O recorrente
apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.ª O Decreto-Lei n.º
36/2014, de 10 de março (adiante designado DL 36/2014), aprovou o Estatuto do
Estudante Internacional, dispondo que o estudante internacional é aquele “que
não tem nacionalidade portuguesa” (artigo 3.º, n.º 1).
2.ª O artigo 10.º do DL
36/2014 tem o seguinte teor: “Os estudantes internacionais beneficiam
exclusivamente da ação social indireta”.
3.ª No artigo 15.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP) encontra-se
plasmado o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas
para efeitos da titularidade de direitos fundamentais.
4.ª De acordo com a
jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser
entendida de forma ampla, isto é, no sentido de abranger não só os direitos
fundamentais, mas também os direitos legais de fonte infraconstitucional, grupo
onde se incluem os direitos a prestações (vd. os Acórdãos n.ºs 96/2013 e
296/2015).
5.ª Qualquer restrição legal
ao princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima se for exigida
para a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido
e se limitar ao necessário para assegurar esse direito ou interesse (vd. o
Acórdão n.º 296/2015).
6.ª O mesmo é dizer que uma
tal limitação legal está abrangida pelo regime das leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da
CRP, o que obriga a um controlo de proporcionalidade em termos
significativamente completos e exigentes.
7.ª O Recorrente iniciou a
Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade em Coimbra no
ano letivo de 2015/2016, ano em que teve apoio económico de terceiro para
tanto.
8.ª A partir do ano letivo de
2016/2017 o Recorrente não pôde mais usufruir de ajuda, deixando de ter meios
para suportar os custos.
9.ª Querendo continuar os
seus estudos, o Recorrente, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
(aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de
setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14
de dezembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho),
requereu a atribuição do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os
nacionais portugueses.
10.ª O referido estatuto foi
concedido ao Recorrente pelo Despacho n.º 10040/2016 do Secretário de Estado da
Administração Interna, de 08/07/2016, publicado em Diário da República em
09/08/2016, devidamente registado na Conservatória dos Registos Centrais de
Lisboa.
11.ª Nos anos letivos de
2016/2017 e 2017/2018, por força da incapacidade económica em que se
encontrava, querendo prosseguir e concluir a Licenciatura em Direito na
Universidade de Coimbra, o Recorrente requereu a atribuição de bolsa de estudo
nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, o que lhe foi indeferido nos referidos anos,
sendo excluído da ação social direta conforme interpretação do artigo 10.º do
DL 36/2014, seguida e sufragada pela referida Instituição, mantida pelo TAF e
pelo TCAN.
12.ª Considera o Recorrente
que uma medida de exclusão absoluta e incondicional dos estudantes
internacionais da ação social direta em circunstâncias, como a do presente
caso, em que o Recorrente manifestou inicialmente capacidade para suportar os
custos adicionais inerentes à propina fixada pelas instituições de ensino a que
se candidatou, tendo, por conseguinte, encetado o respetivo programa de
estudos, não respeita o princípio da necessidade (ou indispensabilidade),
enquanto dimensão do princípio da proibição do excesso.
13.ª O imperativo que
fundamenta a atuação legislativa não se afigura apto a justificar o grau de
lesão infligida a certos estudantes internacionais, tendo em conta a sua
extensão, âmbito de aplicação e a fundamentalidade das posições
jus-fundamentais envolvidas, violando, por conseguinte, o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, dimensão do princípio da proibição do
excesso.
14.ª Por tudo isto, o artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do
momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de
subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação conjugada
dos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP.
Termos em que, e sempre com o
mui douto suprimento de V. Exas., se requer, mui respeitosamente, seja
declarada inconstitucional a norma contida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
36/2014, de 10 de março, quando interpretada no sentido de excluir os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente do
momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de
subsistência do estudante afetado, por tal entendimento violar conjugadamente
os princípios consagrados nos artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
Só assim se fazendo JUSTIÇA!»
6. A recorrida, nas
contra-alegações, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte
modo:
«1.ª Da leitura do acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte em recurso – em concreto do segmento em
que o mesmo se debruça sobre o erro de julgamento assacado pelo Recorrente à
decisão de primeira instância, por violação dos artigos 12.º e 14.º do Tratado
de Porto Seguro, dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de
julho, do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Decreto-Lei
n.º 129/93, de 22 de abril, dos artigos 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados e dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, 13.º e 15.º, n.ºs
1 e 3, da CRP e em que julga pela aplicabilidade do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014 à situação do Recorrente – resulta claro que a pretensão recursiva
do Recorrente, e que foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, se funda na
sua discordância face ao decidido pela sentença de primeira instância,
especificamente por não ter sido considerado pela Universidade de Coimbra como
um estudante nacional para efeitos de benefícios de ação social direta, sendo
beneficiário do estatuto de igualdade de direitos civis e políticos com os
cidadãos nacionais ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre
a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.
2.ª Em momento algum de todos
os articulados apresentados pelo Recorrente foi abordada a questão da
inconstitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, com fundamento na não consagração de uma exceção que abrangesse uma
situação, também ela excecional, designadamente a de prever que os estudantes
estrangeiros pudessem beneficiar de ação social direta numa situação de
insuficiência de meios de subsistência em momento posterior ao início do ciclo
de estudos, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da CRP e do artigo
76.º, n.º 1, da CRP.
3.ª Com efeito, o Tribunal a
quo não procedeu à análise e interpretação normativa do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que é objeto do presente recurso, na
dimensão invocada pelo Recorrente e na qual assenta o juízo de
inconstitucionalidade, pelo que, desconhecendo-se a interpretação normativa do
Tribunal a quo sobre a dimensão da inconstitucionalidade que o Recorrente
imputa ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, não se
encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, como ratio
decidendi, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida,
pelo que, faltando, desde logo, pelo menos, um dos requisitos de
admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional não pode dele conhecer, como se
confia que não conhecerá, decidindo pela rejeição do recurso de
constitucionalidade.
4.ª Sem prescindir, ainda que
se conclua pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso do
constitucionalidade, o que não se admite e apenas se equaciona por mera cautela
e dever de patrocínio, as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente
assentam em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação.
5.ª Em sede de revisão do
disposto no artigo 5.º do Estatuto do Estudante Internacional operada pelo
Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, foi reforçado o entendimento de que
quem ingressa no ensino superior com a qualidade de estudante internacional
mantém essa qualidade, de estudante internacional, até ao fim do curso, o que
inviabiliza qualquer raciocínio que equacione a integração da pretensão que o
Recorrente entende que deveria ser consagrada, em concreto uma situação de
exceção à classificação de estudante internacional quer pelo facto de lhe ser
reconhecido o estatuto de igualdade de direitos, quer por força da verificação
de uma circunstância superveniente.
6.ª Não se vislumbram motivos
atendíveis que justifiquem que, por força de uma situação de carência
económica, fosse equacionada a possibilidade de serem reconhecidos aos
estudantes internacionais os mesmos direitos, relativos aos benefícios da ação
social direta, que são reconhecidos aos estudantes nacionais, designadamente a
violação do princípio da equiparação, da proibição do excesso ou do direito de
acesso ao ensino superior, invocados pelo Recorrente, pois os estudantes
admitidos no ensino superior através do regime especial do estatuto de
estudante internacional não são considerados no âmbito do financiamento público
das instituições de ensino superior.
7.ª O mecanismo de entrada no
ensino superior previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, permite
que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português e está
vedado aos cidadãos nacionais portugueses. Ele existe para estudantes
internacionais, porquanto estes têm de pagar por inteiro os custos da sua
formação; é isso que justifica que o Estado Português tenha permitido a criação
de vagas adicionais para esse canal de entrada, que o Estado Português não
financia.
8.ª O Estado Português dá
essa possibilidade porque não a financia, nem permite ter acesso a bolsas,
estando o estudante internacional ciente de que tem de pagar integralmente os
seus estudos na universidade portuguesa. É um equilíbrio justo, que não pode
ser subvertido com circunstâncias supervenientes, designadamente com
circunstâncias relacionadas com uma hipotética carência financeira, como
pretende o Recorrente.
9.ª De acordo com o previsto
na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas podem
fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação,
pelo que não podem ser surpreendidas com a necessidade de, subitamente, e por outras
circunstâncias supervenientes, terem de assumir os custos de formação que não
fazem parte custos previstos no financiamento da instituição de ensino.
10.ª No caso de se abrir esta
porta aos estudantes internacionais, permitindo que beneficiem de um regime
excecional, considerando-os abrangidos pela ação social direta em caso de
insuficiência económica em qualquer momento do ciclo de estudos, determinaria
que os estudantes internacionais pudessem frequentar o ensino superior, desde o
início do ciclo de estudos com as mesmas condições financeiras dos portugueses.
11.ª Esta previsão pela qual
pugna o Recorrente permitiria a criação de uma situação de desigualdade entre
estudantes nacionais portugueses e estrangeiros, na medida em que aos últimos
poderiam ser reconhecidos mais direitos do que os que são reconhecidos aos
estudantes portugueses, pois, além de ingressarem no ensino superior ao abrigo
de um regime que está vedado aos portugueses, ainda lhes era concedida a
possibilidade de manterem as vagas ocupadas sem terem de pagar integralmente os
custos da formação, fazendo recair sobre a instituição que os acolheu a
obrigação de suportar esses custos, para os quais não recebe financiamento,
podendo mesmo prejudicar os cidadãos nacionais beneficiários de ação social
direta.
12.ª Daí a lógica plena de o
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, afirmar que quem ingressa no ensino
superior com a qualidade de estudante internacional mantém essa qualidade, de
estudante internacional, até ao fim do curso.
13.ª O entendimento que se
vem de expor, de manifesta recusa de previsão de uma exceção no artigo 10.º do
Estatuto do Estudante Internacional, designadamente que permita que os
estudantes internacionais possam beneficiar da ação social direta em situação
de carência financeira, sob pena de violação do princípio da proibição do
excesso e violação do direito de acesso ao ensino superior, é consonante com o
entendimento vertido no parecer emitido pela Senhora Subdiretora da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, Professora Doutora Ana Raquel Gonçalves
Moniz, intitulado “Estudante internacional: A situação jurídica do estudante
brasileiro que beneficia do estatuto de igualdade”, que se encontra junto aos
autos e foi acertadamente subscrito pelo acórdão recorrido, do qual se reitera
o destaque transcrito nas presentes alegações, para o qual se remete e que aqui
se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14.ª O facto de os estudantes
internacionais poderem ser confrontados com uma situação superveniente de
carência económica, eventualmente impeditiva de prosseguir os estudos pelo
facto de não lhe ser reconhecido o direito de acesso a benefícios sociais, nas
mesmas condições em que os mesmos são atribuídos aos estudantes nacionais, não
pode ser enquadrada numa situação de violação do princípio da equiparação e do
direito de acesso ao ensino superior, pois as condições do exercício do direito
de acesso e frequência do ensino superior pelos estudantes estrangeiros não têm
nem devem ser iguais às dos cidadãos de nacionalidade portuguesa, quer por
razões de equilíbrio da flexibilidade das condições de ingresso no ensino
superior português, quer por razões de sustentabilidade económica, financeira e
política do Estado.
15.ª Termos em que, pelos
fundamentos supra expostos, carece de manifesta sustentação legal a invocada
inconstitucionalidade do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, por alegada violação dos princípios consagrados nos artigos 15.º, n.º 1,
18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assente na
alegação de que o critério da nacionalidade aniquila a capacidade de reação dos
estudantes internacionais em situações de adversidade financeira que possa
surgir após o início do ciclo de estudos, pelo que deve o presente recurso
improceder, confiando-se que será essa a decisão deste Venerando Tribunal,
assim se fazendo Justiça!»
7. Notificado, para se
pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal não vir a conhecer do
objeto do presente recurso por inutilidade decorrente da falta de
correspondência entre a norma enunciada como objeto do recurso e a ratio
decidendi do acórdão recorrido, visto não incluir, desde logo, o n.º 5 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que constituiu critério
essencial da solução dada ao litígio, o recorrente respondeu, em síntese, que «o
douto acórdão recorrido debruça-se, neste segmento, sobre a aplicabilidade do
estatuto de igualdade e dos direitos dele imanentes, nomeadamente o direito de
usufruir de ação social direta, de bolsa de estudo e de propinas, em situação
similar aos nacionais, afinal o efeito útil pretendido durante todo o processo,
afastando o juízo de inconstitucionalidade na aplicação do artigo 10.º a
estudantes que beneficiem do estatuto de igualdade, em casos em que a entrada
no ensino superior se dê através de regime especial», concluindo que «[n]ão
poderá [...] considerar-se a norma em questão, cuja aplicabilidade é
thema decidendum, como arredada do bloco normativo que serviu de fundamento à
decisão jurisdicional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Em
primeiro lugar, cumpre apreciar se estão verificados os pressupostos de
admissibilidade do recurso, sendo
certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da
sua admissão, proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional.
