Tribunal Central Administrativo Sul
I- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas ausências injustificadas não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento, cuja mera apresentação não confere ao seu requerente automaticamente o direito correspondente. II- Tendo pela Entidade Pública sido revogada a pena originariamente aplicada, o prosseguimento da instrução procedimental, corrigindo-se a circunstância que havia determinado a revogação determinada, não constitui a renovação do procedimento mas a sua mera retoma III- Tendo sido retomada a instrução procedimental para momento anterior à elaboração do relatório final, por forma a atender já à defesa apresentada pelo arguido, mostra-se sanada a irregularidade verificada, não havendo, assim, que facultar novo contraditório ao arguido, pois que apenas esteve em causa a legitima e tempestiva revogação de um ato inválido, pois que a nota de culpa não foi alterada em face do que a resposta à mesma se mantém válida. IV– Tendo o arguido dado 16 faltas injustificadas seguidas, o que nos termos da alínea g) do Artº 18º do ED aplicável, determinará a sua demissão, é certo que tal comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional, tanto mais que as referidas ausências não foram sequer justificadas do ponto de vista disciplinar (Artº 40º nº 4 ED). V- O facto do arguido faltar injustificadamente a pretexto de discordar do horário que lhe foi atribuído, não pode ser considerado como desculpabilizante das suas ausências, antes constituindo um comportamento desviante e ilegítimo, que evidencia a declarada inviabilização da manutenção da relação funcional. VI– A apresentação de um qualquer requerimento não pressupõe a sua aprovação pelo seu destinatário, tanto mais que não estamos perante um qualquer direito, mas tão-só face a uma faculdade da Administração.
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