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ACÓRDÃO Nº
1135/2025
Processo
n.º 638/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Tributário de Lisboa (“TT”), o
Ministério Público, interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
da sentença daquele Tribunal, datada de 24-05-2024.
2.
A referida sentença
desaplicou «em obediência ao
artigo 204º da CRP […] por
violação do artigo 13º da CRP, a norma de incidência subjectiva constante do
artigo 2º, alíneas a) e b) do regime da CESE, conjugada com o artigo 1º, nº 2»;
em consequência, foi determinada a anulação da «autoliquidação da CESE,
referente ao ano de 2019, no valor de € 283.544,81», tendo a Fazenda
Pública sido condenada «a restituir à Impugnante o montante
indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios».
3.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 271/2025 no sentido de «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alíneas
a) e b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração», negando-se
provimento ao recurso.
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a recorrida Autoridade Tributária e
Aduaneira (“AT”) apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes
termos:
«A
representante da Fazenda Pública, notificada da Decisão Sumária n.º 271/2025,
proferida em 29-04- 2025, que não concedeu provimento ao recurso interposto
pelo Ministério Público da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de
Lisboa no processo n.º 367/22.OBELRS, não se conformando com a mesma, vem, nos
termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC),
deduzir Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e
com os fundamentos seguintes:
I. Objeto
da Reclamação
1.º
Constitui
objeto da presente Reclamação, a Decisão Sumária n.º 271/2025, proferida em
29-04-2025, que, em suma, julgou inconstitucional por violação do art.º 13.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma contida nas alíneas a) e b)
do art.º 2.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(RCESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art.º 313.º da Lei n.º
71/2018 de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre
o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º do mesmo
regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, de
licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a
entrada em exploração.
2.º
E,
o Tribunal, na referida Decisão Sumária n.º 271/2025, fundamentou tal
inconstitucionalidade, em suma, socorrendo-se do já decidido em vários arestos
do Tribunal Constitucional (TC), mormente, no Acórdão nº 338/2024 da 1.a Secção
que remeteu, no essencial, para o Acórdão nº 196/2024, reiterando aqui o juízo
de inconstitucionalidade, por violação do art.º 13.º da CRP, da norma das
alíneas a) e b) do art.º 2º do RCESE, supra referenciada.
3.º
Negando,
pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pelo
Recorrente.
II.
Fundamentação
4.º
A
Reclamante entende que a Decisão Sumária ora reclamada não deve subsistir,
porquanto a norma em causa não enferma de inconstitucionalidade.
5.º
A
jurisprudência do TC, nomeadamente a vertida no Acórdão n.º 63/2025, de 23 de
janeiro de 2025, pronunciou-se em sentido contrário, sobre a mesma norma
referente ao mesmo ano de 2019, tendo o TC decidido:
«a)
Não julgar inconstitucional o artigo 3º, n.º 1, do Regime Jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante, RJCESE),
aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando
interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos
do ativo dos respetivos sujeitos passivos”;
b)
Não julgar inconstitucional o artigo 313º, n.º 1, da Lei nº 71/2018, de 31 de
dezembro, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2019, a
CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
c)
Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE,
eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida”;
d)
Não julgar inconstitucional os artigos 1º, n.º 2 e 2º,
alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos
passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir
para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais
e ambientais do setor energético”,».
6.º
Trata-se,
pois, de um entendimento divergente, o que justifica o reexame da decisão
sumária pela Conferência, à luz dos princípios da segurança jurídica e da
coerência jurisprudencial.
7.º
Naquele
Acórdão n.º 63/2025, o TC fundamentou a não inconstitucionalidade da norma
constante na alínea b) do art.º 2.º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros
fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição
financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade, no caso dos operadores
dos centros eletroprodutores considerada direta, e que é com todas as receitas
previstas para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(FSSSE), (entidade extinta por incorporação no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei
n.º 114/2021 de 15 de setembro, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2022) nas
quais se inclui a CESE, que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas
sociais e ambientais do setor energético.
8.º
E,
refere ainda o TC no Acórdão n.º 63/2025, que as
alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018 de 07 de dezembro ao
regime jurídico do FSSSE, não descaraterizam a CESE enquanto tributo
comutativo, e que continua a observar-se a conexão necessária entre a
contribuição e o benefício obtido da atividade do FSSSE pelo subsetor dos
operadores de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável
(benefício, neste caso, direto), no qual se inclui a aqui Recorrida.
9.º
Mais
refere o TC, e bem, no sobredito Acórdão n.º 63/2025, recuperando os
entendimentos do TC vertidos no Acórdão n.º 296/2023, que «a redução do limite
às despesas do FSSSE relacionadas com outras medidas de eficiência energética
(artigo 4.º, n.º 2, alínea a), In fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, na nova redação) de 2/3 para 1/3 da receita obtida da CESE foi
acompanhada da eliminação do teto absoluto de M 100 € que se estabelecia no
regime do Fundo, o que pode significar que o limite real venha a superar o
imposto em exercícios anteriores;».
Ainda
a propósito do FSSSE refere o TC no referido Acórdão n.º 63/2025 que «A
associação da atividade do FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também
neste contexto, assim como forma de diversificar as fontes de financiamento a
programas do setor energético e, em especial, de participar na resolução de um
problema relacionado com a execução desses programas de apoio à produção,
protegendo a estabilidade do mercado de energia perante o perigo que a dívida
tarifária para ele representa. Na medida em que a CESE está exclusivamente
adstrita ao financiamento do FSSSE, pois, tanto a despesa realizada na gestão
do stock tarifário como a que seja alocada a outros programas de promoção ou de
proteção do setor, observa a lógica de comparticipação em despesas públicas
geradas pelo grupo de obrigados tributários e de que estes obtêm benefício
nessa qualidade, assim pela forma característica às contribuições
financeiras.».
10.º
E,
retira-se, ainda do Acórdão n.º 63/2025, que a cobrança da CESE oferece estabilidade
ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os operadores
de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável se integram, extraem
como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector
instável ou até em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de
racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida
transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda
a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio. Constituindo, pois,
todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da ali Recorrente
(igual à da aqui Recorrida) e a prestação que lhe é exigida através da CESE,
decidindo assim o TC, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da
norma constante da al. b) do art. 2º da RCESE.
11.º
Refere
o TC no Acórdão n.º 63/2025, a propósito do Acórdão do TC n.º 338/2024
(fundamento da Decisão Sumária em apreço), o seguinte, a que aderimos na
íntegra e que ser destaca e transcreve:
«No
entanto, alguma jurisprudência mais recente (Acórdãos do TC n.ºs 338/2024 e
427/2024) veio oferecer conforto a esta forma de tratar o problema, já que
estendeu o juízo de inconstitucionalidade à incidência de CESE sobre produtores
de energia elétrica com fonte renovável por remissão para a doutrina do Acórdão
do TC n.º 101/2023, que entendeu aplicável também à situação destes últimos. Os
arestos não explicam, porém, que especiais atributos seriam partilhados por
estas duas categorias de agentes (gás natural e fontes renováveis) que os
distanciassem do grupo homogéneo de agentes económicos subjacente à CESE
postulado pelo Acórdão do TC n.º 7/2019 e que nenhuma decisão prudencial, até
ao momento, desmentiu.».
12.º
Concretamente
sobre as empresas do setor electroprodutor, caso da aqui Recorrida, discorre o TC no Acórdão n.º 63/2025 que «Sobre o recorte
subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor eletroprodutor de
fonte renovável - o subsetor financiado através de feed in tariffs - cuja
fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta
do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição da
sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos
pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde
operam, máxime na preservação de condições de procura, como acima vimos. Não
tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação
imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13º da Constituição da
República Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte
renovável, já que o tributo deve ser observado como instrumento de
financiamento de políticas do setor energético que lhes aproveita, mesmo de
forma particular.» (Destaques nossos).
13.º
E
conclui o TC, no Acórdão n.º 63/2025, entendimento a que aderimos na íntegra,
que «tudo considerado, não parece viável defender que a CESE ficou
descaracterizada enquanto contribuição financeira, como não é correto afirmar-se
que o princípio da igualdade (tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento
diferenciado de uma classe de obrigados tributários, fosse os operadores do
SNGN, fosse as empresas do setor eletroprodutor com fonte renovável:»
(Destaques nossos).
14.º
De
salientar, ainda, que o TC nos Acórdãos n.ºs 164/2025, de 20 de janeiro de
2025, 65/2025, de 23 de janeiro de 2025, e 68/2025, de 23 de janeiro de 2025,
pronunciando-se sobre a constitucionalidade da al. b) do art.º 2.º do RCESE
prorrogado para o ano de 2020, julgou a norma não inconstitucional.
15.º
A
norma que esteve em análise nos referidos Acórdãos é, em termos substanciais, a
mesma, uma vez que se trata da incidência da CESE sobre entidades do setor
energético, com base em critérios semelhantes nos anos de 2019 e 2020, através
de sucessivas prorrogações da sua vigência.
16.º
Os
arestos do TC acima indicados são bem ilustrativos da tendência da
jurisprudência do TC no sentido de não julgar inconstitucional a norma aqui em
apreço.
17.º
Pelo
exposto, em face da decisão de não inconstitucionalidade do Acórdão do TC n.º
63/2025, de 23 de janeiro de 2025, relativamente à CESE de 2019, proferido em
sentido contrário à decisão sumária recorrida, bem como da tendência do TC
demonstrada nos Acórdãos n.ºs 164/2025, de 20 de janeiro de 2025, 65/2025, de
23 de janeiro de 2025, e 68/2025, de 23 de janeiro de 2025 para não julgar
inconstitucional a mesma norma também nos anos posteriores ao de 2019, deverá a
Decisão Sumária Reclamada ser revogada e substituída por Acórdão que decida em
sentido oposto, julgando a não inconstitucionalidade da norma constante das
alíneas a) e b) do art.º 2.º do RCESE, por não violação do art.º 13.º da CRP.
III. Pedido
Nestes
termos e nos mais de Direito que V.(as) Ex.(as) mui doutamente suprirão,
requer-se que a presente Reclamação seja submetida à Conferência, nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a fim de ser proferido Acórdão que, revogando a
Decisão Sumária reclamada a substitua por decisão em sentido oposto, julgando a
não inconstitucionalidade da norma constante das alíneas a) e b) do art.º 2.º
do RCESE, prorrogada para o ano de 2019 pelo art.º 313.º da Lei n.º 71/2018 de
31 de dezembro por não violação do art.º 13.º da CRP.»
5.
Notificado da reclamação
deduzida, o Ministério Público, ora Reclamado, pronunciou-se nos seguintes
termos:
«O
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, pela recorrida Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), vem dizer o seguinte:
1.
A
recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem reclamar da Decisão Sumária
n.º 271/2025, proferida nestes autos, que decidiu:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa, a norma contida no artigo 2º, alínea a) e b), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228º. Da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313º. Da Lei nº 71/2018,
de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do artigo 3º, de sujeitos
titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração; e consequentemente,
b) Negar
provimento ao recurso.
2.
A
recorrida A., Lda., na sequência da prolação de despacho de indeferimento de
Reclamação Graciosa contra o ato de auto-liquidação da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”) do ano de 2019, no montante
de 283.544,81€, intentou ação de impugnação judicial no Tribunal Tributário de
Lisboa, solicitando a sua anulação com todas as consequências legais,
nomeadamente o reembolso do montante pago e o pagamento de juros
indemnizatórios.
3.
Por
sentença de 24 de Maio de 2024, do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do
processo supracitado, foi julgada procedente a impugnação suscitada, acolhendo
e subscrevendo aquele tribunal a mais recente jurisprudência do Tribunal
Constitucional (..) respeitante aos centros electroprodutores com recurso a
fontes de energia renovável(..) e desaplicou, por violação do artigo 13º da
CRP, a norma de incidência subjectiva constante do artigo 2º, alíneas a) e b)
do regime da CESE, conjugada com o artigo 1º, nº 2, (..).”
4.
Desta
decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de
constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, invocando o Acórdão nº
7/2019 do Tribunal Constitucional, proferido no proc. 141/16, publicado no DR
nº 53/2019, Série II de 15.03.2019, onde foi decidido: “Não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º que
modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético», aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro e
pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo
2º, alínea a) e b), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da
Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019, pelo artigo 313º da Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se
refere o nº 1 do artigo 3º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável (…).
5.
Por
Decisão Sumária de 29 de abril de 2025, e por se tratar de “(..) uma questão
que já foi objeto de decisão anterior por este Tribunal resta decidir, como nos
aludidos arestos, em particular no Acórdão nº 338/2024 desta 1ª Secção,
julgando inconstitucional a norma em questão (..) e, em consequência, negar
provimento ao recurso. (..).”
6.
Ali
se afirmou que, “(..) a par dos referidos arestos, o juízo de censura
jurídico-constitucional relativamente ao objeto do recurso anteriormente
identificado é sobreponível ao apreciado pelo Acórdão n.º 338/2024, desta 1ª
Secção, que remeteu, no essencial, para a fundamentação do Acórdão n.º 196/2024
(..).”
7.
E,
prosseguiu-se “(..) Não se apresentando motivos para que o Tribunal se afaste
dos fundamentos e sentido decisório dos identificados Acórdãos, os quais
incidiram sobre a mesma norma e posto que o presente recurso não oferece
qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência,
estando aqui em causa precisamente a mesma questão, não pode senão reiterar-se
aquele juízo de inconstitucionalidade, pelas razões indicadas na fundamentação
do Acórdão n.º 338/2024, para o qual se remete (como igualmente, consoante o
que fez a motivação desta última decisão, para o Acórdão n.º 196/2024 (..).”
8.
Inconformada
com esta decisão, vem a Autoridade Tributária (AT) reclamar para a conferência.
9.
Fundamenta
a AT a sua reclamação no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 63/2025, de 23
de janeiro de 2025, que se pronunciou em sentido contrário, sobre a mesma norma
referente ao mesmo ano de 2019.
10.
Neste
acórdão, prossegue a reclamante, o Tribunal Constitucional fundamentou a não
inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do artigo 2º do RCESE,
dizendo, em suma e entre outros argumentos que “(..) a CESE é uma contribuição
financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade, no caso dos operadores
dos centros electroprodutores considerada direta, e que é com todas as receitas
previstas para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)
(..), nas quais se inclui a CESE, que se vai financiar a dívida tarifária e as
políticas socias e ambientais do setor energético.”
11.
E,
prossegue, afirma-se ainda naquele aresto do TC que “(..) as alterações
promovidas pelo Decreto-Lei nº 109-A/2018, de 07 de dezembro ao regime jurídico
do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo, e que
continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício
obtido da atividade do FSSSE pelo subsetor dos operadores de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável (benefício, neste caso,
direto), no qual se inclui a aqui Recorrida (..).”
12.
Mais
se retira daquele acórdão, prossegue a reclamante, que “(..) a cobrança da CESE
oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste
sector, onde os operadores de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se
acharem confrontados com um sector instável ou até em rutura e, ainda, da
necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos
recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da
dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção
pública neste domínio. Constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo
causal entre a atividade da aí Recorrente (igual à da aqui Recorrida) e a
prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo assim o TC, que não se
verifica qualquer inconstitucionalidade da norma constante da al. b) do artº 2º
da RCESE (..).”
13.
Refere
aliás o TC no Acórdão nº 63/2025, prossegue a reclamante, a propósito do
Acórdão do TC nº 338/2024 (fundamento da Decisão Sumária reclamada) o seguinte,
“(..) a que aderimos na íntegra e que se destaca e transcreve: «No entanto,
alguma jurisprudência mais recente (Acórdão do TC nºs 338/2024 e 427/2024) veio
oferecer conforto a esta forma de tratar o problema, já que estendeu o juízo de
inconstitucionalidade à incidência de CESE sobre produtos de energia elétrica
com fonte renovável por remissão para a doutrina do Acórdão do TC 101/2023, que
entendeu aplicável também à situação destes últimos. Os arestos não explicam,
porém, que especiais atributos seriam partilhados por estas duas categorias de
agentes (gás natural e fontes renováveis) que os distanciassem do gruo
homogéneo de agentes económicos subjacente à CESE postulado pelo Acórdão do TC
nº 7/2019 e que nenhuma decisão prudencial, até ao momento, desmentiu» (..).”
14.
E,
continua “(..) Concretamente sobre as empresas do setor electroprodutor, caso
aqui da Recorrida, discorre o TC no Acórdão nº 63/2025 que «Sobre o recorte
subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor electroprodutor de
fonte renovável – o subsetor financiado através de feed in tariffs – cuja
fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta
do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição da
sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos
pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde
operam, maxime na preservação de condições de procura, como acima vimos. Não
tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto
pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já
que o tributo deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas
do setor energético que lhes aproveita, mesmo de forma particular.» (destaques
nossos) (..).”
15.
E,
conclui o TC no Acórdão n.º 63/2025, prossegue a reclamante que “(..) «tudo
considerado, não parece viável defender que a CESE ficou descaracterizada
enquanto contribuição financeira, como não é correto afirmar-se que o princípio
da igualdade (tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento diferenciado de
uma classe de obrigados tributários, fosse os operadores do SNGN, fosse as
empresas do setor electroprodutor com fonte renovável» (Destaques nossos)
(..).”
16.
Alega
ainda a reclamante que “(..) A redução do princípio da igualdade à proibição do
arbítrio está manifestamente ultrapassada e desvirtua todas as potencialidades
que devem ser extraídas deste normativo constitucional (..) a douta decisão
sumária não dilucidou verdadeiramente a questão de constitucionalidade em
apreço, impondo-se, portanto, a prolação de um acórdão sobre esta matéria que
tenha em consideração as razões ora avançadas na presente reclamação e,
anteriormente, no recurso interposto (..).”
17.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
18.
Afirma-se
na Decisão reclamada que “(..) A referida questão foi já objeto de apreciação
por este Tribunal, à luz do parâmetro de constitucionalidade do princípio da
igualdade, consagrado nos termos do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, tendo como objeto a norma contida no artigo 2.º, alínea a) e b), do
regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º
1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com
recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de
ser autorizada a entrada em exploração. A este respeito, é vasto o acervo
decisório existente e que revela orientação jurisprudencial consolidada no
sentido da correlativa inconstitucionalidade (cfr., os recentes Acórdãos n.ºs
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 427/2024, todos desta 1ª Secção, e os
Acórdãos n.ºs 443/2024, 475/2024 e 476/2024, da 3ª Secção).
(..)
