Texto integral (6184 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1076/2025
Processo
n.º 726/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No
âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1408/17.8TBOLH,
a Massa Insolvente de A., S.A. instaurou ação declarativa, com processo comum,
contra a, aqui, recorrente, B. Lda..
1.1. Foi
proferida em 1.ª instância sentença que julgou a ação parcialmente procedente
e, em consequência, reconheceu um crédito da autora sobre a ré, aqui
recorrente, no valor peticionado de € 425.261,23 (quatrocentos e vinte e cinco
mil, duzentos e sessenta e um euros e
vinte e três cêntimos).
1.2. Inconformada,
a ré, ora recorrente, interpôs recurso de apelação, junto do Tribunal da
Relação de Évora (TRE), o qual, por acórdão de 25 de janeiro de 2024, foi
julgado improcedente.
1.3. Não se resignando, a
recorrente interpôs
recurso de revista excecional, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao
abrigo do artigo 672.º,
n.º 1, alínea c), do Código
de Processo Civil (CPC), que, por acórdão de 14 de maio de 2024, decidiu o
seguinte:
«Pelo
exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar
a revista relativamente ao desatendimento da ampliação da matéria de facto ao
abrigo do disposto no artigo 5º, nº
2, do Código de Processo Civil; no restante, em conceder a revista,
anulando-se o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos ao
Tribunal da Relação de Évora para apreciação da impugnação de facto, nos termos
supra expostos».
1.4. Proferido
novo acórdão pelo TRE, em 16 de janeiro de 2025, foi novamente julgada a
apelação improcedente, tendo sido apresentado, em consequência, novo recurso de
revista excecional, junto do STJ, agora nos termos do artigo 672.º,
n.º 1, alínea a), do CPC, e subsidiariamente, revista normal, o qual,
por acórdão de 29 de abril de 2025, decidiu:
«Pelo
exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6.a Secção)
em negar a revista, determinando, não obstante, a redução do remanescente da
taxa de justiça em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do artigo 69.º,
n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais.»
1.5. A recorrente interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso
que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
B., LDA.,
Ré nos autos à margem identificados, em que é
Autora Massa Insolvente de A.,
SGPS, S.A., notificada do douto
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 30-04-2025, por
estar em tempo e para tal ter legitimidade, vem ao abrigo do disposto no artigo
70º nº 1 alínea b) e n.º 2 da Lei nº 28/82 de 15/11, Lei do Tribunal
Constitucional, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
qual deverá subir imediatamente com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º
da LTC) o que faz nos seguintes termos:
1. No caso dos autos as
decisões recorridas não obedeceram aos princípios gerais da prevalência da
substância sobre a forma, da proporcionalidade, ponderação, adequação,
razoabilidade e equidade.
2. A análise da prova
feita pela 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora não foi feita de
forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando qualquer abordagem
perfunctória, puramente formalista ou minimalista (isto é, que descure
indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de 2ª instância
em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente complexo) tema de facto
em debate, como aliás foi bem sublinhado no acórdão do STJ de 14/05/2024.
3. E ao dar como não
provado o facto em apreciação e ao decidir como decidiu, conferindo a um
Balancete a força de uma prova plena (que não tem), o acórdão recorrido deu
primazia à forma sobre a substância.
4. Ao fazê-lo, a
decisão recorrida violou os princípios gerais consagrados na Constituição da
República Portuguesa, consagrados nos arts.
18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a
garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo
judicial equitativo e justo.
5. O princípio da tutela
jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da
República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos
tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que
modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou
dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
6. O princípio da tutela
jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um
arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da
lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável
dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso,
de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4
da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in
fine, consagrado a propósito do processo penal,
embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
7. O princípio da tutela
jurisdicional efetiva implica, por fim, que a sentença emanada pelo tribunal
competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses
materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente que a decisão tenha sido
tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), que seja respeitado o
caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e que a sentença seja efetivamente
executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).
8. Nas palavras do douto
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2022 - Proc. nº
1916/18.3T8STS.P 1,S 1, os princípios de natureza constitucional, absolutamente
estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º,
nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a
superior prevalência dos vetores fundamentais relativos á conformidade da lei
processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia
de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide
processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade
de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e
substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem
a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou
excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem
injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do
esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado
da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente
processual) enquanto concretização do principio pro
actione.
9. Concluindo, em vez de
o Tribunal da Relação, tendo a oportunidade de reparar e corrigir uma grave
injustiça cometida pelo Tribunal de 1ª Instância, analisar toda a prova com o
devido cuidado imposto pelo ST.J, optou por não o fazer.
10. Com isso infligiu à
ora Recorrente uma renovada injustiça, de ter de pagar a elevadíssima quantia
de € 425.261,23 à Recorrida, quando nada deve!!
11. A questão da aludida
inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente em sede de Alegações de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 16-02-2024 - ref: 48003825 e em
06-02-2025 - ref: 51285761.
12. Ora, a garantia da
via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os
cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia
de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo
equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º, da Constituição.
13. A
ora Recorrente pretende, assim, que o Tribunal
Constitucional aprecie as mencionadas inconstitucionalidades cometidas pela
decisão recorrida.
[…]».
1.6. O recurso foi admitido no STJ, com efeito
suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 618/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto recurso, assente nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. Analisado o teor do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.5.,
supra) e as posições assumidas no processo, pela recorrente, até esse momento, é
notória a inviabilidade do recurso, desde logo, porque este não tem por objeto
qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal
Como vimos (item 2.
supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso
de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que
a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este tribunal
julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste
pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente
decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Aqui chegados, torna-se
mais evidente que, no caso em apreço, aquilo que a recorrente visa sindicar, unicamente,
é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto sobre a análise da prova
produzida e o resultado jurídico que extraíram dessa apreciação probatória com
a qual a recorrente discorda.
Não se trata, pois, de um
juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, sendo o pedido
dirigido ao Tribunal Constitucional, só por si, revelador de que a recorrente pretende
questionar diretamente a análise probatória e as conclusões das instâncias
quanto aos factos provados e não provados com base no juízo então firmado, aduzindo,
neste conspecto, que:
«1. No caso dos autos as
decisões recorridas não obedeceram aos princípios gerais da prevalência da
substância sobre a forma, da proporcionalidade, ponderação, adequação,
razoabilidade e equidade.
2. A análise da prova
feita pela 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora não foi feita de
forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando qualquer abordagem
perfunctória, puramente formalisla ou minimalista (isto é, que descure
indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de 2ª instância
em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente complexo) tema de facto
em debate, como aliás foi bem sublinhado no acórdão do STJ de 14/05/2024.
3. E ao dar como não
provado o facto em apreciação e ao decidir como decidiu, conferindo a um
Balancete a força de uma prova plena (que não tem), o acórdão recorrido deu
primazia à forma sobre a substância.
4. Ao fazê-lo, a decisão
recorrida violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República
Portuguesa, consagrados nos arts. 18º,
n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e
do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.»
Dito de outro modo, o
objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a
qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o
sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra).
Por idênticas razões, as
questões de (in)constitucionalidade que foram sendo suscitadas perante as
instâncias também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os
efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que também tem como
consequência a falta de legitimidade da recorrente.
3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a
desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso.
[…]»
3. Notificado desta
decisão, a recorrente reclamou para a conferência, concluindo como se
transcreve:
«[…]
CONCLUSÕES:
A) Vem
a presente reclamação interposta do despacho da decisão sumária nº 618/2025,
proferida em 24/09/2025, que indeferiu a apreciação do recurso apresentado pela
ora Reclamante, com os fundamentos de que (i) não se verifica cumprido o
requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa
durante o processo, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC; e (ii) não se
verifica a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
B)
Entende, contudo, a ora Reclamante terem sido
cumpridos todos os pressupostos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC e em geral todos
os pressupostos de recorribilidade junto do douto Tribunal Constitucional.
C)
Efetivamente, e ao invés do que concluiu a
decisão sumária, ora impugnada, a Reclamante suscitou a inconstitucionalidade
de normas, na forma como foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal, em
particular o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização
Contabilística), e os Arts. 29º
e 44º do Código Comercial, em violação aos princípios gerais consagrados na
Constituição da República Portuguesa, nos artigos. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4,
que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental
a um processo judicial equitativo e justo.
D)
Fê-lo, quer nas Alegações de Recurso de revista
excecional para o Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2024 com a Refª:
48003825, quer nas Alegações de Recurso de revista excecional para o
Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2025 com a Refª: 51285761.
E)
Ora, nos termos do
artigo 70.º, nº 1, alínea
b) da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões
dos tribunais que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo, razão pela qual o
recurso interposto deverá ser admitido.
F)
No limite, se se entender que a Recorrente, no
seu requerimento de interposição do recurso, não deu cumprimento a algum dos
elementos legalmente previstos, deveria ter sido convidada a suprir tal omissão
nos termos do artigo 75º-A, nº 5 da LTC.
G) No
caso dos autos as decisões recorridas não obedeceram aos princípios gerais da
prevalência da substância sobre a forma, da proporcionalidade, ponderação,
adequação, razoabilidade e equidade.
H) A
análise da prova feita pela 1a Instância e pelo Tribunal da Relação
de Évora não foi feita de forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando
qualquer abordagem perfunctória, puramente formalista ou minimalista (isto é,
que descure indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de
2a instância em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente
complexo) tema de facto em debate, como aliás foi bem sublinhado no acórdão do
STJ de 14/05/2024.
I)
E ao dar como não provado o facto em apreciação e
ao decidir como decidiu, conferindo a um Balancete a força de uma prova plena
(que não tem), o acórdão recorrido deu primazia à forma sobre a substância.
J)
Ora, no caso subjudice, conquanto a Recorrente
tenha invocado factos com vista a demonstrar que o que consta da sua contabilidade
resultava de um erro, pugnando infirmar a prova feita pelos seus registos de
contabilidade o que, porém, não logrou fazer.
K) Tal
impossibilidade decorreu, pois, da primazia conferida pelo Tribunal aos
registos contabilísticos apresentados, os quais deveriam, em boa verdade, ter
sido compatibilizados com os princípios basilares do Direito Fiscal.
L)
Com efeito, a problemática suscitada no acórdão
recorrido decorre precisamente da necessidade de compatibilização destes dois
regimes que, embora complementares, se apresentam no nosso ordenamento jurídico
como distintos, o que foi olvidado pelo Tribunal da Relação, que veio a julgar
improcedente o recurso com fundamento em decisão que tomou tais factualidades
como uma realidade una.
M) Conquanto
a problemática fundamental se centre, no caso dos autos, na (incorreta)
classificação das transferências de fundos como empréstimos intragrupo,
entende-se que a controvérsia gerada não se subsume
às balizas concretas do caso apresentado. A
problemática ora em análise é, aliás, transversal a todo o Direito Fiscal,
abrangendo todo o lastro de matérias que com ele se relacionam.
N) Esta
não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício
intelectual, mais ou menos complexo, decorrente das questões discutidas,
estando antes em causa uma relevância prática, que tem como ponto de partida o
interesse objetivo, fundado na aplicação do princípio da dependência parcial da
contabilidade em sede de Direito Fiscal e que ultrapassa indubitavelmente a
situação singular.
O) Atendendo,
todavia, ao caso concreto, denota-se que a Recorrente cumpriu o ónus que sobre
ela impedia, fundamentando a existência de um erro na contabilidade, erro este
que deveria ser tomado em consideração, enquanto suscetível de afastar o que
havia sido explanado na mesma, em cumprimento do princípio fundamental
supramencionado e, ainda, do disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da Lei
Geral Tributária. Todavia, optou o Tribunal da Relação por desconsiderar tal
imposição, que decorre, ainda, do princípio da igualdade em matéria de Direito
Fiscal (do qual o princípio ora em análise é corolário).
P)
A aplicação de tal princípio urge, portanto, não
apenas quando se demonstre necessário dirimir um conflito decorrente da
determinação da existência (ou não) de um financiamento, sendo, ao invés,
transversal a todo o ramo de Direito Fiscal que, como tivemos já oportunidade
de evidenciar, tem como ponto de partida, na sua maioria, a contabilidade.
Q) Conclui-se
assim que, ao desconsiderar o princípio da dependência parcial da contabilidade
e decorrente do princípio da igualdade tributária aplicado às empresas, o
Tribunal da Relação violou não só o artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da LGT, como
o artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do qual aquele
decorre, que prescrevem a necessidade de adaptação entre a fiscalidade e a
contabilidade, distinção fundamental e transversal a todas as questões de
direito tributário.
R)
Determina o art.
75.º, n.º 1 da LGT que se presumem verdadeiras e
de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na
lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita,
quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e
fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos
gastos.
S)
Ora, a primeira norma enunciada denota de
imediato uma, ainda que ligeira, cisão entre os regimes da contabilidade e da
fiscalidade, fazendo depender o primeiro das imposições decorrentes do segundo.
A possibilidade de afastamento da contabilidade decorre de modo mais explícito,
todavia, do n.º 2 do mesmo preceito, que vem apresentar as situações em que a
presunção supramencionada deve ser afastada.
T)
Esta norma funciona, ainda que de modo indireto,
como uma garantia do contribuinte, a qual justifica, a título exemplificativo,
que "em sede de IRC, o facto de uma dada
transação não se encontrar suportada num documento externo ou o facto de o
mesmo ser incompleto, nem sequer preclude liminarmente
a dedutibilidade do custo, pois que se admite a prova da existência e
principais características da transação através de qualquer meio”
(cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 03893/00).
U) Do
mesmo modo, a necessidade de conformar os registos contabilísticos com as
normais fiscais, visto que nem todos os gastos aceites pela contabilidade são
tidos como gastos fiscais, aponta para o princípio da dependência parcial da
contabilidade.
V) De
um modo mais explícito, o princípio em causa vem esclarecer que, estando em
causa dois institutos distintos, não poderá ser dado a ambos o mesmo
tratamento.
W) Ao
mesmo tempo, esclarece que a contabilidade não pode ser tida como um elemento
absoluto, devendo ser dada ao contribuinte a possibilidade de a afastar, quando
a mesma não seja suscetível de revelar com exatidão, pelos mais variados
motivos, a sua verdadeira (e atual) capacidade contributiva.
X) Neste
sentido, como bem ressalva o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
Processo 06449/02_2,
relatado por Gomes Correia, “uma
vez demonstrado que os elementos declarados não correspondem à realidade
tributária do contribuinte e justificada a impossibilidade de os aferir senão
pelo recurso a presunções, cabe ao contribuinte a alegação e prova de factos que
ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário”.
Y)
O que decorre, diretamente, do princípio da
igualdade tributária, que se traduz no pressuposto que o que é igual, deve ser
submetido a igual tratamento (igualdade horizontal) e o que é diferente deverá,
por maioria de razão, ser tratado de modo diferente (igualdade vertical).
Z) No âmbito dos
impostos, o princípio da igualdade reclama, ainda, que o imposto incida sobre
factos tributários, ou seja, sobre bens fiscais ou factos reveladores da força
económica do contribuinte.
AA) Já no domínio das
empresas, o princípio da igualdade tem a sua primordial expressão no artigo
104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual
devem aquelas ser tributadas pelo lucro real.
BB) Ora, a Reclamante
apresentou prova tendo em vista demonstrar que o alegado empréstimo da
sociedade-mãe, aqui em discussão nos autos, registado na conta SNC #266,
resulta de um erro contabilístico, porquanto era aquela unicamente um meio para
obter financiamentos para as outras sociedades do grupo.
CC) Ao negligenciar a
prova apresentada pela Recorrente, atendendo exclusivamente aos dados
contabilísticos apresentados, determinou o Tribunal da Relação que a
sociedade-mãe efetuou empréstimo(s), detendo créditos perante aquela primeira.
DD) Consequentemente,
tributar-se-á uma capacidade contributiva inexistente, dado que corresponde
esta à «disponibilidade de meios económicos para o pagamento do imposto» o que
não existe no caso subjudice, Porque, reitere-se, os fundos transferidos a
favor da Recorrente nunca consubstanciaram empréstimos. Quer isto dizer que a
Recorrente não será tributada pelo seu rendimento real.
EE) Não resta senão
concluir que a factualidade apresentada consubstancia a violação do princípio
da igualdade no seu sentido clássico ou liberal, como também da igualdade
enquanto princípio formal de igualdade tributária.
FF) No mesmo sentido, é
obliterado o princípio da dependência parcial da contabilidade, enquanto
corolário do anterior, não sendo conferida à Recorrente a possibilidade de
afastar a presunção inerente ao registo contabilístico, presunção esta que não
deve ser tida por absoluta.
GG) Aliás, o próprio
Tribunal Constitucional reitera, em matéria de impostos, a distinção entre gastos
fiscais e gastos contabilísticos, evidenciando as diferenças entre estes dois
tipos no que respeita à dedutibilidade (ou não) dos mesmos.
HH) “[…] as hipóteses de
indedutibilidade de gastos efetivos e documentos, para além de uma expressa
previsão legal [...], carecem, ainda, de uma específica e especial motivação
intrínseca”, realçando-se que “a inclusão de uma despesa neste elenco taxativo
de encargos não dedutíveis para efeitos fiscais tem de passar no teste da
«motivação», tem de ser visível e identificável o interesse fiscal específico
que se visa acautelar.”
II) No decorrer do ponto
anterior, ressalta o carácter relativo da presunção associada ao registo
contabilístico, relatividade esta que foi, mais uma vez, negligenciada pelo
Tribunal da Relação, que descurou por completo a norma prevista no artigo 75.º,
n.º 2, al. a) da LGT, de acordo com
o qual deve a contabilidade ser afastada quando padeça de qualquer erro e, por
isso, deixe de ser capaz de espelhar a capacidade contributiva do sujeito
passivo.
JJ) E nesta perspetiva,
diferente, que humildemente se entende que o Supremo Tribunal de Justiça devia
ter-se pronunciado, clarificando um tema que tem surgido nas sociedades
comerciais, designadamente quando agem em grupo de empresas.
KK) Na verdade, em
contextos de crise económica, quando as condições de financiamento se
deterioram e o acesso ao mesmo está sob um apertado escrutínio, os grupos
empresariais procuram encontrar soluções através da optimização do
financiamento interno.
LL) E pode acontecer
casos em que empresas do mesmo grupo realizem entre si verdadeiros
financiamentos. Financiamentos esses geralmente estruturados através de
"prestações suplementares", empréstimos ("suprimentos"),
mecanismos de cash pooling, prestação
de garantias ou sistemas de factoring, entre
outros.
MM) Com efeito, no seio
dos grupos empresariais é por vezes mais vantajoso para uma sociedade assegurar
o seu financiamento por via de um empréstimo, contraído junto de outra empresa
do mesmo grupo, do que por aumento do capital social, dado que os juros são,
regra geral, encargos dedutíveis para determinação do lucro tributável.
NN) Como podem acontecer
casos, como o dos presentes autos, em que uma dessas empresas se financia junto
da Banca, dando o seu património como garantia, não para beneficiar ela própria
do produto financiado, que não necessita, mas antes para entregá-lo às outras
empresas do grupo que dela carecem. Necessitando contudo que as prestações
mensais (capital e juros) desse empréstimo bancário seja suportado por essas
empresas dado ela própria não ter actividade que gere receitas.
OO) Sendo necessário dar
um tratamento adequado aos registos contabilísticos existentes de ambas as
empresas detidas pelos mesmos sócios/acionistas, compatibilizando-os com os
princípios basilares do Direito Fiscal.
PP) Ora, ao interpretar e
aplicar as normas supra citadas da forma que fez, a decisão recorrida violou os
princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa,
consagrados nos arts. 18º,
n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e
do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
QQ) O princípio da tutela
jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da
República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos
tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que
modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou
dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
RR) O princípio da tutela
jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um
arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da
lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável
dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso,
de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4
da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in
fine, consagrado a propósito do processo penal,
embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
SS) O princípio da tutela
jurisdicional efetiva implica, por fim, que a sentença emanada pelo tribunal
competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses
materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente que a decisão tenha sido
tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), que seja respeitado o
caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e que a sentença seja efetivamente
executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).
TT) Nas palavras do douto
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2022 - Proc. iiº
1916/18.3T8STS.P1 .SI, os princípios cie natureza constitucional, absolutamente
estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º,
nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a
superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei
processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia
de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide
processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade
de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e
substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem
a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou
excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem
injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do
esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado
da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente
processual) enquanto concretização do principio pro
actione.
UU) Concluindo, em vez de
o Tribunal da Relação, tendo a oportunidade de reparar e corrigir uma grave
injustiça cometida pelo Tribunal de 1ª Instância, analisar toda a prova com o
devido cuidado imposto pelo STJ, optou por não o fazer.
VV) Com isso infligiu à
ora Reclamante uma renovada injustiça, de ter de pagar a elevadíssima quantia
de € 425.261,23 à Reclamada, quando nada deve!!
WW) Reitera-se que a
questão da aludida inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Reclamante em
sede de Alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em
16-02-2024-refª: 48003825 e em 06-02-2025-ref: 51285761.
XX) Ora, a garantia da
via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os
cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia
de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo
equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º, da Constituição.
YY) A ora Reclamante
pretende, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie as mencionadas
inconstitucionalidades cometidas pela decisão recorrida.
ZZ) Assim e porque o
nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais e contrárias
aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental, e porque se verificam
todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, deferindo
a presente Reclamação, seja admitido o Recurso interposto pela ora Reclamante,
com as demais consequências legais.
[…]».
4. Notificada a recorrida,
não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º
618/2025, aqui decisão reclamada, proferida no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso, assentou no facto de não ter sido submetida à apreciação
deste Tribunal Constitucional qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou
formal, nem no requerimento de recurso, nem nos momentos anteriores do
processo.
De
facto, diferentemente do que a recorrente-reclamante alega na presente
reclamação, não houve qualquer pronúncia quanto à descoincidência entre quaisquer
normas indicadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, não se
compreendendo, por isso, a argumentação dirigida a esta questão.
Razão
pela qual, desde já, se adianta que a reclamação apresentada não é apta a
abalar os fundamentos da decisão reclamada, não tendo a recorrente-reclamante
aportado aos autos qualquer argumento novo, capaz de os rebater.
Mas vejamos melhor em que termos.
5.1. Como se percebe, a ora
reclamante não aponta qualquer norma com a exigida dimensão normativa,
constatando-se, aliás, da leitura da sua reclamação que mantém a formulação de
que pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade das próprias decisões, discordando de forma ostensiva da
avaliação da prova feita pelas instâncias, da qual resultou a aplicação de um
regime jurídico do qual diverge.
Aliás, tal é ainda mais claro se atentarmos nos
seguintes trechos da reclamação que, de novo, se transcrevem:
«G)
No caso dos autos as decisões recorridas não obedeceram aos princípios
gerais da prevalência da substância sobre a forma, da proporcionalidade,
ponderação, adequação, razoabilidade e equidade.
H) A análise da prova
feita pela 1a Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora não foi
feita de forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando qualquer
abordagem perfunctória, puramente formalista ou minimalista (isto é, que
descure indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de 2a
instância em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente complexo) tema
de facto em debate, como aliás foi bem sublinhado no acórdão do STJ de
14/05/2024.
I)
E ao dar como não provado o facto em
apreciação e ao decidir como decidiu, conferindo a um Balancete a força de uma
prova plena (que não tem), o acórdão recorrido deu primazia à forma sobre a
substância.
J)
Ora, no caso subjudice, conquanto a Recorrente
tenha invocado factos com vista a demonstrar que o que consta da sua
contabilidade resultava de um erro, pugnando infirmar a prova feita pelos seus
registos de contabilidade o que, porém, não logrou fazer.
K)
Tal impossibilidade decorreu, pois, da primazia
conferida pelo Tribunal aos registos contabilísticos apresentados, os quais
deveriam, em boa verdade, ter sido compatibilizados com os princípios basilares
do Direito Fiscal.
L)
Com efeito, a problemática suscitada no
acórdão recorrido decorre precisamente da necessidade de compatibilização
destes dois regimes que, embora complementares, se apresentam no nosso
ordenamento jurídico como distintos, o que foi olvidado pelo Tribunal da
Relação, que veio a julgar improcedente o recurso com fundamento em decisão que
tomou tais factualidades como uma realidade una.
(…)
O)
Atendendo, todavia, ao caso concreto, denota-se
que a Recorrente cumpriu o ónus que sobre ela impedia, fundamentando a
existência de um erro na contabilidade, erro este que deveria ser tomado em
consideração, enquanto suscetível de afastar o que havia sido explanado na
mesma, em cumprimento do princípio fundamental supramencionado e, ainda, do
disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária. Todavia,
optou o Tribunal da Relação por desconsiderar tal imposição, que decorre,
ainda, do princípio da igualdade em matéria de Direito Fiscal (do qual o
princípio ora em análise é corolário).
(…)
BB) Ora, a Reclamante apresentou
prova tendo em vista demonstrar que o alegado empréstimo da sociedade-mãe,
aqui em discussão nos autos, registado na conta SNC #266, resulta de um erro
contabilístico, porquanto era aquela unicamente um meio para obter
financiamentos para as outras sociedades do grupo.
CC) Ao negligenciar a
prova apresentada pela Recorrente, atendendo exclusivamente aos dados
contabilísticos apresentados, determinou o Tribunal da Relação que a
sociedade-mãe efetuou empréstimo(s), detendo créditos perante aquela primeira.
(…)
EE) Não resta senão
concluir que a factualidade apresentada consubstancia a violação do
princípio da igualdade no seu sentido clássico ou liberal, como também da
igualdade enquanto princípio formal de igualdade tributária.
(…)
UU) Concluindo, em vez de
o Tribunal da Relação, tendo a oportunidade de reparar e corrigir uma grave
injustiça cometida pelo Tribunal de 1ª Instância, analisar toda a prova com o
devido cuidado imposto pelo STJ, optou por não o fazer.
(…)
YY) A ora Reclamante
pretende, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie as mencionadas
inconstitucionalidades cometidas pela decisão recorrida». (sublinhados
acrescentados).
Perante
o que se impõe reiterar o juízo vertido na decisão sumária reclamada, no
sentido de que, «[n]o caso em apreço, aquilo
que a recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o
seu juízo concreto sobre a análise da prova produzida e o resultado jurídico
que extraíram dessa apreciação probatória com a qual a recorrente discorda».
Não
se prefiguram, pois, quaisquer razões para concluir em sentido contrário, insistindo a
recorrente-reclamante numa inexistente, mas necessária, dimensão normativa do
recurso de fiscalização concreta, mas incumprindo, porém, tal desiderato,
reafirmando argumentos próprios de um recurso de mérito, que não
encontra correspondência com o sistema português de fiscalização
constitucional.
5.2. Finalmente, uma vez que
tal questão foi levantada na presente reclamação, repete-se, nesta sede, que
não está em causa, nos presentes autos, uma mera insuficiência formal do requerimento de
interposição do recurso, mas sim a desconformidade substancial do seu objeto,
quer no momento da apresentação do recurso, quer nos momentos anteriores, não
se dirigindo o convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC a
situações de desconformidade substancial, uma vez que a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível.
6. Conclui-se, pois, pela
inviabilidade do recurso e pela consequente confirmação da Decisão Sumária n.º
618/2025.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante
B.
Lda.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 18 de novembro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro