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ACÓRDÃO
Nº 1153/2025
Processo
n.º 1171/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente o A., S.A. e recorrida a AT
– Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LTC).
2. O CAAD – Centro de
Arbitragem Administrativa julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral
deduzido pela ora recorrente, tendo em vista a declaração de ilegalidade de
setenta atos de liquidação de Imposto Único de Circulação, relativos ao ano de
2022.
Inconformada com esta decisão, a AT interpôs recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo para Uniformização de Jurisprudência, que, por acórdão de 26 de setembro
de 2024, lhe concedeu provimento, anulando a decisão arbitral recorrida e
firmando «que para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto
a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do
facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão
da propriedade para outra pessoa».
3. É do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, datado de 26 de setembro de 2024, que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade.
Determinado o prosseguimento do recurso nos termos do disposto no
n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, foram as partes notificadas para apresentar
alegações, por despacho datado
de 10 de janeiro de 2025.
3.1. O recorrente apresentou alegações, através das
quais vem sustentar que «o facto de a Recorrente constar no
registo automóvel como a proprietária dos veículos em questão, implicava que
fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação de IUC por imposição
do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. No entanto, tal interpretação não pode deixar
de se considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do
IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade
contributiva)».
Nesse sentido, a ora recorrente alega
que a «uniformidade veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou
fiscal exige que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo
critério idêntico para todos, medido pela respetiva capacidade contributiva,
aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência», o qual se
encontra alicerçado «numa conceção de poluidor-pagador, imediatamente conexa
com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC: onerar o
sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais», o qual
impõe «que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e
inafastável conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera
por utilização do veículo», pontuando que «[o]s tributos baseados no
princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da
comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos
sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente
provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos
tributos nele fundados».
Mais alega que «o n.º 1 do
artigo 3.º do CIUC, estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se
pode afastar deste princípio estruturante do imposto», «[i]sto
porque configurar o imposto nestes termos em matéria de incidência subjetiva, e
exigir-se ao sujeito passivo não proprietário, não possuidor e não utilizador
do veículo, um imposto que tem como base estrutural os gastos ambientais
referentes a essa mesma utilização, implica uma distorção do princípio
equivalência», «[a]té porque o princípio da equivalência, na sua máxima
pujança, não comporta razões de praticabilidade desmedida e que vai além dos
objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à
sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o
veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização», para concluir
que «[n]ão se pode conceber uma hipótese em que seja coerente afirmar que o
responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa em nome de quem está este
registado, sem se atender a outros meios probatórios para afastar essa
incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir, necessária e
inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização do veículo».
3.2. A recorrida AT
– Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, tendo concluído que «concorda em absoluto com o citado Acórdão
no sentido de que “não colhe o argumento de inconstitucionalidade por violação
do principio da equivalência” porquanto “o registo de propriedade é passível de
alteração, sem que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso
dessa atualização a partir dos adequados elementos probatórios de que dispõe,
[…] e essa atualização é inerente [à] atividade económica desenvolvida pela
Recorrente, na medida que cada contrato de locação, financeira ou operacional,
acarreta respetivamente, a obrigação ou opção de compra da viatura no final do
contrato», defendendo que
a «Constituição da República Portuguesa não consagra em termos explícitos
uma regra relativa à capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos
devam, sem distinção, contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por
lei para os encargos públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do
artigo 13.º que, na afirmação da igualdade perante a lei, consagra
implicitamente a igualdade tributária, pretendendo o legislador afastar
qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um
veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a
pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados.
Nesse sentido, a ora
recorrida alega que a «propriedade
da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da
norma de incidência subjetiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em
função da matrícula. Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum, já que a matrícula pode ser
alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos termos do art.
5º do Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades proporcionais.
Essa oneração também não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita
a equivalência, na medida em que a eventualidade de o titular do registo não
ser o possuidor do bem não altera a incidência subjetiva do IUC, bastando a
mera aptidão potencial do veículo para a produção desses danos. A dinâmica do
imposto, pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas,
basta-se em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita
com o veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal
para condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos», para
concluir que «os princípios constitucionais da
proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela
redação dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º,n.º 1 do CIUC».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
4.
No
âmbito dos presentes autos foi interposto o presente recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a «interpretação normativa
efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 76/24.5BALSB
da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC […], por violação dos
princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e
proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições
contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP».
5. Em termos nem
sempre coincidentes com os dos presentes autos, o Tribunal Constitucional tem
vindo a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do
recurso. Fê-lo, designadamente, através dos Acórdãos n.ºs 1013/2025,
1046/2025 e 1108/2025.
No recente Acórdão 1108/2025, desta 3.ª Secção, que
versa sobre norma estritamente coincidente com a norma objeto do presente
recurso, decidiu-se «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo
3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida
pelo Decreto Lei nº 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual responde pelo
pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual está
registado o veículo à data da verificação do facto tributário,
independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para
outra pessoa».
Para assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:
«(...) 10. A
recorrente alega que a «interpretação
normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º
75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada
inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade
contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura
conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do
artigo 18.º da CRP».
A
questão de inconstitucionalidade assim configurada foi recentemente apreciada
pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 1013/2025 e 1046/2025, este
último proferido no âmbito do Processo n.º 851/2024 onde foi apreciado o mérito do recurso de constitucionalidade
imposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo no Processo n.º 159/23.9BALSB, datado de 26 de junho de 2024, que igualmente uniformizou jurisprudência no sentido de
que, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto
a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do
facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão
da propriedade para outra pessoa».
Ainda que sob diferentes
formulações, o Tribunal pronunciou-se em ambos os casos pela
inconstitucionalidade da norma em que se consubstancia o sentido da
jurisprudência uniformizada pelo acórdão aqui recorrido: no Acórdão n.º 1013/2025 julgou inconstitucional «a norma constante do
artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º
41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em
nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de
quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º
1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; no Acórdão n.º 1046/2025 concluiu
pela inconstitucionalidade do «artigo
3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde
pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à
data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa», por violação dos «artigos 13.º e 104.º da CRP».
Pode desde já adiantar-se que não se vislumbram fundamentos suficientes
para afastar esta jurisprudência.
11.
O
Acórdão n.º 1013/2025 começou
por caracterizar o Imposto Único de Circulação («IUC»), analisando os traços
essenciais do referido tributo quer em face das normas de incidência originariamente
constantes da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, que aprovou o Código do Imposto Único de Circulação («CIUC»), quer à luz das alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que
conferiu ao n.º 1 do artigo 3.º do referido Código a redação que suporta a
norma impugnada.
Fê-lo
nos seguintes termos:
«7.
O Imposto Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema tributário
português pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o respetivo
Código (CIUC) no âmbito de uma “reforma global da tributação automóvel”.
A sua criação implicou a extinção de três impostos distintos — o Imposto
Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o Imposto de
Camionagem (ICa) —, integrados, agora, numa estrutura tributária unificada. A “reforma
global da tributação automóvel”, teve como objetivo, nos termos da
Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na sua génese, “trazer
clareza e coerência a esta área do sistema fiscal” e incorporar na
tributação automóvel “princípios e preocupações de ordem ambiental e
energética” que caracterizam o debate contemporâneo sobre o tema,
designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública é angariada “na
medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”.
O IUC
afigura-se, no entanto, como um tributo cuja caraterização levanta dúvidas e
críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo 1.º do CIUC consagra o princípio
da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador
do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio da
equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e
viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade
tributária” – aproximando-o, desta forma, da lógica comutativa de taxas e
contribuições financeiras, a verdade é que a delimitação do facto tributário o
aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade contributiva, que
assim se revelaria.
Na
verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de natureza mista ou sui
generis. De um ponto de vista mais formalista, pode sustentar-se tratar-se
de um imposto, dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto
gerador — a propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação
concreta. De uma perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma
taxa, em virtude de assentar no princípio da equivalência e de procurar
internalizar os custos de utilização das infraestruturas e os impactos
ambientais da circulação automóvel, ou como uma contribuição financeira, uma
vez que visa compensar custos presumidos causados por um grupo determinado de
contribuintes (os proprietários de veículos), sem que exista uma
contraprestação individualizada (neste sentido, cfr. H. Flores da Silva,
"O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável
(OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito,
Almedina, Coimbra, 2020). Neste último sentido – fundado na ideia de
equivalência, parece apontar ainda o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, segundo o qual é “da titularidade do município de residência
do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os
veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à
cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita
for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação
operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo
utilizador”; bem como o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC,
que prevê estarem a ele sujeitos os veículos matriculados ou registados em
Portugal, e ainda os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal,
aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados,
em cada ano civil. Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida
ainda que genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens
públicos.
8. O n.º 1 do artigo
3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua redação
original, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos
veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de
direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do
tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se
referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto
revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca
com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do
bem em causa. Como explica Hugo Flores da Silva a “propriedade dos veículos
não os tomará como ativos patrimoniais dotados de expressão económica, mas como
ativos cuja utilização comporta custos acrescidos causados à sociedade, os
quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por eles é responsável”
(cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário
não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor
Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
Posteriormente,
esta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando a
estabelecer-se que “são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares
ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre
registada a propriedade dos veículos”. Tal alteração foi realizada ao
abrigo de uma autorização legislativa que permitia ao Governo “definir, com
carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se
encontre registada a propriedade dos veículos”, conforme previsto no artigo
169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016. Todavia, apesar de o Governo
dispor dessa autorização para conferir caráter interpretativo à norma, o
Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa natureza. Tal como esclareceu o
Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão de 18 de abril de 2018,
proferido no processo n.º 0206/17, embora a autorização legislativa tivesse
permitido ao Governo definir, com valor interpretativo, o alcance do artigo 3.º
do CIUC, o diploma aprovado não assumiu essa natureza. Assim, aquele órgão “não
adotou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta
circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter
interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida”.
Analisada
a autorização legislativa constante, como se referiu, do artigo 169.º, alínea a),
da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se que o seu objetivo seria, precisamente,
impedir que o contribuinte pudesse provar, para efeitos de tributação, que,
embora figurasse no registo automóvel como titular do direito de propriedade,
não era efetivamente o proprietário do veículo na data da liquidação do
imposto.
Com
efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do texto legal, na medida em
que, onde a redação original da norma se referia aos “proprietários dos
veículos” como sujeitos passivos, após a alteração passou a referir-se às “pessoas
em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”.
Com
esta modificação, o legislador eliminou, pois, a referência direta à propriedade
e a expressão “considerando-se como tal”, no que pode ser lido como um
sinal de que pretendeu fazer decorrer a sujeição ao imposto exclusivamente do
registo automóvel, deixando de atender à efetiva titularidade do direito de
propriedade sobre o veículo. Ou seja, o facto tributário parece deslocar-se da propriedade
do bem, em termos materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada
capacidade contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo.»
12. Tendo em conta esta
redefinição do universo dos sujeitos passivos do IUC operada pelo Decreto-Lei
n.º 41/2016, o Acórdão n.º 1013/2025
considerou que a norma de incidência subjetiva decorrente de tal revisão
poderia ser objeto de duas leituras, colidindo, em qualquer delas, com a ordem
jurídico-constitucional.
Numa primeira leitura, de
acordo com a qual «o elemento relevante para efeitos de tributação, ou seja, o facto
tributário, seria a titularidade do registo de um veículo, e não a
sua efetiva propriedade», a norma sindicada seria incompatível com o «princípio
da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária», consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa.
É o que se explica no excerto
seguinte:
«Começando pela primeira
interpretação, há que sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente
disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto
gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada
pela matrícula ou registo em território nacional.
Admitindo-a, ainda assim,
como possibilidade, cabe então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério Público, recordar que, tendo
o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes
geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental,
isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em
termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um
deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste
modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de
infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio
constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja
proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente
obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a
coletividade.
Nesta perspetiva, não se
mostra, por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de
equivalência, a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário
efetivo do veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo
ambiental e viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular
do registo - proprietário meramente registal - que já não detenha a
posse do veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e
viários resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores,
sendo, por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente.
Nestes termos, as exigências
decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a
possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente
contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob
pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o
registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos,
que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em
questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o
recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de
praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo
e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que
a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na
sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa».
13. Já numa segunda leitura possível, «à luz
da qual a norma em crise estabelece uma presunção inilidível de que o
titular do registo é, de facto, o proprietário do veículo, não alterando o
facto tributário, mas não admitindo prova em contrário», a solução decorrente
do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na versão decorrente do Decreto-Lei n.º
41/2016, seria incompatível com a Lei Fundamental, valendo aqui as razões
recorrentemente apontadas na jurisprudência constitucional para justificar a
inconstitucionalidade do recurso a presunções inilidíveis em matéria fiscal.
Como se explica num outro
passo do Acórdão n.º 1013/2025:
«Na verdade, o Tribunal
Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da
inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal.
O Acórdão n.º 211/2017
caracterizou as referidas presunções da seguinte forma:
“Ora, ao ser afastada a
possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da
figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é
definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de
demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que
a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras,
seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa
presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto
presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no
caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador,
independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação
Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos
Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014
(reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença
(assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade
caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo
alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais
vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade
Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre
apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp.
612-622).”
A jurisprudência
constitucional tem, pois, assinalado que a figura das presunções inilidíveis
representa uma contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais
relevantes em matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade
contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do
princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025,
do Plenário, densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro
constitucional:
“Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade
contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o
princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos,
razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de
consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área
do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da
Constituição» (cfr. S. Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295).
Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere
que «(…) tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação
da igualdade no plano fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a
derivar do artigo 13.º da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de
forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade
contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma,
assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em
consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos
relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que
aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva
distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença»
(cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito
Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL
Editora, Lisboa, 2020, p. 165).
Ana
Paula Dourado assinala,
igualmente, que «nos impostos, o princípio da igualdade é concretizado pelo
princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O
princípio da capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém
a medida de comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a
medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas
medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta
comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo
critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a
tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da
igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa
capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230).
Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto
critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos
impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base
qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos
correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio
ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários,
se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e
matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui
decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de
tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula
de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação
assente em ficções (…)» (cfr. Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023
(reimp.), p. 156).
Quanto à jurisprudência
constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a
generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não
discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos
impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”,
sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os
contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto
(igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva
devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade
vertical)” (cfr. Acórdão n.º 348/97).”».
14. Considerando que, independentemente da
leitura que se adote, a norma sindicada onera com o pagamento do tributo o proprietário
registado, sem lhe permitir demonstrar que efetivamente já não o é, o
Acórdão n.º 1013/2025 concluiu que «o sistema perde o seu fundamento
material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o
tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência».
Fê-lo nos seguintes termos:
«[…] a aplicação de métodos
presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não
obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à
tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de
responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição.
Assim sucede porque, sendo o
facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal
recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o
legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada
pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como
já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da
propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente
aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo,
em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos
veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa.
Ora, considerando “a
afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento
do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de
imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários
provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”,
emerge como incoerente a solução de fazer prevalecer a presunção fixada no
registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que
respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento”
(cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário
não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor
Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
É verdade que o Decreto-Lei
n.º 177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo
de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda,
tendo em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º,
n.º 1, que “decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo
obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal
de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via
postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”.
Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da
obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia,
não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao
adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente
implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa
obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um
prazo legalmente estipulado.
Neste enquadramento, mal se
compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à
atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do
adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita
presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo
como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento
será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto
jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o
princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da
equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda,
valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não
ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo
obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova
em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente
desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e
eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução
legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes
do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da
administração tributária.
Em virtude de tudo o que se
expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da
inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação,
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do
Decreto-Lei n.º 41/2016, na
interpretação segundo a qual o
imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a
propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.»
15. O Acórdão n.º
1046/2025 chegou a uma conclusão semelhante, considerando que a solução contida no
n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na medida em que «prescinde, atualmente, e como
visto, do critério da propriedade do veículo automóvel», impondo a liquidação
do IUC «a quem possua o título registal do veículo, seja ou não o seu atual
proprietário, e sem possibilidade de comprovar que não é o real proprietário»,
viola «os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade
contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário
daquele primeiro, e da proporcionalidade».
Os
fundamentos que suportam essa conclusão são os seguintes:
«Do
ponto de vista da capacidade contributiva o que sucede, como assinalado supra,
é que a propriedade do veículo automóvel servia como «manifestaç[ões]ão ou índice[s]
revelador[es] da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume, em
maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais», atenta a dificuldade
«em encontrar ou identificar o responsável pela poluição» e «a dificuldade,
ainda maior […] de medir, com um mínimo de rigor ou, mais exatamente, com o
rigor exigido pela proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos
ambientais de molde a constituírem a exata medida dos correspondentes tributos»
(cfr. José Casalta Nabais,
«Tributos com fins ambientais», cit., cit., p. 21). Vale isto por dizer que, ao
identificar o sujeito passivo como aquele em relação ao qual o veículo
automóvel está registado, seja ou não o atual proprietário do mesmo, está a
impor-se um tributo em relação a quem não é possível aferir da respetiva
capacidade contributiva, pois apenas ‘no papel’ ainda é o proprietário do bem
(veículo automóvel) – sendo certo que do registo resulta apenas uma presunção
da titularidade do direito objeto do registo (v. artigo 7.º do Código de
Registo Predial ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de
fevereiro). A isto mesmo alude o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos,
na sua já mencionada declaração de voto de vencido, no segmento que a seguir se
reproduz:
«E não vejo como se pode
considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios
constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça
fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que
não assegure a justiça na tributação).
Nem que se
possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em
atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a
riqueza que justifique a tributação nem necessários para identificar o seu
titular. Como sucede quando a administração sabe (por se encontrar
documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro
proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário.
E é aqui que, a
meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que
resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo que o
princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação
(nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode
prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação.
Ora, ao
considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que
prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só
em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza).
E um imposto que
remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem
se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é,
a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um
imposto de capitação».
De idêntico modo, mas agora
no plano do princípio da equivalência, está-se a exigir o pagamento do imposto
a quem não pode enquadrar-se na figura do poluidor-pagador, por não se tratar
do proprietário do veículo automóvel. Chama a atenção para este aspeto o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) Gustavo Courinha na sua declaração de voto de vencido
aposta ao já citado Acórdão n.º 159/23.9BALSB. Fá-lo nos seguintes termos:
«X. Em suma, por respeito às
exigências de devida conformidade com os princípios que estruturam o imposto, a
interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC enquanto determinando a
incidência subjetiva do imposto por referência ao proprietário real é
de preferir, sem prejuízo da menos feliz redação ali adotada.
Trata-se de uma
consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do
imposto seja o real proprietário do veículo e não o proprietário registado,
porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos custos ambientais
e viários que este imposto comutativo forçosamente visa compensar. E, em
coerência com aquele princípio ordenador, só ao proprietário real cabe
internalizar as externalidades negativas produzidas pelo seu comportamento,
seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste das vias rodoviárias.
A exclusão de
tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto faria, com
efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não causador, sequer
remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em questão e que nem
sequer suscetibilidade de repercussão do valor de imposto pago teria, atenta a
extinção da relação jurídica subjacente.
Assim sendo, a
referência feita no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC à incidência subjetiva
registal da propriedade só pode ter uma natureza meramente presuntiva e, por
isso, forçosamente suscetível de ilisão por mandato constitucional, vertido no
artigo 73.º da Lei Geral Tributária».
E nem se diga, em abono de
posição contrária, que o pagamento do IUC não implica que o proprietário do
veículo dele faça uso. É que não se está aqui perante situação equiparada.
Agora o que temos é que quem (já) não é proprietário de um determinado veículo
automóvel, e porque um dia o foi, terá de, na mesma, pagar o respetivo IUC. O
que desemboca, ainda, na violação do princípio geral da igualdade na sua
dimensão de igualdade material. Com efeito, ao estabelecer que o pagamento do
IUC tem como sujeitos passivos «as
pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos», sejam ou não as suas
reais proprietárias, o legislador está a tratar de igual forma situações
distintas. Paga IUC quem seja proprietário do bem (veículo automóvel) ou não, e
quem possa ser visto, ou não, como poluidor.
E assim é porque resulta mais fácil para a Autoridade Tributária
arrecadar receitas provenientes do IUC e porque não constitui um ónus assim tão
pesado o de registar a propriedade do veículo automóvel. Não nos parece que
estas razões, cuja bondade intrínseca não nos cabe apreciar, possam sustentar a
conformidade constitucional da solução legislativa contida no n.º 1 do artigo
3.º do CIUC. De notar que a associação da versão pós-2016 do n.º 1 do
artigo 3.º do CIUC à (mera) facilitação da atuação da AT é frisado pelos
Senhores Conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Courinho nos respetivos
votos de vencido. Assim, veja-se, antes de mais, o voto de vencido do Juiz
Conselheiro Nuno Bastos, que aqui se produz na sua quase integralidade:
«Começo por
referir que, embora o artigo 17.º-A do Código do IUC atribua efeitos fiscais à
regularização do registo da propriedade, não institui nenhum dever tributário
neste âmbito nem associa à falta de diligência o incumprimento de obrigações tributárias.
Aliás, esta
norma coexistiu com o artigo 19.º do mesmo Código (antes da sua revogação pela
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) que atribuía aos locadores a obrigação -
especificamente tributária – de fornecer à Direção-Geral de Impostos os dados relativos
aos utilizadores dos veículos locados.
Que, de resto,
não beneficiam dos mecanismos de regularização do registo da propriedade a que
alude o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro e que se encontram
referidos na fundamentação do acórdão (não só por não estarem em causa
contratos verbais de compra e venda, mas também por serem entidades que
procedem com regularidade à transmissão da propriedade dos veículos em virtude
da sua atividade).
Assim, não
encontro fundamento legal para configurar o dever de registo como um ónus
jurídico no plano tributário nem para justificar o regime de tributação com o
incumprimento deste dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligenciado
titular do registo, mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no
procedimento ou no processo.
Ao invés
considero que o legislador instituiu um regime de tributação que utiliza uma
base de dados de cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no registo
não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma falta
de diligência dos contribuintes.
E que isso
sucede porque se pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos
mecanismos de tributação, maximizando a receita e minimizando os custos de
gestão.
E não vejo como
se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios
constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça
fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que
não assegure a justiça na tributação).
Nem que se
possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em
atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a
riqueza que justifique a tributação nem necessários para identificar o seu
titular. Como sucede quando a administração sabe (por se encontrar
documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro
proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário.
E é aqui que, a
meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que
resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo que o
princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação
(nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode
prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação.
Ora, ao
considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que
prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só
em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza).
E um imposto que
remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem
se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é,
a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um
imposto de capitação.
Por isso,
concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte
em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e
que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos».
Atente-se,
agora, nas palavras do Juiz Conselheiro Gustavo Courinha:
«IX. Por
último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida
em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma
situação patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é
aconselhável.
O legislador
fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas
na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações
das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos
titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de
caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de
propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto
Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela
estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo
3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto,
a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma
incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto».
No que respeita à questão do (peso) do ónus, desde já se diga que, em
regra, o ónus de registar o veículo automóvel é do adquirente. Só em situações
excecionais pode um tal registo ser promovido pelo alienante. Como quer que
seja, e reiterando o que já resulta do até agora exposto, ainda que a solução
legislativa aqui em análise prossiga um interesse público relevante, se a mesma
fizer ‘tábua rasa’ dos princípios constitucionais pertinentes, em particular do
princípio da equivalência e do princípio da capacidade contributiva, sempre a
mesma será desconforme com a Constituição.
Em síntese, não se desconhece que este Tribunal já sinalizou, no
passado, a necessidade de compatibilizar o princípio da capacidade contributiva
com outros princípios constitucionais e com a necessidade de garantir a
praticabilidade na cobrança de impostos e de outros tributos. Assim o afirmou
no Acórdão n.º 779/2021:
«[…]
Este
Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva
não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu
no Acórdão n.º 711/2006, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva”
tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional,
como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”.
[…]».
Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia tributária
em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios
constitucionais perfeitamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa
jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade
contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como
consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora
da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com
a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da
proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada,
sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido
restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes
testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade
em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida
analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos
parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não revele
capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a
mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso
possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois,
porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da
margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na
sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde
logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da
igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações
no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade.»
Conforme antecipado já, esta
orientação jurisprudencial deve ser aqui, no essencial, reiterada.
16. Como é sabido, todos os impostos
prosseguem a finalidade geral de obtenção de receitas destinadas à «satisfação
das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas»
(artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Embora esta finalidade constitua o
fundamento comum a todo o sistema tributário. Contudo, a razão de ser da
tributação varia em função da natureza do que é tributado. Assim, a tributação
do rendimento procura cumprir uma função redistributiva, expressamente
orientada para «a diminuição das desigualdades» (artigo 104.º, n.º 1, da
Constituição). De modo complementar, a tributação do património visa promover «a
igualdade entre os cidadãos» (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição),
contribuindo, tal como a primeira, para «uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Já
tributação sobre o consumo tem em vista «adaptar a estrutura do consumo à
evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social»,
devendo, por isso, recair de forma mais intensa sobre «os consumos de
luxo» (artigo 104.º, n.º 4, da Constituição).
Para além destas finalidades
tradicionais, o imposto pode ainda desempenhar uma função extrafiscal,
atuando como instrumento de política pública. Neste contexto, a Constituição
permite a utilização do sistema fiscal para induzir comportamentos que protejam
bens constitucionalmente relevantes, como é o caso do ambiente. Tal decorre das
alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 66.º, que admitem a adoção de
medidas de prevenção, redução e correção de impactos ambientais através do
recurso a mecanismos tributários. É precisamente neste âmbito que se insere o imposto
ambiental, entendido como um imposto extrafiscal cuja eficácia
depende da sua capacidade de alterar comportamentos. Como refere o Acórdão n.º
534/2024, o imposto ambiental está «integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo
desempenho operativo reside na dissuasão de
certo tipo de escolhas (…) e, pela mesma via, o estímulo à adoção de
outras». Assim, mais do
que arrecadar receita, pretende-se orientar agentes económicos e consumidores
para padrões de atuação ambientalmente sustentáveis, internalizando custos que,
de outro modo, seriam suportados pela coletividade.
17. Atento o regime jurídico do IUC, dificilmente poderá suscitar-se qualquer
dúvida quanto à sua natureza extrafiscal. Embora o tributo constitua uma
relevante fonte de receita para os municípios, para o Estado e para as Regiões
Autónomas - contribuindo, assim, para a satisfação
das respetivas necessidades financeiras, conforme resulta do artigo 3.º da Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho -, a sua finalidade não é predominantemente
arrecadatória. Pelo contrário, o IUC é criado e estruturado em função de claras
«preocupações de ordem ambiental e energética», como expressamente
assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na
génese da aprovação do CIUC.
A própria finalidade do imposto é explicitada no artigo 1.º do
CIUC, segundo o qual o IUC visa proteger o ambiente e limitar o desgaste das
vias rodoviárias. Daí que a tributação não tenha como ponto de referência o
património, rendimento ou outras manifestações da capacidade contributiva do
sujeito passivo, mas antes atente nas características objetivas dos veículos,
consideradas pelo legislador como mais suscetíveis de gerar impactos ambientais
negativos ou maior impacto sobre as infraestruturas rodoviárias. Nesse sentido,
a base tributável - definida no n.º 1 do artigo 7.º do CIUC -
varia em função da categoria do veículo e de um conjunto de elementos que
incluem, entre outros, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o
tipo de combustível (alínea a)), o nível de emissões de dióxido de
carbono (CO₂) (alínea b)), o número
de eixos e a natureza da suspensão dos eixos motores (alínea
c)), a potência motriz (alínea
e)) ou o peso máximo autorizado à descolagem (alínea
f)). Estes fatores são selecionados precisamente por
traduzirem, direta ou indiretamente, maior potencial poluente ou maior impacto
sobre as vias públicas: por um lado, porque permitem discriminar veículos mais
poluentes; por outro, porque distinguem veículos de maior dimensão ou peso,
tendencialmente causadores de maior desgaste nas infraestruturas rodoviárias.
Em última instância, o
objetivo do legislador é induzir alterações de comportamento, incentivando a
redução da circulação de veículos mais prejudiciais ao ambiente ou mais
onerosos para a manutenção das infraestruturas rodoviárias. Como se refere na
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, «a mensagem de que estes
impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de responsabilidade
social», esperando-se que a sua existência contribua para «a
transformação de mentalidades e de rotinas, para uma perceção mais clara dos
problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do transporte
público e do transporte particular».
Assim, o IUC configura um
verdadeiro instrumento de política ambiental, típico dos impostos
extrafiscais: mais do que arrecadar receita, visa orientar comportamentos e
promover fins de interesse público, designadamente a proteção ambiental e a
sustentabilidade das infraestruturas viárias.
18. Face ao enquadramento exposto, é duvidoso
que o princípio da capacidade contributiva constitua o parâmetro mais
adequado para a aferição da conformidade constitucional das normas que definem
a incidência do IUC.
Com efeito, tratando-se de
um imposto orientado para a prossecução de finalidades extrafiscais,
designadamente a redução do impacto ambiental e do desgaste das vias
rodoviárias, a sua base tributável não apresenta qualquer ligação à «capacidade
contributiva dos obrigados tributários» - como sucederia, por
exemplo, se a base tributável atendesse exclusivamente aos indicadores da gama
do veículo -, nem se extrai da «sua estrutura
dogmática que esteja parametrizada em função dela» (Acórdão n.º 534/2024).
É caso por isso para dizer, «com toda a clareza e sem equívocos», que o
IUC pertence àquela categoria de impostos que «não precisam do
princípio da capacidade contributiva para nada» (José Casalta Nabais, Tributos
com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, p. 29). O que é, aliás, sublinhado
pelo próprio recorrente quando afirma, na conclusão S) das suas alegações, que
«a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se
mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a
“ability to spend” do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade
económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o
mesmo não ocorre no âmbito do IUC, cuja realidade para a qual está voltado
não pode deixar de se distinguir destes» (sublinhado aditado). Assim, sendo
o IUC um imposto marcado por uma finalidade predominantemente ambiental e
estando a sua base tributável estruturada a partir de fatores objetivos
diretamente relacionados com as características técnicas e ambientais dos
veículos, a aferição da conformidade constitucional das normas que definem a
sua incidência deve operar através de outros princípios constitucionais que
igualmente condicionam a atuação do legislador fiscal, como seja o princípio
da equivalência, enquanto refração do princípio da igualdade tributária
extraível do artigo 13.º da Constituição.
19. Como escreve Sérgio Vasques, os «impostos
como os que incidem singular ou periodicamente sobre os automóveis não podem
ser legitimados pela regra da capacidade contributiva, mas apenas por critério
de igualdade distinto, por uma regra da equivalência» (“A Reforma da
Tributação Automóvel: Problemas e Perspetivas”, Revista Fiscalidade, n.º
10, abril de 2002, p. 78). No essencial, esta regra significa que «o imposto
deve corresponder ao benefício que o contribuinte retira da atividade pública,
ou ao custo que imputa à comunidade pela sua própria atividade». No que «em
particular respeita à tributação automóvel» dela decorre «que
devem pagar imposto igual aqueles que provoquem o mesmo custo ambiental, e que
devem pagar imposto diferente aqueles que provoquem custo ambiental diferente
também» (ibidem, p. 79). Aliás, o artigo 1.º, do CIUC, refere que
«[o] imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência,
procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que
estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária».
Assim sendo, a regra da
equivalência não pode deixar de pressupor, no que concerne ao IUC, a
coincidência entre o sujeito passivo do imposto e o sujeito que provoca
ou está em condições de provocar o «custo ambiental e viário». Sem essa
coincidência, não é possível afirmar que a tributação assenta «num critério
que objetivamente legitime o diferente tratamento introduzido entre os
contribuintes», sendo certo que, [f]altando esse fundamento, o
legislador deve servir-se de impostos gerais para a prossecução dos seus fins,
e não de impostos com contornos seletivos» (ibidem, p. 81), sob pena
de violação do princípio da igualdade.
Ora, como se concluiu nos
Acórdãos n.ºs 1013/2025 e 1046/2025, a escolha
do critério da inscrição da propriedade no registo automóvel para definir de
incidência subjetiva do IUC não satisfaz este desiderato. Ainda que o tributo
incida sobre a propriedade do veículo e não sobre o ato de o
fazer circular, o certo é que, caso o proprietário registral não
coincida com o proprietário real, a impossibilidade de aquele se eximir
ao pagamento do IUC mediante a demonstração dessa desconformidade conduz à
tributação de quem não é, nem está em posição de ser, o causador
efetivo dos “custos” que o imposto pretende internalizar. Consequência que,
pelas razões aduzidas nos referidos arestos, torna a norma impugnada
incompatível com o artigo 13.º da Constituição».
6. É esta a jurisprudência
que aqui se reitera.
Tendo
por base a fundamentação vertida no Acórdão n.º 1108/2025, desta 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional, importa julgar inconstitucional, «por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto
Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto Lei nº 41/2016, de 1
de agosto, segundo a qual responde pelo pagamento do imposto único de
circulação a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da
verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa».
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação
introduzida pelo Decreto Lei nº 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual
responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual
está registado o veículo à data da verificação do facto tributário,
independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para
outra pessoa; e, em consequência,
a) Conceder
provimento ao presente recurso, determinando a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
Custas
devidas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes