Tribunal Constitucional

1386/2025

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7700 palavras)

ACÓRDÃO Nº 361/2026 Processo n.º 1386/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Por sentença proferida nos autos com o n.º 311/25.2T9MAI, pelo Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi julgada improcedente a ação de impugnação judicial deduzida pela arguida, ora reclamante, A., Lda., mantendo-se, em consequência, a decisão administrativa do Instituto da Segurança Social, I.P., que condenou a reclamante na coima única de €5.000,00, resultante da aplicação de duas coimas parcelares, no montante de €2.500,00 cada. Tal condenação fundou-se na prática de duas contraordenações, apuradas no âmbito do processo n.º 202000014801 e respetivos apensos, consubstanciadas, por um lado, no funcionamento do estabelecimento com excesso de lotação face à capacidade máxima autorizada e, por outro, na inexistência de processo individual relativamente a alguns utentes. 2. Tendo a ora reclamante interposto recurso da sentença, foi proferido despacho que, atento o disposto pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 não o admitiu, atendendo ao facto de, por um lado, as coimas parcelares aplicadas ficarem aquém do valor correspondente a vinte e cinco unidades de conta e de, por outro lado, não ter sido aplicada à recorrente qualquer sanção acessória. A decisão proferida acrescentou ainda que «não foi apresentado pela recorrente qualquer requerimento, antecedendo a interposição do recurso, no sentido de a apreciação deste ser manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que não se concebe a subida dos autos para apreciação do mesmo». 3. Notificada do despacho mencionado em 2., a ora reclamante apresentou reclamação do mesmo para a Presidência do Tribunal da Relação do Porto (TRP), nos termos que ora se transcrevem: «1.º A fundamentação do Senhor Juiz para não admissão do recurso foi em primeiro lugar que foram aplicadas duas coimas parcelares, sendo que cada não excede os € 5.000,00, por outro lado não foi aplicada qualquer sanção acessória e não foi invocado que o recurso seria manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, não nos parece correcta. 2.º Desde logo, porque a lei é clara, ao afirmar que é admissível o recurso quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente. Aliás impede à recorrente que lhe seja conferida uma defesa idónea ao determinar que aquela foi condenada numa coima parcelar. 3.º Tal decisão revela-se injusta, pois permite a condenação discricionária dos arguidos no montante de unidades de conta que aprouver arbitrariamente ao julgador, ficando aqueles completamente desprotegidos e, incrivelmente, sem qualquer meio de defesa! (o que consubstancia um ataque atroz ao direito de defesa dos arguidos em processos contra-ordenacionais). 4.º Por sua vez, a admissão do presente recurso contribuiria e muito para a melhoria da aplicação do direito e até à promoção da uniformidade da jurisprudência. 5 .º Sem olvidar, que, em respeito ao aproveitamento dos actos processuais, utiliza o recorrente a presente reclamação para explicitar porque a admissão do recurso pode servir o invocado no ponto anterior. 6.º Desde logo, porque o dito pela recorrente no requerimento de recurso, mormente no que tange ao regime das notificações, dispensa de coima, atenuação especial da pena, e, prescrição, matérias que em sede contra-ordenacional exigem uma decisão que possa clarificar o que ainda não o está pacificado doutrinal e jurisprudencialmente. 7.º Ao obter-se uma decisão, esta seria seguindo as palavras da Relação de Guimarães de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele’’ (Acórdão de 08/11/2004, Proc.º 1073/04.1 – in www.dgsi.pt). 8.º Por outro lado, o conhecimento do recurso tendo por pressuposto a promoção da uniformidade da jurisprudência, é importante pois a decisão a proferir deverá ser diversa de outras relativamente à mesma questão de direito, mas como acima dissemos é manifesta a necessidade de promover a uniformização. 9.º Nas sábias palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra Ordenações, págs. 303 a 310, a propósito da melhoria da aplicação do direito, que estando esta em causa importa o preenchimento dos seguintes requisitos: “1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada de esclarecimento e (3) e ser passível de abstracção (...) isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares. A “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante.” A Relação de Guimarães, tem vindo a defender, mormente no Ac. de 20/09/2018, proc. n.º 997/17.1T9VRL.GI “...o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”, designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão errática. 10.º Por último, caso assim não se entendesse, estaria o Tribunal a ferir inegavelmente o artº 20º, nº 4, consagrado na Constituição da República Portuguesa – o que se fez, negando o direito ao recurso da reclamante, nada mais é do que uma violação da lei e limitação do direito de defesa, garantias constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, como o de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva e de recurso, decorrente do artigo 20.º da CRP, bem como as normas prescritas nos artigos 1.º, 6.º, n.º 1 e 2, alínea b) do n.º 3, 7.º, 13.º e 17.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). TERMOS EM QUE, Deve conceder-se integral provimento à RECLAMAÇÃO ora apresentada, e em consequência o recurso deve subir de imediato e com efeito suspensivo, com todas as consequências legais, e só assim se fará inteira JUSTIÇA». 4. Por despacho proferido em 26.05.2025 pela Senhora Juíza Desembargadora Vice-Presidente do TRP, no exercício de competência delegada, foi desatendida a reclamação apresentada e, em consequência, foi mantido o despacho reclamado com os seguintes fundamentos: «[…] II. Apreciação. Como questão prévia à questão propriamente dita colocada na presente Reclamação verificamos que no requerimento de interposição de recurso não há qualquer referência/requerimento/pedido, para efeitos do artigo 49º, n.º 2 da lei 107/2009, de 14 de setembro e do artigo 73º n.º 2, do RGCO, visando uma aceitação do recurso da decisão pelo tribunal superior, por ser necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Tanto bastaria, para o recurso não poder ser aceite por esta via. Acresce que as questões colocadas em recurso se prendem com a alegada nulidade da citação, prescrição da coima e dispensa/atenuação especial de pena, pelo que não se configuram como questões passíveis de abstração enquanto questões que permitam o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares e por serem questões que são amplamente debatidas na jurisprudência diariamente, não estão, portanto, em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito. Sendo, assim, ultrapassada a questão da admissibilidade do recurso para a melhoria do direito resta-nos, posto que não foram aplicadas sanções acessórias à recorrente/reclamante, decidir se a admissibilidade de recurso e, nomeadamente, se o recurso para o Tribunal da Relação, se afere em função de cada uma das coimas parcelares aplicadas. Dispõe o artigo 49º da lei 107/2009, de 14 de setembro: 1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; No mesmo âmbito normativo, embora com valor diferente, se move o artigo 73.º n.º 1 al. a) do RGCO. Na decorrência os tribunais de trabalho (ou outros no regime geral) funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º do REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL - RPACLSS, e 55º e 59º RGCO. Sendo sabido que, por sua vez, o tribunal da Relação em matéria contraordenacional funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo assim mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente do que acontece no recurso penal ou civil. Em consequência, a lei limita, quer o tipo de recurso, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve uma primeira decisão jurisdicional de recurso, assegurada por via do recurso para os tribunais de trabalho, no caso. Vem sendo entendido que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contraordenacional encontram o seu fundamento último na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social. Com efeito, neles está em causa apenas a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal, ao invés do que acontece no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de ampla defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla. Assim, em consonância com a lógica supra exposta, é pressuposto de admissibilidade de recurso que, em caso de condenação em coima única decorrente de concurso de infrações, o montante de 25 UC se afira em relação à coima parcelar e não à coima única. No caso concreto, cada uma das coimas parcelares imputadas à recorrente, praticadas em 31.12.2018, importou em 2.500,00€, ao tempo da infração o valor da unidade de conta era de 102,00€, o que se cifrava num valor inferior a 25 UC, já que (102,00€ x 25 = 2.550,00). Assim, atento o valor de cada uma das coimas parcelares aplicadas não é admissível recurso relativamente à condenação em duas coimas de 2.500,00 cada uma, ainda que em cúmulo jurídico lhe tenha sido aplicada a coima única de 5.000,00. Quanto à invocada, mas não argumentada lesão do art. 20º, nº 4, da Constituição da República, é claro que embora o artigo 32º, da CRP consagre pelo menos um grau de recurso em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, como direito constitucionalmente garantido, também vem sendo entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não envolve a garantia do duplo grau de recurso, o que tudo acarreta que o legislador possa definir os casos em que é admissível e como é admissível o duplo grau de recurso. Portanto, dado que o tribunal de 1ª instância, no caso, funcionou como tribunal de recurso não se vislumbra que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo e por nós confirmada afronte preceitos Constitucionais ou Convencionais que vinculam o Estado Português. Assim, o recurso não é admissível e a reclamação é para desatender. Por ter decaído a reclamante pagará custas que se fixam em 2 UC, art. 8º, n.º 9 do RCP e tabela Anexa n.º III». 5. No seguimento, a arguida reclamou da decisão singular para a conferência do TRP, do modo que ora se expõe: «[…] 1- A aludida decisão estatuiu o seguinte: “Assim, o recurso não é admissível e a reclamação é para desatender. III. Decisão, Desatende-se a reclamação com a consequência de o despacho reclamado ser mantido”. 2- O Recorrente mantém que a admissão do recurso é necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, cm virtude nesta matéria ela não existir. 3- Desde logo, a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois ao não o ter sido é NULA. 4- Foi aplicado pelo Tribunal ad quo o n.º 1 do Artigo 8.º, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, não tendo cuidado de lançar mão da lei processual penal, mormente o seu artigo 5.º, n.º 1, que prevê a aplicabilidade imediata de lei processual penal com início de vigência posterior aos factos, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, pois a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, sob pena de nulidade. 5- A lei processual penal fixa um princípio de aplicabilidade imediata das normas processuais, em sentido próprio. Mas a lei processual penal que consagra este princípio, é a mesma lei que fixa limites legais à sua aplicação. E esses limites encontram a sua expressão no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que diz: (…) 6 - Daí que: i) que a aplicação imediata das normas processuais “não tem lugar quando implique um prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável) da posição processual do arguido” (ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, em Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume I, 2023, 5.ª edição actualizada, p. 69); ii) e que, a aplicação imediata das normas processuais “não tem lugar quando implique uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” (ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, em Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume I, 2023, 5.ª edição actualizada, p. 69). 7- O Tribunal ad quo aplicou indiscriminadamente o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais penais, fazendo equivaler toda e qualquer realidade a este princípio geral, ignorando, por conseguinte, a casuística que necessariamente deve imperar em situações – como esta – onde não só deve imperar um especial cuidado pelas garantias do arguido, enquanto sujeito processual cuja posição deve ser acautelada na máxima dimensão, como também deve imperar uma necessária harmonia e unidade dos vários actos do processo, em nome da segurança e certeza jurídica – valores que são, aliás, constitucionalmente consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 8- A notificação efectuada de acordo com a nova redacção do artigo 8.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, coloca inquestionavelmente em causa a harmonia, e unidade, dos vários actos do processo praticados até então, uma vez ter sido a Recorrente sempre notificada, até à data da notificação aqui em análise, através de via postal registada. 9- Deve ser aplicado o regime mais favorável ao agente, como o é o vigente até à Lei 13/2023, de 3 de Abril que previa somente notificações por via postal registada, aliás conforme fez a Segurança Social que notificou nos presentes autos por carta registada com aviso de recepção (fls. 28 do processo administrativo junto aos autos). 10- Ora, na esteira da melhor aplicação do direito não esquecer a Lei Fundamental – Constituição da República Portuguesa. 11- Diz o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…) 12- Ora, referindo-se este preceito a uma proibição de retroactividade da lei penal, com base na protecção das garantias do cidadão contra a arbitrariedade do Estado, e havendo uma aplicação directa deste princípio basilar ao direito de mera ordenação social, deve o Tribunal pugnar por um tratamento de leis sucessivas que se guie pelo princípio da lei penal mais favorável. 13- A anterior redacção do artigo 8.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, mostra-se mais favorável à Recorrente. 14- Considera ainda a Recorrente não ter sido devidamente apreciada a requerida aplicação de dispensa de coima, nos termos previstos no artigo 74.º do Código Penal, aqui também para melhor aplicação do direito. 15- Nos termos deste preceito (…) 16- Não existindo, nos termos da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, regime ou artigo regulador do instituto da dispensa de coima, mas existindo, nesse mesmo diploma, referência à sua utilidade e existência no âmbito do processo contra-ordenacional (vide, artigo 27.º-A), não pode a Recorrente concluir senão pelo seguinte: 17- Com a expressa menção, pelo legislador, do instituto da dispensa de pena, cai por terra a argumentação do Tribunal ad quo, que, a fls. 13 da sentença aqui recorrida, e por interposta jurisprudência, vai no sentido de em processo contra-ordenacional apenas ter lugar a aplicação da dispensa de coima, se prevista na respectiva lei da contra-ordenação sectorial. 18- O que não procede. 19- O legislador identificou – bem – a necessidade de consagração expressa deste instituto no regime sectorial específico das contra-ordenações laborais e de segurança social, em conformidade com a subsidiariedade dos preceitos de Direito Penal, prevista no artigo 32.º do RGCC. 20- Por isto, não se pode admitir a inexistência de analogia substancial de regimes, sob pena de ao mero ilícito de ordenação social ser atribuído um regime menos favorável do que o atribuído ao ilícito penal, cuja censurabilidade é, por defeito, incomensuravelmente maior. 21- Se de outro modo se entender, não poderá, pelo menos, ser ignorada a possibilidade de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal. 22- Refere este preceito: (…) 23- Em concreto, e por estar em causa um lar de idosos (reforça a exigência da melhor aplicação do direito) cuja função social é absolutamente, essencial ao tratamento condigno da população mais velha, preenche-se sem margem para dúvidas a exigência da conduta do agente ter-se devido a motivos honrosos, nos termos da alínea b), do número 2 deste preceito, e por consequência a existência de circunstâncias contemporâneas ao ilícito de ordenação social em questão, exigida pelo número primeiro. 24- O direito à velhice é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 72.º da nossa Lei Fundamental. 25- Refere o preceito, (…) 26- Como bem referem os doutos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, a página 725, “Do artigo 72.º, n.º 1, resulta expressamente que as pessoas idosas têm igualmente direito a condições de habitação que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou marginalização social”. 27- Daqui, retira-se o evidente serviço social – e público – prestado pela Recorrente, que através da sua actividade permite não só condições de habitabilidade condignas à população idosa, como também permite a materialização de uma política de envelhecimento activo, prosseguida pelo legislador na concepção desta norma. 28- Se, por alguma ordem de razão, assim também não se entender, deve considerar-se a figura da admoestação, atentas as circunstâncias enunciadas. 29- Considera, por fim, a Recorrente, não terem sido devidamente contados os prazos prescricionais suscitados e daí o reforço de uma melhor aplicação do direito que se pretende com este recurso. 30- A coima tem por base factos relativos ao ano de 2018. 31- De acordo com o artigo 52º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, e também o regime geral das contra ordenações, o presente procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos. 32- Que não ocorreram nos presentes autos quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição. 33- O instituto da prescrição tem no decurso do tempo o seu elemento central caracterizador e reporta-se, no nosso direito positivo, ao procedimento criminal e às penas (e medidas de segurança). 34- O mero decurso do tempo não nos pode levar a considerar que um determinado facto qualificado como crime simplesmente não ocorreu, porém, o direito penal, a partir de determinada altura, deixa de ter motivos ou fundamentos para intervir. 35- A prescrição é uma causa de extinção da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. 36- O decurso do tempo não é inócuo para a intervenção do direito penal ou contra- ordenacional. 37- O decurso de um certo período de tempo é razão para que o direito penal se abstenha mesmo de intervir ou de efectivar a sua reacção. 38- O fundamento da prescrição, escreve o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 18.03.1953, é ser o “castigo”, demasiado longe do delito ou da condenação, uma inutilidade. E é uma inutilidade porque a intervenção do direito penal, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não é capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades. 39- Já Cesare Beccaria escrevia que quanto mais pronta e mais perto do delito cometido esteja a pena, tanto mais justa e útil ela será. 40- O decurso do tempo coloca em crise também os alicerces das funções do processo penal e é reforçada pela ideia de que o maior distanciamento temporal entre o julgamento e a prática do facto criminal aumenta progressivamente as dificuldades probatórias, de modo que surge o perigo cada vez maior de sentenças erróneas. 41- Sob o ponto de vista processual, o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação e a prova do facto, elevando os riscos de perigo de erros judiciários. 42- A prescrição acaba por ser um modo de extinção da responsabilidade criminal decorrente do crime por razões ponderosas de política criminal e de utilidade social: a pacificação que decorre do decurso do tempo produz na consciência social uma diminuição, senão mesmo uma eliminação, do alarme social produzido, a perda da ressonância antijurídica do facto ante o efeito do decurso do tempo sobre os acontecimentos humanos, dificuldades de obtenção e reprodução do material probatório e grave impedimento do acusado para realizar a sua defesa. 43- A intervenção do Estado, realizada através do direito penal (e processual penal) tem de prosseguir um fim, sob pena de ser uma actuação gratuita e não suficientemente legitimada. Num sistema penal como o nosso, cuja fundamentação da intervenção penal é a de proteger bens jurídicos, visando as penas fins exclusivamente preventivos, a prescrição deve reportar, em coerência, a sua existência, a esses pilares da fundamentação do direito penal ou contra- ordenacional. 44- Através da consagração do instituto da prescrição, o Estado não está a renunciar ao direito de punir, antes está a fixar limites temporais para o exercício desse direito e não propriamente apenas ao direito de punir, mas antes também, no âmbito do processo próprio, ao direito e dever de investigar e de apurar se um determinado crime existiu e quem foi o seu autor. 45- O decurso do tempo caracterizador da prescrição faz com que a intervenção do direito penal, para além de inútil e ineficaz, careça de fundamento (do fundamento legitimador da sua intervenção). Já não existe bem jurídico digno de pena violado carente de punição. Nenhuma pena justa, com funções de prevenção, é capaz de, nessa fase, prevenir ataques futuros a esse bem jurídico. As penas visam finalidades muito precisas. 46- A partir do momento em que se concluir que essas finalidades, por força do decurso do tempo, já não são atingíveis, então deixa de existir fundamento para a sua aplicação. 47- Extinguiram-se quer os fundamentos e finalidades da punição, quer o pressuposto fundado na culpa, quer a possibilidade de ressocialização e advertência individual, quer o restabelecimento da paz jurídica comunitária ou a reafirmação da norma violada. 48- A prescrição da execução da pena ou coima justifica-se também por razões de ordem jurídico-material: a execução da coima perde a sua razão de ser quando já decorreu o tempo em que se perdeu a memória do facto, não tendo qualquer eficácia, à luz das finalidades que prossegue, nesta fase, a aplicação de uma pena ou coima. 49- A prescrição não se refere (apenas) ao procedimento criminal ou contra-ordenacional, antes projecta efeitos jurídicos sobre o mesmo, impondo uma decisão de extinção. 50- A prescrição não é um “prémio” para o criminoso, mas antes o reconhecimento de que o tempo projecta consequências sobre todas as ações humanas e uma delas – talvez a mais importante – é exactamente desligar a culpa da acção de quem a praticou. 51- A certeza do direito, como exigência da objectividade do seu conteúdo normativo, a implicar a cognoscibilidade e a determinação, em especial nas leis penais incriminadoras, visa garantir a previsibilidade – a possibilidade de se preverem as consequências jurídicas das situações e dos comportamentos sociais; mas também traduz a estabilidade das situações juridicamente definidas. 52- A certeza e a segurança jurídica visam tutelar a confiança que as pessoas depositam no Direito, protegem interesses ligados à paz, à estabilidade da vida jurídica e à protecção das expectativas dos sujeitos jurídicos. 53- As pessoas devem poder saber com o que podem contar, e para isso devem conhecer o direito vigente. 54- A prescrição é uma das formas que compõem a segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica, em geral, é um dos fundamentos constitucionais para o instituto da prescrição. 55- A definição dos prazos legais de prescrição é um importante contributo para a certeza jurídica. A existência de um prazo para a actuação da pretensão punitiva do Estado evita que sobre uma determinada pessoa esteja para sempre pendente a actuação da justiça, em relação ao mesmo facto, o que impede a realização da sua personalidade enquanto membro de uma comunidade. Estamos a garantir a paz jurídica do cidadão, com uma limitação clara do ius puniendi. 56- A prescrição, na realização de tais valores, acaba por ser um elemento conformador do direito e da própria justiça». 6. O TRP, por despacho datado de 30.06.2025, indeferiu a reclamação em apreço, motivando o dispositivo nos seguintes termos: «[…] Nos presentes autos de Reclamação para a Presidência do TRP, foi proferida a 26.05.2025 decisão que desatendeu a reclamação da arguida contra o despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença de impugnação judicial da decisão administrativa interposto pela arguida/reclamante e que confirmou a decisão administrativa. Notificado do teor da decisão vem agora a reclamante “Reclamar para a Conferência”, ao abrigo do artigo 417º, n.º 8, do CPP, da decisão singular da presente relatora. Apreciando. Como se escreveu no despacho proferido pelo, então, Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto: “É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu desconhecimento das regras legais processuais penais. Está em causa uma decisão proferida nos termos do art.º 405º do Código de Processo Penal, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido. O art.º 405º n.º 4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que ‘‘a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”. Isto quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso, na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414º n. º 3 do Código de Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade. Se é insindicável, não pode ocorrer reclamação para a Conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida no apenso de reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é “decisão sumária” para o efeito do art.º 417º n.º 7 e 419º n.º3 al. a) do Código de Processo Penal, nem objecto de reclamação para a conferência, via aplicação subsidiária do CPC, pois o legislador gizou no Código de Processo Penal de modo completo o regime legal aplicável, nem pode ser objecto de recurso ou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, porque também não previstos, sendo essa limitação legal conforme a Constituição, como já decidiu o TC nos acórdãos n.ºs 260/2005 e 351/2007».[fim de citação] Aderimos à posição sufragada dada a constante redação do artigo 405º do CPP e por ser a única leitura consentânea com os preceitos pertinentes e analisados […]». 7. Inconformada com a decisão que indeferiu a reclamação para a conferência do TRP, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos seguintes termos: «A., Lda., Recorrente no processo acima identificado, vem do Despacho de fls ... notificado a 01.07.2025 que desatendeu o recurso, INTERPOR, RECURSO Para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 1 do art.º 75.º - A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (LOTC), indicando que o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do art.º 70º da LOTC. Para os devidos e legais efeitos, INDICA que as normas cuja INCONSTITUCIONALIDADE pretendem que esse Venerando Tribunal aprecie, encontram-se nos artigos 49.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, as quais estarão a ser interpretada em sentido contrário, ao que prescreve aos arts. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de impedir o recurso que é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, bem ainda a desaplicação do regime mais favorável ao agente. A interpretação assim feita dos artigos 49º, n.º 2 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, que escapam a todo o critério racional, é inconstitucional por violação do Estado de direito democrático, da aplicação da lei criminal, da celeridade das decisões e da garantia de defesa do arguido nos termos dos artigos. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 1 da CRP. As normas referenciadas, com a interpretação dada na decisão recorrida, violam os artigos 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. A decisão transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se faz». 8. No TRP foi proferido despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos: «[…] Não se admite o recurso interposto para o TC dada a sua intempestividade manifesta e ainda porque nenhum segmento normativo de normas aplicadas foi circunscrito na Reclamação ou mesmo no presente requerimento – cfr. artigos 70º e 75º da LOTC. […]». 9. A reclamante veio reclamar dessa decisão para o TC pela forma que se segue: «[…] 2.º Ora, o aqui Reclamante/Recorrente, REFERE CLARAMENTE as normas cuja INCONSTITUCIONALIDADE pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, mormente os artigos 49.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, as quais estão a ser interpretadas em sentido contrário, ao que prescreve aos arts. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado o sentido de impedir o recurso que é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, bem ainda a desaplicação do regime mais favorável ao agente. 3.º A interpretação assim feita dos artigos 49.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e no artigo 73.º n.º 2, do RGCO, que escapam a todo o critério racional, é inconstitucional por violação do Estado de direito democrático, da aplicação da lei criminal, da celeridade das decisões e da garantia de defesa do arguido nos termos dos artigos. 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 1 da CRP. 4.º As normas referenciadas, com a interpretação dada na decisão recorrida, violam os artigos 2.º, 20.º n.º 4, 29.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. 5.º A decisão transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se faz. […]». 10. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1. No âmbito do Processo n.º 311/25.2T9MAI-A, por sentença do Juiz 2, do Juízo do Trabalho da Maia, Comarca do Porto, foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por A. Lda., e mantida a decisão administrativa proferida pelo Instituto de Segurança Social IP – cf. fls. 3. 2. Desta decisão, o ora reclamante, A. Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual não foi admitido, por despacho do Juízo do Trabalho da Maia – cf. fls. 3. 3. Deste despacho, o A. Lda., apresentou reclamação para o TRP, que, por despacho de 26 de Maio de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, não foi atendida, mantendo-se o despacho reclamado – cf. fls. 3-10. 4. Inconformada, a ora reclamante, reclamou para a conferência do TRP nos termos do artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Por despacho de 30 de Junho de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, foi indeferida aquela reclamação – cf. fls. 24-25. 6. Por requerimento com data de 29 de Setembro de 2025, o A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que a decisão recorrida transitara em julgado em 17 de Setembro de 2025, data em que se tornou definitiva, e por isso, o seu recurso é tempestivo, nos termos do artigo 75.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 30. 7. Por despacho de 2 de Outubro de 2025, Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP, tal recurso não foi admitido, “(..) dada a sua intempestividade manifesta e ainda porque nenhum segmento normativo de normas aplicadas foi circunscrito na Reclamação ou mesmo no presente requerimento – cfr. artigos 70.º e 75.º da LOTC (...)” – cf. fls. 32. 8. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação para o TRL, ao abrigo do disposto artigo 405.º do CPP, o que foi reparado por despacho de 17 de Novembro de 2025 da Senhora Juiz Desembargadora do TRP – cf. fls. 46. 9. Na sua reclamação e para além do mais, a ora reclamante afirma que (...) A decisão transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após se tornar definitiva a decisão que não admite o recurso, o que ora se faz (…).” 10. Apreciando a reclamação da recorrente, nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a reclamante admite, no seu requerimento de interposição de recurso, ter sido notificada no dia 1 de Julho de 2025, do despacho recorrido, e que tal despacho já transitara em julgado. 11. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão da reclamante não merece acolhimento. 12. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 13. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão. 14. No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu no dia 30 de Junho de 2025, quando a Senhora Juiz Desembargadora, Vice-Presidente do TRP indeferiu a reclamação para a conferência daquele mesmo TRP, sendo tal decisão definitiva, como, aliás, o ora reclamante reconhece, pois aguardou pelo respectivo trânsito. 15. A notificação daquela decisão ocorreu por ofício datado de 1 de Julho de 2025 – cf. fls. 26. 16. A reclamante está a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 17 de Setembro de 2025, data do trânsito em julgado da decisão sobre o incidente de reclamação, estando, assim em tempo, o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. 17. Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não pode a recorrente “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado. 18. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado. 19. E, assim sendo, dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRP, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 20. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 11. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 12. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 13. Circunstanciando, a reclamante interpôs recurso para o TRP da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgara improcedente a ação de impugnação judicial deduzida pela mesma, não tendo o recurso sido admitido. Do despacho proferido nesse sentido, foi apresentada reclamação para o presidente do TRP, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a qual foi indeferida por decisão da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do TRP, datada de 26.05.2025, que confirmou o despacho no sentido da não admissão do recurso. Subsequentemente, a reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação, desta feita para a Conferência do TRP, a qual foi indeferida por decisão da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do TRP, datada de 30.06.2025, sendo que o fundamento sobre o qual assentou o despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em síntese, no carácter infundado do requerido, atenta a ausência de cabimento legal, uma vez que a decisão da Senhora Conselheira Vice-Presidente do Tribunal que apreciou a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP é uma decisão definitiva. A este propósito, consta da decisão em causa que «O art.º 405º n.º 4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que ‘‘a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. Isto quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso, na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414º n.º 3 do Código de Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade. Se é insindicável, não pode ocorrer reclamação para a Conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida no apenso de reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é “decisão sumária” para o efeito do art.º 417º n.º 7 e 419º n.º 3 al. a) do Código de Processo Penal, nem objeto de reclamação para a conferência, via aplicação subsidiária do CPC, pois o legislador gizou no Código de Processo Penal de modo completo o regime legal aplicável, nem pode ser objeto de recurso ou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, porque também não previstos, sendo essa limitação legal conforme a Constituição, como já decidiu o TC nos acórdãos n.ºs 260/2005 e 351/2007». Foi somente após a notificação desta decisão do TRP, datada de 30.06.2025, e, nomeadamente, após o trânsito em julgado da mesma, que, em 29.09.2025, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tal como afirma a reclamante no respetivo requerimento de interposição de recurso («A decisão transitou em julgado a 17.09.2025, nesse sentido e nos termos do artigo 75.º da LOTC, é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias após se tornar definitiva a decisão que não admite recurso, o que ora se faz»). Tendo presente o exposto, em face da concreta tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (que dispõe que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»), conjugado com o seu n.º 4 (que consagra a exigência do esgotamento dos recursos ordinários), é a que corresponde ao despacho datado de 26.05.2025 – despacho que indeferiu a reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, para o TRP. Tal ocorre, uma vez que a reclamação para a Conferência do TRP pela reclamante já não tinha, conforme exposto no despacho 30.06.2025, cabimento legal. Deste modo, nas palavras de Lopes do Rego respeitantes ao esgotamento dos recursos e à abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, p. 196). Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 30.06.2025 resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado daqueloutro despacho de 26.05.2025. Assim, uma vez que o despacho datado de 26.05.2025 constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o TC, tendo a reclamante interposto o recurso para este Tribunal somente em 29.09.2025, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Acresce a isto referir que, seja no recurso de constitucionalidade, seja na reclamação apresentada perante este Tribunal, a reclamante faz corresponder, indevidamente, a ideia de definitividade à de trânsito em julgado. Sobre esta questão pronunciou-se, v.g., o Acórdão n.º 40/2022: «Todavia, tal interpretação afigura-se inadequada, por duas razões. Em primeiro lugar, porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência a este momento que o prazo para a interposição de recurso de inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021)». De igual modo, no Acórdão n.º 280/2021 diz-se que «“Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado». 14. Em suma, conclui-se, como se concluiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível, em razão da sua intempestividade, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. E é inadmissível quer a alínea convocada pela aqui reclamante seja a alínea b), quer seja a alínea f), sendo certo, quanto a esta última alínea, que nem sequer a sua convocação foi minimamente sustentada no requerimento de recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes