Tribunal Central Administrativo Sul

132/18.9BEALM

Data
2019-10-31
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A presunção constante do n.º 10 do art.º 39.º do CPPT é uma presunção iuris tantum, como decorre, desde logo, do disposto no n.º 11 do mesmo art.º 39.º. II. Sendo uma presunção ilidível, por esta via se alcança o equilíbrio e respeito pelos direitos dos notificados, assegurando-se o respeito pelos seus direitos de defesa. III. Como tal, o regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa.

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