Tribunal Constitucional

310/2026

Data
2026-06-11
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6208 palavras)

ACÓRDÃO Nº 537/2026 Processo n.º 310/2026 (69-PP) Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes vieram requerer, na qualidade de representantes da respetiva comissão instaladora, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do Partido Político denominado «Trabalhadores Unidos», com a sigla «TU» e o símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º ambos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 2. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3 ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 15 ss.), (iii) denominação, sigla e símbolo (fls. 17), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do cartão de cidadão. 3. Uma vez que este é o segundo pedido por parte dos Requerentes com vista ao registo do Partido Político em causa, na sequência da prolação do Acórdão n.º 2/2026 (que não considerou verificada a legalidade do projeto de estatutos e decidiu indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do Partido Político com a denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU»), foi requerida a junção a estes autos das 8507 subscrições submetidas no âmbito do processo que deu origem ao mencionado aresto (Processo n.º 701/2025 [68/PP]), e que ao tempo foram validadas, para efeitos do disposto no artigo 15.º da LPP. 4. O Ministério Público apresentou promoção, na qual, desde já se adianta, suscitou uma única objeção à verificação da legalidade dos elementos juntos pelos requerentes, relativa a uma única norma do projeto de estatutos: nos termos do ponto 111 da referida promoção, «(...) o artigo 9.º, n.º 11, do projeto de estatutos do TU não cumpre com as exigências dos artigos 27.º e 30.º, n.os 1 e 2, da LPP, por não prever o recurso das decisões que aplicam medidas disciplinares para um órgão jurisdicional democraticamente eleito e independente». 5. Em face desta pronúncia no sentido da improcedência do pedido formulado com fundamento na ilegalidade dos estatutos apresentados com o pedido de inscrição, os Requerentes foram notificados para, querendo, responderem, o que fizeram, oferecendo novo projeto de estatutos, com alterações apenas (face ao projeto de estatutos entregue com o requerimento inicial) aos n.ºs 10 a 12 do artigo 9.º, e ao n.º 2 do artigo 14.º. 6. Na sequência disso, o Ministério Público apresentou nova promoção, no sentido do deferimento do pedido de inscrição do Partido Político «TU» no registo existente no Tribunal Constitucional, pelo que, dada a consequente desnecessidade de resposta, se dispensou a correspondente notificação aos Requerentes. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». Desta inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC). 8. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 2/2026, «o escrutínio pelo Tribunal Constitucional dos estatutos tem sido entendido como uma abordagem compreensiva que não se esgota na monitorização da mera observância de requisitos de forma ou procedimentais, antes radica num exercício de fiscalização do conteúdo material da disciplina associativa estabelecida pelos estatutos e da conformidade do projeto político colocado para com o programa da Lei Fundamental, garantindo não apenas a efetividade das proibições nesse domínio (cfr. artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º, ambos da LPP), mas a compatibilidade daquele para com a democraticidade imposta aos partidos políticos (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, outrossim, a efetividade das garantias conferidas aos membros pela Lei e pela Constituição no âmbito da sua participação em Partidos, expressão necessária da liberdade de prossecução de atividade política garantida ao cidadão». 9. Neste mesmo Acórdão n.º 2/2026, que apreciou o primeiro pedido dos Requerentes com vista ao registo do Partido Político «TU», o Tribunal Constitucional verificou não se suscitarem problemas de legalidade que obstassem ao respetivo registo no respeitante ao número de subscrições de proponentes; à denominação, sigla e símbolo do Partido; bem como à respetiva declaração de princípios (cfr. o respetivo § 4). 10. Quanto ao primeiro aspeto (subscrições de proponentes), não tendo recaído despacho expresso do Presidente do Tribunal Constitucional (mas apenas de remessa do processo à distribuição) sobre o requerimento de junção a estes autos das 8507 subscrições submetidas no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão n.º 2/2026 (Processo n.º 701/2025 [68/PP]), e que ao tempo foram validadas, para efeitos do disposto no artigo 15.