1160/2025
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 30/2026 Processo n.º 1160/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 30/2026 Processo n.º 1160/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número ... CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar
Relator: Afonso Patrão
considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva)». Nesse sentido, a ora recorrente alega ... CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar
Relator: António José da Ascensão Ramos
considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva). M. Como pano de fundo importa mencionar ... capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência. P. O princípio da capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 1150/2025 Processo n.º 803/2025 3 Secção Relatora: Conselheira Joana
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1135/2025 Processo n.º 638/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Estado para 2014). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição ... pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva). O. Como pano de fundo importa mencionar ... capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência. R. O princípio da capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 1082/2025 Processo n.º 874/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 1078/2025 Processo n.º 1055/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1076/2025 Processo n.º 726/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1045/2025 Processo n.º 986/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1008/2025 Processo n.º 757/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1046/2025 Processo n.º 851/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
julgada inconstitucional por violação do artigo 13.° (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito ... inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104° da CRP (...)". Também no acórdão do TC n° 197/2016 se considerou que “o princípio da capacidade contributiva, apesar ... análise continua a ser incompatível com o princípio da igualdade tributária, já não sob a sua veste de principio da capacidade contributiva, mas sob a sua veste de princípio
Relator: António José da Ascensão Ramos
C/2013, de 31 de dezembro, alegando violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas pelo ... lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo
Relator: António José da Ascensão Ramos
Multilateral de Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido», com fundamento em violação do «Princípio da Capacidade Contributiva, medida dos Princípios da Igualdade Tributária, da Tributação pelo Rendimento Real