Tribunal Constitucional

874/2025

Data
2025-11-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 949 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1082/2025 Processo n.º 874/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 7 de julho de 2025, a qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, a ora reclamante deduziu incidente de suspeição, sobre o Juiz de Direito B.. Pela decisão de 3 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir o peticionado e condenou a requerente no pagamento de 5 UC, por litigância de má-fé. 2. Inconformada com este posicionamento, a requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «A., não se conformando com a douta decisão proferida, vem nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 art.º 70 da LTC, quanto à matéria da Inconstitucionalidade que foi oportunamente arguida, apresentar as suas ALEGAÇÕES de Recurso. ÂMBITO DO RECURSO 1o O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou o afastamento do Mm.ª Juiz do Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras. 2o Entendendo a Recorrente que esta decisão é Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP. 3o Atendendo a que qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição. DOS FACTOS 4º A Recorrente deduziu incidente de suspeição contra O Juiz Dr. B., invocando o disposto no Artigo 120 do CPC. 5o Esse incidente de suspeição foi deduzido no âmbito do Proc. 293/21.0T8TVD e processos a ele apensos nomeadamente o Processo de Promoção e Protecção que corre termos sob o Apenso F. 6o O supra referido processo 293/21.0T8TVD é um processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurado pelo progenitor da menor, encontrando-se igualmente apenso um Incidente de Incumprimento. 7º Pelos motivos que adiante se aduzirão, o Mm.º Juiz recusado nesse incidente de suspeição tem vindo a proferir despachos que não só pretendem beneficiar o progenitor, como prejudicam a Recusante e a menor, numa clara e notória animosidade contra a mesma e o género feminino que representa. 8o Produzindo Juízos de valor antes da produção de prova, designadamente quando a menor com quase quinze anos relatou a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos dois anos e meio e aos cinco tendo afirmado de forma peremptória que era improvável que a menor se lembrasse desses factos. 9o Proferindo em plena inquirição Juízos de valor e opiniões que lhe estão vedadas proferir enquanto julgador, sem que antes tenha ouvido a prova, demonstrando uma clara animosidade e pré juízo de valor em função do género da ali recusante, para além dos factos que adiante se aduzirão. 10º Motivo pelo qual foi pedido o afastamento do Mm.º Juiz do Processo Dr. B.. ENQUADRAMENTO DOS FACTOS 11º Para melhor compreensão dos fundamentos que nortearam o incidente de suspeição, importa fazer um breve enquadramento circunstancial. 12º No processo principal veio o progenitor solicitar a alteração da. Regulação das Responsabilidades Parentais e por apenso um incidente de incumprimento. 13º Alegando que a sua filha se recusa a estar com ele acusando a progenitora de ser a causadora do afastamento da menor em relação ao progenitor. 14º Esquecendo-se, no entanto, de referir que a menor se recusa a estar na sua presença devido aos abusos sexuais que afirma ter sofrido quando tinha dois anos e meio e aos cinco anos de idade. 15º Foi realizada terapia familiar que não obteve qualquer resultado prático face à recusa da menor em estar com o progenitor. 16º De referir que a menor fará 15 anos dentro de meses 17º No entanto após entrada no processo do Mmº Juiz Recusado este tem manifestado uma clara animosidade em relação à ora Recusante, como aliás tem vindo a ser apanágio da actuação do referido Magistrado em relação a todas as progenitoras que têm a infelicidade de o processo lhe ir parar às mãos, e são várias. 18º Numa clara tentativa de diabolizar a Recusante enquanto mãe em prol de uma pretensa e putativa alienação parental. 19º Aqui chegados importa esclarecer que existem certas correntes doutrinárias que ao arrepio das decisões proferidas pelo TEDH e em clara violação do Estabelecido na Convenção de Istambul colocam os eventuais interesses dos progenitores agressores acima do superior interesse dos menores DA JUSTIÇA RESTAURATIVA, DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL E DO RELATÓRIO DO GRÉVIO 20º Incumbe ao Tribunal zelar para que seja acautelado o superior interesse das menores 21º Apesar da existência de algumas teorias “descabeladas” de uma pretensa Justiça Restaurativa e da síndrome da alienação parental que colocam os direitos dos progenitores acima do interesse das crianças facto é que ao Tribunal incumbe acautelar que o interesse dos progenitores não se sobreponha ao superior interesse das menores. 22º Tais teorias procuram branquear comportamentos violentos e abusadores em prol de uma hipotética necessidade dos menores em privarem com os progenitores agressores. 23º Alegando que não contacto com os progenitores constitui um grave perigo para a sua integridade psicológica, esquecendo-se que são os progenitores agressores e abusadores que com os seus actos se alienam como figuras parentais 24º Se é um facto que a menores tem o direito de privar com o progenitor, não menos certo é que têm o direito de ser protegida de um indivíduo que segundo a mesma a abusou em criança aos 2 anos e meio e aos cinco anos. 25º A justiça restaurativa é uma falácia e uma invenção teórica traduzindo-se na prática na dupla vitimização do agredido/abusado, quando promove essa aproximação como “cura necessária” para o bem estar psicológico das crianças. 26º E particularmente perigosa quando se trata de fazer experiências com teorias mal-alinhavadas e desprovidas de validade científica com crianças. 27º Se uma criança tem o direito a ter pai e mãe, tem também o direito de os ter funcionais e não como agressores ou abusadores. 28º Um pai de quem a criança tenha memórias traumáticas dos abusos sexuais que relata causa-lhe mais danos do que estar privada do seu convívio. 29º Privação que não se pretende de todo. 30º Apenas se pretendendo que esse convívio ocorra em segurança e que seja gratificante para os menores sob supervisão da entidade competente para realizar essa tarefa. 31º Se o progenitor não é funcional terá o mesmo de ser trabalhado no sentido de que o mesmo passe a funcionar convenientemente. 32º E não a imposição arbitrária de uma pessoa face à qual a menor tem recordações traumáticas 33º A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul, é um instrumento jurídico vinculativo, de âmbito internacional que visa a proteção das mulheres contra todas as formas de violência, a prevenção, contribuindo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, por via da eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. E também seu objectivo, conceber um quadro global de políticas, medidas de proteção e assistência, promover a cooperação internacional e apoiar as organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, adoptando uma abordagem integrada, com vista a eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica. 34º Dispõe o artigo 18º da referida Convenção, sob a epígrafe “Obrigações Gerais” que As Partes tomarão as medidas legislativas e outras necessárias para proteger todas as vítimas de qualquer novo acto de violência. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar a existência de mecanismos apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as agências estatais relevantes, nomeadamente as autoridades judiciárias, o Ministério Público, os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, assim como as organizações não-governamentais e outras organizações ou entidades relevantes, para a protecção e o apoio das vítimas e testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, nomeadamente através de recurso a serviços de apoio gerais e especializados indicados nos artigos 20º e 22º desta Convenção. As Partes providenciarão para que as medidas tomadas nos termos deste capítulo: 9 - sejam baseadas numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica com base no género, e se concentrem nos direitos humanos e na segurança da vítima; - sejam baseadas numa abordagem integrada que tome em consideração a relação entre as vítimas, os autores das infracções, as crianças e o seu ambiente social mais alargado; - visem evitar a vitimização secundária; - visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência; - permitam, quando apropriado, a localização de um conjunto de serviços de protecção e apoio nas mesmas instalações; - respondam às necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e sejam colocadas ao seu dispor. 35º O GREVIO é um Grupo atualmente composto por dez peritos independentes, eleitos pelos Estados Partes, responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). 36º O GREVIO elabora e publica relatórios avaliando as medidas legislativas e de outra natureza adotadas pelos Estados Partes para dar cumprimento às disposições da Convenção. Pode instaurar inquéritos especiais caso receba informação fidedigna indicando a ocorrência de um padrão grave, massivo ou persistente de atos de violência abrangidos pela Convenção que exijam atenção imediata. Pode também adotar recomendações gerais sobre temas e conceitos abrangidos pela Convenção. 37º O resumo Executivo elaborado pelo Grévio determina em relação a Portugal o seguinte: (vide link) https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2019/01/Resumo- Executivo.pdf Contudo, o relatório constata que os processos judiciais continuam a expor as vítimas ao risco de vitimização secundária em consequência de estereótipos persistentes segundo os quais as vítimas mentem sobre a violência doméstica e/ou abuso sexual dos seus filhos e afastam os seus filhos do progenitor violento. Outra preocupação expressa no relatório é que, geralmente, o objetivo não parece ser obter uma condenação nos casos de violência contra as mulheres, nomeadamente em consequência do recurso frequente à possibilidade de suspender o processo. É necessário reforçar a proteção e apoio às vítimas durante os processos judiciais, de acordo com as disposições dos artigos 52º e 53º da Convenção, sobre, respetivamente, ordens de interdição de emergência e ordens de restrição ou de proteção. Apesar de o legislador ter começado a tomar medidas para assegurar a coordenação entre os tribunais penais e os tribunais de família, o relatório constata que, nas decisões sobre os direitos de guarda e de visita, os tribunais de família não tomam suficientemente em conta os direitos das vítimas nem o impacto da violência contra as mulheres sobre as crianças que a testemunharam ao tentar determinar o superior interesse da criança. O GREVIO sublinha, portanto, a necessidade urgente de assegurar que todos os organismos oficiais envolvidos, nomeadamente os juízes de família, sigam uma abordagem coordenada que atribua prioridade à proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência. Para atingir este objetivo, o' relatório sugere principalmente que os tribunais de família comuniquem com os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais e verifiquem se existem problemas de violência que justifiquem a restrição dos direitos de guarda e de visita. 38º No Relatório do GREVIO acessível apenas em Inglês em https://rm.coe.int/grevio-reprt-on-portugal/168091fl6f Determina-se o seguinte: GREVIO has been alerted by civil society of the practice whereby supervised visitations can at times be used to attempt an informal reconciliation between the victim and the perpetrator and have led to instances in which the mother of the child was exposed to repeated violence. Such attempts are usually carried out by civil society organisations which lend support to both the victims and the perrpetrators and operate under the supervision of social services and the Child Protection Commission. The authorities have informed GREVIO that they would take measures to stop this practice by raising awareness among the institutions concerned as to the risks posed for the safety and the rights of the child and the victim. GREVIO has been further informed that initial steps have been taken to set up dedicated facilities for supervised visitations which operate under the strict requirement that mothers who are victims of domestic violence should not be present. 167. GREVIO recalls that in cases of domestic violence, issues regarding Common children are often the only ties that remain between victim and perpetrator. For many victims and their children, complying with contact orders can present a serious safety risk because it often means meeting the perpetrator face to face. Hence Article 31, paragraph 2, requires parties to take measure to ensure that the exercise of any visitation or custody rights does not jeopardise the rights and safety of the victim and the victim's child/children. Such measures should be grounded on the acknowledgment that both the other and the child witness are victims of violence and face a risk of revictimisation when meeting with the offender. 39º Mais recentemente foi publicado o novo relatório do GREVIO, resultado das diligências efectuadas no ano passado, e para o qual o Mandatário da Recorrente deu o seu contributo quando foi interpelado para comparecer numa das três sessões realizadas com 6 entidades/individualidades cada uma na audição que fez em Portugal e que conclui entre outros pontos no seguinte: Em matéria de poder judicial, os peritos defendem que é também preciso "combater as atitudes patriarcais ainda presentes em alguns membros do sistema judicial, que privilegiam a proteção da unidade familiar em detrimento dos direitos das vítimas”. Salientam, por outro lado, que "a chamada síndrome de alienação parental não deve ser utilizada em processos familiares com um historial de violência doméstica". Insta o Estado português para que imponha formação obrigatória aos juízes para combater "as sanções brandas e desproporcionadas" nos crimes de violência doméstica e sexual. Conselho da Europa diz que há "sanções brandas" em casos de violência doméstica em Portugal - Renascença Conselho da Europa diz que há “sanções brandas” em casos de violência doméstica em Portugal - Observador 40º Para o que ao presente Recurso interessa importa referir que o Mmº Juiz Recusado tem ao longo do processo à semelhança do que tem vindo a ocorrer noutros processos dos quais é titular tem vindo a aplicar estas teorias de manifesta tibieza conjectural como sendo verdades científicas absolutas, para além de demonstrar uma clara aversão às progenitoras e vítimas pelo facto de serem mulheres. 