Tribunal Constitucional

873/25

Data
2026-03-24
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (29 017 palavras)

ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (zona franca da Madeira), G., Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., SA, M., S.A., N., Lda., O., Lda e P., Lda. (zona franca da Madeira) (doravante, A. e outros ou recorrentes) interpuseram recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: - Artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Regime de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, doravante, RPBC), quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida», com fundamento em violação «do direito a um processo justo e equitativo, as garantias de defesa em processo criminal e o princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso)» e do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 12º, n.ºs 1, e 2, 18.º, n.º 2, 20, n.º 1, e 4, e 32.º n.ºs 1, 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, interpretados no sentido de que «para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado», com fundamento em violação do «princípio da culpa, o princípio de Estado Direito Democrático, o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso)» e do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1, 2, e 3 e 29.º, n.ºs 1, e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. e outros vieram arguir a nulidade do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, de 11 de outubro de 2024 que determinou o congelamento dos fundos de um conjunto de contas bancárias por violação de contraditório e falta de fundamentação. Por despacho de 21 de novembro de 2024, o Tribunal Central de Instrução Criminal indeferiu a nulidade por violação do contraditório e julgou procedente a nulidade por falta de fundamentação, procedendo à sua supressão pela nova enunciação de fundamentos. A. e outros recorreram da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 1 de julho de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido. 3. A. e outros interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional e os autos foram recebidos neste Tribunal Constitucional. Os recorrentes foram então notificados para apresentarem alegações com a advertência, formulada em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, de que lhes cabia, em especial, pronunciarem-se sobre a reunião de pressupostos processuais quanto à segunda questão colocada no requerimento de interposição de recurso, maxime a sua essencialidade para com o sentido decisório do acórdão recorrido. Os recorrentes alegaram, concluindo do seguinte modo: «Primeira Questão de (In)Constitucionalidade §1 . A primeira questão de (in)constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional diz respeito à “interpretação do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida.” §2 . Esta interpretação normativa atenta, principalmente, contra o princípio do contraditório, expressamente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP. §3 . No entanto, o princípio do contraditório, em direito processual penal, consubstancia-se num direito ou garantia que se sustenta e para o qual contribuem outros princípios e direitos constitucionalmente consagrados, designadamente o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa do arguido e o princípio da presunção de inocência, também eles reflexamente afrontados pela interpretação normativa aqui em causa. §4 . Qualquer sujeito ou interveniente processual, por força do princípio do contraditório, tem o direito de se pronunciar sobre qualquer decisão que pessoalmente o afete, já que o n.º 5 do artigo 32.º da CRP não circunscreve o direito ao contraditório a um determinado sujeito ou interveniente processual. §5 . Além disso, não obstante apenas vir mencionado de forma expressa no plano da fase da audiência de julgamento e relativamente aos atos instrutórios que a lei determinar, o princípio do contraditório vale em qualquer fase do processo penal e para qualquer sujeito ou interveniente processual. §6 . Só haverá um processo (penal) verdadeiramente justo e equitativo se os visados por medidas restritivas de direitos fundamentais no quadro de um processo penal, independentemente de terem sido ou não constituídos arguidos, se puderem pronunciar previamente sobre qualquer decisão que pessoalmente os afete. §7 . O direito ao contraditório é também, uma autêntica garantia de defesa, permitindo o n.º 1 do artigo 32.º da CRP amplificar o merecimento do arguido ao direito ao contraditório que já decorria do direito a um processo justo e equitativo e dar respaldo constitucional à vigência desse mesmo direito sempre que se identifica uma lacuna de proteção em qualquer um dos âmbitos de proteção do seu n.º 5. §8 . Além disso, na arquitetura constitucional do processo penal, se quem é alvo de uma restrição de direitos fundamentais no quadro de um processo penal é, para todos os efeitos normativos, considerado inocente até ao trânsito em julgado da condenação, então deverá essa pessoa poder pronunciar-se previamente sobre qualquer medida que pessoalmente a afete. §9 . No plano legal, o princípio do contraditório encontra guarida, desde logo, no estatuto processual do arguido, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP, sendo igualmente reconhecido, pelo menos, ao assistente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º do mesmo diploma legal, às partes civis, de acordo com o n.º 3 do seu artigo 74.º, e ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, à luz do n.º 1 do seu artigo 347.º-A. §10 . A circunstância de o direito ao contraditório dever ser titulado por quem não assume a qualidade de arguido é sobremaneira relevante - e parece ser esse o intuito da Lei Fundamental - para proibir ou evitar a manipulação do momento em que se concretiza o ato formal de constituição de arguido em sede de inquérito que se encontra na disponibilidade do Ministério Público. §11 . Mal se compreenderia que a CRP admitisse que a necessidade de conferir o exercício do contraditório pudesse ser contornada, em violação dos princípios da boa-fé, da lealdade e da legalidade processuais, com o deliberado retardamento da constituição de arguido de uma pessoa singular ou coletiva visada por uma medida restritiva de direitos fundamentais em processo penal. §12 . A Lei n.º 83/2017 prevê que, perante factos que ativem o dever de abstenção das entidades obrigadas, devem estas comunicar as operações em causa à UIF, que se pronunciará perante o DCIAP sobre a informação apurada, podendo este posteriormente determinar a suspensão temporária da execução das operações, ao abrigo dos artigos 47.º, n.ºs 2 e 3, e 48.º, n.º 1, da mesma lei, sendo que o DCIAP poderá ainda determinar essa suspensão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do seu artigo 48.º, com base em informações que sejam do seu conhecimento, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens. §13 . De acordo com o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, a confirmação da suspensão temporária de operações pelo juiz de instrução criminal deve determinar a respetiva duração, que não pode exceder três meses, podendo, contudo, ser sucessivamente renovada até ao prazo máximo de duração do inquérito, aferido nos termos do artigo 276.º do CPP. §14 . O n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 prevê que a decisão judicial de confirmação da suspensão temporária deve ser notificada às pessoas e entidades abrangidas, podendo, no entanto, o juiz de instrução, por despacho fundamentado, decidir o diferimento da notificação por um prazo máximo de 30 dias, sempre que se entenda que a comunicação poderá comprometer o resultado de diligências de investigação a realizar de imediato. §15 . Nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, a suspensão temporária de operações poderá converter-se numa medida de congelamento, por decisão judicial impulsionada pelo Ministério Público quando se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. §16 . Comparando os artigos 47.º, n.ºs 1 a 4, e 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, relativos à suspensão temporária de operações, com o n.º 6 do artigo 49.º da mesma Lei, referente à medida de congelamento, resulta claro que esta última assenta em pressupostos mais exigentes, designadamente quanto ao grau de indícios necessários para demonstrar a suspeita de ligação a atividades criminosas ou ao financiamento do terrorismo, bem como quanto à verificação do perigo de dispersão dos bens na economia legítima. §17 . A Lei n.º 83/2017 não prevê expressamente nem para a suspensão temporária das operações nem para o congelamento a notificação prévia aos visados pelas medidas da promoção do Ministério Público, para efeitos de exercício do contraditório. §18 . O que a Lei n.º 83/2017 faz é transferir o contraditório relativo à medida de suspensão temporária de operações para um momento posterior ao seu decretamento, mas nada refere quanto ao momento em que o contraditório respeitante à medida de congelamento é exercido. §19 . No plano do direito da União Europeia, a Diretiva 2014/42/UE, no n.º 5 do seu artigo 2.º, define o “congelamento” como a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou controlo do mesmo. §20 . Como resulta dos seus artigos 7.º e 8.º, a Diretiva 2014/42/UE prevê e chama “congelamento” a um instituto de direito processual penal referente a uma medida imposta por uma autoridade competente, de forma urgente, quando necessário para preservar bens com destino à perda. §21 . Neste sentido, a Diretiva 2014/42/UE admite que a decisão de congelamento tem de ser comunicada ao visado o mais rapidamente possível, após a sua execução, mas também que pode ser adiada com fundamento na possibilidade de prejudicar a investigação criminal, além de que a impugnação e o exercício de contraditório por parte do visado pode ser postergada para depois da tomada de decisão. §22 . Assim sendo, a análise da Diretiva 2014/42/UE poderia levar o intérprete a pensar que, se esta trata do congelamento e aceita pacificamente que o contraditório do visado apenas tenha lugar após a execução da medida, então o silêncio do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 deveria ser interpretado de modo a admitir a preterição do contraditório prévio pelo visado pela medida de congelamento nele prevista. §23 . Contudo, uma análise rigorosa dos atos normativos convocáveis a este propósito logo mostra que tal conclusão não seria correta, porque o congelamento que a Diretiva 2014/42/UE obriga os Estados-Membros a adotarem nada tem que ver com o congelamento previsto na Lei n.º 83/2017. §24 . Enquanto que o congelamento previsto no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 se trata de uma medida preventiva de atos atuais ou futuros que indiciem que determinados fundos são provenientes ou estão relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, o congelamento da Diretiva 2014/42/UE corresponde às figuras da apreensão e das medidas de garantia patrimonial previstas no ordenamento jurídico nacional no CPP, funcionalmente ligadas à perda a favor do Estado e relativas a factos ilícitos pretéritos. §25 . A Diretiva 2014/42/UE, relativa ao congelamento e confisco de instrumentos e produtos do crime na União Europeia, foi transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 30/2017, relativamente aos regimes penais de confisco e perda de bens, que, por sua vez, veio alterar uma série de instrumentos legislativos, incluindo a Lei nº 5/2002 que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. §26 . Em contraste, como decorre do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 83/2017, esta resulta não da transposição da Diretiva 2014/42/UE, mas da transposição das Diretivas 2015/849/UE e 2016/2258/UE. §27 . A Diretiva 2015/849/UE, que foi transposta pela Lei n.º 83/2017, não obriga nem pressupõe uma arquitetura de regime jurídico do dever de abstenção, da suspensão temporária de operações e do congelamento tal como estes se encontram previstos neste diploma legal, limitando-se a exigir o dever de abstenção e remetendo para o direito interno dos Estado-Membros no tocante às instruções das autoridades competentes face às suspeitas da origem ilícita dos fundos. §28 . Mesmo que ainda não tenha sido transposta para o direito interno, a recente Diretiva (UE) 2024/160 ajuda a compreender que, quando os Estados-Membros submetam a suspensão de operações a um regime mais longo, as decisões a ela respeitantes devem observar as devidas salvaguardas nacionais. §29 . Portanto, não só não existe qualquer menção na Lei n.º 83/2017 relativamente à Diretiva n.º 2014/42/UE, como as Diretivas n.ºs 2015/849/EU e 2016/2258/EU que a Lei n.º 83/2017 transpôs para o direito interno nada preveem em matéria de congelamento tal como este se encontra regulado no n.º 6 do seu artigo 49.º. §30 . O que, em última análise, significa que a preterição do contraditório prévio à decisão da medida de congelamento é uma opção hermenêutica que não encontra arrimo nem é imposta pelo pertinente direito da União Europeia, o qual nem sequer exige um regime como o do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017. §31 . Portanto, se o direito português for interpretado no sentido de que deverá haver contraditório prévio antes da conversão da medida de suspensão temporária de operações em congelamento, tal interpretação não contraria o direito derivado da União Europeia. §32 . A supressão do contraditório prévio à aplicação da medida de congelamento prevista no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 significa uma restrição ao princípio do contraditório e, como tal, uma restrição de um direito fundamental, uma vez que impede que o visado se possa pronunciar sobre uma decisão que o afetará pessoalmente e ao seu património de forma particularmente intensa. §33 . Qualquer restrição de direitos fundamentais apenas encontrará justificação legítima e será constitucionalmente admissível, por imposição do regime constitucional previsto no artigo 18.º da CRP, quando a norma restritiva constar de lei e for adequada, necessária e proporcional. §34 . Importa frisar que não se encontra legalmente prevista a restrição do direito ao contraditório prévio no que toca à medida de congelamento. §35 . Se os n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 aludem expressamente ao exercício de contraditório apenas após o decretamento da medida de suspensão temporária de operações, o n.º 6 deste mesmo artigo nada diz quanto ao momento do exercício do contraditório relativo à medida de congelamento. §36 . Havendo um silêncio do legislador da Lei n.º 83/2017 quanto ao momento do exercício do contraditório relativo à medida de congelamento, este mesmo silêncio pode ser normativamente interpretado no sentido de haver contraditório prévio e no sentido de não haver contraditório prévio. §37 . Nesta segunda hipótese, que corresponde à interpretação normativa aqui em causa, o silêncio da lei é interpretado como uma restrição do direito fundamental ao contraditório prévio. §38 . Só que esta interpretação normativa subscrita pelo acórdão recorrido significa a inexistência de uma restrição de um direito fundamental positivada em lei, em violação da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. §39 . Ademais, a preterição do contraditório não é adequada à eficácia da medida de congelamento. §40 . Por um lado, porque a medida de congelamento não está nem legal nem funcionalmente vocacionada para a obtenção de prova de crimes pretéritos, razão pela qual, como se concluiu supra, se encontra na Lei n.º 83/2017, que não resulta da transposição da Diretiva 2014/42/EU, e não no CPP, diploma para o qual esta foi essencialmente transposta. §41 . E antes da promoção da medida de congelamento que deverá ser recolhida a prova referente à origem dos fundos, visando o congelamento apenas conceder tempo para a consolidação do processo e prolação de uma decisão final sobre a responsabilidade penal e civil dos agentes dos crimes objeto do inquérito. §42 . Por outro lado, a suposta surpresa do visado pela medida de congelamento não desempenha papel algum no quadro da lei portuguesa. §43 . Tal como resulta da lei, os valores ou bens sujeitos a congelamento apenas podem ser aqueles que foram previamente sujeitos à medida de suspensão temporária, podendo esta última vigorar, mediante renovações de três em três meses, durante o prazo máximo do inquérito. §44 . A eficácia da medida de congelamento nunca seria prejudicada pelo exercício do contraditório, uma vez que os valores ou bens a ser congelados sempre estariam salvaguardados pela vigência da medida prévia obrigatória de suspensão temporária. §45 . Repare-se que é perfeitamente compreensível, na ponderação entre os interesses em causa, que não se atribua uma oportunidade de contraditório prévio à medida de suspensão temporária de operações que antecede o congelamento, porque, ali sim, é necessário um efeito surpresa que evite a perda de utilidade e de eficácia da medida. §46 . Contrariamente, no momento em que se promove a medida de congelamento, não só o seu objeto já se encontra a salvo de qualquer interferência fruto da anterior e então vigente medida de suspensão temporária, não havendo risco algum, portanto, de dissipação de fundos, como também os sujeitos processuais afetados pela medida de suspensão temporária já sabem que esta foi determinada, como ainda é perfeitamente conhecido por todos os sujeitos e participantes processuais qual o prazo legal máximo de vigência da medida de suspensão temporária que é o prazo máximo de duração de inquérito legalmente previsto. §47 . Além disso, a preterição da possibilidade de os já visados pela suspensão temporária de operações, e futuramente visados pelo congelamento, exercerem o seu contraditório não é o único meio necessário para imprimir celeridade à investigação criminal. §48 . Mais a mais quando é o Ministério Público que tem o poder de promover a aplicação da medida de congelamento e é o Ministério Público quem dita o ritmo e a estratégia da investigação criminal. §49 . Por último, se a inexistência de contraditório prévio à medida de congelamento não passa nos testes da adequação e da necessidade, inexiste necessidade de pronúncia relativamente ao derradeiro teste do princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso, uma vez que a restrição daquele direito padece de inconstitucionalidade. §50 . De qualquer modo, importará acrescentar que a inexistência de uma oportunidade prévia para o exercício do contraditório por parte dos visados contra quem foi promovida uma medida de congelamento sempre significaria uma restrição absolutamente excessiva e desproporcional do direito de defesa e da presunção de inocência do arguido e do direito a um processo justo e equitativo que é titulado por este e pelos demais visados. §51 . Em primeiro lugar, a medida de congelamento é uma medida altamente restritiva de direitos fundamentais dos visados, nomeadamente do seu direito de propriedade, constitucionalmente reconhecido no n.º 1 do artigo 61.º da CRP e no artigo 1.º do Protocolo Adicional à CEDH de 10.03.1952, não só porque os visados ficam impossibilitados de utilizar os fundos, os valores ou os bens objeto da medida de congelamento, mas também porque, pelo menos no plano da lei, o congelamento pode prolongar-se até à decisão final a proferir nos autos em que esse mesmo congelamento é decretado. §52 . Em segundo lugar, se o critério da lei para a medida de congelamento é o da existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, que é mais do que as meras suspeitas que podem dar lugar à medida de suspensão temporária de operações, não se poderá rejeitar o hipotético benefício do contraditório prévio dos visados pela promoção do congelamento. §53 . Em face destas circunstâncias, protelar o contraditório do visado pelo congelamento para momento posterior à sua decisão poderá significar uma lesão absolutamente desproporcional dos seus direitos fundamentais. §54 . Em face do exposto, a preterição de contraditório prévio à medida de congelamento é inelutavelmente inconstitucional, por se tratar de restrição não prevista em lei, desadequada, desnecessária e desproporcional do princípio do contraditório, do direito a um processo justo e equitativo, do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, devendo V. Ex.ªs declarar procedente a presente questão de (in)constitucionalidade e julgar inconstitucional a interpretação normativa aqui em causa. Segunda Questão de (In)Constitucionalidade §55 . A segunda questão de (in)constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional diz respeito à “interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado.” §56 . Esta segunda questão de (in)constitucionalidade é essencial, na medida em que se a interpretação normativa subscrita pelo Tribunal a quo for julgada inconstitucional, terá necessariamente de ser alterado o sentido decisório do acórdão recorrido, uma vez que este não prescinde daquela interpretação. §57 . No acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o recurso dos Requerentes, mantendo a medida prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, por ter entendido que se encontrava indiciado o crime de corrupção ativa no setor privado, ainda que não houvesse indícios de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado. §58 . Neste pressuposto, caso se entenda que é inconstitucional a interpretação normativa aqui em causa, o Tribunal a quo ver-se-á confrontado com a necessidade de reanalisar e reponderar se, in casu, se verificam indícios da prática do crime de corrupção no setor privado interpretado de modo constitucionalmente conforme. §59 . E se, após essa ponderação, o Tribunal a quo chegar à conclusão de que, afinal, não está indiciada a existência da referida interdependência ou sinalagma, e, consequentemente, que não está suficientemente indiciada a prática de um crime de corrupção no setor privado, esta conclusão determinará uma reponderação global da medida de congelamento aplicada aos Recorrentes, pois influenciará necessariamente o juízo operado quanto à verificação dos pressupostos do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, relativamente ao congelamento de todas as contas em causa, quanto a todos os Recorrentes, bem como o juízo de proporcionalidade da medida aplicada. §60 . Em termos práticos, caindo a indiciação da prática do crime de corrupção ativa no setor privado, por não verificação de um dos pressupostos essenciais, o Tribunal a quo terá de analisar se os restantes crimes indiciados cobrem a totalidade dos montantes congelados. §61 . Aliás, a essencialidade de uma questão como a presente para o sentido decisório do acórdão recorrido poderá aferir-se, por exemplo, através da análise do acórdão do próprio Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.10.2025, no processo n. 254/24.7TELSB-C.L1. §62 . Neste acórdão, o resultado interpretativo do crime de corrupção ativa no setor privado a que chegou o Tribunal da Relação de Lisboa foi exatamente o oposto, tendo determinado como necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado pelo agente e foi precisamente em razão desse resultado interpretativo que o Tribunal, considerando não estarem indiciados os factos que identificassem o concreto ato ou omissão visados pelo agente, determinou o imediato levantamento de uma medida de congelamento do saldo da conta bancária. §63 . Nestes termos, deverão V. Ex.as reconhecer a essencialidade da segunda questão normativa e, consequentemente, conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade submetida ao crivo deste Tribunal Constitucional. §64 . Quanto à interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à consumação do crime de corrupção ativa no sector privado, esta atenta principalmente contra o princípio da legalidade em matéria criminal, na sua dimensão de proibição da analogia, consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP e nos artigos 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, artigo 11.º, n.º 2, da DUDH e 15.º, n.º 1 do PIDCP (não só, mas também ex vi artigos 8.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). §65 . Ainda assim, não deixa a interpretação normativa invocada de torcer o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da culpa, o princípio do Estado de Direito e o princípio da proporcionalidade, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos da CRP. §66 . O princípio da legalidade proíbe qualquer fundamentação ou agravação de responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que se alcance por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim, que não seja determinável. §67 . Em função do conteúdo garantístico do princípio da legalidade criminal, quaisquer esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade. §68 . A dimensão da proibição de analogia, que é corolário do princípio da legalidade e que é de tal modo relevante que o legislador ordinário a verteu no n.º 3 do artigo 1.º do CP, significa, mais propriamente, que não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime. §69 . Em suma, sempre que o resultado interpretativo extravase os sentidos possíveis das palavras da lei tratar-se-á de analogia proibida, havendo, por isso, violação do princípio da legalidade. §70 . Por outras palavras, sempre que o resultado interpretativo alargue as margens de punibilidade de um tipo criminal, aliviando as exigências típicas que a letra da lei impõe para abranger casos nele não previstos, estaremos no campo da analogia proibida violadora do princípio da legalidade, sendo precisamente esse o efeito produzido pelo resultado interpretativo do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 que está na origem presente questão de (in)constitucionalidade. §71 . O n.º 1 do artigo 9.º exige que, para o crime de corrupção ativa no setor privado, a vantagem seja prometida ou dada ao trabalhador para que prossiga o mesmo fim do crime de corrupção passiva, ou seja, “um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais”. §72 . A análise do tipo criminal do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 revela que não se requer que haja uma aceitação da promessa ou da oferta de vantagens por parte do trabalhador para que haja consumação e o tipo não estabelece como necessário que se verifique uma concreta ação ou uma omissão por parte do trabalhador do setor privado aliciado que constitua uma violação dos seus deveres funcionais. §73 . Porém, o crime de corrupção ativa no setor privado não deixa de ser um crime de resultado, que exige a chegada da promessa ou da oferta de suborno ao conhecimento do trabalhador subornado e, além disso, mesmo que não seja necessário que o trabalhador pratique o ato ou a omissão prosseguidos pela promessa ou pela oferta da vantagem, não há como ler as palavras da lei e delas não retirar a exigência de que a promessa ou oferta visem aquele ato ou omissão contrário aos deveres funcionais. §74 . A generalidade da nossa jurisprudência conclui, ao contrário do acórdão recorrido, que só se insere nas palavras da lei o resultado interpretativo que tenha por imprescindível um nexo entre a vantagem oferecida e um concreto ato pretendido do trabalhador. §75 . Aliás, o entendimento da nossa jurisprudência - diferente do resultado interpretativo perfilhado pelo acórdão recorrido - relativamente à necessidade de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado é inteiramente coerente com os instrumentos normativos internacionais e supranacionais em que se prevê a criminalização da corrupção no setor privado. §76 . Os n.ºs 1 dos artigos 2.º e 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, de 22.12.1998, os artigos 7.º e 8.º da Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europea, de 27.01.1999, o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22.07.2003, e o artigo 21.” da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31.10.2003, ou se referem, no singular, ao ato que é contrapartida da vantagem ou aludem, no plural, a atos que caracterizam como “determinados”. §77 . Todos estes instrumentos normativos que vincularam ou vinculam o Estado português reforçam a ideia de que a criminalização operada pelos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008 só é legítima se se identificar o ato ou os atos concretos que se encontram numa relação sinalagmática ou de interdependência com a vantagem solicitada, aceite, prometida ou dada. §78 . A interpretação normativa aqui em causa, ao configurar resultado interpretativo que dispensa a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visados, força o alargamento das margens de punibilidade do crime de corrupção ativa no setor privado, configurando, por isso, analogia proibida. §79 . Aliás, o carácter de analogia proibida é de tal modo claro que o resultado interpretativo do acórdão recorrido o que faz é mimetizar os contornos típicos do crime de oferta indevida de vantagem, do artigo 372.º do CP, que vale apenas para o “setor público”. §80 . Sendo que a diferença entre os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e os crimes de corrupção passiva e ativa do CP reside na circunstância de, naqueles primeiros, não ser elemento típico a interdependência entre a vantagem solicitada, aceite, prometida ou dada e um determinado ato ligado às funções exercidas pelo funcionário. §81 . Esta forma de punibilidade do fenómeno da corrupção de agentes públicos, prevista em lei sob a designação de oferta indevida de vantagem, não encontra paralelo no domínio do setor privado, mais propriamente na Lei n.º 20/2008. §82 . Quando se alude, no acórdão recorrido, à desnecessidade da identificação dos concretos atos que seriam visados pelas vantagens alegadamente prometidas ou oferecidas pelo agente, o que se está a fazer é a importar, por analogia, para o domínio do setor privado a dogmática do crime de oferta indevida de vantagem. §83 . O que significa que a interpretação normativa propugnada pelo acórdão recorrido traduz uma hermenêutica do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 por analogia com o n.º 2 do atual artigo 372.º do CP que extravasa o limite da letra do crime de corrupção ativa no setor privado. §84 . Sendo assim, deverão V. Ex.ªs declarar procedente a presente questão de (in)constitucionalidade e julgar inconstitucional a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão as interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso ser julgadas inconstitucionais, concedendo total provimento ao recurso e determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade.» 4. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: «1. O presente recurso vem interposto por A., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (Zona Franca da Madeira), G., Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O., Lda. e P., Lda. (Zona Franca da Madeira), o primeiro arguido e as restantes visadas, com fundamento nos artigos 70.°, n.ºs 1, alínea b), 2, 72.°, n.ºs 1, alínea b), 2, 75.º e 75.°- A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação Lisboa (TRL) de 1 de Julho de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pelos arguido e visadas e manteve os despachos recorridos do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), bem como a medida de congelamento de contas prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, no âmbito do processo acima referido. 2. Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade da interpretação normativa concretizada pelo TRL: a) - “(..) do artigo 49.º n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida; b) - dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado (..).” A. Não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 3. Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), diz-nos Carlos Lopes do Rego que “(..) pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; b) têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional; c)têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base.” (..).” 4. Como resulta dos autos, apesar de não ter sido previamente exercido o contraditório quanto à decisão do TCIC que decretou a medida de congelamento dos saldos das contas bancárias, nos termos do artigo 49.º, nº 6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, certo é que tal decisão foi notificada aos ora recorrentes, dela interpuseram recurso, que foi decidido pelo TRL. Ou seja, os recorrentes já tiveram conhecimento da decisão e já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre a mesma, junto de um tribunal superior. 5. Tal é afirmado na decisão recorrida “(..) Nestas situações especiais, as garantias de defesa — designadamente o princípio do contraditório -, têm, necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e celeridade do respetivo procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem que os visados possam ser previamente notificados para exercer o seu direito ao contraditório. (..). Uma transição segura entre estas duas medidas exige, de algum modo, a compressão do referido contraditório prévio. Por outro lado, estes direitos de defesa não foram eliminados, podendo sempre os mesmos reagir posteriormente à decisão, quer invocando a sua nulidade, quer recorrendo da decisão, tal como ocorreu nos presentes autos. Nestes casos, estaremos perante um "contraditório diferido”, que se impõe como o justo equilíbrio entre os direitos de defesa e a boa administração da justiça. O próprio artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/08 induz esta necessidade de dar primazia à eficácia e celeridade do respetivo procedimento de congelamento, comprimindo, temporariamente, os direitos de defesa dos visados (..).” 6. Ora, tendo sido exercido o contraditório, embora de forma diferida, não vemos como a apreciação do recurso por parte deste Tribunal, no caso concreto, revista qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in (constitucionalidade) da norma em causa, não irá repercutir-se, projectar-se, na decisão impugnada, ao admitir um contraditório “prévio”, que, todavia, já foi exercido. 7. E, por isso, afigura-se-nos, sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que apenas poderemos concluir que, independentemente da decisão proferida nestes autos, por este Tribunal, a mesma não terá qualquer repercussão ou efeito útil no acórdão recorrido, não podendo provocar a sua alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos com a notificação dos arguido e visadas, que têm agora integral conhecimento da promoção e despacho de congelamento dos saldos das contas proferidos, já reagiram, impugnado tal decisão para um tribunal de recurso, que já se pronunciou sobre o mesmo. 8. Ora, “(..) o interesse processual que legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não numa mera e eventual repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (..). 9. Perante tal enquadramento relativo aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afigura-se-nos que o presente recurso e quanto à questão supra identificada não reúne os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do respectivo mérito, porquanto não reveste utilidade, já que, na nossa perspectiva, seja qual for o sentido decisório adoptado pelo Tribunal Constitucional, nunca se vai poder repercutir, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base”. 10. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada a) Na verdade, afigura-se-nos e salvo o devido respeito por outra opinião, que a construção dos recorrentes não corresponde ao fundamento da decisão recorrida resultando patente a falta de integração daquela questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida. 11. Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objecto material que lhe foi conferido pelos recorrentes, seja no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja nas alegações agora apresentadas. 12. Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC. 14. O objeto normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não é, porém, a única. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 15. E, assim, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois, necessário, e para além do mais, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 16. Ou, como se afirma em mais recente acórdão deste Tribunal Constitucional “(..) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ (..).” – sublinhado nosso. A jurisprudência “(..) constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..).” – sublinhado nosso. “(..) a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida (..).” – sublinhado e realce nossos. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. 17. E neste breve enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos requisitos supra elencados, mormente aquele de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelos recorrentes. 18. Emerge do requerimento apresentado pelos recorrentes, e também das suas alegações, que os mesmos entendem que aquela interpretação normativa, como, por si enunciada, foi adoptada pelo tribunal a quo e efectivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 19. Afigura-se-nos, contudo, e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou exacto sentido normativo apontado pelos recorrentes. 20. Quanto a este ponto cumpre atentar na fundamentação que sustentou esta decisão, e no caso concreto que sustentou a inconstitucionalidade suscitada e supra identificada. 21. Diz-se no acórdão do TRL de 1 de Julho de 2025, o acórdão recorrido: “(..) Nesta matéria, há que ter presente não só o referido expressamente pelo despacho recorrido, como o constante da promoção para a qual tal despacho remete. Tendo a factualidade ora em apreciação e respetivo enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão anterior deste Tribunal — supra indicada — entendemos que a mesma se mantém perfeitamente atual. Com efeito, na referida decisão proferida no Recurso, supra mencionado, pode ler-se quanto ao crime de corrupção ativa no sector privado, na forma agravada (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2008, de 21.04), “(...) vem o Arguido defender a inexistência de uma conexão correspondente à oferta e ao acto o que inviabiliza a consumação do tipo de crime em apreço. (..). Como refere o Ministério Público na sua resposta, «(...) a lei define de forma abrangente a qualidade de trabalhador do sector privado, não a limitando aos casos regidos por um vínculo contratual permanente nem a qualquer tipo de contrato específico» e consta dos factos indiciados a assumpção, por Q., de uma posição que de destaque que lhe permitia ser, tanto na R. Portugal como na R. França, o decisor nas matérias respeitantes aos fornecedores. Como o próprio Arguido reconheceu, ao mesmo caberia, de forma direta, presidir a reuniões relativas a questões relativas aos contratos de fornecimento e ser determinante na tomada de decisões relativas a tais matérias. Tal papel, sentido pelos Arguidos, é perceptível em intercepções telefónicas, tais como as indicadas pelo Ministério Público na sua resposta, a saber, sessão 93294, do alvo 101288060 e sessão 1057, do alvo 101288060, 337 do alvo 101689040 e 2360 do alvo 106031060. (...) Nomeadamente no mundo dos negócios, nada é de graça. A gratuitidade trás sempre uma expectativa de lucro. Quando corresponde a um desconto sobre um produto, procura-se um incremento de vendas que compense a perda do preço. Quando falamos de aparentes “liberalidades”, o doador está à procura de um benefício a posteriori que compense a sua iniciativa. (..) Para além do mais, ficou indiciado que o Arguido terá promovido a entrega de vantagens contra a facilitação de negócios a outros colaboradores da R. e da S. tais como T., U., V., W., X. e Y., claramente descritos na matéria de facto, pelo que deveremos concluir que, neste momento, se tem como suficientemente indiciada a prática deste crime de corrupção activa no sector privado. (..).” 22. E prossegue-se no acórdão recorrido: “(..) Relativamente ao sinalagma entre a oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato, antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potencia aos visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido. Mais uma vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos, capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos, não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma. A factualidade descrita indicia um controlo por parte do arguido A. das decisões das sociedades visadas, bem como do processo decisório da própria R.- aqui em conjugação com Q. - que preenche o conceito de trabalhador do sector privado”, mesmo nos casos de inexistência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços por parte dos envolvidos. Aliás, a lei ao referir-se a “qualquer outro título” pretendeu acautelar situações onde, não obstante a falta de definição jurídica do papel do particular na referida empresa privada, a sua atuação, condicionando as decisões desta, são relevantes para o mesmo poder ser “corrompido” ou “corromper”, devendo tais condutas ser objeto de incriminação no âmbito da Lei n.º 20/2008, de 21.4. Estas considerações relevam quer para o crime de corrupção ativa no sector privado, quer para o crime de corrupção passiva no setor privado, pelo que, subscrevendo integralmente o entendimento exposto, teremos de concluir no mesmo sentido (..).” Ora, perante a questão enunciada, constatamos que, e desde logo, e salvo sempre o devido respeito por outra opinião, que a mesma não foi a fiel e inteiramente exacta ratio decidendi da decisão recorrida, nos termos supra, sumariamente, enunciados. 24. Na verdade, parece-nos resultar da fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a indiciação do crime de corrupção activa no sector privado não se sustentou na interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado, conforme identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. 25. Diferentemente, afigura-se-nos que o TRL e, por um lado, e após transcrever parte de um outro acórdão do TRL no âmbito do mesmo processo, e no qual “(..) a factualidade ora em apreciação e respetivo enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão anterior deste Tribunal (..)”, entendeu que a mesma se mostrava actual e que se subscrevia, veio a concluir que: “(..) Relativamente ao sinalagma entre a oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato, antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potencia aos visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido (..). 26. Mas também acrescenta que “(..) Mais uma vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos, capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos, não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma. (..).” 27. Em tal decisão não foi considerada/admitida ou “dispensada” a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado. 28. Apenas não é possível analisar (pelo menos, neste momento, nesta fase processual na qual ainda não foi fixado o objecto do processo) “ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral em que tais movimentos se desenvolvem.” 29. E, nesta sequência, não podemos dizer que seja ratio decidendi da decisão recorrida de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado. 30. Pelo que, afigura-se-nos, que nesta vertente, a interpretação normativa enunciada pelos recorrentes não coincide com aquela que foi a exacta ratio decidendi da decisão recorrida. 31. Ou seja, as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm completa identidade com o objecto do recurso de constitucionalidade, ou seja, o sentido normativo posto a controlo não corresponde fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. 32. E, aqui chegados, podemos concluir que “(..) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso concreto (..). De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).” 33. E, assim sendo, inexiste, desde logo, a sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida. 34. Assim, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projectar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 35. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. 36. Pelo que, afigura-se-nos, é patente a falta de integração da enunciada questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projectar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade. b) 37. Como se referiu no ponto anterior a regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 38. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos (..).” 39. A regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 40. O objecto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. É o que sucede, v.g., quando é invocada a violação dos princípios da legalidade na vertente da tipicidade e da analogia pela adopção de uma determinada interpretação de um preceito legal. 41. De facto (..) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa norma legal (..)” 42. (..) O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional” não pode, evidentemente, transformar se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra constitucional, substituindo se lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer (..)” Não se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder (..).” 43. A mesma posição se assume em Voto de Vencida, lavrado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, no qual ainda se acrescenta que “(..) Atente-se, desde logo, que a questão colocada não assenta na invocação de qualquer deficiência estrutural dos enunciados normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências acrescidas da determinabilidade da lei em matéria penal decorrentes do princípio da legalidade. (..). 44. Alegam os recorrentes que “(..) A generalidade da nossa jurisprudência conclui, ao contrário do acórdão recorrido, que só se insere nas palavras da lei o resultado interpretativo que tenha como imprescindível um nexo entre a vantagem oferecida e um concreto ato pretendido do trabalhador (..)” 45. Tal apoio jurisprudencial da posição assumida pelos recorrentes, não permite, todavia, (..) afirmar que a interpretação aplicada não encontra expressão na letra da lei. (..) 46. Não se pode é confundir “(..) o plano do controlo de constitucionalidade como da errónea aplicação do direito infraconstitucional, infletindo entendimento de há muito pacífico na jurisprudência do Tribunal, segundo o qual «o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade» (v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e 183/2008). (..).” 47. Também no Acórdão de 7 de Junho de 2023, com o nº 370/2023, através de Voto de Vencido se alertou para o facto de “(..) A presente decisão, em boa verdade, tem a virtude de, ao contrariar o juízo categórico firmado naquela, devolver aos tribunais comuns um problema de interpretação da lei penal que nunca deveria ter saído da sua esfera privativa e em relação ao qual, se tal se vier a justificar, poderá o Supremo Tribunal de Justiça, através do pleno das suas secções criminais – seguramente mais apto a deliberar sobre a matéria do que uma secção não especializada de cinco juízes constitucionais −, proferir uma decisão uniformizadora.(..).” 48. Significa dizer que, também no âmbito da questão ora suscitada, não deixa de configurar interpretação da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando a questão colocada a competência deste Tribunal Constitucional, já que a interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível, e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta. 49. Afigura-se-nos, pois, da construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infra-constitucional aplicado. 50. E, por isso, o Tribunal Constitucional deve continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o emitir – no caso, o Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso de uma decisão de primeira instância –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação concretamente adoptada. c) 51. Os recorrentes foram notificados para apresentarem alegações (artigo 78.º- A, n.º 5 e 79.º, ambos da LTC), cabendo-lhes pronunciarem-se, para além do mais, “(..) sobre a reunião de pressupostos processuais in casu quanto à essencialidade da segunda questão normativa colocada para com o sentido decisório do acórdão recorrido (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) (..).” 52. Sobre este tema, afirmam os recorrentes nas suas conclusões que: “(..) §56. Esta segunda questão de (in)constitucionalidade é essencial, na medida em que se a interpretação normativa subscrita pelo Tribunal a quo for julgada inconstitucional, terá necessariamente de ser alterado o sentido decisório do acórdão recorrido, uma vez que este não prescinde daquela interpretação. §57. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o recurso dos Requerentes, mantendo a medida prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, por ter entendido que se encontrava indiciado o crime de corrupção ativa no setor privado, ainda que não houvesse indícios de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado. §58. Neste pressuposto, caso se entenda que é inconstitucional a interpretação normativa aqui em causa, o Tribunal a quo ver-se-á confrontado com a necessidade de reanalisar e reponderar se, in casu, se verificam indícios da prática do crime de corrupção no setor privado interpretado de modo constitucionalmente conforme. §59. E se, após essa ponderação, o Tribunal a quo chegar à conclusão de que, afinal, não está indiciada a existência da referida interdependência ou sinalagma, e, consequentemente, que não está suficientemente indiciada a prática de um crime de corrupção no setor privado, esta conclusão determinará uma reponderação global da medida de congelamento aplicada aos Recorrentes, pois influenciará necessariamente o juízo operado quanto à verificação dos pressupostos do artigo 49.°, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, relativamente ao congelamento de todas as contas em causa, quanto a todos os Recorrentes, bem como o juízo de proporcionalidade da medida aplicada. §60. Em termos práticos, caindo a indiciação da prática do crime de corrupção ativa no setor privado, por não verificação de um dos pressupostos essenciais, o Tribunal a quo terá de analisar se os restantes crimes indiciados cobrem a totalidade dos montantes congelados. §61. Aliás, a essencialidade de uma questão como a presente para o sentido decisório do acórdão recorrido poderá aferir-se, por exemplo, através da análise do acórdão do próprio Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.10.2025, no processo n° 254/24.7TELSB-C. L1. §62. Neste acórdão, o resultado interpretativo do crime de corrupção ativa no setor privado a que chegou o Tribunal da Relação de Lisboa foi exatamente o oposto, tendo determinado como necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado pelo agente e foi precisamente em razão desse resultado interpretativo que o Tribunal, considerando não estarem indiciados os factos que identificassem o concreto ato ou omissão visados pelo agente, determinou o imediato levantamento de uma medida de congelamento do saldo da conta bancária. §63. Nestes termos, deverão V. Ex.as reconhecer a essencialidade da segunda questão normativa e, consequentemente, conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade submetida ao crivo deste Tribunal Constitucional. (..).” 53. Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não têm razão os recorrentes. 54. A medida de congelamento decretada ao abrigo do artigo 49º nº 6 da Lei 83/2017, foi fundamentada, no essencial, da seguinte forma: (..) Na análise da existência da requerida indiciação, é indispensável atender ao facto de o regime previsto no citado artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, inserir-se num objetivo mais amplo de atacar de forma preventiva fenómenos de dissipação e ocultação de fundos que, ainda que provenientes de origem ilícita, tendem, em resultado de movimentos financeiros complexos, a ser dificilmente reconduzíveis a tal origem ilícita. Por isso mesmo, todos estes movimentos não podem ser analisados de forma atomista, isolada, mas integrados num complexo conjunto de atos. Por outro lado, a suspeita/indiciação tem de ser enquadrável numa atividade inicial de investigação e compreensão de tais fenómenos, não se exigindo uma prova dos mesmos nos mesmos termos que será exigido em fases mais avançadas do processo. A indiciação desta realidade é um processo evolutivo, iniciado com a medida de suspensão e culminando com a medida de congelamento. A própria lei estabelece essa ligação ao impor que a medida de congelamento incida sobre “fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada”. Nestes termos, quer a fundamentação, quer a correlativa indiciação tem de ser analisada no seu todo, não sendo, nesta matéria, despicienda a referência inicial que a promoção, para a qual o despacho recorrido remete, para a factualidade que fundamentou a medida de suspensão aplicada. É todo este universo fático que terá de ser atendido, ainda que a sua descrição e concretização sofra das limitações decorrentes do segredo de justiça em vigor nesta fase processual em que se insere o despacho recorrido. A indiciação aqui pressuposta não se traduz, necessariamente, na descrição de todos os factos certos e provados com virtualidade de permitir presumir a prática dos crimes pelos arguidos e a correspondente origem ilícita dos fundos, antes se pode bastar com a enunciação mais vaga de circunstâncias que, ainda que careçam de melhor investigação, já permitem, numa primeira análise, construir uma imagem clara que tais movimentos visam encobrir a correspondente origem ilícita dos fundos, mesmo que esta em si mesma não seja totalmente descortinável, nesta fase. As próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada lei. Muitas vezes, esta imagem resulta da descrição de um "modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de investigação. (..) Para o decretamento da medida cautelar do artigo 49.º, n.º 6 da Lei nº 83/2017, de 18.08, entendemos que basta existir uma probabilidade razoável de esses fundos bancários sejam provenientes ou estejam relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. Neste âmbito, é especialmente relevante a necessidade de combater os crimes fiscais, referindo expressamente o considerando 11 da Directiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015 que "É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as Recomendações revistas do GAFI.” Analisados os autos, entendemos que do despacho recorrido, ainda que por remissão para a descrição factual contida nas respetivas promoções do Ministério Público anteriores ao mesmo, consta enunciada a factualidade de tal forma que permite a compreensão da indiciada atividade delituosa dos arguidos. Como efeito, resulta indiciado que A. gozando de um especial poder de influência nas decisões de contratação do Grupo R., exerceu a sua influência a potenciais fornecedores que, para conseguirem obter contratos com a R., passaram a ter que aceitar fazer pagamentos e a contratar pretensos serviços a sociedades deste arguido. Por outro lado, este arguido tomou decisões de alienação de património imobiliário por parte de sociedades do Grupo R., com a realização da venda de imóveis em condições privilegiadas a sociedades controladas por si diretamente ou indiretamente. Os ganhos obtidos por estas atividades foram gerados com recurso a sociedades sediadas em outros países, visando o seu uso a dissimulação da origem ilícita dos mesmos, sendo que é manifesto tal propósito em face da composição societária das mesmas, com pessoas com ligação estreita ao arguido (designadamente as filhas). A manifesta intenção de o arguido A. ocultar o seu nome como efetivo detentor e gestor das participações sociais de várias sociedades que, por sua vez, controlavam outras sociedades, num intrincado esquema internacional de participações societárias, é um forte indício de estarmos perante um complexo esquema de branqueamento de capitais e evasão fiscal que justifica, a adoção da medida prevista no artigo 49.°, n.º 6 da Lei nº 83/2017, de 18.08, por forma a garantir que a investigação desta realidade não seja prejudicada pela utilização de tais contas bancárias, atenta a facilidade de, através delas, transferir e dissipar elevadas quantias monetárias, comprometendo seriamente a descoberta da verdade. (..) Nestes termos, e atenta a fase de investigação, entendemos que a factualidade descrita respeita aquele mínimo de indiciação que permite aos visados compreender o que está em causa e, desse modo, se defenderem adequadamente. (..).” 55. E quanto à indiciação do crime de fraude fiscal, diz-se na decisão recorrida: “(..) Relativamente aos crimes de fraude fiscal qualificada, entendemos que a factualidade indiciada permite descortinar um atuação que se consubstancia na deslocalização fictícia de sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido A., bem como na indicação por este de domicílios fiscais que não representam efetivamente o local de residência permanente do mesmo - Braga, Portugal- por forma a obter taxas de tributação em sede de IRC e IRS mais reduzidas do que aquelas a que estariam sujeitos sem tais deslocalizações. Esta situação traduziu-se, conforme resulta da informação da autoridade tributária de fls. 18604 e segs., numa vantagem patrimonial no valor de 133 milhões de Euros, ganhos que, por sua vez, foram “branqueados” através de complexos movimentos financeiros e bancários, utilizando as contas bancárias alvo da medida de congelamento (cf. documentação constante do apenso bancário 39). (..) Os autos indiciam que as sociedades referidas constituem, no seu essencial, veículos para a movimentação e deslocalização dos fundos resultantes, essencialmente, da prática de crimes de fraude fiscal e de corrupção ativa no sector privado, a coberto da aparência de uma legalidade sustentada por contratos de prestação de serviços e respetiva faturação elaborada exclusivamente para esse efeito, de contratos de compra e venda de imóveis, bem como para o pagamento e distribuição de dividendos indevidos, sob indicação direta ou indireta do arguido A.. (..) Por fim, na medida em que as contas alvo da medida de congelamento foram utilizadas neste circuito de branqueamento, sendo peças relevantes para a sua concretização, e sendo certo que a dispersão geográfica das sociedades e a capacidade das mesmas procederem a movimento bancários e financeiros que extravasam o território nacional, é real o perigo de não estando tais fundos congelados os mesmos possam ser movimentados para outras geografias e, entrarem na economia legítima desses países. Aliás, dos autos resulta indiciado um “modus operandi" dos visados que se baseia na aquisição de imobiliário, sendo que os movimentos imobiliários especulativos subjacentes, constituem um manifesto e real perigo de integrar tais fundos ilicitamente obtidos na economia legítima. Com efeito, o legislador ao impor tal pressuposto para o decretamento da medida de congelamento, teve em mente a necessidade de prevenir que tais fundos, valores ou bens, provenientes ou relacionados com atividades criminosas, fosse facilmente integráveis no sistema financeiro e na economia dos Estados, dificultando a sua deteção e recuperação, o que manifestamente ocorre, no caso dos autos, em que este intrincado esquema societário potência a disseminação dos proveitos ilícitos por várias sociedades geograficamente dispersas. Neste plano, a evidente conversão destes fundos em bens facilmente transacionáveis (v.g., imóveis, viaturas, artigos de luxo) e a facilidade de deslocalização dos mesmos para outras geografias, sustenta o perigo real de serem dispersos na economia legítima. (..) Nestes termos, o congelamento de fundos monetários, decretado judicialmente em 11.1.2025, cumpre todos os pressupostos materiais e formais exigidos na lei, com integral respeito pelo preceituado no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n° 83/2017 de 18, não tendo o despacho recorrido violado nenhum preceito legal ou constitucional, nomeadamente os invocados pelos arguidos (artigos 18.º, 61.º, n.º 1, 62°, todos da Constituição da República Portuguesa). Pelo exposto, improcede o recurso interposto, mantendo-se na íntegra o congelamento decretado. (..).” 56. Ora no âmbito destes autos, para além do crime de corrupção activa no sector privado que se mostra indiciado, encontra-se indiciada a prática de crimes de fraude fiscal, branqueamento e extorsão, só por si suficientes para fundamentar o despacho que determinou o congelamento dos fundos, confirmado pela decisão recorrida. 57. Aliás como se refere na decisão recorrida e se transcreveu supra, a Directiva 2015/849/UE, transposta pela Lei 83/2027, refere expressamente no considerando 11. que "É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as Recomendações revistas do GAFI, ou seja, coloca especial destaque na criminalidade fiscal e respectivo branqueamento. 58. E, como também ali se salienta “(..) As próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada lei. (..).” 59. A conclusão a que se chegou no acórdão 254/24.7TELSB, do TRL, convocado pelos recorrentes para sustentarem a essencialidade da decisão deste Tribunal Constitucional sobre a segunda questão de constitucionalidade suscitada, que poderia reflectir-se na decisão recorrida e obrigar a ponderação da medida de congelamento ou da sua extensão, não foi fundamentada apenas no crime de corrupção activa no sector privado. 60. Na verdade, no âmbito de tal aresto, o acórdão 254/24.7TELSB, e para além do mais, conclui-se que “(..) os “factos” descritos na promoção do MP não são idóneos a concluir, quer pelo preenchimento quer pela presença de indícios, da prática do crime de corrupção no setor privado, burla qualificada e fraude fiscal. Conclui-se, assim, pela ausência do primeiro requisito exigido para aplicação da medida de congelamento, ou seja, não se mostra alegado, nem indiciado, em termos claros e inequívocos, que os fundos congelados são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. Em face do exposto, não se mostram reunidos os pressupostos de indiciação da origem de fundos em atividades ilícitas e de risco de dispersão na economia legitima, previstos no artigo 49º, nº 6, da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto (..).” 61. Ora, no caso em apreço naquele acórdão, não se mostrava indiciado, na perspetiva do TRL, a prática de qualquer crime e, por isso, a medida não se justificava ou não tinha fundamento. 62. Todavia, tal não acontece no âmbito destes autos, já que para além de se mostrar indiciada a prática do crime de corrupção activa no sector privado, encontram-se igualmente indiciados os crimes de fraude fiscal e de extorsão, sendo certo que, pelo que se deixou exposto e transcrito sobre a verificação dos pressupostos do artigo 49º nº 6 da Lei 83/2017, elencados no acórdão recorrido, a fundamentação convoca muito particularmente a fraude fiscal e a evasão fiscal e o branqueamento, já que se salienta que, neste âmbito, é especialmente relevante a necessidade de combater os crimes fiscais, referindo-se expressamente o considerando 11 da Directiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015. 63. Isto apenas para dizer que, em nosso entender, não se mostra essencial a apreciação da segunda questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes. 64. Por um lado, a decisão sobre a verificação ou não de todos os elementos típicos do crime de corrupção activa no sector privado, para além de ser prematura (estamos a falar de indiciação no âmbito de um processo em fase de inquérito, sem que o seu objecto esteja definitivamente fixado), não se mostra essencial, pois existem outros fundamentos e só por si suficientes para que fosse decretada a medida de congelamento. 65. Ou seja, a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada não é essencial para o sentido decisório do acórdão recorrido. 66. Ou dito de outro modo, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional viesse a tomar não se iria projectar na decisão recorrida, perante os diversos fundamentos alternativos (e essenciais) que suportam a decisão de congelamento decretada, como se referiu. 67. O Tribunal Constitucional vem considerando, também de modo reiterado, que “(...) carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a por em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade tal como o recorrente o delimitou (...)” [Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, n.º 426/2024]. 68. Com efeito, “(...) inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido» (...)” [Decisão Sumária 88/2024, confirmada pelo Acórdão 293/2024, ambos do TC] – sublinhado nosso. 69. Ora, para além de não ser essencial para a conclusão da decisão recorrida, podemos afirmar que estamos perante outros fundamentos, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficientes para chegar a tal decisão. 70. Ou seja, “(..) observa-se que no presente caso esta motivação, alargando o arco normativo em que se estribou a decisão objeto do recurso, subsiste enquanto fundamento alternativo da decisão, capaz de, por si só, suportar o sentido da decisão recorrida (..).” 71. E, assim sendo, (...) face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (...)” [Decisão Sumária 88/2024, confirmada pelo acórdão 293/2024]. 72 Por força do explanado, e em nosso entender, o recurso interposto não reúne, na sua totalidade, todos os pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e 70º nº 1, alínea b) 79º-C, 80º, todos da LCT, e por isso não deve ser tomado conhecimento do objecto do presente recurso. 73. B. Caso assim não seja entendido sempre se dirá que: Quanto à primeira questão suscitada Os recorrentes no requerimento de interposição de recurso configuraram a questão de inconstitucionalidade (..) do artigo 49.º n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida. 74. Entende-se, todavia, que não lhes assiste razão, subscrevendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. 75. Quanto a esta questão afirma-se na decisão recorrida, com a qual se concorda: (..) Os recorrentes alegam, em síntese, que a ausência de contraditório prévio à aplicação da medida de congelamento contraria normas constitucionais e processuais, designadamente viola o princípio do contraditório ao determinar o congelamento de contas bancárias sem prévia audição dos recorrentes, tornando a decisão inconstitucional por violação dos artigos 1º, 2.°, 12.°, 18.°, 20.° e 32.° da CRP e irregular nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, constituindo-se como uma decisão surpresa, dado a suspensão anterior. Em primeiro ligar, é necessária clarificar que a medida de congelamento de fundos prevista no artigo 49° n° 6 da Lei n° 83/2017 não é uma medida de coação ou de garantia patrimonial, pelo que também não é aplicável o artigo 194°, n° 4 do Código de Processo Penal. A medida preventiva disciplinada pelo Lei nº 83/2017, de 18.08, não está, igualmente, dependente da verificação dos pressupostos de que dependem os meios de obtenção de prova disciplinados pelo artigo 181° do Código de Processo Penal, relativamente a apreensões. Nestas situações especiais, as garantias de defesa — designadamente o princípio do contraditório -, têm, necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e celeridade do respetivo procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem que os visados possam ser previamente notificados para exercer o seu direito ao contraditório. Distintamente da suspensão das operações, no congelamento visa-se o saldo de uma determinada conta ou fundo, impossibilitando apenas operações de débito, mas já não de crédito como ocorre com a suspensão das operações. Este diferente âmbito das medidas e a sua operacionalização ao nível bancário e financeiro não é compatível com qualquer conhecimento prévio por parte dos visados que se poderiam aproveitar deste hiato. Uma transição segura entre estas duas medidas exige, de algum modo, a compressão do referido contraditório prévio. Por outro lado, estes direitos de defesa não foram eliminados, podendo sempre os mesmos reagir posteriormente à decisão, quer invocando a sua nulidade, quer recorrendo da decisão, tal como ocorreu nos presentes autos. Nestes casos, estaremos perante um "contraditório diferido”, que se impõe como o justo equilíbrio entre os direitos de defesa e a boa administração da justiça. O próprio artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/08 induz esta necessidade de dar primazia à eficácia e celeridade do respetivo procedimento de congelamento, comprimindo, temporariamente, os direitos de defesa dos visados. Com efeito, o congelamento poderá ser decisivo para o apuramento da origem dos fundos, de tal forma que se justifica esta medida para conseguir alcançar essa prova, evitando que, entretanto, os fundos se dispersem e se tornem indisponíveis. No caso em apreço, os recorrentes foram sempre notificados das decisões de confirmação e prorrogação de suspensão de operações bancárias, bem como da decisão de congelamento sob recurso, de onde resultam, ainda que de forma limitada, atenta a vigência de segredo de justiça, primeiro as suspeitas, depois os indícios existentes nos autos que fundamentaram essas mesmas decisões e os crimes em causa. Por outro lado, foi dado acesso aos arguidos acesso ao processado principal dos presentes autos até ao final de volume 49 (cf. fls. 19468). Nestes termos, entendemos que não houve qualquer violação do direito ao contraditório, uma vez que o artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/08 o não impõe, antes pressupõe que o direito de defesa dos visados se concretize após a decisão proferida, operando, nesta medida, o justo equilíbrio entre os valores constitucionais supra enunciados. (..)”. 76. Diz-nos o artigo 32º nº 5 da CRP que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 77. “(..) O princípio do contraditório traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa (..) se bem que a audiência de julgamento tenha que ser obrigatoriamente contraditória, no que respeita aos “atos instrutórios” o preceito constitucional confere ao legislador a faculdade de eleger aqueles que ficam subordinados ao mesmo princípio (..).” 78. “(..) Acerca do conteúdo essencial do princípio do contraditório escreveu-se logo no parecer da Comissão Constitucional nº 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol., pp. 14 e ss.) e, mais tarde, em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., designadamente os acórdãos nºs 434/87 e 172/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol. pp. 502 e 503, 22º vol., p. 350 e 351, respectivamente) que ele está, “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios que a lei determinar. A Constituição remete assim para a lei ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. A este propósito, escreveu-se no Acórdão nº 434/87 (já citado) “Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há-de ser a due processo of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido». (..).” (..) Todavia sublinhe-se que “(..) ao Tribunal Constitucional não compete decidir se estamos ou não em face de uma boa solução legislativa (…) mas, apenas, decidir se essa solução legislativa está ou não de acordo com a Constituição e, no caso concreto, se se situa ou não ainda dentro dos limites impostos pelo contraditório. (..) É o que acontece. Na situação que agora é objecto dos autos, tal direito (ao contraditório), encontra-se efectivamente garantido no seu núcleo essencial, sendo apenas (.) diferido o momento do seu exercido (..). 79. Ora, esta é a conclusão a que podemos chegar no âmbito destes autos, já que e, por um lado, a opção do legislador, que nesta matéria, goza de grande liberdade, foi aquela de não consagrar o contraditório prévio, todavia o respeito pelo contraditório encontra-se garantido, apenas se mostra diferido o momento em que pode ser, e foi exercido. 80. Efectivamente e como também, se afirma na decisão recorrida, o respeito pelo contraditório é aqui garantido não apenas pelo facto de os recorrentes poderem sempre requerer a alteração da medida, como podem, e fizeram, apresentar recurso da decisão e contraditar os argumentos que nela foram introduzidos. 81. Ou como se refere no acórdão do TRL nº 254/24.7TELSB, também citado pelos recorrentes (mas não nesta vertente) “(..) O princípio do contraditório, em traços gerais, significa que o tribunal, antes de proferir uma decisão, deve ouvir a acusação e a defesa e que a estas deve ser concedida a possibilidade de tomar posição sobre a atuação ou conduta processual realizada pelo outro sujeito processual. (..) O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 32º, n.º 5 da Constituição, representando, deste modo, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. Não obstante ser um princípio constitucional, o mesmo, conforme resulta do artigo 32º nº 5 da CRP, não funciona com a mesma dimensão em todas as fases do processo, dado que apenas a audiência de julgamento e alguns atos instrutórios estão subordinados ao princípio do contraditório. Daqui decorre que algumas fases do processo penal, ou melhor alguns atos processuais, não estão necessariamente sujeitas ao princípio do contraditório, sendo que a exigência axiológica do contraditório é geral e absoluta apenas quanto à audiência de julgamento. Daqui decorre que a fase de inquérito tem uma estrutura dominantemente acusatória e não contraditória, fazendo com que o princípio do contraditório tenha uma incidência limitada, sendo apenas convocado quando estão em causa necessidades de concordância prática de interesses conflituantes. Deste modo, só quando estão em causa aspetos nucleares do direito de defesa em concretos atos processuais, mais precisamente em sede de aplicação de medidas de coação, é que se torna necessário dar conhecimento prévio ao arguido, não só dos factos imputados, como dos meios de prova que fundamentam os indícios, para que aquele possa exercer um pleno direito de defesa reativo quanto a uma eventual medida restritiva de direitos, liberdades e garantias. No caso em apreço, não obstante estarmos perante uma medida restritiva de direitos fundamentais, como é o direito de propriedade, a mesma não tem a dimensão e a restrição que decorre da aplicação de uma medida de coação, pelo que não se justifica, em termos de concordância prática quanto aos interesses em confronto, a aplicação de um contraditório prévio à aplicação da medida de congelamento de saldos bancários. Há que dizer que apesar da lei não exigir a prévia audição do visado, isso não significa que este não possa, através de meios reativos, reagir à aplicação da medida e trazer ao processo todos os elementos necessários para que o tribunal repondere a decisão. Desde logo, tem ao seu dispor o direito ao recurso, como também o direito a apresentar requerimento dirigido ao juiz de instrução criminal onde, com fundamento em elementos de prova ou em argumentos jurídicos, procure demonstrar que não se justifica a manutenção da medida em causa.(..).” 82. E, por outro lado, ao contrário do que alegam os recorrentes, foi também respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18 da CRP. 83. A restrição ao contraditório em relação a actos instrutórios, como foi opção do legislador, permitida pela Lei Fundamental no seu artigo 32º, nº 5, ao não consagrar o contraditório no artigo 49º nº 6 da Lei 87/2013, não viola o artigo 18º da CRP, já que, teve o legislador em vista a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. 84. É, aliás, o que se afirma na decisão recorrida e que subscrevemos, “(..) Os pressupostos da medida congelamento devem também ser vistos sob a perspetiva da necessidade de preservar a disponibilidade da prova e dos produtos ou vantagens alcançadas com a atividade ilícita, em particular face à facilidade de realização de operações à distância e à velocidade com que os fundos podem ser colocados em praças de menor exigência de prevenção sobre a sua origem. Em resumo, ainda que a aplicação de tais medidas preventivas esteja sempre, por imposição constitucional, subordinada a um juízo de adequação e proporcionalidade, as mesmas visam defender os superiores interesses da investigação criminal em crimes de elevada complexidade, que justificam, por opção do legislador, uma compressão dos direitos do visado, quer os estritamente ligados ao seu direito de defesa, quer quanto ao seu direito de dispor do seu património, uma vez que, por um lado, não consagra um direito do visado de contraditar tais medidas antes da decisão judicial, e, por outro lado, impõe uma mora na disponibilização do seu património. Nesta matéria, as visadas normas enquadram-se num contexto de conflito/equilíbrio entre os valores de ordem pública da boa administração da Justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade e os direitos das pessoas singulares e coletivas à propriedade privada e à livre iniciativa privada que, por terem consagração, pressupondo o respeito pelo princípio da ponderação de interesses, através da ponderação do princípio da proporcionalidade, designadamente, na vertente de proibição do excesso que inclui os subprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 18° n° 2 e o 272° n° 3 da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos, a aplicação destas medidas tem de pressupor sempre um juízo de ponderação acerca da capacidade lesiva da medida (critério da razoabilidade) e tem de ser materialmente adequada à sua finalidade em face dos danos que produz (critério de proporcionalidade estrita). 85. E prossegue-se naquela decisão: “(..) Nestas situações especiais, as garantias de defesa — designadamente o princípio do contraditório -, têm, necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e celeridade do respetivo procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem que os visados possam ser previamente notificados para exercer o seu direito ao contraditório. Distintamente da suspensão das operações, no congelamento visa-se o saldo de uma determinada conta ou fundo, impossibilitando apenas operações de débito, mas já não de crédito como ocorre com a suspensão das operações. Este diferente âmbito das medidas e a sua operacionalização ao nível bancário e financeiro não é compatível com qualquer conhecimento prévio por parte dos visados que se poderiam aproveitar deste hiato. Uma transição segura entre estas duas medidas exige, de algum modo, a compressão do referido contraditório prévio. Por outro lado, estes direitos de defesa não foram eliminados, podendo sempre os mesmos reagir posteriormente à decisão, quer invocando a sua nulidade, quer recorrendo da decisão, tal como ocorreu nos presentes autos. Nestes casos, estaremos perante um "contraditório diferido”, que se impõe como o justo equilíbrio entre os direitos de defesa e a boa administração da justiça. (..) Com efeito, o congelamento poderá ser decisivo para o apuramento da origem dos fundos, de tal forma que se justifica esta medida para conseguir alcançar essa prova, evitando que, entretanto, os fundos se dispersem e se tornem indisponíveis. (..). Nestes termos, entendemos que não houve qualquer violação do direito ao contraditório, uma vez que o artigo 49. ° da Lei n.º 83/2017, de 18/08 o não impõe, antes pressupõe que o direito de defesa dos visados se concretize após a decisão proferida, operando, nesta medida, o justo equilíbrio entre os valores constitucionais supra enunciados. (..).” (..) 86. E prossegue-se: Por outro lado, perante a natureza e intensidade dos indícios, também não restam dúvidas de que foram observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, uma vez que o risco de dissipação dos fundos e da sua integração no sistema económico legítimo é real e não se vislumbra que outro mecanismo processual, que não o congelamento, pudesse ser eficaz. 87. Assim, cremos, que não existem razões para julgar procedente a inconstitucionalidade da interpretação normativa objecto deste recurso, já que a interpretação normativa concretizada pelo TRL não merece qualquer censura, devendo manter-se. 88. Segunda questão de constitucionalidade Ainda que não seja entendido como nos pontos anteriores, sempre se dirá que se subscreve na íntegra a argumentação do acórdão recorrido, quanto à indiciação do crime de corrupção activa no sector privado previsto e punível pelo artigo 9º, nº 1 e 2 da Lei 20/2008, de 21.04. 89. De tal Acórdão destacam-se as seguintes passagens, com as quais se concorda, como se referiu, e com o propósito de evitar argumentação supérflua: “(..) Nesta matéria, há que ter presente não só o referido expressamente pelo despacho recorrido, como o constante da promoção para a qual tal despacho remete. Tendo a factualidade ora em apreciação e respetivo enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão anterior deste Tribunal — supra indicada — entendemos que a mesma se mantém perfeitamente atual. Com efeito, na referida decisão proferida no Recurso, supra mencionado, pode ler-se quanto ao crime de corrupção ativa no sector privado, na forma agravada (artigo 9.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 20/2008, de 21.04), “(...) vem o Arguido defender a inexistência de uma conexão correspondente à oferta e ao acto o que inviabiliza a consumação do tipo de crime em apreço. Mais alega o Arguido que Q. não era sócio da R. desde 2005, nem desempenhava funções que permitam concluir que o mesmo configuraria, à data dos factos, um “trabalhador do sector privado”. Neste último aspecto, deveremos socorrer-nos do previsto no artigo 2.° al. d) da Lei n.° 20/2008, de 21 de Abril que nos define como «’Trabalhador do sector privado” a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado». Como refere o Ministério Público na sua resposta, «(...) a lei define de forma abrangente a qualidade de trabalhador do sector privado, não a limitando aos casos regidos por um vínculo contratual permanente nem a qualquer tipo de contrato específico» e consta dos factos indiciados a assumpção, por Q., de uma posição que de destaque que lhe permitia ser, tanto na R. Portugal como na R. França, o decisor nas matérias respeitantes aos fornecedores. Como o próprio Arguido reconheceu, ao mesmo caberia, de forma direta, presidir a reuniões relativas a questões relativas aos contratos de fornecimento e ser determinante na tomada de decisões relativas a tais matérias. Tal papel, sentido pelos Arguidos, é perceptível em intercepções telefónicas, tais como as indicadas pelo Ministério Público na sua resposta, a saber, sessão 93294, do alvo 101288060 e sessão 1057, do alvo 101288060, 337 do alvo 101689040 e 2360 do alvo 106031060. (...) Nomeadamente no mundo dos negócios, nada é de graça. A gratuidade trás sempre uma expectativa de lucro. Quando corresponde a um desconto sobre um produto, procura-se um incremento de vendas que compense a perda do preço. Quando falamos de aparentes “liberalidades”, o doador está à procura de um benefício a posteriori que compense a sua iniciativa. Quando a transmissão fica obscurecida por operações menos claras, seja a intervenção de terceiros, pessoas ou sociedades, a circulação do dinheiro, a criação de negócios apenas aparentes para justificar pagamentos, passamos a navegar nas águas da evidente actuação à margem das regras, que os actores pretendem ocultar, por saber da irregularidade da sua conduta. Para além do mais, ficou indiciado que o Arguido terá promovido a entrega de vantagens contra a facilitação de negócios a outros colaboradores da R. e da S. tais como T., U., V., W., X. e Y., claramente descritos na matéria de facto, pelo que deveremos concluir que, neste momento, se tem como suficientemente indiciada a prática deste crime de corrupção activa no sector privado.” 90. E prossegue-se na decisão recorrida: “(..) Relativamente ao sinalagma entre a oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato, antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potência aos visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido. Mais uma vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos, capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos, não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma. A factualidade descrita indicia um controlo por parte do arguido A. das decisões das sociedades visadas, bem como do processo decisório da própria R. - aqui em conjugação com Q. - que preenche o conceito de trabalhador do sector privado”, mesmo nos casos de inexistência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços por parte dos envolvidos. Aliás, a lei ao referir-se a “qualquer outro título” pretendeu acautelar situações onde, não obstante a falta de definição jurídica do papel do particular na referida empresa privada, a sua atuação, condicionando as decisões desta, são relevantes para o mesmo poder ser “corrompido” ou “corromper”, devendo tais condutas ser objeto de incriminação no âmbito da Lei n.º 20/2008, de 21.4. Estas considerações relevam quer para o crime de corrupção ativa no sector privado, quer para o crime de corrupção passiva no setor privado, pelo que, subscrevendo integralmente o entendimento exposto, teremos de concluir no mesmo sentido (..).” 91. A este propósito acrescentamos, e subscrevemos, o que afirma o Ministério Público, na primeira instância (contra-alegações transcritas no acórdão recorrido) “(..) No que se reporta à indiciação do crime de corrupção privada (que já foi reconhecida nestes autos por acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2023), os ora Recorrentes alegam a ausência de indícios relativos ao sinalagma entre a oferta indevida e o acto concreto a praticar (..), mas o que se exige e está em causa é a relação entre a atribuição realizada e o favorecimento na contratação de um certo fornecedor. (..) Com efeito, a própria atribuição da vantagem indevida tem um caráter prolongado no tempo (sucessivos pagamentos de pretensa consultoria ou alegados empréstimos não cobrados) e o benefício pretendido traduz-se numa posição de vantagem que se pretende obter em diversos contratos. (..) No caso dos autos, indicia-se existir um acordo entre o corruptor activo principal, o arguido A., e um “insider”, o arguido Q., com poderes, enquanto acionista da AR., para influenciar as decisões dos administradores, mas necessitando do comprometimento dos mesmos, isto é, não estamos perante decisões individuais de Q., mas perante um processo decisório com outros intervenientes, relativamente aos quais foram também realizadas atribuições indevidas. (..) Quanto a esses outros dirigentes, já acima referidos, verifica-se uma clara contemporaneidade e proporcionalidade entre as vantagens oferecidas indevidamente e o tipo de negócios relativamente aos quais se pretendia uma decisão favorável (veja-se o caso das decisões de venda de imóveis pela R. a sociedades do arguido A.). (..) Verifica-se assim, a relação sinalagmática que é exigida para a prática do crime de corrupção privada nos arts. 8.° e 9.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril, uma vez que as atribuições indevidas realizadas pelo arguido A. através das suas sociedades (a ora recorrente F. é quem vende um imóvel a U. sem receber o preço) estão na origem das decisões de contratação, produzidas no seio da R., favoráveis às sociedades do mesmo arguido e prejudiciais dos interesses da R. que os referidos funcionários deveriam acautelar (..).” – sublinhado nosso. 92. Como se referiu, concorda-se com os fundamentos aduzidos pelo TRL, no acórdão recorrido, dos quais se transcreveu uma parte, mormente, no que à indiciação do crime de corrupção activa no sector privado concerne. 93. O quadro factual, destacado no acórdão recorrido, deve iluminar, para todos os efeitos, a apreciação e juízo da conformidade constitucional da interpretação levada a cabo na decisão ora recorrida, o qual se subscreve, e se nos afigura isento de qualquer afronta a princípios ou normas constitucionais, designadamente o princípio da legalidade criminal, na sua vertente da tipicidade e analogia, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, ou qualquer outro. 94. Como tal, pensa-se que o juízo formulado no acórdão recorrido, quanto a ambas as questões de constitucionalidade suscitadas, por ser compatível com a Constituição da República Portuguesa, não merece censura, devendo, por isso, manter-se. Assim, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: - Não tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade conforme interposto pelos arguido e visadas, por não reunir os pressupostos essenciais exigidos pelos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e 70º nº 1, alínea b) 79º-C, 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro. - Caso assim não seja entendido, julgar improcedente o recurso interposto quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 2025, já que o juízo e interpretações normativas concretizados, se mostram conformes à Constituição da República Portuguesa, não merecendo qualquer censura. Assim se fazendo, como sempre, Justiça.». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. Regularidade da Instância 5.1. Sobre a Segunda Questão de constitucionalidade O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais interessa –, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim sendo e por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do respetivo mérito (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). Pois bem, repescando o supra relatado, os recorrentes pedem, para além do mais, a fiscalização do Artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, quando interpretado no sentido de que «para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado». Este segmento do objeto do recurso atribui implicitamente ao acórdão recorrido o entendimento de que o crime de corrupção ativa agravada, p. p. pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, não incorpora no seu recorte típico um pacto corruptivo, ou seja, um acordo dotado de equilíbrio funcional específico e característico aos seus termos, em que a prestação realizada pelo corruptor se deve entender causa e fundamento da violação de deveres funcionais prometida pelo agente corrompido, constituindo sua contrapartida natural na economia do acordo programado entre ambos. Para os recorrentes, o Tribunal teria formulado um juízo positivo sobre a reunião de indícios da prática de crime de corrupção ativa no setor privado bastando-se com a indiciação de que um agente realizou uma prestação em favor de outro, que infringiu o seu dever de função, mas dispensando qualquer suporte indiciário quanto a uma especial relação de correlação e interdependência entre ambos os atos, assim enquanto produto de um programa de equivalência acertado entre os sujeitos. Supostamente, esta seria a forma por que o Tribunal “a quo” observaria a conduta típica prevista no artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, assim como não compreendendo como elemento do tipo a celebração de um acordo para corrupção de deveres funcionais sob contrapartida, mas como consistindo na mera datio do agente ao trabalhador do setor privado e a verificação de uma violação de um dever funcional por este último (violação essa que com aquela prestação não careceria de qualquer ligação especial). Sucede, porém, que não é de todo este o entendimento firmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O acórdão recorrido deixa absolutamente evidente, não apenas que entende que a conduta típica do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, integra o conceito de sinalagma funcional a que se reportam os recorrentes e a que viemos aludindo, como este elemento se encontra indiciado no caso sub iudicio. O Tribunal “a quo” afirma mesmo explicitamente que não apreciará a pretensa alegação de inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, suscitada pelo recorrente por entender que o elemento do tipo que se diz prescindido integra o tipo de crime e estava indiciado in casu. Também citando anterior aresto proferido nestes autos e incorporando os respetivos fundamentos, diz-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: «Nomeadamente no mundo dos negócios, nada é de graça. A gratuitidade trás sempre uma expectativa de lucro. Quando corresponde a um desconto sobre um produto, procura-se um incremento de vendas que compense a perda do preço. Quando falamos de aparentes ‘liberalidades’, o doador está à procura de um benefício a posterior que compense a sua iniciativa. (…) ficou indiciado que o Arguido terá promovido a entrega de vantagens contra a facilitação de negócios a outros colaboradores da R. e da S. tais como T., U., V., W., X. e Y., claramente descritos na matéria de facto, pelo que deveremos concluir que, neste momento, se tem como suficientemente indicada a prática deste crime de corrupção ativa no setor privado. (…) Relativamente ao sinalagma entre a oferta indevida e o ato pretendido […] facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos, capaz de gerar e aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e passiva no setor privado, designadamente o mencionado sinalagma» (sublinhado nosso). Em suma, se os recorrentes pretenderiam sujeitar a fiscalização concreta por este Tribunal à norma incriminatória da infração de corrupção ativa no setor privado no segmento em que define a conduta punível prescindindo do atributo de sinalagmaticidade (entre a prestação do corruptor e a violação do dever de função pelo trabalhador) do pacto corruptivo, não é esse o caso do tipo-de-crime constante do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que, ao menos para o Tribunal recorrido, integra tal elemento típico e subordina a incriminação da conduta à sua verificação. A decisão recorrida firmou o juízo adotado (e a inerente aplicabilidade da medida de congelamento prevista no artigo 49.º, n.º 6, do citado diploma) na indiciação de um acordo caracterizado também pelo atributo que os recorrentes afirmam prescindido. Assim sendo, concluímos que a norma cuja fiscalização se requer não se compreende nos fundamentos do acórdão recorrido, razão por que o recurso se encontra desprovido de utilidade –não é equacionável que de um juízo deste Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado, face ao desajustamento entre fundamentos e norma-objeto – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede. Estamos perante vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 5.2. Sobre a Primeira Questão de constitucionalidade O Ministério Público veio ainda defender em alegações que a irregularidade de instância descrita no subtítulo anterior atingiria também o pedido de fiscalização referente ao artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, este quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida». Alega o Ministério Público que os recorrentes arguem a inconstitucionalidade desta norma por violação do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental) ao mesmo tempo que resulta claro dos autos que lhes foi admitido debater perante o juiz de instrução a validade e conformidade legal da operação de congelamento de fundos realizada ao abrigo do artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, e, bem assim, exercer direito de recurso sobre o então decidido, em sentido contrário à sua pretensão. Por outras palavras, suscitando os recorrentes, na presente sede, a violação do direito a contraditório em contexto de processo criminal, defende-se que tiveram a oportunidade de exercer tal faculdade depois da efetivação da medida de congelamento realizada ao abrigo do n.º 4, do artigo 49.º do RPBC, suprimindo a lesão nas garantias de defesa que dizem violadas, o que deporia pela inutilidade da sua iniciativa processual e a inerente frivolidade do seu julgamento. Ora, a nosso ver, o pressuposto processual em causa, relacionado com a utilidade do pedido de fiscalização de norma e com a instrumentalidade da instância de recurso para com a causa principal (é dizer, a sua aptidão para importar a alteração da decisão recorrida em sentido que abone uma pretensão do recorrente debatido nessa instância), não deve ser confundido com o mérito do mesmo. É dizer, durante o controlo da reunião dos pressupostos processuais de que depende a regularidade da instância, não cabe antecipar a procedência do juízo de mérito por que os recorrentes reclamam, nem a utilidade do recurso deve ser aferida à contraluz dessa perspetiva de sucesso. Os recorrentes pretendem debater a conformidade para com certos parâmetros constitucionais de uma solução legal que permite o congelamento de fundos em instituições bancárias por decisão judicial sem que em momento anterior ao decretamento as pessoas afetadas sejam ouvidas sobre a aplicação da medida. O facto de existirem mecanismos de reação contra a decisão depois de ser tomada não prejudica a utilidade do debate que pretendem os recorrentes manter: caso a Constituição imponha que, nestas circunstâncias, os titulares sejam ouvidos previamente ao decretamento da medida, o quadro legal que não assegure a efetivação dessa garantia, permitindo apenas o recurso ulterior aos Tribunais, terá de entender-se ferido de inconstitucionalidade material, independentemente destoutros instrumentos de reação ao dispor das pessoas afetadas. Face ao exposto, concluímos pela regularidade do objeto da instância de fiscalização neste segundo segmento delimitado pelos recorrentes, impondo-se a sua avaliação de mérito. 6. Apreciação de Mérito 6.1. Reproduzimos aqui o articulado legal que compreende a norma cuja fiscalização se requer e que deixamos assinalada a negrito: «Artigo 49.º Confirmação da suspensão 1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. 4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver. 5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. 6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. 7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.» Tendo em vista tornar o debate sobre a controvérsia mais transparente, importa transcrever os seguintes preceitos, por facilitarem a boa compreensão da natureza e alcance da norma-objeto: «Artigo 47.º Dever de abstenção 1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. 2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior. 3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações. 4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada. (...) «Artigo 48.º Suspensão temporária 1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações: a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo; c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. 3 - A decisão de suspensão temporária: a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio; b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.». Procurando situar o tema dos autos, o instituto de congelamento de bens previsto no artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, é uma medida jurisdicional (no sentido em que se compreende na reserva de juiz de instrução – cfr. artigo 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e artigo 49.º, n.º 6, 2.ª parte, do RPBC) destinada a assegurar a efetividade da ulterior perda de bens (produto, vantagem ou recompensa de prática tipificada como crime) associada à condenação por infrações penais [v. g. artigo 110.º do Código Penal (CP) e artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro]. A medida garante a imobilização da circulação de fundos ou outros bens colocados no tráfego económico, impedindo a operacionalidade de engenharias de transferência de valor destinadas a comprometer a rastreabilidade de ativos que possam ser associados a práticas criminais. A norma ocupa-se, pois, de valores envolvidos em operações suspeitas, estas essencialmente caracterizáveis por ausência de escopo útil ou funcionalidade económica e identificáveis com arquiteturas de dissimulação da natureza ou da proveniência de ativos. O congelamento de bens terá de ter sido precedido de um procedimento de suspensão provisória das operações relativas aos ativos com estes atributos, esta uma medida, por sua vez, inscrita no elenco de competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), embora subordinada a confirmação judicial subsequente ao decretamento (artigo 48.º, n.ºs 1, e 49.º, n.º 1, ambos do RPBC). As operações suspensas pelo acionamento deste instituto, por seu turno, serão mais frequentemente atos solicitados por particulares a entidades obrigadas a deveres especiais de compliance (artigos 3.º e 4.º, ambos do RPBC) que hajam sido inexecutadas no exercício de um dever de abstenção determinado em função dos seus caracteres suspeitos e facilmente associáveis a circuitos de branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas ou de financiamento de terrorismo (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do diploma). Os recorrentes imputam ao quadro jurídico da medida de congelamento de bens dois vícios de inconstitucionalidade material por violação de garantias do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Em primeiro lugar, é entendimento dos recorrentes que a Lei Fundamental não consente que o congelamento seja decretado sem audição prévia do titular dos ativos afetados pela mesma (i). A acrescer, os recorrentes defendem que a norma corporiza uma intrusão num direito fundamental (o direito a contraditório em contexto de processo criminal) que dependeria de Lei capacitante, ex vi do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não se encontrando tal norma no ordenamento, estaríamos perante um segundo vício por violação do regime de eficácia dos direitos, liberdades e garantias (ii). 6. Começando pela segunda das questões colocadas pelos alegantes (ii), supra), é evidente que toda a argumentação apresentada nesta vertente assenta num pressuposto, o de que o processo de efetivação da medida de congelamento de bens, conceptualizado pela decisão recorrida como um procedimento da competência de Juiz sob iniciativa do Ministério Público e sujeito a contraditório pelas entidades afetadas apenas depois de esta ter sido decretada, não está positivado em Lei da República. Apenas assim se poderia prefigurar a violação da reserva contida no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, suscitada pelos recorrentes. A decisão recorrida, desmentindo esta observação que os recorrentes tomam como pressuposto, encontra no artigo 49.º, n.º 6, do RPBC a base legal de onde extrai o descrito cânone de processo, colhendo desse preceito a possibilidade de «mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida». De resto, os recorrentes estão bem cientes disso mesmo, já que, não apenas atribuem ao acórdão recorrido esse preciso entendimento da norma, como pedem a sua fiscalização. Dir-se-ia de facto singular que os recorrentes pretendessem, num ponto da sua alegação de recurso, a fiscalização de uma norma que, noutro ponto, afirmam não existir no ordenamento. A conciliação entre argumentos reside no facto de os recorrentes entenderem que o disposto no artigo 49.º, n.ºs 6 e 7, do RPBC, não deve ser interpretado como postulando um procedimento judicial que prescinde da audição prévia do sujeito afetado. É nesse sentido que se defende que não existe norma na ordem jurídica portuguesa que permitisse aquilo que se qualifica como uma intrusão na garantia do contraditório (artigos 32.º, n.º 5, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa). Por outras palavras, o argumento que predica o juízo de inconstitucionalidade defendido pelos recorrentes repousa no erro na interpretação do Direito ordinário sobre o citado preceito legal, pelo que uma avaliação da procedência dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional se dedicasse à avaliação da Lei ordinária para procurar convergir com a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria o descrito erro de interpretação legal, concluindo-se por um vácuo legal impassível de suportar o entendimento adotado pelo Tribunal “a quo”, se poderia desenvolver um exercício de fiscalização sobre a conformidade constitucional da norma aplicada a contraluz da imposição de reserva de Lei em matéria de ingerências em direitos, liberdades e garantias, ex vi artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e 63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. Alguma jurisprudência distende os limites assim definidos, admitindo que seja permitido ao Tribunal Constitucional realizar um controlo da legalidade quando estejam em causa apenas classificações legais, ou seja, quando se trate, não de perceber se dada situação factual concreta é subsumível a uma norma previsiva, mas antes de aferir se a interpretação extraída da Lei tem cabimento no texto legal, correspondendo a um dos seus sentidos interpretativos possíveis (neste sentido, v. Acórdão do TC n.º 183/2008). Esta forma de compreender os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, porém, depende que a controvérsia se localize numa área do Direito de ‘legalidade qualificada’, ou seja, em que o princípio da precedência de Lei surja arvorado em garantia constitucional de forma peculiar, como é o caso de certos ramos do Direito público, seja o criminal e o fiscal (cfr. artigos 29.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa). Conquanto não é esse o caso da controvérsia no caso sub iudicio (a norma-objeto integra-se no corpo normativo do Direito processual penal, que não se vincula a um princípio de legalidade qualificada, ao contrário do que sucede com o Direito Penal substantivo – v., sobre esta matéria, Acórdão do TC n.º 370/2023), o ingresso no debate que pretendem os recorrentes – saber se o artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, ao estabelecer que «a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos», consagra um regime processual que não compreende a audição prévia das pessoas afetadas pela medida, também considerando a norma sobre regime de aplicação subsidiária (n.º 7) – dependeria da integração do Tribunal Constitucional na jurisdição criminal, conferindo-lhe competências para sindicar a interpretação da Lei ordinária realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e pela 1.ª instância) quanto ao regime de tramitação desta medida antibranqueamento no que respeita a garantias de contraditório prévio conferidos às pessoas potencialmente afetadas pela medida, maxime os titulares dos ativos cujo ‘congelamento’ se suscita. Não sendo esse o caso e em face de todo o exposto, este segmento das alegações não se pode entender compreendido na temática do recurso interposto e admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, porque assim é, sobre essa matéria nada há a apreciar. 7. Direcionemos agora a nossa atenção para o primeiro dos vícios de inconstitucionalidade suscitados, este respeitante à pretensa proibição, que os recorrentes fundam no disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, de realizar o congelamento de ativos durante a fase de inquérito sem precedência de audição das pessoas ou entidades afetadas pela medida. 7.1. Podemos iniciar o nosso percurso sublinhando que o quadro jurídico em causa resulta de um esforço internacional para adaptar a legislação dos Estados a novas realidades criminais, designadamente em matéria de delitos associados à criminalidade organizada. A utilização de circuitos económicos globais para dissimular fundos e valores obtidos de práticas ilícitas altamente lucrativas (v. g., tráfico de estupefacientes, burla, extorsão, concussão, corrupção no setor público e privado, etc.) e, bem assim, a criação e instalação de engenharias financeiras destinadas a deslocalizar rendimentos ou a alterar a sua qualificação fiscal mediante a manipulação fraudulenta de fatores de conexão ou de normas de incidência (tipos de fraude tributária), veio-se difundido de tal forma a partir de meados do séc. XX que se tornou uma componente da geometria do tecido social moderno das democracias ocidentais e uma consequência (indesejável, se não mesmo indesejada) da internacionalização dos mercados, da criação de uma rede internacional bancária e da cooperação económica transnacional ao abrigo de liberdades e garantias de particulares. Trata-se de um importante fator de injustiça social e de depressão económica de países em vias de desenvolvimento e, bem assim, um catalisador de práticas de elevado nível de danosidade social (v. sobre esta matéria, Leonardo Borlini, EU Anti-money Laundering Regime: An Assessment within International and National Scenarios, “Paolo Baffi” Centre on Central Banking and Financial Regulation, Univ. Luigi Bocconi, 2012, Susan Rose-Ackerman, Corruption, Organized Crime, and Money Laundering, World Bank Roundtable on Institutions, Governance and Corruption, Montevideo, May 26-27, 2016, Alex Cobham e Petr Janský, Estimating illicit financial flows, Oxford Univ. Press, 2020, pp. 73-80) . Em essência, debatemos neste domínio a utilização dos mercados (termo aqui empregue com máximo amplitude e abarcando a generalidade dos setores económicos, designadamente o imobiliário, financeiro, a indústria de entretenimento e outros ramos de atividade de remuneração baseada em royalties, o comércio de mercadorias e de produtos manufaturados, etc.) para dissimular ativos obtidos de práticas criminais e cuja proveniência se pretende dissimulada. Através da utilização de veículos de titularidade oculta ou dificilmente identificável (… companies) sediados em jurisdições não-colaborantes e mediante o fracionamento, a conversão, ou a introdução dos ativos em mercados saturados de liquidez, é possível mascarar a sua aparência entre o tráfego económico normal. A fusão entre redes nacionais de trocas, gerando um único espaço global, tornou o rastreamento de uma rede de operações realizada nestes termos indetetável e indistinguível das demais, já que o número e volume bruto das últimas gera um manto apto a encobrir as primeiras, diluindo a sua presença entre o vasto universo de operações (legítimas) de carateres aparentados. Mascarando os fundos desta forma, torna-se impossível reconstruir a sua proveniência, pelo que podem depois ser concentrados numa mesma jurisdição ou parqueados em esquemas de reserva de valor (v. g., imóveis, participações em sociedades, unidades de participação em fundos de investimento etc.), restituindo ao titular o gozo das suas utilidades. É a este tipo de atividade, em toda a pluralidade de manifestações e modalidades, que se apelida de branqueamento de capitais. Os recursos ao dispor dos agentes de dissimulação da proveniência de capitais beneficiam largamente da introdução, aprimoramento e generalização das tecnologias de informação nos mercados de capitais. A fintech veio permitir a realização de operações complexas à distância e de forma instantânea, convertendo ativos, transferindo valores, subscrevendo participações, permitindo o envolvimento em mercados com deficiências (ou ausência) de regulação em zonas distantes do globo sem a necessidade de exposição ou sequer a intervenção de terceiros. Mais recentemente, o advento dos mercados de criptoativos introduziu uma outra plataforma para a realização dos mesmos objetivos. A sua intercomunicabilidade com os mercados monetários veio viabilizar a conversão de ativos sob pseudónimo ou anonimato através da web em escala de forma completamente desmaterializada, beneficiando mesmo de certos produtos informáticos (mixers ou tumblers) cujo único propósito reside, especificamente, em dificultar ou impossibilitar a identificação da proveniência dos fundos trocados no sistema (v. David Carlisle, The Crypto Lauderers, Wiley, 2024, Jason Scharfman, The Cryptocurrency and Digital Asset Fraud Casebook, Palgrave Macmillan, 2023, p. 22). Por outro lado, a partir de 2001 a comunidade internacional despertou para a evidência de que as mesmas engenharias financeiras eram utilizadas por organizações terroristas, clandestinas e altamente hostis, para obterem financiamento e dotarem de recursos células instaladas em certos territórios, tendo em vista aí desenvolverem atividades operacionais e de recrutamento. Daí resultou um reforço redobrado de cooperação interestadual e de convergência legislativa para a implementação de medidas preventivas da circulação de ativos entre redes económicas nacionais e internacionais. O combate legislativo ao financiamento do terrorismo, uma prioridade de segurança mundial, tornou-se então dificilmente distinguível da atividade preventiva da instrumentalização dos mercados para evasão de capitais, fraude fiscal e branqueamento de ativos obtidos de crime. Se o exposto ilustra o registo qualitativo do problema a que a legislação antibranqueamento responde, várias instituições internacionais têm vindo a realizar um esforço sensível para o quantificar, do que podemos aqui também deixar nota, com toda a brevidade. Em 2007, calculou-se que, sob a jurisdição de Portugal e de 19 outros países OCDE (Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Grã-Bretanha, Irlanda, Itália, Japão, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, Espanha e Estados Unidos), os fluxos financeiros anuais com proveniência ilícita teriam ascendido a cerca de 603 mil milhões de dólares durante o ano de 2006 (Friedrich Schneider, Money Laundering and Financial Means of Organized Crime: Some Preliminary Empirical Findings, “Paolo Baffi” Centre Research Paper Series No. 2008-16, p. 25), cerca de três vezes o PIB português no mesmo ano (bpstat.bportugal.pt). Atualmente, o Conselho da União Europeia (baseando-se nos dados coligidos com referência a 2023 pelas Nações Unidas e por várias entidades europeias: Comissão Europeia, Eurojust e Europol) estima o valor dos fluxos anuais de capitais de proveniência ilícita entre 715 mil milhões e 1.87 biliões de euros, valorizando a tranche do espaço europeu desse total mundial entre 117 e 220 mil milhões de euros (www.consilium.europa.eu). Falamos, portanto, de fluxos financeiros em grandezas muito significativas que não respeitam a transações legítimas, mas a transferências de valor exclusivamente destinadas a ocultar a sua origem, porque antijurídica: trata-se de capitais apropriados ilegitimamente e de que alguém foi empobrecido, de fundos subtraídos à economia dos países de origem, de fluxos que representam a amputação de receitas fiscais das jurisdições de fonte, implicando as inerentes dificuldades de suporte dos Estados locais; eles quantificam o sangramento de liquidez de economias regionais ou nacionais e traduzem as perdas de garantias patrimoniais e de oportunidades de investimento. De outra parte, a implementação destas arquiteturas produz também impactos importantes nas jurisdições de destino: a grande afluência de liquidez sem base económica participa em fenómenos inflacionistas artificiais, empurrando os preços e conduzindo ao empobrecimento das populações locais e ao agravamento de assimetrias sociais, expondo extratos em situação de maior fragilidade. É disso exemplo a atual curva de preços do imobiliário em vários países da Europa e da América do Norte (Ola M. Tucker, The flow of illicit funds, Georgetown Univ. Press, 2022, pp. 73-74). Este fenómeno gera também riscos efetivos de verificação de crises económicas e financeiras graves: atendendo a que a subida de preços é baseada na saturação dos mercados com liquidez e não em processos de criação e distribuição de valor, a perda ou obstrução dos fluxos de capitais ilícitos – contingência passível de se verificar em qualquer altura (v. g., por alterações de status político nos países de origem, pela interferência de autoridades ou pelo favorecimento de outras jurisdições, por representarem menor resistência a atividades criminais) – significará a implosão dos mercados locais e a generalização de perdas financeiras por desvalorização abrupta de ativos. Serve o exposto por dizer, a problemática relativa ao branqueamento de capitais desdobra-se em, pelo menos, três planos essenciais que envolvem a tutela da ordem jurídica: por um lado, trata-se de uma dimensão essencial da criminalidade organizada, senão mesmo de uma condição sine qua non da sua existência e desenvolvimento, razão por que as medidas de combate ao fenómeno constituem um imperativo de ordem pública e uma missão indissociável da realização do Estado de Direito; por outro lado, os canais de branqueamento estão associados ao financiamento de entidades terroristas com operação nas jurisdições ocidentais, representando um risco importante para a segurança nacional; por fim, a instalação e difusão de engenharias de branqueamento, especialmente para lá de determinado limiar de capitalização, significam a contaminação da economia nacional com uma fragilidade sistémica que representa um risco relevante para a sua estabilidade e potencial de crescimento, constituindo fonte de agravamento da injustiça social. A aquisição de consciência para este fenómeno, no contexto nacional e europeu, manifestou-se essencialmente a partir do final dos anos 80, surgindo a partir de então os primeiros instrumentos de Direito internacional dedicados ao combate dos fluxos de branqueamento [Convenção (de Estrasburgo) Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime de 8 de novembro de 1990] e, entre o Direito comunitário, a 1.ª diretiva antibranqueamento [Diretiva 91/308/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1991 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais) (sobre a evolução da Legislação nacional antibranqueamento, v. Miguel Viegas e Carlos Sarmento, O Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, Vida Económica, 2022, pp. 31-82). Algum tempo mais tarde, surgiu a Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de dezembro de 2001 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais)] e a Decisão-Quadro 2001/500/JAI de 26 de junho de 2001 (relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime), dirigidas a reforçar a moldura normativa até então vigente. Todas estas iniciativas surgem associadas ao início de atividade do Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force ou GAFI), criado na cimeira do G7 de 1989 em Paris e ao desenvolvimento da sua atividade, designadamente a formulação e difusão de um conjunto de quarenta recomendações que viriam a ser consideradas o standard mínimo de legislação antibranqueamento à escala mundial. A reação do mundo ocidental ao ataque de 11 de setembro de 2001 levou a que o reforço do quadro legislativo antibranqueamento adquirisse maior agressividade, surgindo nesse contexto a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo de 16 de maio de 2005, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI de 24 de fevereiro de 2005 (relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime) e a 3.ª diretiva antibranqueamento (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2005 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo). Esta última incorporou as recomendações do GAFI, então revistas para incluírem medidas específicas de combate ao financiamento do terrorismo, que, como dissemos, reconheceu-se então confundirem-se com as engenharias financeiras de branqueamento. Já depois desta fase e perante a insuficiência da resposta a um problema que, nas últimas duas décadas, só tem conhecido agravamentos, a União europeia introduziu outros instrumentos de convergência destinados a reforçar a efetividade do combate ao branqueamento. São estes a Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 (sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia), as 4.ª e 5.ª Diretivas antibranqueamento [Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo) e Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018 (que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo)] e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018, esta especificamente dirigida a reforçar o papel do Direito penal como instrumento fundamental de combate ao fenómeno. O propósito de viabilizar a criação de instrumentos jurídicos eficazes destinados a efetivar a perda de bens associados a atividade criminal, incluindo institutos de natureza cautelar e preventiva, perpassa todos os instrumentos que viemos de enumerar (já na Decisão Quadro 2001/500/JAI se deixou impresso: «O mesmo Conselho Europeu constatou que o branqueamento de capitais está no cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e perder os produtos do crime»), mas a medida de congelamento que se debate nestes autos surgiu primeiro conceptualizada na Convenção do Conselho da Europa de 16 de maio de 2005 (Convenção de Varsóvia), sendo aí definida como «temporarily prohibiting the transfer, destruction, conversion, disposition or movement of property or temporarily assuming custody or control of property on the basis of an order issued by a court or other competent authority» (artigo 1, alínea g)). Impunha-se então aos Estados contratantes a adaptação do Direito interno tendo em vista a consagração do instituto e a criação de condições materiais para a sua utilização eficaz, também em cooperação com outras jurisdições (artigos 2.º, n.º 2, 4.º, 5.º, 15.º, n.º 4, e 21.º, n.º 1). Em tempos mais recentes, a 3.ª diretiva antibranqueamento viria renovar a importância de se proceder à descrita atualização dos ordenamentos internos no contexto da legislação relativa à utilização do setor financeiro (v. Considerandos 7, 30 e 36), mas seria a Diretiva 2014/42/EU a impor aos Estados membros um caderno de encargos detalhado a este respeito. Em linha com a Convenção de Varsóvia, o ‘assets freeze’ é definido neste ato normativo como «a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo» (artigo 2.º, n.º 5)), sendo aí configurada como uma medida cautelar da ulterior declaração de perda de bens fundamentada no carácter criminal da sua aquisição pelo titular (cfr. artigos 7.º, n.º 1 e 9.º). Colocado o pano de fundo em que se inscrevem as medidas previstas nos artigos 47.º a 49.º do RPBC, vejamos mais de perto o seu regime jurídico nacional, tendo em vista alcançar conclusões sobre a suscitada violação do estatuto constitucional alegada pelos recorrentes. 7.2. Como primeira linha de combate à atividade de branqueamento na jurisdição portuguesa, desde logo impõe-se um elenco importante de obrigações de monitorização das operações realizadas na rede económica a um conjunto alargado de entidades com atividade de especial importância nesse contexto, essencialmente empresas envolvidas em operações de transferência ou de criação de reservas de valor. Contam-se nesta categoria instituições de crédito, empresas com atividade no setor financeiro e de investimento e estruturas com funções de intermediação ou de assessoria (artigos 3.º e 4.º do RPBC), que estão obrigadas a comunicar com base sistemática certos tipos de operações catalogadas como de especial interesse às autoridades com atribuições em matéria de criminalidade económico-financeira [a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF) e o DCIAP] (artigo 45.º, n.º 1 e Portaria n.º 310/2018, de 4 de dezembro). Porque a generalidade dos circuitos económicos está entregue a particulares, conferindo carácter privativo à informação para a generalidade dos efeitos, esta moldura legal pretendeu viabilizar a criação de uma rede pública de captação de informações relativas à circulação de capitais na jurisdição nacional, permitindo monitorizar o trânsito financeiro e sinalizar riscos. A par deste feixe de obrigações declarativas de carácter sistemático, as entidades obrigadas estão vinculadas a comunicar à UIF e ao DCIAP operações suspeitas que lhes sejam ordenadas por clientes, entendendo-se como tal as solicitações que respeitem a fundos que a sociedade obrigada saiba, suspeite, ou tenha razões bastantes para suspeitar que possuem a sua origem em atividades ilícitas ou relacionadas com o financiamento do terrorismo (artigo 43.º, n.º 1, parte final, do RPBC). Adquirem neste contexto grande importância os atos regulamentares das entidades reguladoras referentes a indicadores de suspeição (v. g., Avisos do Banco de Portugal n.ºs 1/2022, 2/2018 e 1/2023; no Brasil, v. Carta Circular n.º 4.001 de 29 de janeiro de 2020), obrigando as empresas dos seus setores a controlarem indícios de arquiteturas de branqueamento e a realizarem diligências de controlo da identidade dos intervenientes, da fidedignidade das informações por eles transmitidas e da racionalidade económica das operações solicitadas. É em função deste substrato normativo e das regras de boas práticas dos setores em causa que se sedimentam os conceitos de suspeita (ou de razões suficientes para suspeitar) deflagradores do dever de sinalização da operação. A identificação de uma operação suspeita obriga ainda as mesmas entidades a absterem-se de a executar (artigo 47.º, n.º 1, do RPBC), imobilizando os ativos no tráfego jurídico-económico e criando uma janela de oportunidade para aferir de forma consistente da sua possível associação a práticas ilícitas. Este é um dever legal específico de caráter regulatório, constitui a segunda linha de defesa contra a implementação de arquiteturas de branqueamento e possui grande importância, atendendo a que representa uma obstrução a engenharias de encobrimento da proveniência de ativos que recorre às próprias entidades que as operacionalizam e de que os infratores dependem. Como está bom de ver, as operações dizem-se suspeitas em função dos indicadores de envolvimento em atividade criminal dos ativos; estes, por sua vez, serão mais facilmente qualificáveis nesses termos em função dos caracteres das operações de que foram objeto; observa-se, pois, uma certa propriedade comutativa na relação de suspeição entre ativos e operações que despoleta os deveres de comunicação e de abstenção. O efeito essencial visado pelas engenharias de branqueamento reside, como se disse, no encobrimento da sua proveniência e na dissimulação da sua titularidade: será a aparência de dissociação entre a atividade criminosa e os fundos dela obtidos que permitirá ao criminoso gozar o produto do seu crime sem concorrer para a sua autoincriminação. Mutatis mutandis, o mesmo vale para operações relacionadas com o financiamento do terrorismo. Sendo esse o escopo final dos fluxos de branqueamento, a suspeição que conduz à imobilização de fundos respeitará aos atributos das operações ou dos bens a que respeitam, que deverão sugerir um processo de encobrimento da cadeia de titularidade ou, bem assim, da origem e destino do valor em processo de transferência. A (v. g.) montagem de operações financeiras de grande complexidade sem que daí resulte utilidade particular, a fragmentação (smurfing), a conversão de ativos em numerário em valores elevados, o trânsito sucessivo por jurisdições não-colaborantes ou pela esfera de titularidade de veículos sediados nesses territórios, a realização de aplicações em imobiliário por valores deflacionados ou inflacionados, é dizer, a irracionalidade económica das operações (ou seja, a sua inaptidão para realizar qualquer finalidade útil), de uma parte, e a sua aptidão para dissimular a origem de fundos ou a sua titularidade entre uma rede de operações económicas legítimas, de outra, constituirão os atributos de charneira que permitirão associar ativos a atividades ilícitas e sinalizar como suspeitas as operações solicitadas relativamente a eles. A par da obrigação declarativa, impõe-se ainda às entidades obrigadas que se abstenham de efetivar a operação relativa a fundos suspeitos, criando assim um bloqueio à sua circulação na rede económica (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do RPBC) (v., sobre o regime português em análise, José Neves da Costa e Mário Neves, Dificuldades e impossibilidades: algumas notas práticas à aplicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de junho, no contexto da atividade de compliance in Novos Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, Almedina, 2020, pp. 217-220, João Luz Soares, Miguel Cardoso Matias e Manuel Nobre Correia, Regime da Prevenção de Branqueamento de Capitais, Anotado e Comentado, Nova Causa, pp. 26-34 e 178-184). O dever de abstenção apenas vincula a instituição particular, porém, durante o período de sete dias úteis (artigo 47.º, n.º 5, alínea a), do RPBC). Caberá ao DCIAP analisar a informação transmitida e, quando entenda que os dados disponíveis são suficientes para caracterizar a situação como aquisição de notícia de crime, justificando, como tal, a instauração de inquérito criminal [artigo 241.º do Código de Processo Penal (CPP)], proceder ao decretamento da suspensão temporária da execução da operação sinalizada (cfr. artigo 48.º, n.º 1, do RPBC). A par, caso a entidade obrigada viole o dever de comunicação e de abstenção da execução de operação suspeita, ou o DCIAP adquira informações através de outra fonte que permitam suspeitar da proveniência ilícita dos fundos ou do seu envolvimento com o financiamento do terrorismo, pode também socorrer-se do instituto de suspensão temporária para imobilizar os ativos (cfr. artigo 48.º, n.º 2, do RPBC). Em qualquer caso, a suspensão temporária decretada pelo DCIAP fica subordinada a confirmação judicial, que deverá ser obtida no prazo de dois dias úteis (cfr. artigo 49.º, n.º 1, do RPBC). O Juiz de instrução pode determinar a subsistência da medida pelo prazo máximo de três meses, mas a suspensão pode ser renovada por iguais períodos a solicitação do DCIAP, desde que se contenha no prazo máximo do inquérito (artigo 49.º, n.º 2, do RPBC e artigo 276.º do CPP). Por fim e para o que mais nos interessa, caso neste contexto se obtenha indiciação de que os fundos são de facto provenientes de crime e seja sinalizado um perigo específico de virem a ser irrastreáveis no tráfego económico se restituídos à disponibilidade do detentor, o Juiz de instrução pode determinar, a pedido do Ministério Público, o congelamento dos mesmos (artigo 49.º, n.º 6, do RPBC; sobre a medida em especial, v. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2025 no Proc. 102/23.5TELSB-B.L1-3, de 19 de outubro de 2021 no Proc. 513/20.8TELSB-B.L1-5 e de 23 de abril de 2024 no Proc. 85/23.1TELSB-B.L1-5 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de 2021 no Proc. 109/19.7TELSB-C.P1). O texto legal sugere que o nível de standard probatório desta medida será diferenciado face ao que determina o dever de abstenção das entidades obrigadas (artigo 47.º, n.º 1, do RPBC) – essencialmente um juízo técnico de risco baseado em parâmetros reguladores da atividade económica desenvolvida pela empresa – ou o que suportará a suspensão temporária de operações suspeitas (artigo 48.º, n.º 1, do RPBC) – um juízo de mera justificabilidade da instauração de inquérito penal. Como já assinalámos, a medida de congelamento dependerá de um mínimo de suporte probatório sobre a origem criminosa dos ativos cuja imobilização se suscita, uma efetiva e tangível aparência de ilicitude criminal («caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo»). Impor-se-á, ainda, a necessidade de demonstração de um perigo efetivo e específico suscitado pelos ativos em causa e seu contexto económico, aquele que dissemos peculiar às táticas de branqueamento: o risco de se tornar impossível localizar os bens se restituídos às redes económicas e aos processos de transferência de valor que estas permitem («e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima»). No que respeita a garantias conferidas aos particulares, a Lei portuguesa consagra amplas fórmulas de reação processual ao decretamento da paralisação. A abstenção da efetivação da operação solicitada, traduzindo meramente a observância de um dever de gestão do risco da atividade desenvolvida pela entidade obrigada (e com uma duração máxima de nada mais que sete dias), naturalmente não dispõe de mecanismo impugnatório, mas às pessoas afetadas pela medida de suspensão temporária é permitido suscitarem a alteração e revisão da medida a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 4, do RPBC). A Lei garante ainda a notificação das mesmas pessoas ou entidades das decisões que confirmem a suspensão temporária (sem prejuízo da possibilidade de diferimento quanto ao inicial decretamento por um máximo de trinta dias, caso a utilidade de ações de investigação o imponha – artigo 49.º, n.º 3, do RPBC) e, bem assim, das renovações, beneficiando ainda do estatuto geral de recorribilidade dessas decisões (cfr. artigos 399.º e 400.º, a contrario, ambos do CPP e artigo 49.º, n.º 7, do RPBC). O despacho do Juiz que determine o congelamento de ativos ao abrigo do artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, será também impugnável em idênticos termos e, tratando-se de uma medida sujeita ao mesmo princípio rebus sic stantibus, está garantida à pessoa visada o direito de participação processual dirigida a dissipar a indiciação de crime (artigo 61.º, n.º 1, alínea g), do CPP), com isso obtendo a caducidade da medida de congelamento a que se subordina. 7.3. Chamemos agora à colação as normas e princípios constitucionais convocados à controvérsia pelos alegantes, tendo em vista confrontar o programa normativo sob sindicância. O princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa confere um atributo estrutural ao modelo de processo criminal: a audiência de julgamento deve ser organizada de acordo com uma premissa de confronto polarizado entre acusação e defesa, convocando ambas a cruzar argumentos, a produzir prova e a debater de facto e de Direito a temática compreendida no objeto da causa antes de o Tribunal tomar uma decisão (v. Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, 2.ª Ed., 2017, Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, pp. 531-532). O processo judiciário penal pretende-se um plano nivelado em que acusação e defesa se opõem em exercício dialético, participando na decisão a proferir por via dessa tensão e dos contributos que da sua fricção e antagonismo resultam para o juízo final. Da perspetiva dos sujeitos intervenientes, o contraditório pode também ser configurado como um direito de participação processual, inscrevendo-se na esfera dos portadores de uma posição na instância como um verdadeiro direito de audiência, consubstanciado na «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Reimp. Clássicos Jurídicos, 2004, 204, pp. 152-154). Já resulta do que fica dito, este é um princípio essencialmente relativo à geometria do julgamento e respetiva fórmula procedimental, razão pela qual não é transponível para a fase de inquérito, ao menos não com a mesma extensão e registo de efetividade. O inquérito entende-se como o estádio do processo de investigação, destinado à indagação de factos dotados de relevância criminal, à recolha de prova apta a demonstrar as realidades apuradas e demais operações dirigidas a oferecer suporte à ação penal, razão por que neste estádio terá necessariamente de existir um recuo no que tange ao perfil de contraditoriedade. Como é há muito assinalado pela doutrina, «o inquérito é dominado pelo Ministério Público e a sua estrutura tem natureza predominantemente inquisitória e não acusatória» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo, 2008, p. 61) e, de resto, o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa não menciona o inquérito quando elenca as fases processuais sujeitas a arquétipo de contraditório. Mesmo durante a instrução – fase judicial destinada à revisão da decisão final de inquérito –, a Lei Fundamental defere para o Legislador ordinário a definição do alcance do contraditório, assim em função do modelo que se eleja como o mais conveniente no plano infraconstitucional, não em cumprimento de qualquer parametrização («O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório») (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 434/87 e 372/2000). A questão é, de resto, elementar e apresenta-se a si mesma: a investigação criminal é uma das formas de exercício do monopólio de força estadual e a obtenção de resultados nessa sede necessariamente depende de uma certa medida de furtividade e do gozo de poderes efetivos de direção pelo titular da ação pública (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A natureza e função da fase de investigação não é, pois, identificável (nem sequer compatível) com uma audiência contraditória destinada ao debate de certa controvérsia penal ou processual-penal. Isto não significa, porém, que todas as decisões tomadas durante a fase de inquérito possam estar subtraídas ao direito de audiência prévia das pessoas por elas afetadas. Na verdade, existem certos atos diretamente intrusivos em direitos, liberdades e garantias, cuja associação a essa fase é meramente circunstancial, não possuindo sequer os atributos que se podem dizer subjacentes à decisão do Legislador constitucional em afastar o contraditório desse estádio do processo. Se se compreende que (v. g.) as decisões relativas à gestão e evolução do inquérito ou as autorizações jurisdicionais sobre atos de obtenção de prova, não podem ficar subordinadas a contraditório prévio pelos sujeitos processuais afetados (porque, de outra forma, se descaracterizará a direção da investigação conferida ao Ministério Público e se comprometerá a autenticidade da prova e a eficácia da investigação, respetivamente – e daí a não-sujeição da fase de inquérito ao princípio do contraditório), com certeza que a mesma ordem de razões se não aplica (v. g.) à determinação do estatuto coativo a que ficará sujeito o arguido (maxime, o decretamento de prisão preventiva): esta é uma decisão com objeto autónomo, colocada em incidente jurisdicional, com impacto direto na esfera jurídica do arguido e que pode ter lugar em qualquer fase do processo, resultando por isso injustificado que o direito de audiência nesse âmbito varie em função do estádio processual. O que estará em causa nessas situações, porém, não será tanto o princípio do contraditório enquanto paradigma estrutural do processo-crime (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), mas a conceptualização do modelo de processo criminal em conformidade com a premissa de due process of law (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), assegurando a suficiência das garantias de defesa, particularmente quando respeite a uma temática dissociável da controvérsia penal e quando esteja dotada de impacto, direto e imediato, nos direitos, liberdades e garantias do visado (v., Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, op. loc. cit., p. 532). Ora, como resulta de forma translúcida do que já ficou dito, a medida de congelamento tem por escopo assegurar a praticabilidade da decisão de perda de bens por crime (artigos 110.º do CP e 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro) e é uma providência judiciária contextualizada com a fase de inquérito. Trata-se de garantir a realização da justiça penal e a efetividade da função de tutela que desempenha, já que, sem uma efetiva paralisação dos fluxos ilícitos num momento precoce que impeça a sua dissipação na rede internacional de circulação de fundos, as medidas penais subsequentes, fosse a declaração de perda do produto do crime, acabariam desprovidas de qualquer efeito útil. O modelo está por isso condicionado e surge modelado pelas dificuldades criadas pela rapidez dos mecanismos de transferência de valor, mostrando-se por isso incompatível com a janela de oportunidade a evasão oferecida por programas assentes em contraditório prévio. Será desde logo de sublinhar que, como vimos acima, qualquer uma das medidas destinadas a permitir a sinalização e rastreio de fluxos de capitais provenientes de crime ou relacionados com o financiamento de terrorismo estão sujeitas a prazos apertados e a uma revisão permanente da situação indiciária relativa à operação e aos ativos que envolve: a abstenção de operações tem vigência máxima de sete dias úteis (artigo 47.º, n.ºs 1 e 5, alínea a), do RPBC) e caducará a menos que o DCIAP determine a suspensão temporária da operação; esta terá vigência máxima de dois dias úteis, a menos que seja confirmada por Juiz de instrução (artigo 49.º, n.º 1, do RPBC); a confirmação judicial vigorará pelo máximo de três meses (artigo 49.º, n.º 2 do RPBC), a menos que seja renovada mediante decisão fundamentada, mas não poderá exceder o prazo máximo de inquérito (artigo 49.º, n.º 2, do RPBC): o congelamento de ativos terá de surgir dentro deste quadro de tempo, cujo limite máximo por regra não excederá oito meses (cfr. artigo 276.º, n.º 1, do CPP). A progressão por estádios (abstenção/suspensão temporária/congelamento) faz depender o prolongamento da imobilização dos ativos da aquisição de um status probatório progressivamente mais robusto, impondo um crivo mais exigente para as medidas com vigência mais prolongada. O congelamento ao abrigo do artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, que se debate nos presentes autos depende já, como acima deixámos impresso, de uma prova de aparência (indiciação) sobre a associação dos fundos a prática criminal (como seu produto, recompensa ou vantagem) e da prova sobre a verificação de um risco específico de dispersão dos ativos na economia legítima, ou seja, a sinalização de um perigo associado à liberdade de movimentação dos fundos diretamente relacionado com a frustração de uma ulterior providência de confisco do produto de crime. Esta constelação de requisitos não apenas reforça as condições de justificabilidade material da intrusão na posição patrimonial em causa, como sugere um modelo processual não muito distante da providência de arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), de grande tradição na ordem jurídica portuguesa e cuja preterição de contraditório prévio nunca suscitou dúvidas acerca da respetiva compaginação constitucional. Não apenas isto, qualquer um dos arcos temporais colocados em cada um dos estádios reclama das autoridades públicas grande celeridade e eficiência na execução de procedimentos, tanto mais quando se considerem as dificuldades de aquisição e de análise de prova suscitadas em contexto de criminalidade económico-financeira. Como acima vimos, o congelamento de bens terá de ser decretado antes de esgotado o prazo máximo de subsistência da medida de suspensão temporária, o que oferece uma janela de tempo muito estreita às autoridades para reunirem prova sobre a indiciação do crime e sobre os riscos que os fundos sejam tornados irrastreáveis, se restituídos à disponibilidade. Nos casos em que estejam em causa fluxos financeiros transnacionais e em que o paper trail se distribua por várias jurisdições, a tarefa será francamente desafiante. A introdução de um espaço de audição prévia do presumível titular dos ativos afetados pela medida de congelamento, implicando a necessidade de realizar notificações cumprindo requisitos formais e respeitar períodos de dilação, conceder ao detentor dos fundos um hiato razoável e coerente com a complexidade das questões equacionáveis neste contexto para preparação da audiência e impor o esforço de gestão inerente à litigância contraditória, tudo isto representaria um significativo obstáculo à tramitação célere de que depende a eficácia do procedimento, comprometendo a utilidade do instituto no que respeita à realização dos objetivos a que se propõe. De resto, a incompatibilidade da audiência prévia com a fórmula procedimental e processual em causa é, em si, consequência da brevidade dos prazos máximos de vigência das medidas, solução que, por sua vez, tem por escopo reduzir a um mínimo o registo de ingerência nas posições patrimoniais. Melhor dizendo, a impraticabilidade da audiência prévia no contexto colocado é contrapartida da exiguidade dos prazos de vigência das medidas de imobilização dos fundos, que, por sua vez, decorre do propósito de garantir aos detentores de ativos máxima liberdade de disposição e de gozo dos ativos de que são detentores (ainda que envolvidos em operações com caracteres associáveis a táticas de branqueamento ou de financiamento de terrorismo). Observa-se neste quadro uma gestão de interesses que exprimem tensão entre si, mas qualquer uma das soluções abona o mesmo titular: na solução positivada na Lei, a ausência de audiência prévia permite estabelecer prazos mais curtos de vigência máxima das medidas de imobilização, reforçando a integridade do gozo e a liberdade de circulação de ativos; a consagração de uma estrutura de contraditório prévio, a existir, reforçaria a participação da defesa no processo, mas permitiria (rectius, imporia) o prolongamento do prazo de vigência das medidas cautelares, o que necessariamente representaria maior sacrifício para as posições patrimoniais imobilizadas. Não é líquido, portanto, que da solução legal adotada resulte maior prejuízo para a esfera jurídica dos sujeitos afetados pelas medidas de imobilização transitória de ativos do que aquela que resultaria da consagração de um estatuto de contraditório prévio, o que reforça a conclusão de que não existe qualquer rotura com o paradigma constitucional de processo justo e equitativo. Por outro lado, e como vimos, a Lei garante à pessoa afetada pela medida direitos maximizados de oposição, sendo-lhe permitido discutir a questão em matéria de facto e de Direito perante órgão judicial e com garantia de recurso sobre decisão desfavorável. O diferimento da audiência do detentor para depois do decretamento da medida em nada encurta as suas garantias de defesa nesta dimensão, sendo-lhe permitido obter um rigoroso controlo da legalidade do decidido. Mesmo que observássemos a preterição de contraditório prévio programada no artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, como uma intromissão em garantias criminais (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), isso seria insuficiente para, por si só, impor a conclusão de que estamos perante um vício de inconstitucionalidade material: impor-se-ia ainda aferir se a norma em causa representaria uma intrusão desproporcional nesse estatuto defensivo (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que é dizer, tratando-se de um programa normativo que desempenha uma função de garantia da efetividade de uma pretensão estadual em matéria jurídico-penal, teríamos ainda de procurar saber se esse desempenho é passível de se arvorar em referente legitimador da intrusão e, não apenas isso, se se trata de uma solução necessária e apta à sua realização que representasse um ganho líquido na realização dos valores constitucionais, observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que importa. Se contida nestes limites, apesar da intromissão em garantias constitucionais, a intrusão sinalizada nem por isso imporia censura constitucional. Quanto a esta matéria, serve-nos o que antes já dissemos e que podemos aqui sumariar: não apenas o quadro legal se compreende num espaço jurídico de elevada intensidade de proteção, já que se trata do combate a criminalidade organizada e a atividades ilícitas com registo de dano para a ordem jurídica de extraordinário significado, projetando-se sobre uma pluralidade de bens e valores que gozam de agasalho constitucional, a preterição de contraditório prévio mostra-se impreterível à realização da finalidade desempenhada pelo instituto: sem garantir condições para uma célere imobilização preventiva de ativos colocados no tráfego jurídico-económico que denotem conexão com atividades criminais, resultará inviável a efetivação das medidas penais de apreensão e perda de ativos decorrentes de práticas criminais, comprometendo o sucesso do efeito de tutela visado. Impõe-se, por conseguinte, o diferimento da audição das entidades afetadas pela medida para depois da imobilização cautelar dos ativos, o que de modo nenhum impedirá o exercício de prerrogativas de defesa jurisdicional na sua plenitude, como acima dissemos e relembramos. Face ao exposto, concluímos que a inexistência de audição do visado prévia ao decretamento da medida de congelamento, ainda que se entendesse intrusiva no estatuto de defesa de processo criminal garantido pela Lei Fundamental, não se poderia entender um sacrifício desproporcional, face à função de tutela de valores jurídico-constitucionais que a norma desempenha, afastando por esse motivo o juízo positivo de inconstitucionalidade pretendido pelo recorrente. 7.4. Importa também assinalar que o modelo em causa, que viemos de descrever, não se pode dizer uma escolha puramente discricionária do Legislador português, atendendo a que a iniciativa legislativa resulta da necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/42/UE. Vinculando os Estados membros a «regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente» (artigo 1.º, n.º 1), foi em observância do dever de transposição deste instrumento que se introduziram «medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente», considerando ainda a necessidade de atuação urgente das autoridades (artigo 7.º, n.º 1) no contexto de combate à criminalidade organizada (cfr., entre outros, considerandos 1 a 5). Para o que agora mais nos interessa, a Diretiva, que se encontra ainda em vigor, estabelece um modelo de estatuto de garantias de defesa (artigo 8.º), impondo aos Estados membros a consagração de um quadro jurídico que assegure «a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento» (artigo 8.º, n.º 4, 1.ª parte, da Diretiva n.º 2014/42/UE). O estatuto de defesa dos sujeitos afetados pela medida de congelamento de bens programado pela Diretiva é definido como um instrumento impugnatório subsequente à decisão de congelamento, o que, conferindo um certo registo de agressividade à efetivação da imobilização dos bens (de que o efeito-surpresa é uma componente), caracterizando o respetivo grau de ingerência nos direitos a gozar e de dispor de património e, bem assim, definindo a geometria da relação processual entre autoridades públicas e particulares afetados no âmbito desta tipologia de procedimentos, constitui uma componente do estatuto processual mínimo imposto aos Estados da medida de congelamento (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2014/42/UE). Como vimos acima, o modelo português adere ao paradigma definido pela Diretiva ao diferir o direito de audiência para depois da decisão de congelamento, fixando também, em observância do mesmo dispositivo, amplas garantias de defesa. Impõe-se sublinhar que este recorte legal cumpre os parâmetros que vêm sendo densificados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH) em matéria de ingerências no património por atos de autoridades públicas. A propósito da tutela conferida pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o TEDH vem assinalando que «a importância de direitos processuais garantidos pelo Artigo 1.º do Protocolo n.º 1 não devem ser desvalorizados. Assim, o Tribunal já fez notar, em várias ocasiões que, muito embora o Artigo 1.º do Protocolo n.º 1, não contenha exigências expressas a nível processual, os processos que respeitem ao direito de gozar pacificamente o património individual devem conferir ao indivíduo uma oportunidade razoável de suscitar os motivos da sua discordância perante as autoridades competentes tendo em vista dirigir oposição eficaz contra medidas que interfiram com os direitos garantidos por aquela disposição» (Ac. do TEDH GIEM, SRL e outros v. Itália, tradução livre; v., também inter al., Ac. do TEDH de 22 de fevereiro de 2024, Gration Treyd, TOV v. Ucrânia, Ac. do TEDH de 25 de julho de 2002, Sovtransavto Holding v. Ucrânia; Ac.do TEDH de 24 de fevereiro de 2006, Capital Bank AD v. Bulgária). Está bom de ver, a delimitação do âmbito de garantias de defesa pelo TEDH não obriga a um direito de audiência prévio à privação da liberdade de disposição de elementos patrimoniais, muito embora imponha o acesso a tutela jurisdicional ex post facto de forma ampla e efetiva, compreendendo a fiscalização factual e jurídica dos atos ofensivos do património. Este é, de resto, o standard do TEDH sobre o estatuto de garantias processuais no que respeita à generalidade das medidas de investigação intrusivas em direitos fundamentais protegidos pela convenção (v. g., Ac. TEDH de 15 de fevereiro de 2011, Heino v. Finlândia, Ac. do TEDH de 7 de junho de 2007, Smirnov v. Russia, Ac. do TEDH de 2 de janeiro de 2015, Delta Pékarni v. República Checa) e que vem sendo também adotado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (v., Ac. do TJUE de 18 de junho de 2015, C‑583/13 P, Deutsche Bahn AG e outros v. Comissão Europeia, §§ 26 e 32-35 e Acórdão do TJUE de 6 de setembro de 2013, T‑289/11, T‑290/11 e T‑521/11, Deutsche Bahn AG v. Comissão Europeia, §§ 108-114), ilustrando a compaginação do programa sob fiscalização com o princípio de due process of law. 7.5. Em suma, de uma parte, o programa normativo cuja fiscalização se peticionou, constituindo uma medida cautelar integrada na fase de inquérito mostra-se compatível com a natureza e estrutura constitucional desta fase do processo-crime, que, dominada pelo Ministério Público, não é um estádio permeado pelo princípio do contraditório (cfr. artigo 32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa). De outra, o diferimento do direito de audiência do sujeito afetado pela medida de congelamento, convergindo com o estabelecido na Diretiva n.º 2014/42/EU e observando a parametrização da Jurisprudência do TEDH e do TJUE, assegura plenamente os direitos de defesa da pessoa visada, coroando o princípio de due process of law que enforma o processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Resta-nos concluir, por tudo, pela improcedência global do recurso. 8. Por decaírem, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um deles, a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida»; b) Nesta parte, negar provimento ao recurso interposto por A., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (zona franca da Madeira), G., Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O., Lda e P., Lda. (zona franca da Madeira); c) No mais, não apreciar o recurso interposto por A., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (zona franca da Madeira), G., Lda., H., S.A., I., S.A., J., SA, K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O., Lda e P., Lda. (zona franca da Madeira). * Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 24 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos