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ACÓRDÃO Nº 2/2026
Processo n.º 701/2025 (68/PP)
Plenário
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional:
*
I. Relatório
1.
Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno
André Paços Geraldes vieram requerer ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante
LPP) a inscrição no Tribunal Constitucional de novo Partido Político com a
denominação «Trabalhadores Unidos», a sigla «TU» e símbolo anexo.
O
pedido foi instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios,
indicação de denominação, de sigla e de símbolo, anexando-se ainda a competente
lista de subscritores identificados por número de cartão de cidadão (ou de
bilhete de identidade) e de cartão de eleitor, com indicação de nome completo e
assinaturas manuscritas.
2.
O Ministério Público apresentou parecer e, porque existiu pronúncia no sentido
da improcedência do pedido formulado com fundamento na ilegalidade dos
estatutos apresentados com o pedido de inscrição, os requerentes foram
notificados para, querendo, oferecerem resposta.
Os
requerentes responderam, reformulando os estatutos no que respeita à redação
conferida aos respetivos artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º a 15.º.
O
Ministério Público apresentou novo parecer, entendendo supridas a generalidade
das irregularidades antes sinalizadas e, quanto à que entende subsistir,
promovendo a notificação dos requerentes para, em prazo, alterarem os estatutos
de modo a suprimir o vício.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3.
O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a obrigatoriedade de
comunicação ao Tribunal Constitucional dos atos mais relevantes referentes à
vida dos Partidos políticos, designadamente a sua inscrição constitutiva
(artigo 14.º da LPP), as alterações estatutárias (artigo 6.º, n.º 3, da LPP) e
extinção (artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, ambos da LPP), com dever específico de
controlo da legalidade (artigo 16.º, n.º 2, da LPP), impõe a este órgão
jurisdicional a fiscalização da disciplina estatutária, aferindo da sua
compaginação para com o corpo de normas imperativas aplicável a associações
partidárias. Neste sentido, o escrutínio pelo Tribunal Constitucional dos estatutos
tem sido entendido como uma abordagem compreensiva que não se esgota na
monitorização da mera observância de requisitos de forma ou procedimentais,
antes radica num exercício de fiscalização do conteúdo material da disciplina
associativa estabelecida pelos estatutos e da conformidade do projeto político
colocado para com o programa da Lei Fundamental, garantindo não apenas a
efetividade das proibições nesse domínio (cfr. artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º
4, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º, ambos da
LPP), mas a compatibilidade daquele para com a democraticidade imposta
aos partidos políticos (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da
Constituição da República Portuguesa) e, outrossim, a efetividade das garantias
conferidas aos membros pela Lei e pela Constituição no âmbito da sua
participação em Partidos, expressão necessária da liberdade de prossecução de
atividade política garantida ao cidadão.
4.
O pedido de inscrição de Partido Político sob apreciação observou as
formalidades constantes do artigo 15.º da LPP, conquanto foi apresentado por
escrito por um total de 8507 peticionantes (a assinatura dos demais não pôde
ser confirmada) e foi acompanhado de projeto de estatutos e declaração de
princípios, contendo indicação de denominação, sigla e ilustração de símbolo.
A
denominação, sigla e símbolo do Partido cujo registo se requer possuem aptidão
distintiva, não são confundíveis com sinais distintivos de outros partidos
políticos, não denotam semelhanças com estes que colocasse em crise a
capacidade de distinção entre associações (artigo 12.º, n.º 1, da LPP) e não
possuem indicações ou componentes proibidas (artigo 12.º, n.º 2, da LPP) (v.
Acórdão do TC n.º 122/23).
Igualmente
não se divisa que a declaração de princípios, sumariando as componentes
nucleares do programa político-partidário do ‘TU’, embata em qualquer proibição
legal ou constitucional, designadamente no que respeita à interdição de
associações partidárias de âmbito regional (artigo 51.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa e artigo 9.º da LPP), que adotem a ideologia fascista,
destinadas a promover violência ou, genericamente, que prossigam finalidades a
que a lei penal se oponha (cfr. artigo 46.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da
República Portuguesa).
5.
Sede social
Uma
primeira questão que importa assinalar respeita à indicação da sede social. Na
sua redação original, o artigo 2.º dos estatutos, epigrafado «Sede», dispunha
o seguinte:
«1. O partido Trabalhadores Unidos, adiante designado
por TU, tem a sua sede nacional em Lisboa, podendo estabelecer Núcleos em
qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
2. A sede nacional do TU pode ser deslocada no
território nacional, por deliberação da Comissão Nacional.»
Resulta
da transcrição de forma evidente que esta estipulação não identificava um local
como sede social – que é dizer, um ponto no espaço onde se localizasse o centro
nuclear da estrutura de elementos destinada à prossecução da atividade
associativa, arvorando-se como centro operacional e de comando –, bastando-se
em aludir, genericamente, à cidade de Lisboa, sem mais.
A
indicação de um local no território para sediação da pessoa coletiva constitui
um dos elementos necessários do ato constitutivo de uma associação [artigo
167.º, n.º 1, do Código Civil (CC)] e, em contexto partidário, a sua indicação
perante o Tribunal Constitucional é particularmente relevante, já que a
impossibilidade de comunicar atos processuais ou procedimentais ao Partido por
via de citação ou de notificação dirigidas à sede estatutária é fundamento de
extinção [cfr. artigo 103.º-F, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC) e artigo 18.º, n.º 1, alínea e), da LPP].
Por
outro lado, tratando-se de um dos elementos essenciais dos estatutos, a modificação
do local da sede social está subordinada aos mesmos requisitos de qualquer
outra alteração estatutária, designadamente no que respeita a órgão
deliberativo competente para o efeito (artigo 172.º, n.º 2, do CC e artigo
25.º, n.º 3, alínea a), da LPP), ficando também sujeita à inerente fiscalização
judicial, registo e publicidade (artigos 6.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, da LPP). A
atribuição de poderes à Comissão Nacional – um órgão de natureza e vocação
executivas (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b) e 12.º dos estatutos) – para a
transferência de sede patenteada no artigo 2.º, n.º 2, corporiza, pois, uma
segunda violação do corpo de normas injuntivas dos partidos políticos.
Seria
de concluir, face ao exposto, que o conjunto de irregularidades contidas nos
artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, dos estatutos conduziria ao indeferimento do pedido de
inscrição do Partido. Na nova versão apresentada na pendência desta instância, porém,
o artigo 2.º dos estatutos, com a mesma epígrafe, foi reformulado, passando a apresentar
a seguinte redação:
«1. O partido Trabalhadores Unidos, adiante
designado por TU, tem a sua sede nacional em Lisboa, na Rua Bulhão Pato, 3-º,
podendo estabelecer Núcleos em qualquer ponto do território nacional ou no
estrangeiro.
2. A sede nacional do TU pode ser deslocada no
território nacional, por deliberação do Congresso, por maioria simples.»
Como
se vê, encontra-se agora indicada uma morada concreta como sede social, cuja
alteração se coloca na dependência de decisão (por maioria simples) do órgão
deliberativo da associação partidária, o Congresso, dotado da competência geral
para alterações estatutárias (artigos 10.º, alínea a) e 11.º, n.ºs 1 e 3, dos
estatutos e artigo 24.º, alínea a), da LPP). Nesse pressuposto, em face das
alterações introduzidas não se divisa fundamento para indeferir o pedido de inscrição
com este fundamento.
6.
Nacionais, estrangeiros e apátridas
O
artigo 6.º, n.º 1, dos estatutos do Partido ‘TU’ possui a redação que se segue:
«Artigo
6.º - Admissão de Membros
1. Podem ser membros do Trabalhadores Unidos todas as
pessoas com cidadania portuguesa ou pessoas estrangeiras que, no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, partilhem dos objetivos e princípios do
partido, aceitem respeitar estes estatutos e respectivos regulamentos e
apresentem pedido de admissão, cumprindo as regras de admissão.»
O artigo 19.º, n.º 4, da LPP dispõe que
«[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em
Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação
compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido»
(sublinhado acrescentado). Em face disso, o Tribunal Constitucional tem
entendido que deve ser feita referência expressa aos apátridas (cf., neste sentido,
os Acórdãos n.º 864/2023 e 435/2025).
