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ACÓRDÃO
Nº 578/2024
Processo
n.º 464/2024 (3/PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em 24 de abril de 2024, o Partido
Social Democrata, que usa a sigla
PPD/PSD, representado por Hugo
Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do partido, requereu «o
registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas
no «41.º Congresso Nacional», realizado no dia 25 de novembro de 2023
(fls. 977).
Para o efeito, juntou «extrato de ata do
Congresso assinada pela Presidente da Mesa» (fls. 978), e «o texto final dos Estatutos Nacionais do Partido, já com as alterações
introduzidas» (fls.
979-993).
2. Com vista nos autos,
o Ministério Público veio requerer o seguinte:
«2. Antes do mais,
importa ainda verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido está em
condições de ser aceite pelo Tribunal.
Para tanto, importando
recorrer ao previsto nos Estatutos vigentes do PSD, i.e., os últimos
registados neste Tribunal, como resultantes do seu XXXIV Congresso Nacional,
ocorrido nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012 (a fls. 886 a 907 dos autos).
Aqui chegados, atendendo a
que, conforme o disposto no respetivo artigo
24.º, n.º 1, alínea b), é ao Presidente da Comissão Política Nacional
que compete “representar o partido perante os órgãos de Estado”, não
resta senão concluir que o pedido não vem subscrito por quem detém tem
competência para tal.
3. Desses Estatutos vigentes
do PPD/PSD sendo, ainda, possível recolher os seguintes subsídios:
i.
A aprovação de
alterações estatutárias compete ao
órgão supremo do partido, o Congresso Nacional [artigo 14.º (Competência),
n.º 1 e n.º 2, alínea c)];
ii.
Esse órgão nacional do
partido reúne ordinariamente, de dois em dois anos, e em sessão extraordinária,
neste caso, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes
inscritos [artigos 15.º e 18.º, n.º 2, alínea d)];
iii.
A convocação das
reuniões dos órgãos do partido pode
ser realizada no seu sítio internet [artigo
70.º (Convocação das reuniões)];
iv.
As propostas de
alteração estatutária só podem ser admitidas quando subscritas por cem membros
do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez
Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido [artigo
80.º (Revisão dos Estatutos), n.º 1];
v.
Tais propostas devem
ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios [artigo 80.º (Revisão
dos Estatutos), n.º 2].
4. Face à informação
constante dos autos, desde logo, resulta que a alteração estatutária é admissível, foi
aprovada na sede competente e com respeito pela maioria estatutariamente
requerida (550 votos a favor, face a um universo de 615 votantes), desta forma
verificando-se terem sido cumpridas as formalidades referidas, respetivamente,
nos pontos iv., i., e v..
Mas, o mesmo não se diga
quanto ao referido nos pontos ii. e iii.: fica por saber quem requereu a
convocação do Congresso
Nacional extraordinário em causa (se o Conselho Nacional, se o número de
militantes previsto no artigo 15.º), e os termos da convocatória.
5. Ademais, há uma outra
circunstância que, de todo, inviabiliza a que, por ora, se atenda ao requerido,
e que se reconduz ao facto de o Tribunal estar impossibilitado de proceder à
apreciação da alteração estatutária, uma vez que desconhece o seu conteúdo.
Por um lado, como já
referido no ponto 1, a correspondente proposta que esteve na base dessa
alteração, protestada anexar, não consta dos autos.
Por outro lado, a mesma não
vem reproduzida na “certidão de ata” recebida.
Por fim, os Estatutos
recebidos não contêm as alterações aprovadas devidamente assinaladas.
6. Termos em que, em ordem a
poder pronunciar-se, o Ministério Público promove que o partido político em
causa seja notificado para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos
entregar:
a)
a proposta de
alteração estatutária;
b)
o invocado Regulamento
do 41.º Congresso Nacional;
c)
a respetiva convocatória
e a Ordem de Trabalhos;
d)
a versão consolidada
dos Estatutos, com as alterações aprovadas no 41.º Congresso Nacional
devidamente assinaladas.
E, mais promovendo que a
notificação seja, também, endereçada ao Presidente da Comissão Política
Nacional, na medida em que, nos termos dos Estatutos vigentes do PPD/PSD, é
quem tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional o pretendido
registo da alteração estatutária».
3. Por despacho do relator, datado de 15 de maio de
2024, foi o partido notificado da promoção do Ministério
Público (fls. 1005).
3.1. Por requerimento datado de 23 de maio de
2024, Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral
do Partido Social Democrata, veio
juntar ao processo os documentos solicitados pelo Ministério Público, concretamente: a «Proposta de alteração
estatutária da Comissão Política Nacional», acompanhada de um documento
intitulado «Notas à versão consolidada»; a «Ata do Conselho Nacional
(CN) que convoca o 41.º Congresso»; a «Publicação do Jornal Povo Livre
de 14 de junho de 2023, onde consta o anúncio da reunião do CN com informação
da marcação do Congresso»; e a «Publicação do Jornal Povo Livre de 19 de
junho de 2023, onde se publica o Regulamento do 41.º Congresso Nacional».
Ademais, por discordar do entendimento do Ministério Público segundo o qual é o «Presidente da Comissão
Política Nacional (…) quem tem legitimidade para requerer ao Tribunal
Constitucional o pretendido registo da alteração estatutária», o Partido Social Democrata veio expor o seu entendimento de que
compete ao Secretário-Geral «representar o Partido em juízo e na celebração
de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido»,
juntando, complementarmente, a «Certidão de registo no Tribunal
Constitucional» que verifica Hugo Alexandre Lopes
Soares como «Secretário-Geral
do Partido Social Democrata, eleito no 40.º Congresso do Partido» (fls. 1008
a 1101).
3.2. Com vista nos autos, o Ministério
Público, em 28 de maio de 2024, promoveu que «o Partido Social
Democrata (PPD/PSD) (…) [fosse] novamente, notificado, para (…) vir aos
autos renovar o pedido, desta feita, mediante requerimento subscrito pelo órgão
com legitimidade para tal, o Presidente da Comissão Política Nacional» (fls.
1103).
Por despacho de 12 de junho de 2024, o relator
determinou que o partido fosse notificado da nova promoção do Ministério Público.
Por requerimento
datado de 14 de junho de
2024, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves veio, «na qualidade
de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PSD)
(…) [proceder] à entrega dos documentos [requeridos pelo Ministério Público] com vista às anotações
estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata,
realizado a 25 de novembro de 2023».
3.3.
Foi,
então, aberta nova vista ao Ministério
Público, que se pronunciou nos
seguintes termos (fls. 1178 a 1193):
«(…)
7. Retomando a fiscalização formal das
alterações estatutárias em causa, dir-se-á que, agora, o pedido está
em condições de ser aceite pelo Tribunal, porquanto vem subscrito por quem detém tem
competência para tal [lembre-se que, nos termos dos Estatutos vigentes do PSD, seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), é ao
Presidente da Comissão Política Nacional que compete “representar o partido
perante os órgãos de Estado”].
Face à informação
presentemente constante dos autos, sendo possível concluir que a alteração estatutária — porque tendo sido apresentada pela Comissão Política
Nacional — é
admissível, foi aprovada na sede competente e com
respeito pela maioria estatutariamente requerida (550 votos a favor, face a um
universo de 615 votantes), desta forma verificando-se ter sido dado
cumprimentos às formalidades estabelecidas nos artigos 80.º (Revisão
dos Estatutos), n.os
1 e 2 e 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c), dos Estatutos do partido.
E o mesmo
se diga quanto às estabelecidas nos artigos 15.º (Reuniões), 18.º (Competência), n.º 2,
alínea d), 70.º (Convocação
das reuniões) e 69.º (Quórum), n.º 3: o Congresso Nacional extraordinário em causa
foi convocado pelo Conselho Nacional (cf. o extrato da ata da
respetiva reunião de 15 de junho de 2023, a fls. 1145 dos autos); a respetiva
convocatória teve larga e antecipada difusão, porquanto efetuada através da edição
n.º 2259, de 14 de junho de 2023, do “Povo Livre”, o órgão de comunicação do Partido
Social Democrata (fls. 1146, 1151 e 1152).
III
8. Ao
Tribunal Constitucional cabe, ainda, levar a cabo a fiscalização
substantiva da matéria estatutária.
Com vista ao que, começaremos por enunciar as alterações
sofridas pelos Estatutos do PSD, que o próprio partido agregou em sete blocos
(cf. fls. 1114 a 1116):
1) Eleições diretas e
Congresso:
a. Realização de uma
Convenção Nacional se houver mais de um candidato a presidente do Partido
b. Os presidentes de secção
passam a ser participantes no Congresso
2) Democraticidade e
renovação de quadros:
a. Fim da obrigatoriedade de
ter quota atualizada para se poder votar
b. Introdução do voto
eletrónico
c. Calendário eleitoral
uniformizado para distritais, concelhias e núcleos
d. As Comissões Políticas
Regionais ganham direitos similares às Distritais
e. Recurso automático para a
Jurisdição em caso de recusa de um novo militante
f. A formação de quadros
passa a ser uma incumbência de todas as estruturas
3) Igualdade e equidade:
a. É criado o Provedor para
a Igualdade
b. São instituídas as quotas
de género nas eleições internas
4) Abertura à sociedade:
a. São criadas as Secções
Temáticas
b. É criado o Conselho
Social do Presidente do Partido, integrando doze personalidades da sociedade
civil
c. O novo Provedor para a
Igualdade pode receber queixas e propostas sobre casos de discriminação na
sociedade civil
5) Justiça e
transparência:
a. É criado o Regulamento de
Ética e Designação dos Cargos Políticos
b. São criados os Conselhos
de Jurisdição de 1ª instância
c É clarificada a diferença
entre apoiantes e subscritores de candidaturas adversárias do PSD: os
subscritores são desfiliados; os apoiantes são julgados pelos Conselhos de
Jurisdição de 1.ª instância
6) Clarificação de várias
disposições estatutárias:
a Regras mais claras sobre
perdas de mandato
b. Regras para maior
exequibilidade das moções de censura e de confiança
c. Quota para a CPN na
indicação de candidatos a deputados
d. As CPS passam a dar
parecer às transferências e reingresso de militantes
e. Transferência de funções
para o órgão superior em caso de perda de mandato
f. Os Núcleos passam a ter
Mesa
7) Coesão territorial e
livre organização:
a, Todas as concelhias
passam a ter sempre pelo menos um delegado ao Congresso
b. As secções podem
agrupar-se para formar uma secção com mais representatividade
c. Podem ser criadas
comissões instaladoras em concelhias sem órgãos há mais de dois anos
d. O Conselho Nacional pode
permitir que em territórios de baixa densidade existam concelhias com menos de
40 militantes
9. Daqui resultando alterações de natureza
diversa e de grande magnitude, impactando sobre uma vastíssima maioria das
previsões e implicando quer alterações de redação, quer aditamentos, quer eliminações
e, ainda, renumeração de normas.
10. Dito
isto, importa referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de
Maio e 1/2018, de 19 de Abril), cada partido político comunica ao Tribunal
Constitucional, para efeito de anotação, “os estatutos”, após cada
modificação.
E, também, que, na linha do
entendimento que também o Ministério Público vem sustentando, tendo por base
esse preceito, as alterações estatutárias devem ser avaliadas em termos em tudo
semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido
político no registo existente no Tribunal Constitucional.
Mas, previna-se,
entendendo-se que “as normas a considerar para efeitos de aceitação ou da
recusa de anotação devem ser apenas aquelas que foram alteradas e, (…), também
as que tenham uma conexão direta com as normas modificadas” (cf. a
declaração de voto do Conselheiro João
Carlos Loureiro, no Acórdão n.º 74/2024).
E, atendendo ao amplo espaço
de autodeterminação que é reconhecido aos partidos políticos, igualmente se
considerando que o controlo material de conformidade constitucional e legal, a
empreender pelo Tribunal Constitucional (e, consequentemente, também, pelo
Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio da intervenção mínima”.
Finalmente, sendo de fazer
notar que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem (…) reconhecido
natureza constitutiva ao registo dos partidos políticos» (entre outros,
vejam-se os Acórdãos n.º 253/99, n.º 178/2015, e n.º 358/2019).
11. Muito
embora a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos
46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a Lei
dos Partidos Políticos (LPP), no respetivo artigo 4.º, n.º 1,
estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, facto
é que se deve entender que tal liberdade não é ilimitada.
Na verdade, como decorre do
disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP —
e, também, se mostra espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP —,
compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da
constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a
legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva
extinção, nos termos da Constituição e da lei.”
Nesses limites à liberdade
de associação e de criação de partidos políticos, consigne‑se que “não
são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados,
ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”
(cf. os artigos 8.º da LPP e 46.º, n.º 4, da CRP).
Consigne-se, também, a
inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a
promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo
46.º, n.º 1, da CRP).
Tópicos relativamente aos
quais nada há a referir in casu, na medida em que as alterações não
impactam sobre estes limites.
12. E
o mesmo se diga quanto a outro
dos limites à liberdade de constituição de partidos, que consiste na proibição
de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos
seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf.
os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP).
13. Na competência do Tribunal Constitucional
prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente,
cabe, ainda, a fiscalização da respetiva denominação, sigla e símbolo (cf. os
artigos 51.º, n.º 3, da CRP e 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LPP).
Mantendo-se inalterados [incluindo, faça-se notar, o artigo 82.º (Designação
do Partido), renumerado para 87.º: “Num período transitório, cujo termo
será determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Social Democrata (PPD/PSD)
usará igualmente a designação "Partido Popular Democrático - PPD" e a
sigla PSD”], também nada há a referir sobre estas matérias.
14. Também no que toca à substância da matéria
estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas, cabe
ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade, nos termos do disposto nos
artigos 51.º, n.º 5, da CRP e 5.º da LPP, com respaldo no decidido pelo próprio
tribunal no seu Acórdão n.º 369/2009, a saber:
(…)
Neste tópico da organização
e gestão internas, deve atentar-se, com especial atenção, para além das normas
já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP.
15. Dito isto, passemos a percorrer a
alteração estatutária, tarefa que, dada a sua larga escala, faremos tendo por
base a sistemática a que os Estatutos recorrem.
16. A começar, quanto à única alteração
sofrida ao nível do Capítulo
I (Princípios fundamentais) — respeitante ao artigo 2.º (Democraticidade
Interna), e que se traduz
na introdução do voto
eletrónico, em alternativa ao presencial — diremos nada haver a censurar.
17. Já no
que concerne ao Capítulo II (Militantes), da análise do conteúdo do
previsto nos artigos 5.º (Requisitos e Processo de Admissão), 6.º (Direitos
dos Militantes), 7.º (Deveres dos Militantes) e 8.º (Exercício
dos Direitos) da proposta de Estatutos, não se nos afigura que
ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa.
Ainda no respeitante a esse capítulo, também o
artigo 9.º, dedicado a “Sanções”, se vê alterado, mais concretamente,
nos seus n.os 4 e 11, relativamente aos quais nada há a reprovar,
diga-se.
Mas, atendendo, por um lado,
ao “escrutínio de elevada intensidade” que o Tribunal Constitucional tem vindo
a desenvolver nesta vertente das matérias estatutárias (cf. o Acórdão n.º
751/2022) e, por outro, a que «nada impede que o Tribunal, na sua decisão, e em
modo de advertência inscrita num processo dialógico com os partidos políticos,
aponte certas deficiências relativamente a normas estatutárias que não foram
alteradas, numa exortação implícita ao seu suprimento por parte do partido
político» (cf. a declaração
de voto da Conselheira Maria Benedita Urbano, no Acórdão n.º 74/2024), entendemos importar proceder a uma apreciação global
da norma.
O que nos leva, de imediato,
a concluir que, não obstante elencar todas as sanções aplicáveis aos militantes
que infringem os seus deveres para com o partido, o artigo 9.º é omisso quanto
à enunciação dos comportamentos que são suscetíveis de constituir infrações à
disciplina do partido e, concordantemente, também sendo omisso quanto às
estatuições sancionatórias correspondentes a esses incumprimentos (apenas se afirma, no n.º 3, que “As
infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do
n.º 1”). Desta forma,
verificando-se uma violação do princípio da determinabilidade sancionatória.
A cujo propósito faz sentido
invocar o que foi decidido no Acórdão n.º 369/2009, proferido a propósito da
tentativa de inscrição do Partido da Liberdade:
«Como este Tribunal já
salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da
legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio do direito penal,
não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos do direito
sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de conter um
mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos
fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem
à mercê de puros atos de poder (cfr. Acórdãos n.os 666/94 e
730/95).
Na situação vertente, nem
sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir
infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da
listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica –
cfr. artigo 7.º do projeto de Estatutos).
(…)
A disciplina partidária
− ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta
a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito
Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do
que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público.
Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias
de participação política.
Só, assim, aliás, se
justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente
das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional,
nos termos acima referidos.
(…)
Não podem, assim, os
estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que
em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções,
especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão.
Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de
um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras
constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de
tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico,
embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)».
É verdade que o preceito
prevê que, no seu n.º 2, que “A tipificação das infrações leves e graves é
definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho
Nacional”. Contudo, esta solução
está longe de ser aceitável, como vem sendo clarificado: «O Tribunal Constitucional tem vindo a
desenvolver, a este propósito, alguns critérios de ponderação para distinguir
os elementos do regime sancionatório essenciais à anotação de novas versões dos
estatutos partidários, em particular os que integram uma reserva de
estatutos, deles devendo constar, e os que os partidos políticos podem
livremente remeter para regulamentos internos» (cf. o citado Acórdão n.º 751/2022).
Como se afirma no Acórdão n.º 387/2021: «Não obstante os
estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos
internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha‑se
presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma
prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal
Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a
conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha
sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da
modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do
funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela
Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade
constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido
político deve ser regulado pelo respetivo estatuto». E mais, «A jurisprudência constitucional tem entendido que se
aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos
políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada
infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas”
e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um
âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas
no catálogo» (cf. o Acórdão n.º 330/2019).
Em face do que nos resta
concluir que o artigo 9.º dos Estatutos do PSD desrespeita as garantias
constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios.
E, não salvaguardando os direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo,
não salvaguardando “o exercício de direitos”, a que se refere o artigo
22.º da LPP —, consequentemente, também não garante o “conteúdo mínimo à organização democrática
interno-partidária” de
que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira.
18. Passando ao Capítulo III (Organizações especiais), diremos nada haver a referir quanto às alterações registadas ao nível
dos respetivos artigos 11.º (Trabalhadores Social
Democratas) e 12.º (Autarcas Social Democratas).
19. No que toca à “dimensão organizatória
da estrutura e da atividade partidária” (nas palavras do Acórdão n.º
369/2009), são várias as alterações referentes ao
Capítulo IV (Órgãos nacionais).
A alteração ao artigo 13.º (Órgãos
Nacionais) — preceito que já respeitava o estabelecido no artigo 24.º da
LPP (“Nos partidos políticos devem existir (…): a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de
direção política; c) Um órgão de jurisdição.”) — traduz-se na criação de mais um órgão nacional, o
Provedor para a Igualdade, a que mais adiante especialmente se dedica o artigo
33.º.
Quanto às alterações aos
artigos 14.º (Competência) e 16.º (Composição), relativos ao
órgão Congresso Nacional, nada a comentar.
E o mesmo se diga quanto às
alterações aos artigos 18.º (Competência) e 20.º (Reuniões),
estes referentes ao órgão Conselho Nacional. Já quanto à alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º (Composição), de referir que
a menção final — “o Provedor
da Igualdade” — constante
da versão consolidada (a
fls. 982v.º) não deve ser considerada, porquanto não integrante da proposta
(ver fls. 1129).
Também as normas relativas
ao órgão de direção política permanente do partido, a Comissão Política
Nacional, se vêm quase todas alteradas. É o caso dos artigos 21.º (Competência),
22.º (Composição e eleição), 24.º (Presidente da Comissão Política
Nacional) e 26.º [neste caso, verificando-se a eliminação do anterior
artigo, referente ao Conselho Consultivo do Presidente da CPN, e a sua
substituição por preceito dedicado a Estruturas e quadros de apoio].
Com relação ao Conselho
de Jurisdição Nacional, vêm-se largamente alterados os artigos 28.º (Competência)
e 29.º (Composição).
Quanto ao primeiro dos
preceitos, sendo de fazer notar que o respetivo n.º 6 (“As decisões do
Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado
motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o
prazo de cento e oitenta dias até à decisão final”) surge na proposta como sendo a “eliminar” (cf. fls. 1124).
A este propósito, importa
ressalvar o seguinte:
i.
Da “proposta de
correções finais” — constante do documento Notas à versão consolidada (a
fls. 1142 a 1144), não datado e cuja autoria não se descortina —, consta como
proposta “reverter a eliminação”;
ii.
O referido n.º 6
consta da versão
consolidada (a fls. 985).
Os termos em que a questão
vem colocada não permitem admitir
a ocorrência de um erro material: o
verbo “reverter”, empregue no documento Notas, tem, indubitavelmente, o sentido de
retroceder, retornar, regressar. E a
expressão “reverter a
eliminação” querendo significar “desfazer a eliminação”. O que implica que
esta, necessariamente, ocorreu.
O que leva a poder
considerar que o partido em causa tenha já posto em prática uma das inovações
contidas na proposta, mormente a constante do n.º 3 do artigo 85.º: “A nova versão dos estatutos deverá ser
homologada pelo Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, sob proposta
de uma comissão de redação criada pelo Secretário-Geral” (fls. 1139).
O que, a ser o caso de o
mencionado documento Notas
à versão consolidada ser da autoria da dita comissão de redação,
merece três comentários:
i)
Nos termos dos
Estatutos vigentes, a sede própria (e única) para a aprovação de alterações
estatutárias é o Congresso Nacional [artigo 14.º (Competência),
n.º 1 e n.º 2, alínea c)];
ii)
Em razão do que,
obviamente, não pode uma (mera) “comissão de redação criada pelo Secretário‑Geral”
substituir-se à vontade do “órgão supremo do partido” e reverter o que
foi decidido nessa sede;
iii)
Para além do que,
importa ter presente, as alterações estatutárias apenas entram em vigor após
cumprimento de «(…) “todas as formalidades inerentes à sua aprovação”, o
que inclui a vontade do próprio partido (expressa pelos órgãos internos) e,
evidentemente, a decisão de anotação do Tribunal Constitucional» (cfr. o
Acórdão n.º 263/2024).
Em vista
do que, atento o constante da proposta
(“eliminar”) e do “extrato de ata do Congresso”
recebido (em que não é feita qualquer ressalva, deste modo dando a entender que
foi acolhida na totalidade), somos
forçados a considerar que o Congresso
Nacional votou a favor da eliminação do n.º
6 do artigo 28.º (Competência [do Conselho de Jurisdição Nacional]).
Ora,
atendendo a que esta constitui matéria que integra a reserva de estatutos — e que, nessa medida, obrigatoriamente
aí deve estar presente — tal tem como consequência que, desde logo, o Ministério Público se oponha
ao registo da alteração estatutária.
E mais,
o “processo dialógico com os partidos políticos”, a que acima se aludiu, leva a
alertar o partido em causa para o facto de a norma não prever um dever de notificação
expressa da decisão de prorrogação do prazo de decisão [como se afirma
no Acórdão n.º 751/2022, «Nesta específica matéria, a experiência
jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele
prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes
condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles
não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das
deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º
326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022]».
A terminar, com relação à
Secção seguinte, a VII (Grupos de lista), dir-se-á existir uma desconformidade
entre o que consta da proposta e da versão consolidada: o artigo
33.º (Constituição e Competência), constante do primeiro dos documentos
(fls. 1125), surge no segundo como artigo 83.º (fls. 992v.º) e, mais, com a
epígrafe alterada para Grupos de Lista.
20. O Capítulo V vê a sua epígrafe alterada
de Organização Regional para Organização Territorial e Temática.
E, dos seus trinta e dois
preceitos (34.º a 65.º), apenas não sofrem alteração, ainda que ao nível da
renumeração, os artigos 35.º, 36.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º e 60.º.
Neste domínio, diremos não
se afigurar que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal,
imperativa.
Importa, no entanto, fazer
alusão às alterações sofridas pelo artigo 63.º (Competência [da Comissão
Política de Núcleo]): a alínea d) do n.º 2 (“Dar parecer sobre as
candidaturas aos órgãos da Freguesia”), que não vem referenciada na proposta (ver fls. 1130), também não surge incluída na versão consolidada
(ver fls. 989v.º), o que, consequentemente, conduz a que, não havendo proposta
para a respetiva eliminação, se considere que a mesma se mantém vigente. E,
como tal, as alterações que, na
proposta (ver fls. 1130), surgem referenciadas às alíneas d)
e e), devem entender‑se reportadas às alíneas e) e f),
respetivamente. E, nessa conformidade, devendo ser retificada a versão
consolidada dos Estatutos.
Apenas uma outra nota, para
referir um erro material respeitante ao artigo 57.º (Composição): embora
na proposta não esteja expresso que a alteração
respeita ao n.º 2 (ver fls. 1130), a situação encontra-se corrigida
na versão consolidada (ver
fls. 989).
21. Quanto ao Capítulo VI (Disposições
diversas), diremos que apenas o artigo 74.º (Impugnações) não sofre
modificação e que as alterações em causa nos merecem algumas observações.
Quanto ao artigo 70.º (Convocação
de reuniões e eleições), refira-se não estar devidamente assinalada, na proposta (ver fls. 1133), a mudança da epígrafe que, na redação
vigente, corresponde a “Convocação das reuniões”.
Por intermédio do artigo
71.º (Candidaturas e Processos de Eleição), são instituídas quotas de
género nas eleições internas, assim dando simultânea concretização ao princípio democrático, estabelecido nos artigos 51.º, n.º 5, da
CRP, e 5.º da LPP (“participação de todos os seus membros”) e ao princípio da participação
política, presente no artigo
28.º da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa
e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não
discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas
candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”).
22. Por fim, quanto ao Capítulo VII (Disposições
transitórias), nada a assinalar, exceto o que já foi dito com relação à
subsistência do artigo 87.º (Designação do Partido).
23. Pelo que, tudo visto, é chegado o
momento de concluir, o que faremos dizendo que, pelas
razões aduzidas no ponto 19, o Ministério Público se opõe à anotação, no registo existente no Tribunal
Constitucional, das
alterações estatutárias
aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, ocorrido no
dia 25 de novembro de 2023.
No futuro, mais devendo o partido em causa complementar os Estatutos nos termos melhor descritos nos pontos
17 e 19.
E, no tocante à versão consolidada dos Estatutos, devendo o PSD proceder às necessárias
retificações, em termos em tudo semelhantes aos que foram sendo apontados ao longo desta
promoção».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O pedido formulado funda-se
no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de
14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, referida
adiante pela sigla «LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político
comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos
titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após
cada modificação».
Trata-se
de um pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no «41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata,
realizado no dia 25 de novembro de 2023» (fls. 1108).
5. Compete ao Tribunal
Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio
existente no Tribunal e proceder às anotações àqueles referentes exigidas por
lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição; artigo 9.º,
alíneas a) e c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional [“LTC”] – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua
redação atual).
Os processos correspondentes regem-se
pela legislação aplicável (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela
LPP, que regula a constituição e extinção de partidos políticos. Aí se prevê
que o reconhecimento e o início das atividades dos partidos políticos dependem
de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 14.º),
que pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais
e materiais estabelecidos na lei (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2).
Enquanto dimensão do princípio da
transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político
comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade
dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após
cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Assim é porque os partidos políticos,
embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância
constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da
vontade popular. A determinar a sua sujeição — em sede de autorrepresentação,
apresentação, organização e atuação — a específicas exigências de natureza
formal, procedimental e material (cfr. artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos
da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por
via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional, como
se disse no Acórdão n.º 656/2018:
«[D]este quadro normativo decorre
que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus
membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos
Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos
princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja
organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea
h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos
termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da
República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade
dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar
a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª
edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p.
625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal
Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo
51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos
contidos no seu n.º 5.
Ora,
dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição
da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º,
n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus
números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do
Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações
estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização
substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e
gestão internas dos partidos».
Por assim ser, e como se disse no
Acórdão n.º 766/2021, «a anotação de modificações
estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão,
as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim
como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a
respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e
material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e
legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos
políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do
princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º
e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como
condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos
titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram
aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com
referência à legalidade interna de cada partido».
6. À luz deste enquadramento,
importa verificar se foram observados os requisitos formais de aprovação das
alterações submetidas à apreciação deste Tribunal.
A
versão dos Estatutos do Partido Social Democrata em vigor, aprovada
no 34.º Congresso Nacional, realizado em Lisboa, nos dias 23, 24 e 25 de março
de 2012 (fls. 886-907) é a que cumpre aqui considerar.
Nos
termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos
vigentes, «Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional: (...) representar o Partido
perante os órgãos do Estado e os demais Partidos». Ademais, de acordo com
o n.º 1 do
artigo 80.º («Revisão de Estatutos»), «As propostas de alteração dos
Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros Congresso, pelo
Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas
Distritais ou por 1.500 militantes do Partido». Por seu turno, nos termos
do n.º 2, do mesmo artigo 80.º, «As propostas de alteração deverão ser
aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios».
Adicionalmente,
dispõe o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos, que «Compete
ao Congresso Nacional: (…) c) modificar os Estatutos do Partido». Nos
termos do artigo 15.º, este órgão «reúne ordinariamente de dois em dois anos
e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500
militantes». Por último, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea d),
«Compete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o
respetivo Regulamento».
6.1.
Compulsados
os autos, verifica-se que o pedido de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas
no «41.º Congresso Nacional do
Partido Social Democrata, realizado no dia 25 de novembro de 2023» foi, como é observado pelo Ministério Público na sua promoção de 28 de
junho de 2024, apresentado pelo órgão com legitimidade, o Presidente da
Comissão Política Nacional, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
Verifica-se ainda que os demais requisitos
formais foram cumpridos. Desde logo, o Congresso Nacional foi regularmente convocado
pelo Conselho Nacional (cf. Extrato de Ata do Conselho Nacional de 15 de junho
de 2023, fls. 1145), que aprovou o respetivo Regulamento, em cumprimento do
artigo 18.º, n.º 2, alínea d), e foi idoneamente difundido através da edição
n.º 2259, de 14 de junho de 2023, do “Povo Livre” (fls. 1151-1152).
O Regulamento do 41.º Congresso Nacional foi
publicado na edição n.º 2260 do “Povo Livre”, de 19 de junho de 2023
(fls. 1166 a 1176).
Por
último, verifica-se o cumprimento do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos, que
estabelece que as «propostas
de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios». No caso, a maioria estatutariamente
exigível foi respeitada, com 550 votos favoráveis num universo de 615 votantes.
6.2.
Cumpre ainda notar que a versão consolidada dos
Estatutos do Partido Social Democrata enviada
a este Tribunal para anotação se fez acompanhar de um documento intitulado «Notas
à versão consolidada» que, como observa o Ministério
Público, se trata de «um documento não datado» e sem autor
identificado (fls.
1142-1144).
Trata-se
de uma tabela em que se procede à retificação de
meros lapsos de redação ou simples correções formais: a colocação de um verbo
no presente do indicativo e não no infinitivo; a eliminação de uma duplicação
de vírgulas; a correção de lapsos na identificação de órgãos; a emenda da
supressão de indicação de uma norma legal.
Por assim ser, e tal como se decidiu no Acórdão
n.º 379/2024, «tratando-se da correção de um mero lapso de redação, inexiste
razão para indeferir a anotação da nova versão daquela Declaração com
fundamento na inclusão desta emenda». Nessa medida, a inclusão desta tabela
(fls. 1142-1144) não determina o indeferimento do pedido de anotação da versão
consolidada dos Estatutos aprovados no 41.º Congresso Nacional com tal
fundamento autónomo.
6.3. Pelo exposto, não pode concluir-se que o procedimento
de aprovação das modificações aos estatutos do partido haja violado as
exigências decorrentes dos Estatutos do Partido e da lei subsidiariamente
aplicável.
7. Importa agora
apreciar a legalidade e conformidade constitucional das alterações aos Estatutos
do Partido Social Democrata cuja anotação é requerida,
tal como resultam da introdução das modificações introduzidas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiterado
a ideia de que, nos casos de alteração de estatutos de partido já inscrito no
registo existente no Tribunal Constitucional, o objeto do pedido de anotação
não são as concretas alterações aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos
que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo
incindível.
Explicou-se no Acórdão n.º 74/2024:
«Por
um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas
visando disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse
cujo sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o
integram, como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a
pertinência do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos
normativos sob forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a
modificação de uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a
atribuir a outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente
suscitando questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam.
Por
outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo
16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional,
esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da
disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do
Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e
declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos».
É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a
modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma
estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções
constitucionais atribuídas aos partidos políticos e o
imperativo de que estes concorram pelo poder democrático em condições de
igualdade, que os requisitos de legalidade da organização e atividade
partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos desta natureza.
De
tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do
Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não
se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada
precludindo que se estenda a outras que já constavam dos estatutos registados».
A jurisprudência em causa foi
sintetizada no Acórdão n.º 379/2024, onde se sistematizaram as situações em que
o deferimento de um pedido de anotação da alteração estatutária de um partido
político depende da apreciação de regras já constantes de anteriores versões:
«Os
casos que o Acórdão n.º 74/2024 enumerou como determinantes de tal controlo
global («i) nos casos de substituição integral, impõe-se um controlo
idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da constituição do
partido; (ii) nos casos de ilegalidade detetada através da experiência
jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do
Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e
(iii) nos casos em que tenha sido alterada disposição que integra uma
disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma evolução
jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a apreciação
das demais disposições desse regime») não esgotam as situações em
que se impõe ao Tribunal Constitucional, perante um pedido de anotação de alterações
estatutárias, proceder ao controlo da legalidade e da constitucionalidade de regras
cuja redação já constava da versão anterior dos estatutos. O que, de resto, se enfatizou
no Acórdão n.º 74/2024:
«Reitere-se que, tendo em
conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos
desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em
que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se
justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito
pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se
realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações
típicas identificadas».
É
este o caso, designadamente, de os Estatutos cuja anotação é requerida conterem
normas idênticas àquelas cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade tenha já sido
sentenciada pelo Tribunal Constitucional em requerimento de anotação de
estatutos de outro partido. Nestas situações, a exigência constitucional de
igualdade entre os partidos políticos não se compatibilizaria com a omissão da
sua fiscalização.
Com
efeito, caso não procedesse ao controlo dessas normas, o Tribunal
Constitucional — que, reitere-se, é chamado a apreciar a legalidade de um corpo
unitário de regras estatutárias tal como consolidadas na sequência de certa
alteração — não responderia ao imperativo de assegurar que os partidos
políticos concorrem pelo poder democrático em condições de igualdade.
Uma tal omissão poderia conduzir à ratificação de regras estatutárias similares
àquelas que, para outros partidos, motivaram o indeferimento do pedido de
anotação. O que se revelaria intolerável».
Por assim ser, importa não apenas
olhar às novas normas introduzidas nos Estatutos, mas igualmente àquelas que se
enquadrem em uma das situações enumeradas no citado Acórdão n.º 379/2024.
8. Como indicado no documento «Revisão
Estatutos Nacionais do PSD/2023: Proposta da Comissão Política Nacional»
(fls. 1112-1141), as alterações aos Estatutos aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata versam, em abstrato, sobre sete disciplinas distintas:
1) Eleições diretas e Congresso:
a. Realização de uma Convenção
Nacional se houver mais de um candidato a presidente do Partido;
b. Os presidentes de secção
passam a ser participantes no Congresso.
2) Democraticidade e renovação de
quadros:
a. Fim da obrigatoriedade de ter
quota atualizada para se poder votar;
b. Introdução do voto eletrónico;
c.
Calendário
eleitoral uniformizado para distritais, concelhias e núcleos;
d. As Comissões Políticas
Regionais ganham direitos similares às Distritais;
e.
Recurso
automático para a Jurisdição em caso de recusa de um novo militante;
f.
A
formação de quadros passa a ser uma incumbência de todas as estruturas.
3) Igualdade e equidade:
a. É criado o Provedor para a
Igualdade
b. São instituídas as quotas de
género nas eleições internas.
4) Abertura à sociedade:
a.
São
criadas as Secções Temáticas;
b.
É
criado o Conselho Social do Presidente do Partido, integrando doze
personalidades da sociedade civil;
c.
O novo
Provedor para a Igualdade pode receber queixas e propostas sobre casos de discriminação
na sociedade civil;
5) Justiça e transparência:
a.
É
criado o Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos;
b.
São
criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª instância;
c.
É
clarificada a diferença entre apoiantes e subscritores de candidaturas adversárias
do PSD: os subscritores são desfiliados; os apoiantes são julgados pelos
Conselhos de Jurisdição de 1.ª instância.
6) Clarificação de várias
disposições estatutárias:
a.
Regras
mais claras sobre perdas de mandato
b.
Regras
para maior exequibilidade das moções de censura e de confiança;
c.
Quota
para a CPN na indicação de candidatos a deputados;
d.
As CPS
passam a dar parecer às transferências e reingresso de militantes;
e.
Transferência
de funções para o órgão superior em caso de perda de mandato;
f.
Os
Núcleos passam a ter Mesa;
7) Coesão territorial e livre
organização:
a.
Todas
as concelhias passam a ter sempre pelo menos um delegado ao Congresso;
b.
As
secções podem agrupar-se para formar uma secção com mais representatividade;
c.
Podem
ser criadas comissões instaladoras em concelhias sem órgãos há mais de dois
anos;
d.
O
Conselho Nacional pode permitir que em territórios de baixa densidade existam
concelhias com menos de 40 militantes.
As concretas alterações estatutárias
comunicadas a este Tribunal para anotação projetam-se sobre a generalidade dos Capítulos
dos Estatutos do Partido Social
Democrata vigentes, sem alterar a sua organização geral. Com efeito, a
versão consolidada da versão aprovada no 41.º Congresso Nacional
apresenta a seguinte estruturação sistemática (que se mantém, face aos
Estatutos ainda vigentes):
1) Capítulo I –
Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º
2) Capítulo II –
Militantes: artigos 5.º a 9.º
3) Capítulo III
– Organizações Especiais: artigos 10.º a 12.º
4) Capítulo IV –
Órgãos Nacionais: artigos 13.º a 33.º
5) Capítulo V –
Organização Territorial e Temática: artigos 34.º a 65.º
6) Capítulo VI –
Disposições Diversas: artigos 66.º a 86.º
7) Capítulo VII
– Disposições Transitórias: artigos 87.º e 88.º.
8.1. No Capítulo
I («Princípios Fundamentais»), é alterado o artigo 2.º, alínea b)
(«Democraticidade Interna»), no qual se introduz a possibilidade de voto
eletrónico para a «Eleição, por voto secreto, (…) dos titulares dos
órgãos do Partido e participação nos referendos internos».
Nada obsta a tal alteração.
8.2. No Capítulo II
(«Militantes»), são alterados os artigos: 5.º («Requisitos e Processo
de Admissão»), 6.º («Direitos dos Militantes»), 7.º («Deveres dos
Militantes»), 8.º («Exercício de Direitos») e 9.º («Sanções»).
Como sublinha o Ministério Público, com exceção dos artigos 5.º («Requisitos
e Processo de Admissão») e 9.º («Sanções») — infra, ponto. 10.1.
e 10.3. —, nada obsta à anotação, pelo Tribunal Constitucional, das alterações
aprovadas para os remanescentes artigos. Vejamos.
8.2.1. No artigo
5.º («Requisitos e Processo de Admissão») são alterados os n.ºs 3, 4 e
5. No novo n.º 3, passa a prever-se «recurso automático para o Conselho de
Jurisdição de 1ª Instância em caso de recusa de filiação». No n.º 4, clarifica-se
que «O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência
de Militantes que estabelece (…) o processo centralizado de receção de pedidos
de filiação». Por último, no n.º 5, determina-se que «O Militante pode
escolher em que Secção, territorial e temática, e Núcleo se inscreve, mantendo
porém essa inscrição por um período mínimo de três anos».
8.2.2. No artigo 6.º («Direitos
dos Militantes») são alterados o n.º 1, alínea d), o n.º 2 e o n.º 3.
Nos termos da nova alínea d), do n.º 1, estabelece-se que «Constituem
direitos dos militantes: (…) Participar factos que indiciem
qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em
processo organizado perante a instância competente». Por sua vez, nos
termos do n.º 2, prevê-se a suspensão do exercício dos direitos previstos no
n.º 1 «em caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional».
Por último, no novo n.º 3, determina-se que «Apenas os militantes ativos
podem exercer os direitos de eleger e de ser eleito, bem como os de subscrever
qualquer candidatura, proposta temática ou de alteração estatutária».
8.2.3. No artigo
7.º («Deveres dos Militantes») vê-se alterado, apenas, o n.º 1, alínea g),
que passa a adotar a seguinte redação: «Constituem deveres dos militantes: (…)
g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou
dele dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios
contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático». Com a nova
redação, substitui-se a segunda parte do artigo que, na versão ainda vigente
dos estatutos, estabelecia como dever dos militantes o impedimento de inscrição
simultânea «em qualquer associação política não filiada no Partido, sem
autorização do Conselho Nacional».
Nessa medida, a disposição «Constituem
deveres dos militantes:(…) g) Não se inscrever em associação ou organismo
associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação
política que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao
regime democrático» surge como reafirmação do princípio preestabelecido na Lei
dos Partidos Políticos, que prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que ninguém pode
estar filiado simultaneamente em mais de um partido político — o que não
contende, de modo algum, com o direito de associação. Ora, como se lê no
Acórdão n.º 751/2022, «é, naturalmente, compreensível, não só a exigência de
uma militância partidária única (não sendo sequer legalmente admissível
pertencer a mais de um partido político ao mesmo tempo), mas também a extensão
dessa exigência a associações e organismos diretamente associados a
outros partidos ou deles dependentes».
Por assim ser, uma vez que este dever
se cinge à proibição de inscrição em organismos associados a outros partidos
políticos ou que professem princípios incompatíveis com os princípios do Partido Social Democrata ou com o regime
democrático, nada obsta à respetiva anotação. Trata-se de uma obrigação
totalmente alinhada com a norma do n.º 2 do artigo 20.º da LPP e que se
distingue da norma apreciada no Acórdão n.º 751/2022 (onde, diferentemente,
estava em causa a proibição de participação em «organismo de qualquer
natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele
dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido»).
8.2.4. No artigo 8.º, n.º 2,
(«Exercício dos Direitos»), é substituída a referência feita às «Secções
da Emigração» por «Secções das Comunidades Portuguesas». Com esta
alteração, a novo n.º 2 passa a adotar a seguinte redação: «Aos militantes
inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções das
Comunidades Portuguesas, quando tenham de exercer tais direitos no território
continental português, será permitido o voto por procuração, através de
informação ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos».
8.2.5. Por último,
no âmbito do Capítulo II, no artigo 9.º («Sanções») é alterado o n.º 4, que
passa a prescrever que «Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se
apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade
de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura adversária da
candidatura apresentada pelo PPD/PSD». Ademais, complementarmente à
alteração do n.º 4, introduz-se o n.º 11 através do qual se determina que «O
militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo,
seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá
reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que
esteve na origem da cessação».
8.3. No Capítulo III
vêem-se alterados os artigos 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas») e
12.º («Autarcas Sociais Democratas»).
No artigo 11.º («Trabalhadores
Sociais Democratas»), é introduzido um novo n.º 5 que estabelece que os «TSD
têm os seus órgãos nacionais e organização territorial, regendo-se pelos
presentes Estatutos e por estatutos próprios».
O artigo 12.º
passa a adotar a seguinte redação: «Os ASD - Autarcas Social Democratas são
a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos
órgãos das autarquias locais, regendo-se pelos presentes Estatutos e por
estatutos próprios».
Nada obsta a tais alterações.
8.4. No Capítulo IV, são
alteradas as seguintes disposições: artigo 13.º («Órgãos Nacionais»);
artigo 14.º («Competência»); artigo 16.º («Composição»); artigo 18.º
(«Competência»); artigo 19.º («Composição»); artigo 20.º («Reuniões»);
artigo 21.º («Competência»); artigo 22.º («Composição e eleição»);
artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»); artigo 26.º («Estruturas
e quadros de apoio»); artigo 28.º («Competência»); artigo 29.º («Composição»);
artigo 31.º («Grupo Parlamentar»); artigo 32.º («Comissão Nacional de
Auditoria Financeira»); artigo 33.º («Provedor para a Igualdade»).
Trata-se de modificações atinentes à estrutura
interna do partido e que não violam qualquer disposição legal ou
constitucional, nada obstando à sua anotação.
8.4.1. No artigo 13.º
(«Órgãos Nacionais») é introduzido, por intermédio da alínea h), um novo órgão
nacional do partido, o «Provedor da Igualdade», cuja disciplina é
desenvolvida, como observa o Ministério
Público, no artigo 33.º da versão consolidada dos Estatutos.
8.4.2. Nos termos do
novo n.º 2, alínea d), do artigo 14.º do Estatutos, «Compete ao
Congresso Nacional: (…) d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a
Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, eleito diretamente
conforme o disposto no número 4 do artigo 22.º, os Conselhos de Jurisdição,
Nacional e de 1.ª Instância, e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira».
Apenas se introduz a menção à competência do Congresso Nacional para a eleição
«Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância».
8.4.3. No artigo 16.º
(«Composição»), é alterado o n.º 1, que substitui a referência «Secções»
por «Secções Territoriais», que implica uma nova redação de acordo com o
seguinte: «1. São membros do Congresso Nacional: (…) a) Delegados
eleitos por todas as Secções Territoriais, num total não superior a 750, de
acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho
Nacional».
É igualmente alterada a alínea e)
do n.º 2, que passa a incluir na lista de participantes no Congresso Nacional,
sem direito de voto, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional e
o Diretor Nacional de Formação de Quadros, adotando a seguinte redação
final: «Participam no Congresso, sem direito de voto: e) O Diretor do “Povo
Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do
Gabinete de Estudos Nacional, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional, o
Diretor Nacional de Formação de Quadros e os Secretários-Gerais Adjuntos».
Por último, na nova alínea f)
do artigo 14.º, estabelece-se que são membros do Congresso Nacional os «presidentes
das Comissões Políticas de Secção».
8.4.4. No âmbito do
artigo 18.º («Competência [do Conselho Nacional]»), são produzidas
várias alterações, designadamente nas alíneas c), d) e g)
do n.º 2; são eliminadas as alíneas j) e k), também do n.º 2; e é
introduzido um novo n.º 3.
Nos termos do n.º 2, alínea c),
«Compete ao Conselho Nacional: (…) Eleger o substituto de qualquer
dos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão Política Nacional, com exceção
do Presidente desta, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado,
sob proposta do respetivo órgão»; nos termos da alínea d), «Compete
ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o
respetivo Regulamento, prevendo, designadamente, que a Proposta de Estratégia
Global é a apresentada pelo Presidente eleito da Comissão Política Nacional;
e nos termos da alínea g) «Compete ao Conselho Nacional: (…) Aprovar
as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à
designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à
Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão
Política Nacional».
Por outro lado, são eliminadas as
alíneas j) e k) que previam, respetivamente, competir ao Conselho
Nacional «j) Aprovar o Regulamento Eleitoral» e «k) Aprovar o
Regulamento dos Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da
Comissão Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas
Distritais».
Por último, é introduzido um novo n.º
3, que dispõe que «No âmbito da sua competência regulamentar, o Conselho
Nacional aprova: a) o Regulamento Eleitoral, prevendo nomeadamente a
admissibilidade do voto eletrónico; b) o Regulamento de
Disciplina; c) o Regulamento das Secções Temáticas e o Regulamento
de Ética e Designação de Cargos Políticos, ambos sob proposta da [Comissão
Política Nacional]; [e] d) Nomear o Provedor para a Igualdade, sob
proposta do Presidente da [Comissão Política Nacional].
8.4.5. No âmbito do
artigo 19.º («Composição») são alteradas as alíneas b) e d) do
n.º 1 e, bem assim, as alíneas a) e b) do n.º 2.
De acordo com a versão consolidada
dos Estatutos, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1, «São
membros do Conselho Nacional: (…) 70 membros, eleitos em Congresso (…) Os
Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois representantes de cada
Comissão Política Regional.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, «Nas
reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto: a) A Comissão
Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo
Parlamentar e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira; b) Os participantes
no Congresso a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 16.º».
8.4.6. O novo artigo
20.º
(«Reuniões») vem, com a alteração introduzida, acrescentar a
possibilidade de o Conselho Nacional reunir em sessão extraordinária a
requerimento de «dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais». Fica,
desta forma, com a seguinte redação final: «O Conselho Nacional reúne
ordinariamente de dois em dois meses, em sessão extraordinária, a requerimento
da Comissão Política Nacional, da Direção do Grupo Parlamentar, de dez
Comissões Políticas Distritais ou Regionais, ou de um quinto dos seus membros».
8.4.7. Na nova
redação do n.º 2 do artigo 21.º, prevê-se na alínea g) que «Compete à
Comissão Política Nacional: (…) g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador-Militante
e o Regulamento Financeiro e de Quotizações, que prevê, nomeadamente, o mês de
vencimento das quotas», sendo, com esta alteração, acrescentada a menção à
necessária previsão do «mês de vencimento das quotas» no Regulamento
Financeiro e de Quotizações.
Por intermédio da alínea i), acrescenta-se
à competência da Comissão Política Nacional para «Homologar a designação dos
candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais» a competência
para «designá-los nos termos do Regulamento de Ética e Designação de Cargos
Políticos».
A alínea j) passa a adotar a
seguinte redação: «Compete à Comissão Política Nacional: (…) aprovar os
critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República,
escolher os cabeças de lista em cada círculo e, nos círculos com mais de dois
deputados, até dois terços dos candidatos, propondo ao Conselho Nacional a
respetiva ordenação».
É, ainda, acrescentado ao n.º 2 do
artigo 21.º uma nova alínea k), que atribui à Comissão Política Nacional
competência para «k) Promover ações de formação para os militantes».
Por último, é acrescentado um novo
n.º 3, com a seguinte redação: «A Comissão Política Nacional pode delegar na
Comissão Permanente o exercício de qualquer das suas competências, nomeadamente
a referida no n.º 2 do Artigo 7.º».
8.4.8. A nova versão
do artigo 22.º («Composição e eleição») vem alargar a sua composição,
com as novas alíneas h), e i), mediante as quais, respetivamente,
passam a integrar a Comissão Política Nacional o «h) O Chefe da Delegação do
PSD no Parlamento Europeu» e o «i) O Coordenador do Secretariado para as
Comunidades Portuguesas» e, por outro, alargar ou concretizar as competências
do órgão.
Por outro lado, são acrescentados ao
artigo 22.º novos n.ºs 2 e 3, com as consequentes renumerações. Passa a dispor
o n.º 2 do artigo 22.º «Os membros referentes às alíneas c) a g) do número
anterior podem fazer-se substituir, nos termos dos seus Estatutos». Por seu turno,
através do novo n.º 3 introduz-se a possibilidade de «por convite do seu
Presidente, as reuniões da [Comissão Política Nacional, incluírem] participantes
e observadores».
8.4.9. São
acrescentadas ao artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»),
nas novas alíneas f) e g), respetivamente, as competências para «Propor
ao Conselho Nacional a nomeação do Provedor para a Igualdade» e «Nomear
o Diretor Nacional de Formação de Quadros».
8.4.10. O artigo 26.º
dos Estatutos ainda vigentes («Conselho Consultivo do Presidente da CPN»)
é substituído por um novo artigo 26.º («Estruturas e quadros de apoio»),
nos termos do qual se substitui o anterior Conselho Consultivo do Presidente da
Comissão Política Nacional pela viabilidade de criação de gabinetes, órgãos
consultivos e coordenadores temáticos, com competências de aconselhamento da
Comissão Política Nacional e do seu Presidente.
8.4.11. O artigo 28.º («Competência
[do Conselho de Jurisdição Nacional»]) sofre alterações no âmbito do seu n.º 2.
Com efeito, na alínea a) do
n.º 2, retira-se ao Conselho de Jurisdição Nacional a possibilidade de oficiosamente
«anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos
Estatutos ou aos Regulamentos», passando apenas a ser possível mediante
impugnação. Neste sentido, nos termos da nova alínea a) passa a competir
ao Conselho de Jurisdição Nacional «a) Apreciar a legalidade de atuação dos
órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, mediante
impugnação, anular qualquer ato por contrário à Constituição, à lei, aos Estatutos
ou aos Regulamentos».
Nos termos da alínea b), compete
ao Conselho de Jurisdição Nacional «Proceder aos inquéritos e instaurar os
processos disciplinares que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela
Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional,
setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo
para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que
entender». Face à anterior redação é retirada, apenas, a menção «que
considere convenientes».
As alíneas c) («Ordenar aos
Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância a realização de inquéritos aos órgãos
e setores de atividade do Partido a nível das Distritais e das Secções, bem
como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem») e d)
(«Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos
Conselhos de Jurisdição de 1ª Instância») são alteradas em concordância com
a eliminação dos Conselhos de Jurisdição Distritais e a introdução dos
Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância.
Por último, na alínea e) («Emitir
pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, e a
integração das suas lacunas»), é introduzida a menção «e Regulamentos».
8.4.12. Nos termos do
novo artigo 29.º («Composição»), o Conselho de Jurisdição Nacional passa a ser «composto
por nove membros, eleitos em Congresso», eliminando-se a previsão relativa à
eleição de «seis [membros] suplentes».
8.4.13. Acrescenta-se
ao artigo 31.º («Grupo Parlamentar») uma nova alínea f) ao n.º 2, que
atribui ao Grupo Parlamentar a competência para «Remeter à Comissão
Política Nacional as suas contas anuais para serem anexadas às contas
consolidadas anuais do Partido, nos termos legais».
8.4.14. O artigo 32.º
(«Comissão Nacional de Auditoria Financeira») passa a adotar a seguinte
redação:
«1. A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita
em Congresso e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Compete à Comissão Nacional de Auditoria Financeira:
a) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da execução
financeira do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações;
b) Aprovar as contas anuais do partido e as contas das campanhas
eleitorais, que envia ao Conselho Nacional para ratificação;
c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as
estruturas do Partido;
d) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as
irregularidades financeiras detetadas;
e) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de
orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações;
f) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de
alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e
formulando recomendações».
No essencial, o original artigo 32.º
vê-se estruturalmente reorganizado, com a conversão dos atuais n.ºs 2, 3, 4 e 5
nas alíneas a), b), c) e d); e, bem assim, pela
introdução das novas alíneas e) e f), que conferem à Comissão
Nacional de Auditoria Financeira, respetivamente, competência para «Pronunciar-se
sobre o mérito e a legalidade da proposta de orçamento e plano de atividades
emitindo parecer e formulando recomendações» e «Pronunciar-se
sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao Regulamento
Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando recomendações».
8.4.15. É introduzido
o artigo 33.º («Provedor de Igualdade») que vem instituir e disciplinar
o novo órgão nacional, previsto na alínea h) do novo artigo 13.º dos
Estatutos cuja anotação ora se requer. Tem a seguinte redação:
«1. O Provedor para a Igualdade tem como missão promover o
combate a qualquer forma de discriminação por razões culturais, de
género, orientação sexual, condição económica e social ou deficiência física,
tanto no Partido como fora dele.
2. O Provedor recebe queixas de militantes, sendo responsável
pelo seu tratamento e encaminhamento para o Conselho de Jurisdição Nacional ou
Comissão Política Nacional, em razão da matéria, podendo - neste segundo caso -
propor formas de atuação.
3. O Provedor é nomeado pelo Conselho Nacional, sob proposta do
Presidente da CPN»
8.5. O Capítulo
V, renomeado para «Organização Territorial e Temática», vê alterados os
artigos 34.º («Estruturas»); 37.º («Estruturas das Comunidades
Portuguesas»); 41.º («Órgãos Distritais»), 43.º («Composição»);
46.º («Competência»); 51.º («âmbito»); 53.º («Composição e Competência»);
56.º («Competência»); 57.º («Composição»); 61.º («Composição e
Competência»); 62.º («Reuniões»); 63.º («Competência»); 64.º
(«Composição e Reuniões»). Por outro lado, são introduzidos os artigos
38.º («Jurisdição Territorial»); 39.º («Competência»); 40.º («Composição
e Reuniões»); e 65.º («Secções Temáticas»).
Trata-se de modificações de índole
orgânica que estão na margem de liberdade do partido, não se violando qualquer
norma legal ou constitucional. Nada obsta, pois, à respetiva anotação.
8.5.1. No artigo 34.º («Estruturas»)
dos Estatutos aprovados (nos Estatutos ainda vigentes («Organização Regional») é
eliminada, na alínea b), do n.º 1, a menção às «Regiões Administrativas»
e são introduzidas as novas alíneas e) e f), conforme o seguinte: «1. A organização
territorial e temática do Partido compreende as seguintes estruturas:(…) b)
Estruturas regionais; (…) e) Estruturas de freguesia, designadas
Núcleos; (…) f) Estruturas não territoriais, designadas Secções
Temáticas».
Adicionalmente, é introduzido (em
substituição do anterior n.º 3) um novo número, que passa a dispor que «Por
deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção
envolvidas, poderão constituir-se Secções Interconcelhias, agrupando secções
pertencentes a um ou vários distritos». Na redação dos Estatutos
ainda vigente é determinado, diferentemente, que «Por deliberação do
Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os órgãos do Partido
nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial».
8.5.2. O artigo 37.º
passa a designar-se «Estruturas das Comunidades Portuguesas» (nos
Estatutos ainda vigentes «Estruturas de Emigração») e vê alterado o seu
n.º 2, que passa a dispor: «A Comissão Política Nacional aprova o
Regulamento das estruturas das Comunidades Portuguesas, do qual consta,
designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a
possibilidade de serem nomeados delegados do Partido, pela CPN e sob proposta
do Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, nas áreas
consulares sem membros ou Secções».
Face à anterior redação, é
substituída a referência «do qual consta, designadamente, a possibilidade
de nas áreas consulares onde o Partido não tenha membros ou Secções» por «do
qual consta, designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a
possibilidade de serem nomeados delegados do Partido».
8.5.3. Os artigos 38.º
(«Jurisdição Territorial»), 39.º («Competência») e 40.º («Composição
e Reuniões») vêm introduzir nos Estatutos do Partido Social Democrata os Conselhos de
Jurisdição de 1.ª Instância, que surgem em substituição dos Conselhos
de Jurisdição Distrital (regulados nos Estatutos vigentes nos artigos 47.º,
48.º e 49.º, ora eliminados).
No artigo 38.º («Jurisdição
Territorial»), determina-se que «São três os Conselhos de
Jurisdição de 1.ª Instância, tendo a seguinte jurisdição: a) Norte - Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; b) Centro - Aveiro,
Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre; c) Sul - Beja, Évora,
Faro, Lisboa, Lisboa AO, Santarém e Setúbal».
No novo artigo 39.º («Competência»)
— que vem substituir o artigo 47.º dos Estatutos ainda vigentes —, determina-se
o seguinte:
«1.
Compete ao Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância:
a) Apreciar a legalidade de atuação nos órgãos das Distritais,
Secções e dos Núcleos, podendo, mediante impugnação, anular quaisquer atos por
contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos setores de atividade do Partido a
nível das Distritais, Secções e dos Núcleos, que lhe sejam solicitados por
qualquer militante do distrito, órgão distrital ou nacional;
c) Instruir e julgar em primeira instância os processos
disciplinares e os recursos automáticos das decisões de não aceitação de
militância;
d) Interpretar os regulamentos internos distritais e integrar os
casos nele omissos;
e) Fiscalizar e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos
distritais e das secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia
Distrital.
f) Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que
perderam mandato.
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição de 1ª Instância o disposto
nos números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 28.º».
Face aos anteriores Conselhos de
Jurisdição Distrital verificam-se as seguintes alterações fundamentais: i) os
Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância perdem a discricionariedade para darem
início ex officio aos processos previstos nas alíneas a) e b);
ii) passam, nos termos da alínea c), a «Instruir e julgar (…) os
recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância»,
cumulando com a função de «Instruir e julgar em primeira instância os
processos disciplinares» já prevista anteriormente para os Conselhos de
Jurisdição Distrital; e, por último, veem acrescentada a competência para «Convocar
eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato».
Por último, é introduzido um novo artigo
40.º («Composição e Reuniões») — que vem substituir os artigos 48.º («Composição»)
e 49.º («Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes — e que assume a
seguinte redação:
«1.
O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância é composto por sete membros efetivos,
eleitos em Congresso Nacional, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista
mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
2. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância reúne-se sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos
seus membros».
Com efeito, além de se aglutinar neste
novo artigo 40.º a disciplina dos atuais artigos 48.º e 49.º, altera-se a composição
dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância — «sete membros efetivos,
eleitos em Congresso Nacional» —, o que difere dos Conselhos de Jurisdição
Distritais dos estatutos ainda vigentes, que são compostos por «cinco
membros efetivos e três suplentes».
8.5.4. O artigo 41.º («Órgãos
Distritais») (artigo 38.º nos estatutos ainda vigentes) vê-se alterado para a
seguinte redação:
«1. São órgãos das Estruturas Distritais:
a) A Assembleia Distrital;
b) A Comissão Política Distrital;
c) A Comissão Permanente Distrital;
d) A Comissão Distrital de Auditoria Financeira.
2. Cada Estrutura Distrital terá um Regulamento Interno aprovado
pela Assembleia Distrital».
Assim, eliminou-se a anterior alínea d),
que estabelecia como Órgão Distrital o «Conselho de Jurisdição Distrital»
e, bem assim, nos termos do n.º 2, suprimiu-se a menção à necessária homologação
pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Regulamento Interno de cada
Estrutura Distrital.
8.5.5. Nos termos do
novo n.º 2 do artigo 42.º, («Competência [da Assembleia Distrital]»)
(artigo 39.º dos Estatutos ainda vigentes), passa a competir à Assembleia Distrital «f) Dar
parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República, nos termos do
Regulamento de Designação dos Cargos Políticos».
8.5.6. O artigo 43.º, n.º 2
(«Composição») — correspondendo ao artigo 40.º, n.º 2, dos Estatutos
ainda vigentes —, que trata da participação nas reuniões da Assembleia
Distrital sem direito de voto, é reorganizado, passando a prever, na alínea a),
a participação dos membros da Comissão Permanente e da Comissão Distrital de
Auditoria Financeira e, na alínea b), dos membros dos órgãos
nacionais e do Conselho de Jurisdição de 1ª Instância inscritos nas Secções do
Distrito.
8.5.7. Nos termos da
nova redação atribuída ao artigo 46.º («Competência [da Comissão Política
Distrital]») — que corresponde ao artigo 43.º dos Estatutos ainda vigentes — são
alterados o n.º 2, alíneas c) e d), nos termos dos quais,
respetivamente, «Compete à Comissão Política Distrital (…) c) Propor
à Comissão Política Nacional candidatos à Assembleia da República, nos termos
do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos, ouvidas as
Assembleias Distritais e as Secções [e] (…) d) Aprovar os candidatos a
Presidente de Câmara sob proposta da Comissão Política da Secção ou propor à
CPN um candidato alternativo, nos termos do Regulamento de Ética e Designação
dos Cargos Políticos».
Adicionalmente, nos termos da nova
alínea h) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos cuja anotação se requer,
acrescenta-se às competências da Comissão Política Distrital a competência para
«Promover ações de formação para os militantes ao nível distrital».
8.5.8. A alteração
dos Estatutos opera a eliminação dos anteriores artigos 47.º, 48.º e 49.º que
disciplinavam, respetivamente, a competência, a composição e as reuniões
do ora extinto Conselho de Jurisdição Distrital.
8.5.9. São alterados os artigos
51.º («âmbito»); 53.º («composição e competência» [da Assembleia
de Secção]); 56.º («competência [da Comissão Política de Secção]») e
57.º.
Nos termos do artigo 51.º («âmbito»),
«as Secções têm o âmbito territorial do Município e pressupõem a existência
de, pelo menos, 40 militantes inscritos [é acrescentada a possibilidade de]
(…) o Conselho Nacional criar exceções para territórios de baixa densidade».
Nos termos da nova redação n.º 2 do
artigo 53.º («composição e competência» [da Assembleia de Secção]) «Compete
à Assembleia de Secção: (…) e) eleger o substituto de qualquer dos
titulares dos órgãos concelhios no caso de inexistência de suplentes e sob
proposta do respetivo órgão; [e](…) f) Dar parecer sobre as
candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral,
sob proposta da Comissão Política, nos termos do Regulamento de Designação dos
Cargos Políticos».
No concernente ao artigo 56.º («competência
[da Comissão Política de Secção]»), acrescentam-se ao n.º 2, alínea b),
as competências para decidir além dos «pedidos de filiação», a «transferência
e do reingresso no Partido»; na alínea f), a competência para «Propor
à Comissão Política Distrital os candidatos a Presidente de Câmara e elaborar
as listas autárquicas, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos
Políticos, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos»;
na alínea g), a competência para «Apoiar e coordenar a ação dos
militantes eleitos para os órgãos das Autarquias locais», e, por último, na
nova alínea i), determina-se que passa a ser competência da Comissão Política
de Secção «Promover ações de formação para militantes ao nível concelhio».
Por último, no âmbito do n.º 2 do artigo
57.º («Composição»), acrescentou-se a possibilidade de participarem nas
reuniões, sem direito de voto, os Presidentes das Comissões Políticas de
Núcleo, ficando com a seguinte redação: «Participam nas reuniões, sem direito
de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Câmara Municipal em
efetividade de funções, o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal
e os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo».
8.5.10. No âmbito do
artigo 61.º («Composição e Competência [da Assembleia de Núcleo]»), é a esta
retirada a competência para «aprovar o orçamento e as contas anuais do
Partido a nível do Núcleo», por intermédio da eliminação da alínea d)
do n.º 2. Por outro lado, passa a competir à Assembleia de Núcleo, no termos da
alínea c) do n.º 2, eleger a «Eleger a Mesa de Núcleo e a Comissão
Política de Núcleo».
Por seu turno, nos termos do alterado
artigo 62.º, n.ºs 2 e 3, determina-se que «As reuniões da Assembleia de
Núcleo são dirigidas pela Mesa do Núcleo» e que «A Mesa do Núcleo é
composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário».
Por último, no concernente à
disciplina dos Núcleos, foram alterados os artigos 63.º («Competência»)
e 64.º («Composição e Reuniões»). Com efeito, como resultado das
alterações ao n.º 2 do artigo 63.º, «Compete à Comissão Política de Núcleo:
(…) d) Submeter à Comissão Política de Secção as pretensões de
despesas que, sendo aceites, serão integradas nas contas anuais da secção; (…)
e) Promover ações de formação para militantes ao nível de núcleo».
No âmbito do artigo 64.º («Composição
e Reuniões»), é acrescentada a alínea c) ao n.º 1, mediante a qual
passam a compor a Comissão Política do Núcleo «o primeiro militante
eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em efetividade de funções e
Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia de Freguesia, ambos sem direito de
voto». Nos termos do novo n.º 2, que surge em substituição do artigo 65.º
(«Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes, «A Comissão Política de
Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária,
sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de
qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros».
8.5.11. Introduz-se
nos Estatutos vigentes um novo artigo 65.º («Secções Temáticas») que
apresenta a seguinte redação:
«1.
Designam-se Secções Temáticas as estruturas não territoriais com propósitos de
exercício de uma militância dedicada à produção de propostas do Partido nas
diversas áreas sociais e da governação e no apoio especializado à atuação
nesses domínios.
2. As Secções Temáticas são de âmbito nacional e regem-se por
regulamento próprio, aprovado em Conselho Nacional sob proposta da CPN, que
estabelece nomeadamente as condições da sua criação e funcionamento.
3. As secções temáticas são dirigidas e coordenadas pelo Conselho
Estratégico Nacional, nos termos do regulamento referido no número anterior.
4. Os militantes inscritos nas secções territoriais podem
inscrever-se numa secção temática.
5. Os militantes inscritos apenas nas secções temáticas exercem os
direitos de participação constantes do regulamento referido no número dois,
sendo-lhes exigido o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7º dos
Estatutos».
8.6. O Capítulo
VI («Disposições Diversas») vê alterados os seus artigos 66.º («Referendo»);
67.º («Finanças»), 68.º («Moções de confiança e de censura»); 70.º
(«Convocação de reuniões e eleições»); 71.º («Candidaturas e
Processos de Eleição»); 72.º («Eleição direta do Presidente da CPN»);
73.º («Capacidade Eleitoral»); 75.º («Incompatibilidades»);
76.º («Duração dos Mandatos»); 77.º («Perda da qualidade de titular
de órgão»); 78.º («Perda de mandato dos órgãos»); 79.º («Calendário
eleitoral); 80.º («Inexistência de Órgãos»); 82.º («Participação
nos órgãos»); 83.º («Grupos de Lista»); 84.º («Diretor Nacional de Formação
de Quadros»); 85.º («Revisão dos Estatutos»).
Nenhuma das alterações contradiz as
normas legais ou constitucionais vigentes, pelo que não há obstáculo à sua
vigência.
8.6.1 Altera-se o
n.º 1 do 66.º («Referendo») para a seguinte redação: «O Conselho
Nacional pode convocar consultas aos militantes sobre grandes opções políticas
ou estratégicas, sob proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos
militantes». Com efeito, com a nova redação, a iniciativa do referendo
deixa de pertencer ao «Conselho Nacional ou (…) 1/20 dos militantes» e
passa a poder ser iniciado «sob proposta da Comissão Política Nacional ou de
1/20 dos militantes».
8.6.2. São alterados os
n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 67.º («Finanças»).
No termos do novo n.º 2 «(…) As
contas consolidadas da CPN deverão ser objeto de parecer técnico especializado
previamente à sua apreciação, pela Comissão Nacional de Auditoria
Financeira» retira-se a menção às Comissões Políticas Distritais. Por sua
vez, nos termos do n.º 3, que determina que «as direções nacionais da
JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional»,
elimina-se a necessidade de cada uma delas «ser acompanhada de parecer
técnico especializado». Nos termos do alterado n.º 4 («No seu orçamento
anual, cada comissão política afeta 5% das verbas para ações de formação
política»), é especificado que esta obrigação impende sobre «cada
comissão política».
8.6.3. São alterados
os n.ºs 1, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 68.º («Moções de confiança e de censura»).
Nos termos do novo n.º 1 («Os órgãos de tipo assembleia poderão votar, por
escrutínio secreto, moções de confiança ou de censura à Comissão Política do
mesmo escalão, em reunião convocada para o efeito com a antecedência mínima de
oito dias») são acrescentados, face à redação anterior, a menção formal ao «escrutínio
secreto» e, bem assim, é acrescentado o requisito obrigatório
consubstanciado na convocação da reunião ser realizada com um mínimo de oito
dias.
Por sua vez, ao n.º 3 é retirada a
menção «no pleno gozo dos seus direitos», ficando a redação alterada a
ser «As moções de censura devem ser subscritas por um mínimo de um quarto
dos membros ativos da assembleia competente».
Nos termos do novo n.º
5 – «A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria
absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número
destes seja superior à maioria absoluta dos membros ativos ou em funções, e
implica a demissão da Comissão Política» – acrescenta-se a menção aos «membros
ativos».
Por último, acrescenta-se o n.º 6 — «No
escrutínio apenas poderão participar militantes ativos ou em funções».
8.6.4. O artigo 70.º
(«Convocação de reuniões e eleições») — que, nos Estatutos ainda
vigentes, prescrevia que «A Convocação das reuniões dos órgãos do partido
pode ser realizada no seu sítio internet» — passa a adotar a seguinte
redação: «As assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima
de oito dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo
será de trinta dias».
8.6.5. São introduzidos
ao artigo 71.º («Candidaturas e Processos de Eleição») os n.ºs 5, 6, 7 e
8, que vêm instituir e disciplinar as quotas de género nas eleições internas:
«(…)
5. Na ordenação das listas de candidatura aos órgãos de assembleia, não podem
ser colocados consecutivamente mais de dois candidatos do mesmo género; nas
listas para os restantes órgãos colegiais, deve ser assegurada a representação
mínima de 40% de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, para
a unidade mais próxima.
6. As vagas ocorridas são preenchidas pelo primeiro candidato não
eleito.
7. A violação da regra referida no número 5 implica não aceitação
da lista pelo órgão competente, se a mesma não for corrigida nas 24 horas
subsequentes.
8. A penalização referida no número anterior não se aplica a
concelhias e núcleos com menos de 100 militantes inscritos».
8.6.6. São
introduzidos ao artigo 72.º («Eleição Direta do Presidente da CNP [Comissão
Política Nacional]») os n.ºs 8 e 9, nos termos dos quais «O Regulamento do
Congresso e da Eleição do Presidente da CPN deverá prever a data de uma
Convenção Nacional no caso de serem apresentadas mais de uma candidatura à
presidência do Partido» e «A Convenção Nacional não terá caráter deliberativo
e será composta pelos membros e participantes do Conselho Nacional e por todos
os presidentes das Comissões Políticas de Secção».
8.6.7. Nos termos
do novo n.º 1 do artigo 73.º («Capacidade Eleitoral»), estabelece-se que «Sem
prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, só podem eleger e ser
eleitos para os órgãos do Partido os militantes que se encontrem, à data da
eleição, na situação de ativos há mais de sessenta dias e inscritos há pelo
menos um ano na circunscrição em que o ato eleitoral decorra». Concordantemente,
elimina-se o n.º 2 do mesmo artigo dos Estatutos ainda vigentes que estabelece
que «Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos
no Partido há, pelo menos, seis meses».
8.6.8. Por intermédio
das alterações introduzidas ao artigo 75.º («Incompatibilidades»), são amplificadas
as incompatibilidades dos membros dos Conselhos de Jurisdição, estabelecendo-se
no alterado n.º 2 que estes «não podem exercer quaisquer outras funções
eletivas, com exceção de delegado ao Congresso» e, no novo n.º 4, que
nenhum «militante pode exercer cargos eleitos em mais de um órgão eleito no
mesmo âmbito territorial».
8.6.9. Nos termos das
alterações ao n.º 2 do artigo 76.º («Duração dos Mandatos»), a «elegibilidade
dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso Nacional fica limitada a
três mandatos consecutivos, com exceção do Presidente da Comissão Política
Nacional e dos Presidentes das Comissões Políticas Regionais».
Complementarmente, acrescenta-se um novo n.º 3, que passa a determinar que a «duração
dos mandatos na JSD, TSD, ASD e nas Regiões Autónomas é definida pelos seus
Estatutos».
8.6.10. É
acrescentado um novo artigo 77.º («Perda da qualidade de titular de órgão»),
com a seguinte redação:
«1.
Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de militante;
b) For suspenso do exercício das funções;
c) Pedir demissão do cargo;
d) Ultrapassar mais de um ano de suspensão de mandato;
e) Der mais de cinco faltas injustificadas seguidas às reuniões,
ou sete interpoladas.
2. As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são
preenchidas automaticamente pelos candidatos suplentes da respetiva lista,
segundo a ordem de precedência.
3. Para efeitos do número anterior, e com exceção das comissões
políticas, todas as listas devem conter candidatos suplentes, não podendo o seu
número ser superior a metade dos candidatos efetivos.
4. O substituto dos titulares com funções específicas,
nomeadamente vice-presidentes, secretários e tesoureiros, são escolhidos pelo
órgão em causa, de entre os seus membros, sob proposta do respetivo presidente».
8.6.11. É
acrescentado um novo artigo 78.º («Perda de mandato dos órgãos»), com a
seguinte redação:
«1. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se
verifique:
a) A demissão, nomeadamente nos termos do artigo 68.º;
b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares se as
respetivas vagas não puderem ser preenchidas com recurso ao n.º 2 do artigo
anterior;
c) A demissão ou perda do mandato do seu Presidente, no caso dos
órgãos executivos, ainda que se mantenha em funções a maioria dos restantes
membros.
2. A perda de mandato da Comissão Política Nacional determina a
eleição, no prazo de 90 dias, do Presidente da CPN e dos restantes órgãos
designados em Congresso Nacional.
3. A perda de mandato das comissões políticas distritais,
concelhias e de núcleo determina a eleição, no prazo de 60 dias, dos diversos
órgãos do respetivo escalão, que completarão o mandato em causa.
4. Em caso de perda de mandato de um órgão não executivo, compete
à respetiva assembleia eleger novo órgão, que completará o mandato em causa.
5. Nos órgãos de tipo assembleia, perde mandato a Mesa que deixe
ultrapassar em mais de quarenta e cinco dias o prazo para convocação de um
plenário ordinário».
8.6.12. É acrescentado
um novo artigo 79.º («Calendário eleitoral»), nos termos do qual «As
eleições para os órgãos distritais, concelhios e de núcleo realizam-se em
período uniforme, definido no Regulamento Eleitoral».
8.6.13. É acrescentado
um novo artigo 80.º («Inexistência de Órgãos»), no termos do qual «1.
Sempre que um órgão estatutariamente previsto não esteja em funções,
nomeadamente por perda de mandato, as respetivas competências serão assumidas
pelo órgão do mesmo tipo, de escalão imediatamente superior»; prevendo-se,
no n.º 2, que «Não há lugar à realização de eleições intercalares se
faltarem menos de seis meses para o término do mandato, aplicando-se o previsto
no número anterior».
8.6.14. Por intermédio do
novo artigo 81.º («Comissões Instaladoras»), são instituídas e
disciplinadas as «Comissões Instaladoras». Nos termos do n.º 1, «As
Comissões Políticas de âmbito superior podem criar Comissões Instaladoras
quando se verificar inexistência de órgãos por mais de dois anos». Nos
termos do n.º 2, «As Comissões Instaladoras têm a missão de filiar novos
militantes e reativar estruturas, propondo à Mesa competente um calendário
eleitoral». Por último, nos termos do n.º 3, «As Comissões Instaladoras
têm mandato de seis meses, renovável apenas uma vez».
8.6.15. O novo artigo
82.º («Participação nos Órgãos») — que resulta do artigo 78.º
do Estatutos ainda vigentes — apresenta a seguinte redação:
«1.
[antigo n.º 3, revisto e renumerado] Com as exceções previstas no n.º 2 do
artigo 22.º, o presidente de determinado órgão que tenha assento por inerência
noutro órgão não pode neste fazer-se substituir.
2.
[antigo n.º 4, renumerado] É imutável, no decurso de uma reunião, a
qualidade em que cada membro inicia a participação, excetuando-se os casos de
eleição ou demissão.
3.
[antigo n.º 5, renumerado] A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista
na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e de participante na Assembleia Distrital
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º prevalecem sobre a titularidade
do respetivo órgão».
8.6.16. É eliminado o
artigo 78.º («Conselhos Estratégicos, Grupos Temáticos e Conselhos de
Opinião»), com justificação na introdução do artigo 26.º (cf. supra,
ponto 8.4.10.).
8.6.17. É eliminado o
artigo 79.º («Comunidade Virtual»).
8.6.18. A nova
redação aprovada do artigo 83.º («Grupos de Lista») vem acrescentar na
parte final do artigo a menção «sob a orientação das comissões políticas do
respetivo escalão», passando a ler-se «Os eleitos para o Parlamento
Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo
Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista
a fim de organizarem a sua ação, sob orientação das comissões políticas do
respetivo escalão».
8.6.19. É introduzido
um novo artigo 84.º («Diretor Nacional de Formação de Quadros») que tem
a seguinte redação:
«1.
O Diretor Nacional de Formação de Quadros tem como missão promover eventos
formativos para os militantes do Partido, podendo ser abertos a não
filiados.
2. O Diretor Nacional de Formação de Quadros é nomeado pelo Presidente
da CPN».
8.6.20. O artigo 80.º
(«Revisão de Estatutos») dos Estatutos ainda vigentes é alterado e renumerado para
o novo artigo 85.º, com a mesma epígrafe, com a seguinte redação:
«1.
As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas
por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política
Nacional, por 10 Comissões Políticas Distritais ou Regionais, uma direção
nacional de uma organização especial ou por 1.500 militantes do Partido.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por três
quintos dos sufrágios.
3.
[Acrescentado] A nova versão dos estatutos deverá ser homologada pelo
Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, sob proposta de uma comissão
de redação criada pelo Secretário-Geral».
8.7. No Capítulo VII,
é alterado o artigo 83.º («Disposições transitórias») dos Estatutos
ainda vigentes (que na nova versão dos Estatutos, aprovada no 41.º Congresso
Nacional, foi renumerado para 88.º), assumindo a seguinte redação:
«1.
As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à
composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos.
2.
[Acrescentado] Para a uniformização dos mandatos nos termos do artigo 79.º,
os sufrágios serão realizados após as Eleições Autárquicas de 2025:
a) nos 60 dias subsequentes, para todos os órgãos concelhios e de
núcleo;
b) nos 90 dias subsequentes, para todos os órgãos distritais.
3.
[Acrescentado] Os sufrágios referidos no número anterior fazem cessar os
mandatos em curso, não sendo estes contabilizados para efeitos do n. 2 do
artigo 76.º.
4.
[Acrescentado] Os mandatos que terminem a partir do dia 1 de abril de 2025
são prorrogados até à realização dos atos eleitorais a convocar nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1.
5.
[Acrescentado] Compete ao Conselho Nacional aprovar, sob proposta da CPN, as
datas dos sufrágios uniformizadores».
Ora, no que respeita ao novo n.º 1 do
artigo 88.º dos Estatutos aprovados no 41.º Congresso — «1. As alterações
estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de
órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos» (que altera o n.º 3
dos Estatutos ainda vigentes) — a norma não se encontra em conformidade com as
disposições legais e constitucionais aplicáveis.
Desde logo, escreveu-se no Acórdão
n.º 264/2024, a propósito de norma segundo a qual as alterações estatutárias
entrariam em vigor em momento anterior ao da sua anotação, que «as
alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo
Tribunal Constitucional; e (ii) a eventual divulgação no sítio do Partido da
versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a
menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir
o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo),
evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também
quaisquer outros interessados».
De resto, o Tribunal Constitucional
já concluiu expressamente pela impossibilidade de produção de efeitos de normas
estatutárias antes da respetiva anotação, designadamente quanto à
composição dos seus órgãos. Disse-se no Acórdão n.º 520/2023:
«2.5.3. Alega, ainda, o recorrente que
Acórdão n.º 751/2022 “[…] não explicita os seus efeitos nem o alcance
da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos eleitos com base na
alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional. Deixando o Recorrente
numa situação de elevada incerteza, na medida em que parece ser passível de ser
sancionado tanto de uma forma como de outra, e que se note, o Recorrente apenas
quer cumprir com as suas obrigações e que a sua situação fique total e
definitivamente estabilizada”.
Trata-se
de um argumento inaceitável.
No
Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se “[…] indeferir a anotação das
modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção
Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021” e os seus
fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do
controlo a realizar:
“[…]
Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento
de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos
partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos
anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos
titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram
sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o
qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização
e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os
seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos
51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma
necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a
conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as
normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou
realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à
legalidade interna de cada partido.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
A
decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida
interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos
estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal».
É esta jurisprudência que importa
reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos no registo deste Tribunal assume
caráter constitutivo (entre outros, cfr. Acórdãos n.ºs 253/99, 178/2015 e
358/2019), a norma aqui proposta determina a produção de efeitos das alterações
estatutárias antes ou independentemente da decisão judicial de
anotação.
Tal norma contradiz o disposto no n.º
3 do artigo 6.º da LPP e, por isso, não pode ser anotada.
9. Como se vem dando nota, as alterações
estatutárias identificadas visam, fundamentalmente, a modificação da estrutura
interna do Partido, sem que se vislumbre a violação dos princípios
constitucionais e legais aplicáveis, em especial dos princípios da
organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência
e da participação de todos os seus filiados.
Verifica-se, aliás, que — com exceção
da norma a que se referiu o ponto 8.7. supra —com a revisão estatutária
cuja anotação é requerida a este Tribunal, estes princípios veem tanto a sua
validade, como a sua eficácia, reafirmada e reforçada. É, por exemplo, o caso da
alteração ao artigo 71.º, que como sublinha o Ministério
Público, ao instituir «quotas de género nas eleições internas [vem
dar] simultânea concretização ao princípio democrático, estabelecido
nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP (“participação
de todos os seus membros”) e ao princípio da participação política, presente no artigo 28.º
da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e
equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não
discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas
candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”).
10. Simplesmente,
nos termos sintetizados no Acórdão n.º 379/2024 (v. supra, ponto 7.), impõe-se
também ao Tribunal Constitucional a apreciação de regras estatutárias que não foram
alteradas, porquanto o corpo unitário de disposições estatutárias apresentado para
anotação contém normas que o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar ilegais,
impedindo a sua anotação em pedidos formulados por outros partidos políticos.
Vejamos.
10.1. No artigo 9.º
dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida, prevê-se o seguinte:
«Artigo 9.º
(Sanções)
1
Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão
aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação
de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão
do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão
do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em
órgãos do Partido;
f) Suspensão
da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. A
tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de
Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional.
3. As
infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º
1 do presente artigo.
4. Cessa
a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato
eleitoral nacional, regional ou Local na qualidade de candidatos, mandatários
ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo
PPD/PSD.
5. O
disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata
de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da
candidatura até ao trânsito de decisão final.
6. É
suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o
pagamento das quotas por período superior a dois anos.
7. Cessa
o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais
que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
8. A
infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes
do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres de militantes.
9. O
não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos
responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do
direito de eleger e de ser eleito pelo período de até quatro anos.
10. As
sanções previstas nos n.º s 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição
Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os
interessados.
11.
O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo,
seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá
reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que
esteve na origem da cessação»».
O preceito transcrito, em especial o
seu número 2, ao remeter para o «Regulamento de Disciplina dos Militantes,
aprovado em Conselho Nacional» a «tipificação das infrações leves e graves» não é
legalmente admissível. Como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 387/2021, 74/2024, 183/2024
e 379/2024, incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido
ao Tribunal Constitucional especificamente sobre os estatutos
partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma
reserva de estatutos para os aspetos essenciais do regime disciplinar
cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com
as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Aprofundando
o que se deva entender por aspetos essenciais do regime disciplinar, afirmou-se
no Acórdão n.º 183/2024:
«Em
matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem
considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das
infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que
integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções
abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a
qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se
exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se
segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e
das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito
disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz
respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas
consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos
militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à
violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade.
Este
entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º
486/2022 nos termos que se seguem:
«A
jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de
infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar
“correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e
o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade
de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º
330/2019).
[…]
No
entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal
não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo
de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para
órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º
330/2019)».
Desta
jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os
estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
Mas
não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do
regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos
artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também
a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação
de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as
regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve
revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão
n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de
impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de
jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de
independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência
sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja
composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de
ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a
impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que
cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. Afirmando isso mesmo,
escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte:
«O
direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente
assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal
Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão
de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar.
Tal
não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na
LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de
determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que
no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária»)
e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que
venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar.
Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a
um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de
independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade.»
Assim
se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a
existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um
órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é
condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3,
e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020)».
À luz desta jurisprudência, não pode
deixar de se concluir que a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida não
esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva
estatutária. Com efeito, como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º
dos Estatutos, remete-se para regulamento a «tipificação das infrações leves
e graves».
Ora, se nada obsta que haja
regulamentos internos em matéria disciplinar, conformando aspetos técnicos da
sua tramitação, não se admite que os aspetos essenciais cuja consagração
constitui condição necessária da conformidade com a LPP (identificados na
jurisprudência supra transcrita) possam ser relegados para regulamento,
assim se subtraindo ao controlo jurisdicional imposto pelo n.º 3 do artigo 6.º
da LPP.
É justamente o que sucede.
Nos termos da norma do n.º 3 do
artigo 9.º dos Estatutos cuja anotação é requerida, preveem-se duas classes de
infrações disciplinares: as leves — punidas com as sanções indicadas nas
alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e as graves, a que
correspondem das sanções reguladas nas alíneas f) e g) do mesmo
número. Simplesmente, esta diferenciação categórica não encontra previsão
estatutária, remetendo-se a sua tipificação para o Regulamento de Disciplina
dos Militantes. O mesmo é dizer que a distinção da «gravidade de
cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º
330/2019) — matéria que integra a reserva de estatutos — não consta dos
Estatutos. Com efeito, concluiu-se no citado Acórdão n.º 330/2019: «Exige-se,
no domínio disciplinar, que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade,
que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à
violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são
aplicáveis». Ora, será um regulamento, e não os Estatutos, que define o catálogo de
sanções aplicável, por via da classificação de certa infração como leve ou
grave.
Por assim ser, os Estatutos não «assegur[a]m
aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes
antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação
dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade» (Acórdão n.º 183/2024).
Justifica-se, pois,
que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em
conformidade, neles integrando os elementos indispensáveis ao preenchimento das
exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP.
10.2. Por outro
lado, embora os Estatutos regulem, no n.º 6 do artigo 28.º, um prazo máximo
para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir («de 90 dias, salvo
justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo
exceder o prazo de cento e oitenta dias até decisão final»), não
preveem a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de
decisão – matéria sobre a qual se debruçou a jurisprudência constitucional. A
este respeito, destaca-se o juízo formulado nos Acórdãos n.ºs 751/2022 e
74/2024.
Escreveu-se no primeiro aresto o
seguinte:
«Todavia,
atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir
outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação
expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de
decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica
matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade
de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos
interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação
a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da
contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este
propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022),
facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito
de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido
político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.»
Nessa medida, a ausência de previsão
expressa de um dever de notificação da prorrogação do prazo de decisão do
recurso ou reclamação pelo Conselho de Jurisdição Nacional constitui uma
violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º
da LPP. Justifica-se, pois, que o Partido
requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade.
10.3. Nos termos do
n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, apenas podem – além dos «cidadãos
portugueses, no pleno gozo dos seus direitos políticos que adiram ao Programa e
aos Estatutos», previstos no n.º 1 do artigo 5.º, dos Estatutos – ser membros
do Partido os «cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem
tenha sido reconhecido, por lei, o direito de voto».
Nessa medida, importa recordar que,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se verifica uma exclusão de
cidadãos apátridas que não é constitucionalmente admissível: como se concluiu
no Acórdão n.º 864/2023, «o artigo 19.º, n.º 4
da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente
residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos
de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe
estiver reconhecido”».
Deste modo, e nos
mesmos exatos termos em que se concluiu nos Acórdãos n.ºs 864/2023, 183/2024,
264/2024 e 379/2024, o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos deve ser
completado com referência expressa aos apátridas ao lado dos «cidadãos estrangeiros».
11. O requerente
deve sanar as quatro ilegalidades ora verificadas (cfr. pontos 8.7., 10.1.,
10.2. e 10.3. supra), sendo essa a condição sine qua non da
inscrição da nova versão dos Estatutos no registo existente no Tribunal
Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de novembro
de 2023.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 8
de agosto de 2024 - Afonso Patrão (com declaração de voto) - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro [Votei no sentido do
indeferimento do pedido de anotação das alterações aos Estatutos, sem prejuízo
de manter a posição reiteradamente assumida no que toca ao conhecimento dos
preceitos que não foram alterados (as chamadas normas pretéritas) como
fundamento de rejeição das anotações, nos termos mencionados na Declaração de
Voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024]. - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com declaração) - José
Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Dora Lucas Neto (com declaração de voto) - Mariana
Canotilho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João
Abrantes (aderindo à declaração de voto da Senhora Juíza Conselheira Joana
Fernandes Costa)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1.
Apesar
de ter relatado o presente Acórdão, não subscrevo o ponto 8.7. da
fundamentação.
Entendo,
pois, que não é ilegal a norma do artigo 88.º dos Estatutos do PSD cuja
anotação foi requerida, nos termos da qual «As alterações estatutárias aprovadas em
Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos
na eleição dos mesmos».
2.
Diferentemente
do que sucedia no caso apreciado no Acórdão n.º 264/2024, creio que esta norma
não determina a entrada em vigor dos Estatutos antes da sua anotação pelo
Tribunal Constitucional; limita-se a prescrever que, no congresso eletivo em
que hajam sido aprovadas alterações estatutárias, se procederá à eleição dos
órgãos como constantes dos novos estatutos.
Ora,
esta norma não colide com a regra segundo a qual a validade e a eficácia dessa
eleição fica necessariamente dependente da anotação dos novos estatutos junto deste
Tribunal. Trata-se, tão-somente, de norma que admite a realização das eleições nos termos da nova
redação estatutária, naturalmente
sob condição de anotação dos novos Estatutos.
3.
São duas
as razões que me levam a divergir da posição maioritária.
3.1.
Em
primeiro lugar, julgo que a tese que fez vencimento gera importantes dificuldades.
Quando a alteração estatutária extinga certos órgãos e crie outros, obriga-se o
partido a realizar eleições para órgãos extintos; cujos titulares depois
perderão mandato num dia incerto, quando o Tribunal Constitucional anotar as
alterações estatutárias. Simetricamente, nesse momento gerar-se-á um vazio quanto
aos novos
órgãos criados,
porventura até à realização de novo congresso eletivo.
Só
não será assim se os partidos políticos redigirem uma norma transitória segundo
a qual as alterações estatutárias apenas produzem efeitos no congresso seguinte. Mas essa opção cabe aos
próprios partidos políticos, não havendo imposição legal ou constitucional de
um certo modelo de direito intertemporal quanto à entrada em vigor das
alterações estatutárias.
3.2.
Em
segundo lugar, considero que a função atribuída ao Tribunal Constitucional pela
Lei dos Partidos Políticos — o controlo de legalidade e constitucionalidade das
normas estatutárias e consequente atribuição de efeitos jurídicos — não é
beliscada pela circunstância de um partido político poder, em nome de um
princípio de economia, eleger titulares dos novos órgãos logo no congresso que
aprovou as alterações estatutárias: a sua validade (e eficácia) sempre ficaria
condicionada à efetiva anotação dos novos Estatutos no registo existente no
Tribunal Constitucional. Pelo contrário, sendo os partidos políticos «associações de natureza
privada de interesse constitucional» (Acórdãos n.ºs 304/2003 e 373/2009), creio que a liberdade
de associação constitucionalmente garantida (artigo 51.º da Constituição) aponta
no sentido de não ser proibido aos partidos a realização da eleição de titulares
de órgãos sob
condição de anotação das alterações estatutárias, assumindo os riscos
inerentes.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tendo
votado o presente Acórdão, não acompanho integralmente a motivação nele vertida.
São dois os motivos da minha discordância, os quais serão seguidamente expostos
de forma breve.
Em
primeiro lugar, não acompanho o acórdão na parte em que se afirma que os
poderes de cognição do Tribunal Constitucional no domínio em apreço abrangem
não apenas as normas estatutárias efetivamente alteradas (e objeto do pedido de
controlo), mas toda e qualquer norma estatutária. Desde já se remete, quanto a
esta questão, para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024.
Em
segundo lugar, não acompanho o acórdão na parte em que se sustenta que a
qualificação jurídica das penas como leves e graves é matéria que está sob
reserva de estatuto. Quanto a esta específica questão, remeto para a declaração
de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que subscrevo na
íntegra.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Apesar
de termos votado o presente Acórdão, não acompanhamos o juízo que levou o
tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 10.1. supra
obsta ao deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias
aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata. Consideramos
que tal decisão não encontra o devido suporte na jurisprudência que citou,
acerca dos parâmetros que têm definido a intensidade de
escrutínio dos estatutos dos partidos políticos por este Tribunal Constitucional
quando chamado a exercer a competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP,
pelos motivos que, em apertada síntese, passamos a expor:
1. O reconhecimento da
importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e para a
estrutura do poder político, sujeita-os a princípios impositivos de garantias
mínimas quanto à democraticidade da sua organização, funcionamento e a regras
especiais de publicidade (cfr. artigo 51.º, n.ºs 1 e 5,
da Constituição).
2.
A tensão
natural entre aqueles princípios e a liberdade de associação e autonomia de
cada partido político na estruturação e ordenação da sua vida interna (cfr.
artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos da Constituição), impõe que, no âmbito
dos poderes de fiscalização confiados ao Tribunal Constitucional, se cumpra a
respetiva concordância prática, salvaguardando a afirmação legítima de
diferentes propostas políticas e a equidistância do tribunal face às diversas
manifestações do pluralismo democrático, à luz do princípio
da intervenção mínima que tem sido – e deve continuar a ser – a expressão
desse equilíbrio.
3. É à luz destes
pressupostos, que o Tribunal Constitucional tem exercido a sua competência de
verificação da conformidade, constitucional e legal, das normas estatutárias
que dispõem sobre os deveres dos militantes, reconhecendo, por um lado,
que é aos partidos políticos, no exercício da sua liberdade de autorregulação
interna, que cabe proceder à delimitação, tanto positiva como negativa,
das obrigações que recaem sobre os respetivos militantes e, por outro, sem
olvidar o limite de estas «não pode[rem] afetar o exercício de
direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei»
(cfr. o artigo 22.º, n.º 1, da LPP).
4. A fundamentação vertida
na posição que obteve vencimento no ponto 10.1. supra do Acórdão
considera que o preceito constante do n.º 2 do artigo 9.º, dos estatutos cuja
anotação é requerida, viola a reserva de estatutos, na medida em que
prevê duas classes de infrações disciplinares, a saber, infrações leves
(punidas com as sanções indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º),
e infrações graves (a que correspondem as sanções reguladas nas alíneas
f) e g) do mesmo número), sem que esta diferenciação seja acompanhada de
previsão estatutária, antes remetendo a sua tipificação para regulamento
disciplinar.
4.1.
Conclui,
assim, que, por não se discriminarem nos estatutos quais as infrações leves e
graves, tout court, remetendo-se a sua diferenciação para regulamento,
não está «assegur[ado] aquele mínimo de determinabilidade que permite
aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que
por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade»,
no sentido de que é devida a distinção estatutária da «gravidade de cada um
dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º 330/2019)».
5. Este juízo suscita-nos
as seguintes reservas:
5.1. A primeira resulta,
desde logo, da referência expressa que é feita à doutrina que decorre do
Acórdão n.º 330/2019, no qual, em resposta a uma concreta questão suscitada
pelo Ministério Público, que entendia «que o projecto de Estatutos não cumpr[ia]
os requisitos necessários para a inscrição do partido no registo existente no
Tribunal Constitucional, por não enunciar as estatuições sancionatórias
correspondentes às infracções disciplinares», decidiu então o Tribunal
Constitucional que «[f]ace ao projecto de
Estatutos apresentado, que inclui um catálogo das sanções aplicáveis, por ordem
de gravidade, deve entender-se que a deficiência assinalada pelo Ministério
Público se reconduz à circunstância de não existir uma correspondência
específica entre cada infracção ou categoria de infracções e o leque de sanções
disciplinares respectivas, de modo a distinguir a gravidade de cada um dos
ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo.»; e prosseguindo, foi
expressamente dito que, «[p]oderia o partido ter optado por definir, em
relação às próprias infrações, uma gradação de gravidade – nomeadamente, qualificando-as
como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções
aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a
aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção
dos direitos dos filiados. Porém, a questão que se coloca é a de saber se a
técnica utilizada, admitindo-se que não corresponda à melhor forma de maximizar
a realização dos princípios a que estão adstritos os partidos políticos,
preenche os requisitos mínimos de determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a
lei e a Constituição. Cremos que a resposta a tal questão deve ser
positiva.».
5.2. Ora, no ponto 10.1.
supra do Acórdão, em relação ao qual dissentimos, que se debruça sobre
questão muito similar à que foi discutida neste Acórdão n.º 330/2019, o que
pode justificar a pertinência da sua citação, conclui-se em sentido contrário
ao assim decidido, conclusão que, com a fundamentação aduzida, não conseguimos,
pois, acompanhar.
5.3.
Em
reforço da nossa discordância, impõe-se dizê-lo, acresce que a jurisprudência
do Tribunal Constitucional posterior ao Acórdão n.º 330/2019, designadamente, a
que decorre dos Acórdãos n.º 486/2022, 74/2024, §7.1 e
183/2024, §8.2.2 e 8.2.3, op. cit., tem afirmado, de forma
reiterada, que a reserva de estatutos, nesta matéria, compreende, sim,
uma especificação dos deveres dos militantes - integrando-se nesta
especificação, a referida determinabilidade mínima, por forma a que estes
possam identificar quais os comportamentos suscetíveis de os fazer incorrer em
falta disciplinar -, e uma caracterização gradativa das sanções aplicáveis,
através de um elenco taxativo (Acórdãos
n.º 122/2024, 74/2024, §7.1; 183/2024, §8.2.3.1, 8.2.3.2 e 379/2024, §9.1, op.
cit.).
5.4. Uma síntese impressiva
desta jurisprudência foi feita no Acórdão n.º 74/2024, onde se diz,
cristalinamente, que nos estatutos partidários, «[a]
determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas
coisas: a densificação do catálogo de deveres (…), ou a descrição dos ilícitos
(…); tertium non datur.»
5.5. Ora, é precisamente uma
terceira via, no que se refere à definição desta determinabilidade mínima,
que nos parece ter sido seguida na posição que fez vencimento no ponto 10.1. supra
do Acórdão.
5.6. E isto porque, se
confrontarmos a situação em apreço, com um dos dois caminhos alternativos que
suportam a determinabilidade mínima exigida pela jurisprudência citada
sobre a questão, temos que:
5.6.1. Não só os deveres
estatutários dos militantes constam dos estatutos cuja anotação é
requerida, como a sua determinabilidade não foi posta em crise no mesmo
pressuposto do Acórdão. Assim, outra conclusão não pode retirar-se que não seja
a de que, os militantes do partido político requerente poderão antecipar os
comportamentos sancionáveis, os quais se consubstanciam na violação
daqueles especificados deveres – cfr. artigo 9.º, n.º 1 e artigo 7.º, ambos dos
estatutos (neste sentido, os Acórdãos n.º 486/2022, 74/2024, §7.1 e 183/2024,
§8.2.2, in fine e 8.2.3, op. cit.).
5.6.2. Como consta, igualmente,
dos estatutos, o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas
segundo uma gradação crescente de gravidade, sendo certo que a
jurisprudência deste tribunal não tem exigido que tal elenco seja efetuado «por
via da classificação de certa infração como leve ou grave», ao invés do que
conclui a posição que fez vencimento no Acórdão, mas apenas segundo uma
gradação crescente de gravidade por via de um elenco taxativo; o que
é distinto – cfr. as diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 9.º dos
estatutos cuja anotação é requerida (neste sentido, em particular, os Acórdãos
n.º 330/2019 e 486/2022, op. cit.).
6.
Tertium
non datur e,
assim, terminamos como começámos, fazendo apelo ao princípio da intervenção
mínima que deve continuar a ser a expressão do equilíbrio decisório que
este tribunal tem buscado, não se descurando o risco, que aqui se antecipa, com
a posição que fez vencimento - ao permitir ou, pelo menos, prosseguir, um rumo
de maior intensidade de escrutínio dos estatutos dos partidos políticos no
âmbito da competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP –, de se estar a ir
além dos limites que resultam da jurisprudência deste Tribunal
Constitucional.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Tendo
votado o presente Acórdão, não acompanho, contudo, o juízo que levou o Tribunal
a considerar que também o fundamento indicado no ponto 10.1. obsta ao
deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do
Partido Social Democrata.
Desde logo, não creio que a jurisprudência constitucional até
ao momento firmada aponte no sentido de que a vinculação de um certo tipo de
sanções a uma determinada categoria de ilícitos disciplinares integre a chamada
reserva de estatutos, o mesmo é dizer, constitua matéria que os
estatutos dos partidos políticos devem contemplar sob pena de falharem «aquele
mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade». Em matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas
consequências, aquilo que o Tribunal vem afirmando é que os estatutos dos
partidos políticos «devem
especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo,
as sanções aplicáveis»
(Acórdão n.º 122/2023), assim se assegurando que os
militantes dos partidos políticos não serão disciplinarmente sancionados a não
ser pela violação de deveres estabelecidos nos estatutos e que essa violação
não dará origem à aplicação de qualquer medida distinta daquelas que integram o
elenco estatutário das sanções aplicáveis. O Tribunal nunca tinha afirmado até
hoje que, para que esse mínimo de determinabilidade seja observado, é ainda
necessário que os estatutos contemplem a distinção da «gravidade de cada um dos
ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo». Bem pelo contrário. No Acórdão n.º 330/2019 - a que o presente aresto, aliás, recorre -, o Tribunal não deu razão à objeção
colocada pelo Ministério Público à anotação das alterações estatutárias então
apreciadas, considerando que a «circunstância de não existir [no texto
dos estatutos] uma correspondência específica entre cada infração ou
categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas, de modo a
distinguir a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais
restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo»
não comprometia o mínimo de determinabilidade que aos estatutos cumpre assegurar no
domínio disciplinar. É o que decorre muito claramente do seu seguinte trecho:
«Poderia o
partido ter optado por definir, em relação às próprias infrações, uma gradação
de gravidade – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves
– circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada
categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às
infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados.
Porém, a
questão que se coloca é a de saber se a técnica utilizada, admitindo-se que não
corresponda à melhor forma de maximizar a realização dos princípios a que estão
adstritos os partidos políticos, preenche os requisitos mínimos de
determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a lei e
a Constituição.
Cremos que a
resposta a tal questão deve ser positiva.»
Esta
jurisprudência, reiterada no Acórdão n.º 482/2022 e de que o presente aresto pela
primeira vez se afasta, constitui, no meu entender, uma decorrência do princípio da intervenção
mínima pelo
qual, pelo menos até há pouco tempo, o Tribunal vinha pautando o exercício dos
seus poderes de verificação da conformidade constitucional e legal dos
estatutos dos partidos políticos, ao direcioná-los para os aspetos da
disciplina partidária de que efetivamente depende o asseguramento das garantias
mínimas exigidas pelos «princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» (v. artigo
51.º, n.º 5, da Constituição, e artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, ambos da LPP).
Joana
Fernandes Costa