Tribunal Constitucional

1057/2023

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9532 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1013/2025 Processo n.º 1057/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 11 de julho de 2023, que decidiu «desaplic[ar] a norma do art.º 3º, n.º 1, do CIUC, na versão resultante do Decreto-Lei nº 41/2016, com fundamento na sua inconstitucionalidade » e, consequentemente, julgar procedente a impugnação judicial apresentada pelo aqui recorrido A., com vista à anulação da decisão proferida no procedimento de recurso hierárquico. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) O impugnante alega, em síntese, que "[O]artigo 3º, n° 1, do CIUC atinente à incidência subjetiva do imposto consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo tal presunção ilidível, através do artigo 73° da Lei Geral Tributária (LGT)" (art.0 19° da p.i.). Invoca ainda, em apoio deste seu entendimento, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Já a entidade impugnada considera, tal como resulta do teor do acto impugnado, que a norma do n° 1 do art.° 3º do CIUC não configura uma presunção (cfr., especialmente, os pontos 15 ["Ao contrário do alegado peio recorrente, a norma do art0 3º n° 1 do CIUC não contempla qualquer presunção"], 17 [“Ora, se a norma que regula a incidência subjetiva do IUC configurasse uma presunção como defende o recorrente, então decerto teria sido adotada uma redação idêntica à que vigorava no IMV, o que não aconteceu"] e 22 [“a informação que releva para efeitos de determinação do sujeito passivo em sede de IUC é a que consta do registo automóvel”] da fundamentação do acto acto impugnado - cfr. facto provado F)). Assim, à luz da solução jurídica adoptada pela entidade impugnada, estando o automóvel 32-30- BQ registado em nome do impugnante (cfr. facto provado A)), necessariamente teria este que ser considerado sujeito passivo de IUC. Foram estes, e apenas estes, os fundamentos jurídicos e de facto da decisão impugnada, pelo que apenas sobre estes pode o Tribunal pronunciar-se, dado que “a impugnação judicial é um processo impugnatório de mera anulação, no qual o tribunal aprecia a legalidade da actuação da administração tributária à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo irrelevantes quaisquer outros fundamentos não oportunamente expressos com a sua emissão" (cfr., apenas a titulo de exemplo, o acórdão do STA de 11-12-2019, proferido no processo n° 0859/04.2BEPRT). Quer isto dizer que 0 Tribunal não pode apreciar fundamentos que não foram também ponderados pela AT aquando da prática do acto, como também não pode realizar no âmbito do processo judicial as diligências instrutórias que (porventura) deveriam ter sido realizadas em sede administrativa, dado que isso corresponderia a “trazer” o procedimento administrativo tributário para “dentro” do processo judicial tributário, o que se mostra vedado pelo princípio constitucional da separação de poderes (pense-se apenas na seguinte hipótese: se o Tribunal considerasse que a interpretação jurídica da entidade impugnada está errada, mas, simultaneamente, considerasse a venda do 32-30-BQ não provada, então apenas poderia manter o acto impugnado, embora, nesse caso, o fizesse com base num fundamento diferente daquele em que a entidade impugnada fundou a sua actuação). Feito este esclarecimento prévio, analisemos então. O n° 1 do art.° 3º do CIUC apresentava, na sua versão originária, a seguinte redacção: “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados". Esta norma foi alterada pelo Decreto-Lei n° 41/2016, tendo passado a apresentar a seguinte redacção: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. A alteração em causa foi editada no uso de uma autorização legislativa nos termos da qual o Governo ficou autorizado a “definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.° 1 do artigo 3.º” (art.º 169°, al. a), da Lei nº 7-A/2016). Não obstante a existência desta autorização legislativa, o Decreto-Lei n° 41/2016 não atribuiu natureza interpretativa à nova redacção do n° 1 do art.0 3º do CIUC. Veja-se, neste sentido, o acórdão do STA de 18-04-2018, proferido no processo n° 0206/17, de cuja fundamentação se extrai o seguinte: O art.0 169.° da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação para que o legislador definisse o exacto alcance do disposto no art.0 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, nomeadamente sobre a impossibilidade de o contribuinte poder demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação, nos seguintes termos: (...) Tal autorização legislativa veio a ser concretizado pelo DL 41/2016, de 01/08, cujos exactos termos, ao invés do que fez relativamente a outros impostos, não assumiu carácter interpretativo. Tendo sido concedida autorização legislativa para o governo regular certa matéria, com carácter interpretativo, dispõe, ainda, o órgão executivo, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, portal se conter dentro dos limites da autorização concedida". Tal como se explicita no acórdão do STA supratranscrito, a autorização legislativa tinha em vista autorizar o Governo a estabelecer "a impossibilidade de o contribuinte poder demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação". É esta, aliás, a única interpretação compatível com a letra da lei. Assim, onde na versão primitiva da norma se dizia que os proprietários dos veículos são sujeitos passivos do imposto passou a dizer-se que são sujeitos passivos do imposto as pessoas em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos. Note-se que o legislador eliminou, no texto do n° 1 do art.0 3° do CIUC, a referência à propriedade dos veículos e a expressão “considerando-se como tal, sinal claro de que pretendeu fazer derivar a incidência subjectiva do imposto directamente do registo automóvel, abstraindo da propriedade efectiva dos automóveis. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] de 21-02-2019, processo n° 00611/13.4BEVIS, de cuja fundamentação se extrai o seguinte (sublinhados nossos): A sentença em análise sustenta que foi na esfera jurídica do Recorrido que se verificou o facto gerador de imposto e, em auxílio desta interpretação, chama à colação a alteração da lei operada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016 de 01/08, mais precisamente do n.° 1 do artigo 3.º do CIUC, tendo implícito tratar-se de uma lei interpretativa, inserindo-se a nova redacção na lei interpretada, aplicando-se assim retroactivamente. (...) entendemos que a alteração do regime legal operada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de Agosto, não é aplicável aos presentes autos. É verdade que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento à norma constante da Lei do Orçamento de Estado (doravante LOE) para 2016, no seu artigo 169°, e aprovada pela Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março. (...) No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido Decreto-Lei n.° 41/2016, e que alterou a redacção do n.° 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser, como se transcreve na sentença recorrida, a seguinte: (...) Ora, não se julga que a supra transcrita seja uma norma verdadeiramente interpretativa. (...) Da redacção dada ao n.° 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.° 41/2016 conclui- se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, pois que, como vimos, só existe uma: a de que a anterior norma consagra presunção legal, pelo que não estamos perante qualquer norma jurídica incerta ou cujo teor seja controvertido, designadamente para a jurisprudência dos tribunais superiores. (...) É, portanto, certo que o artigo 169.° da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autorizou a alteração da redacção do n.° 1 do artigo 3.º do CIUC. O que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, passando esta norma a prever que "São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos". Trata-se de norma claramente inovadora, uma opção legislativa diversa da anterior, e, como tal, a nova redacção do n.°1 o artigo 3.º do CIUC só se aplica para futuro, não se aplicando ao caso subjudice em que estão em causa os anos de 2009 a 2012. Portanto, à luz da actual redacção do n° 1 do art.0 3° do CIUC, aqui aplicável atenta a data dos factos, não tem o impugnante razão quando afirma estarmos em presença de uma presunção ilidível. A invocação do art.0 73° da Lei Geral Tributária (LGT) revela-se, neste contexto inócua, por duas ordens de razão: 1.ª- art.0 73° da LGT pressupõe que a norma de incidência consagre uma presunção, o que não é o caso; 2.ª- Mesmo que se entendesse que a norma do n° 1 do art.0 3° do CIUC contém uma presunção inilidivel, a LGT não é lei de valor reforçado (vd, sobre esta matéria, o artigo de Joaquim Freitas da Rocha intitulado “Do valor normativo da Lei Geral Tributária (a questão do valor reforçado)" In Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra Editora/FDUL, pp. 713-729), pelo que nunca poderia afastar a aplicação de lei posterior ou servir de parâmetro de aferição da validade de outras disposições legais. Não obstante, "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art.0 204º da Constituição da República Portuguesa [CRP]). Pois bem, afigura-se-nos que a norma do n° 1 do art.0 3° do CIUC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 41/2016, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Conforme se sabe, embora não consagrado de forma explícita, o princípio da capacidade contributiva é reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como a trave-mestra do nosso ordenamento jurídico-fiscal, constituindo mera decorrência, no plano dos impostos, do princípio da igualdade (cfr. Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2015, pp. 289 e ss.). Tal como se consignou no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n° 84/2003, “[o] princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de «.uniformidade» - o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério - preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação, Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos - dos «impostos fiscais» mais precisamente - se deverá fazer segundo a capacidade económica ou «capacidade de gastar» (...) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). A actual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito constitucional português (...) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a «capacidade contributiva» continua a ser um critério básico da nossa «Constituição fiscal sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104° da CRP (...)". Também no acórdão do TC n° 197/2016 se considerou que “o princípio da capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que «a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto». E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades contributivas de cada um". Ora, um imposto que incida sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efectivo proprietário, não é um imposto que atinja a capacidade económica dos sujeitos visados pelas normas de incidência, i.e., não é um imposto que atinja efectivas manifestações de riqueza. Mas mesmo para quem considere que o IUC não é, apesar da designação, um imposto, mas sim uma contribuição