Tribunal Constitucional

149/2025

Data
2026-04-07
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9804 palavras)

ACÓRDÃO Nº 346/2026 Processo n.º 149/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui recorrente, como consta do acórdão a seguir mencionado do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), «interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 15/10/2024, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do ato do órgão de execução fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe (Órgão de Execução Fiscal), datado de 26/06/2024, que indeferiu a prescrição das dívidas de IRS subjacentes aos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182». Terminou as alegações de recurso para a TCAN pela forma a seguir transcrita: «1.ª Independentemente do respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, julgou totalmente improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datado de 26-06-2024, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição, quanto aos processos de execução n.º 0400200801065068 e 04002021201004182. 2.ª O Tribunal a quo decidiu que não assiste razão à Recorrente, alegando, em suma, que o sujeito passivo A, B., NIF …., foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13-02-2009 e 18-09-2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13-02-2012, e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B. 3.ª Entende a Recorrente que no aresto decisório em crise foi, contraditória, incorreta e insuficientemente realizada a análise dos factos e a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, das normas legais que disciplinam o regime da comunicabilidade da citação entre responsáveis solidários do imposto. 4.ª Razão pela qual a Recorrente vem requerer a Douta apreciação e suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores sobre a Sentença de que se recorre e apreciação do Tribunal quanto à matéria de direito. 5.ª Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é tida como devedora solidária pelas dívidas contraídas, no casamento, pelo seu ex-marido B., NIF …. 6.ª O Tribunal a quo reconhece que as citações foram efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B. e reconhece que a Recorrente não foi citada para os termos dos enunciados processos de execução fiscal, levantando-se assim uma questão da comunicabilidade da citação entre responsáveis solidários do imposto. 7.ª O Tribunal a quo decide que essa comunicabilidade da citação existe, “(...) atenta a citação efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182 na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a IRS do respetivo agregado familiar, reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respetivo divórcio”. 8.ª E funda a sua posição em jurisprudência referente a devedores solidários casados entre si, citados nesse estado de casados... 9.ª In casu, o Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como provado que no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.) 10.ª É nosso humilde entendimento que a enunciada jurisprudência não tem aplicação ao caso subjudice, em ambos os PEF's, muito menos tem, no que ao processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 diz respeito. Pois, em relação a este processo de execução fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em data muito posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa. 11.ª A Recorrente não teve a oportunidade de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução fiscal nem teve a oportunidade de usar dos seus meios pessoais de defesa (cfr. artigo 514º do Código Civil), nos quais se inclui, naturalmente, a invocação da prescrição (cfr. artigo 521º do Código Civil). 12.ª Tal como acontece na responsabilidade subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT. 13.ª Daqui resulta, portanto, que nas relações entre obrigados subsidiários e solidários não há comunicação, quer de causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo próprio e pessoal. 14.ª Neste sentido, vejamos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25-10-2017, proferido nos autos de processo n.º 0537/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 15.ª Pelo exposto, não se pode considerar existir comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no que ao processo n.º 0400201201004182 diz respeito, e a Recorrente tinha de ter sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a citação será pessoal. 16.ª A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. 17.ª A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, cfr. artigo 238.º do CPC. 18.ª A Recorrente nunca foi citada, nunca recebeu qualquer carta registada com aviso de receção, nem tomou conhecimento de que a mesma lhe foi enviada, nem o devedor principal lhe comunicou a existência do referido processo. 19.º A boa interpretação do nº 2 do artº 48º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental. 20.ª A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario. 21.ª Caso assim se não entenda, estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. 22.ª E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente. 23.ª A comunicabilidade do efeito interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal viola, de forma ostensiva e intolerável no caso em apreço, em que a aqui Recorrente nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço, sendo flagrante que após o divórcio não tinha como ter conhecimento de que os autos corriam contra o seu ex-marido ou contra si e, portanto, nunca teve a possibilidade de exercer os meios de defesa pessoais. Nunca teve a possibilidade, sequer, de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução em crise. 24.ª O Tribunal ad quem, terá de concluir pela não citação da Recorrente e, aplicando o prazo prescricional de oito anos, tal como imposto por Lei, fará os cálculos aos factos suspensivos e concluirá, forçosamente, pela prescrição de todas as dívidas. 25.ª As presentes alegações encontram conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º, 175.º,191, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu». 2. Em 16.01.2025, no TCAN, foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «negar provimento ao recurso», aí se escrevendo, no que aqui releva, o seguinte: «[…] A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação do ato do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datado de 26/06/2024, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição, quanto aos processos de execução fiscal n.º 0400200801065068 e n.º 04002021201004182. O Tribunal a quo decidiu que o sujeito passivo A, B., NIF …., foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13/02/2009 e em 18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13/02/2012, e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo prescricional. Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas contraídas na constância do matrimónio. Não é controvertido que as citações foram apenas efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B., estando em discussão somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em que, pelo menos a realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, ocorreu após o decretamento do divórcio em apreço. Salientamos que o ato reclamado em análise se reporta à prescrição das dívidas exequendas, portanto, a apreciação da repercussão da citação na esfera jurídica da Recorrente limita-se aos efeitos daí decorrentes no respetivo prazo prescricional. O tribunal recorrido fundou o seu julgamento em jurisprudência dos tribunais superiores, tendo decidido que essa “comunicabilidade” da citação existe (…) atenta a citação efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182 na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a IRS do respetivo agregado familiar, reportado temporalmente a data anterior ao decretamento do respetivo divórcio.” Alerta a Recorrente que a jurisprudência chamada à colação é referente a devedores solidários casados entre si, citados nesse estado de casados. Pelo que a enunciada jurisprudência não tem aplicação ao caso sub judice, em ambos os PEF's, muito menos tem, no que ao processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 diz respeito. Pois, em relação a este processo de execução fiscal, a citação operada na pessoa do sujeito passivo A, ocorreu em data muito posterior ao divórcio, o que é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa. Insistimos, contudo, não ser objeto deste pleito se a Recorrente teve ou não oportunidade de fazer uso, previamente, de meios processuais de defesa, de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária. Recordamos que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço e estamos somente a sindicar o ato de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas. É inequívoco que o Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14/07/2009, transitada na mesma data (cfr. ponto 5. do probatório) e considera assente que, no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do sujeito passivo A ocorreu a 13/02/2012 – cfr. ponto 9. da decisão da matéria de facto, que não se mostra impugnada, estando, portanto, estabilizada. A jurisprudência citada na sentença recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já não estejam a coabitar de facto ou já estarem divorciados aquando da citação, acentuando a importância do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a responsabilidade seja solidária e a consequente aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos da prescrição quanto à Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta ao ano de 2007, que eram cônjuges nessa data, constituindo ambos o agregado familiar. Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redação aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2007 e a que o divórcio foi decretado em 14/07/2009 (cfr. pontos 1 e 5 do probatório). Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redação aplicável: “Artigo 13.º Sujeito passivo 1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. 3 - O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. (...) 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.” Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava. Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente, quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de 2007), ou à circunstância de se encontrar separada de facto (o que, de resto, não se logrou provar, tanto mais que a declaração modelo 3 de IRS, referida no ponto 1. da matéria fáctica assente, se mostra conjuntamente apresentada, por referência ao concreto ano de 2007, em 20/05/2008), pois que nenhum destes factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de sujeito passivo do tributo. Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cfr. Neste sentido, Rui Duarte Morais - Sobre o IRS, Reimpressão da 3.ª edição de 2014, Coimbra, Almedina, 2016, p. 29). Ora, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LGT, do qual resulta que “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”, a Recorrente é responsável solidária pelo cumprimento da dívida tributária emergente do IRS de 2007, aqui em causa. Aqui chegados, estamos em condições de retirar uma primeira conclusão: a de que a sentença recorrida não errou quando lançou mão do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT. Concluindo-se que o regime legal aplicável conduz à responsabilidade solidária da aqui Recorrente, há que rematar que se aplicava ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, nos termos do qual “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, devendo o preceito ler-se no sentido de que as causas de suspensão ou interrupção produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e ao responsável solidário (cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 115). Assim sendo, a sua alegação no sentido de que já estava divorciada do seu cônjuge, motivo pelo qual não tomou conhecimento da citação pessoal deste, e de que não foi ela própria citada, é, para este efeito, totalmente inócua. De facto, como claramente decorre da citada disposição, a interrupção da citação quanto ao seu ex-cônjuge, no caso, através da respetiva citação pessoal (cfr. Disposto no n.º 1 do artigo 49.º, da LGT) operada em 13/02/2009 e em 18/09/2009, na execução fiscal n.º 0400200801065068, e em 13/02/2012, no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, produz efeitos, ope legis, quanto a si, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT. Tanto basta para que se conclua que a dívida de IRS de 2007 em questão não prescreveu, pois, e tal como é referido na sentença sob recurso, o prazo de prescrição de oito anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT) começou a correr em 1 de janeiro de 2008, por estar em causa um imposto periódico (idem) e completar-se-ia em 1 de janeiro de 2016, tendo, no entanto, sido interrompido em 13/02/2009, em 18/09/2009 e em 13/02/2012, por força da citação pessoal do executado ex-marido (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 48.º, n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (artigo 49, n.º 1, da LGT). Nesta conformidade, ao contrário do defendido neste recurso, a jurisprudência deste TCA Norte citada na sentença recorrida (de 30/06/2022, no processo n.º 00869/20.2BEPRT), bem como do TCA Sul (de 31/03/2016, no processo 07966/13 ou de 12/05/2022, no processo n.º 351/21.0BECTB) ou do STA, de 01/03/2023, no processo 0655/22.5BELRS, é plenamente aplicável à situação de facto em análise. Lembramos que a produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores é “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no artigo 18.º da LGT” – cfr. Acórdão do STA, de 20/05/2009, proferido no âmbito do processo n.º 206/09. Por outro lado, não podemos olvidar que os devedores solidários também são devedores principais, por poder-lhes ser exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser em relação ao devedor originário, não sendo por acaso que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço. Note-se que a Administração Tributária pode optar por nem exigir o pagamento ao “devedor principal”, dirigindo a sua pretensão imediata e diretamente em relação aos devedores solidários. Sendo assim, parece não existir qualquer razão para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 121. Neste contexto, perdem força e sustentabilidade as restantes conclusões das alegações do recurso, nomeadamente, no que tange à violação do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103.º, n.º 1, do artigo 104.º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência de causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente. Apesar de ter sido no âmbito da citação de responsável subsidiário, o STA já tomou posição sobre estas alegadas violações de princípios constitucionais, no âmbito de interpretação, no mesmo sentido aqui adotado, do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT. Socorremo-nos, a título exemplar, do Acórdão do STA, de 05/07/2023, proferido no âmbito do processo n.º 031/23.2BEPNF, por nos revermos no aí deliberado: “(...) Ora, cabe responder cabalmente a esta questão no sentido de, na linha já firmada por este Supremo Tribunal, negar razão à Recorrente no que respeita à questão dos efeitos na esfera do devedor principal da citação dos responsáveis subsidiários, na linha, ademais, do que a própria letra da lei já sugere: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.” É que, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer a propósito desta mesma questão, entre outros, por acórdão lavrado a 30 de setembro de 2020, e pela pena do mesmo relator do presente Acórdão: “A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário.” – processo n.º 623/20, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Com efeito, e como aí se explana – por apelo à jurisprudência superior e doutrina à data existentes, para cuja consulta e fundamentação ora se remete – “...a regular citação do devedor subsidiário, a qual produz efeito interruptivo do prazo de prescrição dos impostos cuja cobrança é objeto dos PEF relativamente àquele [devedor originário]”. O Tribunal a quo decidiu, por isso, corretamente quando concluiu que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.” Impõe-se assim, em obediência a tal jurisprudência – que é, aliás e segundo julgamos saber, unânime neste Supremo Tribunal – concluir no sentido de que o artigo 48.º, n.º 2 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a citação do devedor subsidiário produz efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição dos impostos relativamente ao devedor principal. IV. Falta, por fim, responder à questão de saber se a interpretação desta norma que ora aqui se consagra e reitera – na linha da demais jurisprudência superior fiscal, recorde-se – deve ser considerada como desconforme aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; e tal análise deve ser feita quer no que respeita à comunicabilidade das causas de suspensão e interrupção entre devedores de uma mesma dívida, quer no que respeita ao caso concreto da comunicabilidade das causas de suspensão e interrupção entre devedor subsidiário e devedor principal. E responderemos a tais alegações de desconformidade com a Lei Fundamental pela negativa. V. Com efeito, no que respeita ao princípio constitucional da segurança jurídica, e como bem se sublinhou no Parecer do Ministério Público, ‘‘a prescrição nela regulada é referente à obrigação de pagamento do tributo e esta é sempre a mesma, seja ela efetuada pelo devedor originário, a título principal, seja ela materializada por outro responsável legal, a título subsidiário”, donde a imprevisibilidade derivada da interrupção da prescrição pela citação do devedor subsidiário será sempre muito diminuta, além de, recorde-se, a dívida ter, como facto tributário, surgido precisamente na esfera jurídica da devedora principal, tendo então tido oportunidade de suscitar quaisquer ilegalidades concretas das liquidações. Que, por isso, sempre seria de muito difícil sustentação sob uma perspetiva da segurança jurídica, o que implica concluir que não se verifica a violação de tal princípio constitucional. VI. No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade em resultado da interpretação agora adotada do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, vemos com idêntica dificuldade a possibilidade de procedência de tal argumento. Com efeito, e se bem entendemos o argumento expendido pela Recorrente – uma vez que a mesma foi muito parca quer nas alegações quer nas conclusões das mesmas, a respeito do mesmo – não existiria expressa menção ao efeito interruptivo ou, dito doutro modo, existiria insuficiente densificação da comunicabilidade de tal efeito ao devedor principal por meio da citação do devedor subsidiário. E, igualmente se bem interpretamos a Recorrente, haveria violação da reserva de lei formal da Assembleia de República. Ora, cabe responder a estas questões recordando, desde logo, que a LGT é um diploma codificado, decorrente de uma lei habilitante formal emanada da Assembleia da República, o que obstaculiza à alegação da violação da reserva de lei formal contida no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição. Por outro lado, cabe sublinhar que se a norma do n.º 2 do artigo 48.º da LGT prevê, por meio da sua redação ampla, a produção deste efeito jurídico que a Recorrente ora contesta, tal é quanto basta para assegurar o grau de densificação exigido pelo princípio da legalidade, afastadas que se encontram, de há muito, as posições que defendiam a tipicidade fechada e estrita, que transformavam o intérprete em mero autómato da aplicação da lei. Donde se conclui que não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da legalidade. (...)”. Insistimos inexistirem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários. Neste circunstancialismo, para efeitos prescricionais de segurança jurídica, apesar de a citação do devedor marido, no âmbito do processo n.º 0400201201004182, ter ocorrido quando já havia sido dissolvido o matrimónio, não poderia ser totalmente imprevisível para a Recorrente tal citação, uma vez que era co-executada, desde a instauração do outro processo de execução fiscal, por a constituição da dívida se reportar à constância do casamento em 2007. Resta, por todo o exposto, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. […]». 3. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[…] Não se conformando com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 16 de janeiro 2025, dele pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que faz ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei nº 28/82, de 15/11, designada por Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), E nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- A Autora, reclamou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe (Órgão de Execução Fiscal), datado de 26-06-2024, que indeferiu a prescrição das dívidas de IRS subjacentes aos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182, instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IRS respeitantes ao ano de 2007, no montante exequendo, respetivamente, de 1.951,13 € e 33.637,95 €. 2- Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas contraídas na constância do matrimónio. 3- Por sentença proferida a 15 de outubro de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu que não assiste razão à Autora, indeferindo o seu pedido. 4- O Tribunal a quo decidiu que o sujeito passivo A, B., NIF ….., foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13/02/2009 e em 18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13/02/2012, e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo prescricional. 5- Não é controvertido que as citações foram apenas efetuadas na pessoa do sujeito passivo A, B., estando em discussão somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em que, pelo menos a realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, ocorreu após o decretamento do divórcio em apreço. 6- A 5 de novembro a Autora recorreu da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte e por decisão proferida a 16 de janeiro de 2025, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. 7- Decisão que, com o devido e mui merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios fundamentais de Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento constitucional, tratando-se, por isso, de uma decisão ferida de inconstitucionalidade. 8- Inconstitucionalidade que já fora suscitada no decurso dos presentes autos, nomeadamente, em sede de alegações de recurso. Senão vejamos, 9- Dispõe o n.º 2 do art. 48.º da LGT que: “2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.” 10- Porém, a boa interpretação do n.º 2 do art. 48.º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental. 11- O Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como provado que no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.) 12- Assim sendo, como humildemente se entende ser, não pode a citação ocorrida em 13-02-2012 na pessoa de B. (sujeito passivo A), produzir efeitos em relação à Recorrente. 13- A Recorrente não teve como saber de que contra ela foi movida a referida execução fiscal, tendo-lhe sido, por via disso, coartada toda a possibilidade de defesa. 14- A Recorrente não teve a oportunidade fazer uso, previamente, de meios processuais de defesa, de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária. 15- A Recorrente, na qualidade de devedora solidária tem o direito a todos os meios pessoais de defesa (cfr. artigo 514º do Código Civil). Meios pessoais de defesa “são factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos co-devedores, só por este podendo ser invocados” (cfr. A. Varela, Das obrigações em geral, I, p. 739); e nesses meios de defesa pessoais inclui-se, naturalmente, a invocação da prescrição (cfr. artigo 521º do Código Civil) que deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a prossecução da execução contra o devedor que da mesma beneficie, como no caso da Recorrente. 16- Tal como acontece na responsabilidade subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT. 17- Daqui resulta, portanto, que nas relações entre obrigados subsidiários e solidários não há comunicação, quer de causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo próprio e pessoal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25-10-2017, proferido nos autos de processo n.º 0537/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). 18- Assim, não se pode considerar existir comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no que ao processo n.º 0400201201004182 diz respeito, pelo que a Recorrente tinha de ter sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a citação será pessoal. 19- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. 20- A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, cfr. artigo 238.º do CPC. 21- E a ser assim, como humildemente se entende ser, a Reclamante não foi citada como responsável solidária! 22- A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relação a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario. 23- A decisão proferida viola o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. 24- E viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente. 25- A comunicabilidade do efeito interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal viola, de forma ostensiva e intolerável os princípios fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, o princípio do contraditório e do acesso ao direito na vertente de processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 26- Decisão que, com o devido e mui merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios fundamentais de Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento constitucional, o que importa a inconstitucionalidade material da decisão judicial aqui em crise, a ser apreciada e declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso, cuja admissão se peticiona. Concluindo, 27- O disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo divórcio é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 1, do artigo 104.º e da alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa, ou seja, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva». 4. O recurso foi admitido pelo TCAN, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)». 6. A recorrente apresentou alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: «1.ª Em 15-01-2024, a aqui Recorrente, apresentou no Serviço de Finanças de Fafe, requerimento a peticionar a prescrição da dívida de IRS do ano de 2007, subjacente aos processos de execução fiscal n.ºs 0400200801065068 e 0400201201004182, instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IRS respeitantes ao ano de 2007, no montante exequendo, respetivamente, de 1.951,13 € e 33.637,95 €. para os quais nunca havia sido citada. 2.ª Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datada de 21-06-2024, foi indeferido o pedido de prescrição da dívida enunciado no ponto antecedente, com fundamento na citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A, B., NIF …. 3.ª Em 09-08-2024 a aqui Recorrente apresentou petição inicial para Reclamação de atos do órgão de execução fiscal e por sentença proferia a 15-10-2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu que não assiste razão à Autora, indeferindo o seu pedido. 4.ª Aquele Tribunal decidiu que o sujeito passivo A, B., NIF …, foi citado, postal e pessoalmente, para os termos do processo de execução fiscal n.º 0400200801065068 em 13/02/2009 e em 18/09/2009 e no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182 em 13/02/2012, e que as citações efetuadas àquele, naquelas datas, se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos de interrupção do prazo prescricional. 5.ª Daquela decisão, a Recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, estando em discussão a questão de Direito da “comunicabilidade da citação” à Recorrente. 6.ª E por acórdão datado de 16-01-2025, em conferência os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte decidiram em negar provimento ao recurso. 7.ª Decisão que, com o devido e mui merecido respeito, consubstancia uma violação dos princípios fundamentais de Direito e dos Direitos Fundamentais da Recorrente, com assento constitucional, tratando-se, por isso, de uma decisão ferida de inconstitucionalidade. 8.ª Estamos perante um erro crasso na aplicação da Lei que disciplina a comunicabilidade da citação entre devedores solidários, em concreto, do n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária. 9.ª A boa interpretação do n.º 2 do art. 48.º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental. 10.ª O Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 14-07-2009, transitada na mesma data (facto provado 5.) e dá como provado que no processo de execução fiscal n.º 0400201201004182, a citação do sujeito passivo A ocorre a 13-02-2012 (facto provado 9.) 11.ª O divórcio decretado é prova bastante de que estava murada toda e qualquer comunicação entre os sujeitos passivos do imposto, e por isso, nunca chegou ao conhecimento da Recorrente que contra ela pendia o identificado processo de execução fiscal. 12.ª Questões fiscais, como dívidas acumuladas, diferenças na forma de gerir as finanças familiares, desacordo sobre a declaração de impostos, estiveram na base deste como de tantos outros divórcios, prova disso é, também, os processos de insolvência pessoal que os ex-cônjuges atravessaram. 13.ª E sendo a separação marcada por desentendimentos tão graves, é normal que os indivíduos usem da “vingança” para compensar feridas emocionais. E, portanto, é impensável ponderar que um ex-cônjuge, vai alertar o outro ex-cônjuge para a defesa num processo de execução fiscal. 14.ª Tem de haver uma adequação e leitura da lei adequada a esta realidade! 15.ª A Recorrente não teve a oportunidade fazer uso, previamente, de meios processuais pessoais de defesa (cfr artigo 514º do Código Civil), não teve oportunidade de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária. 16.ª Tal como acontece na responsabilidade subsidiária, também na responsabilidade solidária, nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4 e n.º 5, da LGT. 17.ª Assim, não se pode considerar existir comunicabilidade da citação nos processos identificados, em especial no que ao processo n.º 0400201201004182 diz respeito, pelo que a Recorrente tinha de ter sido citada para aquela demanda nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, que dispõe que no caso de efetivação de responsabilidade solidária, a citação será pessoal. 18.ª A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relação a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario. 19.ª As presentes alegações encontram conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º, 175.º, 191º, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. 20.ª O disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretado no sentido de que existe comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo divórcio é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 1, do artigo 104.º e da alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa, ou seja, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva». 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados pela recorrente, verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso – tendo as partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório. Efetivamente, não houve a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma verdadeira questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo que o objeto do recurso não coincide totalmente com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. 9. Antes de mais, cumpre referir que não existe entre nós um direito irrestrito de acesso à jurisdição constitucional, devendo antes e nos termos previstos na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) e na LTC, estar preenchidos uma série de requisitos, positivos e negativos, para que esses recursos sejam admitidos e conhecidos a final pelo TC. Vejamos. A recorrente veio recorrer expressamente do acórdão proferido no TCAN («Não se conformando com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 16 de janeiro 2025, dele pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do respetivo requerimento, pela seguinte forma: «[…] O disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo divórcio […]». Ora, como já referiu supra e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da CRP e do n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido, desde logo porque a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TCAN qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nas conclusões das suas alegações de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151d6), apenas consta o seguinte: «19.º A boa interpretação do nº 2 do artº 48º da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, nesta medida não é lícito efetuar-se uma interpretação restritiva que viole a Lei Fundamental. 20.ª A citação de um devedor não pode ter o condão de interromper o prazo de prescrição em relativamente a outro devedor, exceto no caso expressamente previsto no n.º 3 do artigo 48º da LGT, a contrario. 21.ª Caso assim se não entenda, estar-se-á a violar o princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, previsto no n.º 2 do artigo 103º, n.º 1 do artigo 104º e alínea i), do n.º 1, do artigo 165º, todos da CRP, porquanto estar-se-iam a restringir as garantias do contribuinte, nas quais se incluem o direito à prescrição, sem a necessária tipificação normativa da CRP. 22.ª E ainda dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), porquanto a confiança e certeza jurídica estariam na dependência causas exógenas verificadas na esfera de outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente. 23.ª A comunicabilidade do efeito interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal viola, de forma ostensiva e intolerável no caso em apreço, em que a aqui Recorrente, nunca foi citada do processo de execução fiscal em apreço, sendo flagrante que após o divórcio não tinha como ter conhecimento de que os autos corriam contra o seu ex-marido ou contra si e, portanto, nunca teve a possibilidade de exercer os meios de defesa pessoais. Nunca teve a possibilidade, sequer, de afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito dos processos de execução em crise. 24.ª O Tribunal ad quem, terá de concluir pela não citação da Recorrente e, aplicando o prazo prescricional de oito anos, tal como imposto por Lei, fará os cálculos aos factos suspensivos e concluirá, forçosamente, pela prescrição de todas as dívidas. 25.ª As presentes alegações encontram conforto legal nos artigos 22.º, n.º 4 e n.º 5, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária; os artigos 9.º, 514.º e 521.º do Código Civil; os artigos 160.º, 175.º,191º, n.º 3 e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o artigo 238.º do Código de Processo Civil, e os artigos 2º 103.º, n.º 2; 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa que, aliás, a decisão do Tribunal a quo viola e, bem assim, todos os demais preceitos normativos que V/Exas. considerem aplicáveis in casu». (itálicos da relatora) Da leitura deste trecho decorre com clareza que a recorrente defendeu, essencialmente, que o preceito legal em apreço deveria ser interpretado pela forma que defende (e que lhe é mais favorável) e que é diversa da adotada pelo tribunal recorrido, assacando uma inconstitucionalidade – aliás, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada – ao próprio acórdão recorrido («decisão do Tribunal a quo») e não, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa dele constante. Vale isto por dizer que não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Dando como adquirido que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o TCAN, temos que, ainda que tivesse suscitado uma questão deste tipo perante este Tribunal, de nada lhe valeria uma tal suscitação, na medida em que seria irremediavelmente intempestiva. Efetivamente, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que também tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia (v. Acórdãos n.os 312/2023 e 101/2025). Ora, não se verifica no caso sub judicio qualquer uma das exceções já admitidas, nem sequer a da decisão-surpresa, pois que, atentando no teor da decisão recorrida, se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que confirma, mantém e até remete para a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância objeto desse recurso. Não estava, pois, a recorrente dispensada do cumprimento do aludido ónus, pelo que não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 10. Num outro plano, o objeto deste recurso não coincide, rigorosamente, na sua totalidade, com a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, na mesma não se entendeu, apenas e tão somente, que a ação deveria improceder devido ao «disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo divórcio», mas também, desde logo e com base até noutros preceitos legais, pelo facto de esse imposto se reportar a um período em que os sujeitos passivos eram ainda casados e apresentaram em conjunto a respetiva declaração fiscal. Veja-se o que se refere na decisão recorrida a esse respeito: «A jurisprudência citada na sentença recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já não estejam a coabitar de facto ou já estarem divorciados aquando da citação, acentuando a importância do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a responsabilidade seja solidária e a consequente aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos da prescrição quanto à Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta ao ano de 2007, que eram cônjuges nessa data, constituindo ambos o agregado familiar. Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redação aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2007 e a que o divórcio foi decretado em 14/07/2009 (cfr. pontos 1 e 5 do probatório). Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redação aplicável: “Artigo 13.º Sujeito passivo 1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. 3 - O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. (...) 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.” Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava. Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente, quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de 2007), ou à circunstância de se encontrar separada de facto (o que, de resto, não se logrou provar, tanto mais que a declaração modelo 3 de IRS, referida no ponto 1. da matéria fáctica assente, se mostra conjuntamente apresentada, por referência ao concreto ano de 2007, em 20/05/2008), pois que nenhum destes factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de sujeito passivo do tributo». (itálicos da relatora). Isto é, a recorrente acaba por enunciar uma norma que não corresponde exatamente à efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, limitando-se a aludir ao «disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da LGT quando interpretados no sentido de que existe comunicabilidade da citação efetuada na pessoa do sujeito passivo A do imposto, respeitante a dívida de IRS do agregado familiar, ocorrida em data posterior ao decretamento do respetivo divórcio», quando, em verdade, o tribunal recorrido entendeu que essa comunicabilidade assentava, desde logo e no que não consta deste enunciado normativo, no facto de o imposto se reportar a um momento que os sujeitos passivos eram ainda casados e apresentaram em conjunto a declaração fiscal que deu origem à dívida fiscal em execução, aí se considerando, de igual modo, a natureza desse imposto e os normativos relativos à sua incidência subjetiva. Não há, pois, uma coincidência total entre o objeto do recurso e os específicos fundamentos que foram mobilizados, na decisão recorrida, para a improcedência desta oposição à execução. Ora, não havendo essa coincidência, tal conduzirá, como já exposto supra, à inutilidade deste recurso e à sua consequente inadmissibilidade, dado que o mesmo nunca poderá servir para revogar ou alterar a decisão recorrida. De resto, o que se nota é que, mais do que questionar a interpretação e aplicação do preceito legal em causa, o que a recorrente pretende é que este Tribunal sindique o concreto e específico juízo decisório do tribunal recorrido e que considere que o efeito interruptivo da prescrição não se verificou quanto a si – e que, consequentemente, a obrigação de pagamento desta dívida fiscal já se tenha extinguido devido à sua prescrição, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo. Vale isto por dizer que, na realidade, a recorrente pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, tentando que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se materializou na interpretação do direito ordinário, atividade esta que não é sindicável nesta sede. Acaba, assim, e como já sucedia nas conclusões das suas alegações de recurso para o TCAN, por confrontar a interpretação aí adotada com aquela que entende dever ser a mais correta. A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, alegando, por exemplo, que «Tem de haver uma adequação e leitura da lei adequada a esta realidade!». Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a da aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa, que «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o objeto deste recurso de constitucionalidade não deve ser conhecido, por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder integralmente à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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