Texto integral (4409 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1150/2025
Processo n.º 803/2025
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Mirandela, em que é recorrente At-Autoridade
Tributária e recorrida a A.,
S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença
proferida por aquele Tribunal, em 21 de março de 2025, que julgou procedente a
impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico e reclamação
graciosa do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético («CESE)», referente aos anos de 2021 e 2022, no valor,
respetivamente, de € 637.908,48 e 636.325,47.
2. O objeto do recurso foi conhecido
através da Decisão Sumária n.º 487/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação
do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação
com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural; b)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e
e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021,
de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição
local de gás natural».
3. Tendo a recorrente reclamado
de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela Conferência, através do Acórdão
n.º 956/2025.
4. Notificada de tal Acórdão, a
reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os
seguintes fundamentos:
«[...]
1.º
Da
fundamentação do Acórdão n.º 956/2025 extrai-se o seguinte:
«(...)
a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva
simplicidade não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a
possibilidade de apresentar argumentos ou rabões, de natureza inovatória, que
não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudential invocado
como base da decisão sumária» (assim,
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos… ob. cit., p.
245; identicamente, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o
Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente
apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de
verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da
orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
2.º
Salvo
o devido respeito por melhor entendimento, afigura-se que a Reclamante, em sede
de Reclamação para a Conferência apresentou, além do mais, os seguintes
argumentos:
«a gestão
da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público,
impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade
pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da
estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas
perspetivas de crescimento.»
«Diante
do enquadramento legal da CESE vigente no ano de 2021 e 2022, das normas do art.º 2º,
alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como finalidades desta contribuição o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN) e a sua afetação ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (em 2021) e ao Fundo Ambiental (em 2022) produz efeitos que
beneficiam não só os sujeitos passivos que se dedicam à atividade electroprodutora
do SEN, mas também os sujeitos passivos que exercem atividade como
«concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares de licenças de
distribuição local de gás natural».»
«Atenta
a interdependência existente entre o subsetor do gás natural e o subsetor
electroprodutor, e o benefício retirado por aquele subsetor, pela atividade
pública de gestão da dívida tarifária e do seu impacto no equilíbrio do setor
energético e das suas perspetivas de crescimento, a tese de
inconstitucionalidade do regime da CESE, vigente em 2021 e 2022 deve ser
apreciada pela Conferência.»
3.º
No que
concerne à interdependência entre os subsetores do gás natural e da
eletricidade, a Reclamante convocou a fundamentação dos Acórdãos n.º 295/2025,
de 03-04-2025 e n.º 296/2023, de 25-05-2023, ambos da 2.a Secção,
que dá lastro à demonstração da dependência da produção de energia elétrica e
das condições de atividade dos respetivos operadores do conjunto do setor
energético e referindo, em particular quanto ao ano de 2021 (um dos anos em
apreço nos presentes autos), o seguinte:
«(...)
no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás consumido
como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3) do total do consumo
nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do gás natural transportado,
distribuído ou armazenado por empresas em Portuga! nestes anos, seja o caso da
recorrente, não era mais que eletricidade «em potência». De outra perspetiva,
daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente dependente da
capacidade do mercado para absorver a oferta do setor electroprodutor: reduções
do consumo ou a degradação das margens de valor acrescentado neste domínio
possuirão impacto direto na procura e/ ou no preço do gás natural.»
4.º
Do
Acórdão n.º 296/2023, a Reclamante transcreveu a parte em que refere o
seguinte:
«(...)
não picam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas bases de consumo (que o
mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma dramática na procura de
gás natural e nas condições de atividade das empresas deste subsetor. Não se
diga, como sugere o Acórdão do TC n." 101/2023, que o interesse das
empresas do setor de gás natural que aqui se sinalizei advém de linha "oblíqua",
ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar como fundamento da
incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita
interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de
bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário
e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a
incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
Como
acima dissemos, a dívida tarifária é produto direto da forma como foi
liberalizado o mercado de energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da
privatização» e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam
no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da
perspetiva das unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por
exemplo, é absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes
privados. Estivessem estes ausentes da organização económica, assim em contexto
de mercado nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço
(e da procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de
receita e orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regular um
mercado composto por particulares, dotados da sua própria carteira de
interesses (legítimos, sem dúvida), que emergiu a necessidade de intervenção
estadual no processo de formação do preço através de geração de dívida
tarifária. Daqui resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que
beneficia da estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo
mercado-abo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas
específicas nesse âmbito, ta! como sucede com a CESE e como vem afirmando a
jurisprudência constitucional.»
5.º
Do
Acórdão n.º 295/2025 que remete para a síntese formulada no Acórdão n.º
324/2024, em Plenário, a Reclamante transcreveu também o seguinte:
«(...)
As
alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a
observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido
da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação
tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez
mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a
afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay,
alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela
utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores,
mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e
promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte.
Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE
desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e
incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor
elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás
natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em
face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do
RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei
Fundamental) das empresas do setor energético face às demais (...).»
6.º
Com
base nesses fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 295/2025, a Reclamante
argumentou que quanto à apreciação quanto à apreciação do art.º 2.º, alínea d) do
RJCESE, vigente no ano de 2020, afiguram-se-nos transponíveis, mutatís mutandis, quanto à apreciação que recaia sobre as normas previstas no art.º 2.º, alínea d) do
RJCESE, vigentes no ano de 2021 e 2022.
7.º
Sendo
que a Reclamante não escamoteou o juízo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 677/2025, e enunciou as razões pelas quais entende que tal juízo
não pode ser transposto para a apreciação das normas de incidência de CESE
vigentes nos anos de 2021 e 2022.
8.º
Não
podemos concordar com a conclusão formulada no Acórdão n.º 956/2025, de que a
reclamante não aduziu quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa a orientação
jurisprudencial reafirmada na decisão reclamada na qual considerou a partir de
2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais
que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e de
titulares de licenças de distribuição local de gás natural, podem ser
consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar.
9.º
Cremos
que dos argumentos carreados pela Reclamante, esta logrou demonstrar que a
redução da dívida tarifária não é um problema alheio ao conjunto dos operadores
do setor energético onde se incluem os operadores titulares de licenças de
distribuição local de gás natural, os quais extraem proveito da gestão da
dívida tarifária, resultante quer da produção de eletricidade com recurso a
gás natural quer da interdependência existente no mercado energético
entre os subsetores electroprodutor e do gás natural.
10.º
No
sentido da existência de interdependência entre os subsetores da eletricidade e
do gás natural, bem como da conexão deste último subsetor com o problema da
dívida tarifária, convocamos o douto entendimento do Ex.mo Doutor
Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, vertido na sua declaração de
voto de vencido no Acórdão n.º 677/2025, de 15-07-2025, do Tribunal
Constitucional, de onde se transcreveu, além do mais, o seguinte:
«(...)
não é defensável afirmar que, no interior do grande setor energético, os
subsetores do gás natural e da eletroprodução estão de tal forma distantes que
são impassíveis de integrar um mesmo grupo caracterizado por homogeneidade que
se arvora como beneficiário económico da atividade regulatória empreendida
nestas condições e com estes objetivos.
De uma
parte, em 2019 (ano que a que reportam os autos) 52,22% do gás consumido em
Portugal destinou-se a produção de energia elétrica; em 2023 (data dos últimos
dados disponíveis), o gás consumido como fonte energética primária representava
42,65% do total. Isto só por si demonstra a relação entre as condições do
mercado da eletricidade para absorver a oferta e as perspetivas de negócio das
empresas do SNGN. Dito de outra forma, metade do gás no território não é mais
que eletricidade potencial.
Por
outro lado, a indústria transformadora e o consumo doméstico em 2019
representaram 42,33% do consumo de gás natural e, em 2023, 49,54%. Este
registo de consumo estaria comprometido sem contemporâneo fornecimento de
energia elétrica (prova cabal da afirmação, em
2019 a indústria transformadora foi responsável por 33,54% do consumo de
energia elétrica em Portugal e, em 2023, por 32,29%; o consumo doméstico
representou 26,69% do total nacional de eletricidade consumida em 2019 e 29,0%
no ano de 2023);
Isto
significa que 94,55% (em 2019) e 92,19% (em 2023)
das solicitações do mercado de gás natural estão diretamente dependentes da
estabilidade do subsetor electroprodutor. O subsetor do gás não tem expressão
em Portugal no segmento que não se acha relacionado com a produção e
distribuição de energia elétrica.
A
gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento
público, impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma
atividade pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem
proveito: da estabilidade daquele
mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de
crescimento.
Estamos
perante, pois, um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia
da estabilidade proporcionada pela intervenção pública no respetivo
mercado-alvo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas
específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a
jurisprudência constitucional.
Exigir
um nexo de correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o
benefício obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE,
de uma relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que
exibisse “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca,
identificando como sujeito passivo o beneficiário especifico de uma prestação
singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência
para com a respetiva obrigação de pagai” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que
é dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição financeira ao
modelo da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas
figuras jurídicas.» - (Sublinhados nossos).
11.º
De
tudo o que já se disse resulta que os mercados da eletricidade e do gás
encontram-se intimamente ligados, pelo que a disrupção em qualquer um
deles, necessariamente afetará os demais, assim como o beneficio atribuído a
qualquer dos seus subsetores favorecerá todos os outros.
12.º
A
interdependência entre os subsetores do gás natural e da eletricidade, nos anos
de 2021 e 2022, é comprovada pelos dados oficiais divulgados designadamente nos
documentos seguintes:
«Balanço
Energético Sintético 2021» que demonstra que, em 2021, o consumo de energia primária
de gás natural fixou-se em 23,8%, tendo descido 4,2% face a 2020, sobretudo
devido à menor utilização nas centrais térmicas. - Cfr. Balanço publicado pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em https://www.dqeq.qov.pt/medla/q3pphb2x/dgeq-bes-2021.pdf;
«Balanço
Energético Sintético 2022» que refere
que, em 2022, o consumo de energia primária de gás natural fixou-se em 22,5%, e
apesar do aumento do consumo das centrais termoelétricas dedicadas (+25%), o CEP a partir do gás
natural diminuiu 3,1 % face a 2021, sobretudo devido à sua menor utilização nas
instalações em regime de cogeração (-29%) e indústria (-9%).- Cfr. Balanço
publicado pela DGEG, em https://www.dqeq.qov.pt/media/q5ri042i/dqeq-bes-2022.pdf;
«TARIFAS
E PREÇOS DE GÁS NATURAL PARA O ANO GÁS 2021-2022», elaborado e publicado pela ERSE - Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos, em https://www.erse.pt/media/dalhy3k3/tarifas-g-2021- 2022 final.pdf de onde se extrai, das
páginas 25 a 27, o que aqui se transcreve:
«Em
Portugal, existem três grandes grupos de consumidores de gás: os centros
electroprodutores de ciclo combinado, os grandes consumidores industriais
ligados à rede de transporte em AP e os consumidores de menor dimensão
abastecidos pela rede de distribuição de gás. A repartição de consumos entre
estes grupos tem-se alterado ao longo dos anos, principalmente devido à
volatilidade do consumo de gás dos centros electroprodutores, que é motivada
essencialmente por alterações conjunturais, mas também estruturais, no setor
elétrico da Península Ibérica e da Europa.
(...)
Nas
previsões do consumo de gás dos centros electroprodutores para os anos de 2021
e 2022, considerou-se um conjunto alargado de fatores que refletem a dinâmica
do Setor Elétrico Nacional e as particularidades do sistema electroprodutor:
i.
o consumo de energia elétrica referido à emissão deduzido da produção em regime
especial, que corresponde à procura efetivamente dirigida aos produtores em
regime de mercado e que é indicativo da possibilidade de colocação em mercado
da produção das centrais de ciclo combinado a gás e, portanto, do respetivo
consumo de gás;
ii.
os efeitos da hidraulicidade que determinam as ofertas de produção hídrica em
volume e em preço e, consequentemente, condicionam as possibilidades de
colocação em mercado da produção das restantes tecnologias;
iii.
a crescente integração dos mercados
ibérico e do resto da Europa;
iv.
as particularidades da central da Turbogás;
v.
a politica energética e ambiental a nível ibérico e europeu e que justifica que
no ano gás 2021-2022 a produção de eletricidade a carvão seja residual a nível
nacional e pouco significativa a nível ibérico.»
13.º
Atenta
a conexão entre os subsetores do gás natural e electroprodutor, à semelhança do
que se passa com os demais operadores do setor energético, também a aqui
Reclamada é beneficiária das medidas que contribuem para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético e, por isso, pode (e deve) ser
sujeita a obrigações contributivas específicas, tal como sucede com a CESE.
14.º
Efetivamente,
diante do enquadramento legal da CESE vigente no ano de 2021 e 2022, das normas
do art.º 2.º,
alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como finalidades desta contribuição o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e a
redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e a sua afetação ao
Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (em 2021) e ao Fundo
Ambiental (em 2022) produz efeitos que beneficiam não só os sujeitos passivos
que se dedicam à atividade electroprodutora do
SEN, mas também os sujeitos passivos que
exercem atividade como «concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares
de licenças de distribuição local de gás natural».
15.º
Da
evidência do benefício a favor da Reclamada correlativo à CESE que pagou, nos
anos de 2021 e 2022, resulta que a aplicação do disposto no art.º 2.º alíneas d) e
e) do regime jurídico da CESE em nada afronta o disposto no art.º 13.º
da Constituição.
16.º
A
exclusão da Reclamada do âmbito da incidência da CESE, nos anos de 2021 e 2022,
é que seria suscetível de introduzir injustificadamente um tratamento
diferenciado, permitindo que a Reclamada beneficiasse das finalidades prosseguidas
pelo FSSSE e pelo Fundo Ambiental sem dar qualquer contribuição. - (Vide
Acórdão n.º 324/2024).
17.º
Diante
do exposto, afigura-se-nos que, no Acórdão n.º 956/2025, o Tribunal não
analisou os argumentos que foram apresentados pela Reclamante, no sentido de
demonstrar, por um lado, que a interdependência entre os operadores do subsector do gás
natural e do subsetor electroprodutor, e que aquele subsetor simultaneamente
concorre para a existência da dívida tarifária e beneficia da estabilidade do
mercado energético conseguida pela redução dessa dívida por via da consignação
das receitas obtidas com a CESE cobradas nos anos de 2021 e 2022, e por outro
lado, que essa interdependência justifica revisitar o tema e adotar uma solução
jurídica que se afaste do entendimento jurisprudencial vertido nos Acórdãos n.º
101/2023 e n.º 677/2025 (cujos efeitos se deverão conter à norma de incidência
vigente no ano de 2019, pelas razões aduzidas em sede de Reclamação) e se
aproxime do entendimento jurisprudencial acolhido, nomeadamente, nos Acórdãos
n.º 296/2023 e n.º 295/2025.
18.º
Discordamos
que a Reclamante, em sede de Reclamação, não tenha apresentado quaisquer razões
ou argumentos suscetíveis de justificar a reponderação do julgado, pelo que,
salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Acórdão padece da nulidade
prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) e do
art.º 666.º do
CPC, ex vi art. o 69.º da LTC.
NESTES
TERMOS e nos demais de Direito, requer-se
respeitosamente a V. Ex.as se dignem suprir a nulidade, apreciar
os argumentos aduzidos pela Reclamante e reponderar o julgado».
5. A recorrida pronunciou-se no
sentido do indeferimento da arguição de nulidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
A., S.A., Recorrida nos autos em referência e ali melhor
identificada, para tanto notificada, vem respeitosamente expor o seguinte:
1. Conforme resulta da arguição de nulidade a que se responde, entende a
Fazenda Pública que este Venerando Tribunal incorreu em omissão de
pronúncia, na medida em que, segundo entende, não foram apreciados os “argumentos
suscetíveis de pôr em causa a orientação jurisprudencial reafirmada na decisão
reclamada”.
2. Para assim concluir, invoca a Fazenda Pública que, em sede de reclamação
para a Conferência, tinha a possibilidade de aduzir “novos argumentos” que, na
sua perspetiva, obstariam à confirmação da orientação jurisprudencial constante
da decisão sumária.
3. Todavia, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública incorre numa evidente
petição de princípio: a de que, sendo-lhe embora lícita a invocação de
novos argumentos, o Tribunal fica adstrito, por via disso, à específica
pronúncia sobre aqueles.
4. Todavia, ao invés do pressuposto pela Fazenda Pública, apenas subsiste
nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncie sobre as questões
jurídicas submetidas à sua sindicância, não incumbindo ao Tribunal, assim,
apreciar todos os argumentos ou razões invocadas.
5. Mais concretamente, no âmbito dos recursos para o Tribunal
Constitucional, o objeto do processo circunscreve-se à apreciação sobre a
constitucionalidade, de acordo com uma determinada dimensão normativa,
6. e, portanto, para aferir sobre uma eventual omissão de pronúncia,
importa saber se o Tribunal deixou de decidir a questão constitucional que lhe
foi validamente colocada - não se confundindo com a não apreciação de todo e
qualquer argumento descodificado pelas partes.
7. Ora, no caso concreto, como flui cristalino do douto Acórdão n.º
956/2025, o Tribunal analisou de forma expressa, direta e clara qual a
interpretação e dimensão normativa que, na sua perspetiva, inquinava as
concretas normas em causa de inconstitucionalidade material.
8. O Venerando Tribunal fê-lo, aliás, concatenando de forma direta e
expressa as duas orientações opostas.
9. De igual modo, como decorre da douta decisão em causa, o Tribunal deu
nota de que, tendo tais orientações sido amplamente debatidas, a Jurisprudência
arribou ao juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 677/2025.
10. Tal juízo foi assim considerado como plenamente
transponível para o caso dos autos, na medida em que, como bem decidido,
subsiste uma evidente identidade problemática da questão de
inconstitucionalidade suscitada quer pela alínea d), quer pela alínea
e), do n.º 2 do RJCESE.
11. De facto, incidindo o juízo de inconstitucionalidade
sobre a alínea d) do regime jurídico da CESE, referente à incidência sobre
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, não se vislumbra qualquer
fundamento material que coloque a salvo desse mesmo juízo a alínea e) do mesmo
regime, respeitante a titulares de licenças de distribuição local de gás
natural.
12. E daí que se tenha decidido, e bem, que «a orientação jurisprudencial
subjacente aos Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025 é inteiramente aplicável à
norma com que foi delimitado o objeto do recurso (alínea e), e 3.º, n.º 1, do
RJCESE). (...) uma vez que o dado relevante para a formulação do juízo
positivo de inconstitucionalidade (...) foi o objeto da atividade exercida pelo
sujeito passivo, mais concretamente o facto de esta ter lugar no âmbito do
setor do gás natural».
Termos
em que, deve ser julgada improcedente a invocação de nulidade do douto acórdão
— que, por conseguinte, deverá manter-se incólume no ordenamento jurídico».
Cumpre
apreciar e decidir.”
II
- Fundamentação
6. A reclamante pretende que o
Acórdão n.º 956/2025 seja declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do
artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC). Não tem qualquer razão.
7. Segundo o citado preceito, a
nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando «[o] juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» (sublinhado aditado). Sucede
que a própria reclamante não contesta que a questão de inconstitucionalidade
cuja fiscalização pediu ao Tribunal Constitucional foi apreciada e decidida. O
que alega através da presente reclamação é que não terão sido atendidos
argumentos que, no seu entendimento, deveriam conduzir a um juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Ora, para além de o «dever de
pronúncia não incidir sobre argumentos, mas sim sobre questões» (Acórdão n.º
577/2024; no mesmo sentido, v. o Acórdão do TEDH Severin c. Roménia, 8.10.2024,
§ 74), cabe salientar que a linha argumentativa defendida pela reclamante foi
considerada no Acórdão n.º 956/2025. Como aí se escreveu, «sendo verdade que o
Acórdão n.º 101/2023 gerou uma cisão no Tribunal Constitucional, tendo dado
origem à formação de duas orientações opostas, o certo é que a questão a que a
reclamante se refere foi amplamente debatida na jurisprudência subsequente,
tendo como desfecho mais recente a prolação do Acórdão n.º 677/2025».
Aquilo que a reclamante na realidade
pretende com a dedução do presente incidente pós-decisório é que o Tribunal
proceda a uma nova reponderação da sua argumentação acerca da questão de
inconstitucionalidade que foi julgada, primeiro na Decisão Sumária n.º 487/2025
e, seguidamente, no Acórdão n.º 956/2025. Simplesmente, sobre essa questão não
pode haver nova pronúncia, por força do esgotamento do poder jurisdicional
(artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC).
A reclamação deverá ser, assim,
integralmente desatendida, por inexistir qualquer fundamento para declarar nulo
o Acórdão n.º 956/2025 por omissão de pronúncia.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes