Texto integral (11 949 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1082/2025
Processo n.º 874/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada
por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 7 de julho de 2025, a qual
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, a ora reclamante deduziu incidente de
suspeição, sobre o Juiz de Direito B.. Pela decisão de 3 de junho de 2025, o
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir o peticionado e condenou a
requerente no pagamento de 5 UC, por litigância de má-fé.
2. Inconformada com este
posicionamento, a requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A.,
não se conformando com a
douta decisão proferida, vem nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 art.º 70 da LTC, quanto à matéria da Inconstitucionalidade que foi
oportunamente arguida, apresentar as suas ALEGAÇÕES de Recurso.
ÂMBITO DO
RECURSO
1o
O presente recurso vem interposto da douta
decisão proferida pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,
que negou o afastamento do Mm.ª Juiz do Tribunal de Família e
Menores de Torres Vedras.
2o
Entendendo a Recorrente que esta decisão é
Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o
direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo
20 da CRP.
3o
Atendendo a que qualquer discriminação em
função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na
constituição.
DOS FACTOS
4º
A Recorrente deduziu incidente de
suspeição contra O Juiz Dr. B.,
invocando o disposto no
Artigo 120 do CPC.
5o
Esse incidente
de suspeição foi deduzido no âmbito do Proc. 293/21.0T8TVD e processos a ele apensos nomeadamente o
Processo de Promoção e Protecção que corre termos sob o Apenso F.
6o
O supra referido processo 293/21.0T8TVD é
um processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais
instaurado pelo progenitor da menor, encontrando-se igualmente apenso um
Incidente de Incumprimento.
7º
Pelos motivos que adiante se aduzirão, o
Mm.º Juiz recusado nesse incidente de suspeição tem vindo a proferir despachos
que não só pretendem beneficiar o progenitor, como prejudicam a Recusante e a
menor, numa clara e notória animosidade contra a mesma e o género feminino que
representa.
8o
Produzindo Juízos de valor antes da
produção de prova, designadamente quando a menor com quase quinze anos relatou
a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos dois anos e meio e aos
cinco tendo afirmado de forma peremptória que era improvável que a menor se
lembrasse desses factos.
9o
Proferindo em plena inquirição Juízos de
valor e opiniões que lhe estão vedadas proferir enquanto julgador, sem que
antes tenha ouvido a prova, demonstrando uma clara animosidade e pré juízo de
valor em função do género da ali recusante, para além dos factos que adiante se
aduzirão.
10º
Motivo pelo qual foi pedido o afastamento
do Mm.º Juiz do Processo Dr. B..
ENQUADRAMENTO
DOS FACTOS
11º
Para melhor
compreensão dos fundamentos que nortearam o incidente de
suspeição, importa fazer um breve enquadramento circunstancial.
12º
No processo principal veio o progenitor
solicitar a alteração da. Regulação das Responsabilidades Parentais e por
apenso um incidente de incumprimento.
13º
Alegando que a sua filha se recusa a estar
com ele acusando a progenitora de ser a causadora do afastamento da menor em
relação ao progenitor.
14º
Esquecendo-se, no entanto, de referir que
a menor se recusa a estar na sua presença devido aos abusos sexuais que afirma
ter sofrido quando tinha dois anos e meio e aos cinco anos de idade.
15º
Foi realizada terapia familiar que não
obteve qualquer resultado prático face à recusa da menor em estar com o
progenitor.
16º
De referir que a menor fará 15 anos dentro
de meses
17º
No entanto após entrada no processo do Mmº
Juiz Recusado este tem manifestado uma clara animosidade em relação à ora
Recusante, como aliás tem vindo a ser apanágio da actuação do referido
Magistrado em relação a todas as progenitoras que têm a infelicidade de o
processo lhe ir parar às mãos, e são várias.
18º
Numa clara tentativa de diabolizar a
Recusante enquanto mãe em prol de uma pretensa e putativa alienação parental.
19º
Aqui chegados importa esclarecer que
existem certas correntes doutrinárias que ao arrepio das decisões proferidas
pelo TEDH e em clara violação do Estabelecido na Convenção de Istambul
colocam os eventuais interesses dos progenitores agressores acima do superior
interesse dos menores
DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA, DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL E DO RELATÓRIO DO GRÉVIO
20º
Incumbe ao Tribunal zelar para que seja
acautelado o superior interesse das menores
21º
Apesar da existência de algumas teorias “descabeladas”
de uma pretensa Justiça Restaurativa e da síndrome da alienação parental que
colocam os direitos dos progenitores acima do interesse das crianças facto é
que ao Tribunal incumbe acautelar que o interesse dos progenitores não se
sobreponha ao superior interesse das menores.
22º
Tais teorias procuram branquear
comportamentos violentos e abusadores em prol de uma hipotética necessidade dos
menores em privarem com os progenitores agressores.
23º
Alegando que não contacto com os
progenitores constitui um grave perigo para a sua integridade psicológica,
esquecendo-se que são os progenitores agressores e abusadores que com os seus
actos se alienam como figuras parentais
24º
Se é um facto que a menores tem o direito
de privar com o progenitor, não menos certo é que têm o direito de ser
protegida de um indivíduo que segundo a mesma a abusou em criança aos 2 anos e
meio e aos cinco anos.
25º
A justiça restaurativa é uma falácia e uma
invenção teórica traduzindo-se na prática na dupla vitimização do
agredido/abusado, quando promove essa aproximação como “cura necessária” para o
bem estar psicológico das crianças.
26º
E particularmente perigosa quando se trata
de fazer experiências com teorias mal-alinhavadas e desprovidas de validade
científica com crianças.
27º
Se uma criança tem o direito a ter pai e
mãe, tem também o direito de os ter funcionais e não como agressores ou
abusadores.
28º
Um pai de quem a criança tenha memórias
traumáticas dos abusos sexuais que relata causa-lhe mais danos do que estar
privada do seu convívio.
29º
Privação que não se pretende de todo.
30º
Apenas se pretendendo que esse convívio
ocorra em segurança e que seja gratificante para os menores sob supervisão da
entidade competente para realizar essa tarefa.
31º
Se o progenitor não é funcional terá o
mesmo de ser trabalhado no sentido de que o mesmo passe a funcionar
convenientemente.
32º
E não a imposição arbitrária de uma pessoa
face à qual a menor tem recordações traumáticas
33º
A Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica,
vulgo Convenção de Istambul, é um instrumento jurídico vinculativo, de âmbito
internacional que visa a proteção das mulheres contra todas as formas de
violência, a prevenção, contribuindo para a promoção da igualdade entre
mulheres e homens, por via da eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres. E também seu objectivo, conceber um quadro global de
políticas, medidas de proteção e assistência, promover a cooperação
internacional e apoiar as organizações e organismos responsáveis pela aplicação
da lei para que cooperem de maneira eficaz, adoptando uma abordagem integrada,
com vista a eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica.
34º
Dispõe o artigo 18º da referida Convenção,
sob a epígrafe “Obrigações Gerais” que As Partes tomarão as medidas
legislativas e outras necessárias para proteger todas as vítimas de qualquer
novo acto de violência. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras
necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar a existência de mecanismos
apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as agências estatais
relevantes, nomeadamente as autoridades judiciárias, o Ministério Público, os
organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e
regionais, assim como as organizações não-governamentais e outras organizações
ou entidades relevantes, para a protecção e o apoio das vítimas e testemunhas
de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente
Convenção, nomeadamente através de recurso a serviços de apoio gerais e
especializados indicados nos artigos 20º e 22º desta Convenção. As Partes
providenciarão para que as medidas tomadas nos termos deste capítulo: 9 - sejam
baseadas numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência
doméstica com base no género, e se concentrem nos direitos humanos e na
segurança da vítima; - sejam baseadas numa abordagem integrada que tome em
consideração a relação entre as vítimas, os autores das infracções, as crianças
e o seu ambiente social mais alargado; - visem evitar a vitimização secundária;
- visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de
violência; - permitam, quando apropriado, a localização de um conjunto de
serviços de protecção e apoio nas mesmas instalações; - respondam às
necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas,
e sejam colocadas ao seu dispor.
35º
O GREVIO é um Grupo atualmente composto
por dez peritos independentes, eleitos pelos Estados Partes, responsável pelo
controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de
Istambul).
36º
O GREVIO elabora e publica relatórios
avaliando as medidas legislativas e de outra natureza adotadas pelos Estados
Partes para dar cumprimento às disposições da Convenção. Pode instaurar
inquéritos especiais caso receba informação fidedigna indicando a ocorrência de
um padrão grave, massivo ou persistente de atos de violência abrangidos pela
Convenção que exijam atenção imediata. Pode também adotar recomendações gerais
sobre temas e conceitos abrangidos pela Convenção.
37º
O resumo Executivo elaborado pelo Grévio
determina em relação a Portugal o seguinte: (vide link) https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2019/01/Resumo-
Executivo.pdf
Contudo, o relatório constata que os
processos judiciais continuam a expor as vítimas ao risco de vitimização
secundária em consequência de estereótipos persistentes segundo os quais as
vítimas mentem sobre a violência doméstica e/ou abuso sexual dos seus filhos e
afastam os seus filhos do progenitor violento. Outra preocupação expressa no
relatório é que, geralmente, o objetivo não parece ser obter uma condenação nos
casos de violência contra as mulheres, nomeadamente em consequência do recurso
frequente à possibilidade de suspender o processo. É necessário reforçar a
proteção e apoio às vítimas durante os processos judiciais, de acordo com as
disposições dos artigos 52º e 53º da Convenção, sobre, respetivamente, ordens
de interdição de emergência e ordens de restrição ou de proteção. Apesar de o
legislador ter começado a tomar medidas para assegurar a coordenação entre os
tribunais penais e os tribunais de família, o relatório constata que, nas
decisões sobre os direitos de guarda e de visita, os tribunais de família não
tomam suficientemente em conta os direitos das vítimas nem o impacto da
violência contra as mulheres sobre as crianças que a testemunharam ao tentar determinar
o superior interesse da criança. O GREVIO sublinha, portanto, a necessidade
urgente de assegurar que todos os organismos oficiais envolvidos, nomeadamente
os juízes de família, sigam uma abordagem coordenada que atribua prioridade à
proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as
crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores
podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência.
Para atingir este objetivo, o' relatório sugere principalmente que os tribunais
de família comuniquem com os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as
autoridades judiciais e verifiquem se existem problemas de violência que
justifiquem a restrição dos direitos de guarda e de visita.
38º
No Relatório do GREVIO acessível apenas em
Inglês em https://rm.coe.int/grevio-reprt-on-portugal/168091fl6f
Determina-se o seguinte:
GREVIO has been alerted by
civil society of the practice whereby supervised visitations can at times be
used to attempt an informal reconciliation between the victim and the
perpetrator and have led to instances in which the mother of the child was
exposed to repeated violence. Such attempts are usually carried out by civil
society organisations which lend support to both the victims and the
perrpetrators and operate under the supervision of social services and the
Child Protection Commission. The authorities have informed GREVIO that they
would take measures to stop this practice by raising awareness among the
institutions concerned as to the risks posed for the safety and the rights of
the child and the victim. GREVIO has been further informed that initial steps
have
been taken to set up dedicated facilities
for supervised visitations which operate under the strict requirement that
mothers who are victims of domestic violence should not be present.
167. GREVIO recalls that in
cases of domestic violence, issues regarding Common children are often the only
ties that remain between victim and perpetrator. For many victims and their
children, complying with contact orders can present a serious safety risk
because it often means meeting the perpetrator face to face.
Hence Article 31, paragraph 2,
requires parties to take measure to ensure that the exercise of any visitation
or custody rights does not jeopardise the rights and safety of the victim and
the victim's child/children. Such measures should be grounded on the
acknowledgment that both the other and the child witness are victims of
violence and face a risk of revictimisation when meeting with the offender.
39º
Mais recentemente
foi publicado o novo relatório do GREVIO, resultado das diligências efectuadas
no ano passado, e para o qual o Mandatário da Recorrente deu o seu contributo
quando foi interpelado para comparecer numa das três sessões realizadas com 6
entidades/individualidades cada uma na audição que fez em Portugal e que
conclui entre outros pontos no seguinte:
Em matéria de poder judicial, os peritos
defendem que é também preciso "combater as atitudes patriarcais ainda
presentes em alguns membros do sistema judicial, que
privilegiam a proteção da unidade familiar em detrimento dos direitos das
vítimas”.
Salientam, por outro lado, que "a chamada
síndrome de alienação parental não deve ser utilizada em processos familiares
com um historial de violência doméstica".
Insta o Estado português para que imponha
formação obrigatória aos juízes para combater "as sanções brandas e
desproporcionadas" nos crimes de violência doméstica e sexual.
Conselho da Europa diz que há
"sanções brandas" em casos de violência doméstica em Portugal -
Renascença
Conselho da Europa diz que há “sanções
brandas” em casos de violência doméstica em Portugal - Observador
40º
Para o que ao presente Recurso interessa
importa referir que o Mmº Juiz Recusado tem ao longo do processo à semelhança
do que tem vindo a ocorrer noutros processos dos quais é titular tem vindo a
aplicar estas teorias de manifesta tibieza conjectural como
sendo verdades científicas absolutas, para além de demonstrar uma clara aversão
às progenitoras e vítimas pelo facto de serem mulheres.
41º
Para tanto tem vindo a tomar decisões que
indiciam uma manifesta e grave aversão à Recusante enquanto mãe e à menor
enquanto vítima.
42º
Tudo isto em prol de uma teoria que em vez
de proteger os menores e muito antes pelo contrário visa proteger os interesses
dos progenitores agressores/ abusadores e impor uma falácia a que se deu o nome
de Justiça restaurativa manca de qualquer validade científica e que na prática
permite que se façam experiências com crianças, senão vejamos
DOS FACTOS
43º
Nos supra referidos autos
foi marcada data para a realização da
Audiência de Julgamento,
antecedida da audição da menor.
44º
A Recorrente admitindo desde logo que a
sua presença ou do progenitor na referida inquirição poderia perturbar a
clareza da audição, manifestou a intenção de que a mesma se deveria realizar
sem a presença de ambos, mas com a presença dos mandatários da parte.
45º
Tendo o Mmº Juiz recusado a presença dos
Advogados das partes, sendo este um direito que lhes assiste.
46º
Aquando da audição da menor pela mesma
foram relatados os factos que estiveram na origem da recusa em estar na
presença do progenitor.
47º
Nomeadamente a situação de abuso ocorrido
aos dois anos e meio e aos cinco anos de idade.
48º
Sendo que em relação ao último facto
relatado (aos 5 anos) a menor é peremptória quando diz que quando tinha cinco
anos e quando vinha da casa de banho e tinha as calças em baixo quando o
progenitor a colocou no colo e enfiou o dedo no ânus, vide gravação da audição
da menor do minuto 15º ao 18º
49º
Durante a audição o Mmº Juiz recusado foi
peremptório ao afirmar para a menor que seria pouco provável que a mesma se
lembrasse de factos ocorridos quando tinha dois anos e meio.
50º
Procurando num exercício de retórica
questionar a menor se se lembrava da festa de aniversário dessa altura, como se
fosse comparável uma situação gravemente traumatizante com a data do seu
aniversário.
51º
Emitindo um juízo de valor que lhe está
vedado no decurso da prova enquanto decisor.
52º
Como se
não bastasse na referida diligência apareceu miraculosamente a existência de um
Processo de Promoção e Protecção que se encontrava na CPCJ cuja apensação foi
de imediato ordenada.
53º
Onde resulta que a menor seria vítima de Bullying na escola.
54º
Que motivou que a menor tivesse faltado às
aulas.
55º
Mas o mais estranho é que apesar de a
Recusante ter pedido no próprio dia da audição da menor, ou seja, no dia 30 de
Abril e de ter reiterado por duas vezes que lhe fosse facultada a gravação, a
mesma só ocorreu no dia 23 de Maio de 2025,(sexta Feira) estando o
Julgamento marcado para dia 26 de Maio de 2025 ( segunda-feira)
imediatamente a seguir.
56º
E isto só após a Recusante no dia 20 de
maio de 2025 ter de novo reiterado tal pedido, solicitando o adiamento da
Audiência por apesar de não lhe ter sido notificada a apensação do Processo de
Promoção e Protecção a sua existência obviaria à realização do Julgamento.
57º
Pois, a abertura de um processo de
promoção e protecção levaria a que todas as questões relativas à menor
passassem a ser decididas no processo de promoção e protecção.
58º
Pois se a menor se encontrasse em risco
não faria sentido realizar-se um julgamento que visava a alteração da guarda
para o progenitor
59º
A não ser que o Mmº Juiz Recusado já
tivesse, como tinira a intenção prévia de alterar essa guarda da menor, o que
traduziria a realização do Julgamento numa farsa face é predeterminação da
sentença.
60º
Face a
este Requerimento o Mmº Juiz recusado manteve a data de julgamento e
ordenou que a Petição inicial
do PPP fosse remetida à Recusante
61º
Isto na sexta-feira antes do julgamento
que se realizaria na segunda-feira.,
62º
E isto aconteceu porque a Recusante
solicitou que fosse dado sem efeito a diligência porque senão seria confrontada
com o PPP no próprio dia do Julgamento.
63º
O que leva a supor um pré determinação do
Juiz em relação à decisão que pretendia e pretende proferir ainda antes da
realização da audiência de Julgamento
64º
Existe o receio sério e grave por parte da
Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo decisório, para tal
bastando como prova o somatório dos factos acima relatados, e pelo modo como a
Recusante e a menor sua filha foram discriminadas pelo facto de serem mulheres.
65º
Comprovada pela declaração expressa
aquando da audição da menor, acrescida das dificuldades colocadas à Recusante
no acesso a elementos essenciais à defesa da sua posição, nomeadamente o acesso
à gravação do depoimento da menor e o esconder do Processo de Promoção e
Protecção que não fosse o Requerimento da Recusante só apareceria no decurso da
Audiência de Julgamento
66º
Sendo notória a pré intenção do Mmº Juiz
recusado em relação à decisão ainda antes de realizada a produção de prova na
Audiência de Julgamento
67º
O que lhe está vedado.
68º
Nos termos
do nº 1 do art0
120 do CPC "As partes podem
opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar
desconfiança sobre a sua imparcialidade".
69º
O que acontece no presente caso, face aos factos
acima referidos, nomeadamente a declaração proferida aquando da audição da
menor e ao facto de tudo indicar que o Mmº Juiz já formulou a sua decisão antes
de ser produzida a prova o que levaria no limita a que a Audiência de
Julgamento fosse apenas um simulacro de suporte a essa decisão.
70º
Bem assim como a não disponibilização da
gravação da audição do menor elemento essencial para a interposição do recurso
da decisão que não admitiu a presença dos Mandatários das partes na referida
diligência e que até ao dia de hoje não havia sido disponibilizada,
inviabilizando até à presente data a interposição do referido recurso.
71º
A qual só após três requerimentos veio a
ser disponibilizada no dia útil imediatamente anterior à data do Julgamento.
72º
Mostrando uma eventual premeditação de
prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa consequência da sua filha
menor.
73º
Em clara desvalorização e discriminação
por pertencerem ao sexo feminino.
74º
O princípio da independência dos tribunais
(art.0 203.º, da CRP) implica uma exigência de
imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e
imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz.
75º
A protecção da garantia
de imparcialidade do juiz
é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, complementarmente, pelo
instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa.
76º
Na defesa apresentada pelo Mmº Juiz
Recusado veio o mesmo afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de
medalha que nos últimos quatro anos de tramitação de processos em Mamília e
Menores teve apenas deduzidos contra si CINCO incidentes de suspeição.
77º
Quer isto dizer que nos últimos
quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de
suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes
por ano.
78º
Indiciando que talvez as teorias que sejam
aplicadas e a discriminação das mulheres não sejam as mais corretas e
aplicáveis em Família e Menores.
79º
Que três foram julgados improcedentes e
dois não chegaram a ser apreciados por, entretanto ter mudado de Tribunal, mas
apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e
Menores o que é esclarecedor.
80º
Importando, no entanto, verificar se todos
esses incidentes foram instaurados por mães, como ao que parece tudo indicará.
81º
O que colocaria a situação num patamar
muito mais elevado de clara discriminação em função do sexo, que para além de
ilegal e inconstitucional e viola os princípios basilares dos Direito das
mulheres e dos Direitos humanos.
82º
Tendo a Recorrente solicitado ao Sr. Juiz
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, como elemento de prova fosse
verificado se os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí
as devidas ilações.
83º
Sendo certo que o único processo para além
deste que o Mandatário subscritor teve com o Mmº juiz recusado o mesmo ouviu
uma menor de 16 anos também sem a presença dos Mandatários e esta saiu da
audição em choro compulsivo.
84º
Afirmando que "se mataria se o juiz a
obrigasse a estar com o pai".
85º
Processo que se encontra em recurso no
Tribunal da Relação, porque o Mmº Juiz recusado decidiu esse mesmo convívio
mesmo informado desse risco.
86º
Sendo recorrente por parte do Mmº Juiz
Recusado esta atitude discriminatória em relação às mulheres, motivo pelo qual
o Mmº Juiz Presidente do Tribunal da Relação não ordenou as diligências de
prova solicitadas.
87º
Tendo perfeito conhecimento de que os
factos alegados correspondiam à verdade e que, com a realização dessa mesma
prova lhe ficaria mais difícil a tomada de posição favorável a manutenção no
processo do Juiz Recusado.
88º
Sendo as decisões proferidas no âmbito de
incidentes de suspeição na sua maior parte tomadas em clara protecção
corporativista dos Juízes Recusados, bastando para tanto fazer uma triagem aos
incidentes de suspeição que foram julgados procedentes e à quase totalidade que
foram recusados.
89º
Estas teorias de valorização da figura
paterna e de aproximação do agressor/abusador com a vítima e a discriminação
das mulheres no acesso aos Tribunais é criticada pelo relatório do Grévio acima
relatado.
90º
E tem levado o Estado Português e a
Justiça Portuguesa ao banco dos Réus mo TEDH por violação clara do direito das
vítimas de violência doméstica perpetrada por certos Tribunais de Família e
Menores, felizmente não todos.
91º
Pretendeu a Recorrente com o
incidente de suspeição o afastamento de um Juiz que antes da produção da prova
já deu a sentença, só pelo facto de estar refém de uma teoria e tomar posições
processuais contra as mãe e menores vítimas, só pelo facto de serem mulheres
numa clara discriminação de género.
92º
Por um lado, dificultando a defesa à
Recorrente, mediante o acesso à gravação por um lado, e ocultação do Processo
de Promoção e Protecção por outro
93º
De modo a promover por essa via a atribuição
da guarda da menor ao pai que a mesma reporta como abusador.
94º
Sendo agora bem visível (por o mesmo ter
dito) que nos últimos quatro anos de tramitação em Família e Menores lhe
valeram com o presente seis incidentes de suspeição, todos eles instaurados por
elementos do sexo feminino.
95º
Tal poderá ser pelo modo notoriamente anti progenitoras
e como encara o Processo de Família e Menores.
96º
E por colocar aquando da sua audição,
certas menores mais fragilizadas em choro compulsivo, desvalorizando o relato
das mães em prol da valorização do relato dos progenitores.
97º
Tudo isto em prol de uma teoria de
duvidosa consistência técnico/científica e por atitudes discriminatórias em
relação às mulheres.
98º
O que viola o Direito da Recusante, não só
enquanto mãe, mas traduziria uma discriminação em função do sexo, enquanto
mulher.
99º
Constitui um princípio fundamental da
Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito
democrático, a não-discriminação em função do sexo ou da orientação
sexual, devendo como tal ser obrigatoriamente
arrogada por todos e considerada em todos os domínios da tomada de decisão
pública e política.
100º
Dispõe o nº 1 do art.º 26 da CRP que a todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação.
101º
Qualquer discriminação em função do género
é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição.
102º
No caso vertente e realizada a prova
requerida, se inferirá que os seis (contando com o presente) incidentes de
suspeição foram deduzidos por mulheres ficando assim comprovado preconceito que
leva à existência de discriminação da Requerida em função do género.
103º
Que somados aos factos invocados no
incidente de suspeição designadamente à desvalorização claramente verbalizada
dos abusos sexuais que a menor relata ter sido vítima, a discriminação da mesma
e da progenitora pelo facto de pertencerem ao sexo feminino, levantaria sobre o
Mmº Juiz recusado graves suspeitas sobre a sua imparcialidade.
104º
A ainda assim douta decisão proferida pelo
Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa apesar de todos os factos
invocados e da inconstitucionalidade arguida pela Recorrente, não determinou o
Sr Magistrado recusado.
105º
Pelo que, a decisão, é
Inconstitucional, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa viola frontalmente o direito do Recusante a um julgamento
equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP.
106º
Inconstitucionalidade que se invocou no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida.
107º
Pelo que, deve ser declarada a
inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação dada ao
artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua
filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido
no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado
no Artigo 20 da CRP.
108º
Devendo nessa consequência ser anulada a
decisão proferida pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
109º
E substituída por outra que declare o
afastamento do Sr. Magistrado Recusado
110º
O que se requer.
CONCLUSÕES
A)
O presente recurso vem
interposto da douta decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa, que negou o afastamento do Mm.ª Juiz do Tribunal de Família
e Menores de Torres Vedras.
B)
Entendendo a
Recorrente que esta decisão é Inconstitucional por violar o direito do
Recusante á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.,
consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o direito do Recusante a um julgamento
equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP.
C)
A Recorrente deduziu
incidente de suspeição contra O Juiz Dr. B., invocando
o disposto no Artigo 120 do CPC.
D)
Esse incidente de suspeição
foi deduzido no âmbito do Proc. 293/21.0T8TVD e processos a ele apensos
nomeadamente o Processo de Promoção e Protecção que corre termos sob o Apenso
F.
E)
O supra referido
processo 293/21.0T8TVD é um processo de Alteração da Regulação das
Responsabilidades Parentais instaurado pelo progenitor da menor, encontrando-se
igualmente apenso um Incidente de Incumprimento.
F)
Pelos motivos que
adiante se aduzirão, o Mm.º Juiz recusado nesse incidente de suspeição tem
vindo a proferir despachos que não só pretendem beneficiar o progenitor, como
prejudicam a Recusante e a menor, numa clara e notória animosidade contra a
mesma e o género feminino que representa.
G)
Produzindo Juízos de
valor antes da produção de prova, designadamente quando a menor com quase
quinze anos relatou a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos
dois anos e meio e aos cinco tendo afirmado de forma peremptória que era
improvável que a menor se lembrasse desses factos.
H)
Proferindo em plena
inquirição Juízos de valor e opiniões que lhe estão vedadas proferir enquanto
julgador, sem que antes tenha ouvido a prova, demonstrando uma clara animosidade
e pré juízo de valor em função do género da alí recusante.
I)
Motivo pelo qual foi
pedido o afastamento do Mm.º Juiz do Processo Dr. B..
J)
No processo principal
veio o progenitor solicitar a alteração da Regulação das Responsabilidades
Parentais e por apenso um incidente de incumprimento.
K)
No entanto após
entrada no processo do Mmº Juiz Recusado este tem manifestado uma animosidade
em relação à ora Recusante, como aliás tem vindo a ser apanágio da actuação do
referido Magistrado em relação a todas as
progenitoras que têm a
infelicidade de o processo lhe ir parar às mãos, e são várias.
L)
Numa clara tentativa
de diabolizar a Recusante enquanto mãe em prol de uma pretensa e putativa
alienação parental e com manifesta animosidade em relação à Recorrente e à sua
filha, pelo facto de serem mulheres.
M)
Em relação às teorias
da alienação parental, justiça restaurativa e ao Relatório emitido pelo
Conselho da Europa por inermédio do GREVIO remete-se para o corpo das alegações
que aqui se consideram reproduzidos.
N)
Para o que ao presente
Recurso interessa importa referir que o Mmº Juiz Recusado tem ao longo do
processo à semelhança do que tem vindo a ocorrer noutros processos dos quais é
titular tem vindo a aplicar estas teorias de manifesta tibieza conjectural como sendo verdades científicas absolutas, para além de
demonstrar uma clara aversão às progenitoras e vítimas pelo facto de serem
mulheres.
O)
Para tanto tem vindo a
tomar decisões que indiciam uma manifesta e grave aversão à Recusante enquanto
mãe e à menor enquanto vítima.
P)
Tudo isto em prol de
uma teoria que em vez de proteger os menores e muito antes pelo contrário visa
proteger os interesses dos progenitores agressores/ abusadores e impor uma
falácia a que se deu o nome de Justiça restaurativa manca de qualquer validade
científica e que na prática permite que se façam experiências com crianças,
senão vejamos
Q)
Em relação aos factos
remete-se para o conteúdo do artigo 43.º seguintes das alegações que aqui se
consideram integralmente reproduzidos.
R)
Existe o receio sério
e grave por parte da Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo
decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados,
e pelo modo como a Recusante e a menor sua filha foram discriminadas pelo facto
de serem mulheres.
S)
Sendo notória a pré
intenção do Mmº Juiz recusado em relação à decisão ainda antes de realizada a produção
de prova na Audiência de Julgamento, o que lhe está vedado, pois a todos é
Constitucionalmente facultado o acesso a um Julgamento Justo e equitativo vide art.0 20 da CRP.
T)
Nos termos do nº 1 do
artº 120 do CPC "As partes podem opor suspeição ao
juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre
a sua imparcialidade".
U)
O que acontece no
presente caso, face aos factos acima referidos, nomeadamente a declaração
proferida aquando da audição da menor e ao facto de tudo indicar que o Mmº Juiz
já formulou a sua decisão antes de ser produzida a prova o que levaria no
limita a que a Audiência de Julgamento fosse apenas um simulacro de suporte a
essa decisão.
V)
Mostrando uma eventual
premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa
consequência da sua filha menor.
W)Em clara desvalorização e discriminação
por pertencerem ao sexo feminino.
X) O princípio da independência dos
tribunais (art. 203.º, da CRP) implica uma exigência de
imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e
imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz.
Y) A protecção da garantia de
imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, complementarmente,
pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de
escusa.
Z) Na defesa apresentada pelo Mmº Juiz
Recusado veio o mesmo afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de
medalha que nos últimos quatro anos de tramitação de processos em Família e
Menores teve apenas deduzidos contra si CINCO incidentes de suspeição.
AA) Quer isto dizer que nos últimos
quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de
suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes
por ano.
BB) Que
três foram julgados
improcedentes e dois não chegaram a ser apreciados por, entretanto ter mudado
de Tribunal, mas apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal
de Família e Menores o que é esclarecedor.
CC) Tendo a Recorrente solicitado ao Sr.
Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, como elemento de prova
fosse verificado se os referidos incidentes foram levantados por mães,
tirando-se daí as devidas ilações.
DD) Sendo certo que o único processo para
além deste que o Mandatário subscritor teve com o Mmº juiz recusado o mesmo
ouviu uma menor de 16 anos também sem a presença dos Mandatários e esta
saiu da audição em choro compulsivo.
EE) Afirmando que “se mataria se o juiz a obrigasse
a estar com o pai”.
FF) Sendo recorrente por parte do Mmº Juiz
Recusado esta atitude discriminatória em relação às mulheres, motivo pelo qual
o Mmº Juiz Presidente do Tribunal da Relação não ordenou as diligências de
prova solicitadas.
GG) Tendo perfeito conhecimento de que os
factos alegados correspondiam à verdade e que, com a realização dessa mesma
prova lhe ficaria mais difícil a tomada de posição favorável a manutenção no
processo do Juiz Recusado.
HH) Sendo as decisões proferidas no âmbito
de incidentes de suspeição na sua maior parte tomadas em clara protecção
corporativista dos Juízes Recusados, bastando para tanto fazer uma triagem aos
incidentes de suspeição que foram julgados procedentes e à quase totalidade que
foram recusados.
II) Estas teorias de valorização da figura
paterna e de aproximação do agressor/abusador com a vítima e a discriminação
das mulheres no acesso aos Tribunais é criticada pelo relatório do Grévio acima
relatado.
JJ) E tem levado o Estado Português e a
Justiça Portuguesa ao banco dos Réus mo TEDH por violação clara do direito das
vítimas de violência doméstica perpetrada por certos Tribunais de Família e
Menores, felizmente não todos.
KK) Pretendeu a Recorrente com o incidente
de suspeição o afastamento de um Juiz que antes da produção da prova já deu a
sentença, só pelo facto de estar refém de uma teoria e tomar posições
processuais contra as mãe e menores vítimas, só pelo facto de serem mulheres
numa clara discriminação de género.
LL) De modo a promover por essa
via a atribuição da guarda
da menor ao pai que a
mesma reporta como abusador.
MM) Sendo
agora bem visível (por o mesmo ter dito) que nos
últimos quatro anos de tramitação em Família e Menores lhe valeram com o
presente seis incidentes de suspeição, todos eles instaurados por elementos do
sexo feminino.
NN) Tal poderá ser pelo modo notoriamente anti progenitoras
e como encara o Processo de Família e Menores.
OO) E por colocar aquando da sua audição,
certas menores mais fragilizadas em choro compulsivo, desvalorizando o relato
das mães em prol da valorização do relato dos progenitores.
PP) Tu do isto em prol de uma teoria de
duvidosa consistência técnico/científica e por atitudes discriminatórias em
relação às mulheres.
QQ) O que viola o Direito da Recusante, e
da sua filha menor, não só enquanto mãe, e como filha, mas traduziria uma
discriminação em função do sexo, enquanto mulher.
RR) Constitui um princípio fundamental da
Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito
democrático, a não- discriminação em função do sexo ou da orientação sexual,
devendo como tal ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos
os domínios da tomada de decisão pública e política.
SS) Dispõe o nº 1 do art.0 26 da CRP que a todos são reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal
contra quaisquer formas de discriminação.
TT) Qualquer discriminação em função do
género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição.
UU) No caso vertente e realizada a prova
requerida, se inferirá que os seis (contando com o presente) incidentes de suspeição
foram deduzidos por mulheres ficando assim comprovado preconceito que leva à
existência de discriminação da Requerida em função do género.
VV) Que somados aos factos invocados no incidente de suspeição
designadamente à desvalorização claramente verbalizada dos abusos sexuais que a
menor relata ter sido vítima, a discriminação da mesma e da progenitora pelo
facto de pertencerem ao sexo feminino, levantaria sobre o Mmº Juiz recusado
graves suspeitas sobre a sua imparcialidade.
WW) A ainda assim douta decisão proferida
pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa apesar de todos os
factos invocados e da inconstitucionalidade arguida pela Recorrente, não
determinou o Sr Magistrado recusado.
XX) Pelo que, a decisão, é
inconstitucional, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa viola frontalmente o direito do Recusante a um julgamento
equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP.
YY) Inconstitucionalidade que se invocou
no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida.
ZZ) Pelo que, deve ser declarada a
inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação dada ao
artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua
filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido
no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado
no Artigo 20 da CRP.
AAA) Devendo nessa consequência ser
anulada a decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de
Lisboa
BBB) E substituída por outra que declare o
afastamento do Sr. Magistrado Recusado
TERMOS EM
QUE,
Observados que estão os formalismos legais
para tal previsto, porque a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e
representado por Advogado se solicita a
V. Exa., se digne apreciar a insconstitucionalidade do douto despacho proferido, por violação
direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente
discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito
a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP.
Assim decidindo farão V. Exas., a habitual
JUSTIÇA!!!!!!».
3.
Por
decisão de 7 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de
Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
I.
Notificada da
decisão de 03-06-2025 – que indeferiu a suspeição deduzida e condenou a
requerente da suspeição como litigante de má fé, veio a requerente da
suspeição, por requerimento apresentado em juízo em 20-06-2025, “nos termos
do disposto na alínea b) do nº 1 do
artº 70 da LTC, quanto
à matéria da Inconstitucionalidade que foi oportunamente arguida, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional
em síntese por considerar que “a decisão é inconstitucional, na medida em que a
interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola frontalmente o
direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo
20 da CRP” (cfr. conclusão XX) das alegações de recurso), "Inconstitucionalidade
que se invocou no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida" (cfr.
conclusão YY) das alegações de recurso), mais considerando que "deve
ser declarada a inconstitucionalidade da (...) decisão proferida na
interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da
Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em
função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento
equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP" (cfr. conclusão ZZ)
das alegações de recurso).
*
II. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo
76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, com última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de
janeiro, abreviadamente LOTC), a apreciação da admissão do respetivo recurso,
compete ao tribunal que tiver proferido a decisão.
*
III. Cumpre, pois, decidir da admissão do
recurso de inconstitucionalidade ora interposto.
O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC
prescreve que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do
artigo 72.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LOTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de nodo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2011, pp. 97-98), “[a] suscitação processualmente adequada da questão
da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional
a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”.
Ou seja: “se a falta de um requisito
formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível
através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6,
da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não
conhecimento deste” (cfr., entre outros, os Acórdãos do T.C. n.º 44/2016
(Pº n.º 601/15) e nº 429/2018 (Pº n.º 768/18)).
O recurso de inconstitucionalidade deve
ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC) e é
restrito à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada (cfr.
artigo 71.º da LOTC).
Estabelece o artigo 75.º-A da LOTC que:
1 - O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o
recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie.
2- Sendo o recurso interposto ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar
a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3- No caso dos recursos previstos nas
alíneas g) e h) do artigo 70. º, no requerimento deve identificar-se também a
decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com
anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão
recorrida.
4- O disposto nos números anteriores é
aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º
5- Se o requerimento de interposição do
recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6- O disposto nos números anteriores é
aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator
que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido
no n.º 5.
7- Se o requerente não responder ao
convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo
julgado deserto.”
Conforme salienta Lopes do Rego (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217) "é evidente que só tem
lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos
elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses
elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação
dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do
recorrente". Por sua vez, prescreve o artigo 76.º da LOTC que:
1 - Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2- O requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
3- A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem
impugná-la nas suas alegações.
4- Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional”.
*
IV. Ora, a requerente da suspeição, nas alegações de recurso que
acompanham o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade,
não apresenta um requerimento de interposição de recurso nos moldes exigidos
pela LOTC, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, em termos de nele se
verificarem todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
De facto, conforme tem sido assinalado, de
forma pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional - cfr., entre
outros, os Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º
521/2020) – “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa,
dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70. º, n.º 2, da LTC); tratar- se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, nº 2, da LTC); e a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionalidade pelo recorrente”.
Nas alegações do recurso que ora
apresenta, a requerente da suspeição descreve a tramitação do processo – em
moldes muito semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição –, os
argumentos de facto e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua
pretensão, imputando, em termos genéricos, inconstitucionalidade à decisão
proferida em 03-06-2025.
Defende a recorrente que "deve ser
declarada a inconstitucionalidade da (...) decisão proferida na interpretação
dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor
sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género
estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e
justo consignado no Artigo 26 da CRP".
Sucede que, considerando o fundamento de
interposição de recurso invocado – fundado no artigo 70. º, n.9 1, al. b)
da LOTC – não se afigura que, ao longo do presente processo, a recorrente tenha
suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
As únicas referências que a ora recorrente
efetua, a contrariedades com a Constituição, constam do requerimento
apresentado em 02-06-2025, nos termos que a seguir se transcrevem:
“(...) 1 º Prova de que a Recusante não
litiga de má-fé e não pretende protelar o processo é que respondeu logo de
imediato quando foi notificada pelo Tribunal de Torres Vedras, de modo a que o
pedido de recusa fosse apreciado com a maior brevidade.
2º Requerimento que se anexa como
Documento 1 e que aqui se considera integralmente reproduzido.
3º Sendo face à matéria ali alegada e no
pedido de Recusa inconstitucional qualquer decisão que mantenha o Mmº Juiz
recusado no processo.
4º Pois o mesmo afirma que nos últimos 4
anos terá tido 5_incidentes de suspeição (sem contar com o presente) dos quais três
foram Arquivados e os dois últimos não chegaram a ser apreciados por ter mudado
de Tribunal.
5º Todos esses incidentes foram
instaurados enquanto Juiz no Tribunal de Família e Menores.
6º Sendo todos eles instaurados por mães
que se sentiram lesadas com a actuação do Mmº Juiz recusado.
7º Prova que se requereu.
8º E que a ficar demonstrado violaria o
Direito da Recusante, não só enquanto mãe, mas traduziria uma discriminação em
função do sexo, enquanto mulher.
9º Constitui um princípio fundamental da Constituição
da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito democrático, a
não-discriminação em função do sexo ou da orientação sexual, devendo como tal
ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos os domínios da
tomada de decisão pública e política.
10º Dispõe o nº 1 do artº 26 da CRP que a
todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
11 º Qualquer discriminação em função do
género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição.
(...)
24º Por outro lado, vem o Mmº Juiz Recusado
afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de medalha que em 12 anos
de tramitação de processos teve apenas deduzidos contra si cinco incidentes de
suspeição, todos eles no Tribunal de Família e nos últimos quatro anos.
25º Quer isto dizer que nos últimos quatro
anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de suspeição todos em
Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes por ano.
26º Indiciando que talvez as teorias que
sejam aplicadas não sejam as mais corretas e aplicáveis em Família e Menores.
27º Que três foram julgados improcedentes
e dois não chegaram a ser apreciados por entretanto ter mudado de Tribunal, mas
apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e
Menores o que é esclarecedor.
28º Importando, no entanto, verificar se
todos esses incidentes foram instaurados por mães, como ao que parece tudo
indicará.
29º O que colocaria a situação num patamar
muito mais elevado de clara discriminação em função do sexo, que para além de
ilegal e inconstitucional e viola os princípios basilares dos Direito das
mulheres e dos Direitos humanos.
30º Motivo pelo qual desde já se solicita
como elemento de prova para o incidente de má-fé levantado que se verifique se
os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí as devidas
ilações (...)”.
Importa sublinhar que o referido requerimento.de 02-06-2025 foi apresentado pela requerente
da suspeição, em sede do exercício do contraditório – que lhe foi proporcionado
– face à questão da litigância de má fé da sua parte, suscitada pelo juiz
visado.
E, quanto a essa questão e quanto ao
mérito, foi decidido que, de acordo com os elementos constantes dos
autos, não se justificavam outras diligências, que não eram pertinentes ou
necessárias.
Especificamente, a este propósito,
referiu-se na decisão de 03-06-2025 que, para a apreciação da litigância de má
fé não relevava “a decisão tomada a respeito de outros processos a cargo do
Sr. Juiz de Direito onde tal incidente tenha sido suscitado ou o que sucedeu no
âmbito de outro processo onde teve intervenção o Sr. Advogado da requerente,
razão pela qual, igualmente, se considera impertinente a diligência requerida
no ponto 47.- do "segundo" segmento do requerimento apresentado pela
requerente da suspeição em 02-06-2025; não relevando, também, para a apreciação
da questão atinente à litigância de má fé da requerente da suspeição as considerações
expendidas por esta, no referido requerimento, a respeito da
"inconstitucionalidade" da decisão que mantenha o juiz
"recusado", bem como, as invocadas "discriminação em razão do
género" ou do "sexo" (...), que não atinam com o objeto do
incidente de litigância de má fé, respeitante à apreciação da conduta da
requerente - e, não, como é claro - da tomada pelo juiz do processo)”.
Vê-se, pois, que nenhuma questão de
inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para
o objeto da decisão da questão de litigância de má fé da requerente da
suspeição, foi suscitada por esta.
Para além disto, também não foram
enunciadas ao longo do processo - previamente ao que a recorrente procura fazer
em sede de alegações do presente recurso - quais as dimensões ou interpretações
normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os
parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos.
Assim, falta natureza normativa ao objeto
do recurso, sendo certo que, a referência singela a uma expressão de
"inconstitucionalidade" da decisão (e não, de qualquer interpretação
ou aplicação normativa efetuada na decisão proferida) ou a alusão a
"discriminação" da situação que se verificasse na aferição de outros
incidentes de suspeição (não efetuada, por impertinente), não é suficiente para
conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade
suscitadas.
*
V. Pelo exposto e de harmonia com os
fundamentos acima constantes, não se admite o recurso interposto pela
requerente para o Tribunal Constitucional».
4.
Perante
esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1o
A Recorrente deduziu incidente de
suspeição contra O Juiz Dr. B.,
invocando o disposto no
Artigo 120 do CPC, vide Incidente de suspeição e Resposta a Incidente de Má-Fé.
Doc. 1 e 2
2o
Por decisão proferida pelo Sr. Juiz
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi indeferido o afastamento do
Mm.ª Juiz do Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras. doc.3
3o
Aliás à semelhança de todos os incidentes
de suspeição ali levantados, num claro arrogo corporativista de protecção dos
Magistrados visados e fazendo letra morta e esvaindo de significado um
incidente previsto no Código de Processo Civil.
4o
Entendendo a Recorrente que esta decisão é
Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o
direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo
20 da CRP conforme devidamente determinado nas alegações de recurso
apresentadas, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido. Doc.4
5o
Atendendo a que qualquer discriminação em
função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na
constituição.
6o
Não se conformando com essa decisão veio a
Recorrente nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 art.0 70 da LTC, quanto à matéria da
Inconstitucionalidade que foi oportunamente arguida, interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, tendo o recurso subida imediata, nos próprios autos e
com efeitos suspensivos, nos termos do nº 4 do artigo 78 da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Doc.4
7o
Por decisão proferida pelo Sr Juiz
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e pelos fundamentos aí constantes
não foi admitido o recurso. Doc.5
8o
Retenção indevida, no entendimento da
Recorrente.
9o
Pelo que deverá analisada a presente
reclamação e por via dela ordenada a subida do recurso.
NESTES TERMOS
Deve ser deferida a presente reclamação e
ordenada a subida imediata do recurso atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo».
5.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 7 de julho de 2025,
do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade da decisão, de 3 de junho de 2025, proferido nos
autos atinente à suspeição de um juiz em exercício de funções no Juízo de
Família e Menores de Torres Vedras – comarca de Lisboa Norte.
2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso,
essencialmente, na falta de enunciação de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, no recurso que a reclamante configurou, e, bem
assim, na falta de suscitação prévia de uma tal questão.
3º - A LTC
impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de
inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e
esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa.
4º - Um dos fundamentos
que julgamos resultar à evidência da formulação do recurso é a ausência de
normatividade da questão
de constitucionalidade enunciada, reconduzindo-se
esta à mera alusão a uma norma que pretensamente infringe parâmetros
constitucionais, como se assinala no despacho reclamado.
5 – E que, em nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a
uma dimensão fáctico-processual sem que configure qualquer “dimensão normativa”
que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida e fosse apta a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem
jurídica.
6 - Por conseguinte, o objeto do recurso mostra-se inidóneo,
sem a densidade normativa exigível, logo, imprestável para apreciação em sede constitucional.
7 – Por outro lado, a recorrente
/reclamante não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa para que o tribunal a quo dela conhecesse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC).
8 – Pelo que, não tendo sido suscitada uma verdadeira e precisa
interpretação normativa que colidisse com parâmetros constitucionais, não veio
a constituir verdadeiro “critério normativo” da decisão recorrida.
9 - Ora, como se afirma no
Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo
de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que,
tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação
peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
[…]
cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
10 - Em decisões recentes, o Tribunal
Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada
pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se
ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar
o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador.”
11 - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo,
não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente
académicas.
O mesmo é dizer que importa verificar-se,
na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por
inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação invocada e
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
12 - Mas, a discordância da recorrente /reclamante incide sobre o
concreto juízo decisório do tribunal judicial, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada –
alheada de uma matriz de normatividade – tarefa vedada a este Tribunal no atual sistema de
fiscalização concreta das normas.
13 - Sendo certo que o direito ao
recurso de constitucionalidade não serve de via de escrutínio das decisões
judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da
melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito
ordinário aplicadas.
14 - Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de
julgamento.” (in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
15 - Posto o que não se mostram verificados os
pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta
de caráter normativo da questão em apreço) e da sua suscitação prévia e
processualmente adequada (determinando a ilegitimidade da recorrente) em
vista de a decisão recorrida a incorporar como ratio decidendi, em
observância das normas da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º
da LTC.
Pelo exposto,
considera
o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente,
não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. A ora reclamante interpôs
o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação sob apreciação.
7. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
8. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
normatividade do respetivo objeto, bem como no incumprimento do ónus de
suscitação adequada das putativas questões de constitucionalidade. Este
entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional.
9. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos
autos, verifica-se que a aqui reclamante não identificou qualquer norma
de direito infraconstitucional que entenda ser colidente com uma norma
constitucional – em incumprimento, desde logo, do requisito previsto na segunda
parte do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC.
De
todo o modo, conforme foi dito na decisão reclamada, não estamos perante um
caso de “pura” omissão na identificação da “norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
Diferentemente, a então recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade,
diretamente, à decisão recorrida, correspondente à decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 3 de junho de 2025, que indeferiu o incidente de
suspeição por si deduzido. Tal facto vem logo anunciado no artigo 2.º do
requerimento sob apreciação: «[e]ntende a Recorrente que esta decisão é
Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o
direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo
20 da CRP» (sublinhado nosso). E, de facto, a então recorrente dedicou o grosso
da peça processual em questão – que erradamente designa de “alegações” (vide
artigo 79.º da LTC) – à discussão sobre a aplicação dos factos do caso ao
Direito, tentando infirmar a apreciação e decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa. Concretamente sobre os invocados vícios de inconstitucionalidade, para
além das arguições em torno da “inconstitucionalidade da decisão”, encontramos
no requerimento sob apreciação meras aproximações à imputação deste vício a normas.
Porém tais afirmações, para além de serem obliteradas pela incompatível
imputação do vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida,
carecem de concretização, como revela a seguinte arguição: «deve ser
declarada a inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação
dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor
sua filha de não serem discriminadas em função do género estabelecido no artigo
26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo
20 da CRP». Ora, para que a questão de constitucionalidade fosse
considerada idónea, o vício de inconstitucionalidade deveria ter recaído sobre
os concretos termos em que o tribunal recorrido interpretou e aplicou uma ou
mais normas, devidamente discriminadas, do artigo 120.º do Código de Processo
Civil.
10. Perante o exposto, é
inevitável constatar que a ora reclamante labora em erro sobre qual a função do
mecanismo legal de fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que ressoa
do teor global do requerimento sob apreciação o seu inconformismo sobre o sentido
decisório adotado pelo tribunal recorrido e não sobre uma norma,
extraída de um dos enunciados do artigo 120.º do Código de Processo Civil,
aplicada pelo tribunal recorrido. Sendo evidente que não é sobre quaisquer das
soluções legais consignadas naquele preceito que recai o seu inconformismo, mas
sim sobre o indeferimento do incidente de suspeição por si deduzido, em face
dos factos do caso.
Esta
constatação não só não foi colocada em causa na reclamação sob apreciação, como
acaba por ser nela confirmada, uma vez que a reclamante continuou a laborar
sobre o mesmo erro.
11. Conforme se sabe e se disse
já, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade não incide,
diretamente, sobre decisões judiciais, mas antes sobre normas que as
sustentem. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes
termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz à
sua inadmissibilidade.
12. Acresce ao exposto,
conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, que a
inidoneidade do objeto do recurso – decorrente da
imputação do vício de inconstitucionalidade, diretamente, à decisão recorrida,
nos termos supra explicitados – se verificou logo no momento processual
adequado para submeter à apreciação do tribunal recorrido as pretensas questões
de constitucionalidade, correspondente ao requerimento de suspeição. Efetivamente,
compulsado esse requerimento, verifica-se que a, então, requerente não
suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade
normativa, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
Assim,
também por força da sua ilegitimidade, é inadmissível o recurso de
constitucionalidade.
13.
Pelo
exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro