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ACÓRDÃO Nº 490/2026
Processo n.º 372/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A., notificado do
acórdão n.º 383/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por
ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade,
veio agora apresentar nova reclamação, arguindo a nulidade daquele aresto.
Alega
o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua
reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do
incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de
contraditório.
2.
O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se
pelo seu indeferimento face à inexistência de vício que afetasse a validade do
acórdão.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
3.
Apresentada
reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
na sequência de decisão que rejeitou o recurso por ele interposto, o Ministério
Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex
vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º
da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que
aqui corre termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos
processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada
qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio
que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para
contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na
respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram
introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de
modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito
de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório
(v. Acórdãos do TC n.ºs
745/2022, 819/2024, 169/2025, 172/2025, 691/2025 e 1206/2025).
De
assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério
Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da
jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos
411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou
pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta
(artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto
do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de
pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja
concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre
oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º,
n.º 2, do CPP.
A
situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente
de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público
fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do
CPC e 69.º da LTC, observando o contraditório. Obtida a posição dos sujeitos
portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da
decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo
78.º-A, n.º 4, da LTC). Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade
e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010,
442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022, 605/2023, 169/2025, 691/2025 e
1206/2025) e não é lesiva de qualquer norma ou princípio
da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo
criminal.
Em face do exposto, nenhum ato irregular foi
praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente
suscitado pelo reclamante.
4. Por fim e no que
tange a reclamação quanto ao valor de custas arbitrado no acórdão reclamado,
será de sublinhar que a taxa devida pelo incidente em que o recorrente decaiu
está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o Tribunal deve atender
à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável
por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa
de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo
de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular,
naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior
mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública.
Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da
capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece
atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do
tributo em causa. Em qualquer caso, porque as taxas possuem um incontornável efeito
moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as
causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de
grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo
tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um
juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a
insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes
e o caráter frívolo da iniciativa processual –v. g., porque respeitante a
questões já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos
que beneficiem de consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão maior encargo
na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado,
apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente
abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se
afigura parcimonioso e ajustado aos indicadores sinalizados in casu, que
se mostram dotados de alguma ubiquidade quando em confronto com os parâmetros
legais suprarreferidos.
Assim e em primeiro lugar, o incidente foi
julgado totalmente improcedente. Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se
demonstra o total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda
o facto de a questão colocada à conferência se apresentar de franca
elementaridade: o recorrente não acionara o sistema de fiscalização difuso na
jurisdição, inquinando a instância na sua vertente objetiva e precludindo a sua
legitimidade processual ativa, o que já fora devidamente assinalado na decisão
sumária, mas que o reclamante pretendeu repisar.
A reclamação importou, pois, a repetição da
aplicabilidade do programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo,
caracterizando assim o tipo de incidência processual que é produto da mera
obstinação do reclamante (dita na Lei ‘contumácia’), que não na
atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática
complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de
custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal,
que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela
jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares
superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do
seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da
taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com
os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão,
razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas.
Em face do exposto, resta-nos concluir pela
improcedência da reclamação.
5. Por decair na
reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 Us (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja
sido concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro