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ACÓRDÃO Nº 330/2026
Processo n.º 1018/2023
2ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), A. interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal que, em 05 de julho de 2023 negou
provimento ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a
impugnação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a
liquidação de IRS relativa ao ano de 2016, no valor de €10.254,65.
2. Na parte que
releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
O objecto
do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos
dos artigos 144° no 2 e 146° n° 4 do CPTA e dos artigos 5°, 608° nº 2, 635° n°s
4 e 5 e 639° do
CPC ex vi dos artigos Io
e 140° do CPTA e 2o, al. e) do CPPT.
No caso,
em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela
recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão
vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação intentada, padece
de erro de julgamento ao decidir manter a liquidação por considerar que os
ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel, ocorrida em 2016, não
estão excluídos de tributação de mais valias em sede de IRS, quando o valor de
realização seja aplicado na amortização de eventuais empréstimos contraídos
para a construção do imóvel alienado, bem como ao ter entendido não padecer o
artigo 11° da Lei n° 82-E/2014, de 31 de Dezembro de inconstitucionalidade,
quando interpretada no sentido de não abranger as situações em que o empréstimo
seja contraído para a construção de Imóvel, por violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Aquilatemos.
No
segmento recursório primeiramente invocado, sustenta a recorrente que o
alargamento do âmbito de exclusão de tributação ao valor de amortização de
empréstimo anteriormente contraído previsto no regime previsto no artigo 11.°
da Lei do Orçamento do Estado para 2014, abarca a exclusão de tributação
controvertida nos presentes autos em que adveio a amortização de empréstimo
anteriormente contraído para a construção do imóvel alienado.
Quanto a
esta causa de pedir, a sentença recorrida arrimou-se à fundamentação vertida no
Acórdão deste STA prolatado em 18-01-2017, no processo n.° 0774/14, em cujo
sumário se plasmou o seguinte entendimento:
"I- A possibilidade de dedução
da amortização do empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado
para efeitos de tributação, mais favorável, em mais valias, não é permitida.
II-
Opõe-se a tal o n.°s al.
a) do art. 10.°
do CIRS, (com redacção inalterada desde a sua introdução pela Lei n.°
109-B/2001, de 27 de Dez), que apenas refere a situação de "aquisição do
imóvel" , não se expressando relativamente à situação de "construção
do imóvel".
III- Tal
referência não sucede por acaso e circunscreve os limites em que pode ser considerada
a dedução da amortização de empréstimo que haja sido contraído conforme o seu
próprio fim ou destinação, não sendo possível equiparar-se este termo aquisição
termos de significado jurídico ao conceito de aquisição referida no art0 46° no 3 do CIRS.
IV-
Estando em causa a interpretação de normas de exclusão de tributação, as mesmas
devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia e
evitando também a interpretação extensiva, tornando prevalente a certeza e a
segurança na sua aplicação sendo que as regras interpretativas ditadas pelo art0 9o n° 3 do
Código civil determinam que tenhamos de presumir que o legislador soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados."
E tal
entendimento é o correcto, por isso não merecendo censura a sentença ao
aplicá-lo no caso sub
judice.
Nesse
sentido, há que atentar na normação aplicável.
Assim,
estatui o artigo 11.° da
Lei n.°
82-E/2014, de 31/12 [diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas
singulares] que:
“1 — A
exclusão de tributação prevista no n.° 5 do artigo 10.° do Código do IRS é
extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel
alienado.
2 — Nas
situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas
parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação
abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela
aplicação.
3 – O
regime previsto no n.° 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito
passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
4 — O
disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de Imóveis ocorridas
nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido
celebrados até 31 de dezembro de 2014."
Importa
ainda convocar o disposto nos n.°s 3 alínea a) e 5, alínea a) do artigo 10.°,
do Código do IRS, na redacção da Lei
n.° 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao disporem:
"Artigo
10.° - Mais-Valias (...)
1-
Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
Alienação
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do
património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome
individual pelo seu proprietário;
(…)
5- São
excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
Imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, nas seguintes condições:
Se, no
prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno
para a construção de Imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de
outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português
ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço
económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal; (…)”
Ora, para
a correcta exegese dos transcritos dispositivos legais há que atender às regras
da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.° do CC, ex vi do n.° 1 do art. 11.° da LGT), a começar
pelo elemento literal como bem se se explanou no Acórdão do Pleno do STA
proferido em 8-05-2019, no processo 01054/17.6BALSB:
«(…)
Na
determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que
as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de
interpretação e aplicação das leis» [art. 11.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT)].
O que
significa que na interpretação das normas fiscais há que obedecer aos critérios
reconhecidos pelo art.
9.° do
Código Civil (CC).
Assim,
desde logo, a letra da lei não dá apoio algum à tese da Recorrente. É certo que
a letra da lei não constitui o único, nem sequer o mais importante elemento a
considerar na tarefa hermenêutica, mas é o que constitui o seu ponto de partida
e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles
sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer
"correspondência" ou ressonância nas palavras da lei» [J. BAPTISTA MACHADO (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao
Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182.)], como resulta do
disposto no n.° 2 do
art. 9.° do
CC. O mesmo Autor explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o
ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos
termos do
art. 9.°,
n.° 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis
da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva,
ou até porventura a uma interpretação corrective, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a
ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será
necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente
uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da
interpretação» (Idem,
pág. 189.).
Assim, não
figuramos como possível extrair da norma um sentido «não tenha na letra da lei
um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», bem
como não podemos atribuir-lhe um sentido que faz tábua rasa da presunção de
«que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados» (cfr., respectivamente, n.°s 2 e 3 do art. 9.° do CC)."
Por outro
lado, como bem salienta o EPGA no seu douto Parecer, da combinação dos
elementos sistemático e histórico não se poderá retirar, que o legislador
desejasse incluir a aplicação à amortização de empréstimos contraídos para
construção de habitação própria e permanente pois é clara a letra da norma da
alínea a) n.° 5 do artigo 10.°, "deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel" assim como é clara a
do citado artigo 11°, n°l ao dispor "A exclusão de tributação prevista
no n.° 5 do artigo 10.° do Código do IRS é extensível às situações em que o
valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel alienado", tendo sempre a
expressão utlizada pelo legislador na alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°, do
Código do IRS, a de "amortização de eventual empréstimo contraído para
a aquisição do imóvel" - sublinhados nossos.
Ainda na
esteira do Parecer do Ministério Público, "há a considerar que são
apertadas regras interpretativas que em matéria de não tributação/benefícios
fiscais devem ser observadas.
Assim, se
o legislador tivesse pretendido tal alargamento tê-lo-ia feito constar, uma vez
que foi bem explícito na distinção de tais situações no segmento da norma
referente ao “reinvestimento".
Com
efeito, embora aparentemente, as duas situações sejam similares pois, o que é
objeto de transmissão é o imóvel destinado a habitação e este tanto pode ter
sido adquirido já edificado como não, isso resultando claro no segmento da
norma que estabelece as condições de destinação do valor de realização, que
tanto pode relevar se for aplicado na aquisição da propriedade de outro Imóvel,
de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou
melhoramento de outro imóvel, o legislador terá pretendido evitar situações de
fraude que tal situação facilmente originaria e de difícil controlo por parte
da administração tributária, sendo, por isso, de afastar uma interpretação
extensiva daquele segmento da norma."
Esse
entendimento foi perfilhado na sentença recorrida como se vê do segmento do seu
discurso jurídico em que se assevera que “(…) Assim, a interpretação extensiva só é
possível quando seja possível afirmar com toda a certeza que o legislador disse
menos do que pretendia, por imprecisão de linguagem, cabendo, neste caso, ao
intérprete a reintegração do pensamento legislativo. Contudo, no caso dos
autos, a norma em apreço e o que lhe subjaz não permite concluir, com a
segurança e certeza exigíveis, que o legislador tenha dito, no caso concreto,
menos do que pretendia, tanto mais que na situação de reinvestimento a que
alude o art.º 10.º, n.º 5, al. a ) do CIRS, segunda parte distingue a aquisição
de imóvel e de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção no
caso do reinvestimento, mas o mesmo já não acontece quanto à dedução da
amortização em que o legislador alude apenas à aquisição de Imóvel
No caso
dos autos, os empréstimos contraídos pela impugnante foram para construção de
uma casa para habitação própria e permanente e o valor de realização da venda
do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o art.º 1143 no valor
de € 216.967,73 foi aplicado da seguinte forma: € 214.951,50 para liquidação
dos empréstimos de crédito habitação com os n.ºs 000301245330096 e
000302059326096 e € 2.016,23 para liquidação de despesas (cf. declaração
emitida pelo Banco Santander
Totta, SA de
02/09/2019. Deste modo, como se afirma no citado aresto, não estão em causa
empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, no seu sentido imediato e com
expressão comercial, considerando as apertadas regras interpretativas que em
matéria de não tributação/benefícios fiscais devem ser observadas, pelo que se
entende que não está satisfeita a condição para exclusão de tributação vinda a
referenciar."
Solução
conforme a jurisprudência pacífica firmada neste STA em inúmeros arestos, de
que se destacam, além do já citado prolatado no Pleno, os seguintes dos quais
se aportam os respectivos sumários por se encontrarem disponíveis em www.dgsi.pt:
-de
18-01-2017, Processo no 0774/14:
"I -
A possibilidade de dedução da amortização do empréstimo contraído para a
construção do imóvel alienado para efeitos de tributação, mais favorável, em
mais valias, não é permitida.
II-
Opõe-se a tal o n.° 5 al.
a) do art. 10.°
do CIRS, (com redacção inalterada desde a sua introdução pela Lei n.°
109-B/2001, de 27 de Dez), que apenas refere a situação de “aquisição do
Imóvel" , não se expressando relativamente à situação de "construção
do imóvel".
III- Tal
referência não sucede por acaso e circunscreve os limites em que pode ser
considerada a dedução da amortização de empréstimo que haja sido contraído
conforme o seu próprio fim ou destinação, não sendo possível equiparar-se este
termo aquisição termos de significado jurídico ao conceito de aquisição
referida no
art0 46°
no 3 do CIRS.
IV-
Estando em causa a Interpretação de normas de exclusão de tributação, as mesmas
devem ser Interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia e
evitando também a interpretação extensiva, tornando prevalente a certeza e a
segurança na sua aplicação sendo que as regras Interpretativas ditadas pelo art0 9o no 3 do
Código civil determinam que tenhamos de presumir que o legislador soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados."
-de
28-11-2018, Processo no 01761/06.9BEVIS (0748/17):
"I -
Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a
reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência directa com o
montante recebido com a venda da habitação antiga.
II - No
Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído
para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do
valor de realização dessa alienação que terá de ser reinvestido na aquisição do
novo imóvel."
- e de 06-10-2021, Processo n° 0929/12.3BEALM
(01021/17):
"I -
Nesta matéria, é sabido que o descrito art. 10° no 5 do CIRS, enquanto norma de incidência
(negativa), a matéria sobre que versa está sujeita ao princípio da legalidade
tributária - cf. art.
8o
n° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), bem como, eventuais lacunas que encerre não
são susceptíveis de integração analógica - art. 11° n° 4 do mesmo diploma legal, ou seja, os
conceitos utilizados no analisado art. 10° n° 5 estão proibidos, pelo legislador, de
serem estendidos a uma situação de facto não expressamente regulada na lei.
II - O
argumento interpretativo
da norma,
baseado apenas na interpretação literal não cede tendo em conta a interpretação
sistemática da lei, conforme se constata pela análise do n.° 6, tanto mais que
esta disposição (que tem de ser lida em conjugação com o n° 5) aponta
exactamente em direcção oposta quando contempla, de forma distinta, as três
situações enunciadas na al.
a) do n° 5 do art. 10° do CIRS, evidenciando
uma clara separação dos casos contemplados na lei.
III - Da
alínea a) do n.° 5 do artigo 10.° do Código do IRS vigente à data, resulta que
o legislador, de forma expressa, distinguiu, alternativamente, o reinvestimento
do valor de realização na aquisição da propriedade de outro imóvel, na aquisição
de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou
melhoramento de outro imóvel, ou seja, foi o próprio legislador que distinguiu
as três possíveis situações de reinvestimento do valor de realização, sem que
se afigure possível ao intérprete retirar outro sentido da lei que não esse,
isto é, não é possível da lei e do seu espírito, extrair a possibilidade de o
sujeito passivo poder reinvestir o valor de realização na aquisição do terreno
e simultaneamente na construção do imóvel nesse mesmo terreno, repita-se, è luz
da norma então em vigor, e aqui aplicável.
IV - Tal
análise sai reforçada pela actual redacção
da alínea a) do n.° 5 do artigo 10.° do Código do IRS (Introduzida pela Lei n.°
82-E/2014, de 31 de
Dezembro,
cujo art.
17° n° 7 refere
expressamente que "Os
n.°s 5 e 6 do artigo
10.° do Código do IRS, na redação dada pela
presente lei, aplicam-se apenas às mais-valias apuradas a partir de 1 de
janeiro de 2015"), a mesma prevê a exclusão da tributação dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições, nomeadamente, e para o
que releva nos presentes autos, o valor de realização seja reinvestido na
aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel
e ou respectiva
construção,
ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino.
V - Assim,
não se trata de uma mera clarificação, mas sim de uma alteração da configuração
das alternativas consignadas na lei, em que a última hipótese, que abrangia a
construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, passou a considerar só
as últimas duas situações, sendo a referência a construção Integrada no segundo
segmento da norma, compreendendo a aquisição de terreno para construção de
imóvel e ou respectiva construção, ou seja, passou a prever a situação dos
autos, o que não acontecia antes de 01-01-2015."
Termos em
que improcede o presente recurso no vector sob análise.
*
A
recorrente reitera neste recurso que deve ser considerada inconstitucional a
norma de exclusão de tributação prevista no artigo 11.° da Lei n.° 82-E/2014, de
31/12, quando
interpretada no sentido de não abranger as situações em que o empréstimo seja
contraído para a construção de imóvel, por violação do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, para além de
violar os princípios da justiça material e da capacidade contributiva,
consagrados nos artigos 4.° e 5.° da Lei Geral Tributária.
No
tangente ao vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da
igualdade perspectivado em termos de capacidade contributiva ou capacidade para
pagar "revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património" de acordo com art. 4o n° 1 da Lei Geral Tributária, o
mesmo foi analisado na sentença recorrida em moldes que merecem a nossa adesão,
a saber:
"Alega a Impugnante que
uma interpretação da lei no sentido de restringir a exclusão da tributação de
IRS em sede de mais-valias, dos ganhos provenientes de uma transmissão somente
aos casos em que o imóvel alienado foi adquirido já edificado, é manifestamente
Inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art.º 13.º da CRP que
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".
O
princípio da igualdade fiscal previsto no art.º 132 da CRP tem subjacente a ideia que se trate de
forma igual o que for igual e de forma diferente o que for diferente.
No caso em
apreço, como vimos, as situações enunciadas não são iguais, pois num caso temos
um Imóvel alienado que foi adquirido já edificado e no outro caso temos um
imóvel alienado que foi construído pelo alienante e merecem tratamento fiscal
distinto atendendo às razões que subjazem. Com efeito, como se afirma no citado
aresto "face à possibilidade concreta de um empréstimo contraído para
construção de um imóvel ser desviado dos seus fins pelo mutuário o legislador
tenha limitado o benefício em causa apenas a, empréstimos contraídos para
aquisição de imóvel, situação mais facilmente verificável e menos propensa a
desvios relativamente aos seus fins", daí o tratamento distinto dado pelo
legislador.
Face ao
exposto, por não se verificar uma Igualdade que mereça, por Isso, tratamento
igual, improcede a alegação da impugnante."
Por tais razões
tem de improceder também esse fundamento recursório.
*
Por fim, a
impugnante invoca a "violação da justiça material" mas, como é
patente, sem substanciar as razões em que assenta tal asserção pelo que, não
tendo sido especificamente concretizada pela recorrente em que termos se
verificou a afronta a tai princípio constitucional e legal, soçobra igualmente
esse fundamento recursório.
O que
significa que improcede in totum o presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida
deve ser confirmada.
*
3.
DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário
deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em conferência negar provimento
ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
(…)»
3. Admitido o recurso de constitucionalidade
por despacho de 11 de setembro
de 2023, subiram os autos a este Tribunal e foram as partes notificadas para
apresentar alegações.
Neste âmbito, a ora
recorrente aduziu, em síntese, os seguintes argumentos:
« (…)
A. O presente recurso foi
interposto com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artigo
11.°, n.° 1 da
Lei n.°
82-E/2014, de 31/12 [diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas
singulares], que determina "A exclusão de tributação prevista no n.° 5
do artigo 10.° do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de
realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a
aquisição do imóvel alienado ”, quando interpretada no sentido de não
abranger as situações em que o empréstimo seja contraído para a construção de
imóvel, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade
contributiva e da justiça material, consagrados nos artigos 13.°, 104.° da
Constituição da República Portuguesa e artigos 4.°, n.° 1 e 5.°, n.° 2 da Lei
Geral Tributária.
B. O Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto e o Supremo Tribunal Administrativo entenderam que a norma
aqui em escrutínio não padece de inconstitucionalidade, porquanto, a opção do
legislador em limitar a amortização do empréstimo apenas quando este foi contraído
para a aquisição do imóvel, no seu sentido imediato e com expressão comercial,
excluindo as amortizações de empréstimos contraídos para a construção de
habitação, justifica-se pelo facto de numa situação de recurso a empréstimo
bancário para construção de imóvel ser propensa a desvios para outros fins, pelo que, sendo situações
diferentes, devem ser tratadas de modo diferente.
C. Entendemos que esta
interpretação não é consentânea com o princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
D. O princípio da igualdade
impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos
perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de
impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam
especificidades relevantes que careçam de proteção.
E. A igualdade admite
situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de
justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no
preenchimento desses objetivos.
F. Porém, se o legislador
pretendeu excluir da tributação a amortização do empréstimo contraído para a
aquisição de imóvel, afastando a possibilidade de aplicação de tal norma quando
o empréstimo tenha sido contraído para a construção, com a justificação de o valor
ser mais facilmente desviado dos seus fins pelos mutuários, tal significa que na
génese da norma reside um pensamento discriminatório com base num preconceito e
numa hipotética premissa.
G. Com o devido respeito e
salvo melhor entendimento, o legislador não pode partir do pressuposto de que
todos os contribuintes que recorrem a empréstimo bancário para a construção de
uma casa desviam valores para os outros fins que não a construção, para
justificar a marginalização de todos esses contribuintes.
H. Se o legislador
pretendesse impor diferenciações de tratamento entre a situação do empréstimo
para aquisição de habitação e empréstimo para construção de habitação pessoas,
com vista a acautelar os desvios de valores para outros fins, sempre poderia
adotar um critério semelhante ao utilizado no artigo 46.°, n.° 3 do CIRS, que
estabelece uma espécie de prestação de contas assente no valor do terreno para
construção e nos concretos custos de construção devidamente documentados,
permitindo assim ao mutuário comprovar junto da autoridade tributária se a
totalidade do valor do empréstimo foi efetivamente aplicado na construção e,
caso não tivesse sido, ser a exclusão de tributação limitada aos valores que
comprovadamente foram utilizados na construção.
I. Ademais, a instituição
bancária não financia a totalidade do valor da construção, para além do
empréstimo estar dependente dos rendimentos do mutuário e da sua capacidade de
endividamento.
J. De mais a mais, a
instituição bancária analisa o projeto de construção, o orçamento, acompanha a
construção e apenas disponibiliza o capital necessário para cada fase de
construção.
K. Pelo que, sendo o
projeto e o orçamento da construção de tal modo escrutinados pela instituição
bancária, a hipótese de o mutuário conseguir desviar algum valor para outros
fins é diminuta, sendo que, mesmo que o consiga fazer, o valor desviado será
reduzido, pois, o valor de empréstimo tem necessariamente que ser aplicado na
construção da habitação, caso contrário não haveria edificação.
L. Com o devido respeito,
entendemos que o legislador não pode criar uma norma que exclui, por completo,
a possibilidade de o contribuinte comprovar qual o valor do empréstimo aplicado
na construção, simplesmente porque o legislador vaticinou que todos estes os
contribuintes vão desviar o empréstimo para outros fins e que, por isso, nem
“merecem” a tutela de qualquer direito.
M. Uma norma desta
natureza, imbuída de um espírito de censura aos contribuintes que recorrem a
empréstimo para construção, sem prever um qualquer mecanismo que permita ao
contribuinte comprovar perante a autoridade tributária qual o valor do
empréstimo que efetivamente foi utilizado na construção é, na nossa modesta
opinião, violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no
artigo 13.° da CRP.
Acresce
que,
N. Se a norma de exclusão
de tributação prevista no artigo 11.° da Lei n.° 82- E/2014, de 31/12, for
interpretada no sentido de não abranger as situações em que a aquisição da
propriedade resultou de uma construção levada a cabo pelo contribuinte, sem a
possibilidade de demonstrar os custos de construção, viola igualmente o
princípio da justiça material, consagrado no artigo 5.°, n.° 2 da Lei Geral
Tributária, na medida em que a aplicação de tal norma conduz a um resultado
injusto.
O. Entendemos que conduz a
um resultado injusto porque, sendo vedado ao contribuinte a possibilidade de o
mesmo comprovar que o valor do empréstimo correspondeu aos custos de
construção, o contribuinte não poderá beneficiar da exclusão de tributação,
mesmo que, efetivamente, todo o valor do empréstimo tenha sido canalizado para
a construção.
P. E injusta uma norma que
não permite que o contribuinte faça prova de que o valor do empréstimo não foi
desviado para outros fins.
Q. Sendo que, ao não
permitir essa prova, o contribuinte estará a ser tributado por um rendimento
que, na realidade, não auferiu, violando-se dessa forma também o princípio da
capacidade contributiva, previsto no artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa
e artigo 4.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária.
R. Concludentemente, deve
ser considerada inconstitucional a norma de exclusão de tributação prevista no
artigo 11.° da Lei n.° 82-E/2014, de 31/12, quando interpretada no sentido de
não abranger as situações em que o empréstimo seja contraído para a construção
de imóvel, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva
e da justiça material, consagrados nos artigos 13.°, 104.° da Constituição da
República Portuguesa e artigos 4.°, n.° 1 e 5.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária.
Nestes
termos e com o douto suprimento do Venerando Tribunal Constitucional, deve ser
concedido provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.»
4. Regularmente notificada para contra-alegar, a recorrida nada
disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A)
Delimitação do objeto do
recurso
5. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no
presente recurso respeita à norma constante do artigo 11.º, n.º 1, da Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (diploma que procedeu à reforma da tributação
das pessoas singulares),
quando
interpretada no sentido de não abranger as situações em que o empréstimo
seja contraído para a construção de imóvel, que a recorrente alega ser violadora dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da capacidade contributiva.
Nestes termos, dispõe o preceito normativo
que serve de suporte à interpretação normativa aqui em causa:
“Artigo
11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
1 - A exclusão de
tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações
em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado”.
6. A interpretação normativa em causa nos presentes autos
inclui-se no regime de reinvestimento das mais-valias imobiliárias.
As mais-valias consistem, nos termos do
artigo 10.º do CIRS, em acréscimos
patrimoniais verificados na esfera jurídica de um sujeito, resultantes da
diferença (positiva) entre o valor de um bem em dois momentos distintos. Para
efeitos fiscais, as mais-valias tributáveis correspondem, pois, em termos
gerais, à diferença entre o valor de realização obtido com a saída do bem do
património do seu titular e o valor da respetiva aquisição. Tradicionalmente, e
ainda que apenas em regra, o conceito de mais-valias tem sido associado
a situações em que não existe uma relação causal entre a aquisição e a
alienação do bem, nem uma atividade de valorização orientada à sua posterior
transmissão, sendo, por essa razão, frequentemente qualificadas como ganhos
ocasionais, resultantes da valorização dos bens sem uma intervenção do
titular especificamente dirigida a esse fim. Assim, pode sustentar-se que o
facto tributário relevante não é a mais-valia isoladamente considerada, mas o
acréscimo patrimonial líquido por ela gerado, após a dedução das
menos-valias imputáveis ao sujeito passivo (cfr., neste sentido, J. Taborda da Gama, "Terrenos para
construção e regime transitório das mais-valias imobiliárias em IRS.", Instituto
Superior de Gestão, 2007, e J. L. Saldanha
Sanches, “O Conceito de Mais-Valia depois da Reforma”, Fisco, n.º
20/21, Maio/Junho, 1990)
Sendo as mais-valias tributáveis, em
regra, no âmbito dos rendimentos da categoria G, nos termos do artigo 9.º, n.º
1, alínea a), do CIRS, a lei prevê, no entanto, situações em que ficam excluídas
de tributação, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, para o
qual remete o preceito que serve de base à interpretação normativa aqui
questionada. O n.º 5 do artigo 10.º do CIRS estabelece, nas suas várias
alíneas, um conjunto de condições cumulativas para que tal exclusão seja possível,
designadamente, i) a obrigação de reinvestimento, num determinado
espaço de tempo, do valor em causa na aquisição da propriedade de
outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino; e ii) que o imóvel
transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, e que o imóvel adquirido por via do
reinvestimento o seja também, no prazo de 12 meses.
Como fica claro, o propósito deste regime
é não onerar, do ponto de vista fiscal, um comportamento que constitui uma forma
de realização do direito fundamental à habitação, ou seja, a mudança de
casa própria, que se consubstancia na alienação de um imóvel destinado a
habitação própria e permanente e na compra de outro para o mesmo fim (cfr. Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, Almedina, Coimbra, 3ª Edição, 2014,
p. 114).
7. A interpretação normativa ora em questão deve ainda ser
compreendida tendo em atenção o seu enquadramento sistemático – o da reforma do
IRS, levada a cabo pela Lei n.º 82-E/2014. Esta reforma, realizada
na sequência de uma crise económica significativa, teve por propósitos
declarados, em sede de mais-valias imobiliárias, antes de mais, contemplar “a
possibilidade de o reinvestimento do valor de realização ocorrer parcelarmente,
antes e depois da alienação”, uma vez que o contrário “prejudica os
contribuintes que optem pela construção de imóvel para habitação própria e
permanente, adquirindo o terreno ou iniciando a construção antes da alienação e
concluindo aquela em data posterior”, criando “situações de manifesta
desigualdade”. Além disso, e atendendo ao específico contexto da época, foi
então proposto o alargamento da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do
artigo 10.º do CIRS aos casos em que, “o produto da venda é exclusivamente
utilizado” para “solver compromissos financeiros associados aos
empréstimos contraídos” com a aquisição do imóvel alienado (cfr. Comissão para a Reforma do IRS, Anteprojecto
da Reforma do IRS. Uma Reforma do IRS orientada para
a Simplificação, a Família e a Mobilidade social, Julho de 2014). Nestes termos, pode
concluir-se que a modificação legislativa – temporária, como veremos de seguida
- operada em 2014 foi orientada por uma teleologia nos termos da qual se
procurou definir em termos mais amplos o regime de exclusão de tributação das
mais-valias imobiliárias, evitando desigualdades flagrantes entre contribuintes
em situação materialmente idêntica e incluindo nessa exclusão novos
cenários-padrão, que o legislador entendeu serem também merecedores de atenção.
Entre estes, destacam-se os casos em que todo o acréscimo patrimonial obtido
com a venda do imóvel foi exclusivamente utilizado para liquidar o empréstimo
obtido para a sua aquisição.
Este regime foi, porém, concebido como temporário,
e com um conjunto de outros condicionalismos associados. Assim, preveem os
números 2 a 4 do artigo 11.º da Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro o seguinte:
“2 - Nas situações
referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas
parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação
abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela
aplicação.
3 - O regime previsto no
n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for
proprietário de outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos
números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de
2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de
dezembro de 2014”.
8. No caso dos autos, estava em causa uma situação em que, ao
invés de o valor de realização ter sido aplicado na amortização de empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel alienado - o cenário típico que o
legislador expressamente quis incluir na exclusão de tributação,
com a reforma de 2014, acima descrita, face ao contexto de grave crise
económica que então se enfrentava e às suas repercussões em sede de encargos
com a habitação própria e permanente – foi mobilizado para fazer face a
encargos com a amortização do empréstimo contraído para a construção do
imóvel alienado. A recorrente defendeu ao longo do curso do processo, então
como agora, que a não inclusão, por via interpretativa, da sua situação na
exclusão de tributação legalmente prevista configura uma violação do princípio
constitucional da igualdade, bem como do princípio da capacidade contributiva.
Isto porque, e como adiante melhor se verá, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei
n.º 82-E/2014 pode ser lido de duas maneiras distintas, consoante o sentido
hermenêutico que se atribua ao conceito de aquisição: numa leitura mais
literal, a aquisição de um imóvel destinado a habitação só pode
efetuar-se através da aquisição de uma habitação já edificada e inscrita na
matriz predial urbana; numa leitura mais abrangente, e sistemicamente
integrada, mas ainda compatível com a letra da lei, tal aquisição incluirá
também os casos em que o imóvel ingressa na esfera patrimonial do sujeito
passivo através da construção de edifício habitacional num prédio rústico ou
terreno para construção que aquele adquiriu, fazendo surgir e ingressar na sua
esfera patrimonial um novo prédio urbano.
O
STA entendeu, na senda de jurisprudência reiterada, e na sequência da sentença
recorrida, que a leitura que se impõe da norma em causa é a primeira, e que “as
situações enunciadas não são iguais, pois num caso temos um imóvel alienado que
foi adquirido já edificado e no outro caso temos um imóvel alienado que foi
construído pelo alienante e merecem tratamento fiscal distinto atendendo às
razões que subjazem. Com efeito, como se afirma no citado aresto ‘face à
possibilidade concreta de um empréstimo contraído para construção de um imóvel
ser desviado dos seus fins pelo mutuário o legislador tenha limitado o
benefício em causa apenas a empréstimos contraídos para aquisição de imóvel,
situação mais facilmente verificável e menos propensa a desvios relativamente aos
seus fins’, daí o tratamento distinto dado pelo legislador”. Por este
motivo, recusou a existência de qualquer desconformidade constitucional da
interpretação normativa adotada como ratio decidendi da situação sub
judice.
Nestes
termos, confirma-se que a
norma objeto do presente recurso é, pois, a constante do artigo
11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31
de dezembro, quando
interpretada no sentido de não abranger as situações em que o
valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a
construção do imóvel alienado.
B)
Mérito
9.
Os dois princípios que a recorrente
mobiliza para fundamentar o pedido – o princípio da igualdade e o princípio da
capacidade contributiva – reconduzem-se, na verdade, ao mesmo parâmetro
jurídico-constitucional, na medida em que, como repetidamente se afirmou na jurisprudência
constitucional, o princípio
da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, constitui
uma refração do princípio da igualdade no específico domínio jurídico-fiscal.
Este Tribunal Constitucional densificou-os já, por diversas vezes, com recurso
aos ensinamentos doutrinais; veja-se, por exemplo, o que se explicou no Acórdão
n.º 348/2025, do Plenário:
“O
parâmetro jurídico-constitucional que lhe serve de base reconduz-se, em todas
as decisões que aqui relevam, ao princípio da capacidade contributiva, ínsito
no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade.
Neste
sentido, assinala Sérgio Vasques
que «a capacidade contributiva é o critério de repartição para o qual aponta
inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio
dos impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece
de consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta
área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da
Constituição» (cfr. S. Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295).
Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere
que «(…) tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação
da igualdade no plano fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a
derivar do artigo 13.º da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de
forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade
contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma,
assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em
consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos
relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que
aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva
distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença»
(cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito
Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL
Editora, Lisboa, 2020, p. 165).
Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos impostos, o princípio da
igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto
e critério de tributação. O princípio da capacidade contributiva é um princípio
de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre o objeto de
tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos
passivos, por outro lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação
deve permitir uma correta comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar
impostos segundo o mesmo critério)». Consequentemente, adverte ainda a
mesma autora que «a tributação do universo de todos os sujeitos passivos
segundo o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser
adequado a revelar essa capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e
discriminação» (cfr. A. Dourado,
Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230).
Na mesma
linha, ensina Casalta Nabais que
«(…) enquanto critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que
o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si
tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas,
seja ao nível dos correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo
a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários,
se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e
matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui
decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de
tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula
de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente
em ficções (…)» (cfr. Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023
(reimp.), p. 156).
Quanto à
jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha,
lembrando que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu
carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade)
significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer a um
critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da capacidade
contributiva, que implica que “os contribuintes com a mesma capacidade
contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os
contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes
(qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cfr.
Acórdão n.º 348/97)”.
10. Nesta matéria – ou seja, em sede de controlo da
constitucionalidade de normas em confronto com o princípio da igualdade ou com
alguma das suas específicas declinações, como é o caso – a jurisprudência
constitucional opta, as mais das vezes, e em razão do respeito pela margem de
conformação do legislador, por um simples controlo do arbítrio, que se
satisfaz com a identificação de um qualquer motivo, objetivamente
identificável, para distinções entre dois grupos de sujeitos. Situações há,
porém, em que se impõe a mobilização de um critério mais exigente, que revele a
existência de uma razão forte para considerar constitucionalmente
justificada uma distinção entre sujeitos em circunstâncias aparentemente
idênticas.
Este escrutínio
intensificado por parte da justiça constitucional pode, em termos metodológicos,
traduzir-se na exigência de uma fundamentação reforçada, como sucede quando o
critério distintivo entre o par valorativo seja um dos identificados, em termos
constitucionais, como a priori odiosos; ou, como o Tribunal
repetidamente tem afirmado, em matéria de igualdade perante os encargos
públicos, em impor o respeito por uma ideia de igualdade proporcional.
Como se explicou no Acórdão n.º 187/2013:
«36.[...]
o princípio
da igualdade exige que, a par da existência de um fundamento material para a
opção de diferenciar, o tratamento diferenciado assim imposto seja
proporcionado. se o princípio da igualdade permite (ou até requer, em certos
termos) que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que
não seja desrespeitada a medida da diferença. ainda que o critério subjacente à
diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e
racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de
situações nem por isso se tornará «imune a um juízo de proporcionalidade»
[...].
A
desigualdade do tratamento deverá, quanto à medida em que surge imposta, ser
proporcional, quer às razões que justificam o tratamento desigual —não poderá
ser «excessiva», do ponto de vista do desígnio prosseguido—, quer à medida da
diferença verificada existir entre o grupo dos destinatários da norma
diferenciadora e o grupo daqueles que são excluídos dos seus efeitos ou âmbito
de aplicação.
37. Os dois
níveis de comparação em que, do ponto de vista operativo, se desdobra o
princípio da igualdade (acórdão n.º 114/2005) introduzem no tema da repartição
dos encargos públicos uma nova dimensão problemática, ela própria
multidirecional: a igualdade proporcional implica a consideração do grau de
diferenciação imposto, quer na sua relação com as finalidades prosseguidas — o
que pressupõe que as medidas diferenciadoras sejam impostas em grau necessário,
adequado e não excessivo do ponto de vista do interesse que se pretende
acautelar (cfr. acórdãos n.ºs 634/93 e 187/2001)—, quer no âmbito da comparação
a estabelecer entre os sujeitos afetados pela medida e os sujeitos que o não
são e, do ponto de vista daquela finalidade, entre uns e outros e o estado.
estão em causa limites do sacrifício adicional imposto àqueles sujeitos: para
além de certa medida, esse acréscimo de sacrifício traduz um tratamento
inequitativo e desproporcionado, não podendo ser justificado pelas vantagens
comparativas que esse modo de consolidação orçamental possa apresentar quando
comparado com alternativas disponíveis».
Tendo presentes estas premissas
metodológicas, cabe, então, confrontar a interpretação normativa questionada
com o(s) parâmetro(s) invocado(s) pela recorrente. Vejamos.
11. Como acima se explicou, o preceito normativo que suporta a
norma em crise consta da Lei n.º 82-E/2014, que levou a cabo a
reforma do IRS. Com tal solução normativa visou-se dar resposta aos casos em
que, “o produto da venda é exclusivamente utilizado” para “solver
compromissos financeiros associados aos empréstimos contraídos” com a
aquisição do imóvel alienado, circunstância que reiteradamente se verificava no
contexto da época. Recordando as explicações da Comissão para a Reforma do IRS (in Anteprojecto
da Reforma do IRS. Uma Reforma do IRS orientada para
a Simplificação, a Família e a Mobilidade social, Julho de 2014):
«Relativamente
à categoria G, para além do que se deixou já referido no tocante à delimitação
entre mais-valias mobiliárias e rendimentos de capitais, assinala-se, quanto às
mais-valias imobiliárias, a proposta de uma norma, necessariamente transitória,
isentando os ganhos obtidos com a alienação de prédios, afetos a habitação
própria, quando o produto da alienação seja utilizado no pagamento ou
amortização parcial de empréstimos contraídos para a sua aquisição. De
forma excecional, sugere-se este benefício fiscal (que, por estar em causa a
consagração de uma isenção, não tem implicações diretas na determinação do
rendimento tributável, e, portanto, não obriga a maior complexidade
administrativa) porque o mesmo se tem por plenamente justificado, atentas as
atuais dificuldades de muitas famílias em solver compromissos assumidos para
aquisição da sua habitação». (destacado nosso).
Note-se que, à luz do n.º 5 do artigo 10.º
do Código do IRS, o cálculo das mais-valias imobiliárias faz-se,
já, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel. O artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 82-E/2014 permite
faculdade idêntica, ou seja, recorta uma medida normativa nos termos da qual se
pode obter a isenção de tributação consagrada no citado n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS
simplesmente alocando o valor de realização à satisfação dos encargos com
empréstimo obtido para aquisição do imóvel alienado. Esta medida temporária,
que se aplicou às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em
que os contratos de empréstimo tivessem sido celebrados até 31 de dezembro de
2014, visou dar resposta a situações de incumprimento das obrigações por parte
dos proprietários, que encontraram na venda do imóvel e liquidação do respetivo
empréstimo uma forma de fazer face às graves dificuldades económicas então
enfrentadas, como se conclui das indicações dadas pela Comissão para a Reforma do IRS. O
propósito declarado da solução normativa que nos ocupa foi, pois, como já se
indicou, dar resposta a problemas dos cidadãos e das famílias no que tange às
exigências resultantes das vicissitudes do mercado da habitação e dos
empréstimos bancários.
12.
Nos termos do Acórdão recorrido, a distinção entre os casos em que o
produto da alienação seja mobilizado para amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel alienado e aqueles em que o seja
para a construção desse mesmo imóvel
residiria no facto de não se poder afastar a possibilidade de um empréstimo
contraído para construção de um imóvel ser, na prática, desviado dos seus fins
pelo mutuário. Este risco justificaria, assim, a limitação do benefício em
causa, pelo legislador, aos empréstimos contraídos para aquisição de imóvel,
pressuposto cuja verificação se afigura mais simples e, em consequência, menos
propenso a abusos relativamente à respetiva finalidade.
Cabe,
pois, avaliar, antes de mais, se este – ou qualquer outro motivo descortinável
– é passível de justificar a desigualdade em sede tributária que resulta da
interpretação normativa questionada.
Adiante-se,
porém, desde já, que tal justificação não se afigura como suficiente para
fundamentar a diferença de tratamento em causa. Com efeito, não basta, para
aferir do cumprimento – ou não – do princípio constitucional da igualdade e das
suas particulares declinações (como é o caso da capacidade contributiva ou
igualdade perante os encargos públicos, no plano fiscal), repetir que “as
situações enunciadas não são iguais, pois num caso temos um imóvel alienado que
foi adquirido já edificado e no outro caso temos um imóvel alienado que foi
construído pelo alienante e merecem tratamento fiscal distinto”. Importa,
para além disso, aferir se a diferença entre os dois polos do par comparativo é
significativa e suporta, racionalmente, a distinção legislativa, no específico
domínio jurídico em que se situa. Nestes termos, a invocação pelo tribunal
recorrido de um abstrato risco de fraude à lei na utilização efetiva do
montante do empréstimo contraído para construção de um imóvel não se afigura
como razão justificativa de uma diferenciação fiscal de situações de facto
essencialmente idênticas no que se atém ao enquadramento sistémico e teleologia
normativa, especialmente quando em momento algum o legislador fez um
esclarecimento de tal ordem.
Com
efeito, a interpretação normativa aqui em crise tem a natureza de uma norma de
incidência tributária objetiva. Atenta esta índole normativa, não se compreende
verdadeiramente a diferença estabelecida entre os dois elementos do par comparativo ora em questão. Na
verdade, a aquisição onerosa de um imóvel destinado a habitação própria
e permanente pode ocorrer mediante aquisição, originária ou derivada, de
uma habitação já edificada, ou através da construção de edifício
habitacional em prédio rústico ou terreno para construção previamente
adquirido pelo sujeito passivo. Neste segundo caso, aliás, é precisamente a
construção que faz surgir e ingressar na esfera patrimonial do sujeito
passivo um novo prédio urbano, ao contrário da primeira situação, em que o
ingresso do prédio no património do contribuinte se dá no momento da respetiva aquisição.
Ambas as possibilidades estão, além do mais, incluídas no artigo 46.º do
CIRS, do qual resulta que a aquisição pode referir-se tanto a imóvel adquirido
a terceiros como a imóvel construído pelo próprio sujeito passivo, prevendo a
norma critérios distintos para efeitos de determinação do respetivo valor de
aquisição. Fundamentar a preferência por uma interpretação que atribui ao
conceito de aquisição um alcance hermenêutico mais restrito e, como tal,
conduz a um tratamento fiscal desigual dos vários tipos de aquisição com base
na simples alegação de um risco genérico de fraude (certamente mais bem
prevenido por normas de outra natureza) não é, pois, bastante, para superar o
critério da proibição do arbítrio.
Em suma, e como se explicou, atentas a
teleologia da norma de exclusão de tributação e a razão de ser da dedução
relativa à amortização do empréstimo contraído para aquisição da habitação
própria e permanente, não existe fundamento atendível para excluir desta
previsão a modalidade de aquisição por construção.
13.
Todavia, ainda que assim não fosse, e se desse
por fundamento bastante o risco abstrato de fraude à lei nos empréstimos para
construção, sempre haveria necessidade de fazer uma avaliação do respeito pela igualdade
proporcional, na senda da jurisprudência constitucional anteriormente
citada.
Ora, neste plano, é ainda mais flagrante a
violação das exigências jurídico-constitucionais decorrentes dos princípios da
igualdade e da capacidade contributiva. Efetivamente, fazendo o exercício
metodológico de avaliação da proporcionalidade da interpretação normativa aqui
em crise, a medida falha quer no respeito pelo subprincípio da necessidade, quer
na proporcionalidade em sentido estrito.
Começando pela necessidade da medida,
ainda que admitindo como premissa o interesse público no combate a uma
hipotética fraude na utilização dos empréstimos concedidos para construção de
habitação, não se vê como a prevenção ou mesmo a fiscalização destas fraudes possam
encontrar na norma que aqui nos traz – uma exclusão de isenção de tributação,
no plano fiscal – a medida menos gravosa possível, em termos de
realização de tal propósito. Com efeito, levado às últimas consequências o
raciocínio fundado em tal pressuposto é até paradoxal: se a interpretação
normativa questionada garantisse a total inexistência de fraudes nesta matéria,
o que teríamos então seria uma distinção entre contribuintes absolutamente
infundada, pois que na ausência de fraude nenhuma justificação restaria
para a distinção no plano fiscal. Admitindo apenas uma realização parcial do
interesse público supostamente subjacente à diferença, a medida redunda no
tratamento prejudicial de um grupo de contribuintes – os que tenham,
efetivamente, contraído empréstimo para a construção e com ele tenham edificado
um imóvel para habitação própria – em situação em tudo idêntica aos que tenham
adquirido imóvel já edificado, também com recurso a empréstimo bancário, sendo
os primeiros mais fortemente tributados que o outro elemento do par
comparativo, com o propósito de impedir fraudes que não cometeram, mas que
outros podem ter cometido ou cometerão. Não é, pois, crível que o legislador
não possa recortar medidas normativas menos lesivas da igualdade perante os
encargos públicos que permitam, com idêntica ou maior eficácia, combater a
fraude na utilização do dinheiro obtido a título de empréstimo para construção,
designadamente, exigindo provas da efetivação de despesas com a edificação para
obtenção da isenção fiscal ou outros benefícios.
Além disso, olhando agora,
especificamente, à igualdade proporcional na repartição dos encargos
públicos, e atendendo a tudo o que até ao momento se afirmou, não pode deixar
de considerar-se, por um lado, que o grau de diferenciação imposto pela
interpretação normativa questionada – total exclusão da isenção de tributação
de todos aqueles que apliquem o valor realizado com a venda de um imóvel na
amortização de empréstimo contraído para a respetiva construção – se afigura
manifestamente excessivo, tendo em atenção o suposto interesse público
subjacente. Com efeito, se este poderia admitir o estabelecimento de ónus ou
obrigações adicionais por parte dos contribuintes que pretendessem obter a
isenção em causa, a verdade é que a sua total exclusão do benefício, com
evidente sacrifício da respetiva capacidade contributiva, não encontra
justificação cabal. Por outro lado, a medida da diferença verificada
entre o grupo de destinatários da interpretação normativa questionada e o grupo
dos que são abrangidos pela isenção de tributação, estando recortada como
exclusão ou inclusão total, mostra-se também, e de forma cristalina, como
exorbitante face aos supostos objetivos de interesse público a prosseguir.
Por todas estas razões, não pode deixar de
concluir-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo
11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31
de dezembro, quando
interpretada no sentido de não abranger as situações em que o
valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a
construção do imóvel alienado, por
violação do princípio da igualdade e do princípio da capacidade contributiva,
previstos nos artigos 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
III – Decisão
Em razão de todo o exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma constante do artigo
11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31
de dezembro, quando interpretada no sentido de não abranger
as situações em que o
valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a
construção do imóvel alienado, por
violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Conceder
provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o
presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 7 de abril
de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José
da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo
Figueiredo Dias (vencido quanto ao conhecimento, conforme declaração de
voto anexa)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, mas vencido quanto ao
conhecimento, porque em meu entender não estavam reunidos os pressupostos para
que o Tribunal pudesse ter tomado uma decisão sobre o mérito da questão. Tal
entendimento resulta das razões que passo a expor.
1. Em meu entender não se pode pretender a aplicação de uma
norma que não existe, pelo que considero que o presente recurso não poderia ter
sido conhecido: tal pretensão redunda numa ofensa do princípio da separação de
poderes, porque o acolhimento dessa pretensão implica que o Tribunal se esteja
a imiscuir no exercício da função legislativa.
2. Antes de avançar, é mister sublinhar que o Supremo Tribunal
Administrativo e o Tribunal Constitucional se encontram, aqui, em posições
muito diferenciadas. Ao passo que o primeiro poderia ter anulado o ato
administrativo que foi posto à sua consideração com base na violação do
princípio da igualdade – estando a exercer uma das suas funções mais típicas e
tradicionais, a anulação de um ato administrativo – o mesmo não cabe ao
Tribunal Constitucional fazer. E não cabe porque antes de passar ao
conhecimento do mérito, é imprescindível apreciar se o objeto do recurso de
constitucionalidade é normativo e se esse mesmo objeto tem correspondência no
preceito legal sindicado.
3. Para chegar a uma decisão em sentido positivo quanto a tal
correspondência é necessário confrontar a interpretação normativa submetida ao
crivo da constitucionalidade com o preceito de onde a mesma é “retirada”.
Decorre do Acórdão, depois de feita a delimitação do objeto do recurso, que a
interpretação normativa sindicada corresponde à «norma constante do artigo
11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (…), quando interpretada
no sentido de não abranger as situações em que o empréstimo seja
contraído para a construção de imóvel» (sublinhado meu); ou seja, «a norma objeto do presente recurso é,
pois, a constante do artigo 11.º, n.º 1, da Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
quando
interpretada no sentido de não abranger as situações em que o valor de realização
seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a construção do
imóvel alienado» (sublinhado meu). Ora, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º
82-E/2014, de 31 de dezembro, determina que «[a] exclusão de tributação
prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em
que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel alienado», nada dizendo sobre os
casos em que o valor da realização foi utilizado, como se pode ler no Acórdão,
«para
fazer face a encargos com a amortização do empréstimo contraído para a
construção do imóvel alienado». Como é reconhecido na própria fundamentação do
Acórdão (8.), «[n]o caso dos autos estava em causa uma situação em que, ao invés de o valor de
realização ter sido aplicado na amortização de empréstimo contraído para a aquisição
do imóvel alienado – o cenário típico que o legislador expressamente quis
incluir na exclusão de tributação, com a reforma de 2014,
(…) – foi mobilizado para fazer face a encargos com a amortização do empréstimo
contraído para a construção do imóvel alienado.»
Isto
é: a recorrente pretendeu sindicar
uma não ampliação do âmbito objetivo da norma, procurando que lhe fosse
aplicado um conteúdo que a norma não comporta. Ainda que se possa considerar
estar a ser sindicada uma interpretação normativa, a verdade é que a mesma não
cabe no preceito. Procurando utilizar o paralelo com uma figura prevista no
articulado da Constituição da República, mas com fins muito diversos, está-se,
no fundo, a procurar sindicar uma fiscalização da inconstitucionalidade por
omissão: aquilo que a recorrente procura, ao pretender a aplicação de um
sentido que a norma não pode comportar e que nela não cabe, é criar uma norma
ou, pelo menos, levar a cabo um alargamento do seu âmbito de aplicação, para lá
dos limites do seu sentido hermenêutico.
Todavia, se o legislador não fez tal
alargamento, se não previu a situação almejada pela recorrente, é para mim
claro que não pode ser o Tribunal Constitucional a fazê-lo, sob pena de estar a
ultrapassar os limites erigidos pelo respeito ao princípio da separação de
poderes.
4. Esta compreensão das coisas não é abalada pelo facto de o
Acórdão defender que «o disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei
n.º 82-E/2014 pode ser lido de duas maneiras distintas, consoante o sentido
hermenêutico que se atribua ao conceito de aquisição: numa leitura mais
literal, a aquisição de um imóvel destinado a habitação só pode efetuar-se
através da aquisição de uma habitação já edificada e inscrita na matriz predial
urbana; numa leitura mais abrangente, e sistemicamente integrada, mas ainda
compatível com a letra da lei, tal aquisição incluirá também os casos em que o
imóvel ingressa na esfera patrimonial do sujeito passivo através da construção
de edifício habitacional num prédio rústico ou terreno para construção que
aquele adquiriu, fazendo surgir e ingressar na sua esfera patrimonial um novo
prédio urbano».
E
não o é porque o preceito para o qual a norma sindicada remete – o n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS –, tanto hoje como na versão vigente em 2014, faz
essa distinção. Na versão vigente em 2014 (redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro), a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS refere o reinvestimento do valor da realização (i) «na aquisição da
propriedade de outro imóvel», (ii)
«de terreno para a construção de imóvel» (iii) «ou na construção,
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino». Na versão vigente, distingue-se o
reinvestimento (i) «na aquisição da propriedade de outro imóvel», (i) «de
terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção», (iii) «ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino».
Isto é, tanto numa versão como noutra
faz-se a distinção entre aquisição da propriedade de um imóvel e os
casos em que o imóvel ingressa na esfera patrimonial do sujeito passivo através
da construção de edifício habitacional num prédio rústico ou terreno
para construção que aquele adquiriu. Pretender alargar o «sentido hermenêutico
que se atribua ao conceito de aquisição», nas palavras do Acórdão, a
situações que o legislador não previu é forçar insuportavelmente o teor literal
do preceito, uma vez que a norma do Código do IRS para a qual o artigo 11.º,
n.º 1, da Lei n.º 82.º-E/2014 remete, faz expressamente essa distinção. Se o
legislador não a fez é porque não a pretendeu fazer ou, pelo menos, não pode
chegar-se a tal resultado por uma mera atividade hermenêutica.
5. A minha convicção é ainda reforçada em virtude da
circunstância, não despicienda, de se tratar de uma norma de natureza especial,
em face do regime geral, na medida em que está a excluir de tributação
mais-valias imobiliárias que, à partida, estão sujeitas a tal tributação. A
epígrafe do artigo 11.º, de onde é extraída a norma, alude mesmo a um «[r]egime
especial aplicável às mais-valias imobiliárias» (sublinhado nosso). O que
se pede ao Tribunal Constitucional é, assim, que se faça vigorar um regime
especial com um âmbito que
não foi aquele que o legislador quis, mas que será ou seria assim ainda mais
vasto.
6. Em suma, a
interpretação normativa sindicada não tem correspondência literal no preceito,
pretendendo na verdade a recorrente sindicar uma interpretação normativa que o
ordenamento jurídico vigente não contempla, o que, no limite, implicaria a
substituição do legislador pelo Tribunal Constitucional.
José Eduardo
Figueiredo Dias