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ACÓRDÃO Nº 229/2026
Processo
n.º 1002/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
(Conselheiro
João Carlos Loureiro)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I.
Relatório
1.
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em
que é recorrente A., S.A. e recorrida
a Autoridade Tributária e Aduaneira,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
na redação em vigor – “LTC”), do acórdão daquele Tribunal de 03-07-2024.
2.
A Recorrente impugnou
judicialmente um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária Sobre o
Setor Energético (CESE) relativa ao exercício de 2021.
3.
Por sentença proferida em 1.ª
instância, a impugnação foi julgada procedente.
4.
Dessa decisão recorreu a Autoridade
Tributária e Aduaneira para o STA, que, por acórdão proferido em 03-07-2024,
concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, em
consequência, julgou improcedente a impugnação, mantendo o ato impugnado.
5.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:
«A., S.A., Recorrida nos autos, notificada do
douto Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de
Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do regime
dos artigos 6.º, 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor recurso daquele
Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma
vez que o mesmo aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Desde o início dos autos,
designadamente na petição inicial, a causa de pedir da Recorrida tem sido a
inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico
da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, em vigor durante
2021 através do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2021).
No entendimento da
Recorrente, exposto ao longo dos autos, as normas referidas violam os
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência,
emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da
tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade
(n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade
privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º).
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos em causa é a causa de pedir suscitada quer na
petição inicial que deu entrada no Tribunal de primeira instância quer nas
contra-alegações de recurso apresentadas neste Supremo Tribunal Administrativo.
O Tribunal Tributário de
Lisboa declarou os atos impugnados ilegais em virtude de um julgamento de
inconstitucionalidade, especificamente, da alínea d) do referido artigo 2.º do
regime da CESE em vigor no ano em causa (2021), por violação do princípio da
igualdade constante do artigo 13.º da Constituição, seguindo para o efeito
jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.
Por sua vez, o Supremo
Tribunal Administrativo discordou desse juízo, decidindo que aquela norma não
viola a Constituição.
A questão da
inconstitucionalidade ou não da CESE constitui, pois, quer a causa de pedir
quer a ratio decidendi de ambos os tribunais que se pronunciaram nos autos,
ainda que em sentido divergente».
6.
Por despacho de 07-10-2024, foi admitido o recurso e ordenada a sua
subida imediata ao Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito
devolutivo.
7.
No Tribunal Constitucional, foi
determinada a notificação das partes para alegarem. Alegou apenas a Recorrente,
formulando as seguintes conclusões:
«A. O Acórdão
recorrido erra ao pressupor que a discussão em causa nos autos se encontra
praticamente esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019 e
que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria
fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro
imposto ou antes uma contribuição financeira.
B. Com efeito, após aquele
Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de
vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando
uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual
resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição
financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações
internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das
contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo
(PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência
lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano
a CESE teria perdido a sua razão de ser.
C. O Acórdão n.º 101/2023
(que inaugura a jurisprudência em que se fundamenta o presente recurso),
relativo a 2018, tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte,
é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o
Acórdão n.º 296/2023 – no qual se baseia verdadeiramente o Acórdão do STA
recorrido – não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023:
apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque
existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa
contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a
todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.
D. No entanto, além de
dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as
condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência
anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente, a
vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento
de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector
energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018,
também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal
objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo
sentido de urgência que tinha quando foi criado.
E. Essa aceleração da
redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018
a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente
previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto na
sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo
estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de
redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados
a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração
legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços
da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de
outras medidas.
F. Daqui o Acórdão retira
que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que
não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita
da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida
tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector
electroprodutor.
G. Neste sentido, a
alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2021 é inconstitucional,
por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que
atuam no sector do gás natural, como a Recorrente.
H. A Recorrente adere ao
conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que, no seu entender, deve prevalecer na
ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor
subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais
aplicáveis. De resto, assim é porque todos os demais pressupostos em que o
Acórdão n.º 296/2023 assenta – e que no seu conjunto constituem uma tentativa
de refutar a tese central do Acórdão n.º 101/2023 (a de que que o Decreto-Lei
n.º 109-A/2018 produziu a mudança fundamental identificada pelo Acórdão n.º
101/2023) – são igualmente erróneos.
I. Desde logo, o Acórdão
n.º 296/2023 não tem razão quando diz que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, não introduziu qualquer alteração à finalidade das receitas geradas
pela CESE, mas apenas à finalidade de todas as disponibilidades financeiras
integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita
legalmente previstas. Não tem razão porque a CESE é a única receita do Fundo:
não só é a única que se encontra realmente prevista (todas as demais receitas
se encontram inscritas na lei enquanto meramente hipotéticas ou potenciais, em
termos simplesmente programáticos), como não se conhecem que outras fontes
geraram efetivamente receita para o Fundo.
J. Saliente-se, ademais,
que a criação do Fundo é contemporânea da criação da CESE. Ambos foram criados
no mesmo ensejo legislativo (o tributo na Lei do Orçamento do Estado para 2014,
para vigorar a partir do início do ano e ser cobrado até outubro; o Fundo no
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a tempo de vir a gerir a receita da
CESE). Ora, antes da existência deste Fundo, o Estado já assumia a
responsabilidade de políticas no sentido da sustentabilidade do sector
energético, sem que para tal tenha tido a necessidade de criar semelhante
instrumento jurídico. Só o criou então para lhe atribuir a gestão desta nova
receita, a provinda da CESE. Por isso, analisar a CESE como se se tratasse de simplesmente
mais uma receita do Fundo é um erro. Sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente
não existiria.
K. Essa relação é
evidente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, seja na identificação
indubitável da relação causal entre a criação da CESE e a necessidade de criar
o fundo, seja no facto de apenas se referir à receita daquele tributo. Mas
importa referir também que, na parte normativa do Decreto-Lei, mais
concretamente na alínea b) do artigo 2.º, se estatui expressamente que é
“mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector
energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”
que se deve garantir o objetivo “da redução da divida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional (SEM)”. No artigo 5.º, concretiza-se depois, em pormenor, a
forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo: segundo os n.ºs
1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido
aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na
tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e
comercializadores”.
L. Perante a vontade
legislativa traduzida quer no preâmbulo quer na parte dispositiva do Decreto-Lei,
não se percebe como pode o TC pensar que, quando falamos no destino das
receitas do Fundo, não é do destino das receitas da CESE que estamos a falar.
Mais: revela-se que é errada a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual
“nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, nem na
sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de
7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE
a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético”.
M. O TC diz a esse
propósito que “a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas
do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no
património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente
previstas (cf. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril,
acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cf. n.º 2),
não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE. Todavia, o TC esquece o
que resulta da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 5.º: no que concerne às
receitas do Fundo destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador
impôs que elas fossem especificamente as receitas da CESE. Em face disto, é
também errada a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 de que o valor de receita
anual da CESE é apenas um “parâmetro de limitação de certas categorias de
despesa do Fundo, tendo em vista garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da
sua conta final”, ou um valor de referência para o limite à despesa com
políticas do setor energético”.
N. De qualquer modo,
sempre se diga que, mesmo que considerássemos como válida a interpretação do
Acórdão n.º 296/2023, no sentido formalista e artificial de que a alteração
legal de 2018 implicou uma mudança da chave de repartição das receitas do
Fundo, e não da receita da CESE, não se compreende porque é que a conclusão
quanto à inconstitucionalidade do tributo relativamente aos operadores que não
são do sector elétrico haveria de ser distinta da retirada pelo Acórdão n.º
101/2023. E que, nessa hipótese, então pelo menos a título potencial ou
nocional a receita da CESE teria passado de estar afeta em um terço à redução
da dívida tarifária da eletricidade para está-lo na proporção de dois terços. O
que, em rigor, significaria o mesmo que a Recorrente aqui defende (à semelhança
do Acórdão n.º 101/2023) quanto à importância na análise da constitucionalidade
da CESE da mudança no peso relativo da sua receita na prossecução dos objetivos
do Fundo.
O. Prosseguindo, é
igualmente errado o que o Acórdão n.º 296/2023 diz quanto ao facto de a CESE
ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins
específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita
contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e
excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar
alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do
sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de
transporte e de distribuição.
P. Aqui, o Tribunal omite
algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a
receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um
outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os
operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º do regime
da CESE), como a Recorrente. Esse outro tributo especificamente dirigido ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no
regime da CESE após criação desta no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).
Q. O tributo em causa nos
presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do
Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua
vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos
encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam
decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que
nada têm a ver com aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi criado
pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, para ser cobrado uma só vez, tendo depois
sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo
artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2017).
R. A CESE II foi dirigida
ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de
longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e que
fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da
atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos
comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores
com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de junho de 2006 e
a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstratos
(refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional
como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu
efetivamente apenas um sujeito passivo, (a B., S.A., que é a única entidade que
cabe na incidência do tributo.
S. Portanto, em
conclusão: o objetivo a que o Acórdão n.º 296/2023 alude – a redução dos custos
de acesso à rede de gás natural, incorporados nas faturas de consumo final –
não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um
outro tributo distinto, que não incide sobre a Recorrente nem sobre os
restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou
armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objetivo não será inviabilizado
pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles
analisada (a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE). Assim sendo, é
totalmente desprovida de sentido a tese do Acórdão n.º 296/2023, de que entre a
CESE e a Recorrente existe uma relação de bilateralidade típica das
contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo
por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários
do SNGN.
T. Seja como for,
independentemente dos argumentos do Acórdão n.º 296/2023 referidos
anteriormente, insiste-se ainda no aresto que os operadores do SNGN têm com o
objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os
consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que,
resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de eletricidade,
as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande cora a redução da procura de
eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as
políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da
dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à
redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.
U. Para se perceber porquê,
convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições
financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio
da equivalência (concretizador do princípio da igualdade), este tipo de
tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos
sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.
V. Quanto à primeira das
relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma
contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de
causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a
atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz
que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de
intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da
natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas
destes.
W. Portanto, se por
referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a
situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a
intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os
universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados.
Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada
contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou
das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades
públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores
o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para
a qual aqueles não contribuíram diretamente.
X. Pois bem: a dívida
tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE,
define-se, lato sensu, como a diferença entre o custo real da geração de
energia elétrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os
custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. E
verdade que, como se diz no Acórdão n.º 296/2023, ela “é produto direto da
forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto
das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de
opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do
mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com
opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos
preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também
estes fixados por decisão administrativa.
Y. Quer isto dizer que o
que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da
atividade dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de
decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando
estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria
de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector
do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da eletricidade: a dívida
tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a
esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis
causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida
tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo
antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas –
o subsector da produção de eletricidade).
Z. De resto, que sentido
faz a afirmação do Acórdão n.º 296/2023, segundo a qual a dívida tarifária é “filha
da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam
no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”?
Estamos a falar da privatização ocorrida no sector elétrico. Portanto, mesmo
aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade
de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve
logo a seguir – que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam
no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás
natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da
eletricidade.
AA. No que concerne,
agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições –
a relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de
benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública,
no sentido em que os primeiros são beneficiados diretamente pela segunda. Daí,
de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao
sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou
equilíbrio, e em cujas regras mexem diretamente. Não é possível integrar no
âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas
um benefício reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso,
estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a atividade pública
financiada pela contribuição não toca.
BB. Remetendo para o caso
vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos
preços da eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos
através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para
reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º
296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público
consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da
eletricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes
do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de
todos os sectores económicos – e que se repercutam em todo o “público
consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a que
assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores,
deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia.
Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável
a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não.
Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do
princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário.
CC. Por outro lado,
conforme refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da eletricidade também têm
influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam
elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço
da energia elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá
igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de
matérias-primas e outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos
perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade
estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de)
um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o
universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do
sector), ou parte dele, com o argumento de que, “ em potência”, os bens ou
serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem
que o sector intervencionado produz.
DD. O TC presume, pois,
que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta –
o que começou com a liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as
políticas de controlo de custos na fatura dos consumidores finais, com a
criação da dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma
interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN
e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE
fora do campo das empresas do sector elétrico (pelo menos, a partir de 2018),
nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na
mente do legislador.
EE. Ela não esteve na
mente do legislador, desde logo, quando o sector elétrico e o sector do gás
natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras
completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que
assenta a atividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no
pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio
económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi
obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da
reavaliação dos ativos afetos à prossecução das atividades concessionadas.
FF. Além disso, que o
legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e
inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que,
como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma
intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou
uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural.
Seguindo a lógica do
Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II
ao sector da eletricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à
percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de
eletricidade, então a sustentabilidade do sector elétrico depende da
sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque
às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade
especial e benefício direto, que não se compadece com considerações de
causalidade ou benefício reflexos ou indiretos, acerca da situação de sujeitos
fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma
determinada contribuição.
GG. Após a discussão
anterior, que parte de pressupostos relacionados com a incidência subjetiva da
CESE, o Acórdão n.º 296/2023 acrescenta por fim que o facto de a base de
incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das empresas
abrangidas não implica também a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos
passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas e, quanto
maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do
sector energético, cuja garantia é função da CESE. Nestes termos, conclui o
Acórdão, também por esta via se cumpre a regra da equivalência ou
bilateralidade subjacente às contribuições financeiras.
HH. Esta tese do Acórdão
n.º 296/2023 não pode prevalecer. Além de, em geral, um critério ad valorem
como este ser próprio dos impostos (ele serve para captar a capacidade
contributiva e implica, consequentemente, uma dupla tributação dos lucros –
diretamente, por via do IRC, e presuntivamente, por via da tributação do valor
dos ativos), o mais importante, na lógica da presente discussão é lembrar que o
valor do ativos das empresas do sector energético não é diretamente
proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do
mesmo. Daí que o valor do ativo não seja um critério adequado, quando apreciado
à luz dos objetivos da própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria
teleologia da medida.
II. Repare-se, com
efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto
e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade,
gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode
significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado
pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o
risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.
JJ. Depois, em regra, os
ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na
sustentabilidade do sector energético: se determinados ativos das empresas
energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente
ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que
o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se
são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais
eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais
sustentáveis. Isto é, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é
inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e
energética.
KK. Como conclusão de
tudo o que vem dito, deve o Acórdão n.º 296/2023 ser anulado – e, nessa medida,
desembocar na anulação dos atos tributários impugnados nos presentes autos –,
prevalecendo neste Tribunal a posição segundo a qual a alínea d) do artigo 2.º
do regime jurídico da CESE, vigente em 2021, é inconstitucional, em face pelo
menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que a CESE deixou
de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade
constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do
subsector do gás natural.
Termos em que o presente
recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências
legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade das normas
invocadas para o efeito no requerimento de interposição de recurso, incluindo
em particular a alínea d) do artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético em vigor em 2021, por violação do princípio da igualdade
constante do artigo 13.º da Constituição)».
8.
Por despacho do relator proferido em 02-02-2025, os autos ficaram a
aguardar que fosse proferida decisão transitada em julgado no Processo n.º
22/2025.
9.
Apresentado o projeto de acórdão ao pleno da Secção, o mesmo não
colheu maioria, o que determinou a mudança de relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
10. O presente recurso vem interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e tem por objeto a norma de
incidência constante do artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da
CESE, aprovado nos termos do artigo 220.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2021), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, na titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). É a seguinte a redação
daquele primeiro preceito:
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético
as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das
seguintes situações:
(...)
d) Sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012,
de 26 de outubro;
(...)».
11. Sobre
a norma que emerge deste preceito já recaiu o Acórdão n.º 553/2024 (3.ª
Secção), que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e
3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em
que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual)». Há, portanto, coincidência parcial entre a norma objeto de
tal Acórdão e a que constitui objeto do presente recurso.
12. A
maioria que então se apurou na 3.ª Secção não integrou o Presidente do Tribunal
(que preside à mesma), que votou vencido, «nos termos da declaração de voto
aposta ao Ac. n.º 196/2024».
13. Mantendo
o Presidente do Tribunal essa mesma posição na discussão do projeto de acórdão
apresentado pelo relator originário ao pleno desta 1.ª Secção, à qual o
Presidente do Tribunal igualmente preside, apurou-se uma maioria no sentido da
não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, tendo por referência de
razões de julgamento as constantes dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024, ambos
do Plenário. No primeiro destes arestos, no que agora releva, disse-se:
«7. O Acórdão n.º
101/2023 concluiu pela inconstitucionalidade da sobredita interpretação do
artigo 2.º, alínea d), do RJCESE, não porque pretendesse revisitar e inverter a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, mas por entender que
existia um programa de despesa associado à CESE e às receitas que libertasse
que caracterizavam a início este tributo de forma particular e de que dependia
a homogeneidade de grupo dos respetivos obrigados tributários. No ver do
aresto, essa «finalidade típica» da CESE foi alterada pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, de tal forma que não era possível afirmar que a
despesa que a contribuição financeira serviria representasse um benefício
potencial para as empresas do setor do gás natural, a par das demais entidades
integradas no grupo vinculado à contribuição.
Ainda que acedendo a que
se trata de uma contribuição financeira em que se observa o caráter
comutativo inerente a esta figura tributária, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 101/23 veio a concluir que as empresas do setor do gás não
se integravam nessa lógica estrutural por estarem de fora do círculo de
potenciais beneficiários da atividade pública servida pela receita da CESE, por
isso se impondo um dever de exclusão do âmbito de obrigados
tributários desrespeitado pelo legislador ordinário.
No Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 296/2023, a questão foi enquadrada e o entendimento adotado
naquele aresto explicitado nos seguintes termos, que aqui repescamos:
“A sobredita decisão
adotou por fundamento central as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que
estabelece o regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade do Setor
Energético (em vigor a partir de 8 de dezembro e, como tal, abrangendo o regime
contributivo sob sindicância – cfr. artigo 3.º do diploma).
O Acórdão faz ver que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, o Fundo dispunha de dois
objetivos programáticos: por um lado, (i) o “financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética” (artigo 2.º, alínea a), do diploma); por outro, (ii) a
“redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional” (artigo 2.º, alínea
b), do diploma). Sublinha-se ainda que, na sua redação original, estava
legalmente imposta uma certa forma de priorização da alocação da receita
angariada através da CESE, que seria absorvida em 2/3 com custos destinados aos
objetivos assinalados sob (i) supra (o Acórdão conforta esta observação com o
disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de
9 de abril).
Sucede que, no ver do
aresto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, importaram uma alteração substancial deste quadro de organização
financeira e do que se apelida de «destino típico» da CESE, o que, por sua vez,
teria transportado consigo a descaracterização do interesse de grupo dos
obrigados tributários (ou, ao menos, de certas entidades entre eles incluídas),
de que depende a qualificação da CESE como contribuição financeira:
«Esta ordem de
prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 (…) ficou o
Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite
mínimo nem fixa critérios de decisão (…) forçoso é reconhecer que os termos em
que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a
CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo
entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural,
a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar,
tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se
destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que
daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de
todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente
suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do
gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses
e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de
sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. (…)
O que daqui se depreende
é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores (…)
(…) o regime não define
critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha
afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos
os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita
da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao
financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás
natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um
terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas
medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente
hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE
tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os
operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio
na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.»
Se do excerto transcrito
se diria que o Acórdão do TC n.º 101/2023 se preparava para concluir que as
alterações sobre a disciplina legal de realização de despesa pelo FSSSE teriam
importado a ruína do modelo tributário da CESE enquanto contribuição financeira,
certo é que conclui em termos muito mais modestos. O Tribunal não adotou esta
conclusão maximalista, antes cingiu o juízo de inconstitucionalidade às normas
do,
«artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)» (sublinhado nosso)
Atendendo à formulação do
dispositivo, é de concluir que o juízo de inconstitucionalidade adotado pelo
Acórdão por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa) se dirige apenas à norma que integra na regra de
incidência subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte,
distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural, tendo por base,
infere-se, a inobservância de um dever de diferenciação destes operadores do
setor energético que seria imposto pelo sobredito princípio. A referência ao
quadro de incidência objetiva da contribuição (artigo 3.º, n.º 1), pois, surge
apenas por se tratar de norma de parametrização da obrigação contributiva
daquela categoria de sujeitos passivos (“na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo (…) da titularidade das
pessoas coletivas que (…) sejam concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural).
Assim sendo, o aresto não
oferece suporte à afirmação de que a CESE é inqualificável como contribuição
financeira, nem pretende realizar um confronto direto com a doutrina adotada
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional até esta data, que acima
descrevemos. Noutro sentido, apenas introduz o entendimento de que,
pela operatividade de um quadro legislativo entrado em vigor no ano
de 2018, as empresas do setor que destaca (distribuição, transporte e
armazenamento subterrâneo de gás natural) passaram a não poder ser entendidas
como dotadas dos atributos e propriedades que permitiriam integrá-las na lógica
grupal que preside à contribuição. Para o Acórdão, o facto de a receita da CESE
estar dirigida essencialmente à gestão da dívida tarifária – que, por essa
altura e segundo se diz, apresentava sinais de vir ingressando numa curva
descendente –, associado ao facto de não reconhecer uma vantagem própria aos
operadores do setor do gás natural que adviesse dessa gestão, nem um nexo de
causa entre a atividade destes e o problema gerido, levaria a que esses agentes
económicos ficassem afastados do espectro de incidência.
Também este seria, ao que
parece, o caso da ora recorrente no caso sub iudicio.”
De sua parte, o Acórdão
n.º 296/2023 divorciou-se desta forma de compreender o problema, quer no que
tange o pretenso programa inicial inerente à CESE, quer quanto à existência de
alterações substantivas ao regime financeiro do Fundo beneficiário da receita,
quer ainda no que se pode entender o conjunto de problemas a que responde o
tributo e os benefícios que confere a operadores económicos no setor energético.
Explica-se na decisão:
“Ora, em primeiro
lugar (e deixando de parte, por ora, a norma do artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE),
cabe fazer ver que nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9
de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação
da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do
Setor Energético: a prioridade definida no sobredito preceito respeita às
“verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas
no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente
previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril,
acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cfr.
n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE.
Sobre o destino
específico a cometer à receita por esta contribuição financeira no âmbito da
governação do FSSSE, nenhuma alteração foi introduzida no diploma pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, porque nunca nenhuma finalidade
peculiar às disponibilidades libertadas pela CESE alguma vez esteve fixada no
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
Desde a sua aprovação
inicial, este diploma recorre ao valor de receita anual da CESE como parâmetro
de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir
o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final. O valor bruto de receita
obtida com a contribuição constitui o valor de referência para o limite à
despesa com políticas do setor energético (artigo 2.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) e com despesas de liquidação e cobrança
da CESE (fixada em 3% da receita bruta da CESE), que, agregadas, não era
permitido excedessem 2/3 daquele montante (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a) e
3, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril).
A alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, reduziu este teto máximo (de
2/3) para 1/3 da receita da CESE, permitindo ainda ao Governo definir uma regra
orçamental que se contenha neste quadro (cfr. artigo 4.º, n.º 4, alínea a), e
3, na nova redação). No entanto, como está bom de ver, isso não importou uma
regra diferente de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas,
já que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das
despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade
pública.
Mais se diga, se algum
destino específico alguma vez foi associável à receita da CESE aquando da sua
primitiva introdução na ordem jurídica, até seria mais fácil defender que
respeitaria à gestão da dívida tarifária, o que desde logo pulveriza a noção de
uma alteração da finalidade típica da receita em que se apoia toda a
fundamentação constante do sobredito Acórdão. De facto, na definição daquela
atribuição que subjaz à criação do FSSSE, ao artigo 2.º, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, foi conferida uma redação que
expressamente refere ambas:
«O FSSSE visa contribuir
para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético
e da política energética nacional, designadamente através: (…)
b) Da redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante
a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista
no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”. (sublinhado nosso)
Seja como for, e como
ressalta do supra exposto, nunca a jurisprudência do Tribunal Constitucional
esqueceu ou obnubilou a relação entre a CESE, o FSSSE e a gestão da dívida
tarifária do setor energético, sem por isso concluir pela desconformidade
constitucional do regime da contribuição, designadamente no que respeita à sua
incidência subjetiva, na sua total extensão e incluindo operadores do setor do
gás natural. A inversão da doutrina até aqui acolhida pela jurisprudência
constitucional imporia se realizasse uma desmontagem global do percurso
argumentativo que a suporta, de modo a fundamentar a inversão nas conclusões a
que conduz, demonstração que não vemos realizada no Acórdão do TC n.º 101/2023,
tal como acima se disse.
Em segundo lugar, se é
bem verdade que, na nova redação conferida ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in
fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a despesa do FSSSE em cada
exercício no âmbito do “financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética” passou a
estar limitada a 1/3 da coleta anual da CESE, como assinalámos, por
contrapartida foi também eliminado o teto de € 100 M, que, na redação
primitiva, capeava a realização de despesa anual por encargos a este título,
revogando este limite nominal absoluto.
Por esse motivo, do ponto
de vista normativo não é defensável que se conclua estarmos perante uma
alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE que se
caracterizasse pela reorientação de qualquer um para um escopo diverso face ao
primitivo – fosse o combate à dívida tarifária – e que permitisse qualificar
como irrelevantes ou marginais todas as demais ações que este último venha a
empreender. Eliminando o teto financeiro nominal (de € 100 M), é até possível
que, em certos exercícios, o investimento em políticas ambientais e sociais no
plano do setor energético se possa entender aliviado de condicionantes a
despesa por comparação com o regime legal anterior, dependendo das variações da
receita da CESE e, por conseguinte, da expressão concreta que o terço fixado na
lei (como único limite estático a despesa) represente em cada exercício na
conta de FSSSE.
Se não se discute, pois,
que a atividade regulatória do FSSSE no plano de políticas relativas ao setor
energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental
(artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), responde
(também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no
Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e que dessa regulação estas extraem
vantagem, o facto de não decorrer necessariamente das alterações operadas ao
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, eo ipso, um limite reforçado
de encargos ou de despesa nesse âmbito em todos os casos – antes dependendo da
casuística referente a cada exercício fiscal –, impõe que desde já se conclua
que a lógica dos tributos comutativos atribuída à CESE pela jurisprudência
deste Tribunal Constitucional não se pode dizer embargada: a CESE, enquanto
instrumento de assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o nexo relevante
para com as empresas do SNGN que até então se veio observando, bem como para
com as demais que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo e
impondo a sua qualificação como contribuição financeira.
De resto, como o próprio
Acórdão n.º 101/2023 até refere, a disciplina legal do FSSSE, articulável com o
regime da CESE, denota preocupações específicas orientadas para a estabilidade
do subsetor do gás natural. A receita contributiva obtida das empresas deste
setor tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento
take-or-pay (artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 16 de julho e artigo
3.º, n.ºs 2 e 3, do RJCESE), acha-se alocada ao alívio dos encargos tarifários
inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores
das respetivas redes de transporte e de distribuição (cfr. artigo 11.º, n.º 4,
do RJCESE, na redação conferida pela a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). A
regulamentação da atividade do Fundo assegura ainda a atualização anual do
abatimento programado (cfr. artigo 2.º-A, da Portaria n.º 1059/2014 de 18 de
dezembro, na redação conferida pela Portaria n.º 133-A/2017 de 4 de outubro). O
abatimento no valor da tarifa por UGS do SNGN constitui uma medida de
realização de despesa pelo FSSSE que se destina à estabilidade e equilíbrio do
subsetor do gás natural que acresce às demais atividades compreendidas no seu
escopo programático dirigidas ao conjunto do setor energético, de que os
respeitos operadores serão beneficiários, seja o caso da recorrente.
Seria, pois, a exclusão das
empresas do subsetor do gás natural do regime contributivo – solução
diferenciada que contrastaria com os demais agentes económicos do setor
energético, em contexto em que a atividade do FSSSE persiste legalmente
dirigida ao domínio de atividade de todos eles –, que representaria um
tratamento tributário desigual e injustificado entre operadores e, por
inerência, que dificilmente se poderia dizer compatível com o artigo 13.º da
Lei Fundamental.
Se o exposto não é
bastante para embargar a conclusão que, em efeito, da alteração legislativa
pode decorrer uma certa forma de priorização da despesa de FSSSE destinada ao
controlo e redução da dívida tarifária, também se diga, e por último, que esse
não é um problema que se possa dizer alheio ao grupo obrigado pelo regime
contributivo, quando observado no seu conjunto ou relativamente ao caso
particular das empresas integradas no SNGN, tanto menos essa observação coloca
em causa a lógica grupal em que assenta o regime jurídico da contribuição.
Ainda que a dívida tarifária
seja diretamente coeva à produção de eletricidade, o insucesso na sua gestão
mostra-se apto a conduzir à instabilidade da plataforma de consumo do setor
energético na sua globalidade, sendo apto a criar uma situação de asfixia
financeira e de sobrecarga do público consumidor de energia (incluindo aqui
também agentes industriais). Este efeito, ao menos em princípio, seria passível
de produzir um perigoso efeito de contágio aos operadores em todos os segmentos
deste espaço económico, importando prejuízo para a organização dos meios de
produção que se observa e perturbando os fatores de concorrência e de
crescimento do setor energético. Esta contingência constitui uma externalidade
à generalidade dos sujeitos jurídicos em território português e não é sequer
partilhada pelos agentes empresariais nacionais de outros ramos económicos,
circunscrevendo-se aos operadores do setor energético obrigados pela CESE.
A dívida tarifária
resulta, essencialmente, dos modelos de equilíbrio adotados pela Legislação do
setor no âmbito da contratação para aquisição de energia e destina-se a
compensar os produtores pela prática de preços tarifados (artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de agosto e Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
dezembro). Procurando temperar a evolução dos preços de energia por via da
geração de stock de dívida, assenta-se no pressuposto de que, assegurando
melhores condições de acesso por via da imposição de preços no mercado
(tarifação), os produtores terão de ser compensados pelo encurtamento do preço
potencial que praticariam em contexto de mercado desregulado. A dívida
tarifária surge, portanto, como mecanismo de (e contrapartida do) controlo do
preço no mercado de energia, tornando mais estável e evolutiva a respetiva
procura, sem com isso prejudicar os ratios de rendibilidade das
empresas eletroprodutoras.
Se daqui resulta,
necessariamente, um efeito de proteção do público consumidor, incluindo
indústria transformadora e outras empresas cuja atividade importe utilização
intensiva de energia, não é menos verdade que o modelo garante aos agentes no
mercado energético um volume de oferta de que, de outro modo, não
beneficiariam, já que o aumento de preço imporia necessariamente retração da
procura, desencorajando investimento ou, pelo menos, degradando as suas
condições de rendibilidade e de crescimento. A rotura dos agentes de consumo no
médio/longo prazo seria também uma consequência equacionável, caso o preço de
colocação de energia no mercado se descontrolasse, com o inerente risco de desorganização
do setor.
Embora já resulte do
exposto, impõe-se sublinhar que a necessidade de regulação do preço da energia
nos mercados nacionais através de modelos contratuais é coeva à privatização do
setor energético: renunciando o Estado a um papel de prestador neste domínio –
de importância cardinal na capacidade do país, observado na sua globalidade,
para gerar riqueza – e entregando-o a agentes privados (e admitindo que
absorvam as inerentes mais-valias), surgem as necessidades de monitorização da
atividade, mobilizando a função regulatória estadual, cujos encargos serão, por
isso, imputáveis a esses agentes de forma específica. A assistência financeira
à entidade reguladora compreende-se, pois, no trade-off inerente à
liberalização do setor energético por quem nele adquire posição como meio de
rentabilização de capitais próprios, convocando a figura tributária em causa.
Com o exposto, este
Tribunal Constitucional não apresenta uma petição em favor do mecanismo em
referência, não aplaude o modelo de compensação adotado, nem debate a sua
eficácia por contraponto a alternativas possíveis: essas matérias acham-se fora
dos parâmetros de constitucionalidade passíveis de fundamentar a apreciação da
causa e aqui não nos importam.
Recentrando a nossa
apreciação na relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético
no âmbito do controlo da homogenia de grupo, porque nesta sede nos importa,
como se disse, o mercado do gás natural de forma particular, comecemos por
fazer ver que este subsetor está, desde logo, em situação de completa
dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos
respetivos operadores. No ano de 2018 – exercício a que respeita a incidência
de CESE nestes autos (e no Acórdão do TC n.º 101/2023 a que nos temos vindo a
referir) – 48,80% do gás consumido em território nacional destinou-se à
produção de energia (2.649.693 103Nm3) (fonte: Direção Nacional de Energia e
Geologia, DNEG). Este valor constituía, na altura, indicador de uma tendência
crescente e, no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás
consumido como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3) do total
do consumo nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do gás natural
transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes anos,
seja o caso da recorrente, não era mais que eletricidade «em potência». De
outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente
dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do setor electroprodutor:
reduções do consumo ou a degradação das margens de valor acrescentado neste
domínio possuirão impacto direto na procura e/ou no preço do gás natural.
Cabe ainda notar que as
empresas da indústria transformadora e o consumo doméstico representaram, em
2018 e conjuntamente, 44,17% do consumo total de gás natural em Portugal. Em
2021 este valor evoluiu para 47,02%, denotando também tendência de crescimento.
Esta observação possui
também a sua importância, já que o consumo de gás natural por estes dois grupos
depende de abastecimento contemporâneo de energia elétrica. Não é imaginável um
aparelho industrial noutras condições e essa dependência é também observável em
contexto de economia doméstica: em ambos os casos, o fornecimento e consumo de
gás natural não são úteis, nem viáveis, sem acesso a eletricidade. Se disso
alguém duvida, veja-se que, em 2018, a indústria transformadora foi responsável
por 33,52% (16.388.875.815kWh) do consumo de energia elétrica em Portugal e, em
2021, por 33,81% (16.290.752.161kWh). Já o consumo doméstico exibiu oscilações
semelhantes, representando 27,07% do total nacional de eletricidade consumida
em 2018 e 29,38% no ano de 2021. A proximidade entre todas estas variações
reforça a ideia de interdependência entre subsetores no que reporta às bases
que suportam a competente procura.
Por outra parte,
associados estes dois registos ao consumo de gás natural como energia primária
nos mesmos períodos, temos que este conjunto tripartido representa,
respetivamente, 92,97% e 93,67% de todo o consumo de gás natural nos anos de
2018 e 2021 em Portugal. Está bom de ver, no território português, o mercado do
gás natural não tem expressão se não estiverem asseguradas condições
equilibradas de oferta e de procura no mercado de energia elétrica.
Se dissemos acima que a
gestão da dívida tarifária responde, essencialmente, à necessidade de
estabilização do mercado electroprodutor quanto a procura (mediante
temperamento do preço), não ficam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas
bases de consumo (que o mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma
dramática na procura de gás natural e nas condições de atividade das empresas
deste subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n.º 101/2023, que o
interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinaliza advém de
linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar
como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a
estreita interdependência entre subsetores do grande setor energético e a
partilha de bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses
económicos, unitário e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo
que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
Como acima dissemos, a
dívida tarifária é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de
energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da privatização» e da
oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético
e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da perspetiva das
unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por exemplo, é
absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes privados. Estivessem
estes ausentes da organização económica, assim em contexto de mercado
nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço (e da
procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de receita e
orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regular um mercado
composto por particulares, dotados da sua própria carteira de interesses
(legítimos, sem dúvida), que emergiu a necessidade de intervenção estadual no
processo de formação do preço através de geração de dívida tarifária. Daqui
resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da
estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo mercado-alvo, e
que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse
âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência
constitucional.
Exigir um nexo de
correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício
obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma relação
jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura
linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito
passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável
da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva
obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar
a estrutura da contribuição financeira ao modelo da taxa, desrespeitando a
autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas.
Globalmente, o que da
alteração legislativa decorre não é mais do que uma forma de preservação do
equilíbrio entre fontes de despesa no âmbito do FSSSE e, bem assim, o propósito
de estabelecer a sua organização no plano gestionário, garantindo maior
plasticidade aos critérios para alocação das verbas de receita, que, no
entender do Legislador executivo, se revelaram demasiado “rígidos, impedindo
que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se
mostrem mais prementes” (cfr., preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 de 7 de
dezembro).
Em face do exposto e como
já tínhamos concluído, não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusiva
ou predominantemente a propósitos de “consolidação orçamental” ou que as
entidades obrigadas, fosse esse o caso dos operadores do SNGN, dela não retiram
vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva,
sediada em território nacional: demonstradamente e em face do
respetivo regime e realidade operacional com que os operadores no setor da
energia se confrontam, estamos perante situação absolutamente oposta.”
É esta a jurisprudência
que aqui se reitera.
As alterações
introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não
descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a
conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade
do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo
os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente
quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita
da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que
fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização
do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também
porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de
todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o
combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua
génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas
atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico,
impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a
atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o
exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer
comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das
empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação
normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do
gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de
inconstitucionalidade material.
(...)».
14. Os
argumentos mobilizados pela Recorrente nos presentes autos são idênticos aos
que foram apresentados no Processo n.º 1288/2021, que daria origem ao Acórdão
n.º 324/2024, do Plenário (como visto, aliás, já
então se discutiam os [eventuais] efeitos e
consequências da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético [“FSSSE”]).
15. Não se encontram razões para divergir da
jurisprudência firmada no citado Acórdão n.º 324/2024, pelo que importa
reiterá-la, com o consequente juízo de não inconstitucionalidade da norma
objeto do recurso.
16. O julgamento pela não
inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, neste momento, além de ser
aquele que reflete a maioria existente na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, e que integra o seu Presidente com voto de qualidade (posição
que, como dito supra, é a mesma já tomada na 3.ª Secção), é a melhor forma
de assegurar o rápido acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos
do disposto no artigo 79.º-D da LTC, em face do diferente sentido decisório
plasmado no Acórdão n.º 553/2024. Este último Acórdão foi, aliás, objeto de
recurso para o Plenário, ao abrigo daquele mesmo preceito da LTC, recurso esse
que foi recusado por carência de identidade normativa com as normas objeto
do(s) acórdão(s) fundamento (cfr. Acórdão n.º 879/2024).
17. A referência a este aspeto — de
(carência) de identidade normativa — não deixa de ser relevante também dada
a proximidade, temporal e de objeto, do Acórdão n.º 677/2025 (que declarou a «inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)»). Com efeito,
não existe identidade normativa entre esta declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral e a norma objeto dos presentes autos, dado que uma
e outra dessas normas respeitam a exercícios diferentes: aquela primeira,
entretanto eliminada da ordem jurídica, referente ao ano de 2019; a segunda,
objeto dos presentes autos, respeitante ao ano de 2021 e (por isso) plenamente
vigente. O que reforça a relevância do que se deixou dito no § imediatamente
antecedente.
18. Em face do exposto, resta julgar pela não inconstitucionalidade
da norma do artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, mantida em vigor durante 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, na titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
*
19. Atenta a improcedência do presente
recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos
do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça
em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
III. Decisão
Pelo
exposto e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma emergente do artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, mantida em vigor durante 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, na titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual); e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao recurso; e,
c) Condenar
a Recorrente em custas, fixando-se taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 2 da LTC, e artigo 9.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Lisboa,
4 de março de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro
(vencido, nos termos da Declaração de Voto junta) - Maria Benedita Urbano
(com declaração de voto de vencida) - José João Abrantes (mantendo a
posição assumida no Ac. n.º 553/2024)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido,
remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 677/2025, retificado pelo Acórdão
n.º 828/2025, ambos tirados em Plenário, a qual é transponível para o caso dos
autos, uma vez que tal jurisprudência assenta nos efeitos e consequências
resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, (que criou o FSSSE
– Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético) e que os mesmos se
mantinham no ano de 2021.
João
Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Pelo Acórdão do TC n.º 677/2025 foi
declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da norma
contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência
foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na redação em vigor em 2019)». Trata-se de decisão maioritária, por mim
subscrita, tendo, pois, aderido à mesma e aos respetivos fundamentos.
Nos presentes autos questiona-se a
constitucionalidade da CESE de 2021. Sobre ela não recaiu a declaração de
inconstitucionalidade supra citada (nem, até ao momento, nenhuma outra),
sendo certo que, a nosso ver, no Acórdão n.º 677/2025 foi firmada uma
orientação jurisprudencial que teve na sua base a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9
de abril (que criou o FSSSE – Fundo de Sustentabilidade do Setor
Energético) e que assentou em fundamentos que se mantêm válidos no ano de
2021, não sendo o simples argumento formal de que a norma está inscrita em
diploma legislativo diverso suficiente para afastar uma tal conclusão. Efetivamente,
não há nada no regime da CESE reportado ao ano de 2021 – em si mesmo, ou na
medida em que seja afetado por diplomas que com ele interferem, como é o caso,
manifestamente, do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 – que justifique, da minha parte,
uma mudança de posição. De igual modo, mas num plano distinto, a cessação de
funções de dois Juízes Conselheiros desta 1.ª Secção que propugnavam a solução
da inconstitucionalidade da norma em questão (que determina o pagamento da CESE
por certos sujeitos passivos), não tendo ainda ocorrido a respetiva
substituição, torna inoportuna, segundo é nossa convicção, a reversão da
orientação jurisprudencial – não juridicamente vinculativa num plano formal, é
certo – vertida no já citado Acórdão n.º 677/2025 (tal como terá entendido a
3.ª Secção deste Tribunal, tendo em atenção o que foi decidido, designadamente,
no seu Acórdão n.º 956/2025).
Maria Benedita Urbano