financeira (cfr., neste sentido, Hugo Flores da Silva, “O Imposto Único Automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?" in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Wladimir Brito, Almedina, 2020, p. 353: “Uma vez afirmada a natureza comutativa da tributação operada através do IUC, facilmente se apreenderá a impossibilidade de a mesma assentar sobre uma estrutura de caráter sinalagmático, considerando a dificuldade de quantificação e individualização dos custos que a sua cobrança pretende acautelar. Tal facto remetemos para a figura da contribuição, assente numa lógica de equivalência grupal, através da qual se procura atingir um custo presumivelmente provocado por certo grupo de contribuintes - no caso, respetivamente, os custos ambientais e viários provocados pela circulação automóvel e os sujeitos proprietários dos veículos que reúnam as condições factuais e jurídicas para circular na via pública. Concretizando, o IUC será, neste sentido, de qualificar como uma contribuição devida pela especial oneração que os proprietários de [automóveis causam aos] bens públicos ocasionad[a] pelo exercício - ainda que presumido - da atividade de circulação viária, ainda assim entendemos que a norma em análise continua a ser incompatível com o princípio da igualdade tributária, já não sob a sua veste de principio da capacidade contributiva, mas sob a sua veste de princípio da equivalência, dado que uma contribuição financeira que incida sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efectivo proprietário, não é uma contribuição financeira que atinja os sujeitos causadores do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera (note-se que nos termos do art.0 1° do CIUC, este tributo “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra gera! de igualdade tributária"). Veja-se, a este propósito, o acórdão do STA de 03-06-2020, proferido no processo n° 0467/14.0BEMDL 0356/18, de cuja fundamentação se destaca o seguinte (sublinhados nossos): Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remissiva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser o verdadeiro proprietário, temos uma ficção Jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. Quando muito, responsabilizando o anterior titular quando, por culpa sua, tivesse inviabilizado a cobrança do tributo junto do verdadeiro proprietário. Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4. °, n.° 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Em face do exposto entendemos que a norma do n° 1 do art.0 3º do CIUC é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. É incompatível com o princípio da proporcionalidade porque vai além daquilo que seria exigível do ponto de vista dos objectivos de eficiência do sistema fiscal e de combate à evasão fiscal; e é incompatível com o princípio da igualdade tributária porquanto pode não atingir efectivas manifestações de riqueza (igualdade enquanto capacidade contributiva) ou os sujeitos causadores dos custos (ambiental e viário) que a utilização dos veículos gera e cuja reparação se visa financiar (igualdade enquanto equivalência). Nestes termos, impõe-se proceder à desaplicação da norma em análise. Nos casos de desaplicação de norma por motivo de inconstitucionalidade, “o tribunal deve aplicar a norma que teria de aplicar na ausência da norma julgada inconstitucional - que tanto pode ser a norma que anteriormente regulava a matéria, uma norma subsidiariamente aplicável ao caso ou directamente uma norma constitucional" (cfr. JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108°a 296°, Coimbra Editora, 4a ed„ p. 520). Por conseguinte, impõe-se proceder à aplicação do n° 1 do art.0 3o do CIUC na redacção anterior à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n° 41/2016, a saber: "São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados". E esta norma consagra, sim, uma presunção de propriedade em termos idênticos aos que vigoram no âmbito do direito civil. Veja-se, neste sentido, o acórdão do STA de 18-04-2018, proferido no processo n° 0206/17, já supracitado, de cuja fundamentação se extrai o seguinte excerto: Atento o elemento literal, e histórico do preceito em análise e, tendo em conta a mera análise gramatical do texto resulta que a primeira estatuição é a de que: «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos». A expressão «considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados» em nada altera aquela primeira formulação, sendo apenas uma indicação, aliás consentânea com as normas de direito civil e a eficácia do registo automóvel. Estando em causa um móvel sujeito a registo, registo este sem efeitos constitutivos, e com efeitos de mera publicidade, a forma simples de conhecer os proprietários dos veículos automóveis é consultar o registo automóvel cuja finalidade é exactamente facultar esse conhecimento por todos os interessados. O registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, art.° 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, Decreto-Lei n.° 54/75) de 12 de Fevereiro. Nos termos do disposto no seu art.0 29.°, «são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.» Dado que o registo do direito de propriedade sobre uma coisa móvel, cuja validade depende da regularidade do respective acto constitutivo, apenas confere publicidade ao acto registado, sempre é possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com O efectivo titular do direito registado. Assim, quando o titular do direito de propriedade inscrito no registo não coincidir com o titular do direito de propriedade é possível ilidir a presunção de que o titular registado é o titular do direito registado, em numerosas situações com repercussões ao nível do direito civil e comercial. Deverá admitir-se que o mesmo aconteça, em sede de direito fiscal, com a consequente possibilidade de produzir a alteração em sede de incidência subjectiva de imposto dando prevalência ao acto constitutivo do direito sobre o acto registado. O legislador [apenas] pretendeu com o artigo 3.0 do Código do Imposto Único de Circulação dotar a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto socorrendo-se da presunção constante do art.0 7.0 do CRP, aplicável subsidiariamente ao registo automóvel de que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Sintetizando o exposto, diremos então o seguinte: 1ª- n° 1 do art.º 3º do CIUC, na redacção resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, não contém nenhuma presunção; 2.ª - O n° 1 do art.º 3º do CIUC, na redacção resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, não é compatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária, pelo que deve ser desaplicado; 3.ª - O n° 1 do art.º 3° do CIUC, na redacção anterior à resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, consagra uma presunção de propriedade ilidível em termos idênticos aos que vigoram no âmbito do direito civil. Aqui chegados apenas nos resta concluir pela anulação do despacho impugnado, nos termos e com os fundamentos expostos, incumbindo à entidade impugnada, em sede de execução da presente sentença, realizar as diligências que considerar adequadas tendo em vista determinar se o impugnante efectivamente vendeu o automóvel 32-30-BQ antes de 2019. (…) 4. DECISÃO Termos em que desaplico a norma do art.0 3°, n° 1, do CIUC, na versão resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, com fundamento na sua inconstitucionalidade e, consequentemente, julgo a presente impugnação procedente e anulo o despacho referido na alínea F) do probatório. (…)» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: «Por douta Sentença, proferida no dia 11 do corrente mês de julho de 2023 e exarada a fls. 291 e ss (do SITAF), dos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquela constantes, tendo consignado, além do mais, “afigura-se-nos que a norma do n° 1 do art.° 3º do CIUC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 41/2016, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. entendemos que a norma do n° 1 do art. ° 3o do CIUC é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. E incompatível com o princípio da proporcionalidade porque vai além daquilo que seria exigível do ponto de vista dos objectivos de eficiência do sistema fiscal e de combate à evasão fiscal; e é incompatível com o princípio da igualdade tributária porquanto pode não atingir efectivas manifestações de riqueza (igualdade enquanto capacidade contributiva) ou os sujeitos causadores dos custos (ambiental e viário) que a utilização dos veículos gera e cuja reparação se visa financiar (igualdade enquanto equivalência)." (sic); a final, decidiu: “Termos em que desaplico a norma do art.0 3°, nº 1, do CIUC, na versão resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, com fundamento na sua inconstitucionalidade e, …/…” (sic); recusando, assim, a aplicação da citada norma constante do n° 1 do art.º 3º do CIUC, na versão resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, de 01/08, por incompatibilidade/violação comos/dos invocados princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da igualdade tributária, constitucionalmente consagrados. Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação da norma em referência, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 41/2016, constante de acto legislativo - citado CIUC -, recusada por inconstitucionalidade, vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos art°.s 280°, n°.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70°, nº. 1, al. a), 71°, n°. 1, 72°, n°.s 1, al. a) e 3, 75°, n° 1, 75°-A, n° 1 e 78°, n° 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional -, ao abrigo da citada al. a), do n°, 1, do respectivo art°. 70°, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado art°. 78°, n°. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art.° 3°, n° 1, do CIUC, na versão resultante do Decreto-Lei n° 41/2016, de 01 de Agosto.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 04 de outubro de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 11-07-2023, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, no âmbito do Processo de Impugnação nº 98/21.8BEPNF, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 280°, n.° 1, alínea a) e nº 3, da CRP , 70°, n.° 1, al. a), 71º, nº 1, 72°, n.°s 1, alínea a) e 3, 75º, nº 1, 75°-A, n. 1 e 78º, nº 4 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional», reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação do disposto no art. 3º, nº 1 do CIUC, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 41/2016, com fundamento que tal interpretação padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da igualdade tributária. 2. Com efeito, por sentença proferida a 11-07-2023, no âmbito do Processo nº 98/21.8BEPNF do TAF de Penafiel apreciou o Mmº Juiz a impugnação judicial apresentada A. contra a liquidação de IUC, relativa ao automóvel 32-30-BQ, no valor de €32,17 de imposto a pagar, tendo decidido julgá-la procedente com base na seguinte argumentação: “(…) à luz da actual redacção do n° 1 do art. 3° do CIUC, aqui aplicável atenta a data dos factos, não tem o impugnante razão quando afirma estarmos em presença de uma presunção ilidível”, afigurando-se-lhe, porém, “que a norma do n° 1 do art. 3º do CIUC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 41/2016, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva” porquanto “um imposto que incida sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efectivo proprietário, não é um imposto que atinja a capacidade económica dos sujeitos visados pelas normas de incidência, i.e., não é um imposto que atinja efectivas manifestações de riqueza.”. 3. O acréscimo de viaturas em circulação decorrente do desenvolvimento económico e da massificação da utilização das viaturas automóveis e as preocupações ambientais associadas à emissão de dióxido de carbono, deixaram de legitimar a tributação automóvel por apelo à capacidade contributiva do sujeito passivo, passando a existir necessidade de apoiar essa tributação no custo que o sujeito passivo gera à administração, devendo o tributo a pagar representar um montante próximo do custo ou do valor que visa compensar. 4. Assim, na reforma da tributação automóvel operada em 2007, o legislador deixou claro "que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária” (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X/2), legitimando a tributação dos veículos automóveis no impacto negativo pelos mesmo causado na saúde pública, no ambiente, na segurança rodoviária, no congestionamento das vias de comunicação e na paisagem urbana. 5. Precisamente, a base tributável do IUC, definida no art. 7º do CIUC, demonstra a vontade do legislador em criar um imposto para diminuir a poluição atmosférica, (designadamente fazendo incidir o tributo sobre a antiguidade da matrícula e o valor das emissões de dióxido de carbono), ou para compensar o desgaste nas infraestruturas viárias (como por exemplo o peso bruto do veículo ou o tipo de suspensão dos eixos motores), onerando, regra geral, mais gravosamente, os veículos que causam, potencialmente, maiores danos. 6. Sobre a incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação dispõe o art. 3º, nº 1 do Código do IUC, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto que “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. 7. É esta norma entendida, pela decisão recorrida, como violadora dos preceitos constitucionais. 8. A alteração introduzida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, veio, em nosso entender, por cobro à discussão sobre se a presunção nela consagrada é, ou não, suscetível de ser ilidida através de prova em contrário, tendo o legislador assumido, expressamente, a vontade de consagrar, no referido normativo, uma presunção inilidível, importando analisar tal normativo à luz dos princípios constitucionais. 9. Com efeito, a necessidade de financiamento do Estado não pode justificar-se a si mesma, exigindo-se o confronto do sistema fiscal com os princípios constitucionais vigentes em matéria tributária, designadamente com o princípio geral da igualdade tributária. 10. Embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos. 11. O IUC tem por objetivo onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, não só às infraestruturas da rede viária, mas também ao ambiente, sendo no princípio da equivalência que ganha expressão jurídico-fiscal a regra do poluidor-pagador. 12. Ou seja, a assunção dos custos por parte do contribuinte poluidor apela necessariamente aos princípios da igualdade, numa regra de equivalência, devendo o valor do tributo ser repartido de acordo com o custo causado pelo contribuinte ou de acordo com o benefício que a administração lhe proporciona, impedindo que seja toda a comunidade a fazê-lo em seu benefício. 13. De acordo com o exposto não se nos afigura, assim, conforme ao princípio da igualdade, na vertente da equivalência, a tributação em sede de IUC de quem não seja o proprietário do veículo e, dessa forma, quem não seja o sujeito causador do “custo ambiental e viário” provocado pelo veículo, a que alude o artigo 1.º do CIUC, donde se terá de concluir que a presunção inilidível prevista no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, não será admissível à luz dos princípios constitucionais. 14. Na verdade, o proprietário registal (meramente formal), caso já não esteja na posse do veículo, não tem, consequentemente, qualquer potencial poluidor, o que significa que os danos advenientes para a comunidade, decorrentes da utilização do veículo automóvel não são causados por si, mas por terceiros, devendo o pagamento do tributo ser assumido pelos seus reais utilizadores, como custos que só eles deverão suportar. 15. As limitações constitucionais, designadamente, as decorrentes do art. 13º da Constituição da República Portuguesa, no nosso entendimento, impedem o legislador de fixar o IUC sem atender à atividade da pessoa que efetivamente causa deterioração na rede viária e no bem-estar ambiental, sob pena de se verificar uma desigualdade manifesta na tributação. 16. A tributação através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de benefícios não efetivamente auferidos pelo contribuinte, o que se mostra frontalmente em desacordo com a lei constitucional. 17. Poder-se-ia aventar que o desrespeito pelo princípio da equivalência decorreria de alguma exigência de praticabilidade que visaria facilitar a determinação do sujeito passivo do IUC e, desse modo, arrecadar mais facilmente a receita tributária, que não estaria sujeita a qualquer procedimento probatório. 18. No entanto, ao lançar o tributo sobre o proprietário registado do veículo, não permitindo ao mesmo demonstrar que já não o é, não está garantido que o IUC encontre justificação no benefício recebido/custo provocado, nem assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência. 19. Resta, pois, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 3º, n.º 1, do CIUC, segundo a qual sobrevém uma presunção inilidível no tocante ao sujeito passivo do tributo, ofende a Constituição da República Portuguesa, mormente no seu art. 13º. Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e julgar, nessa medida, inconstitucional a norma constante do art. 3º, nº 1 do CIUC, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 41/2016, de 1/08, por violação do disposto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.» 5. O recorrido foi regularmente notificado para contra-alegar, mas não apresentou qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso 6. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita à recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. Nestes termos, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, aqui em causa: Artigo 3.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 7. O Imposto Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema tributário português pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o respetivo Código (CIUC) no âmbito de uma “reforma global da tributação automóvel”. A sua criação implicou a extinção de três impostos distintos — o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o Imposto de Camionagem (ICa) —, integrados, agora, numa estrutura tributária unificada. A “reforma global da tributação automóvel”, teve como objetivo, nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na sua génese, “trazer clareza e coerência a esta área do sistema fiscal” e incorporar na tributação automóvel “princípios e preocupações de ordem ambiental e energética” que caracterizam o debate contemporâneo sobre o tema, designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública é angariada “na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”. O IUC afigura-se, no entanto, como um tributo cuja caraterização levanta dúvidas e críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo 1.º do CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária” – aproximando-o, desta forma, da lógica comutativa de taxas e contribuições financeiras, a verdade é que a delimitação do facto tributário o aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade contributiva, que assim se revelaria. Na verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de natureza mista ou sui generis. De um ponto de vista mais formalista, pode sustentar-se tratar-se de um imposto, dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto gerador — a propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação concreta. De uma perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma taxa, em virtude de assentar no princípio da equivalência e de procurar internalizar os custos de utilização das infraestruturas e os impactos ambientais da circulação automóvel, ou como uma contribuição financeira, uma vez que visa compensar custos presumidos causados por um grupo determinado de contribuintes (os proprietários de veículos), sem que exista uma contraprestação individualizada (neste sentido, cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). Neste último sentido – fundado na ideia de equivalência, parece apontar ainda o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, segundo o qual é “da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador”; bem como o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC, que prevê estarem a ele sujeitos os veículos matriculados ou regis­tados em Portugal, e ainda os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida ainda que genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens públicos. 8. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua redação original, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”. Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do bem em causa. Como explica Hugo Flores da Silva a “propriedade dos veículos não os tomará como ativos patrimoniais dotados de expressão económica, mas como ativos cuja utilização comporta custos acrescidos causados à sociedade, os quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por eles é responsável” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). Posteriormente, esta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando a estabelecer-se que “são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Tal alteração foi realizada ao abrigo de uma autorização legislativa que permitia ao Governo “definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, conforme previsto no artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016. Todavia, apesar de o Governo dispor dessa autorização para conferir caráter interpretativo à norma, o Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa natureza. Tal como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão de 18 de abril de 2018, proferido no processo n.º 0206/17, embora a autorização legislativa tivesse permitido ao Governo definir, com valor interpretativo, o alcance do artigo 3.º do CIUC, o diploma aprovado não assumiu essa natureza. Assim, aquele órgão “não adoptou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida”. Analisada a autorização legislativa constante, como se referiu, do artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se que o seu objetivo seria, precisamente, impedir que o contribuinte pudesse provar, para efeitos de tributação, que, embora figurasse no registo automóvel como titular do direito de propriedade, não era efetivamente o proprietário do veículo na data da liquidação do imposto. Com efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do texto legal, na medida em que, onde a redação original da norma se referia aos “proprietários dos veículos” como sujeitos passivos, após a alteração passou a referir-se às “pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Com esta modificação, o legislador eliminou, pois, a referência direta à propriedade e a expressão “considerando-se como tal”, no que pode ser lido como um sinal de que pretendeu fazer decorrer a sujeição ao imposto exclusivamente do registo automóvel, deixando de atender à efetiva titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. Ou seja, o facto tributário parece deslocar-se da propriedade do bem, em termos materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada capacidade contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo. 9. Tendo em atenção este enquadramento, o tribunal a quo concluiu, na senda de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se o Acórdão do STA de 03 de junho de 2020, proferido no processo n° 0467/14.0BEMDL 0356/18), que a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC nos termos da qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. A violação do princípio da proporcionalidade residiria na circunstância de o registo não ser um facto apto a definir o universo de “sujeitos causadores do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera”, para dar cumprimento ao princípio da equivalência, estatuído no artigo 1.º do CIUC. Ao não admitir demonstração em contrário em situação alguma, a incidência subjetiva assim recortada opera até em situações em que se sabe, para além de qualquer dúvida, que o proprietário efetivo é outrem, excedendo quaisquer objetivos ou necessidades de eficiência e combate à evasão fiscal que pudessem identificar-se como fundamento material da solução legislativa adotada, ferindo assim, de forma evidente, os subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Por outro lado, a norma é ainda, no entender do tribunal recorrido, contrária ao princípio da capacidade contributiva, dado que “o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção”. Nestes termos, a norma objeto do presente recurso é, pois, a consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário. Vejamos. B) Mérito 10. A norma objeto de fiscalização da constitucionalidade nos presentes autos pode ser alvo de duas leituras, aparentemente distintas: i) uma primeira leitura, nos termos da qual o elemento relevante para efeitos de tributação, ou seja, o facto tributário, seria a titularidade do registo de um veículo, e não a sua efetiva propriedade; ii) uma segunda leitura, à luz da qual a norma em crise estabelece uma presunção inilidível de que o titular do registo é, de facto, o proprietário do veículo, não alterando o facto tributário, mas não admitindo prova em contrário. Começando pela primeira interpretação, há que sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. Admitindo-a, ainda assim, como possibilidade, cabe então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério Público, recordar que, tendo o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental, isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a coletividade. Nesta perspetiva, não se mostra, por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo - proprietário meramente registal - que já não detenha a posse do veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e viários resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores, sendo, por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente. Nestes termos, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos, que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Quanto à segunda interpretação possível – nos termos da qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, como prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, impondo-se, porém, por via da norma ora fiscalizada, uma presunção inilidível de equivalência entre registo e propriedade dos veículos - a sua desconformidade com a Lei Fundamental é facilmente alcançável. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal. O Acórdão n.º 211/2017 caracterizou as referidas presunções da seguinte forma: “Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622).” A jurisprudência constitucional tem, pois, assinalado que a figura das presunções inilidíveis representa uma contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025, do Plenário, densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro constitucional: “Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da Constituição» (cfr. S. Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295). Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 165). Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos impostos, o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230). Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente em ficções (…)» (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156). Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cfr. Acórdão n.º 348/97).” 18. Voltando ao caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição. Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa. Ora, considerando “a afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”, emerge como incoerente a solução de fazer pre­valecer a presunção fixada no registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). É verdade que o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”. Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia, não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um prazo legalmente estipulado. Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho

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