Tribunal Central Administrativo Sul

1836/15.3BELRS

Data
2020-10-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As nulidades insupríveis da decisão administrativa de aplicação de coima podem ser conhecidas até à decisão final de todo o processo, mas tal não implica que possam ser arguidas a todo o tempo. Se o legislador tivesse querido viabilizar a possibilidade de recurso judicial a todo o tempo, seguramente, tê-lo-ia feito de forma expressa, consignando essa excecional possibilidade no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT. II- A presunção constante do artigo 39.º, nº10, do CPPT é uma presunção iuris tantum, como decorre, desde logo, do disposto no n.º 11 do mesmo normativo. III- Face à natureza da presunção, sendo esta ilidível, alcança-se, desde logo, o equilíbrio e respeito pelos direitos dos notificados, assegurando-se o respeito pelos seus direitos de defesa. IV- Como tal, o regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa. V- O envio de alertas de correio não constitui um ato de caráter vinculativo, funcionado antes como informação facultativa e de apoio ao cumprimento, com indicação de que foi depositada uma notificação ou citação na CPE, recomendando, por essa via, a sua consulta. Não pode assacar-se à Administração Tributária qualquer responsabilidade pelo não envio de alertas, sendo que essa omissão, em nada releva para efeitos de perfeição da notificação efetuada.

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