Texto integral (5421 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1018/2025
Processo n.º 1066/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., S.A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão arbitral do
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 1 de julho de 2025, pedindo a
fiscalização da norma constante da verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Código
do Imposto de Selo (TGIS), quando interpretada no sentido de «considerar que
tal norma deve ser aplicada ao rendimento bruto resultante da Taxa Multilateral
de Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido», com
fundamento em violação do «Princípio da Capacidade Contributiva, medida dos
Princípios da Igualdade Tributária, da Tributação pelo Rendimento Real e da
Igualdade, princípios ínsitos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 103.º, n.º 2
do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 13.º da Constituição» da República
Portuguesa.
2. A., S.A. apresentou
pedido de constituição de Tribunal Arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação
da liquidação de imposto de selo (IS) n.º 20236430000919, de 2020.
Pelo
acórdão de 1 de julho de 2025, o Tribunal arbitral julgou o pedido totalmente
improcedente.
3. A., S.A. recorreu então
para o Tribunal Constitucional, mas, pela decisão sumária n.º 619/2025, o
relator rejeitou o recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora
importa:
«(…) a recorrente pede a
fiscalização da verba n.º 17.3.4. da TGIS, quando interpretada no sentido de
«considerar que tal norma deve ser aplicada ao rendimento bruto resultante da
Taxa Multilateral de Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido».
Dito de outro modo, entende a recorrente que a norma incorre em violação da Lei
Fundamental quando seja interpretado no sentido de determinar o lançamento da
taxa prevista na verba n.º 17.3.4., de 4%, sobre o valor bruto da Taxa
Multilateral de Intercâmbio (valor da contrapartida paga à sociedade financeira
pelo utilizador pela utilização de sistema de pagamento por cartão): a seu ver,
constitui um imperativo constitucional apurar o valor de encargos relativo às
operações e abatê-lo ao valor operacional da TMI que constitui seu proveito,
lançando o IS apenas sobre este montante líquido.
Ora, o Tribunal arbitral
apreciou esta questão e concluiu, não apenas que a norma deveria ser
interpretada no sentido censurado pela recorrente – que é dizer, determinando o
lançamento de imposto pela taxa constante da verba 17.3.4. sobre o valor
operacional da TMI, sem abatimento de quaisquer custos relativos às operações
–, como também que esta norma tributária não embatia com qualquer norma ou
princípio constitucional:
«Devendo, portanto,
concluir-se que não somente não há qualquer base legal para se considerar os
valores de TMI incorridos pela Requerente como custos necessários à formação
desse rendimento (não sendo possível recorrer à analogia para aplicar, ao IS,
normas do CIRC), como o regime legal de incidência de IS sobre valores
‘ilíquidos’ não implica, por si mesmo, qualquer interferência ‘fundamental’ no
preenchimento dos pressupostos de tributação dos rendimentos das pessoas
coletivas, não sendo, por isso, violadora dos correspondentes princípios
constitucionais.»
Sucede, porém, que nem
apenas aqui o Tribunal arbitral encontrou fundamento para negar a pretensão.
Com relevância para a apreciação a que aqui procedemos, a decisão acrescenta
ainda que, caso se entendesse, como pretende a impugnante, que deveria ser
abatido ao valor operacional de TMI apurado o montante de encargos em que a
recorrente incorreu com a prestação dos serviços de pagamento por cartão
sujeitos a IS pela verba 17.3.4. da TGIS, cabia-lhe ter feito prova dos mesmos,
à semelhança do que sucede no domínio do IRC quanto a custos dedutíveis a
proveitos. Tendo a impugnante fracassado nesse ónus processual in totum, porém,
a sua pretensão improcederia também por este motivo, mantendo-se por isso na
íntegra os termos da liquidação efetuada com base neste fundamento alternativo:
«Acresce, nesta parte,
que embora a Requerida alegue a existência de gastos, não junta aos autos
qualquer elemento probatório revelador desse facto, cabendo à requerente o ónus
da prova desse facto (art. 74.º, n.º 1 da LGT), esta alegação está também, por
esta via, condenada à improcedência.»
Está bom de ver, ainda
que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da
dimensão normativa da verba n.º 17.3.4. cuja fiscalização se peticionou, o
efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo”
nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º,
n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que a recorrente obtivesse a utilidade
do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que, por consequência
de uma putativa decisão deste Tribunal Constitucional, ex vi artigo 80.º, n.º
3, da LTC, se impusesse abater ao valor da TMI a cifra relativa aos gastos em
que incorreu o sujeito passivo com as operações de pagamento, porque à
impugnante cabia o onus probandi sobre a existência e quantitativo desses
custos e porque nada provou a esse respeito (e porque este juízo do Tribunal
arbitral é definitivo e irretratável – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC),
também neste caso a sua pretensão seria necessariamente julgada improcedente.
Significa isto, enfim,
que a presente instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o
carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua
admissibilidade, irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo
conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
«(…) vem, muito respeitosamente,
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar:
Reclamação
para a Conferência
O que
faz nos seguintes termos e fundamentos:
I.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1. Em
26 de setembro de 2025, a Recorrente foi notificada da Decisão Sumária n.º
619/2025, proferida no Processo n.º 1066/25 (2.ª Secção), pela qual se decidiu
não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade fundada em alegada
inutilidade/ausência de efeito útil.
2.
Não se podendo conformar com tal decisão, pelos motivos que adiante se irão
expor, impõe-se a apresentação da presente Reclamação para a Conferência, ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
3.
Como é sabido, apenas se pode lançar mão deste meio de reação, no prazo de 10
dias contados da notificação da decisão do Relator, por aplicação subsidiária
do n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), ex vi
artigo 69.º da LTC.
4.
Assim, e no escrupuloso cumprimento de tal prazo, a notificação da Decisão
Sumária foi recebida no dia 26 de setembro de 2025, pela referência
RF872554902PT, com data de elaboração de dia 25 de setembro de 2025, e a
presente Reclamação é entregue neste Venerando Tribunal Constitucional no dia 6
de outubro de 2025, pelo que se considera a mesma interposta tempestivamente
sem necessidade de demais considerações.
5.
Acresce que a Recorrente tem legitimidade para a presente Reclamação, sendo
parte nos autos de fiscalização concreta, diretamente afetada pela decisão
sumária e com interesse em agir.
6.
Evidentemente, a Recorrente bem conhece que a ora Reclamação para a Conferência
não pode ser confundida, nem utilizada, como recurso e, desde já, se garante a
este Venerando Tribunal que não é nesses mesmos termos que a presente
Reclamação é elaborada.
7. Na
verdade, cremos que os fundamentos que aqui nos trazem encontram inteira
aderência na Lei e na Douta jurisprudência deste Tribunal, invocando-se os
mesmos, à luz da prática do Tribunal Constitucional, nomeadamente:
8.
Com efeito, entende o Recorrente que teve lugar na Decisão Sumária Reclamada,
por um lapso:
• Erro
quanto ao ‘efeito útil1 do recurso (utilidade prática do conhecimento); e, por
outro lado,
• Desqualificação
indevida do objeto do recurso como não normativo, por confusão entre: i) a
apreciação normativa (interpretação/conteúdo da regra aplicada); e ii) a
reapreciação de prova ou de factos do caso concreto, que não é o que se
pretende com o presente recurso.
Assim,
9.
Para efeitos da presente reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A
da LTC) invocam-se a título de vícios típicos da Decisão Sumária:
10.
Desde logo, verifica-se erro quanto ao efeito útil do recurso. A saber:
11. O
Ex.mo Relator concluiu que o conhecimento da questão de constitucionalidade
seria inútil por alegada falta de prova de custos (veremos abaixo a que custos
se refere a Decisão Sumária).
12.
Contudo, o recurso interposto tratava de uma questão estritamente normativa,
nomeadamente se seria contrária à Constituição a leitura reiterada realizada
pela AT, e com convicção de obrigatoriedade, relativa à verba 17.3.4 da Tabela
Geral do Código do Imposto do Selo, entendendo existir incidência de imposto
sobre valores brutos(l) e não sobre valores líquidos.
