Tribunal Central Administrativo Sul

1026/12.7BESNT

Data
2019-04-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A descrição dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima; II) A lei não se basta com a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infração se diga no auto de notícia; III) A coima só é objeto de concreta fixação no momento da elaboração da competente decisão administrativa de aplicação de coima. A notificação para o exercício de defesa apenas visa notificar o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre servindo para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios pertinentes; IV-Quanto ao requisito da descrição sumária dos factos o mesmo deve ser interpretado em ordem ao tipo legal da infração, sendo que quanto ao normativo 114.º, nº2, do RGIT não é a falta de entrega da prestação tributária do IVA que preenche o tipo legal, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito; V- Não obsta à nulidade insuprível a nova redação dada à alínea a), do nº 5, do art. 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pois ainda que o objetivo de tal preceito tenha sido o de alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços, não constando da decisão administrativa de aplicação da coima qualquer alusão ao artigo 114.º, nº5, alínea a), do RGIT padece a mesma de nulidade insuprível.

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