Tribunal Constitucional

279-A/2024

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2507 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1044/2025 Processo n.º 279-A/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que no TC foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024, em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025. Notificado desse último aresto, o recorrente/reclamante veio apresentar o seguinte requerimento: «[…] notificado do acórdão nº 140/2025 de 18/02/2025, que julgou não verificadas as nulidades por si suscitadas e porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.° 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que resulta do artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.° (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Questão de inconstitucionalidade prévia e tempestivamente invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão n.° 924/2024 - cfr. artigo 70.°, n° 1, alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15.11. […]». 2. A aqui Relatora proferiu despacho a «não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal», tendo o recorrente apresentado o seguinte requerimento. «[…] notificado do despacho de 13/03/2025 que não admitiu o recurso por si interposto para este Colendo Tribunal e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.° 4 e 80.0 n°s 2 a 5 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional. Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que tal afirmação não encontra acolhimento em qualquer disposição legal, mormente, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Por outro lado, sempre se dirá, que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.°); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.°); e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.°, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade a interpretação normativa do artigo 84.°, n.° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n.° 1 do DL n.° 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção Jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.°), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do artigo 72.°). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando 0 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.°, n.° 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 do artigo 280.0 da Constituição, e no n.° 1 do artigo 70.0, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. SEM PRESCINDIR, Sempre se dirá que a interpretação normativa expendida no despacho reclamado tendo por base os artigo 70.º, n.°s 1, 2, 3, 4, e 5, artigo 75.º n.° 1 e 2 e artigo 80.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional [sic] de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional, deve ser julgada constitucional por constituir uma violação do artigo 20.0 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP e artigo 32.0 (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 70.0, n°, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. […]». 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu e seguindo de perto o que já escreveu no último aresto prolatado nos autos principais, deve referir-se, de forma necessariamente breve, que o recorrente veio recorrer para o TC, tendo sido proferido, já neste Tribunal, a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade», tendo essa decisão sido confirmada pelo o Acórdão n.º 924/2024, após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025. Depois da prolação desse último aresto, o recorrente pretendeu recorrer para o TC desse acórdão, tendo sido decidido, por decisão singular da aqui Relatora, não admitir esse recurso, vindo o recorrente agora reclamar dessa decisão de não admissão para o próprio Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.° 4 e 80.º n°s 2 a 5 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro». 5. Antes de mais e reiterando o que já se referiu nos autos principais, não resulta minimamente do disposto na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) que seja possível reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular de um relator, proferida já no TC, de não admissão de um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal (ou, para o efeito, de qualquer decisão singular de um relator). Aliás, deve frisar-se que o recorrente mobiliza, para o efeito, os próprios preceitos legais relativos à interposição de recursos de constitucionalidade de decisões judiciais para o TC (maxime, os artigos 70.º, 72.º e 75.º da LTC), que, como facilmente decorre da sua leitura, dizem respeito a recursos interpostos para o TC de decisões judiciais de outros tribunais e não de decisões do próprio TC. Efetivamente e relativamente às decisões singulares dos relatores, só está previsto na LTC que possam ser impugnadas através de reclamação para a respetiva conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC – «Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição». Por seu lado, o Código de Processo Civil – CPC (que só seria aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 69.º da LTC, se não houvesse disposições específicas na LTC relativas à impugnação de decisões do próprio TC, o que não é o caso, estando prevista a possibilidade de se reclamar para a conferência e, em alguns casos, até de recorrer para o Plenário do TC) prevê a possibilidade de reclamação de decisões de não admissão ou de indeferimento de recursos, mas sempre dirigidas a um tribunal diverso (o que seria competente para a apreciação desse recurso) e superior (v., prima facie, o disposto no artigo 643.º do CPC), o que nunca seria o caso (sendo certo, aliás, que mesmo no caso de reclamações de decisões de não admissão de recursos para o Plenário do TC, as mesmas são sempre apreciadas, conforme os casos, pela conferência ou pelo próprio Plenário, mas nunca pelo Presidente do TC). Em suma, considera-se que compete a esta conferência apreciar o agora requerido pelo recorrente, que só pode ser entendido (e convolado para), assim, como uma reclamação para a conferência de uma decisão singular da relatora, que será decidida por intermédio deste acórdão. 6. No mais e como se retira da exposição sumária agora efetuada acerca da tramitação destes autos (e reproduzindo também o que se escreveu no despacho reclamado), o aqui reclamante pretendeu recorrer para o TC de um acórdão deste mesmo Tribunal (em que foi expressamente julgada a questão de constitucionalidade suscitada pelo então recorrente), sendo certo, desde logo, que os recursos, «como remédios jurídicos que são» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691 DF9D654073802577050057 F78A) servem para poderem ser modificadas ou revogadas, a impulso das partes, decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores (e não, como o parece pretender o reclamante, para permitir nova reapreciação, pelo mesmo tribunal, de decisões do próprio tribunal, numa espécie de ‘recurso interno’ e que permitiria, ad eternum, a interposição de sucessivos recursos de constitucionalidade para o próprio TC). Assim, não se vê que seja possível, por falta de fundamento constitucional e legal para o efeito, recorrer para o TC, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da LTC, para aí ser apreciada a constitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes de uma decisão desse mesmo Tribunal. De facto, nem na Constituição da República Portuguesa (resultando evidente do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa que quando se refere que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…)», se está a pressupor, necessariamente, que estão em causa decisões de outros tribunais e não do próprio TC, não se tendo aditado, como o parece ‘ler’ o recorrente, «(…) e das decisões do Tribunal Constitucional»), nem na LTC (em que a única forma de reação jurisdicional, neste tipo de recursos e para além da dedução de incidentes pós-decisórios, a decisões do próprio TC é a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário do mesmo, nos termos do artigo 79.º-D da LTC), nunca estando previsto que, considerando-se que uma decisão do TC aplicou uma norma ou interpretação normativa inconstitucional, se possa recorrer para o mesmo TC por aplicação do disposto no artigo 70.º da LTC. De resto, essa possibilidade de recurso para um Tribunal de uma decisão do mesmo Tribunal não faria grande sentido (rectius, em verdade, não faria qualquer sentido) – seria o mesmo Tribunal a apreciar, em Secção (ou em Plenário?), um recurso de uma decisão do mesmo? e seria esse recurso distribuído a uma nova Secção do TC, que poderia, sem mais, revogar uma decisão de outra Secção? ou seria decidido pela mesma Secção, que teria de fazer uma espécie de exercício de autocrítica judicial?, nem se vê como seria tramitado e decidido. De facto, admitir esta possibilidade seria permitir, metaforicamente, que entrasse pela janela (por via de um recurso de constitucionalidade de uma decisão do próprio TC), o que não podia entrar pela porta (por via dos meios de reação jurisdicional tipificados na LTC e já esgotados ou não aplicáveis), com evidentes consequências na própria duração dos processos e na dilação do trânsito em julgado das decisões proferidas no TC. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade constitucional e legal do requerimento de interposição de recurso do aresto em questão, não se devendo, consequentemente, admitir o mesmo, devendo antes confirmar-se a decisão singular da relatora nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da relatora que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes