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ACÓRDÃO
Nº 1078/2025
Processo n.º 1055/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente-reclamante A.,
S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a primeira
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada
LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 15 de julho de 2025, que manteve a
sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a
impugnação judicial deduzida pela então recorrente contra o ato tributário de
autoliquidação da Contribuição Extraordinária para o Setor Energético (CESE),
respeitante ao ano de 2014, no valor total de € 4.564.984,50.
2. Pela Decisão Sumária n.º
662/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não julgar inconstitucionais as normas ínsitas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º
e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Nos termos do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, quando a questão a decidir for uma questão
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, o relator profere decisão sumária, a qual poderá consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
A questão de constitucionalidade em causa
nos presentes autos – referente à CESE relativa ao ano de 2014 – foi apreciada
por este Tribunal no Acórdão n.º 7/2019 e foi complementada, quanto à questão
de constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, pelo Acórdão
n.º 301/2021.
Partindo, então, destes dois últimos
arestos, cuja fundamentação aqui se subscreve e renova, cumpre apreciar a
questão de constitucionalidade ora submetida ao crivo deste Tribunal, sendo
certo que, não obstante a recorrente acrescente ao pedido os artigos 1.º e 6.º
do Regime da CESE, resulta do teor do requerimento que o que está em causa é a
própria natureza da Contribuição enquanto tal e não o concreto teor dos
preceitos legais indicados, razão pela qual a fundamentação dos arestos infra
transcritos é bastante para apreciação da questão sindicada.
5. No Acórdão n.º 7/2019 afirmou-se e decidiu-se o seguinte:
«7. Apesar de o legislador lhe ter chamado
«Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético» (CESE), argumenta a
requerente que o tributo em questão deve ser qualificado como um imposto, nessa
qualificação sustentando, em parte, a sua posição de inconstitucionalidade das
normas.
Ora, conforme tem vindo a afirmar este
Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 539/2015 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde também podem ser
encontrados os arestos deste Tribunal doravante citados), que analisou a «Taxa
de Segurança Alimentar Mais»: «[…] a caracterização de um tributo, quando
releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído
pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo».
Também no caso em apreciação, a análise do
Tribunal não será condicionada pela designação que o legislador consagrou para
este tributo, antes relevando a caracterização que tenha por base o respetivo
regime jurídico.
8. Haverá, assim sendo, que começar por
distinguir entre os vários tributos – tarefa a que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional já se dedicou por diversas vezes –, para, depois, neles
enquadrar o tributo em causa, já que de tal enquadramento poderá depender a
solução da questão de constitucionalidade em apreço.
No citado Acórdão n.º 539/2015
estabeleceu-se sobre esta distinção:
«[…]
É conhecida e tem sido frequentemente
sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e
imposto.
O imposto constitui uma prestação
pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de
receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e
de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida
genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que
os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos
passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património
(artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação
pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de
prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de
uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o
contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de
angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está
dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se
destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em
cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com
a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é
causador ou beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas
pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também
pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a
taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida
pela ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa
prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio
Vasques, em ‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de
1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria
tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando
cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam
num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)).
As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas
fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que
compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente
uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da
natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I
vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se
especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação
de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica.
Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar
potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários
e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa
administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade
com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre
estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva,
em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição,
Coimbra Editora).
[…]».
Em especial, sobre as contribuições
financeiras, afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 80/2014,
estando, então, em causa uma «penalização» por emissões excedentárias:
«[…]
No caso, sendo de reconhecer algumas
dificuldades na qualificação deste tributo, não se podendo falar da existência
de uma verdadeira relação comutativa, a não ser de forma difusa, afigura-se-nos
que o mesmo não é reconduzível, atento o seu regime, quer à categoria
unilateral do imposto, quer à categoria bilateral da taxa, aproximando-se antes
de outras figuras acima referidas, designadas genericamente no texto
constitucional por “demais contribuições financeiras a favor de entidades
públicas” (sobre a natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela
atribuição de licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em “Mercado de
Direitos de Emissão de CO2”, in “Estudos Jurídicos e Económicos em
Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco”, Vol. I, pp. 493-502) .
Segundo Sérgio Vasques estes tributos
situam-se no terreno intermédio que vai das taxas aos impostos, incluindo-se
nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a
parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as
contribuições especiais de melhoria, assim como o universo crescente dos
tributos ambientais, todos eles com estrutura paracomutativa, dirigidos à
compensação de prestações de que os sujeitos passivos são presumíveis
causadores ou beneficiários» (em “As Taxas de Regulação Económica em Portugal:
Uma Introdução”, In “As Taxas de Regulação Económica em Portugal”, pág.
38, da ed. da Almedina, 2008),
E de acordo com Suzana Tavares da Silva
estes tributos podem «agrupar-se em três tipos fundamentais: 1) como
instrumento de financiamento de novos serviços de interesse geral que ocasionam
um benefício concreto imputável a alguns destinatários diferenciados (ex.
prevenção de riscos naturais) – contribuições especiais financeiras; 2) como
instrumento de financiamento de novas entidades administrativas cuja atividade
beneficia um grupo homogéneo de destinatários (ex. taxas de financiamento das
entidades reguladoras) – contribuições especiais parafiscais; e 3) como
instrumentos de orientação de comportamentos (finalidades extrafiscais) –
contribuições orientadoras de comportamentos ou (…) contribuições especiais
extrafiscais» (Em “As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário”, in
“Estudos Regionais e Locais”, 2008, pp. 48 e ss.).
[…]».
Por outro lado, atentas as conclusões da
alegação da recorrente, importa recordar a síntese feita pelo tribunal a quo,
a propósito da distinção entre imposto de receita consignada e contribuição
financeira:
«[E]sta esta linha divisória estabelece-se
entre a existência ou não de um nexo de bilateralidade/causalidade entre o
Estado e o sujeito passivo do tributo, ou seja, apenas se podem qualificar como
contribuições financeiras a favor de entidades públicas os tributos que se
possam reconduzir a uma prestação pecuniária coativa destinada a compensar
prestações administrativas aproveitadas (bilateralidade) ou provocadas
(causalidade) pelos respetivos sujeitos passivos, acabando por se reconduzir à
categoria de impostos de receita consignada as prestações pecuniárias coativas
cobradas com o intuito de financiar despesa pública – mesmo que se trate de
despesa pública concretamente identificada no âmbito da consignação das
receitas – sempre que essa despesa se não possa reconduzir ao suporte
financeiro de medidas ou actividades administrativas provocadas pelos sujeitos
passivos ou de que estes sejam beneficiários.
Em outras palavras, a qualificação de um
tributo como contribuição exige “uma clara conexão entre a origem das receitas
[o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”;
conexão que possa ser reconduzida a uma ‘relação de troca’ ou a uma ‘relação
causal’ entre o Estado e o sujeito passivo»
No Acórdão n.º 152/2013, o Tribunal
Constitucional confrontou-se, igualmente, com um tributo que inseriu na
categoria das contribuições financeiras, no caso, exigido a operadores
económicos atuando no mercado regulado (a «taxa de utilização do espectro
radioelétrico»). Antes deste, outros, como os Acórdãos n.ºs 365/2008 e
613/2008, haviam já adotado esta classificação tripartida, a propósito das
«taxas» de regulação cobradas pela Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, que expressamente qualificou já não como imposto ou taxa, mas como
contribuição financeira.
Também no caso sub iudice o tributo
em análise incide sobre pessoas coletivas que, integrando o setor energético
nacional, se dedicam a atividade económica regulada.
No Acórdão n.º 365/2008 escreveu-se:
«[…] importa relembrar a distinção entre
os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não
indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos
constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro.
“1 - Os impostos assentam essencialmente
na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento
ou da sua utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação
concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
(…)”.
Estas definições legais limitaram-se a
recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros,
TEIXEIRA RIBEIRO, em “Lições de Finanças Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977,
da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19,
da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”,
volume II, pág. 58-73, da 4.ª Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e
MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da
Almedina, CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da
Almedina,, NUNO SÁ GOMES, em “Manual de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da
12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”,
pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em “Ainda
a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal
devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, em “Ciência e Técnica
Fiscal”, n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e LOBO XAVIER, em “Ainda a
propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos
emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e
pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994,
pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por CASALTA
NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no
B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por CARDOSO DA COSTA, em “O
enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do
Tribunal Constitucional”, em “Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da
Constituição de 1976”, vol. II, pág. 397 e seg.).
O imposto, enquanto prestação unilateral,
não corresponde a nenhuma contraprestação específica atribuída ao contribuinte
por parte do Estado; ele terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento
dos serviços estaduais.
Ao carácter unilateral da prestação de
imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas.
A sinalagmaticidade que caracteriza as
quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma
contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por
seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de
necessidades coletivas, necessidades individuais (vide TEIXEIRA RIBEIRO, em
“Noção jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano
117.º, pág. 291).
A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma
contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou
não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”, sendo
“grande a variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da
diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas
delimitações formais da respetiva noção financeira” (SOUSA FRANCO, na ob. cit.,
págs. 63-64).
Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos
tributos, tem sido apontada a existência de outras figuras marginais designadas
como tributos parafiscais (artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos
quais se incluem, com especial visibilidade, as contribuições cobradas para a
cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, que
resultam numa verdadeira consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos
parafiscais, nomeadamente as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em
“Manual de direito fiscal”, vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA
FRANCO, ob. cit., pág. 74 e seg., CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 32,
da 3ª ed., da Almedina, e em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256
e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág.
58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas
coletivas públicas distintas da Administração estadual, regional ou local, visam
o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como forma
de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a rigidez do
regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais dúcteis.
Como escreveu SOUSA FRANCO:
“Nas contribuições parafiscais há (…) uma
maior agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e
agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais
fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág.
76).
Após estes considerandos, cabe agora
perguntar se é possível, conforme pretende a Recorrente, atribuir a natureza de
imposto, à “taxa” sub judice. Obviamente, na economia do presente
recurso de constitucionalidade, apenas relevará o regime jurídico concreto da
“taxa de regulação e supervisão”, sendo completamente irrelevante o nomen
juris atribuído na lei.
Como resulta do disposto no artigo 4.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, a “taxa” de regulação e supervisão
é precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC,
a qual é exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos
passivos da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento
contínuo e permanente de cada entidade que prossiga atividades de comunicação
social, operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das
competências que estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer.
Sendo a atividade desenvolvida por essas
entidades a causa da necessidade da ERC ter que empreender ações de regulação e
de supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento
das regras estabelecidas para o sector e da efetiva concorrência ao nível dos
produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir
proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas ações essenciais à
existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação
desta “taxa”.
Não estamos, pois, no seu aspeto dominante,
perante uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um
dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço
concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a
referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma
verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições,
incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais (vide,
adotando esta qualificação relativamente às “taxas” financiadoras da atividade
das entidades reguladoras, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da
República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 1095, da 4ª ed., da Coimbra
Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Sobre o princípio da legalidade das “taxas” (e
das “demais contribuições financeiras”)”, em Estudos em homenagem ao Professor
Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento”, pág. 805, e SÉRGIO
VASQUES, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução”, em
“As taxas de regulação económica em Portugal”, pág. 34, da ed. de 2008, da
Almedina).
[…]».
9. O regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. No artigo 1.º, n.º 2, desse regime, determinou-se
que a «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético».
Na sua sequência, o artigo 11.º do Regime
Jurídico que cria a CESE, consignou a sua receita a um Fundo – o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril – «com o objetivo de estabelecer mecanismos que
contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às
empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico
Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente
resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira».
Estabeleceu o artigo 2.º do citado
Decreto-Lei n.º 55/2014 sobre os objetivos do FSSSE:
«2 - O FSSSE visa contribuir para a
promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética;
b) Da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro».
10. A recorrente veio invocar que, em virtude
da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no sector electroprodutor,
nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da
Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada
contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não
usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária,
pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do
tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos
objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa,
genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma
contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência
destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução
tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter
estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao
tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que
nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do
tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica
e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste
características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos
passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma
cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa
pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades
financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania
e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível
individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação
efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos
sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as
vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações que visem
financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que
estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que
genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os
sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE,
estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma
difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no
qual se se incluirá a recorrente.
Realizando a recorrente o armazenamento
subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das
infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que
a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam
para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre
outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético,
enquanto setor de serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os operadores
económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu
específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida
da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector
energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador,
garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida
por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no
desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que
também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que
autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se
inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas
regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é
uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os
seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como
justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como
os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas
regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas.
E sendo assim, é possível identificar,
também no caso da recorrente, uma contrapartida presumivelmente provocada e
aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz
repercutir, através da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação,
e não na comunidade em geral.
Como se refere na decisão recorrida, no
contexto do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores
económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar
novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida
“conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino
[finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a
uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do
funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do
sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo
modelo económico-social do Estado regulador».
Neste sentido pronunciou-se igualmente o
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º
4/2016 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março de 2018):
«[A] CESE, correspondendo a uma relação de
bilateralidade genérica, no sentido acima referido, [trata-se] de uma
contribuição financeira.
A CESE é uma contrapartida para o
financiamento da eficiência energética e da redução da dívida do SEN, exigida
pelo modelo do Estado regulador.»
11. Evidentemente, ao contrário do que
pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a
redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que
promove a sustentabilidade sistémica do sector energético, tal não faz
obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a
CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal
Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in
casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela
primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de
2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na
decisão recorrida:
«Em relação à afetação de um terço da
receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico
Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução
intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta
afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem
sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela
adoção de medidas de regulação social no subsector da energia elétrica (o stock
da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das
respetivas infra-estruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo
interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não
se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção
significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se
destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele
nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter extraordinário.
Este carácter extraordinário está logo
expresso na sua mesma qualificação legal – sendo que não pode deixar de
atribuir-se a esta toda a relevância. Naturalmente que, se o legislador
qualifica e designa ab initio um tributo como “extraordinário”, é porque
o seu fundamento está numa circunstância ou razão excecional, que “exige” a sua
instituição, e a sua instituição com a configuração que o legislador lhe dá.
Ainda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal
tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não
será para manter indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos
termos e com a conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido,
«provisório».
Mas ao que fica dito acresce que a
regulação da CESE na Lei do Orçamento para 2014 só confirma a sua natureza
“extraordinária” – e isso quando, em várias disposições do respetivo regime
jurídico (tal como constam do artigo 228.º daquela Lei), se fazem referências
temporais determinadas, a 1 de Janeiro de 2014 (artigo 2.º e artigo 3.º, n.º
4), a 31 de Dezembro de 2013 [artigo 4.º, alínea o)], a 1 de Janeiro e 15 de
Dezembro de 2014 ou a 31 de Outubro e a 20 de Dezembro de 2014, para determinar,
sejam a incidência e o âmbito da isenções, sejam a taxa e a liquidação da
contribuição. Tais referências não seriam certamente curiais num tributo criado
com uma vocação de permanência – e antes apontam mesmo para a aparente
necessidade da sua renovação anual.
Sobre este último ponto, este Tribunal, no
caso sub judice ̶ que se reporta, de resto ao primeiro ano
da cobrança do tributo, e em que, logo, a questão do seu prolongamento não se
põe ̶ não tem de, nem pretende tomar posição.
Mas o facto – o que só confirma
o carácter «extraordinário»
da contribuição ̶ é que, em ordem à
sua manutenção ainda no ano de 2015, o legislador
orçamental sentiu necessidade de, pelo menos, «renovar» correspondentemente
aquelas referências temporais, no artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do
Orçamento para 2015).
E não se argumente, contra o carácter
extraordinário e «provisório» da CESE, com o facto de a mesma integrar o leque
de receitas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, e
este Fundo ter sido criado com um carácter permanente, à semelhança dos seus
homólogos europeus (ex. Fondo nazionale per l'efficienza energética,
art. 15 do Decreto Legislativo 4 luglio 2014, n. 102): é que tal
circunstância, como é claro, é perfeitamente irrelevante, ou ineficaz, para
alterar normativamente a natureza da CESE, tal como resulta das leis que a
preveem. […]
Ora, sendo a CESE uma contribuição
«extraordinária», essa sua natureza assume um relevo determinante – será mesmo
causa suficiente– para, com esse carácter, não julgá-la desproporcional
(inadequada, desnecessária e desproporcional), no quadro do estado de
emergência económico-financeiro conjuntural (respeitante ao contexto
económico-financeiro do país) e sectorial (respeitante ao peso que a dívida
tarifária do SEN assumiu em 2014, totalizando mais de 5 mil milhões de euros),
em que foi instituída. […]»
12. Acresce que a CESE é consignada a um
fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com
autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (FSSSE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril. Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei
do Orçamento de Estado para 2014 (artigo 11.º do regime da CESE, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013), retirando esta receita ao financiamento de
despesas públicas gerais do Estado.
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional já considerou ser esta uma qualidade reveladora da natureza
comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não
pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando
a relação de bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º
152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro radioelétrico.
Independentemente de se considerar esta
consignação de receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a
verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE resulta,
inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere
bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos.
Aliás, a circunstância de ser ainda
possível identificar, na CESE, quer a tributação de benefícios, mesmo que
reflexos, destinados a um especial conjunto ou categoria de sujeitos passivos,
quer o objetivo de cobrir os custos que as soluções regulatórias desse
financiamento pressupõem, legitima materialmente a consignação de receitas, por
lei considerada excecional.
Por todas estas razões, não pode deixar de
se considerar que a CESE assume as características de uma contribuição
financeira.
13. Chegados à conclusão de que a CESE
deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica
precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a
inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo
regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes
tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente
da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas
pelo lucro real.
O entendimento da sua natureza enquanto
contribuição financeira não afasta, segundo invoca a recorrente, que se avalie
da conformidade do regime resultante das normas questionadas com os princípios
da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos
tributos comutativos, e da proporcionalidade, na sua relação com a propriedade
privada e livre iniciativa económica.
14. A recorrente argumenta que o regime
deste tributo, resultante das normas impugnadas, caso se considere a CESE como
verdadeira contribuição financeira e não como imposto, sempre seria
materialmente inconstitucional, por violar o princípio da equivalência,
enquanto subprincípio do princípio da igualdade, aplicável aos tributos
paracomutativos, constituindo, igualmente, uma restrição do direito de
propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade, assim como
do princípio da proibição de consignação de receitas (cfr. conclusão P. das
alegações da recorrente, de fls. 407).
Vejamos se serão postos em causa o
princípio da equivalência e da proporcionalidade.
Embora não expressamente consagrado na
Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e
contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou
presumidamente, os respetivos sujeitos passivos.
Decorre, do que atrás se explicitou, que a
CESE é um tributo da categoria das contribuições, excluindo a sua
classificação, quer como taxa, quer, para o que mais aqui relevava, como
imposto.
Garantido que esteja que a contribuição
lançada encontra justificação no benefício recebido/custo provocado relativo a
uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou
terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que
justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da
equivalência.
No caso, como atrás se demonstrou, a
sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos em que a
recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente
considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o carácter sinalagmático,
atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência necessária, pelo que
não pode deixar de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da
equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na
contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o carácter de
imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a
ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo
justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes,
respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma
injustificada desigualdade.
15. A recorrente invoca, ainda, que esta
correspondência não pode violar o princípio da proporcionalidade, sob pena de
violar a propriedade privada e livre iniciativa económica. Afastada a
caracterização como imposto, em virtude da aceite sinalagmaticidade, uma tal
questão remete-nos para o controlo do critério escolhido para definição desta
contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação.
Significa que, encontrada na relação
causal enunciada a justificação para a diferenciação deste grupo na tributação,
restaria saber se colhe a invocação da recorrente de que a imposição deste
encargo violaria o princípio da proporcionalidade.
Ora, está bem de ver – o que sobressai da
desenvolvida distinção entre taxas e contribuições para que atrás se remeteu –
que a objetividade conseguida na relação entre uma taxa e a troca real e
efetiva que a justifica, e uma contribuição e a prestação genérica e presumida
que lhe dá origem, será de grau necessariamente diferenciado, já que, nas
prestações presumidas/custos provocados, esta relação não poderá deixar de ser
mais difusa ou reflexa, pela sua própria natureza. Por isso, na finalidade de
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, prevista como um dos destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna
a maior parte das receitas deste tributo [artigo 4.º, n.º 2, alínea a)], não se
procura a identificação de benefícios efetivos, concretos, objetivamente
mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto, mas um mínimo de
probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos. E, no caso
da recorrente, ainda que se pudesse considerar que inexistiria relação causal
entre o desempenho da sua atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico
Nacional, ou que não beneficiaria de medidas promovidas para sua redução – já
que a requerente não integra o setor electroprodutor –, sempre aqueloutro
objetivo, enunciado como destino maioritário da alocação de verbas, pode ser
identificado como elemento suficientemente justificador da relação causal entre
o tributo a pagar e o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental. É que, como se afirmou já, a causalidade estrutural desta
contribuição não assenta, de modo algum, exclusivamente, na redução da dívida
tarifária do SEN.
Adiante-se, aliás, que não cabe ao
Tribunal Constitucional apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento
de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de
eficiência energética, que concretizem a intervenção estadual no setor
energético de modo a satisfazer aquele que é um dos objetivos da CESE elencado
no artigo 1.º, n.º 2, do seu regime, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83.º-C/2013, de 31 de dezembro, no qual se determinou que esta «contribuição
tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético…», finalidade reforçada no artigo 2.º do diploma que criou
o Fundo para o qual a contribuição reverte, que visa a «promoção do equilíbrio
e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional».
No caso, ao lançar esta contribuição, o
legislador definiu uma base de incidência subjetiva suficientemente estreita,
com a preocupação de delimitar, com a certeza possível, os sujeitos passivos
que virão a beneficiar de presumida prestação, em troca da sujeição a este
tributo. Deliberadamente, afastou a solução de fazer repercutir a
responsabilidade desta contraprestação em toda a comunidade, que, se assim não
fosse, custearia, através dos impostos, prestações públicas de que a sociedade,
no seu todo, não seria causadora ou beneficiária. Concebido como encargo a
suportar por estes operadores económicos, a consagração deste tributo é, desde
logo, acompanhada da proibição da sua repercussão nos consumidores, por via
tarifária (artigo 5.º do Regime jurídico da CESE).
Consequentemente, a incidência subjetiva
da CESE abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que
irão, através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes
provocadas ou aproveitadas – seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos
operadores económicos desempenhando a atividade da requerente, os encargos com
os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético –, mantendo
estes inegável proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da
CESE, nesse sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão
justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais
contribuintes.
No quadro de um modelo de Estado
regulador, o objetivo do financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético é especialmente aproveitada pelo
grupo de operadores económicos em que a recorrente se inclui. Como já se
afirmou, neste contexto, é possível identificar uma suficiente conexão entre a
origem da receita, cuja fonte são os agentes económicos sujeitos à CESE, e a
sua finalidade, que a lei consignou ao FSSSE, de instituição de mecanismos para
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e
de medidas relacionadas com a eficiência energética, de que o setor económico
beneficiará.
É na promoção desta finalidade, e nos
benefícios e encargos que daí advêm para determinados setores, que o legislador
sustenta a imposição a operadores do setor económico da energia de um tributo
que não recai sobre outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos
cidadãos contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do
fim a que se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas,
sem onerar a generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em
geral, a que não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam.
É por esta mesma razão, de afastar do
financiamento destas medidas de sustentabilidade energética os demais
contribuintes que não lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo direto,
que resulta patente que impô-las não se poderá considerar discriminatório.
Também no que respeita à incidência
objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre
os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º,
n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e
ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos tributáveis por
parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação
radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis
beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos
não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva,
que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como
indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas
que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os
ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras
áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada. Corrobora-se,
por isso, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo:
«[E]ntende-se que no caso é ainda possível
estabelecer uma relação de causalidade suficiente entre o critério adotado pelo
legislador para a determinação da base tributável da CESE e a sua finalidade,
pois o valor dos ativos é um índice adequado para medir a diferença de
capacidade (potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos
passivos, no contexto das políticas de eficiência energética. Um juízo onde tem
especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza
extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para
um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a
implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do
impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão
de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas
muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados da urgência no caso pretendida.»
Embora a propósito do respeito deste
princípio da equivalência no âmbito da fixação das taxas, o Tribunal
Constitucional teve já ocasião de decidir que «em matéria tributária, não cabe
ao Tribunal Constitucional, em linha de princípio, controlar as opções do
legislador ou da Administração nas escolhas que estes fazem para estabelecer o
quantum dos tributos, quer se trate de impostos, de taxas ou de contribuições
especiais» (Acórdão n.º 640/1995). Chegando, mesmo, a afirmar-se, no mesmo
aresto que «o Tribunal Constitucional rejeita – seguindo a doutrina fiscalista
portuguesa que se exprime sem discrepâncias – o entendimento de que uma taxa
cujo montante exceda o custo dos bens e serviços prestados ao utente se deve
qualificar como imposto ou de que deve ter o tratamento constitucional de
imposto».
A mesma ideia veio a ser explicitada, por
exemplo, no Acórdão n.º 140/1996: «as opções feitas pelo legislador (ou pela
Administração) na fixação do montante das taxas são, em princípio,
insindicáveis por este Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as decisões
legislativas (ou regulamentares), se, entre o montante do tributo e o custo do
bem ou serviço prestado, houver uma desproporção intolerável - se a taxa for de
montante manifestamente excessivo».
Bem se compreenderá que, no caso das
contribuições, como nas contribuições de regulação, relativamente às quais o
sinalagma que é possível identificar não é, como no caso das taxas,
individualizado e efetivo, mas apenas presumido, não poderá este Tribunal
deixar, por maioria de razão, de lhes estender um tal entendimento.
Ora, como se afirmou, se é verdade que
também nas contribuições não se dispensa alguma objetividade mínima no
estabelecimento da relação entre a contribuição a pagar e a vantagem para um
grupo determinado ou determinável de contribuintes que a suportará, acontece
que, sendo esta vantagem presumida, contrariamente ao que sucede nas taxas, em
que a vantagem que lhe dá origem é real e singularizável, permitindo melhor
adequar o tributo ao custo ou benefício do sujeito passivo, já no caso das
contribuições, pela natureza da relação, mais difusa ou reflexa, o grau de
exigência na objetividade exigida será ainda mais atenuado.
Note-se, na sequência do que vem dito, que
o facto de a sujeição à CESE ser diferenciada (artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013)
em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados
operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da
recorrente –, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos
contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos
de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a
recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de
incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo
respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos
contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício
presumidos.
Por outro lado, e relativamente às
isenções previstas no artigo 4.º do regime da CESE, sendo, à partida, variado o
leque de obrigados pelo tributo, a pretensão da sua criação será a de permitir,
de algum modo, a distinção do seu impacto nos diferentes operadores económicos,
visto que as diferenças normativas de regime já lhes definiram, previamente,
distintos direitos e obrigações administrativas, ao modelarem a respetiva
atividade. Ao estabelecer isenções, o legislador dá indicação de procurar
atender aos diversos regimes jurídicos a que estão obrigados os operadores, em
função da natureza da sua atividade, que os colocam em planos não coincidentes
relativamente ao seu contributo para a sustentabilidade sistémica do setor
energético. O mesmo se diga da opção de não estabelecer uma taxa única
aplicável à base de incidência definida, que fosse indiferenciável para todos os
operadores.
Daqui não se segue – o que é reforçado
pela natureza do tributo em causa – que, da definição das isenções, ou da
diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em
função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita
através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso
relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários,
já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento
nas características da sua atividade, como procura levar em conta os diversos
contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a
diferenciação não é arbitrária. Nesse sentido, acompanha-se a análise
desenvolvida pelo tribunal a quo quanto ao contributo das entidades isentas do
pagamento da CESE:
«[I]mporta destacar que a maior parte
desses operadores económicos foram chamados a ‘contribuir’ por outra via para a
eliminação do défice tarifário do Sistema Eléctrico Nacional, ou seja, para
impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma de dívida
tarifária. Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à eliminação, para o
futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a
partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos
Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e
215-B/2012; ii) com a imposição aos centros electroprodutores eólicos já
instalados de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos,
compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013,
de 28 de Fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à cogeração
(primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março e a respetiva
alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e,
por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); iv)
com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo
(abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro; v) com a redução dos custos com a
garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de remuneração
previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto. Todos estes exemplos
mostram que a reforma financeira do Sistema Eléctrico Nacional foi promovida
também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos respetivos
operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do sector, ou
seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser repercutidos nas
tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço final a pagar pelo
consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo normal deste
serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a contribuir
financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe uma razão
que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução do stock
da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as contribuições
não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar
também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há-de
limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço
da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade.
Por outro lado, e no que respeita ao
contributo para a sustentabilidade social e ambiental em termos de
financiamento de medidas que promovam a eficiência energética, haverá que dizer
que a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo
nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si,
internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos
primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a
Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a
partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a
cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética), seja a
gestão mais eficiente do serviço de despacho/disponibilidade, que compõe a
garantia de potência, e onde as centrais termoeléctricas a gás natural são as
principais operadoras. E até os pequenos produtores aportam um contributo útil
para esta política através dos denominados benefícios da geração distribuída.»
Assim, quer porque o critério escolhido
pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é
totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura
realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente
injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar
as normas em causa.
Não haverá, em suma, como se conclui pelo
que fica dito, violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade.
16. Relativamente à consignação de
receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a
sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a
razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o
equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser
considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir
que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma,
excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência
ou da proporcionalidade».
6. Por seu turno, no Acórdão n.º 301/2021 afirmou-se e
decidiu-se o seguinte:
«8. Ora, também no que respeita à arguida
inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE por violação do
princípio da proporcionalidade, as alegações produzidas pela recorrente
desviaram-se da configuração inicial do problema. Com efeito, a recorrente não
foi capaz de autonomizar qualquer questão especificamente relacionada com a
norma a que ficou reduzido o objeto do presente recurso, dirigindo novamente a
censura constitucional – agora centrada na violação do princípio da igualdade
proporcional – às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas
as referências à impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao
lucro tributável em IRC serviram apenas para arguir a «especial gravidade» ou
«especial notoriedade» da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado
nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há,
pois, a acrescentar: as regras de incidência do tributo já foram objeto de
apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020 e não integram o objeto do presente
recurso.
Em qualquer caso, é manifesta a
improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime
jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão
sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético
foi criada no singular contexto da execução do Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para
2014, com um propósito claro: « (…) num esforço de cumprimento equitativo das
metas orçamentais para 2014, será introduzida uma contribuição extraordinária
sobre o sector energético e aumentada a contribuição sobre o sistema bancário.
Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica
destes sectores mas também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com
as empresas de maior capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do
Estado para 2014, p. 33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/).
A liquidação desta contribuição haveria,
assim, de contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas:
por um lado, as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para
assegurar a sustentabilidade do sector energético passariam a ser financiadas
pelas receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro,
as receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não
sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o
encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao
lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC).
Ao invocar que o artigo 12.º do regime
jurídico da CESE contende com o princípio da proporcionalidade, por tornar
excessivo o montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas duas
dimensões do esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido aos
operadores do sector energético. Não há dúvida de que, tal como este Tribunal tem
reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao princípio da
equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária deva
corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo
inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços
prestados ao sujeito passivo.» (v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa
que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável sejam
determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os
sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou
aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido.
Ora, parece evidente que, se o encargo da
CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de
IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia
ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva».
Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo
através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui
um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e
que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência,
nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição
resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do
montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o
princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a
consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na
determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere
o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito
do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da
constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC».
7. A fundamentação que sustenta a posição firmada nos arestos
citados (e reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 303/2021, 564/2022,
300/2023 e 352/2023), mantém-se inteiramente transponível para o caso vertente,
não se vislumbrando razões para divergir desta jurisprudência, pelo que, por
remissão para a mesma, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
se decide negar provimento ao recurso, concluindo-se pela não
inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso.».
3.
Desta
decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A., S.A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e aí melhor identificada, notificada da Decisão Sumária neles
proferida, melhor identificada em epígrafe, vem pelo presente, ao abrigo do n.º
3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA, nos termos e com
os fundamentos que se seguem:
1. Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal
Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objecto do
presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu
pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e
12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético” (CESE).
2. A Decisão Sumária reclamada foi, assim,
proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos
autos, «a fundamentação dos arestos [aí] transcritos é bastante para
a apreciação da questão sindicada».
3. A ora Reclamante não ignora a
jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém, entende que essa jurisprudência -
constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram sobre
a CESE de 2014 - está longe de ser representativa do sentido actual da
jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de
justificação da CESE.
5. No entendimento da Reclamante, apesar de
esta jurisprudência ter ido também no sentido da validade da CESE, a sua
argumentação suscita a necessidade de outra interpretação da validade
constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos seja
dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um aresto
que não é a última palavra acerca do tributo contestado.
COM EFEITO:
6.
Actualmente, o TC justifica a validade da CESE com as condições de emergência
financeira em que a República Portuguesa se encontrava em cada um dos anos
apreciados.
7. Em
concreto, o TC justifica a CESE com:
• a situação
de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de
fragilidade das contas públicas; e
• a
manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8.
Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e
422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
1º.
Neste último
Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de
resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão nº 7/2019» perduraram após o
ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas
circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016,41/2017 e 395/21).
Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar de o
PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 - e de a premência do
interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida,
menor -, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha
dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do
cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo
menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de
reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num
quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com
as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por outro lado,
e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano
orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De acordo com o
que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma
«recomendação específica por país» (country-specific recommendation) emitida
ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente
corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) Portugal não havia
cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que,
existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo
em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em
2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de
Estabilidade de 2016.
Na sequência da
referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council
Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit
reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit) acabou
por impor ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até
final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
9. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão
736/2021, à semelhança do que faz a Decisão reclamada (igualmente com
sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de
défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à
sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que
notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para
corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção
até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de
15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes - cfr. considerando (4) da
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão
2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[...] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em
cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo
126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225]
teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo,
futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao
procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente
através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre
as quais a manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE)
2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[...] à vertente preventiva
do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu
objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente
o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos
termos do artigo 2. º n. º 1-A, do Regulamento (CE) n.01467/97”.
Assim, e em
síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se
encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para
esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na
jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu
caráter extraordinário.»
10. Antes de mais, analisada esta
jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma
justificação para a CESE - e essa justificação é a necessidade de consolidação
orçamental.
11. Esta circunstância transporta significados
importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO
LUGAR:
12. Desde logo, implica necessariamente que a
CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro
imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e
apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações
que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas
alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente
Reclamação.
13. As razões perlas quais o TC tratou a CESE
como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim
ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM SEGUNDO
LUGAR:
14. Seja como for, independentemente do
exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para
o objectivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do
legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter
extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
15. De facto, convém lembrar que, segundo o n.º
2 do artigo 1º do regime da CESE, "a contribuição tem por objectivo
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético".
16. O Fundo referido foi criado pelo
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo Preâmbulo os objectivos da CESE
se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela Lei do
Orçamento do Estado para 2014.
17. Sendo verdade que, a abrir, o legislador
alude à “a actual conjuntura económica e financeira do País”, e que
considera “que o sector energético também deve participar, numa óptica de
repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das
contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (...), é
verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse
desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir indiscriminadamente
para a actividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo
antes “o objectivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de
políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas
relacionadas com a eficiência energética.”
18. Em concreto, diz-se que “esta
contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do
Sistema Eléctrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos
encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao
encontro dos princípios de apoio e protecção do consumidor de electricidade
decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas
Directivas n.º2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (…)”.
19. Relativamente à parte normativa do
Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na alínea b) do
artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objectivo “da
redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”.
20. Segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente
em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE, até ao limite
máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afectos ao objectivo
de “financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência
energética” e o montante remanescente deve ser afecto ao objectivo da “redução
da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”.
21. Por outro lado, no artigo 5º,
concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada
àquele objectivo.
22. De acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da
CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de
interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso
global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.
23. Para além disso, o Decreto-Lei estabelece
a possibilidade de o Fundo actuar directamente no âmbito dos créditos
tarifários, desenvolvendo o respectivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo 5o): o
Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de créditos
tarifários aos respectivos titulares” (n.º 3), através de decisões que
devem observai', entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com
diferimentos tarifários na perspectiva do SEN" (n.º 6).
24. Como “crédito tarifário” entende-se “o
direito de receber, através das tarifas da electricidade, os montantes
relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que
não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos,
diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º 4).
25. Ora, a CESE é a única receita do Fundo que
se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo de
previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais receitas
encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3º)
como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de
um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações
análogas: “as dotações que lhe sejam afectas por lei”, “os rendimentos
provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”, “o produto de
doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição" e “quaisquer
outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico".
26. Posto isto, pergunta-se: se foi por
isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária
e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que
então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a
sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição se
verifica? Não o pode fazer, seguramente.
EM TERCEIRO
LUGAR:
27. Daqui decorre, pois, que a jurisprudência
do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma contribuição
financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR,
PROSSEGUINDO:
28. Como vimos, para se analisar a CESE à luz
dos objectivos “bilaterais" que o legislador se propôs alcançar com
a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira constitucionalmente
aceitável) - conforme dissemos que não pode deixar de acontecer -, é
indispensável que se olhe para o objectivo de redução da dívida tarifária do
SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a sustentabilidade do
sector energético.
29. Essas são as razões fundamentais que
conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de Sustentabilidade do
Sector Energético (FSSE), para o qual devia passar a receita do tributo.
30. Foi isso que alguma jurisprudência do TC
fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era
plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN
não estaria resolvido.
31. Ora, este raciocínio - que também está
neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à jurisprudência
anterior sobre a CESE-, não pode aceitar-se.
32. Sob pena de o regime da CESE ser letra
morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que mandava transferir
a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de
sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida
tarifária da electricdade a análise do TC também deveria orientar-se segundo
as seguintes perguntas:
33. A evolução da dívida tarifária foi no
sentido da resolução do problema num horizonte visível?
34. O problema teve uma trajectória de
resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
35. A receita da CESE foi utilizada
efectivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector energético?
Quais?
36. Tudo isto aconteceu em todos os anos em
que a CESE esteve em vigor?
37. Ora, como é óbvio, há uma pergunta prévia
a todas estas: a receita da CESE de 2014 foi transferida em 2014 ou no ano
seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de ser paga até 31 de outubro desse
ano) para o FSSE?
POIS BEM:
38. A verdade é que o TC não considera a
circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita
da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector
Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução
da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de
sustentabilidade do sector energético.
39. Ou seja, que a CESE serviu apenas para
financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser
considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
40. Trata-se, aliás, de um facto público e
notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo
Tribunal de Contas.
41. Note-se, por exemplo, que a 1 de janeiro
de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da
receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser
transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de €
200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos,
sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos - 2016 e 2017).
42. Assim se
comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afectar a respectiva receita ao objectivo de redução da
dívida tarifária do SEN.
43. Como nota exemplar do que vem dito,
veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos, informou
disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em sede de
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE
afecto ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido
para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objectivo.
44. A gravação vídeo da audição do Exmo.
Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-dosetor-eletrico
(as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por
exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
45. A audição do Exmo. Senhor Presidente da
ERSE foi acompanhada de uma apresentação em '‘Powerpoint” em cuja pág.
27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à
CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao momento, os montantes da
CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos”).
46. A apresentação encontra-se disponível no
seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=l
02527
47. A
consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes
autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque
o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afecta à redução da dívida do
SEN se encontrou, afinal, a servir o objectivo da consolidação orçamental, pura
e simples.
DE RESTO:
48. A
situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente
depois, uma vez que continuou a ser público e notório o facto de o montante em
causa não estar a ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a
beneficiar as tarifas.
49. Como demonstração, note-se que no final de
2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz expressamente
que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só uma ínfima
parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária (cfr:
os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte
endereço: https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct
18112020.pdf
50. Aquele Conselho avisava que o regime legal
da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido aprovado
(veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte endereço:
https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaramprecos/).
51. Daí que, concluindo, diga no Parecer junto
que "a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os
consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida
tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos
preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano,
aquando do ajustamento de proveitos".
52. Na notícia acima referida, dizia-se que o
Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova transferência para o Fundo,
“mim contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta
frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a falar de
consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado.
53. A verdade, porém, é que aquele
“desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma
notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no
seguinte endereço:
https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobreenergeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
54. Na sequência disto, o Secretário de Estado
da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma grande conquista deste
Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o anterior não conseguiu.
Isto é,
usar a CESE vara o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor
energético e, à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de
emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do
setor energético" (...)
''Vai ser
usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não
acontecia.» (cfr. a
notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
55. Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do
Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º3 do artigo 313º, se previa o
seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter transitório, as
necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham
a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente
necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
56. De acordo com este preceito, parecia que a
intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da
CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida tarifária do SEM
e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor
energético.
57. Assim sendo, o artigo estava em linha com
o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE não ter
sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária da
eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do sector
energético.
58. De facto, ao dizer, através do artigo
citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita da
CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da
redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas
e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o
Estado português não cumprira o regime da CESE.
59. Ou seja, repita-se, na meia década que
então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o
tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
60. E nem
sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos,
uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61. A CESE
não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de
2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objectivo do tributo – a
redução da dívida tarifária da electricidade.
62. Note-se que, em conformidade, a norma
programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para 2019
(Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no
final desse ano.
63. Por isso é que o Governo voltou a inserir
uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
64. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei
69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização
legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de
redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução
da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia
elétrica em 2020 da ERSE.
65. Depois, a norma transitou para o artigo
377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020
propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que
o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual
das taxas do tributo até à revogação da medida.
66. No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo
377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias» prazo que
foi iá ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o
regime da CESE.
67. Deste modo, a CESE permanece ainda na
ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com
carácter extraordinário.
68. Convém, pois, que não nos equivoquemos: com
estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar
uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a
CESE do ordenamento jurídico - porque tem noção do risco de constitucionalidade
de o não fazer (já veremos que a natureza extraordinária do tributo foi
essencial para “salvar” essa constitucionalidade) - mas na verdade não tem, de
todo, essa intenção.
69. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a
Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de
arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
70. Serviu
apenas esse objectivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes),
71. o que significa que, nesse ano, não
estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim perante
um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector energético),
com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que tal
circunstância acarreta.
72. A própria ERSE sempre o disse: em 2016, o
seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o “racionar do
tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço às empresas no
contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário” (cfr.
a referida pág. 27 da apresentação acima referida).
PORTANTO:
73. A
validade jurídica da CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida.
74. Pelas razões sucintamente expostas, a
jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema
dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar
alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente
requer uma melhor aplicação do direito.
Termos em
que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente,
admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências
legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de alegações».
4. A recorrida AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada, nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante,
pese embora o respetivo esforço argumentativo, não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária
reclamada.
Com
efeito, começando por insurgir-se contra o facto de a questão dos presentes
autos ter sido dirimida por decisão sumária de remissão para a jurisprudência
do Tribunal Constitucional firmada nos arestos citados em tal decisão, acrescenta
que tal jurisprudência não constitui a última palavra acerca da CESE, sugerindo
que a problemática referente à natureza extraordinária da CESE não foi cabalmente
apreciada.
Olvida,
porém, a recorrente-reclamante que em causa está o primeiro ano de existência
da CESE, relativamente ao qual esta questão não assume particular relevância e,
além do mais, ao invés do argumentado, o juízo de inconstitucionalidade firmado
na decisão em crise mostra-se em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal
Constitucional relativamente à CESE do mesmo ano (2014), a que está em causa
nos presentes autos e não as dos demais anos, o que em sede de reclamação para
a conferência, e sem que isso seja admissível, a recorrente-reclamante pretende
sindicar.
Mas,
ainda que assim não fosse, e que a alusão ao caráter extraordinário da CESE se
apresentasse como relevante, sempre se diria que, como se consignou no Acórdão
n.º 756/2021, «ao contrário da argumentação da recorrente, não
se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não
inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a
argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu
único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então
proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização
dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de
financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda
que não referida a uma contraprestação específica.».
Por
outro lado, para além da sua discordância quanto à natureza do tributo, que
entende ser um imposto, mas que a jurisprudência pacífica do Tribunal
Constitucional não acolhe, sendo certo que a recorrente-reclamante não avança
fundamentos inéditos que espoletem nova apreciação do tema, baseia a respetiva
reclamação em vicissitudes factuais, circunstâncias anuais casuísticas, ou com
origem na comunicação social ou ainda em intervenções públicas, para tentar
descaracterizar a CESE enquanto tal.
Sucede
que as competências do Tribunal Constitucional se circunscrevem a um plano estritamente normativo e não casuístico-factual.
Nesta medida, não cabe ao Tribunal Constitucional
averiguar e apreciar se a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais
do Estado ou se a receita da CESE nunca foi transferida para o Fundo de
Sustentabilidade do Setor Energético, porquanto apenas lhe compete «apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional» – cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 513/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Soçobram,
pois, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante.
6. Pelo exposto, mantendo-se válidos os fundamentos em que assenta a decisão
reclamada, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência,
indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 662/2025.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro