Tribunal Central Administrativo Sul

669/20.0BELSB

Data
2023-10-26
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O dever de audiência prévia encontra-se genericamente consagrado na atividade administrativa, mas no âmbito particular dos procedimentos disciplinares, por estar em causa direito sancionatório, encontram-se previstos trâmites adequados à sua especificidade. II - A ausência de previsão na tramitação do procedimento disciplinar da obrigatoriedade de audiência prévia em momento anterior à prolação da decisão, seja na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Regulamento de Disciplina Militar, justifica-se porquanto, na sequência da notificação da acusação proferida no procedimento disciplinar, abre-se a fase de defesa, na qual o visado / arguido tem a oportunidade de se pronunciar quanto aos factos que lhe são imputados. III - Caso as afirmações proferidas por militar configurem comportamentos de elevada gravidade, que inequivocamente coloquem em causa a sua ligação laboral à Instituição Militar, a pena de separação de serviço, tendo em consideração a gravidade das infrações, a culpa nelas revelada, as exigências de prevenção, e as circunstâncias agravantes, revela-se a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue.

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