Na
nova versão apresentada na pendência desta instância, o artigo 6.º, n.º 1, dos estatutos,
com a mesma epígrafe, passou a possuir a seguinte redação:
«1. Podem ser membros do Trabalhadores Unidos todas as
pessoas com cidadania portuguesa ou pessoas estrangeiras ou apátridas legalmente residentes em Portugal que, no pleno gozo dos seus direitos civis e
políticos, partilhem dos objetivos e princípios do partido, aceitem respeitar
estes estatutos e respetivos regulamentos e apresentem pedido de admissão,
cumprindo as regras de admissão.» (preenchimento
bold nosso)
Esta
nova previsão conflui com a jurisprudência que acima descrevemos, pelo que
também nesta vertente não se divisa fundamento para indeferir o pedido de inscrição
formulado.
7. Discriminação
O artigo 28.º da
LPP ocupa-se da proibição de discriminação entre membros no seio da organização
partidária, em especial do acesso a iguais oportunidades, independentemente de
sexo.
Os
novos estatutos apresentados vieram reforçar a orientação igualitária do
Partido, consagrando-se agora como dever de cada associado o de «abster-se
de qualquer comportamento discriminatório em razão de género, identidade ou
expressão de género, orientação sexual, raça, etnia, deficiência, condição
económica ou outra condição pessoal ou social, respeitando o princípio da
igualdade em todas as relações no seio do partido» (artigo 7.º, alínea h))
e integrando como tipos de infração disciplinar condutas lesivas desse vínculo
(artigo 9.º, n.ºs 4, alínea f) e 5, alínea a)).
Surgem
agora também as seguintes estipulações:
«Artigo 12.º
Comissão Nacional
(…)
6. A eleição da Comissão Nacional deve garantir uma
representação de género equilibrada, assegurando que nenhum género esteja
representado em menos de 33% dos membros eleitos, salvo quando tal se revele
manifestamente impossível em função da composição do universo eleitoral.»
«Artigo 13.º
Comissão Executiva
(…)
4. A sua composição deve refletir uma representação
equilibrada de género, nos mesmos termos definidos para a Comissão Nacional.»
Assim
sendo, nada se divisa neste âmbito que inviabilizasse o pedido de inscrição.
8.
Duração de mandatos
Uma
das matérias a regular através de estatutos do Partido respeita à duração dos
mandatos para os órgãos sociais (artigo 29.º, n.º 3, da LPP). É de sublinhar
que a Lei proíbe a atribuição de cargos na orgânica partidária de carácter
vitalício (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da LPP), o que significa que este é um
elemento obrigatório dos estatutos, também porque não se dispõe de solução
supletiva a que fosse possível recorrer no silêncio de estipulação sobre a
matéria.
Na
redação original, nada se estabelecia no documento estatutário do ‘TU’ sobre a
duração dos mandatos para os órgãos associativos, tal como nada se dispunha que
permitisse, indiretamente, inferi-los (v. g., certa periodicidade para a
realização de atos eleitorais). Esta omissão corporizava uma outra violação do
quadro legal de carácter injuntivo, só por si obstativa da procedência do
pedido de registo do Partido.
Na
versão apresentada, porém, são introduzidos limites de dois anos em todos os
mandatos conferidos a titulares de órgãos sociais: Comissão Nacional (artigo
12.º, n.º 5), Comissão Executiva (artigo 13.º, n.º 3), Comissão de Direitos
(artigo 14.º, n.º 3) e Núcleos (artigo 15.º, n.º 5), pelo que também quanto a
esta matéria se considera suprimida a irregularidade antes sinalizada.
9.
Estatuto disciplinar (substantivo e processual)
A
jurisprudência constitucional tem vindo a manifestar especial interesse e
cuidado no corpo normativo sobre poder disciplinar e condições do seu exercício.
A adequada modelação da disciplina intrapartidária a este respeito, nos
domínios substantivo e processual, constitui uma importante refração das
garantias dos membros em matéria de liberdade ideológica e de ação política e a
própria conceção de democraticidade interna dos partidos políticos – de
si, penhor destes direitos – depende de um estatuto que garanta
previsibilidade, proporcionalidade sancionatória e plenas garantias de defesa
aos seus membros, fator preventivo de charneira de abusos de poder.
No
plano substantivo, impõe-se, desde logo, que os partidos confiram segurança aos
membros por via da tipificação das infrações e das sanções que lhes
correspondem, permitindo «perceber razoavelmente que comportamentos serão
passíveis de os constituir em responsabilidade perante o coletivo e em que
termos. Neste sentido, a jurisprudência salienta que os estatutos deverão, pelo
menos, enunciar o catálogo de sanções aplicáveis e definir a moldura geral de
condutas sancionáveis de acordo com uma escala de gravidade e uma lógica
interna coerente, mais não seja pela enunciação de deveres do membro que, se
violados, serão passíveis de fundamentar a aplicação de sanção disciplinar de
acordo com uma hierarquia punitiva coerente.
No
plano processual, os estatutos devem assegurar direitos de defesa mínimos, aqui
se incluindo as garantias de audiência, de contraditoriedade e de independência
do órgão jurisdicional chamado a apreciar o exercício do poder disciplinar
(cfr. artigo 27.º da LPP), bem como a consagração de institutos que permitam a
revisão de decisões injustas (artigo 22.º, n.º 1, da LPP).
«9.2. No
Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a
necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os
aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo
de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide
especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não
pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para
todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração
constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que
decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes».
9.2.1. Em
matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem
considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações
disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o
estatuto dos membros, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente
aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente
de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a
ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder
envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não
dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º
369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos
ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o
direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.
No que diz
respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas
consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos membros
antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação
dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade. (…)
No entanto,
entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é
transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de
legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos
internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta
jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os
estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
9.2.2. Mas não
só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de
que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2,
27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente
à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de
impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de
isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos
termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os
estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a
sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito,
cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando
é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja
confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à
LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a
uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros
deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o
plenário).»
(Acórdão do TC n.º
122/2023; v, também, Acórdãos do TC n.ºs 330/2019, 486/2022 74/2024 e 183/2024).
De assinalar que este corpo de normas, com estes traços
essenciais, não pode ser diferido para outros instrumentos normativos da
associação (v.g., regulamentos dimanados de certos órgãos), impondo-se a
consagração em estatutos do modelo adotado (reserva de estatutos), como
tal sujeitando a matéria às inerentes regras de controlo, internas e externas,
bem como de publicidade.
Cumpre, pois, sindicar em ambas as
vertentes os estatutos do Partido cujo registo se requer, tendo em vista saber
se obedece ao standard definido pela jurisprudência constitucional.
9.1. No que reporta a matéria disciplinar, os estatutos de ‘TU’
dispõem o seguinte:
«Artigo 9.º
- Disciplina
1. A violação
dos deveres estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro
do Trabalhadores Unidos pode dar origem à aplicação de sanções disciplinares,
de acordo com os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação,
sempre com observância do direito ao contraditório e direito de recurso.
2. As sanções
disciplinares aplicáveis são:
a) Advertência
– em caso de infrações leves;
b) Suspensão de
direitos por um período até 12 meses – em caso de infrações graves;
c) Expulsão –
em caso de infrações muito graves que causem prejuízo significativo à
organização, aos seus membros ou à sua integridade política.
3. Constituem
infrações leves:
a) O
incumprimento pontual dos deveres de participação ou quotização;
b) A omissão
não reiterada, por parte dos membros de órgãos de direção, no cumprimento de
tarefas atribuídas ou responsabilidades assumidas no exercício das suas
funções;
c) A partilha
informal e não dolosa de informações internas sem autorização prévia;
d) A ausência
não justificada a reuniões de núcleo, quando não recorrente;
e) O atraso no
cumprimento de tarefas assumidas, quando não afete significativamente a
atividade do partido;
f) O não
cumprimento isolado de orientações internas, sem impacto relevante no
funcionamento coletivo.
4. Constituem
infrações graves:
a) A
reincidência em infrações leves;
b) A obstrução
deliberada ao funcionamento de reuniões, campanhas ou atividades do partido;
c) A divulgação
pública, com dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes;
d) A injúria ou
difamação de outros membros ou órgãos do partido, quando reiterada ou
publicamente feita;
e) O
incumprimento grave e consciente dos deveres previstos nas alíneas a), b), c),
f) e g) do artigo 7.º;
f) A prática de
comportamentos discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que,
não assumindo forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou
a integridade de outros membros do partido;
5. Constituem
infrações muito graves:
a) A prática de
formas extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação,
agressão física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou
qualquer ato que constitua crime contra a integridade física, sexual ou
liberdade de outro membro;
b) A
apropriação indevida, desvio ou utilização abusiva de fundos ou recursos da
organização, quando cause prejuízo significativo ou dano material relevante;
c) O apoio ou
participação ativa em candidaturas ou listas eleitorais concorrentes com o TU,
com intenção de enfraquecer politicamente o partido ou comprometer a sua
independência;
d) A sabotagem
organizativa ou a violação consciente e reiterada da unidade na ação, após
decisão democrática, quando tal conduta cause prejuízo substancial à atividade,
coesão ou imagem pública do partido;
e) A prática de
qualquer ato ilícito que comprometa gravemente a integridade do partido, a
segurança dos seus membros ou a confiança pública na sua ação;
6. A qualificação
da infração como leve, grave ou muito grave deve anteder aos seguintes
critérios, apreciados de forma cumulativa ou alternativa, consoante a situação
concreta:
a)
Intencionalidade da conduta – distinguindo entre comportamentos dolosos e
permanentemente negligentes;
b) Relevância
funcional da pessoa membro – atribuindo-se maior gravidade a condutas
praticadas por titulares de cargos internos ou públicos em representação do
partido;
c) Reiteração
ou persistência da conduta – sendo mais gravosa a violação repetida de deveres
estatutários ou éticos, sobretudo após advertência ou sanção anterior;
d) Dano causado
ao partido – considerando a extensão dos efeitos negativos na coesão interna,
no funcionamento dos órgãos ou na imagem pública do partido;
e) Violação de
deveres fundamentais de militância – nomeadamente os deveres de lealdade,
solidariedade, respeito pelas decisões democráticas e cumprimento das
orientações estatutárias;
7.
Considera-se, em regra, infração muito grave aquela que, cumulando dois ou mais
dos critérios acima referidos, comprometa de forma séria e duradoura os
valores, a organização ou a credibilidade pública do partido.
8. Nenhuma
sanção pode ser aplicada sem que tenha sido assegurado à pessoa membro o
direito de ser ouvida e de se defender, através de processo disciplinar
conduzido pela Comissão de Direitos, nos termos dos estatutos e do regulamento
disciplinar.
9. A
apresentação de uma queixa dá início ao procedimento disciplinar, que deve
estar concluído no prazo máximo de seis meses, incluindo todas as fases:
avaliação preliminar da queixa, eventual decisão de arquivamento, instauração
do processo disciplinar, instrução, contraditório, deliberação e notificação da
decisão final.
10. Caso a
Comissão de Direitos delibere instaurar processo disciplinar, a decisão final
deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data dessa
instauração formal.
11. Da
aplicação de sanção disciplinar cabe, no prazo de 15 dias após a notificação,
reclamação da decisão à Comissão de Direitos, que deve decidir no prazo máximo
de 30 dias.
12. A
reclamação à Comissão de Direitos deve ser apresentada por escrito e conter os
fundamentos da discordância da pessoa membro recorrente. A decisão sobre o
recurso deve ser notificada com indicação dos meios de impugnação judiciais
disponíveis.
13. Das
decisões da Comissão de Direitos cabe sempre recurso para o Tribunal
Constitucional e nada nos presentes estatutos e demais regulamentação interna
poderá limitar o acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos membros e
órgãos do partido.
14. A pessoa
membro sancionada pode, já após a decisão da Comissão de Direitos, solicitar
que a sanção seja apreciada pelo Congresso. Esta possibilidade de apelo ao
Congresso, enquanto órgão soberano do partido, não suspende nem substitui o
recurso judicial, considerando-se esgotada a via de impugnação interna após a
decisão da Comissão de Direitos sobre a reclamação nos termos do artigo 30.º da
Lei dos Partidos Políticos.»
Na sequência do parecer
do Ministério Público, os estatutos foram profundamente reformados quanto a
esta matéria, quer na dimensão substantiva, quer processual, pelo que seria
espúrio realizar uma abordagem ao problema que considerasse a versão primitiva.
Procurando atalhar a discussão da causa e evitar atos inúteis, melhor será
avançarmos para a análise dos modelos agora presentes nos estatutos, que apenas
quanto a esses importará firmar conclusões.
9.2. Os ilícitos
disciplinares são definidos como infrações aos deveres dos associados consagrados
nos estatutos ou em atos regulamentares (artigo 9.º, n.º 1). Os estatutos
graduam as infrações em três categorias: leves, graves e muito
graves, a que correspondem sanções em registo de severidade diferenciado (cfr.
artigo 9.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), dos estatutos). A qualificação de dada
violação de deveres à sua competente categoria é realizada através de certos parâmetros,
referentes à culpa (artigo 9.º, n.º 6, alíneas a), b) e c)) e ao nível de
antijuridicidade da conduta (artigo 9.º, n.º 6, alíneas d) e e)). São ainda
tipificadas infrações em três catálogos, classificadas pelos estatutos como leves
(artigo 9.º, n.º 3), graves (artigo 9.º, n.º 4) e muito graves
(artigo 9.º, n.º 5), que, resulta já do exposto, se entenderão meramente exemplificativos,
mas que serão passíveis de enriquecer a noção valorativa referente a cada uma
das três categorias previstas no artigo 9.º, n.º 6.
A jurisprudência constitucional
impõe a estruturação do elenco de infrações puníveis de acordo com uma
hierarquia que permita compreender a escala de gravidade dos ilícitos e de
severidade das sanções aplicáveis e, perante esta caracterização geral do
modelo disciplinar do ‘TU’, dir-se-ia que existe boa medida de confluência
entre o recorte estatutário e os parâmetros legais. Existem, porém, sérios
problemas de continuidade e de coerência da disciplina substantiva, gerando
amplos espaços de incerteza e de lesão importante das garantias dos membros.
Desde logo, o
preceituado no artigo 9.º, n.º 7, dos estatutos é incompreensível. Esta norma
pretende estabelecer um critério de qualificação de uma infração como muito
grave, subordinando-a à verificação de um resultado especialmente danoso
para o Partido («comprometa de forma séria e duradoura os valores, a
organização ou credibilidade política do Partido») e de certas particularidades
da prática, que deveria cumular «dois ou mais dos critérios acima referidos».
Seria quando se associassem estes dois requisitos que o facto poderia ser
entendido infração classificável como ‘muito grave’.
Sucede, porém, que o
segundo dos requisitos se afigura desprovido de sentido, já que não é possível
perceber o que se deve entender por ‘cumulado’ para que opere a pretensa
qualificação: o n.º 6, do artigo 9.º, enuncia um conjunto de noções também elas
valorativas, tanto podendo depor pela gravidade acrescida da infração como pela
sua natureza mitigada; os n.ºs 3, 4 e 5, por seu turno, são catálogos de
tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, como acima dissemos,
resultando por isso também inidóneos para oferecer correspondência à norma de
reenvio interno.
De todo em todo, a alusão
a um quadro enunciativo de critérios cuja cumulação permitiria
qualificar dada infração a deveres dos membros como muito grave (desde que a
infração tivesse produzido também certo tipo de resultado particularmente
danoso para o Partido) suscita sérias dúvidas, nada se divisando no diploma que
pudesse preencher esta previsão.
Por outro lado, e como
também já assinalámos supra, os estatutos associam a cada categoria de
infrações diferentes reações punitivas: as infrações leves são punidas
com mera advertência (artigo 9.º, n.º 2, alínea a)) e as graves com
suspensão do exercício de direitos associativos por um período fixável até doze
meses (artigo 9.º, n.º 2, alínea b)). Relativamente às infrações muito
graves, os estatutos preveem a aplicabilidade de sanção de expulsão
(que se entenderá a desvinculação compulsória do Partido), mas apenas nos casos
em que a prática produza «prejuízo significativo à organização, aos seus
membros ou à sua integridade política» (artigo 9.º, n.º 2, alínea c) dos
estatutos). Significa isto, pois, que não basta a prática de uma infração
disciplinar qualificável como muito grave nos termos do disposto no artigo 9.º,
n.ºs 1 e 6, dos estatutos, para que a sanção de expulsão seja aplicável, porquanto
será ainda necessária a verificação deste elemento adicional, referente ao resultado.
Impor-se-ia saber,
sendo assim, quais as sanções aplicáveis às infrações muito graves que
não comportem expulsão pela não - verificação do especial resultado-dano de que
depende a expulsão. Os estatutos apresentados, porém, não oferecem resposta a
esta questão, já que nenhuma outra sanção se enuncia que fosse aplicável a
infrações disciplinares muito graves.
Afastada a expulsão como medida
punitiva, nada nos estatutos estabelece a sanção que punirá o comportamento
infracional do membro por infração disciplinar muito grave: o disposto no
artigo 9.º, n.º 2, impõe se diga que a advertência (artigo 9.º, n.º 2,
alínea a)) e a suspensão do exercício de direitos associativos (artigo
9.º, n.º 2, alínea b)) são exclusivamente aplicáveis a infrações leves
ou graves, respetivamente, entendendo-se insuficientes para sancionar as
infrações muito graves. Porque assim é, em circunstâncias como as descritas,
não existe sanção aplicável por força de vazio estatutário, sinalizando uma
grave entorse no regime disciplinar do Partido ‘TU’.
A falta de coerência e de continuidade
entre previsões em matéria disciplinar terá de entender-se prejudicial às
garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria, resultando
permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos associativos e, como tal,
mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da associação partidária, só
por si justificando a rejeição do pedido.
9.3. Voltemos,
agora, a nossa atenção para as regras processuais do estatuto disciplinar.
A Comissão de Direitos
é o órgão jurisdicional do «TU» (artigos 24.º, alínea c), da LPP, e artigos
10.º, alínea d) e 14.º, dos estatutos), competindo-lhe assegurar a legalidade
das deliberações dos demais órgãos associativos. O órgão corporiza, como tal, a
primeira garantia de cumprimento do determinado pela Lei e pelos estatutos
contra atuações arbitrárias ou abusivas (artigo 30.º, n.º 1, da LPP) e, por
necessária, deriva, estar-lhe conferida competência para a instauração,
instrução e decisão do procedimento disciplinar (cfr. artigos 9.º, n.ºs 8 a 10
e 14.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos).
Ora, os estatutos
estabelecem dois mecanismos internos de controlo das decisões disciplinares
proferidas nestes termos: a reclamação para a entidade decisora do processo – a
própria Comissão de Direitos – (artigo 9.º, n.º 11) e o recurso interno para o
Congresso (artigo 9.º, n.º 14). A ambos acresce o recurso para o Tribunal
Constitucional, previsto no artigo 9.º, n.º 13, dos estatutos e que se
concordará tratar de uma estipulação redundante com o já estabelecido em Lei.
Posto isto e iniciando
a nossa análise pela reclamação (também apelidada de «recurso» no n.º 12
do artigo 9.º) prevista no artigo 9.º, n.º 11 do estatuto, e que constitui o
instituto primário de reação à decisão disciplinar, assinalamos que a solução
estipulada nos estatutos não observa os requisitos legais.
O artigo 22.º, n.º 2, da LPP, impõe
de forma injuntiva a existência de pelo menos um patamar interno de revisão da
decisão disciplinar. O órgão revisor, destinado a reforçar o estatuto da defesa
e a assegurar a observância da legalidade, terá de oferecer garantias de
independência face ao órgão decisor em 1.º grau e de isenção quanto ao
julgamento a cuja revisão procederá (Acórdãos do TC n.ºs 387/2021, 486/2022,
122/2023 e 435/2025). Quer se trate de um segundo órgão jurisdicional
compreendido na orgânica estatutária, quer de uma outra formação do órgão
decisor, será sempre necessário que quem conduz e decide o recurso, não seja
quem conduziu ou decidiu o processo disciplinar em primeira instância,
assegurando-se assim uma efetiva separação entre as entidades intervenientes
que seja penhor da efetividade do direito a revisão do julgado.
Como é evidente, o quadro
estatutário que, como sucede in casu (artigo 9.º, n.º 11 dos estatutos),
entregue ao mesmo órgão a reapreciação da sua própria decisão,
sem sequer qualquer distinção de composição face à formação que prolatou a
decisão reclamada, não cumpre estes parâmetros. Esta solução liminarmente
proibida pelo artigo 22.º, n.º 2, da LPP, quando constitua, efetivamente, o
único recurso ao dispor do militante sancionado, já que a identidade entre
decisor e revisor destitui o procedimento de garantias de controlo efetivo.
Já
no que tange ao mecanismo de revisão previsto no artigo 9.º, n.º 14, dos
estatutos, onde se prevê a possibilidade de o membro sancionado poder, após a
decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção seja apreciada pelo
Congresso, diremos o seguinte:
O Congresso fica, assim, como o
poder de rever, revogando ou confirmando, as decisões do órgão de jurisdição
sobre esta matéria.
Não prejudica o exposto
o facto – alegado pelo Ministério Público – de os estatutos estabelecerem que o
recurso para o Congresso possui carácter ‘eventual’, não condicionando a
possibilidade de recurso judicial (artigo 9.º, n.º 14 do estatuto) e
desobrigando o membro de o interpor como condição prévia e necessária da ação
de impugnação da decisão disciplinar prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC.
Sobre esta matéria,
será primeiro de sublinhar que, porque a lei subordina o recurso judicial da
decisão punitiva ao exaurimento de todos os meios internos de reação à
decisão punitiva (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e
artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs
2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022), o recurso para o Congresso terá de ter sido interposto e
decidido antes de ser possível suscitar a intervenção do Tribunal
Constitucional. A não ser assim, seria possível que o Tribunal confirmasse uma
decisão que, mais tarde, viria a ser revogada pelo Congresso, como poderia
suceder que a decisão sancionatória fosse revogada por este órgão interno antes
de o Tribunal Constitucional ter a oportunidade de realizar o julgamento do
recurso perante si interposto.
Por outro lado, o elemento
perturbador resulta do artigo 11.º, n.º 6 dos Estatutos ao estatuir que o
Congresso «realiza-se com uma periocidade de dois anos», sem prejuízo de
circunstâncias excecionais, poder ser convocado extraordinariamente por
iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das e dos membros – o que
vem por «em causa o direito a
reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado
no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição
constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o
direito a uma decisão em prazo razoável» (Acórdão n.º 74/2024).
O que isto
significa, na prática, é que um membro condenado numa sanção disciplinar
ficaria «a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito
estatutário de recurso final», o que nos poderia «conduzir a uma verdadeira
denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional
efetiva» - (Acórdão n.º 74/2024).
Assim sendo, esta solução adotada não
pode ser aceite, razão por que o pedido de inscrição formulado não pode ser
deferido também por este motivo.
*
Em face de todo o exposto,
resta-nos indeferir o pedido de inscrição formulado.
*
III. Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional não considera
verificada a legalidade do projeto de estatutos e decide indeferir o pedido de
inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a
denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU».
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º
1, da LTC).
Lisboa, 6 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - Joana Fernandes Costa (com declaração) - João Carlos
Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias
- Rui Guerra da Fonseca - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto -
Afonso Patrão - José João Abrantes - O relator atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho que participa na
sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar
de ter votado o presente Acórdão, não acompanho o juízo que levou o Tribunal a
considerar que também o fundamento indicado no ponto 9.2. obsta ao deferimento
do pedido de anotação dos estatutos do partido político Trabalhadores Unidos
(«TU»).
Em
matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas
consequências, o Tribunal vem afirmando que os estatutos dos partidos políticos
devem assegurar «aquele mínimo de determinabilidade que permite aos
respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por
referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo
das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente
de gravidade». Ou, ainda na síntese do Acórdão n.° 122/2023, que os
estatutos partidários, para observarem esse mínimo de determinabilidade, «devem
especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
carácter desaplicar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo,
as sanções aplicáveis».
Ora, ao contrário do
entendimento maioritário, não creio que se verifique entre as normas
estatutárias que dispõem sobre matéria disciplinar «uma falta de coerência e
de continuidade» suscetível de justificar, à luz do princípio da
intervenção mínima que creio impor-se neste domínio à intervenção do
Tribunal Constitucional, a recusa de anotação dos Estatutos que foram
apresentados. As dúvidas interpretativas que o Acórdão assinala não só são, a
meu ver, perfeitamente superáveis por via hermenêutica, através de uma
interpretação sistemática e articulada das disposições estatutárias
aparentemente em conflito, como, a valerem como causa de recusa de anotação dos
estatutos, podem bem redundar na imposição aos partidos políticos de um nível
de clareza e de congruência — ou, mais amplamente, de um grau de perfeição
legística — na elaboração dos seus estatutos superior àquele de que o próprio
legislador não raras vezes revela observar. O que, no limite, pode conduzir a
uma restrição injustificada da liberdade de associação garantida pelo
n.° 1 do artigo 51.° da Constituição, que compreende «o direito de
constituir partidos políticos e [...] de através deles concorrer
democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder
políticos».
Joana Fernandes Costa