Tribunal Constitucional

910/2023

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 203 palavras)

ACÓRDÃO Nº 260/2026 Processo n.º 910/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do tribunal arbitral formado no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A., Unipessoal, Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida, em 21 de julho de 2023, indicando, no requerimento de interposição, como objeto a norma ínsita aos «artigos 94.°, n.° 6, do CIRC, 103.°, n.° 1, do CIRS, 28,° da LGT, 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, interpretadas no sentido de gerar junto de terceiros obrigações fiscais - designadamente, de retenção na fonte - existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com escopo anti-abuso». 2. No curso do processo a quo, o tribunal arbitral julgou, em primeira instância, improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado relativamente à pretendida anulação, por ilegalidade, do ato de liquidação de IRC-Ret. Fonte do ano de 2017, e bem assim das liquidações de juros compensatórios. Notificada da decisão, a recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, por despacho do tribunal arbitral, em 06 de outubro de 2023, subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional. Nesta sequência, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC. 3. A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram: «III. CONCLUSÕES A) No processo de arbitragem tributária na origem do presente recurso, a ora Recorrente sindicou a legalidade da liquidação adicional de IRC n.0 2022 6420000113, de 28 de Agosto de 2022, referente ao ano de 2017, no montante de EUR 4.045.807,12, e as liquidações de juros compensatórios n. 0S 2022 00000108997 e 2022 00000108998, respectivamente nos montantes de EUR 287.589,26 e EUR 443.223,32; B) Os referidos actos tributários foram emitidos em concretização das correcções determinadas na acção de inspecção tributária que incidiu sobre o exercício de 2017 da Recorrente, tendo a Administração Tributária concluído que os juros pagos pela Recorrente à UK RENEWABLE HOLDCO 3, sociedade residente no Reino Unido e à data dos factos titular de 100% do capital social da Requerente, se encontravam sujeitos a tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, nos termos dos artigos 87.0 , n.0 4, 94º, n.0 5, e 98.0 do CIRC, e 7.0 , 3, alínea a), subalínea 1), do CIRS, por, alegadamente, não estarem verificadas as condições para a isenção de tributação previstas no artigo 14.0 , n. 0S 12, 13, alínea d), e 15.0 , alínea a), do CIRC e para a redução da taxa de retenção na fonte previstas no artigo 11.0 , n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido; C) A Recorrente sustentou a ilegalidade dos referidos actos tributários invocando não lhe poder ser oponível, enquanto substituto tributário, a desconsideração da isenção de tributação dos juros pagos a uma sociedade associada residente noutro Estado-Membro da União Europeia, decorrente dos artigos 14.0 , n.0 13, alínea d), e n. 0 15, alínea a), do CIRC, sob pena de violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.0 , 18º, n.0 2, e 62.0 , nº1, da CRP; D) Na Decisão Arbitral recorrida, o Tribunal a quo sustentou uma interpretação normativa da norma em referência da qual resulta para o substituto tributário, responsável pela obrigação de retenção na fonte, a obrigação de validar a informação fornecida pelo contribuinte, substituído, relativamente ao respectivo estatuto de beneficiário efectivo dessa sociedade e à natureza da estrutura societária em que o mesmo se integra, e de obtenção de elementos de prova adicional aos que são exigidos pelo artigo 98.0 , n.0 2, alínea b), do CIRC, sob pena de ser responsabilizada pelo imposto não retido; E) À luz da referida interpretação normativa, para a aplicação do regime previsto no artigo 14.0 , n.0S 12, 13 alínea d), e 15 alínea a), do CIRC, não bastará ao devedor de juros de fonte portuguesa, na qualidade de substituto tributário, obter informações e elementos de prova junto do credor dos juros por si pagos, sobre a identificação do beneficiário efectivo de tais rendimentos e, bem assim, sobre o carácter não artificial da estrutura societária em que se integra o referido credor; F) Não impende sobre os Estados-Membros a obrigação de especificamente junto da entidade pagadora dos juros (i) recuperar o imposto que deveria ter sido pago por não estarem verificados os requisitos para a isenção prevista no artigo 1.0 , nº 1, da Directiva Juros e Royalties ou (ii) exigir a demonstração dos requisitos de que depende tal isenção, designadamente dos atinentes à esfera e situação jurídica da entidade credora dos juros; G) O recurso ao regime decorrente dos artigos 103º, n.0 1, do CIRS e 28. 0 da LGT para recuperar o imposto que deixou de ser pago em Portugal por não estarem verificados os requisitos da Directiva Juros e Royalties, transpostos para o ordenamento jurídico português através dos 14.0 , n.0S 12, 13, e 15, e 94.0 , n.0 6, do CIRC, não resulta de uma hétero-imposição normativa do Direito da União Europeia, sendo sim uma opção do legislador português, que apenas será admissível na medida em que se revele compatível com os princípios da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 20 , 18.0 , no 2, e 62.º , n.0 1, da CRP; H) A interposição de um terceiro na relação jurídica fiscal, a quem é fixado o dever de entrega da prestação tributária devida pelo sujeito passivo directo, acrescenta um sujeito à relação jurídica fiscal — i.e. o sujeito passivo indirecto — mas não tem por efeito retirar de tal relação jurídica o sujeito passivo originário; I) A existência de uma relação jurídica fiscal tripolar é evidenciada através do regime consagrado no artigo 132.0 , n.0 4, do CPPT: o sujeito passivo directo, mesmo no contexto da substituição tributária operada através de retenção na fonte a título definitivo, conserva o seu direito a contestar a legalidade da liquidação de imposto que se reflectiu sobre a sua esfera jurídica; J) Resulta directamente do regime consagrado no artigo 28. 0 , n os 1 e 2, da LGT, a imputação ao substituto tributário da responsabilidade pela entrega do imposto no contexto da retenção na fonte a título definitivo, independentemente (i) de tal imputação operar em situações em que a cobrança da prestação tributária pode ser assegurada através de mecanismos de Direito da União Europeia ou de Direito Fiscal Internacional Convencional menos onerosos para o substituto tributário e (ii) de tal imputação operar em situações em que os pressupostos para a imposição ex lege do dever de retenção na fonte se verificarem especificamente na esfera do sujeito passivo directo, sendo alheios à esfera jurídica do substituto tributário; K) Mesmo nas situações de substituição tributária operadas através de retenção na fonte a título definitivo, nos termos do artigo 28º, n os 1 e 2, da LGT, o sujeito passivo directo continua a ser parte da relação jurídica fiscal, como resulta, desde logo, do artigo 1320 , n.0 4, do CPPT, conservando o leque de direitos e deveres perante a Administração Tributária, inerentes ao seu estatuto de contribuinte L) A existência de mecanismos que permitam assegurar a capacidade ordenadora do Direito é um imperativo de subsistência do Estado de Direito, assumindo-se, neste vector, as ideias de segurança e certeza jurídica e da previsibilidade, positivadas através do artigo 2.0 , da CRP, designadamente em matéria tributária, na sua dimensão de garantias de antevisão e conhecimento dos potenciais efeitos da aplicação das normas que integram o sistema jurídico: é imperativo do Estado de Direito assegurar um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas e a calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos dos actos normativos; M) A exigência de previsibilidade tributária, enquanto corolário da protecção da confiança e certeza jurídicas, decorrente do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.0 da CRP, radica na necessidade de os cidadãos anteverem as consequências jurídicas dos seus comportamentos, projectando-se, assim, nas normas jurídicas e nas decisões judiciais ou administrativas que as aplicam; N) Sendo as normas o instrumento de ordenação jurídica da comunidade e projectando-se na esfera jurídica dos contribuintes, condicionando os seus comportamentos, é sobre elas que a exigência de previsibilidade actua prima facie, exigindo a verificação de condições materiais, estruturais e formais que, possibilitando a antevisão dos respectivos efeitos, as tornem aptas a cumprir o seu mandato ordenador; O) A mera qualidade de contribuinte reclama, simultaneamente, a expectativa e a necessidade de previsibilidade da criação e aplicação das normas jurídicas, sob pena de a função do sistema jurídico ficar comprometida ab initio; P) Ao invés de aferir em que medida a conduta do contribuinte o coloca numa posição que reclama a tutela da ideia de previsibilidade, haverá que aferir em que medida a actuação do Estado compromete a previsibilidade ou, de outra perspectiva, gera imprevisibilidade para os contribuintes; Q) De uma perspectiva estática, a exigência de previsibilidade implica que os destinatários das normas jurídicas, no momento em que têm de conformar a sua actuação ao direito vigente, estejam em condições adequadas para apreender o potencial sentido das normas relevantes, ainda que tendo de recorrer a aconselhamento adequado, e das actuações para-normativas dos poderes públicos; R) Num Estado de Direito, a estruturação dos dispositivos normativos deve ter em vista a inteligibilidade das normas jurídicas, assegurando aos contribuintes a possibilidade de apreender intelectualmente o conteúdo das normas que devem cumprir e considerar na planificação dos seus actos; S) A exigência de previsibilidade traduz-se numa exigência de inteligibilidade normativa, como condição inerente à perceptibilidade das normas, assente na clareza da linguagem utilizada no texto normativo e na determinabilidade do conteúdo normativo; T) O conteúdo normativo deve ter densidade suficiente para que possa ser um parâmetro de ordenação e, desse modo, assegurar que os contribuintes podem apreender o teor das normas jurídicas vigentes na planificação dos seus actos; U) A previsibilidade é uma exigência estrutural inerente ao sistema jurídico-tributário português, no contexto de um Estado de Direito, condicionando a actuação do poder tributário e assegurando aos contribuintes a possibilidade de planificar os seus actos com relevância tributária, antevendo as respectivas consequências jurídicas relevantes, tendo em conta um quadro antecipável dos possíveis significados e sentidos de aplicação de normas jurídicas tributárias e do sentido da actuação do legislador, dos tribunais e da própria Administração Tributária; V) A exigência de previsibilidade e o direito fundamental à propriedade privada são parâmetros de controlo subjacentes ao teste de proporcionalidade na exigência de eficiência do sistema fiscal, operando como critérios de legitimação do mandato de optimização da eficiência do sistema fiscal e assumindo uma vertente negativa de garantia dos contribuintes e condicionante da actuação do poder tributário; W) A interpretação normativa dos artigos 94.0 , n0 6, do CIRC, 103.0 n.0 1, do CIRS, 280 da LGT, 14.0 , n. os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, colocada em crise pela Recorrente, apenas será admissível vis-à-vis a exigência de previsibilidade decorrente dos princípios da segurança e certeza jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.0 da CRP, e a tutela do direito fundamental à propriedade privada, decorrente do artigo 620 da CRP, na medida em que supere o teste da proporcionalidade; X) À luz da interpretação normativa em crise, é imposto ao substituto tributário um dever de diligência que se traduz na recolha de elementos atinentes à situação jurídica do substituído, sem que sequer sejam indicados pelo legislador (nem tão-pouco pela Administração Tributária através de circulares interpretativas) quais os elementos de prova que o substituto tributário deve recolher para poder, com segurança, concluir que o credor dos juros por si pagos é o beneficiário efectivo dos mesmos e que a estrutura societária a montante deste não tem propósitos de fraude ou evasão fiscal; Y) A interpretação normativa em referência não especifica adequada e suficientemente a conduta a adoptar pelo substituto tributário para que este possa em segurança concluir que credor dos juros por si pagos é o beneficiário efectivo dos mesmos e que a estrutura societária a montante deste não tem propósitos de fraude ou evasão fiscal e, nessa medida, não reter na fonte imposto português sobre tais juros; Z) A interpretação normativa sustentada pelo Douto Tribunal a quo conduz à existência de uma norma que não permite ao seu destinatário, o substituto tributário, antever adequadamente os efeitos associados à sua conduta; AA) Para evitar a responsabilização pela falta de entrega da prestação tributária nos termos do artigo 280 da LGT, o substituto tributário tem de obter e validar elementos de prova atinentes à concreta situação jurídica do substituído, o substituto tributário estará sempre na contingência de o substituído lhe facultar elementos que não traduzem a realidade da sua situação jurídica; BB) O substituto tributário não está em condições de antever, com um adequado grau de segurança, a verificação dos pressupostos para a sua responsabilização nos termos do artigo 28.0 da LGT, o que compromete, ab initio a previsibilidade do sentido aplicativo do regime em referência; CC) A solução subjacente à interpretação normativa ora sindicada poderá comprometer a efectividade do regime decorrente da isenção de tributação consagrada no artigo 1o , n.0 1 da Directiva Juros e Royalties: para poder estar absolutamente seguro de que não virá a ser responsabilizado pela entrega da prestação tributária em referência, há sobre o substituto tributário um incentivo normativo à retenção na fonte do imposto sobre o pagamento de juros que podem estar isentos de tributação em Portugal. DD) O direito de propriedade do substituto tributário é efectivamente afectado em consequência da respectiva responsabilização pela entrega do imposto que, afinal, se conclui incidir sobre os juros de fonte portuguesa, sem que verifique um índice de capacidade contributiva na esfera jurídica do substituto tributário, mas tão-só em função da existência de uma obrigação acessória, relativa à simplificação fiscal; EE) Colocando a exigência de previsibilidade e o direito jusfundamental à propriedade privada como parâmetros de controlo subjacentes ao teste de proporcionalidade da exigência de eficiência do sistema fiscal, constata-se que a medida subjacente à interpretação normativa ora sindicada, que tem subjacente o mandato de optimização da eficiência do sistema fiscal, não supera o teste de proporcionalidade, carecendo como tal da necessária legitimação FF) A medida subjacente à interpretação normativa em crise não supera o exame de necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito; GG) Tal medida não é adequada à própria salvaguarda da eficácia do sistema fiscal, uma vez que, gera um comando normativo contraditório com a exigência prevista no artigo 98.0 , n.0 2, alínea b), do CIRC, de resto incompatível com a exigência de previsibilidade tributária; HH) Tal medida não é necessária, uma vez que existem alternativas à responsabilização do substituto tributário que permitiriam promover o mesmo fim, sem restringir, com a mesma intensidade, a exigência de previsibilidade tributária ou a tutela do direito de propriedade do substituto tributário; II) Tal medida falha também o teste da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que gera desvantagens na esfera do substituto tributário e na coerência do sistema tributário, que superam os benefícios associados à aceleração da cobrança que resulta da responsabilização do substituto tributário vis-à-vis a cobrança do imposto junto do sujeito passivo directo; JJ) Ao fazer nascer na esfera do substituto tributário uma obrigação pagamento de imposto, os artigos 94, n.0 6, do CIRC, 103.0 , n.0 1, do CIRS, 28.0 da LGT, 14.0 ,n.ºs 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, são incompatíveis com a exigência de previsibilidade tributária e com a tutela fundamental do seu direito de propriedade, decorrentes dos artigos 2.0 e 62.0 , n.0 1, da CRP, não superando o teste da proporcionalidade; KK) Esse Douto Tribunal ad quem deve julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.0 , 62.0, n.0 1, e 180 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu da norma constante dos artigos 94, n0 6, do CIRC, 103.0 , n.0 1, do CIRS, 28º da LGT, 14.0 , nºs 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, para responsabilizar a Recorrente, na sua qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto sobre os juros de fonte portuguesa por si pagos, por não ter recolhidos elementos probatórios, além dos exigidos no artigo 9800 , n.0 2, alínea b), do CIRC, atinentes à qualidade de beneficiário efectivo do substituído tributário e à ausência da artificialidade da estrutura societária artificial integrada pelo substituído; LL) A Recorrente formula a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação desse Venerando Tribunal nos seguintes termos: A norma constante dos artigos 94, n.º 6, do CIRC, 103.º, n.º 1, do CIRS, 28º da LGT, 14.º, n.ºs 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, quando interpretada no sentido de permitir a cobrança, junto do substituto tributário do IRC que incide sobre juros pagos a uma sociedade associada residente noutro Estado Membro da União Europeia, por não ter obtido elementos probatórios, além dos que são exigidos pelo artigo 98.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, que demonstrem a qualidade de beneficiário efectivo do substituído e a inexistência de uma estrutura societária artificial a montante deste, é materialmente inconstitucional, por violação da exigência de previsibilidade tributária, inerente aos princípios da segurança e da certeza jurídicas, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, e da tutela do direito de propriedade, ex vi artigos 2.º, 62.º, n.º 1, e 18º da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.0 , n0 1, alínea b), e 72.0 , n.0 2, da LTC, sendo, em consequência, declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.0 , 620 , n.0 1, e 18, da CRP, a norma ínsita nos artigos 94, n.0 6, do CIRC, 103º, n.º1, do CIRS, 28º da LGT, 14.0 , nos 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, quando interpretada no sentido de permitir a cobrança, junto do substituto tributário do IRC que incide sobre juros pagos a uma sociedade associada residente noutro Estado-Membro da União Europeia, por não ter obtido elementos probatórios, além dos que são exigidos pelo artigo 98.0, n.0 2, alínea b), do CIRC, que demonstrem a qualidade de beneficiário efectivo do substituído e a inexistência de uma estrutura societária artificial a montante deste, é materialmente inconstitucional, por violação da exigência de previsibilidade tributária, inerente aos princípios da segurança e da certeza jurídicas, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, e da tutela do direito de propriedade, ex vi artigos 2.0 , 62.0 , n.0 1, e 18.0 da CRP.» 4. Recorrida, a Autoridade Tributária concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos: «III - CONCLUSÕES 1ª Foi interposto pela Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral proferida no processo n.0 538/2022-T [a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral que pretendia declarar a ilegalidade do ato de liquidação de IRC, relativo a retenção na fonte e correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao período de tributação de 2017], com fundamento no artigo 70.0 n.0 1, alínea b) da LTC, «pretendendo ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 94. 0 n. 0 6, do CIRC, 103. 0 n. 0 1, do CIRS, 28, 0 da LGT, 14. 0 n. 0S 3, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, interpretadas no sentido de gerar junto de terceiros obrigações fiscais designadamente, de retenção na fonte - existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com escopo anti-abuso, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2. 0 18. 0 n, 0 2. e 62. 0 n. 0 1 da CRP,» (cf. ponto 8 do requerimento de recurso). 2ª Vem-se, desde logo, impugnar a decisão de admissão do recurso, nos termos do artigo 76 0 n 0 3 da LTC. 3ª Antes de se prosseguir, importa referir que, nos presentes autos se encontra em causa situação semelhante à discutida no processo arbitral cujos termos correram sob o processo n. 0 776/2022-T, por força da idêntica fundamentação da correção promovida em ação inspetiva que suporta o respetivo ato tributário de liquidação de IRC (retenção na fonte), ainda que referente a diferente ano de tributação, sendo igualmente semelhantes as razões de facto e de direito que subjazem em cada um dos pedidos de pronúncia arbitral (ppa), máxime no que respeita à questão de inconstitucionalidade aí deduzida pela Recorrente. 4º Isto mesmo é referido na decisão arbitral recorrida, no ponto da sua fundamentação referente à delimitação do objeto do processo e questões a decidir, ali se adiantando que se secunda, no essencial, a fundamentação subjacente à decisão arbitral proferida no processo n o 776/2022-T. 5ª Sendo que o recurso interposto pela Recorrente para o TC da decisão arbitral proferida no processo no 776/2022-T, que julgou o ppa improcedente, foi igualmente ao abrigo da alínea b) do n.0 1 do artigo 70. 0 da LTC, tendo também em vista «um juízo de inconstitucionalidade da "norma extraída dos artigos 94. n. 0 6, do CIRC, 103. 0, n. 0 1, do CIRS, 28. 0 da LG T, 14. 0 n o 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, interpretadas no sentido de gerar junto de terceiros obrigações fiscais - designadamente, de retenção na fonte - existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com escopo anti-abuso, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.º, 18. 0 n. 0 2, e 62. 0 n. 0 1, da CRP"» (cf. página 9 da decisão sumária n. 0 820/2023). 6ª Atento o exposto, importa, então, desde logo, atentar na decisão sumária n 0 820/2023 do Tribunal Constitucional, proferida no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral proferida no processo n o 776/2022-T (autos de recurso n. 0 745/23), que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela Recorrente. 7ª Como ali decidido, também na situação sub judice importa concluir pela inviabilidade do recurso atenta a inidoneidade do seu objeto. 8ª Como referido na decisão sumária citada, na presente situação também se verifica que a questão apresentada pela Recorrente só formalmente se apresenta corno sendo de inconstitucionalidade, pois o que se encontra verdadeiramente em causa é apenas a questão da aplicabilidade ou não, em concreto, do regime da Diretiva 2003/49/ CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, designadamente, verificar se foi feita a prova de que sócia da recorrente UK3 é a beneficiária efetiva dos juros por ela pagos. 9ª Como se explicita no 10 ponto do sumário da decisão recorrida «A aplicação da Diretiva Juros e Royalties, transposta para o ordenamento nacional pelo n.0 12 e seguintes do artigo 14 0 do CIRC, pressupõe que o destinatário dos juros pagos se possa qualificar como beneficiário efetivo para efeito daquela. » 10.a Tendo o Tribunal a quo explicitado quanto à matéria de facto que «não resultou provado qual ou quais as sociedades que se constituíam como beneficiárias efetivas das importâncias pagas a titulo de juros pela Requerente à UKR3» e, no ponto referente à «violação de princípios constitucionais e da CEDH» explicita que «in casu, à Requerente cabia o ónus legal de se munir dos elementos por ela entendidos por suficientes para aferir se a UKR3 poderia ou não qualificar-se como beneficiária efetiva, à luz dos respetivos normativos jurídicos em que assenta tal qualificação» (cf. página 32) 11 a Está assim em causa a aplicação ou não do regime pretendido pela Recorrente, o qual depende do juízo sobre a matéria de facto, sindicância afastada da competência do Tribunal Constitucional. 12 ª Sendo que, ademais, como igualmente ali se refere «o conjunto de preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso - artigos 94. 0 n. 0 6, do CIRC, 103. 0, n. 0 1, do CIRS, 28. 0 da LGT, 14. 0 n. 0 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC - é bem demonstrativo de que a discussão se situa num plano infraconstitucional, que a recorrente procurou "constitucionalizar" com o presente recurso, estando em causa unicamente determinar se, à luz da lei aplicável ao caso, a recorrente estava ou não sujeita à obrigação de retenção na fonte. » 13 a E, , tal como na decisão arbitral ali recorrida, também na objeto do presente recurso se entendeu que «dada a realidade factual da Requerente, isto, é o facto de ser totalmente detida pela UKR3 (substituída tributária), não se antevê como não pudesse a Requerente aceder aos elementos que entendesse por pertinentes a fim de poder, no prazo legal de que dispunha, decidir sobre a postura a adotar em matéria de retenção na fonte sobre tais juros, pelo que também nesta perspetiva, não se alcança qualquer dificuldade de monta em a Requerente poder aceder à informação que tivesse por relevante para efeitos de decisão em matéria de retenção ou não na fonte sobre os juros pagos à UKR3.» (cf. páginas 35 e 36). 14 a Assim, à semelhança do concluído na decisão sumária, também o presente recurso, a ser admitido, colocaria o Tribunal Constitucional num plano de reapreciação do mérito da causa, o que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. 15 a Pelo que, aqui chegados resulta demonstrada a inviabilidade do recurso, em razão da inidoneidade do seu objeto, importando, pois, impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto não estão reunidos os pressupostos para que o recurso previsto na alínea b) do n o 1 do artigo 70. 0 da LTC possa ser admitido, não podendo, assim, o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto, o que desde já se requer. 16 a De todo o modo e sem prescindir, em segundo lugar, o recurso também é inadmissível por manifesta falta de coincidência entre o enunciado que constitui o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, tal como pugnado na decisão sumária referida, «o CAAD não interpretou tais normas no sentido da constituição de obrigações fiscais "existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por [...] normas com escopo anti abuso". » 17 a Efetivamente, tal como naquela decisão arbitral, também na aqui recorrida se entende que estavam em causa os direitos e deveres da Recorrente como substituta tributária, qualidade que já possuía por força da relação tributária precedente da aplicação da norma anti-abuso, ou seja, aquando do pagamento dos juros à sociedade UKR3 (cf. mormente a fundamentação constante das páginas 32 e 33 e 35 e 36). 18 a Assim, como bem se refere na decisão sumária está, por um lado, a apreciação de um conjunto de factos relacionados com a objetiva configuração do grupo empresarial envolvido nas operações descritas nos autos, que, evidentemente, não cabem ao Tribunal Constitucional sindicar, mas, para além disso, não pode ser transposta para a ideia de "reconfiguração jurídico-fiscal', que não contendo um sentido normativo preciso, «visa introduzir no recurso questões de direito infraconstitucional que são um dado para o Tribunal Constitucional (e não objeto dos recursos) e não encontra correspondência com a simples verificação, pelo CAAD, de que não foi feita a prova necessária à aplicação do regime legal visado pela ora recorrente, quanto à obrigação de retenção na fonte. » 19. a Sendo que, a Recorrente nem sequer foi configurada pelo Tribunal a quo como um terceiro, mas sim como substituto tributário, como resulta do acima já explicitado e citado e resulta sintetizado no ponto 3 do sumário da decisão arbitral recorrida «A responsabilidade originária do substituto tributário não colide com os princípios constitucionais e da CEDH. relativos à propriedade privada, certeza e segurança jurídicas». 20 a Tal como se refere na decisão sumária, também nos presentes autos a qualidade de terceiro por parte da ora Recorrente não espelha, assim, o sentido com que foi qualificada no acórdão recorrido, para o qual foi decisiva a relação de domínio total entre a substituta e a substituída, como acima assinalado, dimensão essencial totalmente ausente do enunciado da Recorrente. 21 a Pelo que se conclui, como naquela decisão sumária, isto é, que as apontadas divergências, para além de inviabilizarem o recurso por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, acabam por mostrar que a Recorrente discorda, essencialmente, das decisões de facto e de direito em que se fundou a decisão recorrida, o que não constitui fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. 22 ª Aqui chegados, perante o exposto, importa impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto não estão reunidos os pressupostos para que o recurso previsto na alínea b) do n.0 1 do artigo 70, 0 da LTC para que este possa ser admitido, não podendo, assim, o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto, o que desde já se requer. 23 ª Mesmo que seja de admitir o presente recurso (o que se concebe apenas por cautela e dever de representação), ainda assim a pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente. 24 a Como se disse em sede Resposta, citando o acórdão do TCA Norte de 03-02-2022 (processo n 0 1787/1 1 .OBEBRG), «Sendo a Recorrente, em primeira linha, que responde tributariamente, pois sendo o substituto é o sujeito passivo a título originário, facilmente se afasta, como veremos, a alegação de violação das normas e dos princípios constitucionais que a Recorrente esgrime no recurso, com esta aplicação da CGAA ao caso concreto.» [cf. no mesmo sentido o no acórdão do STA de 12-05-2021 (processo n. 0 01869/13.4BEBRG 01152/17)]. 25 ª Com efeito, é importante não esquecer, dois factos que a Recorrente faz questão de olvidar, isto é, por um lado, a sua posição na cadeia de participações, sendo, como resulta do já referido e bem assim da matéria de facto dada como provada na decisão arbitral recorrida [cf. alínea F)], o ser totalmente detida pela sociedade abreviadamente designada nos autos por UKR3, sediada no Reino Unido, a quem fez o pagamento dos juros, cuja retenção na fonte está em discussão nos autos, e, por outro lado, que é a aplicação das regras gerais de substituição tributária que estão em causa, não sendo, assim, Recorrente, um "terceiro" como pretende fazer crer na delimitação da questão que submete ao Tribunal Constitucional. 26.ª Também no acórdão do STA de 12-05-2021 (processo n. 0 01869/13.4BEBRG 01 152/17), se refere que «como é afirmado nos trabalhos preparatórios da Lei n. 0 32/2019, que sendo a regra do artigo 38. 0, n. 0 2 da LG T a de que a CGAA visa neutralizar financeiramente uma vantagem tributária indevida, e, por isso, o seu destinatário é quem dela beneficia (sendo, nestes casos, esses beneficiários os sócios), tal não significa que, o princípio da praticabilidade associado aos princípios da igualdade tributária e da racionalidade não imponham que nestes casos em que está subjacente à aplicação da CGAA uma relação jurídica de substituição fiscal total, com retenção na fonte a título definitivo, não devam também aplicar-se as regras da substituição tributária em geral. A exigência do imposto devido por efeito da CGAA à sociedade não é ulna novidade é apenas a consagração em letra de lei (uma mera clarificação) do que, pelas razões antes esgrimidas, já se retirava das regras e dos princípios legais em vigor na redacção anterior dos preceitos legais em causa. De resto, a solução que aqui se adopta é um corolário da aplicação das regras da responsabilidade em caso de substituição tributária, em que não pode deixar de impender sobre aquele que legalmente está obrigado à retenção na fonte a título definitivo a obrigação de satisfazer, em primeira linha, o pagamento do imposto devido, que, por incumprimento da lei pela sua parte (não nos esqueçamos que estes são casos de liquidação tributária em substituição), o Estado deixou de arrecadar.» 27 a No mesmo sentido se pugnou na decisão arbitral recorrida, como de resto, se assinalou a propósito da admissibilidade do recurso, remetendo-se e dando-se aqui por reproduzido o ali explicitado, de modo a evitar repetições inúteis. 28 a Pelo que também aqui não assiste razão ao pretendido pela Recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente V. Exas. suprirão: deve ser determinado o não conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente; Ou, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente.» 5. Nesta sequência, depois de produzidas e analisadas as alegações, a recorrente foi notificada, por despacho da Relatora (fls. 196), para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por não configurar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter sido cumprido o pressuposto atinente à ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Respondeu, então, a recorrente da seguinte forma: «1. De acordo com o Despacho proferido no passado dia 13 de fevereiro de 2026, a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora concede à Recorrente prazo para se pronunciar sobre: «a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de o enunciado submetido à apreciação não configurar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e ainda face ao não cumprimento do pressuposto atinente à "ratio decidendi" da decisão recorrida» [sublinhados nossos]. 2. Depreende-se, pois, do teor do Despacho notificado, que a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora tem dúvidas quanto à existência de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa subjacente ao presente recurso, bem como quanto à real utilidade deste em face da Decisão Arbitral recorrida e respetiva ratio decidendi. 3. Quanto à questão de inconstitucionalidade normativa subjacente ao presente recurso, este é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, pretendendo ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 94.°, n.° 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva ("CIRC"), 103.°, n.° 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("CIRS"), 28.° da Lei Geral Tributária ("LGT"), e 14.°, n,os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, interpretada no sentido de gerar junto do substituto tributário a obrigação de pagamento de imposto por força da reconfiguração jurídico-fiscal do pagamento de juros a uma sociedade associada, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.°, 18.°, n.o 2, e 62.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). 4. Em concreto, na situação na origem dos presentes autos, a ora Recorrente foi responsabilizada patrimonialmente, enquanto substituto tributário, pela não retenção na fonte de imposto aquando do pagamento de juros a outra sociedade, apesar de ter observado e exigido o cumprimento dos procedimentos formais legalmente definidos para a dispensa de retenção de imposto. 5. Tal responsabilização decorreu de uma reconfiguração jurídico-fiscal do pagamento dos juros operada, pela Administração Tributária, no contexto de um procedimento de inspeção tributária e em face de uma análise substantiva das condições para a isenção de tributação do substituído tributário, previstas no artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°, alínea a), do CIRC, e para a redução da taxa de retenção na fonte, previstas no artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento ("CEDT Portugal/Reino Unido"). 6. É contra a admissibilidade constitucional dessa responsabilização que a Recorrente se insurge, entendendo que os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, e 62.°, n.° 1, da CRP, são violados pela norma que a determina e que foi aplicada pelo Tribunal Arbitrai na sua decisão de 21 de julho de 2023. 7. Dito isto, em termos de direito positivo infraconstitucional, a norma de responsabilização da Recorrente, cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada, resulta da aplicação concatenada de diversos preceitos legais, a saber: a) O artigo 94.°, n.° 6, do CIRC, que estabelece a obrigação de reter na fonte o imposto e entregar o montante retido nos Cofres da Fazenda Pública; b) Os artigos 103.°, n.° 1, do CIRS e 28.° da LGT, que estabelecem a responsabilidade originária do substituto tributário no caso de retenção na fonte com natureza liberatória; c) O artigo 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, que estabelece, como requisito para aplicação da isenção de IRC sobre os juros prevista no n.° 12, que a sociedade que os recebe seja o beneficiário efetivo dos rendimentos e exclui a aplicação dessa isenção nos casos de detenção indireta por residentes em Países terceiros, salvo quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte. 8. Neste contexto, apenas para enquadramento desse Douto Tribunal, importa recordar igualmente que: a) Os juros em causa se encontram, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea c), subalínea 3), do CIRC, à taxa de 25%, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do CIRC, sendo objeto de retenção na fonte nos termos do artigo 94.°, n.os 1, alínea c), e 3, alínea b), do CIRC; b) O artigo 11.°, n.° 2, da CEDT Portugal/Reino Unido limita a 10% a taxa de tributação aplicável no pagamento dos juros de uma sociedade portuguesa para uma sociedade inglesa; c) O artigo 14.°, n.° 12, do CIRC estabelece uma isenção de juros, transpondo nesse contexto a Diretiva n.° 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes; d) O artigo 98.°, n,° 1, do CIRC estabelece que não existe obrigação de efetuar retenção na fonte, no todo ou em parte, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 94.°, n.° 1, do CIRC, entre outras, nas situações de aplicação da redução de taxa do artigo 11.°, n.° 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e da Isenção do artigo 14.°, n.° 12, do CIRC; e) Para efeitos de aplicação da referida dispensa de retenção na fonte o artigo 98.°, n.° 2, do CIRC dispõe: «Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.°, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.° 13 do artigo 14.°, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças gue contenha os seguintes elementos: 1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável; 2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.° 13 do artigo 14.°; 3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.° 13 do artigo 14.°, a fornecer pela sociedade beneficiária dos Juros ou royalties; 4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 13 do artigo 14.°; 5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.° 13 do artigo 14.°; 6) Justificação dos pagamentos de Juros ou royalties». [sublinhados nossos]. 9. Portanto, não obstante a Recorrente ter exigido à sociedade a quem pagou os juros a apresentação dos formulários a que é feita referência no artigo 98.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CIRC e de estes lhe terem sido apresentados devidamente preenchidos e assinados, juntamente com documentos autenticados pelas autoridades do Estado da residência de tal sociedade atestando, nomeadamente, a residência fiscal da sociedade e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento nessa jurisdição - conforme resulta da certidão do processo de arbitragem tributária apresentado perante o Douto Tribunal Constitucional a 18 de setembro de 2023 -, a Administração Tributária e o Tribunal Arbitrai operaram uma responsabilização da Recorrente por considerarem, mediante uma análise dos factos concretos da situação, que a sociedade que recebeu os juros não podia, na verdade, ser qualificada como beneficiária efetiva dos juros para efeitos da aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte prevista no artigo 11.°, n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e para efeitos da isenção de tributação prevista no artigo 1.0, n.os 1, 4 e 13, alínea b), da Diretiva Juros e Royalties e do artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°, alínea a), do CIRC. 10. A Administração Tributária e o Douto Tribunal Arbitrai interpretaram, pois, os preceitos indicados no §7 acima no sentido de o substituto tributário ter não só a obrigação de solicitar os elementos indicados no artigo 98.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CIRC, mas também a obrigação de validar a informação que o contribuinte-substituído lhe fornece nesse contexto, de forma a confirmar que este assume, de facto, o estatuto de beneficiário efetivo dos juros, sob pena de se responsabilizado pelo pagamento do imposto não retido. 11. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade reporta-se, assim, à interpretação normativa extraída dos artigos 94.°, n.o 6, do CIRC, 103.°, n.° 1, do CIRS, 28.° da LGT, 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, que se estruturou já nas alegações de recurso apresentadas perante esse Douto Tribunal Constitucional: i.) Previsão: o substituto tributário - devedor de juros de fonte portuguesa - tem o ónus de recolher os elementos probatórios por si considerados suficientes e que vão além do certificado expressamente exigido pelo artigo 98.°, n.o 2, alínea b), do CIRC, para aferir se estão verificados na esfera do sujeito passivo direto - /.e., o credor dos juros - os requisitos para que este possa qualificar-se como beneficiário efetivo de tal pagamento e para que se possa concluir que, face à estrutura societária a montante do credor dos juros, a operação não tem por principal motivo, ou entre os seus principais motivos, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas; ii.) Estatuicão: a Administração Tributária deve recuperar junto do substituto tributário o imposto que não foi retido na fonte por, ainda que obtido o certificado expressamente exigido pelo artigo 98.°, n.o 2, alínea b), do CIRC, não estarem demonstrados os requisitos de que depende a qualificação do credor dos juros como beneficiário efetivo ou por se constatar que, face à estrutura societária a montante do credor dos juros, a operação tem por principal motivo, ou entre os seus principais motivos, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas. 12. A propósito do pressuposto do "objeto normativo" do recurso de constitucionalidade, LOPES DO REGO ensina o seguinte: «A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e "obiectívo", plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como fol perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto peio julgador. Tal fenómeno vem assumindor aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio. Mantendo-se, naturalmente, intocado o princípio de que - também nestes casos - o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estrítamente normativa - não incidindo sobre a decisão judicial em que se consubstancia a Interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade - é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais. Como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsuncão do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial - por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador. Importa, deste modo, realçar que - ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito "funcional e formal" de "norma", em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional "prescinde" das notas de generalidade e de abstracção - a "interpretação normativa" sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do "critério normativo" que lhe está subjacente - de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto. Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» [sublinhados e realces nossos] - cfr. LOPES DO REGO; "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional"; Almedina, 2010; páginas 31 a 33. 13. Esse Douto Tribunal Constitucional sintetiza esses ensinamentos do modo seguinte: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao guai depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto» [sublinhados e realces nossos] - cfr. Acórdão n.° 409/2025 da 2.a Secção do Tribunal Constitucional, de 15 de maio de 2025, proferido no processo n.o 183/2025. 14. Seguindo tais orientações, o enunciado colocado à apreciação desse Douto Tribunal Constitucional configura uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa: i.) A questão de inconstitucionalidade não incide sobre uma norma, não se encontra "literalizada" num dispositivo legal nem se extrai do sentido "objetivo" do mesmo; ii.) A questão de inconstitucionalidade incide, isso sim, sobre uma interpretação normativa que, entre várias que eram possíveis, o Douto Tribunal Arbitrai realizou dos preceitos ou comandos legais previstos no §7 supra, a qual acabou aplicando à dirimição do caso da Recorrente. Esta interpretação normativa traduz-se num conteúdo disciplinador e é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Douto Tribunal Arbitrai. 15. A interpretação normativa que a Recorrente submeteu à apreciação desse Douto Tribunal Constitucional afirma-se como um postulado normativo autónomo, que extravasa o caso concreto da Recorrente, o que resulta claro do facto de, na decisão recorrida, o Douto Tribunal Arbitrai ter afastado a inconstitucionalidade invocada sem, em momento algum, referir se a ora Recorrente solicitou ao contribuinte-substituído os elementos listados no artigo 98.0, n.o 2, alíneas a) e b), do CIRC e sem ponderar os elementos por aguele apresentados. 16. O Douto Tribunal Arbitrai absteve-se da factualidade do caso concreto e limitou-se a prescrever que, para a aplicação do regime do artigo 11.°, n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e dos artigos 1.0, n.os 1, 4 e 13, alínea b), da Diretiva Juros e Royalties e do artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°, alínea a), do CIRC, não basta ao devedor de juros de fonte portuguesa, na qualidade de substituto tributário, obter informações e elementos de prova junto do credor dos juros por si pagos, sobre a identificação do beneficiário efetivo de tais rendimentos e sobre o caráter não artificial da estrutura societária em que se integra o referido credor. 17. Com efeito, o Douto Tribunal Arbitrai concluiu que a responsabilização opera, não com base no cumprimento ou incumprimento, pelo substituto tributário, das obrigações de controlo formal legalmente prescritas para o efeito e que lhe são normativamente dirigidas, mas sim nos pressupostos substantivos da redução ou isenção de tributação (máxime, a situação de beneficiário efetivo do contribuinte-substituído). 18. Deve sublinhar-se que, embora o Douto Tribunal Arbitrai tenha chamado à colação um aresto do Douto Supremo Tribunal Administrativo relativo à cláusula geral anti-abuso, o aplicou mutatis mutandis, já que a questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente não implica o preenchimento e a concretização de conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais, em função das especificidades e particularidades do caso concreto: a questão de inconstitucionalidade reporta-se tão-só a saber se é constitucionalmente admissível que o substituto tributário seja responsabilizado patrímonialmente por imposto que não reteve sobre juros perante uma reconfiguração jurídico-fiscal de tal pagamento, pela Administração Tributária, nomeadamente no contexto de inspeções tributárias apesar de ter observado e exigido o cumprimento dos procedimentos formais legalmente definidos para a redução e dispensa de retenção de imposto. 19. Por tudo o que acima se expôs, o enunciado submetido à apreciação desse Douto Tribunal Constitucional configura uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, suscetível de aplicação a outras situações, estando verificado o pressuposto do "objeto normativo" do recurso de constitucionalidade. 20. Já a respeito da natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, LOPES DO REGO ensina que a análise do pressuposto processual do interesse em agir, edificado sobre a utilidade do recurso, se encontra intimamente relacionada com o confronto entre a ratio decidendi e obiter dictum na decisão recorrida: «O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal "a quo". Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso guando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à guestão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto "sub juditio", mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualguer gue venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional oue lhe é submetida (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/57, 490/99m 362/00 e 570/01). [...] Tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de oue haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a gue vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional - de tal modo que falta os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal "a quo" sobre tal matéria se configura, não como "ratio decidendi" da solução dada ao litígio, mas como simples "obter dictum", insuscetível de fundamental, de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 524/98 e 319/94). [...] O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa - limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos "alternativos" do decidido, constituindo, porém, "ratio decidendi" bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal "a quo", alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou. Na verdade, e como é evidente, a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal "a quo", para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento "alternativo", privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada» [sublinhados nossos, realces do original] - cfr. LOPES DO REGO, "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Coimbra, 2010, páginas 52 e 53, 62 e 33. 21. Nesta senda, deve assinalar-se que, embora a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada a título subsidiário, tendo a Recorrente defendido, em primeira linha, que O contribuinte-substituído devia ser qualificado como beneficiário efetivo dos juros pagos pela ora Recorrente para efeitos da aplicação do artigo 11.°, n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e da Diretiva Juros & Royalties, e que a cadeia de participações a montante da Recorrente não tinha como objective principal (ou como um dos objetivos principais) beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte prevista para os o pagamento de juros a não-residentes, estando, como tal, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 14.°, n.° 12 do CIRC, para que os juros pagos ao contribuinte-substituído pudessem beneficiar da isenção de IRC e consequente dispensa de retenção na fonte, a Recorrente salvaguardou a possibilidade de o Douto Tribunal Arbitrai não concordar e invocou que Em qualquer caso, não lhe podia ser oponível, enquanto substituto tributário, a desconsideração dos efeitos fiscais resultantes da aplicação do disposto nos artigos 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, sob pena de violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade e, bem assim, da violação do direito à propriedade privada garantido pelo artigo 1.º do Protocolo Adicional à CEDH. 22. Caso o Douto Tribunal Arbitrai tivesse afastado a aplicação da interpretação normativa suscitada pela Recorrente, teria anulado os atos tributários que traduzem a responsabilização patrimonial desta, enquanto substituto tributário, pela não retenção na fonte de imposto aquando do pagamento de juros ao contribuinte-substituído. 23. O fundamento que a Recorrente invocou em primeira linha e no qual sedimentou a ilegalidade dos atos tributários não é, nessa medida, um "fundamento alternativo suficiente" que retira efeito útil à questão de inconstitucionalidade, antes pelo contrário; a questão de inconstitucionalidade que se submete à apreciação desse Douto Tribunal Constitucional é suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada. 24. Em consequência, deve esse Douto Tribunal Constitucional concluir que a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa sindicada no presente recurso de constitucionalidade é suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, sobre o Acórdão proferida no processo de arbitragem tributária n.° 538/2022-T, a 21 de julho de 2023, reconhecendo a utilidade do presente recurso e o interesse processual da Recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. É necessário, antes de mais, na senda do despacho da Relatora a fls. 196 e da resposta da recorrente, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Ora, compulsados os autos e atentamente analisados, verifica-se que a suposta questão de constitucionalidade identificada, tal como enunciada pela recorrente, segundo a qual houve uma responsabilização patrimonial sua que «decorreu de uma reconfiguração jurídico-fiscal do pagamento dos juros operada, pela Administração Tributária, no contexto de um procedimento de inspeção tributária em face de uma análise substantiva das condições para a isenção de tributação do substituído tributário […] e para a redução da taxa de retenção na fonte», sendo «contra a admissibilidade constitucional dessa responsabilização que a Recorrente se insurge», não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não enquadrar uma verdadeira controvérsia jusconstitucional, mas sim uma tentativa de sindicar a melhor interpretação do direito infraconstitucional empregado no litígio. 9. Ao argumentar que, apesar de ter exigido à sociedade a quem pagou os juros a apresentação dos formulários em causa, «a Administração Tributária e o Tribunal Arbitral operaram uma responsabilização da Recorrente por considerarem, mediante uma análise dos factos concretos da situação, que a sociedade que recebeu os juros não podia, na verdade, ser qualificada como beneficiária efetiva dos juros para efeitos da aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte», a recorrente deixa claro que pretende promover uma discussão no plano do direito ordinário e de subsunção das previsões legais. Ou seja, a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos legais com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a subsunção feita fosse alterada, reagindo, desse modo, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, relativamente aos supostos deveres que impendem sobre o devedor de juros de fonte portuguesa que seja substituto tributário. A verificação quanto às exigências que recaem sobre os institutos de substituição e substituído para fins de configuração de um benefício, ou não, de vantagem fiscal ilegítima é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Ora, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Como, de resto, se verificou na Decisão Sumária n.º 820/2023 que apreciou um objeto recursal equivalente ao dos presentes autos, «o conjunto de preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso – artigos 94.º, n.º 6, do CIRC, 103.º, n.º 1, do CIRS, 28.º da LGT, 14.º, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC – é bem demonstrativo de que a discussão se situa num plano infraconstitucional, que a recorrente procurou “constitucionalizar” com o presente recurso, estando em causa unicamente determinar se, à luz da lei aplicável ao caso, a recorrente estava ou não sujeita à obrigação de retenção na fonte». Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. 10. Além disso, também quanto à ratio decidendi que suporta a orientação do tribunal recorrido, verificamos o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente, do ponto de vista da falta de coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como objeto da questão colocada. No que aqui releva, o tribunal arbitral entendeu que: «Sustenta igualmente a Requerente no sentido de as normas constantes dos artigos 94º, n.º 6 do CIRC, 103º, n.º 1 do CIRS, 28º da LGT, 11º, n.ºs 1 e 2 da CDT Portugal - Reino Unido, artigo 14º, n.º 13, al. d) e 15, al. a) do CIRC, quando interpretadas como gerando junto de terceiros a obrigação fiscal em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com finalidade anti abuso serem materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica, da proporcionalidade e bem assim do direito à propriedade privada, garantida pelo artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Direitos do Homem. Em suma, entende a Requerente que, atentos os princípios vindos de enunciar, não poderia a ora Requerente ficar fiscalmente onerada pelo facto de o sujeito ativo da relação jurídico-tributário ter entendido como não verificados todos os requisitos necessários para que os juros pagos à B... não tivessem sido sujeitos a retenção na fonte por aquela. Sobre esta temática da pretensa violação de princípios constitucionais em situações de substituição tributária em que está em causa a aplicação da cláusula geral anti abuso (CGAA) – artigo 38º da LGT – se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Com especial relevo para o caso ora em apreço, porquanto e tal como sucede com o aresto proferido pelo STA, também aí estava em causa a aplicação de norma (CGAA) que não previa expressamente, tal como sucede ainda com a norma anti abuso referente ao beneficiário efetivo, o condicionalismo em ordem à aplicação das regras de responsabilização em matéria de substituição tributária. Ora, em tal aresto, processo n.º 0299/13.2BEPNF 0460/17, de 16.02.2022, o STA deixou sumariado o seguinte entendimento, o qual parcialmente ora se cita: “I - A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no nº 2 do artigo 38º da LGT, na sua redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 32/2019, é a que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia a prática de um acto de retenção na fonte a título definitivo (e pese embora o facto de a vantagem fiscal se produzir na esfera do beneficiário), é aquele que se vem a qualificar como substituto (à luz da aplicação da CGAA) quem, em primeira linha, responde por essa obrigação tributária, sempre que a vantagem que o terceiro obtém resulte de uma operação praticada por ele e seja possível concluir, no âmbito do procedimento do artigo 63º do CPPT, que ele tinha a obrigação legal de conhecer a operação jurídica alternativa que se vem a qualificar como legalmente devida por efeito da desconsideração da operação realizada (da construção adoptada). (…) IV - A AT, ao corrigir os efeitos fiscais do negócio declarado pela Recorrente e ao conformar o negócio declarado, com a realidade material e jurídica subjacente, fazendo-o coincidir com o negócio corrigido que respeita a realidade material e económica subjacente ao negócio declarado não coloca em crise o princípio constitucional da liberdade económica, pois limita-se a definir o alcance efectivo da realidade substantiva, material e económica subjacente ao negócio, situação que também não belisca o princípio da segurança jurídica, na sua dimensão de protecção da confiança e, ao contrário do que defende a Recorrente, dá plena expressão ao princípio da capacidade contributiva (e da tributação da empresa de acordo com o rendimento real enquanto manifestação desse princípio - art. 104º nº 2 da C.R.P.) e salvaguarda o princípio da igualdade, impondo-se ainda referir, quanto ao primeiro elemento descrito, se é verdade que a CGAA visa neutralizar financeiramente uma vantagem tributária indevida, e, por isso, o seu destinatário é quem dela beneficia (sendo, nestes casos, esses beneficiários os sócios), tal não significa que, o princípio da praticabilidade associado aos princípios da igualdade tributária e da racionalidade não imponham que nestes casos em que está subjacente à aplicação da CGAA uma relação jurídica de substituição fiscal total, com retenção na fonte a título definitivo, não devam também aplicar-se as regras da substituição tributária em geral e, de acordo com estas regras, aquele que esteja legalmente obrigado à liquidação em substituição e não o faça, se tiver conhecimento (ou devesse ter) da construção que se substituiu a esta obrigação de retenção na fonte a título definitivo, será o responsável originário pelas quantias que devia ter retido e não reteve, o que significa que, neste ponto, não pode conceder-se abrigo ao exposto quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e do direito à propriedade.” Ante este reiterado entendimento do STA quanto à conformidade constitucional da oponibilidade perante o substituto tributário relativamente à retenção por este omitida, em razão da aplicação da cláusula geral anti abuso e revertendo para a factualidade em que se centra a liquidação ora aqui arbitralmente impugnada, e não se discorrendo razões para dele divergir, não se poderá deixar de considerar que a responsabilidade da Requerente pelo pagamento do valor da retenção na fonte omitida aquando do pagamento de juros à B... decorre da obrigação legal daquela em munir-se dos elementos demonstrativos pertinentes em ordem a respaldar uma decisão como aquela que levou a efeito. Ou seja, in casu, à Requerente cabia o ónus legal de se munir dos elementos por ela entendidos por suficientes para aferir se a B... poderia ou não qualificar-se como beneficiária efetiva, à luz dos respetivos normativos jurídicos em que assenta tal qualificação. E, e em resultado dessa aferição, decidir, no prazo a que alude a al. a) do n.º 2 do artigo 98º do CIRC, sobre proceder ou não a retenção na fonte sobe os juros pagos e em caso afirmativo, a que quantum percentual, na exata medida em que considerasse ou não verificada tal qualificação enquanto beneficiária efetiva. Assim, ao preterir a retenção do imposto sobre os juros disponibilizados à B..., a Requerente assumiu que a mutuante revestia a qualidade de beneficiária efetiva para efeitos da aplicação da Diretiva Juros e Royalties e bem assim das normas internas que a transpuseram. Não se vislumbrando como possa ocorrer ofensa a qualquer um dos princípios constitucionais invocados e bem assim o direito à propriedade privada. Desde logo e quanto a este último, não se afigura como um direito insuscetível de eventualmente ser restringido em alguma da sua extensão quando confrontado com outros direitos com similar proteção e consagração constitucional, desde que tal não coloque em risco aquele que é o cerne do direito com proteção constitucional a restringir, como possa ser, por exemplo, o relativo à propriedade privada. Devendo em qualquer caso, as eventuais restrições a este(s) “…limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18ºe da Constituição da República Portuguesa. Desde já se tomando posição que não se vislumbra como a interpretação colocada em crise pela Requerente possa ofender os princípios constitucionais por esta convocados e muito menos e aqui em particular o direito à propriedade privada. Importa ter presente que o mecanismo de substituição tributária não impõe ao substituto que por mero entendimento do substituído, aquele fique vinculado a agir em conformidade com a perspetiva desse substituído tributário quanto ao procedimento a adotar em matéria de retenção na fonte sobre um rendimento de que este último é direto destinatário. Ou seja, se o substituto tributário entende não se encontrar munido dos elementos que entenda por suficientes em ordem à ablação ou à diminuição da taxa de retenção na fonte geral aplicável, in casu de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87º do CIRC, poderá (e deverá) agir nessa conformidade e proceder de acordo com os respetivos comandos que entenda por aplicáveis, procedendo à retenção na fonte nessa exata conformidade. De resto, a circunstância de o substituto tributário proceder a retenção na fonte a uma taxa que porventura o substituído considere como legalmente inaplicável ao caso concreto dos rendimentos postos à disposição deste, não obstante a natureza de retenção na fonte assumir (como assume in casu) natureza liberatória, não tolhe ou limita o direito do substituído a lançar mão das garantias tributárias, quer de índole graciosa e bem assim contenciosas, legalmente consagradas para reparação de eventual desconformidade jurídico-tributária que possa resultar de uma retenção, por exemplo, superior àquela que o substituto tributário considerou como aplicável. Que o mesmo vale por afirmar que a responsabilização adveniente do comportamento do substituto tributário advém de uma decisão que lhe é própria e que não lhe pode ser, por determinação legal ou outra, imposta por terceiros e nessa medida será sempre e em abstrato, uma decisão que nos termos do ordenamento tributário apenas ao substituto tributário compete tomar. Não podendo, evidentemente, o substituto tributário desconhecer que tal decisão pode, em caso de desconformidade com o legalmente estabelecido em matéria tributária, levar à responsabilização deste por eventual omissão de entrega nos cofres do Estado de determinado imposto tido por devido. Resulta do exposto que compete sempre ao substituto tributária em primeira e única instância a decisão sobre como proceder sempre que colocado perante a eventualidade de ter ou não de proceder a retenção na fonte sobe determinado rendimento, sendo que não pode deixar de decidir e proceder consciente da sua responsabilidade perante eventual indevida omissão de entrega de imposto ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Podendo assim concluir-se que a suposta ofensa ao direito à propriedade do substituto constitucionalmente intolerada teria de ter na base um comportamento do “ofendido” à margem dos comandos legais aplicáveis, comportamento esse, ele próprio suscetível de colocar em crise a essência de outros direitos com similar proteção e consagração constitucional como seja o da igualdade em matéria de tributação, não se vislumbrando como possa numa situação de substituição tributária considerar-se ofendida a essência de um direito com proteção constitucional quando tal suposta ofensa resulta ela própria de um ato volitivo, desconforme à lei tributária e cujas consequências quanto à responsabilidade tributária advenientes para a esfera da sua propriedade, o cumulativamente autor e supostamente ofendido, não pode, de antemão, desconhecer e nessa medida ponderar o comportamento tributário a adotar. Assim, sufragar que um comportamento que coloca em causa valores constitucionais como o da igualdade tributária, em contexto internacional, com repercussão ao nível da evitação tributária que comportamentos desconformes à lei tributária são suscetíveis de infligir e, nessa medida, colocar em causa a arrecadação da necessária receita em ordem à satisfação das necessidades da comunidade, não poderia deixar de ser lido como o premiar de um comportamento desconforme à lei, leitura essa que este tribunal arbitral não pode deixar de rejeitar. Descendo de novo ao caso vertente, tal significa que a Requerente não estava legalmente vinculada a agir em conformidade com aquele que possa ter sido o entendimento que a B... possa ter manifestado junto da Requerente quanto ao facto de se considerar ou não como beneficiária efetiva para efeitos da aplicação da Diretiva Juros e Royalties, antes cabendo apenas à Requerente a decisão de, em face da lei, tomar o comportamento que lhe se afigurasse como mais conforme aos comandos tributários aplicáveis, não podendo igualmente desconhecer que de uma decisão desconforme a esses mesmos comandos normativos seria geradora de responsabilização pela omissão de entrega do imposto devido. Por outro lado, dada a realidade factual da Requerente, isto é, o facto de ser totalmente detida pela B... (substituída tributária), não se antevê como não pudesse a Requerente aceder aos elementos que entendesse por pertinentes a fim de poder, no prazo legal de que dispunha, decidir sobre a postura a adotar em matéria de retenção na fonte sobre tais juros, pelo que também nesta perspetiva, não se alcança qualquer dificuldade de monta em a Requerente poder aceder à informação que tivesse por relevante para efeitos de decisão em matéria de retenção ou não na fonte sobre os juros pagos à B... . Por último, atento o já supra alinhado, igualmente não se alcança como possa a interpretação em causa ofender os princípios da certeza e segurança jurídicas, porquanto perante a clareza do quadro legislativo em matéria de responsabilização no âmbito da substituição tributária e a total autonomia e capacidade de exercício do substituto tributário para decidir o procedimento a adotar em matéria de retenção na fonte, segurança e certeza jurídicas são seguramente princípios que aqui não se podem mostrar violados, ante a clareza do quadro legal em que o regime da substituição tributária e o respetivo feixe de direitos e obrigações que para substituto e substituído tributários dele decorrem. Em razão de tudo o quanto se deixa exposto, não podem as invocadas violações constitucionais deixar de improceder.» Como se vê, no lugar de ter aplicado uma dimensão normativa, nos termos delimitados pela recorrente, com o sentido invocado sobre uma qualquer reconfiguração jurídico-fiscal capaz de gerar obrigações fiscais, de natureza anti-abuso, para terceiros em sede de retenção na fonte, o tribunal arbitral, na verdade, considerou, com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que «a responsabilidade da Requerente pelo pagamento do valor da retenção na fonte omitida […] decorre da obrigação legal daquela em munir-se dos elementos demonstrativos pertinentes em ordem a respaldar uma decisão como aquela que levou a efeito». O que levanta, de novo, o problema da inobservância de um critério normativo autossuficiente que pudesse ser admitido (v. pontos 9 e 10), visto que o tribunal recorrido prossegue discorrendo acerca do mecanismo de substituição tributária em si mesmo («responsabilização adveniente do comportamento do substituto tributário advém de uma decisão que lhe é própria e que não lhe pode ser, por determinação legal ou outra, imposta por terceiros e nessa medida será sempre e em abstrato, uma decisão que nos termos do ordenamento tributário apenas ao substituto tributário compete tomar»; «a circunstância de o substituto tributário proceder a retenção na fonte a uma taxa que porventura o substituído considere como legalmente inaplicável […] não tolhe ou limita o direito do substituído a lançar mão das garantias tributárias»; «se o substituto tributário entende não se encontrar munido dos elementos que entenda por suficientes em ordem à ablação ou à diminuição da taxa de retenção na fonte geral aplicável […], poderá (e deverá) agir nessa conformidade e proceder de acordo com os respetivos comandos que entenda por aplicáveis»; «compete sempre ao substituto tributária em primeira e única instância a decisão sobre como proceder sempre que colocado perante a eventualidade de ter ou não de proceder a retenção na fonte sobe determinado rendimento»; «a Requerente não estava legalmente vinculada a agir em conformidade com aquele que possa ter sido o entendimento que a B... possa ter manifestado junto da Requerente quanto ao facto de se considerar ou não como beneficiária efetiva para efeitos da aplicação da Diretiva Juros e Royalties, antes cabendo apenas à Requerente a decisão de, em face da lei, tomar o comportamento que lhe se afigurasse como mais conforme aos comandos tributários aplicáveis»). Desta forma, não se confirma que a decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada pela recorrente. Assim, pode dizer-se que, ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em questão, a recorrente compreende mal a conjugação de normas e institutos jurídicos articulados pelo citado acórdão. Consequentemente, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão da recorrente não tem como prosperar. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro