Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0781

Data
1995-06-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005561
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, conjugada com a do artigo 1, n. 1, do Decreto- -Lei n. 391/88, de 26 de Outubro (apoio judiciario a estrangeiros e apatridas requerentes de asilo).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de constitucionalidade colocada resulta seja do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87, no seu n. 2, seja do Decreto-Lei n. 391/88, no artigo 1, normas que, por si so e conjugadamente, permitem concluir so beneficiarem de protecção juridica a que aludem esses textos os estrangeiros e os apatridas habitualmente residentes no nosso pais, os não residentes mas que beneficiam de um regime de reciprocidade ou, ainda, os proprios titulares, ja reconhecidos, do direito de asilo e do estatuto de refugiado, desse elenco se excluindo os demais. II - Dir-se-a que, para atribuir a "protecção nacional" - o "tratamento nacional" - se exigiu uma ligação não meramente esporadica ou fortuita com o territorio nacional para assim se justificar, de algum modo, a equiparação aos cidadãos nacionais; Dai, a exigencia de um periodo de tempo de permanencia "regular e continuada", não inferior a um ano, dispondo sintomaticamente o n. 2 do artigo 1 do Decreto-lei n. 391/88 que o estrangeiro a quem for concedido o asilo ou atribuido o estatuto de refugiado usufrui de protecção juridica a partir da data da concessão do direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto. O que, consequentemente, levanta problemas de adequação do regime ao texto constitucional, aferidos quer pelo artigo 15, n. 1, quer pelo artigo 20, ou, ainda, pelo artigo 33, n. 6, todos da Constituição. III - Ou seja, a aplicação das citadas normas conduziria, desde logo, a criação de uma situação de manifesta desigualdade entre os peticionarios dotados de poder economico suficiente para arcar com esse tipo de despesas e os demais que, desrazoavelmente, se viriam privados do patrocinio gratuito - o que, do mesmo passo, representaria cercear, senão negar, a garantia de acesso aos tribunais para defesa de um direito, catalogado, alias, no nucleo constitucional dos direitos, liberdades e garantias. IV - O principio geral da equiparação que o artigo 15, n. 1, da Constituição consagra, nomeadamente no dominio dos direitos fundamentais, implica "contenção" nas discriminações de tratamento juridico entre cidadãos nacionais e estrangeiros ou apatridas, como, alias, flui dos ns. 2 e 3 do artigo 18 do texto constitucional. V - Assim, a norma resultante dos artigos 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 1, n. 1, do Decreto- -Lei n. 391/88, a que a decisão recorrida recusou aplicação, contraria aquela exigencia e, simultaneamente, ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 e viola a garantia de acesso aos tribunais e o direito ao patrocinio judiciario previstos no artigo 20, ambos da Constituição, na medida em que impede aos estrangeiros e apatridas, em situação de carencia economica, o direito de impugnarem contenciosamente o acto administrativo denegatorio do reconhecimento do direito de asilo.

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