8.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever
observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido
no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência
constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que
o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes
pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente respeita
ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p.
109):
«Segundo jurisprudência uniforme
e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma
norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio
em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da
utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito
infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas
partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso
seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa,
especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita
coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que traduz
uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Por último, sublinha-se que, na
nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
8.2. Com a interposição do
presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta (independentemente do
momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de
subsistência do estudante).
8.2.1. O segmento ressalvado
entre parêntesis não aparece em todos os momentos do requerimento de
interposição do recurso. No entanto, trata-se inequivocamente de um elemento
integrante do seu objeto, uma vez que o recorrente se compromete em termos
definitivos com a pretensão da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Assim resulta, desde logo, da afirmação de que: «[o] que se questiona é,
com efeito, a indispensabilidade de uma medida de exclusão absoluta e
incondicional dos estudantes internacionais da ação social direta em
circunstâncias, como as do presente caso, em que o recorrente inicialmente
manifestou capacidade para suportar os custos adicionais inerentes à propina
fixada pelas instituições de ensino a que se candidatou, tendo, por
conseguinte, encetado o respetivo programa de estudos. Note-se que só
posteriormente ao início do programa de estudos é que o recorrente ficou em
situação de insuficiência de meios de subsistência»; «a subtração tout
court do benefício da ação social direta, sem qualquer consideração do momento
em que principiou a situação de carência financeira e sem a possibilidade de
uma inclusão parcial e/ou temporalmente limitada no âmbito subjetivo de
aplicação daquele benefício, afigura-se-nos em nítida e ostensiva violação da
dimensão de necessidade inerente ao princípio da proibição do excesso»;
«[o] que a Constituição não permite é que o legislador configure esses
instrumentos com o sentido de, em função de um critério de nacionalidade,
aniquilar a capacidade de reação de certos estudantes a quaisquer situações de
adversidade financeira que possam ter lugar no decurso do programa de
estudos, sobretudo quando a consequência de uma tal configuração é a
impossibilidade de dar continuidade a um programa de estudos já em plena
execução» (cf. o ponto II do requerimento de interposição do recurso –
sublinhados acrescentados). Tanto assim é que o recorrente «reitera
que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que
exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social direta independentemente
do momento em que se manifeste a situação de insuficiência de meios de
subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por violação
conjugada dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo
76.º, n.º 1, da CRP» e, na última “conclusão”, em que sintetiza o objeto do
recurso, indica «o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à ação social
direta independentemente do momento em que se manifeste a situação de insuficiência
de meios de subsistência do estudante afetado é inconstitucional, por
violação conjugada dos arts. 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da CRP»
– sublinhados acrescentados.
Em suma, há que considerar como
objeto do recurso a interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, no sentido de que exclui os estudantes internacionais do acesso
à ação social direta independentemente do momento em que se manifeste a
situação de insuficiência de meios de subsistência do estudante.
8.2.2. O artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação originária, aqui
aplicável, previa, sob a epígrafe «Ação social», que «[o]s estudantes
internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta».
Ora, a questão que o recorrente
colocou ao tribunal de 1.ª instância foi a de saber se deve ser havido pela ré
como equiparado a estudante nacional e, nessa medida, ter direito a ação social
direta, em concreto, a receber bolsa de estudo, ao abrigo do estatuto de
igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (artigos 12.º e
14.º). O tribunal de 1.ª instância decidiu que não, com base na seguinte
argumentação: o estatuto de igualdade invocado pelo recorrente concede apenas
igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres
entre cidadãos portugueses e cidadãos brasileiros em Portugal; não contendo o
referido Tratado, maxime nos artigos 33.º a 38.º, qualquer previsão que
atribua aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade o direito à bolsa,
tem de relevar o regime legal ordinário, o qual não atribui ao recorrente essa
prestação.
Em sede de recurso, o Tribunal
Central Administrativo Norte reiterou que o invocado estatuto concede apenas
igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres
dos nacionais por parte dos cidadãos brasileiros e que o Tratado não prevê a
aplicação de benefício da ação social direta aos estudantes brasileiros que
gozam daquele estatuto, designadamente o acesso a bolsas de estudo. Na ausência
de tal previsão, considerou que o recorrente não pode ser equiparado a
estudante nacional para os efeitos de atribuição de uma bolsa de estudo,
sendo-lhe aplicável o regime do Estatuto do Estudante Internacional, uma vez
que, além de ser um estudante nacional de país terceiro, que não se
encontra nas situações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação do Decreto-Lei
n.º 204/2009, de 31 de agosto, é um estudante sem nacionalidade
portuguesa, que, tendo ingressado na licenciatura sob o regime de estudante
internacional, mantém essa qualidade até ao fim do ciclo de estudos em que se
inscreveu inicialmente ou para que transite (cf. os n.os 1 e 5
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação inicial).
Nas palavras do acórdão recorrido, «o “estatuto de igualdade” de que goza o
autor, e que o mesmo invoca, não se compagina com o facto de ter ingressado no
ciclo de estudos do curso de licenciatura ao abrigo do concurso especial de
acesso e ingresso [cf. alíneas B) e C) do probatório], sendo que, enquanto
durar esse ciclo de estudos, o autor não poderá deixar de ser tido e havido
como estudante internacional, de acordo com o regime jurídico aprovado pelo
legislador ordinário, seja em sede das bases do funcionamento do ensino
superior, seja pela definição de “estudante internacional” e do seu estatuto.
Efetivamente, como assim resulta dos autos, o autor ingressou no ciclo de
estudos da licenciatura em direito ministrado pela ré sob o regime especial de
estudante internacional, tendo assim graduado ao abrigo de um regime que cai
fora do regime de contingente geral e porque não é cidadão português, nem
cidadão de um Estado-Membro da União Europeia, esse seu estado mantém-se
enquanto não terminar o ciclo de estudos». Por estas razões conclui que
é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, na redação em causa.
Resulta do exposto que a razão de
decidir assentou, desde logo, na análise dos direitos concedidos pelo Tratado,
a que se dedica grande parte da fundamentação do acórdão recorrido. Na
sequência da conclusão de que aquele instrumento internacional e, bem assim, o Decreto-Lei
n.º 129/93, de 22 de abril, na redação aplicável, não acolhem a pretensão do
autor, o tribunal a quo afirma, por um lado, que o estatuto de estudante
internacional se mantém durante todo o ciclo de estudos e, por outro, que o
artigo 10.º não prevê a modalidade de ação social pretendida. Assim, não se
mostra possível considerar como norma autónoma e operante que dita a solução do
caso apenas esta última dimensão – que não se aprecia em abstrato e desligada
do regime que a ela conduz –, mas a conjugação de todas as mencionadas
dimensões, que são inseparáveis e condicionam decisivamente a interpretação do
referido artigo 10.º, de tal modo que não é possível afirmar que o tribunal a
quo decidiria no mesmo sentido se as restantes dimensões fossem outras.
Não se mostra, pois, possível isolar
o artigo 10.º enquanto consequência autonomizável como objeto do recurso, uma
vez que essa autonomização descaracterizaria a ratio decidendi.
Em síntese, a ratio decidendi
do acórdão recorrido assenta num arco normativo mais amplo e complexo,
envolvendo um juízo em que relevam, de forma conjugada, não só o artigo 10.º,
mas também o artigo 3.º, n.º 5 (e n.º 1), do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março (além de terem sido convocadas as disposições do Tratado acima referidas,
em conjugação com as subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 204/2009,
de 31 de agosto). Trata-se de elementos que o recorrente simplesmente omite do
objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante.
Acresce que em momento algum foi
abordada a questão da inconstitucionalidade daquele artigo 10.º com fundamento
na não consagração de uma exceção que preveja que os estudantes estrangeiros
possam beneficiar de ação social direta numa situação de insuficiência de meios
de subsistência posterior ao início do ciclo de estudos. Ora, como se viu, o
recorrente comprometeu-se com esse elemento enquanto objeto do recurso, o qual
em nenhum momento foi apreciado, explícita ou implicitamente, pelo tribunal
recorrido.
Sublinha-se que, lido o requerimento
de interposição de recurso na sua globalidade, conclui-se que o recorrente não
censura que não beneficie de ação social direta (ou que só beneficie de ação
social indireta) o estudante internacional em qualquer circunstância, mas sim
que não tenha acesso a essa modalidade de apoio um estudante na sua situação,
ou seja, que, entretanto, pretendeu invocar o Tratado bilateral (que, como se
disse, o tribunal recorrido considerou inaplicável) e viu a sua condição
económica agravar-se (elemento que não é sequer tido em conta pelo tribunal a
quo). Quanto àquela primeira dimensão, decorre, aliás, da economia global
da decisão recorrida que não está em causa o artigo 10.º em geral e sem mais,
mas sim em ligação com a manutenção do regime de estudante internacional
durante todo o ciclo de estudos, a qual não consta do enunciado normativo do
recorrente.
As considerações precedentes
permitem concluir que não existe inteira correspondência entre o objeto do
recurso – exclusivamente reportado ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, na redação originária – e o arco normativo efetivamente
aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a
utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro (cf. o
artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário com que litiga.
Lisboa, 6 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa (vencida, conforme declaração junta) - José João
Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho que participou por meios telemáticos.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Ao contrário da posição que fez
vencimento, não considero que seja inútil a apreciação da constitucionalidade
da norma que integra o objeto do recurso, isto é, o n.º 2 do «artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que exclui os estudantes
internacionais do acesso à ação social direta (independentemente do momento em
que se manifeste a situação de insuficiência de meios de subsistência do
estudante)».
O recorrente interpôs uma ação
administrativa contra a Universidade de Coimbra, aqui recorrida, requerendo a
anulação do o ato de indeferimento de atribuição da bolsa de estudo para o ano
letivo de 2017/2018, sob alegação de que deveria ser considerado estudante
nacional ou equiparado. De acordo com a decisão recorrida, o pedido foi julgado
improcedente por se ter considerado que o recorrente, sendo cidadão com
nacionalidade brasileira e «tendo ingressado na licenciatura em Direito da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 2015/2016, na qualidade
de Estudante Internacional, deterá este estatuto até ao final de
tal ciclo de estudos (artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto do Estudante
Internacional), com as consequências legais daí advenientes, a saber: (i)
Beneficia exclusivamente da ação social indireta (artigo 10.º, n.º 2, do
Estatuto do Estudante Internacional) – que compreende o acesso à alimentação,
ao alojamento, ao acesso a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e
desportivas e a outros apoios educativos (cfr. artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º
37/2003, de 22 de Agosto, que define as Bases do Financiamento do Ensino
Superior) […]».
Ora, através do recurso de
constitucionalidade, o recorrente não pretende discutir a conformidade
constitucional das normas que levam o Tribunal a quo a estabelecer a premissa
da sua decisão - isto é, que o mesmo
não tem o estatuto de estudante nacional ou equiparado, mas antes de estudante
internacional, sendo-lhe nessa medida aplicável o Decreto-Lei n.º 36/2014. O
que o recorrente pretende discutir é a validade constitucional da norma que
determina a consequência jurídica associada a essa premissa - isto é, que os estudantes internacionais,
por força do n.º 2 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 36/2014, beneficiam
exclusivamente da ação social indireta, excluindo-se assim o apoio social
direto, que se efetua justamente através da concessão de bolsas de estudos (cf.
artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
Do meu ponto de vista, a impugnação
da validade constitucional da norma que estabelece a consequência jurídica do
estatuto de estudante internacional em matéria de ação social escolar é, em
face do percurso lógico-argumentativo seguido no acórdão recorrido, condição
suficiente para assegurar a utilidade do recurso. Parece-me, com efeito, que, caso
o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, «na medida em que exclui os
estudantes internacionais do acesso à ação social direta», o Tribunal a quo
seria confrontado com a necessidade de reformar o sentido da decisão que validou o indeferimento de
atribuição da bolsa de estudo requerida pelo ora recorrente com fundamento na
aplicação do estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 36/2014.
Joana Fernandes Costa