A par dos referidos arestos, o juízo de censura jurídico-constitucional
relativamente ao objeto do recurso anteriormente identificado é sobreponível ao
apreciado pelo Acórdão n.º 338/2024, desta 1ª Secção, que remeteu, no
essencial, para a fundamentação do Acórdão n.º 196/2024.
19.
E,
no Acórdão 338/2024 do Tribunal Constitucional, no que aqui releva, adianta-se
que “(..) O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi
reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à
a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Os
mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice,
podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm
centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a
estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […]
podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE,
agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou
beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A
dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em
causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados
neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um
benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer
correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com
recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à
atividade em causa nos presentes autos). (..).” – sublinhado nosso.
20.
E,
por isso, conclui-se na Decisão Sumária reclamada, que “(..) (..) Não se
apresentando motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e sentido
decisório dos identificados Acórdãos, os quais incidiram sobre a mesma norma e
posto que o presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto
não ponderado naquela jurisprudência, estando aqui em causa precisamente a
mesma questão, não pode senão reiterar-se aquele juízo de
inconstitucionalidade, pelas razões indicadas na fundamentação do Acórdão n.º
338/2024, para o qual se remete (como igualmente, consoante o que fez a
motivação desta última decisão, para o Acórdão n.º 196/2024), (..).”
21.
Como
já se salientou em diversos acórdãos, o Tribunal Constitucional entendia, de
forma uniforme e reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto de
sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019, e entre outros, os
Acórdãos n.os303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e 553/2022.
22.
Para
se afastar do entendimento assim seguido, entendeu-se no Acórdão nº 101/2023
que com a alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9
de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector
Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, operou-se uma
alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a
dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento
de políticas públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida
tarifária a ser prioritária.
23.
Com
esta alteração, entendeu-se naquele aresto, que deixa de ter qualquer
justificação a inclusão das empresas concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as
entidades do artigo 2.º, al. d) e e), do regime da CESE) como sujeitos passivos
deste tributo, uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já
ténue equivalência grupal subjacente à CESE.
24.
Efetivamente,
o Decreto-Lei nº 55/2014, de 9 de Abril, que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), estabeleceu como seu
objetivo contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica
do sector energético e da política energética nacional, designadamente através
da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético
prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
25.
Com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 109-A/2018, de 7 de Dezembro
passou o Tribunal Constitucional a considerar, no citado Acórdão nº 101/2023
que, os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstavam a que se pudesse afirmar
o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que
exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural.
26.
Ora,
o Acórdão 338/2024, que fundamenta a Decisão Sumária reclamada, entendeu ser
aquela jurisprudência aplicável aos sujeitos passivos detentores de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, como é também o caso dos
presentes autos.
27.
Não
se nos afiguram suficientemente relevantes as razões invocadas pela reclamante,
as quais fundamentam o Acórdão 63/2025, para nos afastarmos do entendimento
vertido na Decisão Sumária reclamada, que aqui se subscreve.
28.
E,
por isso, concorda-se, como se referiu, com o teor da Decisão Sumária
reclamada, bem como com os fundamentos dos Acórdãos e Decisões Sumárias ali
indicados, que decidiram julgar inconstitucional, por violação do artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2º, alínea a) e
b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228º. Da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de Dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313º. Da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do
artigo 3º, de sujeitos titulares, no caso de centros electroprodutores com
recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 172/2006, de
23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de
ser autorizada a entrada em exploração; e consequentemente.
29.
Pelo
sumariamente exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a
reclamação deve ser indeferida.»
6.
Notificada da reclamação
deduzida, a Reclamada A., Lda., não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
A presente reclamação tem por objeto a norma contida no artigo 2.º, alíneas a) e b) do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético —doravante «CESE»— (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos
titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração.
8.
A reclamação apresentada sustenta-se na existência de jurisprudência
constitucional prolatada em data anterior à Decisão Sumária n.º 271/2025, a
saber o Acórdão n.º 63/2025, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que decidiu,
entre o mais: «d) Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º,
alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos
passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir
para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais
e ambientais do setor energético”».
9.
Em estreita síntese do invocado na Reclamação, reverberando a razão
de julgar contida no Acórdão n.º 63/2025, a Reclamante referiu: «o TC no
Acórdão n.º 63/2025, [afirmou] que as alterações promovidas pelo
Decreto-Lei n.º 109- A/2018 de 07 de dezembro ao regime jurídico do FSSSE, não
descaraterizam a CESE enquanto tributo comutativo, e que continua a observar-se
a conexão necessária entre a contribuição e o benefício obtido da atividade do
FSSSE pelo subsetor dos operadores de centros electroprodutores com recurso a
fonte renovável (benefício, neste caso, direto), no qual se inclui a aqui
Recorrida»; e que «discorre o TC no Acórdão n.º 63/2025 que «Sobre o
recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor
eletroprodutor de fonte renovável - o subsetor financiado através de feed in
tariffs - cuja fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem
em linha direta do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição
da sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são
concedidos pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do
mercado onde operam, máxime na preservação de condições de procura, como acima
vimos. Não tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de
diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de
energia com fonte renovável, já que o tributo deve ser observado como
instrumento de financiamento de políticas do setor energético que lhes
aproveita, mesmo de forma particular.»».
10.
Posteriormente à prolação do Acórdão n.º 63/2025, suporte da
argumentação da Reclamante no sentido de inverter o juízo de
inconstitucionalidade plasmado na Decisão Sumária n.º 271/2025, foi tirado, em
Plenário, o Acórdão n.º 680/2025, datado de 15 de julho de 2025. Aí foi
decidido: «a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º
1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com
recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em
condições de ser autorizada a entrada em exploração» (sublinhados
acrescentados).
11.
O Acórdão n.º 680/2025 conheceu do recurso interposto do citado
Acórdão n.º 63/2025, com fundamento na oposição entre este aresto e o decidido
pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024, 824/2024,
todos desta 1.ª Secção, e na Decisão Sumária n.º 454/2024, igualmente desta 1.ª
secção, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
12.
Cumpre, desde já, adiantar que, em face do segmento decisório supra
transcrito, a norma sobre a qual incidiu o julgamento de não
inconstitucionalidade do Acórdão n.º 680/2025, é a mesma sobre a qual incidira
a Decisão Sumária n.º 271/2025, julgada no sentido da inconstitucionalidade
(cfr. supra, § 3). A inclusão da alínea a), a par da alínea e b),
ambas previstas no artigo 2.º do regime jurídico da CESE, não acrescenta, na
perspetiva da configuração da norma, um critério distintivo que
estabeleça uma diferença relevante entre os sujeitos passivos que “a)
Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com
exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;”, e
os que “b) Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção
e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em
exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do
artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões
Autónomas dos Açores ou da Madeira”. Com efeito, de entre o universo de
sujeitos passivos potenciais, no tocante à “incidência subjetiva”, o
relevante é que se encontrem abrangidos no perímetro de centros
electroprodutores; e foi essa a ratio decidendi no processo base dos
presentes autos, não estando em causa o aspeto relativo à localização dos
centros eletroprodutores.
13.
Nesta conformidade, atente-se na fundamentação do Acórdão n.º
680/2025, do Plenário do Tribunal Constitucional:
«(…)
II.
Fundamentação
5.
O recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC só é admissível se
o acórdão recorrido tiver julgado a questão de constitucionalidade em sentido
divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto
à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A
admissibilidade do recurso depende da completa identidade entre decisões da
norma-objeto – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato
programa normativo – e de total antagonismo entre sentidos decisórios,
opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v.
C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 281).
Antes
de mais, importa assinalar que a oposição de juízos sinalizada apenas se
verifica quanto a uma dimensão reguladora específica das normas apreciadas pelo
acórdão recorrido. Na verdade, os acórdãos-fundamento julgaram materialmente
inconstitucional somente o disposto no «artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser
autorizada a entrada em exploração», não exercendo pronúncia sobre as demais
normas apreciadas no acórdão recorrido e alvo do presente recurso.
Apenas
neste segmento se observa, enfim, a oposição de que depende o recurso para
Plenário, razão por que o julgamento a que se procederá ficará cingido a esta
componente normativa do dispositivo legal.
6.
A corrente jurisprudencial em oposição à decisão recorrida, resulta do Acórdão
do TC n.º 338/2024 e subsequentes arestos n.ºs 427/2024 e 824/2024, que remetem
para o primeiro, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade material
da norma-objeto por entender aplicável à controvérsia dos autos o entendimento
contido no Acórdão do TC n.º 101/2023, concluindo por idêntica violação do
princípio da igualdade (tributária) no que tange uma categoria específica de
operadores económicos do setor de energia, as empresas electroprodutoras com
recurso a fonte renovável.
Por
seu turno, nos Acórdãos n.ºs 253/2025, 333/2025, 425/2025, decidiu-se também
pela não inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea b), do RJCESE, com
vigência para o exercício fiscal de 2019 ao abrigo do artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na dimensão normativa colocada, seguindo-se, porém,
uma fundamentação não inteiramente coincidente com a fundamentação plasmada no
acórdão recorrido, mas que converge na conclusão a que se chegou e que, por
esse motivo, importa evidenciar, o que faremos de seguida.
7.
Uma primeira posição acha-se vertida no Acórdão do TC n.º 63/2025, ora
recorrido.
Neste
aresto fez-se ver que as condições operacionais do subsetor dos centros
electroprodutores com recurso a fonte de energia renovável em referência não se
poderiam entender análogas às das empresas do setor do gás natural para efeitos
de aplicação da doutrina contida no Acórdão do TC n.º 101/2023, construída que
foi sobre as especificidades deste setor, excluindo-o do círculo de interesses
associável à atividade do FSSSE, delimitando uma área económica específica
dentro do grande setor de energia, sem se referir ao subsetor da energia
renovável e sem que se divisasse fundamento para tratamento a pari. Não apenas
isso, analisando de perto o quadro legal e as condições de operação que deram
causa à dívida tarifária, a sua gestão enquanto escopo compreendido nas
atividades do Fundo não apenas representava o tipo de benefício difuso passível
de justificar a sujeição das empresas do setor da energia renovável a um
tributo com a natureza de ‘contribuição financeira’, como constituía resposta
pública a um problema gerado por este mesmo subsetor, reforçando a noção:
«10.3.
Comecemos, antes de mais, por relembrar as considerações tecidas no Acórdão do
TC n.º 7/2019 a propósito da caracterização da CESE como contribuição
financeira e sobre o respetivo conjunto unitário de obrigados tributários:
‘Ainda
que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante
de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação
como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um
dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par
do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o
objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará,
igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos
da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero
objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura,
também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação
subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como
imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do
sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a
participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos
presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los
dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em
apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da
Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação
direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como
taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o
Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das
receitas e o seu destino.
Não
estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos
gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover,
indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos.
O
facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente
objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja
especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da
recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo
às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da
dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de
prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico,
sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos
que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no
caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que
de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi
consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos
passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este
prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente.
Realizando
a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção,
exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse
fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento
das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do
setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo
criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e
ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de
interesse geral.
Como
é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a
recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente,
aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a
sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a
desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma
vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das
ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu
financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o
grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os
custos decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades
cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei
n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho. E a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal
Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos, como
atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem
demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas
reguladas.
E
sendo assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma
contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto
sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes
operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral.’
(Acórdão
do TC n.º 7/2019; sublinhado nosso)
A
qualificação da CESE como contribuição financeira assenta, portanto, na relação
funcional entre obrigados tributários (operadores do setor energético) e a
finalidade a que a contribuição está adstrita, o financiamento de um Fundo, o
FSSSE, dedicado à implementação de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental que promovam a sua eficiência e estabilidade (artigo 2.º,
corpo do texto, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril). Entre estas
atribuições, conta-se o serviço e amortização da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional (SEN) (artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de
9 de abril), isto desde a data do primeiro lançamento da contribuição (2013).
Esta foi a doutrina firmada pelo Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º
7/2019 e subsequentemente reiterada, que, repetimos, não foi infirmada por
qualquer decisão, seja exemplo qualquer um dos arestos que decidiram pela
inconstitucionalidade do tributo relativo a certas categorias de sujeitos
passivos nos exercícios posteriores a 2014, acima citados.
Sobre
a possibilidade de esta estrutura tributária ter ficado comprometida pelas
alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril,
RJFSSSE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, será
de recuperar as considerações tecidas pelo Acórdão do TC n.º 296/2023
(reiteradas nos Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024), de que se conclui
que a modificação do quadro legislativo do RJFSSSE não impactou na CESE de modo
a comprometer a doutrina do Acórdão do TC n.º 7/2019 sobre a qualificação do
tributo como contribuição financeira, também com relação ao leque de sujeitos
abrangidos pela incidência e aqui se incluindo empresas do setor
eletroprodutor.
No
aresto se fez ver que: (i) os limites a despesa estabelecidos pelo artigo 4.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, já na sua redação primitiva,
não eram uma componente do regime jurídico da CESE que a caracterizasse do
ponto de vista dogmático, mas uma norma de organização financeira do FSSSE,
vinculando-o a um capeamento na realização de despesa com base em qualquer uma
das suas receitas: alterações desta disciplina financeira, pois, não são aptas
a impactar na qualificação da CESE como contribuição; (ii) a CESE esteve, desde
início, alocada ao financiamento de políticas públicas relacionadas com o setor
energético por via do FSSSE, entre estas se incluindo, também desde início, a
gestão da dívida tarifária, que nunca foi entendida um objetivo secundário ou
marginal na lógica do diploma regulador do FSSSE; (iii) a redução do limite às
despesas do FSSSE relacionadas com outras medidas de eficiência energética
(artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, na nova redação) de 2/3 para 1/3 da receita obtida da CESE foi
acompanhada da eliminação do teto absoluto de M 100 € que se estabelecia no
regime do Fundo, o que pode significar que o limite real venha a superar o
imposto em exercícios anteriores; (iv) o Fundo persiste vinculado e dotado de
receitas à implementação de outras medidas de política energética, que não o
serviço e amortização da dívida tarifária, aqui se incluindo apoio financeiro
ao subsetor de gás natural pela assistência aos encargos tarifários inerentes à
utilização global do sistema pelos operadores das redes de transporte e de
distribuição.
Tudo
considerado, não parece viável defender que a CESE ficou descaracterizada
enquanto contribuição financeira, como não é correto afirmar-se que o princípio
da igualdade (tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento diferenciado de
uma classe de obrigados tributários, fosse os operadores do SNGN, fosse as
empresas do setor eletroprodutor com fonte renovável.
10.4.
Talvez de maior importância, perceber se a gestão e redução da dívida tarifária
pode ser enquadrada no âmbito da relação contributiva que caracteriza a CESE
tal como a configurou o Acórdão do TC n.º 7/2019, implica, antes de mais,
perceber em que consiste. Esta matéria ainda não foi tratada, pelo que se impõe
uma análise do problema, tão breve quanto o tema nos consinta.
De
forma concisa e a título de preâmbulo, assinalamos que a dívida tarifária
compreende os custos do sistema energético não-repercutidos nas tarifas pagas
pelos consumidores. Trata-se de encargos gerados pela subsidiação do sistema
elétrico nacional que são suportados pelos comercializadores e que, nos termos
dos respetivos regimes legais de financiamento, são depois transferidos para os
consumidores de energia pela sua incorporação em tarifa cobrada em fatura.
Através
de atos legislativos dispersos, em vários exercícios estes custos não foram
repercutidos em fatura na totalidade, acumulando créditos dos distribuidores
sobre o Estado a esse título. O lote de dívida assim gerado tem três fontes de
gastos essenciais, que passaremos a ver infra: os custos de (i) Convergência
Tarifária, os custos decorrentes de (ii) Contratos de Manutenção de Equilíbrio
Contratual (CMEC) e os custos advenientes da (iii) Produção em Regime Especial
(PRE).
10.4.1.
Através do mecanismo de convergência tarifária corrige-se a diferença de custos
à produção de energia entre Portugal e as Regiões Autónomas. O fator de
insularidade conduz a que nas Ilhas a produção de eletricidade seja
significativamente mais dispendiosa, o que seria apto a sobrecarregar os
consumidores das Regiões e, perante a fragilidade das bases de consumo face a
variações de preço, a gerar maiores riscos de atividade para os operadores
nesses mercados.
Para
mitigar estes efeitos, os sobrecustos de atividade nas regiões são repercutidos
sobre o público consumidor a nível nacional através da sua integração entre os
Custos de Interesse Económico Geral (CEIG), componente da Tarifa de Uso Global
do Sistema, esta por sua vez integrada na Tarifa de Acesso às Redes que é
lançada na fatura de todos os consumidores de energia elétrica no país.
Diluindo
os acréscimos de gastos nas Ilhas por todo o universo nacional de utilizadores,
isso significa melhores condições de procura nas Regiões e melhor uniformidade
do preço de acesso à energia. No ano de 2011, por exemplo, a variação das
tarifas em todo o território nacional foi de 3,8%, ao passo que, sem o
mecanismo de convergência, seria de 2,3% no continente, de 45,9% nos Açores e
de 26,5% na Madeira (M. CRUZ, A Evolução do Défice Tarifário, PARC, 2013, p.
17).
Este
quadro permite, pois, uma sensível melhoria das condições operacionais das
empresas do setor eletroprodutor com operação nas Regiões: a implementação de
uma regra de partilha de encargos regionais entre consumidores a nível
suprarregional torna a operação nesses territórios mais estável e previsível,
permitindo às empresas do setor diversificar os seus horizontes de atividade
pela garantia de que o preço da sua produção será partilhado com os
utilizadores do continente.
10.4.2.
Na sequência das Diretivas 90/377/CE e 96/92/CE, Portugal iniciou o processo de
abertura do mercado energético, procedendo à dispersão (unbundling) vertical e
horizontal do setor por unidades de produção e de distribuição tituladas por
entidades privadas em competição e sob supervisão de entidade pública
reguladora, a ERSE (Decretos-Leis n.ºs 78-A/97, de 20 de fevereiro e 44/97, de
20 de fevereiro). A liberalização do mercado de energia e a implementação do
novo modelo concorrencial, convergente com as determinações europeias sobre
política energética, dependia, porém, da desmontagem do programa de Contratos
de Aquisição de Energia (CAE) que vigorou até então. A produção de energia até
esta altura permitia aos produtores receberem pagamento do Estado de acordo com
um modelo contratualizado cuja contrapartida ao produtor era fixada
considerando reembolso de custos operacionais (encargos de operação e
manutenção, amortização de capitais fixos e gastos variáveis com a produção)
acrescidos de taxa remuneratória. A remuneração era ajustada anualmente à
inflação e em função de variações entre a disponibilidade de energia e a
disponibilidade contratada, qualquer que fosse a quantidade produzida (I. FEIO,
O Mercado Livre de Eletricidade e a Estrutura Tarifária em Portugal, ISCTE,
2014, p. 21).
Como
é evidente, os CAE eram coevos à estruturação fechada do mercado de energia
português, razão por que se opunham ao novo paradigma é à abertura a novas
iniciativas por investidores em situação de competição concorrencial. Nesse
pressuposto, era necessário à concretização da política de liberalização do
mercado energético prover pela sua cessação.
O
quadro legal de extinção dos CAE foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de
27 de dezembro (também, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto) sob autorização parlamentar (Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro) e,
nesse âmbito, porque a cessação antecipada dos acordos implicava a perda da
posição contratual pelos operadores privados nestas convenções, foi aprovado um
pacote de medidas compensatórias em abono destas entidades, então por via dos
Contratos para Manutenção de Equilíbrio Contratual (CMEC) (artigos 1.º e 2.º da
Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro e artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
240/2004, de 27 de dezembro). O financiamento das compensações devidas foi
encontrado, também aqui, num mecanismo de transferência do encargo para os
consumidores de energia através da incorporação nos CIEG.
Ora,
tal como a ERSE desde logo antecipou na altura da preparação do pacote
legislativo (Parecer da ERSE sobre o Projeto de Decreto-Lei CMEC, 2014), o
regime de compensações fixado nos acordos de cessação dos CAE e suas adendas
veio representando a partir de 2006 um sobrecusto acrescido para os
consumidores com expressão muito significativa e só no período entre o ano de
lançamento da CESE (2013) e 2018, o encargo total com os CMEC ascendeu a €
1.792 milhões de euros (ERSE, Proveitos Permitidos das Empresas Reguladas do
Setor Elétrico em 2013, p. 70; ERSE, Proveitos Permitidos das Empresas
Reguladas do Setor Elétrico em 2014, p. 60; ERSE, Proveitos Permitidos das
Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2015, p. 113; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2016, p. 115; ERSE,
Proveitos Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2017, p. 120;
ERSE, Proveitos Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2018, p.
130).
Este
é, portanto, um sobrecusto tarifário decorrente da estruturação privada do
mercado energético em Portugal cujo financiamento, de acordo com o programa
legal, foi exclusivamente deixado aos consumidores de energia elétrica através
dos CIEG. Isto, muito embora o que o fundamentou e o objetivo essencial a que
se dirigiu residisse na criação de condições para a iniciativa privada no setor
energético, já que, sem a extinção dos CAE, não seria possível criar o
ecossistema empresarial onde operam particulares, com as inerentes
oportunidades de rendimento.
10.4.3.
Finalmente, na primeira década de 2000, as instâncias europeias e nacionais
vieram dedicando maior atenção ao consumo de recursos ambientais e ao fator
poluente de certas atividades, designadamente no domínio do setor energético.
Concluindo-se pela inviabilidade, a longo prazo, de manter uma economia baseada
em combustíveis fósseis como fontes de energia, em face da pressão e desgaste
que coloca nos ecossistemas e do impacto poluente que representa, emergiu uma
forte tendência para a modernização do setor, centrando-se na produção com
recurso a fontes renováveis e assim procurando encontrar soluções para a
descarbonização da economia.
Foi
por esta altura aprovado o ‘segundo pacote’ energético europeu, que compeliu os
Estados membros a apostarem no desenvolvimento de fontes de energia renovável
(Diretiva 2001/77/CE, de 27 de setembro) e processos de cogeração (Diretiva
2004/8/CE, de 11 de fevereiro) na produção de eletricidade (F. MATIAS SANTOS, Evolução
Histórica e Organização do Setor Elétrico, in Estudos de Direito da Energia,
Coord. F. PAES MARQUES e J. MARQUES MENDES, Almedina, 2023, pp. 43-46). Na
sequência da Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 («Roteiro das
Energias Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro
mais sustentável»), o Parlamento Europeu e o Conselho aprofundaram esta
orientação pela Diretiva 2009/28/CE, impondo uma quota média de energia
produzida através de fontes renováveis para a União Europeia de 20%, sem
prejuízo de metas mais ambiciosas que os Estados fixassem para si.
Este
objetivo, vinculativo dos Estados-membros, colocava, porém, um dilema
respeitante à viabilidade económica das novas estruturas a criar, em face dos
custos fixos de instalação e de exploração com recurso a fontes renováveis. Num
contexto de mercado nacionalizado, seria possível lançar uma campanha de
investimento público, alimentando as fontes produtivas com receitas fiscais,
mas, no contexto antes iniciado pelo ‘primeiro pacote’ energético europeu a que
acima nos referimos, o setor energético deveria estar privatizado e
desintegrado, composto por unidades económicas particulares e dispersas em
situação de competição, como assinalámos.
Num
período de crescimento económico agravativo das necessidades energéticas,
colocava-se então a questão de saber como poderia ser operacionalizada a
modernização do setor da energia de modo a compatibilizar o seu crescimento com
a fragilidade e escassez dos recursos que consome e a pressão que coloca no
ambiente. Isto, num cenário em que, perante as necessidades de investimento e a
dimensão dos operadores no mercado, a utilização de fontes renováveis
constituía um investimento de alto risco por falta de garantias de retorno e de
lucro.
A
solução encontrada em Portugal para proceder à modernização do setor neste
contexto sem colocar em risco a estabilidade dos produtores e o serviço da
procura de energia, residiu na implementação de regimes de subsidiação à
produção através de fontes renováveis, recorrendo ao esquema de feed-in
tariffs. Este assenta em três componentes essenciais, todas elas dirigidas a
eliminar o risco do investimento e a assegurar a remuneração dos capitais
aplicados: a (i) garantia de aquisição de toda a energia produzida pela unidade
produtiva; a (ii) garantia de preço na colocação de energia no mercado, através
da fixação de um valor de aquisição através de uma matriz legal a que os
comercializadores de último recurso (distribuidores de energia) ficam
vinculados; e a (iii) fixação de prazos prolongados de gozo do regime
privilegiado que permitam a recuperação e rentabilização do investimento aos
produtores (E. CUNHA, Incentivos à Produção de Energia Renovável na União
Europeia, 2018, FEP).
Este
quadro genérico já existia no ordenamento nacional desde 1988 (Decreto-Lei n.º
189/88, de 27 de maio), mas foi então ampliado e aprofundado por vários
diplomas (Decretos-Leis n.ºs 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 29/2006, de 15 de
fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto). Aos comercializadores de energia
elétrica passou a ficar imposta a aquisição de toda a energia de Produção em
Regime Especial (PRE) pelo preço apurado nos termos da matriz legal do regime
de remuneração garantida, sendo-lhes depois admitido recuperar o sobrecusto através
da venda de eletricidade pela transferência do encargo para os utilizadores
finais. Neste sentido, também este sobrevalor foi incorporado na componente de
CIEG da Tarifa de Uso Global do Sistema, por sua vez parte integrante da Tarifa
de Acesso às Redes cobrada aos consumidores.
Desde
2006 e até ao presente, este mecanismo de subsidiação do setor eletroprodutor
importou um forte agravamento do custo final da eletricidade em Portugal. A
título exemplificativo, no ano de aprovação da primeira legislação relativa à
CESE (2013) o preço médio da eletricidade em PRE fixou-se em € 105,40/MWh (a
ERSE considerou um valor de referência de preço em mercado nesse ano de €
49,00/MWh – erse.pt; Informação sobre Produção em Regime Especial, 2014),
representativo de 215,10% (!) do preço médio anual da energia elétrica em
mercado diário, cifrado em € 44,00/MWh no mesmo ano (datahub.ren.pt). No ano
fiscal em referência nestes autos (2019), o custo da eletricidade em PRE variou
entre € 90,23/MWh (resíduos sólidos urbanos) e € 296,57/MWh (fotovoltaica),
para um preço médio de produção em regime de remuneração garantida,
considerando todos os subsetores, de € 127,05/MWh; também esta cifra contrasta
com o preço médio da energia em mercado diário no mesmo exercício, de € 48,00/MWh
(erse.pt).
O
impacto na conta energética dos consumidores portugueses desta elevação
artificial de custos com fonte em subsidiação é muito significativo, já que a
produção com recurso a fontes de energia renovável veio constituindo uma parte
crescente de toda a produção energética portuguesa a partir de 2006. Na
verdade, e como seria de esperar, condições de produção com o descrito nível de
atratividade conduziram à proliferação no território nacional de parques
eólicos, centrais fotovoltaicas e outras unidades de produção de energia de
fonte renovável, todos eles beneficiários de regimes de remuneração garantida
ao abrigo da PRE. Também exemplificando, no ano de lançamento da CESE (2013) e
no ano em referência nestes autos (2019), a PRE representou 57% e 51%,
respetivamente, de toda a energia elétrica consumida em Portugal
(datahub.ren.pt), sendo que, como viemos de dizer, aos consumidores caberia
suportar, através da tarifa de acesso, todo o diferencial entre o preço da
energia em mercado e o valor da remuneração garantida, reembolsando as
distribuidoras pelo sobrecusto em que incorreram na aquisição a produtores de
fonte renovável.
Por
necessária deriva, a operacionalização das feed in tariffs significa um
agravamento muito importante do preço final da energia elétrica no território
nacional, quer se considere os custos domésticos para consumidores
particulares, quer setores económicos e sua estrutura de gastos fixos, seja o
caso da indústria transformadora e todas as demais empresas dependentes de energia
elétrica para o desenvolvimento de atividade. No ano de 2019, estima-se que o
estatuto de subsidiação da PRE haja conduzido ao aumento de custos de produção
de energia em 16,97% (de € 3.536.098,402 para € 4.259.088,182) (M. BASTOS,
Estimativa do Impacto da PRE no Custo de Produção de Energia Elétrica em 2019,
2021, Univ. Porto, pp. 105-106), isto quando estavam já implementadas medidas
de contenção de sobrecustos em execução do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica entre Portugal, FMI, Comissão Europeia
e Banco Central Europeu.
Vemos
aqui, portanto, uma medida legislativa destinada a responder ao consumo de
recursos naturais pelo setor energético e à pressão ambiental por este criada,
essencialmente dirigida à modernização do setor eletroprodutor e à aquisição de
maior eficiência, participando na criação de um contexto favorável para as
empresas que nele operam. O quadro de financiamento que a suportava, porém,
baseou-se na tarifação do consumo, onerando os utilizadores de energia.
10.5.
Dir-se-ia expectável que a acumulação de sobrecustos importantes relativos ao
setor energético no regime de tarifação, com a inerente majoração do preço da
energia a suportar por utilizadores, conduzisse ao inflacionamento dos preços
de bens e serviços de produção nacional (pelo agravamento de encargos
operacionais das empresas) e à redução geral do consumo, daqui decorrendo como
provável um efeito de abrandamento ou de depressão da economia nacional.
Talvez
de forma mais direta, a inflação do preço da energia seria também apta a
impactar de forma relevante sobre o setor energético, já que necessariamente
conduziria a retração da procura, podendo conduzir a quebras de proveitos
brutos e a dificuldades de escoamento da produção. Gerando-se excessos de
produção, daqui decorreria maior pressão sobre o preço da energia nos mercados
e, em caso de quedas significativas do preço, surgiria maior diferencial de
preço médio para com a remuneração garantida a PRE e, como tal, seriam gerados
agravamentos em ainda maior grau dos CIEG a suportar a este título pelo
universo nacional de consumidores.
Este
é um pormenor importante, já que a remuneração garantida aos produtores em PRE
representa a fatia mais expressiva do total do stock tarifário. À data do
lançamento da CESE (2013), a dívida ascendia a 3.677 milhões de euros e 91%
desse total respeitava a subsidiação por feed in tariffs (ERSE, Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2021, p. 9; M. CRUZ, op. cit., p. 19). No ano
em referência nos autos (2019), de todo o stock de dívida a amortizar (€
3.653.750.293,00), 84,56% respeitava à subsidiação de PRE (anos de 2009 e de
2015 a 2018) e juros financeiros conexos (ERSE, Proveitos Permitidos e
Ajustamentos para 2019 das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119).
O
embaratecimento da energia significaria, pois, maior necessidade de receita com
fonte tarifária para compensar os distribuidores pelo preço garantido que pagam
a produtores.
Teríamos,
portanto, um sistema de degradação autoalimentado e de operacionalidade
circular, passível de gerar uma entorse grave na estrutura económica do mercado
energético.
Para
prevenir a desorganização deste setor vital para a economia portuguesa,
sucessivos Governos determinaram-se a mitigar os efeitos da transferência de
custos no preço final da energia pelo diferimento da sua repercussão total nas
tarifas ao consumidor (v. g., Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro e
165/2008, de 21 de agosto e artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de
junho). Gerou-se por esta via o stock de dívida tarifária, que compreende os
créditos devidos pelos descritos mecanismos de subsidiação e de compensação ao
setor energético que não foram reembolsados aos distribuidores (acrescidos dos
respetivos juros financeiros), tendo em vista diluir por períodos de tempo mais
alargados o efeito da repercussão económica nas tarifas.
Como
acima já referimos, a situação do mercado energético foi merecedora de atenção
no Memorando de Entendimento do programa de assistência financeira ao Estado
português, tendo Portugal assumido o compromisso de rever a racionalidade
inerente aos mecanismos de compensação previstos nos CMEC (§ 5.6.), proceder à
revisão em baixa da remuneração garantida ao abrigo de feed in tariffs,
reavaliar os seus critérios remuneratórios e reestruturar os programas
energéticos subsidiados, controlando a proliferação de empresas em PRE (§§
5.7., 5.8. e 5.11.).
Da
perspetiva dos distribuidores (comercializadores de último recurso) – que
primeiro sentiriam a retração na procura caso se permitisse que as tarifas
disparassem –, o impacto do problema foi desde início esbatido pela permissão a
operações de cedência ou de titularização dos créditos diferidos (artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro e artigo 3.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto), o que lhes permitiu converter estes
ativos em liquidez e potenciar ganhos financeiros através dos acréscimos
relativos a juros devidos pelo diferimento do reembolso. Subsistiu, porém, o
problema de solvência e serviço da dívida, perante os credores financeiros.
A
associação da atividade do FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também
neste contexto, assim como forma de diversificar as fontes de financiamento a
programas do setor energético e, em especial, de participar na resolução de um
problema relacionado com a execução desses programas de apoio à produção,
protegendo a estabilidade do mercado de energia perante o perigo que a dívida
tarifária para ele representa. Na medida em que a CESE está exclusivamente
adstrita ao financiamento do FSSSE, pois, tanto a despesa realizada na gestão
do stock tarifário como a que seja alocada a outros programas de promoção ou de
proteção do setor, observa a lógica de comparticipação em despesas públicas
geradas pelo grupo de obrigados tributários e de que estes obtêm benefício
nessa qualidade, assim pela forma característica às contribuições financeiras.
Não
se trata, está bom de ver, de um instrumento fiscal de captação de receitas
destinadas a despesas gerais do Estado (que é dizer, de um imposto), como
também as tarifas exigidas a consumidores para financiar a subsidiação da
produção de energia elétrica não possuem essa natureza: a CESE caracteriza-se
como um regime contributivo cujo vínculo tributário apresenta estrutura
comutativa, assim entre fonte de receita (e grupo de obrigados tributários) e
fórmula de despesa (e beneficiários dessa despesa), com inteira adesão à figura
das contribuições financeiras.
Recordemos,
à guisa de sumário:
O
mecanismo de convergência tarifária financia os sobrecustos da produção de
energia nas Regiões, subsidiando produtores e moderando o preço ao público
insular, dessa forma promovendo o alargamento das bases de consumo para as
empresas com operação nas Ilhas e oferecendo-lhes um mercado mais estável; a
despesa gerada pelos CMEC tem por causa a própria privatização do setor, já que
destinou-se a viabilizar a construção de uma estrutura de mercado liberalizado
que admitisse a privados capturarem a oportunidade de investimento e de
rentabilização de capitais; a política de subsidiação da PRE através de feed in
tariffs responde, de seu lado, à pressão criada nos recursos ambientais pelo
setor energético, constituindo um esforço de modernização do tecido empresarial
português em convergência com a política energética europeia.
A
contenção na transferência deste conjunto alargado de sobrecustos para os
consumidores através da gestão do deficit tarifário, por sua vez, promove a
estabilidade do mercado de energia por prevenir a rotura das bases de consumo e
por não permitir o estrangulamento da procura em condições cujas consequências
seriam imprevisíveis. Sinaliza-se aqui a salvaguarda do equilíbrio sistémico do
setor energético, de que todas empresas do setor extraem evidente benefício,
pelo que a chamada destas últimas a contribuírem para esta fórmula de gestão financeira
do sistema através de uma contribuição que nessa gestão participa (a CESE), não
descaracteriza a natureza do tributo.
Com
o que vai dito não se esquece que a mitigação do impacto da subsidiação à
produção nas tarifas beneficia também o consumidor pela moderação do preço de
acesso à energia, que são geralmente associadas vantagens para o público da
abertura dos mercados à concorrência e da transição energética de produção
fóssil para recursos de fonte renovável. Apenas sucede, porém, que a participação
da CESE na gestão da dívida tarifária não significa a sujeição das empresas do
setor da energia a suportarem todos os seus encargos. No ano em referência
nestes autos (2019), o valor da dívida tarifária amortizada através de tarifas
pagas pelo consumidor ascendeu a € 1.426.827.938,00 (ERSE, Proveitos Permitidos
e Ajustamentos para 2019 das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119), ao
passo que a receita total da CESE nesse ano se cingiu a € 55.133.228,00 (Conta
Geral do Estado 2019, Quadro A30, p. 324, dgo.gov.pt). É dizer, a CESE
representou 3,86% do valor suportado pelos consumidores e é de relembrar que a
receita não está alocada apenas ao financiamento da gestão do stock tarifário,
mas ao suporte financeiro de todas as despesas do FSSSE na promoção da
estabilidade e crescimento do setor em abono dos respetivos agentes económicos.
A
CESE, na medida em que se possa entender uma participação no apoio financeiro à
adequada gestão da dívida tarifária, constitui, pois, uma contribuição modesta
dos operadores empresariais no setor da energia concorrente com a participação
financeira de outro grupo de agentes económicos do mesmo setor, os consumidores
de energia, que suporta em muito maior medida os custos de subsidiação do
sistema. Isto é tanto mais assim quando se leve em conta a dimensão do problema
e o esquema de financiamento geral das políticas públicas desta área, bem como
a cardinal importância das vantagens conferidas aos obrigados tributários por
aquela gestão.
(…)
Em
suma, mesmo que se aceitasse que as alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, deixaram a CESE essencialmente
vinculada à gestão da dívida tarifária – o que, como vimos, não é afirmação que
aqui se aceite –, nem por isso teria perdido a sua natureza de contribuição
financeira. O programa legal de serviço e amortização da dívida gerada pelo
deficit tarifário, com bases normativas dispersas por vários diplomas e gerido
pela administração, deve ser entendido um quadro de Direito público de promoção
da estabilidade sistémica do setor da energia e de preservação das condições
para o suporte financeiro dos apoios à privatização dos mercados, à
modernização do tecido empresarial no contexto da transição energética e à
proteção do mercado insular (até subsumível ao conceito geral do artigo 2.º,
alínea a), do RJFSSSE, sobre as atribuições do Fundo), com especial incidência
no setor eletroprodutor.
Sobre
o recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor
eletroprodutor de fonte renovável – o subsetor financiado através de feed in
tariffs – cuja fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem
em linha direta do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição
da sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são
concedidos pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do
mercado onde operam, maxime na preservação de condições de procura, como acima
vimos. Não tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação
imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte
renovável, já que o tributo deve ser observado como instrumento de
financiamento de políticas do setor energético que lhes aproveita, mesmo de
forma particular.
Serve
por dizer, se relativamente aos subsetores de gás natural a sujeição a
incidência e a relação comutativa característica da contribuição se identificam
quanto à CESE pela proteção do seu mercado-alvo obtida da gestão da dívida
tarifária (Acórdão do TC n.º 296/2023; também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024
e 325/2024) – a que se associará ainda o facto de o stock tarifário decorrer de
medidas de subsidiação que respondem à pressão que combustíveis fósseis colocam
no ambiente e a compensações necessárias à estabilidade do mercado insular e à
abertura dos mercados nacionais à iniciativa por operadores privados –, quanto
ao subsetor colocado nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e
diretos, do regime de subsidiação que constitui a principal causa do deficit
tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária que impeça a
desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de consumo.
Muito
embora não caiba a este Tribunal Constitucional exercer pronúncia sobre a
qualidade das escolhas de políticas públicas realizadas, a qualidade da sua
execução, ou considerar que modelo de financiamento ou de gestão responderia
melhor ao propósito de otimização do mercado de energia, concluímos que é
manifesto que não existe parâmetro constitucional que reprove os programas
jurídico-tributários fiscalizados, também quanto à disciplina de incidência
subjetiva da contribuição financeira em observância.»
(Acórdão
do TC n.º 63/2025)
O
Acórdão do TC n.º 63/2025 abordou ainda um segundo problema, este respeitante à
pretensa ‘desproporção’ do encargo fiscal inerente à CESE: sob o pressuposto de
que o setor electroprodutor com recurso a fonte renovável participara por outras
formas para o equilíbrio do setor energético e para a gestão da dívida
tarifária, pretendia-se que a sujeição da recorrente (e das empresas do seu
subsetor) à contribuição estaria em rotura com o artigo 18.º, n.º 2, da Lei
Fundamental, convocando-se mesmo, em abono deste entendimento, parte da
fundamentação constante do Acórdão do TC n.º 7/2019 (tirado em Plenário)
relativo à CESE. Quanto a esta matéria, o aresto recorrido fez ver o seguinte:
«(…)
em primeiro lugar, o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina o
estatuto de eficácia de certos direitos de estrutura defensiva (direitos,
liberdades e garantias e direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º
e 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, como tal,
a sua convocação deveria ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer
ingerência num direito fundamental assim qualificável (Acórdão do TC n.º
534/2024).
Não
vemos, porém, que a recorrente apresente adequada alegação neste sentido.
Melhor será debater, a propósito deste segmento da alegação, da observância de
obrigação de equivalência pelo quadro legal da CESE (justiça fiscal na
incidência e quantificação da contribuição – v. Acórdãos do TC n.º 344/2019 e
683/2022), aferindo nesse domínio da alegada desproporção que o encargo
representa para este conjunto de sujeitos passivos, considerando a sua situação
de contexto alargada e no confronto com as vantagens potenciais que dela
extraem.
Ora,
de assinalar que, no excerto citado, o Acórdão do TC n.º 7/2019 não debatia a
exclusão dos produtores de energia de fonte renovável da incidência da CESE,
apenas defendia a justificabilidade da isenção que lhes era concedida pelo
artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, na redação original do diploma. Esta classe
de agentes sempre esteve abrangida pelo perímetro de sujeição, apenas ficou
aliviada do pagamento por via de isenção, que será por isso mais facilmente
entendida como um benefício tributário de incentivo à produção com fontes
renováveis, enquadrando-se na política pública de estímulo a esta forma de
produção energética e, como qualquer benefício fiscal, uma medida de caráter
não-estrutural, geradora de um sensível sacrifício para a coerência dogmática
da CESE e para a equidade do seu programa tributário, como adiante melhor
veremos.
Em
segundo lugar, a afirmação contida no Acórdão do TC n.º 7/2019 não pode ser
levada tão longe como pretende a recorrente. Não é possível afirmar que as
alterações promovidas aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006,
de 23 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012, de 8 de outubro e
215-B/2012, de 8 de outubro, respetivamente, tenham de facto erradicado do
panorama nacional a produção de energia com fonte renovável em regime de
remuneração garantida a partir de 2012 ou que tenham abandonado estes
operadores às condições gerais de mercado. Sucedeu apenas que, a partir daí, a
produção através de fontes renováveis deixou de ser exclusivamente realizada ao
abrigo de regime especial, passando a poder ficar também sujeita ao Regime
Ordinário (PRO), uma vez terminado o prazo fixado em Lei para vigência dos
programas de subsidiação. A produção em PRE ficou também subordinada à
atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede e de licença (Portaria
n.º 243/2013, aprovada no ano seguinte), mas nessa situação os operadores
continuaram a poder aceder a regimes de remuneração garantida, financiada por
tarifa através da parcela de CIEG e passível de gestão através de stock
tarifário (cfr. artigos 16.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, 18.º,
n.ºs 1 e 3, 49.º, n.º 2, alínea a), 49.º-A, n.º 1, 61.º, n.º 3 e 73.º-A, n.º 1,
todos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação conferida pelo
Decretos-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro; e artigos 33.º, n.º 1, alíneas a)
e b), 3, 4 e 9, 33.º-M, n.º 1, alínea c), 51.º-A, n.º 3, 55.º, n.º 6, 55.º-A,
55.º-C, do 172/2006, de 23 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
215-B/2012, de 8 de outubro; v. C. B. FERREIRA, J. A. Abreu, A Produção de
Energia Elétrica através de Fontes Renováveis, in Estudos de Direito da
Energia, 2023, p. 269-271).
Por
outro lado, no que respeita ao pagamento ao Sistema Elétrico Nacional por oito
anos (de 2013 a 2020) a que se refere a recorrente, é de assinalar que se tratou
de um plano de adesão voluntária e que teve por contrapartida o gozo de um
regime remuneratório especial por um período adicional de cinco ou sete anos
após o termo dos períodos iniciais de preço garantido que se achavam em curso
(cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
Trata-se, portanto, de um programa de prorrogação da subsidiação pública, sob
contrapartida financeira.
Na
verdade, ao abrigo do novo regime ficou estabelecido que, uma vez cessado o
período de remuneração garantida licenciado, seria assegurado às entidades
aderentes a colocação de energia produzida a um de dois preços tarifados,
consoante o plano de adesão: o preço de mercado, com o limite mínimo de €
74,00/MWh e máximo de € 98,00/MWh (artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou o preço de mercado, com o limite mínimo de
€ 60/MWh. Trata-se também, está bom de ver, de um regime de preço garantido aos
produtores altamente favorável face ao preço médio da energia praticado em
mercado (nesse ano de 2013, de € 44,00/MWh), reduzindo os riscos de
investimento e assegurando forte margem remuneratória.
Daqui
se conclui, pois, que as medidas em causa não se podem entender especialmente
relevantes no controlo da despesa gerada pela subsidiação do setor
eletroprodutor e a recorrente nada apresenta que prejudique esta conclusão.
Ainda assim, as alterações podem entender-se esforços de contenção dos gastos
com feed in tariffs e de financiamento da sua amortização no ano de lançamento,
constituindo, como tal, justificação bastante, ao menos a título transitório,
do estatuto de isenção conferido ao setor renovável pelo artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), do RJCESE, na redação original. É evidente, porém, que não permitem
se afirme que a sujeição prospetiva a CESE em 2019 constitua um esforço
económico desproporcionado sobre este grupo de empresas.
De
resto, nesta cintura de tempo (a partir de 2012) a produção renovável continuou
a crescer através de licenciamento geral, por novos procedimentos concursais
para produção solar e através de acordos entre interessados e operadores de
rede (F. M. SANTOS, op. cit., p. 49), sinal inequívoco da vitalidade económica
do subsetor e das elevadas margens de rentabilidade conferidas por um contexto
legal e de subsidiação que continuou a ser altamente favorável ao investimento.
A
tendência nesta altura para aliviar a estrutura de incentivos à produção
conferidos aos produtores de fonte renovável ficou escorada no caráter
francamente excessivo do modelo inicial e no maior estado de maturidade que a
tecnologia de produção foi atingindo nesse mesmo período, importando a redução
significativa dos custos fixos de produção, tal como sinalizado no Memorando de
Entendimento (§§ 5.7. a 5.12.). Tratando-se de fatores de reequilíbrio do
mercado eletroprodutor, não de instrumentos de captação de receita para atender
aos sobrecustos do sistema, não se denota que a CESE represente um encargo
duplicado sobre esta classe de operadores, tanto menos excessivo.
Dito
de outra forma, as medidas em causa podem entender-se tentativas de
contingentação da geração de novos custos associados à subsidiação do subsetor
eletroprodutor com fonte renovável, mas não impactam de forma determinante no
controlo do stock tarifário gerado desde 2006 em cuja gestão o FSSSE,
financiado (também) pela CESE, participa, para defesa do mercado de energia.
Por outro lado, quaisquer outras políticas de dimensão social, ambiental ou de
promoção da eficiência energética no território que sejam desenvolvidas pelo
FSSSE de acordo com o seu leque de atribuições legais necessitarão de
financiamento, não se divisando motivo para ter por constitucionalmente
obrigatório que este grupo de empresas do setor energético esteja dispensado da
chamada à respetiva participação financeira através da CESE.
Em
face de todo o exposto, os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do
RJCESE, ao sujeitarem os titulares de centros electroprodutores com recurso a
fonte renovável ao financiamento do FSSSE por via da CESE, não incorrem em
vício de inconstitucionalidade material.»
(Acórdão
do TC n.º 63/2025)
Assim,
seguindo a posição adotada no Acórdão do TC n.º 63/2025, qualquer que seja o
entendimento que se perfilhe sobre a bondade da doutrina contida no Acórdão do
TC n.º 101/2023, certo é que a mesma está construída sobre as especificidades
do subsetor do gás natural, razão por que operadores de outros ramos do grande
setor energético não se podem entender, sem mais, assimiláveis às mesmas
conclusões. Acresce ainda, como se disse, que as empresas electroprodutoras com
recurso a fonte renovável não apenas beneficiam da estabilidade (de preço e de
volume de procura) conferida pela adequada gestão da dívida tarifária, são elas
as principais beneficiárias do regime de subsidiação pública responsável pela
geração da quase-totalidade do stock de dívida: a sua adequada gestão – cujo
serviço e amortização a CESE financia, para além do mais – terá de entender-se,
como está bom de ver, contraface natural do sistema de incentivos financeiros à
produção de que gozam as empresas do subsetor electroprodutor com fonte
renovável, reforçando a relação de benefício difuso entre tributo e sujeitos
passivos característica das contribuições financeiras e suportando a incidência
sobre esta classe de operadores.
Por
outro lado, como igualmente se fez ver pelo Acórdão do TC n.º 63/2025, nada se
divisa de excessivo ou de, por qualquer outra forma, lesivo de princípios de
normas ou princípios constitucionais quanto à atual sujeição efetiva destes
operadores a CESE: o regime de incentivos à produção com fonte renovável
mostrou ultrapassar, em muito, as necessidades impostas pela imaturidade
tecnológica do subsetor, razão por que o abrandamento do modelo constituiu
condição da racionalidade económica do investimento público em curso; por outro
lado, as medidas de captação de receita adotadas a que se refere a recorrente
podem compreender-se no quadro de controlo de novos custos associados ao
sistema de produção de energia nacional, mas não são especialmente significativas
quando contextualizadas no problema de gestão da dívida tarifária gerada desde
2006, que desde então vem ensombrando o sistema energético nacional.
8.
Já no que tange à segunda orientação que subjaz ao juízo de
não-inconstitucionalidade firmado pelo Plenário deste Tribunal Constitucional,
esta encontra-se patenteada no Acórdão do TC n.º 253/2025. Neste aresto e
depois de se expor o contexto legislativo e evolução do quadro legal do setor
electroprodutor com recurso a fonte renovável no território português,
conclui-se pela existência de uma adequada relação de vantagem potencial ou
difusa entre o lançamento da CESE e as empresas deste subsetor, assim
descaracterizando a imputação de inconstitucionalidade por violação do
princípio da igualdade (tributária) que subjaz ao Acórdão do TC n.º 101/2023:
«45.
Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência
de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a
fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas
intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da
eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra,
o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar
que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis
[fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de
electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p.
25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o
«Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do
SEN», datado de maio de 2017 (disponível em:
https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf);
a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco
de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos
no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018, disponível em:
https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o «Parecer da ERSE sobre
a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor
energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de
2018, disponível em:
https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf,
p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de Eletricidade,
aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da
produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110
e 111).
46.
Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime
especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a
fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e
contribuiu efetivamente para a sua evolução.
Com
efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia
eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um
determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos
realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão
política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva
2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada
para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime
de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos
não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à
utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver
deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados
na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial
concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida
tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto
associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de
euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de
dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf).
Nessa
medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor –
produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de
remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o
défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K
das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros
eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária
acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na
parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da
eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada.
Nestas
circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da
CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos
centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de
remuneração garantida, operada pela Lei n.º 71/2018, se apresentam
essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na
distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com
remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade
de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.º 43).
47.
Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide
sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de
2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras,
não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a
sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo
tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Vale
a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos,
pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o
que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade
tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da
capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da
tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como
parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.
Porém,
relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a
particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de
prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como
se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as
situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo
homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a
responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a
um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio
Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a
coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).»
Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal
forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a
provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um
mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição,
Almedina, 2018, p. 312).
Ora,
é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos.
Alocada
que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à
liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo
constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na
medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor,
evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade
sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma
presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de
eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao
financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela
assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa
subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis
em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação
administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de
vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura
comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições
financeiras.
Nesse
sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com
recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019
é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela
sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice
tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público
originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado
aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.
E
assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do
princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente
da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade,
nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros
eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração
garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente
aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais
o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como
condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.ºs 18 e 19) e
concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência
adequada (v. supra, o n.º 15).»
Para
além do aqui exposto e quanto à pretensa desproporção do encargo que a CESE
representa para as empresas do setor com recurso a fonte renovável abrangidas
pela incidência, matéria também discutida no Acórdão do TC n.º 253/2025, este
aresto remeteu para a apreciação realizada no Acórdão do TC n.º 68/2025, que
genericamente reproduz os fundamentos e conclusões antes alcançados no acórdão
recorrido (Acórdão do TC n.º 63/2025 supracitado) e que acima descrevemos de
forma sumária.
9.
Em suma, independentemente da posição/orientação que se adote das duas que
viemos de elencar, ambas convergem na conclusão final de que não existe
fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo 2.º, alínea
b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, fiscalizada pelo acórdão
recorrido e aqui em debate, entendimento que se reafirma no juízo de
improcedência do recurso interposto.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea
b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b)
Negar provimento, nesta parte, ao recurso e, no mais, não conhecer do demais
objeto do recurso.
(…)»
14.
Toda a fundamentação supra transcrita do Acórdão n.º
680/2025, impõe a inversão do juízo de inconstitucionalidade vertido na Decisão
Sumária reclamada. O que se transcreveu é ampla e suficientemente ilustrativo de
um juízo, desta feita, de conformidade constitucional, relativamente à norma
visada na Decisão Sumária n.º 271/2025. A este respeito, há que mencionar que a
argumentação expendida pelo Ministério Público na resposta à reclamação (em
momento ainda anterior ao da prolação do Acórdão n.º 680/2025; cfr. supra,
§ 5), não logrou aduzir argumentos com a virtualidade da manutenção dos
fundamentos que conduziam ao sentido decisório da Decisão Sumária Reclamada,
sendo ainda certo que a reclamada A.,
Lda., nada veio dizer nos autos.
15.
Resta, por fim, referir que o julgamento de não
inconstitucionalidade do Acórdão n.º 680/2025, foi replicado, também no
Plenário do Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos n.ºs 846/2025 e 847/2025,
ambos datados de 24 de setembro de 2025.
16.
O Acórdão n.º 846/2025, resultante de recurso interposto pelo Ministério
Público, de harmonia com o disposto no artigo 82.º da LTC, legitimado pelo
julgamento de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024, e
824/2024, resultou na seguinte decisão:
«(…)
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser
autorizada a entrada em exploração.
(…)»
17.
O Acórdão n.º 847/2025, resultante de recurso interposto, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-D da LTC, invocando a oposição entre o
julgamento realizado no Acórdão n.º 253/2025 e o julgamento levado a cabo nos
Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024, resultou na seguinte decisão:
«(…)
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a
fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham
sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
(…)»
18.
Em face de todo o exposto supra, cumpre dar provimento à
Reclamação apresentada pela AT, revogando-se a Decisão Sumária reclamada n.º 271/2025.
19.
Consequentemente, reverte-se o juízo de inconstitucionalidade
anteriormente firmado, decidindo-se não julgar inconstitucional a norma
contida no artigo 2.º, alíneas a) e b), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de
sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de
licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a
entrada em exploração.
*
20.
Sem custas, por não serem devidas, de harmonia com o disposto no
artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a)
Conceder provimento à Reclamação; e consequentemente.
b)
Revogar a Decisão Sumária reclamada n.º 271/2025;
c)
Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º,
alíneas a) e b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de
centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro