Tribunal Constitucional

77/2026

Data
2026-06-11
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 199 palavras)

ACÓRDÃO Nº 545/2026 Processo n.º 77/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2025, pelo qual se confirmou a sentença da 1.ª instância, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrente, relativamente ao ato de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário («CSB»), referente aos anos de 2021 e 2022, no montante total de 2.017.504,38€. 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirmou pretender ver apreciadas «as normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) - e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma utilidade grupal em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia». 3. Por despacho de 22 de janeiro de 2026, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que: (i) o objeto do recurso é integrado pela norma da alínea c) do artigo 2.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento que determina serem sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia, e pelas normas dos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no segmento em que regulamentam e estabelecem as respetivas condições de aplicação; (ii) o recurso poderia vir a ser rejeitado no que se refere à questão enunciada em (ii) do requerimento de interposição do recurso pelo facto de a mesma não constituir objeto idóneo de um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. A recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] § 1 O presente recurso tem por objeto o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário quando aplicado às sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia, tal como é o caso da Recorrente. § 2 As normas resultantes deste regime jurídico são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, na vertente dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, extraídos dos artigos 13.º e 15.º, bem como do princípio da livre iniciativa económica privada, tal como configurada no artigo 61.º, todos da Constituição da República Portuguesa. § 3 As características jurídicas diretas das Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - e as deficiências legislativas tanto ao nível da incidência objetiva como ao nível da incidência subjetiva da CSB determinam que as normas que criaram o regime jurídico da CSB quando aplicadas às Sucursais UE estão feridas de inconstitucionalidade por razões completamente diferentes das razões que num passado recente foram esgrimidas no sentido de pugnar pela inconstitucionalidade da CSB quando aplicada às instituições de crédito residentes em Portugal. Quanto aos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade: § 4 O princípio da equivalência opera, antes do mais, como pressuposto da tributação, o que determina que, ao repartirem-se encargos tributários em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício por este aproveitado, o primeiro corolário do princípio da equivalência é a exclusão de tributos comutativos sobre eventos tributários que não revelem nem uma coisa nem outra. § 5 Inexiste, no caso em apreço, qualquer circunstância (prejuízo ou benefício) que, ainda que de modo difuso ou meramente potencial, permitisse justificar a incidência de CSB na esfera jurídica das Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente. § 6 Isto porque, por um lado, no que importa ao prejuízo causado (ou putativamente causado) pelas Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente -, o seu risco sistémico está salvaguardado tanto pelos capitais próprios da sua casa-mãe, como pelas contribuições pagas em França cuja sujeição à intervenção prudencial do Banque de France inclui a atividade da sua sucursal em Portugal; § 7 E porque, por outro lado, no que tange a um qualquer benefício (ou potencialidade de aproveitamento direto ou indireto desse benefício) de todas as Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente-, a CSB é um recurso financeiro exclusivo do Fundo de Resolução Português; os recursos do Fundo de Resolução são unicamente destinados a financiar as medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal; e as Sucursais UE - entre as quais se inclui a RECORRENTE - não podem, nem nunca poderão em circunstância alguma, beneficiar das medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal. § 8 Assim, a CSB paga em Portugal pelas Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - serve unicamente para financiar as medidas de resolução de todas as instituições de crédito residentes em Portugal, bem como as outras entidades sujeitas a medidas de resolução por parte do Banco de Portugal (i.e., as sucursais de entidades residentes em estados fora da União Europeia), não havendo qualquer relação de equivalência ou paracomutatividade, ainda que presumida, indireta, ou difusa, de qualquer prestação aproveitada ou risco incrementado pelas Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente. § 9 Isto mesmo é confirmado pelo artigo 145.º-AM do RGICSF que determina que o Banco de Portugal apenas pode aplicar medidas de resolução sobre: (i) instituições de crédito residentes em Portugal; e, (ii) filiais de instituições de crédito não residentes e sucursais em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro à União Europeia. § 10 Mais, resulta diretamente dos artigos 122.º e 153.º-D (este a contrario), ambos do RGICSF que as Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, nem participam do Fundo de Resolução português. § 11 Neste contexto, e resumindo, fica evidente que os artigos 122.º, 145.º-AM e 153.º-D (este a contrario), todos do RGICSF determinam que as Sucursais UE não têm direito a qualquer benefício (i.e., à possibilidade de serem resolvidas pelo Banco de Portugal), § 12 Apesar disto, é linear que o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e alterou aquela norma de incidência subjetiva de modo a abarcar as Sucursais UE, conjugado com os artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, determina que as Sucursais UE têm obrigação de suportar o respetivo custo por inteiro (i.e., a sujeição à CSB em termos totais, aliás, mais gravosos do que as instituições de crédito residentes). § 13 A sujeição das Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - à CSB não preenche, portanto, sequer mínima ou difusamente, o fundamento paracomutativo das contribuições financeiras, violando assim as exigências do princípio da equivalência, enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Ao que acresce que, Quanto à cobertura do risco causado pelas Sucursais UE: § 14 A contribuição paga em França pela casa-mãe da Recorrente, para cujo cálculo é relevado o passivo da Recorrente, já serve para financiar uma qualquer medida de resolução ou apoio ao sistema bancário, que, neste caso em particular, seria tomada pelo Banque de France, resgatando a casa-mãe e, por isso, apoiando indiretamente a Recorrente, como sucursal a operar em Portugal. § 15 Assim, chamar as Sucursais UE - onde se inclui a RECORRENTE - a suportar a CSB, em Portugal, é impor-lhes duplamente o mesmo sacrifício, sem necessidade, sem fundamentação, sem justificação alguma, e, por isso, a lei portuguesa fá-lo em violação do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso. A decorrência da violação da equivalência da CSB quando aplicada às Sucursais UE: § 16 Mas mais: inexistindo uma relação paracomutativa que justifique a sujeição da Recorrente (e das demais Sucursais UE) à CSB, este tributo assume contornos de um verdadeiro imposto, de matriz unilateral. § 17 Assim entendida a CSB - quando aplicada às Sucursais UE -, este tributo é inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, pois que as Sucursais UE (como a Recorrente), por força da sua natureza jurídica e de acordo com as normas contabilísticas relevantes, não possui capitais próprios, nem fundos próprios, nem elementos do passivo com características de capital próprio. § 18 Ou seja, o legislador desenhou um imposto que tributa de forma mais gravosa uns contribuintes do que outros sem justificação - no caso concreto, tributa mais as Sucursais UE do que as entidades residentes! § 19 Ora, é evidente que um imposto não pode tributar, sob pena de violação ostensiva do princípio da igualdade, de forma mais gravosa, sem justificação, nem fundamento, pessoas altas em detrimento de pessoas baixas, empresas com sede em Lisboa por comparação a empresas com sede no Porto, ou, como acontece no caso em análise: tributar entidades não residentes que atuam através de sucursais em detrimento de bancos residentes em Portugal. § 20 Com efeito, o elemento característico escolhido pelo legislador penaliza as Sucursais UE por recurso à definição da sua base objetiva de incidência de CSB de forma ilegal e inconstitucional. § 21 A este respeito, veja-se que a noção de capitais próprios não envolve nem os capitais afetos pela casa mãe às sucursais, nem os resultados transitados de quaisquer sucursais, o que implica que a base de incidência da CSB inclua realidades incoerentes com o propósito do tributo, cujo afastamento se impõe claramente à luz dos critérios que presidiram ao seu desenho. § 22 Pretendeu o legislador que cada sujeito passivo de CSB suportasse um encargo na proporção dos seus passivos, isto é, rúbricas contabilísticas com maior aptidão para demonstrar o grau de risco sistémico causado pelo sujeito passivo, uma vez que se considera serem estes os indicadores mais adequados ao apuramento do risco sistémico e ao cálculo dos montantes que poderão vir a ser necessários na eventualidade de surgir a necessidade de intervir em cenário de crise de uma instituição de crédito. § 23 No entanto, no que concerne às Sucursais UE, a lei não contempla quaisquer deduções ao passivo, donde resulta que a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente maior do que a das instituições financeiras residentes em Portugal, mesmo quando o efetivo grau de risco das sucursais não é superior ao daquelas instituições financeiras, e, consequentemente, verificar-se-á, necessariamente, uma consequência negativa: aquelas (Sucursais UE) sempre pagarão proporcionalmente mais tributo do que as instituições financeiras residentes. § 24 Assim, as normas de incidência objetiva da CSB, quando aplicadas às Sucursais UE, violam o princípio da capacidade contributiva, na medida em que, para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se tornou inútil. § 25 Conclusão a que este douto Tribunal Constitucional chegou já por referência ao regime jurídico do ASSB e que deve aproveitar nesta sede, atenta a proximidade dos regimes quando aplicados às Sucursais UE. § 26 Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º /2025 do TC que «não se antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva - composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço - possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos». § 27 Por maioria de razão, para que este douto Tribunal Constitucional possa decidir de forma coerente e articulada com estas decisões recentes, das duas uma: a) Ou a CSB, quando aplicada às Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente - é qualificada como uma contribuição financeira, e, por isso, padece de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade por estarem quebrados os nexos de causalidade entre o benefício e/ou custo e a definição do grupo de sujeitos passivos a quem é imposta a contribuição (i.e., as Sucursais UE); b) Ou, alternativamente, este doutro Tribunal considera que a CSB quando aplicada às Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente - deve ser qualificada como um imposto, e, assim sendo, padece de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade por violar o princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio e da capacidade contributiva, não só porque coloca as Sucursais UE numa posição comparativa com as instituições de crédito residentes sempre pior, mas também por não ser admissível que a sua base de incidência pretenda demonstrar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos deste imposto. Quanto à igualdade e à livre iniciativa económica, § 28 Acresce que a sujeição das Sucursais UE à CSB constitui uma violação do direito da União Europeia: quer da liberdade de estabelecimento (artigos 49.º e 54.º do TFUE), quer das imposições da Diretiva 2014/59/UE, bem como do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa. § 29 Uma violação apreciável por este douto Tribunal Constitucional por ter merecido já a pronúncia do TJUE (Acórdão A.) e por radicar na quebra de um princípio fundador do Estado de Direito Democrático: a igualdade enquanto proibição de discriminação e garantia da liberdade de iniciativa económica privada, tal como salvaguardada pelos artigos 13.º, 15.º e 61.º da CRP. § 30 Tal como atrás se densificou, o regime da CSB discrimina as Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente uma vez que as normas do seu regime legal consagram um tratamento necessariamente mais gravoso para as Sucursais UE do que para as instituições de crédito residentes em Portugal. § 31 Em concreto, esta discriminação e violação da liberdade de iniciativa económica privada em Portugal baseia-se na comparação entre uma instituição financeira residente e constituída em Portugal (que aproveita da dedução dos capitais próprios e dos fundos próprios e dos outros instrumentos de dívida com características de capitais próprios) e uma instituição financeira com sede noutro Estado membro da UE, que atua em Portugal por meio de uma sucursal (que não aproveita de nenhum destas deduções) - porque as Sucursais UE, pela sua própria natureza, não têm capitais próprios nem têm fundos próprios dedutíveis nem têm a capacidade jurídica de emitir instrumentos de dívida com características de capitais próprios. § 32 Assim, não é fiscalmente neutro (quando deveria ser) a forma jurídica escolhida para exercer o direito à livre iniciativa privada por meio do qual as instituições financeiras residentes noutro Estado-membro da União Europeia decidem desenvolver atividade em Portugal. § 33 Vendo-se as Sucursais UE impedidas, pelo regime jurídico português penalizador a que estão sujeitas, de exercer a sua atividade económica em condições de plena concorrência e de forma verdadeira livre, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal. § 34 A livre iniciativa económica privada garantida e protegida pelo artigo 61.º da CRP impõe precisamente o seu exercício «nos quadros [não discriminatórios] definidos pela Constituição» o que quer dizer que impõe a sua admissibilidade por referência ao teste dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, positivado nos artigos 13.º e 15.º da CRP. § 35 No caso das instituições de crédito residentes em Portugal, a CSB incide sobre o seu passivo líquido dos capitais próprios, ao passo que, no que às Sucursais UE diz respeito, a CSB incide sobre o seu passivo bruto, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras, o que é inconstitucional à luz da proibição de discriminação enformadora do direito da União Europeia e decorrente do princípio da igualdade tributária bem como da liberdade que é constitucionalmente imposta ao exercício da iniciativa económica privada. § 36 Estão em causa situações objetivamente comparáveis, pelo que, não sendo esta discriminação justificada por qualquer uma das razões imperiosas de interesse geral enunciadas pelo TJUE, a mesma constitui uma discriminação indireta em razão do lugar da sede das sociedades axiologicamente vedada. § 37 Do mesmo passo, a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva 2014/59/UE e violadora do regime de contribuições criado pela mesma, violando igualmente a regulação do RGICSF, designadamente à luz do seu artigo 153.º-H, por se autonomizar em relação ao regime nele previsto e harmonizado a nível comunitário. § 38 No entendimento soberano do TJUE, para que um tributo como a CSB, seja compatível com a Diretiva 2014/59/UE, (i) terá de ser qualificado como imposto, e (ii) as suas receitas não deverão ser afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução (cf. Acórdão A.). § 39 Ora, a CSB tem vindo a ser considerada uma contribuição financeira e não um imposto; e as receitas da CSB são alocadas na totalidade aos mecanismos domésticos de financiamento de medidas de resolução. § 40 Posto isto, não estão cumpridos os requisitos elencados pelo próprio TJUE, pelo que necessariamente se deverá concluir pela incompatibilidade da CSB com a Diretiva 2014/59/UE (cujo artigo 1.º, de resto, exclui expressamente as Sucursais UE do seu âmbito de aplicação). § 41 Em suma, estando (como indiscutivelmente está) este douto Tribunal Constitucional impedido de aplicar um regime jurídico ofensivo da Constituição, não aplicará (está impedido de aplicar) as normas em apreço no caso concreto com a interpretação vertida nas decisões judiciais precedentes constantes dos presentes autos. § 42 Devendo agora, por tudo quanto antecede, ser julgada a inconstitucionalidade material da norma aplicadas, nos termos arguidos e agora sustentados pela Recorrente. IV. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.a por certo suprirá, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de constitucionalidade, julgando-se inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea c), do regime jurídico da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, conjugada com as normas constantes dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, por violação dos artigos 8.º, 13.º, 15.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, revogando-se o Acórdão recorrido e ordenando-se a reforma do mesmo em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver formulado, tudo com as demais consequências legais». 5. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso 6. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de dezembro de 2025. Conforme antecipado no despacho de 22 de janeiro de 2026, o objeto do recurso não pode ser conhecido no segmento integrado pela questão da conformidade «das normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) - e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia» à «liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia», ao «disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e da liberdade de estabelecimento», à «Diretiva 2014/59/UE» e à «concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia». Conforme se escreveu no Acórdão n.º 195/2025, desta 3.ª Secção, «é pacífico o entendimento segundo o qual a eventual violação de normas de direito internacional e da União Europeia não pode outrossim ser apreciada por este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Na verdade, «a consideração da violação do Direito da União Europeia teria de passar por um juízo de violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, consubstanciando um caso de inconstitucionalidade indireta cuja apreciação não é da competência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98, 147/2005, 682/2014, 651/2022 e 6/2023), sendo que, mesmo que se colocasse a questão enquanto possível violação direta de normas do TFUE, o Tribunal também a não poderia apreciar, exorbitando o âmbito previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, valendo, a este respeito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023 (reiteradas, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023)» (Acórdão n.º 597/2024). 7. Tal como foi precisado no despacho acima referido, o objeto do recurso, no segmento excedente, é integrado pela norma da alínea c) do artigo 2.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário («RJCSB»), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento que determina serem sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia, e pelas normas dos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no segmento em que regulamentam e estabelecem as respetivas condições de aplicação, que a recorrente entende violarem os «princípios da equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como decorrência do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa». Nas alegações que produziu, a recorrente restringiu, no entanto, este último segmento do objeto do recurso, limitando às normas dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, aquelas que, por regulamentarem e estabelecerem as condições de aplicação da CSB, pretende ver concretamente apreciadas. Por outro lado, estando em causa nos presentes autos a CSB referente aos anos de 2021 e 2022, há que considerar ainda - integrando no arco legal relevante - os artigos 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, que prorrogaram a vigência para esses anos da norma da alínea c) do artigo 2.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário. B. Do mérito 8. O quadro normativo que releva para a apreciação da norma impugnada é integrado, assim, pelos seguintes preceitos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março: «SECÇÃO IV Contribuição extraordinária Artigo 141.º Contribuição sobre o sector bancário É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: Artigo 1.º Objeto O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação. Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: […] c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. E ainda pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a contribuição sobre o setor bancário estabelecida pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como das suas condições de aplicação, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, onde se estabelece o seguinte: «Artigo 2.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objectiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes: a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.» Por último, haverá que atentar nos artigos 409.º da Lei n.º 75-B/2020 e 2.º da Lei n.º 99/2021, cujo teor é, respetivamente, o seguinte: «Artigo 409.º Contribuição sobre o setor bancário Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.» «Artigo 2.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.» 9. Apesar de não se ter pronunciado até ao momento sobre a norma de incidência subjetiva resultante da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCSB pela Lei n.º 7-A/2016, o Tribunal Constitucional dispõe de um importante acervo jurisprudencial sobre a CSB, que importa desde já recuperar. Logo no Acórdão n.º 268/2021 o Tribunal teve ocasião de proceder a uma análise detalhada – e, em larga medida, abrangente – do regime jurídico da contribuição sobre o setor bancário, aí consolidando, quanto aos seus aspetos essenciais, uma orientação jurisprudencial que vem sendo reafirmada, de forma constante e sem desvios, pela jurisprudência subsequente. Tal orientação diz respeito, desde logo, à qualificação do tributo como contribuição financeira. A este propósito, lê-se no Acórdão n.º 268/2021: «15. Tendo presente o enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9), verifica-se que a CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. […] Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»). […] O risco sistémico em apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual “corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências daí advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o “contágio”. O ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições de crédito ao nível de tal estrutura. Deste modo, e pondo igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único), refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto, revogado pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), que: «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. […] No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. […] Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela profundidade da análise realizada – ainda que com referência particular à CSB aplicável em 2016 – o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 347/2017-T (acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/; cfr., em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87). A prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio. A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular presumivelmente beneficiar. O Fundo de Resolução pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do RGICSF). Importa ainda sublinhar que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como recursos próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental. Pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo: «[…A] CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.» Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 89 e 90). […] 17. O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários. Paralelamente é ainda possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total autonomia e como mero efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência…, cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido incentivar as instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de riscos no endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo, que estão na base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições, com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade do sistema financeiro impõe contrariar. Em face de tudo o que antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima melhor explanados no n.º 14 do presente acórdão.» 10. Na sua versão originária, decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 2.º do RJCSB sujeitava ao pagamento da CSB as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tivessem a sua sede principal e efetiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (alíneas c) e d) do n.º 1, respetivamente). Como decorria já do artigo 2.º, n.º 2, do RJCSB, o conceito de «sucursal» relevante para este efeito é o constante do RGICSF, que continua a defini-la como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte» (cf. artigo 2.º do RGICSF, na redação aprovada pelo Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alínea ll) do artigo 2.º-A do RGICSF, na versão decorrente da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, em vigor à data da publicação da Lei n.º 7-A/2016, e alínea rr) do mencionado artigo 2.º-A, na versão atualmente em vigor). O referido regime de incidência foi analisado no Acórdão n.º 268/2021 e considerado conforme às exigências decorrentes do princípio da equivalência com base nos seguintes fundamentos: «24. […] no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.» A orientação firmada no Acórdão n.º 268/2021 foi reiterada sem desvios na jurisprudência constitucional subsequente, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 332/2021, 808/2021, 810/2021, 763/2022, 765/2022, 881/2023, 985/2025 e 92/2026. 11. Como decorre das respetivas alegações, a recorrente contesta que este juízo possa valer para toda a norma de incidência subjetiva contida na alínea c) do artigo 2.º do RJCSB, na redação conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, defendendo que a sujeição das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados-Membros da União Europeia («Sucursais UE») não preenche, sequer mínima ou difusamente, o fundamento paracomutativo das contribuições financeiras, violando deste modo o «princípio da igualdade, na vertente dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, extraídos dos artigos 13.º e 15.º» da Constituição da República Portuguesa. A tese defendida pela recorrente assenta na ideia de que as Sucursais UE têm uma posição jurídica distinta da das instituições de crédito residentes em Portugal, que não permite justificar a sua sujeição à CSB nem pelo lado do risco causado nem pelo lado do benefício recebido. Quanto ao risco, considera a recorrente que o mesmo já se encontra salvaguardado pelos capitais próprios da casa-mãe – no caso, pelas contribuições pagas em França –, no âmbito da supervisão exercida pela entidade competente para o efeito – no caso, o Banque de France –, que abrange também a atividade da sucursal em Portugal; já quanto ao benefício, a recorrente sustenta que a CSB financia exclusivamente o Fundo de Resolução português, cujos recursos servem apenas medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, das quais as Sucursais UE não podem beneficiar, como resulta do artigo 145.º-AM do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (doravante, «RGICSF», – que limita as medidas de resolução do Banco de Portugal às instituições residentes em Portugal, filiais de instituições não residentes e sucursais de instituições autorizadas em países terceiros –, bem como dos artigos 122.º e 153.º-D, este último a contrario, do mesmo regime, que exclui as Sucursais UE da supervisão prudencial do Banco de Portugal. Assim, considera a recorrente que a CSB paga pelas Sucursais UE em Portugal serve apenas para financiar medidas de resolução aplicáveis a instituições de crédito sediadas em Portugal e a entidades sujeitas à resolução pelo Banco de Portugal, como sucursais de instituições de países terceiros, o que exclui a possibilidade da sua inclusão no grupo que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa a cujo financiamento o tributo se destina. Por essa razão, considera que, no que respeita às Sucursais UE, a CSB assume a natureza de verdadeiro imposto. 12. Tendo em conta a linha argumentativa seguida pela recorrente, importa antes do mais recordar que as contribuições financeiras, tal como este Tribunal reiteradamente observa, se destinam ao financiamento de prestações públicas que assentam numa lógica distinta quer da dos impostos, quer da das taxas. Pressupondo o que se pode designar por «relação de bilateralidade genérica», as contribuições financeiras «visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora)» (Acórdão n.º 539/2015) ou a que essa atividade dão coletivamente causa. Existe, assim, uma contrapartida pública traduzida numa vantagem que, embora não seja individualmente determinada para cada sujeito passivo, é, ainda assim, determinável na perspetiva do grupo beneficiado pela correspondente atividade administrativa ou ao qual ela é imputável. O elemento relevante não é, portanto, a demonstração de um benefício concreto e individualizado, mas antes a possibilidade de identificação de uma relação suficientemente próxima, e por isso diferenciada, entre a prestação pública financiada através da cobrança do tributo e o grupo sobre o qual recai o encargo respetivo. Como se disse no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)». 13. Tratando-se de um tributo que releva da existência de uma relação bilateral ou sinalagmática entre o grupo alvo e a prestação pública financiada através da sua cobrança, as exigências inerentes ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) manifestam-se através do princípio da equivalência, que condiciona a conformação do regime de incidência, tanto subjetiva quanto objetiva, das contribuições financeiras. Quanto ao primeiro – aquele que agora se considera –, o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa financiada através da cobrança do tributo. Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 344/2019: «Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros do grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» 14. Como bem refere a recorrente, a CSB constitui – a par de outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, que é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, com o objetivo de prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas (cf. artigos 153.º-B e 153.º-C, ambos do RGICSF). Nos termos do artigo 153.º-D do RGICSF, participam obrigatoriamente no Fundo as instituições de crédito com sede em Portugal, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º - excluindo-se assim as sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades; as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, e as sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. As caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, não obstante poderem ser destinatárias de medidas de resolução pelo Banco de Portugal (cf. artigo 138.º-AE, n.º 10), ficam dispensadas de participar no Fundo (n.º 2). Para além de não contribuírem para o Fundo de Resolução, as sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros não podem ser destinatárias diretas de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal - como decorre, a contrario, do artigo 145.º-AM do RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. Com efeito, de acordo com o modelo de recuperação e resolução acolhido no RGICSF, tais sucursais não constituem centros autónomos de imputação das medidas de resolução, encontrando-se integradas na esfera jurídica da instituição autorizada no Estado-Membro de origem, à qual cabe, em princípio, a sujeição às medidas adotadas pela respetiva autoridade de resolução, no quadro dos mecanismos de cooperação e coordenação entre autoridades nacionais (cf. artigo 145.º-AG, do RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). Acresce as referidas sucursais não se encontram submetidas à supervisão prudencial do Banco de Portugal quando sujeitas à supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo de competir ao Banco de Portugal, em colaboração com essas autoridades, a supervisão da respetiva liquidez, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 122.º do RGICSF. 15. A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que alterou o RGICSF em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, que foi posteriormente alterada, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2019/879, cuja transposição para a ordem jurídica interna coube à Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que modificou igualmente o RGICSF, conferindo aos respetivos artigos 145.º-AM e 145.º-AG a redação atualmente em vigor. Como é sabido, a Diretiva 2014/59/UE estabeleceu um enquadramento harmonizado, ao nível da União Europeia, para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no contexto do mercado único, tendo sido posteriormente complementada pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014, que instituiu o Mecanismo Único de Resolução e o Fundo Único de Resolução. No âmbito desse regime harmonizado, a Diretiva delimita o seu âmbito de aplicação no artigo 1.º, n.º 1, abrangendo, designadamente, instituições estabelecidas na União, certas instituições financeiras e companhias-mãe estabelecidas na União, bem como sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições especificamente previstas. No que às sucursais diz respeito, tal delimitação é comprovada, designadamente, pelo artigo 2.º, n.º 1, ponto 89, nos termos do qual «sucursal na União» significa uma sucursal, localizada num Estado-Membro, de uma instituição de um país terceiro. Daqui resulta que, no quadro do regime harmonizado instituído pela Diretiva, as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro não são tratadas como sujeitos autónomos das contribuições de resolução nos mesmos termos das instituições autorizadas no Estado-Membro onde a sucursal se encontra estabelecida (v. artigos 100.º e 103.º). No modelo da Diretiva, a instituição de crédito sediada no Estado-Membro de origem constitui, em regra, o centro de imputação do regime de recuperação e resolução, sendo as respetivas sucursais abrangidas no quadro da atuação coordenada das autoridades competentes e das autoridades de resolução dos Estados-Membros envolvidos (v. artigos 88.º a 92.º). Por outro lado, a Diretiva impõe aos Estados-Membros a criação de mecanismos nacionais de financiamento destinados a suportar as medidas de resolução nela previstas. Esses mecanismos devem, em princípio, assentar em fundos controlados pelas autoridades de resolução. Sem prejuízo desse regime-regra, a Diretiva admite, a título de derrogação estritamente enquadrada, que os Estados-Membros instituam mecanismos nacionais de financiamento assentes em contribuições obrigatórias das instituições autorizadas nos respetivos territórios, ainda que tais contribuições não sejam detidas através de fundos controlados pelas autoridades de resolução, desde que se encontrem preenchidas as condições legalmente exigidas, designadamente as previstas no considerando 104 e no artigo 100.º, n.º 6. 16. Neste contexto, e como decorre das alegações produzidas pela recorrente, pode colocar-se a questão de saber se o tratamento conferido pela Diretiva às sucursais de instituições sediadas noutro Estado-Membro, para efeitos das contribuições harmonizadas de resolução, deve ou não ser reproduzido pelos Estados-Membros quando estes instituem contribuições nacionais próprias destinadas ao financiamento de mecanismos nacionais de resolução. Todavia, e como começou por assinalar-se (v., supra, o n.º 6), esta é uma questão que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver. Com efeito, determinar se a Diretiva 2014/59/UE impõe aos Estados-Membros a reprodução, no plano das contribuições nacionais, da delimitação subjetiva adotada no regime harmonizado europeu, ou se, pelo contrário, lhes deixa margem para sujeitar a tais contribuições sucursais de instituições autorizadas noutro Estado-Membro, constitui uma questão que se situa no plano da conformidade do direito infraconstitucional com o direito da União Europeia e, como tal, fora do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional em matéria de apreciação da validade das normas jurídicas aplicadas pelos outros tribunais. Ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar a conformidade da norma nacional com os parâmetros constitucionais relevantes, não lhe cabendo definir, de forma autónoma e definitiva, o alcance das obrigações que o direito da União - e, em particular, a Diretiva 2014/59/UE - impõe aos Estados-Membros em matéria de contribuições nacionais. Assim, o problema a que importa dar resposta não consiste em saber se a Diretiva permite ou exclui a sujeição das sucursais, em Portugal, de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro a uma contribuição nacional, nem tão-pouco se tal sujeição é compatível com o direito originário da União, designadamente com a liberdade de estabelecimento consagrada nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, como sustenta a recorrente. O que importa determinar é, antes, se a inclusão dessas sucursais no universo subjetivo da CSB respeita os parâmetros constitucionais aplicáveis às contribuições financeiras, em particular o princípio da equivalência. Mais concretamente, importa apurar se existe uma relação materialmente fundada entre a posição ocupada por tais entidades no âmbito de incidência da contribuição e os pressupostos que legitimam constitucionalmente a sua imposição, de modo a justificar a respetiva integração no grupo dos seus sujeitos passivos. 17. Para responder negativamente a tal questão, a recorrente sustenta, por um lado, que o risco sistémico associado à atividade dessas sucursais já se encontra coberto pelos capitais próprios da instituição de crédito de que dependem e pelas contribuições pagas no Estado-Membro de origem e, por outro lado, que as receitas provenientes da CSB revertem exclusivamente para o Fundo de Resolução português, destinado a financiar medidas de resolução aplicáveis apenas a instituições sediadas em Portugal ou a sucursais de entidades de países terceiros. Uma vez que as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia não podem ser destinatárias de tais medidas, a recorrente conclui que inexiste qualquer contraprestação pública - ainda que meramente presumida ou difusa - suscetível de justificar a sua sujeição à contribuição, ficando, por isso, comprometido o nexo de bilateralidade exigido pelo princípio da equivalência. Todavia, tal objeção não procede. Não se ignora que a tese da recorrente assenta numa especificidade relevante do regime jurídico aplicável às sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro. Isto é, na circunstância de o regime harmonizado de recuperação e resolução bancária, consagrado na Diretiva 2014/59/UE e transposto para o RGICSF, assentar, como se viu, na instituição sediada no Estado-Membro de origem como principal centro de imputação das responsabilidades de supervisão, recuperação e resolução, implicando que as sucursais UE não surjam, por um lado, como sujeitos autónomos do regime de resolução - mas antes enquadradas através da instituição de origem e dos mecanismos de cooperação entre autoridades competentes -, e, por outro, não se encontrem, em regra, sujeitas à supervisão prudencial do Estado-Membro de acolhimento nos mesmos termos em que o estão as instituições de crédito nele sediadas. Simplesmente, nem a delimitação do universo dos sujeitos passivos de CSB decorre estritamente da lógica institucional do regime de recuperação e resolução, nem a circunstância de as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro não ocuparem uma posição autónoma nesse regime evidencia necessariamente a quebra da sua relação de pertença ao grupo de entidades cujas atividades justificam a imposição da referida contribuição. 18. Como acima se recordou, a equivalência exigida neste domínio não pressupõe uma correspondência individualizada entre o montante pago e uma vantagem concreta atribuída a cada sujeito passivo, nem exige que todos os contribuintes possam beneficiar diretamente das prestações ou intervenções financiadas pela receita obtida em igual medida. Basta que exista uma relação materialmente fundada entre a imposição contributiva e a prossecução de uma atividade pública especialmente dirigida a um determinado grupo ou setor de operadores económicos, de tal modo que estes possam ser considerados os causadores ou beneficiários da atividade financiada. É à luz deste critério que deve ser apreciada a situação das sucursais em Portugal de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. Isto é, tendo em consideração que tais entidades, embora não possam ser objeto de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, continuam a exercer atividade bancária no mercado nacional e a integrar o setor financeiro cuja estabilidade constitui o objetivo fundamental prosseguido pelo mecanismo de resolução financiado através da CSB. Não foi outra, aliás, a perspetiva adotada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2021. Ao apreciar a incidência subjetiva da CSB sobre as entidades sem sede principal e efetiva em território nacional a que se referiam as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCSB, na versão originária, o Tribunal não reconduziu a legitimidade constitucional da contribuição à possibilidade de os respetivos sujeitos passivos serem destinatários diretos de medidas de resolução, nem à existência de uma relação de contrapartida imediata com o regime nacional de resolução. O que valorizou foi o facto de a contribuição incidir sobre «as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português», sublinhando que todas elas partilham uma exposição comum ao risco sistémico, na medida em que «enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema». O critério determinante foi, assim, a integração funcional das entidades no sistema bancário nacional e a sua participação nos riscos sistémicos que caracterizam esse setor, e não a possibilidade de beneficiarem diretamente dos mecanismos de resolução financiados pela contribuição. Ora, tais considerações mantêm inteira pertinência no caso presente: embora as sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro apenas tenham sido incluídas no âmbito subjetivo da contribuição na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, a razão de ser da incidência manteve-se associada à natureza da atividade desenvolvida. Trata-se da atividade típica das instituições de crédito - receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis do público e concessão de crédito por conta própria -, caracterizada por uma forte interdependência entre os seus participantes e pela aptidão para gerar efeitos de contágio suscetíveis de comprometer a estabilidade do setor no seu conjunto. 19. A esta conclusão opõe a recorrente o argumento segundo o qual «o seu risco sistémico» (sublinhado aditado) fica salvaguardado «pelos capitais próprios da sua casa-mãe» e pela intervenção da autoridade de supervisão do Estado onde esta se encontra sediada, para a qual a casa-mãe terá contribuído. Nessa perspetiva, qualquer medida de resolução ou apoio ao sistema bancário aplicada à casa-mãe beneficiaria indiretamente a sucursal a operar em Portugal, sendo certo, segundo a recorrente, que esta nunca poderia beneficiar de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal. Simplesmente, o aspeto decisivo não é esse. A legitimidade constitucional da CSB não assenta na prevenção do risco sistémico próprio de cada sujeito passivo considerado isoladamente, mas na participação deste num setor económico caracterizado por fortes relações de interdependência e por riscos de contágio suscetíveis de afetar o sistema no seu conjunto. Ora, a atividade exercida em Portugal por sucursais de instituições autorizadas noutro Estado-Membro não deixa de integrar o conjunto de operações económicas relativamente ao qual se justificam mecanismos públicos de prevenção, mitigação e repartição dos custos associados ao risco sistémico. Apesar das especificidades do respetivo enquadramento prudencial e de resolução, as sucursais UE exercem atividade bancária no mercado nacional de forma estável e organizada, participando no mercado bancário nacional em condições substancialmente idênticas às das instituições nele autorizadas. Nessa medida, participam nas dinâmicas de interdependência próprias do setor financeiro e beneficiam das condições gerais de estabilidade e confiança cuja preservação constitui um dos objetivos fundamentais prosseguidos pelos mecanismos financiados através da CSB. 20. Desde logo, a contenção do risco sistémico gerado por instituições bancárias intervencionadas pelo Banco de Portugal que operam mercado nacional representa uma vantagem também para as sucursais UE, na medida em que «o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]”» (Acórdão n.º 268/2021). Por outro lado, as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro não são apenas potenciais beneficiárias das condições de estabilidade proporcionadas pelos mecanismos de resolução. Pela sua própria atuação no mercado nacional – designadamente através da captação de depósitos, da concessão de crédito e da participação nas relações interbancárias e financeiras – podem igualmente contribuir para a criação, intensificação ou propagação de riscos sistémicos suscetíveis de afetar outras instituições que operam em Portugal. Nessa medida, participam nos fenómenos de interconexão e contágio que justificam a existência dos mecanismos de resolução e o respetivo financiamento pelo conjunto das entidades que integram funcionalmente o setor bancário nacional. Ora, é justamente essa inserção funcional no sistema bancário nacional que justifica a sua integração no universo subjetivo da CSB. A homogeneidade do grupo sujeito à contribuição não exige que todos os seus membros ocupem posição idêntica no regime europeu de recuperação e resolução, nem que todos possam beneficiar, em igual medida, das intervenções concretamente financiadas. Exige apenas que exista uma conexão objetiva suficientemente consistente entre a atividade desenvolvida e os fins prosseguidos pela contribuição. Essa conexão verifica-se no caso das sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros: destinando-se a CSB a financiar medidas de intervenção do Banco de Portugal orientadas para conter o risco de colapso sistémico e preservar a estabilidade do sistema financeiro, justifica-se que sejam chamadas a participar no financiamento desses recursos todas as entidades cuja atividade no mercado nacional possa contribuir para a formação ou propagação desses riscos, ou beneficiar da estabilidade assim assegurada. É também nesse sentido que se compreende a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCSB, introduzida pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016. Como se lê no Relatório do Orçamento do Estado para 2016: «A contribuição sobre o sector bancário, introduzida no Orçamento de Estado para 2011, e que representa a participação do setor na repartição de risco relativa aos eventos no setor bancário, é aumentada neste Orçamento. Este aumento traduz a necessidade de, por um lado, assegurar uma repartição de risco mais adequada entre os contribuintes e o setor bancário e, por outro, num contexto de aumento das responsabilidades do Fundo de Resolução, estabelecer um nível de contribuições que assegure a sua solvência inequívoca. Adicionalmente, neste Orçamento introduz-se, pela primeira vez, uma lógica de tratamento igualitário de todos os participantes no mercado, independentemente do seu estatuto.» Assim, a diferença de posição ocupada pelas sucursais UE no âmbito do regime europeu de recuperação e resolução não basta, por si só, para excluir a possibilidade da sua integração no grupo de sujeitos onerados pelo pagamento da CBS. Como decorre do que acima ficou dito, desde o Acórdão n.º 268/2021 que o Tribunal Constitucional vem caracterizando a CSB como uma contribuição ligada à capacidade revelada pelo exercício da atividade bancária e aos custos sistémicos associados ao setor financeiro em geral, e não como uma mera contrapartida do regime nacional de resolução. Nesse enquadramento, o termo de comparação relevante não reside na posição ocupada pelas entidades no sistema de resolução, mas antes na sua participação efetiva no mercado bancário português. Ora, exercendo atividade bancária no mercado nacional e integrando o contexto sistémico que a contribuição visa proteger, as sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutro Estado-Membro mantêm com os fins prosseguidos pela CSB uma conexão objetiva suficiente para preservar o nexo de equivalência exigido pelo artigo 13.º da Constituição, o que permite afastar ainda a violação, não apenas do princípio da igualdade, como ainda do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, que a recorrente igualmente imputa à norma sindicada. 21. A consideração do regime de incidência objetiva da CSB não conduz a uma solução distinta daquela para que se vem apontando. O regime de incidência objetiva da CSB foi também ele apreciado no Acórdão n.º 268/2021, onde a tal propósito se escreveu o seguinte: «Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos).» Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram.» 22. A recorrente sustenta que o critério adotado pelo legislador na definição da base objetiva de incidência da CSB penaliza as sucursais de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia. Segundo a sua argumentação, essas sucursais seriam tributadas de «forma mais gravosa» do que as entidades residentes, por não poderem beneficiar das mesmas deduções, o que violaria o princípio da capacidade contributiva na medida em que a base de incidência objetiva não refletiria a sua real capacidade económica. Para sustentar essa posição, a recorrente invoca ainda jurisprudência constitucional relativa ao regime jurídico do Adicional sobre o Setor Bancário («ASSB»), iniciada com o Acórdão n.º 469/2024, onde se considerou que, revestindo o ASSB «claramente da natureza de imposto», «não se antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos». Começando justamente por este último argumento, facilmente se percebe que toda a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional a propósito da AASB não é transponível para a CSB, tendo em conta que se trata de tributos de natureza distinta – ali um imposto, aqui uma contribuição financeira –, assentes em pressupostos, estrutura e finalidades substancialmente diversas. Tal circunstância afasta, desde logo, a possibilidade de invocação do princípio da capacidade contributiva como parâmetro válido de controlo da constitucionalidade: estando em causa uma contribuição financeira e não um imposto, o parâmetro constitucional relevante não é a capacidade económica individual do sujeito passivo, mas antes o princípio da equivalência, pressupondo a existência de uma relação material bastante entre o tributo, o grupo onerado e a finalidade pública prosseguida. Ora, no domínio das contribuições financeiras, a concretização do princípio da equivalência não exige uma equivalência económica rigorosa entre o montante suportado pelo sujeito passivo e o benefício individualmente obtido; o que se exige é, antes, uma equivalência jurídica, isto é, uma relação suficientemente fundada entre o grupo de sujeitos passivos abrangido pelo tributo e as finalidades públicas que este visa financiar. No caso da CSB, essa relação é apreensível a partir da própria configuração da respetiva base de incidência: o tributo incide, em termos essenciais, sobre elementos do passivo dos sujeitos passivos, isto é, sobre realidades contabilísticas que o legislador entendeu revelarem um potencial risco de incumprimento ou de instabilidade; a taxa é depois aplicada sobre esse montante, sendo excluídas da base tributável determinadas realidades que, pela sua natureza, representam menor risco ou maior capacidade de absorção de perdas. Comprova-se deste modo que a CSB não assenta num critério arbitrário. Pelo contrário, a sua base de incidência procura refletir a exposição ao risco sistémico: quanto maior for o passivo elegível da instituição, maior será, em princípio, a sua capacidade de gerar ou agravar perturbações no sistema financeiro e, consequentemente, mais elevada será a contribuição devida. Identifica-se aqui não apenas uma lógica de proporcionalidade, mas também uma função de orientação de comportamentos, típica da parafiscalidade. Com efeito, ao fazer depender o montante da contribuição da dimensão do passivo relevante, o tributo procura desincentivar práticas suscetíveis de ampliar riscos sistémicos no mercado. Não é outra, de resto, a conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 268/2021, onde a este propósito se pode ler o seguinte: «Quanto à incidência objetiva – a propósito da qual releva o disposto no artigo 3.º do RJCSB e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria CSB –, verifica-se que os elementos que integram globalmente o passivo (valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do cálculo da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis e para disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível europeu em torno destas figuras tributárias». Assim, mesmo quando aplicada a sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro da União Europeia, a CSB não deixa de respeitar o princípio da equivalência. A sujeição dessas entidades à referida contribuição encontra fundamento na sua integração no sistema bancário nacional, no benefício que retiram da estabilidade desse sistema e na possibilidade de também contribuírem para a criação ou agravamento dos riscos que o tributo visa prevenir, aferida esta pelos elementos do passivo que representem maior potencial de risco sistémico. 23. Os demais argumentos apresentados pela recorrente para pôr em causa a conformidade constitucional do regime de incidência objetiva da CBS, quando aplicada a sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro da União Europeia, são igualmente improcedentes. Desde logo, ao alegar que «a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente maior do que a das instituições financeiras residentes em Portugal», pagando «as (Sucursais UE) [...] proporcionalmente mais tributo do que as instituições financeiras residentes», a recorrente coloca o foco nas “deduções” ao passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, quando certo é que, como notou o Acórdão n.º 268/2021, citando o preâmbulo da Portaria CSB, «[p]ara efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário qualificam[-se] por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito» (sublinhado aditado). Ora, tais realidades acham-se descritas nos artigos 3.º, alínea a), do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, bem como dos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, de onde resulta que a base de incidência da CSB parte do passivo, nos termos delimitados pelo artigo 3.º, alínea a), ao qual são subtraídos os elementos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria. Para esse efeito, e por força do n.º 2 do artigo 4.º, o apuramento dos fundos próprios deve ser feito de acordo com o regime constante do Regulamento da União Europeia aí mencionado. Assim, a base de incidência da CSB não corresponde automaticamente à totalidade do passivo inscrito no balanço, uma vez que a lei prevê várias exclusões; embora esses elementos possam integrar contabilisticamente o passivo do balanço, não são considerados para efeitos de cálculo da contribuição. Tendo em conta o universo dos elementos excluídos do passivo para efeitos de tributação, a recorrente considera encontrar-se em posição de injustificada desvantagem relativamente às instituições financeiras residentes por não lhe aproveitar, enquanto sucursal de entidade sediada num outro Estado-Membro, a «dedução dos capitais próprios e dos fundos próprios e dos outros instrumentos de dívida com características de capitais próprios». Mas sem razão. Em primeiro lugar, não é sequer líquido que a lei imponha essa precisa consequência. Como clarificou o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 31 de maio de 2023 (Proc. n.º 090/21.2BELRS, acessível em www.dgsi.pt), de que se socorreu a decisão aqui recorrida, «as sucursais tem elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal». Em segundo lugar, importa não perder de vista que a exclusão dos elementos do passivo que integram os fundos próprios não visa penalizar as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro da União Europeia. Pelo contrário, tal exclusão mostra-se inteiramente coerente com os objetivos prosseguidos pela CSB. Com efeito, e como atrás se referiu, esta contribuição tem por finalidade reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e mitigar os riscos sistémicos que lhe estão associados, sendo a respetiva medida determinada em função dos elementos suscetíveis de revelar os riscos sistémicos imputáveis à atividade de cada sujeito passivo. Nessa medida, a exclusão dos elementos do passivo que integram fundos próprios não representa uma redução artificial do passivo sujeito à CSB em benefício das instituições de crédito residentes em território nacional. Traduz, antes, a opção legislativa de afastar da base tributável valores que, pela sua natureza, não correspondem ao risco que justificou a criação da contribuição. É neste contexto que deve ser entendido o regime que decorre dos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016. Tais preceitos não estabelecem qualquer restrição negativa aplicável às sucursais, nem consagram uma vantagem indevida a favor das instituições residentes. Limitam-se a excluir da base de incidência os elementos que o legislador entendeu não estarem associados ao risco que a CSB pretende prevenir, sendo essa exclusão aplicável a todos os sujeitos passivos que preencham a respetiva fattispecie. Assim, independentemente de a contabilidade de uma sucursal conter, ou não, rubricas formalmente qualificáveis como “capital próprio”, não se pode concluir que o regime de incidência objetiva que decorre dos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016 estabeleça uma diferenciação entre sujeitos passivos constitucionalmente censurável. Mesmo que prevaleça a tese segundo a qual as sucursais, atenta a sua natureza jurídica específica, não possuem, em rigor, elementos de fundos próprios inscritos no passivo, a questão da sua exclusão, como observou o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão acima mencionado, não chega sequer a colocar-se: se tais elementos não existem, nada há a excluir da base de incidência da CSB. 24. Aliás, importa notar que as normas de incidência objetiva, tanto no plano do passivo como no das exclusões admissíveis para efeitos de cálculo do tributo, são, como não poderia deixar de ser, gerais e abstratas, não contendo qualquer regime especial dirigido a sucursais de instituições sediadas em Estados-Membros da União Europeia. Como é natural, as realidades objetivas abrangidas são diversas, e não é o simples facto de determinadas entidades não deduzirem o mesmo montante que traduz, por si só, qualquer violação do princípio da igualdade. Se essa variação ocorrer, ela não representará nem mais nem menos do que o resultado dos critérios de determinação da base tributável, integrada pelo binómio passivo/exclusões, que permite revelar a «maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco». Como se afirmou ainda no Acórdão n.º 268/2021, a CSB «a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar». 25. Por último, cumpre apenas acrescentar que as considerações até aqui feitas permitem, por si só, descaraterizar e afastar a alegada violação da liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º da Constituição, igualmente apontada pela recorrente, sendo certo que, conforme atrás referido (v., supra, o ponto 6.), a questão de saber se «a sujeição das Sucursais UE à CSB constitui», como defende a recorrente, «uma violação do direito da União Europeia» – seja «da liberdade de estabelecimento (artigos 49.º e 54.º do TFUE)», seja «das imposições da Diretiva 2014/59/UE» – se encontra fora do âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal. Assim, o recurso deverá improceder. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 2.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que vigorou nos anos de anos de 2021 e 2022 por força, respetivamente, dos artigos 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, no segmento que determina serem sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados membros da União Europeia; b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho no segmento em que regulamentam e estabelecem as respetivas condições de aplicação; e, em consequência, c) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, nos termos da declaração que apresento) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Considero que a sujeição das sucursais de instituições de crédito com sede em outro Estado-Membro da União Europeia ao pagamento da CSB — que reverte totalmente para o Fundo de Resolução (alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do RGICFS) — é inconstitucional, pois aquelas não são presumíveis beneficiárias ou causadoras de medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal. 1. Como se concluiu no Acórdão n.º 268/2021, a «CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular presumivelmente beneficiar». Por essa razão, o critério que permite afirmar a homogeneidade do grupo — e, com isso, a equivalência da contribuição — resulta de os sujeitos passivos serem «simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados» (Acórdão n.º 268/2021), conceito que foi densificado pela possibilidade de se «virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução», razão pela qual «a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição» (Acórdão n.º 968/2025). 2. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, alargou a incidência subjetiva da CSB às sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado-Membro da União Europeia — até então expressamente excluídas. Em meu juízo, a tributação destas sucursais é inconstitucional, já que não é possível estabelecer equivalência jurídica entre as importâncias cobradas a título de CSB (exclusivamente consignadas ao Fundo de Resolução) e a qualidade destes sujeitos passivos como «simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados» (Acórdão n.º 268/2021). Estas entidades não são «presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução» (Acórdão n.º 968/2025), uma vez que a lei as afasta do universo de beneficiários de medidas de resolução aplicáveis pelo Banco de Portugal (n.º 1 do artigo 145.º-AM do RGICSF). Do mesmo passo, as sucursais em causa também não podem qualificar-se como presumíveis causadoras de medidas de resolução. A razão pela qual a lei as exclui do leque de destinatários das medidas de resolução aplicáveis pelo Banco de Portugal (ao contrário do que sucede com as sucursais de instituições de crédito com sede em Estados terceiros) é a circunstância de já beneficiarem das medidas de resolução previstas no Direito da União Europeia a aplicar pelas autoridades bancárias do Estado-Membro da sede (artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE), bem como do Mecanismo Único de Resolução (Regulamento [UE] n.º 806/2014). Nessa medida, eventuais situações de crise financeira estão amparadas pela atuação das autoridades bancárias com jurisdição no Estado-Membro da sede, nos termos das regras dos instrumentos europeus de resolução bancária, assim debelando o risco de um contágio sistémico que afete o sistema bancário nacional. 3. O presente Acórdão assenta a conclusão da equivalência jurídica na assunção de que, «destinando-se a CSB a financiar medidas de intervenção do Banco de Portugal orientadas para conter o risco de colapso sistémico e preservar a estabilidade do sistema financeiro, justifica-se que sejam chamadas a participar no financiamento desses recursos todas as entidades cuja atividade no mercado nacional possa contribuir para a formação ou propagação desses riscos, ou beneficiar da estabilidade assim assegurada». Não posso acompanhar tal argumentação. Os benefícios referidos são gerais, correspondendo ao proveito de quaisquer empresas ou pessoas que atuem no mercado, para quem a estabilidade do setor financeiro é um valor de importância preponderante. A mera circunstância de estes sujeitos passivos integrarem o «setor financeiro» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo pelos encargos respeitantes a situações de crise financeira ou de presumível benefício das medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado, não se verifica quanto a estes nenhuma das condições para que se possa encontrar a homogeneidade de grupo essencial a uma contribuição financeira: presumirem-se beneficiários ou causadores de medidas de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal. Não sendo possível afirmar que as sucursais de instituições de crédito com sede em outro Estado-Membro são presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao Fundo de Resolução incumbe providenciar, resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Afonso Patrão