Tribunal Central Administrativo Sul

02742/07

Data
2009-10-01
Relator
José Correia

Sumário

I) – Não resultando, da simples leitura da nota de culpa, que fosse impossível ou especialmente difícil ao arguido, nem a qualquer indivíduo considerado na concepção do homem médio, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar que lhe foi imputada e fluindo da própria petição inicial apresentada pelo A., que, não obstante fale de "uma amálgama de factos e deveres militares ", revela que entendeu perfeitamente e teve a exacta percepção dos factos que lhe eram imputados, das correspondentes infracções e que às mesmas correspondia uma das várias penas mencionadas na norma punitiva que lhe correspondia, e que era a do art. 34° do RDM, não ocorre a ausência de correspondência e individualização entre as infracções imputadas e as penas aplicáveis. II) – Sendo manifesto que a jurisprudência invocada pelo tribunal recorrido e aplicada ao caso concreto se refere a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar, quando é certo que o arguido é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM e ao mesmo foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz de tal forma que o autor nem sequer arguiu, em sede de resposta à acusação, que os seus direitos foram tolhidos ou limitados, tem de concluir-se que a decisão recorrida errou ao aplicar ao caso sub judice as interpretações jurisprudenciais resultantes de processos distintos, com sujeitos, regimes estatutários e regimes disciplinares diferentes que em nada se assemelham aquele em análise, não aplicando as normas dos artigos 90.° e 95.° do RDM,e considerando que a Nota de Culpa inviabilizou uma defesa eficaz, efeito que não se comprova nem foi, sequer, alegado pelo militar arguido quando respondeu à mesma. III) -O art. 34° do RDM discrimina, não a(s) pena(s) aplicável(eis) por referência a cada infracção prevista no art. 4° do mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando o arguido, em face da nota de culpa deduzida, inviabilizado de deduzir uma defesa eficaz, a qual, de resto, foi efectuada sem limitação dos direitos que lhe assistiam ou de qualquer incompreensão dos deveres violados e penas a que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar. IV) -No processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova e da discricionariedade administrativa da pena aplicada, não existindo uma valoração pré - estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida - por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele - o que não é o caso dos autos. V) -Estando a conduta imputada ao arguido comprovada nos autos quer por depoimentos, quer por fotografias, atingindo um elevado grau de desvalor, pois atenta objectiva e gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença de um oficial superior e os factos foram praticados no estrangeiro, inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto. VI) -E a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos, pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade.

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