Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas constantes do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e dos ns. 1 e 2 do artigo do Decreto-Lei n. 391/88 de 26 de Outubro negam o apoio judiciario, na modalidade de concessão de patrocinio judiciario oficioso ao patrocinio do direito de asilo que pretenda impugnar contenciosamente o acto administrativo que lho denegou. II - Ora, prevendo o n. 2 do artigo 7 da Lei n. 70/93 de 29 de Setembro a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho ministerial que haja recusado a admissão do pedido de asilo, e incompreensivel a ausencia da correlativa atribuição dos respectivos meios instrumentais nos casos em que os peticionarios se encontrem em situação de carencia economica. III - O principio do tratamento nacional dos estrangeiros e apatridas que se encontrem em Portugal consagrado no n. 1 do artigo 15 da Constituição estipula que tais estrangeiros e apatridas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do portugues. As normas desaplicadas nestes actos discriminam as pessoas em situação de carencia economica, atingindo a consistencia pratica do direito ao recurso contencioso, enquanto meio de acesso a justiça administrativa. IV - Acresce que o direito de acesso ao direito e aos tribunais e elemnto integrante do principio constitucional da igualdade. V - Por outro lado, negar ao peticionario de estatuto de refugiado o direito ao recurso contencioso equivale a negar-lhe a tutela judicial para defesa de um direito subjectivo fundamental que o direito de asilo, violando-se o disposto n. 1 do artigo 20 comjugado com o n. 4 do artigo 268, ambos da Lei Fundamental.
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