Tribunal Central Administrativo Sul

00293/04

Data
2005-01-18
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1.Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT. 2. Do constante da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. 3. A descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo. 4. Para satisfazer a exigência legal, deveria indicar-se na decisão que aplicou a coima, o montante do imposto devido e a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação, para, assim, se poder determinar o momento da prática da infracção e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos e não com factos que pudesse contraditar.

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