º da LPP (cfr. supra, § 3), nada obsta a que, por forma a assegurar a manutenção de prática jurisprudencial constante neste domínio (cfr. nomeadamente, o Acórdão n.º 4/2024) o Plenário defira neste momento tal requerimento de forma expressa. 11. Quanto aos demais elementos mencionados que os Requerentes juntam ao pedido ora apreço (cfr. supra, § 9), nomeadamente denominação, sigla e símbolo do Partido, bem como declaração de princípios, não se verificam quaisquer alterações face àqueles que o Tribunal já apreciara no Acórdão n.º 2/2026. 12. Assim sendo, não há senão que reverberar o juízo daquele último aresto quanto a tais aspetos, concluindo que não existem, quanto aos mesmos, obstáculos à verificação da sua legalidade, para efeitos de registo do Partido Político «TU». 13. Seguidamente, no mesmo Acórdão n.º 2/2026, o Tribunal Constitucional analisou em especial vários aspetos do projeto de estatutos então entregue, tendo concluído que os mesmos se encontravam em consonância com as vinculações legais aplicáveis em matéria de sede social (cfr. o respetivo § 5), membros (nacionais, estrangeiros e apátridas) (cfr. o respetivo § 6), discriminação entre membros (em especial, de género) (cfr. o respetivo § 7) e duração de mandatos (cfr. o respetivo § 8). 14. Uma vez que, também a respeito de tais aspetos, o projeto de estatutos ora em apreço [referimo-nos ao projeto de estatutos submetido nos presentes autos conforme exposto supra, § 5, e assim será doravante] não introduz alterações face ao que ali foi apreciado, não há senão que reproduzir agora o juízo de então. 15. Foi no âmbito do estatuto disciplinar dos militantes, tanto no âmbito substantivo, como no âmbito processual, que o Acórdão n.º 2/2026 (cfr. o respetivo § 9) identificou ilegalidades que então fundamentaram a decisão de recusa do registo do Partido Político «TU». Vejamos se se mostram agora superadas, e/ou se a nova versão do projeto de estatutos agora em apreço, nas alterações promovidas face à versão anteriormente submetida ao Tribunal Constitucional, não traz novas questões de legalidade. 16. A título de enquadramento, afirmou-se no Acórdão n.º 2/2026, em termos que importa recordar neste momento: «A jurisprudência constitucional tem vindo a manifestar especial interesse e cuidado no corpo normativo sobre poder disciplinar e condições do seu exercício. A adequada modelação da disciplina intrapartidária a este respeito, nos domínios substantivo e processual, constitui uma importante refração das garantias dos membros em matéria de liberdade ideológica e de ação política e a própria conceção de democraticidade interna dos partidos políticos – de si, penhor destes direitos – depende de um estatuto que garanta previsibilidade, proporcionalidade sancionatória e plenas garantias de defesa aos seus membros, fator preventivo de charneira de abusos de poder. No plano substantivo, impõe-se, desde logo, que os partidos confiram segurança aos membros por via da tipificação das infrações e das sanções que lhes correspondem, permitindo «perceber razoavelmente que comportamentos serão passíveis de os constituir em responsabilidade perante o coletivo e em que termos. Neste sentido, a jurisprudência salienta que os estatutos deverão, pelo menos, enunciar o catálogo de sanções aplicáveis e definir a moldura geral de condutas sancionáveis de acordo com uma escala de gravidade e uma lógica interna coerente, mais não seja pela enunciação de deveres do membro que, se violados, serão passíveis de fundamentar a aplicação de sanção disciplinar de acordo com uma hierarquia punitiva coerente. No plano processual, os estatutos devem assegurar direitos de defesa mínimos, aqui se incluindo as garantias de audiência, de contraditoriedade e de independência do órgão jurisdicional chamado a apreciar o exercício do poder disciplinar (cfr. artigo 27.º da LPP), bem como a consagração de institutos que permitam a revisão de decisões injustas (artigo 22.º, n.º 1, da LPP). «9.2. No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». 9.2.1. Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos membros, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos membros antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. (…) No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019). Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. 9.2.2. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).» (Acórdão do TC n.º 122/2023; v, também, Acórdãos do TC n.ºs 330/2019, 486/2022 74/2024 e 183/2024). De assinalar que este corpo de normas, com estes traços essenciais, não pode ser diferido para outros instrumentos normativos da associação (v.g., regulamentos dimanados de certos órgãos), impondo-se a consagração em estatutos do modelo adotado (reserva de estatutos), como tal sujeitando a matéria às inerentes regras de controlo, internas e externas, bem como de publicidade.» 17. No âmbito substantivo, o Acórdão n.º 2/2026 debruçou-se sobre vários problemas, todos eles emergentes da redação do artigo 9.º do projeto de estatutos então sob apreciação. Após uma análise da estruturação de tal preceito estatutário, o Tribunal identificou dois aspetos problemáticos: (i) um primeiro, a respeito dos critérios de qualificação das infrações disciplinares; (ii) um segundo, a propósito da relação entre tal qualificação e as sanções correspondentes; e concluiu que «[a] falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar terá de entender-se prejudicial às garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da associação partidária, só por si justificando a rejeição do pedido». 18. Antes de mais, reproduz-se o teor do artigo 9.º do projeto de estatutos agora em apreço: «Artigo 9.º - Disciplina 1. A violação dos deveres estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro do TU pode dar origem à aplicação de sanções disciplinares, de acordo com os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, com observância do contraditório, do direito de defesa e do direito de recurso. 2. As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade: a) Advertência; b) Suspensão do exercício de direitos associativos, designadamente votar e ser eleito, participar em órgãos e representar o partido, por período entre 1 e 12 meses; c) Suspensão temporária da qualidade de membro, por período entre 3 e 24 meses; d) Expulsão. 3. As sanções previstas no número anterior aplicam-se nos seguintes termos: a) As infrações leves são punidas com advertência; b) As infrações graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos; c) As infrações muito graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro ou expulsão, conforme a gravidade concreta do caso; d) A sanção de expulsão constitui medida de ultima ratio, apenas aplicável quando, em face da gravidade concreta da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se revele manifestamente inadequada qualquer sanção menos gravosa. 4. Constituem infrações leves, designadamente: a) O incumprimento pontual dos deveres de participação ou quotização; b) A omissão não reiterada no cumprimento de tarefas partidárias; c) A ausência não justificada, quando não recorrente, a reuniões; d) O incumprimento isolado de orientações internas sem impacto relevante. 5. Constituem infrações graves, designadamente: a) A reincidência em infrações leves; b) A obstrução deliberada do funcionamento de atividades do partido; c) A divulgação pública, com dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes; d) A injúria ou difamação reiterada de membros ou órgãos do partido; e) A prática de comportamentos discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que, não assumindo forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou a integridade de outros membros do partido. 6. Constituem infrações muito graves, designadamente: a) A prática de formas extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação, agressão física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou qualquer ato que constitua crime contra a integridade física, sexual ou liberdade de outro membro; b) A apropriação indevida ou utilização abusiva de recursos do partido com prejuízo relevante; c) O apoio ou participação ativa em candidaturas concorrentes com o TU, nos termos da alínea f) do artigo 7.º; d) A sabotagem organizativa ou violação consciente e reiterada da unidade na ação, quando cause prejuízo substancial à atividade ou imagem do partido; e) A prática de atos ilícitos que comprometam gravemente a integridade, a segurança ou a credibilidade pública do partido. 7. A qualificação da infração atende, nomeadamente, à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro. 8. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem processo disciplinar, assegurando-se a audição, o contraditório, a produção de prova pertinente e decisão fundamentada. 9. O processo disciplinar é instaurado e instruído pela Comissão de Direitos e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses, incluindo decisão e notificação. 10. Com a abertura do processo disciplinar, são designados três membros da Comissão de Direitos para constituir a comissão instrutora e julgadora, segundo ordem rotativa estabelecida pela Comissão de Direitos reunida em plenário, podendo qualquer dos membros designados pedir escusa fundamentada. 11. A decisão sancionatória é proferida pela comissão instrutora e julgadora, por maioria, e deve ser fundamentada. 12. Da decisão cabe recurso interno, a interpor no prazo de 15 dias após notificação, para o plenário da Comissão de Direitos, não podendo participar na decisão os membros que integraram a comissão instrutora e julgadora. 13. O recurso interno é decidido no prazo máximo de 30 dias e a decisão é notificada ao recorrente. 14. Após a decisão do recurso interno, considera-se esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos. 15. O direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional.» 19. Quanto à primeira questão identificada no Acórdão n.º 2/2026 (critérios de qualificação das infrações disciplinares: cfr. supra, § 17), aí se disse o seguinte: «Desde logo, o preceituado no artigo 9.º, n.º 7, dos estatutos é incompreensível. Esta norma pretende estabelecer um critério de qualificação de uma infração como muito grave, subordinando-a à verificação de um resultado especialmente danoso para o Partido («comprometa de forma séria e duradoura os valores, a organização ou credibilidade política do Partido») e de certas particularidades da prática, que deveria cumular «dois ou mais dos critérios acima referidos». Seria quando se associassem estes dois requisitos que o facto poderia ser entendido infração classificável como ‘muito grave’. Sucede, porém, que o segundo dos requisitos se afigura desprovido de sentido, já que não é possível perceber o que se deve entender por ‘cumulado’ para que opere a pretensa qualificação: o n.º 6, do artigo 9.º, enuncia um conjunto de noções também elas valorativas, tanto podendo depor pela gravidade acrescida da infração como pela sua natureza mitigada; os n.ºs 3, 4 e 5, por seu turno, são catálogos de tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, como acima dissemos, resultando por isso também inidóneos para oferecer correspondência à norma de reenvio interno. De todo em todo, a alusão a um quadro enunciativo de critérios cuja cumulação permitiria qualificar dada infração a deveres dos membros como muito grave (desde que a infração tivesse produzido também certo tipo de resultado particularmente danoso para o Partido) suscita sérias dúvidas, nada se divisando no diploma que pudesse preencher esta previsão.» 20. Analisando a redação do artigo 9.º do projeto de estatutos ora em apreço, verifica-se que os n.ºs 4, 5 e 6 estabelecem o elenco tipológico de infrações, respetivamente, leves, graves e muito graves. O caput de cada um daqueles números termina com a expressão «designadamente», que, pelo seu próprio significado literal, não pode senão implicar uma abertura da tipologia enunciada em cada um deles (sublinhado acrescentado). Tal articula-se com o n.º 7, segundo o qual «[a] qualificação da infração atende, nomeadamente, à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro» (sublinhado acrescentado). Significa isto que se mantém (face ao projeto de estatutos apreciado no Acórdão n.º 2/2026) um sistema de dupla qualificação das infrações caracterizado por elementos abertos: as condutas identificadas em cada um dos números 4 a 6 do artigo 9.º pertencerão, apenas à partida, a uma certa categoria de infrações (leves, graves, muito graves), mas poderão ser recategorizadas, no caso concreto, em razão de, sobre a conduta do agente recair uma qualificação resultante da presença de algum dos elementos do n.º 7. 21. Poderá dizer-se que ficam superados os obstáculos que o Tribunal havia identificado no Acórdão n.º 2/2026? Muito embora tenha desaparecido do n.º 7 do artigo 9.º na atual versão do projeto de estatutos a expressão que implicava cumulação de dois ou mais critérios, e tenham sido alterados os demais elementos de qualificação neste mesmo número, mantém-se uma forte ambiguidade no tocante à qualificação das infrações como leves, graves ou muito graves. Senão, vejamos. 22. Em primeiro lugar, como se notou já (cfr. supra, § 20), o caput de cada um dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º termina com a expressão «designadamente», que, pelo seu próprio significado literal, não pode senão implicar uma abertura da tipologia enunciada em cada um deles. Um esforço de interpretação sistemática pode apontar no sentido de que aquela expressão «designadamente» constituiria uma abertura apenas aos demais elementos de qualificação decorrentes do subsequente n.º 7. Todavia, aqueles n.ºs 4, 5 e 6 não fazem qualquer referência literal ao n.º 7, razão pela qual aquele elemento sistemático de interpretação não encontra apoio além de si mesmo; e daí que se fale em esforço interpretativo. Assim sendo, uma tal redação não oferece garantias suficientes de que não venha a ser interpretada como uma abertura à caracterização casuística de certa infração além ou independentemente do disposto no n.º 7, o que, afinal, redunda numa nova ambiguidade neste domínio, que contraria a jurisprudência constitucional já citada no Acórdão n.º 2 /2026 e o juízo que negativo que nele se fez (cfr. supra, §§ 16 e 17) de prejuízo para as «garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da associação partidária, só por si justificando a rejeição do pedido». 23. Por outro lado, observa-se que a redação do n.º 7, para efeitos da referida dupla qualificação das infrações, recorre agora a conceitos objetiváveis («intencionalidade da conduta», «gravidade objetiva» dessa mesma conduta, «reiteração», «dano causado», «posição funcional da pessoa membro»), e já não ao «tipo de resultado particularmente danoso para o Partido» (verificado através de fórmulas gerais não objetiváveis, como se sublinhou no Acórdão n.º 2/2026). Todavia, aí se inclui mais um advérbio —«nomeadamente»: «A qualificação da infração atende, nomeadamente, à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro.» Ora, o que se disse no § antecedente vale também, mutatis mutandis, a propósito da utilização deste segundo advérbio: (i) o mesmo transporta uma abertura a outros critérios de qualificação não expressos no preceito, (ii) e só um esforço de interpretação sistemática desapoiado da literalidade permitiria que tal expressão constituísse uma devolução normativa apenas para os n.ºs 4, 5 e 6. Mas isso não minimiza a ambiguidade: em rigor, duplica a intensidade da mesma, o que leva a reafirmar o juízo negativo constante da parte final do § antecedente. 24. Assim sendo, conclui-se que este sistema de dupla qualificação das infrações, com elementos que introduzem abertura no quadro tipológico das infrações leves, graves e muito graves, não salvaguarda suficientemente «aquele mínimo de determinabilidade» a que se refere o Acórdão n.º 122/2023, ao qual o Acórdão n.º 2/2026 recorreu ele próprio (cfr. supra, § 16). Apesar de a jurisprudência constitucional recusar uma pura transponibilidade das garantias do Direito Penal para o direito disciplinar dos partidos políticos (que aqueles dois arestos reverberam, assim como, entre outros, também o Acórdão n.º 435/2025), a redação dos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º do projeto de estatutos em apreço é aberta e ambígua, não garantindo aos militantes uma previsibilidade mínima quanto à qualificação de certa conduta como constituindo infração leve, grave ou muito grave, nos termos da jurisprudência constitucional já referenciada, contrariando o disposto no artigo 22.º, n.º 1 da LPP. 25. Já no âmbito processual, o Acórdão n.º 2/2026 havia identificado dois problemas: (i) um primeiro, relativo à composição do órgão ao qual competiria a apreciação da reclamação/recurso [havia confusão terminológica no projeto de estatutos então em apreciação] em matéria disciplinar; (ii) um segundo, a respeito da possibilidade de intervenção do Congresso na reapreciação da aplicação de sanções disciplinares. 26. Quanto à primeira daquelas questões, afirmou-se o seguinte no Acórdão n.º 2/2026: «O artigo 22.º, n.º 2, da LPP, impõe de forma injuntiva a existência de pelo menos um patamar interno de revisão da decisão disciplinar. O órgão revisor, destinado a reforçar o estatuto da defesa e a assegurar a observância da legalidade, terá de oferecer garantias de independência face ao órgão decisor em 1.º grau e de isenção quanto ao julgamento a cuja revisão procederá (Acórdãos do TC n.ºs 387/2021, 486/2022, 122/2023 e 435/2025). Quer se trate de um segundo órgão jurisdicional compreendido na orgânica estatutária, quer de uma outra formação do órgão decisor, será sempre necessário que quem conduz e decide o recurso, não seja quem conduziu ou decidiu o processo disciplinar em primeira instância, assegurando-se assim uma efetiva separação entre as entidades intervenientes que seja penhor da efetividade do direito a revisão do julgado. Como é evidente, o quadro estatutário que, como sucede in casu (artigo 9.º, n.º 11 dos estatutos), entregue ao mesmo órgão a reapreciação da sua própria decisão, sem sequer qualquer distinção de composição face à formação que prolatou a decisão reclamada, não cumpre estes parâmetros. Esta solução [é] liminarmente proibida pelo artigo 22.º, n.º 2, da LPP, quando constitua, efetivamente, o único recurso ao dispor do militante sancionado, já que a identidade entre decisor e revisor destitui o procedimento de garantias de controlo efetivo». 27. Ora, a versão aqui em apreço do projeto de estatutos eliminou este problema, porquanto se estabelece agora que a decisão que aplique sanção disciplinar cabe a uma «comissão instrutora e julgadora», decisão essa da qual cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos, mas no qual não podem participar os membros que integraram a primeira (nos termos dos n.ºs 10 a 12 do artigo 9.º do referido projeto de estatutos). 28. Em consonância, de modo a garantir a praticabilidade desta solução, o número de membros da Comissão de Direitos [órgão eleito pelo Congresso] aumentou de três para seis, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do projeto de estatutos, preceito que continua a assegurar que os membros deste órgão «não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do partido». 29. No que a este aspeto diz respeito, pois, não se apresenta qualquer obstáculo a um juízo de legalidade sobre as normas estatutárias em apreço, à luz do disposto nos artigos 27.º e 30.º ambos da LPP. 30. Quanto à segunda questão, respeitante à possibilidade de intervenção do Congresso na reapreciação da aplicação de sanções disciplinares, pode desde já adiantar-se que também este problema desapareceu na atual versão do projeto de estatutos, visto que tal possibilidade foi eliminada do artigo 9.º do projeto de estatutos ora em apreço. No Acórdão n.º 2/2026 o Tribunal foi detalhado a respeito deste problema; recordando-o: «Já no que tange ao mecanismo de revisão previsto no artigo 9.º, n.º 14, dos estatutos, onde se prevê a possibilidade de o membro sancionado poder, após a decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção seja apreciada pelo Congresso, diremos o seguinte: O Congresso fica, assim, como o poder de rever, revogando ou confirmando, as decisões do órgão de jurisdição sobre esta matéria. Não prejudica o exposto o facto – alegado pelo Ministério Público – de os estatutos estabelecerem que o recurso para o Congresso possui carácter ‘eventual’, não condicionando a possibilidade de recurso judicial (artigo 9.º, n.º 14 do estatuto) e desobrigando o membro de o interpor como condição prévia e necessária da ação de impugnação da decisão disciplinar prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. Sobre esta matéria, será primeiro de sublinhar que, porque a lei subordina o recurso judicial da decisão punitiva ao exaurimento de todos os meios internos de reação à decisão punitiva (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022), o recurso para o Congresso terá de ter sido interposto e decidido antes de ser possível suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. A não ser assim, seria possível que o Tribunal confirmasse uma decisão que, mais tarde, viria a ser revogada pelo Congresso, como poderia suceder que a decisão sancionatória fosse revogada por este órgão interno antes de o Tribunal Constitucional ter a oportunidade de realizar o julgamento do recurso perante si interposto. Por outro lado, o elemento perturbador resulta do artigo 11.º, n.º 6 dos Estatutos ao estatuir que o Congresso «realiza-se com uma periocidade de dois anos», sem prejuízo de circunstâncias excecionais, poder ser convocado extraordinariamente por iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das e dos membros – o que vem por «em causa o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável» (Acórdão n.º 74/2024). O que isto significa, na prática, é que um membro condenado numa sanção disciplinar ficaria «a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso final», o que nos poderia «conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva» - (Acórdão n.º 74/2024).» 31. Todavia, na versão do projeto de estatutos ora em apreço tal possibilidade de intervenção do Congresso foi eliminada. O seu artigo 9.º dispõe agora que da decisão disciplinar da «comissão instrutora e julgadora» cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos (n.ºs 10 a 12: cfr. supra, § 28), que será decidido no prazo máximo de 30 dias (decisão essa a notificar ao recorrente, tudo nos termos do n.º 13), após a prolação da qual se considera «esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos» (n.º 14). No mais, segundo o n.º 15, «[o] direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional». 32. Deste modo, no âmbito processual da matéria disciplinar subsistem as razões que determinaram o juízo de conformidade à lei do projeto de estatutos do Partido Político «TU» no Acórdão n.º 2/2026. 33. No mais, face ao projeto de estatutos que foi apreciado no Acórdão n.º 2/2026, o que agora se encontra em análise apresenta algumas diferenças, nos termos seguintes. 34. O artigo 7.º contém no seu n.º 1 (como continha o artigo 7.º do anterior projeto de estatutos) um vasto elenco de deveres que impendem sobre os membros do Partido Político «TU». Acrescenta-se agora um n.º 2, nos seguintes termos: «Os deveres e princípios enunciados no presente artigo não constituem, por si só, ilícitos disciplinares, nem podem fundamentar a aplicação de sanções fora dos casos expressamente previstos no artigo 9.º e mediante processo disciplinar.» Este novo n.º 2 não merece qualquer reparo à luz do artigo 22.º da LPP e da jurisprudência constitucional, antes contribuindo para a determinabilidade em matéria sancionatória à qual já se aludiu. 35. Por seu turno, o artigo 9.º (à parte os aspetos específicos já analisados supra) é alvo de outras alterações, nos seguintes termos: a. Distinção entre as sanções disciplinares de advertência, suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro e expulsão, realizando-se o cruzamento sistemático com a qualificação das infrações, de modo a que tais sanções sejam aplicáveis, respetivamente, às infrações leves, graves e muito graves, e determinando-se que a sanção de expulsão constitui «medida de última ratio, apenas aplicável quando, em face da gravidade concreta da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se revele manifestamente inadequada qualquer sanção menos gravosa» (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3). b. Determinação tipológica dos conjuntos das infrações leves, graves e muito graves, nos termos já referidos (artigo 9.º, n.ºs 4 a 6: cfr. supra, § 18 ss.). c. Densificação adicional das garantias procedimentais em matéria disciplinar, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, que é agora expresso a assegurar «a audição, o contraditório, a produção de prova pertinente e decisão fundamentada». 36. Estas últimas alterações não suscitam, em si mesmas, qualquer reparo, nomeadamente à luz, mais uma vez, do disposto no artigo 22.º da LPP e da jurisprudência constitucional relevante. 37. Em síntese, pelas razões expostas supra nos §§ 20-24, não se considera verificada a legalidade do projeto de estatutos em apreço. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional não considera verificada a legalidade do projeto de estatutos e decide indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU». Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (vencida, conforme declaração de voto em anexo). - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração apresentada pela Senhora Conselheira Dora Lucas Neto) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Ultrapassadas que estão as questões identificadas no Acórdão n.º 2/2026 (cfr. supra, §17, 19 e §23, primeira parte, por «falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar» que se revelaram ser prejudiciais ao conhecimento das questões mais diretamente ligadas com as «garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria», cfr. §17 supra e Acórdão n.º 2/2026, § 9.2.) não acompanho a conclusão, sufragada pela maioria, de que o projeto de estatutos em apreço viola o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LPP (cfr. §20 a 23, segunda e terceira frases, e §24, supra) e, com este único fundamento, indeferiu o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político em apreço. As razões do nosso dissenso são as que já enunciámos em declaração de voto junta ao Acórdão n.º 578/2024 (§5.3. a 6.), e residem em distinta consideração do mínimo de determinabilidade das infrações disciplinares sob reserva de estatuto. Este mínimo de determinabilidade visa assegurar que os militantes dos partidos políticos não possam ser disciplinarmente sancionados a não ser pela violação de deveres estabelecidos nos estatutos e que essa violação não dê origem à aplicação de qualquer medida distinta daquelas que integram o elenco estatutário das sanções aplicáveis (neste sentido e entre muitos, v. Acórdãos n.º 330/2019, 486/2022, 74/2024, §7.1, e 183/2024, §8.2.2, in fine e 8.2.3). Para se cumprir esse desiderato, à luz do princípio da intervenção mínima que se impõe, neste domínio, à intervenção do Tribunal Constitucional, sob pena de se incorrer numa restrição injustificada da liberdade de associação garantida pelo n.º 1 do artigo 51.º da Constituição, que compreende «o direito de constituir partidos políticos e [...] de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder políticos», devem os estatutos partidários «especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis» (Acórdão n.º 122/2023). Ora, no caso em apreço, o catálogo dos deveres consta do artigo 7.º dos estatutos e a descrição dos ilícitos disciplinares com uma caracterização gradativa, através de um elenco taxativo, das sanções aplicáveis, consta do artigo 9.º, n.ºs 1 a 3, dos mesmos estatutos. É este o mínimo de determinabilidade das infrações disciplinares sob reserva de estatuto que entendemos dever continuar a ser exigido. Tudo o mais que consta nos n.ºs 4 a 7 do artigo 9.º dos estatutos se nos afigura excessivo. Razão pela qual, e com este fundamento, teríamos deferido o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU». Dora Lucas Neto