Texto integral (8455 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1017/2025
Processo n.º 1056/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., S.A.
interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC),
do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 15 de julho de
2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético (doravante, CESE), em vigor durante o
exercício fiscal de 2014 através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, alegando violação dos «princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade
(artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2
do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa
(artigo 61º), da propriedade privada (artigo 62º) e da não consignação (n.º 3
do artigo 105º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais
(alínea a) do n.º 1 do artigo 105º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual
tem valor reforçado)».
2. A., S.A. propôs no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada Impugnação Judicial contra a
liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
referente ao ano de 2014, no valor de € 466.032,31, e respetivos juros
compensatórios.
O
Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente e, inconformada, A., S.A. dela
recorreu para o TCA Sul.
O
TCA Sul negou provimento ao recurso por acórdão de 15 de julho de 2025,
confirmando na íntegra a sentença recorrida.
3. Interposto o recurso para
o Tribunal Constitucional acima relatado, pela decisão sumária n.º 609/2025
o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar,
conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de
jurisprudência consolidada.
Os
fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) estas
mesmas questões, com a extensão colocada, foram apreciadas pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, que decidiu “Não julgar inconstitucionais
as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime
jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro”, posicionando-se
pela conformidade para com Constituição das normas ora sindicadas, bem como da
CESE cujo regime legal delas deriva.
Foi
entendimento adotado no sobredito aresto que a CESE escapava ao conceito (e
regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a
satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de
uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo
qualificável como contribuição financeira a entidades públicas (v. acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium
genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de
tributos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e
613/2008). Alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica
do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada
a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético” (artigo 1.º, n.º 2), a CESE acha-se construída de acordo com uma
ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os
operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir
positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
Devendo ser
qualificada como contribuição, não como imposto, mais foi entendimento do
Tribunal Constitucional que a CESE não enfermava de vício de
inconstitucionalidade material, designadamente por violação do princípio da
igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na vertente de obrigação
de equivalência (ou de justiça fiscal na incidência e quantificação da
contribuição). A CESE compreende-se por ter abrangido os operadores no setor
energético com a participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao
ramo económico em que aqueles operam. A constituição de uma entidade
administrativa (o FESSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem por única
missão obter e preservar a estabilidade e equilíbrio do setor energético e que,
para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si,
evidente penhor do cariz comutativo e bilateral do tributo, acentuando a
importância do objetivo que preside à contribuição.
Assim, não se
observa tensão entre a contribuição e o princípio da igualdade na subvertente
de equivalência: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não
se pode entender desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia,
repelindo a qualificação apontada de tributo discriminatório.
Oferecendo
continuidade a esta ordem de motivos e orientação de fundamentos, o Tribunal
Constitucional concluiu também no aresto que a CESE não representava uma
ingerência desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República)
no direito à iniciativa económica (artigo 62.º da Constituição da República),
observando tratar-se de um regime contributivo compatível com a liberdade em
causa, orientado por um padrão de interesse público ajustado ao sacrifício que
importa e porque o seu regime legal elege os respetivos obrigados tributários
de acordo com critérios fundados e atendíveis.
O debate
prosseguiu ainda, porém, para avaliar a compaginação constitucional do artigo
12.º do regime jurídico da CESE, que estabelece a desconsideração da
contribuição como custo fiscal para efeitos de IRC (cfr. artigos 17.º, n.º 1 e
23.º-A, n.º 1, alínea q), ambos do CIRC), cuja fiscalização a recorrente
igualmente suscita. Sobre esta matéria específica debruçou-se primeiro o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 301/2021, que concluiu pela inexistência
de vício de inconstitucionalidade material também quanto a esta norma.
