Texto integral (6208 palavras)
ACÓRDÃO Nº
537/2026
Processo
n.º 310/2026 (69-PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Renata Coutinho de
Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços
Geraldes vieram requerer, na qualidade de representantes da respetiva comissão
instaladora, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do Partido
Político denominado «Trabalhadores Unidos», com a sigla «TU» e o símbolo
anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º ambos da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na
redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril.
2. Nos termos do artigo
15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3
ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 15 ss.), (iii) denominação, sigla e
símbolo (fls. 17), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação
do respetivo número do cartão de cidadão.
3. Uma vez que este é o
segundo pedido por parte dos Requerentes com vista ao registo do Partido Político
em causa, na sequência da prolação do Acórdão n.º 2/2026 (que não considerou
verificada a legalidade do projeto de estatutos e decidiu indeferir o pedido de
inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do Partido Político com a
denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU»), foi requerida a junção a
estes autos das 8507 subscrições submetidas no âmbito do processo que deu
origem ao mencionado aresto (Processo n.º 701/2025 [68/PP]), e que ao tempo
foram validadas, para efeitos do disposto no artigo 15.º da LPP.
4. O Ministério Público
apresentou promoção, na qual, desde já se adianta, suscitou uma única objeção à
verificação da legalidade dos elementos juntos pelos requerentes, relativa a
uma única norma do projeto de estatutos: nos termos do ponto 111 da referida
promoção, «(...) o artigo 9.º, n.º 11, do projeto de estatutos do TU não
cumpre com as exigências dos artigos 27.º e 30.º, n.os 1 e 2, da
LPP, por não prever o recurso das decisões que aplicam medidas disciplinares
para um órgão jurisdicional democraticamente eleito e independente».
5. Em face desta pronúncia
no sentido da improcedência do pedido formulado com fundamento na ilegalidade
dos estatutos apresentados com o pedido de inscrição, os Requerentes foram
notificados para, querendo, responderem, o que fizeram, oferecendo novo projeto
de estatutos, com alterações apenas (face ao projeto de estatutos entregue com
o requerimento inicial) aos n.ºs 10 a 12 do artigo 9.º, e ao n.º 2 do artigo
14.º.
6. Na sequência disso, o
Ministério Público apresentou nova promoção, no sentido do deferimento do
pedido de inscrição do Partido Político «TU» no registo existente no Tribunal
Constitucional, pelo que, dada a consequente desnecessidade de resposta, se
dispensou a correspondente notificação aos Requerentes.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo
9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a
inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e
“apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos
políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas
apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou
semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». Desta
inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento,
com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos
partidos políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1
da LTC).
8. Como se sublinhou no já
citado Acórdão n.º 2/2026, «o escrutínio pelo Tribunal Constitucional dos
estatutos tem sido entendido como uma abordagem compreensiva que não se esgota
na monitorização da mera observância de requisitos de forma ou procedimentais,
antes radica num exercício de fiscalização do conteúdo material da disciplina
associativa estabelecida pelos estatutos e da conformidade do projeto político
colocado para com o programa da Lei Fundamental, garantindo não apenas a
efetividade das proibições nesse domínio (cfr. artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º
4, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º, ambos da
LPP), mas a compatibilidade daquele para com a democraticidade imposta
aos partidos políticos (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da
Constituição da República Portuguesa) e, outrossim, a efetividade das garantias
conferidas aos membros pela Lei e pela Constituição no âmbito da sua
participação em Partidos, expressão necessária da liberdade de prossecução de
atividade política garantida ao cidadão».
9. Neste mesmo Acórdão n.º
2/2026, que apreciou o primeiro pedido dos Requerentes com vista ao registo do
Partido Político «TU», o Tribunal Constitucional verificou não se suscitarem
problemas de legalidade que obstassem ao respetivo registo no respeitante ao
número de subscrições de proponentes; à denominação, sigla e símbolo do
Partido; bem como à respetiva declaração de princípios (cfr. o respetivo §
4).
10.
Quanto ao primeiro aspeto (subscrições de proponentes), não tendo
recaído despacho expresso do Presidente do Tribunal Constitucional (mas apenas
de remessa do processo à distribuição) sobre o requerimento de junção a estes
autos das 8507 subscrições submetidas no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão
n.º 2/2026 (Processo n.º 701/2025 [68/PP]), e que ao tempo foram validadas,
para efeitos do disposto no artigo 15.º da LPP (cfr. supra, § 3), nada
obsta a que, por forma a assegurar a manutenção de prática jurisprudencial
constante neste domínio (cfr. nomeadamente, o Acórdão n.º 4/2024) o Plenário
defira neste momento tal requerimento de forma expressa.
11.
Quanto aos demais elementos mencionados que os Requerentes juntam ao
pedido ora apreço (cfr. supra, § 9), nomeadamente denominação, sigla
e símbolo do Partido, bem como declaração de princípios, não se
verificam quaisquer alterações face àqueles que o Tribunal já apreciara no
Acórdão n.º 2/2026.
12.
Assim sendo, não há senão que reverberar o juízo daquele último
aresto quanto a tais aspetos, concluindo que não existem, quanto aos mesmos,
obstáculos à verificação da sua legalidade, para efeitos de registo do Partido
Político «TU».
13.
Seguidamente, no mesmo Acórdão n.º 2/2026, o Tribunal Constitucional
analisou em especial vários aspetos do projeto de estatutos então entregue,
tendo concluído que os mesmos se encontravam em consonância com as vinculações
legais aplicáveis em matéria de sede social (cfr. o respetivo § 5), membros
(nacionais, estrangeiros e apátridas) (cfr. o respetivo § 6), discriminação
entre membros (em especial, de género) (cfr. o respetivo § 7) e duração
de mandatos (cfr. o respetivo § 8).
14.
Uma vez que, também a respeito de tais aspetos, o projeto de
estatutos ora em apreço [referimo-nos ao projeto de estatutos submetido nos
presentes autos conforme exposto supra, § 5, e assim será doravante] não
introduz alterações face ao que ali foi apreciado, não há senão que reproduzir agora
o juízo de então.
15.
Foi no âmbito do estatuto disciplinar dos militantes, tanto no
âmbito substantivo, como no âmbito processual, que o Acórdão n.º 2/2026 (cfr. o
respetivo § 9) identificou ilegalidades que então fundamentaram a decisão de
recusa do registo do Partido Político «TU». Vejamos se se mostram agora
superadas, e/ou se a nova versão do projeto de estatutos agora em apreço, nas
alterações promovidas face à versão anteriormente submetida ao Tribunal
Constitucional, não traz novas questões de legalidade.
16.
A título de enquadramento, afirmou-se no Acórdão n.º 2/2026, em
termos que importa recordar neste momento:
«A
jurisprudência constitucional tem vindo a manifestar especial interesse e
cuidado no corpo normativo sobre poder disciplinar e condições do seu
exercício. A adequada modelação da disciplina intrapartidária a este respeito,
nos domínios substantivo e processual, constitui uma importante refração das
garantias dos membros em matéria de liberdade ideológica e de ação política e a
própria conceção de democraticidade interna dos partidos políticos –
de si, penhor destes direitos – depende de um estatuto que garanta
previsibilidade, proporcionalidade sancionatória e plenas garantias de defesa
aos seus membros, fator preventivo de charneira de abusos de poder.
No
plano substantivo, impõe-se, desde logo, que os partidos confiram segurança aos
membros por via da tipificação das infrações e das sanções que lhes
correspondem, permitindo «perceber razoavelmente que comportamentos serão
passíveis de os constituir em responsabilidade perante o coletivo e em que
termos. Neste sentido, a jurisprudência salienta que os estatutos deverão, pelo
menos, enunciar o catálogo de sanções aplicáveis e definir a moldura geral de
condutas sancionáveis de acordo com uma escala de gravidade e uma lógica
interna coerente, mais não seja pela enunciação de deveres do membro que, se
violados, serão passíveis de fundamentar a aplicação de sanção disciplinar de
acordo com uma hierarquia punitiva coerente.
No
plano processual, os estatutos devem assegurar direitos de defesa mínimos, aqui
se incluindo as garantias de audiência, de contraditoriedade e de independência
do órgão jurisdicional chamado a apreciar o exercício do poder disciplinar
(cfr. artigo 27.º da LPP), bem como a consagração de institutos que permitam a
revisão de decisões injustas (artigo 22.º, n.º 1, da LPP).
«9.2.
No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a
necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os
aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo
de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide
especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não
pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para
todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração
constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que
decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes».
9.2.1.
Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem
considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações
disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto
dos membros, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis
por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de
gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia
segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver,
direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso
«oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º
369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos
ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o
direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.
No
que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das
suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos membros
antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação
dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade. (…)
No
entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal
não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de
legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos
internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta
jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os
estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
9.2.2.
Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime
disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos
22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a
disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de
sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que
definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão
jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021).
Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da
decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição
democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e
imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária,
a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de
funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias
decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão
aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos
previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022,
aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do
exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de
jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de
impugnação da respetiva decisão para o plenário).»
(Acórdão
do TC n.º 122/2023; v, também, Acórdãos do TC n.ºs 330/2019, 486/2022 74/2024 e
183/2024).
De
assinalar que este corpo de normas, com estes traços essenciais, não pode ser
diferido para outros instrumentos normativos da associação (v.g., regulamentos
dimanados de certos órgãos), impondo-se a consagração em estatutos do modelo
adotado (reserva de estatutos), como tal sujeitando a matéria às inerentes
regras de controlo, internas e externas, bem como de publicidade.»
17.
No âmbito substantivo, o Acórdão n.º 2/2026 debruçou-se sobre vários
problemas, todos eles emergentes da redação do artigo 9.º do projeto de
estatutos então sob apreciação. Após uma análise da estruturação de tal
preceito estatutário, o Tribunal identificou dois aspetos problemáticos: (i) um
primeiro, a respeito dos critérios de qualificação das infrações disciplinares;
(ii) um segundo, a propósito da relação entre tal qualificação e as sanções
correspondentes; e concluiu que «[a]
falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar
terá de entender-se prejudicial às garantias de certeza e segurança dos membros
sobre a matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos
órgãos associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de
democraticidade da associação partidária, só por si justificando a rejeição do
pedido».
18.
Antes de mais, reproduz-se o teor do artigo 9.º do projeto de
estatutos agora em apreço:
«Artigo 9.º - Disciplina
1.
A violação dos deveres
estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro do TU pode
dar origem à aplicação de sanções disciplinares, de acordo com os princípios da
necessidade, proporcionalidade e adequação, com observância do contraditório,
do direito de defesa e do direito de recurso.
2.
As sanções disciplinares
aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade:
a)
Advertência;
b)
Suspensão do exercício de
direitos associativos, designadamente votar e ser eleito, participar em órgãos
e representar o partido, por período entre 1 e 12 meses;
c)
Suspensão temporária da
qualidade de membro, por período entre 3 e 24 meses;
d)
Expulsão.
3.
As sanções previstas no
número anterior aplicam-se nos seguintes termos:
a)
As infrações leves são
punidas com advertência;
b)
As infrações graves são
punidas com suspensão do exercício de direitos associativos;
c)
As infrações muito graves
são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão
temporária da qualidade de membro ou expulsão, conforme a gravidade concreta do
caso;
d)
A sanção de expulsão
constitui medida de ultima ratio, apenas aplicável quando, em face da gravidade concreta
da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se revele manifestamente
inadequada qualquer sanção menos gravosa.
4.
Constituem infrações leves,
designadamente:
a)
O incumprimento pontual dos
deveres de participação ou quotização;
b)
A omissão não reiterada no
cumprimento de tarefas partidárias;
c)
A ausência não justificada,
quando não recorrente, a reuniões;
d)
O incumprimento isolado de
orientações internas sem impacto relevante.
5.
Constituem infrações
graves, designadamente:
a)
A reincidência em infrações
leves;
b)
A obstrução deliberada do
funcionamento de atividades do partido;
c)
A divulgação pública, com
dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes;
d)
A injúria ou difamação
reiterada de membros ou órgãos do partido;
e)
A prática de comportamentos
discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que, não assumindo
forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou a integridade
de outros membros do partido.
6.
Constituem infrações muito
graves, designadamente:
a)
A prática de formas
extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação, agressão
física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou qualquer ato
que constitua crime contra a integridade física, sexual ou liberdade de outro
membro;
b)
A apropriação indevida ou
utilização abusiva de recursos do partido com prejuízo relevante;
c)
O apoio ou participação
ativa em candidaturas concorrentes com o TU, nos termos da alínea f) do artigo
7.º;
d)
A sabotagem organizativa ou
violação consciente e reiterada da unidade na ação, quando cause prejuízo
substancial à atividade ou imagem do partido;
e)
A prática de atos ilícitos
que comprometam gravemente a integridade, a segurança ou a credibilidade
pública do partido.
7.
A qualificação da infração
atende, nomeadamente, à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva,
à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro.
8.
Nenhuma sanção pode ser
aplicada sem processo disciplinar, assegurando-se a audição, o contraditório, a
produção de prova pertinente e decisão fundamentada.
9.
O processo disciplinar é
instaurado e instruído pela Comissão de Direitos e deve ser concluído no prazo
máximo de seis meses, incluindo decisão e notificação.
10.
Com a abertura do processo
disciplinar, são designados três membros da Comissão de Direitos para
constituir a comissão instrutora e julgadora, segundo ordem rotativa
estabelecida pela Comissão de Direitos reunida em plenário, podendo qualquer
dos membros designados pedir escusa fundamentada.
11.
A decisão sancionatória é
proferida pela comissão instrutora e julgadora, por maioria, e deve ser
fundamentada.
12.
Da decisão cabe recurso
interno, a interpor no prazo de 15 dias após notificação, para o plenário da
Comissão de Direitos, não podendo participar na decisão os membros que
integraram a comissão instrutora e julgadora.
13.
O recurso interno é
decidido no prazo máximo de 30 dias e a decisão é notificada ao recorrente.
14.
Após a decisão do recurso
interno, considera-se esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei
dos Partidos Políticos.
15.
O direito de impugnação
judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos
restringir o acesso ao Tribunal Constitucional.»
19.
Quanto à primeira questão identificada no Acórdão n.º 2/2026
(critérios de qualificação das infrações disciplinares: cfr. supra, §
17), aí se disse o seguinte:
«Desde
logo, o preceituado no artigo 9.º, n.º 7, dos estatutos é incompreensível. Esta
norma pretende estabelecer um critério de qualificação de uma infração
como muito grave, subordinando-a à verificação de um resultado
especialmente danoso para o Partido («comprometa de forma séria e duradoura os
valores, a organização ou credibilidade política do Partido») e de certas
particularidades da prática, que deveria cumular «dois ou mais dos critérios
acima referidos». Seria quando se associassem estes dois requisitos que o facto
poderia ser entendido infração classificável como ‘muito grave’.
Sucede, porém, que o segundo dos requisitos se afigura desprovido de sentido,
já que não é possível perceber o que se deve entender por ‘cumulado’ para que
opere a pretensa qualificação: o n.º 6, do artigo 9.º, enuncia um conjunto de
noções também elas valorativas, tanto podendo depor pela gravidade acrescida da
infração como pela sua natureza mitigada; os n.ºs 3, 4 e 5, por seu turno, são
catálogos de tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, como acima
dissemos, resultando por isso também inidóneos para oferecer correspondência à
norma de reenvio interno.
De todo em todo, a alusão a um quadro enunciativo de critérios
cuja cumulação permitiria qualificar dada infração a deveres dos
membros como muito grave (desde que a infração tivesse produzido também certo
tipo de resultado particularmente danoso para o Partido) suscita sérias
dúvidas, nada se divisando no diploma que pudesse preencher esta previsão.»
20. Analisando
a redação do artigo 9.º do projeto de estatutos ora em apreço, verifica-se que
os n.ºs 4, 5 e 6 estabelecem o elenco tipológico de infrações, respetivamente,
leves, graves e muito graves. O caput de cada um daqueles números termina
com a expressão «designadamente», que, pelo seu próprio
significado literal, não pode senão implicar uma abertura da tipologia
enunciada em cada um deles (sublinhado acrescentado). Tal articula-se com o n.º
7, segundo o qual «[a] qualificação da infração atende, nomeadamente,
à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano
causado e à posição funcional da pessoa membro» (sublinhado acrescentado).
Significa isto que se mantém (face ao projeto de estatutos apreciado no Acórdão
n.º 2/2026) um sistema de dupla qualificação das infrações caracterizado por
elementos abertos: as condutas identificadas em cada um dos números 4 a 6 do
artigo 9.º pertencerão, apenas à partida, a uma certa categoria de infrações
(leves, graves, muito graves), mas poderão ser recategorizadas, no caso
concreto, em razão de, sobre a conduta do agente recair uma qualificação
resultante da presença de algum dos elementos do n.º 7.
21.
Poderá dizer-se que ficam superados os obstáculos que o Tribunal
havia identificado no Acórdão n.º 2/2026? Muito embora tenha desaparecido do
n.º 7 do artigo 9.º na atual versão do projeto de estatutos a expressão que
implicava cumulação de dois ou mais critérios, e tenham sido alterados
os demais elementos de qualificação neste mesmo número, mantém-se uma forte
ambiguidade no tocante à qualificação das infrações como leves, graves ou muito
graves. Senão, vejamos.
22. Em
primeiro lugar, como se notou já (cfr. supra, § 20), o caput de
cada um dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º termina com a expressão «designadamente»,
que, pelo seu próprio significado literal, não pode senão implicar uma abertura
da tipologia enunciada em cada um deles. Um esforço de interpretação
sistemática pode apontar no sentido de que aquela expressão «designadamente»
constituiria uma abertura apenas aos demais elementos de qualificação
decorrentes do subsequente n.º 7. Todavia, aqueles n.ºs 4, 5 e 6 não fazem
qualquer referência literal ao n.º 7, razão pela qual aquele elemento
sistemático de interpretação não encontra apoio além de si mesmo; e daí que se
fale em esforço interpretativo. Assim sendo, uma tal redação não oferece
garantias suficientes de que não venha a ser interpretada como uma abertura à
caracterização casuística de certa infração além ou independentemente do
disposto no n.º 7, o que, afinal, redunda numa nova ambiguidade neste domínio,
que contraria a jurisprudência constitucional já citada no Acórdão n.º 2 /2026
e o juízo que negativo que nele se fez (cfr. supra, §§ 16 e 17) de
prejuízo para as «garantias de certeza e segurança dos membros sobre a
matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos
associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da
associação partidária, só por si justificando a rejeição do pedido».
23. Por
outro lado, observa-se que a redação do n.º 7, para efeitos da referida dupla
qualificação das infrações, recorre agora a conceitos objetiváveis («intencionalidade
da conduta», «gravidade objetiva» dessa mesma conduta,
«reiteração», «dano causado», «posição funcional da pessoa
membro»), e já não ao «tipo de resultado particularmente danoso para o
Partido» (verificado através de fórmulas gerais não objetiváveis, como se
sublinhou no Acórdão n.º 2/2026). Todavia, aí se inclui mais um advérbio —«nomeadamente»:
«A qualificação da infração atende, nomeadamente, à intencionalidade da
conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição
funcional da pessoa membro.» Ora, o que se disse no § antecedente vale
também, mutatis mutandis, a propósito da utilização deste segundo
advérbio: (i) o mesmo transporta uma abertura a outros critérios de
qualificação não expressos no preceito, (ii) e só um esforço de interpretação
sistemática desapoiado da literalidade permitiria que tal expressão
constituísse uma devolução normativa apenas para os n.ºs 4, 5 e 6. Mas isso
não minimiza a ambiguidade: em rigor, duplica a intensidade da mesma, o que
leva a reafirmar o juízo negativo constante da parte final do § antecedente.
24. Assim
sendo, conclui-se que este sistema de dupla qualificação das infrações, com
elementos que introduzem abertura no quadro tipológico das infrações leves,
graves e muito graves, não salvaguarda suficientemente «aquele mínimo de
determinabilidade» a que se refere o Acórdão n.º 122/2023, ao qual o
Acórdão n.º 2/2026 recorreu ele próprio (cfr. supra, § 16).
Apesar de a jurisprudência constitucional recusar uma pura transponibilidade
das garantias do Direito Penal para o direito disciplinar dos partidos
políticos (que aqueles dois arestos reverberam, assim como, entre outros,
também o Acórdão n.º 435/2025), a redação dos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º do
projeto de estatutos em apreço é aberta e ambígua, não garantindo aos
militantes uma previsibilidade mínima quanto à qualificação de certa conduta
como constituindo infração leve, grave ou muito grave, nos termos da jurisprudência
constitucional já referenciada, contrariando o disposto no artigo 22.º, n.º 1
da LPP.
25. Já
no âmbito processual, o Acórdão n.º 2/2026 havia identificado dois problemas:
(i) um primeiro, relativo à composição do órgão ao qual competiria a apreciação
da reclamação/recurso [havia confusão terminológica no projeto de estatutos
então em apreciação] em matéria disciplinar; (ii) um segundo, a respeito da
possibilidade de intervenção do Congresso na reapreciação da aplicação de
sanções disciplinares.
26. Quanto
à primeira daquelas questões, afirmou-se o seguinte no Acórdão n.º 2/2026:
«O
artigo 22.º, n.º 2, da LPP, impõe de forma injuntiva a existência de pelo menos
um patamar interno de revisão da decisão disciplinar. O órgão revisor,
destinado a reforçar o estatuto da defesa e a assegurar a observância da
legalidade, terá de oferecer garantias de independência face ao órgão decisor
em 1.º grau e de isenção quanto ao julgamento a cuja revisão procederá
(Acórdãos do TC n.ºs 387/2021, 486/2022, 122/2023 e 435/2025). Quer se trate de
um segundo órgão jurisdicional compreendido na orgânica estatutária, quer de
uma outra formação do órgão decisor, será sempre necessário que quem conduz e
decide o recurso, não seja quem conduziu ou decidiu o processo disciplinar em
primeira instância, assegurando-se assim uma efetiva separação entre as
entidades intervenientes que seja penhor da efetividade do direito a revisão do
julgado.
Como
é evidente, o quadro estatutário que, como sucede in casu (artigo
9.º, n.º 11 dos estatutos), entregue ao mesmo órgão a
reapreciação da sua própria decisão, sem sequer qualquer distinção de
composição face à formação que prolatou a decisão reclamada, não cumpre estes
parâmetros. Esta solução [é] liminarmente proibida pelo artigo 22.º, n.º 2, da
LPP, quando constitua, efetivamente, o único recurso ao dispor do militante
sancionado, já que a identidade entre decisor e revisor destitui o procedimento
de garantias de controlo efetivo».
27. Ora,
a versão aqui em apreço do projeto de estatutos eliminou este problema,
porquanto se estabelece agora que a decisão que aplique sanção disciplinar cabe
a uma «comissão instrutora e julgadora», decisão essa da qual
cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos, mas no qual não podem
participar os membros que integraram a primeira (nos termos dos n.ºs 10 a 12 do
artigo 9.º do referido projeto de estatutos).
28. Em
consonância, de modo a garantir a praticabilidade desta solução, o número de
membros da Comissão de Direitos [órgão eleito pelo Congresso] aumentou de três
para seis, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do projeto de estatutos,
preceito que continua a assegurar que os membros deste órgão «não podem
acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do partido».
29. No
que a este aspeto diz respeito, pois, não se apresenta qualquer obstáculo a um
juízo de legalidade sobre as normas estatutárias em apreço, à luz do disposto
nos artigos 27.º e 30.º ambos da LPP.
30. Quanto
à segunda questão, respeitante à possibilidade de intervenção do Congresso na
reapreciação da aplicação de sanções disciplinares, pode desde já adiantar-se
que também este problema desapareceu na atual versão do projeto de estatutos,
visto que tal possibilidade foi eliminada do artigo 9.º do projeto de estatutos
ora em apreço. No Acórdão n.º 2/2026 o Tribunal foi detalhado a respeito deste
problema; recordando-o:
«Já
no que tange ao mecanismo de revisão previsto no artigo 9.º, n.º 14, dos
estatutos, onde se prevê a possibilidade de o membro sancionado poder, após a
decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção seja apreciada pelo
Congresso, diremos o seguinte:
O
Congresso fica, assim, como o poder de rever, revogando ou confirmando, as
decisões do órgão de jurisdição sobre esta matéria.
Não
prejudica o exposto o facto – alegado pelo Ministério Público – de os estatutos
estabelecerem que o recurso para o Congresso possui carácter ‘eventual’, não
condicionando a possibilidade de recurso judicial (artigo 9.º, n.º 14 do
estatuto) e desobrigando o membro de o interpor como condição prévia e
necessária da ação de impugnação da decisão disciplinar prevista no artigo
103.º-D, n.º 1, da LTC.
Sobre
esta matéria, será primeiro de sublinhar que, porque a lei subordina o recurso
judicial da decisão punitiva ao exaurimento de todos os meios
internos de reação à decisão punitiva (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2,
ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o
assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019,
155/2020, 326/2022 e 470/2022), o recurso para o Congresso terá de ter sido
interposto e decidido antes de ser possível suscitar a intervenção do Tribunal
Constitucional. A não ser assim, seria possível que o Tribunal confirmasse uma decisão
que, mais tarde, viria a ser revogada pelo Congresso, como poderia suceder que
a decisão sancionatória fosse revogada por este órgão interno antes de o
Tribunal Constitucional ter a oportunidade de realizar o julgamento do recurso
perante si interposto.
Por
outro lado, o elemento perturbador resulta do artigo 11.º, n.º 6 dos Estatutos
ao estatuir que o Congresso «realiza-se com uma periocidade de dois
anos», sem prejuízo de circunstâncias excecionais, poder ser convocado
extraordinariamente por iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das
e dos membros – o que vem por «em causa o direito a reclamação ou recurso
contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º
da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o
n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma
decisão em prazo razoável» (Acórdão n.º 74/2024).
O
que isto significa, na prática, é que um membro condenado numa sanção
disciplinar ficaria «a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o
seu direito estatutário de recurso final», o que nos poderia «conduzir a uma
verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela
jurisdicional efetiva» - (Acórdão n.º 74/2024).»
31.
Todavia, na versão do projeto de estatutos ora em apreço tal
possibilidade de intervenção do Congresso foi eliminada. O seu artigo 9.º
dispõe agora que da decisão disciplinar da «comissão instrutora e
julgadora» cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos (n.ºs
10 a 12: cfr. supra, § 28), que será decidido no prazo máximo de 30 dias
(decisão essa a notificar ao recorrente, tudo nos termos do n.º 13), após a
prolação da qual se considera «esgotada a via interna para efeitos do artigo
30.º da Lei dos Partidos Políticos» (n.º 14). No mais, segundo o n.º 15, «[o]
direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os
presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional».
32. Deste
modo, no âmbito processual da matéria disciplinar subsistem as razões que
determinaram o juízo de conformidade à lei do projeto de estatutos do Partido
Político «TU» no Acórdão n.º 2/2026.
33. No
mais, face ao projeto de estatutos que foi apreciado no Acórdão n.º 2/2026, o
que agora se encontra em análise apresenta algumas diferenças, nos termos
seguintes.
34. O
artigo 7.º contém no seu n.º 1 (como continha o artigo 7.º do anterior projeto de
estatutos) um vasto elenco de deveres que impendem sobre os membros do Partido
Político «TU». Acrescenta-se agora um n.º 2, nos seguintes termos: «Os
deveres e princípios enunciados no presente artigo não constituem, por si só,
ilícitos disciplinares, nem podem fundamentar a aplicação de sanções fora dos
casos expressamente previstos no artigo 9.º e mediante processo disciplinar.»
Este novo n.º 2 não merece qualquer reparo à luz do artigo 22.º da LPP e da
jurisprudência constitucional, antes contribuindo para a determinabilidade em
matéria sancionatória à qual já se aludiu.
35. Por
seu turno, o artigo 9.º (à parte os aspetos específicos já analisados supra)
é alvo de outras alterações, nos seguintes termos:
a.
Distinção entre as sanções disciplinares de advertência, suspensão do
exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro
e expulsão, realizando-se o cruzamento sistemático com a qualificação das
infrações, de modo a que tais sanções sejam aplicáveis, respetivamente, às
infrações leves, graves e muito graves, e determinando-se que a sanção de
expulsão constitui «medida de última ratio, apenas aplicável quando, em face
da gravidade concreta da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se
revele manifestamente inadequada qualquer sanção menos gravosa» (artigo
9.º, n.ºs 2 e 3).
b.
Determinação tipológica dos conjuntos das infrações leves, graves e
muito graves, nos termos já referidos (artigo 9.º, n.ºs 4 a 6: cfr. supra,
§ 18 ss.).
c.
Densificação adicional das garantias procedimentais em matéria
disciplinar, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, que é agora expresso a assegurar
«a audição, o contraditório, a produção de prova pertinente e decisão
fundamentada».
36. Estas
últimas alterações não suscitam, em si mesmas, qualquer reparo, nomeadamente à
luz, mais uma vez, do disposto no artigo 22.º da LPP e da jurisprudência
constitucional relevante.
37. Em
síntese, pelas razões expostas supra nos §§ 20-24, não se considera
verificada a legalidade do projeto de estatutos em apreço.
III –
Decisão
Nestes
termos, o Tribunal Constitucional não considera verificada a legalidade do
projeto de estatutos e decide indeferir o pedido de inscrição, no registo
próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação
«Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU».
Sem custas.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto (vencida, conforme declaração de voto em anexo). - Joana
Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração apresentada pela Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Ultrapassadas que estão as questões identificadas
no Acórdão n.º 2/2026 (cfr. supra, §17, 19 e
§23, primeira parte, por «falta de coerência e de continuidade entre
previsões em matéria disciplinar» que se revelaram ser prejudiciais ao
conhecimento das questões mais diretamente ligadas com as «garantias de
certeza e segurança dos membros sobre a matéria», cfr. §17 supra e
Acórdão n.º 2/2026, § 9.2.) não acompanho a
conclusão, sufragada pela maioria, de que o projeto
de estatutos em apreço viola o disposto no artigo 22.º,
n.º 1, da LPP (cfr. §20 a 23, segunda e terceira frases, e §24, supra) e,
com este único fundamento, indeferiu o pedido de inscrição, no registo próprio
existente no Tribunal, do partido político em apreço.
As razões do nosso dissenso são as que já
enunciámos em declaração de voto junta ao Acórdão n.º 578/2024 (§5.3. a 6.), e
residem em distinta consideração do mínimo de determinabilidade das
infrações disciplinares sob reserva de estatuto.
Este mínimo de determinabilidade visa
assegurar que os militantes dos partidos políticos não possam ser
disciplinarmente sancionados a não ser pela violação de deveres estabelecidos
nos estatutos e que essa violação não dê origem à aplicação de qualquer medida
distinta daquelas que integram o elenco estatutário das sanções aplicáveis
(neste sentido e entre muitos, v. Acórdãos n.º 330/2019, 486/2022, 74/2024,
§7.1, e 183/2024, §8.2.2, in fine e 8.2.3).
Para se cumprir esse desiderato, à luz
do princípio da intervenção mínima que se impõe, neste
domínio, à intervenção do Tribunal Constitucional, sob pena de se incorrer numa
restrição injustificada da liberdade de associação garantida
pelo n.º 1 do artigo 51.º da Constituição, que compreende «o direito de
constituir partidos políticos e [...] de através deles concorrer
democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder
políticos», devem os estatutos partidários «especificar os
deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar
e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções
aplicáveis» (Acórdão n.º 122/2023).
Ora, no caso em apreço, o catálogo
dos deveres consta do artigo 7.º dos estatutos e a descrição dos ilícitos
disciplinares com uma caracterização gradativa, através de um elenco taxativo,
das sanções aplicáveis, consta do artigo 9.º, n.ºs 1 a 3, dos mesmos estatutos.
É este o mínimo de determinabilidade das infrações disciplinares sob reserva de estatuto que
entendemos dever continuar a ser exigido. Tudo o mais que consta nos n.ºs 4 a 7
do artigo 9.º dos estatutos se nos afigura excessivo.
Razão
pela qual, e com este fundamento, teríamos deferido o pedido de inscrição, no
registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Trabalhadores
Unidos», e a sigla «TU».
Dora Lucas Neto