41º Para tanto tem vindo a tomar decisões que indiciam uma manifesta e grave aversão à Recusante enquanto mãe e à menor enquanto vítima. 42º Tudo isto em prol de uma teoria que em vez de proteger os menores e muito antes pelo contrário visa proteger os interesses dos progenitores agressores/ abusadores e impor uma falácia a que se deu o nome de Justiça restaurativa manca de qualquer validade científica e que na prática permite que se façam experiências com crianças, senão vejamos DOS FACTOS 43º Nos supra referidos autos foi marcada data para a realização da Audiência de Julgamento, antecedida da audição da menor. 44º A Recorrente admitindo desde logo que a sua presença ou do progenitor na referida inquirição poderia perturbar a clareza da audição, manifestou a intenção de que a mesma se deveria realizar sem a presença de ambos, mas com a presença dos mandatários da parte. 45º Tendo o Mmº Juiz recusado a presença dos Advogados das partes, sendo este um direito que lhes assiste. 46º Aquando da audição da menor pela mesma foram relatados os factos que estiveram na origem da recusa em estar na presença do progenitor. 47º Nomeadamente a situação de abuso ocorrido aos dois anos e meio e aos cinco anos de idade. 48º Sendo que em relação ao último facto relatado (aos 5 anos) a menor é peremptória quando diz que quando tinha cinco anos e quando vinha da casa de banho e tinha as calças em baixo quando o progenitor a colocou no colo e enfiou o dedo no ânus, vide gravação da audição da menor do minuto 15º ao 18º 49º Durante a audição o Mmº Juiz recusado foi peremptório ao afirmar para a menor que seria pouco provável que a mesma se lembrasse de factos ocorridos quando tinha dois anos e meio. 50º Procurando num exercício de retórica questionar a menor se se lembrava da festa de aniversário dessa altura, como se fosse comparável uma situação gravemente traumatizante com a data do seu aniversário. 51º Emitindo um juízo de valor que lhe está vedado no decurso da prova enquanto decisor. 52º Como se não bastasse na referida diligência apareceu miraculosamente a existência de um Processo de Promoção e Protecção que se encontrava na CPCJ cuja apensação foi de imediato ordenada. 53º Onde resulta que a menor seria vítima de Bullying na escola. 54º Que motivou que a menor tivesse faltado às aulas. 55º Mas o mais estranho é que apesar de a Recusante ter pedido no próprio dia da audição da menor, ou seja, no dia 30 de Abril e de ter reiterado por duas vezes que lhe fosse facultada a gravação, a mesma só ocorreu no dia 23 de Maio de 2025,(sexta Feira) estando o Julgamento marcado para dia 26 de Maio de 2025 ( segunda-feira) imediatamente a seguir. 56º E isto só após a Recusante no dia 20 de maio de 2025 ter de novo reiterado tal pedido, solicitando o adiamento da Audiência por apesar de não lhe ter sido notificada a apensação do Processo de Promoção e Protecção a sua existência obviaria à realização do Julgamento. 57º Pois, a abertura de um processo de promoção e protecção levaria a que todas as questões relativas à menor passassem a ser decididas no processo de promoção e protecção. 58º Pois se a menor se encontrasse em risco não faria sentido realizar-se um julgamento que visava a alteração da guarda para o progenitor 59º A não ser que o Mmº Juiz Recusado já tivesse, como tinira a intenção prévia de alterar essa guarda da menor, o que traduziria a realização do Julgamento numa farsa face é predeterminação da sentença. 60º Face a este Requerimento o Mmº Juiz recusado manteve a data de julgamento e ordenou que a Petição inicial do PPP fosse remetida à Recusante 61º Isto na sexta-feira antes do julgamento que se realizaria na segunda-feira., 62º E isto aconteceu porque a Recusante solicitou que fosse dado sem efeito a diligência porque senão seria confrontada com o PPP no próprio dia do Julgamento. 63º O que leva a supor um pré determinação do Juiz em relação à decisão que pretendia e pretende proferir ainda antes da realização da audiência de Julgamento 64º Existe o receio sério e grave por parte da Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados, e pelo modo como a Recusante e a menor sua filha foram discriminadas pelo facto de serem mulheres. 65º Comprovada pela declaração expressa aquando da audição da menor, acrescida das dificuldades colocadas à Recusante no acesso a elementos essenciais à defesa da sua posição, nomeadamente o acesso à gravação do depoimento da menor e o esconder do Processo de Promoção e Protecção que não fosse o Requerimento da Recusante só apareceria no decurso da Audiência de Julgamento 66º Sendo notória a pré intenção do Mmº Juiz recusado em relação à decisão ainda antes de realizada a produção de prova na Audiência de Julgamento 67º O que lhe está vedado. 68º Nos termos do nº 1 do art0 120 do CPC "As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". 69º O que acontece no presente caso, face aos factos acima referidos, nomeadamente a declaração proferida aquando da audição da menor e ao facto de tudo indicar que o Mmº Juiz já formulou a sua decisão antes de ser produzida a prova o que levaria no limita a que a Audiência de Julgamento fosse apenas um simulacro de suporte a essa decisão. 70º Bem assim como a não disponibilização da gravação da audição do menor elemento essencial para a interposição do recurso da decisão que não admitiu a presença dos Mandatários das partes na referida diligência e que até ao dia de hoje não havia sido disponibilizada, inviabilizando até à presente data a interposição do referido recurso. 71º A qual só após três requerimentos veio a ser disponibilizada no dia útil imediatamente anterior à data do Julgamento. 72º Mostrando uma eventual premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa consequência da sua filha menor. 73º Em clara desvalorização e discriminação por pertencerem ao sexo feminino. 74º O princípio da independência dos tribunais (art.0 203.º, da CRP) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz. 75º A protecção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, complementarmente, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa. 76º Na defesa apresentada pelo Mmº Juiz Recusado veio o mesmo afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de medalha que nos últimos quatro anos de tramitação de processos em Mamília e Menores teve apenas deduzidos contra si CINCO incidentes de suspeição. 77º Quer isto dizer que nos últimos quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes por ano. 78º Indiciando que talvez as teorias que sejam aplicadas e a discriminação das mulheres não sejam as mais corretas e aplicáveis em Família e Menores. 79º Que três foram julgados improcedentes e dois não chegaram a ser apreciados por, entretanto ter mudado de Tribunal, mas apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e Menores o que é esclarecedor. 80º Importando, no entanto, verificar se todos esses incidentes foram instaurados por mães, como ao que parece tudo indicará. 81º O que colocaria a situação num patamar muito mais elevado de clara discriminação em função do sexo, que para além de ilegal e inconstitucional e viola os princípios basilares dos Direito das mulheres e dos Direitos humanos. 82º Tendo a Recorrente solicitado ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, como elemento de prova fosse verificado se os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí as devidas ilações. 83º Sendo certo que o único processo para além deste que o Mandatário subscritor teve com o Mmº juiz recusado o mesmo ouviu uma menor de 16 anos também sem a presença dos Mandatários e esta saiu da audição em choro compulsivo. 84º Afirmando que "se mataria se o juiz a obrigasse a estar com o pai". 85º Processo que se encontra em recurso no Tribunal da Relação, porque o Mmº Juiz recusado decidiu esse mesmo convívio mesmo informado desse risco. 86º Sendo recorrente por parte do Mmº Juiz Recusado esta atitude discriminatória em relação às mulheres, motivo pelo qual o Mmº Juiz Presidente do Tribunal da Relação não ordenou as diligências de prova solicitadas. 87º Tendo perfeito conhecimento de que os factos alegados correspondiam à verdade e que, com a realização dessa mesma prova lhe ficaria mais difícil a tomada de posição favorável a manutenção no processo do Juiz Recusado. 88º Sendo as decisões proferidas no âmbito de incidentes de suspeição na sua maior parte tomadas em clara protecção corporativista dos Juízes Recusados, bastando para tanto fazer uma triagem aos incidentes de suspeição que foram julgados procedentes e à quase totalidade que foram recusados. 89º Estas teorias de valorização da figura paterna e de aproximação do agressor/abusador com a vítima e a discriminação das mulheres no acesso aos Tribunais é criticada pelo relatório do Grévio acima relatado. 90º E tem levado o Estado Português e a Justiça Portuguesa ao banco dos Réus mo TEDH por violação clara do direito das vítimas de violência doméstica perpetrada por certos Tribunais de Família e Menores, felizmente não todos. 91º Pretendeu a Recorrente com o incidente de suspeição o afastamento de um Juiz que antes da produção da prova já deu a sentença, só pelo facto de estar refém de uma teoria e tomar posições processuais contra as mãe e menores vítimas, só pelo facto de serem mulheres numa clara discriminação de género. 92º Por um lado, dificultando a defesa à Recorrente, mediante o acesso à gravação por um lado, e ocultação do Processo de Promoção e Protecção por outro 93º De modo a promover por essa via a atribuição da guarda da menor ao pai que a mesma reporta como abusador. 94º Sendo agora bem visível (por o mesmo ter dito) que nos últimos quatro anos de tramitação em Família e Menores lhe valeram com o presente seis incidentes de suspeição, todos eles instaurados por elementos do sexo feminino. 95º Tal poderá ser pelo modo notoriamente anti progenitoras e como encara o Processo de Família e Menores. 96º E por colocar aquando da sua audição, certas menores mais fragilizadas em choro compulsivo, desvalorizando o relato das mães em prol da valorização do relato dos progenitores. 97º Tudo isto em prol de uma teoria de duvidosa consistência técnico/científica e por atitudes discriminatórias em relação às mulheres. 98º O que viola o Direito da Recusante, não só enquanto mãe, mas traduziria uma discriminação em função do sexo, enquanto mulher. 99º Constitui um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito democrático, a não-discriminação em função do sexo ou da orientação sexual, devendo como tal ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos os domínios da tomada de decisão pública e política. 100º Dispõe o nº 1 do art.º 26 da CRP que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 101º Qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição. 102º No caso vertente e realizada a prova requerida, se inferirá que os seis (contando com o presente) incidentes de suspeição foram deduzidos por mulheres ficando assim comprovado preconceito que leva à existência de discriminação da Requerida em função do género. 103º Que somados aos factos invocados no incidente de suspeição designadamente à desvalorização claramente verbalizada dos abusos sexuais que a menor relata ter sido vítima, a discriminação da mesma e da progenitora pelo facto de pertencerem ao sexo feminino, levantaria sobre o Mmº Juiz recusado graves suspeitas sobre a sua imparcialidade. 104º A ainda assim douta decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa apesar de todos os factos invocados e da inconstitucionalidade arguida pela Recorrente, não determinou o Sr Magistrado recusado. 105º Pelo que, a decisão, é Inconstitucional, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola frontalmente o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP. 106º Inconstitucionalidade que se invocou no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida. 107º Pelo que, deve ser declarada a inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP. 108º Devendo nessa consequência ser anulada a decisão proferida pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa 109º E substituída por outra que declare o afastamento do Sr. Magistrado Recusado 110º O que se requer. CONCLUSÕES A) O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou o afastamento do Mm.ª Juiz do Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras. B) Entendendo a Recorrente que esta decisão é Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP. C) A Recorrente deduziu incidente de suspeição contra O Juiz Dr. B., invocando o disposto no Artigo 120 do CPC. D) Esse incidente de suspeição foi deduzido no âmbito do Proc. 293/21.0T8TVD e processos a ele apensos nomeadamente o Processo de Promoção e Protecção que corre termos sob o Apenso F. E) O supra referido processo 293/21.0T8TVD é um processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurado pelo progenitor da menor, encontrando-se igualmente apenso um Incidente de Incumprimento. F) Pelos motivos que adiante se aduzirão, o Mm.º Juiz recusado nesse incidente de suspeição tem vindo a proferir despachos que não só pretendem beneficiar o progenitor, como prejudicam a Recusante e a menor, numa clara e notória animosidade contra a mesma e o género feminino que representa. G) Produzindo Juízos de valor antes da produção de prova, designadamente quando a menor com quase quinze anos relatou a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos dois anos e meio e aos cinco tendo afirmado de forma peremptória que era improvável que a menor se lembrasse desses factos. H) Proferindo em plena inquirição Juízos de valor e opiniões que lhe estão vedadas proferir enquanto julgador, sem que antes tenha ouvido a prova, demonstrando uma clara animosidade e pré juízo de valor em função do género da alí recusante. I) Motivo pelo qual foi pedido o afastamento do Mm.º Juiz do Processo Dr. B.. J) No processo principal veio o progenitor solicitar a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais e por apenso um incidente de incumprimento. K) No entanto após entrada no processo do Mmº Juiz Recusado este tem manifestado uma animosidade em relação à ora Recusante, como aliás tem vindo a ser apanágio da actuação do referido Magistrado em relação a todas as progenitoras que têm a infelicidade de o processo lhe ir parar às mãos, e são várias. L) Numa clara tentativa de diabolizar a Recusante enquanto mãe em prol de uma pretensa e putativa alienação parental e com manifesta animosidade em relação à Recorrente e à sua filha, pelo facto de serem mulheres. M) Em relação às teorias da alienação parental, justiça restaurativa e ao Relatório emitido pelo Conselho da Europa por inermédio do GREVIO remete-se para o corpo das alegações que aqui se consideram reproduzidos. N) Para o que ao presente Recurso interessa importa referir que o Mmº Juiz Recusado tem ao longo do processo à semelhança do que tem vindo a ocorrer noutros processos dos quais é titular tem vindo a aplicar estas teorias de manifesta tibieza conjectural como sendo verdades científicas absolutas, para além de demonstrar uma clara aversão às progenitoras e vítimas pelo facto de serem mulheres. O) Para tanto tem vindo a tomar decisões que indiciam uma manifesta e grave aversão à Recusante enquanto mãe e à menor enquanto vítima. P) Tudo isto em prol de uma teoria que em vez de proteger os menores e muito antes pelo contrário visa proteger os interesses dos progenitores agressores/ abusadores e impor uma falácia a que se deu o nome de Justiça restaurativa manca de qualquer validade científica e que na prática permite que se façam experiências com crianças, senão vejamos Q) Em relação aos factos remete-se para o conteúdo do artigo 43.º seguintes das alegações que aqui se consideram integralmente reproduzidos. R) Existe o receio sério e grave por parte da Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados, e pelo modo como a Recusante e a menor sua filha foram discriminadas pelo facto de serem mulheres. S) Sendo notória a pré intenção do Mmº Juiz recusado em relação à decisão ainda antes de realizada a produção de prova na Audiência de Julgamento, o que lhe está vedado, pois a todos é Constitucionalmente facultado o acesso a um Julgamento Justo e equitativo vide art.0 20 da CRP. T) Nos termos do nº 1 do artº 120 do CPC "As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". U) O que acontece no presente caso, face aos factos acima referidos, nomeadamente a declaração proferida aquando da audição da menor e ao facto de tudo indicar que o Mmº Juiz já formulou a sua decisão antes de ser produzida a prova o que levaria no limita a que a Audiência de Julgamento fosse apenas um simulacro de suporte a essa decisão. V) Mostrando uma eventual premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa consequência da sua filha menor. W)Em clara desvalorização e discriminação por pertencerem ao sexo feminino. X) O princípio da independência dos tribunais (art. 203.º, da CRP) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz. Y) A protecção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, complementarmente, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa. Z) Na defesa apresentada pelo Mmº Juiz Recusado veio o mesmo afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de medalha que nos últimos quatro anos de tramitação de processos em Família e Menores teve apenas deduzidos contra si CINCO incidentes de suspeição. AA) Quer isto dizer que nos últimos quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes por ano. BB) Que três foram julgados improcedentes e dois não chegaram a ser apreciados por, entretanto ter mudado de Tribunal, mas apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e Menores o que é esclarecedor. CC) Tendo a Recorrente solicitado ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, como elemento de prova fosse verificado se os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí as devidas ilações. DD) Sendo certo que o único processo para além deste que o Mandatário subscritor teve com o Mmº juiz recusado o mesmo ouviu uma menor de 16 anos também sem a presença dos Mandatários e esta saiu da audição em choro compulsivo. EE) Afirmando que “se mataria se o juiz a obrigasse a estar com o pai”. FF) Sendo recorrente por parte do Mmº Juiz Recusado esta atitude discriminatória em relação às mulheres, motivo pelo qual o Mmº Juiz Presidente do Tribunal da Relação não ordenou as diligências de prova solicitadas. GG) Tendo perfeito conhecimento de que os factos alegados correspondiam à verdade e que, com a realização dessa mesma prova lhe ficaria mais difícil a tomada de posição favorável a manutenção no processo do Juiz Recusado. HH) Sendo as decisões proferidas no âmbito de incidentes de suspeição na sua maior parte tomadas em clara protecção corporativista dos Juízes Recusados, bastando para tanto fazer uma triagem aos incidentes de suspeição que foram julgados procedentes e à quase totalidade que foram recusados. II) Estas teorias de valorização da figura paterna e de aproximação do agressor/abusador com a vítima e a discriminação das mulheres no acesso aos Tribunais é criticada pelo relatório do Grévio acima relatado. JJ) E tem levado o Estado Português e a Justiça Portuguesa ao banco dos Réus mo TEDH por violação clara do direito das vítimas de violência doméstica perpetrada por certos Tribunais de Família e Menores, felizmente não todos. KK) Pretendeu a Recorrente com o incidente de suspeição o afastamento de um Juiz que antes da produção da prova já deu a sentença, só pelo facto de estar refém de uma teoria e tomar posições processuais contra as mãe e menores vítimas, só pelo facto de serem mulheres numa clara discriminação de género. LL) De modo a promover por essa via a atribuição da guarda da menor ao pai que a mesma reporta como abusador. MM) Sendo agora bem visível (por o mesmo ter dito) que nos últimos quatro anos de tramitação em Família e Menores lhe valeram com o presente seis incidentes de suspeição, todos eles instaurados por elementos do sexo feminino. NN) Tal poderá ser pelo modo notoriamente anti progenitoras e como encara o Processo de Família e Menores. OO) E por colocar aquando da sua audição, certas menores mais fragilizadas em choro compulsivo, desvalorizando o relato das mães em prol da valorização do relato dos progenitores. PP) Tu do isto em prol de uma teoria de duvidosa consistência técnico/científica e por atitudes discriminatórias em relação às mulheres. QQ) O que viola o Direito da Recusante, e da sua filha menor, não só enquanto mãe, e como filha, mas traduziria uma discriminação em função do sexo, enquanto mulher. RR) Constitui um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito democrático, a não- discriminação em função do sexo ou da orientação sexual, devendo como tal ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos os domínios da tomada de decisão pública e política. SS) Dispõe o nº 1 do art.0 26 da CRP que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. TT) Qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição. UU) No caso vertente e realizada a prova requerida, se inferirá que os seis (contando com o presente) incidentes de suspeição foram deduzidos por mulheres ficando assim comprovado preconceito que leva à existência de discriminação da Requerida em função do género. VV) Que somados aos factos invocados no incidente de suspeição designadamente à desvalorização claramente verbalizada dos abusos sexuais que a menor relata ter sido vítima, a discriminação da mesma e da progenitora pelo facto de pertencerem ao sexo feminino, levantaria sobre o Mmº Juiz recusado graves suspeitas sobre a sua imparcialidade. WW) A ainda assim douta decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa apesar de todos os factos invocados e da inconstitucionalidade arguida pela Recorrente, não determinou o Sr Magistrado recusado. XX) Pelo que, a decisão, é inconstitucional, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola frontalmente o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP. YY) Inconstitucionalidade que se invocou no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida. ZZ) Pelo que, deve ser declarada a inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP. AAA) Devendo nessa consequência ser anulada a decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa BBB) E substituída por outra que declare o afastamento do Sr. Magistrado Recusado TERMOS EM QUE, Observados que estão os formalismos legais para tal previsto, porque a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por Advogado se solicita a V. Exa., se digne apreciar a insconstitucionalidade do douto despacho proferido, por violação direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP. Assim decidindo farão V. Exas., a habitual JUSTIÇA!!!!!!». 3. Por decisão de 7 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] I. Notificada da decisão de 03-06-2025 – que indeferiu a suspeição deduzida e condenou a requerente da suspeição como litigante de má fé, veio a requerente da suspeição, por requerimento apresentado em juízo em 20-06-2025, “nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70 da LTC, quanto à matéria da Inconstitucionalidade que foi oportunamente arguida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional em síntese por considerar que “a decisão é inconstitucional, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola frontalmente o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP” (cfr. conclusão XX) das alegações de recurso), "Inconstitucionalidade que se invocou no Tribunal Recorrido, a qual não foi atendida" (cfr. conclusão YY) das alegações de recurso), mais considerando que "deve ser declarada a inconstitucionalidade da (...) decisão proferida na interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP" (cfr. conclusão ZZ) das alegações de recurso). * II. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, abreviadamente LOTC), a apreciação da admissão do respetivo recurso, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão. * III. Cumpre, pois, decidir da admissão do recurso de inconstitucionalidade ora interposto. O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC prescreve que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de nodo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 97-98), “[a] suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”. Ou seja: “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste” (cfr., entre outros, os Acórdãos do T.C. n.º 44/2016 (Pº n.º 601/15) e nº 429/2018 (Pº n.º 768/18)). O recurso de inconstitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC) e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada (cfr. artigo 71.º da LOTC). Estabelece o artigo 75.º-A da LOTC que: 1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3- No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70. º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. 4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º 5- Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6- O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7- Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.” Conforme salienta Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217) "é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente". Por sua vez, prescreve o artigo 76.º da LOTC que: 1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3- A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4- Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. * IV. Ora, a requerente da suspeição, nas alegações de recurso que acompanham o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não apresenta um requerimento de interposição de recurso nos moldes exigidos pela LOTC, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, em termos de nele se verificarem todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. De facto, conforme tem sido assinalado, de forma pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional - cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º 521/2020) – “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70. º, n.º 2, da LTC); tratar- se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, nº 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”. Nas alegações do recurso que ora apresenta, a requerente da suspeição descreve a tramitação do processo – em moldes muito semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição –, os argumentos de facto e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua pretensão, imputando, em termos genéricos, inconstitucionalidade à decisão proferida em 03-06-2025. Defende a recorrente que "deve ser declarada a inconstitucionalidade da (...) decisão proferida na interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua filha de não serem Judicialmente discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 26 da CRP". Sucede que, considerando o fundamento de interposição de recurso invocado – fundado no artigo 70. º, n.9 1, al. b) da LOTC – não se afigura que, ao longo do presente processo, a recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. As únicas referências que a ora recorrente efetua, a contrariedades com a Constituição, constam do requerimento apresentado em 02-06-2025, nos termos que a seguir se transcrevem: “(...) 1 º Prova de que a Recusante não litiga de má-fé e não pretende protelar o processo é que respondeu logo de imediato quando foi notificada pelo Tribunal de Torres Vedras, de modo a que o pedido de recusa fosse apreciado com a maior brevidade. 2º Requerimento que se anexa como Documento 1 e que aqui se considera integralmente reproduzido. 3º Sendo face à matéria ali alegada e no pedido de Recusa inconstitucional qualquer decisão que mantenha o Mmº Juiz recusado no processo. 4º Pois o mesmo afirma que nos últimos 4 anos terá tido 5_incidentes de suspeição (sem contar com o presente) dos quais três foram Arquivados e os dois últimos não chegaram a ser apreciados por ter mudado de Tribunal. 5º Todos esses incidentes foram instaurados enquanto Juiz no Tribunal de Família e Menores. 6º Sendo todos eles instaurados por mães que se sentiram lesadas com a actuação do Mmº Juiz recusado. 7º Prova que se requereu. 8º E que a ficar demonstrado violaria o Direito da Recusante, não só enquanto mãe, mas traduziria uma discriminação em função do sexo, enquanto mulher. 9º Constitui um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito democrático, a não-discriminação em função do sexo ou da orientação sexual, devendo como tal ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos os domínios da tomada de decisão pública e política. 10º Dispõe o nº 1 do artº 26 da CRP que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 11 º Qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição. (...) 24º Por outro lado, vem o Mmº Juiz Recusado afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de medalha que em 12 anos de tramitação de processos teve apenas deduzidos contra si cinco incidentes de suspeição, todos eles no Tribunal de Família e nos últimos quatro anos. 25º Quer isto dizer que nos últimos quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes por ano. 26º Indiciando que talvez as teorias que sejam aplicadas não sejam as mais corretas e aplicáveis em Família e Menores. 27º Que três foram julgados improcedentes e dois não chegaram a ser apreciados por entretanto ter mudado de Tribunal, mas apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e Menores o que é esclarecedor. 28º Importando, no entanto, verificar se todos esses incidentes foram instaurados por mães, como ao que parece tudo indicará. 29º O que colocaria a situação num patamar muito mais elevado de clara discriminação em função do sexo, que para além de ilegal e inconstitucional e viola os princípios basilares dos Direito das mulheres e dos Direitos humanos. 30º Motivo pelo qual desde já se solicita como elemento de prova para o incidente de má-fé levantado que se verifique se os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí as devidas ilações (...)”. Importa sublinhar que o referido requerimento.de 02-06-2025 foi apresentado pela requerente da suspeição, em sede do exercício do contraditório – que lhe foi proporcionado – face à questão da litigância de má fé da sua parte, suscitada pelo juiz visado. E, quanto a essa questão e quanto ao mérito, foi decidido que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não se justificavam outras diligências, que não eram pertinentes ou necessárias. Especificamente, a este propósito, referiu-se na decisão de 03-06-2025 que, para a apreciação da litigância de má fé não relevava “a decisão tomada a respeito de outros processos a cargo do Sr. Juiz de Direito onde tal incidente tenha sido suscitado ou o que sucedeu no âmbito de outro processo onde teve intervenção o Sr. Advogado da requerente, razão pela qual, igualmente, se considera impertinente a diligência requerida no ponto 47.- do "segundo" segmento do requerimento apresentado pela requerente da suspeição em 02-06-2025; não relevando, também, para a apreciação da questão atinente à litigância de má fé da requerente da suspeição as considerações expendidas por esta, no referido requerimento, a respeito da "inconstitucionalidade" da decisão que mantenha o juiz "recusado", bem como, as invocadas "discriminação em razão do género" ou do "sexo" (...), que não atinam com o objeto do incidente de litigância de má fé, respeitante à apreciação da conduta da requerente - e, não, como é claro - da tomada pelo juiz do processo)”. Vê-se, pois, que nenhuma questão de inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para o objeto da decisão da questão de litigância de má fé da requerente da suspeição, foi suscitada por esta. Para além disto, também não foram enunciadas ao longo do processo - previamente ao que a recorrente procura fazer em sede de alegações do presente recurso - quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos. Assim, falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que, a referência singela a uma expressão de "inconstitucionalidade" da decisão (e não, de qualquer interpretação ou aplicação normativa efetuada na decisão proferida) ou a alusão a "discriminação" da situação que se verificasse na aferição de outros incidentes de suspeição (não efetuada, por impertinente), não é suficiente para conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas. * V. Pelo exposto e de harmonia com os fundamentos acima constantes, não se admite o recurso interposto pela requerente para o Tribunal Constitucional». 4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1o A Recorrente deduziu incidente de suspeição contra O Juiz Dr. B., invocando o disposto no Artigo 120 do CPC, vide Incidente de suspeição e Resposta a Incidente de Má-Fé. Doc. 1 e 2 2o Por decisão proferida pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi indeferido o afastamento do Mm.ª Juiz do Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras. doc.3 3o Aliás à semelhança de todos os incidentes de suspeição ali levantados, num claro arrogo corporativista de protecção dos Magistrados visados e fazendo letra morta e esvaindo de significado um incidente previsto no Código de Processo Civil. 4o Entendendo a Recorrente que esta decisão é Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP conforme devidamente determinado nas alegações de recurso apresentadas, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido. Doc.4 5o Atendendo a que qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição. 6o Não se conformando com essa decisão veio a Recorrente nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 art.0 70 da LTC, quanto à matéria da Inconstitucionalidade que foi oportunamente arguida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o recurso subida imediata, nos próprios autos e com efeitos suspensivos, nos termos do nº 4 do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Doc.4 7o Por decisão proferida pelo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e pelos fundamentos aí constantes não foi admitido o recurso. Doc.5 8o Retenção indevida, no entendimento da Recorrente. 9o Pelo que deverá analisada a presente reclamação e por via dela ordenada a subida do recurso. NESTES TERMOS Deve ser deferida a presente reclamação e ordenada a subida imediata do recurso atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 7 de julho de 2025, do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão, de 3 de junho de 2025, proferido nos autos atinente à suspeição de um juiz em exercício de funções no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras – comarca de Lisboa Norte. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso, essencialmente, na falta de enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, no recurso que a reclamante configurou, e, bem assim, na falta de suscitação prévia de uma tal questão. 3º - A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 4º - Um dos fundamentos que julgamos resultar à evidência da formulação do recurso é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada, reconduzindo-se esta à mera alusão a uma norma que pretensamente infringe parâmetros constitucionais, como se assinala no despacho reclamado. 5 – E que, em nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a uma dimensão fáctico-processual sem que configure qualquer “dimensão normativa” que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida e fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica. 6 - Por conseguinte, o objeto do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa exigível, logo, imprestável para apreciação em sede constitucional. 7 – Por outro lado, a recorrente /reclamante não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para que o tribunal a quo dela conhecesse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 8 – Pelo que, não tendo sido suscitada uma verdadeira e precisa interpretação normativa que colidisse com parâmetros constitucionais, não veio a constituir verdadeiro “critério normativo” da decisão recorrida. 9 - Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 10 - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” 11 - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 12 - Mas, a discordância da recorrente /reclamante incide sobre o concreto juízo decisório do tribunal judicial, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada – alheada de uma matriz de normatividade – tarefa vedada a este Tribunal no atual sistema de fiscalização concreta das normas. 13 - Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não serve de via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas. 14 - Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 15 - Posto o que não se mostram verificados os pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo da questão em apreço) e da sua suscitação prévia e processualmente adequada (determinando a ilegitimidade da recorrente) em vista de a decisão recorrida a incorporar como ratio decidendi, em observância das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente, não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 7. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade do respetivo objeto, bem como no incumprimento do ónus de suscitação adequada das putativas questões de constitucionalidade. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 9. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, verifica-se que a aqui reclamante não identificou qualquer norma de direito infraconstitucional que entenda ser colidente com uma norma constitucional – em incumprimento, desde logo, do requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC. De todo o modo, conforme foi dito na decisão reclamada, não estamos perante um caso de “pura” omissão na identificação da “norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Diferentemente, a então recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade, diretamente, à decisão recorrida, correspondente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de junho de 2025, que indeferiu o incidente de suspeição por si deduzido. Tal facto vem logo anunciado no artigo 2.º do requerimento sob apreciação: «[e]ntende a Recorrente que esta decisão é Inconstitucional por violar o direito do Recusante á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação., consignado no Artigo 26º da CRP e ainda o direito do Recusante a um julgamento equitativo e justo, consignado no Artigo 20 da CRP» (sublinhado nosso). E, de facto, a então recorrente dedicou o grosso da peça processual em questão – que erradamente designa de “alegações” (vide artigo 79.º da LTC) – à discussão sobre a aplicação dos factos do caso ao Direito, tentando infirmar a apreciação e decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Concretamente sobre os invocados vícios de inconstitucionalidade, para além das arguições em torno da “inconstitucionalidade da decisão”, encontramos no requerimento sob apreciação meras aproximações à imputação deste vício a normas. Porém tais afirmações, para além de serem obliteradas pela incompatível imputação do vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, carecem de concretização, como revela a seguinte arguição: «deve ser declarada a inconstitucionalidade da douta decisão proferida na interpretação dada ao artigo 120 do CPC em clara violação do direito da Requerida e da menor sua filha de não serem discriminadas em função do género estabelecido no artigo 26 da CRP e ao direito a um julgamento equitativo e justo consignado no Artigo 20 da CRP». Ora, para que a questão de constitucionalidade fosse considerada idónea, o vício de inconstitucionalidade deveria ter recaído sobre os concretos termos em que o tribunal recorrido interpretou e aplicou uma ou mais normas, devidamente discriminadas, do artigo 120.º do Código de Processo Civil. 10. Perante o exposto, é inevitável constatar que a ora reclamante labora em erro sobre qual a função do mecanismo legal de fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que ressoa do teor global do requerimento sob apreciação o seu inconformismo sobre o sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido e não sobre uma norma, extraída de um dos enunciados do artigo 120.º do Código de Processo Civil, aplicada pelo tribunal recorrido. Sendo evidente que não é sobre quaisquer das soluções legais consignadas naquele preceito que recai o seu inconformismo, mas sim sobre o indeferimento do incidente de suspeição por si deduzido, em face dos factos do caso. Esta constatação não só não foi colocada em causa na reclamação sob apreciação, como acaba por ser nela confirmada, uma vez que a reclamante continuou a laborar sobre o mesmo erro. 11. Conforme se sabe e se disse já, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade não incide, diretamente, sobre decisões judiciais, mas antes sobre normas que as sustentem. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade. 12. Acresce ao exposto, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, que a inidoneidade do objeto do recurso – decorrente da imputação do vício de inconstitucionalidade, diretamente, à decisão recorrida, nos termos supra explicitados – se verificou logo no momento processual adequado para submeter à apreciação do tribunal recorrido as pretensas questões de constitucionalidade, correspondente ao requerimento de suspeição. Efetivamente, compulsado esse requerimento, verifica-se que a, então, requerente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, também por força da sua ilegitimidade, é inadmissível o recurso de constitucionalidade. 13. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro