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ACÓRDÃO
Nº 313/2026
Processo n.º 873/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A.
(zona franca da Madeira), G., Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., SA, M., S.A., N., Lda., O., Lda e P., Lda.
(zona franca da Madeira) (doravante, A. e outros ou recorrentes)
interpuseram
recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho
de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes
fundamentos:
- Artigo 49.º, n.º 6, da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Regime de Prevenção de Branqueamento de
Capitais e Financiamento do Terrorismo, doravante, RPBC), quando interpretado
no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público,
o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens
objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de
exercício de contraditório ao visado pela medida», com fundamento em
violação «do direito a um processo justo e equitativo, as garantias de
defesa em processo criminal e o princípio da proporcionalidade (princípio da
proibição do excesso)» e do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 12º, n.ºs 1, e
2, 18.º, n.º 2, 20, n.º 1, e 4, e 32.º n.ºs 1, 2 e 5, todos da Constituição da
República Portuguesa;
- Artigo 9.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, interpretados no sentido de que «para a
consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é necessária a
existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou
oferecida e o concreto ato ou omissão visado», com fundamento em violação
do «princípio da culpa, o princípio de Estado Direito Democrático, o
princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade (princípio da
proibição do excesso)» e do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3,
18.º, n.ºs 1, 2, e 3 e 29.º, n.ºs 1, e 3, todos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A. e outros
vieram arguir a nulidade do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal,
Juiz 1, de 11 de outubro de 2024 que determinou o congelamento dos fundos de um
conjunto de contas bancárias por violação de contraditório e falta de
fundamentação.
Por despacho de 21 de novembro de 2024, o Tribunal Central de
Instrução Criminal indeferiu a nulidade por violação do contraditório e julgou
procedente a nulidade por falta de fundamentação, procedendo à sua supressão pela
nova enunciação de fundamentos.
A. e outros recorreram da decisão para o Tribunal da Relação de
Lisboa que, pelo acórdão de 1 de julho de 2025, negou provimento ao recurso,
confirmando o decidido.
3. A. e outros interpuseram então recurso para o
Tribunal Constitucional e os autos foram recebidos neste Tribunal Constitucional.
Os
recorrentes foram então notificados para apresentarem alegações com a
advertência, formulada em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC,
de que lhes cabia, em especial, pronunciarem-se sobre a reunião de pressupostos
processuais quanto à segunda questão colocada no requerimento de interposição
de recurso, maxime a sua essencialidade para com o sentido
decisório do acórdão recorrido. Os recorrentes alegaram, concluindo do seguinte
modo:
«Primeira Questão de (In)Constitucionalidade
§1 . A primeira questão de
(in)constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional
diz respeito à “interpretação do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18
de agosto, no sentido de que é admissível, mediante solicitação do Ministério
Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou
bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade
de exercício de contraditório ao visado pela medida.”
§2 . Esta interpretação normativa
atenta, principalmente, contra o princípio do contraditório, expressamente
consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP.
§3 . No entanto, o princípio do
contraditório, em direito processual penal, consubstancia-se num direito ou
garantia que se sustenta e para o qual contribuem outros princípios e direitos
constitucionalmente consagrados, designadamente o direito a um processo justo e
equitativo, o direito de defesa do arguido e o princípio da presunção de
inocência, também eles reflexamente afrontados pela interpretação normativa
aqui em causa.
§4 . Qualquer sujeito ou
interveniente processual, por força do princípio do contraditório, tem o
direito de se pronunciar sobre qualquer decisão que pessoalmente o afete, já
que o n.º 5 do artigo 32.º da CRP não circunscreve o direito ao contraditório a
um determinado sujeito ou interveniente processual.
§5 . Além disso, não obstante
apenas vir mencionado de forma expressa no plano da fase da audiência de
julgamento e relativamente aos atos instrutórios que a lei determinar, o princípio
do contraditório vale em qualquer fase do processo penal e para qualquer
sujeito ou interveniente processual.
§6 . Só haverá um processo (penal)
verdadeiramente justo e equitativo se os visados por medidas restritivas de
direitos fundamentais no quadro de um processo penal, independentemente de
terem sido ou não constituídos arguidos, se puderem pronunciar previamente
sobre qualquer decisão que pessoalmente os afete.
§7 . O direito ao contraditório é
também, uma autêntica garantia de defesa, permitindo o n.º 1 do artigo 32.º da
CRP amplificar o merecimento do arguido ao direito ao contraditório que já
decorria do direito a um processo justo e equitativo e dar respaldo
constitucional à vigência desse mesmo direito sempre que se identifica uma
lacuna de proteção em qualquer um dos âmbitos de proteção do seu n.º 5.
§8 . Além disso, na arquitetura
constitucional do processo penal, se quem é alvo de uma restrição de direitos
fundamentais no quadro de um processo penal é, para todos os efeitos
normativos, considerado inocente até ao trânsito em julgado da condenação,
então deverá essa pessoa poder pronunciar-se previamente sobre qualquer medida
que pessoalmente a afete.
§9 . No plano legal, o princípio do
contraditório encontra guarida, desde logo, no estatuto processual do arguido,
por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP, sendo igualmente
reconhecido, pelo menos, ao assistente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 69.º do mesmo diploma legal, às partes civis, de acordo com o n.º 3 do seu
artigo 74.º, e ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou
vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, à luz do
n.º 1 do seu artigo 347.º-A.
§10 . A circunstância de o direito
ao contraditório dever ser titulado por quem não assume a qualidade de arguido
é sobremaneira relevante - e parece ser esse o intuito da Lei Fundamental -
para proibir ou evitar a manipulação do momento em que se concretiza o ato
formal de constituição de arguido em sede de inquérito que se encontra na
disponibilidade do Ministério Público.
§11 . Mal se compreenderia que a CRP
admitisse que a necessidade de conferir o exercício do contraditório pudesse
ser contornada, em violação dos princípios da boa-fé, da lealdade e da
legalidade processuais, com o deliberado retardamento da constituição de
arguido de uma pessoa singular ou coletiva visada por uma medida restritiva de
direitos fundamentais em processo penal.
§12 . A Lei n.º 83/2017 prevê que,
perante factos que ativem o dever de abstenção das entidades obrigadas, devem
estas comunicar as operações em causa à UIF, que se pronunciará perante o DCIAP
sobre a informação apurada, podendo este posteriormente determinar a suspensão
temporária da execução das operações, ao abrigo dos artigos 47.º, n.ºs 2 e 3, e
48.º, n.º 1, da mesma lei, sendo que o DCIAP poderá ainda determinar essa
suspensão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do seu artigo 48.º, com base em
informações que sejam do seu conhecimento, no âmbito das competências que
exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham
fundos ou outros bens.
§13 . De acordo com o n.º 2 do
artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, a confirmação da suspensão temporária de
operações pelo juiz de instrução criminal deve determinar a respetiva duração,
que não pode exceder três meses, podendo, contudo, ser sucessivamente renovada
até ao prazo máximo de duração do inquérito, aferido nos termos do artigo 276.º
do CPP.
§14 . O n.º 3 do artigo 49.º da Lei
n.º 83/2017 prevê que a decisão judicial de confirmação da suspensão temporária
deve ser notificada às pessoas e entidades abrangidas, podendo, no entanto, o
juiz de instrução, por despacho fundamentado, decidir o diferimento da
notificação por um prazo máximo de 30 dias, sempre que se entenda que a
comunicação poderá comprometer o resultado de diligências de investigação a
realizar de imediato.
§15 . Nos termos do n.º 6 do artigo
49.º da Lei n.º 83/2017, a suspensão temporária de operações poderá
converter-se numa medida de congelamento, por decisão judicial impulsionada
pelo Ministério Público quando se mostre indiciado que os mesmos são
provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou
com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na
economia legítima.
§16 . Comparando os artigos 47.º,
n.ºs 1 a 4, e 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, relativos à suspensão
temporária de operações, com o n.º 6 do artigo 49.º da mesma Lei, referente à
medida de congelamento, resulta claro que esta última assenta em pressupostos
mais exigentes, designadamente quanto ao grau de indícios necessários para
demonstrar a suspeita de ligação a atividades criminosas ou ao financiamento do
terrorismo, bem como quanto à verificação do perigo de dispersão dos bens na
economia legítima.
§17 . A Lei n.º 83/2017 não prevê
expressamente nem para a suspensão temporária das operações nem para o
congelamento a notificação prévia aos visados pelas medidas da promoção do
Ministério Público, para efeitos de exercício do contraditório.
§18 . O que a Lei n.º 83/2017 faz é
transferir o contraditório relativo à medida de suspensão temporária de
operações para um momento posterior ao seu decretamento, mas nada refere quanto
ao momento em que o contraditório respeitante à medida de congelamento é exercido.
§19 . No plano do direito da União
Europeia, a Diretiva 2014/42/UE, no n.º 5 do seu artigo 2.º, define o
“congelamento” como a proibição temporária de transferir, destruir, converter,
alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou controlo
do mesmo.
§20 . Como resulta dos seus artigos
7.º e 8.º, a Diretiva 2014/42/UE prevê e chama “congelamento” a um instituto de
direito processual penal referente a uma medida imposta por uma autoridade
competente, de forma urgente, quando necessário para preservar bens com destino
à perda.
§21 . Neste sentido, a Diretiva
2014/42/UE admite que a decisão de congelamento tem de ser comunicada ao visado
o mais rapidamente possível, após a sua execução, mas também que pode ser
adiada com fundamento na possibilidade de prejudicar a investigação criminal,
além de que a impugnação e o exercício de contraditório por parte do visado
pode ser postergada para depois da tomada de decisão.
§22 . Assim sendo, a análise da
Diretiva 2014/42/UE poderia levar o intérprete a pensar que, se esta trata do
congelamento e aceita pacificamente que o contraditório do visado apenas tenha
lugar após a execução da medida, então o silêncio do n.º 6 do artigo 49.º da
Lei n.º 83/2017 deveria ser interpretado de modo a admitir a preterição do
contraditório prévio pelo visado pela medida de congelamento nele prevista.
§23 . Contudo, uma análise rigorosa
dos atos normativos convocáveis a este propósito logo mostra que tal conclusão
não seria correta, porque o congelamento que a Diretiva 2014/42/UE obriga os
Estados-Membros a adotarem nada tem que ver com o congelamento previsto na Lei
n.º 83/2017.
§24 . Enquanto que o congelamento
previsto no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 se trata de uma medida
preventiva de atos atuais ou futuros que indiciem que determinados fundos são
provenientes ou estão relacionados com branqueamento de capitais ou
financiamento de terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na
economia legítima, o congelamento da Diretiva 2014/42/UE corresponde às figuras
da apreensão e das medidas de garantia patrimonial previstas no ordenamento
jurídico nacional no CPP, funcionalmente ligadas à perda a favor do Estado e
relativas a factos ilícitos pretéritos.
§25 . A Diretiva 2014/42/UE,
relativa ao congelamento e confisco de instrumentos e produtos do crime na
União Europeia, foi transposta para o ordenamento jurídico português através da
Lei n.º 30/2017, relativamente aos regimes penais de confisco e perda de bens,
que, por sua vez, veio alterar uma série de instrumentos legislativos,
incluindo a Lei nº 5/2002 que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira.
§26 . Em contraste, como decorre do
n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 83/2017, esta resulta não da transposição da Diretiva
2014/42/UE, mas da transposição das Diretivas 2015/849/UE e 2016/2258/UE.
§27 . A Diretiva 2015/849/UE, que
foi transposta pela Lei n.º 83/2017, não obriga nem pressupõe uma arquitetura
de regime jurídico do dever de abstenção, da suspensão temporária de operações
e do congelamento tal como estes se encontram previstos neste diploma legal,
limitando-se a exigir o dever de abstenção e remetendo para o direito interno
dos Estado-Membros no tocante às instruções das autoridades competentes face às
suspeitas da origem ilícita dos fundos.
§28 . Mesmo que ainda não tenha sido
transposta para o direito interno, a recente Diretiva (UE) 2024/160 ajuda a
compreender que, quando os Estados-Membros submetam a suspensão de operações a
um regime mais longo, as decisões a ela respeitantes devem observar as devidas
salvaguardas nacionais.
§29 . Portanto, não só não existe
qualquer menção na Lei n.º 83/2017 relativamente à Diretiva n.º 2014/42/UE,
como as Diretivas n.ºs 2015/849/EU e 2016/2258/EU que a Lei n.º 83/2017
transpôs para o direito interno nada preveem em matéria de congelamento tal
como este se encontra regulado no n.º 6 do seu artigo 49.º.
§30 . O que, em última análise,
significa que a preterição do contraditório prévio à decisão da medida de
congelamento é uma opção hermenêutica que não encontra arrimo nem é imposta
pelo pertinente direito da União Europeia, o qual nem sequer exige um regime
como o do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017.
§31 . Portanto, se o direito
português for interpretado no sentido de que deverá haver contraditório prévio
antes da conversão da medida de suspensão temporária de operações em
congelamento, tal interpretação não contraria o direito derivado da União
Europeia.
§32 . A supressão do contraditório
prévio à aplicação da medida de congelamento prevista no n.º 6 do artigo 49.º
da Lei n.º 83/2017 significa uma restrição ao princípio do contraditório e,
como tal, uma restrição de um direito fundamental, uma vez que impede que o
visado se possa pronunciar sobre uma decisão que o afetará pessoalmente e ao
seu património de forma particularmente intensa.
§33 . Qualquer restrição de direitos
fundamentais apenas encontrará justificação legítima e será constitucionalmente
admissível, por imposição do regime constitucional previsto no artigo 18.º da
CRP, quando a norma restritiva constar de lei e for adequada, necessária e
proporcional.
§34 . Importa frisar que não se
encontra legalmente prevista a restrição do direito ao contraditório prévio no
que toca à medida de congelamento.
§35 . Se os n.ºs 3 e 4 do artigo
49.º da Lei n.º 83/2017 aludem expressamente ao exercício de contraditório
apenas após o decretamento da medida de suspensão temporária de operações, o
n.º 6 deste mesmo artigo nada diz quanto ao momento do exercício do
contraditório relativo à medida de congelamento.
§36 . Havendo um silêncio do
legislador da Lei n.º 83/2017 quanto ao momento do exercício do contraditório
relativo à medida de congelamento, este mesmo silêncio pode ser normativamente
interpretado no sentido de haver contraditório prévio e no sentido de não haver
contraditório prévio.
§37 . Nesta segunda hipótese, que
corresponde à interpretação normativa aqui em causa, o silêncio da lei é
interpretado como uma restrição do direito fundamental ao contraditório prévio.
§38 . Só que esta interpretação
normativa subscrita pelo acórdão recorrido significa a inexistência de uma
restrição de um direito fundamental positivada em lei, em violação da primeira
parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
§39 . Ademais, a preterição do contraditório
não é adequada à eficácia da medida de congelamento.
§40 . Por um lado, porque a medida
de congelamento não está nem legal nem funcionalmente vocacionada para a
obtenção de prova de crimes pretéritos, razão pela qual, como se concluiu
supra, se encontra na Lei n.º 83/2017, que não resulta da transposição da
Diretiva 2014/42/EU, e não no CPP, diploma para o qual esta foi essencialmente
transposta.
§41 . E antes da promoção da medida
de congelamento que deverá ser recolhida a prova referente à origem dos fundos,
visando o congelamento apenas conceder tempo para a consolidação do processo e
prolação de uma decisão final sobre a responsabilidade penal e civil dos
agentes dos crimes objeto do inquérito.
§42 . Por outro lado, a suposta
surpresa do visado pela medida de congelamento não desempenha papel algum no
quadro da lei portuguesa.
§43 . Tal como resulta da lei, os
valores ou bens sujeitos a congelamento apenas podem ser aqueles que foram
previamente sujeitos à medida de suspensão temporária, podendo esta última
vigorar, mediante renovações de três em três meses, durante o prazo máximo do
inquérito.
§44 . A eficácia da medida de
congelamento nunca seria prejudicada pelo exercício do contraditório, uma vez
que os valores ou bens a ser congelados sempre estariam salvaguardados pela
vigência da medida prévia obrigatória de suspensão temporária.
§45 . Repare-se que é perfeitamente
compreensível, na ponderação entre os interesses em causa, que não se atribua
uma oportunidade de contraditório prévio à medida de suspensão temporária de
operações que antecede o congelamento, porque, ali sim, é necessário um efeito
surpresa que evite a perda de utilidade e de eficácia da medida.
§46 . Contrariamente, no momento em
que se promove a medida de congelamento, não só o seu objeto já se encontra a
salvo de qualquer interferência fruto da anterior e então vigente medida de
suspensão temporária, não havendo risco algum, portanto, de dissipação de
fundos, como também os sujeitos processuais afetados pela medida de suspensão
temporária já sabem que esta foi determinada, como ainda é perfeitamente
conhecido por todos os sujeitos e participantes processuais qual o prazo legal
máximo de vigência da medida de suspensão temporária que é o prazo máximo de
duração de inquérito legalmente previsto.
§47 . Além disso, a preterição da
possibilidade de os já visados pela suspensão temporária de operações, e
futuramente visados pelo congelamento, exercerem o seu contraditório não é o
único meio necessário para imprimir celeridade à investigação criminal.
§48 . Mais a mais quando é o
Ministério Público que tem o poder de promover a aplicação da medida de
congelamento e é o Ministério Público quem dita o ritmo e a estratégia da
investigação criminal.
§49 . Por último, se a inexistência
de contraditório prévio à medida de congelamento não passa nos testes da
adequação e da necessidade, inexiste necessidade de pronúncia relativamente ao
derradeiro teste do princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da
proibição do excesso, uma vez que a restrição daquele direito padece de
inconstitucionalidade.
§50 . De qualquer modo, importará
acrescentar que a inexistência de uma oportunidade prévia para o exercício do
contraditório por parte dos visados contra quem foi promovida uma medida de
congelamento sempre significaria uma restrição absolutamente excessiva e
desproporcional do direito de defesa e da presunção de inocência do arguido e
do direito a um processo justo e equitativo que é titulado por este e pelos
demais visados.
§51 . Em primeiro lugar, a medida de
congelamento é uma medida altamente restritiva de direitos fundamentais dos
visados, nomeadamente do seu direito de propriedade, constitucionalmente
reconhecido no n.º 1 do artigo 61.º da CRP e no artigo 1.º do Protocolo Adicional
à CEDH de 10.03.1952, não só porque os visados ficam impossibilitados de
utilizar os fundos, os valores ou os bens objeto da medida de congelamento, mas
também porque, pelo menos no plano da lei, o congelamento pode prolongar-se até
à decisão final a proferir nos autos em que esse mesmo congelamento é
decretado.
§52 . Em segundo lugar, se o
critério da lei para a medida de congelamento é o da existência de indícios de
que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de
atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o
perigo de serem dispersos na economia legítima, que é mais do que as meras
suspeitas que podem dar lugar à medida de suspensão temporária de operações,
não se poderá rejeitar o hipotético benefício do contraditório prévio dos
visados pela promoção do congelamento.
§53 . Em face destas circunstâncias,
protelar o contraditório do visado pelo congelamento para momento posterior à
sua decisão poderá significar uma lesão absolutamente desproporcional dos seus
direitos fundamentais.
§54 . Em face do exposto, a
preterição de contraditório prévio à medida de congelamento é inelutavelmente
inconstitucional, por se tratar de restrição não prevista em lei, desadequada,
desnecessária e desproporcional do princípio do contraditório, do direito a um
processo justo e equitativo, do direito de defesa e do princípio da presunção
de inocência, devendo V. Ex.ªs declarar procedente a presente questão de
(in)constitucionalidade e julgar inconstitucional a interpretação normativa
aqui em causa.
Segunda Questão de (In)Constitucionalidade
§55 . A segunda questão de
(in)constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional
diz respeito à “interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008
no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado
não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a
vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado.”
§56 . Esta segunda questão de
(in)constitucionalidade é essencial, na medida em que se a interpretação normativa
subscrita pelo Tribunal a quo for julgada inconstitucional, terá
necessariamente de ser alterado o sentido decisório do acórdão recorrido, uma
vez que este não prescinde daquela interpretação.
§57 . No acórdão recorrido, o
Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o recurso dos Requerentes, mantendo
a medida prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, por ter entendido
que se encontrava indiciado o crime de corrupção ativa no setor privado, ainda
que não houvesse indícios de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem
prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado.
§58 . Neste pressuposto, caso se
entenda que é inconstitucional a interpretação normativa aqui em causa, o
Tribunal a quo ver-se-á confrontado com a necessidade de reanalisar e
reponderar se, in casu, se verificam indícios da prática do crime de corrupção
no setor privado interpretado de modo constitucionalmente conforme.
§59 . E se, após essa ponderação, o
Tribunal a quo chegar à conclusão de que, afinal, não está indiciada a
existência da referida interdependência ou sinalagma, e, consequentemente, que
não está suficientemente indiciada a prática de um crime de corrupção no setor
privado, esta conclusão determinará uma reponderação global da medida de
congelamento aplicada aos Recorrentes, pois influenciará necessariamente o
juízo operado quanto à verificação dos pressupostos do artigo 49.º, n.º 6, da
Lei n.º 83/2017, relativamente ao congelamento de todas as contas em causa,
quanto a todos os Recorrentes, bem como o juízo de proporcionalidade da medida
aplicada.
§60 . Em termos práticos, caindo a
indiciação da prática do crime de corrupção ativa no setor privado, por não
verificação de um dos pressupostos essenciais, o Tribunal a quo terá de
analisar se os restantes crimes indiciados cobrem a totalidade dos montantes
congelados.
§61 . Aliás, a essencialidade de uma
questão como a presente para o sentido decisório do acórdão recorrido poderá
aferir-se, por exemplo, através da análise do acórdão do próprio Tribunal da
Relação de Lisboa, de 23.10.2025, no processo n. 254/24.7TELSB-C.L1.
§62 . Neste acórdão, o resultado
interpretativo do crime de corrupção ativa no setor privado a que chegou o
Tribunal da Relação de Lisboa foi exatamente o oposto, tendo determinado como
necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem
prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado pelo agente e foi
precisamente em razão desse resultado interpretativo que o Tribunal,
considerando não estarem indiciados os factos que identificassem o concreto ato
ou omissão visados pelo agente, determinou o imediato levantamento de uma
medida de congelamento do saldo da conta bancária.
§63 . Nestes termos, deverão V.
Ex.as reconhecer a essencialidade da segunda questão normativa e,
consequentemente, conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade
submetida ao crivo deste Tribunal Constitucional.
§64 . Quanto à interpretação
normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à
consumação do crime de corrupção ativa no sector privado, esta atenta
principalmente contra o princípio da legalidade em matéria criminal, na sua
dimensão de proibição da analogia, consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e
165.º, n.º 1, alínea d), da CRP e nos artigos 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1,
da CDFUE, artigo 11.º, n.º 2, da DUDH e 15.º, n.º 1 do PIDCP (não só, mas
também ex vi artigos 8.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
§65 . Ainda assim, não deixa a
interpretação normativa invocada de torcer o princípio da dignidade da pessoa
humana, o princípio da culpa, o princípio do Estado de Direito e o princípio da
proporcionalidade, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade,
entre outros, os artigos os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3,
todos da CRP.
§66 . O princípio da legalidade
proíbe qualquer fundamentação ou agravação de responsabilidade do agente que
não respeite a reserva de lei, que se alcance por recurso a analogia, que se
determine retroativamente e, por fim, que não seja determinável.
§67 . Em função do conteúdo
garantístico do princípio da legalidade criminal, quaisquer esquecimentos,
lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação funcionam sempre contra o
legislador e a favor da liberdade.
§68 . A dimensão da proibição de
analogia, que é corolário do princípio da legalidade e que é de tal modo
relevante que o legislador ordinário a verteu no n.º 3 do artigo 1.º do CP,
significa, mais propriamente, que não é permitido o recurso à analogia para
qualificar um facto como crime.
§69 . Em suma, sempre que o
resultado interpretativo extravase os sentidos possíveis das palavras da lei
tratar-se-á de analogia proibida, havendo, por isso, violação do princípio da
legalidade.
§70 . Por outras palavras, sempre
que o resultado interpretativo alargue as margens de punibilidade de um tipo
criminal, aliviando as exigências típicas que a letra da lei impõe para
abranger casos nele não previstos, estaremos no campo da analogia proibida
violadora do princípio da legalidade, sendo precisamente esse o efeito
produzido pelo resultado interpretativo do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 que
está na origem presente questão de (in)constitucionalidade.
§71 . O n.º 1 do artigo 9.º exige
que, para o crime de corrupção ativa no setor privado, a vantagem seja
prometida ou dada ao trabalhador para que prossiga o mesmo fim do crime de
corrupção passiva, ou seja, “um qualquer ato ou omissão que constitua uma
violação dos seus deveres funcionais”.
§72 . A análise do tipo criminal do
artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 revela que não se requer que haja uma aceitação
da promessa ou da oferta de vantagens por parte do trabalhador para que haja
consumação e o tipo não estabelece como necessário que se verifique uma
concreta ação ou uma omissão por parte do trabalhador do setor privado aliciado
que constitua uma violação dos seus deveres funcionais.
§73 . Porém, o crime de corrupção
ativa no setor privado não deixa de ser um crime de resultado, que exige a
chegada da promessa ou da oferta de suborno ao conhecimento do trabalhador
subornado e, além disso, mesmo que não seja necessário que o trabalhador
pratique o ato ou a omissão prosseguidos pela promessa ou pela oferta da
vantagem, não há como ler as palavras da lei e delas não retirar a exigência de
que a promessa ou oferta visem aquele ato ou omissão contrário aos deveres
funcionais.
§74 . A generalidade da nossa
jurisprudência conclui, ao contrário do acórdão recorrido, que só se insere nas
palavras da lei o resultado interpretativo que tenha por imprescindível um nexo
entre a vantagem oferecida e um concreto ato pretendido do trabalhador.
§75 . Aliás, o entendimento da nossa
jurisprudência - diferente do resultado interpretativo perfilhado pelo acórdão
recorrido - relativamente à necessidade de um sinalagma ou interdependência
entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado é
inteiramente coerente com os instrumentos normativos internacionais e
supranacionais em que se prevê a criminalização da corrupção no setor privado.
§76 . Os n.ºs 1 dos artigos 2.º e
3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, de 22.12.1998, os artigos 7.º e 8.º da
Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europea, de 27.01.1999, o n.º
1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22.07.2003, e o
artigo 21.” da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31.10.2003,
ou se referem, no singular, ao ato que é contrapartida da vantagem ou aludem,
no plural, a atos que caracterizam como “determinados”.
§77 . Todos estes instrumentos
normativos que vincularam ou vinculam o Estado português reforçam a ideia de
que a criminalização operada pelos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008 só é
legítima se se identificar o ato ou os atos concretos que se encontram numa
relação sinalagmática ou de interdependência com a vantagem solicitada, aceite,
prometida ou dada.
§78 . A interpretação normativa aqui
em causa, ao configurar resultado interpretativo que dispensa a existência de
um sinalagma ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o
concreto ato ou omissão visados, força o alargamento das margens de
punibilidade do crime de corrupção ativa no setor privado, configurando, por
isso, analogia proibida.
§79 . Aliás, o carácter de analogia
proibida é de tal modo claro que o resultado interpretativo do acórdão recorrido
o que faz é mimetizar os contornos típicos do crime de oferta indevida de
vantagem, do artigo 372.º do CP, que vale apenas para o “setor público”.
§80 . Sendo que a diferença entre os
crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e os crimes de corrupção
passiva e ativa do CP reside na circunstância de, naqueles primeiros, não ser
elemento típico a interdependência entre a vantagem solicitada, aceite,
prometida ou dada e um determinado ato ligado às funções exercidas pelo
funcionário.
§81 . Esta forma de punibilidade do
fenómeno da corrupção de agentes públicos, prevista em lei sob a designação de
oferta indevida de vantagem, não encontra paralelo no domínio do setor privado,
mais propriamente na Lei n.º 20/2008.
§82 . Quando se alude, no acórdão
recorrido, à desnecessidade da identificação dos concretos atos que seriam
visados pelas vantagens alegadamente prometidas ou oferecidas pelo agente, o
que se está a fazer é a importar, por analogia, para o domínio do setor privado
a dogmática do crime de oferta indevida de vantagem.
§83 . O que significa que a
interpretação normativa propugnada pelo acórdão recorrido traduz uma
hermenêutica do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 por analogia com o n.º 2 do atual
artigo 372.º do CP que extravasa o limite da letra do crime de corrupção ativa
no setor privado.
§84 . Sendo assim, deverão V. Ex.ªs
declarar procedente a presente questão de (in)constitucionalidade e julgar
inconstitucional a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º
20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no
sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou
interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou
omissão visado.
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicáveis, deverão as interpretações normativas que constituem o objeto do
presente recurso ser julgadas inconstitucionais, concedendo total provimento ao
recurso e determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
juízo positivo de inconstitucionalidade.»
4. O Ministério Público
respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«1.
O presente recurso vem interposto por A., B.,
Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (Zona Franca da Madeira), G.,
Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O.,
Lda. e P., Lda. (Zona Franca da Madeira), o primeiro arguido e as restantes
visadas, com fundamento nos artigos 70.°, n.ºs 1, alínea b), 2, 72.°, n.ºs 1,
alínea b), 2, 75.º e 75.°- A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação Lisboa (TRL) de 1 de Julho
de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pelos arguido e visadas e
manteve os despachos recorridos do Tribunal Central de Instrução Criminal
(TCIC), bem como a medida de congelamento de contas prevista no artigo 49.º,
n.º 6, da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, no âmbito do processo acima
referido.
2.
Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade
da interpretação normativa concretizada pelo TRL:
a) - “(..) do artigo 49.º n.º 6, da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível, mediante
solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o
congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão
aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao
visado pela medida;
b) - dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei
n.º 20/2008 no sentido de que para a consumação do crime de corrupção ativa no
sector privado não é necessária a existência de um sinalagma ou
interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou
omissão visado (..).”
A.
Não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.
Quanto à primeira questão de
constitucionalidade suscitada
Relativamente aos pressupostos gerais de
todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), diz-nos Carlos Lopes do Rego que
“(..) pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais:
a) devem sempre reportar-se à impugnação
de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca
da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “qualificada” que integra
o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
b) têm necessariamente objecto normativo,
devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a
dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional;
c)têm sempre carácter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder
repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base.” (..).”
4.
Como resulta dos autos, apesar de não ter
sido previamente exercido o contraditório quanto à decisão do TCIC que decretou
a medida de congelamento dos saldos das contas bancárias, nos termos do artigo
49.º, nº 6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, certo é que tal decisão foi notificada
aos ora recorrentes, dela interpuseram recurso, que foi decidido pelo TRL. Ou
seja, os recorrentes já tiveram conhecimento da decisão e já tiveram
oportunidade para se pronunciarem sobre a mesma, junto de um tribunal superior.
5.
Tal é afirmado na decisão recorrida “(..)
Nestas situações especiais, as garantias de defesa — designadamente o princípio
do contraditório -, têm, necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e
celeridade do respetivo procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem
que os visados possam ser previamente notificados para exercer o seu direito ao
contraditório. (..). Uma transição segura entre estas duas medidas exige, de
algum modo, a compressão do referido contraditório prévio. Por outro lado,
estes direitos de defesa não foram eliminados, podendo sempre os mesmos reagir
posteriormente à decisão, quer invocando a sua nulidade, quer recorrendo da
decisão, tal como ocorreu nos presentes autos. Nestes casos, estaremos perante
um "contraditório diferido”, que se impõe como o justo equilíbrio entre os
direitos de defesa e a boa administração da justiça. O próprio artigo 49.º da
Lei n.º 83/2017, de 18/08 induz esta necessidade de dar primazia à eficácia e
celeridade do respetivo procedimento de congelamento, comprimindo,
temporariamente, os direitos de defesa dos visados (..).”
6.
Ora, tendo sido exercido o contraditório,
embora de forma diferida, não vemos como a apreciação do recurso por parte
deste Tribunal, no caso concreto, revista qualquer utilidade, pois qualquer decisão
sobre a in (constitucionalidade) da norma em causa, não irá repercutir-se,
projectar-se, na decisão impugnada, ao admitir um contraditório “prévio”, que,
todavia, já foi exercido.
7.
E, por isso, afigura-se-nos, sempre salvo
o devido respeito por outra opinião, que apenas poderemos concluir que,
independentemente da decisão proferida nestes autos, por este Tribunal, a mesma
não terá qualquer repercussão ou efeito útil no acórdão recorrido, não podendo
provocar a sua alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos
com a notificação dos arguido e visadas, que têm agora integral conhecimento da
promoção e despacho de congelamento dos saldos das contas proferidos, já
reagiram, impugnado tal decisão para um tribunal de recurso, que já se
pronunciou sobre o mesmo.
8.
Ora, “(..) o interesse processual que
legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa
efectiva repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não
numa mera e eventual repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar
noutros processos (..).
9.
Perante tal enquadramento relativo aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
afigura-se-nos que o presente recurso e quanto à questão supra identificada não
reúne os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do respectivo
mérito, porquanto não reveste utilidade, já que, na nossa perspectiva, seja
qual for o sentido decisório adoptado pelo Tribunal Constitucional, nunca se
vai poder repercutir, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo
Tribunal a quo acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base”.
10.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade
suscitada
a)
Na verdade, afigura-se-nos e salvo o
devido respeito por outra opinião, que a construção dos recorrentes não
corresponde ao fundamento da decisão recorrida resultando patente a falta de
integração daquela questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão
recorrida.
11.
Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar,
a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do
recurso, atento o objecto material que lhe foi conferido pelos recorrentes,
seja no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja
nas alegações agora apresentadas.
12.
Neste plano, cabe sublinhar que, no
sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com
o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito
ou conjugação de preceitos.
13.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo
do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC.
14.
O objeto normativo constitui, assim, a
condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não é, porém, a única.
“(..) No que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(..)”.
15.
E, assim, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois,
necessário, e para além do mais, que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da
LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional
ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
16.
Ou, como se afirma em mais recente acórdão
deste Tribunal Constitucional “(..) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já
sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se
verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ (..).”
– sublinhado nosso.
A jurisprudência “(..) constitucional vem
admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta
tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas
interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico
e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo
como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo
julgador. (..).” – sublinhado nosso.
“(..) a norma sobre a qual incide o juízo
de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal
a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta
o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito
ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não
lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da
lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias
situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Porque assim
é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto –
o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão
jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto
a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido
e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida (..).” – sublinhado e
realce nossos.
Também aqui, caso se conclua que a norma
foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a
montante.
17.
E neste breve enquadramento doutrinário e
jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo
–, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos
requisitos supra elencados, mormente aquele de a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de
inconstitucional pelos recorrentes.
18.
Emerge do requerimento apresentado pelos
recorrentes, e também das suas alegações, que os mesmos entendem que aquela
interpretação normativa, como, por si enunciada, foi adoptada pelo tribunal a
quo e efectivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
19.
Afigura-se-nos, contudo, e sempre salvo o
devido respeito por outra opinião, que o tribunal a quo não acolheu, nem
aplicou exacto sentido normativo apontado pelos recorrentes.
20.
Quanto a este ponto cumpre atentar na
fundamentação que sustentou esta decisão, e no caso concreto que sustentou a
inconstitucionalidade suscitada e supra identificada.
21.
Diz-se no acórdão do TRL de 1 de Julho de
2025, o acórdão recorrido: “(..) Nesta matéria, há que ter presente não só o
referido expressamente pelo despacho recorrido, como o constante da promoção
para a qual tal despacho remete.
Tendo a factualidade ora em apreciação e
respetivo enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão
anterior deste Tribunal — supra indicada — entendemos que a mesma se mantém
perfeitamente atual.
Com efeito, na referida decisão proferida
no Recurso, supra mencionado, pode ler-se quanto ao crime de corrupção ativa no
sector privado, na forma agravada (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2008,
de 21.04), “(...) vem o Arguido defender a inexistência de uma conexão
correspondente à oferta e ao acto o que inviabiliza a consumação do tipo de
crime em apreço. (..). Como refere o Ministério Público na sua resposta, «(...)
a lei define de forma abrangente a qualidade de trabalhador do sector privado,
não a limitando aos casos regidos por um vínculo contratual permanente nem a
qualquer tipo de contrato específico» e consta dos factos indiciados a
assumpção, por Q., de uma posição que de destaque que lhe permitia ser, tanto
na R. Portugal como na R. França, o decisor nas matérias respeitantes aos
fornecedores. Como o próprio Arguido reconheceu, ao mesmo caberia, de forma
direta, presidir a reuniões relativas a questões relativas aos contratos de
fornecimento e ser determinante na tomada de decisões relativas a tais
matérias. Tal papel, sentido pelos Arguidos, é perceptível em intercepções
telefónicas, tais como as indicadas pelo Ministério Público na sua resposta, a
saber, sessão 93294, do alvo 101288060 e sessão 1057, do alvo 101288060, 337 do
alvo 101689040 e 2360 do alvo 106031060. (...) Nomeadamente no mundo dos
negócios, nada é de graça. A gratuitidade trás sempre uma expectativa de lucro.
Quando corresponde a um desconto sobre um produto, procura-se um incremento de
vendas que compense a perda do preço. Quando falamos de aparentes
“liberalidades”, o doador está à procura de um benefício a posteriori que
compense a sua iniciativa. (..) Para além do mais, ficou indiciado que o
Arguido terá promovido a entrega de vantagens contra a facilitação de negócios
a outros colaboradores da R. e da S. tais como T., U., V., W., X. e Y.,
claramente descritos na matéria de facto, pelo que deveremos concluir que,
neste momento, se tem como suficientemente indiciada a prática deste crime de
corrupção activa no sector privado. (..).”
22.
E prossegue-se no acórdão recorrido:
“(..) Relativamente ao sinalagma entre a
oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato,
antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potencia aos
visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na
estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de
negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido. Mais
uma vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto
geral em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais
relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de
confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos,
capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho
esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos,
não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta
leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e
passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma.
A factualidade descrita indicia um
controlo por parte do arguido A. das decisões das sociedades visadas, bem como
do processo decisório da própria R.- aqui em conjugação com Q. - que preenche o
conceito de trabalhador do sector privado”, mesmo nos casos de inexistência de
um contrato de trabalho ou de prestação de serviços por parte dos envolvidos.
Aliás, a lei ao referir-se a “qualquer outro título” pretendeu acautelar
situações onde, não obstante a falta de definição jurídica do papel do
particular na referida empresa privada, a sua atuação, condicionando as
decisões desta, são relevantes para o mesmo poder ser “corrompido” ou
“corromper”, devendo tais condutas ser objeto de incriminação no âmbito da Lei
n.º 20/2008, de 21.4.
Estas considerações relevam quer para o
crime de corrupção ativa no sector privado, quer para o crime de corrupção
passiva no setor privado, pelo que, subscrevendo integralmente o entendimento
exposto, teremos de concluir no mesmo sentido (..).”
Ora, perante a questão enunciada,
constatamos que, e desde logo, e salvo sempre o devido respeito por outra
opinião, que a mesma não foi a fiel e inteiramente exacta ratio decidendi da
decisão recorrida, nos termos supra, sumariamente, enunciados.
24.
Na verdade, parece-nos resultar da
fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a
indiciação do crime de corrupção activa no sector privado não se sustentou na
interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008 no sentido de que
para a consumação do crime de corrupção ativa no sector privado não é
necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem
prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado, conforme
identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
25.
Diferentemente, afigura-se-nos que o TRL
e, por um lado, e após transcrever parte de um outro acórdão do TRL no âmbito
do mesmo processo, e no qual “(..) a factualidade ora em apreciação e respetivo
enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão anterior
deste Tribunal (..)”, entendeu que a mesma se mostrava actual e que se
subscrevia, veio a concluir que: “(..) Relativamente ao sinalagma entre a
oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato,
antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potencia aos
visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na
estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de
negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido (..).
26.
Mas também acrescenta que “(..) Mais uma
vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral
em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais
relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de
confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos,
capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho
esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos,
não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta
leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e
passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma. (..).”
27.
Em tal decisão não foi
considerada/admitida ou “dispensada” a existência de um sinalagma ou
interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou
omissão visado.
28.
Apenas não é possível analisar (pelo
menos, neste momento, nesta fase processual na qual ainda não foi fixado o
objecto do processo) “ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto geral em
que tais movimentos se desenvolvem.”
29.
E, nesta sequência, não podemos dizer que
seja ratio decidendi da decisão recorrida de que para a consumação do crime de
corrupção ativa no sector privado não é necessária a existência de um sinalagma
ou interdependência entre a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou
omissão visado.
30.
Pelo que, afigura-se-nos, que nesta
vertente, a interpretação normativa enunciada pelos recorrentes não coincide
com aquela que foi a exacta ratio decidendi da decisão recorrida.
31.
Ou seja, as normas, critérios e/ou
interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm completa
identidade com o objecto do recurso de constitucionalidade, ou seja, o sentido
normativo posto a controlo não corresponde fiel e inteiramente àquele que foi
efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida.
32.
E, aqui chegados, podemos concluir que
“(..) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal
Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer
efeito útil na decisão do caso concreto (..). De acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”
33.
E, assim sendo, inexiste, desde logo, a
sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações
normativas com as normas ou interpretações normativas subjacentes à decisão
recorrida.
34.
Assim, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de
se projectar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
35.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a
Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas,
suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de abstração e
generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a
mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito
infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
36.
Pelo que, afigura-se-nos, é patente a
falta de integração da enunciada questão de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projectar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o
Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade.
b)
37.
Como se referiu no ponto anterior a regra
é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns
não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
38.
Segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos (..).”
39.
A regra é a de que a interpretação da lei
ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal
Constitucional.
40.
O objecto do recurso de
inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar
de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a
sindicância da própria decisão que a determinou. É o que sucede, v.g., quando é
invocada a violação dos princípios da legalidade na vertente da tipicidade e da
analogia pela adopção de uma determinada interpretação de um preceito legal.
41.
De facto (..) não vigora entre nós um
sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um
sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o
Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um
pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa
norma legal (..)”
42.
(..) O controlo de constitucionalidade das
“interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a
competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da
Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico constitucional” não pode,
evidentemente, transformar se em instância revisora do modo como os demais tribunais
interpretam e aplicam o direito infra constitucional, substituindo se lhes na
tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo
tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer (..)”
Não se pergunta se um determinado facto
concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma.
A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder (..).”
43.
A mesma posição se assume em Voto de
Vencida, lavrado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, no qual
ainda se acrescenta que “(..) Atente-se, desde logo, que a questão colocada não
assenta na invocação de qualquer deficiência estrutural dos enunciados
normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências acrescidas da
determinabilidade da lei em matéria penal decorrentes do princípio da
legalidade. (..).
44.
Alegam os recorrentes que “(..) A
generalidade da nossa jurisprudência conclui, ao contrário do acórdão
recorrido, que só se insere nas palavras da lei o resultado interpretativo que
tenha como imprescindível um nexo entre a vantagem oferecida e um concreto ato
pretendido do trabalhador (..)”
45.
Tal apoio jurisprudencial da posição
assumida pelos recorrentes, não permite, todavia, (..) afirmar que a
interpretação aplicada não encontra expressão na letra da lei. (..)
46.
Não se pode é confundir “(..) o plano do
controlo de constitucionalidade como da errónea aplicação do direito
infraconstitucional, infletindo entendimento de há muito pacífico na
jurisprudência do Tribunal, segundo o qual «o que sempre se terá por excluído é
que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por
erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do
princípio da legalidade» (v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e
183/2008). (..).”
47.
Também no Acórdão de 7 de Junho de 2023,
com o nº 370/2023, através de Voto de Vencido se alertou para o facto de “(..)
A presente decisão, em boa verdade, tem a virtude de, ao contrariar o juízo
categórico firmado naquela, devolver aos tribunais comuns um problema de
interpretação da lei penal que nunca deveria ter saído da sua esfera privativa
e em relação ao qual, se tal se vier a justificar, poderá o Supremo Tribunal de
Justiça, através do pleno das suas secções criminais – seguramente mais apto a
deliberar sobre a matéria do que uma secção não especializada de cinco juízes
constitucionais −, proferir uma decisão uniformizadora.(..).”
48.
Significa dizer que, também no âmbito da
questão ora suscitada, não deixa de configurar interpretação da lei infraconstitucional,
da competência do tribunal a quo, extravasando a questão colocada a competência
deste Tribunal Constitucional, já que a interpretação concretizada pelo
tribunal a quo é possível ou admissível, e por isso, extravasa a competência do
Tribunal Constitucional dizer também que tal interpretação é a mais adequada ou
a mais correcta.
49.
Afigura-se-nos, pois, da construção
recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso
concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando
que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito
infra-constitucional aplicado.
50.
E, por isso, o Tribunal Constitucional deve
continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional de
uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o
emitir – no caso, o Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso de uma
decisão de primeira instância –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade”
de uma interpretação concretamente adoptada.
c)
51.
Os recorrentes foram notificados para
apresentarem alegações (artigo 78.º- A, n.º 5 e 79.º, ambos da LTC),
cabendo-lhes pronunciarem-se, para além do mais, “(..) sobre a reunião de
pressupostos processuais in casu quanto à essencialidade da segunda questão
normativa colocada para com o sentido decisório do acórdão recorrido (artigo
3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) (..).”
52.
Sobre este tema, afirmam os recorrentes
nas suas conclusões que:
“(..) §56. Esta segunda questão de
(in)constitucionalidade é essencial, na medida em que se a interpretação
normativa subscrita pelo Tribunal a quo for julgada inconstitucional, terá
necessariamente de ser alterado o sentido decisório do acórdão recorrido, uma
vez que este não prescinde daquela interpretação.
§57. No acórdão recorrido, o Tribunal a
quo decidiu julgar improcedente o recurso dos Requerentes, mantendo a medida
prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, por ter entendido que se
encontrava indiciado o crime de corrupção ativa no setor privado, ainda que não
houvesse indícios de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem
prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado.
§58. Neste pressuposto, caso se entenda
que é inconstitucional a interpretação normativa aqui em causa, o Tribunal a
quo ver-se-á confrontado com a necessidade de reanalisar e reponderar se, in
casu, se verificam indícios da prática do crime de corrupção no setor privado
interpretado de modo constitucionalmente conforme.
§59. E se, após essa ponderação, o
Tribunal a quo chegar à conclusão de que, afinal, não está indiciada a
existência da referida interdependência ou sinalagma, e, consequentemente, que
não está suficientemente indiciada a prática de um crime de corrupção no setor
privado, esta conclusão determinará uma reponderação global da medida de
congelamento aplicada aos Recorrentes, pois influenciará necessariamente o
juízo operado quanto à verificação dos pressupostos do artigo 49.°, n.º 6, da
Lei n.º 83/2017, relativamente ao congelamento de todas as contas em causa,
quanto a todos os Recorrentes, bem como o juízo de proporcionalidade da medida
aplicada.
§60. Em termos práticos, caindo a
indiciação da prática do crime de corrupção ativa no setor privado, por não
verificação de um dos pressupostos essenciais, o Tribunal a quo terá de
analisar se os restantes crimes indiciados cobrem a totalidade dos montantes
congelados.
§61. Aliás, a essencialidade de uma
questão como a presente para o sentido decisório do acórdão recorrido poderá
aferir-se, por exemplo, através da análise do acórdão do próprio Tribunal da
Relação de Lisboa, de 23.10.2025, no processo n° 254/24.7TELSB-C. L1.
§62. Neste acórdão, o resultado
interpretativo do crime de corrupção ativa no setor privado a que chegou o
Tribunal da Relação de Lisboa foi exatamente o oposto, tendo determinado como
necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre a vantagem
prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado pelo agente e foi
precisamente em razão desse resultado interpretativo que o Tribunal,
considerando não estarem indiciados os factos que identificassem o concreto ato
ou omissão visados pelo agente, determinou o imediato levantamento de uma
medida de congelamento do saldo da conta bancária.
§63. Nestes termos, deverão V. Ex.as
reconhecer a essencialidade da segunda questão normativa e, consequentemente,
conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade submetida ao crivo deste
Tribunal Constitucional. (..).”
53.
Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que não têm razão os recorrentes.
54.
A medida de congelamento decretada ao
abrigo do artigo 49º nº 6 da Lei 83/2017, foi fundamentada, no essencial, da
seguinte forma:
(..) Na análise da existência da requerida
indiciação, é indispensável atender ao facto de o regime previsto no citado
artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, inserir-se num objetivo mais
amplo de atacar de forma preventiva fenómenos de dissipação e ocultação de
fundos que, ainda que provenientes de origem ilícita, tendem, em resultado de
movimentos financeiros complexos, a ser dificilmente reconduzíveis a tal origem
ilícita.
Por isso mesmo, todos estes movimentos não
podem ser analisados de forma atomista, isolada, mas integrados num complexo
conjunto de atos. Por outro lado, a suspeita/indiciação tem de ser enquadrável
numa atividade inicial de investigação e compreensão de tais fenómenos, não se
exigindo uma prova dos mesmos nos mesmos termos que será exigido em fases mais
avançadas do processo.
A indiciação desta realidade é um processo
evolutivo, iniciado com a medida de suspensão e culminando com a medida de
congelamento. A própria lei estabelece essa ligação ao impor que a medida de
congelamento incida sobre “fundos, valores ou bens objeto da medida de
suspensão aplicada”. Nestes termos, quer a fundamentação, quer a correlativa
indiciação tem de ser analisada no seu todo, não sendo, nesta matéria,
despicienda a referência inicial que a promoção, para a qual o despacho
recorrido remete, para a factualidade que fundamentou a medida de suspensão
aplicada. É todo este universo fático que terá de ser atendido, ainda que a sua
descrição e concretização sofra das limitações decorrentes do segredo de
justiça em vigor nesta fase processual em que se insere o despacho recorrido.
A indiciação aqui pressuposta não se
traduz, necessariamente, na descrição de todos os factos certos e provados com
virtualidade de permitir presumir a prática dos crimes pelos arguidos e a
correspondente origem ilícita dos fundos, antes se pode bastar com a enunciação
mais vaga de circunstâncias que, ainda que careçam de melhor investigação, já
permitem, numa primeira análise, construir uma imagem clara que tais movimentos
visam encobrir a correspondente origem ilícita dos fundos, mesmo que esta em si
mesma não seja totalmente descortinável, nesta fase. As próprias movimentações
financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades
financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a
aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada lei.
Muitas vezes, esta imagem resulta da
descrição de um "modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que
por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de
investigação.
(..)
Para o decretamento da medida cautelar do
artigo 49.º, n.º 6 da Lei nº 83/2017, de 18.08, entendemos que basta existir
uma probabilidade razoável de esses fundos bancários sejam provenientes ou
estejam relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o
financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na
economia legítima.
Neste âmbito, é especialmente relevante a
necessidade de combater os crimes fiscais, referindo expressamente o
considerando 11 da Directiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Maio de 2015 que "É importante salientar expressamente que os «crimes
fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na
definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em
consonância com as Recomendações revistas do GAFI.” Analisados os autos,
entendemos que do despacho recorrido, ainda que por remissão para a descrição
factual contida nas respetivas promoções do Ministério Público anteriores ao
mesmo, consta enunciada a factualidade de tal forma que permite a compreensão
da indiciada atividade delituosa dos arguidos.
Como efeito, resulta indiciado que A.
gozando de um especial poder de influência nas decisões de contratação do Grupo
R., exerceu a sua influência a potenciais fornecedores que, para conseguirem
obter contratos com a R., passaram a ter que aceitar fazer pagamentos e a
contratar pretensos serviços a sociedades deste arguido. Por outro lado, este
arguido tomou decisões de alienação de património imobiliário por parte de
sociedades do Grupo R., com a realização da venda de imóveis em condições
privilegiadas a sociedades controladas por si diretamente ou indiretamente. Os
ganhos obtidos por estas atividades foram gerados com recurso a sociedades
sediadas em outros países, visando o seu uso a dissimulação da origem ilícita
dos mesmos, sendo que é manifesto tal propósito em face da composição
societária das mesmas, com pessoas com ligação estreita ao arguido
(designadamente as filhas).
A manifesta intenção de o arguido A. ocultar
o seu nome como efetivo detentor e gestor das participações sociais de várias
sociedades que, por sua vez, controlavam outras sociedades, num intrincado
esquema internacional de participações societárias, é um forte indício de
estarmos perante um complexo esquema de branqueamento de capitais e evasão fiscal
que justifica, a adoção da medida prevista no artigo 49.°, n.º 6 da Lei nº
83/2017, de 18.08, por forma a garantir que a investigação desta realidade não
seja prejudicada pela utilização de tais contas bancárias, atenta a facilidade
de, através delas, transferir e dissipar elevadas quantias monetárias,
comprometendo seriamente a descoberta da verdade.
(..) Nestes termos, e atenta a fase de
investigação, entendemos que a factualidade descrita respeita aquele mínimo de
indiciação que permite aos visados compreender o que está em causa e, desse
modo, se defenderem adequadamente. (..).”
55.
E quanto à indiciação do crime de fraude
fiscal, diz-se na decisão recorrida:
“(..) Relativamente aos crimes de fraude
fiscal qualificada, entendemos que a factualidade indiciada permite descortinar
um atuação que se consubstancia na deslocalização fictícia de sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo arguido A., bem como na indicação por
este de domicílios fiscais que não representam efetivamente o local de
residência permanente do mesmo - Braga, Portugal- por forma a obter taxas de
tributação em sede de IRC e IRS mais reduzidas do que aquelas a que estariam
sujeitos sem tais deslocalizações. Esta situação traduziu-se, conforme resulta
da informação da autoridade tributária de fls. 18604 e segs., numa vantagem
patrimonial no valor de 133 milhões de Euros, ganhos que, por sua vez, foram
“branqueados” através de complexos movimentos financeiros e bancários,
utilizando as contas bancárias alvo da medida de congelamento (cf. documentação
constante do apenso bancário 39).
(..)
Os autos indiciam que as sociedades
referidas constituem, no seu essencial, veículos para a movimentação e
deslocalização dos fundos resultantes, essencialmente, da prática de crimes de
fraude fiscal e de corrupção ativa no sector privado, a coberto da aparência de
uma legalidade sustentada por contratos de prestação de serviços e respetiva
faturação elaborada exclusivamente para esse efeito, de contratos de compra e
venda de imóveis, bem como para o pagamento e distribuição de dividendos
indevidos, sob indicação direta ou indireta do arguido A.. (..)
Por fim, na medida em que as contas alvo
da medida de congelamento foram utilizadas neste circuito de branqueamento,
sendo peças relevantes para a sua concretização, e sendo certo que a dispersão
geográfica das sociedades e a capacidade das mesmas procederem a movimento
bancários e financeiros que extravasam o território nacional, é real o perigo
de não estando tais fundos congelados os mesmos possam ser movimentados para
outras geografias e, entrarem na economia legítima desses países. Aliás, dos
autos resulta indiciado um “modus operandi" dos visados que se baseia na
aquisição de imobiliário, sendo que os movimentos imobiliários especulativos
subjacentes, constituem um manifesto e real perigo de integrar tais fundos
ilicitamente obtidos na economia legítima.
Com efeito, o legislador ao impor tal
pressuposto para o decretamento da medida de congelamento, teve em mente a
necessidade de prevenir que tais fundos, valores ou bens, provenientes ou
relacionados com atividades criminosas, fosse facilmente integráveis no sistema
financeiro e na economia dos Estados, dificultando a sua deteção e recuperação,
o que manifestamente ocorre, no caso dos autos, em que este intrincado esquema
societário potência a disseminação dos proveitos ilícitos por várias sociedades
geograficamente dispersas.
Neste plano, a evidente conversão destes
fundos em bens facilmente transacionáveis (v.g., imóveis, viaturas, artigos de
luxo) e a facilidade de deslocalização dos mesmos para outras geografias,
sustenta o perigo real de serem dispersos na economia legítima.
(..)
Nestes termos, o congelamento de fundos
monetários, decretado judicialmente em 11.1.2025, cumpre todos os pressupostos
materiais e formais exigidos na lei, com integral respeito pelo preceituado no
artigo 49.º, n.º 6 da Lei n° 83/2017 de 18, não tendo o despacho recorrido
violado nenhum preceito legal ou constitucional, nomeadamente os invocados
pelos arguidos (artigos 18.º, 61.º, n.º 1, 62°, todos da Constituição da
República Portuguesa).
Pelo exposto, improcede o recurso
interposto, mantendo-se na íntegra o congelamento decretado. (..).”
56.
Ora no âmbito destes autos, para além do
crime de corrupção activa no sector privado que se mostra indiciado,
encontra-se indiciada a prática de crimes de fraude fiscal, branqueamento e
extorsão, só por si suficientes para fundamentar o despacho que determinou o
congelamento dos fundos, confirmado pela decisão recorrida.
57.
Aliás como se refere na decisão recorrida
e se transcreveu supra, a Directiva 2015/849/UE, transposta pela Lei 83/2027,
refere expressamente no considerando 11. que "É importante salientar
expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e
indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista
na presente diretiva em consonância com as Recomendações revistas do GAFI, ou
seja, coloca especial destaque na criminalidade fiscal e respectivo branqueamento.
58.
E, como também ali se salienta “(..) As
próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal
de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante
para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada
lei. (..).”
59.
A conclusão a que se chegou no acórdão
254/24.7TELSB, do TRL, convocado pelos recorrentes para sustentarem a
essencialidade da decisão deste Tribunal Constitucional sobre a segunda questão
de constitucionalidade suscitada, que poderia reflectir-se na decisão recorrida
e obrigar a ponderação da medida de congelamento ou da sua extensão, não foi
fundamentada apenas no crime de corrupção activa no sector privado.
60.
Na verdade, no âmbito de tal aresto, o
acórdão 254/24.7TELSB, e para além do mais, conclui-se que “(..) os “factos”
descritos na promoção do MP não são idóneos a concluir, quer pelo preenchimento
quer pela presença de indícios, da prática do crime de corrupção no setor
privado, burla qualificada e fraude fiscal. Conclui-se, assim, pela ausência do
primeiro requisito exigido para aplicação da medida de congelamento, ou seja,
não se mostra alegado, nem indiciado, em termos claros e inequívocos, que os
fundos congelados são provenientes ou estão relacionados com a prática de
atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. Em face do exposto,
não se mostram reunidos os pressupostos de indiciação da origem de fundos em
atividades ilícitas e de risco de dispersão na economia legitima, previstos no
artigo 49º, nº 6, da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto (..).”
61.
Ora, no caso em apreço naquele acórdão,
não se mostrava indiciado, na perspetiva do TRL, a prática de qualquer crime e,
por isso, a medida não se justificava ou não tinha fundamento.
62.
Todavia, tal não acontece no âmbito destes
autos, já que para além de se mostrar indiciada a prática do crime de corrupção
activa no sector privado, encontram-se igualmente indiciados os crimes de
fraude fiscal e de extorsão, sendo certo que, pelo que se deixou exposto e
transcrito sobre a verificação dos pressupostos do artigo 49º nº 6 da Lei
83/2017, elencados no acórdão recorrido, a fundamentação convoca muito
particularmente a fraude fiscal e a evasão fiscal e o branqueamento, já que se
salienta que, neste âmbito, é especialmente relevante a necessidade de combater
os crimes fiscais, referindo-se expressamente o considerando 11 da Directiva
2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015.
63.
Isto apenas para dizer que, em nosso
entender, não se mostra essencial a apreciação da segunda questão de
constitucionalidade suscitada pelos recorrentes.
64.
Por um lado, a decisão sobre a verificação
ou não de todos os elementos típicos do crime de corrupção activa no sector privado,
para além de ser prematura (estamos a falar de indiciação no âmbito de um
processo em fase de inquérito, sem que o seu objecto esteja definitivamente
fixado), não se mostra essencial, pois existem outros fundamentos e só por si
suficientes para que fosse decretada a medida de congelamento.
65.
Ou seja, a apreciação da questão de
constitucionalidade suscitada não é essencial para o sentido decisório do
acórdão recorrido.
66.
Ou dito de outro modo, qualquer decisão
que o Tribunal Constitucional viesse a tomar não se iria projectar na decisão
recorrida, perante os diversos fundamentos alternativos (e essenciais) que
suportam a decisão de congelamento decretada, como se referiu.
67.
O Tribunal Constitucional vem
considerando, também de modo reiterado, que “(...) carece de utilidade a
apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja
assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o
recorrente a por em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi”
bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em
normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade tal
como o recorrente o delimitou (...)” [Decisão Sumária do Tribunal
Constitucional, n.º 426/2024].
68.
Com efeito, “(...) inexiste interesse
processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique
que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma
fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à
questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO,
«a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a
quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para
suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido
e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs
454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00,
389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (vide Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63).
Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00,
«[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação
da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe,
pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo
Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão
que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal
recorrido» (...)” [Decisão Sumária 88/2024, confirmada pelo Acórdão 293/2024,
ambos do TC] – sublinhado nosso.
69.
Ora, para além de não ser essencial para a
conclusão da decisão recorrida, podemos afirmar que estamos perante outros fundamentos,
para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficientes para chegar a
tal decisão.
70.
Ou seja, “(..) observa-se que no presente
caso esta motivação, alargando o arco normativo em que se estribou a decisão
objeto do recurso, subsiste enquanto fundamento alternativo da decisão, capaz
de, por si só, suportar o sentido da decisão recorrida (..).”
71.
E, assim sendo, (...) face à existência
desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se
manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso
e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (...)” [Decisão
Sumária 88/2024, confirmada pelo acórdão 293/2024].
72
Por força do explanado, e em nosso
entender, o recurso interposto não reúne, na sua totalidade, todos os
pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e 70º
nº 1, alínea b) 79º-C, 80º, todos da LCT, e por isso não deve ser tomado
conhecimento do objecto do presente recurso.
73.
B.
Caso assim não seja entendido sempre se dirá que:
Quanto à primeira questão suscitada
Os recorrentes no requerimento de interposição
de recurso configuraram a questão de inconstitucionalidade (..) do artigo 49.º
n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido de que é admissível,
mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o
congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão
aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao
visado pela medida.
74.
Entende-se, todavia, que não lhes assiste
razão, subscrevendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
75.
Quanto a esta questão afirma-se na decisão
recorrida, com a qual se concorda: (..) Os recorrentes alegam, em síntese, que
a ausência de contraditório prévio à aplicação da medida de congelamento
contraria normas constitucionais e processuais, designadamente viola o
princípio do contraditório ao determinar o congelamento de contas bancárias sem
prévia audição dos recorrentes, tornando a decisão inconstitucional por
violação dos artigos 1º, 2.°, 12.°, 18.°, 20.° e 32.° da CRP e irregular nos
termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, constituindo-se como uma
decisão surpresa, dado a suspensão anterior.
Em primeiro ligar, é necessária clarificar
que a medida de congelamento de fundos prevista no artigo 49° n° 6 da Lei n°
83/2017 não é uma medida de coação ou de garantia patrimonial, pelo que também
não é aplicável o artigo 194°, n° 4 do Código de Processo Penal.
A medida preventiva disciplinada pelo Lei
nº 83/2017, de 18.08, não está, igualmente, dependente da verificação dos
pressupostos de que dependem os meios de obtenção de prova disciplinados pelo
artigo 181° do Código de Processo Penal, relativamente a apreensões.
Nestas situações especiais, as garantias
de defesa — designadamente o princípio do contraditório -, têm,
necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e celeridade do respetivo
procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem que os visados possam
ser previamente notificados para exercer o seu direito ao contraditório.
Distintamente da suspensão das operações,
no congelamento visa-se o saldo de uma determinada conta ou fundo,
impossibilitando apenas operações de débito, mas já não de crédito como ocorre
com a suspensão das operações.
Este diferente âmbito das medidas e a sua
operacionalização ao nível bancário e financeiro não é compatível com qualquer
conhecimento prévio por parte dos visados que se poderiam aproveitar deste
hiato.
Uma transição segura entre estas duas
medidas exige, de algum modo, a compressão do referido contraditório prévio.
Por outro lado, estes direitos de defesa
não foram eliminados, podendo sempre os mesmos reagir posteriormente à decisão,
quer invocando a sua nulidade, quer recorrendo da decisão, tal como ocorreu nos
presentes autos.
Nestes casos, estaremos perante um
"contraditório diferido”, que se impõe como o justo equilíbrio entre os
direitos de defesa e a boa administração da justiça.
O próprio artigo 49.º da Lei n.º 83/2017,
de 18/08 induz esta necessidade de dar primazia à eficácia e celeridade do
respetivo procedimento de congelamento, comprimindo, temporariamente, os
direitos de defesa dos visados.
Com efeito, o congelamento poderá ser
decisivo para o apuramento da origem dos fundos, de tal forma que se justifica
esta medida para conseguir alcançar essa prova, evitando que, entretanto, os
fundos se dispersem e se tornem indisponíveis.
No caso em apreço, os recorrentes foram
sempre notificados das decisões de confirmação e prorrogação de suspensão de
operações bancárias, bem como da decisão de congelamento sob recurso, de onde
resultam, ainda que de forma limitada, atenta a vigência de segredo de justiça,
primeiro as suspeitas, depois os indícios existentes nos autos que
fundamentaram essas mesmas decisões e os crimes em causa.
Por outro lado, foi dado acesso aos
arguidos acesso ao processado principal dos presentes autos até ao final de
volume 49 (cf. fls. 19468).
Nestes termos, entendemos que não houve
qualquer violação do direito ao contraditório, uma vez que o artigo 49.º da Lei
n.º 83/2017, de 18/08 o não impõe, antes pressupõe que o direito de defesa dos
visados se concretize após a decisão proferida, operando, nesta medida, o justo
equilíbrio entre os valores constitucionais supra enunciados. (..)”.
76.
Diz-nos o artigo 32º nº 5 da CRP que o
processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e
os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório.
77.
“(..) O princípio do contraditório
traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos atos instrutórios
que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a
defesa (..) se bem que a audiência de julgamento tenha que ser obrigatoriamente
contraditória, no que respeita aos “atos instrutórios” o preceito
constitucional confere ao legislador a faculdade de eleger aqueles que ficam
subordinados ao mesmo princípio (..).”
78.
“(..) Acerca do conteúdo essencial do
princípio do contraditório escreveu-se logo no parecer da Comissão
Constitucional nº 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol., pp. 14
e ss.) e, mais tarde, em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., designadamente
os acórdãos nºs 434/87 e 172/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º
vol. pp. 502 e 503, 22º vol., p. 350 e 351, respectivamente) que ele está, “em
que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo
interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada
ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida
de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Já sobre a extensão processual do
princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a
ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios
que a lei determinar.
A Constituição remete assim para a lei
ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar
subordinados ao princípio do contraditório. A este propósito, escreveu-se no
Acórdão nº 434/87 (já citado) “Na determinação dos actos instrutórios que
hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o
legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de
ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado
como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou
seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há-de ser a due
processo of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de
ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É
que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência,
ano 114º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz «ao menos, num direito
à defesa, num direito a ser ouvido». (..).”
(..)
Todavia sublinhe-se que “(..) ao Tribunal
Constitucional não compete decidir se estamos ou não em face de uma boa solução
legislativa (…) mas, apenas, decidir se essa solução legislativa está ou não de
acordo com a Constituição e, no caso concreto, se se situa ou não ainda dentro
dos limites impostos pelo contraditório.
(..)
É o que acontece. Na situação que agora é
objecto dos autos, tal direito (ao contraditório), encontra-se efectivamente
garantido no seu núcleo essencial, sendo apenas (.) diferido o momento do seu
exercido (..).
79.
Ora, esta é a conclusão a que podemos
chegar no âmbito destes autos, já que e, por um lado, a opção do legislador,
que nesta matéria, goza de grande liberdade, foi aquela de não consagrar o
contraditório prévio, todavia o respeito pelo contraditório encontra-se
garantido, apenas se mostra diferido o momento em que pode ser, e foi exercido.
80.
Efectivamente e como também, se afirma na
decisão recorrida, o respeito pelo contraditório é aqui garantido não apenas
pelo facto de os recorrentes poderem sempre requerer a alteração da medida,
como podem, e fizeram, apresentar recurso da decisão e contraditar os
argumentos que nela foram introduzidos.
81.
Ou como se refere no acórdão do TRL nº
254/24.7TELSB, também citado pelos recorrentes (mas não nesta vertente) “(..)
O princípio do contraditório, em traços gerais, significa que o tribunal, antes
de proferir uma decisão, deve ouvir a acusação e a defesa e que a estas deve
ser concedida a possibilidade de tomar posição sobre a atuação ou conduta
processual realizada pelo outro sujeito processual.
(..) O princípio do contraditório
encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 32º, n.º 5 da
Constituição, representando, deste modo, uma exigência axiológica estruturante
do processo penal.
Não obstante ser um princípio
constitucional, o mesmo, conforme resulta do artigo 32º nº 5 da CRP, não
funciona com a mesma dimensão em todas as fases do processo, dado que apenas a
audiência de julgamento e alguns atos instrutórios estão subordinados ao
princípio do contraditório. Daqui decorre que algumas fases do processo penal,
ou melhor alguns atos processuais, não estão necessariamente sujeitas ao
princípio do contraditório, sendo que a exigência axiológica do contraditório é
geral e absoluta apenas quanto à audiência de julgamento.
Daqui decorre que a fase de inquérito tem
uma estrutura dominantemente acusatória e não contraditória, fazendo com que o
princípio do contraditório tenha uma incidência limitada, sendo apenas
convocado quando estão em causa necessidades de concordância prática de
interesses conflituantes. Deste modo, só quando estão em causa aspetos
nucleares do direito de defesa em concretos atos processuais, mais precisamente
em sede de aplicação de medidas de coação, é que se torna necessário dar
conhecimento prévio ao arguido, não só dos factos imputados, como dos meios de
prova que fundamentam os indícios, para que aquele possa exercer um pleno
direito de defesa reativo quanto a uma eventual medida restritiva de direitos,
liberdades e garantias.
No caso em apreço, não obstante estarmos
perante uma medida restritiva de direitos fundamentais, como é o direito de
propriedade, a mesma não tem a dimensão e a restrição que decorre da aplicação
de uma medida de coação, pelo que não se justifica, em termos de concordância
prática quanto aos interesses em confronto, a aplicação de um contraditório
prévio à aplicação da medida de congelamento de saldos bancários.
Há que dizer que apesar da lei não exigir
a prévia audição do visado, isso não significa que este não possa, através de
meios reativos, reagir à aplicação da medida e trazer ao processo todos os
elementos necessários para que o tribunal repondere a decisão. Desde logo, tem
ao seu dispor o direito ao recurso, como também o direito a apresentar
requerimento dirigido ao juiz de instrução criminal onde, com fundamento em
elementos de prova ou em argumentos jurídicos, procure demonstrar que não se
justifica a manutenção da medida em causa.(..).”
82.
E, por outro lado, ao contrário do que
alegam os recorrentes, foi também respeitado o princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 18 da CRP.
83.
A restrição ao contraditório em relação a
actos instrutórios, como foi opção do legislador, permitida pela Lei Fundamental
no seu artigo 32º, nº 5, ao não consagrar o contraditório no artigo 49º nº 6 da
Lei 87/2013, não viola o artigo 18º da CRP, já que, teve o legislador em vista
a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também
constitucionalmente protegidos.
84.
É, aliás, o que se afirma na decisão
recorrida e que subscrevemos, “(..) Os pressupostos da medida congelamento
devem também ser vistos sob a perspetiva da necessidade de preservar a
disponibilidade da prova e dos produtos ou vantagens alcançadas com a atividade
ilícita, em particular face à facilidade de realização de operações à distância
e à velocidade com que os fundos podem ser colocados em praças de menor
exigência de prevenção sobre a sua origem.
Em resumo, ainda que a aplicação de tais
medidas preventivas esteja sempre, por imposição constitucional, subordinada a
um juízo de adequação e proporcionalidade, as mesmas visam defender os
superiores interesses da investigação criminal em crimes de elevada
complexidade, que justificam, por opção do legislador, uma compressão dos
direitos do visado, quer os estritamente ligados ao seu direito de defesa, quer
quanto ao seu direito de dispor do seu património, uma vez que, por um lado,
não consagra um direito do visado de contraditar tais medidas antes da decisão
judicial, e, por outro lado, impõe uma mora na disponibilização do seu
património.
Nesta matéria, as visadas normas
enquadram-se num contexto de conflito/equilíbrio entre os valores de ordem
pública da boa administração da Justiça, de repressão e prevenção da
criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de
elevada complexidade e os direitos das pessoas singulares e coletivas à
propriedade privada e à livre iniciativa privada que, por terem consagração,
pressupondo o respeito pelo princípio da ponderação de interesses, através da
ponderação do princípio da proporcionalidade, designadamente, na vertente de
proibição do excesso que inclui os subprincípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (artigos 18° n° 2 e o 272° n° 3 da Constituição da República
Portuguesa).
Nestes termos, a aplicação destas medidas
tem de pressupor sempre um juízo de ponderação acerca da capacidade lesiva da
medida (critério da razoabilidade) e tem de ser materialmente adequada à sua
finalidade em face dos danos que produz (critério de proporcionalidade
estrita).
85.
E prossegue-se naquela decisão: “(..)
Nestas situações especiais, as garantias de defesa — designadamente o princípio
do contraditório -, têm, necessariamente, de ceder em benefício da eficácia e
celeridade do respetivo procedimento, dada a urgência na recolha da prova, sem
que os visados possam ser previamente notificados para exercer o seu direito ao
contraditório. Distintamente da suspensão das operações, no congelamento
visa-se o saldo de uma determinada conta ou fundo, impossibilitando apenas
operações de débito, mas já não de crédito como ocorre com a suspensão das
operações. Este diferente âmbito das medidas e a sua operacionalização ao nível
bancário e financeiro não é compatível com qualquer conhecimento prévio por
parte dos visados que se poderiam aproveitar deste hiato. Uma transição segura
entre estas duas medidas exige, de algum modo, a compressão do referido
contraditório prévio. Por outro lado, estes direitos de defesa não foram
eliminados, podendo sempre os mesmos reagir posteriormente à decisão, quer
invocando a sua nulidade, quer recorrendo da decisão, tal como ocorreu nos
presentes autos. Nestes casos, estaremos perante um "contraditório diferido”,
que se impõe como o justo equilíbrio entre os direitos de defesa e a boa
administração da justiça.
(..) Com efeito, o congelamento poderá ser
decisivo para o apuramento da origem dos fundos, de tal forma que se justifica
esta medida para conseguir alcançar essa prova, evitando que, entretanto, os
fundos se dispersem e se tornem indisponíveis. (..).
Nestes termos, entendemos que não houve
qualquer violação do direito ao contraditório, uma vez que o artigo 49. ° da
Lei n.º 83/2017, de 18/08 o não impõe, antes pressupõe que o direito de defesa
dos visados se concretize após a decisão proferida, operando, nesta medida, o
justo equilíbrio entre os valores constitucionais supra enunciados. (..).”
(..)
86.
E prossegue-se: Por outro lado, perante a
natureza e intensidade dos indícios, também não restam dúvidas de que foram
observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade,
uma vez que o risco de dissipação dos fundos e da sua integração no sistema
económico legítimo é real e não se vislumbra que outro mecanismo processual,
que não o congelamento, pudesse ser eficaz.
87.
Assim, cremos, que não existem razões para
julgar procedente a inconstitucionalidade da interpretação normativa objecto
deste recurso, já que a interpretação normativa concretizada pelo TRL não
merece qualquer censura, devendo manter-se.
88.
Segunda questão de constitucionalidade
Ainda que não seja entendido como nos
pontos anteriores, sempre se dirá que se subscreve na íntegra a argumentação do
acórdão recorrido, quanto à indiciação do crime de corrupção activa no sector
privado previsto e punível pelo artigo 9º, nº 1 e 2 da Lei 20/2008, de 21.04.
89.
De tal Acórdão destacam-se as seguintes
passagens, com as quais se concorda, como se referiu, e com o propósito de
evitar argumentação supérflua:
“(..) Nesta matéria, há que ter presente
não só o referido expressamente pelo despacho recorrido, como o constante da
promoção para a qual tal despacho remete.
Tendo a factualidade ora em apreciação e
respetivo enquadramento jurídico-penal já sido objeto de apreciação por decisão
anterior deste Tribunal — supra indicada — entendemos que a mesma se mantém
perfeitamente atual. Com efeito, na referida decisão proferida no Recurso,
supra mencionado, pode ler-se quanto ao crime de corrupção ativa no sector
privado, na forma agravada (artigo 9.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 20/2008, de
21.04), “(...) vem o Arguido defender a inexistência de uma conexão
correspondente à oferta e ao acto o que inviabiliza a consumação do tipo de
crime em apreço. Mais alega o Arguido que Q. não era sócio da R. desde 2005,
nem desempenhava funções que permitam concluir que o mesmo configuraria, à data
dos factos, um “trabalhador do sector privado”. Neste último aspecto, deveremos
socorrer-nos do previsto no artigo 2.° al. d) da Lei n.° 20/2008, de 21 de
Abril que nos define como «’Trabalhador do sector privado” a pessoa que exerce
funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato
individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título,
mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título
gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado». Como refere o
Ministério Público na sua resposta, «(...) a lei define de forma abrangente a
qualidade de trabalhador do sector privado, não a limitando aos casos regidos
por um vínculo contratual permanente nem a qualquer tipo de contrato
específico» e consta dos factos indiciados a assumpção, por Q., de uma posição
que de destaque que lhe permitia ser, tanto na R. Portugal como na R. França, o
decisor nas matérias respeitantes aos fornecedores. Como o próprio Arguido
reconheceu, ao mesmo caberia, de forma direta, presidir a reuniões relativas a
questões relativas aos contratos de fornecimento e ser determinante na tomada
de decisões relativas a tais matérias.
Tal papel, sentido pelos Arguidos, é
perceptível em intercepções telefónicas, tais como as indicadas pelo Ministério
Público na sua resposta, a saber, sessão 93294, do alvo 101288060 e sessão
1057, do alvo 101288060, 337 do alvo 101689040 e 2360 do alvo 106031060. (...)
Nomeadamente no mundo dos negócios, nada é de graça. A gratuidade trás sempre
uma expectativa de lucro. Quando corresponde a um desconto sobre um produto,
procura-se um incremento de vendas que compense a perda do preço. Quando
falamos de aparentes “liberalidades”, o doador está à procura de um benefício a
posteriori que compense a sua iniciativa. Quando a transmissão fica obscurecida
por operações menos claras, seja a intervenção de terceiros, pessoas ou
sociedades, a circulação do dinheiro, a criação de negócios apenas aparentes
para justificar pagamentos, passamos a navegar nas águas da evidente actuação à
margem das regras, que os actores pretendem ocultar, por saber da
irregularidade da sua conduta. Para além do mais, ficou indiciado que o Arguido
terá promovido a entrega de vantagens contra a facilitação de negócios a outros
colaboradores da R. e da S. tais como T., U., V., W., X. e Y., claramente
descritos na matéria de facto, pelo que deveremos concluir que, neste momento,
se tem como suficientemente indiciada a prática deste crime de corrupção activa
no sector privado.”
90.
E prossegue-se na decisão recorrida:
“(..) Relativamente ao sinalagma entre a
oferta indevida e o ato pretendido, este não exige a indiciação isolada do ato,
antes se basta com a indiciação de uma vantagem que o arguido A. potência aos
visados nestes negócios, os quais, por sua vez, dada a sua posição relevante na
estrutura funcional das sociedades supra referidas, facilita a concretização de
negócios com sociedades controladas direta ou indiretamente pelo arguido. Mais
uma vez, não podemos analisar ato a ato a atuação dos visados, mas o contexto
geral em que tais movimentos se desenvolvem. E compreendendo deste modo tais
relações, facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de
confiança e dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos,
capaz de gerar a aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho
esperado e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos,
não há aqui qualquer inconstitucionalidade, uma vez que não se prescinde, nesta
leitura dos factos, de qualquer dos pressupostos do crime de corrupção ativa e
passiva no sector privado, designadamente o mencionado sinalagma.
A factualidade descrita indicia um
controlo por parte do arguido A. das decisões das sociedades visadas, bem como
do processo decisório da própria R. - aqui em conjugação com Q. - que preenche
o conceito de trabalhador do sector privado”, mesmo nos casos de inexistência
de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços por parte dos
envolvidos. Aliás, a lei ao referir-se a “qualquer outro título” pretendeu
acautelar situações onde, não obstante a falta de definição jurídica do papel
do particular na referida empresa privada, a sua atuação, condicionando as
decisões desta, são relevantes para o mesmo poder ser “corrompido” ou
“corromper”, devendo tais condutas ser objeto de incriminação no âmbito da Lei
n.º 20/2008, de 21.4.
Estas considerações relevam quer para o
crime de corrupção ativa no sector privado, quer para o crime de corrupção
passiva no setor privado, pelo que, subscrevendo integralmente o entendimento
exposto, teremos de concluir no mesmo sentido (..).”
91.
A este propósito acrescentamos, e
subscrevemos, o que afirma o Ministério Público, na primeira instância
(contra-alegações transcritas no acórdão recorrido) “(..) No que se reporta à
indiciação do crime de corrupção privada (que já foi reconhecida nestes autos
por acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2023), os
ora Recorrentes alegam a ausência de indícios relativos ao sinalagma entre a
oferta indevida e o acto concreto a praticar (..), mas o que se exige e está em
causa é a relação entre a atribuição realizada e o favorecimento na contratação
de um certo fornecedor. (..) Com efeito, a própria atribuição da vantagem
indevida tem um caráter prolongado no tempo (sucessivos pagamentos de pretensa
consultoria ou alegados empréstimos não cobrados) e o benefício pretendido
traduz-se numa posição de vantagem que se pretende obter em diversos contratos.
(..) No caso dos autos, indicia-se existir um acordo entre o corruptor activo
principal, o arguido A., e um “insider”, o arguido Q., com poderes, enquanto
acionista da AR., para influenciar as decisões dos administradores, mas
necessitando do comprometimento dos mesmos, isto é, não estamos perante
decisões individuais de Q., mas perante um processo decisório com outros
intervenientes, relativamente aos quais foram também realizadas atribuições
indevidas. (..) Quanto a esses outros dirigentes, já acima referidos,
verifica-se uma clara contemporaneidade e proporcionalidade entre as vantagens
oferecidas indevidamente e o tipo de negócios relativamente aos quais se
pretendia uma decisão favorável (veja-se o caso das decisões de venda de
imóveis pela R. a sociedades do arguido A.). (..)
Verifica-se assim, a relação sinalagmática
que é exigida para a prática do crime de corrupção privada nos arts. 8.° e 9.º
da Lei 20/2008, de 21 de Abril, uma vez que as atribuições indevidas realizadas
pelo arguido A. através das suas sociedades (a ora recorrente F. é quem vende
um imóvel a U. sem receber o preço) estão na origem das decisões de
contratação, produzidas no seio da R., favoráveis às sociedades do mesmo
arguido e prejudiciais dos interesses da R. que os referidos funcionários
deveriam acautelar (..).” – sublinhado nosso.
92.
Como se referiu, concorda-se com os
fundamentos aduzidos pelo TRL, no acórdão recorrido, dos quais se transcreveu
uma parte, mormente, no que à indiciação do crime de corrupção activa no sector
privado concerne.
93.
O quadro factual, destacado no acórdão
recorrido, deve iluminar, para todos os efeitos, a apreciação e juízo da
conformidade constitucional da interpretação levada a cabo na decisão ora
recorrida, o qual se subscreve, e se nos afigura isento de qualquer afronta a
princípios ou normas constitucionais, designadamente o princípio da legalidade
criminal, na sua vertente da tipicidade e analogia, previsto no artigo 29.º,
n.ºs 1 e 3, da Constituição, ou qualquer outro.
94.
Como tal, pensa-se que o juízo formulado
no acórdão recorrido, quanto a ambas as questões de constitucionalidade
suscitadas, por ser compatível com a Constituição da República Portuguesa, não
merece censura, devendo, por isso, manter-se.
Assim, nos termos supra enunciados, e
noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal
Constitucional:
- Não tomar conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade conforme interposto pelos arguido
e visadas, por não reunir os pressupostos essenciais exigidos pelos artigos
280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e 70º nº 1,
alínea b) 79º-C, 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
- Caso assim não seja entendido, julgar
improcedente o recurso interposto quanto às questões de inconstitucionalidade
suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 2025, já que o juízo e interpretações
normativas concretizados, se mostram conformes à Constituição da República
Portuguesa, não merecendo qualquer censura.
Assim se fazendo, como sempre, Justiça.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
Regularidade da Instância
5.1.
Sobre a Segunda Questão de constitucionalidade
O
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em
sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
(cfr., também, artigo 6.º da LTC e
v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional,
Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da
Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o
que mais interessa –, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação
normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão,
conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª
parte, da LTC e v., sobre a
matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE
MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação
sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus
jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento
material, a questão resultará deslocada do objeto do processo a que instância
jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de
alcance prático.
Nessas
situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará
devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a
interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não
possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a
decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo”
haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi.
Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra
forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa
processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está
enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer
alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A
necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui,
pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim
sendo e por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub
iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da
apreciação do respetivo mérito (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo
do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
Pois
bem, repescando o supra relatado, os recorrentes pedem, para além do
mais, a fiscalização do Artigo
9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, quando interpretado no
sentido de que «para a consumação do crime de corrupção ativa no sector
privado não é necessária a existência de um sinalagma ou interdependência entre
a vantagem prometida ou oferecida e o concreto ato ou omissão visado». Este
segmento do objeto do recurso atribui implicitamente ao acórdão recorrido o
entendimento de que o crime de corrupção ativa agravada, p. p. pelo artigo 9.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, não incorpora no seu recorte
típico um pacto corruptivo, ou seja, um acordo dotado de equilíbrio
funcional específico e característico aos seus termos, em que a prestação
realizada pelo corruptor se deve entender causa e fundamento da violação de
deveres funcionais prometida pelo agente corrompido, constituindo sua
contrapartida natural na economia do acordo programado entre ambos. Para os
recorrentes, o Tribunal teria formulado um juízo positivo sobre a reunião de
indícios da prática de crime de corrupção ativa no setor privado
bastando-se com a indiciação de que um agente realizou uma prestação em favor
de outro, que infringiu o seu dever de função, mas dispensando qualquer suporte
indiciário quanto a uma especial relação de correlação e interdependência entre
ambos os atos, assim enquanto produto de um programa de equivalência acertado
entre os sujeitos. Supostamente, esta seria a forma por que o Tribunal “a
quo” observaria a conduta típica prevista no artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da
Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, assim como não compreendendo como elemento do
tipo a celebração de um acordo para corrupção de deveres funcionais sob
contrapartida, mas como consistindo na mera datio do agente ao
trabalhador do setor privado e a verificação de uma violação de um dever
funcional por este último (violação essa que com aquela prestação não careceria
de qualquer ligação especial).
Sucede,
porém, que não é de todo este o entendimento firmado pelo Tribunal da
Relação de Lisboa. O acórdão recorrido deixa absolutamente evidente, não apenas
que entende que a conduta típica do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º
20/2008, de 21 de abril, integra o conceito de sinalagma funcional a que
se reportam os recorrentes e a que viemos aludindo, como este elemento se
encontra indiciado no caso sub iudicio. O Tribunal “a quo” afirma
mesmo explicitamente que não apreciará a pretensa alegação de inconstitucionalidade
do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, suscitada pelo
recorrente por entender que o elemento do tipo que se diz prescindido integra o
tipo de crime e estava indiciado in casu. Também citando anterior aresto
proferido nestes autos e incorporando os respetivos fundamentos, diz-se no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
«Nomeadamente no mundo dos negócios,
nada é de graça. A gratuitidade trás sempre uma expectativa de lucro. Quando
corresponde a um desconto sobre um produto, procura-se um incremento de vendas
que compense a perda do preço. Quando falamos de aparentes ‘liberalidades’, o
doador está à procura de um benefício a posterior que compense a sua iniciativa.
(…) ficou indiciado que o Arguido terá promovido a entrega de vantagens
contra a facilitação de negócios a outros colaboradores da R. e da S. tais como
T., U., V., W., X. e Y., claramente descritos na matéria de facto, pelo que
deveremos concluir que, neste momento, se tem como suficientemente indicada a
prática deste crime de corrupção ativa no setor privado. (…)
Relativamente ao sinalagma entre a oferta
indevida e o ato pretendido […]
facilmente se percebe que a própria construção de uma relação de confiança e
dependência a longo prazo, baseada em ofertas e ganhos indevidos, capaz de
gerar e aprofundar relações comerciais no futuro é, por si só o ganho esperado
e obtido por quem faz e por quem aceita tais negócios. Nestes termos não há aqui qualquer inconstitucionalidade,
uma vez que não se prescinde, nesta leitura dos factos, de qualquer dos
pressupostos do crime de corrupção ativa e passiva no setor privado, designadamente
o mencionado sinalagma»
(sublinhado nosso).
Em
suma, se os recorrentes pretenderiam sujeitar a fiscalização concreta por este
Tribunal à norma incriminatória da infração de corrupção ativa no setor privado
no segmento em que define a conduta punível prescindindo do atributo de
sinalagmaticidade (entre a prestação do corruptor e a violação do dever de
função pelo trabalhador) do pacto corruptivo, não é esse o caso do
tipo-de-crime constante do artigo 9.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21
de abril, que, ao menos para o Tribunal recorrido, integra tal elemento típico
e subordina a incriminação da conduta à sua verificação. A decisão recorrida
firmou o juízo adotado (e a inerente aplicabilidade da medida de congelamento
prevista no artigo 49.º, n.º 6, do citado diploma) na indiciação de um acordo
caracterizado também pelo atributo que os recorrentes afirmam prescindido.
Assim
sendo, concluímos que a norma cuja fiscalização se requer não se compreende nos
fundamentos do acórdão recorrido, razão por que o recurso se encontra desprovido de
utilidade –não é equacionável que de um juízo deste Tribunal
Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado, face ao
desajustamento entre fundamentos e norma-objeto – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da
LTC – e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de
que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento
se impõe na presente sede. Estamos perante vício da instância por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação
de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados
com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º,
todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
5.2.
Sobre a Primeira Questão de constitucionalidade
O
Ministério Público veio ainda defender em alegações que a irregularidade de
instância descrita no subtítulo anterior atingiria também o pedido de
fiscalização referente ao artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, este quando interpretado no
sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o
juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto
da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de
exercício de contraditório ao visado pela medida».
Alega
o Ministério Público que os recorrentes arguem a inconstitucionalidade desta
norma por violação do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da Lei
Fundamental) ao mesmo tempo que resulta claro dos autos que lhes foi admitido
debater perante o juiz de instrução a validade e conformidade legal da operação
de congelamento de fundos realizada ao abrigo do artigo 49.º, n.º 6, do RPBC,
e, bem assim, exercer direito de recurso sobre o então decidido, em sentido
contrário à sua pretensão. Por outras palavras, suscitando os recorrentes, na
presente sede, a violação do direito a contraditório em contexto de processo
criminal, defende-se que tiveram a oportunidade de exercer tal faculdade depois
da efetivação da medida de congelamento realizada ao abrigo do n.º 4, do artigo
49.º do RPBC, suprimindo a lesão nas garantias de defesa que dizem violadas, o
que deporia pela inutilidade da sua iniciativa processual e a inerente
frivolidade do seu julgamento.
Ora,
a nosso ver, o pressuposto processual em causa, relacionado com a utilidade
do pedido de fiscalização de norma e com a instrumentalidade da
instância de recurso para com a causa principal (é dizer, a sua aptidão para
importar a alteração da decisão recorrida em sentido que abone uma pretensão do
recorrente debatido nessa instância), não deve ser confundido com o mérito
do mesmo. É dizer, durante o controlo da reunião dos pressupostos processuais
de que depende a regularidade da instância, não cabe antecipar a procedência do
juízo de mérito por que os recorrentes reclamam, nem a utilidade do recurso
deve ser aferida à contraluz dessa perspetiva de sucesso.
Os
recorrentes pretendem debater a conformidade para com certos parâmetros
constitucionais de uma solução legal que permite o congelamento de fundos em
instituições bancárias por decisão judicial sem que em momento anterior
ao decretamento as pessoas afetadas sejam ouvidas sobre a aplicação da medida.
O facto de existirem mecanismos de reação contra a decisão depois de ser
tomada não prejudica a utilidade do debate que pretendem os recorrentes manter:
caso a Constituição imponha que, nestas circunstâncias, os titulares
sejam ouvidos previamente ao decretamento da medida, o quadro legal que
não assegure a efetivação dessa garantia, permitindo apenas o recurso ulterior aos
Tribunais, terá de entender-se ferido de inconstitucionalidade material,
independentemente destoutros instrumentos de reação ao dispor das pessoas
afetadas.
Face
ao exposto, concluímos pela regularidade do objeto da instância de fiscalização
neste segundo segmento delimitado pelos recorrentes, impondo-se a sua avaliação
de mérito.
6.
Apreciação de Mérito
6.1.
Reproduzimos
aqui o articulado legal que compreende a norma cuja fiscalização se requer e
que deixamos assinalada a negrito:
«Artigo
49.º
Confirmação
da suspensão
1
- A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não
for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois
dias úteis após a sua prolação.
2
- Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por
período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem
como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo
anterior.
3
- Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades
abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira
vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de
30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o
resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4
- O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as
entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas
da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida,
sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade
indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5
- Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas
podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para
realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a
qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e
ponderados os interesses em causa.
6
- A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o
congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão
aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão
relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do
terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7
- Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é
subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.»
Tendo em vista tornar o debate sobre a controvérsia mais
transparente, importa transcrever os seguintes preceitos, por facilitarem a boa
compreensão da natureza e alcance da norma-objeto:
«Artigo
47.º
Dever
de abstenção
1
- As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de
operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar
associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática
de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2
- A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos
dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente a DCIAP e a Unidade de
Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de
operações ao abrigo do número anterior.
3
- No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1
não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das
atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento
de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser
realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
4
- A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do
recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as
mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
(...)
«Artigo
48.º
Suspensão
temporária
1
- Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o
n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da
execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever
de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.
2
- Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode
ainda ser decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não
tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto
no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no
artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que
sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça
em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou
outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação
Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3
- A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou
futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de
negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra
informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP,
independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são
objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante
os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações
ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de
negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais
de distribuição.».
Procurando
situar o tema dos autos, o instituto de congelamento de bens previsto no
artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, é uma medida jurisdicional (no sentido em que se
compreende na reserva de juiz de instrução – cfr. artigo 269.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, e artigo 49.º, n.º 6, 2.ª parte, do RPBC) destinada a assegurar a
efetividade da ulterior perda de bens (produto, vantagem ou recompensa
de prática tipificada como crime) associada à condenação por infrações penais
[v. g. artigo 110.º do Código Penal (CP) e artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro]. A medida garante a imobilização da circulação de fundos
ou outros bens colocados no tráfego económico, impedindo a operacionalidade de
engenharias de transferência de valor destinadas a comprometer a rastreabilidade
de ativos que possam ser associados a práticas criminais. A norma ocupa-se,
pois, de valores envolvidos em operações suspeitas, estas essencialmente
caracterizáveis por ausência de escopo útil ou funcionalidade económica e identificáveis
com arquiteturas de dissimulação da natureza ou da proveniência de ativos. O
congelamento de bens terá de ter sido precedido de um procedimento de suspensão
provisória das operações relativas aos ativos com estes atributos, esta uma
medida, por sua vez, inscrita no elenco de competências do Departamento Central
de Investigação e Ação Penal (DCIAP), embora subordinada a confirmação judicial
subsequente ao decretamento (artigo 48.º, n.ºs 1, e 49.º, n.º 1, ambos do RPBC).
As operações suspensas pelo acionamento deste instituto, por seu turno, serão mais
frequentemente atos solicitados por particulares a entidades obrigadas a
deveres especiais de compliance (artigos 3.º e 4.º, ambos do RPBC) que
hajam sido inexecutadas no exercício de um dever de abstenção determinado em
função dos seus caracteres suspeitos e facilmente associáveis a circuitos de branqueamento
de capitais provenientes de atividades criminosas ou de financiamento de terrorismo
(cfr. artigo 47.º, n.º 1, do diploma).
Os
recorrentes imputam ao quadro jurídico da medida de congelamento de bens dois
vícios de inconstitucionalidade material por violação de garantias do contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Em primeiro
lugar, é entendimento dos recorrentes que a Lei Fundamental não consente que o
congelamento seja decretado sem audição prévia do titular dos ativos afetados
pela mesma (i). A acrescer, os recorrentes defendem que a norma
corporiza uma intrusão num direito fundamental (o direito a contraditório em
contexto de processo criminal) que dependeria de Lei capacitante, ex vi do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não se encontrando
tal norma no ordenamento, estaríamos perante um segundo vício por violação do
regime de eficácia dos direitos, liberdades e garantias (ii).
6.
Começando
pela segunda das questões colocadas pelos alegantes (ii), supra),
é evidente que toda a argumentação apresentada nesta vertente assenta num
pressuposto, o de que o processo de efetivação da medida de congelamento de
bens, conceptualizado pela decisão recorrida como um procedimento da
competência de Juiz sob iniciativa do Ministério Público e sujeito a
contraditório pelas entidades afetadas apenas depois de esta ter sido decretada,
não está positivado em Lei da República. Apenas assim se poderia prefigurar a
violação da reserva contida no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental,
suscitada pelos recorrentes. A decisão recorrida, desmentindo esta observação
que os recorrentes tomam como pressuposto, encontra no artigo 49.º, n.º 6, do RPBC
a base legal de onde extrai o descrito cânone de processo, colhendo desse preceito
a possibilidade de «mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de
instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da
medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício
de contraditório ao visado pela medida». De resto, os recorrentes estão bem
cientes disso mesmo, já que, não apenas atribuem ao acórdão recorrido esse preciso
entendimento da norma, como pedem a sua fiscalização.
Dir-se-ia
de facto singular que os recorrentes pretendessem, num ponto da sua alegação de
recurso, a fiscalização de uma norma que, noutro ponto, afirmam não existir
no ordenamento. A conciliação entre argumentos reside no facto de os
recorrentes entenderem que o disposto no artigo 49.º, n.ºs 6 e 7, do RPBC, não
deve ser interpretado como postulando um
procedimento judicial que prescinde da audição prévia do sujeito afetado. É
nesse sentido que se defende que não existe norma na ordem jurídica portuguesa
que permitisse aquilo que se qualifica como uma intrusão na garantia do
contraditório (artigos 32.º, n.º 5, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República Portuguesa). Por outras palavras, o argumento que predica o juízo de
inconstitucionalidade defendido pelos recorrentes repousa no erro na
interpretação do Direito ordinário sobre o citado preceito legal, pelo que uma
avaliação da procedência dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional se
dedicasse à avaliação da Lei ordinária para procurar convergir com a afirmação
que a subordina.
Apenas depois, e no pressuposto de que existiria o descrito erro
de interpretação legal, concluindo-se por um vácuo legal impassível de
suportar o entendimento adotado pelo Tribunal “a quo”, se poderia desenvolver
um exercício de fiscalização sobre a conformidade constitucional da norma aplicada
a contraluz da imposição de reserva de Lei em matéria de ingerências em direitos,
liberdades e garantias, ex vi artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da
jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um
juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003,
209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e
63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido
proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das
jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse
exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse
respeito.
Alguma jurisprudência distende os limites assim definidos,
admitindo que seja permitido ao Tribunal Constitucional realizar um controlo da
legalidade quando estejam em causa apenas classificações legais, ou
seja, quando se trate, não de perceber se dada situação factual concreta é
subsumível a uma norma previsiva, mas antes de aferir se a interpretação
extraída da Lei tem cabimento no texto legal, correspondendo a um dos seus
sentidos interpretativos possíveis (neste sentido, v. Acórdão do TC n.º
183/2008). Esta forma de compreender os poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional, porém, depende que a controvérsia se localize numa área do
Direito de ‘legalidade qualificada’, ou seja, em que o princípio da
precedência de Lei surja arvorado em garantia constitucional de forma peculiar,
como é o caso de certos ramos do Direito público, seja o criminal e o fiscal
(cfr. artigos 29.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa).
Conquanto não é esse o caso da controvérsia no caso sub
iudicio (a norma-objeto integra-se no corpo normativo do Direito processual
penal, que não se vincula a um princípio de legalidade qualificada, ao
contrário do que sucede com o Direito Penal substantivo – v., sobre esta
matéria, Acórdão do TC n.º 370/2023), o ingresso no debate que pretendem os
recorrentes – saber se o artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, ao estabelecer
que «a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode
determinar o congelamento dos fundos», consagra um regime processual que
não compreende a audição prévia das pessoas afetadas pela medida, também considerando
a norma sobre regime de aplicação subsidiária (n.º 7) – dependeria da
integração do Tribunal Constitucional na jurisdição criminal, conferindo-lhe
competências para sindicar a interpretação da Lei ordinária realizada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa (e pela 1.ª instância) quanto ao regime de tramitação desta
medida antibranqueamento no que respeita a garantias de contraditório prévio conferidos
às pessoas potencialmente afetadas pela medida, maxime os titulares dos
ativos cujo ‘congelamento’ se suscita.
Não sendo esse o caso e em face de todo o exposto, este segmento
das alegações não se pode entender compreendido na temática do recurso
interposto e admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC,
e, porque assim é, sobre essa matéria nada há a apreciar.
7. Direcionemos agora a nossa atenção para o primeiro dos vícios de
inconstitucionalidade suscitados, este respeitante à pretensa proibição, que os
recorrentes fundam no disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa, de realizar o congelamento de ativos durante a fase de
inquérito sem precedência de audição das pessoas ou entidades afetadas pela
medida.
7.1. Podemos iniciar o nosso percurso sublinhando que o quadro
jurídico em causa resulta de um esforço internacional para adaptar a legislação
dos Estados a novas realidades criminais, designadamente em matéria de delitos
associados à criminalidade organizada. A utilização de circuitos económicos
globais para dissimular fundos e valores obtidos de práticas ilícitas altamente
lucrativas (v. g., tráfico de estupefacientes, burla, extorsão, concussão, corrupção
no setor público e privado, etc.) e, bem assim, a criação e instalação de
engenharias financeiras destinadas a deslocalizar rendimentos ou a alterar a
sua qualificação fiscal mediante a manipulação fraudulenta de fatores de
conexão ou de normas de incidência (tipos de fraude tributária), veio-se
difundido de tal forma a partir de meados do séc. XX que se tornou uma componente
da geometria do tecido social moderno das democracias ocidentais e uma
consequência (indesejável, se não mesmo indesejada) da internacionalização dos
mercados, da criação de uma rede internacional bancária e da cooperação
económica transnacional ao abrigo de liberdades e garantias de particulares.
Trata-se de um importante fator de injustiça social e de depressão económica de
países em vias de desenvolvimento e, bem assim, um catalisador de práticas de
elevado nível de danosidade social (v. sobre esta matéria, Leonardo Borlini, EU Anti-money
Laundering Regime: An Assessment within International and National Scenarios,
“Paolo Baffi” Centre on Central Banking and Financial Regulation, Univ. Luigi Bocconi,
2012, Susan Rose-Ackerman, Corruption, Organized Crime, and Money Laundering,
World Bank Roundtable on Institutions, Governance and Corruption, Montevideo,
May 26-27, 2016, Alex Cobham e Petr Janský, Estimating illicit financial
flows, Oxford Univ. Press, 2020, pp. 73-80) .
Em essência, debatemos neste domínio a utilização dos mercados (termo
aqui empregue com máximo amplitude e abarcando a generalidade dos setores
económicos, designadamente o imobiliário, financeiro, a indústria de entretenimento
e outros ramos de atividade de remuneração baseada em royalties, o comércio
de mercadorias e de produtos manufaturados, etc.) para dissimular ativos
obtidos de práticas criminais e cuja proveniência se pretende dissimulada.
Através da utilização de veículos de titularidade oculta ou dificilmente
identificável (… companies) sediados em jurisdições não-colaborantes e
mediante o fracionamento, a conversão, ou a introdução dos ativos em mercados
saturados de liquidez, é possível mascarar a sua aparência entre o tráfego
económico normal. A fusão entre redes nacionais de trocas, gerando um único
espaço global, tornou o rastreamento de uma rede de operações realizada nestes
termos indetetável e indistinguível das demais, já que o número e volume bruto
das últimas gera um manto apto a encobrir as primeiras, diluindo a sua presença
entre o vasto universo de operações (legítimas) de carateres aparentados. Mascarando
os fundos desta forma, torna-se impossível reconstruir a sua proveniência, pelo
que podem depois ser concentrados numa mesma jurisdição ou parqueados em
esquemas de reserva de valor (v. g., imóveis, participações em sociedades,
unidades de participação em fundos de investimento etc.), restituindo ao
titular o gozo das suas utilidades. É a este tipo de atividade, em toda a
pluralidade de manifestações e modalidades, que se apelida de branqueamento
de capitais.
Os recursos ao dispor dos agentes de dissimulação da
proveniência de capitais beneficiam largamente da introdução, aprimoramento e
generalização das tecnologias de informação nos mercados de capitais. A fintech
veio permitir a realização de operações complexas à distância e de forma
instantânea, convertendo ativos, transferindo valores, subscrevendo
participações, permitindo o envolvimento em mercados com deficiências (ou
ausência) de regulação em zonas distantes do globo sem a necessidade de
exposição ou sequer a intervenção de terceiros. Mais recentemente, o advento
dos mercados de criptoativos introduziu uma outra plataforma para a realização
dos mesmos objetivos. A sua intercomunicabilidade com os mercados monetários
veio viabilizar a conversão de ativos sob pseudónimo ou anonimato através da
web em escala de forma completamente desmaterializada, beneficiando mesmo de certos
produtos informáticos (mixers ou tumblers) cujo único propósito
reside, especificamente, em dificultar ou impossibilitar a identificação da
proveniência dos fundos trocados no sistema (v. David Carlisle, The Crypto Lauderers,
Wiley, 2024, Jason Scharfman, The Cryptocurrency and Digital Asset Fraud
Casebook, Palgrave Macmillan, 2023, p. 22).
Por outro lado, a partir de 2001 a comunidade internacional
despertou para a evidência de que as mesmas engenharias financeiras eram
utilizadas por organizações terroristas, clandestinas e altamente hostis, para
obterem financiamento e dotarem de recursos células instaladas em certos
territórios, tendo em vista aí desenvolverem atividades operacionais e de
recrutamento. Daí resultou um reforço redobrado de cooperação interestadual e
de convergência legislativa para a implementação de medidas preventivas da
circulação de ativos entre redes económicas nacionais e internacionais. O
combate legislativo ao financiamento do terrorismo, uma prioridade de segurança
mundial, tornou-se então dificilmente distinguível da atividade preventiva da
instrumentalização dos mercados para evasão de capitais, fraude fiscal e
branqueamento de ativos obtidos de crime.
Se o exposto ilustra o registo qualitativo do problema a
que a legislação antibranqueamento responde, várias instituições internacionais
têm vindo a realizar um esforço sensível para o quantificar, do que podemos
aqui também deixar nota, com toda a brevidade. Em 2007, calculou-se que, sob a
jurisdição de Portugal e de 19 outros países OCDE (Austrália, Áustria, Bélgica,
Canadá, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Grã-Bretanha, Irlanda,
Itália, Japão, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, Espanha e Estados
Unidos), os fluxos financeiros anuais com proveniência ilícita teriam ascendido
a cerca de 603 mil milhões de dólares durante o ano de 2006 (Friedrich Schneider, Money
Laundering and Financial Means of Organized Crime: Some Preliminary Empirical
Findings, “Paolo Baffi” Centre Research Paper Series No. 2008-16, p. 25), cerca de
três vezes o PIB português no mesmo ano (bpstat.bportugal.pt). Atualmente, o
Conselho da União Europeia (baseando-se nos dados coligidos com referência a
2023 pelas Nações Unidas e por várias entidades europeias: Comissão Europeia,
Eurojust e Europol) estima o valor dos fluxos anuais de capitais de
proveniência ilícita entre 715 mil milhões e 1.87 biliões de euros, valorizando
a tranche do espaço europeu desse total mundial entre 117 e 220 mil milhões de
euros (www.consilium.europa.eu).
Falamos, portanto, de fluxos financeiros em grandezas muito
significativas que não respeitam a transações legítimas, mas a transferências
de valor exclusivamente destinadas a ocultar a sua origem, porque antijurídica:
trata-se de capitais apropriados ilegitimamente e de que alguém foi
empobrecido, de fundos subtraídos à economia dos países de origem, de fluxos
que representam a amputação de receitas fiscais das jurisdições de fonte, implicando
as inerentes dificuldades de suporte dos Estados locais; eles quantificam o
sangramento de liquidez de economias regionais ou nacionais e traduzem as perdas
de garantias patrimoniais e de oportunidades de investimento.
De outra parte, a implementação destas arquiteturas produz também
impactos importantes nas jurisdições de destino: a grande afluência de liquidez
sem base económica participa em fenómenos inflacionistas artificiais,
empurrando os preços e conduzindo ao empobrecimento das populações locais e ao
agravamento de assimetrias sociais, expondo extratos em situação de maior
fragilidade. É disso exemplo a atual curva de preços do imobiliário em vários
países da Europa e da América do Norte (Ola M. Tucker, The flow of illicit funds, Georgetown
Univ. Press, 2022, pp. 73-74). Este fenómeno gera também riscos efetivos de
verificação de crises económicas e financeiras graves: atendendo a que a subida
de preços é baseada na saturação dos mercados com liquidez e não em processos
de criação e distribuição de valor, a perda ou obstrução dos fluxos de capitais
ilícitos – contingência passível de se verificar em qualquer altura (v. g., por
alterações de status político nos países de origem, pela interferência de
autoridades ou pelo favorecimento de outras jurisdições, por representarem menor
resistência a atividades criminais) – significará a implosão dos mercados
locais e a generalização de perdas financeiras por desvalorização abrupta de
ativos.
Serve o exposto por dizer, a problemática relativa ao
branqueamento de capitais desdobra-se em, pelo menos, três planos essenciais
que envolvem a tutela da ordem jurídica: por um lado, trata-se de uma dimensão
essencial da criminalidade organizada, senão mesmo de uma condição sine qua
non da sua existência e desenvolvimento, razão por que as medidas de
combate ao fenómeno constituem um imperativo de ordem pública e uma missão
indissociável da realização do Estado de Direito; por outro lado, os canais de
branqueamento estão associados ao financiamento de entidades terroristas com
operação nas jurisdições ocidentais, representando um risco importante para a
segurança nacional; por fim, a instalação e difusão de engenharias de
branqueamento, especialmente para lá de determinado limiar de capitalização,
significam a contaminação da economia nacional com uma fragilidade sistémica
que representa um risco relevante para a sua estabilidade e potencial de crescimento,
constituindo fonte de agravamento da injustiça social.
A aquisição de consciência para este fenómeno, no contexto
nacional e europeu, manifestou-se essencialmente a partir do final dos anos 80,
surgindo a partir de então os primeiros instrumentos de Direito internacional
dedicados ao combate dos fluxos de branqueamento [Convenção (de Estrasburgo)
Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
de 8 de novembro de 1990] e, entre o Direito comunitário, a 1.ª diretiva
antibranqueamento [Diretiva 91/308/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1991 (relativa
à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento
de capitais) (sobre
a evolução da Legislação nacional antibranqueamento, v. Miguel Viegas e Carlos
Sarmento, O Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,
Vida Económica, 2022, pp. 31-82). Algum tempo mais tarde, surgiu a Diretiva
2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de dezembro de 2001 (relativa
à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento
de capitais)] e a Decisão-Quadro 2001/500/JAI de 26 de junho de 2001 (relativa
ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão
e perda dos instrumentos e produtos do crime), dirigidas a reforçar a
moldura normativa até então vigente. Todas estas iniciativas surgem associadas
ao início de atividade do Grupo de Ação Financeira (Financial Action
Task Force ou GAFI), criado na cimeira do G7 de 1989 em Paris e ao desenvolvimento
da sua atividade, designadamente a formulação e difusão de um conjunto de
quarenta recomendações que viriam a ser consideradas o standard mínimo
de legislação antibranqueamento à escala mundial.
A reação do mundo ocidental ao ataque de 11 de setembro de 2001
levou a que o reforço do quadro legislativo antibranqueamento adquirisse maior
agressividade, surgindo nesse contexto a Convenção do Conselho da Europa
Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e
ao Financiamento do Terrorismo de 16 de maio de 2005, a Decisão-Quadro
2005/212/JAI de 24 de fevereiro de 2005 (relativa à perda de produtos,
instrumentos e bens relacionados com o crime) e a 3.ª diretiva
antibranqueamento (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
26 de outubro de 2005 (relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo). Esta última incorporou as recomendações do GAFI, então
revistas para incluírem medidas específicas de combate ao financiamento do
terrorismo, que, como dissemos, reconheceu-se então confundirem-se com as
engenharias financeiras de branqueamento.
Já depois desta fase e perante a insuficiência da resposta a um
problema que, nas últimas duas décadas, só tem conhecido agravamentos, a União
europeia introduziu outros instrumentos de convergência destinados a reforçar a
efetividade do combate ao branqueamento. São estes a Diretiva 2014/42/EU do
Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 (sobre o congelamento
e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia), as 4.ª e
5.ª Diretivas antibranqueamento [Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 20 de maio de 2015 (relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo) e Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 30 de maio de 2018 (que altera a Diretiva (UE) 2015/849
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo)] e a Diretiva
(UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018, esta
especificamente dirigida a reforçar o papel do Direito penal como instrumento
fundamental de combate ao fenómeno.
O propósito de viabilizar a criação de instrumentos jurídicos
eficazes destinados a efetivar a perda de bens associados a atividade criminal,
incluindo institutos de natureza cautelar e preventiva, perpassa todos os
instrumentos que viemos de enumerar (já na Decisão Quadro 2001/500/JAI se deixou impresso: «O
mesmo Conselho Europeu constatou que o branqueamento de capitais está no cerne
da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que
ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas
concretas para detectar, congelar, apreender e perder os produtos do crime»), mas a
medida de congelamento que se debate nestes autos surgiu primeiro conceptualizada
na Convenção do Conselho da Europa de 16 de maio de 2005 (Convenção de
Varsóvia), sendo aí definida como «temporarily prohibiting the transfer,
destruction, conversion, disposition or movement of property or temporarily
assuming custody or control of property on the basis of an order issued by a
court or other competent authority» (artigo 1, alínea g)). Impunha-se então
aos Estados contratantes a adaptação do Direito interno tendo em vista a consagração
do instituto e a criação de condições materiais para a sua utilização eficaz,
também em cooperação com outras jurisdições (artigos 2.º, n.º 2, 4.º, 5.º,
15.º, n.º 4, e 21.º, n.º 1). Em tempos mais recentes, a 3.ª diretiva antibranqueamento
viria renovar a importância de se proceder à descrita atualização dos
ordenamentos internos no contexto da legislação relativa à utilização do setor
financeiro (v. Considerandos 7, 30 e 36), mas seria a Diretiva 2014/42/EU a
impor aos Estados membros um caderno de encargos detalhado a este respeito. Em
linha com a Convenção de Varsóvia, o ‘assets freeze’ é definido neste
ato normativo como «a proibição temporária de transferir, destruir,
converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda
ou o controlo do mesmo» (artigo 2.º, n.º 5)), sendo aí configurada como uma
medida cautelar da ulterior declaração de perda de bens fundamentada no
carácter criminal da sua aquisição pelo titular (cfr. artigos 7.º, n.º 1 e 9.º).
Colocado o pano de fundo em que se inscrevem as medidas
previstas nos artigos 47.º a 49.º do RPBC, vejamos mais de
perto o seu regime jurídico nacional, tendo em vista alcançar conclusões sobre
a suscitada violação do estatuto constitucional alegada pelos recorrentes.
7.2. Como primeira linha de combate à atividade de branqueamento na
jurisdição portuguesa, desde logo impõe-se um elenco importante de obrigações
de monitorização das operações realizadas na rede económica a um conjunto
alargado de entidades com atividade de especial importância nesse contexto,
essencialmente empresas envolvidas em operações de transferência ou de criação
de reservas de valor. Contam-se nesta categoria instituições de crédito,
empresas com atividade no setor financeiro e de investimento e estruturas com
funções de intermediação ou de assessoria (artigos 3.º e 4.º do RPBC), que
estão obrigadas a comunicar com base sistemática certos tipos de operações
catalogadas como de especial interesse às autoridades com atribuições em
matéria de criminalidade económico-financeira [a Unidade de Informação
Financeira da Polícia Judiciária (UIF) e o DCIAP] (artigo 45.º, n.º 1 e
Portaria n.º 310/2018, de 4 de dezembro). Porque a generalidade dos circuitos económicos
está entregue a particulares, conferindo carácter privativo à informação para a
generalidade dos efeitos, esta moldura legal pretendeu viabilizar a criação de uma
rede pública de captação de informações relativas à circulação de capitais na
jurisdição nacional, permitindo monitorizar o trânsito financeiro e sinalizar
riscos.
A par deste feixe de obrigações declarativas de carácter
sistemático, as entidades obrigadas estão vinculadas a comunicar à UIF e ao
DCIAP operações suspeitas que lhes sejam ordenadas por clientes,
entendendo-se como tal as solicitações que respeitem a fundos que a sociedade
obrigada saiba, suspeite, ou tenha razões bastantes para
suspeitar que possuem a sua origem em atividades ilícitas ou relacionadas
com o financiamento do terrorismo (artigo 43.º, n.º 1, parte final, do RPBC).
Adquirem neste contexto grande importância os atos
regulamentares das entidades reguladoras referentes a indicadores de suspeição
(v. g., Avisos do Banco de Portugal n.ºs 1/2022, 2/2018 e 1/2023; no Brasil, v.
Carta Circular n.º 4.001 de 29 de janeiro de 2020), obrigando as empresas dos
seus setores a controlarem indícios de arquiteturas de branqueamento e a
realizarem diligências de controlo da identidade dos intervenientes, da
fidedignidade das informações por eles transmitidas e da racionalidade
económica das operações solicitadas. É em função deste substrato normativo e
das regras de boas práticas dos setores em causa que se sedimentam os
conceitos de suspeita (ou de razões suficientes para suspeitar) deflagradores
do dever de sinalização da operação.
A identificação de uma operação suspeita obriga ainda as mesmas
entidades a absterem-se de a executar (artigo 47.º, n.º 1, do RPBC),
imobilizando os ativos no tráfego jurídico-económico e criando uma janela de
oportunidade para aferir de forma consistente da sua possível associação a
práticas ilícitas. Este é um dever legal específico de caráter regulatório, constitui
a segunda linha de defesa contra a implementação de arquiteturas de
branqueamento e possui grande importância, atendendo a que representa uma
obstrução a engenharias de encobrimento da proveniência de ativos que recorre
às próprias entidades que as operacionalizam e de que os infratores dependem.
Como está bom de ver, as operações dizem-se suspeitas em função dos
indicadores de envolvimento em atividade criminal dos ativos; estes, por sua
vez, serão mais facilmente qualificáveis nesses termos em função dos caracteres
das operações de que foram objeto; observa-se, pois, uma certa propriedade
comutativa na relação de suspeição entre ativos e operações que
despoleta os deveres de comunicação e de abstenção. O efeito essencial visado
pelas engenharias de branqueamento reside, como se disse, no encobrimento da
sua proveniência e na dissimulação da sua titularidade: será a aparência de dissociação
entre a atividade criminosa e os fundos dela obtidos que permitirá ao criminoso
gozar o produto do seu crime sem concorrer para a sua autoincriminação. Mutatis
mutandis, o mesmo vale para operações relacionadas com o financiamento do
terrorismo. Sendo esse o escopo final dos fluxos de branqueamento, a suspeição que
conduz à imobilização de fundos respeitará aos atributos das operações ou dos bens
a que respeitam, que deverão sugerir um processo de encobrimento da cadeia de titularidade
ou, bem assim, da origem e destino do valor em processo de transferência. A (v.
g.) montagem de operações financeiras de grande complexidade sem que daí
resulte utilidade particular, a fragmentação (smurfing), a conversão de
ativos em numerário em valores elevados, o trânsito sucessivo por jurisdições
não-colaborantes ou pela esfera de titularidade de veículos sediados nesses
territórios, a realização de aplicações em imobiliário por valores
deflacionados ou inflacionados, é dizer, a irracionalidade económica das
operações (ou seja, a sua inaptidão para realizar qualquer finalidade útil), de
uma parte, e a sua aptidão para dissimular a origem de fundos ou a sua
titularidade entre uma rede de operações económicas legítimas, de outra,
constituirão os atributos de charneira que permitirão associar ativos a
atividades ilícitas e sinalizar como suspeitas as operações solicitadas
relativamente a eles.
A par da obrigação declarativa, impõe-se ainda às entidades
obrigadas que se abstenham de efetivar a operação relativa a fundos suspeitos, criando
assim um bloqueio à sua circulação na rede económica (cfr. artigo 47.º, n.º 1,
do RPBC) (v.,
sobre o regime português em análise, José Neves da Costa e Mário Neves, Dificuldades
e impossibilidades: algumas notas práticas à aplicação da Lei n.º 83/2017, de
18 de junho, no contexto da atividade de compliance in Novos
Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, Almedina, 2020,
pp. 217-220, João Luz Soares, Miguel Cardoso Matias e Manuel Nobre Correia, Regime
da Prevenção de Branqueamento de Capitais, Anotado e Comentado, Nova Causa,
pp. 26-34 e 178-184).
O dever de abstenção apenas vincula a instituição particular,
porém, durante o período de sete dias úteis (artigo 47.º, n.º 5, alínea a), do
RPBC). Caberá ao DCIAP analisar a informação transmitida e, quando entenda que os
dados disponíveis são suficientes para caracterizar a situação como aquisição de
notícia de crime, justificando, como tal, a instauração de inquérito
criminal [artigo 241.º do Código de Processo Penal (CPP)], proceder ao
decretamento da suspensão temporária da execução da operação sinalizada
(cfr. artigo 48.º, n.º 1, do RPBC). A par, caso a entidade obrigada viole o
dever de comunicação e de abstenção da execução de operação suspeita, ou o
DCIAP adquira informações através de outra fonte que permitam suspeitar da
proveniência ilícita dos fundos ou do seu envolvimento com o financiamento do
terrorismo, pode também socorrer-se do instituto de suspensão temporária para
imobilizar os ativos (cfr. artigo 48.º, n.º 2, do RPBC).
Em qualquer caso, a suspensão temporária decretada pelo DCIAP
fica subordinada a confirmação judicial, que deverá ser obtida no prazo de dois
dias úteis (cfr. artigo 49.º, n.º 1, do RPBC). O Juiz de instrução pode
determinar a subsistência da medida pelo prazo máximo de três meses, mas a
suspensão pode ser renovada por iguais períodos a solicitação do DCIAP, desde
que se contenha no prazo máximo do inquérito (artigo 49.º, n.º 2, do RPBC e
artigo 276.º do CPP).
Por fim e para o que mais nos interessa, caso neste contexto se
obtenha indiciação de que os fundos são de facto provenientes de crime e seja
sinalizado um perigo específico de virem a ser irrastreáveis no tráfego
económico se restituídos à disponibilidade do detentor, o Juiz de instrução
pode determinar, a pedido do Ministério Público, o congelamento dos
mesmos (artigo 49.º, n.º 6, do RPBC; sobre a medida em especial, v. acórdãos do Tribunal da Relação
de Lisboa de 6 de fevereiro de 2025 no Proc. 102/23.5TELSB-B.L1-3, de 19 de
outubro de 2021 no Proc. 513/20.8TELSB-B.L1-5 e de 23 de abril de 2024 no Proc.
85/23.1TELSB-B.L1-5 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de
2021 no Proc. 109/19.7TELSB-C.P1). O texto legal sugere que o nível
de standard probatório desta medida será diferenciado face ao que
determina o dever de abstenção das entidades obrigadas (artigo 47.º, n.º
1, do RPBC) – essencialmente um juízo técnico de risco baseado em parâmetros reguladores
da atividade económica desenvolvida pela empresa – ou o que suportará a suspensão
temporária de operações suspeitas (artigo 48.º, n.º 1, do RPBC) – um juízo
de mera justificabilidade da instauração de inquérito penal. Como já
assinalámos, a medida de congelamento dependerá de um mínimo de suporte
probatório sobre a origem criminosa dos ativos cuja imobilização se suscita,
uma efetiva e tangível aparência de ilicitude criminal («caso se
mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a
prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo»). Impor-se-á,
ainda, a necessidade de demonstração de um perigo efetivo e específico suscitado
pelos ativos em causa e seu contexto económico, aquele que dissemos peculiar às
táticas de branqueamento: o risco de se tornar impossível localizar os bens se
restituídos às redes económicas e aos processos de transferência de valor que
estas permitem («e se verifique o perigo de serem dispersos na economia
legítima»).
No
que respeita a garantias conferidas aos particulares, a Lei portuguesa consagra
amplas fórmulas de reação processual ao decretamento da paralisação. A
abstenção da efetivação da operação solicitada, traduzindo meramente a
observância de um dever de gestão do risco da atividade desenvolvida pela
entidade obrigada (e com uma duração máxima de nada mais que sete dias),
naturalmente não dispõe de mecanismo impugnatório, mas às pessoas afetadas pela
medida de suspensão temporária é permitido suscitarem a alteração e revisão da
medida a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 4, do RPBC). A Lei garante ainda a
notificação das mesmas pessoas ou entidades das decisões que confirmem a
suspensão temporária (sem prejuízo da possibilidade de diferimento quanto ao
inicial decretamento por um máximo de trinta dias, caso a utilidade de ações de
investigação o imponha – artigo 49.º, n.º 3, do RPBC) e, bem assim, das
renovações, beneficiando ainda do estatuto geral de recorribilidade dessas
decisões (cfr. artigos 399.º e 400.º, a contrario, ambos do CPP e artigo
49.º, n.º 7, do RPBC). O despacho do Juiz que determine o congelamento de
ativos ao abrigo do artigo 49.º, n.º 6, do RPBC, será também impugnável em
idênticos termos e, tratando-se de uma medida sujeita ao mesmo princípio rebus
sic stantibus, está garantida à pessoa visada o direito de participação
processual dirigida a dissipar a indiciação de crime (artigo 61.º, n.º 1,
alínea g), do CPP), com isso obtendo a caducidade da medida de congelamento a
que se subordina.
7.3.
Chamemos
agora à colação as normas e princípios constitucionais convocados à
controvérsia pelos alegantes, tendo em vista confrontar o programa normativo
sob sindicância.
O
princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa confere um atributo estrutural ao modelo de processo
criminal: a audiência de julgamento deve ser organizada de acordo com uma
premissa de confronto polarizado entre acusação e defesa, convocando ambas a
cruzar argumentos, a produzir prova e a debater de facto e de Direito a
temática compreendida no objeto da causa antes de o Tribunal tomar uma decisão
(v. Germano Marques da Silva
e Henrique Salinas, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.
1, 2.ª Ed., 2017, Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, pp. 531-532). O processo judiciário
penal pretende-se um plano nivelado em que acusação e defesa se opõem em
exercício dialético, participando na decisão a proferir por via dessa tensão e
dos contributos que da sua fricção e antagonismo resultam para o juízo final.
Da perspetiva dos sujeitos intervenientes, o contraditório pode também ser
configurado como um direito de participação processual, inscrevendo-se na
esfera dos portadores de uma posição na instância como um verdadeiro direito
de audiência, consubstanciado na «oportunidade conferida a todo o
participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no
decurso do processo» (Jorge
de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Reimp. Clássicos
Jurídicos, 2004, 204, pp. 152-154).
Já
resulta do que fica dito, este é um princípio essencialmente relativo à
geometria do julgamento e respetiva fórmula procedimental, razão pela
qual não é transponível para a fase de inquérito, ao menos não com a
mesma extensão e registo de efetividade. O inquérito entende-se como o estádio
do processo de investigação, destinado à indagação de factos dotados de
relevância criminal, à recolha de prova apta a demonstrar as realidades
apuradas e demais operações dirigidas a oferecer suporte à ação penal, razão
por que neste estádio terá necessariamente de existir um recuo no que tange ao
perfil de contraditoriedade. Como é há muito assinalado pela doutrina, «o
inquérito é dominado pelo Ministério Público e a sua estrutura tem natureza
predominantemente inquisitória e não acusatória» (Germano Marques da Silva, Curso de
Processo Penal, I, Verbo, 2008, p. 61) e, de resto, o artigo 32.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa não menciona o inquérito quando elenca as
fases processuais sujeitas a arquétipo de contraditório. Mesmo durante a instrução
– fase judicial destinada à revisão da decisão final de inquérito –, a Lei
Fundamental defere para o Legislador ordinário a definição do alcance do
contraditório, assim em função do modelo que se eleja como o mais conveniente
no plano infraconstitucional, não em cumprimento de qualquer parametrização («O
processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de
julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao
princípio do contraditório») (v.,
neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 434/87 e 372/2000).
A
questão é, de resto, elementar e apresenta-se a si mesma: a investigação
criminal é uma das formas de exercício do monopólio de força estadual e a
obtenção de resultados nessa sede necessariamente depende de uma certa medida
de furtividade e do gozo de poderes efetivos de direção pelo titular da ação
pública (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A
natureza e função da fase de investigação não é, pois, identificável (nem
sequer compatível) com uma audiência contraditória destinada ao debate de certa
controvérsia penal ou processual-penal.
Isto
não significa, porém, que todas as decisões tomadas durante a fase de inquérito
possam estar subtraídas ao direito de audiência prévia das pessoas por elas
afetadas. Na verdade, existem certos atos diretamente intrusivos em direitos,
liberdades e garantias, cuja associação a essa fase é meramente circunstancial,
não possuindo sequer os atributos que se podem dizer subjacentes à decisão do
Legislador constitucional em afastar o contraditório desse estádio do processo.
Se se compreende que (v. g.) as decisões relativas à gestão e evolução do
inquérito ou as autorizações jurisdicionais sobre atos de obtenção de prova,
não podem ficar subordinadas a contraditório prévio pelos sujeitos processuais
afetados (porque, de outra forma, se descaracterizará a direção da investigação
conferida ao Ministério Público e se comprometerá a autenticidade da prova e a
eficácia da investigação, respetivamente – e daí a não-sujeição da fase de
inquérito ao princípio do contraditório), com certeza que a mesma ordem de
razões se não aplica (v. g.) à determinação do estatuto coativo a que ficará
sujeito o arguido (maxime, o decretamento de prisão preventiva): esta é
uma decisão com objeto autónomo, colocada em incidente jurisdicional, com
impacto direto na esfera jurídica do arguido e que pode ter lugar em qualquer
fase do processo, resultando por isso injustificado que o direito de audiência
nesse âmbito varie em função do estádio processual.
O
que estará em causa nessas situações, porém, não será tanto o princípio do
contraditório enquanto paradigma estrutural do processo-crime (artigo 32.º, n.º
5, da Constituição da República Portuguesa), mas a conceptualização do modelo
de processo criminal em conformidade com a premissa de due process of law (artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), assegurando a
suficiência das garantias de defesa, particularmente quando respeite a uma
temática dissociável da controvérsia penal e quando esteja dotada de impacto,
direto e imediato, nos direitos, liberdades e garantias do visado (v., Germano Marques da Silva e Henrique
Salinas, op. loc. cit., p. 532).
Ora,
como resulta de forma translúcida do que já ficou dito, a medida de congelamento
tem por escopo assegurar a praticabilidade da decisão de perda de bens por crime
(artigos 110.º do CP e 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro) e é uma providência
judiciária contextualizada com a fase de inquérito. Trata-se de garantir a
realização da justiça penal e a efetividade da função de tutela que desempenha,
já que, sem uma efetiva paralisação dos fluxos ilícitos num momento precoce que
impeça a sua dissipação na rede internacional de circulação de fundos, as
medidas penais subsequentes, fosse a declaração de perda do produto do crime, acabariam
desprovidas de qualquer efeito útil. O modelo está por isso condicionado e surge
modelado pelas dificuldades criadas pela rapidez dos mecanismos de
transferência de valor, mostrando-se por isso incompatível com a janela de
oportunidade a evasão oferecida por programas assentes em contraditório prévio.
Será
desde logo de sublinhar que, como vimos acima, qualquer uma das medidas
destinadas a permitir a sinalização e rastreio de fluxos de capitais
provenientes de crime ou relacionados com o financiamento de terrorismo estão
sujeitas a prazos apertados e a uma revisão permanente da situação indiciária
relativa à operação e aos ativos que envolve: a abstenção de operações tem
vigência máxima de sete dias úteis (artigo 47.º, n.ºs 1 e 5, alínea a),
do RPBC) e caducará a menos que o DCIAP determine a suspensão temporária da
operação; esta terá vigência máxima de dois dias úteis, a menos que seja
confirmada por Juiz de instrução (artigo 49.º, n.º 1, do RPBC); a confirmação
judicial vigorará pelo máximo de três meses (artigo 49.º, n.º 2 do RPBC),
a menos que seja renovada mediante decisão fundamentada, mas não poderá exceder
o prazo máximo de inquérito (artigo 49.º, n.º 2, do
RPBC): o congelamento de ativos terá de surgir dentro deste quadro de tempo,
cujo limite máximo por regra não excederá oito meses (cfr. artigo 276.º, n.º 1,
do CPP).
A
progressão por estádios (abstenção/suspensão temporária/congelamento) faz
depender o prolongamento da imobilização dos ativos da aquisição de um status
probatório progressivamente mais robusto, impondo um crivo mais exigente para
as medidas com vigência mais prolongada. O congelamento ao abrigo do artigo
49.º, n.º 6, do RPBC, que se debate nos presentes autos depende já, como acima
deixámos impresso, de uma prova de aparência (indiciação) sobre a
associação dos fundos a prática criminal (como seu produto, recompensa
ou vantagem) e da prova sobre a verificação de um risco específico de
dispersão dos ativos na economia legítima, ou seja, a sinalização de um perigo
associado à liberdade de movimentação dos fundos diretamente relacionado com a
frustração de uma ulterior providência de confisco do produto de crime. Esta
constelação de requisitos não apenas reforça as condições de justificabilidade
material da intrusão na posição patrimonial em causa, como sugere um modelo
processual não muito distante da providência de arresto preventivo
(artigo 228.º do CPP), de grande tradição na ordem jurídica portuguesa e cuja
preterição de contraditório prévio nunca suscitou dúvidas acerca da respetiva
compaginação constitucional.
Não
apenas isto, qualquer um dos arcos temporais colocados em cada um dos estádios
reclama das autoridades públicas grande celeridade e eficiência na execução de
procedimentos, tanto mais quando se considerem as dificuldades de aquisição e
de análise de prova suscitadas em contexto de criminalidade
económico-financeira. Como acima vimos, o congelamento de bens terá de ser
decretado antes de esgotado o prazo máximo de subsistência da medida de
suspensão temporária, o que oferece uma janela de
tempo muito estreita às autoridades para reunirem prova sobre a indiciação do
crime e sobre os riscos que os fundos sejam tornados irrastreáveis, se
restituídos à disponibilidade. Nos casos em que estejam em causa fluxos
financeiros transnacionais e em que o paper trail se distribua por
várias jurisdições, a tarefa será francamente desafiante.
A
introdução de um espaço de audição prévia do presumível titular dos ativos
afetados pela medida de congelamento, implicando a necessidade de realizar
notificações cumprindo requisitos formais e respeitar períodos de dilação, conceder
ao detentor dos fundos um hiato razoável e coerente com a complexidade das
questões equacionáveis neste contexto para preparação da audiência e impor o
esforço de gestão inerente à litigância contraditória, tudo isto representaria
um significativo obstáculo à tramitação célere de que depende a eficácia do
procedimento, comprometendo a utilidade do instituto no que respeita à
realização dos objetivos a que se propõe.
De
resto, a incompatibilidade da audiência prévia com a fórmula procedimental e
processual em causa é, em si, consequência da brevidade dos prazos máximos
de vigência das medidas, solução que, por sua vez, tem por escopo reduzir a um
mínimo o registo de ingerência nas posições patrimoniais. Melhor dizendo, a
impraticabilidade da audiência prévia no contexto colocado é contrapartida da
exiguidade dos prazos de vigência das medidas de imobilização dos fundos, que,
por sua vez, decorre do propósito de garantir aos detentores de ativos máxima
liberdade de disposição e de gozo dos ativos de que são detentores (ainda que
envolvidos em operações com caracteres associáveis a táticas de branqueamento
ou de financiamento de terrorismo). Observa-se neste quadro uma gestão de
interesses que exprimem tensão entre si, mas qualquer uma das soluções abona o
mesmo titular: na solução positivada na Lei, a ausência de audiência prévia
permite estabelecer prazos mais curtos de vigência máxima das medidas de
imobilização, reforçando a integridade do gozo e a liberdade de circulação de
ativos; a consagração de uma estrutura de contraditório prévio, a existir,
reforçaria a participação da defesa no processo, mas permitiria (rectius,
imporia) o prolongamento do prazo de vigência das medidas cautelares, o que
necessariamente representaria maior sacrifício para as posições patrimoniais
imobilizadas.
Não
é líquido, portanto, que da solução legal adotada resulte maior prejuízo para a
esfera jurídica dos sujeitos afetados pelas medidas de imobilização transitória
de ativos do que aquela que resultaria da consagração de um estatuto de
contraditório prévio, o que reforça a conclusão de que não existe qualquer
rotura com o paradigma constitucional de processo justo e equitativo.
Por
outro lado, e como vimos, a Lei garante à pessoa afetada pela medida direitos maximizados
de oposição, sendo-lhe permitido discutir a questão em matéria de facto e de
Direito perante órgão judicial e com garantia de recurso sobre decisão
desfavorável. O diferimento da audiência do detentor para depois do
decretamento da medida em nada encurta as suas garantias de defesa nesta
dimensão, sendo-lhe permitido obter um rigoroso controlo da legalidade do
decidido.
Mesmo
que observássemos a preterição de contraditório prévio programada no artigo 49.º,
n.º 6, do RPBC, como uma intromissão em garantias criminais (artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), isso seria insuficiente para, por
si só, impor a conclusão de que estamos perante um vício de
inconstitucionalidade material: impor-se-ia ainda aferir se a norma em causa representaria uma intrusão desproporcional
nesse estatuto defensivo (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa), que é dizer, tratando-se de um programa
normativo que desempenha uma função de garantia da efetividade de uma pretensão
estadual em matéria jurídico-penal, teríamos ainda de procurar saber se esse
desempenho é passível de se arvorar em referente legitimador da intrusão e, não
apenas isso, se se trata de uma solução necessária e apta à sua realização que representasse um ganho
líquido na realização dos valores constitucionais, observados no seu
conjunto, face às medidas de lesão que importa. Se contida nestes limites,
apesar da intromissão em garantias constitucionais, a intrusão sinalizada nem
por isso imporia censura constitucional.
Quanto a esta matéria, serve-nos o que antes já
dissemos e que podemos aqui sumariar: não apenas o quadro legal se compreende
num espaço jurídico de elevada intensidade de proteção, já que se trata do
combate a criminalidade organizada e a atividades ilícitas com registo de dano
para a ordem jurídica de extraordinário significado, projetando-se sobre uma
pluralidade de bens e valores que gozam de agasalho constitucional, a
preterição de contraditório prévio mostra-se impreterível à realização da
finalidade desempenhada pelo instituto: sem garantir condições para uma célere
imobilização preventiva de ativos colocados no tráfego jurídico-económico que
denotem conexão com atividades criminais, resultará inviável a efetivação das
medidas penais de apreensão e perda de ativos decorrentes de práticas
criminais, comprometendo o sucesso do efeito de tutela visado. Impõe-se, por
conseguinte, o diferimento da audição das entidades afetadas pela medida para depois
da imobilização cautelar dos ativos, o que de modo nenhum impedirá o exercício
de prerrogativas de defesa jurisdicional na sua plenitude, como acima dissemos
e relembramos.
Face ao exposto, concluímos que a inexistência de
audição do visado prévia ao decretamento da medida de congelamento, ainda que
se entendesse intrusiva no estatuto de defesa de processo criminal garantido
pela Lei Fundamental, não se poderia entender um sacrifício desproporcional,
face à função de tutela de valores jurídico-constitucionais que a norma
desempenha, afastando por esse motivo o juízo positivo de inconstitucionalidade
pretendido pelo recorrente.
7.4. Importa também assinalar
que o modelo em causa, que viemos de descrever, não se pode dizer uma escolha
puramente discricionária do Legislador português, atendendo a que a iniciativa
legislativa resulta da necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/42/UE.
Vinculando os Estados membros a «regras mínimas para o congelamento de bens
tendo em vista a eventual perda subsequente» (artigo 1.º, n.º 1), foi em
observância do dever de transposição deste instrumento que se introduziram «medidas
necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual
decisão de perda subsequente», considerando ainda a necessidade de atuação
urgente das autoridades (artigo 7.º, n.º 1) no contexto de combate à
criminalidade organizada (cfr., entre outros, considerandos 1 a 5).
Para
o que agora mais nos interessa, a Diretiva, que se encontra ainda em vigor,
estabelece um modelo de estatuto de garantias de defesa (artigo 8.º), impondo
aos Estados membros a consagração de um quadro jurídico que assegure «a
possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em
tribunal a decisão de congelamento» (artigo 8.º, n.º 4, 1.ª parte, da
Diretiva n.º 2014/42/UE). O estatuto de defesa dos sujeitos afetados pela
medida de congelamento de bens programado pela Diretiva é definido como
um instrumento impugnatório subsequente à decisão de congelamento, o
que, conferindo um certo registo de agressividade à efetivação da
imobilização dos bens (de que o efeito-surpresa é uma componente),
caracterizando o respetivo grau de ingerência nos direitos a gozar e de dispor
de património e, bem assim, definindo a geometria da relação processual entre
autoridades públicas e particulares afetados no âmbito desta tipologia de
procedimentos, constitui uma componente do estatuto processual mínimo
imposto aos Estados da medida de congelamento (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da
Diretiva n.º 2014/42/UE). Como vimos acima, o modelo português adere ao
paradigma definido pela Diretiva ao diferir o direito de audiência para depois
da decisão de congelamento, fixando também, em observância do mesmo
dispositivo, amplas garantias de defesa.
Impõe-se
sublinhar que este recorte legal cumpre os parâmetros que vêm sendo
densificados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito do Homem
(TEDH) em matéria de ingerências no património por atos de autoridades públicas.
A propósito da tutela conferida pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o TEDH vem assinalando que «a
importância de direitos processuais garantidos pelo Artigo 1.º do Protocolo n.º
1 não devem ser desvalorizados. Assim, o Tribunal já fez notar, em várias
ocasiões que, muito embora o Artigo 1.º do Protocolo n.º 1, não contenha
exigências expressas a nível processual, os processos que respeitem ao direito de
gozar pacificamente o património individual devem conferir ao indivíduo uma
oportunidade razoável de suscitar os motivos da sua discordância perante as
autoridades competentes tendo em vista dirigir oposição eficaz contra medidas
que interfiram com os direitos garantidos por aquela disposição» (Ac. do TEDH GIEM, SRL e outros v.
Itália, tradução livre; v., também inter al., Ac. do TEDH de 22 de
fevereiro de 2024, Gration Treyd, TOV v. Ucrânia, Ac. do TEDH de 25 de
julho de 2002, Sovtransavto Holding v. Ucrânia; Ac.do TEDH de 24 de
fevereiro de 2006, Capital Bank AD v. Bulgária). Está bom de ver, a
delimitação do âmbito de garantias de defesa pelo TEDH não obriga a um direito
de audiência prévio à privação da liberdade de disposição de elementos
patrimoniais, muito embora imponha o acesso a tutela jurisdicional ex post
facto de forma ampla e efetiva, compreendendo a fiscalização factual e
jurídica dos atos ofensivos do património. Este é, de resto, o standard do
TEDH sobre o estatuto de garantias processuais no que respeita à generalidade
das medidas de investigação intrusivas em direitos fundamentais protegidos pela
convenção (v. g., Ac. TEDH de
15 de fevereiro de 2011, Heino v. Finlândia, Ac. do TEDH de 7 de junho
de 2007, Smirnov v. Russia, Ac. do TEDH de 2 de janeiro de 2015, Delta
Pékarni v. República Checa) e que vem sendo também adotado pelo Tribunal de Justiça da
União Europeia (v., Ac. do
TJUE de 18 de junho de 2015, C‑583/13 P, Deutsche Bahn AG e outros v.
Comissão Europeia, §§ 26 e 32-35 e Acórdão do TJUE de 6 de
setembro de 2013, T‑289/11, T‑290/11
e T‑521/11, Deutsche Bahn AG v. Comissão Europeia,
§§ 108-114), ilustrando a compaginação do programa sob
fiscalização com o princípio de due process of law.
7.5. Em suma, de uma parte, o
programa normativo cuja fiscalização se peticionou, constituindo uma medida
cautelar integrada na fase de inquérito mostra-se compatível com a natureza e
estrutura constitucional desta fase do processo-crime, que, dominada pelo Ministério
Público, não é um estádio permeado pelo princípio do contraditório (cfr. artigo
32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa). De
outra, o diferimento do direito de audiência do sujeito afetado pela medida de
congelamento, convergindo com o estabelecido na Diretiva n.º 2014/42/EU e
observando a parametrização da Jurisprudência do TEDH e do TJUE, assegura
plenamente os direitos de defesa da pessoa visada, coroando o princípio de due
process of law que enforma o processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa).
Resta-nos
concluir, por tudo, pela improcedência global do recurso.
8.
Por decaírem,
os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um deles, a
taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que «é admissível,
mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o
congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão
aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao
visado pela medida»;
b)
Nesta parte, negar provimento ao recurso interposto por A., B.,
Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (zona franca da Madeira), G.,
Lda., H., S.A., I., S.A., J., S.A., K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O.,
Lda e P., Lda. (zona franca da Madeira);
c)
No
mais, não apreciar o recurso interposto por A., B., Lda.,
C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., S.A. (zona franca da Madeira), G., Lda., H.,
S.A., I., S.A., J., SA, K., S.A., L., S.A., M., S.A., N., Lda., O., Lda e P.,
Lda. (zona franca da Madeira).
*
Custas
pelos recorrentes, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 24 de março de
2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e
Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João
Carlos Loureiro.
António José da Ascensão
Ramos