Tribunal Central Administrativo Sul

978/12.1BEALM

Data
2024-10-16
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– É válida a importação para o procedimento disciplinar da prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos, o que não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º da CRP). II– Aliás, em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. III– Os Tribunais Administrativos não se podem substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. IV- A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação de pena expulsiva, designadamente a de Reforma Compulsiva. Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa. É exigível que os comportamentos prevaricadores atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o militar, comprometendo a manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos. V– A desconsideração de infrações graves por parte de militares da GNR, sempre poderá transmitir uma imagem de impunidade permissiva, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição.

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