Em essência,
o problema subjacente era o mesmo, estando o juízo de censura constitucional do
artigo 12.º do regime jurídico da CESE dependente da sua qualificação como
imposto sobre o rendimento, não como contribuição financeira, pelo que a
questão colocada estava desprovida de autonomia face à temática antes
apreciada. Não obstante, o Tribunal Constitucional fez também ver que a
propósito da arguida violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da
Constituição da República Portuguesa) neste âmbito, haveria que levar em conta
a operatividade do instituto enquanto instrumento tributário de captação de
receita: a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido
(tributo comutativo) apenas se poderia entender alcançável se a CESE
participasse na sustentabilidade do setor energético sem implicar uma
diminuição da receita de IRC, como seria o caso se fosse admitida como custo a
abater a ganhos no exercício fiscal. Não fosse assim e o tributo ficaria
desprovido de boa parte do seu alcance contributivo efetivo, produzindo um efeito
marginal de mera transferência entre fontes de receita:
(...)
Considerando
agora a última questão colocada pela recorrente, respeitante ao dever de
especificação orçamental que resulta do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 8.º da LEO de 2001
e dos artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015, este Tribunal firmou já conclusões
no sentido de que a omissão da inscrição da receita da CESE, a existir, não
seria passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., também,
acórdãos do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021). Por outro lado, que não é associável
à inobservância de normas constitucionais ou constantes de diploma de valor
reforçado sobre organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e
eficácia do regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição (Acórdão do
TC n.º 411/2022 e decisões sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023). (...)
Cabe também
notar que o entendimento sobre todas estas matérias, nas suas diversas
vertentes, tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os
exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a temática destes autos,
assinalamos que, com relação à CESE referente ao exercício de 2014,
debruçaram-se sobre a constitucionalidade do seu regime de incidência, natureza
jurídica (artigos 2.º-4.º e 11.º) e desconsideração como custo fiscal (artigo
12.º), os acórdãos com os n.ºs 303/2021, 463/2021, 506/2021, 756/2021,
777/2021, 856/2021 e 411/2022, em todos os casos renovando-se o sentido decisório
daqueles dois arestos e a doutrina neles contida, sem divergência assinalável.
Com
referência à vigência da CESE nos anos posteriores, o Tribunal Constitucional
manteve ainda o entendimento sobre o exercício de 2015 nos acórdãos com os n.ºs
395/2021, 437/2021, 438/2021, 463/2021, 438/2021, 465/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021 e 777/2021, e, quanto aos subsequentes, nos acórdãos com os
n.ºs 436/2021, 464/2021, 513/2021, 532/2021, 732/2021, 736/2021 e 756/2021 (v.,
também, decisões sumárias com os n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021,
422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022,
131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022,
202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022,
398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022, 642/2022,
659/2022, 705/2022, 723/2022 e 730/2022).
Pelo exposto
e levando em conta a consistência e o cariz uniforme da Jurisprudência
constitucional nesta matéria, também porque a recorrente não suscitou qualquer
nova questão normativa ou parâmetro que levasse a revisitar o problema ou a
observá-lo por novo prisma, igualmente porque não se divisa fundamento para
reavaliar o entendimento firmado, importa reiterar o juízo adotado, afastando a
censura de inconstitucionalidade sobre as normas sindicadas.
Justifica-se,
enfim, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na
aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o
recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal
por decisão sumária do relator.»
3.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
«(…) vem
pelo presente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. Segundo
a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade
das normas objecto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias,
nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos
artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE).
2. A
Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo
78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela
Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto
de decisão anterior do Tribunal”.
3. A
ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém,
entende que essa jurisprudência - constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros
que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 - está longe de ser
representativa do sentido actual da jurisprudência deste Tribunal,
designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE.
5. No
entendimento da Reclamante, apesar de esta jurisprudência ter ido também no
sentido da validade da CESE, a sua argumentação suscita a necessidade de outra
interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos
presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por
remissão para um aresto que não é a última palavra acerca do tributo
contestado.
COM
EFEITO:
6. Actualmente,
o TC justifica a validade da CESE com as condições de emergência financeira em
que a República Portuguesa se encontrava em cada um dos anos apreciados.
7. Em
concreto, o TC justifica a CESE com:
• a
situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto
de fragilidade das contas públicas; e
• a
manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8. Relativamente
à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021.
1º.
Neste
último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se,
de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano
de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias
(v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se,
designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar
de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 - e de a premência do
interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida,
menor nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado
imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento
de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na
fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por
isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de
normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões
autónomas, sensivelmente diminuída.
Por
outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano
orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De
acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de
2016 - uma «recomendação específica por país» {country-specific recommendation)
emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da
vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular,
o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) -, Portugal não
havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que,
existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em
vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2
% do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade
de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de
agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take
measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of
excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr
termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo- o para 2,5% do PIB.»
9. Quanto
a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021, à semelhança do que faz a Decisão
reclamada (igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de
défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à
sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que
notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para
corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção
até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de
15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes - cfr. considerando (4) da
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão
2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[...] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em
cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo
126.º, n.º 9, do Tratado" [cfr. considerando (5) da Decisão (UE)
2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao
tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao
procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através
das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a
manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da
referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[...] à
vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo]
concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado,
respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o
critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1 -A, do Regulamento (CE) n.º
1467/97".
Assim,
e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda
se encontrava vinculado em 2017 - quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice deve considerar-se transponível para esse período
o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência
citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter
extraordinário.»
10. Antes
de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC
dá apenas uma justificação para a CESE - e essa justificação é a necessidade de
consolidação orçamental.
11. Esta
circunstância transporta significados importantes para o caso vertente:
EM
PRIMEIRO LUGAR:
12. Desde
logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos
(pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os
fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os
princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que
melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em
caso de deferimento da presente Reclamação.
13. As
razões perlas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no
Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM
SEGUNDO LUGAR:
14. Seja
como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a
CESE em nada contribui para o objectivo principal da medida, aquele que não só
esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do
carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
15. De
facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a
contribuição tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”.
16. O
Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo
Preâmbulo os objectives da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que
no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
17. Sendo
verdade que, a abrir, o legislador alude à “a actual conjuntura económica e
financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve
participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no
esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa (...), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE
contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há- de servir
indiscriminadamente para a actividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objectivo de financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente
através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética."
18. Em
concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a
redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e
protecção do consumidor de electricidade decorrentes do Terceiro Pacote da
Energia da União Europeia consubstanciado nas Directivas n.º 2009/72/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi
determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária
sobre o sector energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector
Energético (...)”.
19. Relativamente
à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir
que na alínea b) do artigo 2o se estatui expressamente que é “mediante a
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético
prevista no artigo 228º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve
garantir o objectivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico
Nacional (SEN)”.
20. Segundo
o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em2016, dois terços das receitas públicas
obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser
prioritariamente afectos ao objectivo de “financiamento de políticas do sector
energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de
eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afecto ao objectivo
da '"redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”.
21. Por
outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição”
deve ser aplicada àquele objective.
22. De
acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida
tarifária "é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a
repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos
clientes finais e comercializadores".
23. Para
além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo actuar
directamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respectivo
regime (n.ºs 3 a 8 do artigo 5o): o Fundo, com a receita da CESE, pode
“proceder à aquisição de créditos tarifários aos respectivos titulares” (n.º
3), através de decisões que devem observar, entre outros, o princípio “da
minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspectiva do SEM”
(n.º 6).
24. Como
“crédito tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da
electricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes
ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam,
dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º
4).
25. Ora,
a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista,
isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo
3o). Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b)
a e) do n.º 1 do artigo 3o) como simplesmente potenciais, em termos meramente
programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra
noutros Fundos ou em situações análogas: "as dotações que lhe sejam
afectas por lei”, “os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de
capitais disponíveis”, “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer
outra contribuição” e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei
ou por negócio jurídico”.
26. Posto
isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada
como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto),
como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que
sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição
se verifica? Não o pode fazer, seguramente.
EM
TERCEIRO LUGAR:
27. Daqui
decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que
a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA
COMO FOR, PROSSEGUINDO:
28. Como
vimos, para se analisar a CESE à luz dos objectivos “bilaterais” que o
legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto
contribuição financeira constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que
não pode deixar de acontecer -, é indispensável que se olhe para o objective de
redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que
promovam a sustentabilidade do sector energético.
29. Essas
são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE - e à constituição
do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia
passar a receita do tributo.
30. Foi
isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de
2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o
problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido.
31. Ora,
este raciocínio - que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por
apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE não pode
aceitar-se.
32. Sob
pena de o regime da CESE ser letra morta - isto é, de não se poder levar a
sério um regime que mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a
financiar políticas de sustentabilidade do sector energético, em particular a
redução da dívida tarifária da electricidade a análise do TC também deveria
orientar-se segundo as seguintes perguntas:
33. A
evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num
horizonte visível?
34. O
problema teve uma trajectória de resolução com um contributo indispensável da
receita da CESE?
35. A
receita da CESE foi utilizada efectivamente noutras políticas de
sustentabilidade do sector energético? Quais?
36. Tudo
isto aconteceu em todos os anos em que a CESE esteve em vigor?
37. Ora,
como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014
foi transferida em 2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de
ser paga até 31 de Outubro desse ano) para o FSSE?
POIS
BEM:
38. A
verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte
do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o
Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou
seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o
financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético.
39. Ou
seja, que a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado,
como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro
imposto.
40. Trata-se,
aliás, de um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente
pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas.
41. Note-se,
por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor
do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano)
que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total
de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade
dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos -
2016 e 2017).
42. Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afectar a respectiva receita ao objectivo de redução da
dívida tarifária do SEN.
43. Como
nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo.
Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof.
Dr. Vitor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República - numa audição
parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço
da receita da CESE afecto ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN
não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento
daquele objectivo.
44. A
gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se
disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-
reguladora-do-setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito
foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
45. A
audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação
em “Powerpoint" em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele
pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até
ao momento, os montantes da CESE afectos às tarifas ainda não foram
transferidos").
46. A
apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/Acti
vidadeParlamentarZPaginas/DetalheAudicao.aspx‘?BlD=l 02527
47. A
consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes
autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente
porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afecta à redução da
dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objective da consolidação
orçamental, pura e simples.
DE
RESTO:
48. A
situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou
significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o
facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e
consequentemente não estar a beneficiar as tarifas.
49. Como
demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu
um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos €
150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido
para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento
que se encontra no seguinte endereço: https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se
coletanea pareceres ct 18112020.pdf
50. Aquele
Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco
anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este
assunto no seguinte endereço: https://observador.pt/201 ~
8/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-
milhoes-beneficiaram-precos/).
51. Daí
que, concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência reiterada destas
transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou
uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros
pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem
dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos".
52. Na
notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria
“desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, "num contexto de maior
tranquilidade nas finanças públicas". Só esta frase é absolutamente
esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de
uma receita para os fins gerais do Estado.
53. A
verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018,
como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento
do Estado para 2019 (no seguinte endereço:
https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-
da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
54. Na
sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética
referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido
aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi
criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor
energético e, à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de
emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do
setor energético” (...) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético,
coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do
seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-
volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
55. Quando
foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu
n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter
transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e
ambientais».
56. De
acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de
estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas
em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
57. Assim
sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da
circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016,
nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de
políticas sociais e ambientais do sector energético.
58. De
facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as
necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se
justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do
financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em
forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime
da CESE.
59. Ou
seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa
- 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 -, o tributo não cumprira os objetivos
inscritos na lei.
60. E
nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses
anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61. A
CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de
2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objectivo do tributo - a
redução da dívida tarifária da electricidade.
62. Note-se
que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do
Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) nunca foi
cumprida, tendo caducado no final desse ano.
63. Por
isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento
do Estado para 2020.
64. Fê-lo,
primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a
aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o
disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo
como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta
de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
65. Depois,
a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei
do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a
autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da
CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
66. No
entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a
duração de 90 dias, prazo que foi iá ultrapassado sem que o Governo lhe tenha
dado sequência, alterando o regime da CESE.
67. Deste
modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em
2014, supostamente com carácter extraordinário.
68. Convém,
pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não
aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português
de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - porque
tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (iá veremos que a
natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa
constitucionalidade) -, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
69. Ora,
não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem
servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às
despesas gerais do Estado. Serviu apenas esse objectivo durante 2014, o ano
aqui em causa (e nos anos seguintes),
70. o
que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou
contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto
especial sobre empresas do sector energético), com todas as consequências de
inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta.
71. A
própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu - contra o que a
lei diz que o “racionar do tributo é precisamente a “opção política cie exigir
esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do
défice tarifário" (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima
referida).
PORTANTO:
72. A
validade jurídica da CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida.
73. Pelas
razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não
pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a
Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente
as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
Termos
em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e,
consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais
consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a
produção de alegações.»
4.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5. A recorrente nada
acrescenta a propósito das questões apreciadas pela jurisprudência
constitucional que determinaram a prolação de decisão reclamada e que reportam à
constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime
Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), introduzidos pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e boa parte da alegação está até
desligada da temática dos autos.
De
resto, a reclamação apresentada é tão próxima em conteúdo da trazida aos autos
nos Procs. n.º 203/22 e 232/23 pelas aí reclamantes que, na presente sede e em
face da identidade entre normas-objeto, seguiremos de muito perto o então
decidido (Acórdãos do TC n.ºs 366/2022 e 300/2023).
Posto
isto e tratando-se de reclamação para conferência, caberia à ora reclamante
demonstrar que o objeto do recurso não poderia ser apreciado em sede de exame
preliminar por não se revestir da simplicidade pressuposta pelo disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC.
A
esse propósito, a reclamante pretende que, ao contrário do que patenteia a
decisão reclamada, o Tribunal Constitucional tenha vindo a sedimentar
entendimento no sentido de que a constitucionalidade da CESE está exclusivamente
suportada na necessidade de consolidação orçamental, apelando a acórdãos deste
foro que, com respeito à vigência da contribuição nos anos subsequentes a 2014,
suportariam essa afirmação (“analisada esta jurisprudência, o que importa
sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação para a CESE – e esta
justificação é a necessidade de consolidação orçamental” – cfr. artigos
10.º). É assente nesse pressuposto que a reclamante conclui que a CESE deve ser
entendida como um imposto, não uma contribuição financeira, desmontando a peça de
charneira em que se estribou o acórdão n.º 7/2019 e, nos presentes autos, a
decisão reclamada.
No
entanto, não é de todo assim.
Em
primeiro lugar, notemos que o regime jurídico da CESE tem vindo a ser objeto de
atos legislativos anuais e sucessivos, cada um deles aprovando a sua vigência
para um ano e alguns dos quais introduzindo alterações sensíveis de disciplina
legal. A contribuição foi primeiro introduzida no ordenamento pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, sendo depois lançada para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, para o ano de 2016 pelo
artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12, para o ano de 2017 pelo artigo
264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017 de 29.12, para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 de 31.12, para o ano de 2020 pelo artigo
376.º da Lei n.º 2/2020 de 31.03, para o
ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 de
31.12, para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021,
de 31.12 e para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12.
Não falta, de resto, quem
defenda que as alterações introduzidas por alguns dos diplomas importaram a
criação de tributos inteiramente novos face aos predecessores,
destacando pelo menos três figuras de contribuição financeira autónomas
entre si (v., neste sentido, F. VASCONCELOS FERNANDES, A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, Regime Fiscal e
Constitucional, 2019, Gestlegal, pp. 51-57; o autor autonomiza a CESE
aprovada pela Lei n.º
83-C/2013 de 31.12, no regime vigente até à Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 1 –
vigência 2014-2016]; a CESE com o recorte conferido por este diploma até às
alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018 de 31.12 [CESE 2 – vigência
2017-2018]; e a CESE que passou a vigorar com o figurino adotado por este último
ato legislativo [CESE 3 – 2019]).
Cada
ano merecerá, por isso, uma análise própria e individualizada à contraluz da
dogmática tributária e constitucional colocada e, se não há dúvidas de que boa
parte das conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional bem cedo é
transponível e aplicável ao regime jurídico da CESE em anos subsequentes
(mormente, quanto a conformidade constitucional), considerações que assentam em
formas de observar alterações legislativas posteriores à norma sob sindicância
e que não respeitam, sequer, ao regime jurídico do tributo cuja liquidação se
impugnou na ação principal não possuem relevância no juízo a formular nestes
autos, como é evidente.
Por
outro lado, rigorosamente nenhum dos acórdãos citados pela reclamante afirmou
ou sugeriu que a(s) CESE, em cada um dos figurinos por que se apresentou,
estivesse dirigida à consolidação orçamental ou que apenas assim pudesse
entender-se justificada. Tanto menos se concluiu, como vai ínsito a esta
afirmação, que tivesse por escopo a angariação de receitas destinadas a
satisfazer a generalidade das despesas públicas e que, por inerência, impusesse
a sua qualificação como imposto.
Nos
excertos citados pela reclamante, os acórdãos n.ºs 532/2021 e 736/2021
debatiam-se com um dos parâmetros enumerado pelo acórdão n.º 7/2019 para
concluir pela constitucionalidade da CESE, respeitante ao seu caráter excecional
e transitório em face de uma situação de emergência financeira.
Procedeu-se por isso a uma análise da situação das contas públicas nos anos em
referência (2016 e 2017), sem com isso se pretender deixar implícito que se
tratasse de um tributo cuja receita se destinasse a necessidades financeiras correntes
e gerais da República.
Mais
se diga, as citações em causa nem sequer possuem especial impacto na
jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, já que, ainda que se
acedesse a que a CESE adquiriu estabilidade e que deve ser considerada uma
componente permanente do sistema tributário português, daqui apenas resultaria
que o seu regime jurídico se acha hoje mais próximo, face ao inicialmente
consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do
ordenamento jurídico nacional:
«não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um
julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal
caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está
longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não
inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui,
sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e
o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade
do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica» (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC
n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016
de 28.12 [vigência da CESE em 2017])
Em
qualquer caso, um debate sobre o entorno circunstancial do regime contributivo
aprovado pela CESE nos anos de 2016 e 2017 obviamente que nada nos diz sobre a
compaginação constitucional das normas sindicadas, cujo regime de vigência,
repetimos, se cingiu a 2014.
O
ponto de essência – nos presentes autos e em todos os precedentes prudenciais
indicados pela reclamante – reside na circunstância de a CESE se entender legalmente
dotada dos carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição
financeira, distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas,
fosse o imposto e, por inerência, do respetivo regime constitucional: é
a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o
benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor
energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do
RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição
financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa
pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida
dessa atividade que a contribuição é chamada a financiar. É também esta
asserção que, por si só, posterga a aplicabilidade do regime constitucional do imposto
sobre o rendimento, em que a reclamante pretende escorar o juízo de inconstitucionalidade.
De
facto, como se fez ver na decisão reclamada, as receitas geradas pela CESE
estão alocadas ao financiamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)
(cfr. artigo 1.º, n.º 2, do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está
dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 09.04, e artigo 1.º,
n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de
vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo decorrente da ação
pública financiada (artigo 81.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa).
Por
sua parte, também a intervenção estadual dirigida a garantir equilíbrio
ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f), da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui uma forma de responder à pressão que a
atividade dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e
que, por esse motivo, lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à
figura da contribuição financeira.
Não
vemos, portanto, qualquer fundamento para divergir do entendimento firmado pelo
acórdão n.º 7/2019, cujas conclusões apenas têm vindo a obter reforço da
subsequente jurisprudência emanada deste Tribunal Constitucional.
6. Em segundo lugar, a reclamante alega que a CESE
não pode ser entendida como contribuição financeira por as receitas obtidas
do seu período de vigência não terem sido integralmente transferidas para o FSSSE, como pressupõe a sua qualificação dogmática nesses termos. Também
aqui, defende a reclamante que a CESE deve ser entendida, por isso, como imposto
sobre o rendimento, ficando sujeita ao inerente regime no plano da Lei
Fundamental e cuja inobservância deverá conduzir a reprovação constitucional.
Em primeiro lugar, é de facto difícil de entender
a defesa que se faz sobre a inconstitucionalidade de um regime legal que
remonta a 2014 com base em factos ocorridos entre os anos de 2016 e 2019. O
vício de inconstitucionalidade, em princípio, atingirá a genética da norma,
revelando-se na forma como colide com princípios ou normas constitucionais na
data da sua introdução na ordem jurídica e não dependerá de incidências
exteriores, tanto menos quando se mostram desprovidas de juridicidade.
Em segundo lugar, também este argumento foi já considerado e
repelido pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional e nada introduz de
novo no debate.
Como
sucessivamente se vem fazendo ver, o âmbito de competências deste Tribunal
cinge-se a questões normativas (cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 277.º-283.º da
Constituição da República Portuguesa) e não lhe cabe sindicar a forma como os
órgãos constitucionais realizam despesa, como transferem receita ou como
aplicam capitais públicos, por confronto com critérios legais: as atribuições e
competências quanto a essas matérias estão diferidas para outro órgão
jurisdicional, o Tribunal de Contas (cfr. artigo 214.º da Constituição da
República Portuguesa).
Em
essência, a qualificação da CESE ou de qualquer outro tributo como contribuição,
taxa ou imposto é um problema exclusivamente jurídico, cuja
apreciação resultará da forma como se acham legalmente consagrados e pela
mediação dos parâmetros constitucionais aplicáveis, nunca da ótica de gestão das
disponibilidades libertadas por cada uma das categorias de tributos adotada por
gestores públicos. De resto, a inconformação da recorrente, neste segmento da
reclamação, dir-se-ia não respeitar de todo ao regime jurídico da CESE ou
ao benefício de grupo a cuja satisfação esta se encontra legalmente adstrita,
mas à forma como o governo tem vindo a aplicar a receita obtida da incidência
da contribuição. O problema, pois, parece não ser sequer jurídico-tributário,
antes se colocará no âmbito da atividade governativa, que não cabe a
este Tribunal sindicar.
Por
sua parte e sob o mesmo pressuposto, será um exercício tanto mais fútil realizar
apelo, neste contexto e como se observa na reclamação, a notícias de imprensa, a
declarações de individualidades ou a «intenções interiores» de titulares
de órgãos de soberania, que não constituem fonte de Direito e que em nada
importam aos juízos deste Tribunal.
Nesta
dimensão que agora abordamos, já antes colocada a este Tribunal Constitucional:
«não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita
da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a
sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das
leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos
próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição
com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria
extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado,
ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida
extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão
reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019
padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos
subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de
uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não
inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na
reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos
que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora
constituem jurisprudência constitucional estabilizada.»
(v. acórdãos do TC n.º 513/2021 e 736/2021)
Também
no caso sub iudicio, a reclamante não demonstra em momento algum do seu
excurso que as questões colocadas no recurso de fiscalização que interpôs não
estivessem consolidadas na jurisprudência constitucional no sentido firmado na
decisão sumária. Em boa verdade, a razão de ser da reclamação parece assentar
mais no facto de a reclamante discordar profundamente dessa
jurisprudência, o que, por si só, não justifica um juízo de procedência.
Assim,
porque também esta questão não é nova e porque a reclamante não sinaliza
qualquer outra que fosse apta a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada
sobre a matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la
ao caso sub iudicio, não merece censura.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, levando em conta a frivolidade da
presente iniciativa processual, já que confronta diretamente a jurisprudência,
consolidada e sedimentada por ampla reiteração, deste Tribunal Constitucional,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição
Especial sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013 de 31 de dezembro, e negando provimento ao recurso
interposto por A.,
SA.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos