103/2024
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 588/2026 Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 588/2026 Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 586/2026 Processo n.º 800/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
deste regime jurídico são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, na vertente dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, extraídos dos artigos ... quando aplicada às Sucursais UE -, este tributo é inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, pois que as Sucursais UE (como a Recorrente), por força da sua natureza jurídica
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
todos os preceitos legais que compõem esse regime – por violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição ... lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
sobre a Recorrente. No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição ... lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre
Relator: António José da Ascensão Ramos
745/2022, 605/2023, 169/2025, 691/2025 e 1206/2025) e não é lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal. Em face ... pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
processo n.º 397/23.4BEALM (CESE 2022). 2. A CESE viola o princípio da capacidade contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas pelo lucro real, por, ao ter como base ... efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente
Relator: Afonso Patrão
princípio da substância económica das operações» e dos «princípios constitucionais fiscais — especificamente, o princípio do Estado de direito, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da coerência sistemática ... consideração uma vertente específica da capacidade contributiva: o princípio do rendimento líquido»; e que, «em consonância com o princípio da capacidade contributiva e do princípio do rendimento líquido, a tributação
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 361/2026 Processo n.º 1386/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 366/2026 Processo n.º 145/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Caso assim se não entenda, estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º ... prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. 22.ª E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, para além de violar os princípios da justiça material e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos ... vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade perspectivado em termos de capacidade contributiva ou capacidade para pagar "revelada, nos termos da lei, através do rendimento
Relator: António José da Ascensão Ramos
respondeu à alegação, concluindo nos termos seguintes: « 1. A CESE viola o princípio da capacidade contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas pelo lucro real, por, ao ter como ... efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1. «[…] A CESE viola o princípio da capacidade contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas pelo lucro real, por, ao ter como ... efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou superior aos lucros efetivamente
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 312/2026 Processo n.º 566/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 260/2026 Processo n.º 910/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca (Conselheiro João Carlos Loureiro)
Recorrente, exposto ao longo dos autos, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição ... lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre
Relator: Rui Guerra da Fonseca (Conselheiro João Carlos Loureiro)
violação do artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade também na vertente da capacidade contributiva, a norma de incidência subjetiva constante da alínea b) do artigo ... CESE permanece uma contribuição (como se demonstrará), à qual não se aplica o princípio da capacidade contributiva (privativo dos impostos). F) O TCAS expressamente recusou, assim, a aplicação das normas
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 171/2026 Processo n.º 667/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira