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ACÓRDÃO
Nº 346/2026
Processo n.º 149/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., aqui recorrente, como
consta do acórdão a seguir mencionado do Tribunal Central Administrativo Norte
(TCAN), «interpôs recurso
jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga,
proferida em 15/10/2024, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do ato
do órgão de execução fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças
de Fafe (Órgão de Execução Fiscal), datado de 26/06/2024, que indeferiu a
prescrição das dívidas de IRS subjacentes aos processos de execução fiscal n.ºs
0400200801065068 e 0400201201004182». Terminou as alegações de recurso para a TCAN
pela forma a seguir transcrita:
«1.ª Independentemente do respeito, que é
muito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal
a quo, que, no caso dos presentes autos, julgou totalmente improcedente
a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, do despacho do Chefe do
Serviço de Finanças de Fafe, datado de 26-06-2024, que indeferiu o pedido de
declaração de prescrição, quanto aos processos de execução n.º 0400200801065068
e 04002021201004182.
2.ª O Tribunal a quo decidiu que
não assiste razão à Recorrente, alegando, em suma, que o sujeito passivo A, B.,
NIF …., foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de
execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13-02-2009 e 18-09-2009 e no processo
de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13-02-2012, e que as citações
efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito
passivo B.
3.ª Entende a Recorrente que no aresto
decisório em crise foi, contraditória, incorreta e insuficientemente realizada
a análise dos factos e a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre
outras, das normas legais que disciplinam o regime da comunicabilidade da
citação entre responsáveis solidários do imposto.
4.ª Razão pela qual a Recorrente vem
requerer a Douta apreciação e suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores
sobre a Sentença de que se recorre e apreciação do Tribunal quanto à matéria de
direito.
5.ª Nestes processos de execução fiscal, a
Recorrente é tida como devedora solidária pelas dívidas contraídas, no
casamento, pelo seu ex-marido B., NIF ….
6.ª O Tribunal a quo reconhece que
as citações foram efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B. e reconhece que
a Recorrente não foi citada para os termos dos enunciados processos de execução
fiscal, levantando-se assim uma questão da comunicabilidade da citação entre
responsáveis solidários do imposto.
7.ª O Tribunal a quo decide que
essa comunicabilidade da citação existe, “(...) atenta a citação efetuada no
âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182
na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a IRS do respetivo
agregado familiar, reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respetivo
divórcio”.
8.ª E funda a sua posição em
jurisprudência referente a devedores solidários casados entre si, citados nesse
estado de casados...
9.ª In casu, o Tribunal a quo
dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão
proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como
provado que no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do
sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.)
10.ª É nosso humilde entendimento que a
enunciada jurisprudência não tem aplicação ao caso subjudice, em ambos
os PEF's, muito menos tem, no que ao processo de execução fiscal n.º
0400201201004182 diz respeito. Pois, em relação a este processo de execução
fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em data muito
posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada toda e qualquer
comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao
conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução
fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa.
11.ª A Recorrente não teve a oportunidade
de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução
fiscal nem teve a oportunidade de usar dos seus meios pessoais de defesa (cfr.
artigo 514º do Código Civil), nos quais se inclui, naturalmente, a invocação da
prescrição (cfr. artigo 521º do Código Civil).
12.ª Tal como acontece na responsabilidade
subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no
art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada
individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a
possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais –
cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT.
13.ª Daqui resulta, portanto, que nas
relações entre obrigados subsidiários e solidários não há comunicação, quer de
causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do
reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo
próprio e pessoal.
14.ª Neste sentido, vejamos, o acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25-10-2017, proferido nos autos de
processo n.º 0537/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
15.ª Pelo exposto, não se pode considerar
existir comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no
que ao processo n.º 0400201201004182 diz respeito, e a Recorrente tinha de ter
sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3
do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a
citação será pessoal.
16.ª A citação pessoal rege-se pelo
disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do
Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em
regra, por carta registada com aviso de receção.
17.ª A citação postal considera-se feita
no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na
própria pessoa do citando, cfr. artigo 238.º do CPC.
18.ª A Recorrente nunca foi citada, nunca
recebeu qualquer carta registada com aviso de receção, nem tomou conhecimento
de que a mesma lhe foi enviada, nem o devedor principal lhe comunicou a
existência do referido processo.
19.º A boa interpretação do nº 2 do artº
48º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis
consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se
uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental.
20.ª A citação de um devedor não pode ter
o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor,
exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a
contrario.
21.ª Caso assim se não entenda, estar-se-á
a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva,
previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1,
do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias
do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária
tipificação normativa da CRP.
22.ª E ainda dos princípios da segurança
jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º
da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência
causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou
previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
23.ª A comunicabilidade do efeito
interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal
viola, de forma ostensiva e intolerável no caso em apreço, em que a aqui
Recorrente nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço, sendo
flagrante que após o divórcio não tinha como ter conhecimento de que os autos corriam
contra o seu ex-marido ou contra si e, portanto, nunca teve a possibilidade de exercer
os meios de defesa pessoais. Nunca teve a possibilidade, sequer, de afastar a
sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução em crise.
24.ª O Tribunal ad quem, terá de
concluir pela não citação da Recorrente e, aplicando o prazo prescricional de
oito anos, tal como imposto por Lei, fará os cálculos aos factos suspensivos e
concluirá, forçosamente, pela prescrição de todas as dívidas.
25.ª As presentes alegações encontram
conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral
Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º,
175.º,191, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o
artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º,
n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a decisão
do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos
normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu».
2. Em 16.01.2025, no TCAN,
foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «negar provimento ao recurso», aí se escrevendo, no
que aqui releva, o seguinte:
«[…]
A Recorrente não se conforma com a decisão
proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação do
ato do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datado de 26/06/2024, que
indeferiu o pedido de declaração de prescrição, quanto aos processos de
execução fiscal n.º 0400200801065068 e n.º 04002021201004182.
O Tribunal a quo decidiu que o
sujeito passivo A, B., NIF …., foi citado, postal e pessoalmente, para os
termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13/02/2009 e em
18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13/02/2012,
e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na
Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo
prescricional.
Nestes processos de execução fiscal, a
Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas
contraídas na constância do matrimónio.
Não é controvertido que as citações foram
apenas efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B., estando em discussão
somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em
que, pelo menos a realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º
0400201201004182, ocorreu após o decretamento do divórcio em apreço.
Salientamos que o ato reclamado em análise se reporta à prescrição das dívidas
exequendas, portanto, a apreciação da repercussão da citação na esfera jurídica
da Recorrente limita-se aos efeitos daí decorrentes no respetivo prazo
prescricional.
O tribunal recorrido fundou o seu
julgamento em jurisprudência dos tribunais superiores, tendo decidido que essa “comunicabilidade”
da citação existe (…) atenta a citação efectuada no âmbito dos processos de
execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182 na pessoa do sujeito
passivo A do imposto, respeitante a IRS do respetivo agregado familiar,
reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respetivo divórcio.”
Alerta a Recorrente que a jurisprudência
chamada à colação é referente a devedores solidários casados entre si, citados
nesse estado de casados. Pelo que a enunciada jurisprudência não tem aplicação
ao caso sub judice, em ambos os PEF's, muito menos tem, no que ao
processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 diz respeito.
Pois, em relação a este processo de
execução fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em
data muito posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada
toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso,
nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado
processo de execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade
de defesa.
Insistimos, contudo, não ser objeto deste
pleito se a Recorrente teve ou não oportunidade de fazer uso, previamente, de
meios processuais de defesa, de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a
sua responsabilidade solidária. Recordamos que a Recorrente é co-executada nos
processos de execução fiscal em apreço e estamos somente a sindicar o ato de
indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas.
É inequívoco que o Tribunal a quo
dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão
proferida em 14/07/2009, transitada na mesma data (cfr. ponto 5. do probatório)
e considera assente que, no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a
citação do sujeito passivo A ocorreu a 13/02/2012 – cfr. ponto 9. da decisão da
matéria de facto, que não se mostra impugnada, estando, portanto, estabilizada.
A jurisprudência citada na sentença
recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já não estejam a coabitar
de facto ou já estarem divorciados aquando da citação, acentuando a importância
do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a
responsabilidade seja solidária e a consequente aplicabilidade do disposto no
artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos
da prescrição quanto à Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o
IRS em causa se reporta ao ano de 2007, que eram cônjuges nessa data, constituindo
ambos o agregado familiar.
Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redação
aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta
do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a
sua direção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os
cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2007 e a
que o divórcio foi decretado em 14/07/2009 (cfr. pontos 1 e 5 do probatório).
Com efeito, e no que aqui releva,
dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redação aplicável:
“Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas
singulares que residam em território português e as que, nele não residindo,
aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto
é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem,
considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente
de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente,
nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade,
anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os
dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a
seu cargo.
(...)
7 - A situação pessoal e familiar dos
sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se
verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”
Pelo que, e como resulta do disposto no n.º
7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos
sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se
verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava.
Donde se conclui que a aqui Recorrente e o
seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para
este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente,
quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de
2007), ou à circunstância de se encontrar separada de facto (o que, de resto,
não se logrou provar, tanto mais que a declaração modelo 3 de IRS, referida no
ponto 1. da matéria fáctica assente, se mostra conjuntamente apresentada, por
referência ao concreto ano de 2007, em 20/05/2008), pois que nenhum destes
factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de
sujeito passivo do tributo.
Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade
plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5
do artigo 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos
relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos
bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes
tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea
de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cfr. Neste sentido,
Rui Duarte Morais - Sobre o IRS, Reimpressão da 3.ª edição de 2014,
Coimbra, Almedina, 2016, p. 29).
Ora, e atento o disposto no n.º 1 do
artigo 21.º da LGT, do qual resulta que “salvo disposição da lei em contrário,
quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de
uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida
tributária”, a Recorrente é responsável solidária pelo cumprimento da dívida tributária
emergente do IRS de 2007, aqui em causa.
Aqui chegados, estamos em condições de
retirar uma primeira conclusão: a de que a sentença recorrida não errou quando
lançou mão do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Concluindo-se que o regime legal aplicável
conduz à responsabilidade solidária da aqui Recorrente, há que rematar que se
aplicava ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, nos termos do qual
“as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao
devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, devendo o
preceito ler-se no sentido de que as causas de suspensão ou interrupção produzem
efeitos igualmente em relação ao devedor principal e ao responsável solidário (cfr.
Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária,
Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 115).
Assim sendo, a sua alegação no sentido de
que já estava divorciada do seu cônjuge, motivo pelo qual não tomou
conhecimento da citação pessoal deste, e de que não foi ela própria citada, é,
para este efeito, totalmente inócua.
De facto, como claramente decorre da
citada disposição, a interrupção da citação quanto ao seu ex-cônjuge, no caso,
através da respetiva citação pessoal (cfr. Disposto no n.º 1 do artigo 49.º, da
LGT) operada em 13/02/2009 e em 18/09/2009, na execução fiscal n.º
0400200801065068, e em 13/02/2012, no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182,
produz efeitos, ope legis, quanto a si, por força do disposto no n.º 2 do
artigo 48.º da LGT.
Tanto basta para que se conclua que a
dívida de IRS de 2007 em questão não prescreveu, pois, e tal como é referido na
sentença sob recurso, o prazo de prescrição de oito anos (cfr. artigo 48.º, n.º
1 da LGT) começou a correr em 1 de janeiro de 2008, por estar em causa um
imposto periódico (idem) e completar-se-ia em 1 de janeiro de 2016, tendo,
no entanto, sido interrompido em 13/02/2009, em 18/09/2009 e em 13/02/2012, por
força da citação pessoal do executado ex-marido (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 48.º,
n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a
prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto
não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em
consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal
(artigo 49, n.º 1, da LGT).
Nesta conformidade, ao contrário do
defendido neste recurso, a jurisprudência deste TCA Norte citada na sentença
recorrida (de 30/06/2022, no processo n.º 00869/20.2BEPRT), bem como do TCA Sul
(de 31/03/2016, no processo 07966/13 ou de 12/05/2022, no processo n.º 351/21.0BECTB)
ou do STA, de 01/03/2023, no processo 0655/22.5BELRS, é plenamente aplicável à
situação de facto em análise.
Lembramos que a produção de efeitos pelas
causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores
é “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em
relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no
artigo 18.º da LGT” – cfr. Acórdão do STA, de 20/05/2009, proferido no âmbito
do processo n.º 206/09.
Por outro lado, não podemos olvidar que os
devedores solidários também são devedores principais, por poder-lhes ser
exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode
ser em relação ao devedor originário, não sendo por acaso que a Recorrente é
co-executada nos processos de execução fiscal em apreço.
Note-se que a Administração Tributária
pode optar por nem exigir o pagamento ao “devedor principal”, dirigindo a sua
pretensão imediata e diretamente em relação aos devedores solidários. Sendo
assim, parece não existir qualquer razão para distinguir entre as situações em
que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e
aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário
– cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária,
Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 121.
Neste contexto, perdem força e
sustentabilidade as restantes conclusões das alegações do recurso,
nomeadamente, no que tange à violação do princípio da legalidade fiscal e da
capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103.º, n.º 1, do artigo
104.º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto
estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o
direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. E ainda
dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do
Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica
estariam na dependência de causas exógenas verificadas na esfera de outros
devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
Apesar de ter sido no âmbito da citação de
responsável subsidiário, o STA já tomou posição sobre estas alegadas violações
de princípios constitucionais, no âmbito de interpretação, no mesmo sentido
aqui adotado, do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT. Socorremo-nos, a título
exemplar, do Acórdão do STA, de 05/07/2023, proferido no âmbito do processo n.º
031/23.2BEPNF, por nos revermos no aí deliberado:
“(...) Ora, cabe responder cabalmente a
esta questão no sentido de, na linha já firmada por este Supremo Tribunal,
negar razão à Recorrente no que respeita à questão dos efeitos na esfera do
devedor principal da citação dos responsáveis subsidiários, na linha, ademais, do
que a própria letra da lei já sugere: “As causas de suspensão ou interrupção da
prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis
solidários ou subsidiários.”
É que, como este Supremo Tribunal já teve
oportunidade de esclarecer a propósito desta mesma questão, entre outros, por
acórdão lavrado a 30 de setembro de 2020, e pela pena do mesmo relator do
presente Acórdão: “A citação do responsável subsidiário em processo de execução
fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável
originário.” – processo n.º 623/20, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado
nosso).
Com efeito, e como aí se explana – por
apelo à jurisprudência superior e doutrina à data existentes, para cuja
consulta e fundamentação ora se remete – “...a regular citação do devedor subsidiário,
a qual produz efeito interruptivo do prazo de prescrição dos impostos cuja
cobrança é objeto dos PEF relativamente àquele [devedor originário]”.
O Tribunal a quo decidiu, por isso,
corretamente quando concluiu que não se verifica a prescrição das dívidas
exequendas.”
Impõe-se assim, em obediência a tal
jurisprudência – que é, aliás e segundo julgamos saber, unânime neste Supremo
Tribunal – concluir no sentido de que o artigo 48.º, n.º 2 da LGT deve ser
interpretado no sentido de que a citação do devedor subsidiário produz efeito interruptivo
da contagem do prazo de prescrição dos impostos relativamente ao devedor principal.
IV. Falta, por fim, responder à questão de
saber se a interpretação desta norma que ora aqui se consagra e reitera – na
linha da demais jurisprudência superior fiscal, recorde-se – deve ser
considerada como desconforme aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica; e tal análise deve ser feita quer no que respeita à comunicabilidade
das causas de suspensão e interrupção entre devedores de uma mesma dívida, quer
no que respeita ao caso concreto da comunicabilidade das causas de suspensão e
interrupção entre devedor subsidiário e devedor principal.
E responderemos a tais alegações de
desconformidade com a Lei Fundamental pela negativa.
V. Com efeito, no que respeita ao
princípio constitucional da segurança jurídica, e como bem se sublinhou no
Parecer do Ministério Público, ‘‘a prescrição nela regulada é referente à obrigação
de pagamento do tributo e esta é sempre a mesma, seja ela efetuada pelo devedor
originário, a título principal, seja ela materializada por outro responsável
legal, a título subsidiário”, donde a imprevisibilidade derivada da interrupção
da prescrição pela citação do devedor subsidiário será sempre muito diminuta,
além de, recorde-se, a dívida ter, como facto tributário, surgido precisamente
na esfera jurídica da devedora principal, tendo então tido oportunidade de suscitar
quaisquer ilegalidades concretas das liquidações.
Que, por isso, sempre seria de muito
difícil sustentação sob uma perspetiva da segurança jurídica, o que implica
concluir que não se verifica a violação de tal princípio constitucional.
VI. No que respeita à alegada violação do
princípio da legalidade em resultado da interpretação agora adotada do disposto
no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, vemos com idêntica dificuldade a possibilidade
de procedência de tal argumento.
Com efeito, e se bem entendemos o
argumento expendido pela Recorrente – uma vez que a mesma foi muito parca quer
nas alegações quer nas conclusões das mesmas, a respeito do mesmo – não
existiria expressa menção ao efeito interruptivo ou, dito doutro modo,
existiria insuficiente densificação da comunicabilidade de tal efeito ao
devedor principal por meio da citação do devedor subsidiário. E, igualmente se
bem interpretamos a Recorrente, haveria violação da reserva de lei formal da
Assembleia de República.
Ora, cabe responder a estas questões
recordando, desde logo, que a LGT é um diploma codificado, decorrente de uma
lei habilitante formal emanada da Assembleia da República, o que obstaculiza à
alegação da violação da reserva de lei formal contida no artigo 103.º, n.º 2 da
Constituição. Por outro lado, cabe sublinhar que se a norma do n.º 2 do artigo
48.º da LGT prevê, por meio da sua redação ampla, a produção deste efeito
jurídico que a Recorrente ora contesta, tal é quanto basta para assegurar o
grau de densificação exigido pelo princípio da legalidade, afastadas que se
encontram, de há muito, as posições que defendiam a tipicidade fechada e estrita,
que transformavam o intérprete em mero autómato da aplicação da lei.
Donde se conclui que não se vislumbra
qualquer violação do princípio constitucional da legalidade. (...)”.
Insistimos inexistirem razões para
distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em
relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram
praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores
solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido
o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos
devedores originários.
Neste circunstancialismo, para efeitos
prescricionais de segurança jurídica, apesar de a citação do devedor marido, no
âmbito do processo n.º 0400201201004182, ter ocorrido quando já havia sido
dissolvido o matrimónio, não poderia ser totalmente imprevisível para a Recorrente
tal citação, uma vez que era co-executada, desde a instauração do outro
processo de execução fiscal, por a constituição da dívida se reportar à
constância do casamento em 2007.
Resta, por todo o exposto, negar
provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem
jurídica.
[…]».
3. A recorrente veio
interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«[…]
Não se conformando com o acórdão proferido
nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 16 de janeiro 2025,
dele pretende interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O que faz ao abrigo e nos termos do
disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei nº 28/82, de 15/11,
designada por Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição da
República Portuguesa (C.R.P.),
E nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1- A Autora, reclamou do despacho do Chefe
do Serviço de Finanças de Fafe (Órgão de Execução Fiscal), datado de
26-06-2024, que indeferiu a prescrição das dívidas de IRS subjacentes aos
processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182,
instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IRS respeitantes ao ano de
2007, no montante exequendo, respetivamente, de 1.951,13 € e 33.637,95 €.
2- Nestes processos de execução fiscal, a
Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas
contraídas na constância do matrimónio.
3- Por sentença proferida a 15 de outubro
de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu que não assiste
razão à Autora, indeferindo o seu pedido.
4- O Tribunal a quo decidiu que o
sujeito passivo A, B., NIF ….., foi citado, postal e pessoalmente, para os
termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13/02/2009 e em
18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13/02/2012,
e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente,
enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo prescricional.
5- Não é controvertido que as citações
foram apenas efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B., estando em discussão
somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em
que, pelo menos a realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º
0400201201004182, ocorreu após o decretamento do divórcio em apreço.
6- A 5 de novembro a Autora recorreu da
decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte e por decisão proferida a
16 de janeiro de 2025, acordam, em conferência, os juízes que constituem a
Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar
provimento ao recurso.
7- Decisão que, com o devido e mui
merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios fundamentais de
Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento constitucional,
tratando-se, por isso, de uma decisão ferida de inconstitucionalidade.
8- Inconstitucionalidade que já fora
suscitada no decurso dos presentes autos, nomeadamente, em sede de alegações de
recurso.
Senão vejamos,
9- Dispõe o n.º 2 do art. 48.º da LGT que:
“2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente
ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”
10- Porém, a boa interpretação do n.º 2 do
art. 48.º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das
leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito
efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental.
11- O Tribunal a quo dá como
provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em
14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como provado que
no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do sujeito
passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.)
12- Assim sendo, como humildemente se
entende ser, não pode a citação ocorrida em 13-02-2012 na pessoa de B. (sujeito
passivo A), produzir efeitos em relação à Recorrente.
13- A Recorrente não teve como saber de
que contra ela foi movida a referida execução fiscal, tendo-lhe sido, por via
disso, coartada toda a possibilidade de defesa.
14- A Recorrente não teve a oportunidade
fazer uso, previamente, de meios processuais de defesa, de discutir a
legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária.
15- A Recorrente, na qualidade de devedora
solidária tem o direito a todos os meios pessoais de defesa (cfr. artigo 514º
do Código Civil). Meios pessoais de defesa “são factos que, afastando
temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos
co-devedores, só por este podendo ser invocados” (cfr. A. Varela, Das
obrigações em geral, I, p. 739); e nesses meios de defesa pessoais
inclui-se, naturalmente, a invocação da prescrição (cfr. artigo 521º do Código
Civil) que deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer
beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a prossecução da
execução contra o devedor que da mesma beneficie, como no caso da Recorrente.
16- Tal como acontece na responsabilidade
subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no
art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada
individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a
possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais –
cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT.
17- Daqui resulta, portanto, que nas
relações entre obrigados subsidiários e solidários não há comunicação, quer de
causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do
reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo
próprio e pessoal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de
25-10-2017, proferido nos autos de processo n.º 0537/17, disponível para
consulta em www.dgsi.pt).
18- Assim, não se pode considerar existir
comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no que ao
processo n.º 0400201201004182 diz respeito, pelo que a Recorrente tinha de ter
sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3
do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a
citação será pessoal.
19- A citação pessoal rege-se pelo
disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do
Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em
regra, por carta registada com aviso de receção.
20- A citação postal considera-se feita no
dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na
própria pessoa do citando, cfr. artigo 238.º do CPC.
21- E a ser assim, como humildemente se
entende ser, a Reclamante não foi citada como responsável solidária!
22- A citação de um devedor não pode ter o
condão de interromper o prazo de prescrição em relação a outro devedor, exceto
no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario.
23- A decisão proferida viola o princípio
da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo
103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP,
porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se
incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP.
24- E viola os princípios da segurança
jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º
da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência
causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou
previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
25- A comunicabilidade do efeito
interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal
viola, de forma ostensiva e intolerável os princípios fundamentais de acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva, o princípio do contraditório e do
acesso ao direito na vertente de processo justo e equitativo, consagrado nos
artigos 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
26- Decisão que, com o devido e mui
merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios fundamentais de
Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento constitucional,
o que importa a inconstitucionalidade material da decisão judicial aqui em
crise, a ser apreciada e declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de
recurso, cuja admissão se peticiona.
Concluindo,
27- O disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da
LGT quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação
efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS
do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo
divórcio é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, do n.º
2 do artigo 103.º, do n.º 1, do artigo 104.º e da alínea i), do n.º 1, do
artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa, ou seja, por
violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do
Estado de Direito e do princípio da legalidade fiscal e da capacidade
contributiva».
4. O recurso foi admitido
pelo TCAN, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente
perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa
possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no
todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas
alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento
(total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que
a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido,
aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se
considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das
alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC)».
6. A recorrente apresentou
alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas:
«1.ª Em 15-01-2024, a aqui Recorrente,
apresentou no Serviço de Finanças de Fafe, requerimento a peticionar a
prescrição da dívida de IRS do ano de 2007, subjacente aos processos de execução
fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182, instaurados para a cobrança
coerciva de dívidas de IRS respeitantes ao ano de 2007, no montante exequendo,
respetivamente, de 1.951,13 € e 33.637,95 €. para os quais nunca havia sido
citada.
2.ª Por despacho
do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datada de 21-06-2024, foi indeferido o
pedido de prescrição da dívida enunciado no ponto antecedente, com fundamento
na citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A, B., NIF ….
3.ª Em
09-08-2024 a aqui Recorrente apresentou petição inicial para Reclamação de atos
do órgão de execução fiscal e por sentença proferia a 15-10-2024, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga decidiu que não assiste razão à Autora,
indeferindo o seu pedido.
4.ª Aquele
Tribunal decidiu que o sujeito passivo A, B., NIF …, foi citado, postal e
pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º
0400200801065068 em 13/02/2009 e em 18/09/2009 e no processo de execução fiscal
n.º 0400201201004182 em 13/02/2012, e que as citações efetuadas àquele,
naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para
efeitos de interrupção do prazo prescricional.
5.ª Daquela
decisão, a Recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte,
estando em discussão a questão de Direito da “comunicabilidade da citação” à
Recorrente.
6.ª E por
acórdão datado de 16-01-2025, em conferência os juízes que constituem a
Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte decidiram em
negar provimento ao recurso.
7.ª Decisão
que, com o devido e mui merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios
fundamentais de Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento
constitucional, tratando-se, por isso, de uma decisão ferida de
inconstitucionalidade.
8.ª Estamos
perante um erro crasso na aplicação da Lei que disciplina a comunicabilidade da
citação entre devedores solidários, em concreto, do n.º 2 do artigo 48.º da Lei
Geral Tributária.
9.ª A boa
interpretação do n.º 2 do art. 48.º da LGT tem de ser feita de acordo com as
regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil,
nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a
Lei Fundamental.
10.ª O Tribunal
a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por
decisão proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e
dá como provado que no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a
citação do sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.)
11.ª O divórcio
decretado é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação
entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento
da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal.
12.ª Questões
fiscais, como dívidas acumuladas, diferenças na forma de gerir as finanças
familiares, desacordo sobre a declaração de impostos, estiveram na base deste
como de tantos outros divórcios, prova disso é, também, os processos de
insolvência pessoal que os ex-cônjuges atravessaram.
13.ª E sendo a
separação marcada por desentendimentos tão graves, é normal que os indivíduos
usem da “vingança” para compensar feridas emocionais. E, portanto, é impensável
ponderar que um ex-cônjuge, vai alertar o outro ex-cônjuge para a defesa num
processo de execução fiscal.
14.ª Tem de
haver uma adequação e leitura da lei adequada a esta realidade!
15.ª A
Recorrente não teve a oportunidade fazer uso, previamente, de meios processuais
pessoais de defesa (cfr artigo 514º do Código Civil), não teve oportunidade de
discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária.
16.ª Tal como
acontece na responsabilidade subsidiária, também na responsabilidade solidária,
nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos
devedores é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um,
individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes
formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT.
17.ª Assim, não
se pode considerar existir comunicabilidade da citação nos processos
identificados, em especial no que ao processo n.º 0400201201004182 diz
respeito, pelo que a Recorrente tinha de ter sido citada para aquela demanda
nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, que dispõe que no caso
de efetivação de responsabilidade solidária, a citação será pessoal.
18.ª A citação
de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em
relação a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do
artigo 48º da LGT, a contrario.
19.ª As
presentes alegações encontram conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5,
48.º e 49.º da Lei Geral Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código
Civil; os artigos 160.º, 175.º, 191º, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário; o artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os
artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República
Portuguesa que, aliás, a decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os
demais preceitos normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.
20.ª O disposto
nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretado no sentido de que existe
comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto,
respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao
decretamento do respetivo divórcio é materialmente inconstitucional por
violação dos artigos 20.º, do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 1, do artigo 104.º
e da alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da Constituição da República
Portuguesa, ou seja, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, princípios da segurança jurídica e da confiança,
corolários do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade
fiscal e da capacidade contributiva».
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O
presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados
pela recorrente, verifica‑se que, in casu, existem condições ou
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não
estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso – tendo as
partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de
alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório.
Efetivamente, não houve a
suscitação, de forma processualmente adequada, de uma verdadeira questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo que o objeto do
recurso não coincide totalmente com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo
antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se
pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o
objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa.
9. Antes de mais, cumpre referir que não existe entre nós um direito
irrestrito de acesso à jurisdição constitucional, devendo antes e nos termos
previstos na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) e na LTC, estar
preenchidos uma série de requisitos, positivos e negativos, para que esses
recursos sejam admitidos e conhecidos a final pelo TC. Vejamos.
A recorrente veio
recorrer expressamente do acórdão proferido no TCAN («Não se conformando com o acórdão proferido
nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 16 de janeiro 2025,
dele pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do
seu recurso, ao que se retira do respetivo requerimento, pela seguinte forma:
«[…]
O disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT
quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação
efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS
do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo
divórcio
[…]».
Ora, como já referiu supra
e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da CRP
e do n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus
de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal
a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do
Rego, o cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se
acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado
não deve ser admitido, desde logo porque a recorrente nunca suscitou, atempada
e adequadamente, perante o TCAN qualquer verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nas conclusões das suas alegações
de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o
recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o
decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal),
que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a
39755d1680258653004151d6), apenas consta o seguinte:
«19.º A boa interpretação do nº 2 do
artº 48º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das
leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito
efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental.
20.ª A citação de um devedor não pode ter
o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor,
exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a
contrario.
21.ª Caso assim se não entenda,
estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade
contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea
i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir
as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem
a necessária tipificação normativa da CRP.
22.ª E ainda dos princípios da segurança
jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º
da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência
causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou
previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente.
23.ª A comunicabilidade do efeito
interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal
viola, de forma ostensiva e intolerável no caso em apreço, em que a aqui
Recorrente, nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço, sendo
flagrante que após o divórcio não tinha como ter conhecimento de que os autos
corriam contra o seu ex-marido ou contra si e, portanto, nunca teve a
possibilidade de exercer os meios de defesa pessoais. Nunca teve a
possibilidade, sequer, de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito
dos processos de execução em crise.
24.ª O Tribunal ad quem, terá de
concluir pela não citação da Recorrente e, aplicando o prazo prescricional de
oito anos, tal como imposto por Lei, fará os cálculos aos factos suspensivos e
concluirá, forçosamente, pela prescrição de todas as dívidas.
25.ª As presentes alegações encontram
conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral
Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º,
175.º,191º, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o
artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2;
165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a
decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos
normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu». (itálicos da relatora)
Da leitura deste trecho
decorre com clareza que a recorrente defendeu, essencialmente, que o preceito
legal em apreço deveria ser interpretado pela forma que defende (e que lhe é
mais favorável) e que é diversa da adotada pelo tribunal recorrido, assacando
uma inconstitucionalidade – aliás, de forma perfeitamente genérica e
inconcretizada – ao próprio acórdão recorrido («decisão do Tribunal a quo») e não, mais
propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa dele constante. Vale
isto por dizer que não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Dando como adquirido que
a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
perante o TCAN, temos que, ainda que tivesse suscitado uma questão deste tipo
perante este Tribunal, de nada lhe valeria uma tal suscitação, na medida em que
seria irremediavelmente intempestiva. Efetivamente, se o TC tem admitido a
suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e,
inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos
de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que também tem sempre sido muito restritivo
na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia (v. Acórdãos n.os
312/2023 e 101/2025). Ora, não se verifica no caso sub judicio qualquer
uma das exceções já admitidas, nem sequer a da decisão-surpresa, pois que, atentando
no teor da decisão recorrida, se trata de uma decisão que poderia ter sido
facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que confirma, mantém
e até remete para a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância objeto
desse recurso. Não estava, pois, a recorrente dispensada do cumprimento do
aludido ónus, pelo que não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade.
10. Num outro plano, o
objeto deste recurso não coincide, rigorosamente, na sua totalidade, com a ratio
decidendi da decisão recorrida. Com efeito, na mesma não se entendeu,
apenas e tão somente, que a ação deveria improceder devido ao «disposto
nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe
comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto,
respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao
decretamento do respetivo divórcio», mas também, desde logo e com base até noutros
preceitos legais, pelo facto de esse imposto se reportar a um período em que os
sujeitos passivos eram ainda casados e apresentaram em conjunto a respetiva
declaração fiscal.
Veja-se o que se refere
na decisão recorrida a esse respeito:
«A jurisprudência citada na sentença
recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já não estejam a coabitar
de facto ou já estarem divorciados aquando da citação, acentuando a importância
do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a
responsabilidade seja solidária e
a consequente aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a
citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos da prescrição quanto à
Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta
ao ano de 2007, que eram cônjuges nessa data, constituindo ambos o agregado
familiar.
Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na
redação aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação
conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem
incumbe a sua direção
(cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges,
atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2007 e a que o
divórcio foi decretado em 14/07/2009 (cfr. pontos 1 e 5 do probatório).
Com efeito, e no que aqui releva,
dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redação aplicável:
“Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas
singulares que residam em território português e as que, nele não residindo,
aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto
é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem,
considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente
de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges,
respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de
declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a
seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os
dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a
seu cargo.
(...)
7 - A situação pessoal e familiar dos
sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se
verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”
Pelo que, e como resulta do disposto no n.º
7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos
sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se
verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava.
Donde se conclui que a aqui Recorrente e o
seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para
este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente,
quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de
2007), ou à circunstância de se encontrar separada de facto (o que, de resto,
não se logrou provar, tanto mais que a declaração modelo 3 de IRS, referida no ponto
1. da matéria fáctica assente, se mostra conjuntamente apresentada, por
referência ao concreto ano de 2007, em 20/05/2008), pois que nenhum destes
factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de
sujeito passivo do tributo». (itálicos da relatora).
Isto é, a recorrente
acaba por enunciar uma norma que não corresponde exatamente à efetivamente
aplicada pelo tribunal recorrido, limitando-se a aludir ao «disposto
nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe
comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto,
respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao
decretamento do respetivo divórcio», quando, em verdade, o tribunal recorrido
entendeu que essa comunicabilidade assentava, desde logo e no que não consta
deste enunciado normativo, no facto de o imposto se reportar a um momento que
os sujeitos passivos eram ainda casados e apresentaram em conjunto a declaração
fiscal que deu origem à dívida fiscal em execução, aí se considerando, de igual
modo, a natureza desse imposto e os normativos relativos à sua incidência
subjetiva. Não há, pois, uma coincidência total entre o objeto do recurso e os específicos
fundamentos que foram mobilizados, na decisão recorrida, para a improcedência
desta oposição à execução. Ora, não havendo essa coincidência, tal conduzirá,
como já exposto supra, à inutilidade deste recurso e à sua consequente
inadmissibilidade, dado que o mesmo nunca poderá servir para revogar ou alterar
a decisão recorrida.
De resto, o que se nota é
que, mais do que questionar a interpretação e aplicação do preceito legal em
causa, o que a recorrente pretende é que este Tribunal sindique o concreto e
específico juízo decisório do tribunal recorrido e que considere que o efeito
interruptivo da prescrição não se verificou quanto a si – e que,
consequentemente, a obrigação de pagamento desta dívida fiscal já se tenha extinguido
devido à sua prescrição, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo.
Vale isto por dizer que, na realidade, a recorrente pretende ver apreciada, numa espécie
de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão
recorrida, tentando que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do
julgador que se materializou na interpretação do direito ordinário, atividade
esta que não é sindicável nesta sede. Acaba, assim, e como já sucedia nas
conclusões das suas alegações de recurso para o TCAN, por confrontar a
interpretação aí adotada com aquela que entende dever ser a mais correta.
A
recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida,
radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador
assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo,
sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação
distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do
tribunal recorrido, alegando, por exemplo, que «Tem de haver uma adequação e leitura da lei adequada a esta
realidade!». Sucede que, como bem se assinala
no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar
interpretações concorrentes (a do tribunal e a da aqui recorrente) e, muito
menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se
disse, para o que aqui interessa, que
«[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito
infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios
constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor
correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre
querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito
infraconstitucional».
11. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, torna-se
patente que o objeto deste recurso de constitucionalidade não deve ser
conhecido, por não
ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido,
uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste
recurso não corresponder integralmente à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta
atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito
infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível
dimensão normativa.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos;
b) Condenar a recorrente em
custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º
1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7
de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes