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ACÓRDÃO
Nº 1046/2025
Processo n.º 851/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., S.A. - Sucursal em
Portugal, requerente e aqui recorrente, como consta do acórdão recorrido, «inconformada com a decisão proferida nos
autos de processo arbitral – Proc. nº 99/2023-T – que julgou improcedente o
pedido de pronúncia arbitral deduzido pela mesma tendo em vista a declaração de
ilegalidade de 17 atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) referentes
a 2022», «veio interpor Recurso para Uniformização
de Jurisprudência»
para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Terminou esse recurso com as
seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto do
acórdão arbitral proferido no processo n.º 99/2023-T pelo Tribunal Arbitral,
constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),
notificado à aqui Recorrente em 26-07-2023 (doravante, “Decisão Recorrida”).
Entende-se que está em contradição com a jurisprudência do tribunal arbitral no
processo arbitral n.º 55/2023 T (doravante, “Decisão Fundamento”) relativamente
a uma questão fundamental de direito que foi apreciada pelo Tribunal a quo.
B. A questão fundamental de direito em
contradição nas duas decisões (Decisão Recorrida e Decisão Fundamento)
refere-se à determinação de quem deve ser considerado sujeito passivo do
imposto, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto
Único de Circulação (“IUC”, na redação atual, atribuída pelo Decreto-Lei n.º
41/2016 de 01/08).
C. O fundamento dos atos tributários que
subjazem a ambas as ações assenta no facto de que a Recorrente, que já foi
proprietária e entidade locadora dos veículos automóveis, deve ser considerada
responsável pelo pagamento dos IUC em causa depois ainda que já não seja
titular dos veículos, com base numa suposta presunção inilidível de incidência
subjetiva do imposto (ou, nas palavras da AT, opção do legislador), prevista no
artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC.
D. Ora, na Decisão Recorrida, o Tribunal
Arbitral para solucionar esta questão decidiu que a nova redação do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IUC estabelece que o preenchimento da norma de
incidência subjetiva do imposto afere-se em função do elemento registal, não
relevando o facto de as propriedades das viaturas já não estarem, há muito, na
esfera da Recorrente.
E. Em oposição, a Decisão Fundamento
considerou, com base em pressupostos fácticos e jurídicos idênticos, que o
artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC estabelece uma presunção ilidível de quem
deve ser considerado sujeito passivo do imposto.
F. Podem elencar-se os requisitos
essenciais, no plano formal, para a admissão por este douto Supremo Tribunal do
presente recurso: a. a interposição do recurso no prazo de 30 dias contados da
notificação da decisão arbitral recorrida – o prazo de interposição de recurso,
30 dias, terminaria, por força das férias judiciais, no dia 30 de setembro de
2023, um sábado, transitando o último dia do prazo para o dia útil seguinte,
portanto, 2 de outubro; b. a invocação e identificação da decisão arbitral que
se encontre em oposição com a decisão recorrida (i.e., a decisão arbitral fundamento)
– as duas decisões encontram-se plenamente identificadas na peça. c. trânsito
em julgado da decisão arbitral fundamento – tendo esta sido proferida dia 7 de
junho de 2023, e não tendo a Requerente sido notificada da interposição de
qualquer recurso por parte da Autoridade Tributária, o trânsito em julgado já
ocorreu por força da extinção dos prazos admissíveis para interposição de
recurso.
G. Quanto à oposição entre as Decisões
podemos afirmar que, ao passo que na Decisão Recorrida o tribunal arbitral
considerou absolutamente fulcral a retificação do direito registal, tendo em
vista a publicidade da propriedade do veículo, e a consequente determinação do
sujeito passivo adstrito ao pagamento do imposto; a decisão fundamento
considerou que o sujeito passivo de IUC deverá ser o proprietário efetivo do
bem e não o proprietário formal, admitindo‑se, assim, prova em contrário
ao que consta do Registo Automóvel.
H. Esclarecidos os termos do presente
recurso, cabe apreciar, quanto à questão de fundo.
Vejamos:
I. Nem mesmo durante a vigência de um
contrato de LSG (vulgo, leasing) ou de um ALD a entidade locadora é
considerada sujeito passivo de imposto.
J. Logo, por maioria de razão, a partir do
momento em que os anteriores locatários adquirem os veículos automóveis (ou até
terceiros em casos pontuais), é apenas a estes – já na qualidade de (novos)
proprietários dos mesmos –, que incumbe pagar os IUC e demais encargos
associados à luz do princípio da equivalência, como fundamento e limite deste
regime, conforme decidiu o Tribunal arbitral na Decisão Fundamento.
K. Ademais, não é possível tecer que o n.º
1 do artigo 3.º do Código do IUC estabelece uma “presunção inilidível de
incidência subjetiva” do imposto com base tão só no registo automóvel, desde
logo, porque os efeitos do registo automóvel e o princípio da equivalência não
apontam nessa direção, mas também porque esta proposta hermenêutica não se
coaduna com os elementos gerais da interpretação das leis, nos termos dos
artigos 11.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 9.º do Código Civil (“CC”).
L. Em primeiro lugar, denote-se que o
registo de propriedade automóvel não é condição de eficácia do contrato de
compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa, tal como se
pronunciou amplamente Agostinho Guedes no artigo “A incidência subjetiva do
Imposto Único de Circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou
outros contratos de locação com opção de compra”, publicado na Revista de
Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 23 (2013).
M. A falta de registo não afeta a validade
do contrato de compra e venda, mas apenas a sua eficácia, e, mesmo esta,
unicamente perante terceiros de boa-fé para efeitos do registo – posição que a
AT não assume in casu.
N. Ademais, é uma consequência direta do
princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real
proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o primeiro
que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa
compensar.
O. Precisamente conforme ditou a Decisão
Fundamento, a exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo
do imposto, faria surgir uma oneração fiscal na esfera de alguém que não causa
danos viários e ambientais com o veículo em questão.
P. Noutra senda, sempre se dirá que com a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/72, de 30 de dezembro, o primeiro a
regular esta matéria, até ao Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de maio, o último a
anteceder o Código do IUC aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, o
legislador consagrou a presunção de serem as pessoas em nome das quais os
veículos automóveis se encontravam registados que devem ser reconhecidas como
sujeitos passivos, pelo que fica claro que a legislação fiscal teve, desde
sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador
do veículo.
Q. Em quinto lugar, é o próprio Código do
IUC que prevê normas que apelam a realidades não registadas, como o n.º 2 do
artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º, ambos daquele diploma legal, mas sim numa
realidade de facto, “a permanência em território nacional por período superior
a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não
sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de
peso bruto igual ou superior a 12 toneladas”.
R. Assim, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC
configura uma presunção ilidível, que admite sempre prova em contrário,
porquanto a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo
automóvel e que, por essa razão é considerada – e bem – pela AT como sujeito
passivo de IUC, pode, no entanto, apresentar elementos de prova com vista a
demonstrar que o titular da propriedade é outrem, para quem a propriedade foi
transferida antes do imposto se tornar exigível.
S. Neste sentido pronunciaram-se diversas
decisões arbitrais, designadamente, as prolatadas no âmbito dos Processos n.ºs
333/2018- T, 236/2019-T, 56/2023-T, 283/2019-T.
T. Quanto à violação do princípio da
equivalência, princípio norteador da cobrança do IUC, este imposto deverá
adequar-se ao “custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício
que a administração lhe proporciona”, com repercussões nas bases de incidência:
por um lado, a incidência objetiva deve ser estreita e ad rem ou
específica e, por outro, a incidência subjetiva também deverá ser estreita,
contanto que, em traços gerais, o imposto deverá equivaler a um montante
próximo do custo ou do valor a compensar.
U. Os tributos baseados no princípio da
equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela
criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos
e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado
deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados.
V. Concretizando, na determinação da
incidência subjetiva do imposto, este princípio possibilita que se tributem as
pessoas que presumivelmente aproveitaram o benefício ou originaram o custo,
sendo aqui exigível um grau de certeza na presunção tanto maior quanto menor
for a base de incidência daquele tributo comutativo, sem prejuízo da
praticabilidade estar sujeita a um controlo de proporcionalidade.
W. Ora, ainda que este princípio admita
limitações por força das implicações ínsitas à simplicidade na cobrança de
imposto, a presunção inilidível, alvitrada pela AT, de que o proprietário do
veículo é também o sujeito passivo de imposto, viola frontalmente os ditames
constitucionais.
X. Em síntese, e por maioria de razão, o
entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma
presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem
prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é
uma interpretação totalmente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º da
CRP, tese defendida veementemente pelo próprio Tribunal Constitucional».
2. No STA foi proferido, em
26.06.2024, acórdão, com vários votos de vencido, em que se escreveu e decidiu
o seguinte:
«[…]
2.2.2. - Do Mérito do Recurso
Como já ficou dito, a Recorrente
identifica a questão fundamental de direito, objeto de contradição entre a
decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes
termos: saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma
presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário,
sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, nomeadamente se a pessoa
em nome da qual está registado o veículo pode afastar a responsabilidade pelo
pagamento do imposto se fizer prova de que à data da verificação do facto
tributário o veículo já não lhe pertencia.
Nesta matéria, cumpre notar que com a
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/2016, de 01-08, o nº 1 do artigo 3º do
CIUC, passou a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 - São sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos”.
Em momento anterior, a jurisprudência e a
doutrina maioritárias tinham por adquirido que o art. 3º nº 1 do CIUC
consagrava uma presunção registral suscetível de prova em contrário (cfr. neste
sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-04-2018, Proc. nº 0206/17 e de 03-06-2020,
Proc. nº 0467/14.0BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, João
Ochôa, “Breve reflexão sobre a incidência subjetiva do imposto único de
circulação”, Cadernos de Justiça Tributária, Out/Dez 2014, pág. 3 e
seguintes).
No preâmbulo do citado D.L. nº 41/2016, de
01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3º do CIUC, o legislador deixou
expresso que “Finalmente, o artigo 169º da Lei do Orçamento do Estado para 2016
autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de
Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar
dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código,
importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”.
Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do
enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como
dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. nº
0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, “… o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º
41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em
causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa
a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no
preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez
quanto à norma em causa.
Em segundo lugar, sendo embora verdade que
a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre
matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou
na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da
jurisprudência uniformizada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei
antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in “Introdução ao Direito e ao
Discurso Legitimador”, Almedina 1990, págs. 246/247), “se entretanto se formou
uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido
da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente
da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa”.
Ora, embora tenha existido, inicialmente,
alguma controvérsia doutrinária e na jurisprudência arbitral (devidamente
descrita no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto e para o qual
ora remetemos), a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido de
forma uniforme a esta questão e deve considerar-se consolidada no sentido que
aqui se toma. …”.
Assim, neste domínio, o legislador,
porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que,
razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o
procedimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo
como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de
propriedade da viatura.
E, na verdade, se a redação anterior
partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respetivo
registo, – “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de
direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem
registados” –, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa
titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do
imposto, a redação atual e aplicável no caso concreto dos autos deixou
deliberadamente – atentos os propósitos do legislador manifestados no preâmbulo
do D.L. nº 41/2016, de 01-08 – de consagrar essa presunção.
Logo, atendendo ao elemento histórico e
sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do
imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no
registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjetiva do
imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito
público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos
veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do
veículo à data da verificação do facto tributário.
Diga-se ainda que a configuração do
elemento subjetivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em
nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma
questão de incidência simples, na medida em que é determinado diretamente o
sujeito passivo, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, tal
como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão atual não
configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe
uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré‑jurídica, como
processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a
configuração atual.
Isso, porém, não tem relevo para a interpretação
de uma norma em que a definição de quem é o sujeito passivo, entre outras
situações de incidência subjetiva, que decorrem do mesmo artigo, e que com ela
não se apresentam como incompatíveis, sem que aí esteja presente uma presunção
com os seus elementos constitutivos (afirmação base ou indício, afirmação
resultado ou afirmação presumida e pelo nexo lógico que existe entre ambas).
Nesta medida, deparamo-nos com uma opção
legítima do legislador, no que diz respeito à alteração da incidência subjetiva
do IUC, não havendo, em termos imediatos, impedimento a que o faça, realidade
que tem de ser harmonizada com os princípios jurídico-constitucionais, situação
que se mostra manifestamente assegurada.
Na verdade, no que se refere ao princípio
da proporcionalidade e proibição do excesso não se vislumbra a existência de
especiais dificuldades. Desde logo, porque a atualização do registo não é um
ónus tão pesado que não possa e deva ser cumprido por quem deixa ou adquira a
condição de proprietário. Especialmente num contexto em que o legislador
instituiu mecanismos simples de atualização do registo automóvel,
designadamente através do D.L. nº 177/2014, de 15-12, que criou “o procedimento
especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato
verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade …”.
Além do mais, o que é normal é que o titular do registo seja suficientemente
diligente para manter o registo atualizado e mesmo que, por incúria, não o
tenha feito, as consequências que daí advêm não serão desproporcionadas, até
porque o imposto é devido apenas até ao cancelamento da matrícula ou registo. É
ainda de relevar que quem é titular do registo é porque alguma vez foi
proprietário e que, por falta de diligência, não fez a atualização, sendo estas
situações patológicas uma exceção. Eventualmente mais frequente será,
correspondendo à normalidade, que quem por qualquer motivo adquire ou vende uma
viatura, faça a atualização do registo, nomeadamente, quando estão em causa sociedades
financeiras de locação, como é o caso dos autos, em que face ao carácter
profissional da atividade desenvolvida, dificilmente se compreende a manifesta
falta de diligência e consequentemente justificação da tutela reclamada nos
autos.
Diga-se ainda que não é inédito que os
impostos tenham uma função extrafiscal, o que neste caso poderia muito bem ter
em vista assegurar que o registo dos automóveis esteja atualizado, não só para
assegurar a praticabilidade da aplicação do IUC (que, seguramente, com a questão
da ilisão das presunções, levantaria problemas não só para aplicação do
imposto, como adensaria ainda mais o congestionamento nos tribunais
tributários), mas também facilitar a aplicação do direito das contraordenações
(por excesso de velocidade, por exemplo) ou disposições de outros ramos de
direito que tenham como sujeitos os titulares do registo, constituindo um
estímulo para que este esteja devidamente atualizado.
Nesta medida, e no domínio em análise, tem
de concluir-se que, atendendo ao princípio da praticabilidade e da eficácia
tributária, pode invocar-se que a oneração do titular do registo automóvel com
o ónus da sua atualização, sob pena de responder pelo pagamento do imposto, não
viola o princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, cabe indagar se o disposto
no artigo 3º nº 1 do CIUC é suscetível de colocar em crise o princípio da
equivalência, muito presente nos impostos de tipo ambiental como o de que
cuidamos, e acolhido expressamente no artigo 1º do CIUC, que sob a epígrafe
“princípio da equivalência”, estabelece que “O imposto único de circulação
obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na
medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma
regra geral de igualdade tributária”. Antes de dar resposta a essa questão
impõe-se que se diga que a verificação da equivalência tem aqui de ser
considerada, não no plano da efetividade, como no domínio das taxas, mas no
domínio da eventualidade dado estarmos no domínio dos impostos. Ora, decorre
desta precisão que não há diferenças consideráveis, no que respeita à
articulação com a ideia de equivalência, entre a condição de proprietário e de
titular do registo, pois, tanto num caso como noutro, os eventuais danos
ambientais são uma mera eventualidade, não se exigindo, como nas taxas, a sua
verificação efetiva.
Tal equivale a dizer que a condição de
proprietário ou de titular do registo, não apresenta diferenças em termos da
relação que cada um tem com os eventuais danos ambientais, pois o veículo pode
ou não ser usado pelo proprietário; o mesmo se passando em relação ao titular
do registo. Tanto numa situação como noutra, por vezes, o uso com potencial
para gerar danos ambientais é feito por um terceiro, ou até não tem de existir,
podendo o veículo nem sequer ser utilizado, não interferindo isso com a
condição de sujeito passivo, ou seja, qualquer ilação que se queira retirar, a
nível da observância do princípio da equivalência, do facto de o sujeito
passivo não ser eventualmente o proprietário, mas unicamente o titular do
registo, surge como falaciosa. Por outras palavras, a existir uma violação do
princípio da equivalência esta tanto surgiria quando o sujeito passivo é
proprietário como quando é mero titular do registo. Importa acrescentar, neste
âmbito, que se o titular inscrito no registo automóvel não é o proprietário do
veículo automóvel, isso é indiferente no que respeita à determinação da
existência ou não de qualquer custo ambiental ou viário, pois estes danos têm a
ver com a detenção do veículo e não propriamente com o seu uso, sendo, para
além do mais, realce-se, danos meramente eventuais. Mesmo num plano
especulativo, não é sequer concebível que entre titular do registo e
proprietário (nos casos, pouco frequentes, dir-se-ia, em que estas condições
não se encontram cumulativamente preenchidas) exista uma relação de
substituição tributária e uma daí decorrente responsabilidade tributária, uma
vez que não está assegurado à pessoa inscrita no registo um mecanismo legal de
reaver do efetivo proprietário do veículo o imposto que venha a suportar.
Sendo, portanto, indiferente que a pessoa inscrita no registo faça prova da
transmissão do veículo em data anterior à verificação do facto tributário, pois
é a pessoa inscrita nesta data que está vinculada ao cumprimento da obrigação
tributária.
Na sequência do que fica exposto, temos
que dizer que, de acordo com o princípio subjacente à tributação automóvel
(designadamente o IUC) a oneração dos contribuintes é feita na medida do
potencial dano para o ambiente e infraestruturas viárias que decorre do
veículo, sendo neste que é precisamente colocada a tónica, não fosse o IUC um
imposto claramente ad rem, e não tanto no contributo pessoal dos
sujeitos passivos para a verificação desses danos. A dinâmica do imposto, pela
sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se em
fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o
veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para condicionar
a utilização de onde decorrerão os potenciais danos.
Assim, cumpre plenamente as exigências da
estruturação da incidência subjetiva do imposto, pela forte conexão que têm com
o veículo, tanto o proprietário como o titular do registo que, em situações
normais, não patológicas, portanto, até acumulará a dupla condição (só tal não
acontecendo em situações excecionais), o que significa que deparamos com uma
opção legítima do legislador.
No que concerne à matéria da igualdade,
não se vê como a mesma é posta em causa, dado que a configuração do preceito é
geral e abstrata, abrangendo todos os sujeitos que estejam nas mesmas
circunstâncias, o mesmo se podendo dizer da capacidade contributiva que no
nosso sistema é sobretudo um critério para determinar de modo geral e uniforme
a medida do imposto que deve recair sobre cada sujeito. Mesmo num contexto em
que se considerasse a capacidade contributiva como um princípio autónomo, dada
a natureza real (ad rem) deste imposto, e a típica desconsideração que
nos impostos deste tipo se faz da situação pessoal concreta do sujeito passivo,
a acomodação do princípio não seria, ainda assim, inviável. Não podemos,
todavia, esquecer que estamos no domínio dos impostos ambientais onde o
critério da capacidade contributiva tem de se articular com o princípio da
equivalência, o que implica, naturalmente, que os seus sujeitos não sejam
aqueles que em termos clássicos têm a maior capacidade contributiva aferida com
base no conceito de rendimento em sentido lato (envolvendo também a detenção de
património e uso do rendimento no consumo), mas os que pela atuação ou conexão
com atividades/bens suscetíveis de gerarem externalidades negativas, serão
onerados na medida do potencial dano que daí decorra. Isto para dizer que, num
contexto em que impostos como o IUC regressam a uma lógica comutativa, que
implica uma ligação entre o eventual dano e medida do imposto, a capacidade
contributiva clássica não pode ser aplicada de forma estrita, devendo ser
temperada pelo princípio da equivalência que, em muitas situações, implica que
quem tem menos capacidade contributiva, por exemplo, por consumir produtos
menos ecológicos e mais baratos, por insuficiência de meios, seja mais onerado.
Seria, portanto, complexo sustentar a violação da capacidade contributiva,
especialmente num imposto com uma forte componente ambiental como o que está em
causa. Mesmo que o fizéssemos, os eventuais fundamentos também se aplicariam se
o sujeito passivo fosse o proprietário do veículo, pois o imposto seria
determinado não, estritamente, com base na capacidade contributiva, que até
seria muito baixa se o veículo fosse muito antigo, mas no potencial dano que
dele poderia decorrer, o que redundaria muitas vezes, como já ficou enunciado,
em situações em que quem é proprietário de veículos antigos e altamente
poluentes e tem capacidade contributiva supostamente baixa, é mais fortemente
onerado pela tributação ambiental.
Deste modo, invocar a violação da
capacidade contributiva quando o sujeito passivo é o titular do registo contenderia
com questões muito semelhantes às que surgiriam se o sujeito passivo fosse o
proprietário o que implica que tal matéria exibe um certo artificialismo e
exacerba desproporcionadamente a importância da condição de quem é unicamente
titular do registo, pois o normal é que quem é titular do registo seja também
proprietário, sendo as situações em que isso não acontece residuais e excecionais
e, por muito legítima que seja a tutela dessas situações, a via não será,
certamente, fazer uma interpretação corretiva de um preceito que é claro e
corresponde a uma opção legislativa legítima, não existindo espaço para uma
autêntica contrarreforma legislativa por via de uma interpretação sem o mínimo
apoio na letra da lei, ameaçando o princípio da separação de poderes.
2.2.3. - Conclusão
Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1
do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo
pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data
da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os
juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia
com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República
Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência,
negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida,
uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3.
[…]».
3. A recorrente veio
interpor recurso para este Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
notificada do douto Acórdão que negou
provimento ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da
Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 99/2023-T e que tinha como
Acórdão fundamento a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º
55/2023-T, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º
2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º
2, e 76.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal
Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que, tal como resulta
dos votos de vencidos expressos na decisão aqui em causa, o mesmo aplicou
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cf. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da aludida Lei).
A norma em causa, que conforma o
específico enquadramento e tratamento legal da incidência subjetiva do Imposto
Único de Circulação e que esta em causa nos autos em causa – fundamentalmente à
luz da sua desconformidade com a Constituição da República Portuguesa –, é a
seguinte:
• Artigo 3.º n.º 1 do Código do Imposto
Único de Circulação aprovado pela Lei n.º 22- A/2007 de 29 de junho, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto.
No entendimento da Recorrente, tal norma
padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da
igualdade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, ínsitos ao
princípio do Estado de Direito democrático (previstos nos artigos 2.º, 13.º,
18.º e 103.º, todos da Constituição da República Portuguesa).
A questão da inconstitucionalidade foi
suscitada e defendida de modo desenvolvido pela Recorrente no pedido de
pronúncia arbitral que correu termos no Tribunal Arbitral constituído sob a
égide do CAAD. Para além disso, a mesma matéria foi tratada nas alegações de
recurso para uniformização de jurisprudência apresentadas neste Supremo
Tribunal Administrativo, concretamente nas páginas 16 a 40 e nas conclusões I a
X.
Em parte desse segmento, a Recorrente
argumenta que o entendimento defendido pela Autoridade Tributária e acolhido
pelo STA de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção
inilidível de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a
pessoa em nome da qual o mesmo está registado, se trata de uma interpretação
totalmente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º da CRP, tal como já vem
sendo defendido veementemente pelo próprio Tribunal Constitucional.
Importa ainda referir que a relevância da
averiguação da conformidade constitucional da norma em questão, na
interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no concreto
caso, se pode aferir pelos votos de vencido de dois juízes do Pleno da Secção
de Contencioso Tributário (aos quais aderiram outros três juízes).
Assim, e apenas tendo em vista a
demonstração da necessidade da tutela constitucional, citam-se os excertos mais
relevantes destes votos, no que à constitucionalidade diz respeito.
Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Nuno Bastos:
“Não acompanho a posição firmada no
acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência
subjetiva do IUC com os princípios jurídico constitucionais «se mostra
manifestamente assegurada» (...)
Assim, não encontro fundamento legal para
configurar o dever de registo como um ónus jurídico no plano tributário nem
para justificar o regime de tributação com o incumprimento deste dever ou, mais
genericamente, com uma falta de diligenciado titular do registo, mesmo que se
pudesse considerar invocada e demonstrada no procedimento ou no processo. Ao
invés considero que o legislador instituiu um regime de tributação que utiliza
uma base de dados de cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no
registo não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma
falta de diligência dos contribuintes. E que isso sucede porque se pretendeu
assegurar, acima de tudo, a eficiência dos mecanismos de tributação,
maximizando a receita e minimizando os custos de gestão (...)
Mesmo que o princípio da equivalência seja
convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para
atender a finalidades extra fiscais), parece que não pode prescindir-se da
capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como
sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os
dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações
limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas
em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da
riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1,
do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade
dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos”.
Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Gustavo Lopes Courinha:
“Por último, e este é o terceiro ponto,
quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma
resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada – o
que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal,
diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na
correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações
das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos
titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de
caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de propriedade da
viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de
Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do
imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo 3.º do
Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto, a que
acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma incidência
desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto”.
A Recorrente é parte legítima e está em
tempo, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, com efeito suspensivo e
subida nos próprios autos, nos termos previstos nos artigos 78.º da LTC e 26.º
do RJAT.
Em face do exposto, é certo que no
concreto caso se encontram plenamente verificadas as condições de que depende a
admissão do recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, o que
desde já se requer, sendo a Recorrente devidamente notificada para apresentar
as suas alegações tendentes à demonstração da desconformidade constitucional da
norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na interpretação que lhe foi
dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido nos autos do
Processo n.º 159/23.9BALSB.
[…]».
4. O recurso foi admitido
pelo STA, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações de recurso pela recorrente, com
as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de
constitucionalidade vem interposto do Acórdão de 27 de junho de 2024, proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) no processo n.º 159/23.9BALSB, que
julgou improcedente o recurso para uniformização de jurisprudência interposto
pelo A., perfilhando a ótica veiculada pela Recorrida a AT.
B. Nos autos vindos do STA, estava em
causa um recurso para uniformização de jurisprudência por oposição entre as
Decisões Arbitrais proferidas nos autos dos Processos n.os 99/2023-T
e 55/2023-T, referente à mesma questão fundamental de Direito: a interpretação
a conceder ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC e à extensão da sua previsão, naquilo
que se refere ao acolhimento (ou não) de uma presunção legal de propriedade.
C. O Tribunal a quo aplicou a
referida norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada
durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
D. A Decisão recorrida perfilhou o
entendimento de que “[o] n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, vigente a partir
de 2 de Agosto de 2016, afasta-se do regime anterior, o qual consagrava uma
presunção ilidível de propriedade aferida em face do registo automóvel”
concluindo, em consequência, que “[a] retificação do direito registal, de modo
a publicitar a propriedade da viatura após a transmissão onerosa da mesma no
final de um contrato de locação financeira ou operacional, terá por efeito a
atualização do sujeito passivo do imposto”.
E. Seis dos onze juízes que compunham o
pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ancorado neste entendimento,
expenderam uma argumentação em tudo semelhante à Decisão Recorrida, tecendo, a
final, que “[p]ara efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto
a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do
facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão
da propriedade para outra pessoa”.
F. Os restantes cinco tiveram um
entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Lopes
Courinha votaram vencido – considerando que a decisão do STA enfermava de
inconstitucionalidade – tendo os restantes três (Isabel Cristina Mota Marques
da Silva, Joaquim Manuel Charneca Condesso e Fernanda de Fátima Esteves)
aderido a estes votos.
G. Quanto aos pressupostos gerais de
admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, entendem-se
estar todos verificados. Em especial:
i. A Recorrente suscitou oportunamente a
questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal recorrido se pronunciar
(isto é, no pedido de pronúncia arbitral e nas alegações de recurso para
uniformização de jurisprudência dirigido ao STA);
ii. A interpretação normativa sindicada
consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura/interpretação
normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade,
na sua vertente de capacidade contributiva – aferido, no caso do IUC, pelo
princípio da equivalência assim como do princípio da proporcionalidade;
iii. A interpretação normativa sindicada
possui as caraterísticas da generalidade e abstração como se evidenciará.
H. A questão em contenda no concreto caso
prendia-se, essencialmente, com a atividade de locação de veículos levada a
cabo por uma instituição de crédito, e ao correspetivo tratamento em sede de
IUC dessa mesma atividade.
I. A entidade locadora procedia ao leasing
e aluguer de longa duração de veículos automóveis, celebrando com os locadores
os respetivos contratos de locação ou aluguer, momento a partir do qual
passavam estes a ser o respetivo.
J. Na situação concreta que deu origem à
contestação das liquidações estavam em causa atos de liquidação de IUC
dirigidos à entidade locadora já após o termo do contrato de locação, sem se
ter, no entanto, procedido à alteração da propriedade do veículo no registo.
K. Na ótica da AT, veiculada ulteriormente
pela Decisão Arbitral recorrida, o facto de a Recorrente constar no registo
automóvel como a proprietária dos veículos em questão, implicava que fosse a
esta a quem seriam movidos os atos de liquidação de IUC por imposição do n.º 1
do artigo 3.º do CIUC.
L. No entanto, tal interpretação não pode
deixar de se considerar como frontalmente desconexa com os princípios
ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na
sua veste de capacidade contributiva).
M. Como pano de fundo importa mencionar o
princípio da igualdade, estruturante da ordem jurídica constitucional e uma
exigência do princípio do Estado de Direito.
N. Trata-se de um princípio que vincula
todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo igual situações de
facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente
desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que esse tratamento
desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada.
O. A uniformidade veiculada pelo princípio
da igualdade tributária ou fiscal exige que a repartição dos impostos pelos
cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para todos, medido pela respetiva
capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da
equivalência.
P. O princípio da capacidade contributiva
reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força
económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade de ser tributado e
encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica.
Q. Ora, se a capacidade contributiva no
âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma
exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to spend” do
sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na
sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no
âmbito do Imposto Único de Circulação, cuja realidade para a qual está voltado
não pode deixar de se distinguir destes.
R. O princípio ordenador legal, exposto
logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é precisamente o princípio
da equivalência, estabelecendo o referido normativo que o IUC “obedece ao
princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do
custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra
geral de igualdade tributária”.
S. O princípio da equivalência alicerça-se
numa conceção de poluidor pagador, imediatamente conexa com a realidade para a
qual está voltada a previsão e cobrança do IUC: onerar o sujeito passivo de
acordo com os seus gastos e impactos ambientais.
T. Por isso mesmo, se tece que o princípio
da equivalência corresponde ao facto de os impostos de natureza
compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito passivo
gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona”.
U. Este princípio impõe que haja uma
íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável conexão)
entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por utilização do
veículo.
V. Os tributos baseados no princípio da
equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela
criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos
e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado
deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados.
W. Ora, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC,
estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se pode afastar deste
princípio estruturante do imposto.
X. A realidade é que, ao abrigo do “golpe
de caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gustavo
Lopes Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade de imposto aqueles
sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a alteração registal do
veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos ambientais que estão na
base de toda a instituição do IUC.
Y. É precisamente esta interpretação que
viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando, porquanto implica,
necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o princípio da equivalência
consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já aduzidos.
Z. Isto porque configurar o imposto nestes
termos em matéria de incidência subjetiva, e exigir-se ao sujeito passivo não
proprietário, não possuidor e não utilizador do veículo, um imposto que tem
como base estrutural os gastos ambientais referentes a essa mesma utilização,
implica uma distorção do princípio equivalência.
AA. Até porque o princípio da
equivalência, na sua máxima pujança, não comporta razões de praticabilidade
desmedida e que vai além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige
que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a
pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua
utilização.
BB. Não se pode conceber uma hipótese em
que seja coerente afirmar que o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa
em nome de quem está este registado, sem se atender a outros meios probatórios
para afastar essa incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir,
necessária e inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização
do veículo.
CC. A incidência subjetiva não pode
desconectar-se da realidade para a qual está voltado o imposto sob pena de
imprestabilidade dos intentos a que se dirige o mesmo e é, precisamente por
esse motivo, que se trata de um elemento determinado.
DD. Se é verdade que o princípio da
praticabilidade permite a utilização de presunções na determinação, em
abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos beneficiários das
atribuições que visam ser internalizadas pelo imposto, não poderá, em opinião
da Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos aquele grupo, se
utilize uma outra presunção para determinar quais as pessoas em concreto que
pertencem ao mesmo grupo.
EE. O estabelecimento de uma dupla
presunção inilidível como preconiza a AT e como entendeu, a final, o STA – isto
é, a presunção de que provocam danos ou aproveitam benefícios os presumíveis
proprietários dos veículos contanto que sejam as pessoas em nome dos quais se
encontra registada a propriedade daquelas viaturas automóveis – é,
inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º da CRP.
FF. Ou seja, a conceção de uma presunção
inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC fere irremediavelmente o
princípio da equivalência, posto que se já o efetivo proprietário é o
presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o putativo
proprietário mais no extremo da presunção se situará.
GG. Veja-se a título exemplificativo a
possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI de o proprietário
inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá ilegalidade da
liquidação movida contra o presumido proprietário.
HH. Nesta senda, apontam os votos de
vencidos dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de todas as
alegações e manifestamente relevantes para análise da decisão (e interpretação)
em apreço.
II. No que aqui releva indicia a
declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos:
“Não acompanho a posição firmada no
acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência
subjetiva do IUC com os princípios jurídico constitucionais “se mostra
manifestamente assegurada” (...)
Mesmo que o princípio da equivalência seja
convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para
atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da
capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como
sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os
dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações
limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas
em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da
riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1,
do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade
dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos
JJ. Por outra parte, mas na mesma senda,
aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes
Courinha:
“Por último, e este é o terceiro ponto,
quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma
resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada – o
que, pelas regras da Logística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal,
diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na
correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações
das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos
titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de
caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de propriedade da
viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de
Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do
imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo 3.º do
Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto, a que
acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma incidência
desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto”.
KK. Assim como as decisões arbitrais
155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T 239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T,
198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T, 69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre
outras...
LL. A interpretação em contenda acarreta
ainda a violação do princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do
artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do
princípio da praticabilidade, ponto particularmente relevante na análise da
questão por parte do STA, quando perante a possibilidade de alteração do
proprietário do veículo no registo.
MM. Atentos os comandos constitucionais
supra expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do
n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído
daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo
automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e
demais encargos associados ao veículo ad eternum com a repercussão de um
dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações
será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando
defraudadas, sequer, as expectativas do erário público.
NN. É convicção da Recorrente que o
princípio da equivalência não compactua, nem o princípio da praticabilidade
justifica, que na interpretação daquela previsão normativa a incidência
subjetiva do IUC se afaste de tal modo da realidade de facto que estabeleça uma
presunção inilidível ou uma ficção legal que espolete – automática e cegamente –
sujeição passiva ao IUC de uma pessoa que não seja verdadeiramente o real
proprietário do veículo automóvel.
OO. É obviamente excessivo fazer impender a
exigibilidade de um imposto sobre um sujeito passivo que em nada tem conexão
com a utilização do veículo, realidade que o imposto em causa pretende,
efetivamente, onerar.
PP. O STA na decisão uniformizadora
apontou ainda para a viabilidade de alteração do registo por parte da
Recorrente, ou até mesmo do seu cliente, não se oferecendo essa como uma
solução particularmente custosa para qualquer das partes, chegando mesmo a
afirmar que esse era também o intuito da medida em causa.
QQ. Ora, tal não parece ter sido o
fundamento da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam outros
meios para assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria proporcional a
interpretação que comportaria o pagamento de centenas de milhares de
liquidações de IUC a uma sociedade locadora que nada retira dos veículos
onerados; por fim, nem sequer as regras do registo automóvel permitiriam uma
alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o sujeito passivo é
diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação de IUC.
RR. Em suma, a interpretação normativa
efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB
da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada
inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade
contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura
conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do
artigo 18.º da CRP».
6. A Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela
forma a seguir reproduzida:
«A. O A., S.A. - SUCURSAL EM
PORTUGAL, vem interpor recurso de constitucionalidade, no sentido de que a
interpretação normativa efetuada pelo Supremo Tribunal Administrativo no
Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB da norma contida no n.º
1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC)
deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade,
capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na
leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º
2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
B. Ora, tendo em conta toda a abundante
argumentação despendida em sede de análise e consequente decisão proferida no
processo arbitral n.º 99/2023-T, bem como na que culminou no Acórdão do STA n.º
159/23.9BALSB, a AT concorda em absoluto com o citado Acórdão no sentido de que
“não colhe o argumento de inconstitucionalidade por violação do princípio da
equivalência” porquanto “o registo de propriedade é passível de alteração, sem
que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso dessa atualização a
partir dos adequados elementos probatórios de que dispõe, em que não colhe o
argumento de inconstitucionalidade por violação do principio da equivalência
porquanto o registo de propriedade é passível de alteração, sem que seja
especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso dessa atualização a partir
dos adequados elementos probatórios de que dispõe e essa atualização é inerente
á atividade económica desenvolvida pela Recorrente, na medida que cada contrato
de locação, financeira ou operacional, acarreta respetivamente, a obrigação ou
opção de compra da viatura no final do contrato.
C. Não se vislumbrando que a interpretação
normativa do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. n.º
41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente inconstitucional, por violação do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP como alegado pelo Recorrente.
D. A presente situação, versa sobre a
compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação dada
pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da equivalência, corolários lógicos do princípio da igualdade tributária
consagrado no art. 13º da CRP, segundo a qual são sujeitos passivos do imposto
as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a
propriedade dos veículos automóveis (no sentido de que o imposto incide sobre
os titulares desses registos, independentemente de a propriedade desses bens
ter sido entretanto transmitida para outra pessoa).
E. A Constituição da República Portuguesa
não consagra em termos explícitos uma regra relativa à capacidade contributiva
(no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção, contribuir segundo os seus
haveres e na medida fixada por lei para os encargos públicos) apenas podendo
extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na afirmação da igualdade perante
a lei, consagra implicitamente a igualdade tributária, pretendendo o legislador
afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado
proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito
passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem
registados.
F. A propriedade da viatura automóvel
deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência
subjetiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula.
Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum, já que a matrícula
pode der alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos
termos do art. 5º do Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades
proporcionais.
G. Essa oneração também não contraria o
princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na medida em que a
eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do bem não altera a
incidência subjetiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial do veículo para
a produção desses danos.
H. A dinâmica do imposto, pela sua
natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se em fazer
recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o veículo e
que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para condicionar a
utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem).
I. Pelo que se conclui, que os princípios
constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram
violados pela redação dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC».
7.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que
o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que
«Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Deste
modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a conformidade
constitucional da solução normativa em causa, enunciada pela seguinte forma, nas suas alegações de
recurso, pela recorrente (procedendo-se, no dispositivo final deste aresto, a
um simples ajustamento formal deste enunciado):
«[…]
Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1
do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo
pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data
da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa
[…]».
Antes
de se avançar para a apreciação da questão de inconstitucionalidade, cumpre
destacar, a título de nota prévia, que no sistema português de fiscalização concreta
da constitucionalidade o TC não tem como função pronunciar-se sobre qual será a
interpretação mais correta, de entre as várias possíveis, dos preceitos de
direito infraconstitucional objeto de controlo, inferência desde cedo e sem
hesitações assinalada por este Tribunal (vejam-se, entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 44/85, 21/87, 339/87, 279/92, 674/99, 86/2000, 196/2003, 2/2006,
8/2008, 590/2021, 578/2014, 48/2018, 350/2018, 733/2021). Efetivamente, cabe-lhe tão
somente apurar e julgar da conformidade da interpretação adotada na decisão
recorrida, caso seja generalizável e abstrata, com a CRP, não competindo a este
Tribunal aferir se a interpretação
do direito infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado
hermenêutico, partindo antes, para o efeito e como um dado prévio, da
interpretação normativa adotada pela decisão recorrida.
9. O Imposto Único de
Circulação (IUC) foi criado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29.07, que procedeu à «reforma
global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e
o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto
automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o
imposto de camionagem».
O
CIUC, no n.º 1 do seu artigo 1.º, estabelece a obediência do IUC ao princípio
da equivalência. No dispositivo em questão determina-se que «O imposto
único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em
concretização de uma regra geral de igualdade tributária». A formulação deste preceito sugere que o
IUC se integra na chamada fiscalidade verde e é, mesmo que se entenda que só em
parte, um imposto ambiental, visando onerar os contribuintes na medida do custo
ambiental, segundo o princípio da equivalência, e tendo como pano de fundo uma
regra geral de igualdade tributária.
O IUC tem «periodicidade
anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita» (cfr. artigo 4.º com a epígrafe «Incidência temporal»), constatando-se
a possibilidade de isenção de IUC relativamente a uma série de veículos –
devido, por exemplo, à natureza dos seus proprietários (como a «administração central, regional, local e das
forças militares e de segurança»), às funções a que se destinam (como «veículos adquiridos pelas associações humanitárias de
bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção,
socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos
de bombeiros») ou até ao seu interesse histórico («Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30
anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de
uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros»), estando também prevista a isenção, total ou parcial, de uma série de
sujeitos passivos (cfr. artigos 4.º e 5.º do CIUC).
Por seu lado, atende-se, para determinar o «custo
ambiental e viário» provocado pelos contribuintes e a respetiva
base tributável, a uma série de fatores e elementos (algo complexos), como,
desde logo, a categoria dos veículos em causa (fixada tendo em conta, na
maioria dos casos, o seu peso bruto) e, conforme essas categorias, «a sua cilindrada,
a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível», «a cilindrada e o nível de
emissão de dióxido de carbono», «o peso bruto,
o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da
primeira matrícula do veículo motor», «a antiguidade
da matrícula» e «a potência motriz» e «o peso máximo
autorizado à descolagem» (cfr. artigos 2.º e 7.º do
CIUC). Segundo se pode perceber, e quanto ao ‘custo viário’, o mesmo dirá
respeito aos prejuízos causados pela circulação rodoviária das viaturas,
ligados esses prejuízos, usualmente, ao respetivo peso (dado que,
empiricamente, quanto maior for o peso de um veículo, mais poderá afetar as
estradas em que circula e, concomitantemente, obrigar mais rapidamente à
realização das respetivas obras de conservação/reparação). Já quanto ao ‘custo
ambiental’, ele será sempre de cômputo ainda mais complexo, mas dependerá,
desde logo, do tipo de grupo locomotor (um veículo automóvel elétrico, v.g.,
deverá ter muito menores repercussões ambientais do que um outro com um motor
de combustão interna, pois que não produzirá emissões de gases nocivos), da
respetiva cilindrada ou voltagem, da antiguidade (uma vez que os veículos mais
antigos estão menos equipados com dispositivos antipoluição) e das consequentes
emissões poluentes (se existirem).
Passando, agora, aos preceitos que mais
interessam para o caso dos presentes autos, o n.º 1 do artigo
6.º do CIUC («Facto gerador e exigibilidade») dispõe que
«[O]
facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como
atestada pela matrícula ou registo em território nacional».
Já o artigo 3.º («Incidência subjetiva») dispõe,
atualmente, do seguinte modo:
«1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada
a propriedade dos veículos.
2 - São
equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com
reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de
compra por força do contrato de locação.
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a
herança indivisa, representada pelo cabeça de casal».
O mesmo n.º 1, na sua versão original, dispunha
que «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos,
considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito
público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados».
Resulta com meridiana clareza dos textos
referentes ao n.º 1 do artigo 3.º que, na versão original, os sujeitos passivos
do IUC eram os proprietários dos veículos, estabelecendo-se uma presunção
segundo a qual os proprietários dos veículos são aqueles em nome dos quais os
mesmos se encontrem registados. Já na versão atual faz-se coincidir o
contribuinte com o titular registal do direito de propriedade do veículo ou
seja, sendo indiferente se o titular registal é, ou não, o proprietário real.
Com efeito, não apenas desapareceu a referência aos proprietários dos veículos
automóveis, como o que agora vale, em exclusivo, é o registo do veículo, sendo
sabido que o registo do veículo pode não dar conta de quem é o real
proprietário do veículo. Desapareceu, portanto, a presunção que anteriormente
constava do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC. Seja esta uma opção consciente do
legislador ordinário – será sujeito passivo de IUC a pessoa, física ou
coletiva, em nome da qual estiver o título registal, sem mais –, seja esta a
abolição de uma presunção ilidível (juris tantum) e a sua substituição
por uma presunção inilidível (juris et de jure) – o proprietário do
veículo é a pessoa, física ou coletiva, em nome da qual estiver o título
registal –, a conformidade constitucional da solução normativa aqui em
apreciação será avaliada nos mesmos exatos termos, pois o que interessa
averiguar é se não será inconstitucional o IUC ter como sujeitos passivos pessoas
que não são as reais proprietárias do veículo taxado.
10.
Vários autores têm salientado a utilização de
instrumentos tributários para efeitos de tutela ambiental. Segundo Cláudia Dias Soares
(A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental...também em
Portugal, https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2004/ano-64-vol-i-ii-nov-2004/artigos-doutrinais/claudia-dias-soares
-a-inevitabilidade-de-se-avancar-para-a-tributacao-ambientaltambem-em-portugal/):
«[…]
O
aproveitamento do sistema fiscal para proteger o ambiente é suscetível de
assumir diversas formas, as quais se podem agrupar, no essencial, em quatro
vias: a adoção de impostos ambientais, a introdução de elementos ecológicos na
estrutura dos tributos existentes (“agravamentos ecológicos de impostos”), a
criação de benefícios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento
sustentável e uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão
ecológica. Podem, então, adotar se basicamente duas perspetivas no tratamento
da tributação ambiental: a resposta problema-a-problema ou a reestruturação
compreensiva do sistema fiscal. A opção coloca-se também entre a adaptação do
sistema fiscal existente, conceito introduzido por Jacques Delors sob a
denominação “tax shift”, em 1993, com “Growth, Competitiveness, Employment: the
challenges and way forward into the 21th century” (30), e a criação de novas
figuras fiscais (31). Opção essa que implica uma troca entre a eficiência e a
eficácia e que depende das condições socioeconómicas subjacentes, do sistema
fiscal existente, das espécies de degradação ambiental em causa e da estrutura
reguladora em que os instrumentos fiscais de proteção ambiental devem
funcionar.
A figura do
imposto ambiental pode ser entendida em várias aceções, não existindo uma
definição de “imposto ambiental” que seja unanimemente aceite. Pelo que é
necessário precisar de que se fala quando se usa tal expressão. Vejamos. Alguns
instrumentos fiscais assumem como objetivo primordial o condicionamento do
processo de tomada de decisão do sujeito passivo (Lenkungssteuern). É
esse o caso dos impostos cobrados em função do volume de água poluída que as
empresas lançam no sistema de esgotos. Enquanto outras figuras financeiras
parecem orientar-se, primordialmente, por um objetivo de recolha de receitas (Umweltfinanzierungsabgaben),
quer devido ao facto de, por falta de alternativas, o espaço disponível para a
mudança de comportamento por parte dos sujeitos passivos ser extremamente
reduzido (como acontece, v.g., no caso da tributação dos combustíveis
utilizados pelos meios de transporte), quer por força de uma opção realizada
por governantes carenciados de receita pública.
O imposto
ambiental enquanto instrumento de política ambiental é aquele gravame que se
aplica a bens que provocam poluição quando são produzidos, consumidos ou
eliminados ou a atividades que geram um impacte ambiental negativo, visando
modificar o preço relativo daqueles ou os custos associados a estas e/ou obter
receita para financiar programas de proteção ou de recuperação do equilíbrio ecológico.
A finalidade que orienta o tributo é, pois, determinante para a sua
classificação, sendo esta, e não o seu facto gerador, que permite qualificá-lo
como ambiental. Pelo que se distingue entre tributos criados com a finalidade
de proteger o ambiente, abstraindo-se do momento em que as motivações
ecológicas surgiram, e tributos dos quais tal proteção deriva como um efeito
lateral, bem como entre impostos cuja primeira finalidade é a defesa do
equilíbrio ecológico e impostos cuja base de incidência se traduz numa
realidade poluente. Esta dicotomia é adotada pela OCDE, que denomina os
primeiros de “impostos ambientais diretos” e os segundos de “impostos
ambientais indiretos”. Pode, assim, classificar-se como tributo ecológico um
imposto cujo facto gerador não expresse diretamente um ato de degradação
ambiental (v.g., aquele que grave a aquisição de gasolina ou de sacos de
plástico). Tal como se pode negar o epíteto de ecológico a um imposto que,
embora incidindo sobre realidades geradoras de dano ambiental, vise objetivos
ambientais.
Chamemos,
assim, impostos ambientais em sentido próprio àqueles que visam diretamente
promover uma alteração de comportamentos e impostos ambientais em sentido
impróprio àqueles que têm como objetivo fundamental a obtenção de receitas a
aplicar em projetos de defesa ecológica. Ainda que, nos primeiros, por motivos
de índole económica e de equidade, esse estímulo à mudança tenda a ser
efetivado através da internalização dos mencionados custos, a virtude reside
não na capacidade de medir os custos da poluição, mas na capacidade de fornecer
um incentivo à mudança dos comportamentos no sentido socialmente desejável, sem
congelar o avanço tecnológico nem eliminar um certo grau de liberdade
individual. Os demais serão “em sentido impróprio” porque se o objetivo é a
captação de meios a utilizar na realização da política ecológica, eles serão,
em princípio, tão “ambientais” quanto qualquer outro tributo que permita
recolher meios financeiros para a prossecução do fim em causa. Só se distinguindo
o seu contributo para o equilíbrio ecológico do dos impostos fiscais em geral
quando, sem deixarem de apresentar como primeira finalidade a captação de
receitas, e não o estímulo à adoção de condutas mais sustentáveis, tenham por
objeto situações ou atividades que causem dano ao ambiente, internalizando as
externalidades. Esta espécie de tributos relega, assim, para segundo plano
aquela que deve ser a principal via de tratamento do problema ecológico: a
prevenção.
[…]».
Também Nabais
se refere a esta conexão entre a tutela do ambiente e a utilização de
instrumentos tributários (e, mais amplamente, à mobilização dos vários ramos do
direito com vista a essa específica tutela), e, de igual modo, à panóplia de
meios de que dispõe o legislador para levar a cabo este propósito meritório. Mais
ainda, o mesmo autor sinaliza os limites que se impõem à utilização da via
tributária para a tutela ambiental. Atentemos nas suas palavras:
«II. Os limites da
tutela ambiental pela via tributária
A respeito dos os limites da tutela
ambiental por via tributária devemos dizer que os mesmos decorrem, de um lado e
em geral, da própria função do direito tributário e, de outro lado e em
especial, da existência de específicos limites ou constrangimentos à utilização
ambiental quer dos tributos, quer dos benefícios fiscais. Pois bem, quanto aos
limites que os instrumentos tributários têm em sede da tutela do ambiente, é de
começar por aludir às dificuldades que, por via de princípio, se colocam à
utilização do direito tributário, e sobretudo do direito dos impostos, como
instrumento ao serviço de outros senhores que não o da obtenção de receitas
para a cobertura das despesas públicas. Ou, por outras palavras, os limites
conaturais se que se levantam à utilização do direito tributário, isto é, dos
tributos e dos benefícios fiscais, para a prossecução de objectivos de natureza
extrafiscal como é a tutela do ambiente. Mas, tratando-se de utilizar o
instrumento tributário com a finalidade de obter resultados em sede da
protecção do meio ambiente, ou seja, performances ambientais, então estamos
caídos no domínio da extrafiscalidade. Daí que se imponham algumas
considerações, que não podem deixar de ser muito gerais, sobre as importantes
implicações que a utilização extrafiscal do direito tributário desencadeia, uma
vez que, a nosso ver, a utilização para a prossecução de objectivos
extrafiscais do direito dos tributos, sobretudo do direito dos impostos, cria
neste um particular sector do direito, que vimos designando por “direito
económico tributário”, o qual não é, em rigor, verdadeiro direito tributário,
já que o seu parâmetro constitucional de validade não pode reconduzir-se
exclusivamente à chamada “constituição tributária”. Senão vejamos através do
pequeno desenvolvimento que se segue.
3. O direito económico tributário
E a primeira ideia a reter nesta sede é a
de que, ao contrário do que a doutrina em geral faz, distinguimos entre o
direito tributário tout court ou direito tributário clássico e o direito
económico tributário. Pois bem, podemos definir o direito económico tributário
como o conjunto de normas jurídicas que regula a utilização dos instrumentos
tributários, isto é, dos tributos e dos benefícios fiscais, com o principal
objectivo de obter resultados extrafiscais, mormente em sede de política
económica e social. Ou por outras palavras, o direito económico tributário
integra a disciplina jurídica da extrafiscalidade, um conjunto de normas que
apenas formalmente integram o direito fiscal, já que têm por finalidade
principal ou dominante a consecução de determinados resultados económicos ou
sociais e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. E,
ao dizermos isto, estamos a aludir aos já referidos dois grandes domínios ou
sectores do direito económico tributário: o domínio ou sector dos tributos
extrafiscais ou de agravamentos extrafiscais de tributos e o domínio ou sector
dos benefícios fiscais. Antes, porém, de darmos uma ideia sobre este último
sector da extrafiscalidade, não podemos nem queremos deixar passar esta
oportunidade sem fazer menção a alguns outros aspectos que se prendem directamente
com esta problemática. Estamos a referirmo-nos seja à falsa extrafiscalidade,
em que temos tanto a extrafiscalidade imanente como a que poderemos designar
por extrafiscalidade concorrente, seja ao carácter excepcional da utilização
extrafiscal dos instrumentos tributários, seja à armadura
jurídico-constitucional própria da extrafiscalidade, seja, enfim, à bem maior
adequação dos benefícios fiscais face aos tributos extrafiscais para
prosseguir, por via fiscal, objectivos de natureza económica e social. Assim e
em primeiro lugar, é de referir que toda a fiscalidade tem inerente uma certa
dose de extrafiscalidade. Isto mesmo quando a extrafiscalidade esteve de todo
ausente dos propósitos do legislador fiscal ao moldar a disciplina dos
tributos. Com efeito e ao contrário do que se chegou a pensar no século XIX, os
impostos, quaisquer que eles sejam, não são neutros do ponto de vista económico
e social. Pois, mesmo que o legislador se tenha preocupado exclusivamente com a
obtenção de receitas tributárias, com a obtenção de meios para fazer face às
despesas públicas, ainda assim os tributos com destaque para os impostos não
são assépticos face à realidade económica e social que tributam e, por
conseguinte, moldam. Há, assim, uma “extrafiscalidade em sentido impróprio”,
uma extrafiscalidade imanente, que acompanha as normas de direito tributário,
sejam estas normas de tributação ou normas de não tributação, que se revela
quer na presença de efeitos económicos e sociais na generalidade de tais
normas, quer no relevo que o legislador tributário frequentemente atribui às
finalidades extrafiscais secundárias ou acessórias. Ora, é neste domínio das
normas tributárias, em que o legislador tributário tem presente, embora em
medida desigual, simultaneamente objectivos fiscais e objectivos extrafiscais,
que temos um sector, que presentemente começa a ter visível destaque. Trata-se
do que nos propomos designar por fiscalidade ou extrafiscalidade concorrente,
em que justamente se assiste a um certo equilíbrio entre os objectivos fiscais
e extrafiscais, cujo exemplo mais paradigmático nos é dado pelo direito
tributário ambiental, isto é, pelo direito relativo aos ecotributos, em que a
obtenção de receitas se conjuga, tendencialmente por igual medida, com a
modelação dos comportamentos ecológicos dos indivíduos e das empresas, seja penalizando
os comportamentos anti-ecológicos, seja favorecendo os comportamentos
filo-ambientais. Em segundo lugar, a extrafiscalidade há-de ter um carácter
excepcional, devendo ser vista como uma excepção à regra da natureza fiscal dos
tributos e das normas jurídicas que os disciplinam. O que, como é fácil de ver,
vale tanto para o domínio dos tributos extrafiscais como para o domínio dos
benefícios fiscais. Um carácter excepcional que se revela, aliás, num duplo
plano. De um lado, enquanto essas medidas extrafiscais integram medidas
intervencionistas num estado fiscal, em que, pela sua própria natureza, a
intervenção económica e social do Estado constituirá sempre uma excepção face
ao âmbito de não intervenção ou à autonomia económica e social dos indivíduos e
da sociedade. De outro lado, enquanto medidas que, até por força de imperativos
constitucionais, que não podem deixar de assinalam ao sistema tributário a
finalidade principal de satisfação das necessidades financeiras do Estado, não
podem deixar de se configurar como excepção face (à regra) da tributação. Uma
característica que está bem patente, de resto, na própria ideia de benefícios
fiscais, a qual não deixa de integrar o regime legal dos benefícios fiscais
mormente o seu conceito quando este é objecto de definição legal. O que,
naturalmente, não transforma a utilização extrafiscal dos tributos ou das
normas jurídicas tributárias num fenómeno anómalo ou anormal como se entendeu
durante a vigência do estado liberal. É que, do facto de a extrafiscalidade ser
um fenómeno normal, não resulta, nem pode resultar, o afastamento do seu
carácter excepcional. Em terceiro lugar, é de acentuar que a extrafiscalidade,
justamente porque se integra no direito económico e não no direito tributário
e, por conseguinte, se apresenta dominado por ideias tais como as de
flexibilidade e selecção, não é, nem pode ser, objecto dos exigentes limites
constitucionais próprios do direito tributário. Compreende-se, assim, que a sua
disciplina não se paute tanto pela constituição tributária, mas mais pela
constituição económica. O que conduz, de um lado, a que a mesma escape, em
larga medida, à reserva parlamentar decorrente do princípio da legalidade
própria dos impostos, sendo com frequência deixada mesmo à ampla margem de
liberdade da administração típica do direito económico e, de outro, a que as
medidas de intervenção económico-social, em que a extrafiscalidade se
concretiza, tenham por limites materiais os princípios da proibição do excesso,
na medida em que restrinjam posições jusfundamentais dos particulares (sejam
estes contribuintes, beneficiários ou terceiros, mormente concorrentes) ou
afectem outros valores constitucionais, e da proibição do arbítrio, e não o
princípio da igualdade fiscal a aferir com base na capacidade contributiva
próprio do direito tributário.
Finalmente, há que assinalar que o
segmento mais operacional da extrafiscalidade é, sem sombra de dúvida, o dos
benefícios fiscais. O que não só resulta da simples verificação da realidade
contemporânea, como se apresenta em maior consonância com o próprio
entendimento actual do direito, o qual, no dizer de Norberto Bobbio, tem hoje
uma importante função promocional»
–
cfr. José Casalta Nabais,
«Tributos com fins ambientais», pp. 7-11, consultado em https://www.icjp.pt/content/tributos-com-fins-ambientais.
11. Lançando novamente
mão dos ensinamentos de Nabais,
cumpre agora ter em mente o que sejam os tributos ambientais. É a seguinte, a
sua definição:
«III. Os tributos ambientais
Vejamos agora mais especificamente os
tributos ambientais, interrogando-nos sobre os tipos de tributos que podem
operar em sede da protecção do meio ambiente. O que implica, de um lado,
separar os verdadeiros dos falsos tributos ambientais e, de outro lado, apurar,
dentro dos verdadeiros tributos ambientais, qual a figura tributária que
tenderá a operar, isto é, se a figura o tributo unilateral ou imposto ou se,
pelo contrário, a do tributo bilateral ou taxa.
5. Os verdadeiros e os falsos tributos
ambientais
E, no respeitante ao primeiro dos aspectos
aludidos, isto é, no que concerne às finalidades dos tributos ambientais, ou
melhor dos impostos ambientais, pois são estes os visados, podemos dizer que é
hoje em dia relativamente consensual a ideia de dividir estes em duas espécies,
pelo que ou são impostos ambientais em sentido estrito, técnico ou próprio, que
prosseguem uma finalidade extrafiscal incentivante (reine Lenkungssteuern),
como são, por via de regra, os impostos que agravam as unidades emitidas de
poluição, os assim designados impostos sobre emissões, ou são impostos ambientais
em sentido amplo, atécnico ou impróprio, que visam primordialmente, todavia,
uma finalidade reditícia (reine Umwelfinanzierungabgaben), como são, em
geral, os impostos sobre a produção ou o consumo de certos bens nocivos ao meio
ambiente, em geral designados por impostos sobre produtos.
Sendo certo que apenas os primeiros,
porque materializam de maneira directa ou imediata a política ecológica, que
visam primordialmente, são de considerar verdadeiros tributos ambientais, não
passando os segundos, cujo objectivo é, como o dos tributos fiscais em geral, o
de captar ou arrecadar receitas, ainda que estas estejam consignadas à
realização da política ecológica, de falsos tributos ambientais. Com efeito, o
que caracteriza a natureza ambiental dos tributos é o objectivo ou finalidade
extrafiscal ecológica primordial, traduzida na preservação e melhoria do meio
ambiente, assumida pelo legislador ao criá-los e discipliná-los e não o destino
ecológico das receitas proporcionadas por eles, pois esse destino situa-se a
jusante das correspondentes relações tributárias, inserindo-se, em rigor, na
política de realização de despesas e não na política de obtenção de receitas
fiscais.
O que se prende com o outro limite, o
relativo à base material ou critério de medida do tributo, uma vez que,
enquanto os verdadeiros tributos ambientais terão por base ou critério de
medida o princípio do poluidor-pagador, os falsos tributos ambientais terão,
como todos os tributos fiscais, por base ou critério de medida o princípio da
capacidade contributiva. Uma vez que, como vamos ver em seguida, aquele
princípio só muito remotamente tem a ver com o princípio da capacidade
contributiva»
– cfr. José Casalta Nabais, «Tributos com fins ambientais», cit.,
pp. 17-18.
12.
Interessa,
de igual modo, abordar a questão da natureza jurídica dos tributos ambientais. Nabais pronunciou-se nos seguintes termos
sobre esta questão:
«6. A natureza dos tributos ambientais
Por seu lado, no referente à natureza dos
tributos ambientais, pretende-se saber se os mesmos se configuram como tributos
unilaterais ou impostos ou como tributos bilaterais ou taxas e, caso se assumam
como impostos, que será a regra como vamos ver, se tais impostos integram a
tributação directa ou a tributação indirecta. Vejamos então.
6.1. Impostos ou taxas?
E quanto à primeiras das questões, devemos
dizer que, embora em abstracto nada impeça que tais tributos se apresentem quer
como impostos quer como taxas, do que não há dúvidas é de que, em concreto,
sobretudo por exigências de ordem prática ou imperativos de praticabilidade
jurídica, os tributos ecológicos estão, por via de regra, condenados a
materializar-se em impostos. Vários argumentos apontam nesse sentido.
Em primeiro lugar, os tributos ambientais
em sentido próprio, justamente porque constituem tributos extrafiscais, em que
está ausente uma predominante função colectora ou arrecadadora, não visando,
por isso, em primeira linha obter receitas, proporcionam uma receita que, em
princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de política
ambiental. Daí que, em relação a tais tributos, não seja invocável a curva de
Arthur Laffer, que veio demonstrar que o aumento das taxas ou alíquotas dos
tributos, ou melhor dos impostos, conduz, verificadas que sejam certas
circunstâncias ou a partir de determinado nível, não ao aumento das receitas
totais, como constitui decorrência normal daquele aumento, mas sim à sua
diminuição. Ou seja, vistas as coisas de um outro prisma, à diminuição da taxa
ou alíquota de um imposto pode, verificadas que sejam certas condições,
corresponder um aumento da receita proporcionada por esse imposto. É que a
diminuição das receitas totais, fazendo operar em relação ao correspondente
pressuposto de facto ou facto gerador o efeito substituição ou o efeito
rendimento ou ambos os efeitos conjugados, constitui o objectivo ou finalidade
dos tributos extrafiscais e, naturalmente, dos tributos ambientais. Pelo que,
sendo as coisas assim, torna-se difícil conceber que os tributos extrafiscais
possam assumir a configuração de verdadeiros tributos bilaterais ou taxas, em
que, por via de regra, não só se pretende, em primeira linha, a receita que
proporcionam, como também e sobretudo se reclama uma receita proporcional à
correspondente contraprestação específica realizada pelo Estado ou outras
entidades públicas com base no princípio da equivalência (Äquivalenzprinzip)
entre prestação e contraprestação. Traduza-se esta equivalência num específico
benefício para o contribuinte a aferir pelo princípio da compensação pelo
benefício (Vorteilsausgleich), ou na provocação de um específico custo
deste à correspondente comunidade, a aferir pelo princípio da cobertura dos
custos (Kostendeckungsprinzip). Depois, no que especificamente aos
tributos ambientais diz respeito, devemos começar por dizer que, prima facie,
os tributos bilaterais ou taxas se apresentam mais propícios à internalização
dos custos externos, como prescreve o princípio do poluidor-pagador, do que os
tributos unilaterais ou impostos. Pois a tal internalização é inerente uma
ideia de causa que só a figura das taxas está em condições de exprimir através
da sua aptidão para imputar, de modo directo e rigoroso, um gravame à
responsabilidade pela produção de custos externos susceptíveis de ser
individualizados. Todavia, embora teoricamente sejam os tributos bilaterais ou
taxas os tributos mais adequados à aplicação do princípio do poluidor-pagador,
na prática há importantes obstáculos que impedem, e impedem de uma maneira
eficaz, que assim seja. É que a divisibilidade do benefício proporcionado pelo
Estado e demais entes públicos, que permitiria apurar a grandeza do pagamento a
realizar pelo poluidor que dele beneficia, tendo em conta justamente a
proporção em que esse benefício por ele é auferido, nem sempre se verifica
quando estamos no domínio da protecção ou tutela do ambiente. Por um lado,
aponta-se a dificuldade comummente verificada em encontrar ou identificar o
responsável pela poluição, o poluidor, uma vez que, pela própria natureza de
muitos dos danos ambientais, a sua fonte apresenta-se particularmente difusa,
sendo a mesma fruto da interacção causal de um elevado número de agentes. O que
impossibilita, na prática, a divisibilidade desses custos ambientais pelos seus
causadores, através de tributos bilaterais ou taxas, não restando, por
conseguinte, outra alternativa para tais custos senão a de os distribuir pelos
membros da comunidade, através de tributos unilaterais ou impostos a suportar
por todos os contribuintes. E isto, naturalmente, quando os danos já foram
causados, o que evidentemente não ocorre quando se trata de prevenir os
mencionados danos, caso em que estamos perante típicos custos de prevenção. De
outro lado, no que constitui uma dificuldade ainda maior, não há, na grande
maioria dos casos de custos ambientais, qualquer possibilidade prática de
medir, com um mínimo de rigor ou, mais exactamente, com o rigor exigido pela
proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de
molde a constituírem a exacta medida dos correspondentes tributos. Ou seja, a
quantificação dos custos ambientais torna-se impraticável. Pelo que, dada a
impossibilidade de medir ou mensurar a contraprestação específica que
corresponda aos tributos bilaterais ou taxas ambientais, não admira que os
tributos ambientas sejam medidos com base em manifestações e índices
reveladores da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume, em
maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais. Daí que, um pouco por
toda a parte, os tributos ambientais assumam preferentemente a configuração de
tributos unilaterais ou impostos e não a de tributos bilaterais ou taxas.
Enfim, por quanto vimos de dizer,
compreende-se que seja justamente o direito tributário ambiental um dos mais
recentes domínios em que a pretendida divisão dicotómica dos tributos, que
reconduziria estes a tributos unilaterais ou impostos ou a tributo bilaterais
ou taxas, enfrenta as mais visíveis dificuldades. Ou seja, por outras palavras,
em que os tributos ou contribuições especiais, que se não reconduzem aos
impostos ou às taxas, parecem ter agora o seu autónomo campo de acção».
–
cfr. José Casalta Nabais,
«Tributos com fins ambientais», cit., pp. 18-22.
13.
Prosseguindo,
é importante, agora, perceber qual o tipo de tributo em que se pode enquadrar o
IUC.
A
este propósito, Flores da Silva destaca a dificuldade em qualificar o IUC, apesar do nomen
juris que o legislador lhe atribuiu, como um verdadeiro imposto,
questionando-se aquele autor sobre se o tributo em apreço não corresponderá
antes a uma espécie de tertium genus entre os impostos e as taxas.
Atente-se nas suas palavras:
«[…]
Quanto ao IUC, ainda que a sua designação
aponte para a sua recondução à primeira tipologia de tributos enunciada
[impostos], não serão de pouca monta os argumentos que podem ser invocados para
sustentar conclusão distinta. As dificuldades iniciam-se, desde logo, quando o
artigo 1.º do respetivo código prevê que IUC “obedece ao princípio da
equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e
viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade
tributária”. Como tivemos oportunidade de salientar, o princípio da
equivalência encontra o seu âmbito aplicativo no contexto da tributação
comutativa, tomando por referência os benefícios aproveitados ou os custos
provocados pelo sujeito passivo, sem prejuízo dos diferentes níveis de
individualização e concretização que o mesmo regista ao nível das taxas e ao
nível das contribuições. No domínio dos impostos, porém, vigora o princípio da
capacidade contributiva, através do qual se assegura o cumprimento do princípio
da igualdade tributária mediante a imposição de encargos fiscais que não tomam
em consideração a medida de qualquer contraprestação associada ao seu
pagamento, mas a própria capacidade de pagamento revelada pelo sujeito passivo
através do respetivo rendimento, património ou despesa. A assunção do princípio
da equivalência como critério enformador do modelo de tributação operado em
sede de IUC, constituirá um indício forte de que o mesmo não se afirmará,
afinal, como um imposto. Ainda que se trate de um indício forte, esta
qualificação (fiscal) poderá, ainda assim prevalecer, caso o disposto no artigo
1.º do Código assuma natureza meramente proclamatória, sem que se reflita em
termos efetivos sobre o modo como o IUC se encontra configurado.
A este respeito, a delimitação do facto
tributário – isto é, do substrato factológico tomado como relevante pelas
normas de incidência fiscal para o efeito do nascimento da obrigação de
pagamento do IUC – poderá assumir um papel importante. Numa primeira leitura, a
eleição da “propriedade do veículo” como “facto gerador” do IUC, tal como
resulta do artigo 6.º do respetivo Código, parece indiciar um afastamento em
relação à lógica comutativa, e uma aproximação à tributação segundo a
capacidade contributiva. De facto, ao contrário do que sucederia caso se tomasse
em consideração a circulação dos veículos – o “uso e fruição” dos mesmos, como
sucedia no âmbito do IMV, do ICi e do ICa –, a referência à titularidade do
direito de propriedade sugere uma tributação orientada pela exigência de uma
prestação tributária em função da capacidade de pagamento do respetivo sujeito
passivo, manifestada através da titularidade de património. Tratar-se-ia,
assim, de um imposto sobre o património, caso em que o esforço associado ao
pagamento do IUC não terá por referência a obtenção de qualquer benefício ou a
criação de qualquer custo por parte do sujeito passivo, mas pela capacidade de
pagamento manifestada pela riqueza decorrente da titularidade do veículo. Não
será assim, no entanto, na eventualidade de o elemento “propriedade” não
figurar aqui como uma manifestação de riqueza em si mesma considerada, mas como
um referencial capaz de assegurar uma adequada conexão entre um sujeito e um
determinado benefício aproveitado ou custo provocado em virtude de um elemento
que integra a sua esfera patrimonial. A referência no artigo 6.º do CIUC à
propriedade dos veículos não os tomará como ativos patrimoniais dotados de
expressão económica, mas como ativos cuja utilização comporta custos acrescidos
causados à sociedade, os quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por
eles é responsável. Não se deixará – apesar do exposto – de se reconhecer que a
opção pela consideração da titularidade do direito de propriedade sobre os
veículos se revela menos coerente com a ideia de equivalência – face à ideia de
imputação dos custos ambientais e viários que se lhe associa – do que a
alternativa de considerar diretamente a respetiva circulação (“uso e fruição”),
uma vez que acaba por – à partida – vincular ao pagamento do IUC sujeitos
passivos proprietários de veículos que, não circulando, não provocam nenhum
desgaste ambiental ou viário.
Em todo o caso, importará tomar em
consideração os elementos que compõem a base tributável do IUC e o modo como a
mesma é atingida por ele, para que se possa concluir com segurança que a
eleição da “propriedade” como facto gerador não se dirige a recolher a riqueza
manifestada pelo bem sobre o qual a mesma incide, mas a assegurar um vínculo
entre certo sujeito e o aproveitamento de um benefício ou provocação de um custo.
O regime de incidência do IUC é construído a partir da enunciação de um
conjunto de categorias de veículos que a ele se encontram sujeitos, sendo que
relação a cada uma delas são estabelecidas regras que determinam o modo como os
respetivos veículos são considerados para efeitos fiscais. Verifica-se, neste
contexto, que os mesmos não são considerados em função do respetivo valor –
isto é, a sua expressão económica – mas a partir de elementos que – em relação
a cada categoria de veículos – o legislador tributário assume como aptos a
revelar o impacto ambiental e viário associado à sua utilização, tais como, por
exemplo, a cilindrada, o tipo de combustível utilizado, as emissões de CO2 ou o
peso do veículo.
[…]».
Assim, conclui o mesmo autor (p. 535):
«[…]
Uma vez afirmada a natureza comutativa da
tributação operada através do IUC, facilmente se apreenderá a impossibilidade
de a mesma assentar sobre uma estrutura de caráter sinalagmático, considerando
a dificuldade de quantificação e individualização dos custos que a sua cobrança
pretende acautelar. Tal facto remete-nos para a figura da contribuição, assente
numa lógica de equivalência grupal, através da qual se procura atingir um custo
presumivelmente provocado por certo grupo de contribuintes – no caso,
respetivamente, os custos ambientais e viários provocados pela circulação
automóvel e os sujeitos proprietários dos veículos que reúnam as condições
factuais e jurídicas para circular na via pública. Concretizando, o IUC será,
neste sentido, de qualificar como uma contribuição devida pela especial
oneração que os proprietários de bens públicos ocasionados pelo exercício –
ainda que presumido – da atividade de circulação viária.
[…]».
–
cfr. Hugo Flores da Silva, O
Imposto Único Automóvel: Um objeto tributário não identificável (OTNI)?,
pp. 532-534, retirado de https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/70854/
1/IUC_Hugo%20 Flores%20da%20Silva.pdf.
14. Posto isto, e no que
se refere em particular ao IUC, e seguindo a nomenclatura de Nabais, trata-se de um imposto
ambiental em sentido amplo, atécnico ou impróprio. Ele consubstancia um imposto
sobre veículos automóveis, mais concretamente, um imposto específico sobre o
consumo (cfr. José Casalta Nabais,
Estudos de Direito Fiscal. Por um Estado Fiscal Suportável, vol. IV,
Coimbra, 2015, p. 94). Por comparação com os impostos sobre veículos automóveis
que o antecederam, no IUC está presente uma preocupação ambiental e não apenas
uma preocupação genérica com a obtenção de receita pública, preocupação esta
assinalada pelo mesmo autor. Com efeito, salienta o mesmo que relativamente aos impostos sobre veículos automóveis que existiam
antes, desde logo, do IUC, «a preocupação com a obtenção de receitas é mais do que
evidente e praticamente exclusiva». Mais ainda, com a criação do IUC, que se integra numa «reforma
da tributação do sector automóvel», procurou-se obter «a deslocação da carga
fiscal da fase da aquisição para a fase da circulação dos veículos; de outro
lado, tendo presente o princípio do direito do ambiente do poluidor-pagador,
procura-se definir a base do imposto atendendo não apenas à cilindrada dos
veículos, como acontece no atual Imposto Automóvel, mas também tendo em conta
as emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis tributados» (José Casalta Nabais, Direito fiscal
e tutela do ambiente em Portugal, pp. 22 e 24, consultado em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/02/21_1_CASALTA.23-11-2004.pdf,
ainda por referência aos anteprojetos destes códigos).
Assim sendo, a menção, no n.º 1 do artigo 3.º do
CIUC, à obediência ao princípio da equivalência não parece compaginar-se bem
com a sua qualificação como imposto. Na realidade, e como afirma Nabais (embora em relação aos
verdadeiros impostos ambientais, mas em discurso transponível para o âmbito do
IUC),
«prima facie, os tributos bilaterais ou taxas se
apresentam mais propícios à internalização dos custos externos, como prescreve
o princípio do poluidor-pagador, do que os tributos unilaterais ou impostos.
[…].
Todavia, embora teoricamente sejam os
tributos bilaterais ou taxas os tributos mais adequados à aplicação do
princípio do poluidor-pagador, na prática há importantes obstáculos que
impedem, e impedem de uma maneira eficaz, que assim seja. É que a
divisibilidade do benefício proporcionado pelo Estado e demais entes públicos,
que permitiria apurar a grandeza do pagamento a realizar pelo poluidor que dele
beneficia, tendo em conta justamente a proporção em que esse benefício por ele
é auferido, nem sempre se verifica quando estamos no domínio da protecção ou
tutela do ambiente. Por um lado, aponta-se a dificuldade comummente verificada
em encontrar ou identificar o responsável pela poluição, o poluidor, uma vez
que, pela própria natureza de muitos dos danos ambientais, a sua fonte
apresenta-se particularmente difusa, sendo a mesma fruto da interacção causal
de um elevado número de agentes. O que impossibilita, na prática, a
divisibilidade desses custos ambientais pelos seus causadores, através de
tributos bilaterais ou taxas, não restando, por conseguinte, outra alternativa
para tais custos senão a de os distribuir pelos membros da comunidade, através
de tributos unilaterais ou impostos a suportar por todos os contribuintes. E
isto, naturalmente, quando os danos já foram causados, o que evidentemente não
ocorre quando se trata de prevenir os mencionados danos, caso em que estamos
perante típicos custos de prevenção. De outro lado, no que constitui uma
dificuldade ainda maior, não há, na grande maioria dos casos de custos
ambientais, qualquer possibilidade prática de medir, com um mínimo de rigor ou,
mais exactamente, com o rigor exigido pela proporcionalidade
taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de molde a constituírem a
exacta medida dos correspondentes tributos. Ou seja, a quantificação dos custos
ambientais torna-se impraticável. Pelo que, dada a impossibilidade de medir ou
mensurar a contraprestação específica que corresponda aos tributos bilaterais
ou taxas ambientais, não admira que os tributos ambientas sejam medidos com
base em manifestações e índices reveladores da capacidade contributiva dos que
provocam, ou se presume, em maior ou menor medida, que provocam os danos
ambientais. Daí que, um pouco por toda a parte, os tributos ambientais assumam
preferentemente a configuração de tributos unilaterais ou impostos e não a de
tributos bilaterais ou taxas» - cfr. José Casalta Nabais, Tributos
com fins ambientais, cit., pp. 20-1.
Ou seja, e bem vistas as coisas, a análise que se
faça acerca da constitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, não poderá prescindir
de nenhum destes princípios enquanto parâmetros de aferição da sua conformidade
com a Constituição, ainda que o princípio da equivalência possa assumir
especial centralidade, atento, justamente, o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC. A
associação expressa do IUC ao princípio da equivalência não pode fazer esquecer
que, por circunstancialismos vários, a sua estrutura não corresponde exatamente
à das taxas e das contribuições (o que, como visto, já levou a sugerir a sua
qualificação como um tertium genus).
Isto mesmo foi assinalado pelo Juiz Conselheiro
do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos na sua declaração de voto
de vencido aposta ao Acórdão n.º 159/23.9BALSB (Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência), «os impostos assentam essencialmente na capacidade
contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, da
Lei Geral Tributária). Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado
para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a
finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade
contributiva como pressuposto da tributação».
14.1. No caso sub judicio, a recorrente invoca,
como parâmetros de controlo constitucional, «os princípios da igualdade, capacidade
contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura
conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do
artigo 18.º da CRP», entendendo-se,
de facto, que serão esses os princípios constitucionais que relevarão para o
efeito.
Como é evidente, o TC já por inúmeras vezes se
pronunciou sobre estes princípios, como sucedeu, quanto aos dois primeiros, no
Acórdão n.º 211/2017:
«[…]
Já
quanto à invocada desconformidade da norma com os princípios da igualdade e da
capacidade contributiva, tenha-se presente que, não obstante apenas o primeiro
destes princípios merecer consagração formal (genérica) na Constituição (artigo
13.º, CRP), pode entender-se derivar o segundo princípio, em grande medida, do
primeiro.
Com
efeito, sublinham a doutrina e a jurisprudência retirar-se do princípio
constitucional da igualdade tributária ou fiscal (entendido este como
expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade,
cfr. Acórdão n.º 590/2015, II. Fundamentação, 12) –
compaginado com outros princípios (também) estruturantes do sistema fiscal
(como os contidos nos artigos 103.º e 104.º, CRP) – o princípio da capacidade
contributiva.
Nas
palavras de José Casalta Nabais,
“[c]onfigurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material,
o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da
igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito
constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da
igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva
“constituição fiscal” e não qualquer outro” (Direito Fiscal, 8ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2015, p. 153).
Por
seu turno, a jurisprudência constitucional converge, pelo menos desde o Acórdão
n.º 84/2003, nesse entendimento.
Como então se escreveu (cfr.
Acórdão n.º 84/2003, 10):
“10 – O princípio da
capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou
tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem
impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade
contributiva o critério unitário da tributação.
Consiste
este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos
fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou
“capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira
Ribeiro, “A justiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”,
vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade
para pagar”) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em
bens ou serviços públicos (critério do benefício).
A
atual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com
longa tradição no direito constitucional português - a Carta Constitucional de
1826 expressa-o na fórmula de tributação “conforme os haveres” dos
cidadãos e, na Constituição de 33, o artigo 28º consigna-o na obrigação imposta
a todos os cidadãos de contribuir para os encargos públicos “conforme os
seus haveres”)
Não
obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina
que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da
nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a
partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos
103º e 104º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar
impostos”, págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o
princípio não careça – para ter suporte constitucional – de preceito específico
e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa)”.
E, a
este propósito, escreveu-se, mais recentemente, no Acórdão n.º 197/2016 (cfr.
II – Fundamentação, 3):
“(…)
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade
contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na
Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da
igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a
igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos
princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o
legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista
as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a
jurisprudência aí citada)”.
[…]».
Relativamente à relação entre tributos ambientais
e princípio da capacidade contributiva, Nabais
estabelece essa relação nos seguintes moldes:
«6.2. Tributação directa ou tributação
indirecta?
Constituindo assim os tributos ambientais,
por via de regra, impostos, é de perguntar, atendendo à célebre distinção entre
impostos directos e impostos indirectos, como os impostos ambientais se
enquadram nesta classificação.
Pois bem, a tal propósito, diremos que os
verdadeiros impostos ambientais integram a tributação directa,
apresentando-se como impostos directos. Isto é, como impostos que, tendo por
objecto efectivos bens de natureza ambiental, isto é, a preservação e a
melhoria do meio ambiente, constituem uma figura tributária independente,
assumindo-se como impostos colocadas portanto ao lado dos impostos sobre o
rendimento e dos impostos sobre o património. Por conseguinte, não admira que
tenham uma estrutura estritamente recortada em função do nível de prejuízos ou
danos que determinados comportamentos humanos podem causar ao meio ambiente.
Daí que olhando para os diversos elementos integrantes do facto tributário ou
facto gerador desses impostos verificamos claramente essa ligação estreita ao
objectivo extrafiscal ambiental que os domina.
Assim e quanto ao facto tributário,
pressuposto de facto ou facto gerador do imposto, é de referir que ele pode
apresentar diversa configuração como: concretos actos de exploração de recursos
naturais que há que proteger, o processo tecnológico poluidor utilizado no fabrico
de bens, o fabrico de produtos que incorporam produtos integrantes de reservas
protegidas, a venda de matérias-primas ou produtos intermédios objecto de
protecção ambiental, o fabrico de produtos que incorporam matérias-primas ou
produtos intermédios perecíveis ou susceptíveis de uma única utilização, a
produção e troca de bens cuja produção provoque danos ambientais, produtos cuja
destruição após o seu uso provoque poluição. O que significa que o legislador,
no momento de configurar o facto tributário dos impostos ambientais, não
procede como acontece por via de regra, atendo-se exclusivamente ao princípio
da capacidade contributiva, limitando-se assim a eleger factos que sejam
manifestações ou expressões dessa capacidade, antes actua em função do princípio
do poluidor-pagador, que é o critério de justiça informador desses impostos que
visam primordialmente a tutela do meio ambiente. Um princípio que, como bem se
compreende, modela todos os elementos que compõem o facto tributário,
verificando, assim, no respeitante aos sujeitos passivos ou contribuintes, à
matéria tributável e à taxa ou alíquota dos impostos ambientais.
Deste modo e pelo que respeita aos sujeitos
passivos ou contribuintes, estes serão as pessoas que desenvolvam
actividades poluidoras. Pelo que a determinação do elemento subjectivo desses
impostos parte da configuração do aspecto material do facto tributário no qual
se manifestam os princípios que informam tais tributos, como o princípio do
poluidor-pagador. Daí que nos tributos que oneram actividades industriais sejam
seus sujeitos passivos os titulares da actividade realizada, enquanto nos
tributos em que o aspecto material do facto tributário seja o consumo de um
produto contaminante sejam seus sujeitos passivos os seus consumidores. Por seu
turno, naqueles tributos em que o aspecto material do facto tributário se
configura como uma prestação de um serviço público ou a realização de uma
actividade administrativa relacionada com o meio ambiente, serão seus sujeitos
passivos as pessoas que em cada situação resultem afectadas ou beneficiem com a
realização das mencionadas actividades da Administração.
Igualmente quanto à matéria tributável
dos tributos ambientais é o aspecto material do facto tributário que se revela
decisivo, designadamente para apurar o método mais adequado à determinação
dessa matéria. Isto é, para saber se a matéria tributável dos tributos
ambientais se pode determinar pelo método de avaliação directa, que assegura
uma medição real da mesma, ou tem de bastar-se com um método de avaliação
indirecta ou de avaliação objectiva, que tem por base indicadores indirectos,
como índices e presunções, que proporcionam apenas uma medição aproximada da
matéria tributável. Pois bem, a este respeito, não será difícil concluir que o
método mais adequado para o tipo de impostos de que estamos a tratar é o
consubstanciado na avaliação indirecta ou objectiva. Com efeito, dadas as
naturais dificuldades em medir em termos rigorosos a quantificação do elemento
material do facto tributário, ou seja, as quantidades de efluentes, resíduos ou
emissões poluentes, não vemos como possa, como um mínimo de praticabilidade,
operar com o método da avaliação directa nos tributos ambientais.
Enfim também quanto à taxa ou alíquota
a aplicar na tributação ambiental directa o aspecto material do facto
tributário se revela indiscutível, muito embora o legislador disponha de uma
razoável dose de liberdade neste domínio, podendo optar por três tipos de taxa
ou alíquota em função do problema ambiental que pretende enfrentar ou do modo
como deseja fazê-lo. Na verdade, o legislador pode, no que a essa tributação
respeita, optar entre uma taxa ou alíquota fixa, uma taxa ou alíquota variável
em função da localização dos poluidores e uma taxa ou alíquota variável em função
da do nível de emissões.
Assim, no concernente à taxa ou alíquota
fixa, esta será adequada para tributos orientados para a resolução de problemas
ambientais que, por não dependerem da localização dos poluidores, se apresentam
uniformes. Trata-se de tributos que assim asseguram uma apropriada distribuição
entre os agentes poluidores da responsabilidade de despoluir, ao mesmo tempo
que facilitam a sua aplicação e administração ou gestão.
Já os tributos de taxa ou alíquota
variável em função da localização dos poluidores serão apropriados para
problemas ambientais não uniformes, em que os danos causados pela poluição
variam consoante a localização dos agentes poluidores. Situação em que bem se
compreende que a taxa ou alíquota seja maior para os poluidores que provoquem
maiores efeitos negativos ao meio ambiente e menor para os que se revelem mais
respeitadores deste.
Por último, os tributos ambientais com uma
taxa ou alíquota variável em função da do nível de emissões, tem a ver
sobretudo com a preocupação em potenciar a aceitação social da tributação
ambiental directa, seja onerando mais, tanto em termos absolutos como em termos
relativos, os agentes que mais contribuem para a deterioração do meio ambiente,
seja tendo em conta a necessidade de assegurar uma protecção qualificada de
sectores económicos que se configurem como sectores chave. Nesta conformidade,
temos dois tipos de taxa ou alíquota variável em função da do nível de
emissões. Uma taxa ou alíquota crescente em função do nível de emissões poluentes,
que onera mais os agentes que mais poluem, constituindo assim um importante
factor de incentivo à redução continuada da deterioração do meio ambiente. E
uma taxa ou alíquota decrescente em função do nível de emissões poluentes que
ocorrerá quando na ponderação (trade off) entre os objectivos de tutela
do meio ambiente e outros objectivos económicos aqueles acabem por ser
considerados objectivos secundários em relação a estes. Caso em que, embora no
concernente aos próprios tributos, porque visam primordialmente a protecção do
meio ambiente, continuem a apresentar-se como verdadeiros tributos ambientais,
no respeitante à sua taxa ou alíquota se aproximem dos falsos tributos
ambientais.
Já na tributação ambiental indirecta
se inserem o que designamos por falsos tributos ambientais. Efectivamente,
agora os tributos, ou melhor os impostos, não visam primordialmente atingir
objectivos ambientais, mas sim, como todos os impostos, obter receitas.
Todavia, têm uma função ambiental, uma vez que integram componentes cuja
finalidade é modelar os comportamentos dos agentes económicos e, por
conseguinte, dos contribuintes no sentido de preservar ou melhorar o meio
ambiente.
Não se trata agora de criar tributos
independentes cuja finalidade primordial seja a protecção do meio ambiente, mas
antes aproveitar os impostos existentes para introduzir neles medidas tendentes
a melhorar o meio ambiente, cumulando com o objectivo principal de obter
receitas alguns objectivos de natureza ambiental. Ou seja, na tributação ambiental
indirecta o legislador aproveita-se da existência de certos tributos, que
podemos considerar clássicos, cuja finalidade nada tem a ver com a protecção do
ambiente, para introduzir neles elementos, por via de regra respeitantes à sua
quantificação, que possam, de algum modo, interferir nos comportamentos dos
agentes económicos seus destinatários no sentido de proteger ou melhorar o meio
ambiente. O que, não revelando mais do que um empenhamento do legislador na
selecção e recorte normativo de factos tributários decorrente do mandato
constitucional de protecção do meio ambiente, se concretiza, em geral, através
da introdução nesses impostos de isenções, de taxas ou alíquotas reduzidas, de
deduções à matéria tributável ou à colecta, etc.
Uma “ambientalização” dos impostos
clássicos que não põe em causa a sua natureza de impostos fiscais,
convertendo-os, por essa via, em impostos de natureza extrafiscal ao serviço da
protecção do meio ambiente. O que acontece é que, ao modelar tais impostos o
legislador tem em conta os objectivos ambientais. No que, a seu modo, mais não
faz do que do que harmonizar os objectivos da política fiscal, de obtenção de
receitas, com os objectivos das outras políticas que ao Estado cabe prosseguir,
entre as quais presentemente se conta pela sua importância e verdadeiro
carácter estrutural a política de defesa do meio ambiente. Daí que o critério
ou parâmetro da tributação ambiental indirecta, não seja um princípio do
direito do ambiente, o princípio do poluidor-pagador, que de resto se reconduz
à ideia de equivalência, mas um princípio do direito tributário, o princípio da
capacidade contributiva.
Um princípio cuja aplicação não é, de
todo, posta em causa pelo facto de o legislador introduzir nos impostos
existentes isenções, taxas ou alíquotas reduzidas, deduções à matéria
tributável ou à colecta, de modo a intervir nos comportamentos dos agentes
económicos a fim de proteger ou melhorar o meio ambiente. Pois essas medidas
ainda podem ser explicadas pelo princípio da capacidade contributiva numa
compreensão unitária o fenómeno financeiro em que assenta essa capacidade. Com
efeito, tais medidas de favor fiscal com objectivos ambientais, se e na medida
em que, de algum modo, sejam para compensar os encargos em que esses mesmos
contribuintes incorrem ao adoptarem comportamentos amigos do meio ambiente,
encargos que, de outro modo, teriam de ser suportados pelo conjunto dos
contribuintes, acabam por consubstanciar uma outra forma de contribuir para os
encargos públicos, especificamente para aos encargos com a prossecução da
política do ambiente».
–
cfr. José Casalta Nabais,
«Tributos com fins ambientais», cit., pp. 22
O dever de pagar impostos deve ser aferido pelo
princípio da capacidade contributiva, funcionando este princípio como
pressuposto e como critério da tributação. E, para que haja tributação,
necessário se torna que haja, por parte do contribuinte, uma manifestação de
riqueza expressa através de rendimento, de património e de consumo (despesa). Nas
palavras de Vasques, «um imposto não se pode dizer em
correspondência com o princípio da capacidade contributiva simplesmente por
incidir sobre a riqueza mas apenas quando incida sobre a riqueza de modo
determinado [...] De um modo que reflita a força económica real do contribuinte
[...] O imposto só deve começar onde comece esta força económica, operando a
capacidade contributiva como pressuposto da tributação, e deve terminar aí onde
termine também, servindo então a capacidade contributiva de limite ao imposto» (Vd. Sérgio Vasques, «Capacidade
contributiva, rendimento e património», in Fiscalidade. Revista de Direito e
Gestão Fiscal, n.º 23, Coimbra, 2005, p. 19, consultado em https://www.isg.pt/revista-fiscalidade-no-23/).
Isto mesmo foi sinalizado no Acórdão n.º 211/2017 em excerto que aqui se
transcreve:
«O princípio
da capacidade contributiva, enquanto “princípio geral da imposição segundo a capacidade
contributiva de cada um” (Acórdão n.º 211/2003), exige que o legislador fiscal
configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que
fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.º
348/97 que “a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva
implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação
tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto”».
O princípio da capacidade contributiva
consubstancia uma declinação do princípio da igualdade em sede tributária. E,
justamente nesta sede, preconiza-se uma igualdade horizontal e uma igualdade
vertical entre os contribuintes. Convocando Nabais,
o princípio em apreço prescreve igual imposto para os que dispõem de igual
capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (quer do
ponto de vista quantitativo, quer do qualitativo) para os que dispõem de
diferente capacidade contributiva e na proporção de uma tal diferença (igualdade
vertical) – cfr. José Casalta Nabais,
O dever de pagar impostos, Coimbra, 1997, pp. 435 e ss.). Ademais,
sempre cabe sublinhar que, ainda segundo este princípio da capacidade
contributiva, para que possa ter lugar a tributação tem de haver, da parte do
contribuinte, uma manifestação de riqueza, materializada seja no rendimento,
seja no património, seja no consumo, e, bem assim, tem de ser previsto, pelo
legislador fiscal, o respetivo facto tributário.
14.2. Quanto ao princípio
da equivalência, enquanto critério de igualdade tributária, também sobre ele já
se pronunciou este Tribunal por diversas vezes. Assim, e por todos, veja-se o Acórdão
n.º 344/2019, do qual se extrai o trecho que seguidamente se transcreve:
«[…]
No tocante aos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade
contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade
custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da
força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e
paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois,
tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja
paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.
De
facto, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que
em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado
pelo princípio da capacidade contributiva decorrente do
princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos
103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é
essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é suficiente
estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento material
bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores de
capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a tratar
pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos
destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004,
306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Mas o
critério da capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à
repartição dos tributos comutativos – taxas e contribuições –, porque a sua
natureza exige que a repartição se faça em função do custo provocado pelo
contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a
bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela
a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo
provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder
tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo
diferente.
Portanto,
no plano constitucional, o que releva enquanto critério de igualdade na
repartição dos tributos comutativos é o princípio da
equivalência, concebido como a adequação dos tributos comutativos ao
custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a
administração lhe proporciona. Como se refere no Acórdão n.º 7/2019 «embora não
expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta
do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele
se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de
que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos
passivos».
O
princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam
adequadas ao custo ou valor das prestações
públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto
pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio
da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio
do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de
modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem
benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que
provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos
também diferente.
Porém,
a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o
aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma
rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como
taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma
prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de
uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre
contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87,
67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16). Isso não significa, contudo,
que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser
ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência,
enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, também exige
que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou
benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente
excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.
[…]».
De
forma necessariamente breve temos que, se em relação aos impostos o princípio
da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, em
relação aos tributos comutativos (taxas e contribuições), o princípio da
igualdade concretiza-se mediante o princípio da equivalência. Segundo Vasques, «o sentido essencial do princípio da
equivalência está na exigência de que os tributos públicos se adequem ao custo
que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração
lhe proporciona» (cfr. Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Critério de
Igualdade Tributária, Coimbra, 2023, p. 338).
14.3. Tudo isto exposto,
cabe, agora, apreciar, no plano da constitucionalidade, a solução
contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. Nela se prescinde, atualmente, e como
visto, do critério da propriedade do veículo automóvel. O IUC será liquidado a
quem possua o título registal do veículo, seja ou não o seu atual proprietário,
e sem possibilidade de comprovar que não é o real proprietário.
Do ponto de vista da capacidade contributiva o que sucede,
como assinalado supra, é que a propriedade do veículo automóvel servia
como «manifestaç[ões]ão ou
índice[s] revelador[es] da capacidade contributiva dos que provocam, ou se
presume, em maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais», atenta a dificuldade «em encontrar ou identificar o responsável
pela poluição» e «a dificuldade, ainda maior […] de medir, com um mínimo de
rigor ou, mais exactamente, com o rigor exigido pela proporcionalidade
taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de molde a constituírem a
exacta medida dos correspondentes tributos» (cfr. José
Casalta Nabais, «Tributos com fins ambientais», cit., cit., p. 21). Vale
isto por dizer que, ao identificar o sujeito passivo como aquele em relação ao qual
o veículo automóvel está registado, seja ou não o atual proprietário do mesmo,
está a impor-se um tributo em relação a quem não é possível aferir da respetiva
capacidade contributiva, pois apenas ‘no papel’ ainda é o proprietário do bem
(veículo automóvel) – sendo certo que do registo resulta apenas uma presunção da
titularidade do direito objeto do registo (v. artigo 7.º do Código de Registo
Predial ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de
fevereiro).
A isto mesmo alude o Senhor Juiz
Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos, na sua já
mencionada declaração de voto de vencido, no segmento que a seguir se reproduz:
«E não
vejo como se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os
princípios constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a
eficiência à justiça fiscal (no pressuposto de que se possa considerar
eficiente até um sistema que não assegure a justiça na tributação).
Nem que se possam considerar
proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em atender aos dados do
registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a riqueza que justifique
a tributação nem necessários para identificar o seu titular. Como sucede quando
a administração sabe (por se encontrar documentado), não só que o proprietário
registado não é o verdadeiro proprietário, mas também quem é o verdadeiro
proprietário.
E é aqui que, a meu ver, está
o problema fundamental do caso: os impostos assentam essencialmente na
capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º,
n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo que o princípio da
equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação
(nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode
prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação.
Ora, ao considerar como
sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os
dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações
limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas
em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da
riqueza).
E um imposto que remeta para
uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar
com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver,
compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de
capitação».
De
idêntico modo, mas agora no plano do princípio da equivalência, está-se a
exigir o pagamento do imposto a quem não pode enquadrar-se na figura do
poluidor-pagador, por não se tratar do proprietário do veículo automóvel. Chama
a atenção para este aspeto o Senhor
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Gustavo Courinha na
sua declaração de voto de vencido aposta ao já citado Acórdão n.º
159/23.9BALSB. Fá-lo nos seguintes termos:
«X. Em
suma, por respeito às exigências de devida conformidade com os princípios que
estruturam o imposto, a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC
enquanto determinando a incidência subjectiva do imposto por referência
ao proprietário real é de preferir, sem prejuízo da menos
feliz redacção ali adotada.
Trata-se de uma consequência
direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto seja o
real proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o
primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos custos ambientais e viários
que este imposto comutativo forçosamente visa compensar. E, em coerência com
aquele princípio ordenador, só ao proprietário real cabe
internalizar as externalidades negativas produzidas pelo seu comportamento,
seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste das vias rodoviárias.
A exclusão de tributação do
real proprietário como sujeito passivo do imposto faria, com efeito, surgir uma
oneração fiscal na esfera de um sujeito não causador, sequer remotamente, dos
danos viários e ambientais com o veículo em questão e que nem sequer
susceptibilidade de repercussão do valor de imposto pago teria, atenta a
extinção da relação jurídica subjacente.
Assim sendo, a referência
feita no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC à incidência subjectiva registal da
propriedade só pode ter uma natureza meramente presuntiva e, por isso,
forçosamente susceptível de ilisão por mandato constitucional, vertido no
artigo 73.º da Lei Geral Tributária».
E
nem se diga, em abono de posição contrária, que o pagamento do IUC não implica
que o proprietário do veículo dele faça uso. É que não se está aqui perante
situação equiparada. Agora o que temos é que quem (já) não é proprietário de um
determinado veículo automóvel, e porque um dia o foi, terá de, na mesma, pagar
o respetivo IUC. O que desemboca, ainda, na violação do princípio geral da
igualdade na sua dimensão de igualdade material. Com efeito, ao estabelecer que
o pagamento do IUC tem como sujeitos passivos «as pessoas singulares ou
coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre
registada a propriedade dos veículos», sejam ou não as
suas reais proprietárias, o legislador está a tratar de igual forma situações
distintas. Paga IUC quem seja proprietário do bem (veículo automóvel) ou não, e
quem possa ser visto, ou não, como poluidor.
E assim é porque resulta mais fácil para a
Autoridade Tributária arrecadar receitas provenientes do IUC e porque não
constitui um ónus assim tão pesado o de registar a propriedade do veículo
automóvel. Não nos parece que estas razões, cuja bondade intrínseca não nos
cabe apreciar, possam sustentar a conformidade constitucional da solução
legislativa contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. De notar que a associação
da versão pós-2016 do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC à (mera) facilitação
da atuação da AT é frisado pelos Senhores Conselheiros Nuno
Bastos e Gustavo Courinho nos respetivos votos de vencido. Assim, veja-se,
antes de mais, o voto de vencido do Juiz Conselheiro Nuno Bastos, que aqui se
produz na sua quase integralidade:
«Começo por referir que, embora o artigo 17.º-A do
Código do IUC atribua efeitos fiscais à regularização do registo da
propriedade, não institui nenhum dever tributário neste âmbito nem associa à
falta de diligência o incumprimento de obrigações tributárias.
Aliás, esta norma coexistiu
com o artigo 19.º do mesmo Código (antes da sua revogação pela Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março) que atribuía aos locadores a obrigação -
especificamente tributária – de fornecer à Direção-Geral de Impostos os dados
relativos aos utilizadores dos veículos locados.
Que, de resto, não beneficiam
dos mecanismos de regularização do registo da propriedade a que alude o
Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro e que se encontram referidos na
fundamentação do acórdão (não só por não estarem em causa contratos verbais de
compra e venda, mas também por serem entidades que procedem com regularidade à
transmissão da propriedade dos veículos em virtude da sua atividade).
Assim, não encontro fundamento
legal para configurar o dever de registo como um ónus jurídico no plano
tributário nem para justificar o regime de tributação com o incumprimento deste
dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligênciado titular do registo,
mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no procedimento ou no
processo.
Ao invés considero que o
legislador instituiu um regime de tributação que utiliza uma base de dados de
cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no registo não lhe possam
ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma falta de diligência
dos contribuintes.
E que isso sucede porque se
pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos mecanismos de tributação,
maximizando a receita e minimizando os custos de gestão.
E não vejo como se pode
considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios
constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça
fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que
não assegure a justiça na tributação).
Nem que se possam considerar
proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em atender aos dados do
registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a riqueza que justifique
a tributação nem necessários para identificar o seu titular. Como sucede quando
a administração sabe (por se encontrar documentado), não só que o proprietário
registado não é o verdadeiro proprietário, mas também quem é o verdadeiro
proprietário.
E é aqui que, a meu ver, está
o problema fundamental do caso: os impostos assentam essencialmente na
capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º,
n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo que o princípio da
equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação
(nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode
prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação.
Ora, ao considerar como
sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os
dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações
limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas
em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da
riqueza).
E um imposto que remeta para
uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar
com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver,
compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de
capitação.
Por isso, concluiria pela
inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera
sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os
verdadeiros proprietários dos mesmos».
Atente-se, agora, nas palavras do Juiz
Conselheiro Gustavo Courinha:
«IX. Por
último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida
em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma
situação patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é
aconselhável.
O legislador fiscal, diante
das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta
identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das
respectivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos
titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de
caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de
propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto
Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela
estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo
3.º do Código e, bem assim, à incidência objectiva e base tributável do
imposto, a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma
incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto».
No que respeita à questão do (peso) do ónus, desde
já se diga que, em regra, o ónus de registar o veículo automóvel é do
adquirente. Só em situações excecionais pode um tal registo ser promovido pelo
alienante. Como quer que seja, e reiterando o que já resulta do até agora
exposto, ainda que a solução legislativa aqui em análise prossiga um interesse
público relevante, se a mesma fizer ‘tábua rasa’ dos princípios constitucionais
pertinentes, em particular do princípio da equivalência e do princípio da
capacidade contributiva, sempre a mesma será desconforme com a Constituição.
Em síntese, não se desconhece que este Tribunal
já sinalizou, no passado, a necessidade de compatibilizar o princípio da
capacidade contributiva com outros princípios constitucionais e com a
necessidade de garantir a praticabilidade na cobrança de impostos e de outros
tributos. Assim o afirmou no Acórdão n.º 779/2021:
«[…]
Este Tribunal
tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não
dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no
Acórdão n.º 711/2006, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem
de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como
o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”.
[…]».
Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade
e da eficácia tributária em propósito preponderante sem ter na devida
consideração princípios constitucionais perfeitamente arreigados na nossa
tradição jurídica e na nossa jurisprudência constitucional, como o são os
princípios da capacidade contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto
princípio geral, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da
sua dimensão concretizadora da igualdade material), mostra-se solução jurídica em
clara desconformidade com a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o
princípio da proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa
impugnada, sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em
sentido restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos
correspondentes testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da
proporcionalidade em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe
que a medida analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo.
Ora, não nos parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não
revele capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador,
mais a mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que
isso possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois,
porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da
margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na
sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde
logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da
igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações
no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional
o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016,
de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a
pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto
tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da
propriedade para outra pessoa;
e,
em consequência,
b)
Conceder
provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 5
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
(Votei favoravelmente, sem prejuízo de dúvidas quanto à qualificação do Decreto
em causa) - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho
a decisão e os seus fundamentos, sem prejuízo das observações seguintes.
1.
O artigo
1.º do CIUC, sob a epígrafe “princípio da equivalência”, estabelece que «[o] imposto
único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em
concretização de uma regra geral de igualdade tributária». Fica claro que não
se visa, propriamente, alterar um comportamento, mas obter uma receita fiscal a
partir de um comportamento que constitui um custo para a comunidade política,
como em síntese resulta daquele preceito.
2.
A
obtenção de receita fiscal não pode, todavia, desligar-se da capacidade
contributiva, da equivalência, e da relação do sujeito tributado com a
justificação do imposto. No caso do IUC, esta última relação é estabelecida
pelo facto gerador que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIUC (“facto
gerador e exigibilidade”) dispõe que «[o] facto gerador do imposto é
constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou
registo em território nacional».
3.
O desligamento
de tal relação leva a que finalidades extrafiscais que não são próprias do
tributo em causa —em especial, o propósito invocado de manter atualizado o
registo automóvel, assim se pretendendo induzir um comportamento das pessoas
que nada tem a ver com o tributo— assumam maior importância do que aquelas que
o legislador expressamente declarou como sendo as justificantes. Por outras
palavras, o que se conclui ser mais relevante para a norma sob fiscalização é
que alguém pague o tributo, independentemente da relação que esse “sujeito
passivo” tenha com a justificação do imposto através do facto gerador.
4. Assim, ao quebrar aquela
relação a norma sob fiscalização viola também a proibição do arbítrio,
emergente do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa).
Rui Guerra da Fonseca