13. Ora,
a fixação deste critério jurídico tem utilidade própria e imediata, porquanto
vincula o tribunal de origem na subsequente decisão do litígio, sendo
logicamente anterior a qualquer operação de quantificação casuística.
14.
Ademais, mesmo que subsistam questões de facto sobre a existência de mais ou
menos custos, o juízo de constitucionalidade não depende delas.
15.
Com efeito, o que está em causa é a regra aplicável, e não a consideração
pontual...
16.
Acresce, que o fundamento alternativo invocado pela decisão em crise — ie., a
suposta falta de prova — não se encontra estabilizado nos Autos, atenta a
existência de prova documental em sentido contrário, prova junta e não
apreciada, cuja valoração foi oportunamente suscitada nos meios próprios, como
veremos abaixo.
17.
Assim, tal fundamento não é, rigorosamente, idóneo para afastar o conhecimento,
tanto mais que ele próprio depende do critério normativo cuja definição aqui se
requer...
18.
Em segundo lugar, a decisão em crise procede a uma desqualificação do objeto do
recurso, confundindo fiscalização normativa com reapreciação probatória.
19.
Efetivamente, o que a ora Recorrente submeteu ao crivo deste Venerando Tribunal
não foi a revisão de factos nem a reponderação de prova...
20.
Ao invés, o Recorrente solicitou a sindicância da dimensão normativa aplicada
pelo tribunal a quo — precisamente a leitura da verba 17.3.4 da TGIS em ‘valor
bruto’ — cuja conformidade constitucional se questiona.
21.
Ora, a recusa de conhecimento com base em considerações probatórias desloca o
foco para um plano que não é o do presente recurso e, por isso, impede que o
Tribunal exerça a função que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do
artigo 80.º da LTC lhe cometem na fiscalização concreta: assegurar que a
decisão recorrida assenta numa interpretação normativa conforme à Constituição.
22.
Nestes termos, e salvo melhor opinião, impõe-se que a conferência revogue a
Decisão Sumária n.º 619/2025 e admita o recurso, conhecendo da questão de
constitucionalidade enunciada.
II.
DA PROVA JUNTA EM INSTÂNCIA ARBITRAL E DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À PROVA
JUNTA AOS AUTOS
23.
Ultrapassados os pressupostos processuais, passa a Recorrente à exposição dos
fundamentos pelos quais, com a devida vénia e salvo melhor opinião, deve ser
revogada a Decisão Sumária n.º 619/2025, admitido o recurso de
constitucionalidade.
24.
... Mas não sem antes realizar o enquadramento que levou à prolação da Decisão
Sumária, enfermada pelo conteúdo da própria decisão arbitral...
Senão
vejamos:
25.
No recurso de constitucionalidade, a Recorrente delimitou a controvérsia à
conformidade constitucional do critério interpretativo acolhido na decisão
arbitral, questionando que a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do Imposto
do Selo opere por referência a valores brutos, quando uma leitura conforme à
Constituição impõe a incidência sobre valores líquidos.
26.
Não se pretendeu — nem se pretende — reabrir a matéria de facto; pretende- se,
isso sim, que este Douto Tribunal Constitucional fixe o parâmetro normativo que
deve reger a decisão na origem, por ser esse o ponto que verdadeiramente
condiciona o resultado jurídico do litígio.
27.
Para esse efeito, e sem prejuízo de a questão submetida ser de natureza
normativa, ficou documentalmente demonstrado a quo, desde logo em sede
arbitral, que existem custos diretamente associados às operações em causa.
28.
Com efeito, no Requerimento Inicial foram juntos os documentos n.ºs 18 a 20,
destacando-se em concreto o próprio doc. 20, mapa de custos certificado por
Contabilista Certificado, que espelha, com transparência e rigor técnico, os
montantes a considerar na determinação do valor líquido relevante.
29.
Sucede que, surpreendentemente, essa prova não foi impugnada e encontra- se
devidamente identificada e apta a ser valorada no processo de origem.
30.
Ou seja, a decisão arbitral em crise não apreciou esta prova, omitindo
pronúncia expressa sobre os does, n.ºs 18 a 20 e, em particular, sobre o doc.
20.
31.
Ora, tal omissão foi, e bem, tempestiva e adequadamente arguida pela ora
Recorrente, desde logo por via da impugnação da decisão arbitral já instaurada
no Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Tributário, Proc.
n.º 167/25.5BCLSBU, sob a alçada da Veneranda Desembargadora Sara Loureiro (doc.
n.º 1, em anexo).
32.
Impugnação essa que se encontra suspensa a aguardar a decisão do Tribunal
Constitucional sobre o critério interpretativo que deve ser dado a verba 17.3.4
da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo...
33.
Sendo que, a pendência desse meio próprio evidencia, desde logo, que o
pressuposto factual acolhido na decisão reclamada — inexistência ou
irrelevância de prova de custos — não está estabilizado, por recair
precisamente sobre elementos documentais que o tribunal de origem não conheceu.
34.
Nestas circunstâncias, salvo melhor entendimento, não pode proceder a recusa de
conhecimento por alegada inutilidade.
35.
Com efeito, mesmo abstraindo do erro de pressupostos de facto, o conhecimento
da questão de constitucionalidade tem utilidade própria e imediata, porquanto a
definição do critério normativo — incidência em valor líquido e não em valor
bruto — vincula o tribunal competente a pronunciar-se sobre a prova já junta
com o parâmetro correto.
Na
verdade, se a norma deve ser lida como apenas admitindo valores brutos, de nada
serve a Recorrente ter provado os custos em sede de arbitragem, devendo antes
haver perda de interesse processual na Impugnação da Decisão arbitral...
36.
Com a devida vénia, negar o conhecimento com base num fundamento alternativo
que depende da mesma dimensão normativa cuja conformidade se pede que seja
apreciada, e que está ainda controvertido no processo de origem, seria premiar
uma omissão de pronúncia e esvaziar a tutela jurisdicional efetiva
Constitucional.
III.
DO ERRO NA DECISÃO RECLAMADA
37.
Salvo melhor opinião, a decisão reclamada incorre em erro nos pressupostos de
direito ao recusar o conhecimento do recurso por alegada inutilidade/ausência
de efeito útil com base num 'fundamento alternativo' de índole probatória
(pretensa falta de prova de custos).
38. A
sindicância requerida pelo recurso interposto da decisão arbitral é normativa
no sentido próprio da fiscalização concreta.
39.
Isto é, pretende-se a definição, por este Venerando Tribunal, do sentido
constitucionalmente conforme da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do
Imposto do Selo (incidência sobre valor líquido versus valor bruto), no quadro
da via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e da regra de conexão com a
ratio decidendi do n.º 2 do artigo 80.º da LTC.
40.
Ora, como é sabido, a decisão sumária é o instrumento de filtragem de questões
simples (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), mas, como igualmente é conhecido, dela
cabe reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), sempre que
se entenda dever reapreciar, de forma colegial, a existência, ou não, de
pressupostos para afastar o conhecimento.
41. A
jurisprudência constitucional recente tem sublinhado que só há inutilidade
quando, mesmo julgando a questão de constitucionalidade que vem nos termos em
que foi colocada, o resultado do processo não se altera porque a decisão
recorrida assentou noutro fundamento normativo autónomo — e não quando o
obstáculo invocado é factual, está controvertido ou depende do próprio critério
normativo a firmar.
42.
Assim se afirma, por exemplo, no Acórdão n.º 718/2024, ao reconduzir a aferição
do 'efeito útil' ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC (a norma ou interpretação
sindicada tem de ser relevante para a ratio decidendi): se o parâmetro é determinante
para a decisão, o conhecimento não é inútil.
43.
Aplicando ao caso: a decisão reclamada presume que a apreciação da
constitucionalidade seria inútil por alegada carência de prova de custos.
44.
Porém, é precisamente a definição do critério normativo — incidência em valor
líquido e não em valor bruto — que precede e vincula qualquer operação de
quantificação casuística; com a regra correta fixada, caberá ao tribunal
competente valorar a prova já junta.
45.
Um 'fundamento alternativo' assente em matéria de facto não estabilizada e cuja
apreciação foi arguida como omitida não pode neutralizar, ex ante, o controlo
normativo convocado por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
46. A
recusa de conhecimento, nesta base, desloca o foco dos pressupostos normativos
da decisão e contraria a teleologia do artigo 78.º-A (decisões simples), tal
como vem sendo recordado na prática recente do Tribunal:
• «A
conferência não se limita a verificar o argumento da decisão reclamada; deve
apreciar se subsistem outros motivos impeditivos e, não os havendo, deferir a
reclamação e mandar prosseguir o recurso» —v. p. ex., Acórdão n.º 133/2025,
sobre o âmbito de cognição da conferência na reclamação; e Acórdão n.º
209/2025, quanto ao efeito vinculante, em caso de deferimento, sobre todos os
pressupostos apreciados (cit.).
47.
Mesmo quando o Tribunal conclui, em exame preliminar, pela inexistência de
efeito útil, tem reafirmado que tal juízo deve derivar da irrelevância
normativa do objeto, e não de conjeturas probatórias contingentes.
48. É
o que desde logo ressalta, mutatis mutandis, dos arestos que densificam a
relação entre efeito útil e ratio decidendi (v. Acórdãos n.º 718/2024 e
673/2024), não sendo legítimo 'blindar' o controlo normativo com um fundamento
fáctico que depende do próprio parâmetro constitucional cuja definição se pede.
49.
De resto, a própria economia do sistema recursório da LTC impõe que questões
normativas relevantes sejam decididas antes da valoração probatória
subsequente, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional efetiva (artigo
20.º da Constituição).
50. O
mecanismo da decisão sumária (artigo 78.º-A da LTC) encontra o seu equilíbrio
exatamente na possibilidade de reclamação para a conferência, solução que o
próprio Tribunal tem qualificado como garantia proporcional do sistema, cabendo
ao coletivo corrigir erros de enfoque do relator — seja por desqualificação do
objeto, seja por errada negação do efeito útil.
51.
Em síntese normativa: estando preenchidos os pressupostos da via da alínea b)
do n.º l do artigo 70.º da LTC, existindo conexão com a ratio decidendi (n.º 2
do artigo 80.º da LTC) e não havendo fundamento autónomo normativo que
neutralize o efeito útil, a reclamação deve ser deferida, revogando-se a
decisão sumária para que o Tribunal conheça da questão de constitucionalidade
atinente ao critério de incidência da verba 17.3.4 da TGIS.
52.
Nestes termos, e salvo melhor opinião, impõe-se à Conferência o deferimento da
reclamação e o prosseguimento do recurso para apreciação do mérito normativo,
por ser essa a única solução compatível com o modelo de fiscalização concreta
da LTC e com a jurisprudência que reconduz o ‘efeito útil' à relevância
normativa do objeto do recurso.
IV.
CONCLUSÕES:
A. A
presente Reclamação tem por objeto a Decisão Sumária n.º 619/2025, proferida em
24.09.2025 no Proc. n.º 1066/25 (2.ª Secção), que recusou conhecer do recurso
por inutilidade/ausência de efeito útil, ancorando-se na alegada falta de prova
de custos.
B. A
Reclamação é admissível (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC) e foi tempestivamente
apresentada em 06.10.2025, dentro do prazo de 10 dias contado da notificação de
26.09.2025 (aplicação do artigo 149.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC),
com a devida prova postal junta.
C. O
que se peticiona no recurso (e ora se reclama) é a apreciação de
constitucionalidade da interpretação aplicada à verba 17.3.4 da TGIS —
incidência em ‘valor bruto’ vs. em ‘valor líquido' — questão estritamente
normativa, própria da fiscalização concreta (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
e n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
D. A
utilidade do conhecimento é própria e imediata: a definição do critério
normativo vincula o tribunal de origem e precede qualquer valoração probatória;
não pode ser recusada por um obstáculo fáctico que, além do mais, não está
estabilizado.
E. Em
sede arbitral foram juntos os does. 18 a 20, sendo o doc. 20 um mapa de custos
certificado por Contabilista Certificado, que demonstra custos diretamente
associados relevantes para a leitura em valor líquido; essa prova não foi
apreciada na decisão arbitral, o que originou impugnação no TCA Sul (proc.
identificado infra) por omissão de pronúncia.
F. À
luz destes elementos, a decisão reclamada incorre em erro nos pressupostos de
facto (pressupõe inexistência/irrelevância de prova que existe e cuja
apreciação foi arguida como omitida) e em erro nos pressupostos de direito
(desloca a sindicância normativa para um plano probatório), negando o efeito
útil em contradição com a teleologia dos artigos 70.º, 78.º-A e 80.º da LTC.
G. Mesmo
que se entendesse prevalecer a leitura em ‘valor bruto', a consequência seria a
perda de interesse processual na impugnação arbitral (quanto a custos), não a
inutilidade do controlo constitucional; se, ao invés, se afirmar a leitura em
‘valor líquido’, a prova já junta terá de ser apreciada sob o parâmetro correto
— em ambos os cenários, o recurso tem efeito útil, o que pode perder o efeito
útil é a Impugnação da Decisão Arbitral.
H. Impõe-se,
por isso, a revogação da Decisão Sumária e o conhecimento da questão de
constitucionalidade pela Conferência.
V. Do
Pedido
Nestes
termos, e nos mais de Direito, requer a V. Exas:
A.
Que se julgue precedente a presente Reclamação, revogando-se, em consequência,
a Decisão Sumária n.º 619/2025 proferida no Proc. n.º 1066/25 (2.a Secção);
B.
Que seja admitido e conhecido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com apreciação da conformidade constitucional da
interpretação da verba 17.3.4 da TGIS;
C. Que
seja a Reclamada condenada em custas, e,
D. A
dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º
do Regulamento das Custas Processuais; e,
E.
Tudo o mais em Direito.»
5.
A
Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) apresentou resposta à reclamação com o
seguinte teor:
«(…)1.
A Reclamação interposta
visa a revogação da douta Decisão Sumária n.º 619/2025, que decidiu não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com fundamento na
sua inadmissibilidade legal por falta de utilidade ou efeito útil.
2.
Discorda a Recorrente do
juízo formulado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, sustentando que a questão
submetida a este Alto Tribunal é estritamente normativa e essencial para a
determinação do mérito do recurso arbitrai.
3.
Ora, contrariamente ao
defendido pela Recorrente, a AT entende que a Decisão Sumária não merece
censura, devendo ser integralmente mantida por se conformar com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional sobre os pressupostos
de admissibilidade do recurso.
4.
A doutrina e a
jurisprudência uniformes deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - LTC) exigem, para o conhecimento do
recurso, que a norma questionada tenha sido o fundamento jurídico exclusivo ou,
pelo menos, determinante da decisão recorrida.
5.
Na sua reclamação para a
conferência, o ora reclamante não se limita a rebater a fundamentação da
Decisão Sumária reclamada, antes enveredando, talvez à míngua de melhor
argumento, por artifícios oratórios que poderão encontrar cabimento em outras
realidades, mas certamente não na justiça constitucional nacional.
6.
A jurisprudência constitucional
tem um entendimento muito diferente, exigindo uma coincidência entre a
interpretação normativa suscitada no recurso de constitucionalidade interposto
ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e a ratio decidendi da
decisão recorrida.
7.
O que, no caso sub
judice, não se verifica.
8.
A sufragar este
entendimento, veja-se o Acórdão de 31.03.2022, deste Colendo Tribunal,
proferido no processo n.º 650/21:
"Como se afigura
claro e inequívoco, para efeitos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta, não basta que se delimite uma norma ou interpretação normativa
implicitamente adotada na decisão recorrida. Atendendo ao carácter instrumental
deste mecanismo adjetivo, impõe-se uma integral correspondência entre a
dimensão interpretativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida, sob
pena de subversão do instituto (cf, neste sentido, o recente Acórdão n.º
60/2022).
Com efeito, embora estes
recursos tenham por objeto uma norma, é necessário que a decisão proferida
neste Tribunal possa repercutir-se, de forma útil, sobre a decisão recorrida, o
que só sucederá quando houver uma efetiva e estrita coincidência entre a
interpretação normativa sindicada e a que foi aplicada pelo tribunal recorrido,
ao fundamentar a respetiva decisão."
9.
A Decisão Sumária fez uma
análise correta do Acórdão Arbitrai proferido no CAAD, verificando que, para
além da questão da interpretação da norma de incidência do Imposto do Selo (se
sobre valores brutos ou líquidos), o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre
matéria de facto e de prova essencial à quantificação da matéria tributável.
10.
Conforme expressamente
referido no corpo da Decisão Sumária, o Tribunal a quo fez um juízo definitivo
e irretratável (insindicável por este Tribunal) sobre a insuficiência da prova
dos custos apresentados pela A. para dedução.
11.
A este respeito, a
Decisão reclamada é lapidar ao concluir: "e porque este juízo do Tribunal
arbitral é definitivo e irretratável [...], também neste caso a sua pretensão
seria necessariamente julgada improcedente."
12.
Isto significa que, mesmo
que este Tribunal viesse a dar razão à Recorrente e a declarar a
inconstitucionalidade da interpretação normativa, a decisão final do CAAD que
julgou improcedente o pedido da A. manter-se-ia inalterada por força do juízo
sobre a matéria de facto e de prova.
13.
Não se verifica, assim, a
imprescindível relação de instrumentalidade entre o eventual juízo de
inconstitucionalidade e a alteração da decisão arbitrai recorrida, pelo que se
confirma a falta de efeito útil do recurso.
14.
A Recorrente alega um
erro no juízo sobre o "efeito útil", procurando descolar a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa das demais questões de facto e
prova tratadas pelo CAAD.
15.
Contudo, é pacífico que a
competência deste Tribunal Constitucional é meramente normativa e não se
estende à apreciação do erro de julgamento sobre a matéria de facto ou à
reavaliação do quadro probatório (cfr. Artigo 72.º da LTC).
16.
O Exmo. Juiz Conselheiro
Relator não "desqualificou indevidamente o objeto do recurso", mas
limitou-se a exercer o seu dever de verificar o pressuposto da utilidade da
questão normativa, concluindo, e bem, pela sua ausência, o que é causa de
inadmissibilidade processual.
17.
Pelo exposto, a AT entende
que a Decisão proferida nos presentes autos deu correta e cabal aplicação às
normas e princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Termos em que se requer a
V. Exas. que se indefira a Reclamação para a Conferência, e, em consequência,
se mantenha integralmente a Decisão Sumária n.º 619/2025, de 24 de setembro.»
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamante não
apresenta argumento válido que infirmasse o expendido na decisão reclamada
sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio,
bastando-se em observar de forma enviesada os efeitos processuais do carácter
normativo do recurso de fiscalização concreta e em pressupor uma situação de indecisão
do Tribunal ‘a quo’ sobre certas matérias que não encontra conforto no conteúdo
da decisão arbitral recorrida.
Assim,
não merece discussão que, tal como assinala a reclamante, o recurso de
constitucionalidade visa «assegurar que a decisão recorrida assenta numa
interpretação normativa conforme à Constituição», ou, melhor dizendo,
reprovar a norma desconforme com a Constituição para, com isso, garantir que as
questões controvertidas são dirimidas em respeito da Lei Fundamental. O
problema no caso sub iudicio reside, precisamente, no facto de o acórdão
arbitral não «assentar» (utilizando a terminologia da recorrente) na
norma cuja fiscalização aqui se requer: a decisão recorrida expressamente
sublinha que, mesmo que se acedesse ao entendimento de A., S.A., ainda assim a
ação arbitral estaria destinada ao insucesso, enunciando segundo fundamento
para o julgado também determinante da improcedência da impugnação da liquidação
de imposto de selo.
Na
verdade, aderindo ao entendimento da ATA, o Tribunal arbitral entendeu que o imposto
de selo deveria ser lançado sobre o valor bruto da taxa multilateral
intercâmbio cobrada pela recorrente. Esta última, na petição de impugnação,
viera defendendo que o valor a considerar para lançamento do imposto deveria
ser líquido dos custos referentes ao serviço cuja taxa se destina a
remunerar e dirigiu vício de inconstitucionalidade àqueloutra leitura da Lei. A
decisão recorrida faz ver, porém, que, mesmo que se acedesse a este juízo de
inconstitucionalidade, em qualquer caso o seu pedido improcederia: é que a
impugnante fracassou na prova dos custos que defende deveriam ser
considerados na determinação do valor da operação sujeita a imposto de selo e,
por isso mesmo, a base de tributação nunca poderia ser alterada no sentido do
alívio fiscal pretendido pela ação:
«Devendo, portanto,
concluir-se que não somente não há qualquer base legal para se considerar os
valores de TMI incorridos pela Requerente como custos necessários à formação
desse rendimento (não sendo possível recorrer à analogia para aplicar, ao IS,
normas do CIRC), como o regime legal de incidência de IS sobre valores
‘ilíquidos’ não implica, por si mesmo, qualquer interferência ‘fundamental’ no
preenchimento dos pressupostos de tributação dos rendimentos das pessoas
coletivas, não sendo, por isso, violadora dos correspondentes princípios
constitucionais.
Acresce, nesta parte, que
embora a Requerida alegue a existência de gastos, não junta aos autos
qualquer elemento probatório revelador desse facto, cabendo à requerente o ónus
da prova desse facto (art. 74.º, n.º 1 da LGT), esta alegação está
também, por esta via, condenada à improcedência.» (sublinhado nosso)
É
dizer, ainda que a norma constante da verba n.º 17.3.4. da TGIS, cuja
sindicância se requer fosse entendida inconstitucional por este Tribunal
Constitucional, impondo-se a reformulação do decidido em conformidade (cfr.
artigo 80.º, n.º 2, da LTC), o sentido da decisão a que conduziria desde já se
mostra antecipado: a decisão continuará a ser de improcedência, já que o
fracasso da recorrente em demonstrar custos relativos às operações a considerar
imporia se considerasse, apenas, o valor da receita bruta que serviu de base à
liquidação de imposto.
Ciente
disso mesmo, a reclamante veio defendendo que o juízo do Tribunal arbitral
sobre a falta de prova dos custos se mostra equivocado, já que a impugnante
teria junto aos autos prova documental que a decisão recorrida diz omissa. Como
é evidente, nem este Tribunal Constitucional pode sindicar o erro no
julgamento em matéria de facto a que A., S.A. faz alusão neste segmento da
peça de reclamação – considerando as suas competências e poderes cognitivos
(cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) –, nem a recorrente dispõe de recurso
sobre essa matéria no interior da jurisdição voluntária em causa (cfr. artigo
25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), nem, por fim, ao Tribunal
arbitral seria permitido retroceder no julgado, reavaliando a prova junta
aos autos e o entendimento firmado no segmento da decisão que viemos de
transcrever, porque violador do princípio do esgotamento do poder jurisdicional
conferido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC)
Face
ao exposto, concluímos que a norma cuja fiscalização se requer não constitui
fundamento, essencial e determinante, do acórdão arbitral recorrido e, porque o
recurso se encontra desprovido de alcance prático e porque não denota a relação
de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a sua
regularidade, sinaliza-se vício da instância na vertente objetiva preclusiva da
apreciação de mérito, razão por que a decisão reclamada não merece
censura.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
S.A..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos