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ACÓRDÃO Nº
1044/2025
Processo
n.º 279-A/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante,
veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, sendo que no TC foram proferidos a Decisão Sumária
n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024, em que se decidiu, inter alia e
respetivamente, «Não conhecer
do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso», após o que recorrente/reclamante
veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º
140/2025.
Notificado
desse último aresto, o recorrente/reclamante veio apresentar o seguinte
requerimento:
«[…]
notificado do acórdão nº 140/2025 de 18/02/2025, que
julgou não verificadas as nulidades por si suscitadas e porque não se conforma
com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do disposto no artigo 280.º, n.° 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e
75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11., recurso que terá subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no
artigo 78.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que
resulta do artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n°
303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas
apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de
ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional
por violação do artigo 13.° (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da
CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva).
Questão de inconstitucionalidade prévia e
tempestivamente invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão
n.° 924/2024 - cfr. artigo 70.°, n° 1, alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei
n.° 28/82, de 15.11.
[…]».
2. A aqui Relatora
proferiu despacho a «não admitir o recurso para
o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende
interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal», tendo o recorrente
apresentado o seguinte requerimento.
«[…]
notificado do
despacho de 13/03/2025 que não admitiu o recurso por si interposto para este
Colendo Tribunal e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,
dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os
efeitos do vertido nos artigos 76.º n.° 4 e 80.0 n°s 2 a 5 da Lei
n.° 28/82, de 15 de novembro,
EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Vem a presente
reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso
interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal.
Para tanto, a
decisão reclamada considerou não ser admissível recurso para apreciação da
conformidade constitucional de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal
Constitucional.
Ora, salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento,
por entender e sustentar que tal afirmação não encontra acolhimento em qualquer
disposição legal, mormente, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Por outro lado,
sempre se dirá, que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais
para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos
seguintes pressupostos, a saber:
i)
que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.°);
de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
que vise a apreciação de norma(s) (artigo
70.º, n.º 1);
a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 do artigo 72.°);
e que coincidam com a ratio
decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.°, n.º 2).
A aqui Reclamante
interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e nos artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da
Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da
constitucionalidade a interpretação normativa do artigo 84.°, n.° 4 da LTC e
artigos 2.°, 7.° e 9.°, n.° 1 do DL n.° 303/98 de 07.10 quando interpretadas
no
sentido
de
a
condenação em custas apenas dever observar complexidade
e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real
capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção
Jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação
do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP
(quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva).
Compulsados os
autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente
(artigo 75.°), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o
presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2
a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante
do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.° 1,
alínea b) e n.° 2 do artigo 72.°).
Ademais, salvo
melhor entendimento, analisando 0 requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as
questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem
objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 80.°, n.° 2).
Pretende, pois, a
Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas
e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e
preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do
recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o
disposto na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 do artigo 280.0 da
Constituição, e no n.° 1 do artigo 70.0, da LTC, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim
indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais
legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
SEM PRESCINDIR,
Sempre
se dirá que a interpretação normativa expendida no despacho reclamado tendo por
base os artigo 70.º, n.°s 1, 2, 3, 4, e 5, artigo 75.º n.° 1 e 2 e artigo 80.°,
n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada no sentido de não
ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional [sic]
de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional, deve ser julgada
constitucional por constituir uma violação do artigo 20.0 (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP e artigo 32.0 (Garantias
de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada
nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 70.0, n°, alínea
b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.
[…]».
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu e seguindo de perto o que já escreveu no último aresto
prolatado nos autos principais, deve referir-se,
de forma necessariamente breve, que o recorrente veio recorrer para o TC, tendo
sido proferido, já neste Tribunal, a Decisão
Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu «Não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade»,
tendo essa decisão sido confirmada pelo o
Acórdão n.º 924/2024, após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade
desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025.
Depois da prolação desse último aresto, o recorrente
pretendeu recorrer para o TC desse acórdão, tendo sido decidido, por decisão
singular da aqui Relatora, não admitir esse recurso, vindo o recorrente agora
reclamar dessa decisão de não admissão para o próprio Presidente do Tribunal
Constitucional, «nos termos e
para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.° 4 e 80.º n°s 2 a 5 da Lei n.°
28/82, de 15 de novembro».
5. Antes de mais e
reiterando o que já se referiu nos autos principais, não resulta minimamente do
disposto na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) que seja possível reclamar para
o Presidente do TC de uma decisão singular de um relator, proferida já no TC,
de não admissão de um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal
(ou, para o efeito, de qualquer decisão singular de um relator).
Aliás, deve frisar-se que o recorrente mobiliza, para o
efeito, os próprios preceitos legais relativos à interposição de recursos de
constitucionalidade de decisões judiciais para o TC (maxime, os artigos
70.º, 72.º e 75.º da LTC), que, como facilmente decorre da sua leitura, dizem
respeito a recursos interpostos para o TC de decisões judiciais de
outros tribunais e não de decisões do próprio TC.
Efetivamente e relativamente às decisões singulares dos
relatores, só está previsto na LTC que possam ser impugnadas através de
reclamação para a respetiva conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da
LTC – «Das decisões dos
relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo
78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição».
Por seu lado, o Código de Processo Civil – CPC (que só
seria aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 69.º da LTC, se não
houvesse disposições específicas na LTC relativas à impugnação de decisões do próprio
TC, o que não é o caso, estando prevista a possibilidade de se reclamar para a
conferência e, em alguns casos, até de recorrer para o Plenário do TC) prevê a
possibilidade de reclamação de decisões de não admissão ou de indeferimento de
recursos, mas sempre dirigidas a um tribunal diverso (o que seria competente
para a apreciação desse recurso) e superior (v., prima facie, o disposto
no artigo 643.º do CPC), o que nunca seria o caso (sendo certo, aliás, que
mesmo no caso de reclamações de decisões de não admissão de recursos para o
Plenário do TC, as mesmas são sempre apreciadas, conforme os casos, pela
conferência ou pelo próprio Plenário, mas nunca pelo Presidente do TC).
Em suma, considera-se que compete a esta conferência
apreciar o agora requerido pelo recorrente, que só pode ser entendido (e
convolado para), assim, como uma reclamação para a conferência de uma decisão
singular da relatora, que será decidida por intermédio deste acórdão.
6. No mais e como se
retira da exposição sumária agora efetuada acerca da tramitação destes autos (e
reproduzindo também o que se escreveu no despacho reclamado), o aqui reclamante
pretendeu recorrer para o TC de um acórdão deste mesmo Tribunal (em que foi
expressamente julgada a questão de constitucionalidade suscitada pelo então
recorrente), sendo certo, desde logo, que os recursos, «como remédios jurídicos que são» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010,
consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691 DF9D654073802577050057 F78A)
servem para poderem ser modificadas ou revogadas, a impulso das partes,
decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores (e não, como o
parece pretender o reclamante, para permitir nova reapreciação, pelo mesmo
tribunal, de decisões do próprio tribunal, numa espécie de ‘recurso interno’ e
que permitiria, ad eternum, a interposição de sucessivos recursos de
constitucionalidade para o próprio TC).
Assim, não se vê que seja possível, por falta de fundamento
constitucional e legal para o efeito, recorrer para o TC, ao abrigo do disposto
no artigo 70.º da LTC, para aí ser apreciada a constitucionalidade das normas
ou interpretações normativas constantes de uma decisão desse mesmo Tribunal.
De facto, nem na Constituição da República Portuguesa
(resultando evidente do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
que quando se refere que «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…)», se está a pressupor, necessariamente, que estão em causa
decisões de outros tribunais e não do próprio TC, não se tendo aditado, como o
parece ‘ler’ o recorrente, «(…)
e das decisões do Tribunal Constitucional»),
nem na LTC (em que a única forma de reação jurisdicional, neste tipo de
recursos e para além da dedução de incidentes pós-decisórios, a decisões do
próprio TC é a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário do
mesmo, nos termos do artigo 79.º-D da LTC), nunca estando previsto que,
considerando-se que uma decisão do TC aplicou uma norma ou interpretação
normativa inconstitucional, se possa recorrer para o mesmo TC por aplicação do
disposto no artigo 70.º da LTC.
De resto, essa possibilidade de recurso para um Tribunal de
uma decisão do mesmo Tribunal não faria grande sentido (rectius, em
verdade, não faria qualquer sentido) – seria o mesmo Tribunal a apreciar, em
Secção (ou em Plenário?), um recurso de uma decisão do mesmo? e seria esse
recurso distribuído a uma nova Secção do TC, que poderia, sem mais, revogar uma
decisão de outra Secção? ou seria decidido pela mesma Secção, que teria de
fazer uma espécie de exercício de autocrítica judicial?, nem se vê como seria
tramitado e decidido.
De facto, admitir esta possibilidade seria permitir,
metaforicamente, que entrasse pela janela (por via de um recurso de
constitucionalidade de uma decisão do próprio TC), o que não podia entrar pela
porta (por via dos meios de reação jurisdicional tipificados na LTC e já
esgotados ou não aplicáveis), com evidentes consequências na própria duração
dos processos e na dilação do trânsito em julgado das decisões proferidas no TC.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade
constitucional e legal do requerimento de interposição de recurso do aresto em
questão, não se devendo, consequentemente, admitir o mesmo, devendo antes
confirmar-se a decisão singular da relatora nesse mesmo sentido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da
relatora que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o
recorrente/reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste
Tribunal
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes