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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência aos interessados
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência aos interessados
Relator: ANA PAULA MARTINS
Sancionado o arguido, em sede de processo disciplinar, com base em factos que não constavam no relatório do árbitro, mas apenas em esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo, sem que esses ... comunicados em momento prévio ao sancionamento, não se mostra devidamente assegurado o direito de defesa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
descrição dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda ... decisão administrativa de aplicação de coima. A notificação para o exercício de defesa apenas visa notificar o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição
Relator: Rui Pereira
compromete, por si, os direitos de defesa daquele no processo disciplinar, uma vez que é exactamente na fase da defesa que o arguido poderá requerer nova audição das mesmas testemunhas
Relator: Helena Lopes
Resulta do artigo 59°/4 do E,D., que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguído (vide artigo 269°/3 da Constituição), não se satisfaz apenas ... daquela desobediência não resultem "consequências importantes" - ficou o arguído impedido, ou de alguma forma limitado, a produzir uma defesa eficaz
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
notificação do arguido para apresentar a sua defesa (art.º 70.º do RGIT), não tem que lhe serem indicados quais os elementos que irão servir para graduar a medida ... Inexiste causa de exclusão da ilicitude ou de desculpação de infracção imputada à arguida quando, nada se prova nos autos que a mesma não tenha podido agir de acordo
Relator: VALENTE TORRÃO
assinado o aviso de recepção da carta destinada a notificação da arguida para apresentação da sua defesa em processo de contra-ordenação fiscal, e tendo a mesma carta sido enviada
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
momento anterior à elaboração do relatório final, por forma a atender já à defesa apresentada pelo arguido, mostra-se sanada a irregularidade verificada, não havendo, assim, que facultar novo contraditório
Relator: HELENA CANELAS
meios judiciais de reação à decisão disciplinar integram ainda as garantias de defesa do trabalhador arguido à decisão punitiva. E assim sendo, tem que assegurar-se, na concatenação dos dois
Relator: BEATO DE SOUSA
apresentar a sua defesa, deve o arguido identificar devidamente as testemunhas por si arroladas e indicar os factos a que devem ser ouvidas. II - Incumprido esse ónus não pode depois
Relator: José Correia
mesmo foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz de tal forma que o autor nem sequer arguiu, em sede de resposta à acusação, que os seus direitos ... disciplinar relativa à função pública, não ficando o arguido, em face da nota de culpa deduzida, inviabilizado de deduzir uma defesa eficaz, a qual, de resto, foi efectuada sem limitação
Relator: José Gomes Correia
despacho para audição e apresentação de defesa constitui nulidade insuprível no processo de contra - ordenação fiscal, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado ... conhecimento por via diferente do despacho para audição e apresentação de defesa, vier ao processo apresentar esta sem arguir a nulidade. III- E poderá considerar-se sanada a nulidade até
Relator: Fonseca da Paz
pois esclarece o seu significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências
Relator: Pereira Gameiro
norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado ... poder determinar o momento da prática da infracção e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos e não com factos que pudesse
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
decisão final de todo o processo, mas tal não implica que possam ser arguidas a todo o tempo. Se o legislador tivesse querido viabilizar a possibilidade de recurso judicial ... regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa. V- O envio de alertas de correio não constitui
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mesmos factos, o que não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º
Relator: JORGE CORTÊS
defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tendo, por isso, de lhe ser assegurado neste processo não só as condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido
Relator: José Correia
assegura não só a igualdade das partes como todas as possibilidades de defesa e de contradita ao arguido. II) -O artigo 182 § 3, inserto no Capitulo XII do Código Desportivo ... recorrente, por qualquer meio de prova, que lhe foram cerceados os direitos de defesa, e nem manifestando o propósito de impugnar a matéria de facto, não se vê como tenha
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
notificação da acusação proferida no procedimento disciplinar, abre-se a fase de defesa, na qual o visado / arguido tem a oportunidade de se pronunciar quanto aos factos que lhe são