Texto integral (7700 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 361/2026
Processo n.º 1386/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Por sentença proferida
nos autos com o n.º 311/25.2T9MAI, pelo Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2, do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi julgada improcedente a ação de
impugnação judicial deduzida pela arguida, ora reclamante, A., Lda.,
mantendo-se, em consequência, a decisão administrativa do Instituto da
Segurança Social, I.P., que condenou a reclamante na coima única de €5.000,00,
resultante da aplicação de duas coimas parcelares, no montante de €2.500,00
cada. Tal condenação fundou-se na prática de duas contraordenações, apuradas no
âmbito do processo n.º 202000014801 e respetivos apensos, consubstanciadas, por
um lado, no funcionamento do estabelecimento com excesso de lotação face à
capacidade máxima autorizada e, por outro, na inexistência de processo
individual relativamente a alguns utentes.
2. Tendo a ora reclamante
interposto recurso da sentença, foi proferido despacho que, atento o disposto
pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 não o admitiu, atendendo ao facto de, por
um lado, as coimas parcelares aplicadas ficarem aquém do valor correspondente a
vinte e cinco unidades de conta e de, por outro lado, não ter sido aplicada à
recorrente qualquer sanção acessória. A decisão proferida acrescentou ainda que
«não foi apresentado pela
recorrente qualquer requerimento, antecedendo a interposição do recurso, no
sentido de a apreciação deste ser manifestamente necessária à melhoria da
aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que
não se concebe a subida dos autos para apreciação do mesmo».
3. Notificada do despacho
mencionado em 2., a ora reclamante apresentou reclamação do mesmo para a
Presidência do Tribunal da Relação do Porto (TRP), nos termos que ora se
transcrevem:
«1.º A fundamentação do Senhor Juiz para
não admissão do recurso foi em primeiro lugar que foram aplicadas duas coimas
parcelares, sendo que cada não excede os € 5.000,00, por outro lado não foi
aplicada qualquer sanção acessória e não foi invocado que o recurso seria
manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da
uniformidade da jurisprudência, não nos parece correcta.
2.º Desde logo,
porque a lei é clara, ao afirmar que é admissível o recurso quando for aplicada
ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente. Aliás impede à
recorrente que lhe seja conferida uma defesa idónea ao determinar que aquela
foi condenada numa coima parcelar.
3.º Tal decisão
revela-se injusta, pois permite a condenação discricionária dos arguidos no
montante de unidades de conta que aprouver arbitrariamente ao julgador, ficando
aqueles completamente desprotegidos e, incrivelmente, sem qualquer meio de
defesa! (o que consubstancia um ataque atroz ao direito de defesa dos arguidos
em processos contra-ordenacionais).
4.º Por sua
vez, a admissão do presente recurso contribuiria e muito para a melhoria da
aplicação do direito e até à promoção da uniformidade da jurisprudência.
5 .º Sem
olvidar, que, em respeito ao aproveitamento dos actos processuais, utiliza o
recorrente a presente reclamação para explicitar porque a admissão do recurso
pode servir o invocado no ponto anterior.
6.º Desde logo,
porque o dito pela recorrente no requerimento de recurso, mormente no que tange
ao regime das notificações, dispensa de coima, atenuação especial da pena, e,
prescrição, matérias que em sede contra-ordenacional exigem uma decisão que
possa clarificar o que ainda não o está pacificado doutrinal e
jurisprudencialmente.
7.º Ao obter-se
uma decisão, esta seria seguindo as palavras da Relação de Guimarães de aceitar
o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e,
pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução
desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação
do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele’’ (Acórdão de
08/11/2004, Proc.º 1073/04.1 – in www.dgsi.pt).
8.º Por outro
lado, o conhecimento do recurso tendo por pressuposto a promoção da
uniformidade da jurisprudência, é importante pois a decisão a proferir deverá
ser diversa de outras relativamente à mesma questão de direito, mas como acima
dissemos é manifesta a necessidade de promover a uniformização.
9.º Nas sábias
palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das
Contra Ordenações, págs. 303 a 310, a propósito da melhoria da aplicação do
direito, que estando esta em causa importa o preenchimento dos seguintes
requisitos: “1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada
de esclarecimento e (3) e ser passível de abstracção (...) isto é, ser uma
questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a
outros casos similares. A “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em
causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza,
mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O
simples erro de direito não é bastante.”
A Relação de
Guimarães, tem vindo a defender, mormente no Ac. de 20/09/2018, proc. n.º
997/17.1T9VRL.GI “...o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente
a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”,
designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação
da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um
erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por
tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão
errática.
10.º Por
último, caso assim não se entendesse, estaria o Tribunal a ferir inegavelmente
o artº 20º, nº 4, consagrado na Constituição da República Portuguesa – o que se
fez, negando o direito ao recurso da reclamante, nada mais é do que uma
violação da lei e limitação do direito de defesa, garantias constitucionalmente
consagradas no artigo 32.º da CRP, como o de acesso ao direito e de tutela
jurisdicional efectiva e de recurso, decorrente do artigo 20.º da CRP, bem como
as normas prescritas nos artigos 1.º, 6.º, n.º 1 e 2, alínea b) do n.º 3, 7.º,
13.º e 17.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
TERMOS EM QUE,
Deve conceder-se integral provimento à RECLAMAÇÃO ora apresentada, e em
consequência o recurso deve subir de imediato e com efeito suspensivo, com
todas as consequências legais, e só assim se fará inteira JUSTIÇA».
4. Por despacho proferido
em 26.05.2025 pela Senhora Juíza Desembargadora Vice-Presidente do TRP, no
exercício de competência delegada, foi desatendida a reclamação apresentada e,
em consequência, foi mantido o despacho reclamado com os seguintes fundamentos:
«[…]
II. Apreciação.
Como questão
prévia à questão propriamente dita colocada na presente Reclamação verificamos
que no requerimento de interposição de recurso não há qualquer
referência/requerimento/pedido, para efeitos do artigo 49º, n.º 2 da lei
107/2009, de 14 de setembro e do artigo 73º n.º 2, do RGCO, visando uma
aceitação do recurso da decisão pelo tribunal superior, por ser necessário à
melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da
jurisprudência.
Tanto bastaria,
para o recurso não poder ser aceite por esta via.
Acresce que as
questões colocadas em recurso se prendem com a alegada nulidade da citação,
prescrição da coima e dispensa/atenuação especial de pena, pelo que não se
configuram como questões passíveis de abstração enquanto questões que permitam
o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares e
por serem questões que são amplamente debatidas na jurisprudência diariamente,
não estão, portanto, em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que
é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito.
Sendo, assim,
ultrapassada a questão da admissibilidade do recurso para a melhoria do direito
resta-nos, posto que não foram aplicadas sanções acessórias à
recorrente/reclamante, decidir se a admissibilidade de recurso e, nomeadamente,
se o recurso para o Tribunal da Relação, se afere em função de cada uma das
coimas parcelares aplicadas.
Dispõe o artigo
49º da lei 107/2009, de 14 de setembro:
1- Admite-se
recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos
nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada
ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
No mesmo âmbito
normativo, embora com valor diferente, se move o artigo 73.º n.º 1 al. a) do
RGCO.
Na decorrência
os tribunais de trabalho (ou outros no regime geral) funcionam como primeira
instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas
autoridades administrativa – 32º e 33º do REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL - RPACLSS, e 55º e 59º RGCO.
Sendo sabido
que, por sua vez, o tribunal da Relação em matéria contraordenacional funciona
como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo assim mais
restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente do que acontece no
recurso penal ou civil. Em consequência, a lei limita, quer o tipo de recurso,
quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve uma primeira
decisão jurisdicional de recurso, assegurada por via do recurso para os
tribunais de trabalho, no caso.
Vem sendo
entendido que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio
contraordenacional encontram o seu fundamento último na diferente natureza dos
ilícitos de mera ordenação social. Com efeito, neles está em causa apenas a aplicação
de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e
administrativa por violação de um dever legal, ao invés do que acontece no
direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções
impostas, preponderam princípios constitucionais de ampla defesa dos arguidos,
sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, em
consonância com a lógica supra exposta, é pressuposto de admissibilidade
de recurso que, em caso de condenação em coima única decorrente de concurso de
infrações, o montante de 25 UC se afira em relação à coima parcelar e não à
coima única.
No caso
concreto, cada uma das coimas parcelares imputadas à recorrente, praticadas em
31.12.2018, importou em 2.500,00€, ao tempo da infração o valor da unidade de
conta era de 102,00€, o que se cifrava num valor inferior a 25 UC, já que
(102,00€ x 25 = 2.550,00).
Assim, atento o
valor de cada uma das coimas parcelares aplicadas não é admissível recurso
relativamente à condenação em duas coimas de 2.500,00 cada uma, ainda que em
cúmulo jurídico lhe tenha sido aplicada a coima única de 5.000,00.
Quanto à
invocada, mas não argumentada lesão do art. 20º, nº 4, da Constituição da
República, é claro que embora o artigo 32º, da CRP consagre pelo menos um grau
de recurso em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, como
direito constitucionalmente garantido, também vem sendo entendido que a
garantia do duplo grau de jurisdição não envolve a garantia do duplo grau de
recurso, o que tudo acarreta que o legislador possa definir os casos em que é
admissível e como é admissível o duplo grau de recurso.
Portanto, dado
que o tribunal de 1ª instância, no caso, funcionou como tribunal de recurso não
se vislumbra que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo e por nós
confirmada afronte preceitos Constitucionais ou Convencionais que vinculam o
Estado Português.
Assim, o
recurso não é admissível e a reclamação é para desatender.
Por ter decaído
a reclamante pagará custas que se fixam em 2 UC, art. 8º, n.º 9 do RCP e tabela
Anexa n.º III».
5. No seguimento, a arguida
reclamou da decisão singular para a conferência do TRP, do modo que ora se
expõe:
«[…]
1- A aludida
decisão estatuiu o seguinte:
“Assim, o
recurso não é admissível e a reclamação é para desatender.
III. Decisão,
Desatende-se a
reclamação com a consequência de o despacho reclamado ser mantido”.
2- O Recorrente
mantém que a admissão do recurso é necessária à melhoria da aplicação do
direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, cm virtude nesta
matéria ela não existir.
3- Desde logo,
a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima deveria ter sido
efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois ao não o ter sido é
NULA.
4- Foi aplicado
pelo Tribunal ad quo o n.º 1 do Artigo 8.º, da Lei 107/2009, de 14 de
Setembro, não tendo cuidado de lançar mão da lei processual penal, mormente o
seu artigo 5.º, n.º 1, que prevê a aplicabilidade imediata de lei processual
penal com início de vigência posterior aos factos, sem prejuízo da validade dos
actos realizados na vigência da lei anterior, pois a notificação da decisão
administrativa que aplicou a coima deveria ter sido efectuada por carta
registada com aviso de recepção, sob pena de nulidade.
5- A lei
processual penal fixa um princípio de aplicabilidade imediata das normas
processuais, em sentido próprio. Mas a lei processual penal que consagra este
princípio, é a mesma lei que fixa limites legais à sua aplicação. E esses
limites encontram a sua expressão no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, que diz: (…)
6 - Daí que:
i) que a
aplicação imediata das normas processuais “não tem lugar quando implique um
prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável) da posição processual do
arguido” (ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, em Comentário ao Código de Processo
Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos - Volume I, 2023, 5.ª edição actualizada, p. 69);
ii) e que, a
aplicação imediata das normas processuais “não tem lugar quando implique uma
quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” (ALBUQUERQUE, Paulo
Pinto de, em Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume I, 2023,
5.ª edição actualizada, p. 69).
7- O Tribunal ad
quo aplicou indiscriminadamente o princípio da aplicabilidade imediata das
normas processuais penais, fazendo equivaler toda e qualquer realidade a este
princípio geral, ignorando, por conseguinte, a casuística que necessariamente
deve imperar em situações – como esta – onde não só deve imperar um especial
cuidado pelas garantias do arguido, enquanto sujeito processual cuja posição
deve ser acautelada na máxima dimensão, como também deve imperar uma necessária
harmonia e unidade dos vários actos do processo, em nome da segurança e certeza
jurídica – valores que são, aliás, constitucionalmente consagrados no artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa.
8- A
notificação efectuada de acordo com a nova redacção do artigo 8.º, n.º 2 da Lei
107/2009, de 14 de Setembro, coloca inquestionavelmente em causa a harmonia, e
unidade, dos vários actos do processo praticados até então, uma vez ter sido a
Recorrente sempre notificada, até à data da notificação aqui em análise,
através de via postal registada.
9- Deve ser
aplicado o regime mais favorável ao agente, como o é o vigente até à Lei
13/2023, de 3 de Abril que previa somente notificações por via postal registada,
aliás conforme fez a Segurança Social que notificou nos presentes autos por
carta registada com aviso de recepção (fls. 28 do processo administrativo junto
aos autos).
10- Ora, na
esteira da melhor aplicação do direito não esquecer a Lei Fundamental –
Constituição da República Portuguesa.
11- Diz o
artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…)
12- Ora,
referindo-se este preceito a uma proibição de retroactividade da lei penal, com
base na protecção das garantias do cidadão contra a arbitrariedade do Estado, e
havendo uma aplicação directa deste princípio basilar ao direito de mera
ordenação social, deve o Tribunal pugnar por um tratamento de leis sucessivas
que se guie pelo princípio da lei penal mais favorável.
13- A anterior
redacção do artigo 8.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, mostra-se mais
favorável à Recorrente.
14- Considera
ainda a Recorrente não ter sido devidamente apreciada a requerida aplicação de
dispensa de coima, nos termos previstos no artigo 74.º do Código Penal, aqui
também para melhor aplicação do direito.
15- Nos termos
deste preceito (…)
16- Não
existindo, nos termos da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, regime ou artigo
regulador do instituto da dispensa de coima, mas existindo, nesse mesmo
diploma, referência à sua utilidade e existência no âmbito do processo contra-ordenacional
(vide, artigo 27.º-A), não pode a Recorrente concluir senão pelo
seguinte:
17- Com a
expressa menção, pelo legislador, do instituto da dispensa de pena, cai por
terra a argumentação do Tribunal ad quo, que, a fls. 13 da sentença aqui
recorrida, e por interposta jurisprudência, vai no sentido de em processo
contra-ordenacional apenas ter lugar a aplicação da dispensa de coima, se prevista
na respectiva lei da contra-ordenação sectorial.
18- O que não
procede.
19- O
legislador identificou – bem – a necessidade de consagração expressa deste
instituto no regime sectorial específico das contra-ordenações laborais e de
segurança social, em conformidade com a subsidiariedade dos preceitos de
Direito Penal, prevista no artigo 32.º do RGCC.
20- Por isto,
não se pode admitir a inexistência de analogia substancial de regimes, sob pena
de ao mero ilícito de ordenação social ser atribuído um regime menos favorável
do que o atribuído ao ilícito penal, cuja censurabilidade é, por defeito,
incomensuravelmente maior.
21- Se de outro
modo se entender, não poderá, pelo menos, ser ignorada a possibilidade de
atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal.
22- Refere este
preceito: (…)
23- Em
concreto, e por estar em causa um lar de idosos (reforça a exigência da melhor
aplicação do direito) cuja função social é absolutamente, essencial ao
tratamento condigno da população mais velha, preenche-se sem margem para
dúvidas a exigência da conduta do agente ter-se devido a motivos honrosos, nos
termos da alínea b), do número 2 deste preceito, e por consequência a
existência de circunstâncias contemporâneas ao ilícito de ordenação social em
questão, exigida pelo número primeiro.
24- O direito à
velhice é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 72.º da nossa Lei
Fundamental.
25- Refere o
preceito, (…)
26- Como bem
referem os doutos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição
da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, a página 725, “Do artigo 72.º,
n.º 1, resulta expressamente que as pessoas idosas têm igualmente direito a
condições de habitação que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem
o isolamento ou marginalização social”.
27- Daqui,
retira-se o evidente serviço social – e público – prestado pela Recorrente, que
através da sua actividade permite não só condições de habitabilidade condignas
à população idosa, como também permite a materialização de uma política de
envelhecimento activo, prosseguida pelo legislador na concepção desta norma.
28- Se, por
alguma ordem de razão, assim também não se entender, deve considerar-se a
figura da admoestação, atentas as circunstâncias enunciadas.
29- Considera,
por fim, a Recorrente, não terem sido devidamente contados os prazos
prescricionais suscitados e daí o reforço de uma melhor aplicação do direito
que se pretende com este recurso.
30- A coima tem
por base factos relativos ao ano de 2018.
31- De acordo
com o artigo 52º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, e também o regime geral
das contra ordenações, o presente procedimento extingue-se por efeito da
prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco
anos.
32- Que não
ocorreram nos presentes autos quaisquer causas de interrupção ou suspensão da
prescrição.
33- O instituto
da prescrição tem no decurso do tempo o seu elemento central caracterizador e
reporta-se, no nosso direito positivo, ao procedimento criminal e às penas (e
medidas de segurança).
34- O mero
decurso do tempo não nos pode levar a considerar que um determinado facto
qualificado como crime simplesmente não ocorreu, porém, o direito penal, a
partir de determinada altura, deixa de ter motivos ou fundamentos para
intervir.
35- A
prescrição é uma causa de extinção da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.
36- O decurso
do tempo não é inócuo para a intervenção do direito penal ou contra-
ordenacional.
37- O decurso
de um certo período de tempo é razão para que o direito penal se abstenha mesmo
de intervir ou de efectivar a sua reacção.
38- O
fundamento da prescrição, escreve o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de
18.03.1953, é ser o “castigo”, demasiado longe do delito ou da condenação, uma
inutilidade. E é uma inutilidade porque a intervenção do direito penal, com
todas as suas armas, a partir de determinada altura, não é capaz de cumprir
nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal
a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir
socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades.
39- Já Cesare
Beccaria escrevia que quanto mais pronta e mais perto do delito cometido esteja
a pena, tanto mais justa e útil ela será.
40- O decurso
do tempo coloca em crise também os alicerces das funções do processo penal e é
reforçada pela ideia de que o maior distanciamento temporal entre o julgamento
e a prática do facto criminal aumenta progressivamente as dificuldades
probatórias, de modo que surge o perigo cada vez maior de sentenças erróneas.
41- Sob o ponto
de vista processual, o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados
duvidosos a investigação e a prova do facto, elevando os riscos de perigo de
erros judiciários.
42- A
prescrição acaba por ser um modo de extinção da responsabilidade criminal
decorrente do crime por razões ponderosas de política criminal e de utilidade
social: a pacificação que decorre do decurso do tempo produz na consciência
social uma diminuição, senão mesmo uma eliminação, do alarme social produzido,
a perda da ressonância antijurídica do facto ante o efeito do decurso do tempo
sobre os acontecimentos humanos, dificuldades de obtenção e reprodução do
material probatório e grave impedimento do acusado para realizar a sua defesa.
43- A
intervenção do Estado, realizada através do direito penal (e processual penal)
tem de prosseguir um fim, sob pena de ser uma actuação gratuita e não
suficientemente legitimada. Num sistema penal como o nosso, cuja fundamentação
da intervenção penal é a de proteger bens jurídicos, visando as penas fins
exclusivamente preventivos, a prescrição deve reportar, em coerência, a sua
existência, a esses pilares da fundamentação do direito penal ou contra-
ordenacional.
44- Através da
consagração do instituto da prescrição, o Estado não está a renunciar ao
direito de punir, antes está a fixar limites temporais para o exercício desse
direito e não propriamente apenas ao direito de punir, mas antes também, no
âmbito do processo próprio, ao direito e dever de investigar e de apurar se um
determinado crime existiu e quem foi o seu autor.
45- O decurso
do tempo caracterizador da prescrição faz com que a intervenção do direito
penal, para além de inútil e ineficaz, careça de fundamento (do fundamento
legitimador da sua intervenção). Já não existe bem jurídico digno de pena
violado carente de punição. Nenhuma pena justa, com funções de prevenção, é
capaz de, nessa fase, prevenir ataques futuros a esse bem jurídico. As penas
visam finalidades muito precisas.
46- A partir do
momento em que se concluir que essas finalidades, por força do decurso do
tempo, já não são atingíveis, então deixa de existir fundamento para a sua
aplicação.
47-
Extinguiram-se quer os fundamentos e finalidades da punição, quer o pressuposto
fundado na culpa, quer a possibilidade de ressocialização e advertência individual,
quer o restabelecimento da paz jurídica comunitária ou a reafirmação da norma
violada.
48- A
prescrição da execução da pena ou coima justifica-se também por razões de ordem
jurídico-material: a execução da coima perde a sua razão de ser quando já decorreu
o tempo em que se perdeu a memória do facto, não tendo qualquer eficácia, à luz
das finalidades que prossegue, nesta fase, a aplicação de uma pena ou coima.
49- A
prescrição não se refere (apenas) ao procedimento criminal ou contra-ordenacional,
antes projecta efeitos jurídicos sobre o mesmo, impondo uma decisão de
extinção.
50- A
prescrição não é um “prémio” para o criminoso, mas antes o reconhecimento de
que o tempo projecta consequências sobre todas as ações humanas e uma delas –
talvez a mais importante – é exactamente desligar a culpa da acção de quem a
praticou.
51- A certeza
do direito, como exigência da objectividade do seu conteúdo normativo, a
implicar a cognoscibilidade e a determinação, em especial nas leis penais
incriminadoras, visa garantir a previsibilidade – a possibilidade de se
preverem as consequências jurídicas das situações e dos comportamentos sociais;
mas também traduz a estabilidade das situações juridicamente definidas.
52- A certeza e
a segurança jurídica visam tutelar a confiança que as pessoas depositam no
Direito, protegem interesses ligados à paz, à estabilidade da vida jurídica e à
protecção das expectativas dos sujeitos jurídicos.
53- As pessoas
devem poder saber com o que podem contar, e para isso devem conhecer o direito
vigente.
54- A
prescrição é uma das formas que compõem a segurança jurídica. O princípio da
segurança jurídica, em geral, é um dos fundamentos constitucionais para o
instituto da prescrição.
55- A definição
dos prazos legais de prescrição é um importante contributo para a certeza
jurídica. A existência de um prazo para a actuação da pretensão punitiva do
Estado evita que sobre uma determinada pessoa esteja para sempre pendente a
actuação da justiça, em relação ao mesmo facto, o que impede a realização da
sua personalidade enquanto membro de uma comunidade. Estamos a garantir a paz
jurídica do cidadão, com uma limitação clara do ius puniendi.
56- A
prescrição, na realização de tais valores, acaba por ser um elemento
conformador do direito e da própria justiça».
6. O TRP, por despacho datado de
30.06.2025, indeferiu a reclamação em apreço, motivando o dispositivo nos
seguintes termos:
«[…]
Nos presentes
autos de Reclamação para a Presidência do TRP, foi proferida a 26.05.2025
decisão que desatendeu a reclamação da arguida contra o despacho que não
admitiu o recurso interposto da sentença de impugnação judicial da decisão
administrativa interposto pela arguida/reclamante e que confirmou a decisão
administrativa.
Notificado do
teor da decisão vem agora a reclamante “Reclamar para a Conferência”, ao abrigo
do artigo 417º, n.º 8, do CPP, da decisão singular da presente relatora.
Apreciando.
Como se
escreveu no despacho proferido pelo, então, Vice-Presidente do Tribunal da
Relação do Porto: “É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu
desconhecimento das regras legais processuais penais. Está em causa uma decisão
proferida nos termos do art.º 405º do Código de Processo Penal, que confirmou o
despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido.
O art.º 405º
n.º 4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que ‘‘a decisão do
tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”. Isto
quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de
recurso ou alterar o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso,
na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o
recurso ou alterar o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414º n. º 3
do Código de Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do
presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da
reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de
insindicabilidade. Se é insindicável, não pode ocorrer reclamação para a
Conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida no apenso de
reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular,
de uma só pessoa, não é “decisão sumária” para o efeito do art.º 417º n.º 7 e
419º n.º3 al. a) do Código de Processo Penal, nem objecto de reclamação para a
conferência, via aplicação subsidiária do CPC, pois o legislador gizou no
Código de Processo Penal de modo completo o regime legal aplicável, nem pode
ser objecto de recurso ou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, porque
também não previstos, sendo essa limitação legal conforme a Constituição, como
já decidiu o TC nos acórdãos n.ºs 260/2005 e 351/2007».[fim de citação]
Aderimos à
posição sufragada dada a constante redação do artigo 405º do CPP e por ser a
única leitura consentânea com os preceitos pertinentes e analisados
[…]».
7. Inconformada com a decisão
que indeferiu a reclamação para a conferência do TRP, a arguida interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos seguintes termos:
«A., Lda., Recorrente no processo acima
identificado, vem do Despacho de fls ... notificado a 01.07.2025 que desatendeu
o recurso, INTERPOR,
RECURSO
Para o
Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 1 do art.º 75.º - A da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, (LOTC), indicando que o recurso é interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do art.º 70º da LOTC.
Para os devidos
e legais efeitos, INDICA que as normas cuja INCONSTITUCIONALIDADE pretendem que
esse Venerando Tribunal aprecie, encontram-se nos artigos 49.º, n.º 2 da Lei
n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, as quais
estarão a ser interpretada em sentido contrário, ao que prescreve aos arts.
2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de impedir o recurso que é
necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da
jurisprudência, bem ainda a desaplicação do regime mais favorável ao agente.
A interpretação
assim feita dos artigos 49º, n.º 2 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e no
artigo 73.º n.º 2, do RGCO, que escapam a todo o critério racional, é
inconstitucional por violação do Estado de direito democrático, da aplicação da
lei criminal, da celeridade das decisões e da garantia de defesa do arguido nos
termos dos artigos. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 1 da CRP.
As normas
referenciadas, com a interpretação dada na decisão recorrida, violam os artigos
2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
A decisão
transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da
LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10
dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se
faz».
8. No TRP foi proferido
despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos:
«[…]
Não se admite o
recurso interposto para o TC dada a sua intempestividade manifesta e ainda
porque nenhum segmento normativo de normas aplicadas foi circunscrito na
Reclamação ou mesmo no presente requerimento – cfr. artigos 70º e 75º da LOTC.
[…]».
9. A reclamante veio reclamar dessa decisão para o TC
pela forma que se segue:
«[…]
2.º
Ora, o aqui
Reclamante/Recorrente, REFERE CLARAMENTE as normas cuja INCONSTITUCIONALIDADE
pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, mormente os artigos 49.º, n.º
2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, as
quais estão a ser interpretadas em sentido contrário, ao que prescreve aos
arts. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), quando interpretado o sentido de impedir o recurso que é
necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da
jurisprudência, bem ainda a desaplicação do regime mais favorável ao agente.
3.º
A interpretação
assim feita dos artigos 49.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no
artigo 73.º n.º 2, do RGCO, que escapam a todo o critério racional, é
inconstitucional por violação do Estado de direito democrático, da aplicação da
lei criminal, da celeridade das decisões e da garantia de defesa do arguido nos
termos dos artigos. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 1 da CRP.
4.º
As normas
referenciadas, com a interpretação dada na decisão recorrida, violam os artigos
2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
5.º
A decisão
transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da
LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10
dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se
faz.
[…]».
10. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 311/25.2T9MAI-A,
por sentença do Juiz 2, do Juízo do Trabalho da Maia, Comarca do Porto, foi
julgado improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por A. Lda., e
mantida a decisão administrativa proferida pelo Instituto de Segurança Social
IP – cf. fls. 3.
2.
Desta decisão, o ora reclamante, A. Lda.,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual não foi
admitido, por despacho do Juízo do Trabalho da Maia – cf. fls. 3.
3.
Deste despacho, o A. Lda., apresentou reclamação
para o TRP, que, por despacho de 26 de Maio de 2025, da Senhora Juiz
Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, não foi atendida, mantendo-se o
despacho reclamado – cf. fls. 3-10.
4.
Inconformada, a ora reclamante, reclamou
para a conferência do TRP nos termos do artigo 417º, nº 8 do Código de Processo
Penal (CPP).
5.
Por despacho de 30 de Junho de 2025, da
Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, foi indeferida aquela
reclamação – cf. fls. 24-25.
6.
Por requerimento com data de 29 de Setembro
de 2025, o A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, alegando
que a decisão recorrida transitara em julgado em 17 de Setembro de 2025, data
em que se tornou definitiva, e por isso, o seu recurso é tempestivo, nos termos
do artigo 75.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 30.
7.
Por despacho de 2 de Outubro de 2025,
Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, tal recurso não foi
admitido, “(..) dada a sua intempestividade manifesta e ainda porque nenhum
segmento normativo de normas aplicadas foi circunscrito na Reclamação ou mesmo
no presente requerimento – cfr. artigos 70.º e 75.º da LOTC (...)” – cf. fls.
32.
8.
É desta decisão de não admissão do recurso
que vem deduzida a presente reclamação para o TRL, ao abrigo do disposto artigo
405.º do CPP, o que foi reparado por despacho de 17 de Novembro de 2025 da
Senhora Juiz Desembargadora do TRP – cf. fls. 46.
9.
Na sua reclamação e para além do mais, a
ora reclamante afirma que (...) A decisão transitou em julgado a 17.09.2025,
nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da LOTC, é possível interpor recurso
para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após se tornar definitiva a
decisão que não admite o recurso, o que ora se faz (…).”
10.
Apreciando a reclamação da recorrente,
nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do
requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a reclamante admite,
no seu requerimento de interposição de recurso, ter sido notificada no dia 1 de
Julho de 2025, do despacho recorrido, e que tal despacho já transitara em
julgado.
11.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se
com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão da reclamante
não merece acolhimento.
12.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
13.
Tal prazo conta-se a partir da notificação
da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por
outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
14.
No âmbito destes autos, a decisão
definitiva ocorreu no dia 30 de Junho de 2025, quando a Senhora Juiz
Desembargadora, Vice-Presidente do TRP indeferiu a reclamação para a
conferência daquele mesmo TRP, sendo tal decisão definitiva, como, aliás, o ora
reclamante reconhece, pois aguardou pelo respectivo trânsito.
15.
A notificação daquela decisão ocorreu por
ofício datado de 1 de Julho de 2025 – cf. fls. 26.
16.
A reclamante está a considerar como data
relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, o dia 17 de Setembro de 2025, data do trânsito
em julgado da decisão sobre o incidente de reclamação, estando, assim em tempo,
o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
17.
Todavia, tendo o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo
78º nº 4 da LTC, não pode a recorrente “equiparar” uma decisão definitiva,
pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo
70º nº 1 alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado.
18.
E, assim sendo, desde a notificação da
decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o
prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado.
19.
E, assim sendo, dúvidas não nos restam de
que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRP,
subscritora do despacho de não admissão do recurso.
20.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
11. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
12. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação
para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) –
para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de
interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
13. Circunstanciando, a reclamante interpôs recurso
para o TRP da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgara
improcedente a ação de impugnação judicial deduzida pela mesma, não tendo o
recurso sido admitido. Do despacho proferido nesse sentido, foi apresentada
reclamação para o presidente do TRP, de harmonia com o disposto no artigo 405.º
do Código de Processo Penal (CPP), a qual foi indeferida por decisão da Senhora
Juíza Conselheira Vice-Presidente do TRP, datada de 26.05.2025, que confirmou o
despacho no sentido da não admissão do recurso. Subsequentemente, a reclamante
apresentou, mais uma vez, reclamação, desta feita para a Conferência do TRP, a
qual foi indeferida por decisão da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do
TRP, datada de 30.06.2025, sendo que o fundamento sobre o qual assentou o
despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em síntese, no
carácter infundado do requerido, atenta a ausência de cabimento legal, uma vez
que a decisão da Senhora Conselheira Vice-Presidente do Tribunal que apreciou a
reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP é uma decisão definitiva. A este
propósito, consta da decisão em causa que «O art.º 405º n.º 4 do Código de
Processo Penal dispõe, expressamente, que ‘‘a decisão do tribunal superior é
definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. Isto quer dizer que a
decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar
o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso, na apreciação
subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar
o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414º n.º 3 do Código de
Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do presidente do
tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação,
por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade. Se é
insindicável, não pode ocorrer reclamação para a Conferência, porque não
prevista, pois a decisão proferida no apenso de reclamação, contra despacho que
não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é
“decisão sumária” para o efeito do art.º 417º n.º 7 e 419º n.º 3 al. a) do
Código de Processo Penal, nem objeto de reclamação para a conferência, via
aplicação subsidiária do CPC, pois o legislador gizou no Código de Processo
Penal de modo completo o regime legal aplicável, nem pode ser objeto de recurso
ou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, porque também não previstos,
sendo essa limitação legal conforme a Constituição, como já decidiu o TC nos
acórdãos n.ºs 260/2005 e 351/2007».
Foi somente após a notificação desta decisão do TRP, datada de 30.06.2025,
e, nomeadamente, após o trânsito em julgado da mesma, que, em 29.09.2025, foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tal como afirma a reclamante
no respetivo requerimento de interposição de recurso («A decisão
transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da
LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10
dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se
faz»).
Tendo presente o exposto, em face da concreta tramitação processual dos
presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC (que dispõe que «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência»), conjugado com o seu n.º 4 (que consagra a
exigência do esgotamento dos recursos ordinários), é a que corresponde ao
despacho datado de 26.05.2025 – despacho que indeferiu a reclamação do despacho
que não admitira o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de
1.ª Instância, para o TRP. Tal ocorre, uma vez que a reclamação para a Conferência
do TRP pela reclamante já não tinha, conforme exposto no despacho 30.06.2025,
cabimento legal.
Deste modo, nas palavras de Lopes do Rego respeitantes ao esgotamento
dos recursos e à abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, «o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado
impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o
recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão
recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por
caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso
(naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental,
que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 123). E relativamente à virtualidade de suspender
ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o
mesmo autor que «a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente
pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a
virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal
Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, p. 196).
Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 30.06.2025
resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na
ordem jurídica processual, não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao
trânsito em julgado daqueloutro despacho de 26.05.2025. Assim, uma vez que o
despacho datado de 26.05.2025 constituiu a decisão definitiva, para efeitos de
início da contagem do prazo de interposição de recurso para o TC, tendo a reclamante
interposto o recurso para este Tribunal somente em 29.09.2025, fê-lo
ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º
1, da LTC.
Acresce a isto referir que, seja no recurso de constitucionalidade, seja
na reclamação apresentada perante este Tribunal, a reclamante faz corresponder,
indevidamente, a ideia de definitividade à de trânsito em julgado. Sobre esta
questão pronunciou-se, v.g., o Acórdão n.º 40/2022:
«Todavia,
tal interpretação afigura-se inadequada, por duas razões. Em primeiro lugar,
porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com
fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da
decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser
sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar,
porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em
julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência
a este momento que o prazo para a interposição de recurso de
inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021)».
De igual modo, no Acórdão n.º 280/2021 diz-se que «“Definitiva”
é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo
esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como
se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a
partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional
pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado».
14. Em suma,
conclui-se, como se concluiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso
é inadmissível,
em razão da sua intempestividade, nada mais restando,
pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo
sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. E é
inadmissível quer a alínea convocada pela aqui reclamante seja a alínea b),
quer seja a alínea f), sendo certo, quanto a esta última alínea, que nem
sequer a sua convocação foi minimamente sustentada no requerimento de recurso.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de abril de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes